quarta-feira, 31 de julho de 2013

ISS não incide sobre exportação de serviços

CONSULTOR TRIBUTÁRIO


Por Gustavo Brigagão

As exportações são, em regra, desoneradas da incidência de tributos. É assim com o IPI, com o ICMS e com as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

No que diz respeito à incidência do ISS, a Constituição Federal não imuniza no seu próprio texto as exportações de serviços ao exterior, mas delega à lei complementar a atribuição de excluir essas atividades da incidência do imposto (artigo 156, inciso III, combinado com o seu parágrafo 3º, inciso II, com a redação dada pela Emenda Constitucional 3, de 17 de março de 1993).

Coube à LC 116/2003 o cumprimento dessa delegação, nos seguintes termos:

"Art. 2º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

Note-se que a LC 116/2003 não determina o conceito de exportação para fins de definição das atividades que devam estar abrangidas pela regra de não incidência. Ela simplesmente faz referência à situação que não está abrangida por esse conceito, qual seja: serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

Logo, para que possa definir os exatos contornos do conceito de exportação de serviços propriamente dito, o aplicador da norma se vê forçado a fazer uma interpretação a contrario senso do que está disposto no artigo 2°, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, acima transcrito.

Assim, adotando-se essa interpretação a contrário senso, tem-se que são considerados exportados e, consequentemente, excluídos da incidência do ISS, os serviços que: i) sejam desenvolvidos no exterior (e, nesse aspecto, o próprio princípio da territorialidade já impediria, por si só, essa incidência); ou ii) sejam desenvolvidos no Brasil, mas o seu resultado se verifique no exterior.

Um outro aspecto que chama a atenção nessa definição é o fato de que não é suficiente para caracterizar exportação de serviço o simples fato de o seu pagamento ser realizado por fonte no exterior. Note-se que essa característica é bastante para o reconhecimento da isenção das contribuições para o PIS/Cofins nas mesmas circunstâncias. E faz todo o sentido que assim o seja. Afinal, o que se pretende com a desoneração tributária das exportações é justamente que haja ingresso de divisas no país. Estranho que justamente esse aspecto seja totalmente desconsiderado no que concerne às regras relativas ao ISS.

Mas, voltando ao cerne da questão (definição do que deva ser entendido como exportação de serviços), vê-se que o ponto fundamental reside em se determinar o que deva ser entendido por "resultado" do serviço.

De fato, conforme expresso na lei, o ISS será devido se o "resultado" se verificar no Brasil. Se ele se verificar no exterior, será aplicável a norma que prevê a não incidência do imposto na exportação de serviços.

O "resultado" do serviço tem, assim, importância fundamental na definição do que deva ser entendido por exportação, mas, apesar disso, tal conceito (o de resultado) não teve os seus contornos definidos pela LC 116/03.

A meu ver, esse conceito está diretamente relacionado com o objetivo pretendido pelo seu tomador ao contratá-lo, que certamente não é a execução do serviço em si, mas o benefício dele decorrente. Logo, o resultado do serviço se verificará no local onde ele produza os efeitos que lhe são próprios.

Assim, se um arquiteto residente no país é contratado por estrangeiros para elaborar projeto de arquitetura relativo a imóvel que venha a ser construído no exterior, esse serviço não estará, a meu ver, sujeito à incidência do imposto, tendo em vista que, apesar de o serviço ter sido aqui desenvolvido, o seu resultado (efeitos por ele produzidos) se dará no exterior.

Compartilham desse entendimento Gabriel Lacerda Troianelli e Juliana Gueiros, que, analisando situação semelhante, destacam a necessidade da identificação do verdadeiro objetivo visado pelo serviço para fins de verificação da incidência, ou não, do ISS : "O ISS e Exportação e Importação de Serviços", publicado no livro ISS – Lei Complementar 116/2003, (organizadores Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins, Juruá Editora, 2004, página 201):

"De substancial importância, portanto, a compreensão do conteúdo do termo resultado, da forma como colocado no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 116/03. Na acepção semântica, resultado é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.

Assim, uma companhia aérea com sede na Alemanha, que mantém rotas aéreas transitando pelo Brasil, pode sofrer danificação em suas aeronaves em território nacional. Nesse caso, ela provavelmente contratará os serviços de técnicos brasileiros para análise e possível conserto de equipamentos. Nesse caso, os serviços têm como resultado imediato o conserto do equipamento, o restabelecimento da rota e o seguimento das atividades normais de empresa localizada no exterior do Brasil. Ou seja, os resultados imediatos do reparo da aeronave terão como beneficiário a empresa alemã, produzindo, portanto, o serviço, seus efeitos na Alemanha.

Pode um leitor menos atento imaginar que também se poderiam considerar como "resultados" da prestação do serviço a saída do avião do território brasileiro e o trânsito sobre os Estados brasileiros antes do retorno da aeronave. Porém, não se pode tratar esses fatos como verdadeiros resultados do serviço prestado, porque não constituem o objetivo da contratação e da prestação."

Portanto, a meu ver (e estou em boa companhia), o conceito de "resultado" do serviço, repito, está diretamente relacionado a um aspecto subjetivo: a intenção do seu tomador ao contratá-lo, o benefício que ele visa ao requerer a prestação do serviço. O resultado do serviço se dará no país em que os efeitos dele decorrentes venham a ser produzidos.

Mas, não foi esse o entendimento que prevaleceu na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar a incidência do ISS sobre o serviço prestado por empresa nacional a tomador estrangeiro, a 1ª Turma considerou o local da sua conclusão como aquele em que se dá o resultado do serviço, criando, assim, precedente que pode gerar distorções relativas à interpretação do disposto no art. 2º da LC 116/2003 (Recurso Especial 831.124-RJ, STJ, Primeira Turma, relator: ,ministro José Delgado, julgado em 8/8/2006, publicado no DJ de 25/9/2006. )

A decisão proferida pelo STJ se fundamenta em parecer do Ministério Público do Rio de Janeiro, para quem a exportação de serviço ocorre exclusivamente nos casos em que o contribuinte desenvolve o serviço em país estrangeiro:

"Como parece ser evidente, não há exportação de serviços, até porque tudo é feito e executado no Brasil. Exportação de serviço ocorre, quando, por exemplo, determinada empresa faz prospecção de petróleo em terras ou águas do exterior, ou uma construtora abre e pavimenta estradas ou ergue uma ponte em país estrangeiro."

Em voto vencido, o ministro Teori Albino Zavascki discorda do parecer do Ministério Público e chama a atenção dos julgadores para o risco de se estar confundindo o resultado da prestação do serviço com a sua conclusão:

"Peço a máxima vênia para discordar quanto à solução do mérito. Estamos falando de exportação de serviço. Só se pode falar de exportação de serviço nos casos em que ele é prestado no Brasil. Quanto a isso não há dúvida. Não se pode falar em exportação de serviço se for prestado no exterior. Exportação de serviço prestado no Brasil para alguém que o contrata de fora, pagando-o aqui ou lá. A lei diz que esses serviços são isentos, a não ser quando o resultado se opera aqui. Se o resultado se opera fora, há isenção. Essa é a questão."

De fato, serviços prestados em território estrangeiro, ainda que por residente no Brasil, não se confundem com serviços exportados. Por esse motivo, fiz a ressalva quanto à aplicação do Princípio da Territorialidade no início deste artigo.

Roque Antonio Carrazza, em parecer intitulado "ISS — Serviços de Reparação de Turbinas de Aeronaves, para Destinatários no Exterior — não incidência — exegese do art. 2º, I e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/03" (In Direito Tributário Internacional, Editora Quartier Latin, 2007, páginas 529/530), também é crítico da tributação na referida hipótese examinada pelo STJ. Para ele:

"A nosso sentir — damo-nos pressa em deixar consignado — "serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique" são justamente aqueles que trazem utilidade para o tomador, aqui mesmo, no território nacional. Não há, no caso, exportação e, portanto, os serviços não estão abrangidos pela norma isentiva em análise.

O que estamos procurando significar é que o termo "resultado", inserido no parágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar nº 116/03, há de ser interpretado como sinônimo de "fruído". Assim, no rigor dos princípios, o aludido parágrafo único prescreve:

"Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cuja fruição aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

Observamos, de caminho e às rápidas, que não estamos reescrevendo o parágrafo único, do art. 2º, da Lei Complementar nº 116/03, nem o adaptando às nossas conveniências ou idiossincrasias. Estamos, simplesmente, submetendo-o a uma interpretação jurídica, a única que, a nosso ver, rima com o princípio do destino, consagrado em nossa Constituição, para o IPI e o ICMS, e admitido para o ISS.

..........................................................................

Mas, afinal, quando se dá a exportação do serviço?

A nosso ver, sempre que o tomador do serviço, sendo um não residente, satisfizer, no exterior, a necessidade que o levou a contratar o prestador.

Pouco importa, para fins de isenção de ISS, se o serviço foi totalmente prestado no Brasil, se sua prestação aqui apenas se iniciou, ou se foi integralmente executado no exterior. Em qualquer dessas hipóteses não haverá incidência, porque o resultado da prestação se fez sentir no exterior.

Apenas haverá incidência quando uma prestação de serviços avençada entre um nacional e um estrangeiro (pessoa domiciliada ou sediada no exterior), irradie seus efeitos no Brasil.

E isto por uma razão muito simples: é que, neste caso, não terá havido uma operação de exportação de serviço, já que ele terá sido fruído (consumido) – embora por não-residente – em nosso País."

Carrazza é, portanto, mais uma voz no sentido de que o "resultado" do serviço se confunde com a utilidade que ele proporciona para o respectivo tomador, e que, portanto, se a sua fruição se der no exterior, haverá exportação e, consequentemente, não pagamento de ISS.

Na última coluna que publiquei, examinei algumas matérias que o PLS 386 está propondo sejam reguladas de forma diversa. São todas, a meu ver, alterações para pior, muitas relativas a diversos aspectos da incidência do ISS que já teriam sido definidos favoravelmente aos contribuintes pelos tribunais (entre os quais, a tributação das sociedades profissionais e as locações dos bens móveis e imóveis). No final, concluí pela necessidade de que o legislador federal se ativesse, não a questões que representassem retrocesso relativamente ao cenário em que vivemos, mas àquelas que fossem de efetiva importância, como seria o caso da exata conceituação de exportação de serviços.

Reitero, aqui, o mesmo pleito: o de que o legislador complementar regule de forma clara e condizente com as necessidades econômicas do país as condições em que as exportações de serviços devam ser excluídas da tributação do ISS.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-jul-31/consultor-tributario-iss-nao-incide-exportacao-servicos

terça-feira, 30 de julho de 2013

Obrigatoriedade do enquadramento CNAE na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCJP

Devido ao processo de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, todas as atividades informadas pelo contribuinte no ato constitutivo/alterador deverão, obrigatoriamente, ser enquadradas nos respectivos CNAE´s e constar da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica -FCPJ, com a finalidade de evitar a divergência desta informação nos diversos entes envolvidos (Receita Federal, Juntas Comerciais, Cartórios, Estados, Municípios e órgãos de licenciamento). 
 
RFB

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Sobe 40% o valor das apreensões em Cumbica

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
 

 
O valor das apreensões de produtos feitas da Receita Federal no aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, aumentou 39,6% no ano até maio, na comparação com o mesmo período de 2012. 

Nos cinco primeiros meses deste ano, foram retidos R$ 5,1 milhões em mercadorias. 

Desse total, 70% são roupas, calçados, cremes para o corpo e perfumes, afirmou Mario de Marco Rodrigues de Sousa, chefe do setor de fiscalização de bagagem acompanhada da Receita. 

Brasileiros podem trazer até US$ 500 em compras no exterior sem pagar Imposto de Importação, cuja alíquota é de 50% sobre o que excede o limite. 

Artigos pessoais --eletrônicos, roupas-- são excluídos da conta, contanto que a quantidade seja limitada e não caracterize intenção de revenda. 

Quem não obedecer ao limite e não declarar corre o risco de pagar, além do imposto, uma multa de 50% sobre o excedente --o que dobrará, para o consumidor, a parcela do valor final que superar US$ 500. 

Por exemplo: um passageiro que trouxer US$ 750 em compras e declarar o valor à Receita pagará US$ 125 em imposto (50% do excedente de US$ 250). 

O que não declarar e for flagrado arcará com US$ 125 em imposto e US$ 125 em multa, ou US$ 250 ao todo. 

Se a Receita Federal considerar que os itens têm fins comerciais, eles serão apreendidos e o viajante não conseguirá reavê-los. 

Já o limite de dinheiro para o turista sair do país sem declaração é R$ 10 mil em espécie, em qualquer moeda.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Vinculação da Receita Federal às decisões dos tribunais superiores Lei nº 12.844

LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013.

 

(...)

 

Art. 21.  O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 19.  ........................................................................

.............................................................................................. 

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

.............................................................................................. 

IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;  

V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

 § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: 

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

.............................................................................................. 

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.  

§ 5o  As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.

.............................................................................................. 

§ 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput." (NR) 

terça-feira, 23 de julho de 2013

Aeronave é apreendida no aeroporto de Foz por fraude na importação





Apreensão foi feita há uma semana, mas só foi divulgado nesta segunda.

Empresa tentou fraudar o verdadeiro dono da aeronave, segundo a Receita.

Do G1 PR, em Cascavel



Uma aeronave foi apreendida no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná. A apreensão foi efetuada pela equipe de Procedimentos Especiais Aduaneiros da Receita Federal na segunda-feira (15). No entanto, só foi divulgado nesta segunda (22).

De acordo com a Receita Federal, após a empresa fazer a declaração de importação da aeronave, foram encontrados indícios de que o importador poderia estar escondendo o verdadeiro dono do veículo.


Por isso, foi instaurado um procedimento especial de controle aduaneiro, o que culminou na apreensão da aeronave. Isso porque, após o resultado, foi comprovado que a empresa importadora, que é de Sorocaba (SP), tentou ocultar o real adquirente da aeronave. Conforme a receita, a fiscalização também apontou que a real empresa dona da aeronave, sediada em Ribeirão Preto (SP), não estava habilitada a operar no comércio exterior e por isso não poderia importar o veículo.

A aeronave, que é de origem americana, está no pátio do aeroporto de Foz do Iguaçu e foi avaliada em R$ 3 milhões no mercado brasileiro. Além da apreensão da aeronave, a empresa que registrou a importação deformar fraudulenta será autuada com multa de mais de R$ 250 mil por ter cedido o nome e, com isso, esconder o verdadeiro adquirente.


http://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2013/07/aeronave-e-apreendida-no-aeroporto-de-foz-por-fraude-na-importacao.html

PGR questiona decretos da Paraíba sobre benefícios fiscais de ICMS



A Procuradoria Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4985), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra as redações atuais e anteriores dos Decretos 23.210/2002 e 23.211/2002, ambos do Estado da Paraíba (PB). As normas concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) a determinados setores da economia, tais como torrefação e moagem de café; comércio atacadista e importações, industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves; indústria de produtos plásticos e similares; e outros.

Decretos

Segundo a ADI, o Decreto 23.210/2002 autoriza a Secretaria das Finanças a celebrar Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais que praticam as atividades detalhadas na norma para adoção de Regime Especial de Tributação de ICMS, que consiste, segundo a PGR, na concessão de crédito presumido do imposto.

Já o Decreto 23.211/2002 concede à indústria de produtos plásticos e similares crédito presumido de ICMS, de forma que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 1%. Para as saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2002, a Procuradoria destaca que a norma "vai além e concede crédito presumido correspondente a 100% do ICMS mensal a recolher".

Argumentos

Para a PGR, os decretos impugnados, ao concederem benefícios fiscais do ICMS independentemente de celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

De acordo com a ação, a prévia celebração de convênio "trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática de 'guerra fiscal', que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do entre público desonerador, em prejuízo aos demais entes da Federação".

A Procuradoria sustenta, ainda, que enquanto não for suspensa a eficácia das normas contestadas, "o pacto federativo permanece enfraquecido com a implementação de sistema diferenciado do ICMS que resulta em perda da receita local – porque dispensada – e perda de receita externa – porque comprometida pela concorrência desleal introduzida pelos benefícios indevidamente concedidos".

Pedido

Em razão das alegações apresentadas, a PGR pede a concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia dos Decretos 23.210/2002 e 23.211/2002, do Estado da Paraíba, em suas redações atuais e anteriores. No mérito, que seja julgado procedente o pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade das normas contestados.

O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.




Secretaria da Fazenda de SP explica as novas regras para o ICMS de bens importados


A FCI (Ficha de Conteúdo de Importação) está mais simplificada e determina, agora, que a alíquota de 4% do ICMS para produtos importados seja cobrada apenas se a mercadoria tiver 50% ou 100% de origem estrangeira. E tudo depende do CI (Conteúdo de Importação), que é o percentual do quociente entre o valor da parcela importada para o exterior e o valor de saída interestadual.

"Se o CI for menor ou igual a 40%, será considerado nacional; entre 40% e 70%, metade nacional e metade importado; e maior que 70%, importado", explica Marcelo Bergamasco, supervisor de fiscalização das operações de comércio exterior e interestaduais da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Ele participou do Comitê Integrado de Tributação e Comércio Exterior, que aconteceu na quinta-feira (18/07), na Amcham-São Paulo. 

Essa é uma das principais alterações da FCI, depois da revogação dos Ajustes SINIEF nº19/2012 e da publicação do Convênio nº 38/2013. As novas diretrizes foram impulsionadas, principalmente, por reclamações do empresariado diante de possíveis prejuízos no cálculo do CI e a alegação de quebra do sigilo comercial. "Por causa do vazamento de informações, foram expedidos 48 mandados de segurança na capital e 60 no interior de São Paulo", informa Bergamasco.

No entanto, ele garante que o sistema não terá esse risco. O repositório nacional terá como única desenvolvedora a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que não permitirá a criação de repositórios locais e o acesso público. "Será impossível extrair as informações de forma a revelar informações confidenciais", ressalta o palestrante, que respondeu a uma das perguntas feitas sobre o assunto durante o comitê.

Novos critérios

O período de apuração dos dados para o Conteúdo de Importação também mudou. Antes, era no último período apurado e, agora, será no penúltimo, pois muitas empresas só conseguem fechar os seus números no meio do mês e poderiam sair prejudicadas. Além disso, a Nota Fiscal Eletrônica não informará mais o valor da parcela importada ou o valor de importação, apenas a FCI e o percentual do CI, até mesmo para aumentar o sigilo comercial. E, como não haverá distinção entre a mercadoria nacional e a importada com CI abaixo de 40%, valerá o critério do PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), ou seja, haverá uma rotatividade entre os produtos de acordo com a ordem de chegada.

Simplificação da ficha

Quando o Convênio nº 38 foi aprovado, Marcelo Bergamasco disse que houve uma "imprecisão". Em vez de estabelecer três faixas que definem a origem do produto, só existiam dois CSTs (Código de Situação Financeira): que indicava o CI abaixo de 40% e acima de 40%. "Para aprovar um CST para a faixa intermediária, ente 40% e 70%, foi realizada no dia 17 de julho uma reunião virtual. A expectativa é que isso seja aprovado até o final do mês", anuncia Bergamasco.

De acordo com ele, esse novo CST vai permitir que a empresa deixe de preencher e conferir na ficha inúmeras informações. "Com isso, bastará ir ao campo do CST na linha do produto e calcular o CI", detalhaBergamasco. Ele ainda anuncia a publicação de outra norma técnica que disciplina as obrigações da Nota Fiscal Eletrônica, introduzindo uma atualização dos campos de dados referentes à FCI, como forma de simplificar ainda mais o preenchimento.

Prazo para se adequar

A obrigatoriedade da FCI está programada para ter início no dia1º de agosto. Só que esse prazo pode não ser suficiente para que todas as empresas entendam e passem a preencher corretamente o documento. "A maioria dos sistemas corporativos não estarão prontos para se adequar às exigências", alerta Alexandre Siciliano, sócio do escritório Lobo & Rizzo e presidente do Comitê de Tributação da Amcham. Ele lembrou que foram as dúvidas e reclamações que também motivaram o primeiro adiamento da validade da proposta, inicialmente prevista para maio deste ano.

Além das dificuldades para se enquadrar às exigências da FCI, é preciso estar atento a todas as mudanças que foram feitas e ainda podem ocorrer. "Caso os empresários entendam que é interessante postergar novamente a data de obrigatoriedade do documento, contatem suas entidades representativas e façam as suas demandas junto ao Confaz nesse sentido", diz o supervisor de comércio exterior da Secretaria da Fazenda de São Paulo.


AMCHAM, 22/07/2013


sexta-feira, 19 de julho de 2013

Receita Federal cria nova versão do termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico

Brasília, 18 de julho de 2013


Já estão à disposição dos contribuintes novos serviços que vão facilitar a comunicação com a Receita Federal. Agora, quem fizer a opção pelo domicílio tributário eletrônico deverá cadastrar até três endereços de e-mail para o recebimento de alertas sobre a existência de mensagens importantes na caixa postal eletrônica do Portal e-CAC. Deverá também informar números celulares para recebimento de SMS com até nove dígitos, de acordo com o calendário de alterações divulgado pela Anatel.
Os contribuintes também podem, a partir de agora, visualizar e baixar os termos de adesão e de cancelamento, consultar todo o histórico de adesões e cancelamentos e também o histórico de celulares e e-mails cadastrados.
Quem já fez a adesão ao domicílio tributário eletrônico deve atualizar os dados. 
Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC -> Serviços em Destaque -> Termo de Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico. 
Ao aderir ao domicílio tributário eletrônico o contribuinte tem várias vantagens, entre elas, a redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Receita Federal, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A Receita Federal, ressalta que, não enviará o conteúdo da comunicação existente na caixa postal eletrônica pelo SMS ou para o e-mail. Será necessário acessar o Portal e-CAC e consultar a caixa postal eletrônica para acessar o conteúdo da comunicação. 

Acesse o Manual do Aplicativo de Opção pelo DTE no Portal e-CAC, no sítio da Receita na Internet.

RFB

quinta-feira, 18 de julho de 2013

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal " para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática. Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp 176890 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.09.2012; AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23.10.2012; AgRg no RMS 33480 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Des. conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1244345 / RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012. 3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). 4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.947 - SP (2012/0252270-2 - repetitivo

Normas aprovadas vão resguardar direitos dos empresários


DIREITO E JUSTIÇA


O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), aprovado nesta quarta-feira pela comissão especial, traz inovações que protegem o empresariado. A proposta do CPC cria normas restritivas para a penhora de dinheiro das empresas, impedindo o congelamento de recursos usados como capital de giro.

O texto impede que a penhora (confisco de bens ou dinheiro em garantia do pagamento de uma dívida) seja feita em plantão judicial e estabelece limite de penhora para o faturamento da empresa. Essa penhora do faturamento será usada ainda como último recurso. "Criamos uma série de dispositivos que não desorganizem a empresa no caso de penhora (confisco de bens em garantia de uma dívida)", disse o relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP).

Outro ponto que favorece os donos de empresas é relativo à desconsideração da personalidade jurídica, que permite que os bens individuais dos sócios sejam confiscados para o pagamento de dívidas das empresas, se for comprovada fraude ou má-fé. Pelo projeto aprovado, o juiz terá de criar um incidente para decidir sobre a desconsideração, em que deverá ouvir as partes para que os empresários possam defender-se antes que os seus bens sejam atingidos para quitar dívidas da empresa. Hoje, a desconsideração é feita por uma ordem do juiz.

"Nós estabelecemos garantias para que as pessoas não tenham a decisão contra si sem que sejam defendidas antes do que determinar o juiz", disse Teixeira.

Esse incidente foi criticado por juízes do Trabalho, que usam a desconsideração para quitar dívidas trabalhistas e temem que, com a criação do incidente, os sócios possam se desfazer dos bens antes da decisão judicial. Teixeira minimizou as críticas e disse que o incidente atende aos marcos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Teixeira disse ainda que o CPC traz regras sobre a validade dos laudos de arbitragem, comumente utilizada para resolver problemas entre grandes empresas.


DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. MOTORISTA CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CRIMINAL. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO.

1. O delito de descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo, portanto, crime formal e não exigindo a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade.

2. A simples condição de motorista do veículo no qual foram apreendidas as mercadorias de origem estrangeira, não é indício suficiente de autoria. É imprescindível que haja o liame subjetivo entre o denunciado e a conduta descrita no tipo penal, de modo a ficar comprovado que o acusado aderiu de forma livre e consciente à prática do delito, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

3.Se o réu atua na condição de 'laranja', ou seja, apenas transportando as mercadorias internalizadas irregularmente em território nacional, deve ser responsabilizado criminalmente por sua conduta e mesmo que as mercadorias sejam de propriedade de terceiro, tal fato, não exime o réu -laranja ou mula - de responder pelo crime de descaminho, pois consoante entendimento desta Corte, abaixo transcrito, 'é irrelevante para a configuração do delito de descaminho o acusado ser ou não o real 'proprietário' das mercadorias.'

4. A pena de inabilitação para dirigir veículo prevista do artigo 92, inc. III, do Código Penal, é aplicável quando o réu utilizou-se de veículo automotor para a prática do crime doloso.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001748-27.2010.404.7002/PR

RELATOR : ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

STJ REFORMA DECISÃO QUE APLICOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADA ANTERIORMENTE


 

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.

 

Além de verificar que a justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram.

 

A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.

 

Responsabilização afastada

 

A ação foi julgada em 2003. O TJSP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. Essa decisão transitou em julgado.

 

O TJSP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.

 

Novo julgamento

 

Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença.

 

Para o TJSP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido.

 

Acórdão reformado

 

Ao apreciar o recurso especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo, relator, entendeu que a decisão do TJSP violou a coisa julgada, uma vez que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Além disso, disse o ministro, "não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada".

 

Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica.

Seguindo o voto do relator, a Turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJSP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio.

 

Resp 1193789

STJ ADMITE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RESPEITOU SOBRESTAMENTO DE MATÉRIA APRECIADA EM REPETITIVO

O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação com pedido de liminar ajuizada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) contra acórdão da Primeira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do estado do Rio de Janeiro que não respeitou sobrestamento de matéria a ser apreciada em repetitivo pelo STJ.

 

A turma recursal negou recurso da Cedae, mantendo sentença que impediu a empresa de cobrar taxa de esgoto e determinou que ela restituísse em dobro os valores pagos nos últimos cinco anos pela consumidora dos serviços que ajuizou ação contra a cobrança.

Essa decisão foi proferida depois que todos os processos sobre a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto foram suspensos porque a tese estava sendo discutida pelo STJ em recurso repetitivo.

 

Recurso repetitivo

 

Tendo em vista a grande quantidade de ações envolvendo o mesmo tema, o STJ admitiu o REsp 1.339.313/RJ como representativo de controvérsia – conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil – e determinou a suspensão de todos os processos que tratam da mesma matéria até o julgamento do recurso.

 

O recurso, de autoria da Cedae, foi julgado em junho. A Primeira Seção decidiu que mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto.

Além de admitir a reclamação, o ministro deferiu pedido de liminar e determinou a suspensão do processo.

 

"Em atenção ao princípio da segurança jurídica, justifica-se, na presente hipótese, a suspensão do julgado atacado até o julgamento da presente reclamação, evitando-se, inclusive, decisões conflitantes", concluiu Dipp.

 

Rcl 13670

TRF4 confirma condenação de homem que serviu de “mula” em contrabando de mercadorias do Paraguai



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de homem flagrado dirigindo carro na BR-177, próximo ao município de Céu Azul, no oeste paranaense, com mercadorias contrabandeadas do Paraguai no valor de R$ 57 mil reais. Ele foi denunciado por descaminho, visto que, caso os produtos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal tivessem sido importados legalmente, teriam gerado crédito tributário de R$ 47 mil.

Após ser condenado em primeira instância, o réu apelou no tribunal argumentando que não era o dono da mercadoria, mas apenas teria sido contratado como condutor do automóvel, um Gol, pelo valor de R$ 30,00. Disse que as caixas estavam fechadas e não sabia seu conteúdo.

Conforme o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Canali, convocado para atuar no tribunal, ficou comprovado no processo que o réu sabia da ilegalidade e agiu de forma livre e consciente, transportando as mercadorias sem a documentação legal de importação. "Estar ciente de que a viagem objetiva buscar mercadorias não é prova de adesão à prática do crime de descaminho, entretanto, no presente caso, não se trata apenas de pessoa contratada para servir de motorista", observou.

Segundo Canali, a pessoa que atua na condição de "laranja" ou "mula", carregando a mercadoria ilegal e internalizando-a irregularmente no país, deve ser responsabilizada criminalmente, mesmo que a carga seja de propriedade de terceiros. "É irrelevante para a configuração do delito de descaminho o acusado ser ou não o real proprietário", afirmou o juiz.

O réu terá que cumprir uma ano de serviços comunitários e não poderá dirigir durante esse período. O município de Céu Azul faz parte da microrregião de Foz do Iguaçu, cidade que faz fronteira com o Paraguai. A região é conhecida pela alta frequência de crimes de descaminho.

ACR 5001748-27.2010.404.7002/TRF

quarta-feira, 17 de julho de 2013

ENAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

Ementa
PENAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.  UTILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA A
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS. ARTS. 6º DA LC
105/2001 E 11, § 3º, DA LEI Nº 9.311/1996 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 10.174/2001. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 144, § 1º, DO CTN.
3. ORDEM DENEGADA.
1.  O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente
cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras
situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro
encerramento da persecução penal, hipóteses que não se verificam no
presente caso.
2. A Lei Complementar nº 105/2001 revogou expressamente o art. 38 da
Lei nº 4.595/1964, que autorizava a quebra de sigilo bancário apenas
por meio de requerimento judicial.
3. Com o advento da Lei nº 9.311/1996, que instituiu a CPMF,
determinou-se que as instituições financeiras responsáveis pela
retenção dessa contribuição prestassem informações à Secretaria da
Receita Federal, especificamente, sobre a identificação dos
contribuintes e os valores globais das respectivas operações
efetuadas, vedando, contudo, no seu § 3º a utilização desses dados
para constituição do crédito relativo a outras contribuições ou
impostos.
4. Todavia a Lei nº 10.174/2001 revogou o § 3º do art. 11 da Lei n.º
9.311/1991, permitindo a utilização das informações prestadas para a
instauração de procedimento administrativo-fiscal a fim de
possibilitar a cobrança de eventuais créditos tributários referentes
a outros tributos.
5. O art. 144, § 1º, do CTN prevê que as normas tributárias
procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao contrário
daquelas de natureza material que somente alcançariam fatos
geradores ocorridos durante a sua vigência.
6. Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo
Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a
outros tributos são normas procedimentais e, por essa razão, não se
submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem
de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de
sua entrada em vigor. Precedentes.
7. Habeas corpus denegado.
HC 118849 / PB

RIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE
DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL
NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO A ATACADISTAS. ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Hipótese em que a impetrante, associação que congrega
supermercados, impugna a exigência de transferência eletrônica de
dados relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos
Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, além de possibilidade
de violação do sigilo fiscal. Ademais, impugna benefício fiscal
concedido apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que
seria antiisonômico.
2. O dever de registrar e prestar informações ao Fisco, relativas às
operações comerciais tributadas pelo Estado, é previsto
expressamente pela Lei Estadual 12.670/1996, que delegou ao
regulamento a forma e o meio para sua realização.
3. O Decreto 24.569/1997 (com a redação dada pelo Decreto
25.562/1999) simplesmente esclareceu como a escrita fiscal seria
apresentada ao Fisco (transferência eletrônica).
4. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade.
5. O Regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados
eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte "que emitir
documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que
utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou
equivalente" (art. 285, § 1º, do Decreto 24.569/1997). Assim, o
pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava
computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria
compelido a cumprir a norma impugnada.
6. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de
computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e
menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel.
Eventuais dificuldades na utilização do programa pelos
contribuintes, noticiadas genericamente pela impetrante, não podem
ser aferidas no âmbito do Mandado de Segurança, pois é impossível
dilação probatória.
7. A normatização observa o Princípio da Razoabilidade.
8. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garantido, qualquer
que seja o meio pelo qual os dados fiscais são fornecidos pelo
contribuinte (em papel ou por meio eletrônico). Ausência de relação
entre a forma de entrega das informações e o direito invocado.
9. A impetrante não aponta caso concreto de violação do sigilo,
apenas especula que "é do conhecimento geral da população que a
transmissão eletrônica de dados é algo extremamente fácil de ser
violado". Inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha
sido desrespeitado.
10. A Lei Estadual 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às
empresas preponderantemente atacadistas que aderirem ao Sistema
Informatizado Estadual (SISIF). A impetrante argumenta que isso não
seria isonômico, pois as empresas atacadistas recolheriam menos
ICMS. Como conseqüência, as varejistas (caso dos supermercados)
teriam menos crédito a ser apropriado e, assim, recolheriam mais
imposto.
11. O ônus econômico do tributo estadual é transferido aos
adquirentes das mercadorias, até o consumidor final. A diminuição do
tributo cobrado dos atacadistas reduz o preço da mercadoria vendida
ao varejista. Em compensação, faz decrescer também o crédito a ser
apropriado pelo supermercado.
12. Diminuir a tributação no meio da cadeia mercantil (na venda do
atacadista para o varejista) implica simples diferimento do ICMS,
que será majorado nas etapas seguintes. Isso porque, quando o
supermercado vende a mercadoria ao consumidor final, recolherá o
montante de ICMS correspondente à redução conferida à operação
anterior (venda do atacadista para o varejista), já que o seu
crédito foi reduzido.
13. A redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista em
nada alterará a tributação global do ICMS. O consumidor final será
onerado da mesma forma, com ou sem o diferimento do tributo
estadual.
14. Inexiste ofensa ao Princípio da Isonomia.
15. Recurso Ordinário não provido.
RMS 15597 / CE

PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DE FALTA DE PRÉVIO LANÇAMENTO CONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DE FALTA
DE PRÉVIO LANÇAMENTO CONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREMISSAS
EQUIVOCADAS. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA E DO QUE DELA DERIVAR.
INEXISTÊNCIA.
1 - Limitando-se o Ministério Público a requerer medida cautelar ao
juiz, depois de provocado pelo fisco estadual, que já havia feito
investigações e autuações, constituindo o crédito tributário em 13
dos 17 processos instaurados contra as empresas do recorrente, não
há falar em ilegitimidade do Parquet ou de nulidade na busca e
apreensão e na quebra do sigilo bancário deferida a requerimento
daquele Órgão, que, de resto, agiu dentro de suas atribuições
constitucionais e legais, diante da notitia criminis de que tomou
conhecimento.
2 - Aplicável ao caso, ademais, o entendimento desta Corte, em
relação ao qual guardo reservas, de que "são válidos os atos
investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe
ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir os seus
procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da
denúncia" (HC 83020/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009).
3 - Ainda que não tivesse havido o prévio lançamento dos tributos,
ao que tudo indica em quatro dos processos, não se justifica, com o
reconhecimento superveniente da constituição definitiva do crédito
tributário, invalidar-se o que foi apurado, para iniciar-se nova
investigação, exatamente sobre os mesmos fatos já definitivamente
discutidos na esfera administrativa. Precedentes.
4 - Recurso não provido.
RHC 25858 / MG

quarta-feira, 10 de julho de 2013

PGR questiona no Supremo norma que revoga punição do crime de sonegação previdenciária


A Procuradoria Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4974, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta o parágrafo 1º do artigo 337-A do Código Penal (acrescentado pela Lei 9.983/2000), que extinguiu a punibilidade do crime de sonegação previdenciária quando o cidadão, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as devidas informações à Previdência Social, antes do início da ação fiscal.
Para a PGR, a norma que afasta a pretensão punitiva do Estado pela mera declaração e confissão formal de prática fraudulenta é constitucionalmente ilegítima, além de afrontar a isonomia em seus desdobramentos penais e desestimular a lisura no comportamento do contribuinte em suas relações com o Fisco. 
De acordo com a PGR, a conduta lesiona particularmente o patrimônio da Previdência Social, que busca assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de subsistência, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. "O indivíduo sonegador obtém a extinção da punibilidade pela mera confissão e declaração do quanto devido, sem necessitar demonstrar o efetivo pagamento das contribuições sociais suprimidas ou reduzidas pela sonegação. De mais a mais, ainda que o indivíduo efetue o pagamento posterior das contribuições devidas, a ausência da disponibilidade, no tempo correto, dos valores fraudulentamente sonegados prejudica o desempenho adequado das prestações estatais", sustenta a PGR.
A ADI tem pedido de liminar para suspender a eficácia do parágrafo 1º do artigo 337-A do Código Penal e, no mérito, solicita a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma mencionada. A relatora é a ministra Rosa Weber.

ADI 4974

STJ: PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto

A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da GVV Ltda. 

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior. 

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços. 

Simples repasses 

A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa. 

Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação. 

No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio. 

"Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins", alegou a concessionária em seu recurso. 

Concessão comercial 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79. 

Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, "cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários", de maneira uniforme para toda a rede de distribuição. 

"Desse modo, resta evidente que na relação de 'concessão comercial' prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária", afirmou o ministro. 

Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor. 

REsp 1339767

quarta-feira, 3 de julho de 2013

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA PROVA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE.

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA PROVA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a" , da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade de empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. 5. A apreensão de documentos pela administração fazendária tem respaldo legal e na jurisprudência desta Corte. 6. O habeas corpus não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é peculiar ao processo de conhecimento. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.
(HABEAS CORPUS Nº 242.750 – DF, RELATOR : MINISTRO CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)