sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Decisão pela inexistência de repercussão geral em RE é irrecorrível
Depois que o Plenário Virtual declarou a inexistência de repercussão geral na matéria debatida no RE – a possibilidade de norma coletiva conceder aumento salarial indireto apenas aos empregados da Petrobras em atividade –, a Petros opôs embargos de declaração, sustentando que a questão discutida no recurso teria repercussão geral e deveria ser analisada pelo STF.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, invocou o artigo 326 do Regimento Interno do STF, segundo o qual "toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) relator(a), à Presidência do Tribunal".
A decisão pelo desprovimento dos embargos, tomada no final da sessão desta quinta-feira (28), foi unânime.
STF
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
DIREITO TRIBUTÁRIO. PERIODICIDADE DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIMOF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO SUJEIÇÃO DE SENTENÇA A REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE EX-TARIFÁRIO.
terça-feira, 26 de agosto de 2014
TRF 3 nega liberação de pedras preciosas
Após ter a mercadoria retida, o interessado ingressou com mandado de segurança postulando a liberação das pedras. Alegou ser comerciante, tendo, inclusive, uma empresa em seu nome, o que lhe daria condição de comercialização das pedras em questão. Defendeu que a retenção foi indevida, uma vez que foram apresentadas notas fiscais que discriminavam a origem, a quantidade, a qualidade e o valor da mercadoria.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido. Para ele, o impetrante não comprovou seu direito líquido e certo, não declarou a mercadoria na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), não se submeteu aos trâmites fiscais necessários para as operações de comércio internacional e não demonstrou de forma cabal a origem das pedras: "Entendo que não há direito líquido e certo, bem como que o ato praticado pela autoridade coatora não padece de ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de fiscalização encontra-se fundamentado em normas administrativas, pelas quais é vedado à pessoa física promover a importação de bens com destinação comercial".
Na apelação, o demandante reiterou os mesmos argumentos aduzidos na petição inicial, pleiteando a reforma da decisão. Afirmou ter demonstrado ser comerciante autorizado a importar e exportar esse tipo de mercadoria, comprovando também, por documentos, que as pedras apreendidas têm procedência e que a importação estava regularizada. Alegou, ainda, que a Receita "não demonstrou a constituição definitiva do crédito tributário e como tal não se pode punir o apelante com a apreensão das pedras preciosas e semipreciosas", porque "depende exclusivamente da venda dessas mercadorias" para seu sustento.
Ao analisar o recurso no TRF3, o relator, desembargador federal Nelton dos Santos, salientou que, nos termos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a retenção efetuada pela fiscalização aduaneira ocorreu em razão da "descaracterização de bagagem", o que encontra pleno suporte na legislação aplicável à espécie, bem como nas normas administrativas que regem as operações de comércio internacional.
De acordo com a decisão, a Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, que fundamenta o Regulamento Aduaneiro e o artigo 3º da Instrução Normativa n. 117/98 da Secretaria da Receita Federal, estabelece o conceito de bagagem nos seguintes termos: "os objetos novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação para fins comerciais ou industriais".
Já o artigo 3º da Instrução Normativa preceitua que "estão excluídos do conceito de bagagem: [...] I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial".
O magistrado esclarece que, sob o prisma das normas administrativas que regem as operações de comércio internacional, é vedado à pessoa física promover a importação de bens com destinação comercial. "Resta claro que ao impetrante, enquanto pessoa física, era vedado internalizar os bens apreendidos a título de bagagem, porque de bagagem não se tratava, consideradas a quantidade, a natureza, a variedade e a confessada finalidade comercial", afirmou.
"E nem se diga que, em tal contexto, qual seja, de absoluta clandestinidade, possa vir a ser reconhecido qualquer viés de regularidade à alegada operação de comércio internacional defendida pelo impetrante, porque, conquanto a empresa registrada em seu nome possua habilitação para operar no comércio exterior, certo é que, conforme informação prestada pela autoridade impetrada, não consta em seu histórico declaração alguma de importação ou mesmo registro de exportação desde a data em que foi constituída", completou o desembargador federal.
Para ele, nesse contexto, fica evidente que os documentos apresentados com o intuito de comprovar a origem da mercadoria e a regularidade de sua internalização não se prestam a tal finalidade, razão pela qual a sentença merece ser integralmente confirmada.
No TRF3, ação recebeu o número 0010013-34.2008.4.03.6119/SP
sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Comentários acerca da Resolução Camex 66 – Nova Resolução dos pedidos de ex tarifário.
Conforme prevíamos, a Camex alterou a Resolução que rege a concessão de redução temporária do imposto de importação no Regime de Ex-tarifário.
A medida representa um avanço; pois pacifica questões acerca do regime e dá mais transparência aos procedimentos. A seguir, destacamos pontos relevantes Resolução Camex 66/14 (que revoga a Resolução Camex 17 de 2012).
No parágrafo 1º., do artigo 1º. a Resolução não inova, mas reforça a temporariedade da concessão da redução. Neste parágrafo podemos ver que, a vigência será de até 02 (dois) anos. Vale destaque a palavra ATÉ, pois reforça o que será determinado pelo artigo 17º., que trata das revogações. Alguns analistas, com os quais me alinho, temem pela segurança jurídica do instrumento e podem ter sentido um retrocessoneste ponto.
A possibilidade de revogação antes do final do período determinado na Resolução que concedeu a redução é motivo de preocupação. Porém, na prática esta possibilidade já existia, mesmo ao amparo da Resolução 17. O que podemos ter de alento é que a nova Resolução inaugura um rito estruturado para os pedidos de revogação, bem como, para apresentação de contraditório.
O parágrafo 5º. do artigo 1º. traz uma grande novidade ao Regime, devido a sua importância, vale colacioná-lo abaixo:
§5º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput somente poderá ser aplicável a partes, peças e componentes, sem produção nacional, destinados à fabricação de Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), quando verificada ou demonstrada a sua contribuição para implementação de outras políticas públicas com foco na agregação de valor à produção local. (grifos nossos).
Desta forma, vem somar ao universo de bens que podem ter amparo do Regime as partes, peças e componentes, destinados à produção de bens de informática e de telecomunicações (BIT). Demanda antiga do setor , vai ajudar a reduzir os custos da cadeia produtiva destes bens no Brasil, aumentando a competitividade do produto nacional pelo viés da redução da carga tributária. Medida louvável e desejada.
Tal medida vem na contramão daqueles que pregam pelo aumento das alíquotas dos importados como forma de se incrementar a competitividade dos bens nacionais. Teoria que não coaduno.
O parágrafo 1º., do artigo 4º. começa a regular o rito da renovação, que estava omisso em outras Resoluções. Novamente, se vê um avanço trazendo o que era a prática para uma regulação.
Cabe destaque especial à novidade introduzida pelo parágrafo 5º., que novamente peço licença para transcrever:
§5º A alteração da classificação fiscal do bem na NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução Camex, não invalida a concessão do Ex-tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição do bem indicada pela Resolução Camex e o bem importado.
Matéria densamente guerreada na seara administrativa pacifica-se com esta publicação. Não era adequado e nem justo que divergências na interpretação das regras de classificação fiscal de mercadorias imputassem ao contribuinte a penalidade de ter invalidada sua redução do imposto de importação.
A imputação de tal pena drástica já enfrentava resistência no Judiciário, uma vez que, o procedimento necessita da anuência da Receita Federal na averiguação da correta classificação.
Entendo que por si só, este ponto vale todo o resto que a Resolução traz de inovação e a necessária segurança jurídica para os negócios. Fator importante, se não dizer fundamental, para os investimentos.
Na Seção III vemos regulado o rito das contestações. Este também é um valoroso avanço, uma vez que, trata de regular este procedimento dando maior transparência ao procedimento.
Ponto negativo é o que determina a letra "f" da seção que trata das Contestações quando estipula que será levada em conta a inequívoca capacidade de fornecimento de bem equivalente.
Neste ponto, peço vênia ao Administrador para discordar de expressão vaga e que pode ensejar enormes prejuízos ao País. A avaliação de INEQUIVOCA CAPACIDADE DE FORNECIMENTO é subjetiva e desta forma pode ser insegura.
Mais adiante, talvez como forma a minimizar o impacto da aceitação da contestação com argumentação de pouca mensuração, o Administrador trata de maneira direta a recusa àscontestações GENÉRICAS, que não mais serão aceitas.
Novo ponto de regozijo surge com a possibilidade de apresentação de laudo técnico elaborado por especialista ou por entidade tecnológica, de reconhecida idoneidade e notória competência técnica, em substituição a Consulta Pública. Entendo que esta possibilidade converge com o princípio da economicidade do processo administrativo evitando gastos desnecessários com verificação que é notória.
No que tange a possibilidade de desmembramento dos pleitos de ex-tarifário para combinação de máquinas - ou unidades funcionais pelo SDP -reside a preocupação e o alerta que esta divisão seja feita com base em critérios estritosrespeitando a garantia técnica e econômica do produto/serviço final a ser provido por este conjunto de equipamentos.
Temos de lembrar que atualmente as empresas compram soluções tecnológicas e não somentegrupos de equipamentos. O desmembramento não criterioso pode inviabilizar um projeto de renovação, uma vez que, o detentor da tecnologia(exportador) não aceitaria estender sua garantia para equipamentos dos quais não conhece a confiabilidade e o desempenho.
Por fim, a Resolução trata em geral dos prazos e regulamenta ritos como o das renovações, revogações, alterações de texto e vistas do procedimento. Todas estas inclusões muito bem vindas.
De maneira sintética vale elogiar a iniciativa de regular os procedimentos de formar mais clara e pacificar questões que demandavam atenção.
Parabéns ao pessoal envolvido na publicação desta nova regulamentação.
Walter Thomaz Jr.
Diretor da Portorium Consultoria Internacional
Membro Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB de São Paulo
Membro Consultor da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB de São Paulo.
terça-feira, 19 de agosto de 2014
Pena de perdimento de veículos não se aplica por trânsito temporário em território nacional
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Súmula 515 do STJ - reunião de Execuções Fiscais
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DE SÓCIO E ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.
terça-feira, 12 de agosto de 2014
Barbeito aponta rombo nos fretes de US$ 20 bi este ano
RIO DE JANEIRO – Crítico da insignificância brasileira no transporte marítimo, o empresário e economista Washington Barbeito fez palestra no II Fórum Brasileiro dos Usuários de Portos, realização de Portos & Navios, no Rio, sob coordenação de Osvaldo Agripino, com moderação de André de Seixas, do site Usuários do Porto do Rio.
De início, elogiou a Lei dos Portos do Governo Itamar e disse que a nova norma, imposta por Dilma como medida provisória, não convenceu nem a setores do governo. Criticou duramente o fato de os armadores estrangeiros que operam no Brasil não serem regulados, citando que a Lei brasileira de Defesa da Concorrência, que é uma ferramenta importante para garantir preços e tarifas competitivas, não é aplicada.
Lembrou que a China bloqueou a aliança entre grandes armadores, chamada de P3. "Há dez anos a China registra e regula os armadores estrangeiros que operam lá. O órgão regulador chinês bem sabe quão mortífera é uma aliança com fatia superior a 45% do mercado global. Já o Brasil não dispõe sequer de um navio em rota regular no longo curso. Como se pensar em uma potência soberana sem frota própria? A quem importa a fuga de 20 bilhões de dólares anuais e sem controle do país?", alertou. Disse que as companhias estrangeiras ordenam o nosso transporte marítimo internacional de cargas, ao definir rotas, os portos de escala e as operações. Afirmou que a sétima economia do mundo é, no setor, ainda uma colônia.
Barbeito sugeriu a volta do Brasil a esse segmento: "Uma pequena frota de 12 navios modernos marcaria presença e começaria a superar sua desvantagem competitiva. Essas medidas poderiam ser adotadas, sem subsídio. Bastaria mudar o Registro Especial Brasileiro, criando-se o Registro Especial de Conveniência, com custos internacionais". Também sugeriu o uso do leasing, pois, em caso de problema com qualquer empresa, não haveria perda para o sistema, apenas a troca de operador. A operação de navios para o exterior traz outro benefício. Nossos armadores poderiam, na ida e no retorno, operar com cargas de cabotagem, ganhando economia de escala e redução de custos. Haveria imediata diminuição do déficit de fretes e geração de emprego para marítimos e metalúrgicos", concluiu Barbeito.
Presente ao evento, o diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Mário Povia, disse que o governo estuda implantar o sistema de outorga para os armadores estrangeiros que operam no Brasil, hoje sem sequer uma inscrição junto à Antaq. Sobre a destinação da taxa de armazenagem (chamada de THC, ou Terminal Handling Charge), afirmou que a Resolução 2.389 está sendo revista, para fixar com clareza que se destina ao terminal e não ao armador. Povia admitiu que o déficit de fretes é muito alto, mas declarou que a criação de uma empresa brasileira só seria viável se ficasse em paraíso fiscal, para poder competir com os estrangeiros. Outro diretor da Antaq, Fernando Fonseca, lembrou que, quando as empresas nacionais despontavam, as conferências de fretes fixavam valores altos para transporte de contêineres e que, hoje, os níveis de frete são mais baixos.
No mesmo fórum, Wagner Cardoso, secretário de Infra-estrutura da Confederação Nacional da Indústria (CNI) surpreendeu, ao defender vigorosamente a nova Lei dos Portos, inclusive itens polêmicos, como a maior centralização de decisões em Brasília e o esvaziamento dos conselhos de usuários. O presidente do Instituto de Logística Ilos, Paulo Fleury, declarou que a lei dos portos é frustrante, pois "em vez de ampliar investimentos, o setor ficou paralisado".
Monitor Mercantil\Sergio Barreto Motta