quarta-feira, 29 de junho de 2016

Senado aprova MP que reduz Imposto de Renda sobre dinheiro enviado ao exterior

​         AGÊNCIA BRASIL - POLÍTICA


O plenário do Senado aprovou ontem (28) a Medida Provisória (MP) 713/16, que reduz de 25% para 6% o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas de dinheiro ao exterior.

A medida se aplica a despesas com gastos pessoais em viagens de turismo e negócios, a serviço e para treinamento ou missões oficiais até o limite de R$ 20 mil ao mês. A proposta também isenta do IRRF as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de gastos com tratamento de saúde e educação.

No caso das operadoras ou agências de viagens, o limite é R$ 10 mil por passageiro. De acordo com o texto, para ter acesso à redução da alíquota, as empresas deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e a remessa das divisas terá de ser feita por instituição financeira domiciliada no país.

A redução da alíquota entrou em vigor em 2 de março de 2016, quando a MP foi publicada, e valerá até 31 de dezembro de 2019. O texto segue agora para sanção presidencial porque foi aprovado com alterações na Câmara dos Deputados.

Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli ​

​Receita Federal assina carnê ATA para facilitar comércio exterior

Atletas e profissionais que virão aos jogos olímpicos serão beneficiados com documento aduaneiro que funcionará como passaporte de mercadorias
 
Publicado: 29/06/2016 10h26
Última modificação: 29/06/2016 11h58

Nesta terça, 28 de junho, em reunião na Confederação Nacional da Indústria (CNI), o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, assinaram o termo de compromisso do carnê ATA (sigla em francês de Admission Temporaire), documento aduaneiro pelo qual é possível exportar e importar bens temporariamente sem a incidência de impostos, durante um ano. Com isso, por exemplo, o processo de entrada de equipamentos esportivos de atletas que virão ao Rio de Janeiro disputar os Jogos Olímpicos será simplificado.

O ATA Carnet é um passaporte de mercadorias exportadas ou importadas temporariamente. Com ele, uma empresa pode circular com produtos em 75 países sem precisar pagar impostos, durante 12 meses. As empresas podem utilizar o documento em três tipos de operação: para transportar amostras comerciais, equipamentos profissionais ou artigos para apresentação ou uso em feiras, exposições e eventos semelhantes.

A CNI é a instituição garantidora e emissora do carnê ATA. O secretário Jorge Rachid afirmou que o ato firmado é "um grande passo para melhoria da competitividade do comércio exterior". Além do presidente, Robson Andrade, representaram o CNI na mesa os diretores Jorge Corte Real, Albano Franco e Paulo Afonso, e o presidente da Federação do estado da Bahia, Francisco Gadelha. Além do secretário, Jorge Rachid, representaram a Receita Federal no evento, o subsecretário de Aduana e Relações internacionais, Ronaldo Lázaro Medina, e o coordenador-geral de Programação e Logística, Nilton Costa Simões.
​RFB​

terça-feira, 28 de junho de 2016

​TAXAS. SISCOMEX. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA MF 257/11. CONSTITUCIONALIDADE.

​TAXAS. SISCOMEX. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA MF 257/11. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o art. 237 da Constituição Federal imputa ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controlo sobre o comércio exterior, dando-lhe poderes administrativos, inclusive de índole normativa, para perseguir seu mister constitucional. Precedentes.
2. A verificação de suposta violação ao princípio da legalidade, por reputar a majoração da taxa desproporcional e confiscatória, demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Súmula 636 do STF.
3. As alegações esposadas pela Parte Recorrente encontram-se dissociadas da realidade processual dos autos, uma vez que a Taxa de utilização do SISCOMEX se refere ao poder de polícia, e não a serviço público. Súmula 284 do STF.
4. A temática relativa a defeitos na formação de atos administrativos cinge-se ao âmbito infraconstitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 919.752 AgR/PR, DJ 14/06/2016.





segunda-feira, 27 de junho de 2016

TRF da 1 Reg.:​Erro da declaração de tributos gera possibilidade de retificação

​Erro da declaração de tributos gera possibilidade de retificação

24/06/16 18:00

Decisão: Erro da declaração de tributos gera possibilidade de retificação
Um contribuinte ganhou, na Justiça, o direito de retificação na declaração de tributos após seu contabilista atribuir, erroneamente, ao seu CPF os rendimentos de seu cônjuge efetuados por pessoa jurídica.

O processo veio ao Tribunal por intermédio de remessa oficial, situação jurídica em que o recurso "sobe" automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida na demanda.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, "constatado o erro, está autorizado o contribuinte a buscar, se necessário, socorro no Poder Judiciário para fazer prevalecer seu direito (inafastabilidade do Poder Judiciário), sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da administração tributária (locupletamento ilícito)".

No voto, a magistrada faz referência ao art. 147 do Código Tributário Nacional, que autoriza a correção ou retificação de declarações quando comprovado o erro na elaboração.

A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

Processo nº: 0005532-82.2008.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 04/04/2016
Data de publicação: 15/04/2016

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


quarta-feira, 22 de junho de 2016

STJ: IPI incide sobre veículo importado para uso próprio, decide Primeira Turma


O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar a recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), tomado em repercussão geral. A jurisprudência do STJ era em sentido contrário.

Em fevereiro deste ano, o STF decidiu que "incide o Imposto de Produtos Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio" (Recurso Extraordinário 723.651).

 
Depois disso, a União interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa. Com base no Recurso Especial 1.396.488, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a ministra reconheceu a não incidência do IPI sobre veículo importado para uso próprio, "tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade".

Publicação

Embora tenha tomado conhecimento do acórdão do STF, a relatora verificou que não tinha sido alcançado o quórum para a modulação (restrição ou estabelecimento de prazo para eficácia do teor do julgado) dos efeitos daquela decisão.

Contudo, o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão, divergiu do entendimento da relatora, no que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros. Ele considerou que, embora não tenha sido publicado o acórdão do julgado da Suprema Corte, o novo entendimento deveria ser aplicado devido ao caráter vinculante da decisão.

A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

AgRg no REsp 1505960

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/IPI-incide-sobre-ve%C3%ADculo-importado-para-uso-pr%C3%B3prio,-decide-Primeira-Turma

terça-feira, 21 de junho de 2016

Pis e Cofins integram base de cálculo de contribuição substitutiva, diz STJ


É legítima a inclusão do Pis/Pasep e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha. A jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma da corte ao julgar um recurso especial movido por uma empresa gaúcha contra a possibilidade de incidência tributária.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já tinha decidido pela legalidade da inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98. No recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de incluir o Pis e a Cofins na base de cálculo, alegando que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

A companhia argumentou ainda que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a eles por determinação legal, como é o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

Ao negar o recurso, a 2ª turma aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado como recurso repetitivo. Nesse caso, a 1ª Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins — na sistemática não cumulativa — previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita. 

REsp 1.602.651

sábado, 18 de junho de 2016

Empresa obtém liminar para suspender dupla incidência de IPI na importação para revenda


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 946648, em que uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda. Segundo a empresa, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF sobre o recurso.

No caso dos autos, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no Código Tributário Nacional (artigos 46 e 51). Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.

Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.

Ao deferir a cautelar, o relator salientou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF. Destacou que, ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF, justifica-se a concessão da liminar. O ministro salientou ainda que a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não acarretará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.

Importação de até US$ 100 não tem imposto

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região determinou que remessas internacionais com valores até US$ 100 devem ser isentas de impostos ao chegar ao Brasil. O órgão compreende os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

A isenção é válida para qualquer entrega vinda do exterior para pessoas físicas, mesmo as enviadas por pessoas jurídicas.

Conforme a decisão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do regime de tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar com a regra atual de limitar o valor de isenção a US$ 50 dólares e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoa física.

Segundo o relator do processo na TRU, Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até US$ 50 dólares não têm respaldo na lei que regrou a tributação simplificada das remessas postais internacionais.

A decisão foi tomada a partir de uma questão levantada por uma moradora de Porto Alegre que teve sua mercadoria importada por correspondência, de valor inferior a US$ 100, tributada pela Receita Federal. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a exigência do imposto.

A uniformização vale apenas para os estados compreendidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois apenas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode uniformizar o entendimento em todo o território brasileiro.

TRF da 4 Reg.

sexta-feira, 17 de junho de 2016

TRF da 4 Reg. confirma constitucionalidade de PIS e Cofins sobre receitas financeiras


A incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras é legal, inexistindo violação aos comandos legal e constitucional. Essa foi a decisão tomada na última semana pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou recurso de uma empresa de tratores do Rio Grande do Sul que alegava inconstitucionalidade da cobrança e pedia a compensação dos valores.

A empresa, que teve o mandado de segurança julgado improcedente pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), recorreu ao tribunal. O advogado alega que o artigo 195, inciso I-b, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever como base de cálculo apenas a receita (bruta) ou o faturamento, o que excluiria as receitas financeiras.

A defesa argumenta que o Decreto nº 8.426/15, que restabelece as alíquotas da contribuição para o PIS e Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, teve por objetivo constitucionalizar a referida incidência, o que só poderia ter sido feito por lei complementar, já que estaria criando nova fonte de custeio.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, houve equívoco da defesa ao confundir os conceitos de faturamento e de receita. Conforme o desembargador, "faturamento, na acepção constitucional, constitui a receita bruta decorrente da venda de mercadorias e ou da prestação de serviços ou, ainda, aquela decorrente do objeto principal da empresa. Já o conceito de receita é muito mais amplo, abrangendo todos os ingressos na empresa (receitas operacionais e não operacionais, inclusive financeiras)".

Quanto ao Decreto nº 8.426/15, alterado pelo Decreto nº 8.451/15, Pamplona assinalou que a evolução normativa permite concluir que não há ofensa ao princípio da legalidade, pois ambos foram editados com "prévia e expressa autorização legal, observando os elementos essenciais para a validade e exigibilidade das exações definidas formal e materialmente pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03".

O desembargador ressaltou que a Lei nº 10.865/04, em seu artigo 27, parágrafo 2º, não autorizou o Poder Executivo a elevar as alíquotas das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das referidas empresas, mas permitiu 'reduzir' ou 'restabelecer'.

"O fato de inexistir expressa autorização constitucional para que o Poder Executivo edite ato normativo elevando ou reduzindo as alíquotas das exações ora discutidas, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o Imposto sobre Operações financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados e a CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool (arts. 153, § 1º, e 177, § 4º, inc. I, alínea 'b', da CF), não implica inconstitucionalidade do Decreto nº 8.426/15, visto que amparado em autorização legal, bem como porque não houve inovação em relação ao texto legal, que prevê todos os elementos essenciais para a validade e exigibilidade do tributo (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo)", analisou.

Pamplona acentuou que não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois, de acordo com a jurisprudência do TRF4, a forma de incidência das contribuições PIS e Cofins está sujeita à conformação da lei.

Por fim, o desembargador frisou que a Lei nº 10.865/04 excluiu a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. "Dessa forma, não havendo, atualmente, previsão legal para apuração de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas correlatas, resta inviável o creditamento pleiteado", concluiu.

5008805-14.2015.4.04.7102/TRF


Solução de Consulta 85 Cosit, DOU de 17/06/2016, O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

​    Solução de Consulta 85 Cosit

    DOU de 17/06/2016

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

    O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Cofins-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

    O valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.

Fonte: Normas – RFB​

quarta-feira, 15 de junho de 2016

MDIC: investigação apuração de falsas declarações de origem nas importações de louças para mesa

Brasília – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) publicou hoje (14), no Diário Oficial da União (D.O.U.), as Portarias nº 29, 30, e 31 que encerraram investigações para apurar falsas declarações de origem nas importações de objetos de louça para mesa.
Essas investigações realizadas pela Secex têm por finalidade identificar empresas que tentam exportar para o Brasil com falsa declaração de origem com o objetivo de burlar o direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de objetos de louça para mesa fabricados na China. O direito, aplicado pela Resolução Camex n°3/2014 varia de US$ 1,84 a US$ 5,14 por quilo.
As empresas Peoples Ceramic Industries Ltd., PT Lucky Indah Keramic e Artway Co. Ltd. não comprovaram que cumprem com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, para que os objetos de louça para mesa, produzidos pelas empresas, sejam considerados originários de Bangladesh, da Indonésia e da Tailândia, respectivamente. Assim, as empresas tiveram as licenças de importação indeferidas pela Secex.
Com o processo encerrado hoje, a Secex já concluiu, em 2016, 13 casos de investigação de origem não preferencial. Em apenas dois casos ficou comprovado que as empresas eram fabricantes, segundo as normas brasileiras.
Com a finalidade de identificar falsas declarações de origem para burlar o direito antidumping vigente, desde outubro de 2014, tendo como base uma denúncia do setor privado, a Secex passou a fazer análise de risco dos pedidos de licenciamento de importação para objetos de louça para mesa.
Os produtos estão classificados nas posições 69.11 ou 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
MDIC




segunda-feira, 13 de junho de 2016

Instrução Normativa RFB nº 1650, de 09 de junho de 2016: Dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex no Portal Único de Comércio Exterior.

Instrução Normativa RFB nº 1650, de 09 de junho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 13/06/2016, seção 1, pág. 15)  

Dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex no Portal Único de Comércio Exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a consulta avulsa da Declaração de Importação (DI) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) no Portal Único de Comércio Exterior, dispensada a necessidade de habilitação do consulente para operar o Siscomex.

§ 1º A consulta a que se refere o caput disponibilizará todas as informações constantes da DI, inclusive aquelas que permitam a verificação dos aspectos cambiais da operação.

§ 2º As DI ficarão disponíveis para consulta na forma deste artigo pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do seu registro.

§ 3º O acesso ao sistema se dará com a utilização de certificação digital.

Art. 2º O acesso às informações do sistema se dará com a utilização do protocolo de transmissão da DI, disponível ao importador no momento do registro da DI, do CPF ou do CNPJ do importador, e do número da DI.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer critérios adicionais para acesso ao sistema e às informações dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Prazo previsto no artigo 932 do novo CPC é para sanar vícios formais, decide STF


O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil vale somente para sanar vícios formais, como a ausência de procuração ou de uma assinatura, e não para complementar a fundamentação. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (7/6).

A decisão, que impôs limite para a concessão do prazo previsto naquele dispositivo, resultou de uma discussão levantada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais da lista de processos do ministro Luiz Fux, que não conheceu de recursos extraordinários com agravo interpostos já na vigência do novo CPC.

O artigo 932 do novo CPC, ao tratar das atribuições do relator, estabelece, no parágrafo único, que, antes de considerar inadmissível o recurso, este deverá conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Para Fux, o dispositivo foi inserido no novo código como uma garantia ao cidadão. "Em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado. Por isso, antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que eventual defeito seja suprido", afirmou.

Marco Aurélio, por sua vez, manifestou seu entendimento de que o parágrafo único "foge à razoabilidade", porque admite a possibilidade de comentário quando não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada — um dos requisitos para a admissibilidade do recurso. "Teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o advogado", argumentou.

O ministro sugeriu que a matéria fosse levada ao Plenário para ser apreciada a inconstitucionalidade do dispositivo. No entanto, a turma acabou por concluir que os defeitos a serem sanados são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação. "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso.

Barroso destacou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinou a matéria no Enunciado Administrativo 6. A orientação diz que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal". 

Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 953.221
ARE 956.666

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Zona Franca de Manaus e crédito de IPI

REPERCUSSÃO GERAL

Zona Franca de Manaus e crédito de IPI - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes de aquisições de produtos originários da Zona Franca de Manaus submetidos ao regime de isenção. Na espécie, o acórdão recorrido reconhecera a existência do direito ao creditamento a ser utilizado na industrialização de mercadorias que tivessem a saída tributada, compensando-se os referidos créditos com o próprio IPI, em observância ao regime da não cumulatividade. A União busca a reforma do acórdão citado, porquanto seria patente a violação ao art. 153, § 3º, II, da CF, ao alargar indevidamente o preceito, além de importar em negativa de vigência ao art. 150, § 6º, também da CF. A Ministra Rosa Weber (relatora) negou provimento ao recurso. A relatora, inicialmente, assentou a existência de particularidade suficiente a distinguir o caso em comento de julgados anteriores do STF relativamente à não cumulatividade do IPI e seus efeitos. Essa particularidade seria o fato de os produtos em questão serem oriundos de local específico: a Zona Franca de Manaus. Isso consubstanciaria critério de distinção relativamente ao que decidido no RE 353.657/PR (DJe de 7.3.2008) e no RE 398.365 RG/RS (DJe de 22.9.2015) no sentido de que "os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero". Contudo, esses e outros precedentes não versariam sobre a peculiar Zona Franca de Manaus. Tal área seria detentora de regime jurídico temporário e especialíssimo — único no formato federativo nacional —, com o escopo de realizar imprescindível missão desenvolvimentista ao considerar as mercadorias brasileiras a ela destinadas como "exportadas para o estrangeiro", gozando dos benefícios fiscais concedidos à exportação, entre eles a desoneração frente ao IPI. De igual modo, importações realizadas por empresas situadas na Zona Franca não se submeteriam ao IPI, bem como seriam isentas desse imposto todas as mercadorias lá produzidas, quer se destinassem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do território nacional.


Zona Franca de Manaus e crédito de IPI - 2

A relatora asseverou que, com a recepção do Decreto-lei 288/1967 — que institui a Zona Franca de Manaus — pela Constituição Federal (ADCT, art. 40), o resultado fora sua inserção na Federação brasileira, asseguradas as suas peculiaridades e ampliado o lapso temporal em que aquelas garantias deveriam ser preservadas, o que denotaria a importância desse projeto para o pacto federativo então firmado. Nessa senda, a isenção como incentivo ao desenvolvimento da Zona Franca seria uma forma singular de desoneração tributária. Essa isenção em especial não poderia ser tratada, conforme os comandos da Constituição, como isenção comum, pois diria respeito a uma área de incentivos fiscais com posição diferenciada pelo próprio texto constitucional. Durante o período garantido pela Constituição, o sistema constitucional determinaria tratamento diferenciado para os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus para que ela seguisse fomentando o desenvolvimento da região, bem como a preservação ambiental e a própria integração nacional. Essas considerações denotariam que o tratamento tributário diferenciado para aquela relevante área encontraria suas razões na necessidade de desigualar juridicamente uma situação fática desigual para realizar, assim, a igualdade. Esse seria o sentido para a Constituição Federal de 1988 se ocupar, no ADCT, com a manutenção dos peculiares incentivos fiscais direcionados para a sub-região de Manaus. Logo, essa isenção não receberia, por determinação constitucional, o mesmo tratamento das isenções em geral, não se enquadrando, por conseguinte, nos julgamentos referidos acima. Nessa linha, a isenção do IPI de determinado produto para todo o território nacional não receberia o mesmo tratamento da isenção do mesmo tributo direcionada para determinada região em especial, que, para além de incentivo regional conforme o art. 43, § 2º, III, da CF, se trataria de incentivo para o desenvolvimento do País como um todo. Desse modo, não atentar para a particularidade dos benefícios fiscais para Zona Franca de Manaus, desconsiderando a sutileza da isenção do IPI para a área em comento, seria esvaziar o próprio sentido dessa especial medida desonerativa e abandonar todas as razões que a justificariam.

Zona Franca de Manaus e crédito de IPI - 3

A relatora destacou que construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º). Outrossim, é fundamento da ordem econômica assegurar a todos uma existência digna, observados os princípios constitucionais da soberania nacional, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais e sociais (CF, art. 170). Para tentar combater essas desigualdades fáticas — regionais e sociais — a Constituição dispõe sobre os incentivos regionais no seu art. 43 e prevê a importância de incentivos fiscais para promoção do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, conforme seu art. 151, I. Por outro lado, o federalismo, enquanto unidade nacional, determinaria a equalização das assimetrias. A força do pacto federativo seria evidenciada no art. 60, § 4º, da CF, que inclui a federação como cláusula pétrea. O tratamento constitucional diferenciado para Zona Franca de Manaus seria manifestação do pacto federativo e, com isso, a isenção do IPI a ela direcionada — mantida pela Constituição — significaria isenção em prol do federalismo. Desse modo, a melhor interpretação da Constituição, enquanto sistema, seria sempre aquela capaz de conferir máxima eficácia concomitante a preceitos aparentemente conflitantes, sem sacrificar nenhum deles. Desse modo, subordinar o regime especial de isenção instituído por norma de estatura constitucional — preservadora da Zona Franca de Manaus — à regra de creditamento do art. 153, § 3º, II, da CF — que, de fato, pressupõe cobrança anterior — iria contra os artigos 3º, III, e 43, § 2º, III, da Constituição, e o art. 40 do ADCT. Por outro lado, o art. 150, § 6º, da CF — também invocado nas razões do recurso em comento — teria lugar nas hipóteses em que a incidência de determinado tributo fosse a regra aplicável. No entanto, não seria o caso dos autos, dado que a própria Constituição se adiantara em assegurar a isenção relativamente à Zona Franca de Manaus. Após os votos dos Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, que também negaram provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Mudanças no CNPJ aumentam o cerco à lavagem de dinheiro

​     AGÊNCIA BRASIL - GERAL
       
        


As alterações no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que entraram em vigor ontem (1º) têm como objetivo auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União no início de maio e atualizam normas anteriores que tratavam do cadastro, com novos disciplinamentos...

Uma das novidades, informou a Receita, é a inserção de normas relativas à figura do "beneficiário final" de pessoas jurídicas e de arranjos legais, como trustes [atuam como gestores do patrimônio], especialmente os localizados fora do país, consideradas "um desafio para a prevenção e o combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro".

De acordo com a Receita, a instrução normativa define o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, tem, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. "Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento no CNPJ por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis", informa a Receita.

A Receita informou também que a alteração foi fruto de estudos feitos por diversos órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e dos recursos aplicados no país.

A instrução normativa, informou a Receita, supre uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

As mudanças também aperfeiçoam os procedimentos utilizados quando da constatação de vícios em atos cadastrais e de mudanças na situação cadastral do CNPJ, garantindo-se a consistência dos dados e a segurança aos envolvidos.

Entre outras mudanças, estão ainda os procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas, que ficam mais simplificados. Está prevista a possibilidade de dispensa da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão para aquelas unidades da Federação e municípios que estão integrados no processo único de abertura e legalização de empresas e demais pessoas jurídicas pela Redesim, de forma a simplificar esse procedimento no Brasil.

Embora a medida entre em vigor hoje (1º) , a obrigatoriedade de informar os beneficiários finais tem prazo específico, que permite a adequação do cadastro dos investidores às regras brasileiras. A obrigatoriedade prevista em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos de investidores estrangeiros tem início em 1º de janeiro de 2017 para as entidades que fizerem a inscrição a partir dessa data. A Receita informou também que as entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

Edição: Graça Adjuto ​