terça-feira, 31 de maio de 2011

Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.

Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III, e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.

Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.

"Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais", disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.

AC 2879
STF 

Ministro nega seguimento a HC de policial acusado de liderar quadrilha de descaminho de cigarros


Não se pode exigir julgamento instantâneo em crimes de alta complexidade, disse o ministro Luiz Fux ao negar seguimento ao Habeas Corpus (HC 108217) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do policial militar A.E.P.R., preso há mais de 200 dias em Minas Gerais, acusado de liderar uma quadrilha de descaminho de cigarros do Paraguai.

No habeas, ajuzado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar em pedido idêntico feito àquela corte, o advogado sustentava que A.E. não possui antecedentes criminais, é possuidor de boa conduta social e tem residência fixa. Mas, principalmente, alegava que estaria caracterizado excesso de prazo na conclusão de seu processo.

Súmula 691

Como o HC foi ajuizado contra o indeferimento da liminar no STJ, o ministro frisou em sua decisão que não existe, no caso, qualquer flagrante ilegalidade que permita superar a Súmula 691 do STF, segundo a qual "não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Complexidade

Quanto ao excesso de prazo, Luiz Fux revelou que "não se pode exigir julgamento instantâneo em crimes de alta complexidade, como no caso em tela, que envolve o desbaratamento de organizações criminosas". Para o ministro, o tempo de duração da instrução criminal não pode ser rigidamente controlado, "devendo, ao contrário, submeter-se ao postulado da proporcionalidade, de modo a evitar a impunidade em casos de aguda complexidade".


HC 108217

STF

Responsabilidade Tributária e quebra da pessoa jurídica

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA.

 

1. O encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores, cabendo aos sócios o ônus da prova em contrário.

 

2. A parte-apelante não logrou êxito em comprovar que não exercia a gerência da empresa à época da dissolução irregular. Desse modo, incabível acolher a pretensão.

 

3. O reconhecimento da responsabilidade por sucessão de outra empresa não afasta a responsabilidade solidária do sócio.

 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002268-40.2008.404.7003, 2ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO

O RELATOR, D.E. 24/02/2011)