quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Plenário referenda liminar em ADI que impede o uso depósitos judiciais na Bahia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, na sessão desta quarta-feira (25), liminar com efeito retroativo (ex tunc), concedida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5409, para suspender o trâmite dos processos que discutem a validade de leis sobre o uso de depósitos judiciais pelo Estado da Bahia e os efeitos das decisões judiciais já proferidas.

A ADI 5409, ajuizada no Supremo pela procurador-geral da República, questiona a constitucionalidade de normas estaduais (Lei Complementar 42/2015, Lei 9.276/2004 e Decreto 9.197/2004) que autorizam a transferência para contas do governo do Estado da Bahia de até 50% dos depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro no Banco do Brasil, para pagamento de precatórios e fundo de previdência de servidores públicos estaduais.

Na decisão monocrática, o ministro Fachin assinalou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ele ressaltou que a jurisprudência do STF sobre a destinação financeira dos depósitos judiciais aponta para a plausibilidade jurídica do pedido. O outro requisito – o perigo concreto da demora – se revela, segundo ministro, a partir de documentos dos autos que evidenciam risco de que os valores bilionários não voltem a proteção da Justiça.

O ministro justificou a excepcionalidade do caráter retroativo (ex tunc) da liminar, dada a necessidade de evitar insegurança jurídica e ferimento a relevante interesse social, uma vez que "há um concreto perigo para os jurisdicionados do Estado da Bahia, tendo em vista a dificuldade de reingresso do numerário bloqueado na conta destinada aos depósitos judiciais e extra-judiciais do Tribunal de Justiça daquele estado, após o pagamento das despesas correntes aos credores judiciais da fazenda pública e beneficiários do regime de previdência dos servidores públicos estaduais".

Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 9.868/1999 prevê que "a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa".

Assim, por maioria dos votos, foi ratificada pelo Plenário a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na ADI 5409. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendava a liminar nos termos em que foi concedida, e a implementava, a partir deste momento, para suspender a eficácia das normas questionadas.

ADI 5409

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APRENDIDO EM PONTA PORÃ (MS) POR TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS

 

Apesar da ilegalidade no transporte, proporcionalidade entre a infração praticada e a penalidade aplicável deve ser levada em consideração

O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão em mandado de segurança que liberou veículos apreendidos por policiais militares ambientais em Ponta Porã (MS) por transportar mercadorias irregulares, em 05/08/2014, sem cobertura fiscal.

Para o magistrado, a ordem para afastar o perdimento e a liberação dos veículos deve ser mantida. Os automóveis foram avaliados em R$ 185.065,02 e a mercadoria apreendida equivalia a R$ 7.234,24. Portanto, o valor da mercadoria apreendida ou do crédito tributário seria bem inferior ao valor do veículo.

"A despeito da irregularidade verificada, não cabe, porém, o perdimento do veículo transportador, em razão da desproporcionalidade entre o respectivo valor (da penalidade) e o dos bens apreendidos", afirmou.

O mandado de segurança havia sido impetrado na 2ª Vara Federal de Ponta Porã contra ato da Receita Federal, com pedido de liminar, para que fossem restituídos os veículos. O proprietário do veículo transportador afirmava que o procedimento não tinha observado o devido processo legal e o direito de propriedade. Alegava ainda que somente era cabível a apreensão da mercadoria em procedimento regular que demonstre a responsabilidade na prática do ilícito fiscal.

Ao negar seguimento ao recurso da Receita Federal, o desembargador se baseou em precedentes do TRF3. A jurisprudência, para respaldar a aplicação da pena de perdimento, exige, primeiramente, que esteja comprovada a participação do proprietário do veículo na infração imputada.

Além disso, deve-se ser observado o critério da proporcionalidade entre a infração praticada e a penalidade aplicável, considerados os valores do dano à Fazenda Pública e do bem passível de perdimento. O entendimento está consolidado pelos Tribunais e não implica em ofensa aos artigos 673, 674 e 688, inciso V, do Regulamento Aduaneiro, e 104, inciso V, do Decreto-Lei 37/66.

"A nítida desproporção entre os valores do veículo transportador e da importação, sem mencionar a tributação incidente, não autoriza a decretação da pena de perdimento do veículo, senão que apenas da importação em situação irregular, mesmo porque não constatada qualquer circunstância fática específica, que possa prevalecer sobre a desproporcionalidade vislumbrada na aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, no caso dos autos", concluiu.

Reexame Necessário Cível 0002186-13.2014.4.03.6005/MS


Frete não incide na base de cálculo do IPI

No Agravo Regimental no RE nº 881.908, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da inclusão do frete na base de cálculo do IPI.

Conforme consta da decisão, "o Tribunal de origem afastou incidência do imposto federal sobre base econômica prevista em lei ordinária, por não constar tal previsão no Código Tributário Nacional" (lei complementar), na linha dos precedente do STF.

Assim, abre-se a possibilidade de exclusão do valor com o frete da base de cálculo do IPI.

Cade não pode interferir em cobrança de taxa de movimentação portuária


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma multa aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que considerou ilegal a Taxa de Segregação e Entrega de Contêineres, conhecida como THC-2 pelos operadores portuários do porto de Santos (SP).

Para o Cade, a taxa  viola a Lei 12.529/2011, sendo prejudicial à livre concorrência. Já para o colegiado, o Cade não poderia se intrometer em assunto que já é disciplinado por lei e que, ainda, prevê a atuação da autoridade portuária e da agência reguladora.

Em seu voto, a desembargadora Marli Ferreira explicou que a legislação brasileira qualificou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) — agência reguladora — e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) — autoridade portuária — como responsáveis pela fixação das tarifas e a concorrência e atuação do operador portuário. Não cabendo, portanto, ao Cade fazer essa análise. Para a relatora, permitir essa intromissão do Cade, "seria o caso de extinguir ou revogar a competência da agência reguladora e mesmo da autoridade portuária".

Além disso, a relatora explicou em seu voto que não sendo a segregação e movimentação de contêineres prevista dentro do contrato de arrendamento como serviço básico de movimentação deve ser cobrado daqueles que dele se beneficiam, sob a pena de sufragar-se o enriquecimento sem causa.

De acordo com a advogada Aline Cristina Braghini, sócia do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, a cobrança possui amparo nas Leis 12.815/2013 e 10.233/2001, Resolução 2.389/2012 da Antaq e, no Estado de São Paulo, nas Decisões Direxe 371/2005 e 50/2006 da Diretoria Executiva da Codesp.

A questão já foi analisada também no Superior Tribunal de Justiça. Em um caso recente o ministro Herman Benjamin negou recurso especial que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou legítima a cobrança da taxa. De acordo com o ministro, já há um entendimento no STJ de que é legítima a fixação por meio de portaria ministerial de alíquotas da Taxa de Armazenagem Portuária, sem que isso represente qualquer ofensa ao princípio da legalidade. 

No Tribunal Regional Federal de 1ª Região, uma decisão da 5ª Turma proferida no dia 17 de novembro também confirmou a legalidade da cobrança e manteve sentença que anulou outra cobrança feita pelo Cade. De acordo com o relator do caso, desembargador Souza Prudente, ficou demonstrado nos autos que não há ofensa ao direito à livre concorrência pela cobrança do serviço de segregação e entrega de contêineres.

"Haveria possibilidade de concorrência somente quanto ao serviço de armazenagem e desembaraço aduaneiro, que pode ser prestado tanto por operadores portuários como por terminais alfandegados, desde que fosse cobrado mais caro dos recintos alfandegados pelo serviço de segregação e entrega, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que, desde 2005, o serviço possui o preço tabelado", explicou Souza Prudente. O desembargador também registrou que no caso prevalece a competência da Antaq, com a regulamentação que lhe é inerente, que autoriza a incidência da THC-2.

Para a advogada Aline Braghini as decisões confirmam o entendimento de que a cobrança não se enquadra nas hipóteses de aplicação da Lei 12.529/2011, não havendo violação à livre concorrência, tampouco dominação de mercado ou exercício de posição dominante de forma abusiva.

Pedro Gomes Miranda e Moreira, também sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, complementa o argumento da colega: "Pensamos, assim, que o Cade deve se curvar à legalidade da cobrança, que inclusive vem sendo ratificada pelo Poder Judiciário, arquivando os processos administrativos que tramitam sobre o assunto, evitando impor pesadas sanções aos operadores portuários, que terão de se recorrer ao Judiciário para anulação das decisões proferidas pelo Cade".

Clique aquiaqui e aqui para ler as decisões.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2015, 12h25








Inviável ação que questionava responsabilidade solidária de agências marítimas

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 371, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivo do Decreto-Lei 37/1966 que atribui responsabilidade tributária solidária do agente marítimo, enquanto representante de transportador estrangeiro no país. O relator observou que o Plenário do STF já assentou não ser possível questionar, por meio de ADPF, a compatibilidade de norma anterior à Constituição de 1988 com a Constituição em vigor na época de sua promulgação.
A CNT alega a impossibilidade de fixação da responsabilidade tributária solidária do agente marítimo aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2.472/1988. De acordo com a confederação, quando as alterações foram feitas estava em vigor a Constituição de 1967, que exigia lei complementar para tratar dessa modalidade de obrigação tributária.
O ministro Fachin salientou que, em parecer pelo não conhecimento da ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) destacou que o controle de norma pré-constitucional com a Carta em vigor na época de sua elaboração deve ser feita por meio de recurso extraordinário. Citou ainda precedente do Plenário quanto à aplicação do princípio da subsidiariedade, ou seja, a ADPF só pode ser utilizada quando estiverem esgotados os outros meios processuais capazes de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danosa dos atos omissivos questionados.
Além disso, o ministro citou trecho do parecer da PGR no qual consta que a regra ora impugnada passou por nova alteração e sua redação atual está prevista no artigo 77 da Medida Provisória (MP) 2.158/2001. Apesar da revogação do dispositivo, ressalta o parecer, a norma com idêntico conteúdo foi reproduzida pela MP, "de maneira que se mantém o regramento acerca da responsabilidade solidária do representante, no país, do transportador estrangeiro".
Com base nesses fundamentos, o relator negou seguimento à ADPF 371.

ADPF 371

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Brasil e Suíça assinam acordo de troca de informações tributárias



BRASÍLIA – Os cidadãos brasileiros terão menos espaço para manter recursos e bens não declarados na Suíça. Os dois países assinaram ontem (23) acordo para troca de informações tributárias, sem necessidade de pedidos judiciais. O acordo valerá para obrigações tributárias a partir do ano seguinte à aprovação pelo Congresso Nacional e pelo Parlamento suíço.

Pelo acordo, o Brasil enviará informações relativas a tributos federais cobrados de cidadãos suíços. A Suíça repassará à Receita Federal dados relativos aos impostos nos três níveis de governo – federal, cantonal (cobrado pelos cantões) e comunal (cobrado pelas comunas). A troca de informações não é automática. Cada país precisará fazer o pedido assim que detectar suspeita de irregularidades.

Para o secretário Jorge Rachid, a troca de informações está amparada pelo Código Tributário Nacional e não fere o sigilo fiscalWilson Dias/Agência Brasil

De acordo com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, a troca de informações está amparada pelo Código Tributário Nacional e não fere o sigilo fiscal. Isso porque a formulação de um pedido de informações deve obedecer a regras estritas e ter fundamentos sólidos.

Além da Suíça, o Brasil tem acordos semelhantes com oito países: Estados Unidos, Bermudas, Guernsey, Ilhas Cayman, Jamaica, Jersey, Reino Unido e Uruguai. Somente a troca de informações com o governo norte-americano está em vigor. Assinado em 2007, o acordo entre o Brasil e os Estados Unidos só foi ratificado pelo Congresso Nacional em 2012, tendo entrado em vigor em 2013.

Conforme Jorge Rachid, a assinatura do acordo representa um importante passo para o Brasil coibir a evasão de divisas. "Daqui para a frente, uma vez identificado algum contribuinte com movimentação financeira ou bens de qualquer natureza na Suíça, podemos acionar a administração tributária de lá para coletar informações."

Presente à cerimônia de assinatura, o embaixador da Suíça no Brasil, André Regli, informou que a troca de informações com outros países mostra que o país europeu está determinado a romper com a imagem de paraíso fiscal.

"O acordo mostra especialmente que a Suíça quer seguir as regras internacionais. Temos cooperação jurídica nos assuntos tributários e administrativos. A vinda do procurador-geral [da Suíça] seis meses atrás [ao Brasil] mostrou que o acordo é exemplar", afirmou.

Sem citar nomes, o embaixador disse que o envio de remessas não declaradas por parte de brasileiros prejudica a imagem do país. "A Suíça não precisa receber dinheiro ilegal. Estamos cada vez mais alinhados às práticas internacionais. Derrubamos o sigilo de titulares de contas. Para a imagem da Suíça, não é bom quando existe dinheiro ilegal", completou Regli.

A troca de informações não abordará tributos não pagos nos últimos anos. O acordo só abrangerá fatos geradores a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à ratificação do acordo pelos parlamentares dos dois países.

 Agência Brasil

​STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.

Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.

Recomposição

O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.

Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

REsp 1096288​

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

STJ: Contestação do cumprimento de sentença exige garantia prévia





A garantia de pagamento da indenização, a chamada garantia do juízo, é requisito necessário para que seja admitida impugnação ao cumprimento de sentença. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para questionar os cálculos arbitrados.

Esse foi o entendimento adotado pela 3ª turma do STJ em julgamento de recurso especial interposto pelo banco Panamericano S/A, condenado a pagar indenização por dano moral a uma cliente por inscrevê-la indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.

Na fase de execução, a instituição financeira contestou os cálculos, mas o juiz rejeitou a impugnação com o fundamento de que, como o banco não tinha realizado o depósito do valor tido por incontroverso, não teria direito de questionar os valores.

Preclusão

No mesmo despacho, foi determinada a penhora de valores, e o banco apresentou nova impugnação para discutir o excesso no cálculo. Dessa vez, entretanto, o juiz da causa rejeitou a impugnação apresentada por entender ter ocorrido preclusão, e o TJ/SP manteve o mesmo entendimento.

Segundo o acórdão, "do auto de penhora o devedor é intimado para apresentar impugnação, desde que não verse sobre o excesso, que depende de depósito voluntário da parte incontroversa".

Impugnação possível

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, garantido o juízo com a penhora nos autos, não se poderia ter obstado o direito do devedor de impugnar os cálculos apresentados pelo credor tidos por excessivos.

"Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC. Assim, havendo a garantia do juízo ante a penhora realizada nos autos, surge o direito da parte de impugnar os cálculos ofertados pelo credor", concluiu o ministro Noronha.

 REsp 1455937

Trf da 4 Reg.: faturamento ou a receita bruta para fins de incidência de PIS e de Cofins, a lei não pode contrariar o conceito essencial mínimo disposto na Constituição



A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade nesta semana, arguir a inconstitucionalidade de uma expressão contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.637/02 e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.833/03, alteradas pela Lei nº 12.973, de 13-05-2014 (conversão da Medida Provisória nº 627, de 11-11-2013). A análise foi feita no julgamento de apelação.

O questionamento refere-se ao trecho "de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977", sobre receita bruta das empresas. Segundo o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, porque esta violaria o art. 195, inc. I, alínea 'b', da Constituição Federal.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) número 240.785, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que o faturamento decorre do negócio jurídico, significando o ganho daquele que vendeu um produto ou um serviço, não podendo a base de cálculo da Cofins extravasar o valor do negócio. Para o STF, a ideia de que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS é errada. "O valor do ICMS revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo", escreve o ministro em seu voto.

Para Pamplona, o novo entendimento jurisprudencial sobre faturamento e incidência da Cofins deve ser estendido à contribuição do PIS. "Ainda que tal julgamento não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral, tenho por bem adequar o entendimento à orientação nele contida, estendendo-o, por simetria, à contribuição ao PIS", afirmou.

Em seu voto, o relator apontou que as alterações legislativas "contrariam o que decidido no RE nº 240.785/MG, que concluiu que há um núcleo mínimo essencial que deflui direto da Constituição para a definição de faturamento e, por conseguinte, de receita bruta, já que em parte coincidentes os conceitos, para fins de incidência da Cofins (e, por extensão, do PIS), o qual não abarca o valor atinente ao ICMS".

Dessa forma, o ICMS passa a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, levando ao questionamento da expressão referida. A arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 2ª Turma será analisada pela Corte Especial do tribunal.

5032663-08.2014.4.04.7200/TRF

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

NOVAS REGRAS DO OEA ESTÃO DISPONÍVEIS PARA SUGESTÕES NO SITE DA RECEITA FEDERAL

Já está disponível para consulta pública proposta de Instrução Normativa da Receita Federal que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). A edição da IN tem como objetivo o aperfeiçoamento dos critérios para certificação de uma empresa como OEA, assim como da definição expressa de impedimentos para a certificação, visando a uma maior transparência no processo de certificação. A minuta da Instrução Normativa está disponível desde 17/11/2015. As sugestões podem ser encaminhadas até 27/11/2015, por meio da seção "Consultas Públicas e Editoriais" do site da Receita na Internet.

Receita Federal do Brasil

terça-feira, 17 de novembro de 2015

​STF: STF vai decidir se ação civil pública pode afastar coisa julgada


   
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a ação civil pública é instrumento adequado para afastar a coisa julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória. O tema será analisado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. Entende-se como coisa julgada o status conferido a uma decisão judicial quando contra ela não cabe mais nenhum recurso.

No caso dos autos, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) moveu duas ações de desapropriação contra um proprietário rural e foi condenado a pagar honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a diferença encontrada entre oferta e indenização. Depois de 20 anos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de sustar o pagamento da indenização alegando que o resultado de outra demanda judicial poderia levar à conclusão de falha no decreto expropriatório, porque o imóvel desapropriado poderia ser da União. Em maio de 1998, obteve o bloqueio da indenização e dos honorários até a conclusão da ação.

Em grau de recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os depósitos judiciais referentes aos honorários e à indenização devem perdurar até o trânsito em julgado da ação civil pública. Segundo o STJ, a proibição de levantamento dos depósitos referentes aos honorários não ofende a coisa julgada, pois a ação de desapropriação tem conhecimento limitado, restrito ao exame do cumprimento ou não da função social da propriedade.

No recurso ao STF, os advogados argumentam que a ação de desapropriação já teria transitado em julgado e se encontrava em fase de execução, com o levantamento de algumas parcelas pelos recorrentes, quando, após 20 anos, foi ajuizada a ação civil pública. Sustentam a não recepção pela Constituição Federal de 1988 do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, que deve ser interpretado de forma a excluir os honorários advocatícios da sujeição ao depósito. Ressaltam que, em razão da imprescindibilidade da advocacia à administração da Justiça, não é possível impedir o levantamento da verba honorária em questão.

Relator
O ministro Marco Aurélio destacou que a discussão se dá em torno de questão alusiva ao desrespeito à coisa julgada. Ele explicou que, embora reconhecido nos autos o trânsito em julgado da decisão proferida na ação desapropriatória, concluiu-se que a ação civil pública na qual se discute domínio do imóvel pela União inviabiliza o levantamento dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência na desapropriação.

O relator observou que o STJ conferiu eficácia à ação civil pública a ponto de retirar do cenário jurídico coisa julgada que, segundo os recorrentes, não estaria sujeita, nem mesmo, à ação rescisória, que é de impugnação autônoma. Para o relator, considerado o sistema de tutela coletiva, o tema é passível de se repetir em inúmeros processos e, por este motivo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, para que o processo seja julgado pelo STF. Seu entendimento foi seguido, por maioria, no Plenário Virtual do STF. ​

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

​ Dissolução irregular não é motivo para desconsideração da personalidade jurídica



Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.

O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.

Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora online das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).

O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 724747​

STF julgará se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório



       


   

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. No caso concreto, trata-se da aplicação da multa em um caso de separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar impostos, entendida como sonegação pela Receita Federal.

O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da Lei 9.430/1996. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

"Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas", afirmou o relator do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua manifestação, entendeu que a questão tem natureza constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes envolvidas, "pois alcança potencialmente todos os entes federativos e contribuintes".

O ministro mencionou precedentes em que o próprio STF considerou confiscatórias, "sob uma ótica abstrata", multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Ele também ressaltou que o tema não se confunde com o apreciado no RE 640452, também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a multa por descumprimento de obrigação acessória.

"Discute-se, na espécie, a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata", afirmou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Caso

O processo discutirá o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa. ​

​ STJ: Aproveitamento dos créditos de IPI não vale para período anterior à lei que criou o benefício

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa que queria a compensação de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos antes da vigência da lei que criou o benefício.

O relator, ministro Humberto Martins, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a questão em julgamento de recurso extraordinário (RE 562.980) sob o rito da repercussão geral. Decidiu que a regra do artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situações anteriores a ela.

Em julgamento de recurso especial (REsp 860.369) sob o rito dos repetitivos, o STJ adotou o mesmo entendimento. A jurisprudência pacificada na Primeira Seção estabelece que "o creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, somente surgiu com a Lei n. 9.779/99, não alcançando situações anteriores a sua vigência."

REsp 1002029 ​

sábado, 14 de novembro de 2015

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a imunidade no pagamento de imposto de importação e do PIS/ COFINS-Importação incidentes sobre a entrada no país da coleção "Le Grand Atlas", Atlas Major, com 12 volumes, de autoria de Johannes Bleau, de 1.667, comprada pelo Banco Itaú S.A. em 2005. Para o colegiado, o material está abrangido pela imunidade prevista no artigo 150, inciso IV, alínea d, da Constituição Federal e pelo benefício fiscal de alíquota zero para o PIS/COFINS-Importação, conforme estabelece do art. 8º, § 12, da Lei nº 10.865/2004.

De acordo com a decisão, a imunidade concedida pela Constituição Federal aos livros é objetiva e incondicionada, não havendo estabelecimento de limites ao seu alcance. Destaca que o poder público responsável pela aplicação dos tributos não pode criar restrições e limites para a imunidade, que se apresenta na Constituição como norma alto executável; acrescenta que não é legítimo a Fazenda Nacional reduzir o alcance da imunidade na importação de livro estabelecendo que um livro com mais de cem anos deixa de ser livro para ser apenas "antiguidade".

"Cada um dos 12 volumes da coleção "LE GRAND ATLAS" - ATLAS MAJOR, de JOHANNES BLEAU, é um livro e nem mesmo a pretendida onipotência do Fisco Federal brasileiro consegue mudar isso por meio de um ato normativo. Antigo e usado, sim, mas sempre um livro. E como a Constituição não excepciona da imunidade o livro antigo, não tem o menor vestígio de cabimento que o apetite fiscal brasileiro possa tributar um livro só porque o mesmo tem idade superior a cem anos. O absurdo do entendimento fiscal é manifesto, não apenas porque é um acinte à Constituição, mas porque ousa mudar a natureza física dos objetos considerando uma idade aleatória: cem anos é o tempo de um livro "antigo - noventa e nove anos não é", declarou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo.

A questão chegou até o Judiciário em 2006 quando o banco ingressou com uma ação em face da União, Fazendo Nacional, solicitando a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigasse ao pagamento do Imposto de Importação e do PIS/COFINS-Importação no desembaraço sobre os livros importados, bem como o reconhecimento do direito de repetição dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Importação e de compensação dos valores indevidamente pagos a título de PIS/COFINS-Importação.

Em 2008, a primeira instância julgou procedente o pedido e reconheceu a qualidade de livro da coleção, e, consequentemente, condenou a União a restituir ao autor a quantia indevidamente paga a título de Imposto de Importação, bem como de compensar o crédito apurado em decorrência do pagamento indevido do PIS/COFINS-Importação.

Após esta decisão, a Fazenda Nacional interpôs apelação sustentando que a coleção importada pelo autor enquadra-se não no conceito de livro, mas sim no de antiguidade, devendo ser classificada na NCM 9706.00.00 - antiguidade com mais de cem anos e, por conseguinte, sofrer a tributação decorrente da importação. Afirma que o próprio preço pago pela coleção já revela o seu caráter de obra de arte.

O TRF3 negou provimento à apelação da União, determinando que o Banco Itaú, autor da ação, tem direito à restituição do Imposto de Importação indevidamente recolhido e à compensação do PIS/COFINS-Importação.



Apelação Cível 0014872-24.2006.4.03.6100/SP



TRF3

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Há incidência de IPI na importação de aeronave por meio de arrendamento operacional (leasing) sem opção de compra

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou a apelação de uma empresa que realizou contrato de arrendamento operacional, sem alternativa de compra, por prazo determinado, contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse afastada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) no desembaraço aduaneiro de aeronave.

A apelante sustentou que o importador do bem somente se equipara ao contribuinte de IPI na hipótese de aquisição, o que não ocorre no caso de arrendamento operacional, no qual não há opção de compra. Afirma que o art. 79 da Lei 9.430/1996 criou nova espécie tributária, o que não é admissível.

Ao analisar o presente recurso, o Colegiado entendeu que "se o desembaraço aduaneiro é fato gerador do imposto sobre produtos industrializados (IPI), segundo o art. 32, I, do RIPI (Decreto 2.637/98), a suspensão da exigibilidade do IPI em situação (arrendamento mercantil) não incluída nos regimes aduaneiros especiais de tributação (Decreto nº 91.030/85), ressente-se de plausibilidade por contrária à expressa previsão legal ou por constituir atividade legislativa defesa ao Poder Judiciário".

Nesse sentido, "há incidência do IPI na importação de produto industrializado, no desembaraço aduaneiro, porque há o ingresso, em território brasileiro, de produto industrializado, ainda que a mercadoria retorne ao exterior, como no caso do leasing", afirmou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2003.34.00.032075-5/DF

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

​STF: Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF sobre o assunto



O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte. A questão foi analisada pelo Plenário Virtual ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 914045, que teve repercussão geral conhecida. O Tribunal ainda reiterou entendimento em relação à matéria de fundo do recurso, pela inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando essas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

No caso dos autos, um cidadão acionou a Justiça de Minas Gerais após ter requerimento de inscrição em cadastro de produtor rural indeferido pelo Poder Público, em razão de situação de irregularidade fiscal, e obteve a concessão da ordem em mandado de segurança. O Tribunal de Justiça local (TJ-MG), ao manter sentença de primeira instância, entendeu que condicionar o deferimento da inscrição em cadastro à regularização de débitos fiscais constitui óbice à atividade profissional lícita, contrariando o princípio constitucional da livre iniciativa.

Ao recorrer ao STF, o Estado de Minas Gerais alegou que o acórdão da 6ª Câmara Cível do TJ-MG teria violado a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10, ao afastar a aplicação de dispositivos de legislação tributária estadual. Sustentou ainda que, na hipótese, não há impedimento ao exercício de atividades profissionais, mas sim a necessidade "de fiel observância" da legislação estadual.

Jurisprudência

O ministro Edson Fachin, relator do processo, destacou que a controvérsia discutida no ARE 914045 apresenta relevância nas dimensões jurídica, política, econômica e social da repercussão geral. "Aqui não ocorre limitação aos interesses jurídicos das partes, porquanto está em xeque um conflito concreto entre direitos fundamentais entre Estado e contribuinte, replicável em uma infinidade de lides jurídicas", observou.

O ministro afirmou que a decisão do TJ-MG não diverge da jurisprudência do Supremo, que considera inconstitucional a imposição de restrições ao exercício de atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco. Além de diversos precedentes nesse sentido, o relator citou os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, para reafirmar a invalidade dessas limitações impostas pelo Estado como meio de cobrança indireta de tributos.

Quanto ao tema da cláusula de reserva de plenário, o ministro destacou que a questão se refere à interpretação do artigo 97 da Constituição Federal, que exige o voto da maioria absoluta dos membros de tribunal ou de seu órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ele explicou que o artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil excepciona tal regra quando já houver pronunciamento do próprio tribunal ou do Plenário do STF sobre a matéria. Segundo o ministro Edson Fachin, a jurisprudência consolidada do Supremo é no sentido de que não há violação ao artigo 97 do Texto Constitucional quando existir pronunciamento plenário do STF acerca da matéria de fundo.

No caso concreto, o relator destacou que não houve erro por parte do TJ-MG, uma vez que a decisão questionada teve como fundamento a Súmula 547 do STF, "o que, por óbvio, demandou reiterados julgamentos do Tribunal Pleno para propiciar a cristalização do entendimento jurisprudencial em enunciado sumular".

Assim, o ministro conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário e assentou a inconstitucionalidade incidental do inciso III do parágrafo 1º do artigo 219 da Lei estadual 6.763/1975. A manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudencial dominante sobre a matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. ​

TRF1: É possível a homologação de desistência de mandado de segurança a qualquer tempo



Ao fundamento de que "é possível a desistência da ação de mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária", a Corte Especial do TRF da 1ª Região denegou mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão proferida pelo desembargador federal Kassio Nunes Marques, que alega teratológica.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar o caso. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, entendeu que a impetrante pode, a qualquer tempo, desistir da ação de mandado de segurança, independentemente do consentimento da autoridade impetrada, uma vez que se trata de demanda desprovida de pagamento de verba honorária.

A magistrada citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que "sendo incabível a condenação ao pagamento de verba honorária em mandado de segurança, pode o impetrante, a qualquer tempo, desistir da ação, independentemente da anuência da parte contrária, pois incabível a condenação em verba honorária".

A relatora também ressaltou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) há muito já consolidou o entendimento sobre a possibilidade de homologação de desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0071188-34.2013.4.01.0000/MT ​

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

​ STF: Repercussão geral: É possível cobrança de IPTU pela alíquota mínima se declarada inconstitucional sua progressividade

    "Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo [IPTU] calculado pela alíquota mínima estabelecida de acordo com a destinação do imóvel."

A tese foi fixada nesta quarta-feira, 4, pelo plenário do STF em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. A decisão valerá para pelo menos 526 casos sobre a matéria sobrestados nas instâncias inferiores.

Por maioria, a Corte deu provimento a recurso do município de BH para reformar decisão do TJ/MG, extinguiu execução fiscal ao fundamento de que é "inconstitucional a cobrança do IPTU feita com base na lei municipal 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, (...), pois a progressividade com base na capacidade econômica do contribuinte ofende a CRF/88".

Em análise do caso o relator, ministro Edson Fachin, observou que, embora o TJ tenha adotado na decisão a súmula 668 do STF, que considera inconstitucional legislação municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, antes da EC 29/00, a jurisprudência da Corte é no sentido de assegurar a cobrança do tributo com base na alíquota mínima e não a de anular por completo sua exigibilidade.

O ministro ressaltou ainda entendimento no sentido de que somente deve ser proferida inconstitucionalidade daquelas normas viciadas na parte em que há vício, e não na sua integralidade. Nesse sentido, considerou que a lei municipal só se apresenta inconstitucional no tocante à progressividade das alíquotas.

Por isso, concluiu que "a solução mais adequada da controvérsia é manter a exigibilidade do tributo com redução da gravosidade ao patrimônio do contribuinte ao nível mínimo. Isto é, adotando-se a alíquota mínima como mandamento da norma tributária".

O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, destacou ainda que "uma declaração de inconstitucionalidade integral da lei levaria ao caos diversos municípios brasileiros".

O ministro Gilmar Mendes também enfatizou a importância da decisão "que mantém a capacidade do Estado de tributar".

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conheceu do recurso por falta de prequestionamento.

  RExt 602.347


​Cartão de crédito - Base de cálculo - ICMS

Novo pedido de vista interrompeu, na 2ª turma do STF, o julgamento de RExt sobre a incidência de ICMS em cartões de crédito de rede de lojas. No caso, o Estado do RS cobra da C&A o tributo no valor total das operações realizadas entre janeiro de 1981 e outubro de 1986. O relator do recurso, ministro Toffoli, votou no sentido de que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total, incluindo multa e juros, e não somente o preço à vista. A discussão foi retomada ontem com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que divergiu do relator. Para S. Exa., submete-se à incidência do ICMS "tão-somente o valor da venda da mercadoria, estampado em nota fiscal, o qual, na espécie, traduzir-se-ia como preço de venda à vista, dissociado dos custos que por ventura viessem a ser cobrados por inadimplência da obrigação firmada quando da abertura do crédito rotativo na empresa vendedora, por cartão por ela emitido". O tema será debatido novamente com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

(RExt 514.639)​

STJ: Incide imposto de exportação no regime de drawback

Incide imposto de exportação sobre produtos cujos insumos ingressaram no país pelo regime de drawback. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O drawback é um instrumento de incentivo à exportação, uma operação pela qual o insumo ingressa no país com isenção ou suspensão de determinados impostos para ser reexportado após ser utilizado para fabricação de um produto.

A empresa contribuinte, atuante no ramo de curtimento e industrialização de couros bovinos, queria a isenção do imposto de exportação em relação ao produto final (couro), cujos insumos foram importados sob o regime de drawback. O pedido foi negado pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

No STJ, a turma, por maioria, entendeu que as normas que regem o drawback não contemplam a desoneração que o contribuinte quer. Em 2012 (REsp 1.255.823), a Segunda Turma do STJ proferiu julgado no sentido de admitir a incidência do imposto de exportação sobre esse sistema aduaneiro especial.

Em seu voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que o único precedente citado pela empresa para reivindicar a isenção data de 2001 (REsp 237.607) e não é "juridicamente denso" para respaldar a incidência da segurança jurídica, "pois não se inseriu em uma cadeia de decisões uniformes".

Ele acompanhou o voto da ministra Regina Helena Costa para negar o recurso da empresa contribuinte, de modo a manter a exigência do imposto de exportação. O desembargador Olindo de Menezes também votou nesse sentido. Apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a exigência do tributo era dispensável no caso. ​