segunda-feira, 29 de março de 2010

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária

É a velha briga entre o crime-meio (falsidade ideológica) e o crime-fim (tributário) em seara tributária.

Se realizo declaração inverídica (falsidade ideológica), com vistas à redução da base de cálculo, pratico crime tributário ou crime de falsificação de documento?

Escreveremos algumas linhas.

Acompanhem a decisão abaixo:


"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

RMS 26091
Fonte: STJ"

Acusado de importação ilegal e sonegação pede anulação de provas obtidas por interceptação telefônica

O ministro Cezar Peluso é o relator do Habeas Corpus (HC 103236) em que A.M.S. – um dos acusados de liderar suposto esquema que sonegou R$ 7 milhões em importações de carros (Ferraris, Porches, Lamborghinis e outros), motos e mercadorias de luxo pede anulação de provas obtidas por interceptação telef�?nica.

Em 2008, a Polícia Federal prendeu 22 pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha. A.M.S. responde a ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alega que a única prova existente nos autos que demonstraria a suposta prática de crime são diálogos gravados por meio de interceptação telef�?nica. Sua defesa alega que os diálogos não podem ser usados como confissão de crime por se tratar de uma confissão às avessas e que não tem eficácia para indicar condenação.

"Cabe, ainda, destacar que o conteúdo dos diálogos revela apenas supostos desejos, intenções, ideias ou pensamentos dos interlocutores, razão pela qual jamais poderia funcionar como prova da prática de um crime por ofensa ao princípio da lesividade", destacou a defesa.

Alega, portanto, "abusividade da ação penal em curso por força da presença de provas ilícitas". Por isso, pede liminar para suspender a ação penal até o julgamento definitivo deste habeas corpus.

No mérito, pede que seja considerada ilícita toda e qualquer prova de interceptação telef�?nica na qual o acusado apareça como um dos interlocutores.

FHC 103236

Fonte: STF