quinta-feira, 31 de outubro de 2013
STJ adota entendimento do MPF sobre natureza formal do crime de descaminho
STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Quanto Pior Melhor?
Quanto Pior Melhor?
Paulo Werneck
Escher (1898-1972): Relatividade
Leio no Estadão (28.10.2013) que o senhor Marcos Farnese, do
sindicato dos despachantes aduaneiros de São Paulo teria dito, a respeito do
cipoal que é a legislação aduaneira brasileira, que quanto pior a burocracia
melhor para o despachante.
Já há alguns anos, ouvi de um bem cotado "jurista", o
senhor Ives Gandra Martins, aquele que propôs uma ADIN para excluir os
correntistas dos bancos da proteção da Lei de Defesa do Consumidor, que as
legislação tributária produzida em Brasília é boa, mas mal aplicada nas pontas,
servidores fazendários criando dificuldades para vender facilidades. Isso em
evento promovido pelo sindicato dos fiscais! O que lhe falta em tino tem em
sobra em coragem...
Discordo de ambos.
Nossa legislação é péssima, é excessiva, é confusa, é
conflitante. É ruim para os contribuintes, que não a conseguem entender e
cumprir. É ruim para os fiscais, que podem a qualquer momento ser acusados de
prevaricação ou de excesso de exação, ao deixarem de exigir o que devem ou
cobrar o que não devem. É ruim para o Estado, que perde energia navegando no
cipoal de regras, para acabar constituindo créditos tributários que
permanecerão anos em discussão nos tribunais, em vez de poder efetuar
fiscalizações rápidas e corretas. É ruim para os juízes, que julgam sem
realmente saber o que estão julgando, tão perdidos como os demais nessa selva.
A pretensa vantagem que os despachantes, e, pelo mesmo
raciocínio, os advogados, teriam por auxiliarem os exportadores e importadores
a lidar com essa confusão, desaparece quando se imagina quanto poderia crescer
o país se não fosse tolhido em seu desenvolvimento por essas barreiras.
Certamente o custo de um despacho seria menor, a remuneração do
despachante seria reduzida, mas quantos novos despachos poderia esse
despachante despachar? Sem estresse?
Os advogados teriam menos causas, mas causas que efetivamente
chegariam a termo, num Judiciário menos entulhado de ações, e poderiam
finalmente receber seus proventos. Ou, melhor ainda, poderiam assessorar as
empresas em contratos internacionais, empresas que estariam crescendo e
oferecendo mais oportunidades, talvez não de litígios tributários.
Quanto pior, pior.
Pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios
terça-feira, 29 de outubro de 2013
STJ: A tutela antecipada contra a fazenda pública na visão do STJ
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
STF: Precatórios: STF começa a analisar proposta de modulação de ADIs
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO ESTADUAL COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO ESTADUAL COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
Não é possível a compensação de precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais. Isso porque, nessa hipótese, não há identidade entre devedor e credor. Precedentes citados: AgRg no AREsp 94.667-BA, Primeira Turma, DJe 2/4/2012; e AgRg no AREsp 125.196-RS, Segunda Turma, DJe 15/2/2013. AgRg no AREsp 334.227-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6/8/2013.
DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.
UROS DE MORA EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Primeira Seção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente da nova redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Isso porque a referida alteração legislativa não modificou o momento a ser considerado como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do CC. REsp 1.356.120-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/8/2013.
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
União tem de devolver a transportadora contêiner com carga que teve declarada pena de perdimento
Federal libere um contêiner da Group Agences Brazil Agenciamento de
Transportes LTDA, uma transportadora marítima internacional. Ela havia feito
um transporte de mercadorias, que foram desembarcadas no Porto do Rio de
Janeiro, mas, abandonadas pelo importador, resultaram no processo de
perdimento. A Alfândega do Porto confiscou, além das mercadorias, o
contêiner, que pertence à transportadora.
A CSVA Group apresentou então na Justiça um requerimento
administrativo para desunitização das cargas, ou seja, para que elas fossem
retiradas do contêiner, que deveria ser devolvido vazio. A empresa sustentou
que o equipamento não seria acessório da mercadoria transportada e, por
isso, não poderia ter sido incluído na ordem de perdimento.
É do Poder Público a responsabilidade pelo esvaziamento do
contêiner, segundo a relatora do processo, a desembargadora federal Nizete
Lobato Carmo: "Os dirigentes dos terminais alfandegários são depositários e
executores das ordens da Secretaria da Receita Federal, órgão
despersonalizado e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Fazenda que
administra a destinação das mercadorias apreendidas. A responsabilidade pelo
esvaziamento do contêiner é do Poder Público e não há como desobrigá-lo da
liberação da unidade de carga", concluiu.
Proc. 0101136-17.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.101136-5)
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES) 21/10/2013
Retroatividade benigna deve ser verificada caso a caso
CONSULTOR TRIBUTÁRIO
Retroatividade benigna deve ser verificada caso a caso
É a natureza jurídica da sanção que determina o regime jurídico a que ela se sujeita e, consequentemente, os limites quantitativos e qualitativos a ela aplicáveis, bem como as garantias que serão oponíveis por parte daqueles que sofrem a sua imposição[1].
O que define essa natureza não é a função que a pena exerce (que pode ser repressiva, indenizatória, didática ou preventiva), mas o ilícito que lhe é pressuposto.
Nesse passo, a sanção relativa a infrações ou ilícitos tributários tem natureza específica tributária[2] e, consequentemente, a sua aplicação deve ser feita à luz dos princípios, regras e limites quantitativos e qualitativos previstos nas normas que também tenham essa natureza.
Mas, isso não quer dizer que não devam ser mantidas e também aplicadas as garantias e os limites previstos no Direito Penal, na medida em que esse ramo do direito tem mais maturidade no tratamento do ilícito. Tanto assim, que princípios e institutos muito semelhantes (e, por vezes, idênticos) norteiam a aplicação de ambas as normas, as penais e as tributárias.
Em ambos os ramos do Direito, por exemplo, o princípio da legalidade (segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei) é enfatizado para impossibilitar a cobrança de tributo (e suas penalidades) ou a aplicação de pena que não tenham sido previamente previstos em lei.
O reforço da aplicação desse princípio no Direito Penal tem por fundamento a demonstração inequívoca de que, para que determinado comportamento seja considerado passível de aplicação de penalidades (a ponto de poder retirar a liberdade daqueles que o adotam), a sociedade terá que se manifestar nesse sentido por meio dos seus representantes legitimamente eleitos. Os ilícitos penais nada mais são, portanto, do que comportamentos repudiados pela sociedade que, se praticados, ensejam a aplicação de penas.
Já no que concerne à cobrança de tributos, o reforço ao princípio da legalidade se justifica pela necessidade de que a sociedade autorize o poder público a retirar uma parcela da sua riqueza para financiar as atividades necessárias à manutenção do bem comum[3]. Em outras palavras, a Constituição protege o direito de propriedade, mas autoriza que parcela do patrimônio do contribuinte seja expropriada de forma a que seja atendida aquela finalidade. No que diz respeito a penalidades tributárias, há regra expressa no sentido de que somente lei poderá estabelecê-las (CTN, artigo 97, inciso V), e os fundamentos para essa necessidade são os mesmos que a justificam no Direito Penal.
Por se tratar de regras para as quais há a determinação (reforçada) de que elas sejam criadas por meio de lei (e jamais por um ato proveniente do Poder Executivo), há ainda, em relação a esses dois ramos do Direito (Penal e Tributário), a necessidade de que se observe o princípio da tipicidade, pelo qual somente as práticas ou situações que se adequem literal e especificamente ao tipo legal podem ser configuradoras de crime ou consideradas fato gerador da obrigação de pagar tributos.
Outros institutos que demonstram muita semelhança são o do arrependimento eficaz, no Direito Penal, e o da denúncia espontânea, no Direito Tributário.
Pelo primeiro deles, o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução do ilícito ou impede que o seu resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Na denúncia espontânea, a responsabilidade por infrações é excluída, quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo, sendo certo que não se considera espontânea a denúncia que é apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.
São ambos institutos que objetivam evitar a aplicação de penalidades àqueles que efetivamente impediram que das suas práticas decorresse dano à vítima ou ao Erário, respectivamente.
Outra regra que impõe limites à aplicação das sanções penais e encontram absoluta identidade com as previstas na legislação tributária é a da interpretação mais favorável ao contribuinte infrator, pela qual a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se daquela forma em caso de dúvida quanto: à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação (CTN, artigo 112).
Há, por fim, a regra da retroatividade benigna prevista em ambos os ramos do Direito, pela qual a lei se aplica a ato ou fato pretérito, quando deixe de defini-lo como infração, ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (CP, artigo 2º, parágrafo único, e CTN, artigo 106, inciso II, alíneas "a" e "c").
Como o título deste artigo sugere, nós nos ateremos a essa última regra para examinar as alterações promovidas pela Lei 12.766/2012 relativas às penalidades aplicáveis ao descumprimento de normas relativas à escrituração digital. Essas penalidades eram antes previstas pela Lei 8.218/1991, com a redação que lhe fora dada pela MP 2.158-35/01.
À época da edição dessa lei (12.766/12), noticiou-se na imprensa que ela teria trazido benesses aos contribuintes, na medida em que as penalidades nela referidas seriam menos gravosas do que as antes aplicáveis.
Contudo, do exame das referidas normas, verificamos que essa característica (de serem as novas penalidades mais brandas do que as anteriores) só pode ser constatada na sua aplicação prática, tendo em vista que são distintos os critérios e parâmetros utilizados pela lei anterior e pela atual para os respectivos cálculos.
De fato, as penalidades anteriores relativas à entrega extemporânea daquelas informações eram apuradas com base na aplicação de percentual sobre a receita bruta no período de apuração, enquanto as novas penalidades passaram a ser aplicáveis em valores fixos. Já no que diz respeito aos erros e omissões relativos às informações prestadas, as antigas penalidades resultavam da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da operação, e as novas passaram a ser calculadas mediante a aplicação de 0,2% sobre o faturamento mensal.
São parâmetros não comparáveis em tese, já que, no primeiro caso, os valores fixos (nova penalidade) podem ser maiores ou menores do que o percentual sobre a receita bruta no período de apuração, bem como, no segundo caso, tendo em vista a diversidade da natureza das bases de cálculo sobre as quais recaem o antigo e o novo percentual (valor da operação e faturamento), a nova penalidade poderá ser maior ou menor, conforme os valores envolvidos num caso e noutro (se, por exemplo, o valor da operação for ínfimo, 5% dele poderá ser muito inferior do que decorrerá da aplicação de 0,2% sobre o valor do faturamento mensal).
A questão que então se põe é a seguinte: tendo em vista a impossibilidade de constatação abstrata do aumento ou diminuição da intensidade das penalidades aplicáveis àquela infração, seria, ainda assim, possível a aplicação da regra da retroatividade benigna em situações de fato específicas, em que restasse demonstrado que a aplicação da nova norma resultaria em pena menos gravosa do que a anterior? Em outras palavras, a aplicação da regra da retroatividade benigna dependerá sempre da diminuição da pena em abstrato, ou poderá decorrer do exame da situação fática em cada caso?
A meu ver, impõe-se o exame da situação fática para que se constate a possibilidade de aplicação da retroatividade benigna, independentemente de ter ou não havido a diminuição da pena em termos absolutos (em abstrato).
Situação muito semelhante foi examinada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 12 de maio de 2010, no âmbito do Direito Penal, que, como vimos, deve sempre orientar a melhor interpretação que deva ser dada a matéria dessa natureza.
Tratava-se, no caso, da pena aplicável ao crime de tráfico de drogas (Embargos de Divergência em REsp 1.094.499, relatado pelo ministro Félix Fischer). Até 2006, o referido crime estava submetido à Lei 6.368/1976, que estabelecia pena de reclusão de 3 a 15 anos, sem previsão de qualquer redução da pena mínima. Contudo, com a edição da Lei 11.343/2006, embora a pena cabível tivesse sido majorada (passando a ser de 5 a 15 anos), houve a introdução de "causa de diminuição[4]" que, em termos práticos (considerando as circunstâncias específicas do réu) poderia resultar em aplicação de pena de apenas 1 ano e 8 meses de reclusão.
Note-se que, apesar de ter havido majoração em termos absolutos, a penalidade poderia ser de fato minorada, quando aplicada em um caso específico (se considerada a referida redução e observada as características da hipótese em julgamento).
Ao julgar, o STJ decidiu que "deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa ao condenado: se a aplicação das penas insertas na antiga lei — em que a pena mínima é mais baixa — ou a aplicação da nova lei na qual, muito embora contemple penas mais altas, prevê a possibilidade de incidência da causa de diminuição."
Esse precedente ganhou ementa da qual extraio o seguinte trecho: "Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga."
O mesmo raciocínio foi adotado pelo STF, ao examinar o efeito confiscatório das penalidades, que também é parâmetro cuja medição pode gerar a mesma dúvida (a sua constatação ser em tese ou apurada em cada caso). O referido tribunal entendeu que "eventual efeito confiscatório da multa aplicada deverá ser aferido tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto (...)." (Ag. Reg. no RE 550.329, Unânime, Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 26.10.2012; e AI 805745 ED, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 27.06.2012)
Na doutrina penal, destacamos a lição de Damásio de Jesus no sentido de que "o conceito de lei mais benéfica (...) só pode ser alcançado após acurado exame das normas em conflito em face do caso concreto" (Código Penal Anotado, editora Saraiva, SP, 1991, págs. 6 e 7).
Note-se, por fim, que essa conclusão é corroborada pela própria regra da interpretação mais favorável. De fato, a questão em exame (de aplicar-se a norma em sentido abstrato ou com fundamento na situação fática específica) configura dúvida quanto à capitulação legal do fato, que, nos termos do artigo 112 do CTN, acima comentado, é uma das causas que determina a sua aplicação.
[1] Nesse sentido, Paulo Coimbra, em sua obra "Direito Tributário Sancionador" (Quartier Latin, São Paulo, 2007, p. 89).
[2] Sobre o tema, João Dácio Rolim, no artigo "Sanções Administrativas Tributárias" (na obra "Sanções Administrativas Tributárias", organizada por Hugo de Brito Machado, p. 232) e Paulo Coimbra, em seu artigo "Sanção Tributária – Natureza Jurídica e Funções" (Revista Fórum de Direito Tributário, ano 3, n. 17)
[3] Trata-se do "no taxation without consent", previsto na Magna Carta do Rei João Sem Terra
[4] "(...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-out-23/consultor-tributario-retroatividade-benigna-verificada
terça-feira, 22 de outubro de 2013
PORT 56/13 ALF/ITAJAÍ –
PORT 56/13 ALF/ITAJAÍ –
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
PORTARIA N- 56, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
Disciplina procedimentos dos depositários dos recintos alfandegados jurisdicionados, em relação, à abertura e desunitização de unidades de carga na importação, às mercadorias consideradas abandonadas, sob sua guarda, à retirada de amostras e a modelos de formulários de solicitação de laudo técnico.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ, no uso da atribuição do inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 50 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo art. 77 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 9º da Instrução Normativa SRF n.º 205, de 25 de setembro de 2002, no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, nos art. 5º, 6º, 8º, 10, 30, 31, 33, 34, 41 e 51 a 62, da Instrução Normativa SRF n.º 680, de 02 de outubro de 2006, na Instrução Normativa SRF n.º 1.020, de 31 de março de 2010, no art. 647, do Decreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, no art. 23, incisos II e III e art 31, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, e nos art. 18 e 19, da Lei º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Da abertura e desunitização de unidades de carga na importação
Art. 1º. O fiel depositário poderá realizar a operação de desunitização de carga, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I – inexista registro no Siscomex Carga de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização para o contêiner;
II – a informação da desconsolidação tenha sido concluída no Siscomex Carga, no caso de CE genérico; e
III – não haja impedimento ou restrição por parte dos demais órgãos anuentes.
Parágrafo 1º. O adimplemento das condições dos incisos deste artigo não dispensa o depositário das obrigações do art. 2º.
Parágrafo 2º. Obedecidas as condições dos incisos I, II e III, do caput, a desunitização de unidades de carga, cuja pena de perdimento ainda não tenha sido aplicada às mercadorias nelas contidas, poderá ser requerida diretamente ao fiel depositário do recinto alfandegado em que se encontram depositadas, quando o pedido se referir ao armazenamento das mercadorias e à devolução das unidades de carga aos respectivos transportadores.
Parágrafo 3º. Havendo manifestação formal da RFB em despacho relativo a pedidos administrativos de desunitização de contêineres formulados pelo armador, considera-se como atendida a condição do inciso I do caput.
Art. 2º. O fiel depositário deverá manter, pelos prazos previstos na legislação, registros acerca dos procedimentos de abertura e desunitização das unidades de carga, os quais conterão as seguintes informações:
I – identificação da unidade de carga;
II – data e hora do início e do término do procedimento;
III – identificação dos lacres retirados;
IV – identificação dos novos lacres apostos, se for o caso;
V – identificação e assinatura das pessoas que efetivaram e acompanharam o procedimento;
VI – autorização de que trata o art. 6º desta Portaria, quando necessária; e
VII – termo de retirada de amostra, conforme anexos I e II.
Parágrafo único. Os registros efetuados nos termos do caput deste artigo não desobrigam o recinto e o fiel depositário dos demais controles constantes das normas de alfandegamento.
Art. 3º. Antes de dar início a qualquer procedimento de abertura ou desunitização de unidade de carga, o fiel depositário deverá, obrigatoriamente, realizar a conferência dos lacres à vista dos documentos referidos no § 3º do art. 4º.
Parágrafo único. Constatada a ausência ou divergência do lacre, o fiel depositário deverá adotar os procedimentos previstos no art. 4º.
Art. 4º. O fiel depositário, o operador portuário ou qualquer interveniente que tenha ciência de divergência ou ausência dos lacres apostos nas unidades de cargas deverá imediatamente informar o fato à Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí.
§ 1º A informação de que trata o caput, assim como as informações sobre avarias constatadas nas unidades de carga e volumes descarregados, deverão ser registradas pelo fiel depositário e operador portuário no sistema informatizado de que trata o artigo 18 da Portaria RFB n.º 3.518/2011, ressalvados os casos de informações sobre extravio de volumes e mercadorias que, além do registro mencionado, deverão ser encaminhadas à Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD), por correio eletrônico (e-mail).
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a fato apurado durante o desembarque da unidade de carga, em procedimento dedesunitização, ou em qualquer outro momento ou operação que não tenha acompanhamento direto de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).
§ 3º Para efeitos de apuração da divergência, serão tomadas as informações:
I – do conhecimento de carga, ou documento de efeito equivalente, quando se tratar de unidade de carga que ainda não tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou inspeção de outro órgão ou agência da administração pública federal;
II – da declaração de trânsito aduaneiro, quando se tratar de mercadoria procedente de outro recinto ou ponto de fronteira alfandegados; e
III – de documentação formalizada pelo próprio fiel depositário, quando se tratar de unidade de carga que já tenha sido objeto de verificação por parte da Receita Federal do Brasil ou de inspeção por parte de outro órgão ou agência da administração pública federal, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º. A abertura e desunitização de unidade de carga para a inspeção de mercadoria pelos competentes órgãos e agências da administração pública federal, conforme estabelecido no art. 6º da IN SRF n.° 680, de 2006, está dispensada da anuência prévia da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 1º e observado o disposto no art. 14, quando houver retirada de amostra.
Art. 6º. A abertura e desunitização de unidades de carga, para atender a pedido efetuado pelo importador com base no art. 10 da IN SRF 680/06, deverá ser efetuada somente quando acompanhada da respectiva autorização do chefe da Seção de Despacho Aduaneiro(SADAD) no referido pedido.
Art. 7º. Salvo manifestação em contrário da fiscalização aduaneira, na chegada de veículo transportando unidade de carga, que contenha mercadorias submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, em recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí, a unidade de carga poderá ser descarregada e movimentada para local pré-determinado no interior do recinto, onde permanecerá lacrada até a conclusão do trânsito pela autoridade competente.
Parágrafo 1º. Após a descarga a que se refere este artigo, o veículo transportador será liberado.
Parágrafo 2º. Concluído o regime de Trânsito Aduaneiro, aplica-se, no que couber, o que dispõe o art. 1º desta Portaria.
Art. 8º. O procedimento de que trata o artigo anterior somentepoderá ocorrer se:
I – o recinto alfandegado dispuser de sistema informatizado de controle de entrada de veículos e mercadorias, que possibilite comprovar a data e o horário de chegada do veículo transportador no recinto.
II – for mantida a integridade do lacre aplicado na unidade de
carga;
III – o fiel depositário:
a) atestar a entrada do veículo, acompanhar a descarga, a movimentação e o armazenamento da unidade de carga, bem como assumir a custódia das mercadorias;
b) apresentar à fiscalização aduaneira a unidade de carga e respectiva documentação para a conclusão da operação de trânsitoaduaneiro, no início do expediente do dia útil subseqüente ao procedimento referido neste artigo.
Art. 9º. O AFRFB ou ATRFB que tiver conhecimento de fato ou indício de irregularidade que requeira cautelas fiscais, poderá determinar, a qualquer tempo, a sustação do procedimento de abertura, desunitização e descarga da unidade de carga, determinando ao fiel depositário, ao operador portuário ou a qualquer interveniente responsável as providências acautelatórias necessárias.
ERROS E POUCA VONTADE DE APRENDER
Autor(a): SAMIR KEEDI Economista com especialização na área de transportes internacionais. |
ERROS E POUCA VONTADE DE APRENDER
Como nós, há muita gente que milita na maravilhosa área de comércio exterior há décadas. E já viu muita coisa inadequada sendo feita e falada. E, pior que isso, a pouca vontade de aprender, de melhorar. Não vemos muitos profissionais, incluindo estudantes, interessados na leitura do que interessa para sua evolução. E realização de um trabalho adequado. E vemos erros crassos em eventos importantes, de profissionais e autoridades.
O que vemos, e citamos em sala de aula para um alerta, são pessoas entrando num departamento qualquer de comércio exterior e alguém lhe dizendo isso é assim ou assado. E quase ninguém vai verificar se realmente é ou não daquela maneira. Isso é notório e, em poucos minutos de aula, mostramos com vários exemplos o que queremos dizer. E instruímos os participantes a pesquisarem, não acreditarem em tudo sem uma verificação. Apenas com isso, já estarão em melhores condições que a maioria. Um São Tomé será melhor que muitos outros.
Pedimos aos nossos alunos que leiam, vejam e ouçam, no mínimo, quatro a sete horas por dia. Alguns nos atendem. Mas o que se precisa, que é tudo sobre comércio exterior primeiramente. Bem como economia e política, já que estas últimas são as duas coisas que comandam o mundo. E, claro, de tudo um pouco. Ninguém pode estar em alguma conversa sem saber pelo menos um pouquinho do que está acontecendo em qualquer área.
E, claro, sempre temos de ouvir que ninguém tem tempo. E somos obrigados a dar aos alunos, em 10-15 minutos, uma aula de administração e utilização de tempo. Nesse pequeno tempo, mostramos e convencemos a todos que qualquer pessoa tem de quatro a sete horas por dia para isso, até mais. Assim, temos de utilizar esse tempo para fazermos a diferença na empresa, no País e no mundo. É mister fazermos isso. Sempre se deve entrar em qualquer empreitada para ser o primeiro, nunca o segundo. Quem entra para ser o segundo, certamente não será nem o terceiro ou quarto e assim por diante.
Recentemente, ouvimos de uma autoridade, num grande evento, que uma Trading Company é um agente, um distribuidor, uma empresa de logística. Ainda bem que estamos vivos. Se mortos estivéssemos, teríamos nos revirado no túmulo. E o pior, duas vezes, já que outra autoridade disse que a Organização Mundial do Comércio (OMC) é sucessora do General Agreement on Tariffs and Trade (Gatt) - Acordo Geral de Tarifas e Comércio. A OMC não sucedeu ninguém, foi criada em 1995. E o Gatt se tornou apenas mais um de seus mais de 300 acordos comerciais registrados, já que ele é um acordo, e era apenas isso que existia antes da OMC.
Há poucas semanas, em outro evento, tivemos de ficar ouvindo que transportadores como Non Vessel Operating Common Carrier (NVOCC) - Transportadores Comuns não Operadores de Navios - eram agentes de carga. Acreditamos que ninguém, ou quase ninguém, pelo percebido e pelas discussões e argumentações exaradas, tinha a ideia exata do que significa essa importante figura. Aliás, nem nossas autoridades, já que não há normas para o NVOCC no País. E, pior, é que há centenas dessas maravilhosas empresas, incluindo as maiores do mundo, operando aqui.
Ensinamos todos os nossos alunos, e está em nossos livros, que utilizar as expressões "modal marítimo", modal aéreo, modal de transporte etc. está errado. Que o correto é utilizar o substantivo "modo", e não "modal'. Modal é, inclusive, um adjetivo com outro significado. Mas, sem sucesso, todos continuam falando e escrevendo modal. É só ver jornais, entrevistas, artigos, matérias de profissionais, autoridades etc. e perceber que não se utiliza o "modo" correto. Mas não desistiremos (sic).
Quando se trata de exportação ou importação com carta de crédito documentária, temos um erro comum a todo mundo. Apresentar os documentos ao banco, em cumprimento de uma carta de crédito, é denominada negociação bancária dos documentos. Um erro grave, já que a publicação 600 denomina isso de apresentação de documentos. A negociação é a venda a um banco, num negócio a prazo, o que no comércio interno é denominado desconto de duplicatas.
E a lista vai longe, poderia dar um livro ou mais. Lembramos que usos errados podem causar problemas, que é preciso saber o que é cada coisa com a qual se trabalha.
Por exemplo, neste momento, as tradings companies não têm Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) porque o governo não sabe o que é esse tipo de empresa. E dizemos que o comércio exterior brasileiro é nada, que praticamente nada representa para o País e o mundo em termos gerais, não só pela nossa péssima competitividade. Ou pela pior matriz de transporte do planeta, quiçá da Via Láctea. Também, por isso.
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