segunda-feira, 26 de junho de 2017

STJ: Empresa responsável pela retenção e recolhimento do IR não tem legitimidade para requerer restituição de indébito tributário

"O sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente em retenção e recolhimento do Imposto de Renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa."

Essa foi a tese que prevaleceu em julgamento de embargos de divergência na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que a repetição de indébito tributário só pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança, conforme a interpretação dos artigos 121 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN).

A divergência apontada envolveu questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (no caso, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de Imposto de Renda retido e recolhido a maior, quando em cumprimento do artigo 45, parágrafo único, do CTN.

O dispositivo estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do IR devido pelo contribuinte. Decisão da Primeira Turma, no entanto, entendeu que apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito.

Segundo o acórdão embargado, "não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição".

Paradigmas

Já nas decisões indicadas como paradigmas, entendeu-se que: "É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito"; "O artigo 35 da Lei 7.713/88 atribui à empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do parágrafo único do artigo 45, combinado com o artigo 121, II, ambos do CTN, dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança"; e "Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito".

Ao votar pela manutenção do acórdão embargado, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória – cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação – e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal – cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Obrigações diferentes

Para Og Fernandes, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior.

"A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos", disse.

Tributos indiretos

O ministro também reconheceu a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória – cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a "tributos indiretos" e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN).

"Imposto de Renda não se inclui entre aqueles que se enquadram como 'tributos indiretos' a exigir qualquer análise quanto ao artigo 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes", concluiu o ministro.

Og Fernandes também destacou que a existência de autorização outorgada pela contribuinte para ser substituída pela fonte pagadora em nada influenciaria no resultado da decisão. "Quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio", esclareceu.

EREsp 1318163 ​

quinta-feira, 22 de junho de 2017

TRF1: Empresas exportadoras não gozam de imunidade de contribuição sobre o lucro líquido.

​A Fazenda Nacional interpôs apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança para assegurar a uma empresa de comercialização de arames, ora impetrante, o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) as receitas decorrentes de operações de exportações nos moldes da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, considerando que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal alcança todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, entendendo, ainda, que o conceito de lucro está abrangido no conceito de receita.


Em julgamento proferido sob o regime de repercussão geral, no RE 564.413/SC (relator o ministro Marco Aurélio), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, firmou o entendimento de que a CSLL incide sobre o lucro líquido das empresas exportadoras, uma vez que a imunidade prevista na CF não alcança o lucro dessas pessoas jurídicas.


O relator da apelação, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, sustentou, em seu voto, que, em face do julgado do STF, com efeito vinculativo em consequência do disposto no art. 1.030, II, do CPC, o posicionamento firmado é para acatar o entendimento da Corte Suprema e decidir conforme sua orientação.


Assim sendo, a 8ª Turma do TRF1, em juízo de retratação, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da CSLL sobre o lucro das empresas exportadoras, denegando a segurança pleiteada.

Processo nº: 00350-30.2004.4013800/MG

Data de julgamento: 10/04/2017
Data de publicação: 05/05/2017

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

segunda-feira, 19 de junho de 2017

TRF1: Penhora de bens não é condicionada ao final de diligências para encontrar bens do devedor


A efetivação da penhora não fica mais condicionada ao exaurimento das diligências para encontrar bens do devedor. Com este entendimento, a 7ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de informações no Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

O Infojud é uma ferramenta oferecida aos magistrados e aos servidores e por eles autorizados, que os permite terem conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Conforme informações no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o sistema possibilita a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) com a finalidade de localizar pessoas, bens e direitos.

No recurso, o agravante, Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) sustenta que esgotou todos os meios possíveis de localizar bens do devedor para possível penhora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, asseverou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que deve ser aplicado ao Infojud o mesmo entendimento para o BacenJud. Para tanto, o magistrado citou julgado do ministro Herman Benjamin segundo o qual: "com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacenjud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens".

O relator assinalou, ainda, que o CNJ editou a Recomendação nº 51/2015 para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud "como ferramentas que garantem segurança, rapidez e economia no cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas".

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0070189-76.2016.401.0000/MG

segunda-feira, 12 de junho de 2017

TRF3: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.

​EMENTA
    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    - O CPC/15 disciplinou em seus artigos 133 a 137 o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual passou a ser necessário para análise de eventual pretensão de redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios. A instauração do incidente exige a comprovação dos requisitos legais específicos previstos pelo art. 50 do Código Civil de 2002.

    - Esse incidente aplica-se, em toda sua extensão, à Fazenda Pública, por expressa disposição do artigo 4º. § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que "à dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial".

    - Registre-se que os atos direcionados à satisfação do crédito tributário foram estabelecidos entre a União Federal e a devedora (titular da relação contributiva) e não podem ser opostas indiscriminadamente aos sócios. Eventual modificação da situação econômico-patrimonial da empresa executada já no curso do processo não é motivo bastante para o redirecionamento da execução aos sócios; para se responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que os sócios contribuíram ilegalmente para a constituição da dívida tributária.
    - Agravo de instrumento a que se dá provimento.​


(TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022670-51.2016.4.03.0000/SP, rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Publicado em 12/06/2017)

​TRF4: Empresas importadoras podem readequar rótulos na chegada de produtos no Brasil



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na semana passada (31/05), sentença que anulou auto de infração do Superintendente Federal da Agricultura em Santa Catarina contra a empresa Pronatura do Brasil Comércio e Indústria, com sede em Palhoça (SC), por esta ter trazido tambores de metal de Etoxiquina Líquida 95% com falta de informações no rótulo. A corte determinou que a Superintendência desse um prazo para a empresa adequar as embalagens para depois reapreciar a questão.


Os 160 tambores do metal, importados da China, ficaram presos no Porto de Itapoá em maio de 2016. O produto é um aditivo antioxidante para uso na fabricação de alimentação animal. Em junho do mesmo ano, o Fiscal Federal Agropecuário (FFA) expediu auto de infração em razão da falta do endereço do fabricante no rótulo do produto.


A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis pedindo o desembaraço aduaneiro. A autora alegou que não conseguia proceder ao registro da declaração de Importação (DI) e argumentou que as restrições impostas pelo fiscal não se justificavam, uma vez que o erro era passível de correção.


Segundo a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, "a rotulagem dos produtos importados não necessita ser exclusivamente realizada na origem, podendo ocorrer no estabelecimento da importadora, desde que antes da comercialização. Nesse contexto, o indeferimento do Licenciamento de Importação violou, ao menos, um dos postulados da proporcionalidade, porquanto possível realizar a rotulagem do produto em momento posterior".

Nº 5018630-42.2016.4.04.7200


TRF4​

https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12907

TRF1: Empresa tem negada certidão negativa de débitos por existência de dívidas



09/06/17 19:48
DECISÃO: Empresa tem negada certidão negativa de débitos por existência de dívidas

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa, que ingressou com mandado de segurança para que lhe fosse fornecida Certidão Negativa de Débitos (CND), ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), bem como de que seja afastada sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa da União. Em 1ª Instância, o pedido foi analisado pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que também negou a segurança pleiteada pela empresa.

Insatisfeita, a apelante recorreu ao Tribunal alegando que os débitos apontados como empecilho à expedição da certidão foram objeto de compensação, cuja validade está em discussão nos autos de procedimento administrativo. Argumenta ainda que, com base na legislação em vigor, as reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, o que justificaria seu direito de obter a certidão pretendida.

Ao apreciar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a concessão de mandado de segurança depende da demonstração da presença de direito líquido e certo, o que, segundo a magistrada, não se encontra demonstrado na hipótese dos autos.

A relatora enfatizou que a comprovação da existência de débitos em nome da empresa retira seu direito líquido e certo à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.

Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº. 2008.34.00.031356-6/DF
Data de julgamento: 05/05/2017
Data de publicação:

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

sexta-feira, 9 de junho de 2017

STJ: Admitido recurso extraordinário sobre possibilidade de MP requisitar documentos sigilosos diretamente à Receita Federal


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, admitiu recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) que discute a possibilidade de o órgão ministerial solicitar, sem autorização judicial, documentos sigilosos diretamente à Receita Federal.

O recurso do Ministério Público foi interposto contra decisão da Quinta Turma que, ao julgar habeas corpus de ré em ação penal originada na Operação Rodin (deflagrada pela Polícia Federal para apurar desvio milionário de recursos no Detran do Rio Grande do Sul), determinou o desentranhamento de provas protegidas por sigilo colhidas diretamente no fisco.

Para o colegiado, os poderes conferidos ao MP pela Constituição Federal não são capazes de afastar a exigibilidade de pronunciamento judicial sobre a quebra de sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica.

Combate ao crime

Segundo o MPF, não há impedimento legal para que o Ministério Público, titular dos procedimentos de investigações criminais, requisite informações à Receita para assegurar sua missão constitucional de combate ao crime organizado, à sonegação tributária, à criminalidade e à improbidade administrativa.

Em análise de admissibilidade do recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins considerou preenchidos os requisitos de tempestividade, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento, e, por consequência, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

HC 234857

quinta-feira, 8 de junho de 2017

STJ: Adesão ao REFIS. Art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.964/2000. Arrolamento de bens ou garantia na esfera administrativa. Manutenção da penhora efetuada em execução fiscal. Possibilidade. Interpretação do § 4º do art. 3º da lei do REFIS.

PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO

EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA

Adesão ao REFIS. Art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.964/2000. Arrolamento de bens ou garantia na esfera administrativa. Manutenção da penhora efetuada em execução fiscal. Possibilidade. Interpretação do § 4º do art. 3º da lei do REFIS.

DESTAQUE

Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal, a homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A divergência tratada envolve a solução da "dupla garantia", diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do contribuinte ao REFIS. O acórdão embargado decidiu que "[...] a manutenção da constrição patrimonial (penhora) sobre os ativos da empresa executada, após a adesão ao parcelamento do pagamento da dívida tributária (REFIS) e arrolamento de bens, configura excesso intolerável, que caracteriza duplicidade de garantias".  O aresto indicado como paradigma, por sua vez, concluiu que "o legislador resolveu a questão da 'dupla garantia' de maneira diametralmente oposta à adotada pelo STJ", afirmando que, "se houver penhora em Execução Fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo Refis já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito". Com base nessas premissas, concluiu que, "em vez de liberar o bem penhorado na Execução Fiscal, cabe à parte 'abater' das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição". A divergência, portanto, é evidente, e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma no sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/2000 é a de que, em hipóteses como a dos autos, a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer na hipótese de posterior opção pelo REFIS.


STJ: Informativo n. 0603 Publicação: 7 de junho de 2017.

Receita abre consulta pública sobre simplificação do despacho aduaneiro de bens para revisão e manutenção de aeronaves



Aduana

As sugestões poderão ser encaminhadas até 19 de junho
  
Publicado: 08/06/2017 09h06
Última modificação: 08/06/2017 09h33

Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre simplificação do despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a reparos, revisão e manutenção de aeronaves.

Trata-se de proposição de IN que altera as Instruções Normativas SRF nº 409, de 19 de março de 2004, a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015. A proposta da Instrução Normativa tem como objetivo solucionar questões relacionadas aos seguintes temas: procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de bens enquadrados como MRO – Manutenção, Reparo e Operação; movimentação de bens entre Depósitos Afiançados (DAF) e adaptações pontuais em dispositivos da IN RFB no 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

Além disso, a norma busca prover eficiência ao setor por meio da desburocratização do processo de despacho e propõe um conjunto de medidas que simplifiquem a movimentação no País dos bens enquadrados como MRO.

É importante destacar que as propostas de simplificação do despacho dos bens MRO tiveram como respaldo a credibilidade das empresas do setor aéreo, muitas delas com título de Operador Econômico Autorizado (OEA) e a rastreabilidade dos equipamentos, ferramentas, partes e peças com que as empresas são obrigadas a trabalhar. Diante do exposto, propõe-se a edição da presente Instrução Normativa, a fim de que seja adotado procedimento simplificado para os bens MRO.

As sugestões poderão ser encaminhadas até 19 de junho às 18h por meio da seção "Consultas Públicas e Editoriais" do sítio da Receita Federal na Internet.

STF: É possível suspender prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral, decide Plenário


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Conforme os ministros, a suspensão se aplica na ação penal, não se implementando nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público, ficando excluídos também os casos em que haja réu preso. O Plenário ressalvou ainda possibilidade de o juiz, na instância de origem, determinar a produção de provas consideradas urgentes. A decisão se deu no julgamento de questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 966177, na sessão desta quarta-feira (7).

Os ministros definiram que o parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, se aplica ao processo penal. Ainda segundo o Tribunal, a decisão quanto à suspensão nacional não é obrigatória, tratando-se de uma discricionariedade do ministro-relator. A suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a regra prevista do CPC.

O RE 966177 foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941). O tema foi considerado de repercussão geral pelo STF em novembro de 2016. A questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal (MPF) e levada a julgamento pelo relator, ministro Luiz Fux, tem como objeto a suspensão do prazo de prescrição enquanto o tema não é apreciado em definitivo pelo STF.

Na sessão desta quarta-feira (7), o ministro Luiz Fux, a partir das propostas surgidas nos debates durante o julgamento, reajustou questões pontuais em voto proferido na quinta-feira (1º). Ele avaliou que a aplicação da suspensão do trâmite dos processos deve ser discricionária ao relator da causa no STF. Segundo seu entendimento, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 116, inciso I, do Código Penal – até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo – o relator pode suspender o prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em questão.

O relator consignou ainda que cabe ao juiz da ação penal a prática de atos urgentes no período da suspensão. Além disso, a suspensão da prescrição só ocorre a partir do momento em que o processo é suspenso pela sistemática da repercussão geral. "Entendo ainda que o juiz de piso [da origem], mesmo com o processo suspenso, pode decidir com relação a prisão", ressaltou.

Divergências
Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio foram os únicos a divergir do voto do relator e rejeitaram a questão de ordem. Para Fachin, impor barreiras ao fluxo do prazo prescricional legalmente estabelecido significa ampliar o poder punitivo estatal, o que só pode ocorrer, segundo o ministro, por edição de lei. "À mingua de uma previsão legal em sentido formal, a suspensão do fluxo do lapso temporal prescricional não pode ocorrer", destacou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a possibilidade de suspensão da jurisdição no território brasileiro mediante ato individual de ministro é conflitante com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois inviabiliza o processo e sua tramitação. Ainda segundo seu entendimento, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC não pode ser aplicado ao processo penal. "O processo-crime pressupõe instrução e há elementos a serem coligidos que podem se perder no tempo, principalmente quando se esperará o julgamento do recurso extraordinário em que admitida a repercussão geral pelo Plenário do Supremo", ponderou. O ministro posicionou-se ainda em seu voto pela inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC.


RE 966177

quarta-feira, 7 de junho de 2017

TRF1: Impenhorabilidade só deve ser aplicada a veículo utilizado como ferramenta de trabalho


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal ao considerar que a parte embargante não demonstrou que utilizava o veículo penhorado para o exercício profissional, de modo que não deve ser aplicada a impenhorabilidade.

No voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que para o veículo ser considerado como ferramenta de trabalho é necessário que a sua ausência impossibilite o exercício da profissão, como, por exemplo, o automóvel em relação ao taxista, ou o caminhão ao caminhoneiro. "Esse não é o caso dos autos, em que o embargante é topógrafo, não sendo possível afirmar pela documentação acostada aos autos que ele ficaria impedido de exercer sua profissão por conta da penhora do veículo".

O magistrado salientou que o embargante sequer comprovou que o veículo era o único de sua propriedade ou que não poderia exercer sua função de outra forma.

A penhora do bem foi mantida.


Processo n.: 0025674-14.2010.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 05/05/2017


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

TRF1 admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referente ao bônus de produtividade de auditores fiscais


Constatada a existência da repetição de processos com decisões divergentes em quase todas as varas da Seção Judiciária do Distrito Federal acerca da impossibilidade de os auditores fiscais/conselheiros participarem de julgamentos de recursos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em virtude do recebimento de bônus de produtividade, o Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Rolando Valcir Sapanholo, suscitou em 13/02/2017, incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 976, I, do CPC, no Mandado de Segurança 10000756-16.207.4.01.3400, que foi admitido pela 4ª Seção do TRF1 no dia 31/05/2017.

O bônus de produtividade foi instituído pela MP 765/2016 cujo valor foi mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos no planejamento estratégico da Receita Federal e calculado sobre a arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administrados pela SRF.

Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, como estão em curso em quase todas as varas federais da Seção Judiciária do DF vários mandados de segurança com decisões divergentes acerca da mencionada questão de direito, com valor total de R$ 8.540.427.288,68, ficou atendido o primeiro requisito de admissibilidade do incidente, nos termos do CPC/2015.

O magistrado assinalou que a matéria objeto das ações que deram origem ao incidente é a incompatibilidade de o auditor fiscal receber bônus e atuar como conselheiro do CARF não é a discutida no RE 835.291-RO, a que se atribuiu repercussão geral e que, conforme apontado pela União existe o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica: "Além do volume de processos envolvendo a mesma questão de direito, o fato é que esta celeuma possui o condão de gerar incalculáveis prejuízos ao erário na medida em que a tese a tese vindicada pelos contribuintes possui simplesmente o efeito de PARALISAR TODO O CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO perante o CARF, o que acaba por paralisar a constituição definitiva de créditos tributários orçados na casa dos bilhões de reais".

 Com a admissão todos os processos sobre o tema ficam sobrestados.

 A decisão foi unânime.

 

Processo nº: 0008087-81.2017.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 31/05/2017

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 6 de junho de 2017

STF: Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ

Mesmo raciocínio pode ser aplicado a questões envolvendo matéria tributária (competência impositiva, isenções, remissões e afins art. 146 e incisos) em ações civis originárias e diretas.

Anotem:


 Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que, sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida.

No caso concreto, o STJ negou a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) para oferecer razões em habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS). Em seguida, negou a legitimidade do MPE-RS para interpor embargos de declaração. Com isso, as razões do Ministério Público estadual não foram ouvidas.

No recurso ao STF, o Ministério Público gaúcho questionou acórdão do STJ que concedeu habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça. Em investigação criminal, o TJ gaúcho deferiu a quebra de sigilo de dados de e-mail de investigados. O Ministério Público estadual alegou que a decisão do STJ deu interpretação equivocada à disposição constitucional sobre a unidade do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, Constituição Federal) contraposta à autonomia de seus ramos (artigo 128). Sustentou assim que o STJ negou ao MP local o direito ao contraditório (artigo 5º, XXXV, CF).

Manifestação
Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, destacou que a questão constitucional tratada nos autos tem "aptidão para repetir-se em inúmeros processos nos quais Ministério Público de estado atua perante Cortes locais, que, em fase de recurso, incidente ou meio de impugnação, tramitam em Cortes nacionais".

Quanto ao mérito do recurso, o relator considerou que os dispositivos constitucionais envolvidos foram violados. Ele entendeu não haver razão para dar tratamento diverso da legitimidade perante o STF e o STJ. "Ambos são tribunais nacionais, que julgam causas com origem em feitos de interesse dos Ministérios Públicos estaduais", ressaltou. Segundo o ministro, deve ser assentada a legitimidade ampla dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal para atuar em recursos, ações de impugnação e incidentes oriundos de processos de sua competência em trâmite no STF e no STJ, podendo, para tanto, propor os meios de impugnação, oferecer razões e interpor recursos.

Essa legitimidade, conforme o relator, alcança a interposição de recursos internos, agravos, embargos de declaração, embargos de divergência, recurso ordinário, recurso extraordinário e o respectivo agravo e propositura dos meios de impugnação de decisões judiciais em geral reclamação, mandado de segurança, habeas corpus, incidente de resolução de demandas repetitivas, ação rescisória, conflito de competência. Também alcança a prerrogativa de produzir razões nos recursos e meios de impugnação em curso. "Tudo isso sem prejuízo da atuação da Procuradoria Geral da República perante os Tribunais Superiores", destacou.
Com base na Constituição Federal, o ministro assentou que o Ministério Público é único e indivisível (artigo 127, parágrafo 1º), mas, por estruturação, é ramificado (artigo 128). Ele lembrou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os Ministérios Públicos dos estados e do DF podem postular diretamente no Supremo, em recursos e meios de impugnação oriundos de processos nos quais o ramo estadual tem atribuição para atuar, e citou diversos precedentes do Tribunal nesse sentido.

"Tenho que, para o exercício de suas funções institucionais, mostra-se imprescindível o reconhecimento da autonomia do Ministério Público local perante as Cortes Superiores, porquanto, na maioria das vezes, as pretensões se consubstanciam de maneira independente e estão intimamente ligadas às situações e razões trazidas das instâncias precedentes", destacou. Segundo o relator, "furtar a legitimidade processual do parquet estadual nas instâncias superiores e exigir a atuação do procurador-geral da República é impeli-lo a uma obrigação vinculada, pois a demanda jurídica postulada nas instâncias precedentes pode ser contrária ao entendimento do órgão ministerial que representa, o que importaria em manifesta afronta a sua independência funcional".

Tese
Assim, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao RE para cassar a decisão questionada, determinando o retorno dos autos ao STJ para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MP-RS. O relator propôs a reafirmação da jurisprudência do Supremo, com a fixação da seguinte tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
A manifestação do relator tanto na parte do reconhecimento da repercussão geral quanto na reafirmação da jurisprudência dominante foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados
RE 985392

sexta-feira, 2 de junho de 2017

RECEITA FEDERAL: Governo Federal institui o Programa Especial de Regularização Tributária


 
O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de abril de 2017. 

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos. 

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. 

O PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades: 

1 - Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses. 

2 - Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo: 

· 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12; 

· 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24; 

· 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36; 

· parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês 

3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições: 

· quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou 

· parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou 

· parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175. 

4 – Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos: 

· Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou 

· Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou 

· Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal. 

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento. 

Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016: 

· próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito; 

· de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou 

· de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. 

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória. 

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017. 

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. 

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica. 

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.

STF inicia julgamento sobre suspensão de prazo prescricional em casos com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento que discute a suspensão da prescrição em casos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral. Em questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 966177, o relator, ministro Luiz Fux, votou pela suspensão do prazo prescricional enquanto não é decidida a matéria com repercussão geral no STF. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (7). 

O recurso em questão foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941). O tema foi considerado de repercussão geral pelo STF em novembro de 2016. A questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal (MPF) e levada a julgamento pelo relator tem como objeto a suspensão do prazo de prescrição enquanto o tema não é apreciado em definitivo pelo STF. 

Segundo o voto proferido pelo ministro Luiz Fux, há necessidade de suspender a prescrição a fim de não inviabilizar a atuação da acusação, uma vez que o Ministério Público fica impedido de promover a ação penal, e o acusado, por outro lado, se beneficia da prescrição. "O desequilíbrio se torna evidente. O contraditório consiste no confronto em condições de paridade", afirmou o relator, entendendo que a situação ofende o princípio da proporcionalidade. Segundo Fux, o resultado deságua na impunidade do réu. 

Para o ministro, a causa é solucionada com uma interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 116, inciso I, do Código Penal. Segundo o dispositivo, a prescrição não corre enquanto não resolvida questão em outro processo de que dependa o reconhecimento do crime. 

O relator propôs então como solução para a questão de ordem que, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 116, I, do Código Penal, se reconheça, até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo, a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em questão. 

O ministro Luiz Fux ponderou ainda que o entendimento a ser definido pelo STF deve ser aplicado não apenas ao caso dos jogos de azar, mas a todos os temas penais com repercussão geral em curso no STF. Também avaliou que em casos de sobrestamento de processo, ficará a critério do juiz da causa aferir a legitimidade de medidas de constrição (réu preso) e necessidade urgente de produção de provas.

STJ: Revendedor em sistema monofásico de tributação pode utilizar créditos derivados de PIS e Cofins


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de utilização, por revendedores, de créditos das contribuições PIS e Cofins no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação – quando há incidência única da contribuição, com alíquota mais elevada, para industriais e importadores, com a consequente desoneração das demais fases da cadeia produtiva. 

Por maioria, o colegiado julgou o recurso especial com base, entre outros normativos, na Lei 11.033/04, que autoriza a utilização dos créditos oriundos dessas contribuições mesmo em vendas no regime monofásico. 

A turma entendeu ainda que essa lei aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional. 

O recurso teve origem em mandado de segurança no qual uma empresa revendedora de produtos farmacêuticos buscava utilizar os créditos decorrentes de vendas efetuadas com alíquota zero da contribuição PIS/Cofins para o abatimento dos débitos tributários das duas contribuições. 

Segundo a empresa, na condição de revendedora varejista dos produtos, ela teria o direito de ser creditada pelas entradas, tributadas de forma monofásica, independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero. 

Simplificação 

Em primeira e segunda instâncias, o pedido da revendedora foi julgado improcedente. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o benefício contido na Lei 11.033 só seria válido caso os bens adquiridos estivessem sujeitos ao pagamento das contribuições sociais, o que não acontece com revendedores tributados pelo sistema monofásico. No caso dos autos, entendeu o TRF5, apenas o fabricante figura como contribuinte do PIS/Cofins. 

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 42, estabeleceu que lei ordinária deveria definir os setores da atividade econômica em que as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento não seriam cumulativas. 

"Cuida-se de tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticidade ou praticabilidade tributária, objetivando, além da simplificação e eficiência da arrecadação, o combate à evasão fiscal", explicou a ministra. 

Manutenção dos créditos 

Em respeito à previsão constitucional, a Lei 10.147/00, ao dispor sobre a incidência da contribuição PIS/Cofins, regulamentou a aplicação do regime monofásico com a fixação de alíquotas majoradas para industriais e importadores, bem como a alíquota zero para os contribuintes subsequentes – os revendedores. 

Por sua vez, a Lei 11.033/04, em seu artigo 17, estipulou que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

"De fato, não se pode negar que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no artigo 195, parágrafo 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo sua máxima eficácia", concluiu a ministra ao reconhecer o direito do creditamento à distribuidora de medicamentos. 

REsp 1051634

quinta-feira, 1 de junho de 2017

OAB reivindica benefícios aos importadores em evento organizado pelo Judiciário




O Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, Augusto Fauvel de Moraes, destacou problemas vivenciados pelos importadores,  no "Seminário Desafios da Judicialização da Defesa da Concorrência, da Regulação e do Comércio Internacional" em evento do Centro de Estudos Judiciários – Conselho da Justiça Federal.


Dr. Augusto destacou que os operadores do comércio internacional sofrem com a demora da liberação das mercadorias quando há ação judicial, com os prazos excessivos outorgados à Fazenda, com a deficiência das leis que se aplicam ao comércio internacional, com a falta de especialidade dos juízes que apreciam a matéria, com os altos custos com demurrage e armazenagem, propondo algumas soluções.


Segue manifestação:


"É a primeira vez que participo de uma interação e de um evento tão importante, onde se dá a oportunidade de trazer o lado da advocacia, o lado do operador de Direito que está no dia a dia buscando a tutela jurisdicional, envolvendo as questões de Direito Aduaneiro e do comércio internacional.


Quando iniciamos um trabalho da Comissão de Direito Aduaneiro na OAB/SP, há quatro anos, um dos nossos desafios, além de debater sempre os temas de Direito Aduaneiro, era sempre buscar, junto ao Judiciário, uma melhor interpreta­ção, melhor conhecimento das demandas que envolvem o comércio internacional. Essa é uma grande dificuldade.


Conforme bem colocado pela Ministra Maria Isabel, esta é uma oportunidade de ouvir a parte, ouvir quem realmente está aqui no dia a dia e levar essa discussão para que o Judiciário possa, de certa forma, entender melhor algumas necessidades.


Quando falamos de Direito Aduaneiro e de comércio internacional, temos aqui professores e mestres que sabem que, infelizmente, nas matérias curriculares das faculdades, pouco se fala, pouco se ensina. E, muitas vezes, o próprio magistrado, no seu curso de formação, é carente de informa­ções, é carente de situações específicas, que muitas vezes podem trazer enormes prejuízos para os importadores, para os exportadores e para todos que operam no comércio internacional.


Como hoje o tempo é curto para essa opinião, o nosso principal objetivo é trazer exemplos de casos que demonstram exatamente esta situação: a necessidade de aprimoramento e de melhor entendimento pelo Judiciário das demandas que envolvem o comércio internacional.


Passarei para os senhores poucas, mas situa­ções que realmente servirão para que hoje seja o início desse debate, dessa interação, para que o Judiciário possa estar atento e levar em consideração essas questões.


Quando se fala de comércio internacional, creio que, atualmente, a principal situação é a urgência. Hoje, quando se fala em celeridade, não se tem ideia, muitas vezes, do que isso significa. Quando se busca uma tutela antecipada ou uma liminar em mandado de segurança, quando se coloca prazo decadencial e se cobra urgência, muitas vezes se desconhece, a fundo, o real motivo daquela situação.


É importante destacar questões relevantes, como a demurrage, armazenagem, e lembrar sempre que todas as empresas que operam no comércio internacional têm fornecedores, têm contratos. Então, são fatores que vão atuar diretamente nessa necessidade de urgência e celeridade da prestação jurisdicional.


Como exemplo, a demurrage, que é a locação do contêiner, é cobrada por período. A armazenagem também. Lembrando que esses períodos são cumulativos. Então, a cada semana que ele passa, a cada semana que ele é ultrapassado, os valores têm uma multiplicação  a demanda que está sendo buscada.


Uma situação que preocupa muito é a questão do prazo que a Fazenda tem para contestar. Na prática, quem milita na área, sabe o que é isso. Em muitas ações, deparamo-nos com despachos antes da apreciação das tutelas para a oitiva da parte contrária, no caso a Fazenda. Lembrando que, como esse prazos são em quádruplo, o operador do comércio internacional fica, no mínimo, sessenta dias com todos os custos de armazenagem, de demurrage, muitas vezes com multas contratuais, aguardando uma resposta para que possa, até então, ter a prestação jurisdicional.


Concordo também que o Judiciário tem que se atentar. Ele não pode simplesmente apreciar, de imediato, muitas questões. Então, gostaria também de deixar bem claro que o que se busca aqui não é que não haja, num primeiro momento, a oitiva da parte contrária. Defendo e entendo que é imprescindível. O que defendemos e sugerimos nesta opinião, até diante da informação desses prejuízos e que a celeridade determina, é que esse prazo seja um pouco mais curto. Ao invés de intimar a Fazenda para ter a contestação no prazo legal, que seria uns sessenta dias, tentar, de certa forma, provocar uma manifestação em menor tempo. Até mesmo porque sabemos que, infelizmente, existe muita fraude, e é imprescindível uma análise preliminar, muitas vezes do Judiciário, até para poder fazer o juízo de convicção. É muito importante que se atenha e tenha uma flexibilidade nesse prazo, porque sessenta dias é muita coisa. E quem opera no comércio internacional e arca com todos esses custos sabe, na prática, o que isso significa. Então, fica aqui uma sugestão, uma reflexão, para que seja, caso a caso, flexibilizado e de certa forma reduzido o prazo de resposta.


Até como exemplo, em alguns casos, temos solicitado uma manifestação no prazo de 72 horas só em relação às tutelas de urgência, liminares e antecipadas. E isso, na prática, tem ocorrido. Inclusive, posso citar casos práticos aqui no Distrito Federal. Muitos juízes têm feito e tem relativamente melhorado muito essa questão do prazo.


Isso é muito relevante e quem está operando sabe da necessidade e dos prejuízos que o prazo excessivo causa, levando, muitas vezes, à perda de objeto da ação, ao perdimento por abandono da mercadoria, por ficarem mais caras as despesas do que o custo da mercadoria.


Outro caso, que foi objeto de discussão no ENAServ, e aconteceu em São Paulo, no começo do ano, é a questão do recolhimento de tributos no comércio exterior. Sempre conto esse caso, que chamou muita atenção e até preocupa, em função da falta de conhecimento de alguns órgãos. É preciso esclarecer que o recolhimento dos tributos no comércio exterior não é feito por guia Darf, e sim por registro de declaração de importação, através do Siscomex, com as empresas devidamente habilitadas. Então, deixo bem claro que o pagamento das guias Darf não se aplica no comércio exterior.


Voltando a essa necessidade de uma maior discussão da matéria com o Judiciário, cito mais um exemplo que aconteceu, envolvendo a Justiça Federal de São Paulo, num caso prático de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico­-tributária do IPI recolhido na importação de um veículo para uso próprio, em que o contribuinte buscou o Judiciário para que fosse ressarcido e tivesse a repetição do indébito desses valores. Após o ajuizamento da ação, devidamente instruída, com todos os documentos referentes à importação e à prova do recolhimento dos tributos, através da declaração de importação, fomos surpreendidos.


Fiz ali um breve resumo do despacho inicial da magistrada, que leio para os senhores: Instada a comprovar o recolhimento do tributo, a parte autora informou que não existe guia, tendo em vista que o recolhimento ter sido feito via Siscomex. A decisão de fls. 91 determinou à autora a comprovação do recolhimento do tributo. A autora informou que o recolhimento do IPI restou provado por meio da juntada da declaração de importação, devidamente registrada.


A consequência disso foi um novo esclarecimento e o julgamento improcedente da ação, tendo em vista que, mesmo a magistrada concordando com o mérito da ação, indicando e citando inclusive jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, ela entendeu que foi instada a comprovação do recolhimento e não considerou a juntada, insistindo no recolhimento da guia Darf.


É isso o que nos preocupa e nos motiva a solicitar uma maior atenção do Judiciário nessas demandas. Vejam o tamanho do prejuízo que esse contribuinte terá para buscar a reforma dessa decisão num tribunal. Isso mostra um completo desconhecimento e despreparo, de algumas situações, envolvendo essa matéria.


Outra questão também que é muito debatida, envolvendo o contencioso na área de comércio internacional, é a limitação imposta pelo § 2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, em relação à questão de libera­ção de mercadorias. Essa é uma situação muito debatida. Existem inúmeras ações já discutidas. A grande maioria dos magistrados já reconhece a inaplicabilidade. Inclusive, este Conselho Federal da OAB possui hoje, em trâmite, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação nesse sentido, para que seja declarada a inconstitucionalidade de tal dispositivo.


Mas ele ainda persiste e muitas vezes tem sido aplicado aí, de forma fria e sem análise de outros elementos, obstando liberações de mercadorias, deixando a apreciação de situações de mérito, e consequentemente caímos na falta de celeridade inicial, com todas as consequências que já foram colocadas.


Aqui há alguns dos argumentos que demonstram o porquê da inconstitucionalidade do § 2º, o porquê dessa limitação, o que acarreta, o que entra em contradição, o exercício da atividade econômica, os altos custos de armazenagem, a razoabilidade, o confronto também com o art. 170 da Constituição Federal, que protege o livre exercício da atividade econômica, inclusive na questão das mercadorias perecíveis destinadas ao uso urgente, e o sério risco que isso acarreta. É de suma importância a atenção também a esse dispositivo para que ele não seja analisado de forma fria e sem o contexto de todo o processo. Como eu já disse no início, quanto ao trabalho desenvolvido na Comissão de Direito Aduaneiro da OAB de São Paulo, dentre todas as atividades, o nosso plano de trabalho, até em função de relatos de colegas e situações como esses exemplos, quais seriam as eventuais soluções para isso?


Acredito que um debate como esse já é o início de uma solução para levar ao Judiciário essas situações muitas vezes desconhecidas da grande maioria. Mas, se houvesse possibilidade de criação de varas especializadas em comércio internacional, em Direito Aduaneiro ou, na falta dessa possibilidade, que no mínimo houvesse uma concentração de demandas em determinadas varas, para que o juiz possa ter mais contato com a matéria, aprofundar-se, ter mais conhecimento, e também cursos, treinamentos de forma­ção dos magistrados com Direito Aduaneiro, com comércio internacional, com uma maior discussão e interação com a OAB e com os doutrinadores da área, acredito que decisões como essa seriam evitadas, prejuízos seriam amenizados e, com certeza, esse desafio da judicialização do comércio exterior seria bem mais fácil, e todos ganhariam com isso.


Eu teria muito mais assuntos, muito mais exemplos para falar para os senhores, mas o tempo é curto. A ideia realmente era dar esse pontapé inicial para chamar a atenção do Judiciário para o que tem acontecido, para a necessidade de maior discussão das questões envolvendo Direito Aduaneiro e comércio exterior, destacando a celeridade, que é imprescindível, e situações que merecem relevância e devem ser debatidas mais vezes.


Muito obrigado a todos pela oportunidade."


Texto publicado  originalmente na série Cadernos do CEJ, nº 32 –  Conselho da Justiça Federal – 2017

TRF3 confirma liberação de prótese ortopédica recebida do exterior por doação



A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a liberação de uma prótese ortopédica de joelho, recebida do exterior por doação, para uso pessoal de um deficiente físico brasileiro, que teve a perna esquerda amputada em decorrência de um acidente automobilístico. A mercadoria havia sido retida pela fiscalização alfandegária por falta de anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

A relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que a existência do interesse do autor e da relevância da causa é evidente, já que por ser deficiente físico, ele depende do correto funcionamento da prótese personalizada para a realização de atividades básicas de locomoção. 

"Trata-se, assim, da defesa de direitos fundamentais à saúde e liberdade de locomoção, constitucionalmente assegurados ao autor, em detrimento da exigência de formalidades fiscais que, embora relevantes, devem ser apreciadas especificamente, diante da excepcionalidade do caso concreto", declarou.

Na decisão, a magistrada ressaltou que, apesar da falta da anuência da Anvisa, o produto é de uso estritamente pessoal, feito sob medida, não atingindo a coletividade. Acrescentou que o objeto não pode ser comparado com medicação ou substância sem regulamentação no mercado interno que possa causar eventuais danos e riscos à população. Afirmou também que não há indícios de qualquer prejuízo ao erário.

"Em observância dos preceitos constitucionais e legais (Lei 7.853/1989 e Decreto 3.298/99) que garantem o direito do autor, bem como do princípio da razoabilidade e da observância do cumprimento do dever da União, de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico, de rigor o improvimento da apelação da ré", sintetizou a desembargadora federal.

Como a questão chegou ao Judiciário

Após o acidente, o autor da ação realizou tratamento no Canadá, onde recebeu a doação da prótese, que possibilitaria a ele realizar atividades normais do dia a dia, inclusive a prática de esportes. 

Após retornar ao Brasil, o "joelho hidráulico" da prótese apresentou defeito, tendo sido encaminhado de volta ao Canadá por um representante local, uma loja de produtos ortopédicos. O aparelho é parte essencial da prótese, sem o qual a torna inútil.

Sem saber do retorno do objeto, o autor foi informado que o bem não havia sido desembaraçado, encontrando-se em processo de destruição na alfândega pelo abandono da carga pela importadora.

Após não conseguir a liberação do produto pela via administrativa, ingressou com pedido de tutela antecipada que foi deferido parcialmente, para afastar a pena de perdimento do bem. Posteriormente, a prótese foi liberada de forma integral pelo Poder Judiciário. 

A União apelou e requereu a reforma da sentença. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por entender não se tratar de questão de natureza fiscal aduaneira, mas de pendência administrativa, com a necessária anuência da Anvisa. Alegou também, quanto ao mérito, a legalidade da retenção da prótese pela autoridade alfandegária do Aeroporto de Viracopos, pela falta da anuência da Anvisa, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 551/2005.

Porém, no TRF3, a Sexta Turma não acatou os argumentos da União para garantir os direitos fundamentais à saúde e à liberdade de locomoção do autor.

Apelação Cível 0015936-69.2006.4.03.6100/SP