quarta-feira, 30 de maio de 2012

Caos deve tomar conta da importação caso a ameaça de paralisação de auditores fiscais se concretize

guiamaritimo.com.br


Movimento acentuará os prejuízos causados pela Operação Maré Vermelha, afirmam especialistas



Andrezza Queiroga

A promessa de que, nesta quarta, dia 30, os auditores fiscais deem início a uma paralisação amedronta o setor. Esta nova rodada nomeada de "Dia da Mobilização de Advertência" nos portos, aeroportos e fronteiras do Brasil é uma maneira que a categoria pretende chamar a atenção para um reajuste e a mobilização deverá reter as mercadorias nos portos, aeroportos e fronteiras, o que deve complicar ainda mais a situação dos importadores, obrigados a lidar com os transtornos ocasionados em razão da "Operação Maré Vermelha" da Receita Federal, que, na teoria, aumenta o rigor na fiscalização de produtos importados em portos, aeroportos e fronteiras, mas, na prática, tem prejudicado a competitividade do setor.

De acordo com José Cândido Senna, coordenador geral do Comus (Comitê de Usuários dos Portos e Aeroportos do Estado de São Paulo) da Associação Comercial de São Paulo, o cenário, hoje, já trabalha no seu limite de capacidade e qualquer evento, como a paralisação dos auditores, pode significar uma "turbulência de proporções muito sérias". "A situação já está bastante complicada com a Operação maré Vermelha, que tem o pretexto de combater as fraudes, porém, apesar da intenção ser louvável, chegam relatos de que a impressão é de que criou-se uma barreira não tarifária e, sim, burocrática", afirma.

O especialista explica que nível de abarrotamento dos terminais molhados da Baixada santista já é muito preocupante e que a Operação exigiu um rearranjo ali, que acabam sendo represados e, com as retenções maiores, aumenta-se, também, os estoque e, quando se chega ao limite, os custos operacionais aumentam de forma expressiva. "Uma retenção aleatória prejudica não só quem depende daquele produto que está retido, mas a produtividade do setor em todo o País. Há relatos de que isso esteja ocorrendo e a não liberação de insumos e componentes para a confecção de um produto prejudica a competitividade e a concorrência com outros mercados", explica. Segundo Senna, o efeito líquido desta retenção na Operação ainda não pode ser chamado de benéfico, pois o procedimento encarece o insumo e o saldo da balança comercial também pode estar sendo prejudicado. "Essas reflexões devem ser feitas e são possíveis, pois tudo isso prejudica as importações, que deixa de fazer frente à concorrência externa. Há importadores que estão pagando cinco períodos em vez de dois", pontua.

De acordo com o coordenador do Comus, há uma inquietação do setor com os custos e a logística que também sai prejudicada. "vale lembrar que com a Maré vermelha coloca-se em circulação uma quantidade de contêineres vazios muito maior do que o que seria necessário, assim como carretas e caminhões nas estradas, o que explica, em parte, os congestionamentos nos acessos à Santos", diz. Para ele, todos esses efeitos precisam ser avaliados e uma paralisação dos auditores só tornaria o cenário ainda pior.

Para o advogado Felippe Breda, especialista em direito tributário e aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, uma possível paralisação dos auditores um dia de paralisação dos auditores acentua ainda mais a anormalidade na importação, já que impõe maior prazo à regularização das operações. "Desde o início da Operação Vermelha, tida como gerenciamento de risco pela Receita, a consequência principal é o atraso na liberação das operações normais de importação, que levavam em média até sete dias úteis e agora têm demorado até 15 dias. Essa demora na vazão da demanda, tem razão não só na operação, mas também na falta de efetivo de fiscais. Ou seja, você tinha um percentual de fiscais para atender uma determinada demanda e agora você tem uma demanda triplicada com o mesmo número de fiscais, que retarda ainda mais a normalidade das operações de liberação. A demora na liberação tem um efeito imediato no atraso da entrega das mercadorias ao importador (muitas vezes insumos, matérias-primas e produtos intermediários), cujo efeito secundário é o retardo de toda a cadeia econômica, logística e que na ponta tem o consumidor final. Esse retardo anormal implica em maior custo de armazenagem e demurrage (aluguel do contêiner), assim como pode determinar, na ponta final um aumento no custo do produto importado. O mercado está em ritmo de anormalidade, com demanda represada", explica.

Para ele, a consequência dessas ações representam um efeito perverso das operações de fiscalização às importações e "se esquecem que o exportador também importa. Portanto, a exportação também fica com o prazo comprometido pela demora na liberação de insumos "e matérias-primas, assim como o próprio mercado interno, que acaba sentido falta de determinados bens, sejam insumos, ou produtos finais, que implicam em aumento de preço e substituição de produtos normalmente acessíveis. A medida, apesar de ser vista como mero controle de fiscalização, é um protecionismo que pode ter feitos indesejáveis", pontua. Para o advogado, uma das maneira de reduzir os efeitos prejudiciais, seria uma maior negociação com consumidores, fornecedores, fabricantes, armazéns, armadores, no sentido de pulverizar os custos ou negociar o prejuízo. "Somente dessa forma poderia se evitar os prejuízos", conclui.

 

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Crédito de empresa irregular é válido

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       

Depois de quase seis horas de julgamento, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu ontem aceitar os créditos do ICMS de contribuintes que compram mercadorias de fornecedores irregulares. Em sessão realizada com uma plateia lotada de advogados, os juízes da Câmara Superior definiram que, para isso, o contribuinte deverá comprovar sua boa-fé e que a compra da mercadoria ocorreu de fato. "Se atender aos requisitos estabelecidos, a tendência é de o crédito ser reconhecido", afirma o presidente do tribunal, José Paulo Neves. O TIT é o órgão da Secretaria da Fazenda de São Paulo responsável por julgar recursos de contribuintes contra autuações fiscais.

Reservada para análise do tema, a sessão de julgamento era esperada por inúmeras empresas que tiveram créditos do imposto cancelados pelo fato de seus fornecedores terem sido declarados inidôneos. Na maioria dos casos, porém, a declaração foi feita após a aquisição das mercadorias. Normalmente, o Fisco cobra o pagamento do imposto com multas de até 150%, o que resulta em autuações milionárias.

Dez processos foram escolhidos pelo presidente do TIT para serem analisados ontem. Dentre eles, havia recursos de grandes empresas, como C&A e Magazine Luiza. As decisões criaram parâmetros para os julgamentos sobre o mesmo tema na Corte administrativa, e poderá orientar as futuras fiscalizações. O entendimento adotado poderá, inclusive, ser transformado em uma súmula vinculante, segundo Neves.

De acordo com advogados, o posicionamento do TIT vai na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010. Por meio de um recurso repetitivo, os ministros definiram que o direito ao crédito deve ser reconhecido quando comprovada a boa-fé do contribuinte. "As câmaras [de julgamento] utilizarão os parâmetros do STJ, não necessariamente o entendimento dele", afirma Luiz Fernando Mussolini Júnior, juiz do TIT.

De qualquer forma, tributaristas apontam que os recursos julgados ontem formam um bom conjunto de precedentes para anular ou reduzir as autuações fiscais. Até então, o entendimento não era uniforme. Havia decisões no sentido de que o contribuinte tinha responsabilidade objetiva sobre a infração, independentemente de ter ou não intenção em contratar empresas irregulares. Nesses casos, provas não eram analisadas e o crédito, cancelado.

"Há uma flexibilização do posicionamento do tribunal a favor do contribuinte", afirma o advogado Eduardo Salusse, juiz do TIT. O advogado Pedro Guilherme Lunardelli, do escritório que leva seu sobrenome, concorda. "A preocupação agora é com a qualidade da prova. As empresas devem arquivar e ter boa documentação para justificar a manutenção do crédito", afirma Lunardelli, acrescentando que a maioria de seus clientes tiveram créditos cancelados.

Os juízes reconheceram o direito a créditos do ICMS decorrentes de operações com empresas declaradas inidôneas, desde que o adquirente das mercadorias prove sua boa-fé, ou seja, que a operação ocorreu e o fornecedor era regular na época da compra. Para isso, deverá apresentar o comprovante de pagamento que demonstre a transação bancária entre o comprador e o vendedor. "Duplicatas e cheques de terceiros não serão considerados para reconhecimento do crédito", diz José Paulo Neves.

Além disso, é necessário demonstrar que houve consulta ao Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), por meio do qual é possível verificar se empresas estão em situação regular. Segundo Neves, apenas em 20% dos processos que tramitam no TIT há condições de a boa-fé ser comprovada. "Na maioria dos casos, há fraude. A empresa é constituída para emitir nota fria", diz o representante da Fazenda.

Dos dez casos analisados, os juízes determinaram a volta de nove processos para reanálise das provas nas câmaras ordinárias de julgamento. Para eles, não havia documentos suficientes para verificar se havia ou não boa- fé de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento.

Por enquanto, a Barcode Informática foi a única empresa que conseguiu se livrar da cobrança. Como suas provas já haviam sido analisadas com profundidade na instância inferior, a maioria dos juízes decidiu anular o auto de infração. "Nesse caso, ficou comprovada a regularidade das operações", diz Neves.

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Depois de quase seis horas de julgamento, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu ontem aceitar os créditos do ICMS de contribuintes que compram mercadorias de fornecedores irregulares. Em sessão realizada com uma plateia lotada de advogados, os juízes da Câmara Superior definiram que, para isso, o contribuinte deverá comprovar sua boa-fé e que a compra da mercadoria ocorreu de fato. "Se atender aos requisitos estabelecidos, a tendência é de o crédito ser reconhecido", afirma o presidente do tribunal, José Paulo Neves. O TIT é o órgão da Secretaria da Fazenda de São Paulo responsável por julgar recursos de contribuintes contra autuações fiscais.

Reservada para análise do tema, a sessão de julgamento era esperada por inúmeras empresas que tiveram créditos do imposto cancelados pelo fato de seus fornecedores terem sido declarados inidôneos. Na maioria dos casos, porém, a declaração foi feita após a aquisição das mercadorias. Normalmente, o Fisco cobra o pagamento do imposto com multas de até 150%, o que resulta em autuações milionárias.

Dez processos foram escolhidos pelo presidente do TIT para serem analisados ontem. Dentre eles, havia recursos de grandes empresas, como C&A e Magazine Luiza. As decisões criaram parâmetros para os julgamentos sobre o mesmo tema na Corte administrativa, e poderá orientar as futuras fiscalizações. O entendimento adotado poderá, inclusive, ser transformado em uma súmula vinculante, segundo Neves.

De acordo com advogados, o posicionamento do TIT vai na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010. Por meio de um recurso repetitivo, os ministros definiram que o direito ao crédito deve ser reconhecido quando comprovada a boa-fé do contribuinte. "As câmaras [de julgamento] utilizarão os parâmetros do STJ, não necessariamente o entendimento dele", afirma Luiz Fernando Mussolini Júnior, juiz do TIT.

De qualquer forma, tributaristas apontam que os recursos julgados ontem formam um bom conjunto de precedentes para anular ou reduzir as autuações fiscais. Até então, o entendimento não era uniforme. Havia decisões no sentido de que o contribuinte tinha responsabilidade objetiva sobre a infração, independentemente de ter ou não intenção em contratar empresas irregulares. Nesses casos, provas não eram analisadas e o crédito, cancelado.

"Há uma flexibilização do posicionamento do tribunal a favor do contribuinte", afirma o advogado Eduardo Salusse, juiz do TIT. O advogado Pedro Guilherme Lunardelli, do escritório que leva seu sobrenome, concorda. "A preocupação agora é com a qualidade da prova. As empresas devem arquivar e ter boa documentação para justificar a manutenção do crédito", afirma Lunardelli, acrescentando que a maioria de seus clientes tiveram créditos cancelados.

Os juízes reconheceram o direito a créditos do ICMS decorrentes de operações com empresas declaradas inidôneas, desde que o adquirente das mercadorias prove sua boa-fé, ou seja, que a operação ocorreu e o fornecedor era regular na época da compra. Para isso, deverá apresentar o comprovante de pagamento que demonstre a transação bancária entre o comprador e o vendedor. "Duplicatas e cheques de terceiros não serão considerados para reconhecimento do crédito", diz José Paulo Neves.

Além disso, é necessário demonstrar que houve consulta ao Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), por meio do qual é possível verificar se empresas estão em situação regular. Segundo Neves, apenas em 20% dos processos que tramitam no TIT há condições de a boa-fé ser comprovada. "Na maioria dos casos, há fraude. A empresa é constituída para emitir nota fria", diz o representante da Fazenda.

Dos dez casos analisados, os juízes determinaram a volta de nove processos para reanálise das provas nas câmaras ordinárias de julgamento. Para eles, não havia documentos suficientes para verificar se havia ou não boa- fé de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento.

Por enquanto, a Barcode Informática foi a única empresa que conseguiu se livrar da cobrança. Como suas provas já haviam sido analisadas com profundidade na instância inferior, a maioria dos juízes decidiu anular o auto de infração. "Nesse caso, ficou comprovada a regularidade das operações", diz Neves.

Bárbara Pombo e Bárbara Mengardo - De São Paulo 

ADI contra incentivos fiscais em PE será julgada diretamente no mérito


Por determinação do relator, ministro Gilmar Mendes, foi adotado o rito abreviado para julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4498, que contesta benefícios fiscais instituídos em Pernambuco por meio da Lei Estadual 13.942/2009.

Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes aplicou a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que prevê o julgamento definitivo da ação, sem análise da liminar, considerando a relevância da matéria e o seu significado para a ordem social e a segurança jurídica.

A ADI foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) por entender que são inconstitucionais a lei estadual e o Decreto 34.560/2010, que instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária com o objetivo de ampliar o volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

"Ocorre que, sob a alcunha destes 'benefícios fiscais', a Lei Estadual 13.942/2009 tratou única e exclusivamente de 'redução de base de cálculo do ICMS' e 'crédito de ICMS' para operações de importação de mercadorias, verdadeiras desonerações tributárias, concedidas sem prévio convênio interestadual autorizador", destacou a CNTM ao afirmar que a lei viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição Federal.

A Confederação já ajuizou outras ações para contestar programas semelhantes em diversos Estados como, por exemplo, Maranhão (ADI 4499), Paraná (ADI 4493) e Santa Catarina (ADI 4494).

O ministro Gilmar Mendes determinou o prazo de 10 dias para que informações mais detalhadas sejam prestadas pela autora da ação e pelo Estado de Pernambuco. Após esse prazo, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União terão cinco dias, sucessivamente, para enviarem ao STF um parecer sobre o caso.

ADI 4498


Primeira Seção rediscutirá incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pelos processos de direito público, irá definir em breve se a contribuição previdenciária deve ou não incidir sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A decisão de reabrir a discussão sobre o tema foi tomada pela Primeira Turma, por proposta do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar que o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas são verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária deve incidir sobre elas. Há vários precedentes nesse sentido, entre eles o Recurso Especial 1.232.238.

No entanto, ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal, a Primeira Turma seguiu o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e decidiu afetar o julgamento do caso para a Primeira Seção, criando a possibilidade de revisão da jurisprudência.

O ministro relator reconheceu que o artigo 28, parágrafo segundo, da Lei 8.212/91 trata o salário-maternidade como salário de contribuição, enquanto o artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui natureza salarial à remuneração das férias. Mas, segundo ele, "o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica da verba". É preciso, acrescentou, analisar a essência da verba em razão da relação direta de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo empregado.

Compensação

O relator afirmou que o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão dos serviços prestados, enquanto a indenização tem caráter de reparação ou compensação.

"Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador", disse o ministro.

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa – em demanda com a fazenda nacional – de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão do relator, sustentando em agravo regimental que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.

Segundo a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Prevenir divergência

O relator reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial seja apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergência entre as turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Seção.

Ao justificar a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, Napoleão Nunes Maia Filho disse ainda que, "da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício".

"Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas", observou o ministro. "Ao meu sentir", acrescentou, "é mais uma razão para concluir pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em discussão, uma vez que não há a incorporação desses benefícios à aposentadoria."

Ag 1420247
REsp 1322945

STJ