quinta-feira, 30 de junho de 2011

Dilma quer Mercosul importando menos


DCI 30/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

Karina Nappi

 
são Paulo - O governo brasileiro tenta estender aos demais países do Mercosul - Argentina, Uruguai e Paraguai - o posicionamento mais rígido no comércio exterior para frear a enxurrada de produtos de países de fora da região a preços mais baixos do que os da produção nacional. Com este objetivo, a presidente Dilma Rousseff fez seu pronunciamento na Comissão de Comércio da 41ª Cúpula do Mercosul, que acontece em Assunção, no Paraguai.

A presidente propôs o aumento da proteção comercial, numa tentativa de conter a entrada de produtos baratos vindos de Europa, Ásia e Estados Unidos em uma região de rápida expansão.

Segundo Dilma, a proposta será discutida nas próximas semanas e permite que cada país eleve individualmente seus tributos de importação de bens não pertencentes à zona comercial.

"Nós, países do Mercosul, devemos estar atentos ao que se passa no mundo. Neste momento de excepcional crescimento da região, identificamos que alguns parceiros de fora buscam vender-nos produtos que não encontram mercado no mundo rico", disse.

Anteriormente, ministros de Comércio e de Economia do bloco, reunidos desde a última terça-feira, já haviam expressado sua preocupação pela perda de competitividade da economia regional por uma apreciação de suas moedas que favorece as importações de produtos.

"Precisamos avançar no desenvolvimento de mecanismos comunitários que venham reequilibrar a situação econômica do bloco em relação aos nossos parceiros comerciais fora do Mercosul", disse Dilma, ao pedir que a Comissão de Comércio do bloco aprove a proposta do Brasil até dezembro, quando chegará ao fim o semestre de presidência uruguaia no Mercosul.

Ao deixar o posto, o presidente paraguaio, Fernando Lugo, deixou para o presidente do Uruguai, José Mujica, diversas pendências que vão merecer maior dedicação política e técnica. Uma delas é o fim da dupla cobrança da Tarifa Externa Comum, que deve entrar em vigor em janeiro de 2012.

Em seu discurso, Lugo pediu aos países do Mercosul uma contribuição cada vez mais forte, com a livre circulação de mercadorias e a integração energética.

 


 

Plenário pode votar oito acordos internacionais nesta manhã

 

O Plenário pode votar nesta manhã oito projetos de decreto legislativo (PDCs) que aprovam acordos internacionais:

- PDC 1653/09, que aprova o ingresso do Brasil na Organização Internacional para as Migrações (OIM). O governo argumenta que o acordo permitirá que os fenômenos migratórios no País sejam mais bem avaliados;

- PDC 1655/09, assinado em 2008, que aprova o texto do protocolo adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação entre o Brasil e a França sobre Cooperação Descentralizada em várias áreas;

- PDC 2489/10, que aprova o acordo entre Brasil e Uzbequistão sobre Cooperação Econômica e Comercial, celebrado em 2009;

- PDC 2644/10, que aprova acordo firmado entre Brasil e Índia para assistência mútua em matéria aduaneira. O texto estabelece mecanismos de troca de informações sobre comércio exterior, fornecendo meios para combater infrações aduaneiras, lavagem de dinheiro e o crime organizado internacional;

- PDC 2841/10,  que regulamenta o Fundo de Agricultura Familiar do Mercosul (FAF Mercosul), criado em 2008. O fundo vai financiar programas e projetos de estímulo à agricultura familiar;

- PDC 2865/10, que aprova acordo de cooperação entre Brasil e Grécia, assinado em 2009. O objetivo é desenvolver parcerias em assuntos econômicos, científicos, tecnológicos e de inovação;

- PDC 2866/10, que aprova acordo firmado entre Brasil e Suíça para permitir o exercício de atividade remunerada por parte de dependentes do corpo diplomático;

- PDC 59/11, que aprova acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Japão, assinado no ano passado. O acordo facilita o acesso dos cidadãos aos sistemas de previdência social dos dois países. Com isso, trabalhadores que contribuíram para qualquer um dos dois sistemas poderão somar os períodos de contribuição para atingir o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios.

Da Redação/WS

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Portaria RFB nº 3.014/2.011 - Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

Portaria RFB nº 3.014, de 29 de junho de 2011

DOU de 30.6.2011

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e do comércio exterior, consistente na descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário, será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando:

I - as diretrizes estabelecidas pelos respectivos Subsecretários; e

II - as propostas das unidades descentralizadas.

§ 1º O planejamento dos procedimentos fiscais de que trata o caput deverá observar os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade e da razoabilidade.

§ 2º As diretrizes referidas no inciso I do caput privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária e à correta aplicação das normas de comércio exterior, e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação.

§ 3º Observada a finalidade institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a realização de procedimentos fiscais em cada ano-calendário, para atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não poderá comprometer mais de vinte por cento da força de trabalho alocada em atividade de fiscalização, determinada com base na relação homem/hora.

§ 4º Em situações especiais, o Coordenador-Geral de Fiscalização e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira poderão, em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata o caput.

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 2º Os procedimentos fiscais no âmbito da RFB serão instaurados com base em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) e deverão ser executados por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, observada a emissão de:

I – Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização; e

II – Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D), para realização de diligência.

Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:

I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e

II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, a notificação de lançamento ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive por meio digital.

CAPÍTULO II
DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 4º O MPF será emitido exclusivamente na forma eletrônica e assinado pela autoridade emitente, mediante a utilização de certificado digital válido, conforme modelos constantes dos Anexos de I a III desta Portaria.

Parágrafo único. A ciência do MPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.

Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal especial amparado por este artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados identificadores do sujeito passivo;

II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem como o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;

III - nome e matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal; e

IV - nome, número do telefone e endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso III.

§ 2º Do termo referido no § 1º será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, o Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E) correspondente será emitido no prazo de cinco dias contados da data do início do procedimento fiscal.

§ 4º A ciência do MPF-E pelo sujeito passivo dar-se-á nos termos do disposto do parágrafo único do art. 4º, com a utilização de código de acesso consignado no primeiro termo lavrado após a sua emissão.

Art. 6º O MPF será emitido, observadas as respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:

I - Coordenador-Geral de Fiscalização;

II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;

III - Superintendente da Receita Federal do Brasil;

IV - Delegado da Receita Federal do Brasil;

V - Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil;

VI - Corregedor-Geral;

VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação; ou

VIII - Coordenador-Geral de Programação e Estudos.

§ 1º As autoridades indicadas nos incisos IV e V somente poderão emitir MPF no âmbito de suas respectivas áreas de competência.

§ 2º As autoridades indicadas nos incisos VI, VII e VIII e o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária somente poderão emitir MPF-D.

§ 3º Somente será admitida delegação de competência para emissão e alteração de MPF nas seguintes hipóteses:

I - de Superintendente da Receita Federal do Brasil para Chefe de Divisão de Fiscalização, de Administração Aduaneira ou de Repressão ao Contrabando e Descaminho, da Superintendência;

II - do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório e Núcleo de Pesquisa e Investigação;

III - do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório e Núcleo da Corregedoria;

IV - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B", para Chefe de Divisão/Serviço de Fiscalização da Delegacia;

V - do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária para Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia; e

VI - do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço de Fiscalização Aduaneira.

§ 4º Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente.

§ 5º A realização de procedimento de fiscalização em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa, será autorizada por Ordem de Serviço ou documento equivalente do Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, precedida de manifestação da Superintendência que jurisdiciona o contribuinte.

§ 6º Após a expedição da Ordem de Serviço ou ato equivalente referido no § 5º, a unidade de jurisdição do contribuinte emitirá o MPF.

§ 7º A realização de procedimentos de fiscalização por unidades que possuem jurisdição concorrente será regulamentada, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, por ato do Subsecretário de Fiscalização e do Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais.

§ 8º A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelas autoridades competentes diretamente no MPF-F.

§ 9º Na impossibilidade de as autoridades de que tratam os incisos IV e V do caput efetuarem a emissão ou alteração de MPF, o Superintendente da respectiva região fiscal poderá fazê-lo.

Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:

I - a numeração de identificação e controle;

II - os dados identificadores do sujeito passivo;

III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - o nome e a matrícula do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do mandado;

VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso V; e

VII - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade emitente e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato.

§ 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo estas alcançar os fatos geradores relativos aos últimos cinco anos e os do período de execução do procedimento fiscal, observados os modelos constantes dos respectivos Anexos I e II a esta Portaria.

§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no MPF-F, quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame, ou deles seja decorrente.

§ 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observado o modelo constante do Anexo III a esta Portaria.

§ 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal, observado o modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 5º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, não se aplicando o disposto no § 1º.

§ 6º O disposto no § 1º não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta aplicação da legislação de comércio exterior que possa resultar tão somente em apreensão de bens ou mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigência de multas ou direitos comerciais, hipótese em que o MPF-F poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem efetuadas.

Art. 8º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no MPF.

Art. 9º As alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução ou supervisão, bem como as alterações relativas a tributos a serem examinados e a período de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade emitente, conforme modelo constante do respectivo Anexo a esta Portaria, cientificado o contribuinte nos termos do parágrafo único do art. 4º.

Art. 10. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:

I - realizado no curso do despacho aduaneiro;

II - interno, nos casos de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial, lançamento de multas isoladas, revisão aduaneira e formalização de abandono ou apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;

III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;

IV - relativo à revisão interna de declaração, inclusive na hipótese de aplicação de penalidade por falta ou atraso em sua apresentação (malhas fiscais);

V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência realizado mediante a utilização de MPF-D;

VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001; e

VII - destinado à verificação de ocorrência de avaria ou extravio de mercadorias sob controle aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido MPF-D.

§ 2º Em relação ao disposto no inciso II do caput, é dispensado o MPF para os procedimentos de revisão aduaneira que puderem ser realizados com base unicamente nos elementos probatórios disponíveis no âmbito da RFB.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:

I - 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e

II - sessenta dias, no caso de MPF-D.

Art. 12. A prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade emitente, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos fixados nos incisos I e II do art. 11, conforme o caso.

Art. 13. Os prazos a que se referem os arts. 11 e 12 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 14. O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou

II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12.

Parágrafo único. A ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no prazo de validade do MPF.

Art. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela expedição do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Cabe aos administradores da RFB assegurar o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.

Art. 17. Outros Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ainda que não constem do MPF, poderão participar do procedimento fiscal e firmar termos, intimações ou atos assemelhados, desde que em conjunto com o responsável por sua execução.

Art. 18. Os MPF emitidos e suas alterações permanecerão disponíveis para consulta na Internet, mediante a utilização do código de acesso de que trata o parágrafo único do art. 4º inclusive após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Ficam aprovados os seguintes modelos de Mandado de Procedimento Fiscal:

I - Anexo I: Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F);

II - Anexo II: Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E); e

III - Anexo III: Mandado de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D).

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2011.

Art. 21. Fica revogada a Portaria RFB nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Anexos

Anexo I - Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F)

Anexo II - Mandado de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E)

Anexo III - Mandado de Procedimento Fiscal Diligência (MPF-D)

 

Revogação da IN/SRF 206/02 pela Instrução Normativa RFB nº 1.169 - Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

Segue nova IN/RFB 1.169, que revoga a IN/SRF 206/02, que disciplina os procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.
 
Legislação extremamente relevante a quem opera em Comércio Exterior e Direito Aduaneiro.
 
Confiram:
 
 

Instrução Normativa RFB nº 1.169 de 29 de junho de 2011

DOU de 30.6.2011

Estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e tendo em vista o disposto nos arts. 34 e 793 a 795 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e no art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

Capítulo I

Dos indícios de irregularidade

Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto à:

I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importação quanto na exportação, inclusive quanto à origem da mercadoria, ao preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
II - falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria;
III - importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;
IV - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro;
V - existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; ou
VI - falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.

§ 1º As dúvidas da fiscalização aduaneira quanto ao preço da operação devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e os:

I - valores relativos a operações com condições comerciais semelhantes e usualmente praticados em importações ou exportações de mercadorias idênticas ou similares;
II - valores relativos a operações com origem e condições comerciais semelhantes e indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda, dentre outros;
III - custos de produção da mercadoria;
IV - valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.

§ 2º Os casos referidos à origem das mercadorias se aplicam também à origem não preferencial, nas hipóteses de suspeita de triangulação de mercadoria (circumvention) para subtrair-se à imposição de direitos comerciais (anti-dumping, salvaguardas e medidas compensatórias).

§ 3º Na caracterização das hipóteses dos incisos IV e V do caput, a autoridade fiscal aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:

I - importação ou exportação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas, a capacidade operacional, o patrimônio, os rendimentos, ou com a capacidade econômico-financeira do importador, adquirente ou exportador, conforme o caso;
II - ausência de histórico de operações do sujeito passivo na unidade de despacho;
III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao interveniente, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;
IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;
V - conhecimento de carga consignado ao portador;
VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;
VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:

a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;
b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou
c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.

Art. 3º A seleção das operações a serem submetidas ao procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa poderá decorrer de decisão:

I - do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado; e
II - da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira.

Capítulo II

Do procedimento

Art. 4º O procedimento especial de controle aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa será instaurado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo, dentre outras informações:

I - as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração; e
II - as mercadorias ou declarações objeto do procedimento.

§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de que o procedimento especial venha a apurar suspeita de irregularidade, nos termos do art. 1º, distinta daquela que motivou a instauração, ou a incluir outras operações, com a ciência do interessado, não especificadas no termo de início.

§ 2º No caso de mercadoria amparada por conhecimento de carga endossado em branco e ainda não submetida a despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela condução do procedimento especial intimará os intervenientes que considerar aptos a identificar o importador e, se for o caso, o adquirente ou encomendante.

Art. 5º A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização.

Parágrafo único. A retenção da mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a caracterização de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da correspondente declaração por iniciativa do interessado. Neste caso, o despacho aduaneiro deverá ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o procedimento especial.

Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa poderá adotar as seguintes providências, dentre outras que considerar indispensáveis, nos termos da legislação em vigor:

I - realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente, ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, à unidade de jurisdição aduaneira de zona secundária;
II - encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin) pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado;
III - solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado internacional;
IV - iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo de fabricação para a produção dos bens importados;
V - solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); e
VI - intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial.

Parágrafo único. Quando a autoridade competente para expedir a RMF não coincidir com a unidade responsável pela instauração do procedimento especial, aquela deverá encaminhar à esta as informações obtidas sobre a movimentação financeira.

Art. 7º Considerados a conveniência da administração e os recursos disponíveis, o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil poderá designar outra unidade da região fiscal para conduzir o procedimento especial de controle.

Art. 8º No caso de constatação de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa, no decorrer do procedimento de que trata esta Instrução Normativa, a unidade responsável pelos trabalhos poderá representar à unidade de jurisdição do interessado para que esta avalie a possibilidade de aplicação do procedimento especial previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002.

Capítulo III

Da conclusão

Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 1º O curso dos prazos de que trata este artigo ficará suspenso:

I - a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento;
II - nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 6º; casos em que a suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante; e
III - a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do país exportador ou produtor de informações e documentos relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no dia do atendimento.

§ 2º A falta de atendimento da intimação a que se refere o § 1º, no prazo de sessenta dias contados da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de declaração de abandono, conforme previsto na legislação, ensejando o encerramento do procedimento especial, observado o disposto no art. 11.

Art. 10. Concluído o procedimento especial e comprovados os ilícitos, lavrar-se-á o correspondente auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. O encerramento do procedimento especial não prejudica a aplicação de penalidades às infrações constatadas, inclusive aquelas decorrentes da prática de qualquer ato por parte do importador, exportador, ou outro interveniente, que tenha impedido ou dificultado a condução do procedimento, ou a sua conclusão.

Parágrafo único. O ato previsto no caput deverá ser documentado por meio de termo de constatação, sem prejuízo de aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Capítulo IV

Das disposições finais

Art. 12. As representações para fins penais decorrentes da fiscalização na forma desta Instrução Normativa deverão observar as disposições da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010.

Art. 13. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração e aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo, quando for o caso, da correspondente representação fiscal para fins penais, na hipótese de participação do despachante aduaneiro ou de qualquer outro interveniente, conforme definido no § 2º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, na prática da infração.

Art. 14. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá representar ao seu chefe imediato, com proposta de encaminhamento à unidade de jurisdição do contribuinte para que esta adote as providências necessárias à instauração do devido processo de investigação e auditoria, no caso de constatação de indícios de irregularidade no recolhimento dos tributos internos.

Art. 15. A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, em especial quanto à:

I - verificação de faturas e outros documentos no exterior;
II - comprovação de origem das mercadorias nas investigações tendentes a coibir a triangulação de mercadorias (circumvention) para escapar à exigência de direitos comerciais;
III - hipóteses nas quais poderão ser encaminhadas propostas de realização de diligência no país do fabricante, produtor ou vendedor estrangeiro, para fins de obtenção de informações; e
IV - verificação do enquadramento dos fatos às hipóteses que levaram ao direcionamento da declaração aduaneira para o canal cinza de seleção na importação, de forma preliminar à instauração de procedimento especial.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 52, de 8 de maio de 2001, e a Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Artigo 285-A do CPC não deve ser aplicado em decisões contrárias à jurisprudência


 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que magistrado não pode julgar ação improcedente utilizando a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando a sentença diverge de jurisprudência consolidada nos tribunais.

O artigo 285-A do CPC estabelece que "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Esse dispositivo foi inserido no CPC pela Lei n. 11.277/06.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o referido artigo criou método de trabalho voltado para a celeridade e racionalidade processuais, permitindo que o juiz, ainda na primeira instância, ponha um fim a demandas repetitivas. "A bem da verdade, permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente", entende o ministro.

Salomão explicou que essa interpretação do artigo 285-A do CPC não viola a independência da magistratura. "Ser independente não significa uma garantia conferida exatamente à pessoa do juiz, às cegas, sem nenhuma teleologia", afirmou. Para o ministro, essa garantia não pode ser acionada para prejudicar a prestação jurisdicional, com o fim de distribuir "diferentes 'justiças' a iguais jurisdicionados, ou transformar-se em assegurador de vaidades ou, ainda, quando for fonte de viciosa duração desarrazoada do processo".

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial do Banco Itaú S/A. O autor da ação original pediu a revisão de contrato bancário que previa a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. O juízo da 2ª Vara Cível de Dourados (MS) utilizou o artigo 285-A do CPC para, liminarmente, julgar os pedidos improcedentes.

A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Segundo os desembargadores, o referido artigo não deveria ser aplicado nas ações judiciais sobre revisão de contratos bancários. Primeiro porque a sentença de improcedência diverge da jurisprudência dominante no tribunal. Segundo porque o caso não trata apenas de matéria de direito, mas de questão de fato que é a interpretação de cláusulas contratuais para verificar se há alguma ilegalidade ou abusividade.

O recurso analisado pelo STJ foi contra essa decisão. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, entendeu que a aplicação do artigo 285-A do CPC da forma como foi feita pelo juízo de primeiro grau provocou o efeito contrário ao da celeridade e racionalidade desejadas e ainda prorrogou desnecessariamente o processo em mais de quatro anos. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso, em decisão unânime.

REsp 1109398

quarta-feira, 29 de junho de 2011

ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.

 
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e afirmou que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano, deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico). De acordo com o Min. Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010; REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.

inf. 477
STJ

QUEBRA. SIGILOS. LIMITES. ARROLAMENTO. TESTEMUNHAS.



Em ação de dissolução de sociedade ajuizada pelo recorrente em desfavor de seus outros sócios, o saneador deferiu a produção de prova oral consubstanciada em depoimento pessoal, inquirição de testemunhas e perícia avaliatória e contábil. Dessa decisão os recorridos interpuseram agravo de instrumento a que o TJ deu provimento. Daí o REsp em que se discute a necessidade de fundamentar a decisão que determina a quebra do sigilo bancário, fiscal e comercial e os limites a que se sujeitam as partes no arrolamento de testemunhas. Registra a Min. Relatora que o juiz limitou-se a deferir os pedidos do recorrente, inclusive quanto à expedição de ofícios a órgão públicos, o que, de maneira alguma, pode ser tolerado como fundamentação adequada ou suficiente à determinação de quebra do sigilo bancário, fiscal e comercial. Assevera que, apesar de o sigilo bancário, fiscal e comercial não consubstanciar direito absoluto diante da prevalência do interesse público sobre o privado, notadamente na apuração de possível conduta ilícita, essa decisão não pode deixar de ter fundamentação adequada quanto à sua efetiva necessidade. Por outro lado, a Min. Relatora resume, após análise doutrinária e com base na interpretação sistemática do art. 407, parágrafo único, do CPC, que cada parte poderá oferecer um máximo de dez testemunhas, sendo possível a oitiva de até três para cada fato a ser provado, individualmente considerado, e, quando houver número excessivo de fatos, caberá ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, averiguar a necessidade de depoimentos para além desse limite, determinando, se entender imprescindível à formação do seu convencimento, a convocação de outras pessoas como testemunhas do juízo. Ressalta que a estipulação de um número máximo de testemunhas por parte evita tumulto e desequilíbrio na relação processual, preservando o seu regular andamento e a sua razoável duração (condição instituída como garantia constitucional pela EC n. 45/2004). Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.028.315-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.

 

inf. 477
STJ

 

 

 


 

PENHORA ONLINE. LEI N. 11.382/2006.

Trata-se, na origem, de ação de execução por quantia certa em razão do inadimplemento contratual da recorrida, tendo a recorrente requerido pedido liminar de aresto online nos termos do art. 615, III, do CPC. Com a edição da Lei n. 11.382/2006, que inseriu o art. 655-A no CPC, o Poder Judiciário foi dotado de mecanismo de bloqueio de contas ou investimentos dos devedores por meio do sistema Bacen-Jud. Diante da nova legislação, a jurisprudência deste Superior Tribunal estabeleceu dois critérios: se o pedido de penhora online foi requerido antes da vigência dessa lei, entende-se que tal medida é cabível apenas quando o exequente comprovar que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado; porém, se o pedido for realizado após a vigência daquela lei, a orientação é no sentido de que, para a penhora, não se exige mais a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais de busca de bens. No caso, o pedido realizou-se na vigência da referida lei, assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.159.807-ES, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/6/2011 (ver Informativo n. 474).

inf. 477
STJ

FRAUDE. EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. DOAÇÃO. FILHOS MENORES.

 
Os recorrentes opuseram, na origem, embargos à execução ajuizada em desfavor de seus pais sob a alegação de que o imóvel indicado à penhora pelo exequente não mais pertencia aos executados, pois estes haviam doado a eles o bem. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que entendeu haver, na espécie, fraude à execução. Asseverou ser inaplicável a Súm. n. 375-STJ na hipótese em que o imóvel penhorado foi doado aos filhos dos executados quando eles ainda eram menores, ainda que não tenha havido o registro do gravame, reduzindo os devedores (os pais) à insolvência. De acordo com o Min. Relator, não há como perquirir, nesse caso, se houve má-fé dos adquirentes ou se eles tinham ciência da penhora. Concluiu, portanto, que a má-fé dos doadores, os quais se desfizeram do bem de forma graciosa em detrimento dos credores, configura o ardil descrito no art. 593, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 862.123-AL, DJ 4/6/2007; REsp 784.742-RS, DJ 4/12/2006; REsp 655.000-SP, DJ 27/2/2008, e REsp 699.332-MG, DJe 9/11/2009. REsp 1.163.114-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2011.
inf. 477
STJ

SONEGAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DÉBITO.

 

Trata-se de habeas corpus contra acórdão que, segundo a impetrante, procedera ao julgamento extra petita, submetendo a ora paciente, sem justa causa, a procedimento investigatório e à circunstância de ver contra si instaurada ação penal por crime tributário cuja dívida encontra-se parcelada e regularmente adimplida. Dessarte, pretende obstar o formal prosseguimento da investigação em desfavor da paciente, bem como suspender a pretensão punitiva e o curso do prazo prescricional, segundo dispõe o art. 9° da Lei n. 10.684/2003. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão ora atacado, ao restabelecer o procedimento investigatório, providência não pleiteada na insurgência do MPF, extrapolou os limites recursais, julgando extra petita e divergindo do entendimento deste Superior Tribunal, qual seja, parcelado o débito fiscal nos termos do referido dispositivo, suspende-se também a pretensão punitiva e a prescrição, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo. Observou-se, ademais, não se tratar, na hipótese, de nenhuma violação da independência das esferas administrativa e judicial. Trata-se de uma questão de competência, pois só à autoridade administrativa cabe efetuar o lançamento definitivo do tributo. Diante disso, concedeu-se a ordem para suspender o curso do procedimento investigatório até o resultado definitivo do parcelamento do débito administrativamente concedido à ora paciente pela Receita Federal. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005; AgRg no Inq 2.537-GO, DJe 13/6/2008; do STJ: HC 29.745-SP, DJ 6/2/2006; RHC 16.218-SP, DJe 12/8/2008; HC 68.407-SP, DJ 26/3/2007, e HC 40.515-MT, DJ 16/5/2005. HC 100.954-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/6/2011.
inf. 477
STJ

 

Liberação de mercadorias condicionada ao pagamento de suposta diferença de tributos

 

Comumente questiona-se a obrigação do importador em retificar a Declaração de Importação para corrigir a descrição do bem, em caso de Ex-tarifário, que implique em necessidade de recolhimento da diferença de tributos pela descaracterização da posição destacada em "EX".

No mesmo exemplo, a exigência de retificação que determina a correção da Classificação Fiscal sugerida, em situações das quais a posição tarifária adotada pelo contribuinte é exonerativa da carga aduaneira.

O relevante nas situações acima é a necessidade de pagamento da diferença de tributos que, ao entender da fiscalização, é devida. É dizer, para fins de liberação das mercadorias, condiciona-se o desembaraço ao pagamento de tributos.

Sustenta-se a exigência de pagamento da diferença de tributos como daquelas atinentes ao controle aduaneiro que, ao caso, refere-se à obrigação relativa ao crédito tributário.

Contudo, lembre-se que os tributos aduaneiros sujeitam-se ao lançamento por homologação. A Declaração de Importação faz prova dessa assertiva, já que, por meio desta, o contribuinte informa todos os aspectos da relação tributária derivados do fato importar bens (material, espacial, temporal, sujeição e quantitativo (Base de Cálculo e Alíquota)).

Na medida em que se atribui ao contribuinte esse dever, verdadeiro marco entre a decadência e prescrição dos tributos aduaneiros, eventual divergência quanto ao crédito tributário, entre fisco e contribuinte, não pode ser impeditiva ao desembaraço; tampouco caracterizadora de retenção ou apreensão com vistas à pena de perdimento.

O art. 570, do Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/09), determina que, verificada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido, após o registro da exigência correspondente.

Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo (art. 570, § 2º, do Decreto em comento).

Por outro lado, havendo manifestação de inconformidade (impugnação), por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2º, do art. 510, a fiscalização aduaneira deverá efetuar o respectivo lançamento (art. 570, § 3), na forma prevista pelo Decreto nº 70.235/72 (art. 768, do RA).

Assim, ainda que o § 4º do artigo 570 (RA) determine ser exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, interrompendo-se o despacho até a satisfação da exigência, por óbvio que esta não se refere àquela constituída na forma do § 3º do art. 570.

Isto porque, a cobrança do crédito tributário de que trata o art. 768 (RA) demanda o respectivo processo fiscal traçado pelo Dec. 70.235/72, que não prevê o pagamento ou depósito da quantia exigida, na medida em que a impugnação ofertada pelo contribuinte instaura a fase litigiosa (art.14, do Dec. 70.235/72) e é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN).

Assim, ainda que a questão se resuma em cobrança da diferença de eventual crédito tributário aduaneiro, obstar-se o desembaraço e/a liberação de bens, ao argumento do pagamento, seja em posição destacada em "EX" ou com classificação fiscal exonerativa, é impróprio.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: felippe.Breda@emerenciano.com.br



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000478##ixzz1QhNbX7Rt

 

Foxconn obtém benefício para acelerar alfândega

A taiwanesa Foxconn, fabricante de equipamentos eletrônicos sob encomenda, conseguiu se enquadrar no regime especial de importação e exportação de produtos da Receita Federal. A chamada Linha Azul permite que empresas realizem operações de forma menos burocrática. Segundo a Receita Federal, 40 empresas instaladas no Brasil estão habilitadas a operar dessa forma. Entre os nomes estão companhias como Nokia, Samsung, Dell, Renault e Yamaha.

O benefício foi concedido pela Delegacia da Receita Federal em Jundiaí - cidade onde a Foxconn mantém a base de suas operações no país - e vale para qualquer alfândega do território nacional.

O enquadramento no regime era um dos pedidos feitos pela Foxconn ao governo brasileiro para trazer ao país investimentos da ordem de US$ 12 bilhões nos próximos cinco anos para fabricar painéis de LCD. Procurada pelo Valor, a companhia disse que não teria porta-voz disponível para comentários o assunto.

Segundo fontes próximas à empresa, os benefícios da Linha Azul não serão usados só nos novos investimentos que serão feitos no Brasil. A companhia, que tem cinco fábricas no país, e produz para empresas como Sony, Hewlett-Packard (HP) e Dell, está ampliando suas instalações em Jundiaí e também em Manaus. Na semana passada, a Foxconn teve aprovados pela Superintendência da zona Franca de Manaus (Suframa) projetos para fabricação de telefones celulares, câmeras de vídeo e placas de circuito impresso para uso em equipamentos que não sejam da área de informática.

Em Jundiaí, a companhia está montando uma nova unidade para fabricar produtos da Apple. De acordo com o ministro da Ciência e Tecnologia (MCT), Aloizio Mercadante, a unidade entrará em operação em setembro. A data inicial era julho, mas foi adiada por problemas na construção de uma estrada de acesso ao local e também pela dificuldade na contratação de mão de obra especializada.

Em evento realizado ontem em São Paulo pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide), o ministro disse que técnicos do MCT, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) irão à sede da Foxconn entre 2 de 9 julho para negociar as condições do investimento que a companhia pretende fazer no país para a produção de telas. "Esse aporte exige uma estrutura muito complexa", disse.
Perguntado sobre a possibilidade de a fábrica de painéis começar a ser instalada no país ainda este ano, Mercadante afirmou que era melhor esperar o retorno dos técnicos para ter essa informação.

Além da Foxconn e de empresas da área de semicondutores, Mercadante afirmou que o Ministério também negocia a instalação no país de fabricantes de lâmpadas de LED, tecnologia usada em equipamentos eletrônicos e que pode ser usada também na iluminação de residências, escritórios e áreas públicas.

 

 
Gustavo Brigatto, de São Paulo, para o Jornal "Valor Econômico", 28/06/2011

Pará está entre os estados brasileiros que mais exportam

Divulgação

Mina de Carajás, em Parauapebas, que contribuiu para o bom desempenho exportador do Pará

    O Pará registrou o segundo maior superávit (US$ 4,416 bilhões) do país, perdendo apenas para Minas Gerais (US$ 8,130 bilhões), segundo dados analisados pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará (Idesp),  e divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Os números são um reflexo do comportamento do mercado exterior de janeiro a abril deste ano, e mostram ainda que o desempenho paraense coloca o Estado entre os maiores exportadores do País. Juntamente com São Paulo (US$ 16,793 bilhões), Minas Gerais (US$ 11,648 bilhões), Rio de Janeiro (US$ 7,644 bilhões) e Rio Grande do Sul (US$ 5,260 bilhões) foi o estado que mais exportou (Pará US$ 4,867 bilhões).

    O Pará foi responsável por 87% das exportações do Norte, por ter se destacado como o maior valor absoluto das exportações (US$ 4,867 bilhões);  ocupando o primeiro lugar no ranking regional. Nesse contexto positivo, os municípios de Parauapebas e Barcarena  vêm acompanhando a evolução do saldo da balança comercial do Pará e se destacando no cenário nacional. Dos 2.138 municípios brasileiros que realizaram operações de exportação e importação, neste período, e movimentaram um total de US$ 137,782 bilhões; Parauapebas surge como o segundo município que mais exportou no Brasil - US$ 3,020 bilhões, perdendo apenas para Angra dos Reis (RJ) – US$ 3,465 bilhões. Já Barcarena destaca-se como a 16ª cidade no ranking das exportações nacionais, com US$ 814.404.577 milhões. Quando o fator de análise é saldo (exportação – importação), esses municípios paraenses destacam-se como a primeira e a 11ª cidades do ranking, respectivamente.

    Entre janeiro e abril de 2011, Parauapebas e Barcarena contribuíram com 80,51% do Saldo da Balança Comercial Paraense. O saldo da balança comercial do estado foi de US$ 4,403 bilhões, e o de Parauapebas e Barcarena somaram US$ 3.556 bilhões. Nesse mesmo período, os municípios foram responsáveis por aproximadamente 78,8% das exportações do Pará, portanto US$ 3,834 bilhões, e o estado US$ 4,867 bilhões. Ainda, considerando uma série de 2000 a 2011, a participação dessas cidades, no Saldo a Balança Comercial do estado, vem apresentando taxas crescentes.

    É importante destacar que o município de Parauapebas está localizado em uma área de forte vocação mineral com destaque para extração de ferro e Barcarena é um município que destaca-se na indústria de transformação minero-metalúrgica, onde estão localizadas grandes plantas industriais produtora de alumínio e alumina. Contudo, a proporcionalidade de contribuição dessas cidades para o saldo Balança de Pagamento do Estado é diferente, fator justificado por diferentes históricos de demanda e precificação no mercado internacional dessas commodities (ferro, alumínio e alumina).

    O minério de ferro, exportado por Parauapebas, tem apresentado trajetória crescente na demanda internacional. Os fatores que explicam esse comportamento são concorrentes e complementares. Destacam-se, neste sentido, a importância do ferro em processos industriais e os consecutivos aumentos das importações pelos mercados em desenvolvimento. Em análise realizada na Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (Unctad), em maio de 2011, os países em desenvolvimento (China, Índia, Brasil, Rússia e África do Sul) têm tido um importante papel na recuperação da economia internacional, pós-crise 2008. Isso ocorre porque esses mercados possuem demanda reprimida e têm apresentado grande investimento em infraestrutura e demandam imensamente produtos primários. Ainda, segundo informação do Ibram, haverá déficit dessa commoditie pelos próximos três anos de 90 milhões de toneladas de Minério de Ferro, a previsão é de que o  mercado atingirá o equilíbrio entre oferta e demanda somente a partir de 2013.

    Os casos da Alumina e Alumínio, exportados por Barcarena, a estrutura de mercado apresenta-se bastante diferenciada.  A alumina é utilizada em larga escala na metalurgia do alumino (98%) bem como, na indústria química. Com aumento significativo da capacidade mundial de produção de alumina, os preços da matéria prima têm caído.  O alumínio é o metal importante na indústria moderna, seu leque de aplicações é diverso.  O mercado do alumínio no Brasil e no mundo tem forte concorrência e competitividade. As cotações de alumínio primário na Bolsa de Metais de Londres (LME – London Metal Exchange) são referências para o mercado brasileiro desde os anos 90. Os produtores nacionais priorizam a demanda interna e exportam o excedente não consumido.

    Yvana Crizanto - Ascom Idesp

     

    http://www.agenciapara.com.br/noticia.asp?id_ver=79385

    IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA FORA PRAZO.

    Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO REALIZADA FORA PRAZO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO TENDENTE A EVIDENCIAR A SIMILITUDE FÁTICA.

    1. Recurso especial em que se discute o marco temporal do fato gerador do imposto de importação, cujo desate repercutirá na alíquota do tributo. A contribuinte sustenta que "a data do fato gerador do imposto de importação seria a data do registro, na repartição competente, da declaração de importação", momento em que, no caso concreto (2/8/2005), já havia ocorrido a redução da alíquota desse tributo, de 14% para 2% ("Ex-Tarifário 007" - Resolução CAMEX 21, de 18/7/2005).

    2. O conteúdo normativo contido nos arts. 105, 106, II, c, e 108, I, do CTN não foi prequestionado, nem sequer implicitamente, perante a Corte de origem. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.

    3. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou o disposto nos arts. 73, inciso III, do Regulamento Aduaneiro e 3º da IN 69/99 para considerar realizado o fato gerador no "vencimento do prazo de noventa dias de permanência da mercadoria no recinto alfandegado", por se tratar de mercadoria sujeita à pena de perdimento por abandono, uma vez que a respectiva declaração de importação foi apresentada fora do prazo previsto no art. 574 do Regulamento Aduaneiro. Das razões recursais, entretanto, não se infere impugnação específica quanto a esse fundamento, que, inclusive, é o condutor do acórdão combatido, situação que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

    4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que a recorrente não logrou demonstrar, por meio de cotejo analítico, que os arestos apontados como paradigmas retratam situação semelhante a dos autos, relativa à declaração de importação apresentada fora do prazo. 5. Agravo regimental não provido.

    AGRESP 200900570160 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1130658

    Relator(a) BENEDITO GONÇALVES Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA

    Fonte DJE DATA:13/08/2010

     

    Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

     

    Países do Mercosul discutem defesa comercial conjunta

    O Mercosul, bloco econômico formado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, vai contar com um observatório de comércio regional para desenvolver uma estratégia de defesa comercial conjunta e detectar onde seus mercados estão perdendo para importações de outros países. Em entrevista à Agência Estado, a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Prazeres, disse que "há uma preocupação conjunta" com o crescimento das importações, o que exige "um olhar atento para detectar quais setores específicos estão perdendo mercado em cada um dos países (do bloco)".

    Sem entrar em detalhes, ela afirmou que o Brasil "já fez o seu dever de casa", ao levantar as informações sobre os setores mais prejudicados pelas importações de produtos de países de fora do Mercosul e também da perda de participação no mercado argentino, seu principal sócio no Mercosul, em função das barreiras ao comércio. Nesse sentido, segundo ela, os países sócios precisam ter uma estratégia comercial. "Não podemos perder a oportunidade de crescimento da região para alavancar a indústria e favorecer o desenvolvimento regional", afirmou.

    A ministra de Indústria da Argentina, Débora Giorgi, também defendeu uma vigilância maior das importações do Mercosul. "Para capitalizar as oportunidades que o contexto internacional oferece aos países do Mercosul, o bloco deve aprofundar o processo de substituição das importações de produtos extrazona, de maneira a aumentar a escala de produção intrabloco, ganhar competitividade e, logo, ter acesso, de maneira integrada, aos mercados do mundo, como plataforma exportadora, evitando uma pauta exportadora primária."

    Giorgi ponderou que, embora o comércio do bloco continue crescendo, chegando a US$ 44 bilhões em 2010, representa somente 10% dos US$ 446 bilhões do total do comércio dos países do bloco com o resto do mundo. Em consequência, Giorgi ressaltou que os países do Mercosul "se devem uma articulação plena para gerar consensos em torno de políticas que agreguem valor às exportações regionais e desenvolvam uma indústria inovadora e competitiva". Durante a reunião de ministros e secretários de Indústria, realizada hoje, em Assunção, onde ocorre a 41.ª Cúpula do Mercosul, Giorgi reiterou discurso em defesa da integração das cadeias produtivas do bloco.

    Sobre as desavenças comerciais entre o Brasil e a Argentina em torno de barreiras mútuas às importações, ambas afirmaram que o encaminhamento de uma solução avançou. "Houve um avanço considerável na liberação de licenças de importação, na pré-autorização dos pedidos e na autorização para a comercialização", disse Tatiana Prazeres. "A Argentina tem liberado a entrada de baterias, calçados, têxteis, freios, embreagens e produtos químicos, mas na linha branca de eletrodomésticos, o ritmo tem sido menor do que o desejado", detalhou.

    "O problema ainda não se resolveu, mas ajudou. No entanto, nosso esforço diário é conseguir que as empresas brasileiras não sejam prejudicadas", sintetizou a secretária, deixando claro que a polêmica com a Argentina ainda tem um longo caminho até a sua superação.

    Desde janeiro o sócio do Mercosul intensificou as restrições às importações, afetando a indústria exportadora brasileira. Para pressionar a Argentina a rever sua política, o Brasil revidou e freou a entrada de automóveis argentinos no mercado doméstico. O ritmo de liberação das importações de carros segue o fluxo de liberação argentina da entrada dos produtos brasileiros em seu mercado.

    Ministro promete mais rigor contra indústria calçadista chinesa

    28/06/2011 às 15h13min - Atualizada em 28/06/2011 às 15h13min

      

    O ministro Fernando Pimentel (Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) prometeu mais rigor contra a indústria calçadista da China, acusada pelos fabricantes brasileiros de fraudar as medidas antidumping adotadas pelo governo.

    Pimentel afirmou que vai aumentar ainda nesta semana a fiscalização sobre o certificado de origem dos produtos e iniciar, após o envio das informações pela Receita Federal, a apuração sobre a "triangulação" da produção chinesa.

    A promessa foi feita nesta segunda-feira durante a abertura da 43ª Francal (feira nacional dos fabricantes de calçados), em São Paulo, onde foi novamente cobrado pelos fabricantes sobre o caso. A cobrança anterior havia sido feita no começo do ano.

    Segundo denúncia da indústria calçadista brasileira, fabricantes chineses encaminham seus produtos para outros países asiáticos, como Malásia e Hong Kong, para fugir da tarifa antidumping US$ 13,85 aplicada pelo governo desde março de 2010 para cada par de calçado chinês vendido ao Brasil.

    Outra denúncia é que fábricas chinesas estariam falsificando a origem do produto e, com isso, conseguindo exportar sem barreiras. "Estamos atentos aos indícios de prática de circunvenção no setor de calçados e vamos tomar as medidas necessárias", disse o ministro.

    De acordo com a Abicalçados (Associação Brasileira das Indústrias de Calçados), as importações de calçados de outros países asiáticos que não da China quase dobraram no primeiro trimestre deste ano em relação ao mesmo período de 2010.

    Além disso, segundo a associação, o governo chinês informa que são exportados para o Brasil 13 mil toneladas de calçados por ano, mas o governo brasileiro só registra 3.000 toneladas. "Onde está o resto?", questiona o presidente da Abicalçados, Milton Cardoso.

    AMPLIAÇÃO

    O pedido da indústria nacional é para ampliar a tarifa antidumping também para outros países asiáticos. Se confirmada a irregularidade, o caso deverá ser analisado e aprovado pela OMC (Organização Mundial do Comércio).

    O ministério tem até nove meses para concluir a apuração. "O setor não pode continuar a sofrer com as irregularidades dos chineses", disse o presidente do Sindifranca (Sindicato da Indústria de Calçados de Franca), José Carlos Brigagão do Couto.

    FEIRA

    A Francal acontece até quinta-feira no Anhembi. Neste ano, ela foi antecipada de julho para junho por uma exigência de mercado. "Cada vez mais precisamos ter as coleções mais cedo", disse o presidente da feira, Abdala Jamil Abdala.

    A expectativa dos expositores é movimentar R$ 4 bilhões, o que representa quatro meses de faturamento da indústria calçadista. Mil expositores participam do evento com objetivo de apresentar as tendências para as estações primavera e verão.

     
    http://www.jornalfloripa.com.br/economia/index1.php?pg=verjornalfloripa&id=3549

    Receita Federal combate fraude no comércio exterior

    DCI
     
    29/06/11 - 00:00 > RECEITA FEDERAL

     

    São Paulo
     
    Foi deflagrada, ontem, em oito estados operação da Receita Federal de combate a uma organização criminosa, suspeita de cometer fraudes no comércio exterior. - O prejuízo estimado pelo não recolhimento de tributos é de R$ 1,5 bilhão, segundo a Receita Federal.

    Em ação conjunta com a Polícia Federal e Ministério Público estão sendo cumpridos 17 mandados de prisão, sendo 13 preventivas, e 65 mandados de busca e apreensão nas empresas e residências dos suspeitos, no Rio de Janeiro, Santa Catarina, Goiás, Alagoas, Espírito Santo, Rondônia, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal. Participam da operação 130 servidores da Receita Federal e cerca de 300 policiais federais.

    Além das prisões e dos mandados de busca, a Justiça Federal decretou o sequestro de bens e o bloqueio de recursos financeiros dos suspeitos.

    As investigações foram iniciadas há quatro anos, com a suspeita de fraudes na constituição de empresas, geralmente fantasmas, e com sócios sem capacidade econômico-financeira. "Essas empresas foram utilizadas no intuito de ocultar os reais beneficiários das operações de comércio exterior, blindando-os contra fiscalizações da Receita Federal e representações criminais", esclarece o órgão em nota divulgada há pouco. A mesma rede é suspeita de remeter divisas ao exterior por meios ilegais.

    Segundo a Receita, os produtos importados pela organização criminosa investigada eram geralmente destinados a áreas de comércio popular, como a "25 de Março" e a região do Brás, em São Paulo.


     

    Novas regras sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicável aos viajantes.



    Publicado em

    A ABAV (Associação Brasileira de Agências de Viagens)/SP,  vem promovendo gestões junto à Receita Federal, em busca de esclarecimentos quanto aos procedimentos de controle aduaneiro em relação aos bens de viajante procedente do exterior, objetivando esclarecer às suas agências associadas.

    Sendo assim, a Receita Federal promoveu palestra sobre Bagagem de Passageiros, no último dia 16 de junho, ocasião em que foram esclarecidas as  novas regras que entraram em vigor a partir de 01 de outubro de 2010, com base na Instrução Normativa nº 1.059, de 02 de agosto de 2010.

    Quanto às novas regras em vigor, temos a enfatizar  os tópicos a seguir:

    1. Se o passageiro estiver levando bens de origem estrangeira deverá portar também, a nota fiscal de aquisição.
    2. Se o passageiro estiver portando dinheiro, em espécie superior a R$ 10.000,00 ou equivalente, declarar na internet e apresentar-se a Alfândega para validação.
    3. Estão nas condições de isento  artigos de vestuário, higiene, 1 relógio de pulso usado, 01 máquina fotográfica e um celular usado.
    4. Notebooks e filmadoras não são isentos.
    5. A quota de isenção é pessoal, intransferível e só pode ser utilizada uma vez a cada intervalo de 30 dias, não sendo possível somar quotas de um casal, por exemplo, para trazer bens de valor superior à quota individual de US$ 500,00 , sem o pagamento de imposto.
    6. As compras realizadas a bordo, em Free Shop no exterior ou na saída do Brasil são considerados bens adquiridos no exterior, não sendo computados na quota de US$ 500,00, às compras no Free Shop de chegada ao Brasil.

    7. O DBA (Declaração Bagagem Acompanhada) é de preenchimento individual e obrigatório para os maiores de 16 anos e os menores devem preencher somente se possuírem bens a declarar.

    8. Os bens que devem ser declarados obrigatoriamente na DBA são os seguintes:

    a)      Bens com destinação comercial ou industrial
    b)      Bens que ultrapassem o limite de US$ 500,00
    c)      Bens que ultrapassem o limite quantitativo
    d)      Animais, alimentos de origem  animal e vegetal
    e)      Equipamentos médicos
    f)       Bens sujeitos ao controle do exércitos
    g)      Valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
    9. A escolha indevida pelo setor "NADA A DECLARAR" equivale a efetuar declaração falsa e acarreta multa de 50% .
    10. Menores de 18 anos não podem trazer bebidas alcoólicas e tabacos.

    No caso de dúvidas consulte o site da Receita Federal clicando aqui.

     

    http://www.copastur.com.br/novas-regras-sobre-procedimentos-de-controle-aduaneiro-e-tratamento-tributario-aplicavel-aos-viajantes/

    Informação veiculada em site da Justiça tem valor oficial

    STJ
     

    As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.

    No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.

    Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.

    Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.

    O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.

    "Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade", ponderou o relator.

    A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.

    Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.

    O relator lembrou ainda que, "na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual".

    Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.

    REsp 960280

    Dados obtidos por quebra de sigilo não fundamentado devem ser retirados de processo

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira, o Habeas Corpus (HC) 96056, impetrado por sete comerciantes pernambucanos contra decisão da 4ª Vara Criminal de Pernambuco, que determinou a quebra de seus sigilos bancário e telefônico. O juízo pernambucano aceitou as provas obtidas por esse meio para embasar a denúncia do Ministério Público contra eles por suposto crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

    Tais crimes teriam sido cometidos por meio da evasão de divisas por operação cambial não autorizada, realizada por instituição financeira clandestina e movimentação de valores fora da previsão legal.

    A Turma endossou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a quebra dos sigilos bancário e telefônico não foi devidamente motivada pelo juiz de primeiro grau e, portanto, os dados obtidos pelas interceptações telefônicas e quebra de sigilos bancárias ilícitas devem ser desentranhadas dos autos do processo.

    Por outro lado, a Turma não conheceu a alegação de que não houve despacho do juiz autorizando as empresas de telefonia a prorrogarem as interceptações telefônicas. Isso porque entendeu ter havido perda de objeto, porquanto a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, sediado em Recife), já havia concedido ordem de HC nesse sentido.

    Alegações

    O caso chegou ao STF depois que o TRF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedidos de HC quanto às supostas violações de sigilo, ante o entendimento de que a autorização judicial de interceptação estava de acordo com os fundamentos jurídicos formulados pelo Ministério Público. O STJ entendeu suficiente a motivação para quebra do sigilo bancário e a interceptação telefônica.

    O relator do HC no Supremo, ministro Gilmar Mendes, entretanto, entendeu que a mera alusão aos argumentos apresentados na denúncia contra os comerciantes pelo Ministério Público "afigura-se completamente desarrazoada, não passando pelo crivo do julgamento da legitimidade, mesmo". Portanto, segundo ele, não é motivo para ruptura da privacidade das pessoas sob investigação.

    O ministro lembrou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que, para aceitação de uma denúncia, ainda mais contra um grupo de pessoas, não é necessária a fundamentação pormenorizada de cada alegação ou prova, bastando uma fundamentação sucinta. Mas, segundo ele, "não se deve confundir fundamentação sucinta com a completa falta de fundamentação", falha esta por ele apontada neste processo.

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a quebra de sigilo é uma excepcionalidade, já que a privacidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição.

    O HC foi protocolado no STF em setembro de 2008 e, naquele mesmo mês, o então relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar nele formulado.


    HC 96056

     STF

    terça-feira, 28 de junho de 2011

    O projeto para um novo código de processo civil: o código possível

    Artigo da Excelsa e estimada profa. Teresa Arruda Alvim Wambier.
    Aproveitem!
     
     

    O projeto para um novo código de processo civil: o código possível

    Teresa Arruda Alvim Wambier*

    Não tenho como objetivo, neste texto, elogiar o projeto para um Novo CPC, a que me dediquei, na posição de relatora, juntamente com competentíssima Comissão de Juristas presidida de modo firme e sereno pelo ministro Luiz Fux, durante alguns meses, com imenso empenho, integral dedicação e, porque não dizer, carinho mesmo, e uma boa dose de stress.

    A finalidade deste texto é unicamente a de rebater as principais críticas que injustamente vêm sendo feitas ao CPC projetado, com argumentos cuja pertinência e sensatez são aferíveis pelo mero senso comum, e só nesta exata medida, é que mencionarei algumas suas características que considero inegavelmente positivas.

    Passada a longa fase de debates públicos, promovida pelo Senado Federal, por meio de diversas audiências públicas, realizadas em diferentes Estados da Federação; concluída a fase de coleta de sugestões, portanto, a nossa Comissão trabalhou incansavelmente, sob a presidência do ministro Luiz Fux e entregou ao Senado Federal um anteprojeto. A Comissão, por decisão do senador José Sarney, é bom registrar, foi composta por juristas representativos das mais diferentes tendências teóricas, Estados da Federação, e classes de operadores do Direito, e até de diferentes faixas etárias, de modo a que pudesse efetivamente representar não a opinião de um ou outro segmento; de uma ou outra Escola de Direito, mas, efetivamente, a média do pensamento jurídico-processual brasileiro.

    Esse anteprojeto foi submetido ao crivo dos senadores da República, que, em Comissão Especial, contou com o auxílio de outra Comissão de Juristas, representativa de outras tendências e escolas de processo civil, terminou por aprová-lo.

    Antes que tivesse início a sua tramitação na Câmara dos Deputados, o Ministério da Justiça, por sábia e sensata orientação do ministro José Eduardo Martins Cardozo, promoveu ampla consulta pública, por meio de seu portal na internet, colhendo milhares de sugestões, formuladas por estudiosos dos mais diferentes quadrantes do país.

    Agora, na Câmara dos Deputados, por iniciativa de seu presidente, deputado Marco Maia, foi nomeada Comissão Especial, que dará curso à discussão e à tramitação legislativa do Projeto.

    Surpreendentemente, uma das insistentes críticas ao CPC projetado é a de que o processo pelo qual passou não teria sido democrático. Esse procedimento todo, que teve início com a coleta pública de sugestões dos advogados, juízes, professores, promotores, procuradores, defensores e estudiosos em geral, tem sido, inacreditavelmente, duramente criticado, sob a alegação de que não teria sido democrático!

    A História do Brasil republicano contou com dois extraordinários Códigos de Processo Civil: um em 1939; outro em 1973. Ambos são reconhecidos como CPCs representativos, em suas respectivas épocas, dos avanços então possíveis, no sentido de normatizar com eficiência a prestação do serviço jurisdicional do Estado brasileiro.

    Todavia, em pese o respeito que se deva registrar com relação à qualidade dos dois CPCs, a verdade é que nenhum deles foi precedido de qualquer tipo de consulta pública, ou da oitiva de representantes das diferentes tendências teóricas ou das diversas classes de operadores.

    Agora, na discussão deste Projeto, o processo democrático de consulta aos operadores foi intenso e exemplar, na exata medida em que a todos esteve aberta a possibilidade de sugerir modelos de institutos capazes de contribuir para a modernização do sistema processual brasileiro. Professores das mais diferentes Escolas e tendências foram chamados a participar com suas críticas e sugestões, quando das audiências públicas.

    Nem todas as sugestões foram acolhidas, todavia. Por razões óbvias. O Projeto deve ter um mínimo de coerência intrínseca, o que é absolutamente incompatível com o acolhimento de toda e qualquer sugestão, ainda que, em si mesma, interessante. Aliás, um dos aspectos essenciais da democracia implica basicamente o direito de participar e não necessariamente de ver acolhidas as opiniões dadas.

    Uma das críticas que mais têm sido divulgadas, em razão, inclusive, da estatura intelectual de seus autores, é a que diz respeito à falta de pesquisas capazes de direcionar a formulação da proposta do novo CPC a um novo modelo.

    Além dessa crítica, há outra, igualmente frequente: não haveria outras prioridades, capazes de, se implementadas, facilitar a prestação do serviço jurisdicional?

    Mas, é de se perguntar, quantas leis brasileiras são precedidas de pesquisas estatísticas sérias e confiáveis?

    Sim, muitas outras coisas devem ser feitas além de um novo CPC. Deve-se estimular a mediação, a conciliação, o uso da arbitragem. O Estado também deveria cumprir os seus deveres, pois, ao que parece, é um litigante frequente. Mas, por isso... não é bom que tenhamos um novo Código?

    Outra das críticas severas é a que procura desconstruir o trabalho até aqui realizado por todos quantos estão envolvidos no grande projeto de elaboração de um novo Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Projeto não seria revolucionário, não promoveria uma radical mudança de paradigmas. Não seria, enfim, uma grande novidade. Mas, quem estaria legitimamente autorizado, pela sociedade brasileira, a promover essa "revolução"? Com que bases teóricas e com que fundamentos empíricos? Aliás, essa revolução seria mesmo necessária?

    Estamos, com este CPC projetado, dando um passo à frente e nunca foi intenção da Comissão a de desprezar conquistas do passado, mantidas no presente, para adotar uma "linha teórica nova", pelo amor às inovações ou pela vaidade de deixar a sua "marca". A marca ficará registrada, positiva ou negativamente, como resultado das efetivas alterações que este CPC, se aprovado, terá o condão de gerar no mundo dos fatos.

    E acreditamos, sim, que a mudança da lei é capaz de produzir alterações no mundo dos fatos. Claro que não de uma forma puerilmente otimista: é evidente que a mudança da lei não opera milagres. Mas é um fator obviamente relevante, cujo papel não pode ser menosprezado.

    Ademais, a lei, simultaneamente é, por um lado, fruto de um estágio cultural de determinado povo e, por outro lado, é, sim, capaz de induzir mudanças culturais.

    Não são necessárias pesquisas para se saber que a jurisprudência instável estimula o uso de recursos e até a propositura de ações. O CPC projetado encoraja o Poder Judiciário a valorizar sua jurisprudência, fazendo de alterações bruscas absoluta exceção. Muitos princípios expressamente enunciados demonstram que a valorização da segurança jurídica foi levada a sério: alterada a jurisprudência pacificada de tribunal superior pode haver modulação dos efeitos desta mudança.

    O Poder Judiciário não deve, sempre que possível, deixar o jurisdicionado sem resposta: nulidades devem ser corrigidas, vícios ligados a pressupostos processuais devem ser sanados, causas de inadmissibilidade de recurso podem ser ignoradas. O CPC projetado exigirá do juiz um comportamento menos formalista, estimulando-o a entregar a prestação jurisdicional completa e de mérito, de forma a que o conflito subjacente à demanda nunca mais retorne ao Poder Judiciário.

    Leis mudam comportamentos. Leis são um importante fator nas mudanças culturais de um povo. Ainda mais quando há boa vontade por parte dos diretamente afetados e da sociedade como um todo. Esta boa vontade que deveria haver por parte de toda sociedade, traduzida por sugestões concretas e pontuais encaminhadas à Câmara dos Deputados, para aprimoramento do texto existente.

    Sim, porque leis, sozinhas, não fazem milagres. Mas nós, brasileiros, se quisermos, faremos.

    _________________

    *Advogada do escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica

    Fonte: Migalhas