segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

TRF1: Advogados optantes do Simples Nacional não podem recolher ISSQN sobre alíquota fixa



A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da OAB-RO por entender que, ao aderir ao Simples, o contribuinte deve se sujeitar às condições previstas pela norma, não podendo mesclar diferentes regimes tributários por conveniência

Contribuintes que optam pelo Simples Nacional não podem recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre alíquota fixa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao entender que aderindo ao Simples Nacional o contribuinte deve se sujeitar às condições previstas pela norma.

O TRF1 julgou o caso depois que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia (OAB–RO) apresentou recurso contra a sentença que denegou segurança em ação proposta com a finalidade de garantir o recolhimento do ISSQN sobre alíquota fixa. A entidade alegou que a opção pelo Simples Nacional não prejudica o recolhimento do ISSQN, na forma pleiteada, em razão de a vigência simultânea do Decreto que estabelece normais gerais de direito financeiro (Decreto-Lei nº 406/68) e das Leis Complementares nº 115/2003 e nº 147/2014.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as sociedades uniprofissionais de advogados gozam de tratamento diferenciado, previsto do Decreto-Lei nº 406/68. "Entretanto, na hipótese, o apelante requer que seja mantido o recolhimento do ISSQN sobre a alíquota fixa mesmo que o advogado tenha optado pelo Simples Nacional", observou o desembargador.

O magistrado ressaltou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, devendo o profissional da advocacia analisar a conveniência da adesão a esse regime tributário. "Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte está sujeito à sua normatização, não podendo mesclar diferentes regimes tributários nem criar regime que lhe for mais conveniente ou vantajoso", concluiu.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da OAB-RO.

O Simples Nacional – O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Segundo informações do Portal Tributário (www.portatributario.com.br), o simples é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base a renda bruta, e substituiu os recolhimentos de alguns impostos, como o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), entre outros.

Processo nº: 0009504-59.2015.4.01.4100/RO

Data de julgamento: 08/11/2016
Data de publicação: 27/01/2017


Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

TRF3: Ministério Público Federal tem ônus de juntar certidões de antecedentes criminais dos acusados



 
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que providenciar certidões de antecedentes criminais do acusado é ônus da acusação. Assim, negou provimento a um mandado de segurança do Ministério Público Federal (MPF), que pleiteava a juntada, de ofício, pela 2ª Vara Federal Criminal em Guarulhos, das certidões de antecedentes criminais de uma acusada. 

Segundo a denúncia, a ré foi abordada em inspeção da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos quando tentava embarcar em voo para a China com diversas pedras preciosas e semipreciosas como topázio imperial, turmalina rubelita, turmalina verdelita, turmalina indicolita, rubi, safira, esmeralda, água marinha e ametista, no valor total estimado em U$S 44.164,50. Assim, ela foi denunciada por importar/exportar mercadoria proibida e crime contra o patrimônio, na modalidade usurpação (artigo 334-A, § 1º, II e § 3º c. c. o art. 14, II, do Código Penal e no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, na forma do art. 69 do Código Penal). 

Na decisão que determinou o recebimento da denúncia, o magistrado deferiu a juntada de certidão de antecedentes da própria Justiça Federal da 3ª Região e afirmou que cabe ao MPF promover a juntada das certidões de antecedentes criminais de outras instituições, nacionais ou estrangeiras. 

Afirmou ainda que eventuais certidões criminais positivas podem servir ao reconhecimento de maus antecedentes ou da reincidência, prestando-se ao agravamento de eventual pena e à recusa de benefícios penais. "Trata-se, assim, de prova documental cujo ônus de produção, por interessar exclusivamente à acusação, recai sobre o Ministério Público", afirmou o juiz. 

O MPF discordou da decisão e impetrou um mandado de segurança no TRF3, com fundamento de que não é ônus da acusação providenciar as certidões de antecedentes criminais do acusado, pois não constitui elemento tipicamente acusatório. Argumentou ainda que o poder requisitório do órgão ministerial pressupõe prévia instauração de procedimento administrativo e que a requisição de certidões é diligência útil e necessária para o deslinde do processo, cuja produção é perfeitamente possível mediante requerimento das partes e deferimento pelo juízo, sem ofensa ao princípio acusatório. 

No TRF3, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do acórdão, afirmou que o impetrante não comprovou seu direito líquido e certo de ter acesso às certidões de antecedentes criminais estaduais da acusada mediante determinação judicial. 

Segundo ele, "precedentes jurisprudenciais resguardam o livre exercício pelo Ministério Público de sua prerrogativa de requisitar documentos, o que sinaliza, ao mesmo tempo, para a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário e para a inexistência de lesão a direito líquido e certo na hipótese de não se abalançar o órgão jurisdicional a promover por mesmo". 

O desembargador citou ainda jurisprudência sobre o assunto: "A decisão que determina a cientificação do Parquet Federal de que fica sob sua responsabilidade trazer a juízo as certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o réu não causa inversão tumultuária do feito, pois o agente ministerial, nos termos da Lei Complementar nº 75/93, possui acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público" (TRF4 - COR nº 2009.04.00.039213-6). 

Mandado de Segurança Criminal 0014891-45.2016.4.03.0000/SP
TRF3