terça-feira, 30 de novembro de 2010

Guerra Fiscal: ação da CNTM contra lei paranaense seguirá rito abreviado

Guerra Fiscal: ação da CNTM contra lei paranaense seguirá rito abreviado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu adotar o rito abreviado para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4493. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra uma lei do estado do Paraná que concede incentivos fiscais para importação de produtos e equipamentos via portos, aeroportos e rodovias paranaenses.

A adoção do rito abreviado, previsto na chamada Lei das ADIs (Lei 9.868/99), leva a Corte a julgar diretamente o mérito da ação, dispensando a análise liminar "em face da relevância da matéria", como salientou o ministro Joaquim Barbosa em seu despacho no processo.

Além de adotar o rito abreviado, o ministro solicitou informações ao governo do Paraná e à Assembleia Legislativa daquele estado para instruir o julgamento da ação. Assim que forem recebidas tais manifestações, o relator já determinou que os autos sigam para vista da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia Geral da União.

Além dessa ação contra a lei paranaense que permitiu a isenção de ICMS nas operações de importação, a confederação dos metalúrgicos ajuizou uma outra ADI (4494), pelos mesmo motivos, porém contra uma lei estadual  de Santa Catarina. No caso dessa última, o relator é o ministro Celso de Mello.

Esta semana também chegaram outras duas ações semelhantes questionando leis estaduais de Pernambuco e do Maranhão (ADIs 4498 e 4499). Em ambas, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, são oferecidos incentivos fiscais para empresas importadoras se instalarem e utilizarem os portos e demais portas de entrada dos estados para fazer as operações de importação.

A confederação argumenta em todos os casos que leis estaduais que promovam tratamento tributário diferenciado entre os estados, promovendo a guerra fiscal entre eles, fere o princípio constitucional do federalismo. Sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 155, determina a realização de convênio entre os estados para concessões de incentivos relativos a ICMS. 
 
Fonte : STF

Não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil

Não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil
 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS Ltda. a diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado.

A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.

A construtora alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.

A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto diversos precedentes do STJ no sentido de que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC.

O ministro também mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.

A Primeira Turma acompanhou o voto do relator para, reformando o acórdão estadual, determinar que o estado de Pernambuco abstenha-se de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da Construtora OAS.

RMS 23.799

Fonte: STJ

EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


1)   Se favorável ao contribuinte, vincula o Estado-Julgador, não comportando revisão judicial: "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". (CTN, art. 146).

 

2)   Se favorável ao Estado-Julgador, não vincula o contribuinte, comportando revisão judicial: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (CF, art. 5º, XXXV).
FARB

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Contrato de importação firmado antes de acordo de cotas é válido

   
 Contrato de importação firmado antes de acordo de cotas é válido
 
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um contrato de importação de produtos têxteis que excede cota estabelecida em acordo internacional, por ter sido firmado antes da vigência da nova norma reguladora. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma, que não atendeu a recurso da Fazenda Nacional contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.

No caso, duas empresas fecharam contrato de importação de produtos têxteis com fornecedores chineses, obtendo as licenças de importações em março de 2006. Em abril do mesmo ano, passou a vigorar norma que impõe o controle de cotas de importação. Com isso, foram exigidas licenças emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento. O órgão é responsável pelo controle de mercadorias adquiridas da China, após o estabelecimento de acordo entre esse país e o Brasil. As empresas recorreram ao Judiciário.

O TRF4 acatou o pedido, considerando que o acordo Brasil-China, que deu origem à norma reguladora Portaria Secex n. 10/2006, foi firmado após o contrato de importação, não sendo aplicável no caso. A Fazenda recorreu ao STJ, alegando que os procedimentos para obter a licença de importação seriam anteriores ao Registro da Declaração de Importação, que caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Isso, para a Fazenda, permitira o controle de cota de importação previsto na portaria da Secex.

Na resposta das empresas, afirmou-se que no caso incidiria a Súmula 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas pelo Tribunal. Argumentou-se também que as licenças foram concedidas em abril de 2006, não havendo norma legal que obrigasse a concessão de novas licenças a partir de 17 de maio de 2006, data em que a Portaria Secex n. 10/2006 foi publicada. Por fim, as empresas destacaram que as novas exigências poderiam causar severos prejuízos financeiros.

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requesitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. O relator destacou que o recurso não trataria de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo, portanto não teria importância a data do Registro da Declaração de Importação, relevante para a arrecadação de impostos.

Foi apontado que as mercadorias importadas não estariam sujeitas a licenciamento automático, exigindo a autorização da Secex. Mas o ministro Fux destacou que as licenças foram obtidas em data anterior (março de 2006) ao início da vigência da nova norma (11 de abril de 2006). Com essas considerações, o pedido da Fazenda Nacional foi negado.

REsp 1037400 
 
Fonte: STJ

 
 

Normas de Processo Administrativo no CTN

Normas de Processo Administrativo no CTN

- Cobrança de tributo mediante o exercício de atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º)

– Práticas reiteradas (art. 100, III e § único)

– A norma anti-elisiva (art. 116, § único; arts. 167, § 1º e 168 do Código Civil)

– Denúncia espontânea (art. 138)

– Suspensão da exigibilidade do crédito, duplo grau e garantia de instância (arts. 151, II e III, 156, IX, 168, 173, II)

– Prescrição intercorrente (art. 174; art. 5º, LXXVII, da CF - redação da E.C. 45/04)

– O processo administrativo de repetição do indébito (arts. 165 a 168)
Farb

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

Histórico

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que não ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.

Atentado

Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.

Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. "A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira", frisou o ministro.

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – "os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda" –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.
 
Fonte: STF

DEM questiona legislação gaúcha que restringe comercialização de agrotóxico importado

DEM questiona legislação gaúcha que restringe comercialização de agrotóxico importado

O Partido Democratas (DEM) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 221) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta lei e decretos do Rio Grande do Sul que restringem a distribuição e comercialização de agrotóxicos e biocidas importados em território gaúcho.A Lei Estadual nº 7.747/82 e os Decretos Estaduais nº 32.854/88 e nº 35.428/94 dispõem que os agrotóxicos importados não podem ser cadastrados no órgão estadual de meio ambiente se não tiverem seu uso autorizado no país de origem.

Segundo o partido político, as normas ferem a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual a teor do artigo 22, inc. VIII da Constituição Federal.
"No caso dos autos, não se pode desdenhar que o bloco normativo impugnado disciplinou operações de natureza mercantil, estabelecendo restrições à importação de produtos estrangeiros, na medida em que restringiu a entrada, no estado do Rio Grande do Sul, de produtos que não estejam registrados no país de origem", afirma a defesa do DEM.
 
Na ação, o partido transcreve trechos da Lei Federal nº 7.802/89, que trata de comércio exterior.

O artigo 3º da lei somente permite a importação de produtos estrangeiros previamente registrados no Brasil, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, meio ambiente e da agricultura.

"A própria lei federal em apreço, visando a evitar danos ao meio ambiente e à saúde, já condicionou a importação de biocidas e agrotóxicos ao registro dos produtos junto aos órgãos federais, revelando, portanto, a completa desnecessidade – sob o ângulo da proteção ambiental e da saúde – da exigência contida na legislação rio-grandense", argumenta o DEM.

O relator da ADPF é o ministro Dias Toffoli.

Fonte:  STF

Processo de Consulta

Processo de Consulta

A consulta serve ao relevante propósito de PREVENIR litígios, afastando controvérsias suscitadas na interpretação e aplicação de legislação tributária.

Requisitos do processo de consulta

1º - titulariedade ativa assegurada, de modo amplo, aos interessados na questão a ser solucionada;

2º - não instauração de procedimento fiscal contra o consulente em relação à matéria consultada, na pendência do processo;
 
3º - autonomia e independência da autoridade encarregada de solucionar a questão;

4º - exoneração de responsabilidade por atos praticados em consonância com a solução dada à consulta (boa-fé);

5º - responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados ao contribuinte em razão da solução dada à consulta (STF, R.E. nº 131.741-8-SP – 2ª Turma, J. 9.4.96).
FARB

STF lança Guia do Advogado

STF lança Guia do Advogado

Como é o recebimento de petições e documentos no STF?

Como é possível tirar cópias dos autos de processos?

Quais as hipóteses de prioridade na tramitação processual?

As respostas para essas e outras dúvidas foram compiladas no Guia do Advogado, um manual destinado principalmente aos advogados que procuram o Supremo. O Guia, que já está disponível na página do Tribunal na Internet nas versões Flash e PDF, foi desenvolvido pela Central do Cidadão e Atendimento, em parceria com a Secretaria Judiciária e com a Presidência.

O chefe da Seção de Atendimento ao Cidadão, da Central, Marcos Alegre, afirma que o texto vai subsidiar os advogados com informações práticas e organizadas, normalmente disciplinadas de forma esparsa em resoluções e outros documentos normativos. "Tentamos reunir as dúvidas recorrentes", explica. Marcos ressalta ainda que o produto é útil aos profissionais que vêm de outros estados e não conhecem bem a estrutura do Supremo.

"A maior dificuldade dos litigantes é descobrir aonde ir, a quem procurar e como fazer, mas nem todas as respostas estão nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil", resume Marcos. O Guia estabelece, por exemplo, em quais ocasiões os advogados devem usar toga e esclarece que o próprio Tribunal fornece o traje, caso o profissional não possua um.

O Guia do Advogado reúne em 20 capítulos assuntos como o organograma do Supremo, informações sobre repercussão geral, o passo a passo para fazer petição eletrônica e como são as sessões de julgamento. Mas nem só os advogados vão usufruir do manual. Os cidadãos também podem encontrar dados proveitosos e conhecer os serviços oferecidos pelo STF. Há capítulos que tratam de pesquisas de andamento processual e de jurisprudência, inscrição no sistema de acompanhamento processual STF-push, como funcionam a TV e a Rádio Justiça, a página da Corte no YouTube, a Livraria do Supremo e os outros canais de informação.

Marcos explica ainda que, para organizar as informações, foram tomados como referência materiais semelhantes desenvolvidos por outros órgãos. "Queríamos um produto sintético, direcionado e que contivesse uma linguagem visual atrativa", define. Segundo ele, essa primeira versão do Guia poderá ser atualizada, de acordo com as sugestões dos usuários.

Acesse o conteúdo do Guia do Advogado:

http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/DominioPublico/895621/PDF/895621.pdf

Fonte: STF

 

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

OAB: Justiça Federal concede liminar contra MP 507

Ainda bem!!!

Justiça Federal concede liminar contra MP 507

A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais.

Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a "ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja". O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo".

Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados.

Sigilo fiscal
A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge.

O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito.

A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal. "A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal", destacou o conselheiro.

Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão. Ele destacou que a liminar passa a valer tão logo a Secretaria da Receita Federal seja notificada, o que deve acontecer até esta terça-feira. O Fisco poderá recorrer da decisão do juiz federal.

Liminar
A concessão da liminar foi anunciada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante sessão do Conselho Seccional da OAB-SP na tarde desta segunda-feira (22/11). Para ele, a MP 507 constitui uma verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e institui prática arcaica e cartorária.

Já o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, afirmou que a exigência da procuração pública é uma medida sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. "As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos".

Clique aqui para ler a decisão da Justiça Federal.

Mandado de Segurança 50.542-90.20104.01.3400Fonte: OAB

Fonte: OAB

Quote of the Day


"I believe there is something out there watching us. Unfortunately, it's the government."
 

Woody Allen

GARANTIAS DO “DUE PROCESS OF LAW” (AGUSTIN GORDILLO)

GARANTIAS DO "DUE PROCESS OF LAW" (AGUSTIN GORDILLO)

 
Direito de ser ouvido

1.1 – publicidade do procedimento (direito de conhecimento)

1.2 – oportunidade do administrado expressar suas razões antes do julgamento

1.3 – dupla instância de julgamento 

1.4 – fundamentação das decisões

1.5 – dever de apreciação dos requerimentos   

1.6 – direito de representação profissional

  

Direito de produzir provas

 - prova documental ("lato sensu")

- prova pericial 

- prova testemunhal

- a confissão e seus efeitos na área tributária

- ficções, presunções e indícios 

- práticas reiteradas

- a norma "anti-elisiva" (art. 116 do CTN)

 FARB

STF: 1ª Turma nega fim de ação penal a empresários condenados por crimes tributários


1ª Turma nega fim de ação penal a empresários condenados por crimes tributários


Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a O.C. e J.V.N. pedido de encerramento de ação penal feito por meio do Habeas Corpus (HC) 101012. Eles são empresários de São Paulo denunciados pelo Ministério Público e já condenados em primeira instância por crimes tributários.

Fraude

A denúncia atribui a O.C. e J.V.N. a prática de fraude contra fiscalização tributária e contra a sociedade empresária Frigorífico Pirapó Ltda. De acordo com os autos, em 1998, quando O.C. era responsável por administrar a empresa, ele não teria recolhido no prazo legal os tributos devidos, tais como Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, COFINS e CSLL.

Contra J.V.N., a acusação aponta que, também em 1998, ele teria movimentado mais de R$ 6 milhões em três contas correntes mantidas no Banco Itaú, Banco Real e Banco Bradesco, havendo uma série de fraudes correlatas. Há notícia de que nesse mesmo ano teria havido uma movimentação financeira superior a R$ 24 milhões, sem que tenha sido entregue a declaração do imposto de renda pessoa física referente àquele exercício fiscal.

Defesa

A defesa alegava, basicamente, que teria havido quebra de sigilo bancário e fiscal com base em procedimento administrativo fiscal contrário à lei e "violador da garantia prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal". Portanto, sustentava que a prova obtida desse procedimento é ilícita e não poderia fundamentar uma denúncia.

Os advogados diziam também que a Lei Complementar nº 105/01, regulada pelo Decreto 3.724/01 e a Lei 10.174/01 – que possibilitam a quebra do sigilo bancário pela Administração Pública quando houver procedimento de fiscalização em curso e for dispensável – não pode retroagir para alcançar fatos anteriores a sua entrada em vigor, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.

Voto

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, negou o pedido feito no HC. Após analisar o processo, ele verificou que há reiterada jurisprudência do Supremo no sentido de que o encerramento da ação penal é medida aplicada a hipóteses absolutamente excepcionais, o que não é o caso dos autos.

"O procedimento investigatório, e que deu base à ação penal, não se resumiu apenas na quebra do sigilo bancário – que foi posterior – em que se pediu detalhamento da movimentação bancária dos pacientes", disse. O ministro lembrou que fiscais da delegacia da Receita Federal em Presidente Prudente, em São Paulo, fizeram uma investigação no frigorífico e mediante relatório de movimentação financeira chegaram à conclusão de que J.V.N. teria movimentado, no ano de 1998, a quantia de R$ 6.071.915, 83, em três contas correntes.

De acordo com Ricardo Lewandowski, naquele ano J.V.N. apresentou uma declaração de isento, onde constou apenas o rendimento de R$ 400,00, recebido por ser encarregado de "matança do frigorífico".

Assim, o relator mostrou que a ação penal foi iniciada não apenas com base nas informações solicitadas aos bancos depois de iniciado o processo de fiscalização por parte da Receita Federal, mas em uma série de diligências proveniente da própria empresa e até em depoimentos da esposa e de um dos envolvidos. "Estou negando a ordem até porque nós não podemos aprofundar matéria de fato nessa sede", completou o ministro.


HC 101012

Fonte: STF

terça-feira, 23 de novembro de 2010

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional

STJ nega recurso sobre pedido de exceção de pré-executividade em caso de dívida com a Fazenda Nacional

Uma empresa do Paraná não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão desfavorável em ação contra a Fazenda Nacional. A empresa questionava a prescrição de crédito tributário, a ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa e a possibilidade de se analisar tais matérias em exceção de pré-executividade.

A Segunda Turma do STJ manteve a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento utilizado pelo devedor com o objetivo de questionar a nulidade ou vício do título que fundamenta o processo de execução.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, por construção da doutrina e da jurisprudência, "a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para provocar, mediante prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício". Disse ainda que, com o decorrer do tempo, "passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção".

Dessa forma, não haveria utilidade do recurso sobre o cabimento da exceção para discutir prescrição ou nulidade do título executivo, já que as questões levantadas no recurso foram tratadas no julgamento original. "Falta interesse recursal à recorrente quanto a esse tópico do seu apelo, já que o aresto impugnado [acórdão] apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo", concluiu o relator.

A ação

O acórdão do TRF4 baseou-se no âmbito restrito de admissibilidade desse instituto, delimitado a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo comprovada de plano pelo juízo.

A empresa alegou que as multas recebidas estariam prescritas, afirmando que a elas deveriam ser aplicadas as disposições do direito administrativo, e não do direito tributário. Entendeu o TRF4 que a multa, por sua natureza acessória do tributo devido, obedece, sim, à prescrição do crédito tributário. E, ainda, que a questão da multa não é passível de análise em exceção de pré-executividade, pois não é matéria que o juiz possa conhecer de ofício, devendo ser apontada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor.

No entendimento do tribunal de origem, também não assistia razão à empresa quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, já que esta continha todos os requisitos exigidos pela lei, gozando de presunção de certeza e liquidez.

Recurso

Quanto ao mérito, o ministro Castro Meira entendeu que os dispositivos apontados pela empresa não foram prequestionados na origem, situação em que se aplica a Súmula 211 do STJ.

O relator esclareceu que a alegação da empresa de ofensa à Constituição Federal, por ser supostamente confiscatória a multa aplicada, não pode ser conhecida pelo STJ, em razão de sua temática claramente constitucional.

No que se refere ao cabimento da exceção de pré-executividade, o relator entendeu que a empresa não possui interesse recursal, já que o acórdão do TRF4 apenas não examinou a questão relativa à multa, sem deixar de apreciar o pedido da parte quanto à prescrição e nulidade do título executivo. Dessa forma, o recurso especial foi conhecido em parte, e não foi provido.


REsp 1148468

Condenados por falsificação de contratos de exportação têm liminar negada pelo Supremo


Condenados por falsificação de contratos de exportação têm liminar negada pelo Supremo


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 105544 impetrado por E.F.B. e L.P.M.N. para que fosse interrompido o andamento de uma ação penal contra eles. Os dois foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86), porque, como administradores da empresa Alfred Toepfer Exportação e Importação Ltda., teriam prestado informações falsas ao Banco Central do Brasil em contratos de câmbio.

No mérito, eles pedem que seja determinado o julgamento do recurso (agravo de instrumento) ajuizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isto porque o STJ  não conheceu do recurso (arquivou), tendo em vista que a procuração do advogado não foi juntada aos autos, entendendo faltar "peça obrigatória à formação do agravo".

E.F.B. e L.P.M.N. sustentam, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que há ilegalidade em impedir o processamento do agravo de instrumento. Segundo eles, a falta de uma peça não juntada ao autos constitui "mera irregularidade formal". Afirmam, ainda, que "o lapso" diz respeito apenas à procuração inicialmente outorgada por eles aos advogados anteriores. "Falta esta, aliás, suprida, logo após a decisão do agravo de instrumento quando foi oposto agravo regimental e juntadas as peças ausentes", alegam.

Indeferimento

De início, o relator ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, "cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie".

Para o ministro, à primeira vista, o entendimento do STJ não apresentou ilegalidade ou abuso de poder, visto que apenas aplicou a jurisprudência daquele mesmo Tribunal "no sentido de que a deficiência no traslado inviabiliza o exame do agravo de instrumento", jurisprudência igual à do STF. Toffoli lembrou que no julgamento do HC 99561, a Primeira Turma concluiu que "a deficiência no traslado inviabiliza o exame do agravo de instrumento, por caber ao agravante o dever de fiscalizar a correta formação do instrumento, que deve estar completo no momento de interposição do recurso, [sendo] inadmissível a juntada posterior de peças obrigatórias para a formação do instrumento".

Ao também adotar esse entendimento, o ministro Dias Toffoli destacou outros precedentes, entre eles, os HCs 93637 e 92121 e o AI 560245. Assim, o relator considerou que no caso não foi configurado o alegado constrangimento ilegal.

fonte:STF

O novo Processo Administrativo Tributário (PAF) do Estado de São Paulo

O novo Processo Administrativo Tributário (PAF) do Estado de São Paulo - Felippe Alexandre Ramos Breda

Sem pretendermos esgotar a matéria, pontuaremos superficialmente as boas e ruins novidades da recente Lei nº 13.457, de 18.03.09, disciplinadora do processo administrativo estadual tributário decorrente de lançamento tributário (PAF).

Um dos vários pontos polêmicos discutidos no projeto inicial de reforma do PAF bandeirante era a possibilidade de intimação dos atos processuais pelo Diário Oficial, em detrimento da intimação pessoal ou por meio de carta com aviso de recepção, ao lado da supressão do direito à sustentação oral.

A primeira regra foi albergada pela nova legislação, na onda da simplificação e da celeridade processual. A segunda acabou afastada, para regozijo dos contribuintes, a ser requerida no recurso interposto ou nas contra-razões apresentadas.

Assim, a intimação por meio de publicação no Diário Oficial é a regra, ressalvadas algumas exceções.

Aludidas ressalvas permitem a intimação pessoal ou por carta, com aviso de recebimento, desde que seja conveniente ou oportuno à Administração assim proceder.

Os defensores dessa novidade comparam a experiência do processo judicial como a justificativa, já que neste a intimação dos atos processuais dá-se quase que exclusivamente pela via do Diário Oficial.

Com a devida vênia, entendemos a comparação equivocada, pois o principal ato do processo judicial, que é a citação, sempre foi efetivado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento.

Nesse sentido, entendemos temerária a preferência pela intimação do contribuinte para apresentação de defesa a auto de infração pela via do Diário Oficial.

Aliás, a nova legislação não é clara a respeito, quando discorre sobre a apresentação defesa do contribuinte e o modo de sua intimação. Ela aduz que será por carta com aviso de recebimento se conveniente e oportuno à Administração. Do contrário, a via do Diário Oficial estará aberta. Portanto, quer dizer que se a Administração preferir poderá optar pela notificação exclusivamente pelo Diário Oficial.

Longas discussões são previstas, já que o Código Tributário Nacional (CTN) é categórico ao afirmar que apenas o lançamento regularmente notificado ao contribuinte é capaz de produzir efeitos quanto ao crédito tributário decorrente de atividade ex officio. Assim, fica a dúvida se a notificação de lançamento tributário, com a intimação do contribuinte pelo Diário Oficial, atende ao comando do CTN e permite o exercício de defesa plena.

Nota-se também a total informatização do processo fiscal, com a possibilidade de intimação de atos processuais pelo meio eletrônico, assim como a prática de demais atos processuais por esse mesmo meio, como: apresentação de peças, provas, defesas, recursos e decisões, a depender de norma regulamentar.

Essa novidade compactua-se com a Lei de Informatização dos atos processuais judiciais, pela qual o processo desenvolver-se-á pela via da mídia eletrônica, em sítio da rede mundial de computadores (net).

Os meios de intimação previstos pelo PAF bandeirante (Diário Oficial e internet) guardam certa consonância com aqueles previstos pela legislação do contencioso administrativo tributário municipal paulista e federal, que também têm caminhado nesse sentido. Ou seja, cada vez mais se opta pela citação por meio de Diário Oficial ou pela via da mídia eletrônica.

A prática demonstrará se tais meios de intimação implicarão ou não em desrespeito a direitos individuais dos contribuintes, pois reputamos umas das maiores necessidades do contencioso fiscal a necessidade de ciência inequívoca e a permissibilidade ao efetivo exercício do direito de defesa ao contribuinte.

As incorreções, omissões, erros de fato, de capitulação infracional e aplicação de penalidades constantes do Auto de Infração continuam passíveis de correção ex officio pelos órgãos julgadores.

Sem debruçarmo-nos em tal polêmica, parece-nos que a atividade de julgamento e lançamento são distintas no campo tributário. Não compactuamos do processo fiscal enquanto corretivo do lançamento tributário, pois este é ato único e não complexo. Mas, sim, em verdade, como contrapeso à autuação estatal, para controle de legalidade na aplicação da norma tributária. Logo, a competência haurida pelo órgão lançador decorre do Código Tributário Nacional, ao passo que a do órgão julgador encontra guarida na cláusula constitucional do due process of Law.

No campo probatório, notamos a mídia eletrônica ingressando de vez na formalidade do contencioso fiscal.

Várias modalidades de provas dar-se-ão por meio das mídias eletrônicas existentes em arquivos dos contribuintes, demonstrando sempre uma presunção de certeza ou de prejuízo a favor (ou desfavor) de quem produziu o documento. Na dúvida, essa presunção parece tender a ser favorável ao fisco, na medida em que decorrentes de lançamentos efetivados pelo próprio contribuinte.

Regra consagrada pela prática vem agora disciplinada pela Lei, ao permitir-se ao contribuinte a apresentação de laudos e pareceres técnicos conjuntamente com a apresentação de sua defesa, salvo prova de impossibilidade.

Caberá também ao julgador tributário (1º e 2º) determinar a realização de diligências que entender pertinentes à instrução do feito.

Uma triste percepção foi constatar expressa disposição legal impedindo ao julgador do PAF paulista afastar a aplicação de lei pela inconstitucionalidade, prática corrente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

De farto, o TIT era um dos únicos tribunais administrativos a assim proceder, após histórica decisão emanada em questão de ordem albergando a possibilidade de deixar de aplicar lei interpretada inconstitucional, que tanto orgulhava aos operadores do direito fiscal.

Esse novo impedimento, em afastar lei reputada inconstitucional, vai ao encontro da legislação do contencioso fiscal tributário federal e municipal, que possuem regra proibitiva idêntica.

O reconhecimento de matéria constitucional, agora, dependerá de questão objeto de Ação Direta no Supremo ou de Resolução do Senado Federal.

Outra mudança que parece não sabermos qual será o efeito prático foi aquela determinando a renúncia ao processo fiscal caso o contribuinte proponha ação judicial.

Tal norma do PAF excepciona a renúncia, determinando, ao que tudo indica, a coexistência de ambos os processos, fiscal e judicial, desde que os processos versem matéria distinta.

Do nosso modesto conhecimento, percebemos que o TIT sempre permitiu a coexistência, mas respeitando as decisões judiciais definitivas.

Não queremos acreditar que venha a ser impeditivo de apreciação de processos a mera constatação do processo judicial. Cremos que será necessária identificação completa de objetos para aplicação da regra em questão.

Lembramos que a renúncia ao processo fiscal pelo ingresso de ação judicial também é disposição encontrada nas normas dos contenciosos fiscal municipal paulista e federal.

Norma determinando o lançamento de ofício para evitar a decadência, em caso de tributo com exigibilidade suspensa, veio em boa hora, evitando-se, assim, questionamentos e aplicação de penalidades ilegais e desnecessárias. Ficou seguro à Administração e ao contribuinte.

O depósito administrativo para cessar a mora trará questionamentos, na medida em que determina correção distinta daquela prevista aos créditos tributários.

O teto de alçada mudou. Agora somente as exigências fiscais superiores a 5.000 (cinco mil) UFESPs serão de competência do TIT; as de valor inferior serão de competência do juízo singular, composto por servidores integrantes dos cargos de Julgamento e de Agentes Fiscais de Rendas.

A nova composição do TIT, com o desmembramento das Câmaras Reunidas em Câmaras Superior e Julgadora é extremamente louvável.

Realmente causava ojeriza o órgão máximo do TIT ser composto por 48 (quarenta e oito) juízes.

Com essa mudança não haverá duplicidade de funções e o julgador integrante do órgão máximo (Câmara Superior) não integrará as Câmaras Julgadoras, fortalecendo a isenção do Tribunal e sua independência, bem como atendendo à celeridade e simplificação processuais.

As modificações nos processamentos de pedido de vistas dos juízes do TIT também indicam maior comprometimento com a eficiência, digna de aplausos.

Por fim, também devemos aplaudir a obrigatoriedade de publicação das decisões em sítio na rede mundial de computadores, a fim de viabilizar o cumprimento da regra de instruir o Recurso Especial com cópias das decisões paradigmáticas.

Enfim, entre mortos e feridos, muito se salvou.

 
Elaborado por:
Felippe Alexandre Ramos Breda - Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.
Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE. Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogados responsável pela área Aduaneira
E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br


Leia em: http://www.decisoes.com.br/v25/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=1483#ixzz167Yr7RbE

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS.

CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS.
 

Em relação aos créditos de PIS e Cofins apurados sob a forma do art. 3º das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal (art. 16 da Lei n° 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos escriturais de PIS e Cofins, sujeitos ao art. 3º das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009. REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010.


Fonte: STJ

Importação por Encomenda e recolhimento do ICMS-Importação

Perguntou-nos colega a respeito de qual seria o Estado competente para exigir o ICMS-Importação em importação por encomenda.
 
Seguir-se-ia a regra do conta e ordem, recolhendo-se ao Estado em que situado o adquirente-final?
 
Primeiro, esclarecemos que o adquirente-final referido é o destinatário jurídico, na visão da jurisprudência recente do STF.
 
Nesse sentido, na operação de importação por encomenda, ficara decidido que o destinatário jurídico é o adquirente por conta e ordem (aquele que realiza a materialidade da incidência de importar produtos estrangeiros).
 
Na operação por encomenda poder-se-ia aplicar o mesmo entendimento e entender que o destinatário jurídico seja o encomendante.
 
Contudo, em pese o entendimento oposto, smj, solifica-se o entendimento jurídico que, na medida em que o encomendante não adiante recurso algum para a operação de importação por encomenda, que é suportada unicamente com recursos da Trading ou da Comercial Importadora, então entendidos como os destinatários jurídicos,  no Estado em que estes estiverem sediados será devido o ICMS-Importação na modalidade de importação por encomenda.
 
Essa postura jurídica veio a ser endossada no Convênio recentemente firmando entre SP e ES tratando a questão do conta e ordem.
 
 
FARB

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR

DÍVIDAS DAS SOCIEDADES
 
- Arts. 135, III, do CTN – condições para sua aplicação:
 

1º - não se confunde com desconsideração da pessoa jurídica, mas comporta interpretação integrada com o art. 50 do Código Civil. Portanto, em princípio, aplica-se apenas em casos de: a) desvio de finalidade; e, b) confusão patrimonial;
 

2º - estende-se aos administradores/gestores das pessoas jurídicas, sejam, ou não, sócios/acionistas;
 

3º - não comporta benefício de ordem;
 

4º - o que pode levar à responsabilidade pessoal do sócio-gerente, administrador ou representante é a causa da obrigação tributária (infração à lei, ao contrato ou aos estatutos) e não o seu descumprimento (falta de pagamento do tributo) isoladamente considerado;
 

5º - o ônus da prova cabe ao fisco.
 
FARB

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

MDIC: Novoex entrou em funcionamento dia 17 de novembro

Novoex entrou em funcionamento dia 17 de novembro
Usuários podem acessar novo sistema de dados de exportações diretamente pela internet 

Foi publicada, na edição desta quinta-feira (11/11) do Diário Oficial da União, a Portaria n°24 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que informa sobre a implantação do novo módulo do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Exportação Web (Novoex), ocorrida no dia 17 de novembro. O Novoex substituiu o módulo atual do Siscomex Exportação, lançado em 1993, e que representou um marco na utilização das tecnologias da informação nas operações de comércio exterior. 

A modernização do sistema se fez necessária diante do expressivo aumento das exportações brasileiras nos últimos anos e do surgimento de novas tecnologias de comunicação e informação, além da defasagem tecnológica do sistema atual. Com a mudança, o Novoex pode ser acessado diretamente na Internet, sem a necessidade de instalação de programas adicionais nos computadores dos usuários. Além disto, o novo sistema  migrou da plataforma do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) para a plataforma do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). 

Pelo Novoex, os usuários podem gravar os Registros de Exportação (REs) e os Registros de Crédito (RCs), estes últimos feitos para as exportações financiadas com recursos tanto privados como públicos. Os operadores, que já tenham feito o Registro de Crédito no sistema antigo, devem atualizar as informações no novo sistema para a utilização do saldo restante. É Importante também informar que não é possível vincular os REs e os RCs criados em sistemas diferentes. 

Cabe lembrar ainda que, no novo sistema, são efetuadas apenas as operações comerciais (RE e RC), sendo que todas as operações aduaneiras continuam a ser realizadas da mesma forma nos sistemas da Receita Federal. 

Modernização 

O Novoex tem interface mais interativa para os usuários, maior agilidade na elaboração de REs pelo exportador a partir de REs anteriores, maior visibilidade do processo pelo exportador e pelo anuente e permite ainda a simulação prévia do RE. Entre outras as inovações do novo sistema podem ser destacadas a totalização online dos valores e quantidades informados pelo exportador com críticas para valores incompatíveis e ainda a possibilidade de transmissão de registros em lotes. 

A portaria da Secex detalha como fazer o preenchimento das informações nos campos específicos do sistema e explica a correspondência entre eles. É importante mencionar que os atuais usuários do sistema que foi substituído estão automaticamente habilitados a operar no Novoex, com o mesmo login e senha dos demais módulos do Siscomex. 

Treinamento 

Diante das alterações no sistema de operações de comércio exterior, os técnicos do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secex vem realizando uma série de apresentações para informar e orientar o público sobre o Novoex. Além disto, está à disposição dos usuários o módulo de treinamento em que é possível simular todas as operações. 

Para acessar a página de treinamento, clique aqui. 

Clique aqui para acessar a Portaria nº 24 da Secex. 

Para solicitar mais informações e tirar dúvidas sobre o Novoex, envie mensagem para: novoex@mdic.gov.br

Fonte: MDIC

Quote of the day

I awoke one morning and found myself famous.
Lord Byron, 1824

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DAS SOCIEDADES

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DAS SOCIEDADES

 
- Art. 134, VII do CTN – limites para sua aplicação:

1º - comporta benefício de ordem;

2º - aplica-se apenas ao tributo e às multas moratórias;

3º alcança apenas os sócios-gerentes (gestores ou administradores);

4º nos casos de dissolução de fato, somente alcança os sócios desde que comprovada a culpa, dolo ou fraude destes;

5º - poderá aplicar-se ou não às sociedades limitadas, desde que estas concretamente possam ser reconhecidas como "sociedades de pessoas".
 
FARB

Mantida condenação de Luiz Estevão por desvio de dinheiro público na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo


Mantida condenação de Luiz Estevão por desvio de dinheiro público na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação ao empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a 31 anos de reclusão pelos crimes de peculato, estelionato, corrupção ativa, uso de documento falso e formação de quadrilha ou bando. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por envolvimento no desvio de verbas públicas na construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). O ex-senador pediu ao STJ a anulação da condenação, a produção de novas provas periciais contábeis, de engenharia e imobiliária e a realização de um novo julgamento de apelação.
Em 2000, o MPF denunciou os responsáveis pela execução da obra, devido às evidências de superfaturamento e desvio de dinheiro público na construção. Após o recebimento da denúncia, os corréus – sócios da construtora Incal Empreendimentos – requereram a produção de prova pericial para apuração do superfaturamento e do descompasso entre o cronograma físico e o financeiro do empreendimento. O pedido foi negado, pois o juiz considerou a produção das provas desnecessárias para condenação na área criminal. Nessa instância, os acusados foram absolvidos por ausência de provas.
O MPF recorreu. Em apelação, o empresário Luiz Estevão requereu a produção de nova prova pericial, também para contestar um dos fundamentos da denúncia: o descompasso entre o cronograma físico e financeiro da obra. O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
As perícias realizadas pelo Tribunal de Contas da União e o Departamento de Avaliações e Perícias da Universidade de São Paulo constataram que o cronograma físico da obra não passava de 64,15% de conclusão, enquanto o desembolso das verbas públicas era de 98,70% do valor total do contrato. "O resultado da perícia encontra-se juntado com a exordial desta ação penal e é um dos pilares da condenação dos acusados pelo Tribunal de Contas da União", diz o acórdão do TRF3.
Produção de provas
Para a defesa do ex-senador, a negativa da produção de provas periciais ao réu seria uma violação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. A defesa alegou que a produção das provas periciais teria resultado em outro veredicto quanto aos crimes de peculato e estelionato. Também afirmou que as provas eram unilaterais e solicitou a inclusão da perícia judicial contábil constante das ações civis públicas (1998.0036590-7 e 2000.61.00.012254-5) movidas pelo Ministério Público Federal.
O relator do habeas corpus no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, defendeu a autonomia do juiz em relação à valoração das provas. "Pelo sistema da persuasão racional, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por nenhum critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente", disse em seu voto.
De acordo com o magistrado, essa liberdade de convencimento não dispensa a fundamentação da decisão. O desembargador destacou que as provas são um direito das partes. Contudo, isso não impede que o juiz as examine à sua conveniência. "Cabe a ele (o juiz) a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias", disse.
O desembargador Celso Limongi também considerou não ter sido demonstrada pela defesa a necessidade de novas diligências. Na avaliação do relator, isso não contribuiria para eventual alteração da sentença, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de prova. Diante dessas circunstâncias, o relator entendeu ser legal o ato que indeferiu, na origem, o requerimento da defesa de Luiz Estevão.
A Denúncia
O ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto e os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, donos da empresa Incal Incorporações Ltda., foram denunciados pelo MPF devido a irregularidades na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Em 1992, o TRT da 2ª Região (TRT2) deu início à licitação para construção do fórum. Três empresas apresentaram propostas, entre elas o Grupo OK, pertencente ao ex-senador.
A vencedora da licitação foi a empresa Incal Indústria e Comércio de Alumínios Ltda. Contudo, a adjudicação – parte final do processo licitatório – foi feita em nome da empresa Incal Incorporações Ltda., constituída após a realização da licitação e com um capital de US$ 69,99 dólares, o equivalente a R$ 120. Após o resultado da licitação, o Grupo Ok adquiriu cotas de participação da empresa Incal Incorporações.
A quebra de sigilo bancário da Incal Incorporações demonstrou que, de 1992 a 1999, foram repassados, da conta-corrente na qual eram recebidos os recursos públicos, US$ 34,2 milhões de dólares para as empresas do Grupo OK. Os empresários tentaram justificar a movimentação, alegando que seriam pagamentos referentes a negócios e empreendimentos em conjunto das empresas. Um deles, a aquisição de um terreno em São Paulo; e outro, de uma fazenda no Mato Grosso. As investigações revelaram que os documentos apresentados para justificar os negócios foram criados às pressas e eram falsos.
O crime de peculato foi caracterizado pelos depósitos bancários realizados em favor do juiz Nicolau dos Santos Neto, presidente do TRT2 à época. O magistrado teria recebido cerca de R$ 1 milhão para beneficiar e autorizar os pagamentos irregulares à construtora do fórum. Em 1998, foram suspensos os pagamentos do TRT2 à construtora. Inspeção do TCU constatou que, de abril de 1992 a julho de 1998, foram repassados à construtora a quantia de R$ 231,9 milhões. Desse montante, somente R$ 62,4 milhões foram efetivamente aplicados na construção do fórum trabalhista, resultando no desvio de R$ 169,4 milhões.


HC 138431 / SP 

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

STJ - MP/GO pode pedir quebra de sigilo sem intermediação judicial em investigação prévia

STJ - MP/GO pode pedir quebra de sigilo sem intermediação judicial em investigação prévia

 
O STJ reconhece que o fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial e, recentemente, estendeu este entendimento às requisições feitas pelo MP, uma vez que suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. A orientação é da 2ª turma, que atendeu a recurso em mandado de segurança do MP/GO.

A decisão determina que o TJ/GO examine o mérito do pedido do MP/GO envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a 1ª seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. Como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim com a do fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual, como na hipótese. Portanto, o tribunal Estadual deve analisar a questão, concluiu.

A ação

Inicialmente, o MP Estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP, então, ingressou com um mandado de segurança no TJ/GO, visando obter a quebra do sigilo das transações bancárias, sob a alegação de que "a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie", evidenciada por supostas práticas que teriam lesado o erário goiano. Entretanto, o TJ/GO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio de impugnar a sentença de primeiro grau seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.

Inconformado com a decisão desfavorável, o MP Estadual recorreu ao STJ. Alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, "pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória".

Caráter administrativo

Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. "De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do MP, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento", afirmou.

O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. "Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo", disse.

Porém, o relator ressaltou que o TJ/GO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de "pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício". "Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes", explicou o ministro.

Desse modo, a turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJ/GO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime.

RMS 31362

 

Fonte: STJ

 

Indeferidos HCs a empresários acusados de descaminho e falsidade ideológica

Indeferidos HCs a empresários acusados de descaminho e falsidade ideológica

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (16), pedidos formulados nos Habeas Corpus (HCs) 104314 e 100875 pelos empresários paulistas Marco Antonio Mansur e Marco Antonio Mansur Filho, para que fosse trancado o andamento de diversas ações penais em curso contra eles na 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) .

A defesa pedia, também, que fosse estendida a eles decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já transitada em julgado, que trancou uma ação penal por falsidade ideológica, movida contra outro réu, preso juntamente com eles, sob igual acusação, numa ação da Polícia Federal.

Além da acusação de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal – CP), pesa contra os empresários também a de descaminho (artigo 334 do CP) em concurso de agentes. Ambas as acusações foram motivadas pela suposta prática de fraudes em operações de importação e exportação, mediante subfaturamento do valor das mercadorias importadas e declaração falsa sobre os produtos importados. Uma outra acusação, esta por formação de quadrilha (artigo 288 do CP), foi desqualificada pelo juiz de primeiro grau.

Alegações

A defesa alegou que o juiz de primeiro grau desdobrou, em 13 processos, a ação penal original, porque ela era muito volumosa (mais de 130 folhas), já que havia 103 réus envolvidos. Entretanto, segundo ela, em todos os processos, as acusações são fruto da mesma operação desencadeada pela Polícia Federal.

Ao reclamar a extensão, aos empresários paulistas, da decisão da 6ª Turma do STJ, a defesa invocou o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, no caso de concurso de agentes, decisão de recurso em favor de um dos réus, se fundado em razões que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, beneficiará os demais.

A defesa alegou, também, que o crime de descaminho (importação e exportação, sem recolhimento dos tributos devidos), a eles imputado, na verdade demandaria procedimento semelhante ao do crime tributário, em que somente é possível a abertura de processo quando o débito já tiver sido devidamente constituído em processo administrativo fiscal, o que ainda não teria ocorrido.

Assim, eles estariam sofrendo constrangimento ilegal, por já ter transitado em julgado decisão do STJ que trancou ação penal relativa a outro investigado por falsidade ideológica na mesma investigação e, ainda, por estarem sendo enquadrados em delito ainda não devidamente provado.

Voto

Em seu voto, acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma, a ministra Ellen Gracie observou que os fatos descritos nos diversos processos não são exatamente iguais, porque há valores e produtos diversos, além de um grande número de réus e, portanto, haveria a necessidade de amplo revolvimento de provas, o que é impossível em sede de habeas corpus.

Também, segundo ela, em três dos processos em curso contra réus em consequência da operação da PF, três denúncias foram formuladas apenas pelo crime previsto no artigo 299 (falsidade ideológica) em crime continuado (artigo 71 do CP).

Ademais, segundo a ministra, a jurisprudência firmada pelo STF só admite trancamento da ação penal em caso de flagrante ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que ela considerou não ser o caso nos HCs por ela relatados.

Ela observou também que, em se tratando de descaminho, não é preciso aguardar o término do procedimento administrativo-fiscal para processar o réu, ao contrário do que ocorre nos crimes contra a ordem tributária.

HC 100875
HC 104314
 

Fonte: STF

Confederação de metalúrgicos contesta incentivos fiscais oferecidos por SC e PR

Confederação de metalúrgicos contesta incentivos fiscais oferecidos por SC e PR

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4493 e 4494), no Supremo Tribunal Federal (STF ), que contestam leis estaduais do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem operações de importação por seus portos e aeroportos e também às importações oriundas de países da América Latina que ingressarem nos seus territórios por rodovia. No caso de Santa Catarina, é contestada ainda a lei que criou o Programa Pró-Emprego, que oferece tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS às empresas que se instalarem no estado para, com isso, incrementar a geração de emprego e renda. As ações serão relatadas pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello.

Segundo a confederação, além de afrontar a Constituição (art. 155, parágrafo 2º,  inc. XII,  alínea "g") ao instituir desoneração tributária sem prévio convênio interestadual que a autorize, os incentivos tributários estão gerando resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos. "As normas legais ora objurgadas alteraram as condições tributárias que, de princípio, colocam concorrentes institucionalmente em igualdade de situação; afinal, os produtos importados beneficiados entrarão nos demais estados com uma carga tributária muito inferior àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da Federação, como é o caso dos produtos siderúrgicos", alega a CNTM.

Os advogados da entidade afirmam que o desrespeito às regras constitucionais que tratam da concessão de benefícios fiscais por parte dos estados e do Distrito Federal violam o pacto federativo e geram "indesejável guerra fiscal" entre as unidades da Federação, sem falar no desequilíbrio entre os produtos estrangeiros importados pelo Paraná e por Santa Catarina e o produto nacional. "Esta guerra fiscal causa prejuízos à indústria nacional e, de outro lado, beneficia os produtos importados, especialmente quanto ao setor siderúrgico", ressaltam. Para demonstrar o alcance dos prejuízos, a CNTM reproduziu informações do Instituto Aço-Brasil (IABr) dando conta de que, embora tenha havido aumento no consumo interno de aço de 9% este ano, não houve incremento da produção nacional no setor.

Segundo o IABr, a importação é favorecida por incentivos fiscais e financeiros oferecidos por alguns estados, o que gera assimetria desfavorável à indústria nacional. Na prática, isso significa, segundo a confederação de trabalhadores, que o "excesso de importações" fez com que 2,25 milhões de toneladas de aço deixassem de ser fornecidas pela indústria siderúrgica nacional em 2010. A CNTM afirma que este aumento artificial de aço pelo Brasil custou 15.400 empregos diretos e 61.600 indiretos. "Diante deste quadro fático e normativo, é incontestável o interesse da categoria dos metalúrgicos em que se garanta ao seu setor empregador situação isonômica, em termos tributários, quanto aos seus concorrentes internacionais", salientam os advogados da confederação. 
 
Fonte: STF

STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor

STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor

Na tarde desta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o interesse de agir do município de Votorantim (SP) para ajuizar execução fiscal de IPTU, mesmo que a causa seja de pequeno valor. Nesse sentido, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 591033) ajuizado na Corte pelo município contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal.

No tocante à decisão de extinguir a execução com base na falta de interesse de agir do município, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça.

Ainda de acordo com a ministra Ellen Gracie, o artigo 156 da Constituição determina a competência do município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, explicou a relatora, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.

Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, no sentido de que o juiz não poderia se basear em lei estadual para interromper a execução fiscal. A lei estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio estado, e não em outros entes federados.

Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes federados – estados, municípios e o Distrito Federal – que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira.

Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime.
 
Fonte: STF

SIMPLES - Aquisição Interestadual. Diferencial. Alíquotas

SIMPLES - Aquisição Interestadual. Diferencial. Alíquotas

A empresa é contribuinte optante pelo Simples nacional e adquiriu mercadorias em outros estados da Federação. Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). O tribunal a quo entendeu ser indevida a aplicação automática do art. 13, § 1º, XIII, g, da LC nº 123/2006, pois a lei estadual não prevê compensação posterior. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a legislação estadual não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial da alíquota) pela simples razão de que isso é expressamente vedado pelo art. 23, caput, da referida lei. Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples nacional. O que não se admite é a adesão parcial à sistemática simplificada com o recolhimento unificado em valores reduzidos e, ao mesmo tempo, a recusa em recolher o diferencial de alíquota ou pretensão de aproveitamento dos créditos para redução ainda maior do ICMS devido sobre as saídas de mercadorias.
 
REsp 1.193.911-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/11/2010.
Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Entidades sindicais entram com ação contra incentivos fiscais dados por SC e PR a importados

Entidades sindicais entram com ação contra incentivos fiscais dados por SC e PR a importados

Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil

Brasília - O presidente da Força Sindical, deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) protocolaram hoje (16) no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra incentivos fiscais a importações concedidos por Santa Catarina e Paraná. Segundo o deputado, esses incentivos foram criados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que, segundo ele, é inconstitucional.

"Para criar imposto é necessária uma autorização do Confaz. Na medida em que um estado toma a decisão de aumentar ou reduzir um imposto sozinho, ele está tomando uma medida unilateral que é uma afronta à Constituição brasileira", disse ele.

Paulo Pereira da Silva disse ainda que, na ação, há um pedido de liminar para suspender os incentivos imediatamente. Paraná e Santa Catarina são os estados que mais importam aço se utilizando dos incentivos, que começaram a ser concedidos em 2006.

Um dos setores mais afetados é, justamente, o da siderurgia. Segundo o presidente da CNTM, Clementino Tomaz Vieira, as importações estão prejudicando a geração de empregos no setor. "Só para dar um exemplo, se somássemos a produção de novos veículos com outros incentivos e não tendo esses incentivos da importação, certamente teríamos no setor metalúrgico e no setor automotivo mais 100 mil empregos", afirmou.

Também estariam sendo afetados pela renúncia fiscal os setores de vestuário e máquinas para a indústria.

Segundo levantamento da Força Sindical, só no setor siderúrgico deixaram de ser criados mais de 15 mil empregos diretos e cerca de 61 mil indiretos. Enquanto no Porto de Santos, em São Paulo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de 18%, no Porto de Itajaí, em Santa Catarina, a alíquota é zero.

Nos próximos dias serão protocoladas ações do mesmo teor contra outros estados que adotam a mesma política fiscal, como Pernambuco, Ceará, Alagoas e Goiás.

Edição: Vinicius Doria
 
Fonte: Agência Brasil.

PORTARIA SECEX No- 26, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010

 
 
PORTARIA SECEX No- 26, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
 
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
 
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial, a partir do dia 17 de novembro de 2010, e a sua coexistência até o dia 30 de novembro de 2010, com o SISCOMEX no módulo SISBACEN, resolve:
 
Art. 1º Os artigos 129, 190 e 216 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior)."(NR)
....................................................................................................
"Art. 190. A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Durante o período compreendido entre os dias 17 e 30 de novembro de 2010, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser conduzidos somente no módulo SISBACEN (versão anterior):
I - sujeitos a tratamentos de cotas;
II - vinculados a registros de crédito; e
III - referentes ao regime de drawback.
§ 2º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 3º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação Web)."( NR)
............................................................................
"Art. 216. ............................................................................
§ 2º A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC ( www. mdic. gov. br).
§ 3º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 30 de novembro de 2010 somente naquele módulo.
§ 4º Os RC efetivados até o dia 30 de novembro, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo.
§ 5º Os RC registrados no sistema até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN."(NR)
....................................................................................................
Art. 2º Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 30 de novembro de 2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 1º de dezembro de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ELISABETE SERODIO
 
publicada no DOU/1 de hoje, 17/11/2010, página 140