sexta-feira, 30 de julho de 2010

AGRADECIMENTO AO JOEL MARTINS DA SILVA da Custom Comércio Internacional Ltda.


Gostariamos de agradecer ao nosso amigo, JOEL MARTINS DA SILVA, da Custom Comércio Internacional Ltda. pelo freqüente envio de notícias interessante e relevantes sobre comércio exterior.
 
Graças a ele nosso blog está sempre atualizado.
 
Ele é um despachante competente que recomendamos.
 
Abaixo seguem os dados dele:
 
 
Joel Martins da Silva
Gerente
Custom Comércio Internacional Ltda.
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Acusados por crime contra a ordem tributária pedem ao STF extinção da punibilidade

Responsáveis pela gerência de uma empresa na área de fabricação de artefatos de cimento pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) suspensão do trâmite da ação penal na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP) e, no mérito, nova apreciação de pedido de extinção da punibilidade. Como gerente, representante comercial e administrador da empresa, eles são acusados pela prática de crime tributário.

 

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Estadual com base nos artigos 1º, inciso IV, e 11, da Lei 8.137/90, bem como o artigo 71, do Código Penal. No Habeas Corpus (HC) 104968, impetrado com pedido de liminar, a defesa alega que seus clientes são acusados de praticarem crime contra a ordem tributária ao promoverem a saída de mercadorias tributadas, a título de venda, no período de 20 de abril de 1995 a 14 de julho de 1998, totalizando valor superior a R$ 1 milhão e 122 mil, mediante utilização de documentos fiscais de outra firma com inatividade declarada pelo Fisco desde sua abertura em 12 de dezembro de 1994. Conforme a denúncia, os acusados sabiam serem falsos os documentos fiscais "no intuito de acobertar as respectivas operações e consequentemente suprimir o ICMS delas originado".

 

Perante o Supremo, a defesa questiona decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso lá interposto. Argumenta que o débito tributário foi efetivamente parcelado na data de 5 de setembro de 2003, portanto antes do recebimento da denúncia, que ocorreu em 24 de julho de 2006, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP).

 

Alegam que no dia 24 de julho de 2006, já se encontrava extinta a punibilidade dos acusados em razão do parcelamento do débito tributário efetivado por firma sucessora na data de 5 de setembro de 2003, com o pagamento da sua primeira parcela, no valor de R$ 25.692,42, "portanto, muito antes do recebimento da referida denúncia". (g.n.)

 

No HC, os advogados afirmam que o próprio STJ já decidiu que "o parcelamento do débito, desde que levado a efeito antes do recebimento da denúncia, equivale à promoção do pagamento, para fins de extinção de punibilidade". Segundo eles, "é totalmente irrelevante saber se foram pagas poucas ou muitas parcelas". (g.n.)

 

No entanto, alegam que a decisão questionada, proferida pelo STJ, ao decidir sobre o conflito de leis penais no tempo, "ignorou o momento da prática do fato, bem como desconheceu os princípios da ultra-atividade da lei penal mais benéfica e irretroatividade da lei penal mais gravosa", razão pela qual tal ato deve ser anulado.

 

HC 104968

 

Fonte: STF

 

quinta-feira, 29 de julho de 2010

RFB: Alteraçõs Medida Provisória Nº 497

1. As subvenções governamentais destinadas à pesquisa científica não mais comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. Pela metodologia anterior, a empresa tinha a subvenção recebida tributada como receita e compensava-se quando da ocorrência das despesas. Porém quando a entidade não conseguia usar todo o valor recebido durante o ano-calendário, a sobra acabava por compor sua base tributável e impactar seu fluxo de caixa. Com essa medida, esse problema não mais ocorrerá, pois os valores já ingressarão na contabilidade da entidade sem tributação. A estimativa de renúncia desta medida até o final de ano é de R$ 67,62 milhões.

2. Cria-se o REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL (RECOM) através do qual as pessoas jurídicas habilitadas que tenham projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 poderão adquirir ou importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços, com a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação (II). Também estarão com a exigibilidade suspensa desses tributos as pessoas jurídicas co-habilitadas ao regime. A medida vigorará entre 28 de agosto de 2010 e 30 de junho de 2014 e a estimativa de renúncia para 2010 é de R$ 35,07 milhões.

3. Amplia-se também os benefícios do Regime Aduaneiro de Drawback na modalidade Isenção. Por esse regime, quando a empresa exporta produtos em cuja composição haja insumos importados, ela tem o direito de realizar uma segunda importação de insumos, desta vez com a isenção dos tributos incidentes. A presente medida permite que o beneficiário possa optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. Não há renúncia decorrente desta medida, pois o valor dos tributos incidentes, na importação ou no mercado interno, é o mesmo.

4. A MP reduz de forma gradual o Redutor do Imposto de Importação na importação de autopeças que vigorava desde 2001, proporcionando maior competitividade à industria automotiva nacional. O redutor, que hoje é de 40% e continuará vigorando até 31 de julho de 2010, passará a 30% em 30 de outubro de 2010, a 20% em 30 de abril de 2011 e finalmente será totalmente suprimido a partir de 1º de maio de 2011. O acréscimo de receitas tributárias decorrente desta medida será de R$ 132,35 milhões.

5. É implementada uma uniformização de procedimentos para envio das Representações Fiscal para Fins Penais relativas aos crimes contra a ordem tributária e aos de natureza previdenciária. Com essa medida, as representações relativas a crimes previdenciários passarão a ser encaminhadas ao Ministério Público somente após ser proferida a decisão final, na esfera administrativa, o que ocorre com as relativas aos demais tributos federais. Esta medida coaduna-se com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores no sentido de que deve haver a total certeza do fisco quanto ao tributo devido pelo contribuinte antes de encaminhar a representação ao Parquet. Esta medida não importa em renúncia fiscal.  

6. É dada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para estabelecer requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro. Trata-se de medida no sentido de harmonizar o Brasil com relação a diversos acordos internacionais firmados e normas de atuação aduaneira, notadamente as consignadas em documento da Organização Mundial de Aduanas constantes dos documentos intitulados WCO SAFE Framework of Standards e Customs in the 21st Century.  Complementarmente, as normas de controle aduaneiro são atualizadas com  objetivo de permitir que a fiscalização aduaneira seja mais eficiente.

7. A legislação referente ao armazenamento e destinação de mercadorias e bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou abandonados e entregues à Fazenda Nacional, que tenham sido objeto de pena de perdimento, está sendo revista. A nova legislação reduz o ônus da RFB com guarda e armazenamento destes bens e mercadorias, bem assim permitir que sejam destinados antes de sua deterioração total ou parcial.

8. A Medida Provisória também afasta divergências interpretativas quanto à aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, através do qual o contribuinte pode apresentar-se ao Fisco espontaneamente e confessar seus débitos sem se sujeitar a penalidades, aplicável às multas impostas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). O RECOF é um dos principais regimes de industrialização voltada à exportação do País. No ano de 2008, as empresas beneficiárias do RECOF exportaram o valor de aproximadamente 13 bilhões de dólares. Em 2009, mesmo com a crise mundial, as exportações do RECOF representaram aproximadamente 8 bilhões de dólares. Dentro desse regime, as empresas podem optar pela Linha Azul, que é um procedimento simplificado que propicia às empresas habilitadas um menor percentual de seleção para os canais de verificação amarelo e vermelho e conferência aduaneira das declarações selecionadas realizada prioritariamente, inclusive com compromisso de tempo máximo para essa conferência estipulado. A expectativa é que com a maior segurança jurídica dessas operações, aumente consideravelmente as adesões ao RECOF e à sua Linha Azul.

9. É alterada também a tributação dos RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, mantém entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Ocorre que este entendimento gera dificuldades intransponíveis à Administração Tributária, visto que é necessário analisar as declarações do imposto de renda entregues pelos contribuintes nos últimos dez, quinze e até vinte anos. Com esta medida, procura-se simplificar o processo ao adotar-se a tabela do imposto de renda atual – mais vantajosa para o contribuinte – e multiplicá-la pelo número de meses objeto da ação judicial.  O contribuinte poderá ainda incluir esses rendimentos recebidos acumuladamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e usufruir das deduções normais a que hoje tem direito.

10. A MP também atualiza o conceito das operações day trade para fins tributários. Day trade é uma conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos ativos, em uma mesma instituição intermediadora (corretora ou distribuidora), cuja liquidação é exclusivamente financeira. Atualmente, mesmo operando em corretoras diferentes, a operação é considerada day trade, isto porque da leitura dos parágrafos do art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, chega-se a essa conclusão. A modificação limita este conceito à operações realizadas (iniciadas e encerradas) num mesmo dia, com um mesmo ativo e em uma mesma instituição intermediadora.

11. A medida equipara as pessoas jurídicas comerciais atacadistas aos produtores, para fins da incidência concentrada da  Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Algumas pessoas jurídicas que produzem ou fabricam produtos sujeitos à incidência concentrada destas contribuições vendem sua produção com preços subfaturados para comerciais atacadistas, controladas ou coligadas, ou com as quais tenham alguma outra característica de interdependência, erodindo a base de cálculo das contribuições. O objetivo é reduzir a possibilidade de planejamento tributário elisivo. Esta medida entra em vigor em 90 dias

12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil passará a ter competência para normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor Público Federal. Esta competência era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desde 2003 e passa para a RFB, pois aquele ministério não dispõe de quadro técnico para efetuar essas fiscalizações.

13. É proposta alteração nos arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058, de 2009, que dispõem sobre a apuração de crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins na aquisição de animais (bovinos) para industrialização. A alteração inclui o charque  no rol dos subprodutos com direito à apuração deste crédito presumido. Trata-se de revisão da legislação visando equilíbrio do mercado de carne bovina. A medida produz renúncia fiscal estimada em R$ 27,75 milhões até o final de 2011.

14. Será reduzida a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviço de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendidos os trens capazes de desenvolver velocidades iguais ou superiores a 250 km/h (duzentos quilômetros por hora). Esta medida só produzirá impacto tributário a partir de 2015 será de R$ 22 milhões (vinte e dois milhões de reais) para uma receita bruta estimada da concessionária de R$ 605,40 milhões (seiscentos e cinco milhões e quatrocentos mil reais).

15. A Medida Provisória altera o prazo do Regime Especial de Tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida de 31 de dezembro de 2013 para 31 de dezembro de 2014, além de aumentar o limite de valor comercial das unidades residenciais de interesse social abrangidas pelo programa de 60 para 75 mil reais. A estimativa de renúncia desta medida, para o ano de 2010, é de R$ 20,25 milhões.

 
Fonte: RFB

Presidente concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel

É incabível a prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária, pois não podem ser aplicadas, ao caso, as regras do contrato de depósito típico. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao conceder liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS).

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado após decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que deu provimento à apelação contra o depositário infiel, para acrescentar à sentença o seguinte trecho: "Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil".

A defesa requereu, na liminar, alvará de soltura em favor do paciente, preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito, nos autos de processo que tramita na Décima Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Afirmou que, na fase de execução de sentença, o juiz intimou o paciente para que entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de imediato decreto de prisão civil, considerando-o depositário infiel.

A liminar foi concedida. Segundo lembrou o ministro Cesar Rocha, o tema é objeto da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". (g.n.)

"Ante o exposto, concedo a liminar para afastar a possibilidade de prisão civil do paciente nos autos da ação de depósito 001.04.128633-3, da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS), até o julgamento do mérito do presente habeas corpus", concluiu o presidente.

Após o envio das informações solicitadas ao TJMS e ao juiz de origem de primeiro grau, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Quarta Turma. O relator é o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

HC 175238

Fonte: STJ

Camex indica membros dos Conselhos Gestor e Fiscal do Instituto Brasileiro do Algodão

Foi publicada nesta quarta-feira(28/7), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 50 da Câmara de Comércio exterior (Camex), onde o presidente do Conselho de Ministros, Miguel Jorge, indica para os Conselhos Gestor e Fiscal do Instituto Brasileiro do Algodão (IBA), representantes de quatro ministérios: Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC); Relações Exteriores (MRE); Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Ministério da Fazenda.

O IBA será responsável pela gestão de US$ 147,3 milhões anuais que devem ser depositados pelo governo dos Estados Unidos como compensação pelos prejuízos causados pelos subsídios concedidos aos produtores de algodão norte-americanos. O acordo negociado entre Brasil e Estados Unidos - que dá continuidade aos compromissos do Memorando de Entendimento assinado em abril deste ano - foi aprovado pela Camex em junho e desde então já foram depositados US$ 34 milhões.

O instituto, criado em maio deste ano, será comandado por dois conselhos, um gestor e um fiscal. O Conselho Gestor terá três representantes do governo e três da iniciativa privada. Já o Conselho Fiscal do IBA terá três integrantes - um indicado pela Camex e dois representando a iniciativa privada. O presidente do instituto será eleito na primeira reunião, que deverá acontecer em agosto.

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=1&noticia=9986

Fonte: MDIC

TJMT - Consumidor final deve ser isento de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica

 
O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela Associação dos Avicultores de Marilândia (Avimar) e determinou que a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) suspenda a cobrança, a partir da presente decisão, de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de todos os associados da Avimar, até a solução final da questão (Autos nº 875-60.2010.811.0026).

Na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, a Avimar aduziu que a empresa requerida cobra dos avicultores associados, por meio de suas faturas de energia elétrica, valores referentes a PIS e COFINS, o que seria ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, requereu a antecipação de tutela a fim de que a referida cobrança cessasse e, no mérito, que a cobrança fosse declarada ilegal, condenando a requerida à restituição dos valores ilegalmente cobrados.

Explicou o magistrado em seu voto que a antecipação dos efeitos da tutela tem como requisitos a existência de prova inequívoca; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. "No caso em análise, restaram demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora (...). Em uma análise superficial dos autos, verifico a ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica dos associados da autora", salientou o juiz.

Conforme o juiz Alexandre Pampado, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais regulamentam a contribuição para o custeio do Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), os tributos ali previstos possuem como contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, tendo como fato gerador o faturamento mensal da sociedade empresária, ou seja, o total das receitas por elas auferidas, não podendo, portanto, haver repasse de tais custos ao consumidor final, que não é o sujeito passivo do PIS e COFINS.

O magistrado ressaltou em seu voto recente decisão do STJ, que dispôs que o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. A mesma decisão assinalou que o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". "Ainda que o entendimento trate da cobrança indevida de PIS e COFINS em faturas telefônicas, recentemente, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que tal entendimento se aplica às faturas de energia elétrica", acrescentou o juiz.

Na decisão, o Juízo observou ainda estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de arcar com todo o arcabouço tributário e operacional em suas atividades comerciais, os associados da Avimar encontram-se impelidos a pagar custos que lhes são repassados pela ré, indevidamente, a titulo de PIS e COFINS, diminuindo a margem de lucro da produção, o que gera menos empregos e dividendos ao Município de Nova Marilândia.

Fonte: TJMT
 

 

quarta-feira, 28 de julho de 2010

MP cria regime especial de tributação para construção de estádios para a Copa de 2014

Medida provisória publicada hoje (28) no Diário Oficial da União cria o regime especial de tributação para a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol. Segundo o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa, a medida vale apenas para os estádios que serão usados na Copa das Confederações, em 2013, e na Copa do Mundo de 2014, que serão realizadas no Brasil. O regime especial não vale para as Olimpíadas de 2016.

As empresas que forem habilitadas pelo Ministério do Esporte terão a desoneração de PIS/Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Importação (II) de materiais, bens e serviços utilizados na construção dos estádios. A renúncia fiscal com a medida este ano será de R$ 35 milhões e de R$ 350 milhões até 2014. A medida vigorará de 28 de agosto de 2010 a 30 de junho de 2014.

A Medida Provisória 497 também também retira da base de cálculo de impostos (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS/Pasep e Cofins) as subvenções governamentais destinadas à pesquisa científica. Até agora, quando a empresa não usava integralmente a subvenção em determinado exercício fiscal, pagava imposto sobre o que restava no ano seguinte pois os valores passavam a ser considerados lucro.

Fonte: Agência Brasil.

Receita Federal aperta o cerco contra os contribuintes - Fecomércio RJ

Leia orientações que visam evitar problemas com o Fisco, elaboradas pelo diretor-secretário da Fecomercio Rio de Janeiro.


Senhor Presidente,


Seguem abaixo, algumas orientações a fim de evitar problemas com o Fisco.


1. O QUE SERÁ CRUZADO:


Todos devem começar a acertar a sua situação com o Leão, pois neste ano o Fisco começa a cruzar mais informações, e no máximo em dois anos estará cruzando praticamente tudo.


As informações que envolvam CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:


· CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis – terrenos, casas, apartamentos, sítios, construções;
· DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, Jet-skis, etc.;
· BANCOS: cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;
· EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRRF, etc.), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral. Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica.


Tudo isso nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos e podendo, ainda, fiscaliza os últimos 5 (cinco) anos.


2. MODERNIDADE DO SISTEMA:


Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo, e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma idéia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender a um número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi "muito lucrativo" para o governo.


3. FOCO NAS EMPRESAS DO SIMPLES:


Sua empresa é optante do Simples Nacional? Veja esta curiosidade inquietante:


· TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;
· TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;
· TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional. OU SEJA, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade, leia-se, sonegação!


4. INFORMALIDADE DEVERÁ DIMINUIR:


Acredita-se que muito em breve, a prática da informalidade tende a diminuir muito!A recomendação é de que as empresas devem se esforçar cada vez mais no sentido de ir acertando os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO.


5. SUPERCOMPUTADOR T-REX E SISTEMA HARPIA:


A Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o 'comportamento' dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.


6. DIMOF:


Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador – fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira DIMOF foi apresentada em 15 de dezembro de 2008.


7. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JÁ PRONTA PELO FISCO PREVIAMENTE:


O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de Imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos.


8. PRIMEIRA ETAPA JÁ INICIADA EM 2008, 37.000 CONTRIBUINTES:


Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.


9. CRIAÇÃO DO SISTEMA NASCIONAL DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO CONTRIBUINTE:


O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, Detran, e outros órgãos.


10. PENHORA ON LINE:


Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou Bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.


11. REVISÃO DE PROCEDIMENTOS E CONTROLES CONTÁBEIS:


Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos.


12. A RECEITA ESTÁ TRABALHANDO MESMO:


Hoje a Receita Federal tem diversos meios (controles) para acompanhar a movimentação financeira das pessoas. Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON. DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. etc.. Ou seja, são varias fontes de informações.


13. TESTES DO SISTEMA:


Esse sistema HARPIA, já estava em teste há 2 dois anos, e agora está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, que vai começar pra valer em 2009, ai é que a situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação. Todo cuidado é pouco: a partir de agora todos devem ter controle de todos os gastos no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar corretamente as receitas, bens, etc.


Atenciosamente,
Natan Schiper
Diretor-Secretário


FONTE: FECOMERCIO RIO

Lei 11.941/2009: Prazo para inclusão total ou parcial de débitos termina em 30/07

A Receita Federal do Brasil (RFB) alerta que até 30 de julho de 2010, os contribuintes optantes pelos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, deverão escolher entre o parcelamento total dos débitos (Opção pelo "Sim") ou parcial (Opção pelo "Não").
A manifestação deverá ser feita por meio do preenchimento da "Declaração de Inclusão de Débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009", exclusivamente, nos sítios Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da RFB, nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www.receita.fazenda.gov.br>.
Até o presente momento, dos 561.915 contribuintes que aderiram ao parcelamento, 76.761 estão omissos quanto à manifestação e sujeitos ao cancelamento imediato de seus pedidos. Os contribuintes que não se manifestarem terão as opções canceladas.
Contribuintes que optarem pela Não-Inclusão da Totalidade dos Débitos terão até 16 de agosto de 2010 para detalharem quais débitos serão parcelados.
 
Até 16 de agosto de 2010, o contribuinte que se manifestar pela não-inclusão da totalidade de seus débitos (Opção pelo "Não") terá que informar, detalhadamente, os débitos existentes a serem parcelados, por meio do preenchimento dos formulários constantes nos Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010.

Para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento da PGFN e para os débitos com a RFB, deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento do órgão.
Até o presente momento, 16.106 optaram por não parcelar a totalidade dos débitos. Os contribuintes que fizerem a "Opção pelo Não" e que não entregarem os formulários terão as opções canceladas.
Atenção: Os contribuintes que se manifestarem pela inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos (Opção pelo "Sim") não precisam preencher formulários nem comparecer às unidades da PGFN ou RFB.
Fonte: RFB

terça-feira, 27 de julho de 2010

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgará todos os processos pela internet

Depois de alterar radicalmente toda a sua estrutura e funcionamento no ano passado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - antigo Conselho de Contribuintes - prepara-se agora para entrar na era do processo eletrônico. O órgão, última instância administrativa para se recorrer de multas tributárias, iniciou a integração de seu sistema com o da Receita Federal, para não mais receber recursos em papel. Com isso, a partir de 2011, será possível realizar todas as sessões de julgamento do órgão por meio virtual, evitando o deslocamento de conselheiros. O primeiro teste foi realizado na semana passada.
 
O sistema permitirá que os conselheiros realizem os julgamentos de seus Estados, e os debates sejam feitos por meio de câmeras e bate-papo eletrônico. Uma das vantagens é que os advogados poderão fazer as sustentações orais nas unidades estaduais do Carf, sem necessidade de se deslocar até Brasília. A inovação só será possível com os processos já em meio virtual. Os julgamentos serão abertos para acompanhamento do público em um site específico na internet.
 
Na primeira simulação de julgamento realizada no Carf, cada conselheiro permaneceu em uma sala diferente, e um conselheiro foi nomeado moderador do debate, a exemplo do que deve acontecer quando o sistema entrar em funcionamento. De acordo com o presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto, as sessões virtuais reduzirão os custos com deslocamentos, já que apenas cerca de 20 dos 216 conselheiros moram atualmente em Brasília. "Com as sessões virtuais, será possível realizar um número bem maior de julgamentos", diz Barreto.
 
Para se tornar completamente virtual, o Carf já começou a digitalizar seu acervo, que possui 75 mil processos, que ocupam três andares do Edifício Alvorada, no setor comercial de Brasília, onde está localizada a sede do órgão administrativo. Atualmente, chegam por mês cerca de três mil processos dentro de malotes.
 
Os processos atualmente em trâmite no Carf representam R$ 220 bilhões em discussões relativas a créditos tributários. As mudanças começaram no ano passado, após a alteração estrutural do órgão. A reforma unificou três Conselhos de Contribuintes e distribuiu os conselheiros - responsáveis pelos julgamentos - em três seções, quatro câmaras e oito turmas. Em um esforço conjunto com a Receita federal, os sistemas eletrônicos de processos começaram a ser integrados em janeiro. Hoje, há dez delegacias da Receita Federal que encaminham para o órgão os recursos por meio eletrônico.
 
Dentre essas unidades, está a regional de Belém, no Pará, Feira de Santana, na Bahia, e Ribeirão Preto, em São Paulo. Cerca de 45% dos processos têm origem nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Nesses Estados, porém, apenas as delegacias da Receita especializadas na área financeira - que envolvem o sistema bancário e corretoras - enviam os recursos de forma eletrônica.
 
O Carf pretende acabar com todo o estoque em papel. Essa tarefa já começou a ser colocada em prática pelos próprios funcionários do conselho. De acordo com o presidente do órgão, para que se atinja a meta de acabar com 70% do estoque de 75 mil processos até dezembro, será preciso a contratação de funcionários terceirizados. Os três andares utilizados para guardar os processos devem dar lugar a novos espaços para o órgão. "O envio de processos de forma virtual trará mais celeridade para os julgamentos", diz Barreto. De acordo com ele, muitas vezes ocorre de um recurso enviado de uma representação estadual do Carf para Brasília por correio não chegar a tempo, e o processo acaba sendo retirado de pauta na última hora, para a surpresa de advogados que se deslocam de outros Estados para acompanhar o julgamento.
 
No ano passado, o Carf julgou 15 mil processos. De acordo com Barreto, a meta para 2010 é de 22 mil julgamentos - no primeiro semestre, foram 9,2 mil decisões. O mau funcionamento do site do conselho, reclamação constante dos advogados que atuam no órgão, também deve ser solucionado no segundo semestre. "A ideia é ter informações quase em tempo real, incluindo os resultados dos julgamentos", afirma Barreto.
 
Fonte: Jornal "Valor Econômico", 26/07/2010

ES e SP assinam decretos que devolvem segurança jurídica a importadores

As empresas do ramo de importações que atuam no Espírito Santo voltaram a ter segurança jurídica em questões relativas à cobrança do ICMS, com a assinatura de decretos pelos governadores capixaba, Paulo Hartung, e paulista, Alberto Goldman. A cerimônia foi realizada nesta segunda-feira (26) no Palácio dos Bandeirantes, em São Paulo, estabelecendo condições para que cerca de R$ 6 bilhões em multas emitidas por São Paulo sejam extintas. As multas se referem às dívidas decorrentes das importações na modalidade por conta e ordem de terceiros realizadas antes de 31 de maio de 2009.

Os decretos assinados por Hartung e Goldman regulamentam o Convênio ICMS 36-2010. Na prática, eles extinguem multas aplicadas pelo Estado de São Paulo a importadoras que contrataram empresas situadas no Espírito Santo para realizar importações por conta e ordem de terceiros (quando o importador realiza todo o serviço de comércio exterior para o cliente) entre os dois Estados.

A questão entre Espírito Santo e São Paulo começou a ser solucionada com o protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, que definiu o pagamento do ICMS das importações a partir de 31 de maio de 2010. Pelo decreto, o Espírito Santo passou a recolher o ICMS das importações realizadas nas modalidades por conta própria ou encomenda, cabendo a São Paulo o imposto relativo às importações por conta e ordem de terceiros.

No entanto, as importações feitas antes dessa data ficaram desprotegidas. Pelo convênio ICMS 36/2010, de março deste ano, São Paulo reconhece como regular todo o ICMS recolhido pelo Espírito Santo até a data do protocolo 23, solucionando o impasse.

O secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo, Bruno Negris, explica que este convênio acaba com os passivos tributários, com a duplicidade de multas e com a possibilidade de restituição de indébitos contra o Espírito Santo. "Esses decretos trazem segurança jurídica e tranquilidade para os empresários. A segurança jurídica é muito importante para os empresários do ramo de importações, em relação ao passado, presente e futuro", afirmou.

O presidente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo (Sindiex), Severiano Imperial, acompanhou a assinatura dos decretos e comemorou. "Esse acordo firmado é extremamente importante para selar uma controvérsia de longa data, definindo os procedimentos a serem adotados pelo setor e pacificando as questões anteriores", comentou.

Fonte: SEFAZ/ES

Brasileiro paga R$ 700 bilhões em tributos


 
Este ano, os brasileiros já pagaram mais de R$ 700 bilhões em tributos estaduais, municipais e federais.
 
A marca foi registrada pelo Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
 
Em 2009, a marca de R$ 700 bilhões foi atingida 41 dias depois, no dia 4 de setembro.
 
Pela internet (www.impostometro.org.br), é possível acompanhar o avanço do Impostômetro no Brasil, Estados e municípios. Inaugurado em abril de 2005, o sistema informa o valor total pago desde janeiro de 2000 e faz estimativas de quanto será pago de impostos até dezembro de 2010. A metodologia considera impostos, taxas, contribuições, juros, multas e correções monetárias pagas às três esferas de governo.

Fonte: Jornal do Commercio
 

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Prendam esse moleque - Marizalhas nº 2

Marizalhas nº 2


 

Prendam esse moleque

Não havia prazer maior do que ir ao Pacaembu assistir a uma partida de futebol. Saíamos cedo de casa, horas antes do início do jogo. Íamos de bonde até a Avenida Angélica e de lá descíamos a pé até o estádio. Pegávamos a condução no Paraíso. Durante o percurso nós nos maravilhávamos com os palacetes que ainda ornamentavam a avenida. A volta fazíamos pela mesma Paulista, só que andando. Percorríamos quase três quilômetros até nossas casas, localizadas nas ruas Cubatão, Stela e Correa Dias.

O número de participantes dessas excursões futebolísticas variava de acordo com a partida. Normalmente, éramos cinco ou seis torcedores do São Paulo, Corinthians e Palmeiras. Apesar de estarmos nos anos sessenta, salvo engano, não havia nenhum santista. Cada um de nós ia ao Pacaembu quando jogava o seu respectivo time. No entanto, por vezes, assistia-se a partidas de outros times e sempre se torcia contra aquele para o qual torciam os amigos que nos acompanhavam.

Tudo nos encantava e nos divertia. O Pacaembu à época nos parecia o maior estádio de futebol do mundo. Não conhecíamos o Maracanã (eu fora uma vez, com dez anos) e o Morumbi estava incompleto. Havia nos arredores do estádio e durante os espetáculos, um clima de alegria, expectativa e emoção. Talvez não haja grande diferença com o que ocorre nos dias de hoje, só que nós éramos os protagonistas e víamos tudo sob a ótica do entusiasmo, da novidade, da aventura. Emprestávamos ao que fazíamos uma grande dose de romantismo, de ingenuidade e pureza. Nossa faixa etária variava dos doze aos quinze anos.

Era uma época de menos brigas nos campos de futebol. Quando ocorriam não eram cruentas, não se matava. Brigava-se para, em não raras vezes, confraternizar-se em seguida.

Como a violência não tinha presença constante, vendia-se cerveja no Pacaembu. Nós estávamos nos iniciando nos vícios que, segundo achávamos, nos transformariam em homens: beber e fumar. Assim, comprávamos uma cerveja para dois, que era acompanhada dos deliciosos sanduíches de salame que vinham em cestas, trazidos por vendedores que passavam por entre as cadeiras. Para arrematar, sorvete picolé da Kibon.

Nos jogos, talvez o que menos importasse fosse o resultado das partidas. Incluídas as gozações, mesmo com o time derrotado, as tardes ou as noites no Pacaembu eram gloriosas.

No entanto, nós atingíamos a glória suprema e a indescritível felicidade quando conseguíamos entrar no vestiário, após rompermos o bloqueio da porta que a eles dava acesso. A visão dos craques, mesmo que despidos, o ambiente dos vestiários e até o cheiro de óleo canforado nos fascinava.

Certa noite, a tentativa de entrar no vestiário do São Paulo foi frustrada por alguém que me deu um forte empurrão, o que mereceu da minha parte um enérgico ponta pé no "agressor". Não imaginava tratar-se de um delegado de polícia, que de imediato gritou: "prendam esse moleque". A prisão não se concretizou graças à providencial intervenção do emérito são-paulino Onei Raphael Pinheiro Oricchio, um querido e saudoso amigo de meu pai e meu.

Anos e anos após o episódio, eu ocupava a Secretaria de Segurança Pública quando fui procurado por um delegado de polícia que pleiteava algo, talvez uma promoção. Ao vê-lo não tive dúvidas em reconhecer o meu quase carcereiro daquela noite. Tratava-se do Dr. Lisandro Bártholo, um ex-jogador do São Paulo e na ocasião um respeitado "cardeal" da polícia paulista. Num primeiro momento ficou lívido ao saber que o "moleque" para quem dera voz de prisão na porta do vestiário, passados quase trinta anos, era o Secretário de Segurança, seu chefe e responsável pelo atendimento ou não de sua reivindicação. Passado o susto, rimos gostosamente e Lisandro passou a ser um bom amigo. Saudades do velho Lisandro.

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 *Antônio Claudio Mariz de Oliveira é advogado.
 
Fonte: Migalhas

Justiça brasileira reconhece importação do Kindle sem impostos

 

 Advogado conseguiu o direito de comprar aparelho sem impostos.

 

Decisão de juiz de São Paulo confirma liminar obtida em dezembro.

 

Sete meses após um advogado conseguir liminar para a compra do leitor digital Kindle, da Amazon, sem pagar os impostos referentes à importação do produto, uma sentença da Justiça Federal reconheceu a imunidade tributária do produto. A decisão é referente apenas à compra feita pelo advogado Marcel Leonardi, mas pode servir como precedente para outros consumidores.

 

Em teoria, isso significa que, assim como um livro tradicional, impresso em papel, o Kindle pode ser importado para o Brasil sem a necessidade de pagar impostos. No entanto, cada comprador ainda precisa obter uma autorização via decisão judicial.

No ano passado, Marcel Leonardi entrou com um mandado de segurança no qual alegou que o Kindle tem a função exclusiva de leitor de textos. Assim, o produto seria incluído na imunidade tributária da importação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, prevista na Constituição Federal, no artigo 150, inciso VI, alínea "d".

 

A decisão do juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal de São Paulo, na terça-feira (20), reforça o argumento de Leonardi, ao afirmar que o produto é equiparável a livros em papel.

 

"Nota-se, por uma singela interpretação literal do texto constitucional, que os livros, jornais e os periódicos são imunes de tributos (entenda-se impostos), independentemente do respectivo suporte de exteriorização. Seja em papel, seja em plástico, seja em pele de carneiro", escreveu o juiz na sentença.

 

Vendido somente pela loja virtual nos EUA, o produto custa hoje US$ 190, mas para os brasileiros o preço total chega a US$ 410 (US$ 21 referente à entrega e US$ 200 às taxas de importação). Como a Amazon já cobra os impostos no ato da compra, Leonardi adquiriu o Kindle e pediu que fosse entregue a um contato dos Estados Unidos, para depois ser enviado legalmente por correio, com a descrição do produto.

 

Com a liminar, ele ficou isento da cobrança de impostos aduaneiros.

 

Acesso ao conhecimento

Como a decisão desta quinta-feira é em primeira instância, ainda cabe recurso da Receita Federal. Para o advogado, a sentença é uma vitória para a interpretação que garantiria a imunidade de produtos como o Kindle. "Isso ajuda a levantar a discussão sobre a tributação no país. O que importa, neste caso, não é o meio, mas o acesso ao conhecimento", comemorou o advogado em entrevista ao G1.

 

Segundo o advogado, a isenção não caberia a outros aparelhos como notebooks, tablets e smartphones como o iPhone. "Além da leitura, esses produtos têm outras funções, como acesso a internet e tocador de música. São considerados eletrônicos e continuam pagando os impostos referentes", explicou.

 

Leonardi disse ainda que esse tipo de ação pode não valer a pena para outros consumidores. "O preço do produto e do imposto são menores do que se gastaria com uma ação na Justiça", disse. A decisão também não é válida para outras pessoas que comprarem o Kindle. Para que uma decisão como essa pudesse ser aplicada a todos os casos, seria necessário haver uma posição definitiva do Supremo Tribunal Federal.

 
(aspas)
 

Por : Mirella Nascimento, em São Paulo, para o Portal G1, 22/07/2010

 

Sentenças deverão ter texto fácil; advogados aprovam

 
 

Leis e Negócios

sábado, 24 de julho de 2010

 Por Marina Diana
 

Advocacia | 08:33

Sentenças deverão ter texto fácil; advogados aprovam

Ler uma sentença e entender. O que parecia impossível para a maioria da sociedade deve se tornar realidade com o texto do projeto de lei nº 7448/2006, da deputada Maria do Rosário (PT-RS). Advogados, poucos que compreendiam –ou tentavam– os termos jurídicos empregados numa decisão judicial, aprovaram a proposta.

"Os jurisdicionados, muitas vezes, nem sequer entendem se ganharam ou perderam uma ação por conta da linguagem excessivamente técnica e rebuscada. Para que a comunicação seja mais eficiente, a linguagem deve ser menos técnica, sendo dirigida a pessoas leigas na área. Tornaria a relação cliente-advogado mais transparente, pois o cliente entenderia sozinho o que o juiz decidiu", afirma a advogada Mayra Palópoli, sócia do Palópoli Advogados Associados.

O texto já foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, não precisa ser votado pelo Plenário para ser enviada ao Senado, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

"A sociedade como um todo acreditava que um bom advogado ou um bom juiz era aquele que conseguia, em uma peça judicial, lançar diversos termos complicados, como se isso fosse capaz de impressionar e convencer quem lesse. Esse era o grande complicador de compreensão. Agora, os profissionais do direito terão que se preocupar, quando da redação de uma peça cada vez com mais objetividade e clareza", disse Polyanna Ferreira Silva, sócia do Siqueira Castro Advogados.

A CCJ aprovou o projeto na forma de substitutivo do relator, deputado José Genoíno (PT-SP). " Essa necessidade sempre existiu, mas faltou contexto e vontade", aposta Felippe Alexandre Ramos Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados.

Para ele, no entanto, as mudanças devem atingir todas as instâncias, principalmente as superiores. "Acredito ser de suma importância as próprias decisões dos tribunais em geral, principalmente Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, serem simplificadas, porque não adianta mudar a linguagem da sentença se a decisão dos tribunais continuar tecnocrata", enfatiza.

 

http://colunistas.ig.com.br/leisenegocios/2010/07/24/sentencas-deverao-ter-texto-facil-advogados-aprovam/ 

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Benefício do ICMS no Paraná é estendido às cargas desviadas

 

O governo do Estado do Paraná publicou no Diário Oficial do dia 06.07.2010 a resolução n.º 51/2010 da secretária de Estado da Fazenda que estende os benefícios do ICMS (Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para as cargas que não entraram diretamente no estado em função de problemas de infraestrutura e climáticos de portos e aeroportos do Estado.

 

A resolução em epígrafe altera a redação da resolução da SEFA 088/2009 e estabelece que "a fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA".

 

Pela nova resolução, "o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição".

 

FONTE: GLOBAL ONLINE

 

 

 

IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS AOS SÓCIOS.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS AOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. CISÃO PARCIAL. PATRIMÔNIO VERTIDO PARA O SÓCIO PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

 

1. O art. 367, inciso I, do Decreto nº 85.450/1980 (Regulamento do RIR/1980), estabelece presunção legal que objetiva impedir a distribuição de lucros aos sócios de forma dissimulada, por meio de subterfúgios contábeis. A transferência de bens do ativo da pessoa jurídica para o patrimônio da pessoa física do sócio, quer diretamente ou por intermédio do cônjuge ou de parentes, por valor inferior ao de mercado, implica a transferência de riqueza da pessoa jurídica para a pessoa física, em montante correspondente à diferença entre o valor de mercado do bem transferido e o valor da correspondente alienação.

 

2. A presunção legal relativa fornece um critério para verificar o pressuposto de incidência de uma norma de tributação, por meio de indícios que demonstram a ocorrência do fato tributável. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do deslocamento, da modificação do que tem de ser provado. Cabe ao fisco demonstrar o acontecimento dos fatos que sinalizam a distribuição disfarçada de lucros; ao contribuinte, a não ocorrência desses fatos ou da consequência jurídica presumida pela lei.

 

3. Na cisão, o critério legal para a distribuição do capital da pessoa jurídica sucessora, integralizado com parcela do patrimônio da sucedida, é a atribuição aos acionistas da empresa cindida, na mesma proporção das que possuíam. Segundo o art. 229, § 5º, da Lei nº 6.404/1976, as ações devem ser distribuídas aos acionistas, mas não necessariamente a todos os acionistas da pessoa jurídica cindida. Assim, a divisão do patrimônio social da empresa cindida pode resultar em composição societária diferente daquela anterior à cisão. Todavia, quando houver a saída de todos os acionistas, há que existir uma legítima operação de alienação para justificar a transferência do patrimônio da cindida a quem não é sócio ou acionista.

 

4. A legitimidade da operação de alienação dos bens da empresa Henrique do Rego Almeida – a quem pertencia o patrimônio vertido para a pessoa física – pressupõe a existência de ato oneroso entre ambos. No entanto, a suposta compra e venda realizada entre a empresa e o sócio não foi devidamente comprovada. Embora o Livro Diário da empresa Henrique do Rego Almeida registre o lançamento, em 31.12.1988, da venda do percentual de 26% das quotas da empresa Primav Imóveis para o sócio Henrique do Rego Almeida, conforme contrato de compra e venda firmado nessa data, os documentos que lastrearam a operação contábil não foram apresentados à fiscalização, nem coligidos aos autos.

 

5. O argumento de que o ato de alienação foi praticado pela empresa C.R. Almeida S/A., a quem pertenciam os bens alienados, ignora os efeitos da cisão parcial realizada. De acordo com o protocolo de cisão, o patrimônio vertido para a sociedade Primav Imóveis Ltda. acarretou a diminuição do capital social da empresa C.R. Almeida, na exata proporção da participação dos acionistas Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda. e Participare Administração e Participações Ltda. Portanto, o percentual de 26% do patrimônio transferido à empresa Primav Imóveis pertencia à empresa Henrique do Rego Almeida, acionista da cindida. Por sua vez, esse patrimônio passou para a titularidade da pessoa física Henrique do Rego Almeida, sócio da empresa sucessora.

 

6. Não se pode olvidar que o principal objetivo da cisão é separar a empresa cindida e seus acionistas ou sócios, que podem dividir-se ou permanecer juntos nas frações do capital dividido. Ora, se fosse o patrimônio da empresa C.R. Almeida (e não de seus acionistas) destinado a aumentar o capital social da empresa Primav Imóveis, não haveria cisão, mas simplesmente uma sociedade subsidiária, em que a C.R. Almeida possuiria as cotas correspondentes ao capital por ela integralizado. Em havendo cisão, conforme o protocolo firmado entre todos os acionistas da C.R. Almeida, resta óbvio que o patrimônio destacado era dos acionistas; é desarrazoado supor que a C.R. Almeida separar-se-ia das empresas Henrique do Rego Almeida e Participare. Nesse raciocínio, a sentença asseverou que não assume relevância, para efeitos tributários, que a operação de alienação ao sócio tenha se dado de forma triangular, ou seja, que a empresa Henrique do Rego Almeida realizasse a operação mediante a cisão da empresa C.R. Almeida, por ela controlada.

 

7. A autoridade administrativa não se valeu de presunção da presunção, ou seja, não partiu de um fato incerto ou presumido para deduzir o fato que deve ser comprovado. Pelo contrário, a subsunção do fato previsto na norma que fixa a presunção legal é direta, resultando de um dado certo: o lançamento contábil da operação de venda das cotas pertencentes à Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda., na empresa Primav Imóveis, à pessoa física Henrique do Rego Almeida. Além disso, na declaração de imposto de renda da empresa Henrique do Rego Almeida consta a titularidade das cotas na empresa Primav Imóveis Ltda. Encontra-se a mesma informação na declaração de Henrique do Rego Almeida. Logo, não houve inferência a partir de fato incerto para comprovar a alienação de ativo da empresa Henrique do Rego Almeida & Cia. Ltda. para o sócio pessoa física Henrique do Rego Almeida. A operação de venda existiu contabilmente, porém não foi corroborada pelos documentos que deveriam ter originado o lançamento contábil. A apelante não apresentou o contrato de compra e venda das cotas da empresa Primav Imóveis, nem outros elementos que servissem de prova da efetiva venda, tais como comprovantes de pagamento. Nessa linha de ideias, é quase certo ou altamente provável que a operação de venda tenha sido simulada, já que a prova (ou a ausência de provas) assim o demonstra, de forma clara e convincente. Em se tratando de indícios, não se pode exigir da autoridade administrativa prova que suscite certeza absoluta a respeito dos fatos.

 

8. Antes da intimação do contribuinte, não é possível considerar o crédito definitivamente constituído, requisito essencial para que se inicie o prazo de prescrição. Em que pese ser deveras anormal a demora na intimação do contribuinte, o fisco somente poderia efetuar a cobrança judicial do crédito tributário quando houvesse a sua constituição definitiva, que ocorre somente após a intimação do contribuinte na forma da lei.

 

(AC 2002.70.00.003132-9/PR, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, J.19.05.2010, DE 16.06.2010)

 

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE.IPI.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 63, DO TRF4. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU REDUZIDOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Embora a autora tenha ajuizado a ação rescisória antes do momento em que não coube qualquer recurso da decisão rescindenda, o equívoco não justifica o indeferimento da inicial, porquanto a decisão de mérito já transitou em julgado de forma definitiva e inexiste ofensa aos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
2. A teor da súmula 63 desta Corte, "não é aplicável a Súmula 343 do STF nas ações rescisórias versando matéria constitucional".
3. De acordo com a inteligência do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.
4. Assim, por não haver "cobrança" do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito – presumido – relativamente a tais operações. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal Regional e do e. STF (RE 353.657/PR).
5. Procedência do pedido para rescindir o v. acórdão prolatado na AMS nº 2002.70.09.001189-1/PR e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial.
6. Honorários advocatícios devidos pela ré ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º.

(AR 2006.04.00.013262-9/RS, REL. DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ªS./TRF4, UNÂNIME, J. 06.05.2010, DE 21.05.2010)

Petrobras contesta penhora de R$ 362 milhões para pagamento de crédito-prêmio de IPI

 

A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI à empresa Triunfo Agro Industrial S.A e outras cooperativas agroindustriais. O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela Justiça do Rio de Janeiro, em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas agroindustriais.

Contra essa determinação, a Petrobras ajuizou no STF uma Reclamação (RCL 10403), com pedido de liminar. Essa reclamação contesta decisão colegiada (acórdão) da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que rejeitou recurso da Petrobras (agravo de instrumento) e confirmou a execução fiscal, com penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital.

A Petrobras sustenta na reclamação que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado).

Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.

A petrolífera alega que, ao contrário do entendimento da corte fluminense que determinou a execução, a decisão do STF no recurso extraordinário não é restrita às partes integrantes do processo. Afirma na ação que há repercussão geral reconhecida sobre o tema e que isso amplia o alcance da decisão do Supremo para casos semelhantes.

Segundo a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam.

Para a Petrobras, o Tribunal do Rio de Janeiro não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Fonte: STF

quarta-feira, 21 de julho de 2010

DECRETO Nº 56.019, DE 16 DE JULHO DE 2010 (SP) - Setor Têxtil

DECRETO Nº 56.019, DE 16 DE JULHO DE 2010

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 52 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condicionasse a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

4 - solicite por escrito:

a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas do Auto de Infração de Imposição de Multa - AIIM, hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas `c` e ´d` do item 2.

b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e

inscrito na dívida ativa.

§ 2º - Caso o contribuinte:

1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:

a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses,

b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS:

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data.

2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato;

3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR). Artigo 2º - Fica revogado o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - As entidades representativas do setor beneficiado com a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS deverão apresentar à Secretaria da Fazenda Termo de Compromisso no qual deverá constar:

I - compromisso de orientação e divulgação a todos os associados de que o valor da redução correspondente ao imposto seja repassado integralmente aos preços praticados pelo beneficiário da redução da base de cálculo do imposto;

II - as projeções de investimentos e de geração de empregos do setor, com os benefícios previstos no artigo 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

§ 1º - A aplicação do benefício poderá ser suspensa:

1 - mediante publicação de ato pela Secretaria da Fazenda, na hipótese do mencionado Termo não ser apresentado conforme estabelecido neste artigo;

2 - na hipótese de a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, com base na avaliação semestral de desempenho do setor beneficiado, recomendar a sua suspensão.

§ 2º - A prorrogação do prazo de vigência do benefício referido neste artigo fica condicionada à prévia apresentação de novo Termo de Compromisso pelas entidades representativas do setor.

§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado apresentado o Termo que tenha sido regularmente entregue em atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto 55.652/10."

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de julho de 2010