quarta-feira, 30 de novembro de 2016

TRF2: INCIDE IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS, MESMO PARA PESSOA FÍSICA



Incide o Imposto de Produtos Industrializados (IPI) na importação de veiculo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. A partir dessa tese, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (RE no 723.651/PR, julgado em 03/02/2016), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2), decidiu que o importador, mesmo quando seja consumidor final, deve recolher o IPI.

De modo diverso, a sentença havia julgado procedente o pedido da autora, H.S.R., reconhecendo seu direito ao não recolhimento do referido tributo sobre o bem importado dos Estados Unidos para uso pessoal (veiculo marca Mercedes-Benz, modelo ML 350, versão BTC).

No TRF2, o desembargador federal Ferreira Neves, relator do processo, considerou que o recolhimento do IPI e devido, pois uma das hipóteses de incidência, segundo o Código Tributário Nacional (CN) e´, justamente, o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira' (inciso I, do art. 46 do CTN). O mesmo CTN, em seu artigo 51, prevê, como contribuinte, o importador ou quem a lei a ele equipara, independente de ser pessoa física ou jurídica.

E irrelevante, portanto, a alegação do impetrante de que o bem foi importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI, não interessa a destinação que sera dada a mercadoria importada. Ademais, pelo principio da isonomia, o impetrante não pode ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre produtos industrializados importados, eis que nesse caso, ha, sem duvida alguma, a incidência do IPI, concluiu o magistrado.

Processo 0004911-75.2012.4.02.5001



 TRF2

PORTARIA RFB Nº 1668, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016: Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

PORTARIA RFB Nº 1668, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 30/11/2016, seção 1, pág. 21)  

Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 1º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 38 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º Serão objeto de um único processo administrativo:

I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:

a) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

c) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação), à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);

d) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou

e) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao IRRF, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao IOF e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e

II - a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente.

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.

§ 2º Também deverão constar do processo administrativo a que se refere o inciso I do caput as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência da mesma ação fiscal.

§ 3º Um único processo administrativo poderá reunir as exigências de créditos tributários relativas aos tributos relacionados nas alíneas "c" e "e" do inciso I do caput, quando se tratar de lançamento de ofício decorrente de:

I - presunção de omissão de receita em razão de constatação de falta de escrituração de pagamento a beneficiário domiciliado no exterior; ou

II - situação equiparada a omissão de receita nos termos do art. 40 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º Serão juntados por apensação os autos:

I – do recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada, do lançamento de ofício de crédito tributário e da multa isolada decorrentes da mesma DCOMP.

II – de exclusão Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de exigência de crédito tributário relativo às infrações apuradas no Simples Nacional que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo da forma de pagamento simplificada; e de possíveis lançamentos de ofício de crédito tributário decorrente dessa exclusão do sujeito passivo em anos-calendário subsequentes que sejam constituídos contemporaneamente e pela mesma unidade administrativa;

III – de indeferimento de pedido de ressarcimento ou da não homologação de DCOMP e do lançamento de ofício e da multa isolada deles decorrentes, conforme o caso; e

IV - de pedidos de restituição ou de ressarcimento e de Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas.

§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o processo principal será:
a) o do recurso hierárquico, no caso do inciso I;

b) o de exclusão do Simples Nacional, no caso do inciso II;

c) o do indeferimento de pedido de ressarcimento e da não homologação de DCOMP, no caso do inciso III; e

d) o do pedido de restituição ou de ressarcimento, no caso do inciso IV;

§ 2º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e III do caput a apensação deve ser efetuada depois do decurso do prazo de contestação dos autos de infração e dos despachos decisórios, e envolverá todos os processos para os quais tenham sido apresentadas impugnações e manifestações de inconformidade ou recurso hierárquico, conforme o caso, observado o disposto no § 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 3º Na hipótese em que os processos a que se refere o caput estiverem em unidades distintas a apensação será efetuada na unidade onde se encontrarem os processos considerados como principais, nos termos do § 1º.

§ 4º Decididos o recurso hierárquico, a exclusão do Simples Nacional, o indeferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento e a não homologação da DCOMP, a unidade responsável pela decisão deverá:

I - determinar a desapensação dos processos e o prosseguimento da análise ou julgamento dos processos desapensados, caso a autoridade competente seja outra;

II - prosseguir no julgamento das impugnações da multa isolada e dos lançamentos de ofício, conforme o caso, se também for de sua competência.

§ 5º As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da RFB, apresentadas depois do indeferimento ou da não homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.

Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se aos processos formalizados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Os processos em andamento sobre exigências de crédito tributário nos termos do inciso I do caput do art. 2º que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto no caput desse mesmo artigo serão juntados por anexação na unidade da RFB onde se encontrarem.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 7º Fica revogada a Portaria RFB nº 354, de 11 de março de 2016.  

Links para os atos mencionados

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 29 de novembro de 2016

STJ: Mercadoria importada. Adulteração de dados essenciais (origem do produto). Perdimento. Pagamento dos tributos devidos. Irrelevância.


TEMA

Mercadoria importada. Adulteração de dados essenciais (origem do produto). Perdimento. Pagamento dos tributos devidos. Irrelevância.


RAMO DO DIREITO

DIREITO TRIBUTÁRIO


DESTAQUE

A quitação do tributo devido não implica direito ao descumprimento das normas que disciplinam o direito alfandegário.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR


Tratou-se de controvérsia acerca da possibilidade de decretação administrativa da pena de perdimento de bens importados na hipótese em que há o recolhimento dos tributos, mas existe a inobservância das normas que disciplinam o direito alfandegário. A sanção administrativa foi imposta a partir da constatação de que os dados essenciais relativos à origem do produto (China) são adulterados fazendo com que o produto chegue às mãos do consumidor com a informação de que se trata de produto nacional. Nesse contexto, a pena de perdimento não constitui sanção cujo fato gerador tenha por base a inadimplência de tributo, amoldando-se perfeitamente ao previsto no art. 105, VIII, do Decreto-Lei n. 37/1966: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VIII - estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial". Portanto, a circunstância de ter havido o adimplemento da obrigação de conteúdo pecuniário não exime a observância da legislação alfandegária e o respeito aos valores por ela protegidos.


PROCESSO

REsp 1.385.366-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016.


incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior

incidência do ICMS sobre serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior


Ementa
TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO.

1.  A  Primeira  Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, consignou
que  a  isenção  prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria
exclusiva  das  operações  que  destinam  mercadorias diretamente ao
exterior,   alcançando  outras  que  integram  todo  o  processo  de
exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual.

2. Hipótese em que a recorrente pretende o reconhecimento do direito
a  créditos  de  ICMS em razão da aquisição de insumos essenciais às
atividades  de  exportação,  especialmente  de óleo diesel e de óleo
combustível,  utilizados  em  sua  atividade de transporte de cargas
destinadas ao exterior, bem como o direito de proceder à atualização
monetária desses créditos.

3.  Agravo  conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de  reconhecer  à  transportadora  recorrente o direito ao benefício
fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao
final, destinarem-se à exportação.

Processo
AREsp 851938 / RS







Receita Federal esclarece competência no processo de consulta sobre Fundaf



Legislação

Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 13/2016 trata de interpretação da legislação do Fundaf
  
Publicado: 28/11/2016 11h20
Última modificação: 28/11/2016 11h57

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o ADI nº 13/2016  que normatiza o entendimento sobre as consultas referentes ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf). 

O Fundaf é gerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por finalidade, entre outras, a de ressarcir despesas operacionais e administrativas e de financiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização de tributos federais. Dúvidas quanto a sua natureza e aplicação são recorrentes e, em regra, os interessados apresentam consulta à Receita Federal, gerando divergência no entendimento adotado quanto a competência desta de interpretar ou não a legislação e normas afetas ao referido Fundo.

Nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 2 de 19 de abril de 2016, que fundamenta o ADI nº 13, aplica-se ao Fundo e às suas receitas o Processo Administrativo de Consulta. Esse entendimento tem por base a correlação existente entre as atividades próprias da Receita Federal e a gestão do Fundaf, tais como interesse na sua arrecadação, competência para disciplinar sua cobrança e determinar regras e procedimentos.

O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto e sem efeito a solução já produzida que lhe é contrária.


Receita regulamenta tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil


Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1674, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Este ato normativo regulamenta a opção de a pessoa jurídica domiciliada no Brasil oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior considerando o regime de competência, ainda que possa optar pelo regime de caixa.

A norma também atualiza a lista de atividades econômicas que podem ser beneficiadas pela dedução de até 9% a título de crédito presumido sobre a renda.

RFB

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

RECEITA VOLTA ATRÁS E DESOBRIGA VOLTA DO SELO DE IPI NO VINHO, UÍSQUE E CACHAÇA



Brasília - A Receita Federal anunciou no mês passado uma medida que obrigaria fabricantes de vinho, uísque e cachaça a voltar a colar selos sobre as tampas das garrafas como forma de controlar o pagamento de imposto. Nesta sexta-feira, 25, porém, o Fisco informou que, diante da dificuldade técnica para retomada do uso desses selos tributários, as empresas que estiverem em dia com os impostos ficarão dispensadas do procedimento.


No mês passado, a Receita anunciou ao setor que a adesão ao Sistema de Controle de Bebidas (Sicobe) passará a ser não obrigatória em 13 de dezembro. Com esse sistema, a Receita mede quantidades fabricadas e identifica os vários tipos de bebidas, marcas e embalagens para cruzamento de dados e fiscalização da arrecadação de impostos.


Apesar das promessas de eficiência e transparência, o Sicobe teve falhas e foi usado em um esquema fraudulento descoberto em meados do ano pela operação Esfinge, da Polícia Federal. Com a decisão da Receita, uma das consequências esperadas seria o retorno obrigatório do uso de selos tributários nas chamadas bebidas quentes - como vinho, uísque, cachaça e licores.


Usado no passado, esse selo é uma maneira de controle de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O fabricante paga o imposto ao comprar os selos e toda garrafa tem de sair de fábrica com o selo colado. Assim, o fabricante terá pago o imposto devido de cada unidade vendida.


Mas o Fisco reconhece que retomar a colagem dos selos seria uma operação difícil. "Não há dúvida que a maioria dos fabricantes de bebidas quentes terão dificuldades para readaptarem as linhas de produção a funcionarem sem o Sicobe, pois já se desfizeram dos equipamentos necessários à selagem física dos produtos", cita uma nota da Receita Federal. Por isso, o Fisco decidiu permitir que os fabricantes tenham um regime especial temporário até que a Casa da Moeda conclua o trabalho de criação de um novo modelo que substituirá o sistema que deixará de ser usado.


A Receita nota, porém, que apenas as fabricantes de bebidas que estiverem em dia com o Fisco poderão usar esse regime especial que facilitará a vida das empresas. "Quem estiver devendo, deve antecipar-se e quitar suas dívidas fiscais ou estará obrigado ao regime fiscal que exige a selagem", cita a Receita.


sexta-feira, 25 de novembro de 2016

TRF1: Indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando o débito for superior a 30% do patrimônio da empresa



24/11/16 17:46

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando o débito for superior a 30% do patrimônio da empresa
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão da Vara Única de Lavras, que decretou a indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito tributário constituído.

Consta nos autos que o juízo de origem deferiu a medida cautelar fiscal sob o fundamento de que os débitos consolidados da empresa ultrapassariam 30% do patrimônio da mesma. A agravante, entretanto, negou que o total dos débitos ultrapassassem esse valor, alegando que o juiz se baseou, equivocadamente, em uma Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica de outro ano base.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a União limitou-se a alegar que a medida foi postulada com fundamento no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.397/92 (Lei de Medida Cautelar), justificando a decisão pelo descumprimento das exigências legais relativas ao arrolamento de bens cometido pela empresa. Para o magistrado, no entanto, foi comprovado que a dívida tributária da agravante é inferior a 30%, o que inviabiliza o deferimento da medida postulada.

Além disso, o desembargador ressaltou que não há elemento de convicção quanto ao descumprimento do inciso VII do mesmo dispositivo legal e que a decisão merecia reforma, para determinar o desbloqueio dos bens da empresa afetados por ela.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003346-32.2016.4.01.0000/MG

Data de julgamento: 03/10/2016


Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

 

Receita Federal obtém julgamento favorável em auto de infração da Operação Persona


Fiscalização

Carf considerou procedente autuação de R$ 2,64 bilhões contra importadora
Publicado24/11/2016 11h36Última modificação24/11/2016 11h38

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso impetrado por empresa importadora contra auto de infração lavrado pela Receita Federal no âmbito da Operação Persona. O auto de infração, no valor de R$ 2,64 bilhões, corresponde à exigência de IPI do período de 2004 a 2007 acrescido de multa e juros.

Deflagrada em 2007, a Operação Persona desarticulou esquema fraudulento de comércio exterior criado por empresários brasileiros para beneficiar uma multinacional americana. A investigação foi conduzida pelos Escritórios de Pesquisa e Investigação (Espei) da 5ª e da 8ª Regiões Fiscais. Após a operação, foi constituída uma Equipe Especial de Fiscalização na 8ª RF para efetuar os lançamentos dos créditos tributários.

O auto de infração, que superou o valor estimado no início da Operação Persona, foi considerado um marco dentro da Instituição, pois antes dele os conceitos de solidariedade eram pouco utilizados. Somente no auto de infração analisado pelo Carf, foram arrolados 18 responsáveis solidários. A maioria deles foi confirmada.

A qualidade do trabalho desenvolvido pelos auditores-fiscais foi destaque na decisão do Conselho. Segundo o relatório, o procedimento fiscal "não foi realizado com base em meras presunções, mas embasado em robusto acervo probatório". As provas incluíram documentos, relatórios, planilhas e diligências.

Ainda de acordo com a decisão, a fiscalização comprovou que "as empresas que aparecem como importadoras diretas, bem como as distribuidoras, foram utilizadas para ocultar a real importadora, mediante simulação da operação de aquisição das mercadorias de origem estrangeira já nacionalizadas, e assim excluindo a real importadora do processo direto de importação, de modo a evitar a sua equiparação a estabelecimento industrial e, em decorrência, excluí-lo da condição de contribuinte do IPI".

Operação Persona

Durante as investigações que deram origem à Operação Persona, apurou-se que a organização criminosa praticava condutas de interposição fraudulenta em importações, ocultação de patrimônio, descaminho, sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documento falso, evasão de divisas e corrupção ativa e passiva.

Por meio de off-shores sediadas em paraísos fiscais - Panamá, Bahamas e Ilhas Virgens Britânicas - e com quadro societário composto por pessoas de baixo poder aquisitivo, as importações eram solicitadas pelo cliente final junto à multinacional possibilitando a redução de tributos, quebra de cadeia de IPI e burla aos controles exercidos pela Aduana brasileira, dentre outros mecanismos ilegais. Com esse esquema, era possível a ocultação da participação do real importador, do solicitante e dos reais beneficiários.

Eram realizadas, ainda, operações comerciais simuladas, lastreadas em notas fiscais ideologicamente falsas ou inexistentes, de subfaturamento das importações que levavam a situações de importações a custo zero e concessão de descontos que atingiam até 100% do valor das mercadorias, fato que inviabilizava a cobrança dos tributos.

Na cadeia de importação encontravam-se dirigentes brasileiros da multinacional americana e de sua distribuidora em São Paulo, que conseguiam abastecer o mercado nacional com seus produtos sem industrializá-los e sem participar formalmente de qualquer processo de importação.

Além dos danos no campo tributário, o esquema provocou prejuízos na economia com a prática da concorrência desleal e danos sociais com a perda de postos de trabalho. Nos cinco anos que antecederam a operação, o grupo teria importado, de maneira fraudulenta, aproximadamente US$ 500 milhões em valores declarados de produtos para a multinacional americana e um volume mensal de 50 toneladas de mercadorias.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/novembro/receita-federal-obtem-julgamento-favoravel-em-auto-de-infracao-da-operacao-persona

Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem


A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.

Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.

O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal.

Ganho

Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.

Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma.

Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa "torna a aplicação da norma quase impossível".

Sem liquidez

No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista.

"Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda 'na planta' (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel", afirmou o ministro.

Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, "compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente".

Círculo virtuoso

Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, "indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras".
"Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma", justificou. 

REsp 1469478

Impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica a empresários individuais, pequenas e microempresas


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie alegação de impenhorabilidade de bens feita por um hotel.

A corte de origem havia negado recurso de apelação da empresa por entender que o benefício da impenhorabilidade previsto no artigo 649, V, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 833, V, do CPC/2015) só poderia ser aplicado às pessoas físicas.

Evolução

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e também do STJ consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.

A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade.

"Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas", ponderou a ministra.

Outras proteções

Gallotti destacou ainda o fato de o novo CPC estender o benefício da impenhorabilidade aos equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou empresa individual produtora rural.

"Não se tratando de empresário individual, pequena ou microempresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais", explicou a relatora.

No caso apreciado, como o acórdão foi omisso a respeito do porte do hotel, a turma determinou a devolução dos autos para que o tribunal de origem se pronuncie sobre as características da atividade empresarial e sobre a relevância dos bens penhorados.

REsp 1224774

Para Quarta Turma, multa por descumprimento deve ser compatível com obrigação principal


O valor da multa diária a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve corresponder ao montante da obrigação principal, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu critérios a serem observados pelo magistrado na fixação da penalidade.

Entre esses critérios estão o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso julgado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo.

A decisão foi tomada no julgamento do caso de uma proprietária que, por dois anos, tentou vender seu carro, mas não conseguiu porque a financeira não havia retirado o gravame do veículo no Departamento de Trânsito (Detran).

407 dias

Inconformada, ela ajuizou ação e obteve decisão favorável. A financeira foi condenada a retirar o gravame em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar R$ 32.904,26 a título de indenização por danos morais e materiais.

Como a baixa do veículo ocorreu 407 dias após a intimação, a dona do carro apresentou, na fase de execução da sentença, cálculos a título de multa e de saldo devedor no total de R$ 408.355,96. A financeira apelou, contestando o valor, mas a Justiça fluminense não acolheu suas alegações.

A financeira recorreu então ao STJ, alegando violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A relatora, ministra Isabel Gallotti, reduziu o valor da multa para R$ 33 mil em decisão monocrática. A maioria da Quarta Turma, no entanto, acompanhou o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão e reformou a decisão.

De acordo com Salomão, o entendimento da Quarta Turma tem sido na direção de que o parâmetro de razoabilidade do valor da multa diária deve corresponder ao valor da obrigação, uma vez que o principal objetivo da medida é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento da parte.

Tarefa difícil

"Destaco de plano que a tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação", avaliou o ministro.

Para a fixação do valor da multa, ele defendeu a adoção de diversos parâmetros. Considerou que o valor de R$ 408.335,96, no caso julgado, "foge muito à razoabilidade", tendo em conta o valor do carro (R$ 110 mil), razão pela qual reduziu a multa para R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora.

AREsp 738682

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Pedido de vista adia julgamento que discute legitimidade para execução de pena de multa



A União sustenta que o artigo 164 da LEP foi tacitamente revogado pela lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do CP, ao estabelecer que "a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Nesse sentido, a União alega que "a própria multa, embora não tenha perdido sua origem penal, transmudou-se em 'dívida de valor' e que, a partir da edição da lei 9.268/96, o Ministério Público não dispõe de legitimidade para executar tais multas".

A União pede a reconsideração da decisão "a fim de se determinar a legitimidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a execução das multas resultantes das condenações proferidas nesta ação penal".


Relator, o ministro Barroso manteve seu posicionamento na plenária desta quarta. Para ele, a pena de multa, embora convertida em dívida de valor, não perde seu caráter de sanção criminal, e por ser uma pena, enseja a legitimação prioritária do MP para sua cobrança. "A sentença penal condenatória já é um título executivo, portanto, não há nenhuma necessidade de inscreve-la como dívida ativa para executar."

"A CF/88 incumbiu o MP de ser o titular da ação penal e a lei complementar 75/93 impõe ao MP o dever de fiscalizar a execução da pena, inclusive a execução da multa de natureza penal."

De acordo com o ministro, o fato de a lei se referir a "dívida de valor", não retira o caráter de pena da multa. "Ela é também dívida de valor, mas é essencialmente uma pena de natureza criminal."

"Por ser, em primeiro lugar, uma pena criminal é natural a primazia do MP para a cobrança da multa. Até mesmo pelo fato de que a postura do apenado com relação ao cumprimento da sanção pecuniária interfere no gozo dos benefícios a serem usufruídos no curso da ação penal."

Em seu voto, o ministro defendeu a possibilidade de que, caso o MP não venha a promover a execução da pena de multa, a Fazenda Nacional pode fazê-la. "Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, deve-se admitir subsidiariamente que a advocacia da Fazenda Pública a cobre.

"A seriedade com que se está tratando a multa penal na AP dá a multa um novo papel dentro do contexto da execução penal brasileira, em que ela era tratada como uma dívida de valor e, portanto, a fazenda Pública faz juízos completamente diferentes do que faz o MP a propositivo da conveniência e oportunidade de cobrança dessa dívida."

O ministro Toffoli acompanhou o voto do relator, entendendo pela natureza penal da multa.

Divergência


O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, é a Fazenda Pública que possui legitimidade para executar a multa e não há que se falar em competência concorrente, uma que vez que a legitimação concorrente pressupõe a competência de um único juízo, e o MP não pode atuar nas varas de Execuções Fiscais, por exemplo.

"A partir do momento em que haja o trânsito em julgado do título condenatório, não se tem mais uma pena em termos de processo crime a ser executada, quanto à multa imposta, mas sim uma dívida de valor, uma dívida ativa da Fazenda."

Salientou ainda que a mudança no CP não permite mais a transformação da multa em prisão e afirmou que a manutenção da natureza penal da multa pecuniária decorrente de condenação penal com trânsito em julgado é, na prática, a manutenção da prisão por dívida, contrariando jurisprudência já firmada pelo STF e violando o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos.

Para ele, o STF não poderia colocar de lado a mudança do CP, mediante a qual não há possibilidade de transformar-se a multa em pena restritiva da liberdade. "Articular, no caso de não pagamento da multa, com questão alusiva ao cumprimento da pena é olvidar-se da mudança substancial ocorrida, e, mais ainda, cogitar-se de aplicação da LEP para ter-se regressão do regime de pena, é olvidar-se que o Tribunal já decidiu que não pode haver prisão por dívida."

O ministro Ricardo Lewandowski não votou, mas adiantou seu posicionamento no mesmo sentido. De acordo com ele, com o advento lei 9.268/96 ficou tacitamente revogado o artigo da LEP que estabelecia o rito de cobrança pelo MP, "transmudou-se a natureza dessa multa de penal para a dívida de valor".

Dívida Ativa

Ao trazer questão de fato ao julgamento, a advogada-Geral da União, Grace Mendonça, pontuou que o valor total de multas penais já inscritas em dívida ativa da União gira em torno de R$ 305 milhões. Desse montante, segundo ela, referente a R$ 60 mi, ainda não há o ajuizamento de ação, mas referente a R$ 240 mi, sim. Especificamente em relação à AP 470, Grace ressaltou que já há 30 milhões inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública com base no artigo 51 do CP.


AP 470


STF fixa tese sobre impacto de isenções fiscais em verbas repassadas aos municípios 



O plenário do STF fixou nesta quarta-feira, 23, em sessão extraordinária, a tese a ser aplicada em repercussão geral no RE 705.423, cujo julgamento definiu que a desonerações de impostos federais impactam repasse aos municípios. 
O texto aprovado foi o seguinte:
"É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções ficais relativos ao imposto de renda e ao IPI por parte da União, em relação ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades."
No último dia 17, a Corte decidiu que as isenções fiscais de IR e IPI podem ser deduzidas de valores repassados aos municípios. Na ocasião, o plenário negou pedido do Município de Itabi/SE para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local. 


Processo relacionado: RE 705.423

Receita Federal esclarece incidência de IOF em cessões de crédito


Tributação

Notícias

Ato Declaratório Interpretativo nº 11 trata da tributação quando a instituição financeira figura na qualidade de cessionária

publicado23/11/2016 14h00 última modificação23/11/2016 14h23

Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 11 esclarece que incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas cessões de crédito quando observadas as seguintes condições:

- A instituição financeira deve figurar na qualidade de cessionária; 
- A operação deve ser realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente; 
- Os créditos cedidos não necessitam estar corporificados em títulos de créditos, tais como duplicatas, notas promissórias, contratos e recebíveis em geral; 
- O contrato de cessão deve apresentar cláusula de coobrigação ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.

Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ADI, independentemente de comunicação aos consulentes.

A norma foi publicada hoje, 23 de novembro, no Diário Oficial da União.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/novembro/receita-federal-esclarece-incidencia-de-iof-em-cessoes-de-credito?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+24+de+novembro+de+2016





Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.


Fiscalização
Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1671 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2016 – Dirf 2017.

Esse ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2017 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2017 para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2017 deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo.




STJ: A isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária não se transfere ao herdeiro em caso de morte do titular.



A isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular.

A decisão unânime foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O TRF3 havia rejeitado o recurso de uma herdeira que recebeu as ações como herança após a morte da avó, em 2006. A avó, por sua vez, herdou as ações depois do falecimento do marido, em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.

Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de o então titular anterior das ações não ter usufruído do direito à isenção de IR "não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos".

Titular

"Além disso, à época em que a impetrante (herdeira) se tornou titular das ações, não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei 7.713/88", considerou o ministro.

Para o relator, uma vez transferida a titularidade das ações para o sucessor, "não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações".

Mauro Campbell Marques ressaltou que, segundo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da herdeira.

"Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo CTN, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral", concluiu o ministro.

REsp 1632483



Senado aprova projeto de repatriação sem permitir adesão a parentes de políticos


O plenário do Senado aprovou ontem (23) o projeto de lei que reabre o prazo para a repatriação de recursos enviados por brasileiros ao exterior sem a devida declaração à Receita Federal. O texto foi aprovado na forma da emenda substitutiva do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e segue agora para a Câmara dos Deputados.

O projeto estabelece que os recursos poderão ser legalizados mediante o pagamento de 17,5% de Imposto de Renda e mais 17,5% de multa, desde que eles sejam de origem comprovadamente lícita. O novo prazo será de 120 dias, contados 30 dias após a publicação da lei.

O ponto mais polêmico do texto era o trecho que estabelecia a permissão para que parentes de políticos pudessem aderir ao programa. A proposta inicial de Romero Jucá previa a permissão, que foi justificada pelo senador pelo fato de que os donos do dinheiro terão que comprovar a origem e licitude dele.

"Os parentes estão sendo liberados desde que provem que têm patrimônio de origem distinta dos políticos. Exatamente porque o que estava se fazendo, na verdade, era uma penalidade a pessoas que em tese não tinham nenhuma relação econômica com esses políticos. Para dar um exemplo: o irmão do Fernandinho Beira Mar em tese poderia declarar. Um sobrinho do Eduardo Suplicy, que é vereador de São Paulo, não poderia declarar porque é parente de um vereador", explicou.

No entanto, uma emenda do senador Humberto Costa foi aprovada por aclamação no plenário para retirar a permissão de que parentes de políticos possam aderir ao programa de repatriação. O temor era de que recursos ilegais oriundos de esquemas de corrupção e enviados ao exterior pudessem ser legalizados. "Temos que ter cuidado. Sabemos que todo cidadão brasileiro não pode, por razões de parentesco, ser prejudicado. Ele é um cidadão como outro qualquer. No entanto, nesse momento, efetivamente, que estamos vivendo e nas condições em que não haja a possibilidade efetiva de comprovação de origem absolutamente lícita, no meu modo de ver, é um equívoco, um erro. Essa emenda está sendo chamada por aí afora de emenda Cláudia Cruz, a mulher do ex-Deputado Eduardo Cunha", alegou o líder petista.

Divisão com estados e municípios

Outra questão que estava pendente no projeto original era a previsão de divisão do valor arrecadado com as multas com estados e municípios – esta foi uma das demandas apresentadas por governadores ao Palácio e ao Congresso em reunião nesta semana. Inicialmente, o senador Romero Jucá tinha estabelecido que a multa iria integralmente para o governo federal, que posteriormente repartiria os recursos com os executivos estaduais e municipais, segundo acordo firmado pelo presidente Michel Temer.

No entanto, após intensa pressão do plenário do Senado, o senador incluiu em seu substitutivo a previsão de que 46% dos recursos arrecadados com as multas serão destinados aos entes federados, de acordo com os critérios dos fundos de Participação dos Estados e Municípios.

No ano passado, o Congresso também aprovou um projeto que permitiu a regularização de ativos não declarados de brasileiros no exterior. O prazo para adesão à primeira etapa da repatriação se encerrou em 31 de outubro deste ano. O governo arrecadou cerca de R$ 46 bilhões em multas e imposto de renda dos recursos repatriados.

Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Amanda Cieglinski

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

STF: Protesto de CDA e sanção política



O protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada contra o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997, incluído pela Lei 12.767/2012 ("Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas").

O Tribunal afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do dispositivo atacado. A requerente aduzia ter havido afronta ao devido processo legislativo e à separação de poderes, em virtude de ter sido inserido por emenda na Medida Provisória 577/2012, que versava sobre questões totalmente diversas, relativas ao serviço público de energia elétrica.

Observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.127 (DJE de 27.9.2016), entendeu que a prática de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias, consolidada no Congresso Nacional, constitui costume contrário à Constituição.

Entretanto, diante dos consideráveis efeitos adversos que adviriam da declaração de inconstitucionalidade de todas as medidas provisórias já aprovadas, ou ainda em tramitação, com vício semelhante, e do fato de estar-se a afirmar um novo entendimento sobre a matéria, a Corte atribuiu eficácia "ex nunc" à decisão. Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, todas as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias com semelhante vício, já aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo impugnado na presente ação direta.

No que se refere às impugnações materiais, a tese central defendida é a de que o protesto da Certidão de Dívida Ativa pelo fisco constitui "sanção política" – pois seria uma medida extrajudicial que restringe de forma desproporcional os direitos fundamentais dos contribuintes ao devido processo legal, à livre iniciativa e ao livre exercício profissional – imposta, de forma indireta, para pressioná-los a quitar seus débitos tributários.

Ponderou que, de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, é possível concluir não bastar que uma medida coercitiva do recolhimento do crédito tributário restrinja direitos dos contribuintes devedores para que ela seja considerada uma sanção política. Exige-se, além disso, que tais restrições sejam reprovadas no exame de proporcionalidade e razoabilidade.

Afirmou que a utilização do instituto pela Fazenda Pública não viola o princípio do devido processo legal. Rememorou que, no regime jurídico atual, a execução fiscal constitui o mecanismo próprio de cobrança judicial da Dívida Ativa (Lei 6.830/1980, art. 38). No entanto, embora a Lei 6.830/1980 eleja o executivo fiscal como instrumento típico para a cobrança da Dívida Ativa em sede judicial, ela não exclui a possibilidade de instituição e manejo de mecanismos extrajudiciais de cobrança. Por sua vez, o protesto é justamente um instrumento extrajudicial que pode ser empregado para a cobrança de certidões de dívida, com expressa previsão legal, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997.

Segundo assentou, não há, assim, qualquer incompatibilidade entre ambos os instrumentos. Eles são até mesmo complementares. Frustrada a cobrança pela via do protesto, o executivo fiscal poderá ser normalmente ajuizado pelo fisco. E mais: em relação à cobrança de créditos de pequeno valor, o protesto será, muitas vezes, a única via possível. Diversas Fazendas optaram por autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais nos casos em que o custo da cobrança judicial seja superior ao próprio valor do crédito. Mesmo na ausência de lei sobre o tema, alguns juízes e tribunais locais passaram a extinguir execuções fiscais por falta de interesse processual na hipótese.

Além disso, o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito tributário ou para sustar o protesto. Tampouco exclui a possibilidade de o protestado pleitear judicialmente uma indenização, caso o protesto seja indevido. Inexiste, assim, qualquer mácula à inafastabilidade do controle judicial. Por esses motivos, não se vislumbra fundamento constitucional ou legal que impeça o Poder Público de estabelecer, por via de lei, o protesto como modalidade extrajudicial e alternativa de cobrança de créditos tributários. Portanto, o protesto de Certidões da Dívida Ativa não importa em qualquer restrição ao devido processo legal.

Ademais, o protesto de Certidões de Dívida Ativa não representa um efetivo embaraço ao regular exercício das atividades empresariais e ao cumprimento dos objetos sociais dos administrados. Sua principal finalidade é dar ao mercado conhecimento a respeito da existência de débitos fiscais e permitir a sua cobrança extrajudicial. Desse modo, a medida não impacta diretamente a vida da empresa. Diversamente dos casos julgados por esta Corte em que se concluiu pela violação à livre iniciativa, o protesto não compromete a organização e a condução das atividades societárias – tal como ocorre nas hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, restrições à expedição de notas fiscais e limitações à obtenção de registros ou à prática de atos necessários ao seu funcionamento – nem restringe, efetivamente, a livre iniciativa e a liberdade de exercício profissional. Quando muito, ele pode promover uma pequena restrição a tais direitos pela restrição creditícia, que, justamente por ser eventual e indireta, não atinge seus núcleos essenciais.

A última alegação da requerente é a de que o protesto de CDAs violaria o princípio da proporcionalidade, pois tal instrumento constituiria meio inadequado para alcançar as finalidades do instituto, e desnecessário, uma vez que o fisco teria meios especiais e menos gravosos para a satisfação do crédito tributário.

Em relação à adequação da medida, cabe verificar se o protesto de Certidões de Dívida Ativa é idôneo para atingir os fins pretendidos, isto é, se as restrições impostas aos direitos fundamentais dos devedores são aptas a promover os interesses contrapostos.

Com a edição da Lei 9.492/1997, registrou-se sensível ampliação do rol de títulos sujeitos a protesto, que passou a incluir, além dos cambiais, "títulos e outros documentos de dívida". Hoje, portanto, podem ser protestados quaisquer títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, desde que dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil de 2015.

A partir dessa alteração legislativa, o protesto passou também a desempenhar outras funções além da meramente probatória. De um lado, ele representa instrumento para constituir o devedor em mora e comprovar o descumprimento da obrigação. De outro, confere ampla publicidade ao inadimplemento e consiste em meio alternativo e extrajudicial para a cobrança da dívida.

Portanto, a remessa da Certidão da Dívida Ativa a protesto é medida plenamente adequada às novas finalidades do instituto. Ela confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, contribuindo para estimular a adimplência, incrementar a arrecadação e promover a justiça fiscal, impedindo que devedores contumazes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos. Por evidente, a origem cambiária do instituto não pode representar um óbice à evolução e à utilização do instituto em sua feição jurídica atual.

O protesto é, em regra, mecanismo que causa menor sacrifício ao contribuinte, se comparado aos demais instrumentos de cobrança disponíveis, em especial a Execução Fiscal. Por meio dele, exclui-se o risco de penhora de bens, rendas e faturamentos e de expropriação do patrimônio do devedor, assim como se dispensa o pagamento de diversos valores, como custas, honorários sucumbenciais, registro da distribuição da execução fiscal e se possibilita a redução do encargo legal.

Assim, o protesto de Certidões de Dívida Ativa proporciona ganhos que compensam largamente as leves e eventuais restrições aos direitos fundamentais dos devedores. Daí por que, além de adequada e necessária, a medida é também proporcional em sentido estrito. Ademais, não configura uma "sanção política", já que não constitui medida coercitiva indireta que restrinja, de modo irrazoável ou desproporcional, direitos fundamentais dos contribuintes, com o objetivo de forçá-los a quitar seus débitos tributários. Tal instrumento de cobrança é, portanto, constitucional.

Por fim, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de regulamentação, por ato infralegal que explicite os parâmetros utilizados para a distinção a ser feita entre os administrados e as diversas situações de fato existentes.

A declaração de constitucionalidade do protesto de Certidões de Dívida Ativa pela Administração Tributária traz como contrapartida o dever de utilizá-lo de forma responsável e consentânea com os ditames constitucionais. Assim, nas hipóteses de má utilização do instrumento, permanecem os juízes de primeiro grau e os demais tribunais do País com a prerrogativa de promoverem a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, estejam em desacordo com a Constituição e com a legislação tributária, sem prejuízo do arbitramento de uma indenização compatível com o dano sofrido pelo administrado.

Vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido. Pontuavam tratar-se de sanção política a afrontar a atividade econômica lícita, o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Ressaltavam que o protesto seria um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e teria como único objetivo constranger o devedor. Frisavam haver outros meios menos onerosos para a cobrança dos débitos. Ademais, no momento que a CDA fosse submetida a um protesto, o contribuinte sofreria cerceamento de crédito, o que restringiria suas atividades do dia a dia.

O ministro Marco Aurélio, além do aspecto material, reconhecia a inconstitucionalidade formal da norma em razão de ofensa ao devido processo legislativo, pois a emenda que resultou no dispositivo atacado não tinha pertinência com a matéria tratada na medida provisória. Além disso, não participou da fixação da tese.
ADI 5135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 3 e 9.11.2016. (ADI-5135)


Parte 1: 

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