quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

PESSOA FÍSICA NÃO DEVE PAGAR IPI AO IMPORTAR AUTOMÓVEL


Pessoa física não pode ser contribuinte de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo para uso próprio. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pedido de antecipação de tutela de consumidor para afastar a incidência do IPI sobre o carro importado. O consumidor foi defendido no TRF-1 pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. A jurisprudência em relação a questão já é pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Os argumentos em relação a questão são baseados no princípio da não-cumulatividade. O pagamento do IPI é obrigatório para indústrias, uma vez que, para não haver acúmulo de tributos, a indústria se credita do imposto que pagou na compra do insumo. Porém, de acordo com o advogado Antonio Elmo Queiroz, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados, pessoa física não pode se creditar e por isso o tributo deixaria de ser não-cumulativo. "Até o STF nega ser a pessoa física contribuinte", afirmou.

Decisão recente em sentido contrário foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legal a cobrança de IPI na importação de carro por pessoa física. Isso porque, de acordo com a decisão, o artigo 155 da Constituição Federal - norma que isenta pessoa física de pagar IPI ao importar veículo - teria sido alterado pela Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI.

A relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos após sucessivas transações comerciais. Sendo assim, segundo ele, no caso de pessoa física, o processo comercial se estancaria nela.

Seria até uma questão de isonomia para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, pondera a tributarista Mary Elbe Queiroz, porém, diante da não previsão de lei, a previsão constitucional do ICMS não pode, por interpretação, ser estendida para o IPI, uma vez que a cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade.


conjur

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida


A importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida, conforme dispõe o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96. Uma vez consentida, a entrada do produto original no mercado nacional não configura importação paralela ilícita. Esse entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A Turma analisou dois recursos especiais, interpostos por Diageo Brands (titular das marcas de uísque Johnie Walker, White Horse e Black and White) e por Diageo Brasil (distribuidora autorizada no Brasil) contra Gac Importação e Exportação (empresa que adquiria os uísques nos Estados Unidos e os vendia no Brasil). 

Em 2004, a titular das marcas e sua autorizada moveram ações contra a Gac, com o objetivo de impedir a importação paralela dos produtos, sua distribuição e comercialização – realizadas há 15 anos –, e, além disso, receber indenização por perdas e danos.

Em contrapartida, em 2005, a importadora ajuizou ação com o intuito de impedir o "boicote" à importação dos uísques. Pediu que a titular das marcas fosse obrigada a conceder-lhe o direito de importar os produtos e, ainda, indenização pelo tempo em que não pôde adquiri-los. 

Indenização 

Os dois processos foram julgados em conjunto pelo magistrado de primeiro grau, que deu razão à Gac e julgou improcedentes as ações da Diageo Brands e da Diageo Brasil. Ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização à importadora pelas perdas e danos decorrentes da recusa em vender. 

Após analisar o processo, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) afirmou que, "se a função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca". Em seu entendimento, somente é vedada a importação de produtos pirateados. 

Nos recursos especiais direcionados ao STJ, Diageo Brands e Diageo Brasil alegaram violação do artigo 132, inciso III, da Lei 9.279, segundo o qual, "o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento". 

Consentimento

Para o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos, "o titular da marca internacional tem, portanto, em princípio, o direito de exigir seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional, com o ingresso e a exaustão da marca nesse mercado nacional". 

Ele verificou no processo alguns fatos relevantes: a Diageo Brasil é a distribuidora exclusiva da Diageo Brands; os produtos importados pela Gac eram originais; efetivamente, houve a recusa ao prosseguimento das vendas; os produtos foram adquiridos durante 15 anos; houve o consentimento tácito pela titular durante esse tempo e, por fim, a recusa da titular em vender os produtos causou prejuízo à importadora, em forma de lucros cessantes. 

De acordo com Beneti, o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279 é taxativo. O dispositivo respeita os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entretanto, exige o consentimento do titular da marca para a legalidade da importação. 

"O tribunal de origem julgou contra esse dispositivo legal, ao concluir no sentido da garantia do direito de realizar a importação paralela no Brasil, vedando-a tão somente no caso de importação de produtos falsificados", afirmou. 

Para o ministro, a importação que vinha sendo realizada pela Gac não pode ser considerada ilícita, porque não havia oposição das empresas. Entretanto, ele concluiu que, como não havia contrato de distribuição, não seria possível obrigá-las a contratar, restando apenas manter a condenação solidária quanto à indenização à importadora pela cessação da atividade econômica – com a qual consentiram durante 15 anos. 

REsp 1249718

Liminares já liberam 227 empresas de divulgar dados




Por Bárbara Pombo | De São Paulo

A Justiça liberou 227 empresas do Paraná, Minas Gerais e Espírito Santo, por meio de três liminares, de informar o preço das mercadorias que importam nas notas fiscais emitidas em operações interestaduais. As decisões somam-se a outras 11 liminares já concedidas nos Estados de Santa Catarina e Espírito Santo para empresas como Dudalina e o grupo MCassab.

A briga judicial é consequência da regulamentação da Resolução nº 13, do Senado, que tenta acabar com a guerra dos portos ao fixar alíquota única do ICMS de 4% nas mercadorias importadas ou conteúdo importado acima de 40%.

Para ter a alíquota reduzida, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) exigiu, por meio do Ajuste Sinief nº 19, editado em novembro, a discriminação do custo da importação além da entrega da Ficha de Conteúdo Importado (FCI), que exige uma série de informações extras sobre os produtos que chegam do exterior.

Nas decisões, os magistrados reconhecem o risco desse detalhamento aos negócios das empresas. As companhias alegam que, no confronto entre o custo da importação e o valor de venda do produto ou matéria-prima, estariam obrigadas a expor aos clientes e concorrentes suas margens de lucro.

Mesmo com a prorrogação da entrada em vigor da norma, de 1º de janeiro para 11 de maio, as empresas têm ido ao Judiciário se proteger contra a divulgação de dados comerciais estratégicos, o pagamentos de multa e a restrição na emissão de certidões.

No Paraná, 225 indústrias ligadas à Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba (Aecic) serão beneficiadas com a liminar do juiz Rodrigo Otávio Gomes do Amaral, da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital. Além de da dispensa de informar o valor da importação na nota fiscal, as indústrias estão liberadas da entrega da FCI.

Na decisão proferida dia 24, o magistrado afirma que a norma do Confaz viola o direito ao sigilo das empresas e a livre concorrência. Além disso, haveria ainda confronto com o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a Fazenda Pública de divulgar dados sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte. "Elas [as obrigações acessórias] não podem prever obrigações que interfiram no desenvolvimento econômico das empresas, tampouco a divulgação de informações da vida societária do contribuinte a terceiros", afirma.

De acordo com o presidente da Aecic, Celso Gusso, a decisão beneficia empresas de diversos setores da atividade econômica, como montadoras, indústria alimentícia e de equipamentos. Para o advogado da associação, João Casillo, a decisão é importante por abordar ponto central do litígio: o sigilo empresarial e a livre iniciativa. "A discriminação quantitativa de insumos também poderia expor fórmulas da indústria química, por exemplo", afirma.

Uma siderúrgica instalada em Minas Gerais obteve, no dia 25 de janeiro, liminar que dispensa a divulgação do valor e impede o Fisco de autuá-la. Na sucinta decisão, o juiz Daniel Dourado Pacheco, considerou ilícito divulgar dados estratégicos e sigilosos na nota fiscal. "Tenho que as informações devem ser repassadas exclusivamente para o Fisco", afirmou na decisão. Para o advogado da indústria, Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, é muito provável que o Confaz reveja em breve a imposição da norma.

No Espírito Santo, uma multinacional do ramo de distribuição de produtos médico-hospitalares também está livre da divulgação por ordem do juiz Rodrigo Cardoso Freitas, da Comarca de Vila Velha. Na decisão do dia 23, o magistrado afirma que a obrigação é "impertinente e injustificada" para a fiscalização e arrecadação do ICMS.

O advogado da companhia, Raphael Longo Oliveira Leite levou outro argumento para justificar a dispensa da obrigação. "A distribuidora compra no exterior e vende o produto sem fazer qualquer alteração industrial da mercadoria", diz o tributarista do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo afirmou que o Estado recorrerá de todas as decisões sobre o assunto. Por outro lado, afirmou que vai propor no Confaz o "aprofundamento do debate quanto à obrigatoriedade de demonstrar o custo da mercadoria importada no corpo da nota fiscal". A Procuradoria-Geral de Minas Gerais informou que recorrerá assim que for notificada da decisão. A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná não se pronunciou até o fechamento da reportagem.

 
 Valor Econômico

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Valor de mercadorias apreendidas em 2012 tem alta de 36%

O GLOBO - ECONOMIA
 
As apreensões de mercadorias pela Receita Federal em 2012 bateram recorde e somaram R$ 2,03 bilhões. O valor representa um crescimento de 36,5% em relação a 2011, segundo balanço divulgado ontem pelo Fisco. Os produtos são variados: de canetas a armas. Os veículos foram os produtos com maior peso no total das apreensões - R$ 147,7 milhões -, seguidos por cigarros (R$ 134,5 milhões) e eletroeletrônicos (R$ 117 milhões). Também houve retenção de material de informática, brinquedos, roupas, calçados, medicamentos, bebidas e inseticidas. 

Segundo o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci, o resultado foi obtido graças ao trabalho do Fisco de combate ao contrabando e descaminho, realizado em parceria com Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Forças Armadas e Inmetro em 2.680 ações. 

No comércio exterior, a Receita demorou mais para liberar mercadorias. Segundo o balanço, o tempo médio de despacho aduaneiro subiu de 1,71 para 2,23 dias no caso das importações, e de 0,43 para 0,46 dia no das exportações. A quantidade de cargas desembaraçadas em prazo inferior a 24 horas continua em patamar elevado, de 81,16%. Em 2011, era de 80,57%. 

 Martha Beck 

Decisão libera empresa de pagar IR e CSLL sobre benefício fiscal


Por Adriana Aguiar | De São Paulo

As empresas ganharam mais um precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para impedir a tributação da restituição de ICMS dada como incentivo fiscal pelos Estados. A decisão unânime é da 2ª Turma da 2ª Câmara da Primeira Seção do Carf. O Conselho entendeu que o benefício é uma subvenção para investimento e, portanto, não sujeita ao pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O caso analisado, no fim do ano passado, envolve uma grande indústria de calçados no nordeste que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis dos Estados do Ceará e da Bahia. A empresa foi autuada pela Receita Federal por não recolher o Imposto de Renda e a CSLL sobre os valores restituídos de ICMS pelos Estados entre 2004 e 2006.

A companhia contabilizou os recursos oriundos desses incentivos fiscais como subvenções para investimento. A Receita, porém, ao avaliar os protocolos de intenções firmado pela empresa com os Estados interpretou que os recursos seriam destinados à composição de capital de giro. Nesse caso, o montante seria tributável.

A companhia, no entanto, alegou que os incentivos fiscais do ICMS foram concedidos com o objetivo de viabilizar economicamente a instalação de fábricas no interior dos Estados do Ceará e da Bahia, cujos recursos seriam utilizados para a realização dos investimentos necessários para a implantação e futura expansão dos empreendimentos econômicos.

No protocolo de intenções firmado com a Bahia, por exemplo, a companhia se comprometeu a investir R$ 20 milhões no complexo industrial a ser implantado fora da região metropolitana de Salvador, nos municípios de Conceição do Tacuípe, Coração de Maria e Irará. Também firmou o compromisso de produzir quatro mil pares de sapato por ano. Além de criar dois mil empregos diretos ou indiretos. Por sua vez, o Estado concedeu um crédito no valor de 11% da exportação mensal de calçados, artefatos de couros e componentes para calçados.

O compromisso com o Estado do Ceará também foi feito nesses mesmos moldes, conforme o protocolo de intenções firmado em 1996 entre a empresa, o Estado e o município de Itapipoca, onde ocorreria a implantação de uma unidade industrial. A companhia, segundo a decisão, comprometeu-se a investir R$ 12 milhões na implantação do projeto e a produzir dez mil pares por ano. Além de garantir emprego a mil trabalhadores. Em contrapartida, receberia um empréstimo equivalente a 11% de cada exportação mensal dos produtos fabricados durante o prazo de 180 meses consecutivos, entre setembro de 1997 a agosto de 2012, entre outros benefícios.

O relator, conselheiro Carlos Alberto Donassolo, concluiu em sua decisão que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados são caracterizados na modalidade subvenções para investimento, conforme estabelece a Lei das Sociedades Anônimas. O conselheiro entendeu que ficaram "claras as intenções dos Estados em promover o desenvolvimento das atividades industriais em seus territórios, notadamente em municípios localizados no interior dos Estados, de baixo desenvolvimento econômico, assegurando incentivos para implantação dos empreendimentos sob várias formas, dentre eles, com a concessão de empréstimos subsidiados e na modalidade de crédito presumido do ICMS."

A decisão ainda acrescenta que a companhia teria cumprido com os compromissos assumidos e que isso parece ser um fato incontroverso, "tanto que a fiscalização nada relata a esse respeito".

Segundo o advogado Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados Associados, para caracterizar o recebimento do benefício fiscal como subvenção para investimento é necessário sempre que haja uma contrapartida por parte da empresa, com a comprovação de que esses recursos serão utilizados no desenvolvimento da região, como a contratação de pessoas.

Embora a Receita não aceite, esse posicionamento já está se consolidando no Carf, segundo Bergamini e a advogada Vivian Casanova, do BM&A Consultoria Tributária. "Essa última decisão do Carf, que reúne representantes dos contribuintes e da Fazenda, já foi unânime. Além disso, a primeira instância administrativa também tem seguido esse entendimento", acrescenta Vivian.

Um caso semelhante foi julgado em maio de 2011 pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, ao analisar um recurso de uma outra indústria de calçados que recebeu benefícios fiscais concedidos por leis do Rio Grande do Sul e da Bahia. A empresa tinha sido autuada em 2007 pela Receita Federal. O relator, conselheiro Maurício Faro, citou precedente de 2010 da Câmara Superior do Carf com entendimento favorável às empresas.

Nesse precedente, os conselheiros avaliaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Eles entenderam que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos. A companhia tinha sido autuada pela Receita em 2003.

A assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) não retornou até o fechamento desta edição.

 
Valor Econômico

Fiscalização rende R$ 115 bilhões para Receita


Paula de Paula

SÃO PAULO - O total de créditos tributários arrecadados pela Receita Federal em 2012 foi de R$ 115,8 bilhões, o montante representa um aumento de 5,6% em relação a 2011.
Houve a arrecadação de R$ 93 bilhões em tributos e direitos vinculados ao comércio exterior e o lançamento de R$ 4,3 bilhões em créditos tributários a partir de fiscalização de zona secundária (território que exclui as áreas de portos, aeroportos e das fronteiras alfandegárias).
Segundo o órgão, a apreensão de veículos e mercadorias totalizou R$ 2,02 bilhões, uma alta de 36,5% ante o ano anterior e representa recorde. Os dados divulgados ontem também apontam mais eficiência no "grau de fluidez" das importações em 2012 já que 81,16% do total dos despachos registrados foram liberados pela Aduana em menos de um dia, o que representa uma melhora de 0,7% em relação a 2011 e de 5,4% ante o ano de 2010.
De acordo com o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci Filho, esse resultado é comparável com as melhores administrações aduaneiras de todo o mundo.
Por outro lado, o tempo médio de despacho das importações teve um aumento de 17,54% no ano passado em relação a 2011. Já nas exportações, o tempo médio subiu 6,98% no ano passado. Segundo o subsecretário, o aumento do tempo se deve ao processo mais rigoroso de fiscalização, principalmente com a operação "Maré Vermelha", que teve início em março. Essa operação foi voltada para o combate de indícios de irregularidades na importação, com foco nos setores têxteis, calçados, brinquedos, eletrônicos, ótica e artigos de plásticos.
Outro fator apontado pelo subsecretário para o aumento do tempo médio foi o movimento sindical de paralisação dos servidores do órgão, embora ele tenha destacado que os efeitos "não foram significativos". Ele informou ainda que 12% de todas as importações e exportações despachadas, no ano passado, foram vistoriadas pelos fiscais (canal vermelho) ou tiveram os documentos analisados (canal amarelo). Por meio de nota, o órgão afirmou que em países desenvolvidos, com economias com maior grau de cumprimento espontâneo das obrigações aduaneiras, o nível de seletividade para controle no despacho aduaneiro varia entre 3% a 5%.

Antidumping
Checcucci Filho afirmou que o órgão estuda implantar um sistema específico de fiscalização de antidumping. No ano passado, a arrecadação aduaneira de direito antidumping foi a única que não cresceu na comparação com 2011, houve queda de 1%, para R$ 276 milhões, enquanto a arrecadação dos demais tributos aumentou 20%.
Segundo o subsecretário, a Receita está analisando a razão dessa queda. "Isso pode ter gerado um volume menor de importação e, portanto, de arrecadação, ou seja, seria um sinal de eficácia da medida", afirmou. O subsecretário afirmou que o órgão está fazendo uma análise caso a caso para verificar se há desvios.

Siscoserv
A partir de hoje as empresas que não prestaram contas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) estão sujeitas a multas. A lei foi instituída a partir do dia primeiro de agosto de 2012 e as companhias tiveram cento e oitenta dias para prestar a declaração.
Segundo o advogado Carlos Eduardo de Arruda Navarro do escritório Machado Associados, esse sistema visa controlar as transações com serviços e funciona de forma semelhante ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). " As estatísticas em relação a serviços eram deficitárias, e aí criaram o Siscoserv, a lei saiu em 2012, e tem uma nomenclatura própria a Nomenclatura Brasileira de Serviços [NBS]".
Navarro coloca que praticamente todos os serviços estão dentro desta lista mas apenas os prestadores e compradores de serviços relacionados a construtoras, empresas de courier (entrega de documentos ou encomendas internacionais) e manutenção e instalação necessitam apresentar informações sobre as atividades no exterior nesta primeira parte de implementação do sistema planejado pelo governo.
A lei estabelece que estão obrigadas ao preenchimento do sistema transações de pessoas físicas até US$ 20 mil os empresários incluídos como Microempreendedor Individual (MEI) e as empresa que entram no Simples Nacional com exceção das que receberam algum tipo de incentivo do governo para a transação como o Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC).
As empresas que possuem o sistema de lucro presumido ou lucro real necessitam prestar as informações independentemente do valor dos serviços. As companhias que não cumpriram a determinação estão sujeitas que variam de R$ 250 a R$ 1500.
Segundo Navarro, a iniciativa é fundamental para a formação de uma base de dados. "A NBS é uma nomenclatura completa e é possível saber onde o Brasil é deficitário, é fundamental para a politica de incentivo do setor, e é uma informação fundamental também para a fiscalização tributária no cruzamento de informações", completou o advogado.
O prazo de cento e oitenta dias será mantido durante todo este ano para que as empresas possam se adaptar ao sistema, a partir de janeiro de 2014 o período passa a ser de trinta dias.
 

 
DCI – SP

Tributos sobre importados via Correios somam R$ 220,8 mi


O número representa um crescimento de 73% dos impostos cobrados em relação a 2011

Adriana Fernandes e Anne Warth,  
Lia Lubambo/ Arquivo EXAME


Central de distribuição dos Correios
Correios: presentes enviados por pessoa física até US$ 50,00 não são tributados

Brasília - A Receita Federal apertou a fiscalização nos Correios e cobrou R$ 220,8 milhões em tributos de produtos importados pelos brasileiros via remessa postal em 2012.

Para o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci Filho, o aumento da tributação mostra que a Receita está apertando na fiscalização.

O Fisco tem três centros de triagem de remessas postais, no Rio de Janeiro, Curitiba e São Paulo. Segundo ele, 100% das remessas que chegam ao Brasil passam por essa triagem. "Quero esclarecer que não tenham ilusões. Temos uma fiscalização que é presente", alertou o subsecretário.

Ele destacou que é possível comprar pela internet, mas o tributo tem que ser recolhido. Presentes enviados por pessoa física até US$ 50,00 não são tributados.

Na avaliação do subsecretário, essa fiscalização de produtos vendidos pela Internet em sites internacionais pode melhorar. Mas destacou que o aumento do comércio eletrônico é um fenômeno internacional.

"Fizemos um trabalho forte, em parceira com os Correios, e estamos automatizando o processamento das declarações e investindo em scanners", disse. "Não chega nenhum volume no País de remessa postal sem ser declarado", disse. Na avaliação do Fisco, os números mostram que há explosão de remessas postais.

Fauvel é nomeado Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP

Fauvel foi nomeado presidente da Comissão de Direito Aduaneiro

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, Marcos da Costa nomeou o advogado de São Carlos, Augusto Fauvel de Moraes, para presidir a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Paulista.

Fauvel foi o grande incentivador da comissão que foi criada recentemente pelo então Presidente D'urso com apoio do Conselheiro Estadual e Vice Presidente da Comissão Glaudecir Passador.

A recondução de Fauvel à Presidência irá possibilitar a continuidade do trabalho até então realizado.

Em 2012 além do I Simpósio de Direito Aduaneiro a Comissão elaborou uma cartilha sobre direito aduaneiro (   http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-aduaneiro/cartilhas/Cartilha%20de%20Direito%20Aduaneiro.pdf) além de discussões sobre procedimentos e legislações.

Para este ano de 2013, Augusto Fauvel de Moraes  informa que pretende lançar um livro pela comissão com o tema das infrações aduaneiras bem como promover novo simpósio de Direito Aduaneiro.

Ainda este ano a comissão irá trabalhar em pontos específicos como:

1- elaboração de parecer e ante projeto para implantação de um Código Aduaneiro Brasileiro;

2- Promoção de curso de especialização em Direito Aduaneiro;

3- Interação e maior diálogo com a Receita Federal acerca das instruções normativas envolvendo matéria aduaneira;

4- Zelar pelas prerrogativas, atendimento e acesso aos autos e procedimentos em repartições aduaneiras;

5- Criação de varas especializadas em direito aduaneiro pela Justiça Federal

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Evento Siscoserv - OAB/RJ


Taxa Selic não pode cumular com correção monetária

STJ
 

 
Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da B.T. S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda. 

A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator. 

A B. T. opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

Início da cobrança 

Nos embargos de declaração, a B. T. sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção. 

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic. 

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação". Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria "beneficiar o devedor por sua própria torpeza". 

Divergências sobre taxas 

Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic. 

Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. "A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada", apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC. 

Cumulação 

Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, "rechaçou explicitamente" a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da B. T., o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic. 

Resp 1025298

Coaf desobriga advogado de dar dados de cliente

O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL 
 

 Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9613), no ano passado, inquietou os advogados que se sentiam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, a dúvida acabou,na avaliação do criminalista Sérgio Rosenthal, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que reúne 92 mil profissionais. Com a Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, os advogados estão excluídos da tarefa. 

"Os advogados ficam expressamente desobrigados de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes", declarou Rosenthal. "Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissional e viola inúmeros princípios constitucionais. Com a Resolução 24/2013, entendo que a questão está definitivamente superada." 

A nova regra entra em vigor dia 1.º de março. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas "não submetidas à regulação de órgão próprio regulador", que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência. 

"A resolução é clara ao dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas não submetidas a órgão próprio regulador", argumenta Rosenthal. "Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil. É evidente que a norma do Coaf está excluindo os advogados." 

A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre contratos. Quando foi dada nova redação ao artigo 9.º da Lei 9613 os advogados reagiram. 

O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). A advocacia arguiu inconstitucionalidade daquele capítulo. 

Rosenthal destaca que o Conselho Federal da OAB emitiu parecer no sentido de que aquele dispositivo da Lei 9613 não é aplicável à classe "em razão do princípio da especialidade, uma vez que não há referência expressa aos advogados neste inciso do artigo 9.º e permanecem vigentes os dispositivos legais do sigilo profissional." 

"Nossa preocupação residia na interpretação da norma quanto à sua abrangência", diz Rosenthal. "Analisando-se aquele dispositivo isoladamente (artigo 9.º), poderia se concluir que ele se aplicaria aos advogados. Estamos obrigados a manter o sigilo profissional e impedidos de violarmos a confidencialidade que se estabelece na relação com seus clientes." 

FAUSTO MACEDO

Justiça dá liminar contra mudanças no ICMS

TRIBUTAÇÃO
Justiça dá liminar contra mudanças no ICMS

Um grupo de 153 empresas paranaenses não estão mais obrigadas a discriminar seus custos com materiais importados na nota fiscal de venda. A nova regra, válida desde o começo do ano, obrigava que as empresas detalhassem o valor dos produtos importados na nota. O fisco exige esta informação para que tenha condições de aplicar a nova alíquota de 4% nas operações interestaduais de produtos com mais de 40% de conteúdo importado. A decisão, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, vale somente para as filiadas da Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba (AECIC).

O detalhamento é tido como inconstitucional por empresários e tributaristas, pois exige a revelação de custos, margens e eventuais segredos industriais dos produtos. De acordo com o advogado da associação, João Casillo, o código tributário não permite a divulgação destas informações. "Além do mais, quando você vende uma máquina com produtos importados, você não vende uma soma de porcas e parafusos importados, mas um produto composto único, com mão de obra e tecnologia", afirma o advogado.

Ele também acredita que a obrigação imposta pela receita afasta o investimento estrangeiro do Brasil. "É mais um empecilho para que uma indústria estrangeira se instale no país", afirma Casillo.

Empresários afirmam que a medida aumenta os custos operacionais das indústrias. "É mais trabalhoso para o empresário, além de aumentar o custo burocrático das operações, que chegam a 2,5% dos gastos", afirma o presidente da AECIC, Celso Gusso. Ele explica que é possível que mais indústrias recorram pelo mesmo desfecho. "Há um consenso de que isso fere o livre mercado", afirma.

Medida

A nova lei é está baseada na resolução aprovada pelo senado para minimizar a chamada "guerra fiscal dos portos". Ela diminui a carga do ICMS nas operações interestaduais de produtos importados de 12% ou 7% para 4%.

Com tarifas menores do que as praticadas anteriormente, os benefícios fiscais concedidos pelos estados impactam menos na contabilidade das empresas. A Secretaria Estadual da Fazenda admite que as empresas passam por um período de adaptação até maio deste ano. "Vamos priorizar a orientação nestes cinco primeiros meses da resolução", afirma o auditor fiscal da Coordenação da Receita do Estado, Randal Sodré Fraga.


terça-feira, 22 de janeiro de 2013

TRF-4 derruba pena de perdimento por falta de documento

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE

Por Jomar Martins

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu Apelação para anular ato do delegado da Receita Federal de Uruguaiana (RS), que fixou pena de perdimento para uma carga que chegou ao Porto Seco sem o manifesto internacional de transporte rodoviário. A carga contém 24 tambores de tinta e seguiria para o Chile. O acórdão foi lavrado dia 16 de janeiro.

O juiz substituto Aderito Martins Nogueira Júnior, da Vara Federal de Uruguaiana, lembrou que o Mandado de Segurança não comporta produção de provas e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Por isso, registrou na sentença, seria inviável acolher a alegação de que o transportador informou, espontaneamente, a ausência do documento antes mesmo do equívoco ser constatado pela fiscalização. Isso porque, a prova documental apontou que o autor só se manifestou na esfera administrativa após ser intimado a esclarecer a irregularidade.

Para ele, não tratou-se de ''equívoco meramente formal'', de pouca relevância, passível de ser corrigido no curso do despacho, sem aplicação de qualquer penalidade. Antes, tratou-se de uma das mais graves violações às normas que regulamentam as atividades de exportação: o desacordo entre a mercadoria declarada à fiscalização aduaneira e o montante que efetivamente estava sendo exportado.

''De fato, o artigo 105, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/66, combinado com o artigo 23, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.455/76, define de forma expressa que, por consubstanciar dano ao erário, está sujeita à pena de perdimento a mercadoria existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto ou em documento de efeito equivalente'', justificou o juiz, que considerou o Mandado de Segurança improcedente.

Ausência de ilícito
O entendimento de primeira instância, entretanto, não prevaleceu na 1ª Turma do TRF-4. O relator, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, se alinhou à tese que considera excessiva a pena de perdimento quando não há indício de má-fé ou de lucro a ser obtido com a infração. Decisão contrária afrontaria, flagrantemente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesta linha, o relator acolheu integralmente a opinião do procurador da República Januário Paludo, adotando seu Parecer como razões de decidir.

Após discorrer sobre as disposições do Regulamento Aduaneiro, Paludo registrou que a decretação de pena de perdimento para o transportador está, reiteradamente, associada às expressões 'fraude', 'clandestina', 'simulação', 'ocultação', 'ilusão', 'ardil', entre outras.

''Intui-se, ainda, dos termos do inciso XI, do artigo 689, do Decreto 6.759/09, a necessidade de se inferir, da atuação do agente econômico, a vontade deliberada de se furtar ao cumprimento das exigências que regulamentam a importação, o que se denota da expressa previsão do dolo como requisito à aplicação da pena de perdimento no caso de mercadoria estrangeira''.

Por fim, corroborando com esta linha de entendimento, o representante da Procuradoria no colegiado invocou o Enunciado da Súmula 138 do TRF, que se aplica, por interpretação analógica, ao caso concreto. Diz o Enunciado: ''A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito''.

O caso
Conforme narra o Parecer da Procuradoria Regional República na 4ª Região (PRR-4), o autor, no cumprimento do contrato de transporte de carga destinada ao exterior, deixou de declarar no Manifesto Internacional de Carga Rodoviária (MIC) o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) número BR-078-007322, relativo a 24 tambores de tinta Black Alkyd Concentrate.

O transportador só percebeu o erro no momento em que o veículo, amparado pelo MIC/DTA número BR-078-009072, entrou no Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana, com destino ao Chile, para proceder ao desembaraço aduaneiro das mercadorias transportadas. O fato aconteceu em 3 de outubro de 2011.

Naquele momento, o representante do transportador, presente no local, informou ao auditor fiscal da Receita Federal o ocorrido — antes mesmo do início da conferência física da carga. Informou que o MIC/DTA estava sendo alterado, para fazer constar o CRT. O auditor fiscal, ignorando as informações que lhe foram prestadas, resolveu intimar formalmente o transportador, a fim esclarecer sobre a ausência do documento.

No dia 5 de outubro, segundo o Parecer, citando a inicial, o autor apresentou explicações formais ao agente fiscal, requerendo a juntada do MIC/DTA já alterado para constar o CRT faltante. No dia seguinte, entretanto, o auditor lavrou termo de apreensão. No dia 4 de novembro, ele foi além: lavrou um auto-de-infração, aplicando pena de perdimento da mercadoria. O ato se baseou no artigo 105, inciso IV, do Decreto-Lei n. 37/1966.

O transportador, inconformado com pena tão severa, apresentou defesa administrativa contra o ato que determinou o perdimento da carga. Como a defesa não teve êxito neste âmbito, resolveu entrar com Mandado de Segurança na Vara Federal de Uruguaiana, sede do Porto Seco, para buscar reconhecimento da nulidade do ato administrativo.


Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2013

Intervenção estatal na economia será julgada no STF


Por Juliano Basile | De Brasília

Depois de ser acusado de intervir nas atividades do Congresso, durante o mensalão, o Supremo Tribunal Federal (STF) volta suas atenções, este ano, para o julgamento de diversos casos em que a discussão central é a intervenção do Estado na economia.

Há desde ações em que governos estaduais interferem nas empresas, através da cobrança de impostos para atividades que, antes, estavam isentas, até processos em que agências reguladoras baixam medidas que afetam diretamente negócios de grandes companhias, cerceando a atuação privada, ou dirigindo-a.

Um dos principais casos sobre intervenção do Estado na economia - a cobrança de ICMS nas vendas feitas pela internet - ganhou status de repercussão geral no STF, há dois meses. Nele, vários governos estaduais entraram com recursos no STF contra empresas que conseguiram, nas instâncias inferiores da Justiça, o direito de fazer o pagamento do imposto apenas para o Estado que remete a mercadoria. Com isso, Estados onde os consumidores adquirem os produtos não estavam recebendo nada pelas transações via internet.

"Ocorrem várias operações de venda de mercadorias dentro de Sergipe sem que haja o pagamento do ICMS, em que pese a operação ocorrer em nosso Estado, sob o rótulo de venda não presencial por meio da internet", afirmou num desses recursos a procuradoria do governo sergipano.

Relator desse processo, o ministro Luiz Fux entendeu que o caso tem relevância política, econômica, social e jurídica e, por isso, propôs que o recurso de Sergipe seja decidido sob a sistemática da repercussão geral. Nela, o STF julga uma vez o tema, e essa decisão será aplicada para todos os processos semelhantes.

"As vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no Orçamento dos entes federados", justificou Fux. A proposta do ministro foi aceita, por unanimidade, pelos demais integrantes do STF e a cobrança de ICMS nas vendas pela internet será decidida, a partir de fevereiro, quando eles voltarem do recesso.

Outro caso que ganhou o status de repercussão geral foi a ação da Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas. O documento, que é uma comprovação de que a empresa não tem débitos com os seus empregados, passou a ser cobrado das companhias que querem participar de licitações, a partir da Lei 12.440, de julho de 2011.

Como a certidão deve ser renovada a cada seis meses, as empresas contestaram a exigência de mais um instrumento burocrático para que possam participar de concorrências públicas. "A exigência da certidão negativa de débitos trabalhistas nada mais é do que uma forma de coagir o devedor a efetuar o pagamento, sob pena de ter prejuízos sem precedentes", afirmou a CNC, referindo-se à possibilidade de as empresas serem barradas de licitações.

O STF tem ainda diversas ações em que o Estado interferiu diretamente na forma de venda e de divulgação de produtos, como cigarros, bebidas e veículos.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) entrou no tribunal com ação para derrubar parte da Lei nº 9.782, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Motivo: a Anvisa baixou resolução para proibir a comercialização de cigarros que contêm aroma e sabor. Segundo a CNI, a norma implicou o "banimento da produção e comercialização da quase totalidade dos cigarros vendidos licitamente no mercado brasileiro".

A CNI quer que o STF delimite parâmetros para a atuação da agência, de modo a evitar que ela proíba "a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de quaisquer produtos e insumos".

"Não adotamos o discurso liberal, de que o Estado não pode interferir, de que as empresas e os entes privados resolvem os seus problemas naturalmente, mas fazemos uma discussão sobre a qualidade dessa intervenção", afirmou Gustavo Amaral, advogado que atua para a CNI.

Segundo ele, o debate sobre a intervenção do Estado acontece não apenas no STF, mas dentro das agências reguladoras. "Há casos em que a Aneel impõe condições rigorosas, e algumas obras em usinas ficam inviabilizadas financeiramente", exemplificou.

"Nesses casos, nós discutimos se, ao intervir, o Estado agiu adequadamente ou acabou impondo custos excessivos e desnecessários às empresas", disse o advogado. Segundo Amaral, há outras contestações em setores regulados, como ações contra a cobrança de taxas sobre medicamentos. "Nos casos de taxas, discutimos a razoabilidade delas."

Em outra ação, a demora do Congresso em regulamentar a propaganda de bebidas alcoólicas vai levar o STF a discutir a proibição de comerciais de cervejas antes das 21h. Nesse caso, a Procuradoria-Geral da República pediu ao STF que, dada a ausência de regulamentação da propaganda de bebidas com teor alcoólico inferior a 13 graus Gay Lussac - faixa que atinge as cervejas -, seja declarada a omissão do Congresso no assunto. Uma vez dito pelo STF que o Congresso se omitiu na tarefa de legislar, a Corte pode, em seguida, passar ao segundo ponto da decisão, que seria o de restringir os comerciais de cervejas até a aprovação de lei sobre o assunto.

A regulamentação da propaganda de bebidas é um tema espinhoso e, em casos como esse, é comum o Judiciário adiar a decisão final. Mas o STF tomou o caminho oposto. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pediu informações sobre o assunto ao Congresso com "urgência e prioridade", e determinou que a ação será julgada diretamente pelo mérito, evitando, assim, a análise prévia do pedido de liminar.

O ministro José Antonio Dias Toffoli também determinou que outra ação envolvendo restrições à divulgação de produtos seja analisada diretamente pelo mérito, num rito abreviado e acelerado. O caso analisado por Toffoli tem influência direta na indústria automobilística. O ministro é relator de ação da CNI contra a obrigatoriedade de veiculação de mensagens educativas sobre trânsito na propaganda de veículos no rádio, na televisão, em jornal, revista e outdoor.

Toffoli também tem em seu gabinete um processo em que empresas contestam a proibição de instalar linhas de transmissão de energia próximas a bairros residenciais. Num recurso da Eletropaulo, o ministro decidiu convocar uma audiência pública sobre o assunto para ouvir desde os argumentos favoráveis à liberdade de as empresas atuarem no setor até aqueles que advertem para supostos potenciais cancerígenos, se as linhas estiverem muito perto de moradias. Essa audiência será feita no começo de março.

As companhias telefônicas também recorreram ao Supremo para garantir a instalação de torres de celulares em diversos municípios do país. Isso porque diversas câmaras municipais aprovaram leis para banir as torres de bairros residenciais. O STF já recebeu as primeiras ações sobre o assunto.

Na maioria dos processos envolvendo a intervenção do Estado em atividades econômicas, quem reclama ao STF não são políticos ou parlamentares, mas sim, companhias e entidades empresariais. Mas há também ações de partidos políticos contra intervenções estatais.

O DEM ingressou com ação contra a nova regulamentação da TV por assinatura, sancionada, em setembro de 2011 pela presidente Dilma Rousseff, na Lei nº 12.485. Defendida pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), a norma estabeleceu cotas para a programação, como, por exemplo, a determinação de que cada canal brasileiro tenha que cumprir o mínimo de três horas e meia diárias de produção nacional. As empresas que vendem pacotes de TV por assinatura também terão de seguir um mínimo de canais nacionais. De cada três canais, um deles deverá ser brasileiro.

Para o DEM, a norma discrimina a atividade econômica de estrangeiros e restringe o capital vindo de fora do país. Relator dessa ação e de outras duas sobre o assunto, o ministro Fux marcou audiência pública para discutir a imposição de cotas na TV por assinatura, em 18 e 25 de fevereiro.

Boa parte dos processos que tratam de intervenções em atividades empresariais teve a tramitação acelerada pelos ministros do STF, enquanto eles julgavam o mensalão, no segundo semestre do ano passado. É um sinal de que, mesmo atolado de questões políticas para decidir, o Supremo não se esqueceu dos casos empresariais e deve julgá-los a partir de 6 de fevereiro, quando fará a primeira sessão do ano.

 

 
Fonte: Valor Econômico

União poderá protestar débitos de até R$ 50 mil




Por Bárbara Pombo | De Brasília

Os procuradores federais estão autorizados a protestar em cartório dívidas de até R$ 50 mil devidas às 155 autarquias - como agências reguladoras - e fundações públicas federais. A liberação do procedimento, questionado por advogados, ocorreu por meio da Portaria nº 17 da Advocacia-Geral da União (AGU), publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União.

Com essa forma de cobrança, a AGU busca recuperar créditos de menor valor exigidos hoje por meio de uma infinidade de processos administrativos de autarquias federais, como Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). "Anualmente, 40 mil créditos são inscritos em dívida ativa, a maioria está abaixo de R$ 50 mil", informou o órgão.

A norma regulamenta a Lei nº 12.767, de 28 de dezembro, que incluiu a certidão de dívida ativa (CDA) da União, dos Estados e dos municípios como títulos sujeitos a protesto. Com a edição da norma, a União buscou legalizar esse procedimento de cobrança, do qual vinha se utilizando desde outubro de 2010, mas que gerou questionamentos judiciais justamente pela falta de base legal.

Na portaria, a AGU determina que a dívida proveniente da falta de pagamento de multas e taxas seja protestada em cartório depois de 180 dias da intimação do devedor. O protesto só será cancelado após o pagamento ou parcelamento do débito, além das custas e emolumentos cartorários. Caso não seja quitado, as procuradorias poderão ajuizar ações de execução fiscal na Justiça.

A norma prevê ainda que as CDA's que contenham encargos legais no percentual de 20% serão levadas a protesto com redução do percentual para 10%. Os encargos legais substituem o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas com o processo.

De acordo com a AGU, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editará portaria própria para regulamentar o protesto de débitos relativos a tributos de competência da Receita Federal, como Imposto de Renda e PIS/Cofins.

De outubro de 2010 ao mesmo período de 2012, a Procuradoria-Geral Federal (PFG) - órgão da AGU - recuperou R$ 13,1 milhões com protestos extrajudiciais. O montante equivalente a 45% dos valores encaminhados a protesto.

Para a União, o protesto é um meio de arrecadação "mais célere, eficaz, desburocrático e menos custoso" se comparado à execução fiscal, prevista em uma lei de 1980. Enquanto uma execução fiscal leva mais de oito anos para acabar na Justiça, o protesto demora três dias para ser registrado. Mas, na avaliação de advogados, o litígio poderá aumentar.

Na opinião de tributaristas, o protesto é meio coercitiva de cobrança que tem o intuito de pressionar o pagamento rápido do débito sem dar chance ao direito de defesa. "O devedor é coagido a pagar porque o seu nome entra em cadastros negativos, o que traz dificuldades na obtenção de empréstimos e serviços de fornecedores", diz Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Segundo Calcini, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem decisões no sentido de que a CDA é um título executivo, daí a desnecessidade do protesto.

Segundo Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, a empresa pode ajuizar ação cautelar para sustar o protesto. "O argumento é que vai discutir a cobrança via execução fiscal ou que vai propor uma ação anulatória do débito", diz, acrescentando que a nova forma de cobrança acarretará em um maior número de ações na Justiça.

 
Valor Econômico

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Projeto de Lei Complementar 238/13 – Benefícios Fiscais e o CONFAZ



 

Em 03/01/13 o Poder Executivo submeteu à deliberação da Câmara dos Deputados o texto do Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o quórum de aprovação de convênio que conceda remissão dos créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios, incentivos fiscais ou financeiros instituídos e reinstituição dos referidos benefícios nos termos da legislação aplicável e, entre outras propostas, também de alterar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

A maior surpresa neste PLC é a alteração da atual necessidade da aprovação unânime no âmbito do CONFAZ para a concessão de convênios que tratam de remissão de créditos tributários e a respectiva reinstituição dos mesmos para um modelo onde, até 31/12/13, tal aprovação passaria a requerer apenas três quintos das unidades federadas eum terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país.

 

No PLC 238/13 também se encontra a proposta de alteração do Art. 14º. da LCP 101/04, a qual modifica as condições de concessão e ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária. A LCP 101/04 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

Caso o referido PLC seja aprovado, é esperada alguma movimentação tanto na PSV 069/12 (inconstitucionalidade na concessão de benefícios fiscais não celebrados através de Convênio no âmbito do CONFAZ) quanto na ADPF 198 (inconstitucionalidade da necessidade de unanimidade na aprovação de convênios celebrados pelo CONFAZ, conforme LC 24/75), ambos atualmente tramitando no STF.

 

Deve-se lembrar de que o objetivo final do Poder Legislativo com esta ação é o de conseguir alterar a alíquota interestadual do ICMS para um patamar de 4%, independentemente da origem do produto (ato independente da RSF 13/12, que já está em vigor e afeta os produtos de origem estrangeira ou com conteúdo de importação maior ou igual a 40%).

 

Esta enorme discrepância entre a alíquota interestadual proposta com a manutenção das alíquotas internas poderá gerar um fluxo migratório de indústrias entre Estados, pois, dependendo da distribuição geográfica dos clientes, do tempo médio de venda dos produtos, das margens do negócio e finalmente, se as operações gerarem continuamente créditos de ICMS, os empresários serão compelidos a buscar alternativas para manterem-se no mercado.

 

 

Abraços,

 

Eng. Marcelo Ferrer

DM8 Soluções em Comércio Exterior



Mudanças em projeto que põe fim à guerra fiscal são contestadas

VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
 

 
As propostas para pôr fim à chamada guerra fiscal enviadas pelo governo ao Congresso só entram em discussão na volta do recesso, em fevereiro, mas alguns atritos já começam a aparecer. Os Estados do Sul e do Sudeste mostram-se surpresos com as alterações feitas entre as reuniões com secretários de Fazenda e governadores e o envio do projeto à Câmara e ao Senado. 

O coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, José Clovis Cabrera, acredita ser um retrocesso o alongamento no prazo de convergência das alíquotas interestaduais do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para 4% ao ano. 

A proposta originalmente apresentada previa que as alíquotas de 12% e 7% levariam oito anos para migrar para 4%. Mas, pela última sugestão do governo, esse prazo foi alongado para 12 anos, com um período de transição de cinco anos, em que as alíquotas que hoje estão em 12% baixariam para 7%. 

"Essa transição inviabiliza uma solução rápida para a guerra fiscal", disse Cabrera, lembrando que, dessa forma, se perpetuam os benefícios para Estados com alíquotas maiores: "Classificamos isso como um retrocesso. Demos passos com os governadores e as reuniões do Confaz, mas depois fomos surpreendidos por essa proposta." 

O secretário de Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Hauly, também critica o prazo fixado pelo governo na proposta. "Paraná e São Paulo defendiam aplicação imediata. O governo tinha proposta inicial de oito anos e depois foi alongando. Eu entendo que perderemos muito tempo. É muito esforço para chegar a um resultado baixo", afirmou. 

Como a unificação das alíquotas constará de projeto de resolução do Senado, a proposta do governo terá de ser formalmente apresentada por um senador para então entrar em tramitação. 

Segundo o coordenador, os problemas do prazo longo de convergência não são apenas os créditos de ICMS que são trocados entre os Estados, mas também o possível impacto sobre a competitividade das empresas, que podem preferir um Estado a outro para se beneficiar das diferentes alíquotas que ficarão em vigor por 12 anos. Cabrera lembrou, ainda, que o prazo inicialmente defendido pelos Estados do Sul e do Sudeste era de convergência em quatro anos. 

Outro problema apontado pelo representante de São Paulo é que essa diferença de alíquotas por 12 anos abre espaço para fraudes, como a simulação de operações interestaduais, o chamado "passeio de notas" ou mesmo operações em que a mercadoria cruza fronteiras estaduais de fato apenas para obter benefícios fiscais. "Ao se fazer a transição longa, se dá espaço para esse tipo de esperteza", diz. 

A União também gastará mais recursos quanto mais longa for a transição, já que irá compensar as perdas dos Estados com as diferentes alíquotas por meio do fundo de compensação, criado em medida provisória. "Há um custo maior para o país", avalia Cabrera. 

O coordenador também questiona o tratamento diferenciado dado aos produtos oriundos da Zona Franca de Manaus e das operações de gás do Mato Grosso do Sul. Ambos ficarão fora da transição e manterão, pela proposta do governo, alíquotas de ICMS de 12%. "Essas exceções não têm base técnica", diz. 

Já o secretário de Fazenda do Rio de Janeiro, Renato Villela, acredita que as discussões no Congresso vão extrapolar o que está proposto nos projetos do governo. Um dos pontos que devem entrar em pauta é comprometimento de receita dos Estados para o pagamento de dívidas. "Todo mundo concorda que o financiamento das dívidas seja revisitado", diz. O secretário acha que seria mais interessante, do ponto de vista macroeconômico, uma redução nos repasses à União referentes às dívidas, com a contrapartida de que esses recursos sejam destinados ao investimento. 

Outro ponto que causou estranheza foi a proposição, mesmo que temporária, do fim da unanimidade das decisões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A justificativa oficial é que o fim da unanimidade seria uma forma de se obter a remissão (perdão) e convalidação dos benefícios dados pelos Estados e que estão em desacordo com a Constituição. 

Pelo projeto de lei complementar 238/13, as decisões do Confaz serão válidas com aprovação de três quintos dos Estados, sendo necessária também ao menos um terço de aprovação de cada uma das cinco regiões. 

A alteração chama atenção, pois o governo sempre se mostrou contrário ao fim da unanimidade do Confaz. 

Mesmo limitando essa fórmula de aprovação apenas ao ano de 2013, o coordenador paulista não deixa de ver isso como um risco, pois, nas discussões em plenário, essa nova regra poderia ser ampliada para um período maior. 

O secretário do Paraná também estranha a medida. "Por que acabar com a unanimidade agora, se até São Paulo, que era um dos Estados mais resistentes, estava disposto a convalidar os incentivos já concedidos?" 

Ficaria aberta, ainda, a possibilidade de um "ataque" da maioria dos Estados contra apenas um ente da federação. O que, no limite, poderia levar à perda de autonomia, pois, teoricamente, o Estado sob "ataque" teria de acatar uma decisão que o prejudicaria. 

Apesar das divergências, Hauly considera importante o fato de o governo federal, pela primeira vez, tomar a iniciativa de propor medidas para combater a guerra fiscal. "Agora caberá a nós discutir os detalhes durante a tramitação." 

Outra mudança entre o projeto oficial e a proposição final do governo é o tamanho do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), que assumirá o papel de estimular os investimentos antes ocupado pelos benefícios fiscais. O valor do FDR subiu de R$ 172 bilhões em 16 anos, para R$ 296 bilhões em 19 anos. 

Raquel Ulhôa e Eduardo Campos - De Brasília

Instrução aumenta obrigações de empresas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
A Receita Federal ampliou os requisitos necessários para dispensar as multinacionais de comprovarem a aplicação dos chamados preços de transferência nas vendas a vinculadas e coligadas no exterior para efeitos de recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL. As novas regras, previstas na Instrução Normativa nº 1.312, publicada em 31 de dezembro de 2012, passam a valer neste ano. Segundo advogados, o aumento das exigências fará com que a maioria das empresas brasileiras perca suas salvaguardas. 

Com o preço de transferência, a Receita estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações para assegurar que os valores de receitas, custos e despesas da operação estão de acordo com os preços de mercado. Nas declarações, o contribuinte deve demonstrar, em cálculos complexos, os ajustes de preços que fez em cada item exportado. O objetivo é evitar que companhias brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributos. 

Pela Instrução Normativa - que regulamentou a aplicação da Lei nº 12.715, de 2012, que traz novas regras do preço de transferência - o Fisco criou um novo critério para conceder a salvaguarda. As empresas deverão provar que suas exportações a vinculadas limitam-se a 20% do total de receita líquida de exportação anual. "Com esse filtro, 90% das empresas ficarão de fora", diz Diego Marchant, tributarista do escritório Machado Meyer. 

Além disso, a Receita aumentou de 5% para 10% a lucratividade mínima que a companhia deve ter com exportações a vinculadas para ser dispensada de comprovar os ajustes dos preços parâmetros. O cálculo deve considerar a média do ano de apuração e os dois anos anteriores. "Este aumento prejudica os pequenos exportadores que, para atingir o percentual mínimo, terão que encarecer suas exportações com risco de perda de competitividade", afirma Marchant. 

Quando a empresa tem a salvaguarda não precisa demonstrar ao Fisco que os valores dos itens exportados estão de acordo com os preços de mercado. A companhia simplesmente declara a receita e a despesa que apurou nas operações para determinar o lucro a ser tributado. 

Segundo advogados, os novos critérios para obter a salvaguarda pegaram todos de surpresa. "A restrição é muito grave por conta do tempo entre a publicação e início da vigência da norma", diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Tributaristas afirmam que muitas empresas trabalharam no ano de 2012 para ficar no limite de 5%. "No último dia do ano são surpreendida e poderão ter que correr atrás de documentação das vinculadas para comprovar métodos e recolher os tributos corretamente no final deste mês", diz Marchant. 

A Receita Federal, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que os novos critérios para salvaguarda - previstos no artigo 48 da IN -- passam a valer apenas para o ano-calendário 2013. "O preço de transferência é apurado no dia 31 de dezembro de cada ano. Desse modo, até 31 de dezembro de 2012 vale a regra anterior", diz a nota. 

Tributaristas, porém, já elaboram teses de defesa em caso de futuras autuações fiscais. Para eles, não há segurança jurídica porque a IN não é clara em relação ao início da vigência dos novos critérios. 

Advogados veem risco de empresas que operaram no limite de 5% em 2012 tenham as apurações e recolhimentos do IR e CSLL questionados pelo Fisco durante as fiscalizações nos próximos anos. "O tema é controverso. Mas o contribuinte que for autuado tem argumentos, como o princípio da legalidade e da razoabilidade, para aplicar a nova regra só para o ano calendário de 2013", afirma Marchant. 

O advogado cita o precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, em março, cancelou uma autuação fiscal de R$ 4,5 milhões (valor de 2008 com multa e juros) contra a empresa de sistemas automotivos Delphi. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a tentativa da Receita de aplicar a Instrução Normativa nº 243, editada em novembro de 2002 - que regulamentava a aplicação das regras do preço de transferência - para as operações realizadas naquele ano violaria o princípio da proteção à confiança legítima. Isso porque a norma anterior - a IN nº 32, de 2001- era mais vantajosa ao contribuinte. 

A Receita determina ainda, na IN, as hipóteses em que as operações de "back to back" devem se submeter às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra uma mercadoria de uma vinculada nos Estados Unidos, por exemplo, e esta exporta as mercadorias adquiridas para uma terceira empresa estrangeira. A mercadoria efetivamente não entra ou sai do Brasil. Contabilmente, entretanto, a apuração ocorreu e afetou o resultado da empresa brasileira. 

A advogada Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados, vê nessa determinação um ponto de possível questionamento, apesar de considerar a nova IN positiva por dar transparência e segurança jurídica ao contribuinte. "A lei não estabelece a sujeição do back to back às regras do preço de transferência, mas a IN cria uma obrigação nova", diz. A previsão, segundo advogados, é fruto da interpretação da Receita manifestada em soluções de consulta. "A Receita entende que essa é uma interpretação e o Carf e o Judiciário já tem entendimento de que normas interpretativas podem ser aplicadas retroativamente", afirma, referindo-se ao artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). "Na visão do Fisco há base legal para essa interpretação, que, portanto, já vale para 2012", diz Alexandre Siciliano. 

Bárbara Pombo - De Brasília

Fisco poderá deixar de recorrer em novos casos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

 
O governo federal ampliou as hipóteses que liberam o Fisco da obrigação de recorrer em discussões administrativas com contribuintes. A mudança foi estabelecida por meio da Lei nº 12.788, fruto da conversão da Medida Provisória nº 578, que também permite a depreciação acelerada de veículos de carga para a dedução no Imposto de Renda (IR). 

A norma determina que a Receita Federal não deve mais apresentar recurso de ofício quando o processo tratar de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins; reembolso do salário-família e salário-maternidade; homologação de compensação e nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna - quando os efeitos da lei são válidos para o passado pelo fato de a nova pena ser mais benéfica do que a anterior. A norma também autoriza a medida nas hipóteses em que a decisão administrativa estiver fundamentada em decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Antes, a Receita só podia deixar de recorrer quando o processo tratava de pedido de restituição de tributos ou ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

O recurso de ofício é aquele em que o Fisco é obrigado a apresentar. Segundo o Decreto nº 70.235, de 1972, que trata do processo administrativo fiscal, a autoridade de primeira instância deve recorrer sempre que a decisão desonerar ou deixar de aplicar pena. 

Em 2002, a Lei nº 10.522 criou hipóteses que permitem ao Fisco deixar de recorrer. Agora, a Lei 12.788 amplia essas possibilidades. A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, quando entrou em vigor. 

Laura Ignacio - De São Paulo

Pessoa física deve pagar IPI ao importar automóvel


 



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria tributária. A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta segunda-feira (14/1).

Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. "A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica" explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.

A juíza argumentou que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria nesta. "Na importação de bem para uso próprio, não há operações sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do tributo" afirmou.

"O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras" disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. "A qualificação 'mercadoria' deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem."

Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba, que importou dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter de pagar IPI à Receita Federal para retirar os veículos, ele ajuizou ação na Vara da Justiça Federal, pedindo o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.

Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção, tendo a decisão sido novamente modificada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Conjur