quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

TRF1: Rendimentos de anistiados políticos são isentos de imposto de renda e contribuição previdenciária


A Fazenda Nacional teve negado recurso no qual requereu que fossem efetivados os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos recebidos por anistiado político. Na decisão, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de imposto de renda e contribuição previdenciária.

No voto, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de imposto de renda e à contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme a extensão conferida pelo Decreto 4.987/2003".

Quanto o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, o magistrado destacou que o STJ firmou o entendimento segundo o qual a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data da propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0004512-37.2015.4.01.4300/TO

TRF1

STF: Receita pode passar informações bancárias ao MPF sem autorização judicial



A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (12/12) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado provas de um processo.

De acordo com Barroso, como todos os órgãos envolvidos têm obrigação de sigilo em relação às informações, não há quebra de sigilo. Há apenas transferência de informações sigilosas entre órgãos com o mesmo dever de preservação. Pela decisão, o MP pode usar as informações para instruir processos penais.


Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, contrário à liberação. Com a decisão desta terça, a turma deu um passo adiante para a autorização da quebra de sigilo bancário pela Receita sem necessidade de autorização judicial, decidida pelo Plenário em fevereiro de 2016.

Naquela ocasião, o tribunal declarou constitucional artigo da Lei Complementar 105 que permite ao Fisco acessar informações sigilosas de correntistas de bancos sem autorização judicial. A tese foi a de que há transferência de informações sigilosas, e não quebra de sigilo.


Absolvição revisada

O caso julgado nesta terça envolve um homem acusado de sonegação fiscal, absolvido de forma sumária pelo juízo de primeiro grau porque a Receita passou dados diretamente ao Ministério Público.


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o STJ também entenderam que informações bancárias incluídas em apuração do crédito tributário não poderiam ser também utilizadas para responsabilizar acusados na esfera penal. 

"Esse entendimento, com todas as vênias daqueles que pensem em sentido contrário, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal", escreveu Barroso.


RE 1.057.667



STF

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

STJ: Terceira Seção vai rediscutir limite da insignificância em crime de descaminho


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para fins de revisão de tese em recurso repetitivo, os Recursos Especiais 1.709.029 e 1.688.878, que discutem a aplicação do princípio da insignificância em crimes de descaminho. Com a decisão, foi determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ, que tratem da mesma controvérsia.

A tese a ser rediscutida foi firmada em 2009 e estabelece que, no caso de descaminho, "incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10 mil, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/02".

A proposta de revisão de tese foi apresentada pelo ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo o ministro, o objetivo da revisão é adequar a jurisprudência do STJ ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera o princípio da insignificância aplicável a casos de débito tributário de até R$ 20 mil, seguindo o parâmetro das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

Essa foi a primeira vez que o STJ utilizou o sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, implementado em cumprimento às alterações promovidas pela Emenda 24/2016 no Regimento Interno do STJ.

O tema está cadastrado sob o número 157 no sistema de recursos repetitivos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1709029
REsp 1688878

TRF1: PENA DE PERDIMENTO NÃO SE APLICA A MERCADORIA COM GUIA DE IMPORTAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE



Em caso de irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do tributo devido. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve sentença que julgou procedente o pedido para determinar a restituição à apelante de um aparelho de ar-condicionado que foi apreendido pela Receita Federal. 

O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que o art. 102 do Decreto nº 6.759/2009 dispõe que quando o viajante que estiver trazendo, na bagagem, bens estrangeiros sem destinação comercial ou industrial, de valor superior ao limite de isenção, aplica-se o regime de tributação especial. Já o art. 689, XX, do Decreto nº 6.759/2009 dispõe que quando a mercadoria importada não possui guia de importação ou documento de efeito equivalente, gera dano ao erário e implica pena de perdimento. 

Para o magistrado, o conceito tributário de bagagem disposto no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009 está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial. No caso em espécie, a viajante transportava um aparelho de ar-condicionado comprado no exterior, destinado ao seu uso próprio. "Portanto encaixa-se na definição de bagagem, o que não implica na aplicação da pena de perdimento", afirmou o relator. Consta dos autos que a viajante efetuou o pagamento do tributo incidente sobre o ar-condicionado após a auto de infração. "Desse modo, em caso de irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do tributo devido", finalizou o magistrado. 

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a decisão que restituiu o aparelho.


Processo relacionado nº: 0000905-98.2010.4.01.4200/RR


Fonte: TRF1


TRF1: É possível a compensação de ofício mesmo quando o débito não possui natureza tributária



11/12/17 09:46

 É possível a compensação de ofício mesmo quando o débito não possui natureza tributária

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, que determinou a imediata liberação do saldo a restituir da impetrante referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sem qualquer compensação com eventuais débitos.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, o presente caso versa sobre a possibilidade ou não da compensação de ofício do valor a ser restituído do imposto de renda, eis que o débito inscrito em dívida ativa da autora da ação é de natureza não tributária, no caso, taxa de ocupação de terreno de marinha.

No voto, a magistrada esclareceu que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é sim possível. "O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que para efetuar a compensação de ofício não se faz distinção quanto à necessidade de que os débitos do contribuinte sejam de natureza tributária ou não, mas apenas assevera a hipótese de débitos do sujeito passivo em relação à Administração Pública Federal para a compensação de ofício", fundamentou.

Desse modo, finalizou a relatora, "devida é a compensação de ofício, mesmo não sendo o débito do contribuinte de natureza tributária, taxa de ocupação de terreno de marinha".

Processo nº 0006918-82.2006.4.01.3900/PA
Data da decisão: 26/9/2017
Data da publicação: 06/10/2017
 
TRF1



sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

STF: 2ª Turma julga válida lei paulista sobre ICMS em importação realizada por pessoas físicas


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação realizada na terça-feira (5), no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 917950, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, que autorizou a tributação.

O RE foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001. O relator do RE, ministro Teori Zavascki (falecido), deu provimento ao recurso, invalidando a cobrança, pois, segundo ele, a exigência do tributo pelas Fazendas Estaduais deveria cumprir dois requisitos: existência de legislação local posterior à Lei Complementar federal 114/2002, que prevê a cobrança do ICMS de pessoa física, e fato gerador posterior à lei estadual. No caso, a lei paulista é anterior à lei federal. O relator assentou seu entendimento na decisão do Plenário no RE 439796, com repercussão geral.

Posteriormente, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental contra a decisão do relator, lembrando que a lei estadual é posterior à EC 33/2001, que igualmente previu a tributação do ICMS de pessoa física. Assim, argumentou que a lei local é válida, ainda que anterior à lei complementar federal. 

O agravo começou a ser julgado pelo colegiado em setembro do ano passado. Na ocasião, o relator votou no sentido do desprovimento, mantendo sua decisão monocrática. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu a divergência, dando provimento ao agravo regimental. Segundo ele, a hipótese não é de nulidade da lei estadual, mas de ineficácia até a superveniência da lei complementar federal.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Segundo explicou Toffoli, o Estado de São Paulo tinha normatividade plena para regular o tema, diante da emenda constitucional, quando mais tarde veio a ser editada a lei nacional. Para ele, não é possível entender a lei estadual como incompatível com a Constituição Federal, mas dependente da edição da lei nacional para ser eficaz. "A lei paulista 11.001/2001 deve ser entendida no particular como de eficácia contida, pois dependente de lei complementar de normas gerais", afirmou. Ele afastou a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Plenário do RE 439796, uma vez que, naquele precedente, se tratou da invalidade de leis estaduais editadas antes da EC 33/2001.

Com a decisão, por maioria, vencido o relator, foi dado provimento ao agravo regimental do Estado de São Paulo para negar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.


quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Operação Autônomos: Receita Federal combate sonegação de contribuição previdenciária por contribuintes individuais

NOTÍCIAS


Fiscalização

Valores devidos e não pagos no período de 2013 a 2015 superam R$ 841 milhões. Contribuinte que se autorregularizar fica livre de multa, que pode chegar a 225%.
  
Publicado: 05/12/2017 11h00
Última modificação: 05/12/2017 11h16
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A Receita Federal começou a enviar nesta segunda-feira, 4 de dezembro, 74.442 cartas a profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente. Apenas no estado de São Paulo, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.

O objetivo da "Operação Autônomos" é alertar os contribuintes sobre a obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015. Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018.

A partir de fevereiro, a Receita Federal dará início aos procedimentos de fiscalização dos contribuintes que não regularizarem sua situação, apurando e constituindo os débitos com multas que podem variar de 75 a 225% da contribuição devida. Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária.

Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos.

Contribuinte individual

O foco da "Operação Autônomos" são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Enquadram-se nessa categoria profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).

Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação (confira na tabela abaixo):

Ano de 2017 – de R$ 937,00 a R$ R$ 5.531,31
Ano de 2016 – de R$ 880,00 a R$ 5.189,82
Ano de 2015 – de R$ 788,00 a R$ 4.663,75
Ano de 2014 – de R$ 724,00 a R$ 4.390,24
Ano de 2013 – de R$ 678,00 a R$ 4.159,00
Além de obrigatória, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.

O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio do link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml

Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30.

As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar o endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Receita Federal abre Consulta Pública objetivando simplificar a certificação dos Operadores Econômico Autorizados (OEA)

NOTÍCIAS

Comércio Exterior

A simplificação da certificação dos OEA, a descentralização da competência de gerir e de executar essas atividades, bem como o monitoramento dos OEA, levam à necessidade de correções e de aprimoramentos em alguns procedimentos existentes e na norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
  
Publicado: 06/12/2017 12h05
Última modificação: 06/12/2017 13h10

Já está disponível no sítio da Receita Federal na Internet a Consulta Pública RFB nº 11, de 2017, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e tem por objetivo simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA, no intuito de agilizar esse procedimento e de descentralizar a competência de gerir e de executar essas atividades e o monitoramento dos OEA.

Com a consolidação do referido programa alguns aprimoramentos se fizeram necessários, mas respeitando a Estrutura Normativa do SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), bem como tendo como parâmetro a boa prática internacional, em especial a União Europeia e os Estados Unidos da América.

Já foi implementada a primeira parte do Sistema OEA, que foi concebido de forma a receber requerimentos para OEA-Segurança ou OEA-Conformidade (Nível 1 e 2), sendo que cada solicitação irá gerar uma certificação específica. Existe atualmente a modalidade de certificação OEA-Pleno (OEA-P), quando o interveniente na cadeia logística é certificado na modalidade OEA-Segurança e OEA-Conformidade Nível 2. Considerando a lógica do sistema implementado, está sendo sugerido o fim da modalidade OEA-P, porém o OEA poderia continuar utilizando a denominação Pleno, com uma finalidade de marketing.

Dessa forma, tendo em vista o processo de simplificação da certificação dos OEA, a descentralização da competência de gerir e de executar as atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, assim como a implantação do novo Sistema OEA, há necessidade de correções e de aprimoramentos em alguns procedimentos existentes e na norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

Propõem-se, portanto, as alterações constantes na minuta da Consulta Pública RFB nº 11, de 2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015. As sugestões podem ser oferecidas até o dia 20 de dezembro de 2017.


TRF1: Adesão a parcelamento de débito tributário interrompe o curso do prazo prescricional


A adesão ao parcelamento de execução fiscal interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir da apresentação do respectivo requerimento administrativo. Essa foi a fundamentação adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reformar sentença, a pedido da Fazenda Nacional, que havia extinguido a presente execução fiscal ao argumento de ocorrência de prescrição.

Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o crédito tributário objeto da presente demanda foi constituído em 31/5/2005. O ajuizamento da cobrança foi feito em 1º/3/2012. Todavia, a dívida em questão foi objeto de parcelamento, cuja adesão se deu em 11/11/2009, interrompendo, portanto, a prescrição. "Caso se mantivesse inerte a União, a prescrição estaria consumada em 2014", pontuou.

O magistrado ainda esclareceu que o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição. "Assim, caracterizado a confissão irretratável e irrevogável do débito pelo parcelamento, o qual interrompeu o curso do lapso prescricional, não há que se falar em prescrição do aludido débito, visto que não decorreu o prazo de cinco anos entre o parcelamento e o ajuizamento da execução", finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0030634-42.2012.4.01.9199/GO

TRF1

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Receita Federal altera regra envolvendo PER/DCOMP



Tributação

A partir de 1º de janeiro de 2018, declarações ou pedidos apresentados por meio de PER/DCOMP serão recepcionados somente depois da confirmação da transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração
  
Publicado: 04/12/2017 10h00
Última modificação: 04/12/2017 10h09

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digital, de modo que o seu aproveitamento restará condicionado a uma demonstração mínima de liquidez e certeza.

A Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, modifica a Instrução Normativa nº 1.717, de 2017.

TRF1: Princípio da proporcionalidade não se aplica a réu reincidente


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um homem e confirmou a sentença que denegou a segurança em que o apelante requeria a liberação do seu veículo, que foi apreendido por transportar mercadorias desacompanhadas de documentação legal e em quantidades que revelavam evidente destinação a exportação clandestina. 

Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que há ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a "flagrante desproporcionalidade" entre o valor da mercadoria (R$ 2.942,80) e o do veículo (R$ 24.871,50). Argumentou ainda que não houve violação da legislação, pois o valor total das mercadorias apreendidas está dentro do permitido pela Instrução Normativa (IN) SRF nº 118/92.  

A relatora do caso, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, esclareceu que ficou evidenciado nos autos que a mercadoria transportada pelo apelante foi fracionada em dois veículos, com a finalidade de enquadrar-se nas regras da IN SRF nº 118/92. No entanto, o total das mercadorias apreendidas foi avaliado em R$ 9.924,84, o equivalente a US$ 5.985,72. Mesmo que houvesse o fracionamento dessas mercadorias, dividindo-se o valor total avaliado em duas partes, o valor seria de US$ 2,992,86, acima do limite estabelecido pela referida IN. 

"Isso configura ilícito fiscal punível com a pena de pena de perdimento do veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966", afirmou a relatora. A magistrada salientou ainda que não se aplica o princípio da proporcionalidade, pois o autor é reincidente na prática do ilícito fiscal.  

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação proprietário do veículo e manteve a sentença.

Processo nº: 0003201-13.2011.4.01.3601/MT

TRF1

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

TRF1: (crime tributário) Dificuldade financeira não pode ser usada como excludente de práticas ilícitas



29/11/17 16:02

DECISÃO: Dificuldade financeira não pode ser usada como excludente de práticas ilícitas

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que condenou o apelante a quatro anos e seis meses de reclusão pela prática de crime contra a ordem tributária. De acordo com os autos, ele teria deixado de recolher Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mediante a fraude na emissão de notas fiscais que não correspondiam às efetivas saídas de mercadorias nelas descritas. Tal prática é conhecida como "nota fiscal calçada".
 
Em suas razões recursais, o demandante sustenta que não agiu com dolo, pois adquiria a matéria prima necessária à produção da indústria por intermédio de corretoras de bolsa de valores e, por isso, não lhe era exigível que tivesse conhecimento acerca da situação das empresas fornecedoras. Argumenta que a jurisprudência tem admitido que o pagamento integral ou o parcelamento do débito tributário são causas extintivas de punibilidade do crime de sonegação fiscal.
 
O apelante ainda destaca que pagou quase R$ 700 mil de Refis e que a interrupção do pagamento do citado parcelamento "se deu por motivo de força maior", tendo seu estado de dificuldade financeira sido devidamente demonstrado nos autos. Assim, requereu e reforma da sentença, ou, se mantida, a redução da pena.
 
O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, esclareceu que a mera alegação de ausência de dolo, isolada nos autos, sem nenhuma prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado em suprimir recolhimento de tributos através da omissão de rendas auferidas.
 
Sobre a dificuldade financeira alegada pelo apelante, o magistrado explicou que esta não pode ser suscitada como "excludente de ilicitude". O relator também explicou que "a incidência das regras de extinção da punibilidade nas hipóteses de parcelamento do crédito tributário, disciplinadas de formas distintas pelas Leis 9.249/95 e 9.964/2000, depende da data na qual ocorreu a adesão ao respectivo programa. A partir do último diploma legal, tal fato apenas dá ensejo à suspensão da pretensão punitiva até a quitação integral das parcelas".
 
Por fim, o relator destacou que a pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau foi estabelecida com razoabilidade, em patamar suficiente e moderado para a reprovação e prevenção do crime praticado.
 
Processo nº: 0009747-82.2000.4.01.3500/GO
Data da decisão: 10/7/2017
 
TRF1

STF: 1ª Turma nega trancamento de inquérito contra investigados por crimes contra a ordem tributária


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do empresário José Carlos Lopes, sócio do Frigorífico Peri Ltda, e mais oito pessoas, para que fosse suspensa a tramitação de inquéritos policiais instaurados para apurar a suposta prática de delitos contra a ordem tributária e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A decisão, unânime, ocorreu em agravo regimental interposto contra a decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia negado seguimento (julgado inviável) à Reclamação (RCL) 28147.

De acordo com a defesa, a tramitação dos inquéritos policiais violaria a Súmula Vinculante (SV) 24 do STF, pois os ilícitos penais tributários estariam sendo investigados sem que tenha sido lavrado ato de lançamento do crédito tributário contra os sócios da empresa. Alega também a inexistência de materialidade de crimes anteriores apontados pelo Ministério Público Federal (MPF), de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, que justificariam a investigação. Segundo os autos, os três inquéritos policiais foram instaurados a pedido do MPF, após representação fiscal para fins penais subscrita por auditor fiscal da Receita Federal.

Por unanimidade, foi mantido o entendimento do ministro Fux de que as diligências investigatórias, pelo menos em tese, são viáveis. Ele considera não haver incidência imediata da SV 24 quando há uma pluralidade de delitos sendo investigados concomitantemente. O ministro lembrou que a própria defesa narra que as investigações abrangem crimes conexos de natureza distinta da fiscal, entre eles, delitos contra a administração em geral e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

O ministro Luiz Fux salientou que, para verificar se há ilegalidade, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível por meio de reclamação. Destacou, ainda, que, a jurisprudência do STF é no sentido de que não se admite a tramitação de reclamação ajuizada em processo contra o qual ainda cabe recurso, além de não se observar desobediência ao enunciado da SV 24, que diz: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.1337/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
"Sob esse enfoque, inexiste dissonância entre o ato reclamado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto esta Corte sufraga o entendimento de que é possível a realização de investigação e a realização de diligências investigatórias quando demonstrados indícios da ocorrência de outros crimes além daqueles que têm como pressuposto a constituição definitiva do crédito tributário", afirmou o relator.

O ministro Marco Aurélio salientou que o pressuposto da SV 24 está atendido, pois houve o lançamento dos débitos contra a pessoa jurídica, o que autoriza a tramitação da investigação contra os sócios.

Processos relacionados
Rcl 28147

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

CONSULTOR TRIBUTÁRIO Poder Judiciário tornou-se um hospital de causas tributárias

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Poder Judiciário tornou-se um hospital de causas tributárias

29 de novembro de 2017, 8h00

Por Roberto Duque Estrada


Vivemos numa nação judicializada."(Luiz Roberto Nascimento Silva)

Nos deram espelhos/
E vimos um mundo doente/
Tentei chorar e não consegui."
(Renato Russo)

Essa curta frase de Luiz Roberto Nascimento Silva citada em epígrafe, que abre e intitula artigo de opinião publicado no jornal O Globo do último dia 20 de novembro[1], bem resume a situação atual do país. O texto começa com metáfora de Miguel Reale, que compara o fórum a um imenso hospital para onde iriam as patologias da sociedade, pois questões que se resolvem saudavelmente, por mútuo acordo, prescindem da intervenção judicial. Com isso, o autor faz severa crítica ao excesso de demandas ao Poder Judiciário, que acabam por inviabilizar uma rápida e eficaz resolução dos conflitos, in verbis:

"Uma sociedade mais justa não é apenas aquela que gera crescimento e riqueza, assegura o emprego e distribui a renda, mas também a que permite que a Justiça possa harmonizar seus conflitos num tempo razoável".

As "doenças" tributárias têm infestado os "tribunais-hospitais". Há conflitos entre Estado e contribuintes a todo tempo. Seja em razão da introdução de novas regras de tributação pelos poderes legislativos ou por atos dos poderes executivos incompatíveis com a moldura constitucional e/ou legal dos tributos ou com princípios e garantias constitucionais; seja em razão da contestação em juízo de atos administrativos de lançamento que promovem cobranças reputadas indevidas pelos particulares.

O resultado dessa litigiosidade insana é instabilidade e insegurança. Não há país no mundo com tamanho grau de litigiosidade fiscal como o Brasil. E o grande beneficiário desse extremado conflito é o próprio Estado, como bem anota Nascimento Silva:

"No campo tributário, os processos que se arrastam não por anos, mas por décadas. O Estado em seu sentido amplo — União, estados e municípios — recorre até de decisões pacificadas que deveria respeitar. Depois empurra os pagamentos através de precatórios que atravessam gerações de contribuintes. Quando as decisões são contrárias ao Fisco com a modulação de seus efeitos em geral ex nunc (só geram direitos para o futuro), elas acabam só devolvendo o que foi cobrado errado para frente, passando um apagador no passado".

Exemplo paradigmático dessa situação absurda é a discussão a respeito da integração ou não do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais PIS e Cofins, já solucionada definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não se encerra formalmente, deixando os contribuintes a ver navios na recuperação de seus indébitos, além de pairar sempre a dúvida sobre se haverá ou não modulação de efeitos e como tal modulação se dará. E, pelo andar da carruagem, a resposta do STF sobre esse tema tão relevante só virá em 2018.

Mas a quem recorrer senão ao Judiciário? Haveria outras instâncias de mediação para prevenir ou solucionar conflitos tributários?

Acreditamos que sim. A instância adequada para a prevenção de conflitos é, sem dúvida, o Poder Legislativo, que deveria ter um crivo de constitucionalidade mais apurado e técnico. Teremos até o final do ano a oportunidade de ver se haverá ou não uma discussão com alguma juridicidade no Congresso Nacional a respeito da recente Medida Provisória 806, de 30 de outubro de 2017, que criou um regime de tributação para fundos de investimento fechados. Com efeito, os rendimentos produzidos pelas aplicações feitas por referidos fundos deixam de ser tributados por ocasião da amortização ou resgate das quotas, para se submeterem a regime análogo àquele aplicável aos fundos de investimento abertos, taxados semestralmente (maio e novembro) por um modelo de tributação designado, no jargão de mercado, pela expressão come-cotas. Nesse modelo, a tributação ocorre semestralmente, pela menor alíquota regressiva aplicável a cada tipo de fundo (longo prazo, 15%; curto prazo, 20%), reduzindo-se a quantidade de cotas proporcionalmente ao imposto pago pelo administrador, ou seja, há um resgate forçado para pagamento do imposto. Caso o real e efetivo resgate ocorra em prazo inferior àquele da menor alíquota regressiva, o administrador complementará o imposto devido.

Sucede que o novo regime da MP 806/2017, além de ser inadequado a certos fundos fechados, com ativos de graus de liquidez bastante diferenciados dos de renda fixa (por exemplo, um fundo multimercado cotista de um fundo de investimento em participações), está prevendo a aplicação das alíquotas regressivas aos fundos fechados com base no prazo de manutenção do investimento a título definitivo. O mais grave, porém, foi o estabelecimento de uma ficção jurídica de pagamento ou crédito de rendimentos em 31 de maio de 2018, com vistas a tributar pelo Imposto de Renda na fonte o estoque de ganhos acumulados nos períodos passados, independentemente do efetivo resgate (artigo 2º). Trata-se de inadmissível tributação retroativa, violadora dos mais básicos princípios constitucionais (irretroatividade, segurança jurídica, direito adquirido). Ora, não se pode aplicar a rendimentos produzidos no passado um novo fato gerador. O novo modelo de tributação dos fundos fechados só pode valer para rendimentos produzidos no futuro. Acresce que a tributação terá por base o valor patrimonial da quota naquela data (31/5/2018), valor esse que poderá flutuar para baixo posteriormente, com o que se terá tributado um acréscimo patrimonial inexistente, sem possibilidade de compensação do imposto pago em excesso.

Caso não haja a devida atuação do Congresso Nacional, com a correção dos rumos desse novo modelo de tributação, ajustando-o aos princípios constitucionais, de modo a assegurar, por exemplo, a aplicação da regra anterior aos rendimentos acumulados, teremos mais uma frente de litigiosidade fiscal para o ano de 2018.

No que concerne à solução de conflitos, um foro adequado seriam os conselhos de contribuintes, órgãos de julgamento administrativos que podem resolvê-los definitivamente quando decidem pela improcedência das exigências tributárias, pois decisões da administração fiscal judicante, favoráveis aos particulares, não são revisáveis pelo Judiciário. Ocorre que a experiência recente — referimo-nos aqui especificamente à CSRF —, tem revelado a total e absoluta falta de interesse em resolver as questões favoravelmente aos particulares, especialmente nos litígios envolvendo questões de grande potencial arrecadatório, como são os casos de dedução da amortização do ágio em reorganizações societárias e da tributação de lucros de controladas no exterior, ou de efeitos multiplicadores, já que aplicáveis a um universo amplo de contribuintes, tais como as discussões a respeito da não aplicação da "trava" de 30% para compensação de prejuízos fiscais no ano da extinção da pessoa jurídica ou da impossibilidade de cumulação de multas de lançamento de ofício e isolada pela não realização de antecipações.

Os exemplos de discussões de efeitos multiplicadores vinham sendo solucionados em favor dos particulares pela própria CSRF, e a jurisprudência foi alterada, pelo voto de qualidade, justamente para forçar o contribuinte a levar a discussão ao Poder Judiciário, dando ao Fisco uma nova oportunidade de discussão das matérias. Já as discussões de grande potencial arrecadatório, em que havia decisões de turmas do Carf favoráveis aos particulares, vêm sendo uma a uma levadas, por vezes com malabarismos interpretativos para forçar o cabimento dos recursos especiais fazendários, à apreciação da CSRF que invariavelmente lhes dá provimento pelo voto de qualidade.

Ou seja, as questões tributárias que poderiam ser decididas pelo Carf em termos definitivos agora vão ser mais uma fonte de congestionamento do Poder Judiciário, já que cada derrota do contribuinte corresponde potencialmente a mais um processo judicial. E mais. O uso abusivo do voto de qualidade acabou suscitando dúvidas jurídicas quando a legitimidade de um sistema em que o empate acaba sendo favorável ao Fisco, contrariando o artigo 112 do CTN que acolhe o princípio do in dubio contra fiscum. Trata-se de questão que já se encontra em discussão no Judiciário e em relação à qual o Congresso Nacional vem tentando criar um regramento específico para o tema, mas encontra forte resistência fazendária.

O atual protagonismo da CSRF, quase sempre unânime nas causas fazendárias, exige que se encontrem novos espaços de mediação entre Fisco contribuinte, antes de se ter que recorrer ao "tribunal-hospital". Por que não recorrer à solução da arbitragem tributária, instituto com grande sucesso em Portugal e que de longa data vem sendo defendido pelo colega de coluna professor Heleno Torres[2]? Esse caminho se nos afigura ser um rumo potencialmente interessante para a solução de conflitos tributários. Já é chegada a hora de experimentá-lo.

O certo é que iniciativas para revisão do modelo de contencioso tributário são imperativas para desafogar o Judiciário. É preciso investir em prevenção de litígios; é fundamental investir em soluções alternativas de conflitos, o Estado precisa reduzir seu grau de litigância e aceitar as vitórias dos contribuintes. A continuar como está o sistema seguirá sendo esse descalabro de instabilidade, incerteza e insegurança.

***

Triste constatar, como já dizia a bela letra de Índios, clássica canção da Legião Urbana, de meados dos anos 1980, que nossa imagem refletida no espelho é de um mundo doente e que já estamos tão acostumados que nem conseguimos chorar.

O Brasil está gravemente doente, isso é certo, mas há cura. O mais recente sinal de recuperação foi o encarceramento de toda a cúpula da organização criminosa que governou o estado do Rio de Janeiro. Anima a mobilização da sociedade civil não vinculada a partidos políticos em "movimentos", manifestações da democracia direta que me fazem lembrar as lições de Bobbio do início da faculdade. Está evidente — e isso é um fenômeno mundial — que a intermediação partidária para a representação popular é um instrumento obsoleto e viciado. Vamos ver o que 2018 nos reserva: mais alguns anos internados — ao menos fora do CTI — ou a tão sonhada alta hospitalar.

Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2017, 8h00


https://www.conjur.com.br/2017-nov-29/consultor-tributario-poder-judiciario-tornou-hospital-causas-tributarias

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Descaminho e a nova Súmula 599 do STJ. Retrocesso e motivo a novos REs?

Acabamos de ter conhecimento da nova Súmula do STJ quanto à aplicação do princípio da insignificância.

A pergunta que fazemos é se o princípio da insignificância aplicado ao descaminho pelo entendimento do STF possa ser atingido pela Súmula do STJ abaixo transcrita.

Acreditamos que não e a aludida normativa será revista pelo STF nos casos que ali forem colocados.

Com a devida vênia, não imaginamos como possa o descaminho ser crime contra a Administração Pública e a sonegação fiscal não. É contraditório o fundamento jurídico que perfilha esse entendimento, segregando a natureza fiscal de crime tributário ao descaminho enquanto crime contra a Administração Pública.

A juris do STF é forte a respeito, entendendo que aos casos fiscais de até 20 mil, apurando descaminho, se aplique a insignificância.

Diríamos mais até, porque nenhuma incidência tributária-aduaneira ocorre em caso de descaminho, desde que apreendidas, retidas e guardadas as mercadorias em poder da União Federal.

Não concebemos possa um enunciado genérico de Tribunal,
com inferior hierárquica à matéria decidida, possa modificar questão jurídica definida pelo STF.

É esperar pra ver.

Confiram:


"STJ:

Corte Especial

A Corte Especial do STJ aprovou a súmula de número 599, que trata do princípio da insignificância.


Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."

FARB

STJ: Causa de aumento prevista para descaminho e contrabando independe de voo ser regular ou clandestino


A causa de aumento de pena para os crimes de descaminho e contrabando, prevista no parágrafo 3º do artigo 334 e no parágrafo 3º do artigo 334-A do Código Penal, independe de o voo ser regular ou clandestino. Segundo a regra, caso o crime seja cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena é dobrada.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que pretendia excluir a causa de aumento de pena no caso de uma mulher presa no aeroporto de Guarulhos quando voltava de Nova York com joias não declaradas em sua bagagem, sem pagar imposto. As joias foram avaliadas pela Receita Federal em 53 mil dólares.

A defesa impetrou o habeas corpus sustentando que a causa de aumento de pena deveria ser afastada pois só se aplicaria quando o crime é cometido em voos clandestinos. Segundo o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a legislação vigente não estabelece diferença entre transporte clandestino ou regular, para fins de aplicação da norma que resulta na pena em dobro.

"O Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. Ainda, nos termos da jurisprudência desta corte, se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular", disse Ribeiro Dantas.

Dessa forma, segundo o ministro, é inviável acatar a argumentação da defesa de que a majorante deveria ser excluída pelo fato de o crime ter sido praticado em voo regular. Ele citou precedentes de ambas as turmas de direito penal do STJ em que a causa de aumento foi aplicada tanto a casos de voos clandestinos quanto de transporte aéreo regular. 

HC 390899

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

TRF1: Processos de execução fiscal não podem ser extintos em razão do valor estabelecido pela Administração Fazendária

Não se admite a extinção do processo, de ofício, pelo juiz, de execução fiscal de dívida relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mesmo quando o valor consolidado for igual ou inferior a R$ 20 mil. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar provimento a recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. 

Na sentença proferida em execução fiscal proposta para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, o Juízo julgou extinto o processo por se tratar de dívida de valor consolidado inferior a R$ 20 mil, insuscetível de ser cobrada judicialmente nos termos da Portaria 75/2002, do Ministério da Fazenda. Na apelação, a CEF sustentou que as contribuições ao FGTS não se compreendem dentre aquelas previstas na Lei 11.941/2009, razão pela qual não lhes são aplicáveis os limites ali previstos. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, entendeu que a Caixa tem razão em seus argumentos. "A sentença recorrida se encontra em descompasso com a orientação jurisprudencial da Corte, no sentido de não ser admissível a extinção, de ofício, de processos de execução fiscal, em razão de valor inferior ao teto estabelecido pela Administração Fazendária", fundamentou. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0068045-85.2013.4.01.9199/MA

TRF1

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

V SIMPÓSIO DE DIREITO ADUANEIRO/São Paulo

22e23.11.2017 SAVE THE DATE DIREITO ADUANEIRO-001 (2)

V SIMPÓSIO DE DIREITO ADUANEIRO
São Paulo
Abertura
Dr. FRANCISCO REZEK

Advogado; Ex-Ministro das Relações Exteriores e Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal.

1º Período

1º Painel
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ADUANEIROS

Expositora
Drª. RENATA FARIA

Advogada e Autora de Livro.

2º Painel
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO 

Expositor
Dr. ROGÉRIO CARLOS VIEIRA MACIEL

Chefe Substituto do Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros da Alfândega de São Paulo.

2º Período

3º Painel
OEA – OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO E OS DESAFIOS DO COMPLIANCE ADUANEIRO

Expositora
Drª. ELAINE CRISTINA DA COSTA

RFB – Campinas, Centro de Certificação e Monitoramento de OEA.

4º Painel
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL X CONTENCIOSO FISCAL ADUANEIRO

Expositor
Dr. FELIPPE BREDDA

Advogado e Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB SP.

5º Painel
CENTRO DE OPERAÇÕES ADUANEIRAS DA MARINHA DO BRASIL

Expositor
Dr. ANDRÉ LUIZ GOMES DE OLIVEIRA

Capitão de Fragata.

Inscrições/Informações
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, na recepção do evento.

Promoção
Comissão de Direito Aduaneiro da OAB SP

Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D'Urso

***Serão conferidos certificados de participação***
***Vagas limitadas***

Dr. Marcos da Costa
Presidente da OAB SP

Data/Horário:

22 de novembro (quarta-feira) – 9 horas


Local: 

Salão Nobre da OAB SP

Praça da Sé, nº 385 – 1° andar – Capital – São Paulo – SP


Inscrições

https://www2.oabsp.org.br/asp/dotnet/CulturaEventos/Eventos/Apps/SinopseEvento.aspx?idCultural=2975&sn=1

STF: MINISTRO AFASTA LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA AJUIZAR ADI CONTRA NORMA DA RECEITA FEDERAL



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 por ausência de pertinência temática entre os objetivos sociais da entidade autora do pedido e a norma impugnada. A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) questionava uma instrução normativa da Receita Federal relativa à tributação de exportações indiretas.

O relator explicou que a norma questionada - artigo 170 da Instrução Normativa (IN) 971/2009 - prevê, entre outros pontos, que receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país é considerada receita proveniente do comércio interno, e não de exportação, sujeitando-se portanto à tributação aplicável a qualquer outra empresa. Segundo Moraes, a norma volta-se a todo o conjunto de sujeitos passivos nas relações tributárias que redundam em exigência da espécie contribuição social.

Para o ministro, aceitar a legitimidade da entidade para questionar a regra seria dar a ela um escopo muito amplo de sua atuação, que levaria a legitimar a intermediação de um conjunto indefinível de interesses difusos tutelados pela Constituição Federal . Atendida a exigência da pertinência temática, forçosa a conclusão de que aceitável a outorga à autora de representatividade transcendental aos interesses de seus filiados.

Segundo a decisão, a entidade em questão representa o segmento empresarial de exportação e importação de mercadorias e serviços. Para que a exigência da pertinência temática se fizesse confirmada, a pretensão deduzida deveria ser congruente com os objetivos institucionais próprios e específicos, o que no caso em exame não se dá, afirmou.



 STF

TRF1: FALECIMENTO DE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL CAUSA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL




O falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal gera a sua extinção. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, em virtude da morte do titular da firma individual.


Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro".


Nesse sentido, explicou a magistrada, o falecimento do titular da firma, como no caso em apreço, causa a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada. "Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, uma vez que a empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou", afirmou.


A relatora finalizou o voto citando precedentes do próprio TRF1: "A empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. Tratando-se de firma individual, não há distinção entre a pessoa física e a jurídica e a responsabilidade do empresário é ilimitada, confundindo-se com a da empresa".


A decisão foi unânime.


Processo nº:  0049221-44.2014.4.01.9199/MG


 TRF1

STF: 1ª Turma: Magistrados devem observar regra do artigo 212 do CPC sobre ordem de inquirição de testemunhas


Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que, na audiência de instrução e julgamento, o juiz deve observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), a fim de que, primeiramente, as partes interroguem as testemunhas, podendo o magistrado formular perguntas apenas quando algum esclarecimento for necessário. A decisão majoritária ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 111815.

O artigo 212 do CPP foi alterado em 2008 estabelecendo uma nova ordem para a inquirição de testemunhas. De acordo com o dispositivo, "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida". O parágrafo único prevê que o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

O caso 

Consta dos autos que um homem, denunciado pelo crime de homicídio e que teve a prisão preventiva decretada, questionou o ato prisional perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou o habeas corpus. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu igual pedido.

No HC, a defesa pedia a nulidade de decisão da magistrada de primeiro grau que decretou a prisão, à revelia do réu, que se encontra foragido, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios cabíveis para a intimação, buscando sua participação na audiência de instrução e julgamento. Alegava ser absolutamente nula a ação penal, tendo em vista que a primeira instância da justiça não observou a nova ordem de inquirição de testemunhas, estabelecida no artigo 212 do CPP.

Julgamento

A Turma concedeu parcialmente o HC para que seja realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no dispositivo do CPP. O ministro Luiz Fux abriu divergência em relação ao relator, ministro Marco Aurélio, e foi seguido pela ministra Rosa Weber, no sentido de declarar insubsistente apenas a oitiva das testemunhas realizada sem a observância da nova regra do Código de Processo Penal, aproveitando-se os demais atos. O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo não conhecimento do habeas corpus.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que assentaram a nulidade processual a partir do vício de procedimento da juíza da primeira instância da Justiça paulista. O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular todo o processo-crime, a partir da audiência de instrução e julgamento, bem como os atos já praticados. "Fica difícil para o Estado-juiz, iniciando o interrogatório, manter a equidistância", avaliou.

Segundo o ministro, a praxe da referida juíza é no sentido de dar início às perguntas a serem formuladas para as testemunhas e depois dar a palavra às partes, sem prejuízo de complementação de novas perguntas pelo juízo. "Não posso fechar os olhos ao que assentado pela magistrada", ressaltou o relator ao destacar que a própria juíza disse claramente que adota a prática em todo e qualquer processo-crime. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação


Foi publicada, no Diário Oficial da União de terça-feira, 14/11, a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 2017, modificando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos procedimentos no despacho aduaneiro de importação, às terminologias e às atividades que se encontravam defasadas em virtude de essa norma ter mais de uma década, além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.

Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.

Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho.

A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada "Sobre águas OEA", será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização.

Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow - novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.

Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua interpretação.

RFB

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

STF: REJEITADA TRAMITAÇÃO DE ADI QUE QUESTIONAVA DECRETO DE MS SOBRE TRIBUTAÇÃO DE COMPRAS A DISTÂNCIA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. O decreto instituiu parcela do ICMS sobre operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses, para incrementar sua arrecadação.


Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Decreto 13.162/2011, bem como suas alterações, têm por escopo a regulamentação do Protocolo ICMS 21/2011, que a partir do estabelecido pelo artigo 199 do Código Tributário Nacional, procurou disciplinar a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinasse mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial. O relator lembrou que, ao julgar as ADIs 4628 e 4713 e o Recurso Extraordinário (RE) 680089, o STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011, mas afirmou que, no caso em questão, esse resultado não influi.


Ao negar seguimento à ADI, o ministro salientou que, à exceção dos decretos que ostentem autonomia dos seus conteúdos normativos, não cabem ações diretas de inconstitucionalidade contra decretos puramente regulamentadores. "A presente discussão, empregando instrumento do controle abstrato, que demanda sempre exame de norma não secundária, isto é, presente norma dotada de confirmada autonomia, não pode prosperar, considerados os seus essenciais traços formais. Não está autorizada a aferição direta da compatibilidade do Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul 13.162/2011, e alteração prestada pelo Decreto 13.628/2013, com o texto da Constituição Federal", explicou Moraes.


 STF

TRF1: Prescrição para o crime de descaminho é contada pela metade para o réu com mais de 70 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu a punibilidade do réu pela prescrição em abstrato do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal (CP). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que o Código Penal prevê pena em dobro para o delito em questão, razão pela qual a prescrição somente ocorrerá em 12 anos. 

Consta dos autos que o réu e outros promoveram a importação de equipamentos eletrônicos, provenientes de Miami, Estados Unidos, sem autorização das autoridades competentes, os quais eram encaminhados como bagagem de viajantes ou tripulantes, em voos internacionais. "Os fatos se adéquam ao disposto no §3º do art. 334 do Código Penal, que prevê pena em dobro, pois a denúncia descreve que o delito de descaminho foi praticado pela via aérea. Assim, tal circunstância impede o reconhecimento da prescrição em abstrato, eis que ela apenas ocorrerá em 12 anos, na forma do art. 109 do CP", argumenta o MPF na apelação. 

O pedido foi rejeitado pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que, no caso em apreço, o réu tem mais de 70 anos, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado pela metade. "A pena máxima cominada ao crime do art. 334, §3º, do Código Penal, é de oito anos, cujo lapso prescricional verifica-se em 12 anos. Esse prazo conta-se pela metade, eis que o réu tem mais de 70 anos, pois nasceu em 11/07/44, e não foi prolatada sentença condenatória, nos termos do art. 115 do Código Penal", esclareceu. 

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, a prescrição ocorreu entre a data do recebimento da denúncia, em 15/04/2011, e o dia 14/04/2017, pois se passaram mais de seis anos. 

Processo nº: 0003230-59.2012.4.01.3300/BA