sexta-feira, 30 de agosto de 2013

MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO.

Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 400927 AgR/MS, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento:  04/06/2013, Órgão Julgador:  Segunda Turma., Publ. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115  DIVULG 17-06-2013  PUBLIC 18-06-2013)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.

Ementa: .CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). "MULTA ISOLADA". CARÁTER CONFISCATÓRIO PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário.

(RE 640452 RG / RO – RONDÔNIA, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 06/10/2011, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011, RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC CONDICIONADA À DUPLA CONFORMIDADE.

Não é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem. Isso porque, se o entendimento constante da sentença não for o mesmo do tribunal local, eventual apelação interposta será provida e os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para processamento e julgamento da ação. Assim, ao invés de acelerar o trâmite processual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na verdade estaria atrasando o encerramento da ação. Nesse diapasão, deve-se reconhecer que o disposto no art. 285-A do CPC fundamenta-se na ideia de que a improcedência liminar somente está autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento estiver tão amadurecida que a sua discussão, naquele processo, seja dispensável. Ressalte-se que a mencionada dispensabilidade somente é verificada pela unidade de entendimento entre a sentença de improcedência, o tribunal local e os tribunais superiores. Precedentes citados: REsp 1.279.570-MG, Segunda Turma, DJe de 17/11/2011. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE.


O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008. REsp 1.326.201-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Primeira Seção


Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. De início, cabe ressaltar que, no âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostenta personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento para o exercício da atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da sociedade empresária mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimônio social, por suas dívidas à luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Além disso, a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, em que todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

 

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CCJ aprova escrituração completa para empresas no regime de lucro presumido Projeto que obriga empresas tributadas co

28/08/2013 - 12h39

CCJ aprova escrituração completa para empresas no regime de lucro presumido

Projeto que obriga empresas tributadas com base no lucro presumido a mudar escrituração contábil teve pareceres divergentes em comissões e irá ao plenário.

As empresas tributadas com base no lucro presumido podem ser obrigadas a manter escrituração contábil completa. É o que determina o Projeto de Lei 4774/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovado nesta quarta-feira (28) pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), com emendas.

Originalmente, a proposta tramitava em caráter conclusivo, mas a competência pela aprovação final na Câmara foi transferida para o Plenário, porque recebeu pareceres divergentes nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Finanças e Tributação.

A proposta altera a Lei 8.981/95, que trata da legislação tributária federal. Atualmente, as empresas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a manter apenas o livro-caixa, que é uma forma de escrituração mais simples, onde são registradas apenas as entradas e saídas de dinheiro.



A escrituração prevista no projeto é um procedimento contábil mais completo e envolve o registro de todas as operações financeiras (incluindo as feitas com bens e direitos), além de informações sobre o ramo de atuação da empresa, as contribuições previdenciárias pagas, os resultados apurados, a distribuição dos lucros, entre outras.

Escrituração eletrônica

O relator, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), recomendou a aprovação do texto com as emendas apresentadas na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. A primeira corrige erro material quanto ao número da lei alterada; a segunda autoriza expressamente a escrituração contábil por meio eletrônico.

"O projeto procura dotar os empreendimentos brasileiros de instrumento tecnicamente mais adequado ao registro de suas operações – a escrituração contábil –, com perspectivas de melhora na qualidade do planejamento e de facilitação do acesso dos órgãos de fiscalização a informações essenciais", argumentou Trad.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Murilo Souza
Edição - Dourivan Lima

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

Quebra do sigilo bancário pelo Banco Central


Elaborado em 06/2013

O debate em torno da quebra do sigilo bancário voltou à baila após a manifestação do Procurador-Geral do Banco Central no sentido de que as informações sigilosas são detidas pelas instituições financeiras e pelo Banco Central. Ponderou, entretanto, que existem normas legais excepcionais que determinam que o Banco Central comunique ao Ministério Público os indícios de crimes que encontrar nas movimentações financeiras. Parcela ponderável dos estudiosos não concorda com esse posicionamento.

Sobre o assunto já escrevemos pelo menos três artigos divulgados em diferentes momentos:

"Fim da CPMF e a questão da quebra do sigilo bancário"; "Sigilo bancário e a atuação da COAF"; e "Sigilo bancário. Reflexos da decisão do STF que decretou a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário sem ordem judicial".

Os defensores da quebra do sigilo reconhecem o sigilo imposto peloart. 2º da Lei Complementar nº 105/01, mas argumentam com a exceção doart. 9ºdo mesmo diploma legal.

Examinaremos os dispositivos legais pertinentes à luz da interpretação sistemática e à luz do princípio da hierarquia das leis para superar eventuais conflitos. Assim, transcrevemos abaixo as normas jurídicas a começar pelos textos constitucionais pertinentes:

Art. 5º, X da CF:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Art. 5º, XII da CF:
"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."
Art. 1º da LC nº 105/01:
"As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados."
Art. 2º da LC nº 105/01:
"O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1º O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I - no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II - ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
Art. 9º da LC nº 105/01:
"Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos."

Há aparente conflito entre as normas doart. 2ºe doart. 9ºretro transcritos. Ainda que se entenda que o dispositivo doart. 9ºconfigura uma exceção, o conflito permanece em face dos dispositivos constitucionais igualmente transcritos.

A forma usual de superação de conflitos de normas é pela interpretação sistemática que envolve a consideração da ordem jurídica como um todo. Nesse tipo de interpretação avulta o uso do critério da hierarquia ou da interpretação conforme a Constituição. A interpretação dos textos deve ser feita de cima para baixo. A interpretação há de partir do texto constitucional, devendo as normas infraconstitucionais com ele se conformar.

Os dois incisos doart. 5º da CFque transcrevemos fundamentam o sigilo bancário. Há corrente doutrinária e jurisprudencial que extrai o sigilo bancário diretamente do direito a intimidade (inciso X). Outra corrente funda o sigilo no inciso XII. O sigilo bancário por se constituir em direito fundamental representa uma garantia contra o poder político do Estado exercitado por seus órgãos e instituições públicas, dentre os quais, o Banco Central do Brasil.

É conhecida a decisão judicial que concedeu indenização ao caseiro de um ex-Ministro de Fazenda por quebra de sigilo bancário relativamente à conta que ele mantinha na Caixa Econômica Federal. No caso foi aplicado o disposto no inciso X, doart. 5º da CF.

Outrossim, a leitura do inciso XII doart. 5º da CFpermite vislumbrar de pronto o sigilo absoluto em relação à correspondência e às comunicações telegráficas, e sigilo de dados e das comunicações telefônicas, por ordem judicial, para fins de instrução criminal.

Consoante escrevemos, "o sigilo de comunicação de dados a que se refere o texto constitucional é espécie do gênero sigilo profissional ou segredo profissional, o que abarca o chamado sigilo bancário. Abrange as operações financeiras do cliente do Banco, seus extratos, o uso de cartões de crédito, o cadastro de bens, etc. Por isso, no entender do STJ, o sigilo bancário constituiria espécie do direito à intimidade consagrado noart. 5º, inciso X da CF(Ag. Reg. 187/96-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ de 16-9-96, p. 33.651)." (01)

Superando as divergências do passado o STF firmou a tese de que a quebra do sigilo de dados bancários está sob reserva de jurisdição.

Transcrevemos abaixo a Ementa do Acórdão proferido no RE 389.808, para melhor exame:

"SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção - a quebra do sigilo - submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal - parte na relação jurídico-tributária - o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte" (RE nº 389.808, Relator Min. MARCO AURELIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2001, PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00218; RTJ VOL-00220-PP-00540).

Embora a tese tenha sido firmada em face da atuação da Receita Federal o princípio é o mesmo. Se a exceção legal para a quebra do sigilo deve ser submetida ao crivo do Judiciário, e assim mesmo só para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal, resulta óbvio que o Banco Central não pode romper esse sigilo por conta própria, a pretexto de que encontrou indícios de crimes na movimentação financeira do correntista. Reserva de jurisdição significa submissão da quebra do sigilo constitucionalmente protegido ao órgão que detém a atividade jurisdicional em regime de monopólio estatal, fato que exclui qualquer outro órgão que não seja do Poder Judiciário.

Nota

(01) Cf. nosso Direito Financeiro e Tributário. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 584.

 

Kiyoshi Harada

Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

 
FISCOSOFT

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI185278,31047-OABSP+deve+propor+criacao+de+vara+especializada+em+Direito+Aduaneiro

Direito Aduaneiro

OAB/SP deve propor criação de vara especializada em Direito Aduaneiro no TRF

Uma das prioridades do novo presidente da comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Augusto Fauvel de Moraes, é propor ao TRF da 3ª região a criação de uma vara especializada.

"Não há uma Vara nem mesmo em Santos e temos observado que há um desconhecimento sobre a matéria e isso gera muitos prejuízos para as empresas, porque a questão do tempo da decisão é onerosa, uma vez que implica em custos de armazenamento", justifica o presidente.

Os integrantes da comissão foram empossados na última segunda-feira, 26, na sede da Ordem, pelo conselheiro e diretor de Direitos Humanos, Martim de Almeida Sampaio. Além de ter como presidente Augusto Fauvel de Moraes, terá como consultores juristas Ives Gandra da Silva Martins, Heleno Taveira Torres e Paulo de Barros Carvalho.

A comissão pretende também trabalhar a questão das prerrogativas profissionais dos advogados junto às autoridades alfandegárias, defendendo maior acesso aos autos. Além de realizar debates sobre temas aduaneiros atuais, difundir o ramo entre os jovens advogados, porque segundo eles há uma carência de profissionais no mercado, e realizar um curso de pós-graduação na ESA - Escola Superior de Advocacia sobre Direito Aduaneiro.

Para o advogado Felippe Breda, que integra a comissão, é importante essa busca por diálogo constante com as autoridades públicas, interagindo também com as demais organizações não governamentais, e outras ações que visem à melhoria da aplicação das leis, do serviço público e da atuação dos advogados.
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terça-feira, 27 de agosto de 2013

A nova legislação do radar: Breves considerações acerca da Instrução Normativa RFB nº 1.288/12


No dia 03 de setembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União aInstrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 1.288, que:

"Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro".

A referida Instrução Normativa revogou, conforme expresso em seuartigo 32, aInstrução Normativa SRF nº 650, que regia a habilitação no SISCOMEX para os interessados em atuar no comércio exterior.

Pois bem, apesar de ainda não estar em vigor, já que avacatio legisdeterminada foi de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, já devem os interessados começar a tomar os devidos cuidados, já que o processo de habilitação tornou-se, a olhos nus, mais simples, porém, caso analisado de forma detalhada, serão identificadas diversas "cascas de banana" que poderão causar problemas inúmeros aos operadores de comércio exterior.

Uma primeira modificação que deve ser elogiável é o fato da modificação das figuras de habilitação, que anteriormente eram classificadas em simplificada e ordinária, passam a ser expressa, ilimitada, limitada, para pessoas jurídicas, e uma específica para pessoa física, ainda que produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

No caso, as submodalidades para pessoas jurídicas serão utilizadas nas seguintes situações:

"a) expressa, no caso de:
1 - pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas na bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2 - pessoa jurídica autorizada a utilizar Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004;
3 - empresa pública ou sociedade de economia mista;
4 - órgãos da administração pública direta, autarquia, e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5 - pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6 - pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); (...)"(01)

Curial dar destaque à exigência do operador de comércio exterior aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que nada mais é senão uma forma da Receita Federal do Brasil realizar intimações do contribuinte por via eletrônico, caminhando para a extinção das intimações por via física.

Outra novidade que merece atenção é a preferência dada às associações vinculadas à FIFA, que terão a habilitação deferida de ofício, não sendo submetidas à burocracia pela qual passa o cidadão brasileiro quando opta por atuar no comércio exterior, uma bela maquiagem.

Ainda, o artigo 4º da nova Instrução Normativa trata da análise fiscal que será realizada na pessoa jurídica interessada em se habilitar na submodalidade ilimitada que, apesar do nome, não extinguirá a estimativa semestral atual, pois a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) definirá, em ato normativo, uma nova sistemática de cálculo para aferir a estimativa de "capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período de 6 (seis) meses".

Até o momento, todavia, não foi editado o referido ato normativo da COANA, o que ainda gera inúmeras dúvidas quanto a continuidade das planilhas que devem ser preenchidas pelos operadores de comércio exterior que pretendam se habilitar no SISCOMEX.

A referida análise fiscal estimará a capacidade financeira da pessoa jurídica para atuar no comércio exterior por períodos de seis meses, determinando a submodalidade no qual a empresa será habilitada. Esta estimativa poderá ser revista a qualquer tempo, seja de ofício, pela Receita Federal, seja a pedido expresso do interessado.

Restou instituído, ainda, que no caso de qualquer irregularidade encontrada pelo Auditor quando da análise da condição da pessoa jurídica, deverá o mesmo enviar comunicação ao COAF e ao BACEN; representar ao chefe da unidade de RFB; ao MPF, dentre outros.

Inclusive, do pleito de habilitação poderá a pessoa jurídica ser direcionada a responder por processo de inaptidão de CNPJ. Sim, mais uma hipótese absurda de pena de morte para pessoas jurídicas.

Um detalhe deve ser observado com especial atenção pelos despachantes aduaneiros, já que eles serão obrigados a manter o CPF em situação regular, sob pena de ficarem impedidos de realizarem suas atividades. A responsabilidade por tal status é, também, a empresa que contratou o despachante, já que a norma em tela delega à pessoa jurídica os cuidados na observância de tal regularidade cadastral.

Outro ponto que merece destaque é o artigo 14 da Instrução Normativa aqui analisada, que afirma ser a habilitação uma autorização precária, que poderá ser revista a qualquer tempo pela Receita Federal. Curial, para melhor análise, colacionar o referido dispositivo:

Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de "ativa";
II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III - a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação;
V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de "habilitada" ou equivalente;
VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e na alínea "e" do inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, respectivamente;
VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de "regular";
VIII - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011;
IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 4º do art. 17;
X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
XII - o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XIII - houver indícios de inexistência de fato, caracterizada quando a pessoa jurídica:
a) não dispuzer de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social integralizado;
b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
XIV - houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela unidade da RFB com jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da empresa, mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput, o procedimento de revisão da habilitação do responsável por pessoa jurídica será efetuada por meio de processo administrativo instaurado nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º com a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, é facultado a habilitação de novo responsável legal perante o Siscomex.
§ 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.

O longo e extenso artigo elenca hipóteses dentre as quais poderá a habilitação ser revista de ofício, hipóteses que devem ser encaradas como um verdadeiro sinal amarelo para os importadores.

Algumas hipóteses possuem razão de ser, outras beiram o absurdo, como exemplo a participação societária da pessoa jurídica em empresa que esteja irregular no CNPJ; o responsável pelas operações de comércio exterior encontrar-se com o seu CPF em situação diferente de "regular; houver indícios de inexistência de fato da pessoa jurídica.

A revisão ocorrerá observando o processo administrativo regido peloartigo 76 da Lei nº 10.833/03, que prevê único recurso para a instância imediatamente superior, sendo um processo de tiro curto.

Consequências variadas decorrem dessa revisão, que podem acarretar, inclusive, na suspensão da habilitação da pessoa jurídica no RADAR. No entanto, deve ser destacado que a suspensão só ocorrerá na inércia da pessoa jurídica interessada, ou caso comprovado, no curso do processo administrativo, a possível irregularidade.

Os danos, agora, direcionam-se à pessoa física que se habilitou como responsável pela pessoa jurídica, já que a sanção será direcionada à pessoa física que, inclusive, ficará impedida de habilitar-se como responsável legal por qualquer outra pessoa jurídica, nada mencionando a referida Instrução Normativa quanto a possibilidade, ou não, da pessoa física em comento realizar importação na modalidade adequada para pessoa física, para consumo.

Outrossim, não são apenas más as novidades trazidas pelo novo RADAR.

Foi instituído um prazo máximo para o deferimento da habilitação, sendo de 10 (dez) dias para a habilitação normal e 02 (dois) dias úteis para as habilitações na submodalidade expressa, por exemplo.

As novas regras já se aplicarão para os procedimentos de habilitação em trâmite, ainda que protocolados sob a regência da antigaInstrução Normativa SRF nº 650/2006.

Essas breves considerações, vale afirmar, ainda dependem da regulamentação da COANA, porém já servem para abrir o olho dos operadores de comércio exterior para os maiores cuidados que deverão ser observados a partir de agora.

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Advogado aduaneiro em Recife/PE.

 
Fonte: FISCOSOFT

IPTU: majoração da base de cálculo e decreto



É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto.
RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)

STF

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 2 DE JULHO DE 2013. REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO (DTA). FIM DA ESPONTANEIDADE. RETIFICAÇÃO DA FATURA COMERCIAL. PENALIDADES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 2 DE JULHO DE 2013

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO (DTA). FIM DA ESPONTANEIDADE. RETIFICAÇÃO DA FATURA COMERCIAL. PENALIDADES. O registro da DTA caracteriza o fim da espontaneidade e a retificação de dados da Fatura Comercial, entre a conclusão do trânsito aduaneiro e o registro da DI, pode implicar a imposição de penalidades, que devem ser determinadas no caso concreto, dependendo da infração eventualmente apurada. (g.n.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, §

único; IN SRF nº 248, de 2002, art. 35.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

Ministério publica norma que agiliza importação de materiais para pesquisa científica



Brasília - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou no dia (19/08/2013) no Diário Oficial da União instrução normativa com o objetivo de agilizar a importação de materiais para pesquisa científica ou diagnóstico. A nova regra classifica os produtos quanto ao maior ou menor risco sanitário, dispensando autorização prévia e a apresentação de certificado sanitário internacional no caso de risco insignificante. A norma engloba itens de origem animal e agentes veterinários, como príons (partículas compostas apenas por proteínas normais do organismo, que, quando modificadas, podem causar doenças), fungos e bactérias.

Para entrada do material considerado de risco insignificante no país, bastará o importador se responsabilizar pela mercadoria e apresentar uma declaração de origem assinada pelo profissional responsável pela procedência. Além disso, ele precisará informar a Superintendência Federal de Agricultura ou o Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional sobre o ponto de ingresso do material no país, com antecedência mínima de 48 horas.

Para materiais com classificação de risco significante, o processo continua mais demorado. É necessária a autorização prévia dos ministérios da Agricultura ou da Pesca e Aquicultura, além de certificado sanitário internacional emitido ou endossado por autoridades do país de origem do produto. O pesquisador também terá de apresentar resumo de seu projeto especificando como será usado o material e informar de que maneira ocorrerá a inativação, destruição ou descarte dele.

Mariana Branco
Repórter da Agência Brasil

Governo prepara pacote que muda tributos de multinacionais brasileiras


Nova legislação modifica regras de tributação de lucros e dividendos de subsidiárias de empresas nacionais no exterior
23 de agosto de 2013 

Mauro Zanatta, de O Estado de S. Paulo

BRASÍLIA - O Ministério da Fazenda conclui um pacote para tributar lucros e dividendos de subsidiárias de empresas brasileiras no exterior. Hoje, a taxação não é feita porque o tema estava em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). Após várias rodadas de negociação, o governo anunciará "nos próximos dias", segundo confirmou o ministro Guido Mantega ao Estado, um novo regime de tributação das multinacionais brasileiras. As medidas estão "praticamente definidas", mas ainda haverá nova rodada de negociação sob a condução direta de Mantega.

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As novas regras estabeleceriam um regime de taxação mínimo de 22% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os lucros no exterior. Se a empresa provar que recolheu esse "piso" lá fora, o resultado fica protegido da taxação no Brasil. Mas, se não provar, paga integralmente alíquota de 34%, incluindo 25% de IR e 9% de CSLL.

Além da alteração nas normas de tributação, o pacote do governo deve incluir a renegociação de um contencioso cujo potencial está estimado em R$ 70 bilhões em multas por IRPJ e CSLL não recolhidos. Deve haver um desconto, provavelmente de multas e juros, nessa dívida e seu parcelamento em até cinco anos. "Se tivessem de pagar hoje, haveria impacto nos investimentos aqui", avalia o economista José Júlio Senna, que tem participado das discussões privadas.

Em 2001, a Medida Provisória n.º 2.158 tornou "disponíveis" os lucros de coligadas e controladas, ou seja, sujeitos ao pagamento de IRPJ no Brasil. Desde então, há exatos 12 anos, a questão ganhou os tribunais e ainda não há solução para a disputa. Até 1998, o Brasil taxava lucros só após pagamento ou crédito. Ou seja, diferia a tributação até seu uso ou repatriação. Hoje, gravam-se lucros no exterior à medida que os resultados surjam nos balanços. Não há suspensão ou diferimento, o que reduz a base tributária potencial do IRPJ, diz o professor da Direito GV, Isaías Coelho.

As empresas querem reinvestir esse lucro para fortalecer sua presença no exterior. E o governo busca pacificar um tema que pode elevar a arrecadação. "É bom para a Receita, que arrecada, e para as empresas, que se livram desse peso", diz Coelho.

Disputa. O tema é incômodo para as empresas nacionais que mantêm controladas e coligadas fora do Brasil. Em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança sobre lucros no exterior não se aplicaria a empresas coligadas em países sem regime tributário favorecido. Mas admitiu a tributação no Brasil de empresas controladas localizadas em "paraísos fiscais".

Em 8 de agosto, a Receita reforçou, em resposta a uma consulta interna, a legalidade das autuações feitas por seus auditores fiscais. Assim, a questão continua em disputa. A Vale, por exemplo, questiona uma conta de R$ 30,5 bilhões por autuações desde 2007.

O Estado procurou as 20 maiores multinacionais brasileiras, mas nenhuma quis se manifestar sobre o tema. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) não tinha porta-voz disponível.

O pacote deve incluir algum tipo de concessão à chamada consolidação vertical dos resultados no exterior. Isso permitiria uma espécie de compensação cruzada entre coligadas e controladas do mesmo grupo, que poderiam descontar da base de cálculo eventuais prejuízos gerados lá fora. É o principal pedido das empresas. O tema será tratado entre o ministro Mantega e executivos das empresas na próxima rodada de negociação.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

IN RFB 1169/11 - Como evitar o procedimento fiscal ou como torná-lo mais breve caso venha a ser instaurado.



 

A IN RFB 1169/11 estabelece procedimentos especiais de controle no comércio exterior diante de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento, independente do momento em que se encontra o despacho aduaneiro.

Longe de tentar buscar o entendimento se é justo ou não ser submetido ao referido procedimento ou de estar sujeito à retenção das mercadorias pelo prazo de até 180 dias, como o contribuinte poderia agir visando evitar o enquadramento neste procedimento especial ou, caso instaurado, como torná-lo mais breve?

 

Para evitar a ocorrência do procedimento fiscal o contribuinte tem que agir no sentido de afastar o fato gerador da suspeita de irregularidade.

 

A própria IN cita algumas hipóteses que geram a suspeita de irregularidade conforme artigo 2º, mas a questão aqui não é fazer um check-list do processo (o qual, aliás, é uma obrigação dos que atuam na área), mas sim pensar estrategicamente, dando visibilidade para a Aduana sobre a empresa e sobre seus negócios, apresentando seus responsáveis legais e colaboradores internos responsáveis pelo comércio exterior, mostrando o formato de trabalho, se colocando à disposição para responder questionamentos e também procurando a fiscalização quando houver dúvidas.

 

A maioria das empresas preza e desenvolve relacionamento profissional positivo com seus fornecedores, prestadores de serviço e clientes e tal situação deveria ocorrer também com os demais órgãos que regulam o funcionamento da empresa e de seus negócios, sendo a Receita Federal um deles. Quando o contribuinte facilita o trabalho da Aduana, o maior beneficiado é ele mesmo, pois ao afastar suposições, conjeturas e principalmente a desconfiança da equação desembaraço aduaneiro, o mesmo fica bem mais simples, economizando tempo e dinheiro.

 

A ideia que fica neste ponto é, sejam conhecidos pela Aduana em que efetuam seus desembaraços, só existem benefícios com esta ação para os que operam regularmente no comércio exterior.

 

O contribuinte não fica isento de ser enquadrado no procedimento especia após ter sido tomada a providência acima citada, tambem existem outras contingências que podem ser extraídas diretamente da IN RFB 1169/11, por exemplo, na importação, não apresentar a fatura comercial onde o endereço do exportador é exclusivamente um do tipo caixa postal, sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional e que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada, entre outras.

 

Através do SISCOMEX, a Receita Federal também estabelece seus critérios para determinar um enquadramento no procedimento especial, (vide direcionamento das DI para o canal cinza de conferência aduaneira por decisão da COANA), e o contribuinte tem que estar preparado para apresentar o que for solicitado pela fiscalização.

 

É neste ponto que entra o trabalho de contingência documental, antecipando quais tipos de documentos são passíveis de solicitação para que os mesmos estejam disponíveis de imediato, ou que sejam no mínimo de rápida obtenção.

 

Dentre outros, usualmente os contribuintes são intimados a apresentar os seguintes documentos:

• Os constantes do Anexo III da IN SRF 327 de 2.003 (Comprobatórios do Valor Aduaneiro)www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in3272003Ane3.htm

• Dados de contato das pessoas envolvidas no processo de compra e venda das mercadorias;

• Correspondência comercial trocada entre as pessoas envolvidas no processo de compra e venda;

• Publicações de qualquer tipo que vinculem a mercadoria vendida com o respectivo fabricante e exportador.

 

A IN RFB 1169/11 é mais uma entre as diversas normas que regem o comércio exterior brasileiro, sendo uma ferramenta importante no combate de ilegalidades como o contrabando e o descaminho.

 

Reclamar das normas tem se mostrado pouco eficaz, as empresas que adotaram a visibilidade de suas operações junto à autoridade fiscal, com rapidez e agilidade na prestação de esclarecimentos e atendimento às intimações tem tido resultados bem melhores.

 

Abraços.

Marcelo Ferrer

DM8 – Soluções em Comércio Exterior


Isenção de ICMS nas vendas para estrangeiros





Após a aprovação do Projeto de Lei Complementar 185/12, do deputado Milton Monti (PR-SP), que prevê a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando houver a venda, no mercado interno, de mercadoria para pessoas físicas estrangeiras, o mercado do comércio exterior fica na expectativa pela regulamentação da lei. As pessoas físicas que se encontrarem nesta situação devem comprovar a saída da mercadoria ou do produto para o exterior.

O projeto altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que já prevê o ressarcimento do ICMS devido por empresas em operações com produtos primários, semielaborados e serviços destinados ao mercado externo.

Para o relator, deputado Ronaldo Zulke (PT-RS), a medida afetará principalmente as vendas realizadas aos turistas que visitam o Brasil. "Como o dispositivo faz referência a mercadorias adquiridas no mercado interno por pessoa física estrangeira, torna-se claro que será necessário que estas pessoas físicas venham ao país para adquirir as mercadorias e aqui comprovem a intenção de destiná-las ao exterior, ou seja, majoritariamente turistas estrangeiros", explica. "A proposta é meritória tendo em vista a realização dos eventos esportivos em 2014 e 2016".

Pela proposta, os estados e o Distrito Federal firmarão convênio, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para regulamentar a aplicação da não incidência do imposto no prazo de até 90 dias após a publicação da lei.

AGÊNCIA CÂMARA

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Receita cria declaração eletrônica de bens


Medida visa trazer mais agilidade e simplicidade para viajante que estiver no exterior

O viajante que chegar ao Brasil pode a partir de agora declarar seus bens e valores pelo computador, tablet ou smartphone. A Receita Federal substituiu a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) e a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV) pela e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajante), que pode ser preenchida na internet por estes meios. O e-DBV está disponível no endereço www.edbv.receita.fazenda.gov.br. 

O viajante poderá fazer a declaração enquanto ainda estiver no exterior, com 30 dias de antecedência, e também pagar antecipadamente por home banking. Se preferir, o pagamento ainda pode ser feito na alfândega, no momento do desembarque, com cartão de débito. A mudança vale desde ontem para todas as formas de entrada no País, como navios, veículos e aviões. 

A forma de declaração atual será mantida até novembro para portos e aeroportos e até março para fronteiras terrestres. Mas se julgar necessário, a Receita poderá prorrogar essas datas, afirmou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci. "A intenção é facilitar a vida do viajante que quer buscar a regularidade. Ele terá tratamento ágil e de qualidade." 

Nos deslocamentos aéreos e marítimos, a cota de compras é de US$ 500 e nos terrestres, de US$ 300. No primeiro semestre deste ano, a média de passageiros internacionais por dia foi de 46 mil. 

Além dos brasileiros que retornam ao País, a declaração vale para estrangeiros que ingressam no País com bens acima de US$ 3 mil. Por enquanto, a declaração eletrônica só pode ser feita on-line, mas a Receita deve disponibilizar, ainda neste ano, aplicativos que vão viabilizar o preenchimento a bordo dos aviões. 

Para o assessor de comunicação da Receita Federal da 9ª região, Vergílio Concetta, a nova maneira de declarar valores e bagagens vai trazer mais agilidade e simplicidade ao processo. 

Atualmente, o tempo de processamento de passageiros nos aeroportos é, em média, inferior a 7 minutos. Segundo a Receita, isso está nos padrões internacionais. Outras principais vantagens são a unificação das declarações de Bagagem Acompanhada e Eletrônica de Porte de Valores e a eliminação de equívocos no caso de formulários preenchidos à mão. 

"E o pagamento dos tributos, a partir de agora, pode ser feito na alfândega no momento do desembarque", ressalta Concetta. Até então, o pagamento só era feito nas agências bancárias, que poderiam estar fechadas no momento do desembarque do viajante. 

Mais mudanças
O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, informou ainda que a Receita estuda a implantação de novas medidas para agilizar e tornar mais eficaz a fiscalização das aduanas. As companhias aéreas transmitirão à Receita Federal a relação de passageiros e o órgão fará o cruzamento de dados e a seleção de passageiros para fiscalização. O sistema será capaz, inclusive, de fazer reconhecimento facial. A Receita Federal ainda não deu um prazo para essas mudanças. "O mais rápido possível", disse Checcucci.(Com Agência Estado) 

 http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1--2142-20130817&tit=receita+cria+declaracao+eletronica+de+bens

Selic ou não Selic, eis a questão


Responsável pela estabilização da jurisprudência infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou a discussão de uma questão controversa que já foi debatida diversas vezes em seus órgãos fracionários: a aplicação da taxa Selic nas indenizações civis estabelecidas judicialmente. 

Na prática, a controvérsia afetada à Corte Especial pela Quarta Turma diz respeito ao artigo 406 do Código Civil (CC) de 2002, que dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

O problema é que existem duas correntes opostas sobre qual taxa seria essa, o que vem impedindo um entendimento uniforme sobre a questão. 

Em precedentes relatados pela ministra Denise Arruda (REsp 830.189) e pelo ministro Francisco Falcão (REsp 814.157), a Primeira Turma do STJ entendeu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é de 1% ao mês, nos termos do que dispõe o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da incidência da correção monetária. 

Em precedentes relatados pelos ministros Teori Zavascki (REsp 710.385) e Luiz Fux (REsp 883.114), a mesma Primeira Turma decidiu que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC é a Selic. 

A opção pela taxa Selic tem prevalecido nas decisões proferidas pelo STJ, como no julgamento do REsp 865.363, quando a Quarta Turma reformou o índice de atualização de indenização por danos morais devida à sogra e aos filhos de homem morto em atropelamento, que inicialmente seria de 1% ao mês, para adotar a correção pela Selic. 

Também no REsp 938.564, a Turma aplicou a Selic à indenização por danos materiais e morais devida a um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido em hotel onde passavam lua de mel. 

Caso afetado

No caso específico (REsp 1.081.149) afetado à Corte Especial e relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, uma mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por dano moral, contra a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes Freitas. 

Segundo os autos, a autora teve seus documentos pessoais falsificados, registrou boletim de ocorrência policial e cautelarmente incluiu nos cadastros da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) a informação "documento clonado", ao lado de seu nome. Mesmo assim, a empresa determinou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívida contraída por terceiros valendo-se da documentação falsificada. 

O juízo de direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes. Reconheceu a inexistência da dívida, determinou o cancelamento da inscrição indevida e condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.800, atualizada pelo IGP-M e juros de 12% ao ano. 

Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso da autora para elevar a indenização a R$ 7 mil, fazendo incidir correção monetária e juros moratórios somente a partir da data daquele arbitramento. 

A autora recorreu ao STJ, sustentando que os juros moratórios e a correção monetária advindos de relação extracontratual devem incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e não do arbitramento da indenização. 

O julgamento do recurso foi interrompido por pedido de vista antecipada formulado pelo ministro João Otávio de Noronha. Ele entende que a questão deve ser previamente analisada pela Segunda Seção – especializada em direito privado – e não diretamente pela Corte Especial. 

Oportunidade

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento desse caso é a oportunidade para o STJ consolidar entendimentos sobre a incidência da taxa de juros moratórios em dívidas civis (artigo 406 do CC), o momento inicial para sua fluência e a exata delimitação do que seja responsabilidade contratual e extracontratual para efeitos de incidência de juros e correção monetária. Para ele, é importante adequar os verbetes sumulares e os precedentes da Corte. 

A jurisprudência do marco inicial de incidência dos juros moratórios em responsabilidade extracontratual já está pacificada pela Súmula 54, que determina: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 

A incidência de correção monetária na indenização por danos morais está pacificada pela Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 

Isso significa que os juros moratórios e a correção monetária decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir de momentos diversos – os juros moratórios a partir do evento danoso, e a correção monetária, em caso de dano moral, a partir do arbitramento do valor da indenização. 

No caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação ou do vencimento da dívida, conforme inúmeros precedentes julgados pela Corte Superior, entre eles o REsp 1.257.846, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, e o REsp 1.078.753, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha. 

Controvérsia

A controvérsia que ainda não foi harmonizada pelo STJ não envolve o momento, mas o percentual que deve ser aplicado para efeito de correção da dívida. Em embargos relatados pelo ministro Teori Zavascki (EREsp 727.842), a Corte Especial firmou orientação no sentido de que "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere artigo 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais". 

Posteriormente, também ficou consignado que "apesar de a Selic englobar juros moratórios e correção monetária, não se verifica bis in idem, pois sua aplicação é condicionada à não-incidência de quaisquer outros índices de correção monetária". 

E é justamente nesse contexto que gira a controvérsia. Para o ministro Luis Felipe Salomão, já que a taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência simultânea de juros e correção, fato que não ocorre em indenizações civis (Súmulas 54 e 362). 

Assim, defende o ministro, é necessário harmonizar a aplicação da Selic com as Súmulas 54 e 362 do STJ, que estabelecem a contagem de juros e de correção monetária em períodos distintos. 

Tese

Luis Felipe Salomão reconhece que a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é a Selic, mas entende que sua aplicação em dívidas civis não constitui "diretriz peremptória incontornável prevista no Código Civil", sendo apenas um parâmetro a ser adotado na falta de outro específico previsto para determinada relação jurídica, como, por exemplo, o que há para dívidas condominiais (artigo 1.335, parágrafo 1º, do CC). 

"Não obstante, parece claro que o artigo 406 do CC não encerra preceito de caráter cogente, tanto é assim que confere prevalência às estipulações contratuais acerca dos juros moratórios ('quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada') e a estipulações legais específicas, deixando expressa a subsidiariedade da incidência dessa taxa", ressalta o ministro. 

Mesmo discordando da aplicação da Selic em indenizações civis, ele consignou em seu voto ter aplicado tal entendimento em julgamento ocorrido na Segunda Seção para evitar o "pernicioso dissídio jurisprudencial interno", mas ressalvou sua posição contrária à "aplicação indiscriminada da Selic". 

Proposta

Com base no Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002, o ministro propõe que o STJ adote a utilização de índice oficial de correção monetária ou tabela do próprio tribunal local, somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). 

O referido enunciado dispõe que "a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês". 

O mesmo enunciado, que possui caráter orientador da interpretação dos artigos, dispõe que a utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do artigo 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% ao ano. 

"Independentemente de questionamento acerca do acerto ou desacerto da adoção da Selic como taxa de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil, o fato é que sua incidência se torna impraticável em situação como a dos autos, em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária em momento posterior (Súmula 362)", destaca o ministro em seu voto. 

Oscilação anárquica 

Para o relator do recurso afetado à Corte Especial, é exatamente pelo fato de englobar em sua formação tanto remuneração quanto correção, que a Selic não reflete, com perfeição e justiça, o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda – que a correção monetária visa recompor pelos índices de inflação medida em determinado período. 

"A Selic não é um espelho do mercado; é taxa criada e reconhecida com forte componente político – e não exclusivamente técnico –, que interfere na inflação para o futuro, ao invés de refleti-la, com vistas na economia de um período anterior e na projeção para os próximos meses, em consonância também com as metas governamentais", entende Salomão. 

Para balizar sua proposta, o ministro incluiu em seu voto um minucioso estudo sobre a taxa de juros paga com a utilização da Selic desde 2003 e constatou que sua adoção na atualização de dívidas judiciais conduz a uma oscilação anárquica dos juros efetivamente pagos pela mora. 

"Constata-se, por exemplo, o pagamento de juros a 12,31% ao ano em 2005, contra o irrisório 1,30% ao ano em 2012, períodos em que a inflação foi praticamente idêntica (5,69% e 5,84% a.a.), respectivamente", analisou o relator. 

Para ele, a adoção da Selic para efeitos de pagamento tanto de correção monetária quanto de juros moratórios pode conduzir a situações extremas: por um lado, de enriquecimento sem causa ou, por outro, de incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor de que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais. 

"Aliás, como as dívidas judiciais são atualizadas mensalmente, e não anualmente, há registros de meses em que a Selic ficou abaixo de índices oficiais que medem exclusivamente a inflação, o que significa juros negativos e que, em boa verdade, nesse período, foi o credor que pagou juros ao devedor, o que não se sustenta", ressaltou o ministro em seu voto. 

Para Luis Felipe Salomão, a adoção da Selic na relação de direito público alusiva a créditos tributários ou a dívidas fazendárias é inquestionável, mas não há motivos para transpor esse entendimento para relações puramente privadas, nas quais se faz necessário o cômputo justo e seguro de correção monetária e juros moratórios, "atribuição essa que, efetivamente, a Selic não desempenha bem". 

Voto

No caso afetado à Corte Especial, o ministro relator deu parcial provimento ao recurso especial para descartar a incidência da correção monetária a partir da inscrição indevida. Também consignou que a indenização por danos morais, para efeito de incidência de juros de mora, deve ser considerada sempre responsabilidade extracontratual – "até porque, no caso concreto, a ausência de contrato entre a autora e a instituição financeira foi exatamente o que justificou a propositura da ação". 

Assim, entendeu o ministro, deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, com os juros moratórios fluindo a partir do evento danoso. 

Em relação à correção monetária, Salomão sustentou que a mesma deve incidir a partir do arbitramento da indenização em grau de apelação (Súmula 362), ao contrário do que propõe a recorrente, que busca a contagem também desde a inscrição indevida. O índice de correção será o da tabela adotada pelo tribunal de origem, desde que oficial. 

O julgamento foi interrompido por pedido de vista logo após a apresentação do voto, de forma que nenhum ministro votou após o relator. Não há data para retomada da discussão. 

REsp 830189
REsp 814157
REsp 710385
REsp 883114
REsp 865363
REsp 938564
REsp 1081149
REsp 1257846
REsp 1078753
EREsp 727842