sexta-feira, 30 de outubro de 2015


No início do mês de outubro foram concluídos pelo Serviço de Procedimentos Especiais (Sepea) os trabalhos que resultaram na autuação de cinco empresas "laranjas", que buscavam introduzir no País mercadorias estrangeiras sem a indicação dos reais beneficiários das importações.

Dentre os produtos apreendidos, incluem-se 18 toneladas de itens diversos de vestuário feminino, assim como partes e peças de bicicletas de competição, equipamentos de automação industrial, rádios, navegadores e variados modelos de centrais multimídia para automóveis.

Segundo Rogério Maciel, chefe da Equipe de Autuações, a interposição fraudulenta na importação envolve não apenas a ocultação dos reais beneficiários das importações e a origem de seus recursos financeiros, mas também a prática de outras infrações correlacionadas, como a falsa declaração de conteúdo - para fugir dos controles administrativos e do licenciamento de importação - e a falsa declaração dos preços dos produtos estrangeiros.

"Tais ilícitos, geralmente praticados em conluio com os exportadores, trazem prejuízos imediatos aos cofres públicos, assim como efeitos nocivos ao equilíbrio concorrencial do mercado interno. Durante a investigação, foram realizadas atividades de identificação e precificação dos produtos, tendo por base parâmetros comerciais dos mercados de origem, caracterizando a fraude", complementou Rogério.

A ação fiscal contou, também, com o suporte jurídico da Equipe de Controle e Acompanhamento Tributário (Eqcat) da Alfândega de São Paulo. A celeridade e a precisão do grupo de atendimento da Eqcat às demandas judiciais teve papel importante na exposição dos fatos ao Judiciário, relativamente a um dos importadores que ingressaram com ação judicial, o que resultou na continuidade do procedimento fiscal e conclusão dos trabalhos.


Jornal do Brasil

LIMINAR LIBERA MERCADORIAS EM PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA IN 1169


Fato comum nas importações, a retenção de mercadorias e envio de intimações para o importador não pode impedir o regular desembaraço aduaneiro e privar o importador de ter suas mercadorias apreendidas por prazos que podem chegar em mais de 180 dias.
 
No entanto a Justiça está determinando a liberação de mercadorias mediante caução e garantindo o direito ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, mediante prestação de garantia,enquanto pendente o procedimento especial de fiscalização instaurado nos termos da IN SRF 1.169/2011, para investigar suspeitas de infração punida com a pena de perdimento.
 
Veja que usando o ilegal argumento que a Instrução Normativa n.° 1.169/2011 não previu a possibilidade de liberação das mercadorias mediante a prestação de caução antes da conclusão do procedimento especial de controle aduaneiro a Receita Federal impede os importadores de terem suas mercadorias liberadas.
 
 
Assim, acatando pedido do advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, foi deferida liminar para liberação das mercadorias, reconhecendo o abuso da negativa de liberação das mercadorias que estejam retidas em procedimento especial de fiscalização da IN 1169.
 
Segundo Fauvel deve ser reconhecido o direito à liberação da mercadoria mediante prestação de garantia no seu valor integral, sem prejuízo à continuidade dos procedimentos especiais relativos às suspeitas de interposição fraudulenta pois a  Instrução Normativa nº 1.169 revogou, expressamente, apenas as INs nº 52, de 8 de maio de 2001 e 206, de 25 de setembro de 2002, o que faz presumir, em linha de princípio, que a IN 228/2002 permanece hígida.
Portanto, a regra geral é a de que sempre cabe a liberação provisória (da mercadoria) em procedimentos especiais de investigação aduaneira, admitindo-se exceções em situações extremas.  Quando os fatos (ou indícios) envolvem investigação de interposição fraudulenta de terceira pessoa, a aplicação conjunta das instruções normativas 1.169/2011 e 228/2002 é obrigatória. Assim, cabe liberação provisória da mercadoria, tudo nos termos da IN 228/02 e conforme permitido na decisão do TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024467-18.2014.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.

TRF1:Fisco não pode reter mercadorias como condição para pagamento de tributos

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação de mercadoria importada, retida em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo e/ou prestação de garantia. Na decisão, o Colegiado destacou que a retenção de mercadoria com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

O processo chegou ao TRF1 por meio de apelação e de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento dos autos para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, "sendo arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal".

O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação, "hipótese, entretanto, que não ocorre nos autos".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0053926-61.2010.4.01.3400/DF

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.

Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.

No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.

Alteração

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.

Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.

Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.

No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.

Leia a decisão na íntegra.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1449904&num_registro=201400395814&data=20151013&formato=PDF

REsp 1522092​

STJ: É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.

A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado".

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.

"A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução", explicou o relator.

Por fim, o ministro acrescentou que "o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz".

REsp 1340236


quarta-feira, 28 de outubro de 2015

​CNI relaciona 5 mudanças esperadas com implementação do Programa Portal Único do Exportador




Brasília – Empresários têm até a próxima sexta-feira (30) para participar de consulta ao setor privado sobre Novo Fluxo de Exportação. Portal Único vai reformular processos de importação, exportação e trânsito aduaneiro. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou hoje (27) cinco mudanças que podem ser geradas pela implementaçao do Portal Único do Exportador:


    1.Liberação e desembaraço mais ágeis e redução de custos decorrentes de atrasos
    Meta de 40% de redução de prazos médios (referencial modal marítimo):
    Exportação: 13 para 8 dias;
    Importação: 17 para 10 dias.

    2. Ganhos econômicos com a redução de prazos para exportação e importação
    Impacto sobre o PIB: acréscimo de 1,19% do PIB no momento da implementação completa, prevista para 2017;
   
    Corrente de comércio sobre o PIB: acréscimo anual de 6%, correspondendo a US$ 36,18 bilhões, a partir de     2017;

  Diversificação das exportações: aumento progressivo das exportações brasileiras de produtos da indústria de transformação de 10,3% em 2017;

   Incremento dos investimentos na economia equivalentes a 8% em 2017.

    3. Previsibilidade na aplicação e no esclarecimento das regras
    As exigências se tornam harmônicas e padronizadas. O Portal Único apresenta informações claras sobre as regras a serem cumpridas.

    4. Emprego mais efetivo e eficiente de recursos
    A partir da redução de custos de conformidade, os recursos antes empregados para o cumprimento de exigências governamentais por parte das empresas podem ser aplicados de forma mais produtiva.

    5. Aumento na transparência
    Os usuários contarão com informações mais precisas e com indicadores do desempenho do governo, a partir da racionalização das inspeções aduaneiras e da integração dos processos.

Fonte: CNI​

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Subfaturamento no Direito Aduaneiro

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http://cursos.aduaneiras.com.br/Area/Cursos/Detalhes.aspx?id=89500


Subfaturamento no Direito Aduaneiro


Data: 13/11/2015
Código do Curso: 4968
Cidade: São Paulo - SP
Horário: das 09:00 às 12:00
Carga Horária: 3 horas

Objetivo:

instruir profissionais atuantes na área aduaneira e do comércio exterior, através do estudo das questões processuais e procedimentais que emergem da apuração do subfaturamento em processos de importação, ante a relação travada entre fisco e contribuinte, interpretando a legislação, jurisprudência e doutrina, abordando a esfera administrativa e judicial. esse curso proporciona competência para atuação na resolução das questões envolvendo os processos de importação que tenham por objeto apuração de subfaturamento, em seu aspecto processual/procedimental, no âmbito do contencioso aduaneiro, administrativo e judicial.

Destina-se:

a profissionais, iniciantes e/ou interessados, que atuam em comércio exterior, em importação e exportação; empresários do ramo; advogados militantes; assim como profissionais que necessitam de conhecimentos específicos em comércio exterior, importação e exportação


Programa:


1 - Regra fundamental de controle aduaneiro


2 - Princípios constitucionais da atividade aduaneira


3 - Relações jurídicas aduaneiras


4 - Fiscalização aduaneira (apuração de subfaturamento)


5 - Conceito de subfaturamento


6 - Controles de preço nas importações


7 - O porquê da valoração aduaneira


8 - Subvaloração x subfaturamento


9 - Subvaloração e valoração aduaneira


10 - Definição de valor aduaneiro


11 - Subfaturamento


12 - Falsidade material x ideológica


13 - Confronto da legislação


14 - Consequências do reconhecimento do subfaturamento


15 - Liberação de mercadoria e subfaturamento


16 - Análise de decisões: administrativo e judicial


segunda-feira, 26 de outubro de 2015

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.


Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO
CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da
empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros
bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência
da família.

2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006,
dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas,
as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em
observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade
da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito
fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º,
incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o
imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao
desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime
quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou
firma individual.

4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que:
"Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária."

5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de
bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo
econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se
realiza a atividade empresarial.

6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que,
excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à
execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o
momento, não restou ilidida.

7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui
parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros
bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos
EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro  Paulo Furtado (Desembargador
Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe
04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra  Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007,
DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp
354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em
05.02.2002, DJ 18.03.2002].

8. In casu, o executado consignou que:
"Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel
localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de
alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único
bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da
empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de
máquinas e equipamentos industriais.
(...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de
máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em
qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o
agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada
- como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua
sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado
constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez
que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua
atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua
família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral
e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho,
resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa
forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode
subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável."

9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que:
"O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens
impenhoráveis. Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980
autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da
empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens
penhoráveis.
Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis
penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de
impenhorabilidade.
Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não
comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das
atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do
bem inviabilizaria o empreendimento."

10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de
execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a
sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela
regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da
especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).

11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.


REsp 1114767 / RS
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
02/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/02/2010​

​ STJ: É crime importar arma de ar comprimido ou de pressão sem autorização do Exército


O uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a seis milímetros é permitido no país, mas seu ingresso no território brasileiro sem autorização prévia é crime de contrabando. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão ocorreu no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem denunciado pelo crime de contrabando por importar uma única arma de pressão. O delito foi classificado como descaminho.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o crime de contrabando consiste na importação de mercadoria proibida. O descaminho, por sua vez, é a importação sem o pagamento dos tributos devidos.

O Exército tem a atribuição para controlar o comércio internacional e desembaraço alfandegário de armas e munições. Há regulamento (Decreto 3.665/2000) que determina que as armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.

Assim, o relator concluiu que a importação dessas armas sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando. Para ele, não se pode considerar no caso apenas o valor do imposto sonegado. Outros bens jurídicos relevantes estão em discussão, como a incolumidade e a segurança pública.

Portanto, não é caso de descaminho que permite a aplicação do princípio da insignificância. Seguindo voto do relator, a turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar que o juízo de primeiro grau analise novamente a denúncia da prática do crime de contrabando.

REsp 1438097 ​

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

​ TRF1: Não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a PDV

   

A 7ª Turma do TRF1 se baseou na Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", para confirmar sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que "o pagamento da Gratificação Espontânea Rescisória e da Indenização por Estabilidade Aposentado à parte autora quando de sua dispensa sem justa causa deveu-se a fator circunstancial, qual seja, o seu desligamento estimulado pela empresa, não integrando a base de cálculo para o recolhimento do imposto de renda".

Os autos subiram ao TRF1 por meio de apelação da União e em face de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento do processo para o Tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Para o Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. No voto, o magistrado esclareceu que o imposto, de competência da União, sobre a renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e proventos (acréscimos patrimoniais de qualquer natureza), tem como fato gerador a "aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica".

"Assim, não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV), uma vez que não representa acréscimo patrimonial e sim indenização pela perda do posto de trabalho", fundamentou o juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva.

Nestes termos, a Turma negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Processo nº: 0005324-73.2009.4.01.3400/DF ​

Autor(a): VANESSA VENTURA
Advogada, especialista em Direito Tributário, com atuação na área de Comércio Exterior e Auditoria Internacional BASC.

O programa de Operador Econômico Autorizado OEA, que representa um grande avanço do Brasil, especialmente no que tange ao processo de facilitação do comércio internacional seguro e do fortalecimento das relações com outros países, por meio de acordos de reconhecimento mútuo, continua em andamento. Como já amplamente divulgado, a primeira fase do programa focou nas exportações e na análise e respectiva gestão de risco da segurança da cadeia logística e possui denominação de OEA-Segurança, dada a própria natureza.

Evidentemente, que essas análises não somente representam um passo para a certificação, mas também se configuram em uma ferramenta inteligente para a gestão eficaz de negócio, oferecendo ainda mais benefícios às empresas que, voluntariamente, buscam sua certificação. Afinal, acaba por se configurar em uma ferramenta de Compliance e Gestão de Risco, capaz de auxiliar na gestão operacional de todo processo, implicando um melhor mapeamento das ameaças, direcionando a implantação de ações concretas.

A segunda fase do programa, por sua vez, tem como foco as importações e consiste na certificação com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, bem como na revisão do Programa Linha Azul, o qual será extinto oficialmente. A nova modalidade de certificação terá dois níveis de adesão, definidas de acordo com as suas respectivas complexidades. Nesse sentido, temos:

OEA - Conformidade Nível 1: baseado em critérios específicos de análise relacionados aos sistemas de contabilidade e registro fiscal; descrição completa e uniforme da mercadoria; controle de estoques e capacitação e desenvolvimento.

OEA - Conformidade Nível 2: este nível se caracteriza como mais amplo e, além de todos os critérios contemplados no Nível 1, a modalidade estará voltada à análise dos critérios de classificação fiscal; operações indiretas; operações cambiais; revisão das quantificações; apuração das bases de cálculo dos tributos e preços de exportação; cumprimento das normas relativas a regimes especiais; regras de origem; cadeia logística.

Todos esses critérios estão sendo validados pelo projeto piloto, que conta com a participação de 15 empresas dos mais variados segmentos e portes. Nesse contexto, os critérios relacionados poderão sofrer alterações ao longo do projeto, cujo objetivo é testar o modelo de análise de risco, atestar as bases do programa junto ao setor privado e aprimorar o Questionário de Autoavaliação da respectiva modalidade. A previsão de lançamento da modalidade Conformidade é dezembro de 2015.

Não menos expressivos serão os benefícios da nova fase do programa de Operador Econômico, dentre os quais podemos citar: declarações periódicas, parametrização imediata após o registro da respectiva declaração; prioridade na Solução de Consulta de valor e origem; dispensa de apresentação de garantia na admissão temporária e no trânsito aduaneiro; despacho antecipado com canal verde; canal verde na admissão temporária e na exportação temporária; redução no percentual de cargas selecionadas para canais de conferência e, quando selecionadas, ter processamento prioritário; prioridade para empresas OEA C Nível 1 se tornar Nível 2; dentre vários outros.

Resta claro, portanto, o quanto as empresas serão beneficiadas com o programa, seja no tocante aos custos logísticos que sofrerão interferência em razão da celeridade oferecida pelo programa, seja pelo aumento da competitividade ou pela própria robustez oferecida ao nome da empresa, já que a sua logomarca estará no site da Receita Federal do Brasil, reafirmando a credibilidade ao operador econômico autorizado.


quarta-feira, 21 de outubro de 2015

TRF 1 Reg. Desconstitui auto de infração contra empresa beneficiária do Regime Especial Drawback

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região desconstituiu o auto de infração, lavrado em 10/12/1999 pela Fazenda Nacional, em desfavor de empresa especializada em importação de produtos. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de que não foram cumpridos os requisitos para que a empresa, ora apelante, pudesse gozar dos benefícios do Regime Especial Drawback Suspensão.

Em suas razões recursais, a empresa recorrente sustenta que o auto de infração que deu origem ao processo considerou que a instituição importadora teria deixado de recolher o tributo de Imposto de Importação no montante de R$ 446.698,67 e, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, o montante de R$ 232.740,69, em decorrência de operações de importação realizadas na modalidade de Drawback no ano de 1992.

Ocorre que "o compromisso de importar partes e peças de aparelhos de condicionamento de ar para ônibus e exportar aparelhos para condicionamento de ar para ônibus foi cumprido e todas as exportações foram registradas nos Relatórios de Comprovação de Drawback expedidos pela SECEX", sustentou a apelante. Assim, requereu a desconstituição integral do lançamento na medida em que o regime suspensivo converteu-se em isenção plena pelo adimplemento total do regime de Drawback.

O Colegiado deu razão à empresa apelante, uma vez que, apesar de considerados encerrados e adimplidos dentro do prazo os atos concessórios em discussão, e apesar de afastada a decadência, a notificação da empresa só ocorreu depois de "ultrapassados os cinco anos para cobrança do contribuinte", esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto.

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para desconstituir o lançamento dos créditos tributários discutidos no Processo Administrativo Fiscal 10831.007370/99-80 e declarar a extinção dos créditos tributários alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

Processo nº: 0047169-17.2011.4.01.3400/DF

terça-feira, 20 de outubro de 2015

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.

 

1. Esta Corte firmou entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo capitulado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é material, consumando-se apenas no momento da efetiva supressão ou redução de tributo.

 

2. Na espécie, a conduta praticada pelo recorrente descrita no acórdão recorrido não se amolda à figura descrita no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137/90.

 

3. O delito previsto no parágrafo único do referido artigo deve ser interpretado em conjunto com o seu caput,  pois é de natureza material, consumando-se apenas com a supressão ou omissão de tributo.

 

4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.

 

(REsp 1113460 / SP, Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 24/11/2009, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/12/2009, RSTJ vol. 217 p. 1178)


CNT questiona norma sobre solidariedade tributária de agências marítimas



A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 371), com pedido de liminar, para questionar dispositivos que atribuem responsabilidade tributária solidária do agente marítimo, enquanto representante de transportador estrangeiro no país.

Na ação, a CNT contesta o parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966, alterado pelo DL 2.472/1988, que responsabilizou as agências de navegação marítima, na condição de mandatárias de empresas estrangeiras, a se responsabilizarem pelo pagamento do imposto sobre importação, quando derivado de faltas ou avarias da mercadoria transportada. 

A CNT sustenta que a categoria "vem sendo penalizada de forma indistinta e indiscriminada, com autuações pelo Fisco brasileiro por obrigações tributárias de empresas estrangeiras". Segundo afirma, tal responsabilização solidária recai sobre as agências "mesmo não tendo qualquer relação ou vínculo com o fato gerador do tributo, ou agido com culpa ou dolo no seu não recolhimento".
Argumenta que até a edição do Decreto-Lei 2.472, em 1988, não havia norma expressa que atribuísse a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo. Ao contrário, havia até entendimento sumulado pelo então Tribunal Federal de Recursos isentando o agente marítimo dessa cobrança.

Entretanto, no que concerne ao período posterior à vigência do referido decreto-lei, a CNT alega que sobreveio a possibilidade legal de responsabilidade tributária solidária, levando a somas "de centenas e centenas de milhões de reais, o que poderá gerar 'quebradeira' das empresas brasileiras se não suspensos os efeitos desse dispositivo ilegal e inconstitucional".

Assim, a entidade pede o deferimento de liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado, bem como o sobrestamento de todos os processos ou efeitos das decisões judiciais relacionadas a esta ADPF, até decisão final da Suprema Corte. No mérito, pede que seja declarada a não recepção da norma pela Constituição de 1988. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Penal - Uso de Documento Falso - Súmula do STJ 546

Súmula 546 

"A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor." (CC 78382; HC 195037) 

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Subfaturamento do bem na declaração de importação não gera pena de perda

A Fazenda Nacional teve negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso em que pedia a aplicação da pena de perda de mercadorias no caso de importação com preços subfaturados. Seguindo precedentes da Segunda Turma, a Primeira Turma do Tribunal decidiu que nesse tipo de infração tributária deve ser aplicada apenas a multa administrativa prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/01 e no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-Lei 37/66.
No recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda Nacional insistiu em que o subfaturamento seria suficiente para determinar a perda da mercadoria, pena prevista no artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, e que a multa estabelecida na MP não afasta a possibilidade de aplicação de outras penas.
No caso, o preço informado na declaração de importação de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os valores praticados em importações similares. Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, a situação enquadra-se no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, que também prevê aplicação de multa. O relator entendeu ser correta a adoção, pelo TRF4, do critério da especialidade legislativa – no caso, a MP 2.158-35 e o artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66 –, em detrimento da norma geral, que é o artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66.

Jurisprudência
Além disso, Kukina salientou que o Código Tributário Nacional (artigo 112, IV) orienta que, havendo dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação, a lei que define as infrações e penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. Segundo ele, isso é coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reiteradamente utilizados pelo STJ na solução de conflitos normativos.

Ao destacar precedentes da Segunda Turma que também afastaram a perda de mercadorias em situações de subfaturamento, Kukina lembrou que a jurisprudência do STJ aplica essa pena aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa se destina a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade de mercadoria importada, com perda do excedente não declarado.

O julgamento foi no último dia 8.

REsp 1218798

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

STJ: É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda



Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado. 

A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912). 

O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp. 

Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização. 

Duas incidências 

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. 

Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721. 

"O fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização", afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou. 

O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda. 

Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais. 

O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elencas dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. 

Acompanharam o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e o desembargador convocado Olindo de Menezes. 

EREsp 1403532

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Rescisória pela União x Súmula 343 do STF

​IPI - CREDITAMENTO - ALÍQUOTA ZERO - PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO - RESCISÓRIA - ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.(g.n.)
 RE 590809 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 13/11/2008      
 
 
 


AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (g.n.)
 
RE 590809 / RS - RIO GRANDE DO SUL
 ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-230  DIVULG 21-11-2014  PUBLIC 24-11-2014

OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXAME QUE DEPENDE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Não viola o art. 535 do CPC o julgado que analisa e decide a
controvérsia, fundamentando o entendimento adotado e embasando
adequadamente a decisão.

2. Esta Corte já decidiu que "O ordenamento jurídico em vigor não
prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e
ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob
o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a
penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a ordem firmada nos
citados dispositivos não teria sentido. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da
Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando
esta não observa a ordem legal de preferência." (AgRg no AREsp
609054/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
31/3/2015).

3. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade
da execução (art. 620 do CPC) requer o reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível neste momento processual, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.

4. "(...) em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/80,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e,
para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC." (REsp 1337790/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/10/2013 -
representativo de controvérsia).

5. Agravo regimental não provido.

AgRg no AREsp 731186 / DF - DJe 15/09/2015

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE PNEUS USADOS É CRIME DE CONTRABANDO



Não se cogita da aplicação do princípio da insignificância

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recurso para determinar o prosseguimento de ação penal que tem por objeto importação irregular de pneus usados.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), em março de 2010, na Rodovia MS-279, no distrito de Lagunita, no município de Ponta Porã (MS), policiais militares abordaram os denunciados transportando, num veículo Saveiro, entre outras mercadorias estrangeiras, 12 pneus usados procedentes do Paraguai, comprados numa borracharia em Pedro Juan Caballero (Paraguai).

As mercadorias foram avaliadas pela Receita Federal do Brasil em R$ 1.179,48. Sobre este valor recai uma alíquota de 50 % de imposto de importação, além de imposto sobre produtos industrializados, o que motivou a denúncia com base no crime de descaminho, previsto no artigo 334, caput do Código Penal.

O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal), com base na aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o baixo valor dos tributos iludidos. O MPF recorreu ao TRF3 tentando afastar a aplicação do princípio de bagatela, para que a denúncia fosse recebida.

Ao analisar o caso, o órgão julgador assinala que a importação de pneus usados é proibida, assim como a sua comercialização. Tanto a Resolução 25/2008 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) como a Resolução 452/2012 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conoma) desautorizam a importação de pneumáticos recauchutados e usados. 

Assim, se extrai desses textos que não havendo licença para introdução desse material no país, está caracterizado o crime de contrabando.

Configurado o crime de contrabando, não se questiona o valor dos tributos iludidos, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da insignificância. Com isso, a Turma acolheu o recurso do MPF para receber a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.

O processo recebeu o número 0000147-14.2012.4.03.6005/MS.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

OEA Operador Econômico Autorizado a Certificação de Exportador Preferencial - SÃO PAULO

OEA Operador Econômico Autorizado a Certificação de Exportador Preferencial - SÃO PAULO

Data(s) e Horário(s):

27/10/2015 9h às 17h

Local: Sede ABIMAQ SP - Avenida Jabaquara, 2925 (Próximo a Estação São Judas do Metrô)

Associados: R$ 590,00

Não Associados: R$ 890,00

Telefone para contato: (11) 5582-6321/6313

Objetivo:

Treinar exportadores e outros agentes de Comex interessados na Certificação internacional do OEA Operador Econômico Autorizado da Receita Federal que terá reconhecimento internacional.

A Quem se Destina:

Aos profissionais de qualquer área com interesse em logística internacional e exportação.

Ministrante:

Walter Thomaz Junior
Professor universitário é consultor especializado em Comércio Exterior e diretor da Portorium Consultoria Internacional.Graduado em Comércio Exterior, com MBA em Comércio Internacional pela FGV e com especialização em Direito Tributário pela GV Law, membro consultor das comissões de Direito Aduaneiro e de Direito Marítimo e Portuário da OAB São Paulo..

Programa:


Exportação

1.       Operador Econômico Autorizado no Brasil.

2.       Programa Brasileiro de OEA

3.       Motivos para implementar o OEA no Brasil

4.       Benefícios do Programa Brasileiro de OEA

5.       Modelo do Programa brasileiro de OEA

6.       Fases de implementação

7.       Quem pode receber Certificação de Operador Econômico Autorizado - OEA

8.       Requisitos para tornar-se OEA

9.       Processo de Certificação e Monitoramento

10.   Passos para certificação OEA

11.   Questionário de Auto avaliação (QAA)

12.   Requisitos de Admissibilidade

13.   Critérios de Elegibilidade

14.   Critérios de Segurança

15.   Centro OEA - Especializado

16.   Fluxograma de Certificação

17.   Objetivos OEA para 2015

18.   Treinamentos OEA.



Sobre desistência e ressarcimento:
Na impossibilidade de comparecer ao curso e de substituir o participante inscrito, por favor nos informe pelo endereço capacitacao@abimaq.org.br com, no mínimo, 3 dias de antecedência. No caso de desistência e pedido de estorno dentro do prazo, será efetuada a devolução do valor pago em 30 dias a partir da data da solicitação de estorno, descontados 10% do valor. No caso de não-comparecimento injustificado, o valor da inscrição realizada permanecerá em aberto, e o valor já pago não será ressarcido.

Outras Informações:

Pagamento através de Boleto Bancário. Participação mediante confirmação de pagamento. Incluso: material de Apoio, certificado de participação, coffee Break e estacionamento.



terça-feira, 6 de outubro de 2015

STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é facultado à Administração Pública o direito de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No recurso se discute ainda se uma portaria que disciplina o tempo máximo de permanência no serviço militar atende aos requisitos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concede anistia aos servidores atingidos por atos de motivação exclusivamente política.

No caso dos autos, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi revisto e anulado por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Ministério da Justiça, a portaria que ensejou a dispensa do cabo não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa. Segundo o STJ, a portaria interministerial que instaurou procedimento de revisão das anistias não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado.
Em recurso ao STF, a União alega ofensa ao artigo 8º do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia. Aponta o potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato normativo inconstitucional.
Para o Ministério Público Federal (MPF), que também recorre do acórdão do STJ, a União teria editado a tempo atos que expressam o exercício do poder-dever de anular, de forma que, mesmo que fosse aplicável a Lei 9.784/99, existiria ato de conteúdo específico apto a interromper o prazo prescricional.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para a realização dos pagamentos aos anistiados, os temas discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os cidadãos.

O ministro destacou que há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma folha mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os valores retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de meio bilhão de reais. Ressaltou que há também evidente interesse jurídico na definição das teses suscitadas, em razão do expressivo número de processos em trâmite no STF em que se discute a decadência do direito da Administração Pública de anular atos eivados de absoluta inconstitucionalidade.

"As matérias suscitadas nos recursos extraordinários apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo. Não bastasse isso, diante das questões levantadas pelas partes e descritas nesta manifestação, nota-se que a discussão travada nos autos possui potencial efeito multiplicador e inquestionável relevo econômico, sendo ainda dotada de evidente repercussão jurídica", concluiu o relator.

A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.


RE 817338

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

TRF da 3 Reg. Receita Federal não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial



A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário. A decisão foi proferida ao analisar o recurso de um contribuinte condenado por crime contra a ordem tributária. Ele alegou nulidade do recebimento da denúncia e a utilização de provas ilícitas decorrentes da quebra de sigilo bancário.

Segundo a denúncia, os réus eram sócios gerentes de um autoposto e omitiram rendimentos para reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, COFINS e CSLL. Em 2002, apesar da expressiva movimentação financeira constatada, eles entregaram declaração de renda dando a empresa como inativa. A Receita Federal lavrou autos de infração, tendo o crédito tributário sido definitivamente constituído. O contribuinte não contestou, não quitou e nem parcelou a dívida.

Como as intimações por edital não foram atendidas, a Receita Federal requisitou extratos bancários relativos às contas da empresa comandada pelos réus diretamente para a instituição financeira, que atendeu à requisição fazendária, apresentando os extratos com as movimentações bancárias relativas aos anos de 2002 e 2003. As operações relativas aos depósitos/créditos bancários e toda a movimentação bancária da empresa foram fornecidas e constam do processo judicial. A movimentação bancária da empresa, nos anos calendário de 2002 e 2003 foi de mais de R$ 10 milhões.

Ao analisar o caso, a 11ª Turma destacou que a quebra de sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do juiz competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos do artigo 5º, inciso XII e 93, inciso IX da Constituição.

"Não estou afastando de forma irrestrita a possibilidade de quebra do sigilo financeiro, mas sim, afirmando a ilegalidade do uso de informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, a fim de viabilizar o acesso a dados pessoais e sigilosos, com vistas a identificar ilícito de supressão ou redução de tributo. A meu ver, não poderia a Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo e tributário, sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins penais", escreveu a relatora, desembargadora federal Cecília Mello.

Em votação unânime, a Turma acolheu o recurso da defesa para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário da empresa administrada pelos réus, anulando o processo penal desde seu início e determinando o trancamento da ação por ausência de justa causa para persecução, determinando, ainda, o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, com a devolução aos seus titulares.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0005330-48.2008.4.03.6120/SP.