quarta-feira, 17 de março de 2010

16/03/2010 - Suspensão de CNPJ de empresas importadoras

16/03/2010 - Suspensão de CNPJ de empresas importadoras




As empresas importadoras sujeitam-se ao procedimento de fiscalização previsto pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 228/02.





Por Felippe Alexandre Ramos Breda*



Esse procedimento tem por escopo depurar as empresas irregulares do trato do Comércio Exterior, diante de duas hipóteses: (i) a interposição de pessoas; e (ii) a ocultação dos intervenientes nas operações de comércio exterior.



Uma das conseqüências da acusação e eventual apuração de interposição de pessoas ou de ocultação de intervenientes é o procedimento para inaptidão do CNPJ.



Esse procedimento de inaptidão do CNPJ exige apuração em outro procedimento com cunho investigativo.



Ocorre que, uma vez iniciado o processo de inaptidão de CNPJ, por conta de acusação de interposição de pessoas ou ocultação dos intervenientes nas operações de Comércio Exterior, a empresa é intimada pelo Diário Oficial e o seu CNPJ é automaticamente suspenso, mesmo antes de se apresentar qualquer defesa.



Só que as empresas importadoras acusadas de irregularidades (interposição de pessoas ou ocultação de intervenientes), podem, por vezes, terem incorrido em erros e não dolo, mas têm seu CNPJ suspenso no início do processo.



E, como dito, são intimadas para se defender pelo Diário Oficial (quem Lê diário oficial????) e já tem automaticamente seu CNP suspenso, impedida da prática de atos.



Ou seja, temos uma penalidade sendo aplicada antecipadamente.



Assim, o contribuinte não deve sofrer qualquer conseqüência na sua esfera patrimonial até que haja conclusão do referido processo de inaptidão.



Aliás, o judiciário tem sido forte em não aceitar medidas restritivas a direitos que impeçam o livre exercício de atividade econômica, garantia constitucional.



As empresas que se encontrarem nessa situação têm fortes argumentos para afastar essa restrição antecipada em seu CNPJ.



Segue legislação para compreensão:



Instrução Normativa da RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.005 de 08.02.2010.



Art. 30. Na hipótese de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 28, o procedimento administrativo de baixa será iniciado por representação, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações mencionadas no referido inciso.



§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação referida no caput, suspenderá a inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.



Seção I

Da Situação Cadastral Suspensa



Art. 38. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:



I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;



II - solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;



III - estiver em processo de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28;



IV - estiver em processo de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39;



V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;



* Felippe Alexandre Ramos Breda é professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP-COGEAE) e advogado responsável pela Área Aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

http://www.netcomex.com.br/noticias_interna.php?q=c4ca4238a0b923820dcc509a6f75849b&idn=c4bf1e24f3e6f92ca9dfd9a7a1a1049c

FIM DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO E A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – E A SÚMULA VINCULANTE NO SUPREMO

A polêmica existente a respeito do término do processo (não entraremos no debate se processo ou procedimento) administrativo tributário como condição de procedibilidade para ação penal envolvendo crimes tributários é antiga.

A primitiva lei de sonegação (4.357/64) só prévia delitos formais e tinha como elementar do tipo penal à configuração do delito tributário a fraude.

Com a vinda da lei 8.137/90, duas elementares passaram a ser exigidas para a configuração do crime tributário: (i) a fraude; e (ii) o tributo.

Assim, a partir de 1990 iniciou-se forte debate a respeito da necessidade ou não do fim do processo administrativo tributário como condição objetiva de procedibilidade para a persecução da Ação Penal dos crimes tributários, diante da elementar criada com a lei 8.137/90 (tributo).

Nesse sentido, verificavam-se duas correntes: (i) o término do processo fiscal é condição objetiva de processamento da ação Ação Penal Tributária; e (ii) a Ação Fiscal não interfere na persecução criminal, diante da autonomia do Direito Penal.

Com frequência, diante dessa realidade e posições antagônicas, observavam-se ações penais e fiscais correndo em paralelo. Não raro o contribuinte que se sagrava vencedor em processo fiscal via-se constrangido a uma eventual condenação em processo criminal, demonstrando incongruência e insegurança do sistema jurídico dos crimes tributários.

Ou seja, como poderia não ser devedor de tributo, mas ser considerado sonegador?

Em 1996, com a vinda do art. 83 da Lei nº 9.430/96, acirrou-se a disputa, já que este artigo previa expressamente que a representação fiscal para fins penais só teria cabimento com o encerramento do processo fiscal tributário.

As interpretações ao aludido art. 83 foram variadas: (i) seria norma dirigida à Administração Pública; (ii) criara questão prejudicial (art. 93 e segs. do CPP) à ação penal; (ii) seria condição objetiva de procedibilidade para a ação penal; (iv) não seria nem condição nem questão prejudicial.

O Supremo Tribunal Federal fechou a questão do art. 83 no julgamento da ADIN 1.571, entendendo ser norma voltada à administração e não ao Ministério Público, pois este oferece a denúncia criminal quando convicto de sua necessidade (prova de materialidade e autoria).

Essa decisão do Supremo criou mais polêmica e abriu espaço para a coexistência de processos fiscais e penais em paralelo e com a possibilidade de decisões divergentes.

Contudo, a questão do término do processo fiscal e a ação penal por crime tributário chegou ao Supremo por meio de caso concreto (recurso extraordinário).

O Supremo Tribunal Federal encerrou essa disputa, entre a necessidade do fim do processo fiscal e o início da Ação Penal Tributária, entendendo que o crime fiscal é material e depende de sua constituição definitiva em processo administrativo tributário, sendo o final do processo o marco para a contagem do prazo prescricional para a Ação Penal, ao julgar o HC nº 81.611/SP, leading case, seguindo-se os julgamentos dos HCs 83.414/RS e 84.092/CE, respectivamente, 1ª e 2ª Turmas.

Contudo, ocorre que esse entendimento da necessidade do fim do processo fiscal, de certa forma, segundo alguns interpretam a posição do Supremo, restringiu-se aos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, afastados os crimes tributários previstos pelo art.2º da Lei 8.137/90 e nessa mesma esteira os delitos de sonegação previdenciária e a apropriação indébita previdenciária (formais é que não dependem de resultado e não exigiriam fim do processo fiscal).

Decisões do STF (INQ 2.537-GO; HC 95392) e do STJ (HC 96.348; HC 60817; 69998) não fizeram essa distinção para aplicar o precedente do Supremo quanto à matéria (HC 81.611/SP), atentos à regra das duas elementares do tipo penal do crime tributário imposta pela Lei 8.137/90: (i) a fraude; e o (ii) tributo).

Essa questão seria objeto de Súmula Vinculante e o Supremo editaria verbete no sentido de que sem o término do processo fiscal não seria admissível a Ação Penal por crime tributário.

Entretanto, por forte manifestação da Procuradoria da República (Ministério Público Federal) reacendeu-se o debate acerca da aplicabilidade ou não do leading case do Supremo aos crimes tributários previstos pelo art. 2º da Lei 8.137/90 e aos de sonegação previdenciária e de apropriação indébita previdenciária.

Em que pese essa divergência apontada, cremos que é de ser observada a necessidade comprovação das duas elementares exigidas pela Lei nº 8.137/90 para a configuração do crime contra a ordem tributária (tributo e fraude), não havendo razão para a distinção.

Contudo, a distinção foi realizada, como se nota da edição da Súmula vinculante nº 24 do STF:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".


Por outro lado, vislumbramos novo debate acerca do alcance da aludida Súmula.

Quando se vislumbrará o lançamento definitivo do tributo? Com a notificação de lançamento a que alude o art. 142 do Código Tributário Nacional, ou com o término do processo administrativo tributário discutindo tributo enquadrado no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90?

Cremos que a Súmula não alcançou seu fim.

Isto porque, o crédito tributário não comporta lançamento provisório, apenas definitivo. E a existência de processo administrativo tributário discutindo a relação tributária em defesa regular determina a suspensão da exigibilidade do tributo que, ao final do processo, pode ser anulado ou validado, total ou parcialmente.

Esse era o teor das decisões do Supremo que originaram a aludida Súmula.

Assim, imaginamos que novas querelas serão travadas tendo como objeto o alcance e conteúdo da Súmula nº 24.

É esperar para ver.

FARB

terça-feira, 16 de março de 2010

IRREGULARIDADES NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E A HABILITAÇÃO NO RADAR

Assunto que demanda pouca atenção das empresas que pretendem importar é a constituição de seu capital social.



Não raro as empresas são abertas e têm capital integralizado em valores baixos, de R$ 10.000,00 mil reais a R$ 50.000,00 mil reais, observando-se usualmente que a integralização se deu em espécie (dinheiro).



Ao deparar-se a empresa com as exigências para habilitação no SISCOMEX (RADAR), verificam-se as seguintes, atinentes ao capital social:



"Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006:



(...)



Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária será submetida à análise fiscal, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF e os documentos referidos no art. 3º, para:



(...)



III - verificar, quanto aos sócios, sua capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na empresa"; e







"Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006:



(...)



Art. 2º O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária, será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no art. 3º da IN SRF nº 650, de 2006:



(...)



VIII - prova da integralização ou aumento de capital que tenha ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação;"





Qual a relevância dessa questão?

Uma bem simples. A de que a irregular integralização de capital social pode resultar em acusação de inexistência de fato ou de interposição de pessoas.



Neste momento, fiquemos com a inexistência de fato da pessoa jurídica, assunto polêmico e complexo.



De início verificamos o confronto de dois grandes valores: (i) o poder de polícia (fiscalização) do Estado; e (ii) o direito ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, p.ú., da CF/88).



Não encontramos em lei formal qualquer referência expressa a aludida definição do que seja pessoa jurídica inexistente de fato. Tal definição é conferida pela IN/RFB 1.005/2010.



A referência em lei formal apenas determina que seja considerada inapta a pessoa jurídica inexistente de fato (lei 9.430/96, arts. 80 a 81, conforme redação conferida pela Lei n. 11.941/09).



Portanto, a inexistência de fato dita de perto com a inocorrência no mundo real (fenomênico) daquela situação albergada pela norma jurídica, qual seja, era para a pessoa jurídica existir enquanto unidade econômica realizadora do escopo de seu objeto social.



Nesse sentido, compreendemos que determinadas atividades econômicas exigem respectiva autorização do Poder Público. Diríamos que praticamente todas, na medida em que qualquer pessoa jurídica depende de inscrição no CNPJ.



O conteúdo da regra da IN 1.005/2010, ao dar conceito não previsto em lei formal, acaba por se tornar ilegal e inconstitucional, já que não pode fazer às vezes de lei (o poder regulamentar em nosso sistema apenas se admite para o fiel cumprimento das leis e em atenção ao princípio da igualdade – art. 84, inciso IV, CF/88).



Contudo, a regra da IN 1.005/2.010 tem duas naturezas distintas. Isto porque, quando se diz que admite a prova de integralização do capital social para afastar a inexistência de fato, teríamos regra de presunção relativa, posto que admitida à prova em contrário. Ao revés, não realizada prova da integralização do capital social, entenderíamos a existência de uma ficção jurídica.



Diríamos uma ficção jurídica, porque ainda que não seja feita prova da integralização do capital social, será que aludida empresa questionada quanto à sua existência de fato não exista efetivamente enquanto unidade econômica? É dizer, ela tinha sede? Pagava tributos? Possuía funcionários? Pagava IPTU? Realizava atos de seu objeto social?



Se as respostas acima forem positivas, de pronto fica comprovada a natureza de ficção jurídica que é a regra de inexistência de fato. Mesmo porque, ela pode não ter prova formal do capital integralizado, mas possuir capacidade operacional.



Diferentemente é a situação da inexistência, que esta trata exatamente de verdadeira ausência no mundo fenomênico da existência da pessoa jurídica.



Assim, acaba sendo uma medida drástica considerar-se que a pessoa jurídica inexista de fato simplesmente provado a regular integralização de seu capital social.



Contudo, cada caso demanda análise própria. Óbvio que não podemos deixar de reconhecer que ao Poder Público é cabível ferramental apto a depurar as empresas de fachada. Em sendo positivas as indagações quanto à existência de fato acima referidas, somadas a ausência de comprovação do capital social, fatalmente uma empresa será tachada de inexistente de fato e depurada das atividades de Comércio Exterior.



Acreditamos que o melhor caminho fosse a existência em lei de penalidades a serem aplicadas à pessoa jurídica ausente quanto à comprovação de seu capital social. Sempre se lhe permitindo regularização para fins de exercício de seu objeto social.



Portanto, observância da correta integralização do capital social diz de perto com o futuro sucesso – e longevidade – de uma empresa que atua no Comércio Exterior.



FARB

segunda-feira, 15 de março de 2010

STJ- RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. APELAÇÃO.

E se tenho quatro fundamentos para a minha apelação e apenas um está atrelado à sistemática dos recursos repetitivos, aplico a suspensão?



REPETITIVO. SUSPENSÃO. APELAÇÃO.
Cinge-se a questão à interpretação do art. 543-C do CPC quanto ao fato de o tribunal a quo ter suspendido a apelação referente à matéria já submetida à análise deste Superior Tribunal em recurso repetitivo. Quanto a isso, a Min. Relatora entendia que, em decorrência da política judiciária e da própria interpretação do referido artigo, não haveria razão para que os tribunais de primeira instância suspendessem o julgamento das referidas apelações. Contudo, esse entendimento ficou vencido, visto que a maioria dos integrantes da Corte Especial aderiu aos fundamentos do voto-vista proferido pelo Min. Luiz Fux. Entendeu-se, com isso, ser de regra a referida suspensão, em uma interpretação literal ou mesmo teleológico-sistêmica, bem como na pondera� �ão dos interesses em jogo, pois se vê que, depois de julgado o recurso repetitivo, a tese retorna à instância a quo para sua adequação aos recursos sobrestados; além disso, permitir aos tribunais a quo julgar livremente sem aguardar a decisão do repetitivo seria acarretar ao STJ um duplo trabalho. Destacou que o recurso repetitivo é instrumento a serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de possibilitar a aplicação do princípio da isonomia. REsp 1.111.743-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2010.

INFORMATIVO Nº 424   STJ.

domingo, 14 de março de 2010

Noção de Procedimento e Processo Administrativo diante da realidade Tributária

O Processo Administrativo tem realidade voltada à solução de controvérsias entre a Administração e os particulares.

Levemos em conta as conseqüências seguintes: (i) todo processo é procedimento, mas a recíproca não é verdadeira, pois nem todo procedimento converte-se em processo; (ii) o regime jurídico de processo não pode perder de vista as exigências do rito procedimental (processo é procedimento também); (iii) há uma processualidade ampla é o processo não se encontra restrito à função jurisdicional; e (iv) o processo é instrumento constitucional de atuação dos poderes estatais e regulador da legalidade de seus atos.

Ao Direito Tributário, o dualismo procedimento/processo apresenta três diferentes regimes jurídicos: (i) procedimento enquanto caminho para consecução do ato de lançamento (aqui englobados os atos de fiscalização tributária e imposição de penalidades); (ii) processo como meio de solução administrativa aos conflitos fiscais; e (iii) processo como meio de solução judicial aos conflitos fiscais.

Assim, podemos concluir as duas principais finalidades do processo fiscal (i) garantia ao cidadão contra o arbítrio do poder público; e (ii) controle da legalidade e da legitimidade da atuação dos agentes públicos, para verificação se atuam em conformidade com a lei e em busca de sua finalidade maior, qual seja, o interesse público.

FARB

A fraude na alienação de bens diante do débito tributário e a responsabilidade tributária

Sempre ensejou discussão a regra inserta no primitivo art. 185 do Código Tributário Nacional.




Ela determinava que o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução implicaria na presunção de fraude da venda a posteriori de quaisquer bens.



O cerne do debate era o momento em que se consideraria ocorrida a fraude.



Alguns sustentavam que ainda que o débito estivesse inscrito em dívida ativa, a fraude só verificar-se-ia se ajuizada a execução fiscal. Por essa corrente, muitos devedores remissos alienavam a totalidade de seu patrimônio antes do ingresso da execução fiscal, passando incólumes à contrição patrimonial para responder por dívidas tributárias que sabiam devidas, diante da literalidade expressa e autorizadora da lei.



Outros, em oposição, sustentavam que a fraude seria constatada caso a caso, desde que o devedor ao alienar seus bens, antes da execução fiscal, não reservasse alguns para garantir o débito tributário que sabia existente. Perquiriam-se nessas situações o animus fraudador.



Com a nova redação conferida pela LC 118/05 ao art. 185, superaram-se as dúvidas, pois expressamente a nova legislação impõe presunção de fraude a qualquer venda que se realize após a inscrição do débito em dívida ativa. Desde, é claro, que o devedor não reserve bens para garantir o pagamento do tributo.



Ocorre, contudo, que em caso de responsabilidade do sócio por dívidas tributárias, diante da quebra da pessoa jurídica para sua responsabilização pessoal ou por sua responsabilidade como responsável, que se pode dar no curso do processo de execução sem que necessariamente ele saiba da inscrição em dívida ativa, permanece a polêmica.



A responsabilidade do sócio por dívidas tributárias já é assunto divergente.



O art. 134 do Código Tributário Nacional imputa responsabilidade ao sócio que gerencie e participe dos atos originadores da obrigação tributária em nome da empresa, desde que não haja bens penhoráveis em nome desta. Essa responsabilidade é patente caso de sujeição passiva por transferência, em que um terceiro estranho é responsabilizado pelo fato do não pagamento pelo devedor primitivo (empresa), em que lhe se transfere a obrigação por ausência de um eventual dever que tinha no trato da questão fiscal. Nesta hipótese não se cogita do exercício à frente da empresa com atos abusivos contra a lei, o estatuto ou em fraude. É tão-somente situação em que o sócio gerenciador da pessoa fictícia (jurídica) terá que provar que agia com lizura na gerência. Se a dívida tributária for oriunda de fatos alheios à sua diligência como gestor (questões econômicas, políticas etc.), fica isento de responsabilidade. Ele é convocado como responsável por ser administrador, gerente, isentando-se da obrigação que lhe foi transferida ao provar que agiu como bonus pater familia, i.e., sua conduta foi irrepreensível no trato da administração, mas ainda assim a dívida existe. O ônus dessa prova é seu. E, ao tê-lo, pode se deparar com a constrição de seu patrimônio pessoal até definição de sua responsabilidade ou não pela dívida.



Diferentemente, é a situação do sócio, gerente ou não, que é imputado pessoalmente como responsável pela dívida tributária. Nessa situação, sua responsabilização é pessoal por ter agido em desacordo aos ditames legais, com abuso de poder, em ofensa à lei, ao estatuto e com fraude (art. 135, III, do CTN). A transferência aqui se opera também pelo fato não pagamento, mas acrescida de uma cominação com natureza de penalidade diante da ilicitude de seu comportamento vinculado às obrigações tributárias de terceiro (empresa). Logo, a infração é causa para a transferência.



O que nos chama atenção é a nova posição jurisprudencial (STJ ) no que atina à desconsideração da pessoa jurídica, a de que com nome do sócio em CDA, a este cabe o ônus da prova, ao passo que, sem nome do sócio, inverte-se à fazenda.



Logo, só o caso específico é que determinará a menor ou maior aplicabilidade da nova regra do art. 185 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de que se apanhem sócios que não sejam responsáveis pela dívida tributária.



A questão da fraude, a par da responsabilização por quebra da pessoa jurídica, então, ainda remanesce, pois se eu vender bens antes de inscrito o débito em dívida ativa, mas após cientificado da notificação de lançamento fiscal, não prático fraude?



É para se discutir.



FARB

sábado, 13 de março de 2010

Quando se aplica o princípio da insignificância?

Ora e outra verificamos a decretação da extinção da punibilidade aos crimes tributários (Lei. 8.137/90; apropriação indébita previdenciária; sonegação previdenciária e descaminho).

 

A acolhida da tese da insignificância repousa em dois aspectos: (i) valor da cobrança das dívidas fiscais; e os (ii) requisitos estampados no HC n.º 84.412/SP, do STF.

 

O primeiro aspecto vem regulado pelo art. 20 da Lei 10.522/02, que autoriza o não ajuizamento de execução fiscal quando o crédito tributário for de até R$ 10.000,00.

 

Assim, se não cobro crédito fiscal em tal patamar, defende-se que não teria sentido a condenação por crime tributário.

 

O segundo viés, por seu turno, requer demonstração concorrente dos fatos seguintes: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

A jurisprudência inclina-se em acolher o princípio da insignificância aos crimes tributários quando preenchidos os dois requisitos citados.

 

Contudo, a questão não é unânime e só o caso concreto pode determinar a aplicação ou não da tese da insignificância.

 

FARB

 

sexta-feira, 12 de março de 2010

Port. SECEX 3/10 - Dispõe sobre comércio exterior

Port. SECEX 3/10 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 3 de 09.03.2010

D.O.U.: 11.03.2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior. 

 


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implementação do módulo de baixa no Siscomex drawback verde-amarelo e integrado, o art. 2º da Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, e a eliminação da exigência de certificado de origem nas exportações de açúcar para a Ucrânia, resolve:

Art. 1º Os artigos 10, 131, 132, 133-A, e 152 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

"Artigo 10. (...)

§ 1º Na hipótese da alínea "h", o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática.(NR)

§ 2º Na impossibilidade de a empresa importadora apresentar o certificado de origem no momento do pedido da licença de importação, poderá ser autorizado o licenciamento, desde que a empresa firme termo de responsabilidade, assinado pelo representante legal da empresa devidamente identificado, contendo o compromisso de apresentar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do deferimento da licença, o certificado de origem (via original).(NR)

§ 3º Caso a empresa não cumpra o prazo fixado no parágrafo anterior ou apresente certificado de origem em desacordo com o disposto no §1º, as futuras importações da empresa ficarão sujeitas a licenciamento não automático até regularização do processo, cabendo recurso na forma da Lei.

§ 4º Todos os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deste artigo ficarão retidos no DECEX ou na instituição bancária autorizada a operar.

§ 5º Caso o produto, identificado pela NCM/Tarifa Externa Comum (TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência."

(...)

"Artigo 131. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

(...)

§ 4º Não será permitida a inclusão de Ato Concessório (AC) no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;

II - nas operações cursadas em consignação; e

III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 78 e o art. 78-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.(NR)

(...)

"Artigo 132. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 131, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do § 1º do art. anterior, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes."(NR)

"Artigo 133-A. Em se tratando de recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 131.

Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos."

(...)

"Artigo 152. (...)

(...)

II - (...)

d) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;

1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.

(...)

Art. 2º O Anexo "A" (Cota tarifária) da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

"II - (revogado).

"III - Resolução CAMEX nº 17, de 26 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2009, e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:

(...)

d) a partir de 28 de março de 2010, por um prazo de até 12 meses, fica mantida a redução da alíquota, limitada a uma nova quota de 40.000 toneladas, sendo observados os mesmos critérios definidos nas alíneas "a" a "c" acima.

(...)

XVIII - Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009, publicada no D.O.U. de 01 de setembro de 2009 e Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:


CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5303.10.10  Juta  0%  10.500 toneladas De 01/09/2009 a 30/04/2010
 

(...)

b) os licenciamentos da espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada pelo parágrafo 2º do inciso III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 47, de 31 de agosto de 2009, alterada pela Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 30 de abril de 2010." (NR)

(...)

XXV - Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro de 2010:


CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE  VIGÊNCIA
3206.11.19  Outros Pigmentos Tipo rutilo 0%  95.000 toneladas De 12/02/2010 a 11/02/2011
 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.".

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o art. 4º-C do Anexo "N" (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) e o inciso IX do Anexo "O" (Documentos que podem integrar o processo de exportação) da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Portaria SECEX nº 2, de 10 de fevereiro de 2010.


WELBER BARRAL

quinta-feira, 11 de março de 2010

NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA: ALGUNS APONTAMENTOS E A QUESTÃO DA VEDAÇÃO DA LIMINAR PARA A LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS

Foi publicada no dia 07 de agosto de 2009, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), a qual revogou a Lei nº 1.533/51.



Como se sabe, a antiga Lei, apesar de voltada ao controle das autoridades públicas, acabava por ser extremamente favorável ao Poder Público.



Ao argumento da necessidade de atualização da Lei do Mandado de Segurança frente à CRFB/88 -que previu a possibilidade da impetração de Mandado de Segurança Coletivo -, a evolução dos chamados direitos de terceira geração (direitos coletivos e individuais homogêneos), a defasagem processual da antiga Lei do Mandado de Segurança diante do Código de Processo Civil, a renovação do entendimento jurisprudencial é que foi concebida a nova Lei do Mandado de Segurança.



Contudo, como sempre, contrabandos foram inseridos pela nova legislação, sendo de se observar, mais esta vez, franca tentativa do Poder Público em vedar concessão de liminares em matérias tributárias e aduaneiras. Matérias estas das quais é o principal cliente do Judiciário.



Sabendo-se que a relação tributária lida com o direito do Estado de perceber tributos para o custeio de suas atividades públicas, de um lado, e de outro, o direito fundamental dos contribuintes de só serem desfalcados em sua propriedade e liberdade desde que dentro dos balizamentos da Constituição Federal, a nova Lei acaba sendo patentemente inconstitucional.



Ao prever a exigência de caução (depósito), com o fim de assegurar o ressarcimento do erário Publico, cria forte embaraço à atividade empresarial.



Não raro discussões que envolvam tributos redundarão na exigência, por parte da autoridade judicial, da apresentação de caução. Algo inédito, na medida em que o Mandado de Segurança, por ser considerado um direito fundamental (cláusula pétrea), não poderia ter vedação à prestação jurisdicional decorrente de Lei infraconstitucional. Reavivou-se a antiga regra solve et repete. Traduzindo: pague primeiro e peça a devolução depois.



A nova legislação, estipulando que não será objeto de concessão de liminar matéria que envolva a compensação de tributos, contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sempre reconheceu o direito à declaração de compensação tributária por meio de liminar em Mandado de Segurança. Cria, assim, dificuldade às empresas, na medida em que a maioria dos tributos se apura e recolhe sem qualquer participação da autoridade fiscal.



Aliás, a proibição de apreciação de compensação de tributos por meio de liminar é de toda desnecessária, por já constar do Código Tributário Nacional desde 2001. Assim, acreditamos que o Judiciário continuará a apreciar tais pleitos levando em conta e envergadura do Direito Fundamental que é o Mandado de Segurança.



No que atina às empresas importadoras, estas sempre se viram compelidas a buscar o Judiciário em situações de retenção de mercadorias decorrentes de classificação fiscal, cobrança de tributos diante da divergência de valor aduaneiro e outras situações de apreensão de mercadorias – fora os casos comuns de greve e liberação de produtos perecíveis.



A nova Lei criou vedação expressa nesse sentido, aduzindo ser incabível a liberação de mercadorias por meio de liminar. Essa obsoleta regra era também prevista em legislação da década de 50, a qual por poucas vezes – ainda bem – nos deparamos em nossas atividades como fundamento para vedação à liberação de mercadorias por meio de medida liminar em sede de mandado de segurança.



Em interpretação afoita, desavisados, poderíamos pensar que o pedido de liberação de mercadoria poderia ser feito somente em sede de ação de conhecimento (declaratória, constitutiva, condenatória) com pedido de tutela antecipada.



Contudo, observamos que a nova lei também pretendeu estender as restrições que criou à concessão de liminares em sede de mandado de segurança ao instituto da Antecipação de Tutela previsto pelo Código de Processo Civil. Alerte-se que o Supremo Tribunal Federal afastou restrições parecidas quando do julgamento da Lei que vedava à concessão de liminares contra o Poder Público.



Assim, rápida análise das medidas processuais postas ao alcance do contribuinte visando à liberação de mercadorias apreendidas/retidas em sede de liminar, somente as ações cautelares mostrar-se-iam o caminho processualmente adequado.



Todavia, repisamos e enaltecemos o direito à universalidade à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), não tendo cabida afastar-se do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito.



Por fim, foram inseridas regras quanto à duração da liminar que poderão levar ao conflito de interpretação. Imagina-se que, uma vez aquela sendo concedida, perdure apenas uma fração de tempo, passando a não produzir efeitos advindo recurso definitivo. Essa hipótese não se verificava na legislação anterior que sempre reconheceu a auto-executoridade da liminar até decisão em contrário.



Enfim, ainda que tenhamos que aguardar a resposta do Judiciário diante da nova lei, as recentes decisões sobre o assunto têm prestigiado o status do Mandado de Segurança enquanto Direito Fundamental.



FARB

Port. MF 227/10– limite de valor para dispensa de manifestação da Fazenda Nacional - prescrição intercorrente

Port. MF 227/10 - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 227 de 08.03.2010
D.O.U.: 10.03.2010

Estabelece limite de valor para dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente e confere outras providências. 

 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, resolve:

Art. 1º Fica dispensada, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, a manifestação prévia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas execuções fiscais cuja dívida consolidada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Entende-se por dívida consolidada o valor executado acrescido dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data de ocorrência da prescrição intercorrente.

Art. 2º A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais ajuizadas.

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput possibilitará identificar cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido no art. 1º.

Art. 3º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput do artigo 1º, será considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA
 

 

quarta-feira, 10 de março de 2010

Qual a diferença entre Disponibilização e Publicação?

A Lei nº 11.419/06 (art. 4, § 3º) regulamentou a matéria.

Aludida lei, apesar de contrabandos, veio a disciplinar a informatização do processo judicial.

A disciplina da disponibilização acalmou os ânimos e as querelas entre advogados e cartorários.

Tudo porque, quando da publicação de determinada decisão, sempre se tem o início do prazo a contar no dia útil subsequente à publicação.

Nesse sentido, muitos advogados, uma vez feita a publicação, iam nesse mesmo dia tomar carga do processo e das providências respectivas.

Contudo, alguns cartórios tinham o expediente (interpretação) de somente disponibilizar o processo no dia útil subsequente e que efetivamente consideravam iniciado o prazo.

Essa rusginha foi até objeto de interferência da OAB junto ao TRF da 3ª Região.

Assim, uma vez disponibilizada a decisão, a publicação considera-se efetivada em 24hs da data da disponibilização. Portanto, o prazo começará a correr no dia útil subsequente.

Podemos dizer então que o prazo começa a correr 48hs após a disponibilização.

Fixemos:

(i) a data da disponibilização é feita no dia;
(ii) após a data da disponibilização, a publicação considera-se ocorrida em 24 hs; e
(iii) prazo inicia-se em 48 hs da data da disponibilização.

Não se esquecer dos seguintes detalhes em relação à questão do dia útil.

A disponibilização, via de regra, deve ser feita em dia útil. Contudo, se não o for, a publicação só se considera efetivada no dia útil subsequente.

Assim, tomemos o exemplo de uma disponibilização na sexta, a publicação será considerada na segunda, e o prazo começará a correr na terça.

Por outro lado, caso a disponibilização se dê na quinta, a publicação dar-se-á na sexta, e o prazo abrirá na segunda (primeiro dia útil subsequente).


Felippe Alexandre Ramos Breda. Advogado. Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Pós-Graduado em Processo Tributário pela PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE.

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

 

A Lei nº 11.488/2007 instituiu um regime de incentivos fiscais direcionado ao desenvolvimento de obras de infraestrutura, denominado REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

 

Os beneficiários do REIDI são os titulares de projetos de obra de infra-estrutura, ou seja, aqueles que executam o projeto e incorporam a obra ao seu Ativo Imobilizado.

 

Ele apresenta três aspectos:

 

(i) no caso de venda ou importação de máquinas, equipamentos e instrumentos novos, ou ainda de materiais de construção a serem utilizados ou incorporados em obras de infra-estrutura, suspende-se a exigibilidade do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação;

 

(ii) no caso de serviços prestados a pessoa jurídica beneficiada pelo REIDI suspende-se a exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS; e

 

(iii) na hipótese de serviços importados por pessoa jurídica beneficiária do REIDI, suspende-se a exigibilidade do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

 

A Lei 11.727/08 estendeu a suspensão do PIS/Cofins sobre as receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura.

 

Os tributos suspensos serão convertidos à alíquota zero, caso os bens e serviços importados ou adquiridos sejam efetivamente utilizados ou incorporados em obra de infra-estrutura, dentro de 5 anos.

 

Atualmente existem apenas 219 (duzentas e dezenove) empresas beneficiárias do regime, sendo a maioria construtora civil.

 

O meio empresarial se agita para saber qual regime jurídico de incentivos fiscais será utilizado nas obras relativas à Copa e à Olimpíada, sendo certo que este já existe e apresenta uma boa economia.

 

 FARB.

Felippe Alexandre Ramos Breda.

 

 

TJMT - Imposto não deve ser cobrado sobre cessão de bens

A decisão espelha a máxima de que ao Direito Tributario, de sobreposição as demais realidades jurídicas, pois se serve das figuras jurídicas de outros ramos para criar sua realidade, não cabe alterar os conceitos e formas de Direito Privado (art. 110 do CTN).


Confiram:

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que desobrigou a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede Cemat) de arcar com o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a cessão de direito de uso de postes e torres, em contrato de compartilhamento firmado com a Embratel e a Brasil Telecom. Os magistrados entenderam que a cobrança do tributo municipal seria indevida, pois não deveria incidir sobre contratos de locação de bens móveis ou imóveis.

Conforme os autos, a Rede Cemat firmou o referido contrato com as duas instituições públicas com objetivo de ceder a ambas o uso de postes instalados nas vias públicas para sustentação de cabos de telefonia. Apoiado na Lei Complementar municipal 105/2003 e na Lei Complementar Federal 116/2003, o Município de Cuiabá passou a exigir o recolhimento do ISSQN sobre o contrato de compartilhamento, gerando a contestação da empresa de energia elétrica, que resultou no afastamento judicial da cobrança. Inconformado, o ente público interp�?s a Apelação nº 110180/2009 contra a decisão da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, reiterou o entendimento do Juízo original no sentido de que o propósito do compartilhamento de infra-estrutura não seria a obrigação de fazer, mas obrigação de dar, o que não deveria ser objeto de tributação. A lista de serviços agregada à Lei Complementar 116/2003 instituiu a cobrança do imposto sobre a cessão do direito de uso, dentre os quais está o compartilhamento de infra-estrutura nos casos que envolvem locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

A desembargadora observou, respaldada em jurisprudência de tribunais superiores, que, embora um subitem da lei preveja a tributação para o caso específico, a locação de bens móveis não pode ser considerada como serviço, o que justificaria a cobrança do imposto. "Vê-se que serviço representa a obrigação de fazer alguma coisa, independente da finalidade, ao passo que a locação traduz na obrigação de dar, ceder, dispor. Logo, não existe concatenação lógica, para fins tributários, de que a locação de bens móveis significa espécie de serviço", consignou.

A conclusão, portanto, foi de que a postura adotada pelo Município de Cuiabá ao exigir a cobrança do ISSQN sobre os contratos de compartilhamento celebrados entre a Rede Cemat, a Embratel e a Brasil Telecom mostra-se incompatível com a Constituição Federal. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

 

terça-feira, 9 de março de 2010

Comunicado MRE-Camex sobre o contencioso do algodão


Esse tiro pode sair pela culatra...



Foi publicada (8/3) a lista final de bens, aprovada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que terão suas alíquotas de Imposto de Importação majoradas para os Estados Unidos da América, conforme autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) de, 19 de novembro de 2009, no contencioso EUA – Subsídios ao Algodão (DS267). A OMC também foi notificada hoje da mesma lista.

A resolução da Camex entrará em vigor no prazo de trinta dias.

O valor total de retaliação atingido com a lista de bens é de US$ 591 milhões. O restante do valor de retaliação a que tem direito o Brasil – US$ 238 milhões (perfazendo o total autorizado de US$ 829 milhões) – será aplicado nos setores de propriedade intelectual e serviços.

O valor da retaliação autorizado ao Brasil e determinado pelos árbitros da OMC é o segundo maior da história da OMC e decorre do descumprimento, pelos EUA, das determinações dos painéis e do órgão de apelação da OMC, que por quatro vezes confirmaram a incompatibilidade dos subsídios norte-americanos para seus produtores e exportadores de algodão com as regras multilaterais de comércio. As contramedidas autorizadas poderão vigorar enquanto os EUA mantiverem a atual situação de descumprimento dessas regras.

A autorização concedida ao Brasil para aplicar contramedidas, também nas áreas de serviços e propriedade intelectual, é o reconhecimento, pela OMC de que, no presente caso, não seria "praticável" ou "efetivo" adotar contramedidas apenas na área de bens e de que "as circunstâncias são suficientemente sérias" para justificar recursos a medidas em outras áreas, para induzir os EUA a observarem as decisões das mais altas instâncias da OMC. A lista de bens será complementada, no curto prazo, por lista de medidas na área de direitos de propriedade intelectual e outros, uma vez concluído o processo de consulta pública, que deverá ser iniciado até a próxima reunião da Camex, prevista para 23 de março.

O governo brasileiro lamenta ter que adotar as presentes medidas, pois acredita que a retaliação comercial não é o meio mais apropriado para lograr um comércio internacional em bases mais justas. Contudo, após quase oito anos de litígio e mais de quatro anos de descumprimento pelos EUA das decisões do órgão de Solução de Controvérsias, e na ausência do oferecimento de opções concretas e realistas que pudessem permitir a negociação de uma solução satisfatória para o contencioso, resta ao Brasil fazer valer seu direito, autorizado pela OMC. Dessa forma, busca o País salvaguardar a credibilidade e legitimidade do sistema de solução de controvérsias daquela Organização.

O Brasil permanece aberto a um diálogo com os EUA que facilite a busca de solução mutuamente satisfatória para o contencioso.

Fonte: MDIC
 

 

Decreto Federal Nº. 7.126 - Altera o Regulamento da Previdência Social (procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção)

Até que enfim resolveram dar efeito suspensivo!!


Decreto Federal Nº. 7.126, De 03.03.2010: Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06.05.1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.

DOU Seção I de 04.03.2010.Pg. 11.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,
DECRETA:

Art. 1o Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303. ...............................................................................................................

§ 1o ............................ ...........................................................................................

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
............................................................................................................................." (NR)

"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:

"Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.

§ 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.

§ 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo." (NR)
Art. 3o As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Barroso Pimentel

segunda-feira, 8 de março de 2010

APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO SÃO ISENTAS DE IR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da súmula 262, já pacificou o entendimento que, embora os atos das cooperativas – de um modo geral - sejam isentos de Imposto de Renda (IR), quando se trata do resultado de aplicações financeiras realizadas por estas entidades o IR incide sim, porque tais operações não são referentes a atos cooperativos típicos. A exceção, contudo, fica por conta das cooperativas de crédito.

Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ considerou que no caso específico das cooperativas de crédito, as aplicações financeiras são consideradas "atos cooperativos típicos" e, por isso, têm direito à isenção do imposto. Por conta disso, a Segunda Turma rejeitou agravo regimental que tinha como objetivo, definir se operações financeiras realizadas pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (SC) – Viacredi, poderiam ser ou não isentas.

Tanto a Fazenda Nacional como o Ministério Público Federal (MPF), ao apresentarem recurso contra decisão que favoreceu a Viacredi, destacaram que as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de maneira estrita. A Fazenda Nacional levantou o argumento de que "não parece possível ampliar o conceito de ato cooperativo para abarcar aplicações financeiras das cooperativas no mercado". Já o MPF defendeu que "as aplicações realizadas por cooperativas com pessoas não associadas não se coadunam com seu objetivo social, pois auferem renda, obtêm lucros e assim, configuram hipótese de incidência tributária".

De acordo com o relator do processo no STJ, o ministro Herman Benjamin, "se as aplicações financeiras das cooperativas que atuam com crédito, por serem atos cooperativos típicos, não geram receita, lucro ou faturamento, o resultado positivo decorrente desses negócios jurídicos não sofre incidência do imposto de renda".

Na prática, todas as cooperativas continuam pagando imposto de renda sobre aplicações financeiras, exceto as cooperativas de crédito, uma vez que, nessa hipótese, tal ato envolve a atividade fim da empresa. O ministro negou provimento ao agravo interposto pelo MPF e deu provimento parcial a recurso da Fazenda Nacional. Neste último caso, apenas para alterar valores quanto ao pagamento de honorários advocatícios.

Resp 717126
 

Fonte: STJ.

Confederação de lojistas propõe inconstitucionalidade de parte da lei que define ICMS do Simples Nacional

A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4384) contra a Lei Complementar 123/06 (na redação dada pela Lei Complementar 128/08 ao artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea g, item 2, e alínea h). O ministro Eros Grau será o relator da ADI no Supremo Tribunal Federal.

O trecho impugnado pela ADI diz que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e DF sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (alínea g, item 2); e nas aquisições em outros estados e no DF de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (alínea h).

A ADI alega que esse trecho da lei contraria a Constituição Federal ao, supostamente, impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro estado da federação para fins de revenda.

Segundo defende a entidade de representação de lojistas, a compra que gera ICMS só pode ser aquela em que o revendedor adquire para consumo final. Além disso, a lei complementar estaria dando margem a uma cobrança indevida ao exigir a antecipação do pagamento da diferença interestadual de alíquota.

O texto da ADI lembra que o artigo 155 delegou aos estados e ao DF instituírem impostos sobre circulação de mercadorias e diz que, nos casos de compra de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, só poderia ser cobrado o imposto no estado de destino (o do comprador) e quando ele for contribuinte de ICMS na qualidade de consumidor final.

"Os constituintes previram que não haveria incidência de ICMS pela aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, porque nesses casos o estado destinatário exigiria o tributo no posterior ato de comércio, garantindo assim o benefício tributário de ambos estados, em qualquer situação", ressaltam os advogados da confederação dos lojistas.

A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o adquirente do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Em contrário, só se poderia tributar na revenda.

A CNDL ataca a ideia de antecipação de pagamento do ICMS dizendo que seu teor é, na realidade, uma forma de permitir a diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais. Para a associação de lojistas, o trecho da lei complementar em questão constitui uma terceira hipótese de fato gerador não prevista na Constituição ao só admitir a cobrança pelo estado destinatário se o comprador for contribuinte de ICMS (caso dos comerciantes e lojistas) e necessariamente se a aquisição ocorrer para fins de consumo.

 (Notícias STF)

Fonte: STF

Penhora é tema de súmula aprovada na Corte Especial

Entre os seis projetos de súmulas aprovados, por unanimidade, pela Corte Especial, estava um sobre penhora, proposto pela ministra Eliana Calmon. Diz o texto: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto", diz a súmula 417. Tendo como base os artigos 620 e 656, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 11 da Lei 6.830, de 1980, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o recurso em mandado de segurança 47, do então ministro Carlos Veloso, interposto pela prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.

Disse o acórdão: A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, artigo 656, I; Lei 6.830, artigo 11), tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de ci rcunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do artigo 620, CPC.

Dez anos depois, ao julgar o Recurso Especial 262.158, do Rio de Janeiro, o entendimento se mantinha. A discussão era sobre a nomeação de títulos da dívida pública estadual indicada pelo devedor para penhora como pagamento de cotas de condomínio. Ante a recusa do condomínio em receber, o juiz de primeiro grau determinou a constrição sobre o imóvel indicado pelo exeq�?ente. O devedor protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo. Ele, então, recorreu, ao STJ.

Após examinar o caso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. "As razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso o imóvel, capazes de solver a dívida", considerou, na ocasião, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do caso.

Em 2005, ao julgar o recurso especial 725.587, de uma empresa de indústria e comércio de têxteis, do Paraná, contra a Fazenda Nacional, a tese se consolidava. A Primeira Turma não conheceu do recurso especial e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que corroborava o entendimento do STJ. "Quando da apreciação de bem nomeado à penhora, deve o magistrado considerar o crédito da Fazenda Nacional e a situação do bem oferecido, uma vez que o desiderato do feito executivo é a satisfação da exeq�?ente", afirmou o TRF4. "Correta a rejeição do bem nomeado à penhora (máquina de costura industrial) até manifestação da exeq�?ente, por se tratar de objeto de difícil alienação".

O relator do recurso especial, ministro Teori Zavascki, não conheceu do recurso especial. "No caso concreto, o que pretende a recorrente é quebrar a ordem legal de nomeação de bens porque isso é mais conveniente aos seus interesses", afirmou, na ocasião. "Ora, o art. 620 do CPC não ampara nem pode amparar tal espécie de pretensão, pois acarretaria, na prática, a completa inutilidade da gradação legal dos bens penhoráveis", asseverou.

Ao julgar o recurso especial 299.439, em 2008, a questão estava mais do que pacificada. "Em relação à fase de execução, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida", considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso.

Ao votar pelo não conhecido do recurso, ele acrescentou: "conforme precedentes da corte, a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez", concluiu.

Cada uma das outras cinco súmulas, também aprovadas hoje, terão matérias à parte.

EAg 746184; REsp 325868; Ag 447126; Ag 551386; REsp 725587; RMS 47; REsp 911303; REsp 939294; REsp 450860

(Notícias STJ)

Fonte: STJ