quarta-feira, 30 de novembro de 2016
TRF2: INCIDE IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS, MESMO PARA PESSOA FÍSICA
PORTARIA RFB Nº 1668, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016: Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
terça-feira, 29 de novembro de 2016
STJ: Mercadoria importada. Adulteração de dados essenciais (origem do produto). Perdimento. Pagamento dos tributos devidos. Irrelevância.
TEMA
Mercadoria importada. Adulteração de dados essenciais (origem do produto). Perdimento. Pagamento dos tributos devidos. Irrelevância.
RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
DESTAQUE
A quitação do tributo devido não implica direito ao descumprimento das normas que disciplinam o direito alfandegário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratou-se de controvérsia acerca da possibilidade de decretação administrativa da pena de perdimento de bens importados na hipótese em que há o recolhimento dos tributos, mas existe a inobservância das normas que disciplinam o direito alfandegário. A sanção administrativa foi imposta a partir da constatação de que os dados essenciais relativos à origem do produto (China) são adulterados fazendo com que o produto chegue às mãos do consumidor com a informação de que se trata de produto nacional. Nesse contexto, a pena de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha por base a inadimplência de tributo, amoldando-se perfeitamente ao previsto no art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37/1966: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial". Portanto, a circunstância de ter havido o adimplemento da obrigação de conteúdo pecuniário não exime a observância da legislação alfandegária e o respeito aos valores por ela protegidos.
PROCESSO
REsp 1.385.366-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016.
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segunda-feira, 28 de novembro de 2016
RECEITA VOLTA ATRÁS E DESOBRIGA VOLTA DO SELO DE IPI NO VINHO, UÍSQUE E CACHAÇA
sexta-feira, 25 de novembro de 2016
TRF1: Indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando o débito for superior a 30% do patrimônio da empresa
Receita Federal obtém julgamento favorável em auto de infração da Operação Persona
Fiscalização
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso impetrado por empresa importadora contra auto de infração lavrado pela Receita Federal no âmbito da Operação Persona. O auto de infração, no valor de R$ 2,64 bilhões, corresponde à exigência de IPI do período de 2004 a 2007 acrescido de multa e juros.
Deflagrada em 2007, a Operação Persona desarticulou esquema fraudulento de comércio exterior criado por empresários brasileiros para beneficiar uma multinacional americana. A investigação foi conduzida pelos Escritórios de Pesquisa e Investigação (Espei) da 5ª e da 8ª Regiões Fiscais. Após a operação, foi constituída uma Equipe Especial de Fiscalização na 8ª RF para efetuar os lançamentos dos créditos tributários.
O auto de infração, que superou o valor estimado no início da Operação Persona, foi considerado um marco dentro da Instituição, pois antes dele os conceitos de solidariedade eram pouco utilizados. Somente no auto de infração analisado pelo Carf, foram arrolados 18 responsáveis solidários. A maioria deles foi confirmada.
A qualidade do trabalho desenvolvido pelos auditores-fiscais foi destaque na decisão do Conselho. Segundo o relatório, o procedimento fiscal "não foi realizado com base em meras presunções, mas embasado em robusto acervo probatório". As provas incluíram documentos, relatórios, planilhas e diligências.
Ainda de acordo com a decisão, a fiscalização comprovou que "as empresas que aparecem como importadoras diretas, bem como as distribuidoras, foram utilizadas para ocultar a real importadora, mediante simulação da operação de aquisição das mercadorias de origem estrangeira já nacionalizadas, e assim excluindo a real importadora do processo direto de importação, de modo a evitar a sua equiparação a estabelecimento industrial e, em decorrência, excluí-lo da condição de contribuinte do IPI".
Operação Persona
Durante as investigações que deram origem à Operação Persona, apurou-se que a organização criminosa praticava condutas de interposição fraudulenta em importações, ocultação de patrimônio, descaminho, sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documento falso, evasão de divisas e corrupção ativa e passiva.
Por meio de off-shores sediadas em paraísos fiscais - Panamá, Bahamas e Ilhas Virgens Britânicas - e com quadro societário composto por pessoas de baixo poder aquisitivo, as importações eram solicitadas pelo cliente final junto à multinacional possibilitando a redução de tributos, quebra de cadeia de IPI e burla aos controles exercidos pela Aduana brasileira, dentre outros mecanismos ilegais. Com esse esquema, era possível a ocultação da participação do real importador, do solicitante e dos reais beneficiários.
Eram realizadas, ainda, operações comerciais simuladas, lastreadas em notas fiscais ideologicamente falsas ou inexistentes, de subfaturamento das importações que levavam a situações de importações a custo zero e concessão de descontos que atingiam até 100% do valor das mercadorias, fato que inviabilizava a cobrança dos tributos.
Na cadeia de importação encontravam-se dirigentes brasileiros da multinacional americana e de sua distribuidora em São Paulo, que conseguiam abastecer o mercado nacional com seus produtos sem industrializá-los e sem participar formalmente de qualquer processo de importação.
Além dos danos no campo tributário, o esquema provocou prejuízos na economia com a prática da concorrência desleal e danos sociais com a perda de postos de trabalho. Nos cinco anos que antecederam a operação, o grupo teria importado, de maneira fraudulenta, aproximadamente US$ 500 milhões em valores declarados de produtos para a multinacional americana e um volume mensal de 50 toneladas de mercadorias.
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quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Pedido de vista adia julgamento que discute legitimidade para execução de pena de multa
A União sustenta que o artigo 164 da LEP foi tacitamente revogado pela lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do CP, ao estabelecer que "a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Nesse sentido, a União alega que "a própria multa, embora não tenha perdido sua origem penal, transmudou-se em 'dívida de valor' e que, a partir da edição da lei 9.268/96, o Ministério Público não dispõe de legitimidade para executar tais multas".
A União pede a reconsideração da decisão "a fim de se determinar a legitimidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a execução das multas resultantes das condenações proferidas nesta ação penal".
Relator, o ministro Barroso manteve seu posicionamento na plenária desta quarta. Para ele, a pena de multa, embora convertida em dívida de valor, não perde seu caráter de sanção criminal, e por ser uma pena, enseja a legitimação prioritária do MP para sua cobrança. "A sentença penal condenatória já é um título executivo, portanto, não há nenhuma necessidade de inscreve-la como dívida ativa para executar."
"A CF/88 incumbiu o MP de ser o titular da ação penal e a lei complementar 75/93 impõe ao MP o dever de fiscalizar a execução da pena, inclusive a execução da multa de natureza penal."
De acordo com o ministro, o fato de a lei se referir a "dívida de valor", não retira o caráter de pena da multa. "Ela é também dívida de valor, mas é essencialmente uma pena de natureza criminal."
"Por ser, em primeiro lugar, uma pena criminal é natural a primazia do MP para a cobrança da multa. Até mesmo pelo fato de que a postura do apenado com relação ao cumprimento da sanção pecuniária interfere no gozo dos benefícios a serem usufruídos no curso da ação penal."
Em seu voto, o ministro defendeu a possibilidade de que, caso o MP não venha a promover a execução da pena de multa, a Fazenda Nacional pode fazê-la. "Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, deve-se admitir subsidiariamente que a advocacia da Fazenda Pública a cobre.
"A seriedade com que se está tratando a multa penal na AP dá a multa um novo papel dentro do contexto da execução penal brasileira, em que ela era tratada como uma dívida de valor e, portanto, a fazenda Pública faz juízos completamente diferentes do que faz o MP a propositivo da conveniência e oportunidade de cobrança dessa dívida."
O ministro Toffoli acompanhou o voto do relator, entendendo pela natureza penal da multa.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, é a Fazenda Pública que possui legitimidade para executar a multa e não há que se falar em competência concorrente, uma que vez que a legitimação concorrente pressupõe a competência de um único juízo, e o MP não pode atuar nas varas de Execuções Fiscais, por exemplo.
"A partir do momento em que haja o trânsito em julgado do título condenatório, não se tem mais uma pena em termos de processo crime a ser executada, quanto à multa imposta, mas sim uma dívida de valor, uma dívida ativa da Fazenda."
Salientou ainda que a mudança no CP não permite mais a transformação da multa em prisão e afirmou que a manutenção da natureza penal da multa pecuniária decorrente de condenação penal com trânsito em julgado é, na prática, a manutenção da prisão por dívida, contrariando jurisprudência já firmada pelo STF e violando o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos.
Para ele, o STF não poderia colocar de lado a mudança do CP, mediante a qual não há possibilidade de transformar-se a multa em pena restritiva da liberdade. "Articular, no caso de não pagamento da multa, com questão alusiva ao cumprimento da pena é olvidar-se da mudança substancial ocorrida, e, mais ainda, cogitar-se de aplicação da LEP para ter-se regressão do regime de pena, é olvidar-se que o Tribunal já decidiu que não pode haver prisão por dívida."
O ministro Ricardo Lewandowski não votou, mas adiantou seu posicionamento no mesmo sentido. De acordo com ele, com o advento lei 9.268/96 ficou tacitamente revogado o artigo da LEP que estabelecia o rito de cobrança pelo MP, "transmudou-se a natureza dessa multa de penal para a dívida de valor".
Dívida Ativa
Ao trazer questão de fato ao julgamento, a advogada-Geral da União, Grace Mendonça, pontuou que o valor total de multas penais já inscritas em dívida ativa da União gira em torno de R$ 305 milhões. Desse montante, segundo ela, referente a R$ 60 mi, ainda não há o ajuizamento de ação, mas referente a R$ 240 mi, sim. Especificamente em relação à AP 470, Grace ressaltou que já há 30 milhões inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública com base no artigo 51 do CP.
AP 470
STF fixa tese sobre impacto de isenções fiscais em verbas repassadas aos municípios
Receita Federal esclarece incidência de IOF em cessões de crédito
Tributação
Notícias
Ato Declaratório Interpretativo nº 11 trata da tributação quando a instituição financeira figura na qualidade de cessionária
publicado: 23/11/2016 14h00 última modificação: 23/11/2016 14h23
O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 11 esclarece que incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas cessões de crédito quando observadas as seguintes condições:
- A instituição financeira deve figurar na qualidade de cessionária;
- A operação deve ser realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente;
- Os créditos cedidos não necessitam estar corporificados em títulos de créditos, tais como duplicatas, notas promissórias, contratos e recebíveis em geral;
- O contrato de cessão deve apresentar cláusula de coobrigação ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.
Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ADI, independentemente de comunicação aos consulentes.
A norma foi publicada hoje, 23 de novembro, no Diário Oficial da União.