terça-feira, 29 de dezembro de 2015
STF: Disputa sobre compensação de crédito tributário tem repercussão geral
O tribunal destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade no qual a Corte especial [do TRF-4] declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96, incluído pela lei 12.844/13.
Segundo o entendimento do tribunal regional, o dispositivo questionado afronta o artigo 146, III, "b", da CF, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário. Como o CTN não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar.
O relator do recurso, ministro Toffoli, entendeu que o STF deve emitir pronunciamento final sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão da matéria foi acompanhada, por maioria, em deliberação no plenário virtual.
RE 917.285
quarta-feira, 23 de dezembro de 2015
Redirecionamento ao sócio em execução - STJ - repetitivo.
1. O representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
2. Para a exequente requerer a inclusão deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade.
3. O E. STJ sedimentou o entendimento de que A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão da dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. (2a Turma, AGARESP 201202455550, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/05/2013, DJe 16/05/2013).
4. Ilegitimidade passiva ad causam do sócio Nivaldo José Moreira. Consoante documentos constantes dos autos, mencionado sócio retirou-se da sociedade em abril/2004, portanto, em momento anterior à citação da empresa em agosto/2005, sendo posterior sua dissolução irregular.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
A recorrente afirma que há violação dos arts. 128, 260, 515 e 535 do CPC; do art. 4o, V, da Lei 6.830/1980 e do art. 135 do CTN.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.11.2015.
Em razão da multiplicidade de recursos que cuidam do tema – identificação do sócio-gerente contra quem pode ser redirecionada a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular, isto é, se contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais – , submeto os autos ao julgamento da Primeira Seção na forma do art. 543-C do CPC e do art. 2o, § 2o, da Resolução-STJ 8/2008.
Determino:
a) a abertura de vista ao MPF para parecer no prazo de quinze dias;
b) a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes da Primeira
Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para os fins previstos no citado art. 2o, § 2o, da Resolução-STJ 8/2008; e
c) a suspensão do julgamento dos Recursos Especiais sobre a matéria, distribuídos a este Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
Constitucionalidade de multa por atraso em declaração de tributos
"Está em jogo possível violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco tributário, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Incumbe ao Supremo, como guarda maior da Carta da República, emitir entendimento sobre a matéria", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio. Segundo a manifestação do ministro, acompanhada por maioria no Plenário Virtual do STF, considerado o universo de contribuintes sujeitos à apresentação da declaração, o tema deve repercutir em grande número de relações jurídicas.
O contribuinte recorre no RE contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.426/2002, que prevê a multa por atraso na entrega da DCTF no valor de 2% referente ao mês-calendário, limitado a 20% do valor dos tributos. A decisão questionada no RE conclui que a multa é a melhor forma de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. Já o contribuinte entende não ser razoável a previsão de multa por descumprimento de obrigação acessória que tome por base o valor da obrigação principal.
segunda-feira, 21 de dezembro de 2015
STJ - novas Súmulas
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran.
Súmula 559
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Súmula 558
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser
indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 555
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Súmula 554
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores
ocorridos até a data da sucessão.
sábado, 19 de dezembro de 2015
Liminar suspende lei municipal de Poá (SP) que permitia redução de alíquota de ISS
No caso dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação para impugnar normas municipais estabelecendo, para efeito de cálculo do ISSQN, que o preço do serviço prestado exclui os valores correspondentes ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep, da Cofins e também o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil.
Na liminar, o relator observa que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que lei municipal não pode definir base de cálculo de imposto, pois se trata de matéria reservada a lei complementar. Observou ainda que o confronto entre a lei atacada e a Lei Complementar 116/2003, verifica-se a invasão de competência da União por parte do município de Poá, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade.
"Por outro lado, também há violação ao artigo 88, inciso I, do ADCT, uma vez que resta violada, ainda que indiretamente, a alíquota mínima de 2% fixada em nível constitucional", destacou o relator.
A Procuradoria Geral da República, em manifestação pela concessão da liminar sustenta que a redução da base de cálculo provoca, indiretamente, a redução da alíquota do imposto, na medida que reduz a carga tributária incidente sobre a prestação do serviço.
O ministro destacou que a longevidade da norma e os graves vícios de inconstitucionalidade demonstram, por si só, os danos da lei impugnada à saúde financeira de outros entes federativos, especialmente por meio da promoção da guerra fiscal. A cautelar foi concedida para suspender a eficácia dos artigos 190, parágrafo2º, inciso II; e 191, parágrafo 6º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei 2.614/1997 do município de Poá, até o julgamento definitivo da ação.
ADPF 190
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
RFB: Nova norma simplifica habilitação no Siscomex
quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Receita poderá adiar novamente redução do limite de isenção de bagagens
Adiada para julho de 2016, a redução do limite de isenção de bagagens para viajantes que entram no país por terra, rio ou lago poderá mudar de data mais uma vez. Instrução normativa publicada hoje (15) no Diário Oficial da União prevê que a Receita pode adiar por mais três meses por causa do desenvolvimento de sistemas de controle informatizado do órgão.
De acordo com a instrução normativa, a nova cota de US$ 150 passará a vigorar em 1º de julho de 2016 ou no primeiro dia do terceiro mês subsequente à implementação do sistema. A redução do limite deveria valer em julho deste ano, mas tinha sido transferida para julho de 2016.
Os valores acima de US$ 150 serão tributados com uma alíquota do imposto de importação de 50%. As mudanças não afetam quem viaja por meio aéreo, que continua a ter limite de US$ 500 para compras sem pagamento de impostos.
Em julho de 2014, o Ministério da Fazenda tinha editado uma portaria com redução da cota individual de US$ 300 para US$ 150. A justificativa foi a construção futura de lojas free shop nas fronteiras, onde os viajantes poderão comprar até US$ 300, totalizando US$ 450 (US$ 150 no país visitado e US$ 300 nos free shops). O atraso na conclusão dessas lojas, no entanto, levou o governo a adiar o início dos novos limites.
A instrução normativa também permitiu que os servidores das equipes de bagagem impeçam o porte de produtos que possam causar dependência física ou química, como bebidas alcoólicas e cigarros, por menores de idade.
Segundo a Receita, a vedação está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei 13.106/2015, que criminalizou a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica à criança ou adolescente.
Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Armando Cardoso
Senado aprova alteração no novo código para restabelecer o juízo de admissibilidade para recursos ao STJ
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade do STJ.
"No ano passado, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantida essa alteração no novo CPC, nós receberíamos, no próximo ano, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal", disse Sanseverino.
O ministro ressaltou também que foram feitas algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento de recursos, onde ficou inserida a expressão "preferencialmente", já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.
Estrutura adequada
O ministro Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, também ficou satisfeito com a aprovação do projeto e compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida que não se transferirá para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.
"O que se propunha no novo CPC era que esse primeiro juízo de admissibilidade fosse feito pelo tribunal, o que implicaria em recebermos uma massa adicional de cerca de 300 mil processos. Isso impactaria, de forma preocupante, a organização interna do trabalho", destacou Kukina.
O ministro afirmou ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% resulta na interposição de agravos e que, com a alteração no novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. "Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC", disse.
Análise prévia
O projeto altera o novo CPC, que permitiria a subida automática desses recursos para aos tribunais superiores. Com a mudança feita nesta terça-feira, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), o que já acontece hoje.
Como o CPC entra em vigor já em março de 2016, havia pressa em alterar a lei e restabelecer as normas de admissibilidade para os recursos extraordinário e especial.
O STJ designou uma comissão por meio de seu presidente, ministro Francisco Falcão, para debater o tema. Fazem parte dela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Rogerio Schietti Cruz e Assussete Magalhães, mas também estavam envolvidos na discussão os ministros Luis Felipe Salomão, Og Fernandes, Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.
terça-feira, 15 de dezembro de 2015
MDIC MODERNIZA SISCOMEX IMPORTAÇÃO
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lançou uma nova versão do sistema denominado "LI Web". A medida visa atender a necessidade de modernização tecnológica dos módulos administrativos do sistema ao mesmo tempo em que contempla demandas dos operadores de comércio exterior para melhoria dos processos de importação. Neste momento, a antiga versão "Desktop - VB" continua em funcionamento.
Juntamente com a nova versão do "LI Web", também foram disponibilizados por meio de acesso na internet dois outros módulos do Siscomex Importação que apresentavam plataformas tecnológicas antigas: o Anuente e o Tratamento Administrativo. Durante o processo de modernização do módulo do Anuente - agora denominado "Anuente Web" -, além da evolução de plataforma, foram incorporadas diversas funcionalidades para auxiliar e facilitar a análise de órgãos anuentes, o que garantirá uma análise mais rápida dos pedidos de Licença de Importação.
Essa migração consiste em etapa necessária para os avanços pretendidos com o Portal Único de Comércio Exterior e trará melhorias em relação ao fluxo atual. Neste sentido, a implementação do módulo "Anuente Web" facilitará a adesão dos órgãos anuentes no comércio exterior ao sistema Anexação Eletrônica de Documentos, que permite a eliminação de papeis para instrução de processos relativos às operações comerciais do Brasil com resto do mundo.
O módulo "Importador" do Siscomex ganhou diversas melhorias como o registro de Licenças de Importação em lote. No "LI Web", empresas poderão gerar e transmitir, em um único arquivo de Excel (.XML), um conjunto de até 400 pedidos de licença para registro. De acordo com a Secex, a novidade permitirá a automação dessa parte do processo, reduzindo custos e prazos nesta fase da importação.
Para conferir mais transparência e melhor controle das Licenças de Importação, a nova versão do Siscomex Importação vai permitir a visualização das datas de validade da licença, de restrição de embarque e das anuências. Além disso, o modo de preenchimento dos dados de produto na Licença foi aprimorado, possibilitando o registro de informações dos itens importados individualmente.
O sistema ainda ganhou mais uma funcionalidade que permitirá o cálculo dos valores totais das Licenças. E, por fim, foram criados novos campos, específicos para as informações relativas às importações de material usado. Mais informações sobre o "LI Web" estão disponíveis aqui.
De acordo com a Secex, os dois ambientes ("VB" e "web") continuarão a coexistir até que a versão web progressivamente substitua a "Desktop - VB" - substituição esta que continuará sendo amplamente comunicada.
Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
STF inicia julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenação da Fazenda Pública
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quinta-feira (10) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. O relator do processo, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de "manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença", fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Conforme explicou o relator do recurso, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.
Também votaram pelo provimento parcial do recursos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR, tanto na fase de conhecimento como de tramitação do precatório. O ministro Teori Zavascki divergiu, dando provimento ao recurso – segundo seu entendimento, fica mantida a TR como índice de correção monetária durante todo o período. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados nas demais instâncias sobre o mesmo tema.
Juros de mora
Outro ponto abordado por Luiz Fux foi a natureza não tributária da relação entre o INSS e a parte recorrida – um segurado em busca de benefício do instituto – e assim fixou como juros de mora a taxa de remuneração da poupança, de 6% ao ano. O STF entendeu, no julgamento das ADIs sobre precatórios, que a fim de garantir a isonomia entre Fazenda e contribuinte, a taxa de juros de mora seria de 1% ao mês, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de débitos tributários com a Fazenda Pública.
"Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário – e por isso tem razão o INSS –, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança segundo o artigo 1-F da Lei 9.494/1997", afirmou Fux.
O artigo 1-F da Lei 9.494/1997, segundo alteração feita em 2009, fixou que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora será feita pelos índices da caderneta de poupança. O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF "por arrastamento" ao ser julgada parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, mas segundo o voto proferido por Fux, o dispositivo da Lei 9.494/1997 não foi totalmente fulminado naquele momento – restando a aplicação dos índices para a fase de conhecimento.
Correção monetária
Em seu voto, o ministro Fux reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. "A inflação é insuscetível de captação apriorística. A captação da variação de preços da economia é sempre constatada ex-post", afirmou
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425,
entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública", concluiu o relator.
Já o ministro Teori Zavascki – um dos votos vencidos no julgamentos das ADIs – manifestou-se contrário à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária. "Não decorre da Constituição Federal que os indicadores econômicos devem ser sempre correspondentes à inflação", afirmou.
Leia a íntegra do voto do relator.
quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
TRF3 REJEITA DENÚNCIA POR IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA
Tribunal aplicou princípio da insignificância à conduta de importação de produto sem inscrição no Registro Nacional de Cultivares
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aplicou o princípio da insignificância a um caso de importação de sementes de maconha. O acusado teria importado 35 sementes de cannabis sativa linneu, sem autorização e em desacordo com as normas legais.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que a conduta investigada não caracteriza o crime de tráfico internacional de entorpecentes. Já o Ministério Público Federal recorreu reiterando que a conduta de importar sementes configura o crime do artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06.
O Parecer da Procuradoria Regional da República opina pelo recebimento da denúncia com enquadramento da conduta do acusado no artigo 334, caput, 1ª Parte, (contrabando) do Código Penal, na forma da Súmula 709/STF.
Ao analisar o caso, o órgão julgador em primeiro grau assinala que sementes de maconha não podem ser consideradas matéria-prima, para efeito de aplicação do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
"A matéria prima, destinada à preparação", diz a decisão do colegiado, "é aquela industrializada, que, de uma forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda, seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo produtivo das drogas. De outra parte, não se extrai maconha da semente, mas da planta germinada da semente, se esta sofrer transformação por obra da natureza e produzir as folhas necessárias para a droga. A partir exclusivamente da semente ou adicionando qualquer outro elemento, não se obtém, por si só, a maconha. A semente é a maconha em potência, mas, antes disso, precisa ser adequadamente cultivada a fim de florescer." Há precedentes nesse sentido.
No caso em exame, não foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. Apenas se supõe que seriam plantadas para ulterior consumo ou revenda do produto no mercado interno.
Por outro lado, a Lei 10.711/03, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, determina que somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC), estando isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.
Dessa forma, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares, como ocorre no caso em análise, configura, em tese, o crime de contrabando, ou seja, a importação e exportação de mercadorias proibidas.
Em regra, o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando. No entanto, deve-se verificar as peculiaridades do caso concreto e se condutas formalmente típicas causam ou não lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
No caso em questão, ocorreu a importação de 35 sementes de maconha, encontrando-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
Assim, cabe invocar, no caso específico, o princípio da insignificância. Com tais considerações, a Turma rejeitou o recurso do Ministério Público Federal.
Recurso em Sentido Estrito 2103.61.81.014397-1/SP
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Há incidência de IPI em bem trazido do exterior por meio de arrendamento
Uma empresa que traz do exterior uma aeronave por meio de arrendamento deve pagar a taxa de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando passa pela alfândega. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A companhia alegava que o tributo só valeria se ela fosse comprar o avião, o que não era o caso. Porém, para o colegiado, o imposto deve ser pago mesmo que o bem venha a retornar ao país de origem.
A apelante sustentou que o importador do bem somente se equipara ao contribuinte de IPI na hipótese de aquisição, o que não ocorre no caso de arrendamento operacional, no qual não há opção de compra. Afirma que o artigo 79 da Lei 9.430/1996 criou nova espécie tributária, o que não é admissível.
"Se o desembaraço aduaneiro é fato gerador do imposto sobre produtos industrializados, a suspensão da exigibilidade do IPI em situação de arrendamento mercantil de não incluída nos regimes aduaneiros especiais de tributação, ressente-se de plausibilidade por contrária à expressa previsão legal ou por constituir atividade legislativa defesa ao Poder Judiciário", afirmou em seu voto a desembargadora federal Ângela Catão, relatora.
Processo 2003.34.00.032075-5/DF
TRF da 1ª Reg.: Penhora do faturamento de empresa só é cabível em casos excepcionais
A penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em casos excepcionais e desde que não implique o comprometimento da atividade da pessoa jurídica executada. Com tais fundamentos, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região desconstituiu a penhora de 10% sobre o faturamento mensal da ora recorrente, determinada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras (BA). No entendimento do Colegiado, "a supressão do capital de giro poderá impedir o regular desenvolvimento das atividades da apelante".
Em suas alegações recursais, a empresa, proprietária de um posto de combustíveis, sustentou que após ter sido citada compareceu dentro do prazo para indicar bem a ser penhorado e, assim, prosseguir o processo executivo. Sustentou a recorrente que a penhora do faturamento deve ser utilizada de forma razoável e proporcional, "a fim de que não cause instabilidade ao devedor e não obste a atividade empresarial". Por fim, defendeu que, caso a penhora sobre 10% do seu faturamento fosse mantida, "poderia inviabilizar os pagamentos de salários de empregados e fornecedores, até ao capital de giro".
A Turma deu razão ao apelante. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que "o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, configura expectativa de receita ainda não realizada, somente passível de penhora em situação excepcional, quando não encontrado outro bem penhorável".
A magistrada citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do REsp 903.658/SP, definiu que "a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; nomeação de administrador; não comparecimento da atividade empresarial".
A relatora salientou na decisão que, no caso em apreço, não foram esgotadas as diligências acerca da localização de bens da empresa apelante, inclusive, dos oferecidos à penhora.
Sendo assim, a Turma deu provimento à apelação por entender "incabível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica agravada".
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006776-94.2013.4.01.0000/BA
quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
TRF1: Princípio da insignificância não se aplica aos casos de reiteração criminosa
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região determinou o retorno da presente ação ao Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT) para regular prosseguimento a fim de que seja afastada a incidência ao caso do princípio da insignificância. A decisão dá provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu sumariamente o réu, acusado da prática do delito de descaminho.
Na apelação, o MPF alegou que o réu é criminoso habitual de delitos de descaminho, razão pela qual deve ser afastado o princípio da insignificância nessa hipótese, "na medida que tal circunstância exclui um dos pressupostos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), qual seja, a ausência de reprovabilidade social da conduta".
Segundo o órgão ministerial, há três representações emitidas pela Receita Federal do Brasil, para fins penais, contra o réu pela prática do delito de descaminho, "demonstrando a habitualidade criminosa". O MPF ainda argumentou que "não se pode considerar que a conduta do apelado, que reiteradamente suprime tributos com a internação regular de mercadorias, não cause lesão ao bem jurídico tutelado".
O MPF também ponderou que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de acórdãos esclarecedores, tem assentado que o princípio da insignificância não pode ser aplicado quando presente a reiteração criminosa, pois nesses casos há o desvalor do resultado e o desvalor social da ação, tornando a conduta típica".
Os magistrados que integram a 4ª Turma concordaram com as alegações apresentadas pelo MPF. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, citou jurisprudência do STF que assim dispõe: "Para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade".
De acordo com a relatora, no caso em apreço há peculiaridades que demonstram elevado nível de lesividade social da conduta praticada, "notadamente porque demonstra a prática ilícita como atividade empresarial irregular e rotineira. Dessa forma, não se apresenta juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância".
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002541-82.2012.4.01.3601/MT