terça-feira, 6 de setembro de 2016

TRF4 edita nove súmulas firmando entendimentos em Direito Tributário




O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou ontem (5/9), no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, nove novas súmulas. Os verbetes, que vão do número 84 ao 92, registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Tributário.

Propostas pela 1ª Seção do Tribunal, formada pelas 1ª e 2ª turmas, as súmulas tratam de temas recorrentes, tais como, a isenção de Imposto de Renda nas questões judiciais envolvendo saúde. Com a Súmula 84, fica firmado o entendimento de que a persistência ou não dos sintomas em casos de neoplasia maligna não é relevante para a concessão. Já a Súmula 88 define que pessoas cegas de apenas um olho também têm direito ao benefício.

Um dos objetivos das novas súmulas foi o de preservar a União de prejuízos com novas ações de execução em casos de inadimplência em parcelamentos de dívidas tributárias, proibindo a baixa na distribuição/extinção do processo até o pagamento de todas as parcelas, entendimento agora firmado na Súmula 85.

Também há a preocupação com o meio ambiente, e as turmas passam a exigir em uniformidade a averbação das áreas de reserva legal nas matrículas dos imóveis para que o proprietário tenha direito à isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).

O instituto jurídico do redirecionamento de dívida, um dos temas mais freqüentes nas ações envolvendo Direito Tributário, teve novas definições na Súmula 90. A previsão é de que quando não existem bens aptos ao pagamento de dívida tributária, esta deve ser extinta e não redirecionada, agilizando a resolução dos processos de execução. Outros entendimentos expressos nas novas súmulas tratam de perdimento de veículos, taxa de saúde suplementar, imposto de importação e interrupção do prazo prescricional em parcelamento de débitos tributários.



Veja novas súmulas na íntegra:



Súmula nº 84 - Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.

Súmula nº 85 - A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.

Súmula nº 86 - É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel."

Súmula nº 87 - É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.

Súmula nº 88 - O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.

Súmula nº 89 - A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN.

Embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo artigo 20, I, da Lei nº 9.661/2000, sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao disposto no artigo 97 do CTN e ao princípio da legalidade.

Súmula nº 90 - O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15)."

Súmula nº 91 - No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.

Súmula nº 92 - O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.


CIDE sobre remessas ao exterior tem repercussão geral reconhecida


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nas remessas ao exterior é constitucional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 928943, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso concreto, a empresa Scania Latin America Ltda. questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que decidiu pela cobrança da CIDE sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz estrangeira (Scania AB), localizada na Suécia. A empresa alega violação ao princípio da isonomia, pois determinadas isenções discriminam contribuintes em condições semelhantes.

Ao manter a incidência da CIDE questionada pela empresa, o TRF-3 entendeu que o contrato em questão envolve transferência de tecnologia, se enquadrando à disciplina constitucional e legal que rege a contribuição. Considerou, também, não haver ofensa ao princípio da isonomia, pois a discriminação legal refere-se a contribuintes que não se encontram em situação equivalente, justificando o tratamento diferenciado entre as empresas que utilizam tecnologia nacional e as que buscam a tecnologia no exterior.

Manifestação

O ministro Luiz Fux entende que o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional constante dos autos é questão de extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. O relator salientou que a multiplicidade de casos em que se discute a matéria enseja o exame cuidadoso do Tribunal, sob a ótica dos requisitos constitucionais para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico.

O ministro destaca que a CIDE, instituída para o custeio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, traz à discussão aspectos da contribuição para a intervenção no domínio econômico que ainda não foram examinados pelo STF com a devida acuidade, entre os quais a necessidade ou não de atividade estatal para legitimação de sua incidência, à luz dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal e o tipo de atividade estatal que pode motivar uma legítima intervenção no domínio econômico.

"Registre-se ainda que a observância aos parâmetros constitucionais limitadores da competência da União para instituição de contribuições interventivas é elemento essencial à manutenção do Pacto Federativo, representando, assim, assunto de interesse nacional e, especificamente em relação à exação em comento, de interesse que extrapola os limites do Estado brasileiro, já que o tributo incide atualmente sobre a maioria dos contratos de remessa de valores ao exterior", concluiu o relator ao se manifestar pela existência de repercussão geral, sendo seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual.


RE 928943