quinta-feira, 18 de agosto de 2011

IPI sobre mercadoria roubada ainda pode ser julgado

18 agosto 2011

Risco do negócio

Por Alessandro Cristo

Quando o Superior Tribunal de Justiça, no ano passado, decidiu que as indústrias devem recolher o IPI mesmo nos casos em que a mercadoria é roubada antes de chegar ao destinatário, afirmou que o risco do negócio é do empresário e não da administração pública. O fundamento se baseou em dispositivos do Código Tributário Nacional que afirmam que o tributo incide na saída do produto. Na prática, o que a corte fez foi dizer que, além de não garantir a segurança nos transportes, o que é uma função do Estado, o Executivo ainda tem o direito de cobrar por uma operação, na verdade, não aconteceu, já que o comprador jamais pagará pelo que não recebeu.

O paradoxo é fruto da interpretação literal de normas que deveriam ser analisadas em conjunto com outros princípios, na opinião do professor de Direito Tributário na Universidade Federal de Ouro Preto Rafhael Frattari. Ele tratou do tema em palestra ministrada na 15ª edição do Congresso Internacional de Direito Tributário, organizado em Belo Horizonte pela Associação Brasileira de Direito Tributário. O evento, organizado desde terça-feira (18/8) em homenagem ao professor e tributarista Alberto Xavier, contou com a participação dos ministros Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, Castro Meira e João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, além do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams e do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. O Congresso vai até a próxima sexta-feira (19/8).

Frattari afirmou que, por ter sido julgada pela 2ª Turma do STJ, a questão ainda pode chegar à 1ª Seção e até ao STF, com grandes chances de mudança. "Foi uma decisão apertada, por três votos a dois, e que não abordou temas constitucionais como os princípios da capacidade contributiva e da não cumulatividade", disse.

O caso, levado pela Philip Morris, foi arrematado pela 2ª Turma em junho do ano passado, depois de debates acalorados entre os ministros Mauro Campbell Marques e Castro Meira. O primeiro, relator do processo, chegou a ratificar seu voto depois que Castro Meira abriu divergência em favor dos contribuintes. Campbell Marques foi seguido por Eliana Calmon e Humberto Martins, enquanto Herman Benjamin se aliava à divergência. Segundo o fisco federal, admitir a não tributação abriria espaço para simulações de roubos como forma de driblar o imposto, o que a Receita não teria condições de fiscalizar.

A tese vencedora se baseou no Regulamento do IPI e no CTN. O artigo 35, inciso II, do Decreto 7.212/2010 — que repetiu regras da norma anterior sobre o tema —dispõe que o fato gerador do imposto é a saída do produto do estabelecimento industrial. O artigo 39 completa dizendo que o imposto é devido "sejam quais forem as finalidades (…) de que decorra a saída do estabelecimento produtor". O CTN, no artigo 46, já previa o fato gerador na saída dos estabelecimentos.

Para Rafhael Frattari, no entanto, essas regras foram tiradas do contexto geral do CTN e da Constituição Federal. "O próprio artigo 47 do CTN diz que a base de cálculo do imposto é o valor da operação", defende. Segundo ele, o conceito de operação não é a mera saída física da mercadoria, mas sim o negócio jurídico que permitiu a transferência de posse. "A tributação incide sobre o contrato de compra e venda, que tem natureza obrigacional".

Foi o que afirmou o STF há longínquos 20 anos. Ao julgar o Agravo de Instrumento 131.941, a 2ª Turma da corte afirmou que o conceito de operação "implica negócio mercantil com a entrega da coisa". Além disso, de acordo com o professor, a Constituição prevê que os impostos não cumulativos devem ser suportados pelo consumidor final,  e não pelos intermediários no processo de produção e comércio. "Com o roubo da mercadoria, a empresa não pode transferir os impostos à próxima fase da cadeia, além de correr o risco de ter os créditos adquiridos na compra de matéria-prima e insumos anulados." O artigo 254 do Regulamento do IPI, em seu inciso IV, prevê a anulação do crédito em caso de furto ou roubo, mas não especifica se isso vale para antes ou depois da saída do produto. "A Receita Federal entende que só se aplica antes da saída, mas isso não está expresso", lembra Frattari.

Também pode ser levado ao STF o argumento de desrespeito ao princípio da capacidade contributiva. A premissa é que só pode ser tributada a manifestação de riqueza, de acréscimo econômico. No caso de furto ou roubo, essa demonstração não ocorre.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Comércio Exterior é fundamental no projeto de desenvolvimento de Dilma, diz Teixeira

 

18/08/2011

Comércio Exterior é fundamental no projeto de desenvolvimento de Dilma, diz Teixeira

Rio de Janeiro-RJ (18 de agosto) - Na abertura do Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex), promovido pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Alessandro Teixeira, disse hoje que "o comércio exterior é fundamental no projeto de desenvolvimento do governo da presidenta Dilma Rousseff".

"Não existem reduções das desigualdades e da miséria e desenvolvimento econômico e social do nosso país sem comércio exterior. A economia brasileira é hoje globalizada, em que as exportações de bens e serviços são determinantes dentro de nossas estratégias. Portanto, todo o desenvolvimento de nossa economia passa pelo setor externo", complementou Teixeira.

O secretário-executivo do MDIC avaliou ainda que haverá, a partir de 2012, uma mudança na hegemonia econômica mundial, quando espera-se que os países emergentes passem a ser responsáveis por mais de 50% do PIB mundial. Ele ainda mencionou que a China deve se tornar a maior economia mundial a partir de 2015 e que está estimado, entre o período de 2011 a 2014, que os países do bloco asiático e da América do Sul terão crescimento econômico superior ao dos Estados Unidos e da União Europeia.

Teixeira considerou que a formação de uma nova classe média de consumidores nos países emergentes continuará sendo um dos principais impulsionadores do crescimento econômico. "Em 2014, teremos uma classe média no Brasil com 113 milhões de pessoas, representando 56% da nossa população. Em 2003, este número era 37%. Em nenhum outro período da história, foi verificada uma ascensão social tão rápida", comentou.

O secretário apresentou ainda os objetivos e metas da nova política de desenvolvimento, o Plano Brasil Maior, lançado pela presidenta. Ele pontuou a desoneração das exportações e dos investimentos, a facilitação para financiamentos e garantias ao setor exportador e o fortalecimento da defesa e da promoção comercial como os destaques do plano para a área de comércio exterior.   

Competitividade

O secretário-executivo da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do MDIC, Emilio Garofalo Filho, participou de um debate temático sobre competitividade no Enaex. Ele disse que câmbio e desoneração fiscal são temas que dominam esta discussão no Brasil. Sobre o câmbio, Garofalo considerou um avanço a política de regime de flutuação, adotada pelo Brasil efetivamente a partir de 1999.

Sobre a desoneração, ele avaliou que o governo federal já vem tomando importantes medidas neste sentido e citou o Reintegra, projeto dentro do Plano Brasil Maior, que irá desonerar a incidência acumulada de impostos indiretos para os exportadores de produtos manufaturados. Ele disse ainda que os governos estaduais devem também promover melhorias, especialmente relacionadas à cobrança do ICMS.    

Defesa Comercial

Durante o evento, a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, também fez uma apresentação sobre defesa comercial. Ela lembrou que, desde a criação da Organização Mundial de Comércio (OMC), o Brasil já abriu 216 investigações para aplicação de medidas de defesa comercial, o que coloca o país na quinta posição do ranking da entidade, atrás apenas de Índia, Estados Unidos, Comunidade Européia e Argentina.

A secretária destacou ainda que, segundo o último relatório da OMC, que cobre o período de outubro de 2010 a abril de 2011, a defesa comercial brasileira liderou na abertura de investigações, com 25 casos, o que representou 32% do total de investigações abertas pelos países do G-20 e ainda um número bastante superior ao do segundo colocado, a Índia, com 15 investigações abertas.  

Tatiana também relatou as novas medidas recentemente implementadas no setor com o Plano Brasil Maior. Ela citou a abertura da primeira investigação para apurar a prática de circumvenção (prática desleal para burlar a aplicação de uma medida antidumping em vigor) e a primeira investigação concluída de fraude de origem que impediu a importação de ímãs de ferrite de uma empresa taiwanesa, além de mencionar a contratação prevista de 120 novos investigadores para reforçar o quadro do MDIC.  
 
MDIC

Aposentado pode ser isento do IR

 
  quinta-feira, 18 de agosto de 2011   
         

  JORNAL DA TARDE - ECONOMIA 

 
Os aposentados e pensionistas da Previdência Social poderão deixar de pagar o Imposto de Renda (IR) a partir do mês em que completarem 60 anos de idade — hoje a isenção de IR só é possível a partir dos 65 anos. É isso o que prevê o Projeto de Lei (PLS 76/11) aprovado ontem pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado.

A proposta altera a legislação do Imposto de Renda (Lei 7.713/88) e será analisada agora pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa. Caso seja aprovada, segue para votação na Câmara dos Deputados.

A autora do projeto, senadora Ana Amélia (PP-RS), diz que o objetivo é reduzir as perdas dos aposentados e pensionistas, que têm tido reajustes inferiores ao do salário mínimo.

"Hoje, nada menos que 69% dos benefícios já estão nivelados pelo piso. Mantida essa tendência, em poucos anos, todos eles estarão valorados, no piso, pelo salário mínimo", justifica a senadora.

Segundo Epitácio Luiz Epaminondas, presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas (Sintapi), a medida apenas reconhece um direito que já deveria estar valendo.

"O Estatuto do Idoso já garantia essa isenção para 60 anos, só que essa questão não foi regulamentada e a isenção ficou apenas a partir dos 65 anos", afirma o presidente do Sintapi.

Ressalva
Apesar de apoiar a isenção, João Batista Inocentini, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi), alerta que a isenção de IR deveria se aplicar somente ao benefício pago pela Previdência.

"Isso deveria ser associado ao benefício, não à idade. Do jeito que está vai beneficiar também as pessoas que continuam trabalhando. Os aposentados donos de empresas e com ganhos maiores ficariam isentos de pagar imposto das outras rendas que recebem? Seria injusto se isso acontecesse", diz o dirigente sindical.

SAULO LUZ
 

 
 

 
 

Tributação de controlada é mantida

 
  quinta-feira, 18 de agosto de 2011   
  
   
  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
   
 
As empresas não conseguiram um número suficiente de votos para derrubar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das controladas e coligadas no exterior, mesmo quando os lucros não forem disponibilizados aos acionistas no Brasil. O Supremo retomou ontem um julgamento que começou em 2002, foi interrompido por cinco pedidos de vista e, durante quase uma década, tem sido um dos mais aguardados pelas grandes companhias brasileiras, envolvidas em causas bilionárias sobre a matéria.

A ação que voltou à pauta ontem foi movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), para pedir a declaração da inconstitucionalidade dessa sistemática de tributação, implementada em 2001 pela Medida Provisória (MP) nº 2.158-35. O artigo 74 da MP diz que os lucros das controladas e coligadas no exterior serão considerados disponibilizados para a empresa brasileira na data do balanço em que tiverem sido apurados. Isso quer dizer que os lucros serão tributados pelo simples fato de serem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido distribuídos no Brasil. Para a CNI, o artigo é inconstitucional, pois só poderia haver cobrança do IR e da CSLL a partir do momento em que os lucros fossem colocados à disposição dos acionistas.

O debate ontem foi retomado com um voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, que, entre citações de Shakespeare e Epicuro, deu ganho de causa à Fazenda. Ele foi acompanhado pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso - que, no entanto, fez distinções quanto ao método de apuração do balanço. Já o ministro Celso de Mello votou favoravelmente aos contribuintes.

Na contabilidade final, foram quatro votos favoráveis às empresas e outros quatro à Fazenda. A relatora do caso, a ministra Ellen Gracie, que se aposentou há menos de um mês, havia optado por uma posição intermediária. Para ela, a tributação dos lucros, antes da distribuição no Brasil, é válida para as controladas no exterior, mas não para as coligadas. O ministro Gilmar Mendes não vota no caso por estar impedido - portanto, a ação se encerra com o posicionamento de dez ministros.

Diante desse placar apertado, a Corte optou por aguardar o retorno do ministro Joaquim Barbosa, que está de licença médica até o dia 30 de agosto. No momento, o resultado é interpretado como favorável à Fazenda quanto à principal questão: a que se refere à tributação das controladas no exterior, que apuram seus balanços pelo método de equivalência patrimonial. A Fazenda comemorou o resultado. "No caso das controladas, que é o grosso da discussão, não houve quórum para a declaração da inconstitucionalidade", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller.

Mas o julgamento terminou em clima de insegurança, numa sessão disputada voto a voto, e acompanhada com ansiedade por advogados tributaristas e representantes de grandes empresas, como Vale e Sadia. O motivo da insegurança é o placar apertado - dependendo do posicionamento de Joaquim Barbosa, nenhum dos lados teria maioria. Se Barbosa der ganho de causa aos contribuintes, o placar quanto à tributação das controladas seria de cinco a cinco.

Diante dessa possibilidade, o ministro Celso de Mello sugeriu que o tema possa ser rediscutido na Corte por meio de um recurso extraordinário. Se esse for o caso, o placar poderia ser totalmente alterado, pois houve a troca de quatro ministros desde que o julgamento começou.

Mas a interpretação da Fazenda Nacional não é essa. Para da Soller, com o resultado de ontem, fica presumida a constitucionalidade do artigo 74 da MP, pelo menos no que se refere às controladas no exterior. "Como não se tem os seis votos necessários para afastar a norma, ela se presume constitucional e, logo, pode ser aplicada normalmente pelo Fisco", afirma. O procurador também defende que o julgamento tem efeito vinculante e "deverá ser seguido pelos demais órgãos do Judiciário, sob pena de reclamação".

Para o advogado Gustavo Amaral, que defende a CNI na ação, alguns pontos ainda precisam ser definidos, como a irretroatividade da lei. Outro ponto que não ficou claro, em sua opinião, diz respeito aos tipos de resultado que poderiam ser excluídos da tributação no exterior - em seu voto, o ministro Peluso chegou a mencionar que não haveria incidência de IR sobre a variação cambial. Já para as empresas que avaliam os resultados pelo método de custo, entendeu-se que não se aplica a MP (mas esse tipo de situação afeta pouquíssimos casos). O voto de Joaquim Barbosa também deve determinar se a MP vale ou não para as coligadas.

Diante desse quadro, os contribuintes aguardam um posicionamento de Barbosa. Mesmo porque, na sessão de ontem, os próprios ministros ficaram em dúvida quanto à possibilidade de voltar a analisar o assunto, apesar de o debate já levar uma década. "Pode ser que comece tudo de novo, do zero", afirma o advogado Rodrigo Leporace Farret, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.

Maíra Magro - De Brasília
 

 
 

 
 

Aceleração do desenvolvimento do Ceará faz crescer importações

 
Qua, 17 de Agosto de 2011 17:40

IMG_4401Dos US$ 3,4 bilhões registrados pelo comércio exterior do Ceará em 2010 – marca até então não alcançada pelo Estado – US$ 1,269 bilhão foi com exportações e US$ 2,169 com importações, restando saldo negativo da balança comercial de US$ 899,6 milhões. As exportações no ano passado, quando comparadas com 2009 (no total de US$ 1.080 bilhão), cresceram 17,5%. Mas as importações, com o resultado obtido em 2010, apresentaram evolução de 76,3 por cento sobre o ano anterior, quando somaram US$ 1,230 bilhão.

O comportamento das exportações (queda) e do aumento das importações no ano passado tem se mantido no primeiro semestre de 2011, embora de forma mais lenta. O aumento verificado nas importações é fruto do processo acelerado de desenvolvimento da economia do Estado, que exige uma maior demanda de bens de capital e de insumos industriais oriundos de outros países – avalia o diretor Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE), professor Flávio Ataliba. .

Os números fazem parte do trabalho "Análise do Desempenho do Comércio Exterior do Ceará 2010 – 2011" título do IPECE/Informe nº 14, que o IPECE, órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) do Governo do Estado, divulgou na manhã de hoje (17). O aumento na aquisição desses bens de capital (importação), na análise do professor Flávio Ataliba, é consequência do forte processo de expansão que o Ceará vem apresentando nos últimos anos, refletindo-se no aumento na capacidade produtiva da economia nos próximos anos.

EXPORTAÇÕES

As exportações cearenses foram realizadas por um total de 284 empresas, em 2010, sendo a Grendene S/A a de maior destaque, respondendo por 14,2% do valor total exportado pelo Estado. Vale destacar que suas vendas estão relacionadas ao principal produto de exportações cearense (Calçados e partes), que participou com 31,8% no total das vendas externas do Ceará em 2010. Já a empresa Agrícola Cajazeira Ltda., que atua no ramo de fruticultura, foi a que obteve maior expansão de vendas para o exterior, fazendo com que a mesma passasse a ocupar a quinta posição em 2010.


A castanha de caju é outro produto de grande destaque na pauta de exportações cearenses, tendo participado com 14,3% das vendas em 2010. Nesse ano, de toda castanha de caju exportada pelo Ceará, 59,7% teve como destino o mercado norte americano. Em relação às taxas de crescimento no período, o Consumo de bordo registrou, dentre os produtos exportados, o maior avanço em 2010, com uma taxa de 162,7%, o que pode ser explicado pelo aumento das vendas de Combustíveis e lubrificantes para embarcações e aeronaves. Também merece destaque Outros Sucos e Extratos Vegetais, com um avanço de 128,3%.


De acordo com o estudo do IPECE, os cinco principais municípios exportadores do Ceará responderam, conjuntamente, por 65,8% do total das vendas do Estado, três deles (Fortaleza, Cascavel e Maracanaú) estão situados na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF). A capital cearense se manteve em primeiro lugar, seguida de Sobral, que vem aumentando sua participação, principalmente em decorrência das vendas de calçados e de minério de ferro. O município de Paraipaba apresentou a maior expansão nas vendas cearenses, devido, principalmente, ao crescimento de 264,2% nas vendas de sucos de outras frutas, produtos hortícolas e não fermentados, que passaram de US$ 4,04 milhões, em 2009 para US$ 14,7 milhões em 2010, participando assim com 89,4% das exportações do município, vale destacar, que o principal destino foi os EUA, tendo como participação 86,6%. Com relação ao destino, os Estados Unidos receberam grande parte dos produtos cearenses, com participação de quase 30% do total exportado, sendo a Castanha de Caju o principal item comercializado com aquele país. Este produto participou com 28,9% das vendas cearenses para os americanos, totalizando o valor exportado de US$ 108,7 milhões. Outros produtos que registraram forte participação nas vendas para os EUA foram os Calçados e partes (21,3%), Lagosta (15,04%) e Couros e peles (12,9%).

IMPORTAÇÕES

Em 2009, as cinco principais empresas que respondiam por 42,8% do total das importações no Ceará aumentaram sua parcela para 45,5%, em 2010. As importações cearenses, no ano passado, foram realizadas por 667 empresas, número bem superior ao das exportações. A Petrobras foi a que mais importou nesse ano, participando com 17,7% do total. Os principais produtos adquiridos por essa companhia foram Gás natural liquefeito, Querosene de aviação e Betume de petróleo. Esses são os três principais produtos que compõem o grupo de Combustíveis e minerais, que participou com 18,2% da pauta de importação do estado em 2010.


A explicação para essa expressiva importação de Combustíveis e minerais, especificamente o gás natural liquefeito, consiste na construção do terminal de regaseificação no Complexo Industrial e Portuário do Pecém. A destinação prioritária desse gás consiste no abastecimento das termelétricas do Ceará. Considerando o setor metalúrgico destacam-se as empresas Aço Cearense Industrial Ltda. e Aço Cearense Comercial Ltda. que participaram com, respectivamente, 17,4% e 3,1% das importações cearenses em 2010.
Diante disso, a importação de produtos metalúrgicos ocupou o primeiro lugar da pauta cearense nesse ano, participando com 25,6% do total importado pelo Ceará, com crescimento de 145% em relação a 2009. Devido à importância da indústria de Alimentos e de Têxtil no estado, o Ceará tornou-se um grande comprador de insumos desses setores. A empresa M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos e a empresa Grande Moinho Cearense S/A são as maiores importadoras do setor alimentício, participando com 4,2% e 3,1%, respectivamente, das importações cearenses em 2010. O crescimento nas importações de trigo passaram a participar com 8,4% da pauta cearense, esse comportamento ocorre devido às aquisições das empresas citadas.


Já as importações de produtos têxteis responderam por 7,7% do total das aquisições do estado em 2010. Entre as principais empresas importadoras desse ramo destacou-se a Santana Têxtil S/A, que em 2010 aumentou suas compras no mercado externo em 454,1%, comparado ao ano anterior. O IPECE/Informe nº 14 já pode ser acessado na página www.ipece.ce.gov.br.

17.08.2011

Assessoria de Comunicação do Ipece
Pádua Martins ( padua.martins@ipece.e.gov.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. / 85 3101-3508)

GOVERNO E AGENTES VOLTAM A DEBATER O PORTO SEM PAPEL


Uma nova rodada de discussão sobre o projeto Porto Sem Papel (PSP) será realizada nesta quinta-feira, em Santos. Representantes da Secretaria de Portos (SEP), do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), da Codesp, da Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (Fenamar) e do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar) discutirão, na sede do sindicato, os ajustes que deverão ser feitos no sistema.

O PSP foi criado pelo Governo Federal para reduzir a burocracia nas operações portuárias. O objetivo do projeto é diminuir em 30% o tempo necessário para a liberação da atracação de embarcações nos portos brasileiros.

Em 17 dias de implantação do projeto, ele já registra 12 ajustes no sistema. As alterações, quase diárias, têm dificultado a adaptação dos usuários do Porto ao programa.

Fonte: A Tribuna

18/8/2011 
 

RECEITA SIMPLIFICA PROCEDIMENTO DE DESPACHO COM A INSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA OPERADOR ESTRANGEIRO

Data da Notícia: 18/8/2011

 

 

A Receita Federal do Brasil instituiu o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação. Para tanto, deve ser entendido como operador estrangeiro o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas.

A decisão consta da Instrução Normativa RFB nº 1.181, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 18/08, que define como verificação de conformidade aduaneira o procedimento administrativo pelo qual a Receita Federal procede à análise de produto e de processo produtivo e reconhece o atendimento, pelo operador estrangeiro, dos critérios e requisitos relacionados com o controle na importação de mercadorias passíveis de serem submetidas aos procedimentos especiais de controle, inclusive os estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.169/11.

A adesão ao procedimento é de natureza voluntária, e quem não aderir ao procedimento ou mesmo o indeferimento do pedido de sua aplicação não configura impedimento de exportar mercadorias para o Brasil.

A verificação de conformidade poderá compreender, entre outros, a comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores; da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores; de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas; aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor; identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil; e especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.

A adesão ao procedimento poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil.


Aduaneiras

Instrução Normativa RFB nº 1.181 de 17 de agosto de 2011 - Institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro

Instrução Normativa RFB nº 1.181 de 17 de agosto de 2011

DOU de 18.8.2011

Institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituído o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - verificação de conformidade aduaneira: o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) procede à análise de produto e de processo produtivo e reconhece o atendimento, pelo operador estrangeiro, dos critérios e requisitos relacionados com o controle na importação de mercadorias passíveis de serem submetidas aos procedimentos especiais de controle, inclusive os estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;

II - operador estrangeiro: o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas; e

III - análise de produto e processo produtivo: o procedimento mediante o qual a RFB avalia o processo produtivo do operador estrangeiro, para verificar a conformidade com os critérios e as regras de origem, a classificação fiscal de mercadorias, a valoração aduaneira, as normas técnicas e outros requisitos necessários à importação de mercadorias.

§ 1º A adesão ao procedimento é de natureza voluntária.

§ 2º A não adesão ao procedimento ou o indeferimento do pedido de sua aplicação não impede o operador estrangeiro de exportar mercadorias para o Brasil.

Art. 3º A verificação de conformidade de que trata esta Instrução Normativa poderá compreender, entre outros, os seguintes aspectos:

I - comprovação da existência de fato e de direito do operador estrangeiro, e identificação de seus controladores e administradores;

II - comprovação da capacidade produtiva declarada própria ou de seus fornecedores;

III - comprovação de processo produtivo para fins de atendimento às regras de origem das mercadorias exportadas;

IV - aferição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor;

V - identificação das matérias-primas e de outros aspectos merceológicos, de forma a permitir a correta classificação fiscal das mercadorias exportadas para o Brasil; e

VI - especificação das marcas comerciais e direitos de reprodução legitimante utilizados nas mercadorias exportadas para o Brasil.

Parágrafo único. Todas as informações e os documentos recebidos pela RFB para fins do processo de verificação serão tratados como confidenciais e serão utilizados única e exclusivamente para os fins previstos nesta norma.

Art. 4º A adesão ao procedimento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil, sendo o pedido instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento formal, identificando estabelecimentos, produtos e processos produtivos relativos às mercadorias que pretenda incluir na verificação de conformidade aduaneira;

II - indicação de pessoa(s) na condição de ponto focal do operador estrangeiro no país de localização do estabelecimento, para fins de receber comunicações da RFB e de respondê-las;

III - instrumento concedendo poderes ao importador brasileiro para representá-lo perante a RFB;

IV - cópia do instrumento constitutivo da empresa do país produtor ou exportador e do respectivo registro oficial, nos termos de sua legislação;

V - relação dos sócios ou dos controladores e respectivos endereços;

VI - organograma funcional da empresa e identificação de seus administradores;

VII - identificação do responsável pela solicitação e sua qualificação (cargo ou função) para o operador estrangeiro;

VIII - lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação da localização geográfica, fotografias e filmes, inclusive das linhas de produção e respectivas capacidades de produção;

IX - se existentes, cópias de licenças e certidões emitidas pelos entes competentes ou órgãos públicos do país para o funcionamento das instalações produtivas;

X - termo de anuência do operador estrangeiro, permitindo à RFB realizar visitas aos estabelecimentos produtores e armazenadores, próprios ou de seus fornecedores, para fins de conhecimento das instalações e do processo produtivo;

XI - termo de compromisso de prestar aos representantes da RFB apoio na obtenção de vistos para entrar no país a ser visitado;

XII - termo de compromisso de disponibilizar:

a) intérprete para os representantes da RFB durante o tempo de estadia no país; e

b) meio de transporte, no país a ser visitado, para o deslocamento de ida e volta entre o local de hospedagem e os locais de produção e de armazenamento no país, próprios e de terceiros, bem como para visitas a entes e órgãos públicos;

XIII - compromisso de obter a anuência de seus fornecedores para visitar suas áreas ou instalações de produção;

XIV - relação de marcas comerciais utilizadas nas mercadorias exportadas para o Brasil, por produto; e

XV - relação dos direitos de reprodução de obras de autor relativas a mercadorias exportadas para o Brasil e dos respectivos autores ou agentes de quem os adquiriu.

§ 1º Os documentos escritos em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o português por tradutor oficial e, caso emitidos no exterior, chancelados pela representação diplomática do Brasil.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado na unidade da RFB referida no art. 5º.

Art. 5º A análise e decisão sobre a verificação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada pela unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do importador que apresentar o respectivo requerimento, ou por outra unidade designada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na região fiscal da mesma jurisdição.

§ 1º A análise referida no caput deverá contemplar as seguintes etapas:

I - a preparação e o eventual saneamento do processo, no que concerne à sua devida instrução;

II - a avaliação de informações e de documentos;

III - a elaboração de relatório conclusivo sobre a conformidade aduaneira do operador estrangeiro; e

IV - a comunicação ao importador e ao operador estrangeiro da decisão sobre seu pedido.

§ 2º No processo de avaliação do pedido, a fiscalização aduaneira poderá solicitar diretamente ao operador estrangeiro as seguintes informações adicionais:

I - a descrição do processo produtivo e das matérias-primas utilizadas;

II - a descrição das matérias-primas, partes e peças e embalagens originárias do país, identificação de seus fornecedores e endereços ou localização das respectivas áreas ou unidades de produção;

III - a descrição das matérias-primas, partes e peças e embalagens não originárias do país, e identificação dos países de onde são originárias; e

IV - os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 3º Em caso de conformidade positiva, o chefe da unidade aduaneira deverá declarar a conformidade do operador estrangeiro por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que será válido em todo o território nacional, devendo especificar:

I - o país de origem das mercadorias;

II - as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem documentados no processo;

III - as localizações das áreas de produção, dos estabelecimentos produtivos e de armazenagem submetidos à verificação in loco, se for o caso;

IV - as mercadorias objeto da análise, por sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas descrições; e

V - as marcas comerciais utilizadas e os titulares de direitos de reprodução, se aplicável.

§ 4º A constatação, mediante consulta ao sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), do envolvimento do operador estrangeiro em irregularidades relacionadas a fraudes em operações de importação registradas no Brasil impede a declaração de conformidade.

§ 5º As atividades previstas no caput serão realizadas no prazo de 90 (noventa) dias a partir da apresentação do requerimento, prorrogável uma única vez em caso de necessidade de realização de visita técnica, devendo o solicitante ser cientificado da decisão.

§ 6º A ausência de decisão no prazo estabelecido no § 5º obrigará a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição da unidade referida no caput a decidir o processo no prazo improrrogável de 210 (duzentos e dez) dias contados da apresentação do pedido.

Art. 6º Os responsáveis pela análise, nos casos justificados, deverão propor ao chefe de sua unidade a realização de visita técnica a armazéns, áreas e instalações produtivas, para confirmar informações sobre processo produtivo, capacidade produtiva e de armazenagem e, quando for o caso, sobre a origem local de matérias-primas, partes e peças e embalagens.

§ 1º A proposição de visita técnica deverá ser instruída com:

I - as informações sobre valores de importações anuais de mercadorias procedentes do país a ser visitado e sobre as mercadorias fornecidas pelo operador estrangeiro objeto de verificação;

II - as razões pelas quais se considera que a visita técnica precisa ser realizada;

III - o plano de trabalho preliminar, contendo possíveis locais a serem visitados e informações a serem colhidas;

IV - o roteiro do deslocamento internacional e a estimativa do tempo necessário para a execução dos trabalhos e para a viagem como um todo; e

V - as estimativas de despesas de deslocamento para 2 (dois) servidores.

§ 2º Em caso de deferimento da proposta de visita técnica, o chefe da unidade deverá designar 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para executá-la e providenciar a formalização e o encaminhamento dos processos de afastamento do País para autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 7º As despesas necessárias à visita técnica serão ressarcidas pelo importador ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. O afastamento do país, na forma do § 2º do art. 6º, somente poderá ocorrer após a comprovação do ressarcimento de despesas pelo importador.

Art. 8º As operações de importação envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados por ADE a que se refere o § 1º do art. 5º serão dispensadas da aplicação de procedimentos especiais.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica quando for constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação.

Art. 9º As operações que envolvam o procedimento de que trata esta Instrução Normativa poderão ser submetidas a revisão a qualquer momento, com vistas à comprovação da manutenção das condições que serviram de base para o deferimento da solicitação.

Art. 10. Os procedimentos de verificação observarão a legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

1º Os atos referidos nesta Instrução Normativa serão realizados nos termos da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006.

2º A falta de atendimento às solicitações efetuadas no curso do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, implicará o arquivamento do pedido.

3º São prorrogáveis, a critério do chefe da unidade aduaneira a que se refere o art. 5º, os prazos previstos nesta Instrução Normativa para atendimento às solicitações no curso do procedimento de verificação.

Art. 11. Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) autorizada a alterar o Anexo Único desta Instrução Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de mercadorias.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

ANEXO ÚNICO

 

DEMONSTRATIVOS DE CUSTOS, PREÇOS E DESPESAS

1 - Relatório de composição dos custos unitários de produção:

 

Mercadoria (descrição):

Valor na moeda do país de origem Valor em US$ % sobre preço unitário de venda

Itens de custos

Matérias-primas, partes e peças e embalagens originários do país

     

Matérias-primas, partes e peças e embalagens não originários do país

     

Energia e outros insumos

     

Mão –de obra na produção

     

Aluguéis de instalações, máquinas e equipamentos

     

Serviços contratados relacionados à produção

     

Depreciação de máquinas, equipamentos e instalações

     

Pessoal de administração da produção

     

Outros custos de produção

     

Custo unitário total

     

 

2 - Preços unitários de comercialização nos últimos 12 (doze) meses (em US$) - FOB:

 

Mercadoria (descrição):

Mês

Preço no mercado interno

Preço de exportação para o Brasil Preços de exportação para outros países

Máx.

Mín.

Média Ponderada de vendas

Máx.

Mín.

Média Ponderada de vendas

Máx.

Mín.

Média Ponderada de vendas

                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
               

3 - Composição das despesas unitárias de comercialização e margem de lucro, compreendendo:

 

Mercadoria (descrição):

Valor na moeda do país de origem Valor em US$ % sobre o Preço unitário de venda

Itens de despesa

Despesas de transporte e de comercialização

     

Outras despesas unitárias

     

Impostos no país de origem

     

Despesas gerais, de administração e margem de lucro

     

Total da despesa unitária

     

 

 

Contrabando: princípio da insignificância e reincidência

Contrabando: princípio da insignificância e reincidência

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a incidência do princípio da insignificância. Na situação dos autos, a paciente, supostamente, internalizara maços de cigarro sem comprovar sua regular importação. De início, assinalou-se que não se aplicaria o aludido princípio quando se tratasse de parte reincidente, porquanto não haveria que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Enfatizou-se que estariam em curso 4 processos-crime por delitos de mesma natureza, tendo sido condenada em outra ação penal por fatos análogos. Acrescentou-se que houvera lesão, além de ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, a outros interesses públicos, como à saúde e à atividade industrial interna. Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria contrabando e que, conquanto houvesse sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, tratar-se-ia de mercadoria sob a qual incidiria proibição relativa, presentes as restrições de órgão de saúde nacional. Por fim, reputou-se que não se aplicaria, à hipótese, o postulado da insignificância — em razão do valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 — por não se cuidar de delito puramente fiscal. O Min. Marco Aurélio apontou que, no tocante ao débito fiscal, o legislador teria sinalizado que estampa a insignificância, ao revelar que executivos de valor até R$ 100,00 seriam extintos.
HC 100367/RS, rel. Min. Luiz Fux, 9.8.2011. (HC-100367)
inf.635

Supremo adia julgamento sobre cobrança de IR e CSLL de empresas controladas ou coligadas no exterior

 

Voto do ministro Joaquim Barbosa irá concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona os artigos 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória (MP) nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e artigo 43, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação da Lei Complementar (LC) nº 104/2000, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.868/99. O ministro Joaquim Barbosa está de licença médica.

A entidade contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de Imposto de Renda (IR) incidentes sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.

Dispositivos constitucionais violados

Conforme a CNI, os textos normativos questionados teriam violado: a) o artigo 62, da Constituição Federal, por ter havido absoluta falta de urgência para justificar a edição de uma medida provisória; b) artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea "c", ante a exigência de imposto e contribuição sobre situação que não configura renda ou lucro; c), por fim, artigo 150, inciso III, alíneas "a" e "b" pelo fato de que o dispositivo questionado da MP pretende tributar lucros acumulados relativos a períodos anteriores à sua edição e também relativos ao mesmo exercício financeiro em que adotada a MP.

Votos

Até o momento, quatro ministros – Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence (aposentado), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello – votaram pela procedência da ADI, outros quatro – Nelson Jobim (aposentado), Eros Grau (aposentado), Ayres Britto e Cezar Peluso – posicionaram-se pela improcedência da ação. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada), manifestou-se pela procedência parcial, declarando a inconstitucionalidade da expressão "ou coligadas", contida no caput do artigo 74, da MP 2.158-35/01.

Sessão de hoje

"Não há como desconhecer que os lucros obtidos pelas empresas controladas e empresas coligadas estrangeiras repercutem positivamente na empresa brasileira que as controle ou com elas seja coligada", disse o ministro Ayres Britto, que votou pela improcedência da ação. Conforme ele, "a investidura brasileira se torna titular desses lucros na medida de sua participação no capital social da empresa controlada ou coligada estrangeira, sem o desconhecimento de que tais lucros venham a ser objeto de reinvestimento, reserva de capital, aplicação de ativos e etc, a significar sua não distribuição como dividendos às empresas brasileiras controladoras ou coligadas conforme o caso".

Para ele, tal fato não impede a respectiva tributação "pela via legal da presunção de ingresso ou de antecipação do fato gerador, conforme disposto no parágrafo 7º, do artigo 150, da Constituição Federal". Ayres Britto enfatizou que "o juízo ou a proposição contrária redundaria em conferir aos próprios contribuintes o poder de definir o momento da ocorrência do fato gerador por singela deliberação em assembleia geral de acionistas ou previsão dos respectivos contratos sociais".

O dispositivo contestado, segundo Ayres Britto, não instituiu nem majorou tributo, ou seja, a lei não alterou a alíquota nem a base de cálculo para aumentar o resultado da operação tributária, "apenas disciplinou o momento em que se considera ocorrido o fato gerador de tributos já instituídos". "A lei considerou ocorrido o fato gerador no exercício seguinte àquele em que ela foi editada, logo observou o mandamento constitucional que impede a sua retroeficácia, já que não apanhou fato gerador pretérito também não comprou tributo no mesmo exercício em que ela, a lei adversada, passou a fazer parte do mundo das positividades jurídicas. De igual modo, respeitou o período mínimo de 90 dias entre a sua edição e a cobrança da CSLL (artigo 195, parágrafo 6º da CF)", explicou o ministro.

Ao iniciar seu voto, o ministro Celso de Mello observou que o artigo 74, da Medida Provisória nº 2158, em sua 35ª e última reedição no ano de 2000, "foi editado com a finalidade precípua de combater a evasão e a elisão fiscais internacionais proporcionadas pelos estímulos fiscais oferecidos pelos chamados paraísos fiscais".

Dessa forma, o ministro considerou que o caso diz respeito a uma exação tributária "claramente incompatível com o texto da Constituição, uma vez que se cuida de exigibilidade de Imposto de Renda sobre lucros ainda não tornados disponíveis, quer juridicamente, quer economicamente, em favor dos contribuintes". Celso de Mello votou pela procedência da ação na mesma linha do entendimento dos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.

O ministro Cezar Peluso julgou a ADI improcedente, para dar interpretação conforme, no sentido de que ao artigo 74, da Medida Provisória nº 2158, se aplique apenas em relação aos investimentos considerados relevantes nos termos dos artigos 247, 248 e seguintes da Lei 6404/76 [Lei das Sociedades Anônimas] "e, como tais, sujeitos ao método de avaliação pela equivalência patrimonial porque existente o elemento de conexão entre o eventual lucro produzido no exterior e a pessoa jurídica situada no Brasil, sujeita a tributação pelo imposto sobre a renda".

De acordo com o ministro, "pela equivalência patrimonial, o lucro auferido pela controlada coligada no exterior repercute no resultado da empresa no Brasil, aumentando até o valor por distribuir aos sócios". Para ele, o fato de não ocorrer ingresso no caixa da empresa, não desnatura o rendimento. "Há aí disponibilidade jurídica passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda, embora sem a efetiva distribuição do lucro pela empresa no exterior", ressaltou.

Peluso advertiu que, por envolver outras contas do patrimônio líquido e até variações cambiais ativas e passivas decorrentes de diferenças de câmbio no período, "não é todo resultado ganho oriundo de avaliação por equivalência patrimonial que pode incluir-se na base de cálculo do imposto sobre a renda, mas apenas aquele advindo especificamente do lucro produzido no exterior.

O Plenário da Corte decidiu aguardar o retorno da licença médica do ministro Joaquim Barbosa para que seu voto, o último da ADI 2588, seja proferido quanto à matéria.