quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
TRF1: Rendimentos de anistiados políticos são isentos de imposto de renda e contribuição previdenciária
STF: Receita pode passar informações bancárias ao MPF sem autorização judicial
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (12/12) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado provas de um processo.
De acordo com Barroso, como todos os órgãos envolvidos têm obrigação de sigilo em relação às informações, não há quebra de sigilo. Há apenas transferência de informações sigilosas entre órgãos com o mesmo dever de preservação. Pela decisão, o MP pode usar as informações para instruir processos penais.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, contrário à liberação. Com a decisão desta terça, a turma deu um passo adiante para a autorização da quebra de sigilo bancário pela Receita sem necessidade de autorização judicial, decidida pelo Plenário em fevereiro de 2016.
Naquela ocasião, o tribunal declarou constitucional artigo da Lei Complementar 105 que permite ao Fisco acessar informações sigilosas de correntistas de bancos sem autorização judicial. A tese foi a de que há transferência de informações sigilosas, e não quebra de sigilo.
Absolvição revisada
O caso julgado nesta terça envolve um homem acusado de sonegação fiscal, absolvido de forma sumária pelo juízo de primeiro grau porque a Receita passou dados diretamente ao Ministério Público.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o STJ também entenderam que informações bancárias incluídas em apuração do crédito tributário não poderiam ser também utilizadas para responsabilizar acusados na esfera penal.
"Esse entendimento, com todas as vênias daqueles que pensem em sentido contrário, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal", escreveu Barroso.
RE 1.057.667
segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
STJ: Terceira Seção vai rediscutir limite da insignificância em crime de descaminho
TRF1: PENA DE PERDIMENTO NÃO SE APLICA A MERCADORIA COM GUIA DE IMPORTAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE
TRF1: É possível a compensação de ofício mesmo quando o débito não possui natureza tributária
sexta-feira, 8 de dezembro de 2017
STF: 2ª Turma julga válida lei paulista sobre ICMS em importação realizada por pessoas físicas
quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Operação Autônomos: Receita Federal combate sonegação de contribuição previdenciária por contribuintes individuais
Receita Federal abre Consulta Pública objetivando simplificar a certificação dos Operadores Econômico Autorizados (OEA)
TRF1: Adesão a parcelamento de débito tributário interrompe o curso do prazo prescricional
Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o crédito tributário objeto da presente demanda foi constituído em 31/5/2005. O ajuizamento da cobrança foi feito em 1º/3/2012. Todavia, a dívida em questão foi objeto de parcelamento, cuja adesão se deu em 11/11/2009, interrompendo, portanto, a prescrição. "Caso se mantivesse inerte a União, a prescrição estaria consumada em 2014", pontuou.
O magistrado ainda esclareceu que o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição. "Assim, caracterizado a confissão irretratável e irrevogável do débito pelo parcelamento, o qual interrompeu o curso do lapso prescricional, não há que se falar em prescrição do aludido débito, visto que não decorreu o prazo de cinco anos entre o parcelamento e o ajuizamento da execução", finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0030634-42.2012.4.01.9199/GO
segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Receita Federal altera regra envolvendo PER/DCOMP
TRF1: Princípio da proporcionalidade não se aplica a réu reincidente
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que há ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a "flagrante desproporcionalidade" entre o valor da mercadoria (R$ 2.942,80) e o do veículo (R$ 24.871,50). Argumentou ainda que não houve violação da legislação, pois o valor total das mercadorias apreendidas está dentro do permitido pela Instrução Normativa (IN) SRF nº 118/92.
A relatora do caso, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, esclareceu que ficou evidenciado nos autos que a mercadoria transportada pelo apelante foi fracionada em dois veículos, com a finalidade de enquadrar-se nas regras da IN SRF nº 118/92. No entanto, o total das mercadorias apreendidas foi avaliado em R$ 9.924,84, o equivalente a US$ 5.985,72. Mesmo que houvesse o fracionamento dessas mercadorias, dividindo-se o valor total avaliado em duas partes, o valor seria de US$ 2,992,86, acima do limite estabelecido pela referida IN.
"Isso configura ilícito fiscal punível com a pena de pena de perdimento do veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966", afirmou a relatora. A magistrada salientou ainda que não se aplica o princípio da proporcionalidade, pois o autor é reincidente na prática do ilícito fiscal.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação proprietário do veículo e manteve a sentença.
Processo nº: 0003201-13.2011.4.01.3601/MT