quarta-feira, 24 de novembro de 2010

OAB: Justiça Federal concede liminar contra MP 507

Ainda bem!!!

Justiça Federal concede liminar contra MP 507

A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais.

Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a "ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja". O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo".

Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados.

Sigilo fiscal
A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge.

O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito.

A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal. "A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal", destacou o conselheiro.

Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão. Ele destacou que a liminar passa a valer tão logo a Secretaria da Receita Federal seja notificada, o que deve acontecer até esta terça-feira. O Fisco poderá recorrer da decisão do juiz federal.

Liminar
A concessão da liminar foi anunciada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante sessão do Conselho Seccional da OAB-SP na tarde desta segunda-feira (22/11). Para ele, a MP 507 constitui uma verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e institui prática arcaica e cartorária.

Já o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, afirmou que a exigência da procuração pública é uma medida sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. "As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos".

Clique aqui para ler a decisão da Justiça Federal.

Mandado de Segurança 50.542-90.20104.01.3400Fonte: OAB

Fonte: OAB

Quote of the Day


"I believe there is something out there watching us. Unfortunately, it's the government."
 

Woody Allen

GARANTIAS DO “DUE PROCESS OF LAW” (AGUSTIN GORDILLO)

GARANTIAS DO "DUE PROCESS OF LAW" (AGUSTIN GORDILLO)

 
Direito de ser ouvido

1.1 – publicidade do procedimento (direito de conhecimento)

1.2 – oportunidade do administrado expressar suas razões antes do julgamento

1.3 – dupla instância de julgamento 

1.4 – fundamentação das decisões

1.5 – dever de apreciação dos requerimentos   

1.6 – direito de representação profissional

  

Direito de produzir provas

 - prova documental ("lato sensu")

- prova pericial 

- prova testemunhal

- a confissão e seus efeitos na área tributária

- ficções, presunções e indícios 

- práticas reiteradas

- a norma "anti-elisiva" (art. 116 do CTN)

 FARB

STF: 1ª Turma nega fim de ação penal a empresários condenados por crimes tributários


1ª Turma nega fim de ação penal a empresários condenados por crimes tributários


Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a O.C. e J.V.N. pedido de encerramento de ação penal feito por meio do Habeas Corpus (HC) 101012. Eles são empresários de São Paulo denunciados pelo Ministério Público e já condenados em primeira instância por crimes tributários.

Fraude

A denúncia atribui a O.C. e J.V.N. a prática de fraude contra fiscalização tributária e contra a sociedade empresária Frigorífico Pirapó Ltda. De acordo com os autos, em 1998, quando O.C. era responsável por administrar a empresa, ele não teria recolhido no prazo legal os tributos devidos, tais como Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, COFINS e CSLL.

Contra J.V.N., a acusação aponta que, também em 1998, ele teria movimentado mais de R$ 6 milhões em três contas correntes mantidas no Banco Itaú, Banco Real e Banco Bradesco, havendo uma série de fraudes correlatas. Há notícia de que nesse mesmo ano teria havido uma movimentação financeira superior a R$ 24 milhões, sem que tenha sido entregue a declaração do imposto de renda pessoa física referente àquele exercício fiscal.

Defesa

A defesa alegava, basicamente, que teria havido quebra de sigilo bancário e fiscal com base em procedimento administrativo fiscal contrário à lei e "violador da garantia prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal". Portanto, sustentava que a prova obtida desse procedimento é ilícita e não poderia fundamentar uma denúncia.

Os advogados diziam também que a Lei Complementar nº 105/01, regulada pelo Decreto 3.724/01 e a Lei 10.174/01 – que possibilitam a quebra do sigilo bancário pela Administração Pública quando houver procedimento de fiscalização em curso e for dispensável – não pode retroagir para alcançar fatos anteriores a sua entrada em vigor, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.

Voto

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, negou o pedido feito no HC. Após analisar o processo, ele verificou que há reiterada jurisprudência do Supremo no sentido de que o encerramento da ação penal é medida aplicada a hipóteses absolutamente excepcionais, o que não é o caso dos autos.

"O procedimento investigatório, e que deu base à ação penal, não se resumiu apenas na quebra do sigilo bancário – que foi posterior – em que se pediu detalhamento da movimentação bancária dos pacientes", disse. O ministro lembrou que fiscais da delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente, em São Paulo, fizeram uma investigação no frigorífico e mediante relatório de movimentação financeira chegaram à conclusão de que J.V.N. teria movimentado, no ano de 1998, a quantia de R$ 6.071.915, 83, em três contas correntes.

De acordo com Ricardo Lewandowski, naquele ano J.V.N. apresentou uma declaração de isento, onde constou apenas o rendimento de R$ 400,00, recebido por ser encarregado de "matança do frigorífico".

Assim, o relator mostrou que a ação penal foi iniciada não apenas com base nas informações solicitadas aos bancos depois de iniciado o processo de fiscalização por parte da Receita Federal, mas em uma série de diligências proveniente da própria empresa e até em depoimentos da esposa e de um dos envolvidos. "Estou negando a ordem até porque nós não podemos aprofundar matéria de fato nessa sede", completou o ministro.


HC 101012

Fonte: STF