sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Receita anuncia combate a fraudes em importações



A partir desta sexta-feira, a Receita Federal vai intensificar o combate às fraudes no comércio exterior por meio da chamada Operação Tolerância Zero. O foco da Receita é atacar importações fraudulentas praticadas por empresas interpostas, também conhecidas como "empresas de fachada" ou "laranjas" .

De acordo com informações da Receita, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) identificou diversas empresas que podem estar sendo utilizadas como interpostas. Esses importadores não apresentam, por exemplo, quadro de funcionários, recolhimento de tributos internos (IR e Contribuições Sociais) e sócios com capacidade financeira. Essas situações, explica a Receita, revelam fortes indícios de que essas empresas não possuem capacidade econômica, financeira e operacional para operar no comércio exterior.

A Receita informou que usará todas as suas unidades aduaneiras para executar a Operação Tolerância Zero, que irá monitorar essas empresas, já selecionadas por apresentarem grau de risco tributário e aduaneiro elevados.

Segundo a Receita, o principal crime associado à utilização de interpostas nos negócios das empresas é o crime contra a ordem tributária, ou seja, sonegação de tributos internos e de comércio exterior por meio da omissão de informação ou da prestação de declaração falsa às autoridades aduaneiras.

Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. 

O recurso julgado foi apresentado pela empresa Fasolo Artefatos de Couro Ltda. Ela adquiriu unidade filial da empresa Defer S/A, obtendo, em virtude dessa operação, a transferência de créditos acumulados de ICMS, que, posteriormente, foram utilizados para fins de compensação. 

O fisco estadual autuou a empresa, com base no artigo 37, parágrafo 8º, do Decreto Estadual 37.699/97 (RICMS), pois os créditos acumulados pela Defer decorreram da venda de adubos e fertilizantes sob o regime de isenção e os débitos (compensados) referem-se a operações com artefatos de couro. 

Créditos do não estorno

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. 

Segundo ele, a Constituição, em regra, impõe a anulação (estorno) dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de "determinação em contrário da legislação" (artigo 155, parágrafo 2º). A Lei Complementar 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou, de forma plena, o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual (artigo 20, parágrafo 6º, II, da LC 87). 

Ilegalidade do RICMS

O ministro relator entendeu que, embora o artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição tenha utilizado a expressão "legislação", não se pode esquecer que o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "c", da Constituição dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS. 

A LC 87, em harmonia com a Constituição, assegura o direito à compensação levando em consideração o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço. 

O ministro Mauro Campbell Marques concluiu que, se o legislador complementar federal não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos relativos aos produtos agropecuários, essa restrição não pode ser fixada por regulamento estadual. Ao dispor assim, o regulamento estadual inovou o ordenamento jurídico, deixando de observar, inclusive, o artigo 99 do Código Tributário Nacional, concluiu o relator. 

Acrescentou, ainda, que verificar se um regulamento extrapola ou não o conteúdo da lei não implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse ponto, o ministro Castro Meira ressaltou que "evidentemente essa matéria não é constitucional; é uma matéria infraconstitucional, genuinamente infraconstitucional". 

REsp 897513
STJ

Novos cálculos para a indústria importadora de insumos do exterior



Muito se tem falado sobre o ICMS e, apesar da quantidade de textos sobre o assunto, o importador que processa insumos importados tem poucas informações sobre as suas novas e importantes obrigações com o Fisco.

De um lado, o Governo Federal trabalha para que os Governadores aceitem a reforma do ICMS, a qual, em princípio objetiva unificar as alíquotas interestaduais (7% e 12%) em 4%, ao longo de dezesseis anos.

As tratativas do Ministro da Fazenda com os executivos estaduais são complexas, pois envolvem a fixação do valor que será repassado aos Estados a título de compensação. O Governo Federal anunciou que pretende transferir anualmente aos Estados, a partir de 2018 a quantia de R$ 12 bilhões.

Porém, os Governadores do norte e nordeste querem um repasse mínimo de R$ 20 bilhões ao ano. Diante deste quadro, a presidente Dilma resolveu acelerar o processo de discussão política, encaminhará, nos próximos dias, ao Congresso Nacional a proposta de reforma do ICMS, diga-se alíquotas interestaduais, para que o assunto seja discutido ao longo de 2013, e se tudo der certo, em 2014, o Senado Federal, que tem a atribuição de fixar as alíquotas interestaduais do ICMS, poderá estabelecer as novas alíquotas nas remessas de mercadorias entre os Estados e, se for o caso, o prazo de transição.

Por conta do calor destas discussões, e da ação direta de inconstitucionalidade, nº 4.858, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que tramita no Supremo Tribunal Federal, alguns profissionais imaginam que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que entra em vigor dia 1º de Janeiro de 2013, seria letra morta, isto não é verdade.

A proposta de reforma das alíquotas interestaduais do ICMS é diferente daquilo que entra em vigor dia 1º de Janeiro próximo.

Em 1º de Janeiro de 2013, a menos que nestes poucos dias de dezembro, o STF declare inconstitucional a Resolução SF 13/2012, por legislação do Senado e, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que é o órgão deliberativo que reúne todos os secretários de fazenda dos Estados e do Distrito Federal, sob a presidência do Ministro da Fazenda, a remessa para outro Estado, diverso daquele em que ocorreu o desembaraço de produtos importados, ou com conteúdo de importação superior a 40%, terá a alíquota interestadual de 4%.

Mas não é só isto. Conforme o Ajuste SINIEF 19/2012, a indústria produzirá obrigatoriamente informações adicionais para o Fisco. Deverá preparar e transmitir via web, com assinatura digital, o arquivo eletrônico da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, antes de emitir a Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria para o outro Estado.

Após a transmissão do arquivo eletrônico , a Indústria receberá o número do recibo e da Ficha de Conteúdo de Importação que deverá constar na Nota Fiscal. A Ficha terá algumas informações importantes para o Fisco, e principalmente o percentual do conteúdo de importação, caso seja igual ou superior a 40%, a alíquota será de 4%, caso contrário, deverá usar a alíquota interestadual pertinente, se o destinatário não for contribuinte do ICMS, a alíquota será a interna do Estado do remetente.

Mas a grande novidade fica por conta do "valor da parcela importada – vpi" que deverá ser calculado para cada adição da Declaração de Importação. Devendo ser considerado, o valor aduaneiro acrescido de todas as parcelas que compõe a base de cálculo do ICMS, inclusive o próprio imposto. Neste ponto, existe um problema a ser resolvido, pois a Nota Fiscal relativa à Entrada dos insumos importados, não individualiza a base de cálculo do ICMS de cada produto.

Ainda segundo o Ajuste SINIEF 19/2012, o valor unitário será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. Isto significa, que após determinar o valor da parcela importada, a indústria deverá calcular o custo unitário do insumo, por média ponderada, relativamente ao mês de dezembro de 2012, que é o período de apuração anterior ao início da nova sistemática, nas remessas interestaduais de fevereiro de 2013, deverá ter o custo unitário por média ponderada de janeiro de 2013, e assim sucessivamente.

Desta forma, ao remeter produtos industrializados que tenham insumos importados,independentemente do percentual de conteúdo importado, deverá produzir informações corretas sobre o valor da parcela importada, nos termos do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, e a partir deste valor, determinar o custo unitário por média ponderada relativamente ao mês anterior. Com qualquer índice de conteúdo de importação deverá produzir e, armazenar informações para se proteger do Fisco.

A Global distribui o aplicativo para o cálculo correto do valor da parcela importada e do custo por média ponderada.

Fonte: Hamilton de Oliveira Marques* – ComexBlog

*Hamilton de Oliveira Marques foi Julgador Tributário Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. É professor.