segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Operações de Industrialização

Operações de Industrialização
 
Transformação:

exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

 
Beneficiamento:

a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

 

Montagem: 

consiste na reunião de produtos, peças e partes e que ressalte em um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal

 
Renovação ou recondicionamento:

exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

 
Acondicionamento ou recondicionamento:

a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto.

FARB

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

IPI - Justiça Federal exclui IPI na importação realizada por pessoa física

IPI - Justiça Federal exclui IPI na importação realizada por pessoa física
 
O juiz Federal Fábio Ivens Pauli, da 2ª vara da Justiça Federal de Santos/SP, deferiu liminar em MS excluindo, assim, a incidência do IPI na importação realizada por pessoa física.

No caso, a impetrante havia adquirido um veículo Mustang GT, para uso próprio.

Para o juiz Federal Pauli, "o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor sobre sua não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressente-se a existência de cadeia produtiva/comercial".

"Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la", ressalta Pauli.

_____________

PROCESSO 0009482-22.2010.4.03.6104

C.H.P.M., qualificada na inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, objetivando a liberação de veículo adquirido no exterior, objeto da licença de importação nº 10/2944310-0, sem a exigência de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Aduz ter importado, para uso próprio, o veículo descrito na inicial e que para obter o respectivo desembaraço, será compelido a recolher o imposto sobre produtos industrializados.

Insurge-se contra a exigência da autoridade aduaneira, por afronta à Constituição Federal, ao argumento de que, em face do princípio da não-cumulatividade, inscrito no inciso II do parágrafo 3º do artigo 153 da Carta Magna, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas naturais, para uso próprio.

Postula a concessão da liminar para imediato prosseguimento do despacho aduaneiro, sem a exigência da exação mencionada.

É o que cumpria relatar.

Decido.

Segundo Hely Lopes Meirelles, "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final" (Mandado de segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 77).

Prossegue o citado autor dizendo que "para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.

A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa" (op. cit. p. 77).

Vê-se, assim, que à semelhança do que ocorre no processo cautelar, para o deferimento da medida urgente, revela-se necessária a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

No caso, a liminar deve ser deferida.

A respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados, dispõe a Constituição Federal no seu art. 153, inciso IV:

"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV - produtos industrializados....

3º - O imposto previsto no inciso IV:

...II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;"

O Código Tributário Nacional, por sua vez, define não somente o fato gerador da exação em tela, como também os seus respectivos contribuintes:

"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

"Art. 51 - O contribuinte do imposto é:

I - o importador ou a quem a lei a ele equiparar (em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira);

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;...Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."

Nessa linha, analisando o entendimento majoritário acerca do tema, é possível extrair que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, porque ao dispor sobre sua não-cumulatividade, com autorização de compensação do valor recolhido nas operações anteriores, pressente-se a existência de cadeia produtiva/comercial.

Não se pode atribuir uma faculdade - no caso, a de compensar o valor recolhido anteriormente -, a quem não possui meios de exercê-la.

Vários são os precedentes que autorizam afirmar que está presente o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501773 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113) "RE-AgR 412045/PE-PERNANBUCOAG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 29/06/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma DJ 17/11/2006-PP-00052. "RE-AgR 255682/RS - RIO GRANDE DO SUL AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 29/11/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 10/02/2006

A segurança jurídica e a propriedade dos argumentos lançados nos julgados da mais alta corte do País impõem o acolhimento da tese defendida na inicial do mandamus.

Ressalte-se que Desembargadores do E. TRF da 3ª Região já apreciaram o tema por meio de decisão monocrática, ao argumento de que há entendimento firmado nas Cortes Superiores. A propósito, veja-se a decisão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. IPI. VEÍCULO IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA E PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVALÊNCIA. 1. Presentes os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 557 do CPC, em face da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, cumpre ao Relator desde logo julgar o feito com arrimo no aludido dispositivo processual. 2. Agravo improvido. (TRF 3ª R. 3ª T. APELAÇÃO CÍVEL - 227821 Processo: 95.03.002739-0 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES Data do Julgamento: 04/12/2008 DJF3 16/12/2008 p. 32).

Entretanto, em face da existência de decisões do E. TRF da 3ª Região em sentido diverso, revela-se necessário exigir, com fundamento na parte final do inciso III, do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a realização de depósito, para garantia do pagamento do tributo ora discutido.

A importância a ser depositada deve ser calculada conforme os dados que serão inseridos na Declaração de Importação, considerando-se a cotação do dólar americano da data do depósito.

Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar rogada para determinar que o Sr. Inspetor da Alfândega no Porto de Santos abstenha-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na operação de importação do veículo descrito na inicial.

Após a comprovação do depósito mencionado na fundamentação, oficie-se à autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, a qual poderá conferir a suficiência do montante depositado.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Dê-se ciência da impetração e do teor desta liminar à Procuradoria da Fazenda Nacional.
 
 
Fonte: Migalhas

Liminar concedida pelo STF retira estado de MG do cadastro de inadimplentes da União

Liminar concedida pelo STF retira estado de MG do cadastro de inadimplentes da União

Em decisão liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)/Cadastro Único de Convênio (CAUC), e do Instituto Estadual de Florestas (IEF), no cadastro denominado Cadin. O pedido foi feito na medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 1719.
 
O caso
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRB) exigiu do IEF, por meio de autos de infração, contribuições destinadas à seguridade social incidentes sobre remunerações pagas a servidores de cargos em comissão de recrutamento amplo, não titulares de cargo efetivo, e a servidores de função pública, que estariam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não a Regime (estadual) Próprio de Previdência Social (RPPS).
O Instituto Estadual de Florestas ajuizou ações judiciais (mandado de segurança registrado e ações anulatórias de débito fiscal em trâmite nas Varas da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG) com o propósito de obter Certidão Positiva com Efeito Negativo e desconstituir os autos de infração.
 
O estado de Minas Gerais e o IEF alegam que a questão foi alcançada pelo acordo judicial celebrado entre o estado, a União e o INSS nos autos de um Recurso Especial, com decisão publicada em outubro de 2010. Por isso, pediam a concessão de liminar para que fossem retiradas suas inscrições no sistema SIAFI/CAUC e no CADIN.
 
Deferimento
Para o ministro Cezar Peluso, estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar. De acordo com ele, isso se caracteriza pelo fato de o estado de Minas Gerais ter realizado acordo com a União e o INSS.
 
Peluso considerou que o perigo na demora é evidente, pois a inscrição do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC: a) impede, para todos os órgãos do Estado, a celebração de convênios e o repasse de recursos das transferências voluntárias da União; b) inviabiliza a contratação de operações de crédito pelo Governo Estadual, bem como a liberação dos recursos das mesmas; c) suspende a aprovação de cotas orçamentárias de capital e análise de pleitos de créditos adicionais pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira (JPOF).
 
"Em suma, a aparentemente indevida inclusão do ente federado no CAUC/SIAFI inviabiliza o recebimento de transferências voluntárias da União, fato que pode acarretar graves prejuízos à população regional, inclusive paralisação de serviços públicos essenciais", ressaltou o presidente do STF. Assim, em caráter de urgência, o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar para determinar a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC e do Instituto Estadual de Florestas do cadastro denominado CADIN, referentes aos Autos de Infração nºs 37.144.394-6 e 37.144.393-8, "ressalvada eventual inscrição por outro motivo, até o julgamento final da ação ou deliberação em contrário do Min. Relator".
EC/CG
 

ACO 1719
 
Fonte: STF

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Contrato de cheque especial não serve como título executivo

 
Contrato de cheque especial não serve como título executivo

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado, na maioria das vezes, na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original e que teriam gerado o débito executado.

O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria se tratando de reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, que seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do TJSC não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo, e que não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. "Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não", afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, onde o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, porque não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.

 
REsp 800178

Fonte: STJ
 
 

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

EXTINÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

EXTINÇÃO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

 
  • Reexportação 
  • entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los  (aceitação)
  • destruição às expensas do interessado  (resíduo tributável) – autorização;
  • transferência para outro regime aduaneiro especial (trânsito, entreposto e drawback);
  • despacho para consumo (nacionalização dos bens)
  • Pedido à RFB onde se encontrem os bens
 
FARB

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Suspenso saque de R$ 182 milhões pela Telemar relativo a ICMS sobre instalação de telefones

Suspenso saque de R$ 182 milhões pela Telemar relativo a ICMS sobre instalação de telefones

 

Está suspenso o levantamento de R$ 182 milhões depositados pela Telemar Norte Leste S/A relativos a cobranças sobre o consumidor final de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela instalação de linhas telefônicas em Minas Gerais. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, entendeu haver risco na execução imediata da ordem de restituição dos valores e plausibilidade jurídica no pedido do governo estadual.

 

A Telemar questionava a cobrança em mandado de segurança. Como não obteve autorização para depósito judicial dos valores discutidos, efetuou os depósitos administrativamente. A Justiça mineira entendeu inexigível o tributo, atendendo ao pedido da Telemar.

 

Posteriormente, com o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos à primeira instância, a empresa solicitou em petição no próprio processo a restituição dos valores pagos. O pedido foi negado pelo juízo, porque os depósitos não estavam à disposição da Justiça, em conta judicial, já que tinham sido feitos administrativamente. Para o magistrado, a discussão seria incabível no processo, porque o mandado de segurança já estava findo.

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, reverteu a decisão. Para o tribunal local, a legislação tributária estadual permitiria a restituição dos valores depositados administrativamente pelo contribuinte em caso de decisão judicial transitada em julgado. Essa decisão foi atacada pelo Estado de Minas Gerais, o que resultou em agravo de instrumento ainda pendente de julgamento pelo STJ. A esse agravo é que a medida cautelar decidida pelo vice-presidente atribui efeito suspensivo.

 

Cautelar

 

Após a decisão do TJMG negando os recursos do governo mineiro, a Telemar solicitou o levantamento integral do depósito, que estimou em R$ 182,7 milhões corrigidos. A ordem para a restituição foi emitida pela Justiça local em 10 de janeiro de 2010, e o mandado de intimação para seu cumprimento já havia sido expedido.

 

Daí o pedido cautelar do ente federativo. Para o Estado de Minas Gerais, os valores calculados pela Telemar são discutíveis, já que a correção dos depósitos, segundo a norma local, deveria ocorrer pela Taxa Selic e não por correção monetária e juros de mora, e não haveria comprovação dos depósitos administrativos.

 

Além disso, o TJMG teria se omitido quanto ao trânsito em julgado da decisão que impediu o depósito judicial do tributo, a preclusão da questão do depósito administrativo e o próprio objeto do mandado de segurança, questões que estariam submetidas ao STJ no agravo de instrumento pendente.

 

Para o ente estatal, seria ainda clara a hipótese de ser inadmissível nova discussão, em mandado de segurança já extinto, da questão do levantamento dos depósitos administrativos. Segundo alega, o TJMG deixou de considerar a questão de o valor do imposto lançado nas notas fiscais da Telemar ter sido cobrado de seus clientes. A empresa seria apenas repassadora dos recursos, pagos efetivamente pelos tomadores dos serviços de telefonia e não pela concessionária.

 

Urgência e direito

 

No entendimento do ministro Felix Fischer, o caso apresenta os requisitos necessários para concessão da liminar. A urgência da medida está presente no expressivo valor da restituição e na iminência de sua efetivação. A plausibilidade do direito do ente estatal se verifica na controvérsia quanto à competência do TJMG para determinar a restituição dos valores depositados administrativamente por via de mandado de segurança já transitado em julgado.

 

O vice-presidente também considerou relevante a discussão relativa aos pagamentos terem sido feitos pelos clientes do serviço de instalação das linhas e não pela empresa de telefonia, que atuaria apenas como repassadora dos recursos. A medida cautelar suspende os efeitos da decisão da Justiça mineira até o julgamento do Agravo de Instrumento 1.365.535/MG, que tem como relator o ministro Benedito Gonçalves.

 

O ministro Felix Fischer está no exercício da Presidência do STJ, e decide as medidas urgentes no período de férias forenses desde o último dia 15. O ano judiciário tem início em fevereiro.

 

MC 17653

Ag 1365535

 

FONTE: stj

 

Condenado por crime contra a ordem tributária contesta pena-base acima do mínimo legal

Condenado por crime contra a ordem tributária contesta pena-base acima do mínimo legal


Por considerar não haver justificativa para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal previsto no Código Penal, o empresário O.L.F., condenado por crime contra a ordem tributária, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 106974. Segundo sua defesa, a condenação a cinco anos de pena privativa de liberdade – a ser cumprida em regime semiaberto – e 300 dias multa somente ocorreu pela ineficiência do advogado do réu durante o processo judicial.

O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em conformidade com a determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), manteve a sanção do condenado. Mas, de acordo com os advogados, "não há melhor maneira de se provar o prejuízo advindo da ausência de defesa que uma condenação como a do presente caso, em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e a majorante do crime continuado aplicada no máximo legal".

Conforme a petição inicial, O.L.F. foi denunciado em setembro de 2004 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias).

Segundo a denúncia, ele e outros réus teriam inserido dados falsos em alterações contratuais de uma empresa para incluir sócios que apenas "emprestaram" seus nomes para formalizar a constituição da sociedade. Além disso, a empresa teria sido constituída no estado do Espírito Santo "apenas para usufruir de benefícios fiscais, o que redundou na inadimplência de diversos tributos federais".

No entanto, O.L.F. foi condenado apenas pelo segundo delito e sua pena, fixada em 3 anos. Por entender que houve crime continuado, o magistrado de primeiro grau majorou a pena em dois terços (máximo), sanção mantida pelo TRF-2 e pelo STJ. Inconformado, ele recorre agora ao Supremo.

Alegações

Sustentam os advogados que houve desídia do primeiro defensor de O.L.F. durante o trâmite processual, já que não apresentou qualquer tese de defesa, causando "prejuízos imensuráveis" ao réu.  Para os atuais advogados, a conduta do defensor, que inclusive estava com o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) cancelado, "foi omissa, ausente e irresponsável" e, por isso, devem ser anulados todos os atos do processo, para que seja assegurada ao empresário defesa adequada aos seus interesses.

No que tange à pena fixada, os advogados alegam que a condenação de O.L.F. se deu em desconformidade com as provas produzidas, por diversos motivos: o réu é primário e não tem antecedentes criminais; tem boa conduta social; o aumento de seu patrimônio não resultou da sonegação de impostos detectada pela Receita Federal; a falsidade das alterações contratuais da empresa não tem relação com o crime ao qual o réu foi condenado; e a ausência de entrega de documentos não prejudicou a autuação fiscal.

Ainda com relação à pena-base estabelecida, a defesa de O.L.F. argumenta que o magistrado de primeira instância "não aplicou a sanção proporcional ao suposto delito". Segundo os advogados, para a aplicação da penalidade deve ser levado em conta que "não se trata de um crime cometido com violência ou grave ameaça, a única vítima é a Fazenda Nacional e não foi de valor relevante para esta".

Pressupostos

A defesa do empresário aponta na inicial a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de liminar em habeas corpus. O periculum in mora (perigo na demora) se justifica, segundo os advogados, porque há ordem de prisão expedida e a demora na decisão pode levar o réu, "que trabalha, tem filhos e vida social, ao cárcere, o que indubitavelmente trará danos irreparáveis ao mesmo".

Já o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está demonstrado porque a pena fixada para O.L.F. afronta o artigo 59 do Código Penal, segundo o qual, o juiz estabelecerá a sanção ao réu "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima".

Além disso, conforme a defesa, ele "esteve indefeso em todo o processo, e em determinada fase do mesmo esteve representado por um advogado suspenso, que não tinha sequer capacidade postulatória".

Pedidos

Diante dos argumentos expostos, a defesa pede ao Supremo, em caráter liminar, que determine a suspensão da execução penal e a imediata expedição de contramandado de prisão ao TRF-2 e à Polícia Federal, para que não seja cumprido de imediato o mandado expedido contra o réu. Requer também a intimação do dia do julgamento do HC, para que seja feita a devida defesa do empresário perante o Plenário do STF.

No mérito, solicita à Corte que reconheça que O.L.F. esteve "indefeso" no processo e determine a anulação de todos os atos, permitindo que o condenado seja defendido em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa. Caso o Supremo não aceite o pedido, requer que seja fixada pena-base no mínimo legal, anulada a sentença e, após novos cálculos da sanção, que a pena privativa de liberdade seja convertida em restritiva de direitos.

Fonte: STF

 

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Quebra do Sigilo Bancário: só com ordem judicial ! STF Muda entendimento

Quebra do Sigilo Bancário: só com ordem judicial ! STF Muda entendimento

Questão pontual é a quebra do sigilo bancário pela administração pública.

Tudo por conta do art. 6º, da Lei complementar n. 105/01, do Dec. 3.724/2001, e Lei n. 10.174/01.

É de se ressaltar que a Lei n. 10.174/01 alterou a primitiva Lei n. 9.311/96 (CPMF), passando a permitir o que antes era vedado expressamente, i.e., a utilização das informações decorrentes do cruzamento entre os dados da CPMF e as declarações de renda para a constituição de outros tributos que não a CPMF.

O artigo 11, parágrafo 3º, da Lei nº 9.311/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira, tinha a seguinte redação:

Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. (…)

parágrafo 3º - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. (g.n.)

A Lei nº 10.174/01, alterando-o, disciplinou:

"Art. 11- (…) § 3o - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.  (g.n.)


Essa mudança legislativa frustrou o pacto social, político e jurídico feito à época da promulgação da lei da CPMF, em 1996.

Nele se acordara que as informações financeiras obtidas com a CPMF, principalmente as bancárias (conta-corrente), não poderiam jamais ser utilizadas para a constituição de impostos.

Tudo porque, movimentação financeira em conta corrente não reflete renda adquirida ou disponível. O fisco já atua com presunção a mais, imagina se tivesse acesso à conta bancária das pessoas sem necessidade de ordem judicial !? 

Pois bem.   Com o advento da LC n. 105/01, em seu art. 6º, regulamentada pelo Dec. 3.724/2001, e a posterior mudança acima citada pela Lei n. 10.174/01, começou a vigorar entendimento que os agentes fiscais, de ofício, estavam autorizados a requisitar movimentações (extratos) bancárias diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de ordem judicial.

Trocando em miúdos, os agentes fiscais passariam a poder quebrar o sigilo bancário dos contribuintes, desde que existente procedimento fiscalizatório em curso (MPF), e as informações requeridas fossem indispensáveis ao procedimento.

O problema dessa autorização/interpretação é a odiosa presunção contida no art. 42, da Lei no 9.430/96, que antes era prova a ser produzida pelo Fisco; agora, com a desnecessidade de autorização judicial, o contribuinte é quem faz prova contra a presunção do art. 42 !

A LC n. 105/01 e o Dec. 3.724/2001 são objeto de várias Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (2390-0/DF; 2386-1/DF, dentre outras).

Enquanto elas pendem de julgamento, a peleja no Judiciário vinha beneficiando à administração.

Não raro os julgados entendiam correta a autorização de quebra ao fisco.   Os argumentos utilizados: (i) prevalência do interesse público sobre o individual; (ii) o direito fundamental ao sigilo não é absoluto; (iii) que não haveria quebra de sigilo, porque a administração resguarda as informações para ela própria, delimitadas ao procedimento de fiscalização em curso, etc.

Constatava-se, inclusive, decisões judiciais entendendo pela retroatividade da quebra de sigilo pela administração antes da LC n. 105/01, ao argumento de que se trata de novo critério de apuração ou fiscalização do crédito tributário, na forma do § 1º, do art. 144, do CTN.

Concorda-se com a supremacia do interesse público e de que o sigilo bancário não é absoluto, mas, quanto ao resto, não.

Alguns doutrinadores afirmam que os direitos fundamentais são exemplificativos, nesse campo se inserindo o sigilo bancário.

O prof. Nelson Nery, além de reputá-lo garantia fundamental, aduz que sua quebra é insuscetível até por meio de ordem judicial, já que, interpretando-se a parte final do art. 5, XII, só o sigilo telefônico admite quebra com autorização judicial.

A quebra de sigilo bancário veio prevista pela Lei n. 4.595/64 (Sistema Financeiro, aquela em que os Bancos se escudam para não se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor), que foi recepcionada pela Constituição com status de Lei Complementar (art. 192, caput, da CF).

Essa lei previa a quebra de sigilo bancário só por meio de ordem judicial (art. 34).   Quebra esta que também é prevista às Comissões Parlamentares de Inquérito-CPI (art. 58, § 3º, da Constituição Federal), e ao Ministério Público (art. 129, VI, da Constituição Federal), desde que com autorização judicial.

Portanto, como o Fisco tem muito poder para o exercício de sua atividade, é certo que a autorização judicial não limitaria esse poder tampouco inviabilizaria sua atividade de fiscalização. Pelo contrário, colocaria um breque em desmandos e presunções odiosas.

Ademais, a quebra bancária pela administração coloca o contribuinte em desvantagem absoluta, invertendo, sobremaneira, as regras de presunção subsumidas às normas legais.

Após toda essa celeuma, o debate reacendeu pela não prorrogação da CPMF e com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802/08.

A Instrução Normativa 802/2007 passou a obrigar às instituições financeiras a repassar informações dos correntistas que movimentem, por semestre, mais de R$ 5 mil – ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas-, com fundamento na LC n. 105/01 e no Dec. 3.724/01.

O ministro do STF Marco Aurélio Mello, em matéria publicada no final de dezembro de 2007 no Jornal de Brasília/DF, atacou a citada IN, comentando: "Essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários."

A Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4006, com pedido de liminar, pugnando que a quebra de sigilo autorizada pela IN encimada desrespeitaria à Constituição, que em seu artigo 5º, XII, afirma que o sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também tocou uma ADIN, mas aduzindo argumento novo, no sentido de que Instrução Normativa da Receita é novo efeito ilegal da aplicação da lei LC 105/01.

Com a possibilidade da vinda da nova CSS (contribuição que ingressará no lugar da CPMF), os dados bancários novamente serviriam para o uso da quebra do sigilo bancário.

Contudo, recentemente, o STF, pelo Pleno, acabou por voltar atrás na decisão que havia proferido na medida cautelar negada na Ação Cautelar nº 33, na qual a contribuinte buscava impedir que a Receita Federal tivesse a acesso a seus dados bancários sem a autorização do Poder Judiciário, conforme autoriza da Lei Complementar nº 105/01 e o Decreto 3.724/01. Julgando o próprio Recurso Extraordinário nº 389.808, ao qual a Ação Cautelar nº 33 buscava atribuir efeito suspensivo, o STF entendeu que o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

Agora, pergunta-se: como ficam as autuações fiscais efetivadas sem autorização judicial, na medida em que as decisões Diretas de Inconstitucionalidade têm efeito retroativo, salvo modulação de efeitos? Devem ser cancelados?

FARB

Receita Federal do Brasil explica o procedimento especial de ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS/Pasep e de contribuição para o financimento da Seguridade Social (COFINS)

Receita Federal do Brasil explica o procedimento especial de ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS/Pasep e de contribuição para o financimento da Seguridade Social (COFINS)


A Portaria MF nº 7, de 14 de janeiro de 2011, publicada no dia 18 /01 atinge os beneficiários do regime chamado Reporto, que é um regime destinado a aquisição de equipamentos utilizados em instalações portuárias e também vinculados a transporte ferroviários, ou seja, quando a ferrovia é utilizada como meio de transporte para chegar ao porto.

A portaria traz a possibilidade de um ressarcimento rápido de crédito da contribuição PIS/Pasep e COFINS. O ressarcimento vai valer para os fornecedores dos seguintes bens: locomotivas elétricas, locomotivas movidas a diesel e também os vagões.
Agora RFB tem o prazo de 30 dias, contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, para efetuar o pagamento de 50% do valor do crédito pleiteado pelo pessoa jurídica.

Os pedidos de ressarcimento efetuados devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I – cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II – não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

III – mantenha Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV – tenha efetuado, no trimestre de que trata o pedido, vendas na forma do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, que representem valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do seu faturamento; e

V – nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado

Fonte: RFB

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Modalidades de Admissão Temporária

Modalidades de Admissão Temporária
 
Propriamente Dito (feiras, exposições, testes, promoção comercial)
  • Suspensão total dos impostos e contribuições
  • Retornam ao exterior sem modificação
Aperfeiçoamento Ativo (beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, reacondicionamento)
  • Suspensão dos impostos e contribuições
  • Fins de industrialização:
Utilização Econômica (produção e  prestação de serviços)
  • Pagamento dos tributos proporcional ao tempo de permanência no País
  • Utilidade econômica
FARB

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Tarifa para liberação de mercadorias está afastada

Tarifa para liberação de mercadorias está afastada

 
Está afastada a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge, conhecida como THC2, cobrada do terminal retroportuário na movimentação e na segregação de conteiners desembarcados dos navios até o portão do terminal, no porto de Santos. A decisão é da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O desembargador Luiz Roberto Sabbato destacou, em seu voto, que "a cobrança da "THC2" vai na contramão da tendência mundial de desoneração dos custos inerentes às operações portuárias, sendo manifestamente contrária ao posicionamento emanado do Cade – autoridade máxima do país na regulação da concorrência".

O não pagamento da tarifa significa também a não liberação da mercadoria pelo operador portuário. A atividade do terminal retroportuário ou recinto alfandegado consiste basicamente nas funções de armazenagem das cargas — soltas ou em contêineres — e liberação aduaneira. Já as atividades no porto molhado (zona primária), incluindo o carregamento e descarregamento dos navios que atracam no porto, só podem ser executadas pelos operadores portuários.

Para justificar a nova cobrança, os operadores alegavam a "contratação tácita" de serviços adicionais, consubstanciados na movimentação, separação e entrega de carga para outro recinto alfandegado, que não o do terminal onde a carga desembarcou.

Para o desembargador, pela análise do conjunto probatório não é possível concluir pela incidência da THC2, já que a relação jurídica nasce justamente quando se estabelece um negócio, fato não comprovado nos autos, "eis que inexistente contrato escrito ou prova de contrato verbal entre os demandantes". Outro fato é o de que o operador de terminal, que também dispõe de recinto alfandegado, poderia privilegiar suas operações em detrimento das de seus concorrentes.
 
Fonte: TJ-SP.

 

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária


Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.

A autora do recurso alegava que "as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas", em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.

Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), "a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra".

Segundo o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela Lei n. 9.711, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o relator, a redação original da Lei n. 8.212 estabelecia uma "hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços".

Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, "facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições".

Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, "é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo", o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.

O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). "Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro", afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.

O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996.
 
REsp 719350
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Confederação de metalúrgicos questiona concessão de benefícios fiscais no Piauí

Confederação de metalúrgicos questiona concessão de benefícios fiscais no Piauí

 

 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4537) contra um conjunto de leis estaduais do Piauí que oferecem incentivos fiscais relativos ao ICMS para a implantação, relocação e revitalização de indústrias ou agroindústrias ou a ampliação de unidades fabris já instaladas. A CNTM afirma que o tratamento diferenciado do ICMS causa desequilíbrio entre os produtos importados pelo Estado ou lá produzidos em relação ao restante do país, "inclusive no âmbito da siderurgia".

 

A entidade apela para a conjuntura do mercado siderúrgico, que, segundo a inicial, "apresenta elevados excedentes de oferta, preços fortemente depreciados e condições de financiamento que favorecem, em muito, importações desnecessárias, em grande parte de caráter especulativo, que competem em condições favorecidas com a produção siderúrgica nacional". Os incentivos fiscais fornecidos pelos Estados, nesse contexto, "geram assimetrias desfavoráveis à indústria nacional". A confederação afirma que empresas significativas do setor, como a Usiminas e a Companhia Siderúrgica Nacional, apresentaram queda de vendas no mercado interno de 14% e 10%, respectivamente, e que o aumento "artificial" das importações de aço pelo Brasil resultou na eliminação de 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos.

 

Os diplomas legais cuja constitucionalidade é questionada pela CNTM são as Leis Estaduais nº 4.503/1992 e nº 4.859/1996, o Decreto nº 9.591/1996 e os dispositivos que os modificaram. O desrespeito às regras constitucionais sobre a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, segundo a Confederação, "violam o pacto federativo e geram indesejável 'guerra fiscal' entre os Estados, tão repudiada pela jurisprudência do STF".

ADI 4537

Fonte: STF

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente
 
O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.

"A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal", afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ele acrescentou que "o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN".

A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, "gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial". No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.

O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.

No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.

"Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução", disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.
 
 
Fonte: STJ

Confederação de metalúrgicos questiona concessão de benefícios fiscais no Piauí

Confederação de metalúrgicos questiona concessão de benefícios fiscais no Piauí


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4537) contra um conjunto de leis estaduais do Piauí que oferecem incentivos fiscais relativos ao ICMS para a implantação, relocação e revitalização de indústrias ou agroindústrias ou a ampliação de unidades fabris já instaladas. A CNTM afirma que o tratamento diferenciado do ICMS causa desequilíbrio entre os produtos importados pelo Estado ou lá produzidos em relação ao restante do país, "inclusive no âmbito da siderurgia".

A entidade apela para a conjuntura do mercado siderúrgico, que, segundo a inicial, "apresenta elevados excedentes de oferta, preços fortemente depreciados e condições de financiamento que favorecem, em muito, importações desnecessárias, em grande parte de caráter especulativo, que competem em condições favorecidas com a produção siderúrgica nacional". Os incentivos fiscais fornecidos pelos Estados, nesse contexto, "geram assimetrias desfavoráveis à indústria nacional". A confederação afirma que empresas significativas do setor, como a Usiminas e a Companhia Siderúrgica Nacional, apresentaram queda de vendas no mercado interno de 14% e 10%, respectivamente, e que o aumento "artificial" das importações de aço pelo Brasil resultou na eliminação de 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos.

Os diplomas legais cuja constitucionalidade é questionada pela CNTM são as Leis Estaduais nº 4.503/1992 e nº 4.859/1996, o Decreto nº 9.591/1996 e os dispositivos que os modificaram. O desrespeito às regras constitucionais sobre a concessão de benefícios fiscais pelos Estados, segundo a Confederação, "violam o pacto federativo e geram indesejável 'guerra fiscal' entre os Estados, tão repudiada pela jurisprudência do STF".

ADI 4537

Fonte: STF 

STF: RE sobre mudança da natureza de precatório

STF: RE sobre mudança da natureza de precatório

 

Por decisão majoritária, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no Recurso Extraordinário (RE) 631537, interposto pela W. Tributária Ltda. e pela Cooperativa V. Ltda. contra decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), envolvendo o pagamento de um precatório do qual ambas têm o direito de recebê-lo.

 

Os recursos do precatório, expedido para pagamento pelo estado gaúcho a um credor original, A.P.A., foram objeto de procedimento de cessão de crédito realizado entre este e a W. e a vinícola, tornando esta última beneficiária final do precatório.

 

Entretanto, ao confirmar liminar concedida ao executivo gaúcho em ação envolvendo o pagamento, a Câmara mencionada do TJ-RS entendeu que, com a cessão do crédito, o precatório perdeu sua natureza alimentar, com isso mudando a ordem cronológica do pagamento. Isto porque o caráter alimentar dá direito a precedência no pagamento de precatório sobre os de natureza comum, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal (CF).

 

Alegações

 

As autoras do Recurso Extraordinário alegam que o colegiado do TJ julgou além do pedido feito, ao alterar a natureza do precatório. Portanto, sustentam, a decisão violou o disposto nos artigos 100 da CF (que disciplina a ordem cronológica do pagamento dos precatórios), além do artigo 5º, incisos XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF, bem como dos artigos 78 e 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Tais dispositivos versam sobre a garantia do direito de propriedade; direito de petição e obtenção de certidões públicas; não exclusão da apreciação pelo judiciário; garantia do devido processo legal e sobre a forma de liquidação dos precatórios.

 

Segundo a W. e a Vinícola, a cessão de crédito efetuada entre o beneficiário original e elas estaria em conformidade com a previsão constitucional, pois teria sido fundamentada em precatório judicial já vencido e não pago, além do que teriam sido comprovadas a existência, a liquidez e a certeza do crédito mencionado.

 

Assim, pedem reforma da decisão somente quanto à alteração da natureza do crédito cedido, mantendo-se o entendimento no tocante à possibilidade de substituição processual do credor original por elas no processo de execução contra o estado do Rio Grande do Sul.

 

Repercussão geral

 

Ao reconhecer a repercussão geral suscitada pelos autores do Recurso Extraordinário, o relator, ministro Marco Aurélio, concordou com o argumento de que a possibilidade de o procedimento de cessão de direito creditório alterar a natureza do precatório, em discussão neste processo, é de interesse de todos os cidadãos que pleiteiam o recebimento de créditos provenientes de precatórios vencidos e não pagos.

 

"Está-se diante de tema a extrapolar os limites subjetivos do processo em que interposto o extraordinário", observou o ministro Marco Aurélio. "Cumpre explicitar a possibilidade de, sendo objeto de cessão o crédito estampado no precatório, definido constitucionalmente, modificar-se-lhe a natureza".

 

Segundo o ministro, com a transmutação do crédito alimentício em normal, "o atrativo referente à busca de cessão acaba por desaparecer, prejudicando, justamente, aqueles a quem a Carta da República protege na satisfação de direitos, os credores ditos alimentícios".

 

Fonte: STF

 

 

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Penhora de bens da União é tema de repercussão geral

Penhora de bens da União é tema de repercussão geral

A discussão sobre a validade da penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal, antes de sua sucessão pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório é tema de repercussão geral. A decisão foi tomada por maioria de votos no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar agravo de instrumento da relatoria do ministro Gilmar Mendes. O voto vencido foi do ministro Carlos Ayres Britto.

Em sua manifestação, Gilmar Mendes observa que a questão tem relevância jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. "A decisão que manteve a penhorabilidade de bem pertencente à União acarretará profunda repercussão nas demandas em curso envolvendo o mesmo tema", afirmou. "A penhora sobre créditos da União tem alcançado cifras milionárias, pois todos os créditos existentes perante as concessionárias têm sido objeto de constrição", concluiu.

No processo, a União, na qualidade de sucessora da Rede Ferroviária, questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou válida a penhora de R$ 61 mil para quitação de débito trabalhista. O valor foi penhorado em fevereiro de 2006, e a sucessão da RFFSA pela União ocorreu em janeiro de 2007. Diante disso, a penhora recairia sobre bens públicos.

A União alega que a penhora de numerário viola o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual os pagamentos devidos pela fazenda pública em função de sentença judiciária serão feitos por meio de precatórios, em ordem cronológica. "Se o processo de execução ainda está em trâmite e sobreveio lei prevendo que a União deve assumir as obrigações da extinta RFFSA, resta claro que o pagamento do crédito apurado em favor do reclamante deverá ser feito por meio de precatório", sustenta no recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 812.687
Fonte: STF

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Apresentação de declaração de bens fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção


Apresentação de declaração de bens fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção

Não havendo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração anual de imposto de renda, não é possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento da obrigação. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou à Fazenda a possibilidade de excluir um contribuinte do Paraná do benefício previsto.

O contribuinte, que exerce o ofício de tabelião, apresentou a declaração de ajuste anual, referente ao ano-calendário 1991, após o exercício financeiro de 1992 e foi excluído da isenção prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei n. 8.383/1991. Ele ingressou com uma ação para decretar a nulidade do auto de infração e do lançamento do débito fiscal, com a consequente desconstituição do crédito tributário.

A sentença concedeu a isenção negada pelo Fisco independentemente da apresentação extemporânea da declaração de bens. A Fazenda sustentou que a decisão era uma interpretação extensiva do artigo 96, parágrafo 1º, da lei, o que configuraria ofensa ao artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). O direito de avaliar bens pelo valor de mercado deveria ter sido exercido na declaração de ajuste anual do exercício de 1992.

Segundo o STJ, a não observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica em indevido "bis in idem" que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções pecuniárias decorrentes da apresentação extemporânea.

Para o relator, ministro Luis Fux, a imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) impede tanto a adoção de interpretação ampliativa ou analógica, como também a restrição além do espírito da lei ou ainda a exigência de requisito ou condição não prevista na norma de isenção.

"Raciocínio inverso implicaria instituir isenção 'condicional' sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária", que veda a instituição o aumento de tributo sem lei que o estabeleça, afirmou o ministro. A lei determina que qualquer subsídio ou isenção só pode ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal.
Resp 1098981
 
Fonte:STJ

Isenção de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas tem repercussão geral

Isenção de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas tem repercussão geral


O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral* no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE)  608872, que é a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no país e destinados a entidades de fins filantrópicos.

O RE foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo. Em, seu acórdão (decisão colegiada), o TJ entendeu que "as instituições de assistência social foram declaradas pela Constituição Federal (CF) imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes".

Ainda segundo o TJ-MG, "os contribuintes de direito são os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos necessários à consecução das atividades filantrópicas da apelante (a Casa de Caridade de Muriaé - MG), a mesma é quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias, como se fosse o contribuinte de fato, sendo válido o reconhecimento do direito, pois poderia buscá-lo em eventual restituição, na dicção do artigo 166 do Código Tributário Nacional" (restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro).

Repercussão geral

Ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, o relator do RE, ministro José Antonio Dias Toffoli, observou que "não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de vizinhos, ou mesmo de divergência particular que pudesse limitar-se ao microuniverso das partes litigantes".

Segundo ele, "trata-se de matéria que haverá de repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade, mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de considerável montante aos cofres públicos estaduais".

Nesse contexto, ele se reportou a decisão do ministro Gilmar Mendes, nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3533, da qual é relator, também interposta pelo governo mineiro contra a mesma Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo que é parte no RE 608872. Ao conceder a SS requerida pelo governo mineiro naquele caso, em novembro de 2008, o ministro Gilmar Mendes observou que a suspensão de exigibilidade de recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento de uma instituição hospitalar "afeta negativamente a arrecadação do requerente (o governo mineiro), ante a relevância desse tributo no total da arrecadação estadual, gerando grave lesão à economia pública".

Ainda naquele caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a entidade filantrópica não buscava a imunidade sobre a comercialização de bens por ela produzidos, mas sim a do ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). Dessa forma, conforme admitiu, "a manutenção da decisão (do TJ-MG) impugnada pode ensejar grave lesão à ordem pública, pois se afasta o pagamento do ICMS, a título de imunidade tributária, sem expressa disposição constitucional nesse sentido".

Alegações

No recurso extraordinário em que questiona a decisão do TJ-MG, o governo de Minas alega violação do artigo 150, inciso VI, letra c, parágrafo 4º da CF, argumentando que essa norma constitucional somente se aplica às entidades relacionadas na alínea c, entre elas as entidades de assistência social sem fins lucrativos, e mesmo assim somente àquelas que preencham os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, ou seja, não distribuam lucros e dividendos sobre rendas a seus acionistas.

Segundo o governo mineiro, no caso, "não se está tratando de eventual imunidade de produtos comercializados e/ou serviços prestados pela entidade impetrante, mas sim de produtos que seriam por ela adquiridos".

Assim, segundo o ministro Dias Toffoli, relator do RE 608872, a controvérsia, ao contrário de precedentes invocados pela entidade assistencial, não se limita à cobrança de ICMS decorrente da comercialização de bens produtos por entidades de assistência social.

"Fica evidente, assim, a necessidade de se enfrentar o tema de fundo", observa o ministro Dias Toffoli. "Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute, neste caso, o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da CF, quando as destinatárias da norma adquirem bens no mercado interno".

RE 608872

Fonte: STF 

 

Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS

Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS


Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte

Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas "a" e "b", e inciso XII, alínea "c", da Constituição Federal.

Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar.

Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88.

O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "c", da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa.

Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. "Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral", disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade.


RE 601967

Fonte: STF 

RE sobre mudança da natureza de precatório tem repercussão geral reconhecida

RE sobre mudança da natureza de precatório tem repercussão geral reconhecida


Por decisão majoritária, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no Recurso Extraordinário (RE) 631537, interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Autora Ltda. contra decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), envolvendo o pagamento de um precatório do qual ambas têm o direito de recebê-lo.

Os recursos do precatório, expedido para pagamento pelo estado gaúcho a um credor original, A.P.A., foram objeto de procedimento de cessão de crédito realizado entre este e a WSul e a vinícola, tornando esta última beneficiária final do precatório.

Entretanto, ao confirmar liminar concedida ao executivo gaúcho em ação envolvendo o pagamento, a Câmara mencionada do TJ-RS entendeu que, com a cessão do crédito, o precatório perdeu sua natureza alimentar, com isso mudando a ordem cronológica do pagamento. Isto porque o caráter alimentar dá direito a precedência no pagamento de precatório sobre os de natureza comum, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal  (CF).

Alegações

As autoras do Recurso Extraordinário alegam que o colegiado do TJ julgou além do pedido feito, ao alterar a natureza do precatório. Portanto, sustentam, a decisão violou o disposto nos artigos 100 da CF (que disciplina a ordem cronológica do pagamento dos precatórios), além do artigo 5º, incisos XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF, bem como dos artigos 78 e 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Tais dispositivos versam sobre a garantia do direito de propriedade; direito de petição e obtenção de certidões públicas; não exclusão da apreciação pelo judiciário; garantia do devido processo legal e sobre a forma de liquidação dos precatórios.

Segundo a WSul e a Vinícola Aurora, a cessão de crédito efetuada entre o beneficiário original e elas estaria em conformidade com a previsão constitucional, pois teria sido fundamentada em precatório judicial já vencido e não pago, além do que teriam sido comprovadas a existência, a liquidez e a certeza do crédito mencionado.

Assim, pedem reforma da decisão somente quanto à alteração da natureza do crédito cedido, mantendo-se o entendimento no tocante à possibilidade de substituição processual do credor original por elas no processo de execução contra o estado do Rio Grande do Sul.

Repercussão geral  

Ao reconhecer a repercussão geral suscitada pelos autores do Recurso Extraordinário, o relator, ministro Marco Aurélio, concordou com o argumento de que a possibilidade de o procedimento de cessão de direito creditório alterar a natureza do precatório, em discussão neste processo, é de interesse de todos os cidadãos que pleiteiam o recebimento de créditos provenientes de precatórios vencidos e não pagos.

"Está-se diante de tema a extrapolar os limites subjetivos do processo em que interposto o extraordinário", observou o ministro Marco Aurélio. "Cumpre explicitar a possibilidade de, sendo objeto de cessão o crédito estampado no precatório, definido constitucionalmente, modificar-se-lhe a natureza".

Segundo o ministro, com a transmutação do crédito alimentício em normal, "o atrativo referente à busca de cessão acaba por desaparecer, prejudicando, justamente, aqueles a quem a Carta da República protege na satisfação de direitos, os credores ditos alimentícios".

RE 631537
Fonte: STF 

Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros é tema com repercussão geral

Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros é tema com repercussão geral

O Plenário Virtual – ambiente no qual os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberam sobre os assuntos que têm ou não repercussão geral para efeito de exame pela Corte - reconheceu a repercussão do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 569441), no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Justiça Federal da 4ª Região que considerou isenta de contribuição previdenciária a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de PLR desde a Constituição de 1988 até a edição da Medida Provisória nº 794, de dezembro de 1994, que regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.

No STF, o INSS sustentou que, no caso em questão, trata-se de PLR paga em janeiro de 1994, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação específica que veio a regulamentar a norma constitucional. A autarquia asseverou o caráter remuneratório da participação nos lucros a dar respaldo à cobrança da contribuição previdenciária em período anterior à edição da MP, por considerar que o caso amolda-se ao disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "J", da Lei nº 8.212/91, na ausência de lei específica.

A participação nos lucros ou resultados está entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI). Mas o dispositivo deixa claro que a PLR é "desvinculada da remuneração". De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão posta no recurso extraordinário relativamente à eficácia do artigo 7º, inciso XI, da Constituição quanto à desvinculação entre a participação nos lucros e a remuneração do trabalhador, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui "densidade constitucional suficiente" para que seja levada ao exame do Plenário da Corte.

"Ademais, a discussão relativa ao caráter remuneratório da participação nos lucros, tal como sustentado pela autarquia, e ao tratamento legal emprestado pela legislação ordinária no período questionado está a merecer uma posição definitiva da Corte, à luz dos princípios que limitam o poder de tributar", conclui o ministro Dias Toffoli. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de "paradigma") é aplicada em todos os processos similares.
 
Fonte: STF

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Norma antidumping é julgada sob Repercussão Geral

Norma antidumping é julgada sob Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral nos processos que questionam a incidência de normas de combate ao dumping sobre operações de importação celebradas antes da Resolução Camex 79. O dumping é a exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno para conquistar mercados ou dar vazão a excesso de oferta. A resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) teve vigência a partir de 19 de dezembro de 2008. As importadoras pedem por meio das ações o benefício da irretroatividade.
A questão será decidida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário em que a empresa GP Catarinense Comércio, Importação e Exportação Ltda. questiona decisão do Tribunal Federal da 4ª Região. O TRF-4 considerou irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping.
Segundo a decisão, esses direitos não têm natureza tributária e não incidem sobre o negócio jurídico, mas sim sobre a importação, que se dá no momento posterior à celebração do acordo e se inicia com o registro da declaração de importação.
Argumentos
A empresa de Santa Catarina argumenta, no RE ao Supremo, que realizou toda a operação comercial – pedido de mercadoria; protocolo de pedido de anuência de licença de importação e extrato de licenciamento de importação; deferimento da licença de importação; recebimento do bem em território nacional; e desembaraço aduaneiro – antes da entrada em vigor da Resolução Camex 79/2008, por isso não pode ser atingida por seus efeitos.
O ministro Joaquim Barbosa, relator do recurso, reconheceu que a matéria vai além dos interesses localizados e tem natureza constitucional, por isso o exame do marco temporal para a aplicação da regra de irretroatividade, para os direitos antidumping, demanda tratamento uniforme. Segundo ele, a imposição de direitos antidumping é importante para proteger o mercado nacional, cuja compatibilidade constitucional não pode ser reduzida à interpretação de legislação infraconstitucional.
"A relevância desta discussão é reforçada pelo contexto social e econômico atual, em que as relações comerciais internacionais estão sujeitas ao desequilíbrio causado pela concessão de incentivos e de benefícios, nem sempre chancelado pelos colegiados incumbidos da guarda da livre concorrência", concluiu o ministro.
Com o reconhecimento da Repercussão Geral, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros do Supremo. A decisão da corte no recurso analisado é aplicada em todos os processos similares.
RE 632.250
 
Fonte: STF