terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Descaminho não é crime sem lançamento do tributo

É indispensável a conclusão do procedimento administrativo fiscal para que se possa iniciar a apuração penal do crime de descaminho. A tese foi aplicada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a dois contribuintes do Rio Grande do Sul, responsáveis por uma empresa de importação e exportação, determinando o trancamento e o arquivamento do Inquérito Policial.

Até esse julgamento, somente a 6ª Turma havia se pronunciado sobre o tema e determinado o trancamento em casos semelhantes.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Jorge Mussi, que reconheceu que a natureza jurídica do crime de descaminho é a mesma dos crimes contra a ordem tributária. Dessa forma, deve haver o lançamento definitivo do tributo antes da caracterização do ilícito penal.

A própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos.

Nesse sentido, o relator citou em seu voto dispositivos contidos no artigo 83 da Lei 9.430/1996, no Decreto 2.730/1998 e na Portaria SRF 326/2005: da leitura conjugada de todos os dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário.

Mussi recorreu ainda à posição do desembargador Guilherme de Souza Nucci, que, no título Código Penal Comentado, destacou que pode ser ajuizada Ação Penal somente com o fim do procedimento administrativo instaurado para apurar a sonegação fiscal decorrente do crime de descaminho. É preciso considerar que, havendo plena quitação do imposto devido à Receita Federal, não se mantém a justa causa para a Ação Penal. O descaminho, por ausência de dolo, não subsiste, devendo, pois, ser trancada a Ação Penal ou o Inquérito Policial.

O caso

Os contribuintes, representados pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório  Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, entraram com pedido de Habeas Corpus contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região. Eles estavam sendo investigados pela suposta prática do crime de descaminho, pois foram acusados de utilizar faturas falsas ou adulteradas para subfaturar importações realizadas pela empresa como artifício para iludir o Fisco.

Consta dos autos que o Inquérito Policial foi instaurado antes do lançamento definitivo do débito fiscal, tendo em vista a existência de recurso pendente na esfera administrativa, em discussão perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Ao recorrer ao STJ, os contribuintes alegaram que o crime de descaminho deveria receber o mesmo tratamento do crime de sonegação fiscal, já que o tipo penal tutelaria o interesse arrecadador do Estado, tratando-se de crime material. Para Fauvel de Moraes, embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a administração pública no Código Penal, deve predominar o entendimento de que, com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

CONSULTOR JURÍDICO

PGFN e tributaristas discordam sobre dados sigilosos

Por Marcos de Vasconcellos

No último dia 19, foi publicada no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional notícia sobre a sua vitória em recurso no Superior Tribunal de Justiça. Na nota divulgada, consta o nome da empresa, o valor devido e o parcelamento realizado, assim como andamento do processo. O processo corria em segredo de justiça, a pedido da própria PGFN.

O caso teve grande repercussão nacional, uma vez que se tratava de empresa que parcelou a dívida de R$ 270 milhões em pagamentos mensais de R$ 200. Ao fim do processo, noticiado também pela revista Consultor Jurídico, houve divulgação por diversos meios. O próprio STJ, por exemplo, divulgou nota sobre o caso, sem, porém, citar o nome da empresa envolvida.

Questionada sobre os motivos de ter divulgado tanto o nome da companhia como valores negociados e informações sobre o processo que corria em segredo, a assessoria de imprensa da PGFN respondeu que o sigilo "diz respeito somente ao acesso aos autos processuais. As informações que foram divulgadas pela PGFN em nota à imprensa no último dia 19 não são cobertas por nenhuma espécie de sigilo".

Para a advogada tributarista Mary Elbe, a decisão não poderia ser divulgada por dois motivos: o sigilo fiscal e o sigilo processual. Segundo a advogada, o artigo 198 do Código Tributário Nacional permite apenas a divulgação de nomes de pessoas e empresas em representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública ou parcelamento ou moratória. Ela afirma que valores da dívida e de parcelamentos não podem ser divulgados. Já sobre o sigilo processual, Mary Elbe diz que a PGFN descumpriu uma ordem do STJ ao divulgar dados do processo protegido.

A procuradoria afirma que o artigo 198 do CTN não faz restrições ao que pode ser divulgado, mas, simplesmente permite a divulgação de dados. Nesse caso, como se tratava de um parcelamento, isso pôde ser feito. Quanto a ter infringido uma ordem do STJ, o órgão afirma que, ao fim do processo, finda-se também o sigilo.

O advogado tributarista Allan Marques, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário afirma que "há tempos a procuradoria adota atitudes um pouco agressivas em relação a divulgação de dados de devedores". Ele argumenta que é vedada a divulgação de dados pela Fazenda Pública ou por seus órgãos e que, ao divulgar valores, a PGFN comete uma infração ao CTN.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2012

Certificação positiva do operador estrangeiro

Felippe Alexandre Ramos Breda 
Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE. Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogado responsável pela área Aduaneira

Artigo - Federal - 2012/3131


Foi publicada a Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil nº 1.181/2.011, em 18.08.2.011, com vigência imediata, que instituiu e regulamentou nova figura jurídica ao Comércio Exterior nacional, denominada verificação de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro.

O instituto vem na linha da política adotada pela Organização Mundial das Aduanas - OMA desde meados da década de noventa, no sentido de padronização dos procedimentos de controle e segurança aduaneiros em âmbito mundial.

O objetivo da nova IN é claro no sentido de dar transparência e regularidade aos que operam no Comércio Exterior, pois, publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) declarando a conformidade do operador estrangeiro (art. 8º), este fica dispensado de submeter-se ao procedimento aduaneiro especial de fiscalização previsto pela IN/RFB nº 1.169/2.011, cujo foco é a apuração de fraudes e irregularidades em Comércio Exterior.

O artigo 2º e incisos da IN reforçam a preocupação com temas sensíveis às operações de Comércio Exterior e as fraudes praticadas atualmente, ao dispor que o procedimento de certificação levará em conta regras de origem e classificação fiscal.

A adesão ao procedimento de certificação é voluntária e o seu indeferimento não impede a prática de operações em Comércio Exterior (art. 2º, §§ 1º e 2º).

A verificação de conformidade de atuação do operador estrangeiro em operações de Comércio Exterior funda-se na (i) existência de fato e direito da empresa, demonstrando a preocupação sempre recorrente das autoridades aduaneiras quanto à interposição de pessoas; (ii) no processo produtivo e especialmente em relação às regras relacionadas aos certificados de origem, uma das principais fraudes praticadas atualmente, a exemplo dos casos de triangulação; (iii) nos custos de produção, despesas e margens de valor agregado, para combate à prática de subfaturamento e respeito as regras de valoração aduaneira; (iv) classificação fiscal das matérias-primas e mercadorias, problemática constante entre fisco e contribuinte, e (v) respeito à propriedade imaterial, sem prejuízo de outros aspectos (art. 3º).

O sigilo fiscal do procedimento é reforçado pelo parágrafo único do artigo 3º, em vista das informações que serão prestadas às autoridades aduaneiras, de todo salutar.

A operacionalidade do pedido, instrução e decisão vêm relacionadas nos artigos quarto e quinto, demonstrando preocupação das autoridades e cuidados que devam ser tomados pelos contribuintes/importadores/exportadores, pois as informações societárias e documentos solicitados implicam em debates acerca de paraísos fiscais, preços de transferência, pessoas interdependentes, valoração aduaneira, subfaturamento, interposição de pessoas.

Existe a possibilidade e previsão específica de visita técnica para apuração da capacidade operacional, econômica e financeira, pois avaliados o processo produtivo, a capacidade produtiva, o processo de armazenagem, análise das matérias-primas, partes, peças e embalagens (art. 6º).

A competência para decidir sobre o pedido de certificação e posterior concessão dá-se na jurisdição fiscal responsável pelo estabelecimento do importador/requerente, tendo a autoridade fiscal o dever de decidir em até 90 dias, prorrogável por igual período, exigindo reposta obrigatória quanto ao pedido em até 210 dias (art. 5, § 6º).

A regularidade e correção das operações em Comércio Exterior são realçadas pela IN, pois toda e qualquer fraude inibe a declaração de conformidade.

Obtida a declaração de conformidade, cabe revisão a qualquer tempo, para confirmação da regularidade que resultou na declaração, hipótese a qual faz pensar que, andando mal o pedido de revisão, seja possível a adoção de procedimento especial (IN/RFB nº 1.169/2.011).

Afora as regras próprias previstas pela IN para o procedimento de declaração de conformidade, a legislação aplicável ao processo administrativo no âmbito federal também deve ser observada (Lei nº 9.784/99).

Como se nota da nova IN, a declaração de conformidade passa por três pilares do Comércio Exterior: (i) valoração aduaneira; (ii) classificação fiscal; e (iii) origem.

Ao dispor o procedimento de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro sobre temas tão sensíveis em Comércio Exterior, os cuidados a serem tomados com a solicitação são tremendos e exigem assessoria e consultorias profundas, diante da sempre divergente interpretação das normas pelas autoridades fiscais/contribuintes.

 
Felippe Alexandre Ramos Breda*

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

SISCOSERV: AGORA SEM IMPEDIMENTOS


A publicação da Lei nº 12.546, em dezembro de 2011, abriu espaço para o governo avançar na implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv), uma base de informações sobre o comércio de serviços que servirá tanto para orientar negócios como para subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.

O diretor do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Maurício Lucena do Val, explica que a Lei dá condição para exigir a prestação de informações que servirão de base para formular uma política mais efetiva para o comércio exterior de serviços.

Pelo artigo 25 da referida Lei, foi instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao MDIC, relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e aqueles localizados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O Siscoserv está pronto para entrar em operação, mas em função dos elementos pendentes, como é o caso também da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (a Nebs), não foi possível colocá-lo em prática nos prazos anteriormente anunciados.

Próximos passos

A proposta da nomenclatura foi levada à Consulta Pública entre dezembro de 2008 e março de 2009 e recebeu ajustes e correções. Agora, tanto a NBS como as Notas Explicativas estão revisadas e concluídas na Casa Civil e um decreto presidencial deve ser publicado nos próximos dias com a nomenclatura. Também serão editadas medidas complementares, tanto pelo MDIC como em ato conjunto com a Receita Federal do Brasil - cogestora do projeto -, para definir a implantação do sistema, que deve ocorrer em 1º de fevereiro ou 1º de março, dependendo do andamento da publicação das normas.

Val explica que o Siscoserv foi testado, até abril de 2011, por aproximadamente 200 empresas e que algumas recomendações foram acolhidas no sentido de facilitar a navegabilidade e aprimorar o sistema, que será lançado com um manual de preenchimento das informações.

Projetado para ser online, o Siscoserv terá liberação simultânea nos módulos de importação e exportação de serviços e, ao contrário do Siscomex (sistema desenvolvido para o comércio exterior de mercadorias), não vai exigir habilitação prévia, mas o usuário deverá possuir certificado digital e procuração eletrônica para comprovar seu vínculo com a empresa e autorizar a operação.

O Siscoserv foi desenvolvido para permitir a visualização das operações de serviços e melhorar a competitividade e posicionamento no mercado internacional. "Não existe informação dessa natureza, o que temos é na parte cambial, relacionada a operações financeiras de modo geral", relata Val ao enfatizar que a ferramenta possibilitará a criação de mecanismos de apoio e desonerações. "Aferir os resultados das ferramentas disponíveis permitirá precisar medidas de calibragem para o pleno uso dos mecanismos disponíveis e adotar medidas pontuais para o comércio de serviços."

A proposta

A Lei prevê que todo o universo de pessoa física e jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, estará obrigado a prestar informações no Siscoserv, assim entendidos o prestador ou tomador do serviço; a pessoa física ou jurídica, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual; e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Tal obrigação estende-se ainda às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Val destaca que são previstas possibilidades de dispensas pelo MDIC que, segundo ele, estarão relacionadas às operações que não tenham caráter frequente. Entretanto, afirma que toda operação de importação e exportação e serviços amparados em mecanismo de apoio público terá necessariamente de ser registrada no sentido de oferecer aos gestores a ferramenta de aferição dos resultados de iniciativas concedidas pelo governo.

Desde o início da elaboração do sistema, o governo enfatiza que a ferramenta não será um impedimento a qualquer negócio. "O sistema assemelha-se ao Siscomex em relação às estatísticas e por ser uma ferramenta efetiva na gestão, mas não absorve a condição de licenciamento e de anuência prévia de órgãos da administração pública", diz Val para quem a condição inexiste até pela concepção tecnológica do Siscoserv. "É um sistema estruturado para servir diversas áreas do governo, mas nem o MDIC nem a RF têm a possibilidade de obstar qualquer operação", justifica.

O sistema reunirá todos os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços e às relações entre residentes e não residentes com amparo em instrumentos públicos e, portanto, atuará como uma ferramenta de gestão das condições existentes.

Os dados obtidos via Siscoserv serão utilizados pelo MDIC na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública. (Edição e reportagem: Andréa Campos)

Aduaneiras

Estádio do Corinthians ganha benefício tributário

 
   
O estádio do Corinthians será contemplado com benefícios tributários no âmbito do Recopa (Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol). Outros estádios também já obtiveram o benefício anteriormente, a exemplos do Mineirão, Maracanã, e Arena de Dunas, de Natal (RN).

Entre os benefícios incluídos estão a suspensão da cobrança de Cofins, PIS/Pasep, Imposto de Importação e Impostos sobre produtos industrializados (IPI) sobre máquinas e equipamentos importados. Para a arena do Corinthians, está previsto um valor de R$90 milhões em benefícios, o correspondente a 10% do valor total da obra.

De acordo com o Lancenet!, o Ministério do Esporte está analisando outros quatro estádios para receber a mesma ajuda do Governo Federal. São eles: Estádio Nacional, de Brasília (DF), Castelão, de Fortaleza (CE), Arena da Baixada, de Curitiba (PR), e Arena Pernambuco, do Recife (PE).

Lancenet!

Secex e exportadores discutem regras para tradings



Valor Econômico
30.12.2.012

As regras para a atuação das trading companies poderão se tornar mais simples a partir deste ano. Na sexta-feira, representantes da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento irão se reunir com membros de associações de exportadores para discutir a revisão do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que disciplina as normas para o funcionamento dessas empresas. A intenção do governo, segundo apurou o Valor, é simplificar o processo de criação dessas companhias e facilitar a interação com os produtores.

"Queremos favorecer o elo entre tradings e pequenas empresas. É importante facilitar e garantir a participação dos pequenos. Nós queremos facilitar as primeiras exportações das pequenas empresas", diz a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres. "As tradings foram consideradas intermediários por muito tempo e hoje seu papel é valorizado como o elo de ligação entre empresas de menor porte, sem experiência no mercado externo, com outros países. Queremos reforçar esse elo."

As exportações feitas pelas trading companies registraram, no ano passado, um ritmo de crescimento menor do que o das vendas externas totais do país. As tradings aumentaram os embarques em 19,3% no ano passado em relação a 2010, totalizando US$ 29,6 bilhões, abaixo do crescimento de 26,8% das exportações totais, que somaram US$ 256 bilhões.

Essa queda, diz Tatiana, não significa que o setor está enfraquecido. O crescimento das exportações das tradings no ano passado foi menor na comparação com 2010, mas foi o terceiro maior desde 2005. Entre 2005 e 2011, as tradings elevaram as vendas externas em 188,3%, passando de US$ 10,3 bilhões em 2005 para US$ 29,6 bilhões no ano passado. No mesmo intervalo, as exportações totais brasileiras aumentaram 116%.

As exportações das trading companies ficaram concentradas em produtos básicos no ano passado. Dos US$ 29,6 bilhões vendidos ao exterior em 2011, 87,1% foram desses itens. Os bens manufaturados representaram 8,4% do total e os semimanufaturados, 4,5%.

O valor de itens básicos exportados representou novo recorde histórico para o segmento, com crescimento de 19,3% sobre as vendas externas de 2010, US$ 24,7 bilhões. "Foi um ano importante para produtos básicos. Eles puxaram o ritmo das exportações. Um dos nossos desafios é contribuir para o aumento das exportações de manufaturados por tradings e incentivar as pequenas empresas a exportar por meio delas", explica Tatiana.

Na lista dos principais produtos básicos comercializados estão minério de ferro, soja em grãos, carne de frango, farelo de soja, milho em grão, carne bovina, carne suína, café em grãos e carne salgada. Entre os itens industrializados se destacam açúcar bruto, suco de laranja, preparações e conservas de carne de peru, café solúvel, tubos de ferro ou aço fundido e açúcar refinado.

A maior parte das mercadorias exportadas pelas tradings são originárias de Estados com atividades extrativistas e agrícolas. O Pará liderou as exportações por intermédio das trading em 2011, totalizando US$ 11,8 bilhões, 40,0% do total vendido. Também se destacaram Minas Gerais, US$ 4,7 bilhões, participação de 15,9%; Espírito Santo, US$ 4,2 bilhões (14,4%); Mato Grosso, US$ 2,4 bilhões (8,2%) e São Paulo, US$ 1,6 bilhão (5,4%).

As importações feitas pelas trading brasileiras, ao contrário das exportações, são compostas, quase na totalidade, por produtos manufaturados -95,4% das compras. No ano passado, os automóveis foram o principal item importado - US$ 2,1 bilhões, participação de 35,5% do total. Aparecem a seguir máquinas automáticas para processamento de dados, com US$ 249,3 milhões (4,1%), aparelhos transmissores e receptores de telefonia (US$ 244,6 milhões, 4,1%) e máquinas e aparelhos de terraplenagem - US$ 179,8 milhões, 3%.

A China foi o principal fornecedor das tradings brasileiras no ano passado, somando US$ 1,5 bilhão, valor equivalente a 25,1% das compras totais no ano. Na segunda posição está a Argentina, US$ 1,1 bilhão, participação de 18,7%.

Mdic e entidades consolidam mapas para ação em estados

   

DCI
30/01/12  COMÉRCIO EXTERIOR



Agências
são Paulo - Representantes de 14 entidades nacionais relacionadas ao comércio exterior se reuniram na semana passada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) para trabalhar na consolidação de mapas estratégicos e planos de ação para 22 estados, previsto no Plano Nacional da Cultura Exportadora 2012-2015.

Os estados com propostas consolidadas no Plano Nacional da Cultura Exportadora são Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

A elaboração do plano foi uma iniciativa do ministro Fernando Pimentel, apresentada em encontro com os secretários do Mdic em abril de 2011.

No ano passado, foram definidos objetivos, eixos de atuação, estratégia e metodologia do plano. Foi ainda colocada à disposição dos governos estaduais uma matriz consolidada de 99 ações e projetos, oferecidos por essas entidades, que começam a ser implementados em abril deste ano.

A reunião da última sexta-feira foi presidida pela secretária de Comércio Exterior do Mdic, Tatiana Lacerda Prazeres, que avaliou que "o plano é um exercício inédito no Brasil para que os estados aumentem as suas exportações". Ela destacou ainda que um dos principais objetivos é melhorar a distribuição dos estados na pauta exportadora brasileira. Atualmente, metade deles tem uma participação inferior a 1% do volume brasileiro exportado.

Durante a reunião, as 14 instituições tomaram conhecimento dos ajustes finais nas propostas dos estados e foram informadas das últimas pendências. Em março, uma nova reunião será realizada, dessa vez entre os representantes das entidades nacionais e dos estados.

Além do Mdic entidades como Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos (Apex Brasil), Banco do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), entre outras, participam do Plano Nacional.

domingo, 29 de janeiro de 2012

A prática de interposição fraudulenta e a denúncia penal por descaminho


Por André Oliveira Brito

No conceito de interposição fraudulenta, o significado de "interpor", verbo transitivo, é "pôr entre". Já a fraude representa todo artifício empregado com o fim de enganar uma pessoa e causar-lhe prejuízo.     

Destarte, tomando como base o simples significado das palavras, é possível concluir que interposição fraudulenta é situação fática em que determinado ente fica numa posição de "intermediário" (importador ostensivo[1]), com o objetivo de esconder outro agente (importador de fato ou encomendante predeterminado[2]), causando prejuízo ao erário ou dificultando os controles administrativos das Aduanas.

A interposição fraudulenta pode ser presumida ou real.A hipótese de interposição fraudulenta presumida é observada nos casos em que o importador ostensivo não prova a origem dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Nesta situação, é licito[3] ao agente fiscal presumir a existência de um sujeito oculto que supostamente financiaria a importação e que ao final seria o destinatário dos bens importados.

A segunda hipótese é aquela em que o agente fiscal detecta o real beneficiário da importação, seja por vinculação de créditos em conta corrente para arcar com a operação internacional, seja pelo fato da mercadoria ter sido adquirida para atender a encomendante predeterminado. Também é usual detectar o real beneficiário (ou importador de fato) quando constatado que o importador ostensivo não possui conhecimento acerca da negociação internacional, demonstrando que os contatos foram feitos por terceiro (o sujeito oculto), inclusive no que diz respeito a preço, prazo e forma de pagamento, mas os recursos eram próprios.

Nesta hipótese, tem-se que o importador ostensivo atuou como mero prestador de serviços, cedendo seu nome. Cabe destacar que a importação para encomendante predeterminado não é ato ilícito, desde que realizada dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela Receita Federal, nos termos da IN/SRF nº 634/2006. Na importação por encomenda, o encomendante, que deve ser declarado previamente ao fisco, assume a condição de responsável solidário em relação ao imposto, consoante previsão legal insculpida pelo artigo 32, p. único, "d" do DL nº 37/66[4].

Impende salientar, por relevante, que o artigo 13 da Lei nº 11.281/2006[5] equiparou o encomendante à situação de estabelecimento industrial. 

Destarte, nos termos do RIPI, em razão da equiparação à industrial, fica o encomendante obrigado ao pagamento do IPI na saída dos produtos importados.

Art. 24.  São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "a"); e 

Este, em síntese, o grande e teórico prejuízo advindo da prática de interposição fraudulenta: quebra da cadeia de IPI.

E assim, considerando o artifício fraudulento para iludir o recolhimento de tributos, nasce, segundo tese fiscal recorrente, a possibilidade do fato ser caracterizado como descaminho, nos termos do art. 334 CP.

II – O não recolhimento do IPI

Tem-se que entre as obrigações principais iludidas através do cometimento da interposição fraudulenta, encontra-se o recolhimento do imposto sobre produto industrializado – IPI.

O IPI, por ordenamento constitucional, é um tributo de incidência não-cumulativa, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF/88, art. 153, p. 3º, inc. II).

De acordo com a norma vigente, o importador equipara-se a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao recolhimento do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

O importador indireto, que se traduz nas figuras do encomendante e do adquirente por conta e ordem, também se equiparam a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao recolhimento do IPI por ocasião da revenda das mercadorias (importada por outro, porém por sua conta ou sob sua encomenda).

Em suma, essa equiparação do adquirente por conta e ordem e do encomendante a estabelecimento industrial, resulta no enquadramento destes como contribuinte do IPI. Em conseqüência, a saída da mercadoria de seu estabelecimento (revenda da mercadoria importada), sujeita-se ao recolhimento desse imposto.

Portanto, nas hipóteses de interposição fraudulenta, em que o encomendante ou o adquirente fica oculto, não se apresentando à fiscalização, estará, simuladamente, afastada a condição de contribuinte do IPI.

Assim, repita-se, segundo tese fiscal, surge o tipo penal previsto no artigo 334, aquele que reprime as atuações ilícitas cujo objetivo seja iludir o pagamento de tributos.

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Com base nesse raciocínio é que os agentes fiscais lavram autos de perdimento em razão da prática de interposição fraudulenta e, em paralelo, representação para fins penais pelo suposto descaminho.

III – O descaminho proveniente do cometimento de interposição fraudulenta.

Diante do que até agora se falou, evidencia-se que o tributo iludido em razão do cometimento de interposição fraudulenta, sem que esteja agregado o subfaturamento, é apenas o IPI.

Assim, preliminarmente, cabe buscar o conceito de descaminho, haja vista ser fundamental para confirmar se o não recolhimento de IPI, em casos de interposição fraudulenta, amolda-se a esse tipo penal.

Tomemos como base o conceito adotado por Pedro Decomain, que se coaduna com os de Damásio de Jesus e Fernando Capez, no qual descaminho é a conduta que "consiste no ingresso de mercadoria no território nacional ou na saída de mercadorias dele, iludindo-se, no dizer do artigo, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos que sobre este fato possam incidir"[6].

Destarte, vê-se, segundo doutrina, que o descaminho é ilícito cometido na entrada ou saída de mercadorias em comércio exterior.

Pois bem, é cediço que o Registro da Declaração de Importação é o momento em que, por determinação legal, o importador recolhe os tributos incidentes na operação internacional. Esta é uma determinação prevista na IN/SRF nº 680/2006[7].

Ora, se o suposto importador ostensivo recolhe os tributos inerentes à importação no ato de registro da mercadoria (DI) e se inexiste alegação de subfaturamento, restaria, então, apenas o recolhimento (ou ausência) de tributos internos, não caracterizador de descaminho.

Assim, em flagrante distorção da norma legal, o fisco entende que o fato gerador do IPI, para os casos de interposição fraudulenta sem subfaturamento, é o da saída da mercadoria no estabelecimento do sujeito oculto (revenda no mercado interno).

Destarte, aceitando a tese fiscal apenas para o debate, entendo cabível três situações distintas para a caracterização ou não do descaminho em razão da interposição fraudulenta.

A primeira hipótese é aquela onde a Receita Federal retém a carga em despacho aduaneiro, aplicando-lhe, antes do desembaraço, a pena de perdimento.

Ora, a quebra da cadeia de IPI provocada pela interposição fraudulenta somente ocorre na saída das mercadorias no estabelecimento do sujeito oculto (revenda no mercado interno).

Considerando que o perdimento ocorreu depois de registrada a DI, mas antes da revenda no mercado interno (ainda em recinto alfandegado), inexiste o fato gerador do IPI para o estabelecimento equiparado a industrial, sendo, pois, inexistente a materialidade do crime de descaminho. Haveria, se muito, a tentativa do crime. 

A segunda hipótese é aquela em que o perdimento é decretado antes mesmo do registro da DI. Nessa situação inexiste fato gerador de qualquer espécie de tributo, não sendo crível a imputação de ilícito, senão aqueles inerentes a vícios intrínsecos da carga (como mercadoria proibida, nociva ao consumidor, etc).

Destaque-se que para a primeira e segunda hipótese inexiste "ilusão" do tributo, no todo ou em parte, o fisco NÃO tem sequer como realizar o lançamento do suposto crédito de IPI, haja vista ser inexistente o fato gerador.

Ora, o Poder Judiciário tem proferido inúmeras decisões atacando esta conduta e indicando que inexiste descaminho antes do lançamento definitivo do crédito.

HC 200901215074
STJ DJE DATA:14/02/2011
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL). INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INICIADA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Tal como nos crimes contra a ordem tributária, o início da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário. Doutrina. Precedentes. 2. Embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a Administração Pública no Código Penal, motivo pelo qual alguns doutrinadores afirmam que o bem jurídico primário por ele tutelado seria, como em todos os demais ilícitos previstos no Título IX do Estatuto Repressivo, a Administração Pública, predomina o entendimento de que com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 3. O delito previsto na segunda parte do caput do artigo 334 do Código Penal configura crime material, que se consuma com a liberação da mercadoria pela alfândega, logrando o agente ludibriar as autoridades e ingressar no território nacional em posse das mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos, não havendo, por conseguinte, qualquer razão jurídica para não se lhe aplicar o mesmo entendimento já pacificado no que se refere aos crimes materiais contra a ordem tributária, cuja caracterização só ocorre após o lançamento definitivo do crédito fiscal. 4. A confirmar a compreensão de que a persecução penal no crime de descaminho pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, tem-se, ainda, que a própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos (artigo 83 da Lei 9.430/1996, artigo 1º, inciso II, do Decreto 2.730/1998 e artigos 1º e 3º, § 7º, da Portaria SRF 326/2005). 5. Na hipótese vertente, ainda não houve a conclusão do processo administrativo por meio do qual se apura a suposta ilusão do pagamento de tributos incidentes sobre operações de importação por parte dos pacientes, pelo que não se pode falar, ainda, em investigação criminal para examinar a ocorrência do crime de descaminho. 6. Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado contra os pacientes

Ora, a fiscalização decreta perdimento por suposta pratica de interposição fraudulenta, aponta "quebra da cadeia de IPI", mas NÃO lança qualquer tributo, como pode existir o descaminho? A terceira hipótese ocorre para os casos em que o bem foi desembaraçado e efetivamente chegou ao seu destino final: o sujeito oculto. Nesta situação entendo que duas são as possibilidades:

a)  Quando a mercadoria está exposta à venda ou em estoque, mas não foi vendida – não teve saída.

Nesta circunstância, ainda sem a ocorrência do fato gerador, entendo impossível a caracterização do ilícito, pois não houve qualquer dano ao erário, quando muito, repita-se, a tentativa. 

b)    Quando a mercadoria efetivamente foi vendida, caracterizando a revenda ou saída.

Nesta circunstância entendo que o descaminho está consumado, segundo ótica fiscal.
IV – Descaminho tentado e consumado.

 Viu-se, pelas hipóteses elencadas, a possibilidade do delito de descaminho proveniente da interposição fraudulenta, inclusive na forma tentada. Agora, vejamos se é possível a tentativa no crime de descaminho e se, depois de consumado, existe a possibilidade de sua extinção.Para uma abordagem mais didática optarei pela análise do crime consumado, para, em seguida, questionar a tentativa. De pronto, devemos destacar, por relevante, que o crime de descaminho, antes do recebimento da denúncia, conforme entende o Supremo Tribunal Federal, pode ser extinto com o pagamento dos tributos não recolhidos.

HC 85942 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento:  24/05/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011
EMENT VOL-02556-01 PP-00078
Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL). PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABRANGÊNCIA PELA LEI Nº 9.249/95. NORMA PENAL FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO RETROATIVA. CRIME DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Os tipos de descaminho previstos no art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal têm redação definida pela Lei nº 4.729/65. 2. A revogação do art. 2º da Lei nº 4.729/65 pela Lei nº 8.383/91 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto, na parte em que definidas as figuras delitivas do art. 334, § 1º, do Código Penal, a Lei nº 4.729/65 continua em pleno vigor. 3. Deveras, a Lei nº 9.249/95, ao dispor que o pagamento dos tributos antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº 4.729/65, acabou por abranger os tipos penais descritos no art. 334, § 1º, do Código Penal, dentre eles aquelas figuras imputadas ao paciente – alíneas "c" e "d" do § 1º. 4. A Lei nº 9.249/95 se aplica aos crimes descritos na Lei nº 4.729/65 e, a fortiori, ao descaminho previsto no art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, figura típica cuja redação é definida, justamente, pela Lei nº 4.729/65. 5. Com efeito, in casu, quando do pagamento efetuado a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 2º da Lei nº 4.729/65 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei nº 6.910/80, sendo certo que, com o advento da Lei nº 9.249/95, a hipótese extintiva da punibilidade foi novamente positivada. 6. A norma penal mais favorável aplica-se retroativamente, na forma do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 7. O crime de descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadatória do Estado, tem nítida natureza tributária. (...)

Veja que o STF entende, por lógica elementar, que o crime de descaminho, em razão da sua natureza tributária, pelo menos até o recebimento da denúncia, deve ter sua punibilidade extinta mediante o recolhimento dos tributos lançados.

Destarte, para a caracterização do crime de descaminho, faz-se necessário que o agente fiscal aponte, por intermédio de regular lançamento, o montante de tributo que o Contribuinte, mediante artifício fraudulento, tenha deixado de recolher, senão seria impossível a extinção da punibilidade pelo pagamento.

Ora, vê-se, portanto, a indispensabilidade do lançamento, haja vista ser esse o ato que quantifica o prejuízo imposto ao erário e oportuniza ao contribuinte, antes do recebimento da denúncia, afastar a punibilidade do crime.

Questiono: é possível o crime de descaminho tentado? Entendo ser absolutamente impossível, me referindo às hipóteses em que a carga ingressa em território nacional por zona primária alfandegada.

Com efeito, é regra que o crime consumado possua punição mais severa do que a mera tentativa, embora tenhamos teoria de que devam possuir penas idênticas. Assim, considerando que o pagamento dos tributos extingue a punibilidade do descaminho consumado, razão pela qual é fundamental o lançamento, tem-se que a tentativa, por não ocorrer o lançamento do tributo, evidencia a impossibilidade do pagamento e, portanto, estaríamos diante de aberração, pois como não há tributos para pagar, não haveria, em tese, a extinção da punibilidade.

Destarte, pensar em tentativa de descaminho seria desvirtuar a lógica penal, punindo a tentativa com mais rigor do que a consumação e mais, inconstitucional, pois confere tratamento desigual.

Se o pagamento no crime consumado extingue a punibilidade do descaminho, com muito mais ênfase tem-se que inexiste descaminho tentado, haja vista a inexistência de tributos a recolher.

V – Conclusão.
Diante dos argumentos elencados ao longo deste artigo, longe de ser perfeito sobre a ótica criminal, mas com espeque em abordagem tributária e aduaneira, entendo ser impossível a alegação de descaminho proveniente da prática de Interposição Fraudulenta, bem como inadmissível a tentativa de descaminho.

A interposição fraudulenta, infelizmente, tem-se mostrado questão praticamente dogmática, baseada em suposições, teorias desgarradas de provas, mas que vem causando estrago significativo na vida empresarial de muitos importadores. Não pode, com todas as vênias, servir de mote para denúncias por descaminho

[1] O sujeito passivo que consta na Declaração de Importação.

[2] O real comprador ou destinatário final da mercadoria, quando comprada exclusivamente a seu mando.

[3]  DL. 1.455/76 - Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

[4]  Art . 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 01/09/1988)

Parágrafo único. É responsável solidário: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001). d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluída pela Lei no 11.281, de 2006)

[5] Art. 13. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importador

[6] Decomain, Pedro Roberto. Crimes contra a ordem tributária. 5 ed. Editoria Fórum, p. 443.

[7] Art. 11. O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ... mediante débito automático em conta-corrente bancária...

André Oliveira Brito é advogado, especialista em Comércio Exterior

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2012

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Democratas questiona norma que prevê aumento de IPTU em Recife

O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O DEM alega que a norma não pode adotar critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção de imóveis, sem que haja previsão legal.

Segundo o partido, a Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis do município, provocando reajuste da Planta Genérica de Valores da municipalidade para "além do índice inflacionário previsto para o período".

Com relação ao cabimento da ADPF para contestar a norma, o partido aponta que a ação é o único meio hábil para sanar lesão a preceito fundamental, uma vez que "não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato municipal, em especial instrução normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante".

Alegações

De acordo com a ADPF, a norma contraria a Constituição Federal, uma vez que fere o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, também, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I).

O DEM sustenta que, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal 16.607/2000 equivale ao IPCA acumulado no período (montante de 6,9%), "o Município do Recife tem efetuado, por ato infralegal, verdadeira majoração da base de cálculo do IPTU". Frisa, ainda, que o referido percentual "é inferior à atualização prevista na instrução normativa", diz o partido.

Afirma também que, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei". Tal dispositivo, segundo a legenda, já seria suficiente para justificar a vinculação do aumento do tributo ou criação de tributo, "já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional, tais obrigações poderiam ser instituídas".

Com relação ao princípio da legalidade tributária, o partido ressalta que a Administração não pode impor obrigações, sejam tributárias ou não, sem a respectiva autorização legal, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição da República - "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

A legenda ressalta que caso a liminar não seja deferida, a "cobrança indevida do IPTU, certamente servirá como estímulo para que o Município de Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres".

Pedido

O partido pede que o STF suspenda a eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, conforme a Lei 16.607/00. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma da Secretaria de Finanças de Recife.


ADPF 247

Liminares permitem emissão de nota fiscal

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       
A Justiça de São Paulo concedeu mais duas liminares favoráveis a empresas impedidas pela prefeitura da capital, por serem devedoras do ISS, de emitir nota fiscal eletrônica. A decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública determina que o município autorize a Max Ambiental, que desenvolve programas de neutralização de carbono, a emitir os documentos fiscais. O mesmo direito foi obtido por uma prestadora de serviço de saúde suplementar, em decisão da 11ª Vara. O Judiciário já concedeu pelo menos cinco decisões a favor dos contribuintes e uma contrária.

A restrição aos contribuintes está na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças. A norma entrou em vigor no dia 1º de janeiro. Tanto a Max Ambiental quanto a prestadora de serviço de saúde foram surpreendidas no início do ano com a impossibilidade de emissão de nota fiscal eletrônica. A Max Ambiental afirma ter dívidas do ISS discutidas judicialmente e a empresa de saúde admite dever quatro meses de tributos, que estaria pagando aos poucos, conforme suas possibilidades. Tanto o advogado da prestadora, Paulo de Oliveira Pereira, do Toro e Advogados Associados, quanto o tributarista Daniel Teixeira Pegoraro, do Diamantino Advogados, que defende a Max Ambiental, afirmam que os contribuintes não poderiam ser impedidos de emitir novas notas.

Eles alegam que o poder público teria outros meios, previstos em lei, para exigir o pagamento e não poderia impedir as companhias de exercer suas atividades com sanções políticas. Esse entendimento está em três súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juízes Domingos de Siqueira Frascino e Paulo Roberto Dallan, da 11ª e 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgaram que caso não suspendessem a vedação à emissão, as empresas ficariam impedidas de realizar suas atividades.

A 7ª Vara de Fazenda Pública da capital, no entanto, não concedeu liminar para a M&A Empreendimentos. O juiz considerou que a norma de São Paulo não viola a livre atividade econômica e a jurisprudência do Supremo. O entendimento foi de que as três súmulas da Corte, que proíbem medidas coercitivas como meio de cobrança, não se aplicam à suspensão de emissão de notas. A advogada da empresa Andrea Ferraz do Amaral Toledo Santos, afirma que já recorreu ao Tribunal de Justiça.

A Secretaria Municipal de Finanças do município informou que vai recorrer de todas as decisões contrárias, pois entende que a instrução normativa não impede qualquer contribuinte de exercer suas atividades.

Adriana Aguiar - De São Paulo

27.01.2.012

Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32


Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.

Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está "configurada violação grave e continuada de seus direitos".

De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.
 
As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.

"Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras", alegam.

Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.


* Do "Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."

"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."


STF

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

MDIC detém novamente importação de lápis de Taiwan


26/01/2012

  Brasília (26 de janeiro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 4 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que conclui mais uma investigação sobre falsa declaração de origem e que indefere o pedido de licença de importação para lápis de grafite e lápis de cor, caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm (NCM 9609.10.00), comercializados por uma empresa taiwanesa.

Com o término da investigação, ficou comprovado que a empresa não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme regras definidas pela Resolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Eventuais novas solicitações de licenças da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira. O pedido de licença de importação objeto da investigação era para a comercialização de um lote no valor de US$ 368.263,02.

Essa é a quarta investigação de falsa declaração de origem concluída sobre lápis. Nas investigações anteriores (Portaria nº 41/2011, Portaria nº 47/2011 e Portaria nº 3/2012), a Secex também chegou à conclusão de que as operações não cumpriam com a legislação brasileira com o indeferimento das licenças de importação correspondentes.

O Brasil cobra direito antidumping de lápis de madeira originários da China desde 1997. A última revisão dos referidos direitos foi estabelecida pela Resolução Camex nº 2/2009 e instituiu direito antidumping ad valorem de 201,4% para lápis com mina de grafite e 202,3% para lápis com mina de cor.

MDIC

Camex delibera sobre lista de produtos que terão elevação temporária do Imposto de Importação


26/01/2012


Brasília (26 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex aprovadas nesta quarta-feira, em reunião do Conselho de Ministros. A Resolução Camex n° 5  constituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC) presidido pela Secretaria Executiva da Camex e formado por representantes dos ministérios que compõe a Câmara de Comércio Exterior. A função do novo grupo será definir a lista de até cem itens que poderão ter a alíquota do Imposto de Importação elevada, de acordo com a proposta  aprovada na última reunião de cúpula do Mercosul. 

O novo mecanismo permitirá o aumento temporário do Imposto de Importação por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional. De acordo com a decisão do Mercosul, a elevação de tarifa poderá ocorrer por até 12 meses, prorrogáveis, respeitando-se os níveis tarifários consolidados na Organização Mundial do Comércio (OMC), e terá validade até dezembro de 2014. O governo brasileiro trabalha para que a nova lista entre em vigor no menor tempo possível.

Em entrevista coletiva, realizada após a reunião, o secretário-executivo da Camex, Emilio Garofalo Filho informou que, em breve, a Secretaria Executiva da Camex abrirá prazo para que o setor privado possa enviar seus pleitos, de acordo com o formulário que está anexado à Resolução Camex n°5. "O grupo técnico começa a se reunir na semana que vem para definir os critérios que serão adotados para a elaboração da lista", disse Garofalo. "Nossa melhor expectativa é que, em março ou abril, possamos começar a escolher os produtos. Queremos dar muita transparência para que os setores que se sintam desprotegidos tenham liberdade para fazer sua solicitação à Camex, respeitando sempre as regras da Organização Mundial do Comércio" acrescentou.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, que participou da coletiva, esclareceu que o aumento do Imposto de Importação é a utilização da margem de manobra que os países do Mercosul têm no âmbito da OMC. "É algo pontual, destinado a permitir que os países membros do Mercosul tenham instrumentos para lidar com o cenário internacional".

A Decisão nº 39/11, do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC), não se confunde com a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), ainda em vigor, e que possibilita flexibilizar a alíquota de outros cem produtos. A Decisão, que vale para todos os países do Mercosul, não tem vigência automática, por ser um Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Para entrar em vigor, a medida necessitará ser protocolizada junto à Associação Latino Americana de Integração (Aladi). Além disso, o governo brasileiro só poderá divulgar a lista para sua plena utilização depois de decorridos 30 dias após a incorporação da referida Decisão CMC pelos ordenamentos jurídicos de todos os Estados Partes do bloco.

Pelo mecanismo aprovado pelo Mercosul, cada país deverá encaminhar aos demais formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão 15 dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Só depois desse prazo, se não houver oposição, o país estará autorizado a adotar a medida.

Antidumping

Já a Resolução Camex n°6, também publicada hoje, determina a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de ácido cítrico e seus sais (NCM 2918.14.00 e 2918.15.00) quando originários da China. O direito, que tem vigência de até seis meses, será recolhido por meio de alíquota específica fixa, nos montantes abaixo descritos:

 Produtor/ExportadorDireito Antidumping Provisório em (US$/t) 
 BBCA Biochemical 526,81
 Lianyungang Natiprol 699,37
 RZBC 616,55
 TTCA 602,43
 Weifang  569,01
 Wenda  587,73
 Demais empresas chinesas identificadas 741,46

O ácido cítrico e seus sais são utilizados pela indústria de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e em aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e higiene bucal e cosméticos).

"A aplicação de direitos provisórios é, desde 2011, uma orientação do governo, com o objetivo de evitar que o dano à indústria doméstica se agrave ao longo do processo de investigação", informou a secretária Tatiana Lacerda Prazeres. O objetivo é  evitar a acumulação de estoques pelos importadores, de modo a antecipar uma possível aplicação do direito ao final da investigação.  Atendendo a esta orientação, foram aplicados, no ano passado, doze direitos provisórios, número recorde desde a criação do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior, em 1995. Em 2010, não foi aplicado nenhum direito provisório.

As medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros da Camex fazem parte da meta de aumentar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial brasileira, como foi definido pelo Plano Brasil Maior - a política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior do governo federal, lançada em agosto de 2011.


MDIC

Tribunais alteram entendimento sobre devolução de tributo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.

O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.

Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.

No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.

O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.

O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.

Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. "Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo", afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.

O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. "Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus", diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.

Maíra Magro - De Brasília
26.01.2012

TRF da 3ª Região impede penhora de dividendos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região impediu a penhora de dividendos dos acionistas de uma empresa de capital aberto do setor de calçados para garantia de uma execução fiscal. Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido da Fazenda Nacional para substituir o imóvel dado em garantia por juros sobre capital próprio. Para a relatora do caso, desembargadora Regina Helena Costa, o Fisco precisa ter uma "justificativa plausível" para pedir a troca do bem penhorado. "Não pode ser exercido [o direito] por mero capricho da credora", diz.

A companhia, listada na BM&FBovespa, havia dado um imóvel de R$ 6 milhões para garantir a execução de um débito de Cofins que, de acordo com os autos, é de R$ 1,5 milhão. A dívida ainda é discutida judicialmente.

A Fazenda decidiu, no entanto, ingressar com ação na Justiça para pedir a substituição do bem, argumentando que o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - permite a substituição da penhora em qualquer fase do processo.

Em primeira instância, a troca foi autorizada. A decisão, porém, foi reformada pelo TRF da 3ª Região. Em seu voto, a desembargadora Regina Helena Costa cita precedente de 2004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável ao contribuinte. O entendimento é de que dispositivo da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado com "temperamento". Ela afirma ainda que o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz deve promover a execução do modo "menos gravoso" ao devedor. Para a juíza, a troca da penhora só é justificada "quando demonstrada a inconveniência dos bens ofertados".

A relatora considerou ainda que a substituição poderia prejudicar os acionistas. "O fato de o executivo estar devidamente garantido, não justifica a substituição da penhora, pois, além de impedir a distribuição dos juros sobre capital próprio aos acionistas, também envolve terceiros estranhos à lide, uma vez que já foi autorizada em assembleia a distribuição dos lucros", afirma na decisão.

Para o advogado da empresa, Rogério Pires da Silva, do Boccuzzi Advogados Associados, a penhora dos dividendos prejudica o mercado de ações. "Os investidores ficariam inseguros", diz ele, acrescentando que a substituição traria um problema de caixa para a empresa, que estaria obrigada a quitar um débito com um dinheiro que já havia sido prometido. "Se a moda pega, qualquer credor poderia pedir a penhora de dividendos."

De acordo com tributaristas, o precedente é importante por impedir a Fazenda Nacional de buscar, posteriormente, a penhora de bens com maior liquidez. "Seria totalmente sem justificativa plausível onerar o contribuinte com a substituição da penhora, causando uma indevida e desnecessária interferência no exercício da atividade da empresa", diz Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Para Ricardo Martins Rodrigues, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, é preciso buscar um equilíbrio para que "a "penhora satisfaça os interesses do credor sem prejudicar os negócios da empresa executada".

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Em nota, o órgão afirma que os bens móveis sofrem deteriorização e desvalorização e que "o pedido de substituição não está baseado em mero capricho, mas sim em argumentos que pretendem fazer prosperar o interesse público".

No STJ, há também precedente favorável à Fazenda Nacional. Em maio de 2011, a 2ª Turma permitiu a troca de uma carta de fiança bancária por dividendos de acionistas de uma empresa do setor de comunicação. A maioria dos ministros considerou que a substituição não traria prejuízos para a devedora, já que o montante que seria penhorado representava apenas 2,23% dos dividendos.

Bárbara Pombo - De São Paulo

26.01.2.012

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32 DA LEF E 151, DO CTN.

1. Controvérsia que abrange a discussão sobre a aplicabilidade do art. 739-A e § 1º, do CPC, alterados pela Lei 11.382/06, às execuções fiscais.

2. A Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial. Justamente em razão da especialidade de uma norma (LEF) em relação à outra (CPC), é que aquela dispõe expressamente, em seu artigo 1º, que admitirá a aplicação desta apenas de forma subsidiária aos procedimentos executivos fiscais, de sorte que as regras do Código de Processo Civil serão utilizadas nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em que a solução não possa decorrer da interpretação e aplicação da norma especial.

3. O regime da lei de execução fiscal difere da execução de títulos extrajudiciais, pois regula o procedimento executivo de débitos inscritos na dívida ativa, ou seja, constantes de títulos constituídos de forma unilateral.

4. A interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da LEF leva à conclusão de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre da sua apresentação. Isso porque tais dispositivos legais prevêm a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos.

5. Ainda a evidenciar o regime diferenciado da execução fiscal e o efeito suspensivo inerente aos embargos que se lhe opõem, está o § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80, segundo o qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", o que denota a incompatibilidade com as inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1291923/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011)

Quinta Turma admite quebra de sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas


O Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso em que um juiz federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu habeas corpus contra a decisão, primeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – que o negou – e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a "graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas". A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal (CPC), que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

"O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões", acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPC, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. "O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas", asseverou. Para o magistrado, é "incabível e despropositado" desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. "Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª Vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior", concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. "A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita", observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela
Quinta Turma.

HC 147375
25.01..2012
STJ

Mantida quebra de sigilo bancário de construtora investigada por desvio de verbas públicas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de duas contas da construtora ARG Ltda. no Banco Rural. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma negou recurso em mandado de segurança da empresa.

A construtora é investigada por suspeita de participação em desvio de verbas públicas em licitação e execução de obras em Santa Catarina. A empresa argumentou que o dinheiro público obtido com o contrato era movimentado apenas no Banco do Estado de Santa Catarina e no Banco do Brasil. Por isso, alegou que a extensão da quebra de sigilo bancário a contas no Banco Rural seria "medida exagerada, desnecessária e abusivamente ilimitada".

A relatora, que já havia negado pedido de liminar nesse mesmo recurso, ressaltou que a proteção ao sigilo fiscal e bancário é direito individual não absoluto. Assim, pode ser quebrado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que evidenciem a existência de interesse público relevante ou que indiquem a possibilidade de prática de crime.

No caso, o Ministério Público Federal apontou que a maior parte das verbas públicas obidas pela ARG saiu do Branco do Brasil para o Banco Rural, o que motivou o pedido de nova quebra de sigilo.

Para a ministra Laurita Vaz, a quebra de sigilo das contas no Banco Rural está devidamente fundamentada, pois a autoridade judiciária agiu em conformidade com a legislação vigente.

RMS 24513
25.01.2.012

STJ

CNI contesta ICMS em comércio interestadual



Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a exigência de ICMS nas vendas interestaduais por comércio eletrônico é inconstitucional. A entidade entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal para suspender a eficácia do Protocolo ICMS 21, de abril de 2011, que disciplina a "exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente".

O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.

A CNI alega violação à Constituição em diversos pontos do protocolo, que prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário seja obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).

Uma das alegações da entidade é que a exigência vai contra o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas a e b da Constituição Federal, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto. O trecho citado da Carta Magna diz que "em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto ou a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".

De acordo com a confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando "diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado". Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são "signatários do pacto", impedindo a livre concorrência com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.

A entidade das indústrias sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Constituição, que afirma caber à lei complementar "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios". Segundo a ação da CNI, mesmo que "houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar".

Como o Protocolo ICMS 21/2011,  já é objeto de outra ADI, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.

ADI 4.713
ADI 4.628

STF

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

TJRS - Improcedente ação contra a isenção de imposto de transmissão de bens imóveis

O Poder Legislativo municipal tem legitimidade para propor projeto de lei que estabeleça isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, considera o Órgão Especial do TJRS. Com a decisão desta tarde (23/11/2012), por unanimidade de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Canguçu contra a Lei local nº 3.628/11. A decisão foi por unanimidade de votos.  

Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal, há iniciativa concorrente entre o Chefe do Executivo e membros do Legislativo sobre matéria tributária.  Assinala o magistrado que a única restrição cabível, de cunho material, estaria na irrazoabilidade da lei, o que não ocorre no caso em julgamento.  

ADI 70045759347 
TJRS

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Argentina regulamenta norma que dificulta importações

Agência Estado
23.01.2.012

O governo argentino publicou hoje (23) no Diário Oficial a regulamentação da norma que aumenta a burocracia de todas as importações do país a partir de 1º de fevereiro. A União Industrial Argentina (UIA) havia solicitado à Casa Rosada o adiamento da entrada em vigor da exigência de declaração prévia informando à Receita Federal sobre qualquer compra. Na prática, a norma equivale à aplicação de licenças não automáticas para todas as compras externas do país.

A Resolução 3.252, denominada "janela única eletrônica", fixa um prazo de dez dias para aprovar as solicitações das importações. De acordo com o texto, a medida pretende unificar as operações de comércio exterior e estabelecer "um regime comercial mais seguro, propenso a um novo enfoque de trabalho e associação entre as aduanas, organismos governamentais e empresas, orientado à facilitação do comércio internacional".

O grande temor dos empresários, no entanto, é que o governo comece a atrasar a aprovação das declarações, como faz com os produtos sob regime de licenças não automáticas, cujo prazo de análise permitido pela Organização Mundial do Comércio (OMC) é de 60 dias. Porém, na Argentina, há demoras de 180 dias ou mais. Na sexta-feira, o presidente da UIA, Ignácio de Mendiguren, disse que se reuniu com o secretário de Comércio Interior do Ministério de Economia, Guillermo Moreno, e que enviou carta ao titular da Receita, Ricardo Echegaray, solicitando o adiamento da medida.

Mendiguren explicou que há insumos importados que não podem ser substituídos pela produção local. A UIA teme que vários setores da indústria nacional fiquem paralisados por falta de insumos, como ocorreu há duas semanas com a fábrica da Fiat.

STJ não se entende sobre embargos em execução

Efeito suspensivo


Por Líliam Raña

Uma divergência jurisprudencial e doutrinária volta a rondar o Superior Tribunal de Justiça: a aplicação do efeito suspensivo aos embargos em execução fiscal. O Código de Processo Civil, que até então era aplicado com entendimento pacífico no tribunal, deu lugar à Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal.

"Primeiro, o Código não falava nada; em seguida, ele adotou o efeito suspensivo; e, agora determina que o efeito não pode ser aplicado em regra", resume à ConJur a advogada Camila Vergueiro Catunda, especialista em Direito Tributário.

O efeito suspensivo era aplicado aos embargos, como previsto no parágrafo 1º do artigo 739 do CPC, inserido pela Lei 8.953/94. A suspensão, no entanto, foi modificada em 2006 e passou de regra à exceção. A Lei 11.382/06 incluiu o artigo 739-A no Código, determinando que o pedido para suspender a execução seja analisado pelo juiz de acordo com a possibilidade de causar grave dano à parte ou incerta reparação. Além disso, a execução já deve estar garantida por pagamento, penhora ou outra forma.

"Tratando-se de execução fiscal e não havendo previsão expressa na Lei 6.830/80 para a concessão do efeito suspensivo, compete ao juízo analisar o pedido do devedor para deferi-lo, ou não, nos termos do que dispõe o artigo 739-A do Código de Processo Civil, não sendo viável sua concessão automática por interpretação dos artigos 18 e 19 da Lei de Execução Fiscal." Este foi o entendimento do ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do STJ, relator de uma decisão publicada em novembro de 2010, que aplica o CPC em detrimento do efeito da suspensão automática disposta na LEF. Da mesma forma decidiu a 2ª Turma.

No entanto, em decisão publicada em 7 de dezembro de 2011, o ministro Benedito Gonçalves decidiu em sentido contrário. "A Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial."

A mudança é vista por tributaristas como algo positivo. "Acredito que esta seja a tendência, da aplicação da lei especial e com a suspensão automática da execução, pois é inviável dar ao fisco primeiro para depois discutir, se for o caso, a retomada o bem", explica Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, sócio da área tributária do SABZ Advogados.

"A Lei de Execução Fiscal como norma aplicável deve ser a regra, até por respeito ao princípio da anterioridade e especialidade. A LEF é lei especial e anterior à norma geral, que revogou o efeito suspensivo. Pela sistemática, como um todo, há o efeito suspensivo com a garantia da execução", destaca Souza. "Quanto ao Fisco, em qualquer caso, a suspensão ocorre mediante a garantia da execução. Não prejudica, mas a lei entende que enquanto a execução está em curso, a Fazenda não pode pegar o bem.

Para o tributarista, a aplicação do CPC é desfavorável ao contribuinte, pois depende da decisão do juiz. "Se prevalece a aplicação do CPC, o juiz poderá decidir de acordo com a causa, o que pode gerar certa insegurança jurídica. O efeito suspensivo dos embargos, aqui, não é automático."

Bruno Dantas, integrante do Conselho Nacional de Justiça e membro da Comissão de Juristas incumbida de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, desde 2009, defende o uso do CPC como forma de ampliar os benefícios ao contribuinte. Para ele, a natureza do título pode ajudar a decisão do juiz sobre a suspensão da execução em embargos e, se há uma mudança de entendimento nos tribunais, ela não parece ser tão discordante quanto se pretende crer. "Quando se fala em execução fiscal a norma é muito clara, não houve mudança."

"O juiz, com aplicação do CPC, não precisa entender que há necessidade de garantir a execução, mas se o devedor quer suspendê-la, então o devedor deve garantir. Nada mudou para a execução fiscal, que funciona como antes", concluiu.

Dantas destaca que quando se começou a falar em reforma processual no Brasil, em 1994, já se buscava um processo civil "sincrético", que misturasse as fases de conhecimento e execução. As mudanças no cumprimento de sentença, promovidas pela Lei 11.232/05, deu a característica de continuidade da execução que, em geral, não trata apenas obrigação de fazer e não fazer. "Deixando de ser a execução um processo próprio, o que justificaria a defesa do executado ser em processo próprio? Deve ser também uma continuação."

A Certidão da Dívida Ativa é um título extrajudicial e a lei reformulou a execução desses títulos. A regra é que os embargos do devedor mudaram seu funcionamento processual. Antes, os embargos eram opostos apenas mediante a garantia do juízo; depois, não dependia mais da garantia. "Para a Fazenda, é ruim, pois em muitos casos o devedor não quer garantir a execução, mas apenas suspendê-la. É mais salutar ter os dois modelos, porque muitas vezes o devedor não tem dinheiro pra garantir a execução", diz Dantas. Para ele, a exigência da garantia pode ser vista como uma restrição ao acesso à Justiça. "Neste aspecto, considero que o modelo do CPC é mais inteligente e garantista, preservando o cidadão."

Dantas lembra ainda que uma discussão sobre reforma do processo fiscal deve ser feita com cautela, pois a força do Fisco pode inviabilizar outras opções, como a aplicação do CPC. "Todos sabem da força que o Fisco possui em uma tramitação legislativa. Por isso, optamos na reforma processual optamos em não entrar no assunto para não inviabilizar o CPC. Não há impeditivo para que o juiz aplique o CPC. E, a lei fiscal é anterior e houve, com o tempo, uma evolução que ela não acompanhou. O juiz pode, conforme o caso, aplicar o CPC em casos excepcionais."

REsp 1.130.689/PR
AgRg no REsp 1.150.534/MG
REsp 1.291.923-PR

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2012

domingo, 22 de janeiro de 2012

Contribuintes poderão ter código de defesa contra Leão



19/01/12  POLÍTICA
DCI


Abnor Gondim
Brasília - Começou nos estados e agora caminha para virar realidade como regra nacional para todas as esferas fazendárias. Projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados cria o Código de Defesa do Contribuinte, seguindo a experiência já adotada nos últimos quatro anos em pelo menos quatro estados (Ceará, Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina).

A novidade em defesa do contribuinte contra as garras afiadas do Leão consta do Projeto de Lei 2.557/2011, de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que é e vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC). Um dos pontos mais importantes do texto quer obrigar o fisco a responder consultas feitas pelos contribuintes sobre informações que julgar relevantes.

"Com esse Código, vai ser possível proteger o contribuinte do exercício do poder abusivo e regularizar o exercício da fiscalização", afirmou o parlamentar ao DCI.

Segundo o autor do projeto, a intenção é regulamentar os direitos, garantias e obrigações do contribuinte e os deveres da administração fazendária.

Caso aprovada, Oliveira prevê que a proposta irá trazer mais transparência e qualidade na relação entre a Fazenda e o contribuinte do País.

No projeto consta, por exemplo, a igualdade de tratamento e o acesso a informações pessoais e econômicas, que estejam registradas em qualquer dos órgãos da administração tributária federal, estadual, distrital ou municipal.

A proposta também garante o direito à obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres de interesse do contribuinte em poder da Administração Pública, salvo a informação protegida por sigilo.



Proteção de direitos

O autor do projeto ressaltou que o texto não trata de legislação tributária, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar, mas dispõe sobre a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte.

"O objetivo é coibir ações infundadas, com base nos princípios constitucionais de respeito à função social das normas tributárias e à dignidade humana", acrescentou.

E esclareceu: "Também não pretendemos editar norma que disponha sobre processos e procedimentos administrativos fiscais. A intenção é trazer maior proteção ao contribuinte brasileiro", projeta.

Segundo Oliveira, o PL é baseado em textos constitucionais e já é adotado em outros países como Canadá, Estados Unidos, Espanha e Itália.

A proposta em análise também cria o Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte. Este terá como órgão principal o Conselho Nacional de Defesa do Contribuinte (Codecon), que será composto, de forma igualitária, por representantes dos poderes públicos, de entidades empresariais e de classe.

O texto será examinado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Respeito e recursos

Na avaliação da assessora jurídica do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) do Distrito Federal, Ana Pinheiro, o texto reafirma o tratamento respeitoso que o fisco deve ter com o contribuinte brasileiro.

Em alguns órgãos de arrecadação, há avisos intimadores contra os contribuintes com o trecho da legislação penal que considera crime desacato a servidor público no exercício da função.

"Esse código já é esperado há muito tempo e não deixa de ser um avanço. Essas garantias ressaltadas no texto só reafirmam o que a própria Constituição Federal traz", disse ao DCI.

Ana Pinheiro completa que a iniciativa tem como "ponto positivo foi colocar no texto a garantia de resposta à consulta pública enviada à Receita Federal. Dessa forma o contribuinte receberá a informação com clareza e as consultas teriam mais utilidade", acrescentou.

Na avaliação da assessora jurídica do Sescon, o projeto foi feito de maneira mais simplificada e deixou alguns pontos importantes de fora. Um deles é o direito de defesa ou de recurso, administrativo ou judicial do contribuinte, sem condicionamento a depósito, fiança, caução, aval ou outro ônus qualquer.

Há casos em que a Receita rejeita recursos dos contribuintes. Por exemplo, os débitos confessados são considerados irretratáveis, mesmo que a Constituição estabeleça o contraditório administrativa e judicialmente.

Incentivo às empresas

Em beneficio das empresas, a Câmara analisa o Projeto de Lei 2.800/2011, que concede incentivos fiscais para que as empresas se instalem em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

A ideia do autor, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), é que elas paguem, ao longo de cinco anos, metade do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a aquisição de máquinas destinadas à sua instalação física, além de outros, federais.