quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Receita Federal altera o procedimento de arrolamento de bens

Daniela Cristina Ismael Floriano


A Receita Federal do Brasil, no intuito de promover o acompanhamento do patrimônio de seus contribuintes, vem intensificando o procedimento de arrolamento de bens e de direitos disciplinado originalmente pela lei 9.532/97 (clique aqui), art. 64, "caput" e § 7º, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB 246/02 (clique aqui).

Citados dispositivos legais autorizam as autoridades administrativas a procederem ao arrolamento administrativo de bens e de direitos dos sujeitos passivos que se encontram na condição de possuidores de débitos tributários Federais que representem um montante igual ou superior a 30% de seu patrimônio. Ademais, para a operacionalização desta medida, a soma dos débitos tributários deveria, até então, perfazer valor superior a R$ 500.000,00, não sendo computados neste cálculo os débitos garantidos por depósito judicial integral e confessados, passíveis de imediata inscrição em dívida ativa, conforme recentemente determinou a Instrução Normativa RFB 1.171/11 (clique aqui).

Nesta perspectiva, muitas empresas tiveram seus bem arrolados, em especial bens imóveis, os quais passaram a veicular em suas matrículas a informação do processo administrativo em que se encontram "gravados", em atendimento às determinações exaradas pela Receita.

Contudo, no último dia 29 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 7.573/11 (clique aqui), que alterou a redação do § 7º do art. 64 da lei 9.532/97, vindo a aumentar o valor total do somatório das dívidas passíveis de ensejarem citado arrolamento, sendo certo que, a partir do dia 29, apenas poderão ser alcançados pela medida de natureza cautelar os contribuintes que possuam débitos tributários Federais cujo valor seja superior a R$ 2.000.000,00 e, cumulativamente, representem 30% do patrimônio da empresa.

Assim, para aqueles que se encontram com algum bem ou direito gravado pela medida de arrolamento disciplina pela lei 9.532/97, todavia não possuam débitos fiscais Federais superiores ao somatório de R$ 2.000.000,00, entendemos possível e viável a contestação desta medida cautelar por meio de um pedido administrativo de reversão do arrolamento, implicando assim na consequente "liberação" do bem ou do direito atualmente gravado.

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*Daniela Cristina Ismael Floriano é advogada do escritório Rayes & Fagundes Advogados

Suspensão de CNPJ de empresas importadoras


As empresas importadoras sujeitam-se ao procedimento de fiscalização previsto pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 228/02.

Esse procedimento tem por escopo depurar as empresas irregulares do trato do Comércio Exterior, diante de duas hipóteses: (i) a interposição de pessoas; e (ii) a ocultação dos intervenientes nas operações de comércio exterior.

Uma das conseqüências da acusação e eventual apuração de interposição de pessoas ou de ocultação de intervenientes é o procedimento para inaptidão do CNPJ.

Esse procedimento de inaptidão do CNPJ exige apuração em outro procedimento com cunho investigativo.

Ocorre que, uma vez iniciado o processo de inaptidão de CNPJ, por conta de acusação de interposição de pessoas ou ocultação dos intervenientes nas operações de Comércio Exterior, a empresa é intimada pelo Diário Oficial e o seu CNPJ é automaticamente suspenso, mesmo antes de se apresentar qualquer defesa.

Só que as empresas importadoras acusadas de irregularidades (interposição de pessoas ou ocultação de intervenientes), podem, por vezes, terem incorrido em erros e não dolo, mas têm seu CNPJ suspenso no início do processo.

E, como dito, são intimadas para se defender pelo Diário Oficial (quem Lê diário oficial????) e já tem automaticamente seu CNP suspenso, impedida da prática de atos.

Ou seja, temos uma penalidade sendo aplicada antecipadamente.

Assim, o contribuinte não deve sofrer qualquer conseqüência na sua esfera patrimonial até que haja conclusão do referido processo de inaptidão.

Aliás, o judiciário tem sido forte em não aceitar medidas restritivas a direitos que impeçam o livre exercício de atividade econômica, garantia constitucional.

As empresas que se encontrarem nessa situação têm fortes argumentos para afastar essa restrição antecipada em seu CNPJ.

Segue legislação para compreensão:

Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011

Seção III

Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 40. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do art. 37, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital. G.n.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do § 2º se dá mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br

 


  Leia o curriculum do(a) autor(a) Felippe Alexandre Ramos Breda.

Tribunal altera cálculo de IR

   
  quarta-feira, 19 de outubro de 2011    
 
   
        VALOR ECONÔMICO - BRASIL
       
        
Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.

O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.

Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.

Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.

A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.

"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.

Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro.

Por Maíra Magro - De Brasília



Negado recurso que buscava anular processo por falta de citação após sete anos da expedição de precatório

   
   
      

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial do Estado de Rondônia contra decisão local que negou anulação de processo por falta de intimação da fazenda estadual. O ente público não atacou todos os argumentos suficientes à manutenção da decisão, sustentando apenas a questão da falta de citação no processo de execução.

O caso tem origem em 1984, quando o Estado decidiu desapropriar uma área para construção de centro administrativo. Declarada a utilidade pública do terreno e adotados os procedimentos de praxe, iniciou-se a ação judicial de desapropriação. Durante o trâmite do processo, tomou posse novo governo, que entendeu não haver mais interesse na área e na obra.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), com a notícia do desinteresse do governo, o terreno foi completamente invadido e formou bairro de Porto Velho. Ainda conforme o TJ, o Estado, então, tentou desistir da desapropriação e devolver a área, mas para recebê-la o expropriado exigiu que estivesse livre das ocupações realizadas em consequência dos "atos desastrosos do Estado". A questão resolveu-se em perdas e danos, que tramita desde 1986.

Decisão estadual

Para o TJRO, se o Estado tivesse sido mais diligente ao receber a ordem de pagamento do precatório, em 1994, a indenização não teria alcançado valor tão alto. "Anular a decisão judicial aqui guerreada, e consequentemente todos os atos subsequentes, a esta altura, seria um prêmio à injustiça", afirmou o acórdão local. "É evidente que acolher a pretensão do Estado de Rondônia só serviria para dar marcha processual para trás no feito executivo e postergar o seu normal andamento", completou.

A decisão se baseou em três argumentos principais: o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual nulidade existente; a ação anulatória não é o meio processual adequado para a discussão sobre excesso de execução, e a ocorrência de preclusão, pois o Estado deixou transcorrer sete anos para ajuizar a ação anulatória em questão.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, no recurso especial, o Estado de Rondônia apontou apenas a violação ao Código de Processo Civil (CPC), no ponto que confere à fazenda a possibilidade de questionar os cálculos ou outras irregularidades processuais ou materiais em fase de execução de sentença.

Não foram atacados outros fundamentos utilizados pelo tribunal estadual para negar provimento à apelação, fato que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Além disso, o alegado dissídio jurisprudencial entre o TJRO e o STJ não foi demonstrado na forma exigida pelo regimento interno da corte, o que impediu a análise de identidade das situações apreciadas. Por ambos os motivos, o recurso especial de Rondônia não foi conhecido.

REsp 1275373
STJ


Justiça autoriza SP a penhorar o que for pago em cartões a devedores de ISS

   
  quarta-feira, 19 de outubro de 2011    
 
   
        O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPLE
       
       

A Prefeitura de São Paulo conseguiu autorização da Justiça para penhorar o que for pago em cartão de débito ou crédito para 50 empresas que devem mais de R$ 3 milhões em Imposto Sobre Serviços (ISS) ao Município. A notificação do juiz Laurence Matos, titular da Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, será enviada nos próximos dias às operadoras Cielo e Redecard. O governo municipal espera sequestrar R$ 50 milhões com essa ação inédita de cobrança.

Supermercados, transportadoras, imobiliárias, escolas particulares e até um parque de diversões estão entre os devedores que podem ter bloqueados os pagamentos de clientes feitos no cartão. Responsável pelo setor de cobrança de grandes devedores da capital dentro da Procuradoria-Geral, Loredania Kfouri de Vilhena Nunes diz que os nomes não podem ser divulgados porque as empresas acionadas pela Prefeitura ainda podem entrar no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) da Prefeitura, antes de os bloqueios entrarem em vigor - o que deve ocorrer nos próximos dias.

"Antes de ser pedido o bloqueio dos recebíveis de cartão de crédito, esgotamos todas as possibilidades de negociação", afirma a procuradora. "Foram autuados os estabelecimentos que utilizam cartões como meio de cobrança", acrescenta Loredania. Com os bloqueios da operadora Cielo, por exemplo, as transações pagas aos devedores com os cartões Visa, Master Card e American Express serão penhoradas. A outra companhia acionada, a Redecard, recebe os valores pagos por Diners Club Internacional e Master Card.

Penhoras. Só com as cobranças online, que entraram em vigor neste ano, os procuradores conseguiram penhorar 50 imóveis de devedores que somam R$ 47 milhões. A Procuradoria agora aguarda o juiz de Execuções Fiscais autorizar o primeiro leilão online da história da Prefeitura para colocar parte desses imóveis à venda.

"Alguns desses devedores, que tiveram bens penhorados, acabaram entrando no PPI. Dos R$ 47 milhões penhorados em imóveis, R$ 7,2 milhões foram parcelados por devedores, que agora podem evitar o leilão de seus bens", explica a procuradora Loredania. Pelo sistema normal, via cartório, a penhora de um imóvel demorava até 3 anos.

Pelo mesmo sistema, a Procuradoria bloqueou R$ 187 milhões em conta corrente das 150 empresas que mais devem ISS. "Até o ano passado, havia uma morosidade que dificultava a negociação com o devedor. Agora, a partir da penhora, o devedor se vê obrigado a aderir ao parcelamento ou corre o risco de perder aplicações e imóveis", argumenta o procurador-geral do Município, Celso Augusto Coccaro. "Essa cobrança é justa principalmente com o contribuinte que paga suas contas em dia", completa Coccaro.

GLOSSÁRIO

PPI
É um programa de parcelamento da Prefeitura de São Paulo para regularizar os devedores de impostos. Quem se inscreve ganha um desconto no valor total do débito e um longo prazo para pagamento.

Penhora
É o bloqueio judicial de bens do devedor em garantia de pagamento da dívida. Caso ela não seja paga, o bem penhorado pode ir a leilão.

Recebíveis
É o valor que estabelecimentos comerciais recebem mensalmente das operadoras de cartão de crédito pelos pagamentos feitos por esse meio.

Diogo Zanchetta
Rodrigo Burgarelli



Transportadora não deve indenizar seguradora por seguidos roubos de carga

A Transjupira Transportes Rodoviários Ltda. não indenizará a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A por três roubos de carga de mercadorias da Semp Toshiba Amazonas S/A. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil.

A ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré.

O TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar. Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento dos veículos. "A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado", asseverou o acórdão estadual.

Dever do Estado

O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei 2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias das mercadorias, excetuado o caso fortuito. "O roubo, por ser fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que segurança é dever do Estado", afirmou o relator.

Ele indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário, ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias

Para o ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da transportadora. "Não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato", completou.

O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
18.10.2.011

ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR PAGO A MAIOR.

Primeira Turma


Trata-se, originariamente, de mandado de segurança (MS) impetrado em face de omissão da Fazenda Pública estadual na análise do pedido de compensação tributária. Sustenta a impetrante, ora recorrente, que seu crédito decorre da comercialização de mercadorias por valor inferior àquele considerado para efeito da tributação, de modo que a base de cálculo real é inferior à presumida. A Turma reiterou ser cabível o pedido de compensação tributária de ICMS cuja base de cálculo seja superior ao valor da efetiva comercialização, tendo em vista que o estado federado, ora recorrido, não é signatário do Convênio ICMS n. 13/1997, bem como possui legislação que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária. Portanto, não se aplica à hipótese o entendimento do STF exposto na ADI 1.851-4/AL. Consignou-se, todavia, que, no caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova – cuja produção em MS se reconhece como naturalmente difícil – a respeito da comercialização dos produtos por valores inferiores aos considerados para fins de tributação, limitando-se a colacionar planilhas elaboradas unilateralmente. Na verdade, cumpria-lhe acostar as notas fiscais representativas das aquisições e subsequentes vendas dos combustíveis e lubrificantes, documentos imprescindíveis à comprovação da liquidez e certeza do direito pleiteado. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso para conceder a segurança com o efeito de determinar à autoridade impetrada que decida, no prazo de sessenta dias, sobre os pedidos administrativamente formulados pela recorrente. Precedentes citados: REsp 1.111.164-BA, DJe 25/5/2009; EREsp 773.213-SP, DJ 20/11/2006; AgRg no RMS 30.500-PE, DJe 18/10/2010, e RMS 30.379-PE, DJe 18/2/2010. RMS 32.725-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/9/2011 (ver Informativo n. 394).

stj