terça-feira, 30 de maio de 2017

TRF1: IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO PODEM SER APLICADOS EM BEM IMPORTADO POR ENTIDADE BENEFICENTE


A 7ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma entidade filantrópica para que seja reconhecida a imunidade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do Imposto de Importação sobre as aquisições de equipamentos médicos, nos termos do art. 150, VI, alínea "c", da CF/1988, em face da sua condição de entidade beneficente de assistência social.


A impetrante, Santa Casa de Votuporanga, é uma instituição civil de direito privado, de cunho filantrópico, sem fins lucrativos, com sede e foro em Votuporanga/SP, com duração por tempo indeterminado, nos termos do seu Estatuto Social. No entanto, consta dos autos a certidão do deferimento do pedido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, com validade de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2006, tendo sido o pedido de renovação realizado em 17/07/2006, encontrando-se em análise datada em 15/03/2007.


O art. 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificado o entendimento no sentido de que referida imunidade abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade.


Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, sustentou que não se restringe a aplicação dessa imunidade pelos "critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles" (RE 225.778/SP).


Os bens importados por instituições de assistência social que atuam nas áreas de saúde ou educação compõem o seu patrimônio, especialmente quando o bem internalizado é empregado na consecução dos fins sociais a que se destina a instituição. Como o caráter filantrópico da parte autora foi comprovado e estando o bem a ser utilizado na prestação de seus serviços específicos, a exigibilidade do pagamento do IPI é indevida.


Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.


Processo nº: 0010914-63.2007.4.01.3800/MG


TRF1

segunda-feira, 29 de maio de 2017

RFB: Receita Federal altera regras relativas à Declaração País-a-País (DPP)

Receita Federal altera regras relativas à Declaração País-a-País (DPP)

Declaração País a País

A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam
  
Publicado: 26/05/2017 14h04
Última modificação: 29/05/2017 09h53

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 1709/2017 altera a Instrução Normativa RFB nº 1681/2016 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País (DPP). A Declaração País-a-País é um dos compromissos assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting - Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com participação dos países do G-20. Consiste em declaração anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos.

Por meio dessa alteração, a Receita Federal esclarece que o conceito de controle conjunto de que trata a DPP refere-se somente à investida controlada por entidades integrantes do mesmo grupo multinacional.

Adicionalmente, a Receita Federal criou regra temporária que permite que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante na hipótese de que o controlador ser residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração.

A regra valerá 31 de dezembro de 2017. A partir de 2018, se a administração tributária da jurisdição no exterior não tiver fechado o Acordo de Autoridades Competentes com o Brasil, as entidades residentes no Brasil estarão obrigadas à entrega da Declaração País-a-País. O objetivo da regra é dar tempo às administrações de alguns países fecharem tal acordo com as autoridades competentes.

sexta-feira, 26 de maio de 2017

STJ: Terceira Turma reconhece preferência de créditos tributários sobre os condominiais


Com base em regra estabelecida pelo Código Tributário Nacional, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para, de forma unânime, reconhecer a preferência de crédito tributário sobre dívida condominial em execução com bem arrematado judicialmente. A decisão foi unânime.

O caso julgado pela turma teve origem em recurso apresentado pelo município de Guarujá (SP) após a arrematação de imóvel para a quitação de débitos condominiais. Segundo a Fazenda Pública do município, o valor obtido com a alienação do bem deveria ser destinado, prioritariamente, ao pagamento de dívidas tributárias.

O pedido de preferência foi julgado improcedente pelo TJSP, que concluiu que a dívida condominial, diante de sua condição propter rem (quando o direito sobre a coisa é transmitido, a obrigação segue a coisa), não poderia ser suplantada pelo débito fiscal.

Primazia

A relatora do recurso especial do município, ministra Nancy Andrighi, apontou inicialmente que, segundo o artigo 711 do Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses de concurso de credores em que não haja direito legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais o direito ao recebimento na ordem da anterioridade de cada penhora.

No entanto, segundo o artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação trabalhista.

"Sendo assim, considerando a primazia dos créditos de natureza tributária estabelecida pelo ordenamento jurídico, a sua satisfação terá preferência à do crédito condominial, devendo ser afastado o argumento utilizado pelo TJSP de preferência absoluta dos créditos condominiais, dada a sua natureza propter rem", concluiu a ministra ao acolher o recurso do município paulista.

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".

O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 7/1995, diz que "a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".

O RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia.

Já o ARE 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal.

Relatores

No início do julgamento, em maio de 2014, os relatores votaram pela prevalência das convenções internacionais. Para o ministro Gilmar Mendes, o preceito de Defesa do Consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser analisado no caso. Segundo ele, a Constituição prevê a observância aos acordos internacionais. O ministro Barroso concordou com esse entendimento, lembrando que o artigo 178 da Constituição Federal estabelece, exatamente, a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Os dois foram acompanhados, na ocasião, pelo voto do ministro Teori Zavascki. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Voto-vista

Em longo voto proferido na sessão desta quinta-feira (25), a ministra Rosa Weber decidiu acompanhar os relatores. Com base no artigo 178 da Constituição Federal, a ministra disse entender que deve ser dada prevalência à concretização dos comandos das convenções de Varsóvia e Montreal, ratificadas pelo Brasil, às quais se confere status supralegal, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo. Para a ministra, que fez questão de salientar que seu voto se restringia a danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição, as citadas convenções são compatíveis com a Constituição de 1988.

Com base neste mesmo fundamento votaram pelo provimento de ambos os recursos, acompanhando os relatores, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pelo desprovimento dos recursos. Os dois ministros salientaram que os casos em análise envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros, que realizam atividades qualificadas como prestação de serviços. Dessa forma, frisaram, trata-se de uma relação jurídica de consumo, à qual aplica-se o CDC, lei superveniente aos mencionados códigos.

quinta-feira, 25 de maio de 2017

STF nega provimento a recurso sobre não cumulatividade da Cofins


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 570122, que questionava a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), feita pela Medida Provisória 135/2003, convertida posteriormente na Lei 10.833/2003. Os ministros entenderam que a norma questionada não apresenta ofensa à Constituição. A tese do julgamento será fixada no início da sessão desta quinta-feira (25).

O recurso foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003). Argumenta, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório.

O Plenário acompanhou por maioria a posição adotada pelo ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso. Segundo seu voto, a utilização de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio STF. Ele entendeu também não haver ofensa ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva. Uma vez que há possiblidade de a empresa optar por diferentes regimes de recolhimento de Imposto de Renda, no regime real ou presumido, ela também poderia optar pelo regime da Cofins, se cumulativo ou não.

No início do julgamento, em outubro de 2016, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, votou pelo provimento do recurso, enquanto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pelo desprovimento. Na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Voto-vista

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (24) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin. O ministro afastou alegações da empresa, entendendo que o regime não cumulativo é compatível com a atividade da farmacêutica em questão. Também afastou a alegação de que o fato de a empresa estar no início da cadeia produtiva tornaria inviável o regime não cumulativo da Cofins.

STF: Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que na "obrigação de fazer", prevista no Código de Processo Civil (CPC), é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, e desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 573872, com repercussão geral reconhecida, em que a União alegava que a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios – trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento – e não os dispositivos do CPC.

No recurso, a União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de falecimento de militar para a companheira e a outra metade para a esposa, até então, favorecida com a integralidade do benefício.

Na avaliação do relator da matéria, não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que "não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima".

Antes de recorrer ao STF a União havia apresentado embargos de declaração junto ao TRF-4, que foram desprovidos. A União então recorreu ao STF e no recurso foi reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos processos em tramitação sobre o mesmo tema.

Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.

Para efeitos e repercussão geral foi aprovada então a seguinte tese: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".

RE 573872

terça-feira, 23 de maio de 2017

ADI questiona leis do RS sobre substituição tributária no atacado


A Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5702, com pedido de medida cautelar, contra duas leis e um decreto do Rio Grande do Sul que instituíram e regulamentaram a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no comércio atacadista.

Segundo a autora da ação, com as novas normas, passou-se a exigir uma nova substituição tributária nas saídas promovidas por estabelecimento atacadista naquele estado de mercadorias que já foram efetivamente tributadas pelo regime de substituição tributária.

No caso dos pneumáticos, por exemplo, é estabelecido por resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que o recolhimento do ICMS se dará pelo importador ou fabricante, em substituição aos demais comercializadores. A legislação gaúcha acrescenta a esse recolhimento a substituição também pelo varejo atacadista, com relação à circulação subsequente. Com isso, alega o pedido, a norma estabelece uma "dupla" substituição tributária.

"Elegeu como responsável pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, o estabelecimento atacadista em relação às operações subsequentes promovidas por contribuintes gaúchos, independentemente de a operação já ter sido tributada pelo regime de substituição tributária", explica a ação.

O Estado do Rio Grande do Sul, para a autora da ADI, instituiu um adicional do tributo já devidamente retido e recolhido por outro estabelecimento (fabricante, industrial ou importador), violando diretamente norma da Constituição Federal que estabelece que somente lei complementar pode dispor sobre substituição tributária e que, nos casos de operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelos estados interessados.

Alega a associação afronta também ao princípio da isonomia, uma vez que a substituição tributária do ICMS é exigida somente a determinados contribuintes. Ao exigir a substituição tributária do ICMS "somente a determinados contribuintes, e por determinadas circunstâncias que nada tem a ver com o fato gerador do tributo (existência de relação de interdependência entre os estabelecimentos remetente e destinatário), implica em tratar desigualmente as empresas que atuam no mesmo segmento de atividade comercial", afirmou.

A ADI requer liminarmente a suspensão dos efeitos do artigo 1º, do Decreto 50.052/2013, do artigo 1º, inciso I, da Lei 14.056/2012, e do artigo 2º, inciso V, da Lei 14.178/2012, todas do Estado do Rio Grande do Sul. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI 5702.


ADI 5702

segunda-feira, 22 de maio de 2017

TRF1: LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DE AGENTES PÚBLICOS DO PROGRAMA DE REPATRIAÇÃO DE BENS




O TRF1, sob a relatoria do juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, indeferiu pedido de antecipação da tutela em agravo de instrumento interposto contra a decisão, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido para que fosse disponibilizado ao autor o preenchimento da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), nos termos exigidos pelo art. 4ª da Lei nº 13.254/2016 e pelo art. 5º, I, da IN nº 1.627/2016, da Receita Federal do Brasil (RFB), que regulamenta a referida lei.


A Lei nº 13.254, de 13/01/2016, trata do regime de repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior. Para aderir ao regime, o interessado deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária, e, dentre outras condições, cumprir com o pagamento integral do imposto de renda à alíquota de 15% e da multa de regularização em percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%. Estão fora do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e, também, os cônjuges e parentes do interessado. Também não poderá aderir ao regime quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da lei de repatriação, mesmo que não transitada em julgado.


Dentre outros argumentos, o agravante alegou que o art. 11 da Lei nº 13.254/2016 viola as diretrizes básicas da ordem constitucional e tributária, como é o caso dos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação injustificada em virtude da ocupação profissional e da autonomia da vontade em relação à propriedade, inseridos nos arts. 3º, IV, 5º, caput do inciso XXII, e 150, II, da Constituição Federal.


Aduziu o requerente que a decisão agravada deve ser reformada em razão de deficiência na fundamentação, presunção de ilicitude dos bens, afronta ao princípio da presunção de inocência, invasão da competência legal da Receita Federal na análise da adequação da declaração e violação ao direito de petição.


Ao examinar o pedido, o relator assinala que dos argumentos do agravante o que merece ser destacado é o de que o impedimento do art. 11 da lei de repatriação violou as diretrizes da ordem constitucional e tributária contidas nos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação injustificada em virtude da ocupação profissional e da igualdade jurídica. Portanto, "há que se perquirir se a correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida diante dos detentores de cargos e funções públicas em relação aos demais cidadãos está em (des)acordo com o conteúdo jurídico do princípio da igualdade".


O magistrado destaca que, em que pesem as razões do agravante em sentido contrário, "o critério de discrímen estabelecido no artigo 11 da Lei nº 13.245/16 parece ser adequado em face do princípio constitucional da igualdade e da isonomia tributária na medida em que a discriminação revelou-se justificada, já que os detentores de cargos e funções públicas, principalmente aquelas eletivas, submetem-se não somente a um regime jurídico diferenciado como também se sujeitam a princípios, deveres e ônus próprios que não se confundem com os dos demais membros da comunidade".


Sustenta o juiz convocado que a moralidade administrativa, princípio norteador da administração pública, a que se submetem os agentes políticos e servidores públicos, é a conexão lógica que estabelece o critério desigualador entre estes, as demais pessoas e a consequente desigualdade jurídica de tratamento na proibição de repatriação de ativos e bens pelos agentes que representam o Estado com o dever de integridade.


Destaca o magistrado que a maior exigência de "adequação à moralidade dos detentores de cargos e funções públicas quando comparados aos particulares parece justificar-se no momento histórico pelo qual passa o Brasil, atualmente, tendo em vista as diversas faltas morais e éticas que acometem aqueles que deveriam ser as referências de retidão social, como verdadeiros paradigmas da probidade e exemplos de integridade".


Portanto, de acordo com o relator, conclui-se ser a discriminação, contida no artigo 11 da Lei 13.245/16, racionalmente justificada diante do conteúdo jurídico do princípio da igualdade, em qualquer uma de suas perspectivas, até mesmo do ponto de vista tributário.


Nesses termos, diante da ausência de plausibilidade do direito invocado, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.


Processo nº: 0070095-31.2016.4.01.0000/DF


TRF1

quinta-feira, 18 de maio de 2017

TRF3 MANTÉM COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA SOBRE 160 OBRAS IMPORTADAS EM 2003 COMO BAGAGEM PESSOAL

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a cobrança de Imposto de Importação, multa e juros de mora pela Secretaria da Receita Federal a um proprietário de obras de arte pela importação, em 2003, de 162 quadros e nove esculturas como se fossem bagagem pessoal.


Para os magistrados, a quantidade, as circunstâncias e o catálogo indicam que as obras de arte encontradas na conferência aduaneira possuíam destinação comercial e estariam sujeitas ao regime de importação comum (artigo 171 do Decreto-Lei 37/1966 e artigo 159, inciso I, do Decreto 4.543/2002).


Em 2011, a sentença da 12ª Vara Federal de São Paulo/SP condenou o autor do processo ao pagamento de custas e honorários, mantendo a aplicação do auto de infração e a retenção das obras de arte pela Receita Federal.


Apontou também que os quadros e as esculturas conferidos pela autoridade aduaneira haviam sido, inicialmente, retirados do Brasil sem autorização prévia e sem documentos comprobatórios de sua aquisição no país. Posteriormente, ingressaram no comércio de obras de arte na cidade de Miami/Estados Unidos (EUA).


O autor interpôs ao TRF3 recurso contra a sentença, alegando que os bens faziam parte de sua bagagem pessoal, quando da mudança dos EUA para o Brasil. Sustentou ainda que eram parte de seu acervo pessoal, adquiridos durante os vinte anos em que residiu no país norte-americano, destinando-se, assim, a seu consumo ou deleite, não se revestindo do caráter de mercadoria.


Acordão


Para o desembargador federal relator Antonio Cedenho, ficou comprovado que o autor exercia o comércio de quadros e esculturas no exterior, mantendo estabelecimento próprio. O retorno para o Brasil de bens em grande quantidade, que foram extraídos de empresa no exterior e acompanhados de catálogo de avaliação no desembarque, ratificariam a sua função comercial.


"Nessas condições, torna-se inviável a isenção aos tributos aduaneiros e se justifica a incidência de multa por infração ao controle de importações", ressaltou.


Ao negar provimento à apelação, a Terceira Turma destacou que o envio das obras de arte para os Estados Unidos não obteve licença administrativa, sobretudo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).


"A omissão, que traz consequências na posse das mercadorias (artigo 564 do Decreto 4.543/2002), reforça a conclusão de que o envio mirava o comércio dos objetos históricos no exterior, o que dificultava a aprovação do órgão de proteção do patrimônio histórico e cultural", concluiu o relator.


Apelação Cível 0023232-40.2009.4.03.6100/SP

TRF3

quarta-feira, 17 de maio de 2017

STJ: Primeira Seção reafirma início de prazo prescricional para satisfação de crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento jurisprudencial de que, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem pelo juiz ou pelo tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do prazo prescricional, ainda que pendente exame de recurso sem eficácia suspensiva, conforme artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi proferida em embargos de divergência, recurso cabível quando acórdãos provenientes de diferentes turmas do STJ possuem entendimentos divergentes a respeito de uma mesma matéria.

No caso em questão, o colegiado discutiu a identificação do início da prescrição tributária para a Fazenda após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva.

Divergência

O acórdão questionado, proveniente da Primeira Turma do STJ, exigia o trânsito em julgado para fins de reinício da prescrição tributária, já os precedentes utilizados como paradigma pelo recorrente, EREsp 449.679 e REsp 1.375.895, são no sentido de que a revogação de liminar em mandado de segurança que anteriormente produziu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, especificamente na hipótese de interposição de recurso especial sem efeito suspensivo, ocasiona a retomada do prazo prescricional.

Para o relator, ministro Og Fernandes, a divergência é "evidente", devendo adotar-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.

O ministro explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 151, inciso IV, do CTN. Considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário "foi revogada definitivamente em 26 de novembro de 1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o artigo 174, caput, do CTN é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4 de novembro de 2009, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos".

Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento aos embargos de divergência para declarar a ocorrência da prescrição.

EAREsp 407940

terça-feira, 9 de maio de 2017

TRF1: Ausência de dolo absolve réus do crime de sonegação de contribuição previdenciária



08/05/17 20:20

DECISÃO: Ausência de dolo absolve réus do crime de sonegação de contribuição previdenciária

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que absolveu os réus do crime de sonegação de contribuição previdenciária.

Em suas razões, o MPF alegou que a sentença contrastou com as provas dos autos, nas quais demonstraram a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, em decorrência da omissão em informar à previdência social dados correspondentes a fatos geradores de contribuições previdenciárias. Aduziu a inda que transcorreram mais de 02 (dois) anos da mudança legislativa que instituiu a contribuição da cooperativa, que os réus alegaram desconhecer.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida. A defesa dos acusados, ao longo de toda a instrução processual, confirmou terem eles exercido a presidência da cooperativa nos períodos citados, contudo, afastou a acusação de prática do delito ante a ausência do dolo de sonegar.

A magistrada entendeu que a não comunicação dos dados através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) deu-se por alteração da legislação, na qual se previu uma obrigação inédita, ou seja, a necessidade de cooperativas reterem e comunicarem os valores pagos pelos cooperados. Expôs ainda que o Técnico Contábil responsável pela contabilidade da cooperativa declarou em seu depoimento desconhecer da nova lei que obrigava as cooperativas a apresentarem GFIP e a procederem a retenção de contribuições previdenciárias.

A juíza ressaltou que a sonegação previdenciária é um delito que exige apenas a forma genérica para ser concretizado. A conduta é omissiva própria, ou pura, ou seja, prescinde do resultado naturalístico (a intenção de ter a coisa para si) para a caracterização, sendo irrelevante o acusado ter ou não obtido a vantagem.

No entanto, concluiu, as provas trazidas aos autos não demonstraram o dolo consistente na vontade livre e consciente de sonegar contribuição previdenciária. Assim sendo, "mantenho a sentença absolutória em razão da dúvida reinante sobre o dolo dos acusados".

Diante o exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora negou provimento à apelação.

Processo nº: 2005.42.00.000417-5/RR

Data de julgamento: 18/04/2017
Data da publicação: 02/05/2017



Assessoria de Comunicação 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF: ADI questiona norma do Amapá que permite disciplinar matéria tributária por decreto



Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5699) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona o artigo 151 da Lei 400/1997, do Amapá, que institui o Código Tributário do estado. O dispositivo prevê que o Poder Executivo estadual pode indicar autoridade competente para, através de decreto, autorizar a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.

De acordo com o procurador-geral, o artigo questionado delega ao Poder Executivo estadual a disciplina de matéria relacionada a extinção e suspensão da obrigação tributária e concessão de benefícios fiscais por decretos – atos normativos infralegais – o que se configura incompatível com os princípios da legalidade estrita, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal de 1988, e da exclusividade das leis tributárias, constante do mesmo artigo 150 (parágrafo 6º). Esses dispositivos exigem a edição de lei específica para conceder desonerações tributárias relativas a impostos, taxas e contribuições.

Janot destaca que o legislador estadual  não pode abdicar de sua competência institucional em favor do Executivo para dispor sobre matéria reservada a lei específica, por expressa determinação constitucional. Segundo ele, o princípio da legalidade, ou a exigência de edição de lei, em matéria tributária, veda expressamente exigir e majorar tributos sem previsão legal, e evidencia uma busca por determinabilidade e previsibilidade para o exercício das atividades do contribuinte frente ao poder de tributar. "Destaca-se a relevância da legalidade para garantir segurança jurídica às relações tributárias e evitar instabilidade na interpretação e aplicação de normas tributárias, principalmente considerando a posição dos cidadãos em relação ao estado, responsável pela arrecadação", afirma.
Assim, pede ao Supremo que julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 151 da Lei 400/1997, do Amapá.


Processos relacionados
ADI 5699

RFB: RERCT não permite regularização de bens de origem ilícita


RERCT

Receita tem meios para identificar abusos na regularização de ativos no exterior
  
Publicado: 08/05/2017 14h45
Última modificação: 09/05/2017 09h33

Sobre as recentes informações de que pessoas estariam lavando recursos de origem ilícita com a utilização da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), ou ainda de que se estaria a esconder dados de regularização de ativos no exterior, a Receita Federal informa que não há como alguém se beneficiar de forma definitiva dos efeitos da referida lei quando a origem dos recursos é ilícita.

Assim como ocorre com a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), os contribuintes que inserirem informações falsas ou omitem dados sobre existência de bens ou fontes de rendimento estão sujeitos a procedimentos de revisão de declarações ou de auditoria, quando são efetuadas as responsabilizações tributárias e penal. Tributária mediante autuação fiscal, com aplicação de multa de ofício entre 75% a 225% sobre o valor do imposto sonegado; e penal em decorrência da lavratura Representação Fiscal para Fins Penais, destinada ao Ministério Público Federal (MPF), que possui competência para propor ação penal.

Em relação às 25.114 Declarações de Regularização Tributária (DERCAT) transmitidas durante a primeira fase do RERCT, essas declarações também estão sujeitas a procedimentos de auditoria posterior, que podem ter como consequência a exclusão do optante quando este não comprove as informações declaradas, relativas à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados (Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de maio de 2016, art. 29).

A Lei nº 13.254, de 2016, impede a utilização da DERCAT como único indício para fins de expediente investigatório ou investigação criminal, ou para fundamentar procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial (art. 4º, § 12). Além disso, é vetada a divulgação ou compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes com Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 7º, § 1º e § 2º).

A definição de código de receita específico para o RERCT decorre do necessário controle da arrecadação federal e se destina, entre outros, a assegurar o adequado repasse a fundos constitucionais. O acesso a base de arrecadação federal é efetuado por diversas áreas da RFB, tais como o atendimento a contribuintes. Logo, manter a vinculação de tais códigos aos respectivos CPNJ ou CPF possui elevado risco institucional ao permitir que servidores que não atuem na atividade de revisão das DERCAT acessem dados sem motivação.

Tais dispositivos não impedem que a RFB possa identificar a inclusão de bens oriundos de recursos ilícitos, pois, conforme determina o art. 4º, § 2º, os bens e direitos declarados na DERCAT deverão ser informados nas DIRPF do optante, isto é, a situação dos bens regularizados, podem ser objeto de diligência adicional pela Fiscalização quando esta identificar variações patrimoniais não suportadas por recursos ordinariamente tributados.

É, portanto, desarrazoada e não condiz com a verdade a afirmação de que a substituição dos CNPJ ou CPF nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) impediria a autuação dos Auditores-Fiscais da Fiscalização. Assim como as informações decorrentes de seleção de contribuintes que serão fiscalizados, as informações relativas às DERCAT não ficam acessíveis para todos os servidores da RFB, mas acessíveis para aqueles que atuam motivadamente nessa área (seleção de contribuintes que serão fiscalizados).

Além disso, é importante destacar que os efeitos de extinção criminal se restringem aos crimes contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação previdenciária, evasão de divisas e lavagem de dinheiro (art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016), ou seja, não se estendem a outros crimes, por exemplo, o crime de corrupção ou de tráfico de drogas.

Por fim, ressalte-se que, caso qualquer um dos 25.114 optantes à primeira fase do RERCT tente buscar efeitos de extinção penal para crimes de corrupção ou busque lavar bens que tenham origem em qualquer atividade ilícita, será, após o devido processo legal, excluído do RERCT, conforme art. 29 da IN RFB nº 1.627, de 2016.

quinta-feira, 4 de maio de 2017

TRF1: afasta a cobrança de 1% da Cofins-Importação incidente nas operações com aeronaves e determinadas peças


03/05/17 20:44

DECISÃO:  TRF1 afasta a cobrança de 1% da Cofins-Importação incidente nas operações com aeronaves e determinadas peças

O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias apelou da sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido que pretendeu afastar a incidência do adicional de 1% da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - (Cofins) – importação, instituído pela Lei 12.844/2013, em operação de reimportação de peças de aeronave realizada pela impetrante.

Ao analisar a controvérsia referente à possibilidade de gozo do benefício fiscal concernente à alíquota zero da COFINS-Importação, incidente nas operações com aeronaves e determinadas partes e peças vinculadas, o relator, juiz federal Eduardo Morais da Rocha, destacou que a Lei nº 10.865/2004 reduziu para zero as alíquotas das contribuições nas hipóteses de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e partes, peças, ferramentas, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentas e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.727/2008).

Já o código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul registrado na tabela TIPI para importação de aeronaves 88.02 está registrada como "outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais". Nas notas complementares da TIPI, está registrado que: "ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo".

O magistrado afirma que posteriormente foi editada a Lei nº 12.844/2013 que incluiu o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, acrescentando a alíquota de 1% à importação de bens classificados na TIPI. Entretanto, o § 12, incisos VI e VII, do art. 8º da Lei 10.865/2004, que desonera as aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, bem como partes e peças vinculadas, reduzindo à alíquota zero, não foi revogado pela Lei 12.844/2013.

Para o relator, o que se observa é um nítido caso de conflito aparente de normas, no qual a norma especial, que prevê a alíquota zero para o setor de aeronaves, não foi revogada pela norma geral que acresceu de 1% a alíquota das demais hipóteses de incidência tributária da CONFINS-importação. Isso, por força do contido no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece que a lei nova geral posterior não revoga a anterior, que seja especial em relação a ela.

O magistrado acredita que o Estado reviu o seu modelo de concessão do benefício fiscal, dentro do juízo próprio de conveniência e oportunidade de sua política fiscal, com o acréscimo de 1% da alíquota do tributo questionado para os importadores em geral, "mantendo hígida, todavia, a alíquota zero de aeronaves e respectivas peças importadas, por razões de extrafiscalidade, para o fomento de um setor específico da economia interna, mesmo que isso importe em perda de arrecadação, pois aqui o caráter fiscal do tributo perde sua pujança ante os interesses extrafiscais de intervir na economia para estimular a importação no setor aéreo".

Tanto assim, que manteve expressamente, o § 12, incisos VI e VII, do artigo 8º da Lei 10865/2004, com a redação dada, respectivamente, pelas Leis 10.925/2004 e 11.727/2008, "caso contrário, se tivesse pretendido a incidência geral da COFINS-Importação no setor de aviação, deveria ter expressamente revogado os mencionados incisos, como o fez, em diversas oportunidades com outros incisos do mesmo diploma legal, restando, clara, portanto, a hipótese de subsunção do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro no caso em tela".

A 7ª Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.

Processo nº: 785668920144013400/DF

Data de julgamento: 02/05/2017


Assessoria de Comunicação 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 3 de maio de 2017

STJ: Afastada insignificância na importação de sementes de maconha pelo correio


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o princípio da insignificância e, em decisão unânime, determinou o recebimento de denúncia por suposta prática de tráfico internacional em razão da importação clandestina de 14 sementes de maconha por remessa postal.

Segundo denúncia do Ministério Público, o acusado importou as sementes da Holanda, ao preço de R$ 200, para cultivo em território nacional.

Em primeira e segunda instância, a Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por considerar que a quantidade de sementes apreendidas era pequena e que não havia perigo aos outros bens tutelados no crime de contrabando.

Critério irrelevante

Em recurso especial no STJ, o Ministério Público pediu o afastamento do princípio da insignificância, com o consequente recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação penal.

Em decisão monocrática, o ministro Jorge Mussi acolheu o recurso, invocando entendimento do STJ segundo o qual não se aplica a insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido, "sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida".

A Defensoria Pública interpôs agravo regimental que buscava a reconsideração da decisão, mas a pretensão foi rejeitada pela Quinta Turma.

Leia o acórdão.

REsp 1637113

TRF3: COFINS E PIS INCIDEM EM OPERAÇÕES BACK TO BACK



Para TRF3, não é possível estender norma imunizante de exportações a receitas provenientes de outras atividades

As receitas provenientes de operações back to back estão sujeitas a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Nacional (PIS). Com o entendimento de que a Constituição Federal deixou fora do campo de incidência dos tributos apenas as receitas decorrentes de exportação e que não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma empresa especializada em operações back to back no qual solicitava imunidade tributária em suas atividades.

A operação denominada back to back é aquela por meio da qual a aquisição e a entrega da mercadoria ocorrem no exterior, sem transitar pelo território brasileiro, sendo intermediada por empresa situada no Brasil, que fica responsável pelo pagamento da mercadoria adquirida e, também, pelo recebimento do valor resultante da venda.

"Não há como considerar a operação back to back como sendo uma operação de exportação, uma vez que não há o trânsito da mercadoria pelo território nacional. O que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso País", ressaltou a relatora do processo no TRF3, juíza federal convocada Leila Paiva.

Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente e o processo extinguindo com resolução de mérito. O juiz federal considerou que a pretensão da empresa ia de encontro ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), já que não seria possível o reconhecimento extensivo do benefício tributário pleiteado pela empresa quando o fato que gerou a incidência do tributo não se adequa fidedignamente à situação de exportação de mercadorias.

Após a decisão, a empresa recorreu, sustentando que a interpretação do artigo 111 do CTN não deveria ser realizada de forma restritiva. Alegou ser necessário averiguar sobre a finalidade do legislador ao elaborar a norma, interpretando-se ela em seu caráter teleológico, em consonância com o artigo 149, §2º, I, da CF/1988. 

Afirmou que a operação back to back efetuada por ela seria uma modalidade atípica de exportação, considerando-se a entrada de divisas no país em função da venda de produtos no exterior, pelo que estaria imune ao recolhimento do PIS e da COFINS.

Os argumentos não convenceram a juíza federal relatora do processo. Para ela, na análise de caso, é fundamental identificar os tipos de transação que são considerados exportações. A magistrada citou o julgamento do RE 564.413/SC e do RE 627.815/PR pelo Supremo Tribunal Federal nos quais foi firmado entendimento de que a exportação consiste no envio de bem ou prestação de serviço ao exterior.

"Nesse diapasão, não há como considerar a operação back to back como sendo uma operação de exportação, uma vez que não há o trânsito da mercadoria pelo território nacional. De fato, o que ocorre em território nacional é somente a intermediação da operação de compra e venda do bem, o qual não ingressa em nosso País".

A magistrada enfatizou que a interpretação sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser realizada de forma estrita, conforme preconiza o artigo 111, inciso I, do CTN.

"Elegendo a Constituição da República as receitas decorrentes de exportação para estarem fora do campo de incidência do PIS e da COFINS, não há suporte jurídico válido que autorize estender a norma imunizante a receitas provenientes de outras operações", finalizou.

Apelação Cível 0017351-14.2011.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3