quarta-feira, 18 de maio de 2011

Ausência de Assinatura em Fatura Comercial


O julgado abaixo reforça a natureza que a fatura comercial deveria ter.

Um pedido! Sem forma, que, além de cumprir os requisitos regulamentares, deveria apenas espelhar a transação comercial. Lembram das faturas do antigos comercinantes?!

Simples e Justo.

Contudo, esse não é o entendimento da fiscalização.
Esta entende que a falta de assinatura na fatura é ausência de um requisito de autenticidade, cuja multa é 5% do valor aduaneiro (CIF-cost, insurance and freight), diante da suposta inexistência de fatura comercial (que seria a fatura sem assinatura).
Todavia, a fiscalização deve valorar observando o método primeiro (valor da transação comercial), ainda que falte a assinatura na fatura.

Não confundir a falta de assinatura na fatura com o local da assinatura ou dúvidas quanto à sua validade, questões outras.
   
Vejam os artigos que tratam da fatura no Regulamento Aduaneiro.


"Subseção II

Da Fatura Comercial



Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado; Nova exigência considerando importação por encomenda e por conta e ordem

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 (*) e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; Gostaríamos de ressaltar a  importância deste item, tendo em vista que a fiscalização vem exigindo que esteja declarada na Fatura a informação do valor do frete internacional exatamente igual ao declarado no conhecimento de transporte internacional, em casos de vendas CFR/CPT ou CIF/CIP, principalmente quando o valor unitário já vem declarado com todos os custos embutidos. Da mesma forma podemos considerar o seguro internacional em caso de venda CIF/CIP.

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Art. 558.  Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1o  É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.

§ 2o  O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3o  É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 559.  A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único.  Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação."


E confiram o julgado:


TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. VERIFICADA A PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ASSINATURA DO EXPORTADOR NA FATURA COMERCIAL. CHANCELA. VALIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. Em virtude do pagamento voluntário da multa, do qual decorreu a continuidade do despacho aduaneiro, houve a perda do objeto do agravo, pois não se pode suspender a exigência de multa já paga, bem como é descabida a pretensão já satisfeita. O cumprimento voluntário da exigência fiscal, por si só, não configura aceitação da penalidade e nem convalida eventuais vícios do ato administrativo. Impossível concluir que a ação perdeu o objeto, se subsiste íntegra a necessidade e a utilidade de se ir a juízo para alcançar a declaração de nulidade da multa aplicada. Não se está a utilizar o mandamus como substitutivo da ação de cobrança, pois o que se postula é a declaração de nulidade de um ato administrativo, no caso a aplicação de multa, praticado pela autoridade aduaneira, por meio do SISCOMEX. Havendo previsão de que o importador deverá apresentar a via original da fatura comercial e, concomitantemente, que esta poderá ser emitida por qualquer processo, não pode a chancela do exportador, ao invés de assinatura manuscrita, macular a fatura comercial. (TRF4, AC 2006.72.08.004904-4, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 18/04/2011)

PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04.

Ainda aguardamos a posição do STF, que já lhe reconheceu repercussão geral !!

 

Enquanto isso, as decisões judiciais têm favorecido aos contribuintes.

 

Briguem!! Quem não briga, não leva! Ainda mais se o STF vier a modular efeitos!!

 

Lembrem da Súmula Vinculante nº 08.

 
 
 
Confiram:
 
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. E-PROC. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
 
1. Este Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003314-1/SC, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, porquanto "desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição".
2. Sentença mantida.
 
(TRF4 5017728-20.2010.404.7000, D.E. 27/04/2011)

EXIGÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PARA PAPEL

EXIGÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PARA PAPEL


 
Notificamos que o MICT/DECEX passaram a exigir a Licença de importação, prévia ao embarque, desde 16/05/2011 para os NCM´s 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.22.90 conforme TRATAMENTO ADMINISTRATIVO anexo, amparados pela Portaria SECEX 10/2010.

Desta forma, deve-se ficar atento, pois caso façam algum pedido destes papeis deveremos ser informados imediatamente para emissão do Licenciamento de importação previamente ao embarque.

Observar que o embarque da mercadoria sem o Licenciamento de importação devidamente DEFERIDO estará sujeito a Multa de 30% sobre o valor aduaneiro conforme Art. 706 do DECRETO 6.769/2009, com valor mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00.


MICT/DECEX 16/05/11


DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR Pg. 001

TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS

Tratamento : NCM (MATERIAL USADO)

Capítulo : 48 [PAPEL E CARTAO;OBRAS DE PASTA CELULOSICA,ETC]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

31/12/1996 Analisar Seleção 14/01/1997

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Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.1389 [OUT.PAP.P/ESCR.,ETC.FIBRA<=10%,ROL.,P>150G/M2 OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

16/05/2011 Analisar Seleção 16/05/2011

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Tratamento : REGIME TRIBUTÁRIO/NCM

Regime : 4 [REDUCAO]

Fundamento : 30 [CONTINGENCIAMENTO - DEC. 1989/96 - PORT/MF 269/96 - DEC. 2091/96 - PORT/MF 16/97 - DECISãO Mercadoria : 48.10.1390 [OUTS.PAP.P/ESCR.,ETC.FIBRA<=10%,EM ROLOS OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

22/06/2010 Analisar Seleção 22/06/2010

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Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.1989 [OUT.PAP./CART.P/ESCR.,ETC.P>150G/M2,FIBR<=10% OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

16/05/2011 Analisar Seleção 16/05/2011

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Tratamento : DESTAQUE DE NCM

Mercadoria : 48.10.2210 [P.CUCHÊ LEVE FIB>10%,TIR/ROL.L<15CM,F<360MM]

Destaque : 001 [IMUNIDADE TRIBUTARIA]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Alertar Seleção 08/04/2002

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Tratamento : REGIME TRIBUTÁRIO/NCM

Regime : 1 [RECOLHIMENTO INTEGRAL]

Fundamento :

Mercadoria : 48.10.2210 [P.CUCHÊ LEVE FIB>10%,TIR/ROL.L<15CM,F<360MM PAPEL]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Analisar Seleção 08/04/2002

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Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.2290 [OUTS.PAPÉIS CUCHÊ LEVE,FIBRA MEC.>10% OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

16/05/2011 Analisar Seleção 16/05/2011

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Tratamento : DESTAQUE DE NCM

Mercadoria : 48.10.2910 [PAP.ESCR.ETC.FIB.10%,ROL L<15CM,FL<360MM]

Destaque : 001 [IMUNIDADE TRIBUTARIA]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Alertar Seleção 08/04/2002

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Tratamento : REGIME TRIBUTÁRIO/NCM

Regime : 1 [RECOLHIMENTO INTEGRAL]

Fundamento :

Mercadoria : 48.10.2910 [PAP.ESCR.ETC.FIB.10%,ROL L<15CM,FL<360MM PAPEL]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

08/04/2002 Analisar Seleção 08/04/2002

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Tratamento : NCM

Mercadoria : 48.10.9290 [OUTS.PAPÉIS/CARTÕES DE CAMADAS MÚLTIPLAS OUTS.]

Anuentes : DECEX

Data Inicio Data Fim Finalidade Implementação Situação em

21/03/2002 Analisar Seleção 21/03/2002

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 fonte:

Reinaldo Braz Postigo

Mundial Express Serviços Aduaneiros Ltda

Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S/A

Tel: +55 (11) 3111-0051 / 3104-0433 - ramal: 2060

visite nosso site: www.mundialexpress.com.br


Procedimento Especial de Fiscalização da IN/SRF 228/02 e a necessidade de seguradoras


O famigerado procedimento aduaneiro de fiscalização especial previsto pela IN/SRF nº 228/02 é muito debatido.

A fiscalização utiliza-o quando verifica indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados e a capacidade econômica e financeira do importador (afora eventual ocultação dos terceiros intervenientes nas operações de comércio exterior).

Um ponto que sempre causou muito polêmica é a questão da exigência da garantia enquanto a empresa importadora sujeitar-se ao procedimento.

Essa garantia pode ser prestada sob a forma de depósito, fiança bancária ou seguro em favor da União.

O problema é que pelos sinistros do passado, as atuais empresas que se encontram na 228, não têm conseguido seguradoras que queiram assumir essa garantia, o que vem gerado muitos problemas aos importadores.

FARB

Aberta primeira investigação para casos de circunvenção (MDIC)

Foi publicada, na edição de ontem do Diário Oficial da União, a abertura da primeira investigação sobre casos denominados de circunvenção (circumvention) no Brasil para apurar denúncias relacionadas à importação de cobertores de fibras sintéticas provenientes da China.

 

O tema é objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

 

A legislação brasileira prevê a extensão da medida antidumping quando se verifica que, após sua aplicação (no caso, contra cobertores provenientes da China), ocorre a importação do produto objeto da medida, com alterações marginais. Esta extensão também é prevista para situações em que ocorre a mera montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à medida de defesa comercial ou ainda quando esta mera montagem é realizada no Brasil.

 

A Resolução n° 23 de 2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) já havia definido a aplicação de medida antidumping contra a China para a importação de cobertores de fibras sintéticas. As suspeitas agora recaem sobre a importação de partes do produto (tecido para cobertor) sendo a finalização do produto feita no Brasil. Também há indícios de que esteja sendo feita a revenda do produto proveniente da China por meio de terceiros países (Paraguai e Uruguai) para o mercado brasileiro, o que frustra a medida antidumping.

 

Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático, ou seja, para que a licença seja liberada, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias.

 

 

Fonte: MDIC

Camex suspende vigência da nova tabela de condições de venda

 Brasília (17 de maio) – Em reunião realizada hoje, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu suspender por sessenta dias, a partir da data de publicação de nova Resolução Camex, a vigência da lista atualizada dos Termos Internacionais de Comércio, também chamados de Incoterms, e outras condições de venda, contidos na Resolução Camex n° 21 de 2011. A causa da alteração é a necessidade de atualizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Sem a atualização do sistema, os operadores de comércio exterior poderiam ter dificuldades ao utilizar os termos atualizados. Na última revisão, entre outras mudanças, houve redução do número de Incoterms de 13 para 11; foi criado o termo DAT (Delivered at Terminal) em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), e DAP (Delivered at Place) em substituição aos DAF (Delivered at Frontier), DES (Delivery Ex Ship) e DDU (Delivery Duty Unpaid) .

A utilização dos 11 Incoterms indicados pela Resolução Camex n° 21 é facultativa. O objetivo é estimular a utilização dos termos mais modernos e difundidos internacionalmente, mas é permitido ao operador de comércio exterior se valer de qualquer modalidade de compra e venda que lhe convier por meio do código OCV (Outra Condição de Venda). Os Incoterms são cláusulas que integram os contratos de compra e venda internacional, englobando os serviços de transporte, seguro, movimentação em terminais, liberação em alfândegas e obtenção de documentos. Além de racionalizar o processo, outra intenção é reduzir a possibilidade de divergências entre comprador e vendedor.

Licenças não-automáticas para veículos

Durante a reunião, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, fez um relato da decisão de aplicar o licenciamento não-automático para as importações de veículos novos, em função do aumento das compras externas de carros zero quilômetro nos primeiros quatro meses de 2011. Com isso, para que as licenças sejam liberadas, os pedidos aguardam um prazo máximo de até sessenta dias. O ministro disse que o mecanismo, previsto pela Organização Mundial de Comércio (OMC), visa monitorar os pedidos de licenças de importação.

Defesa comercial

Ao final da reunião, também houve um relato das últimas medidas adotadas para aperfeiçoar a defesa comercial brasileira no combate às práticas desleais e ilegais no comércio exterior. O MDIC abriu esta semana a primeira investigação para casos de circunvenção no Brasil. O tema foi  objeto da Circular nº 20 de 2011 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Com a abertura da investigação, as importações dos cobertores de fibras sintéticas provenientes de Paraguai e Uruguai e das partes do produto (tecido para cobertor) provenientes da China entram em processo de licenciamento não-automático.

A entrada em licenciamento não-automático a partir do momento da abertura de investigação de antidumping é também uma nova medida da Secex válida agora para todos os casos. O objetivo é monitorar o fluxo de entrada das mercadorias e inibir que os importadores antecipem as compras. A Secex vai ainda adotar, preferencialmente, a margem cheia no cálculo das medidas de antidumping – em detrimento da orientação de adotar a regra do menor direito (lesser duty rule), que era a orientação do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex) desde 2007. Pela antiga orientação, o Brasil optava por uma sobretaxa suficiente para compensar o dano. Agora, na aplicação dos novos direitos antidumping, passará a ser adotada a margem cheia prevista no processo, o que deve tornar mais pesadas as sobretaxas aplicadas. 
 
Fonte: MDIC