quarta-feira, 7 de abril de 2010

ALERJ ajuíza ação contra Receita Federal para obter dados fiscais de conselheiros do TC-RJ

Pergunta-se: e o fisco pode, sem prévia autorização ou determinação judicial, quebrar o sigilo do contribuinte?

Acompanhem a mão-dupla da questão.

"A Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro (ALERJ) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) o fornecimento de dados fiscais sigilosos em seu poder sobre conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TC-RJ), já indiciados pela Polícia Federal (PF), investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) estadual que apura denúncias de corrupção contra eles.

Para isso, a ALERJ ajuizou, na Suprema Corte, a Ação Cível Originária (ACO) 1531, com rito de mandado de segurança (STF). A ação foi originada pela negativa do secretário da SRF de atender determinação da CPI para que forneça os dados requeridos.

Em resposta à determinação da CPI, o secretário informou "não ser viável o atendimento da requisição, tendo em vista que a Secretaria da Receita Federal não dispõe de autorização legal para, sem prévia autorização ou determinação judicial, fornecer informações e documentos protegidos por sigilo fiscal às comissões parlamentares de inquérito instituídas no âmbito dos estados".
Precedentes

Em seu pedido, a ALERJ reporta-se a precedente firmado pelo STF no julgamento da ACO 730, realizado em setembro de 2004. Naquela ação, também de iniciativa da assembleia fluminense, a Suprema Corte decidiu que as CPI's estaduais podem quebrar o sigilo bancário de seus investigados, sem autorização judicial.

Aquela ação questionava recusa do Banco Central (BC) de fornecer dados à CPI que investigou denúncias de corrupção na LOTERJ e na Rio Previdência.
 
Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa, relator daquela ação e também da ACO agora proposta pela ALERJ, observou que a recusa do BC baseava-se na alegação de que se tratava de uma comissão parlamentar de inquérito criada por assembleia legislativa, e não pelo Congresso Nacional.

"A interpretação formalista do Banco Central seria válida apenas se a proteção garantida pela ordem constitucional atual ao sigilo dos dados bancários fosse uma proteção de natureza absoluta", disse o ministro. "Entendo que essa matéria deve ser examinada à luz do princípio federativo", acentuou.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, voto vencedor naquele julgamento, a quebra do sigilo bancário por parte das comissões parlamentares de inquérito "constitui instrumento inerente ao exercício da função fiscalizadora, desde que observados os requisitos e as cautelas preconizadas em inúmeras decisões da Suprema Corte".

Pedidos

Na ACO 1531, agora proposta, a ALERJ requer, além da liminar, também a declaração incidental de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 105/05 para estabelecer que tais comandos, ao reconhecer competências das CPIs federais, não excluem, eliminam ou diminuem idênticas atribuições às investigações legislativas estaduais.

No mérito, pede a anulação do ato do secretário da Receita Federal do Brasil e o fornecimento das informações protegidas por sigilo fiscal requisitadas pela CPI."

Fonte: STF

Camex altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de etanol

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (MDIC) decidiu, em reunião de  5/4, em Brasília, alterar temporariamente a alíquota de Imposto de Importação de álcool etílico (etanol), com redução de 20% para 0%, por meio da inclusão de dois códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC). A medida tem vigência até 31 de dezembro de 2011.

Ressalta-se que a referida alteração é coerente com as reivindicações brasileiras frente a diversos mercados internacionais, no sentido de eliminar as barreiras tarifárias e não-tarifárias impostas ao produto.

Fonte: MDCI

Contencioso Brasil-EUA na OMC sobre algodão

Os ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovaram Resolução que adia a entrada em vigor das contramedidas brasileiras sobre importações de bens dos Estados Unidos (EUA) no contexto do contencioso do algodão na Organização Mundial do Comércio (OMC). A resolução determina que as referidas contramedidas entrem em vigor no próximo dia 22 de abril de 2010.

Até a data, os governos do Brasil e dos EUA seguirão dialogando com vistas a obter entendimentos preliminares e provisórios sobre passos iniciais relativos a três aspectos das negociações em curso:

1. Estabelecimento de fundo para financiar projetos que beneficiem a cotonicultura brasileira. Esse fundo seria financiado com recursos norte-americanos no valor de US$ 147,3 milhões anuais. Este montante foi calculado pelos árbitros da OMC como o equivalente aos prejuízos sofridos pelo Brasil em decorrência dos programas de subsídios à produção de algodão nos Estados Unidos.

2. Negociação bilateral de novos termos para o funcionamento do programa de garantias de crédito à exportação GSM-102.

3. Medidas de cooperação na área de sanidade animal, em particular no que se refere aos setores de carne suína e bovina.

Cumpridos os objetivos acima, até o dia 22 de abril, poderá ser acordada nova prorrogação, possivelmente de 60 dias, para o prazo de entrada em vigor das contramedidas brasileiras. Os dois governos usariam esse novo prazo para negociar entendimento provisório sobre os vários aspectos de implementação das determinações da OMC sobre o contencioso.

O governo brasileiro entende que as conversações bilaterais em curso e o acordo provisório delas resultante poderão estabelecer as bases para uma futura e definitiva solução mutuamente satisfatória para o litígio.

O Brasil ainda persegue a plena implementação das determinações da OMC. Eventual acordo sobre medidas de compensação ou de implementação parcial terão necessariamente caráter temporário.

Os programas norte-americanos condenados pela OMC também afetam negativamente outros países, em particular algumas das nações menos favorecidas do continente africano. O Brasil buscará sempre entendimentos, mesmo os provisórios, que ajudem a mitigar esses efeitos nocivos de impacto sistêmico.

O governo brasileiro vê com satisfação o progresso verificado nas conversações bilaterais e espera que as partes cheguem a entendimento que torne desnecessária a adoção das medidas de retaliação autorizadas pela OMC.
Leia também:
Camex altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de etanol

Fonte: MDIC
 

terça-feira, 6 de abril de 2010

NÃO CABE ACUSAÇÃO DE CRIME DE FALSO EM CRIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO

 

Existe uma polêmica no direito penal que se chama princípio da consunção, absorção, subsunção ou da especialidade. Significa: o crime-meio deve ser absorvido pelo crime-fim. Assim, o fulano só deve ser apenado pelo crime-fim.

 

Assim, nos crimes tributários e aduaneiros, por regra, para restarem configurados, necessitam de apresentação de documentos falsos pelo contribuinte, seja em seu aspecto material ou ideológico.

 

Portanto, se falsifico documento com o fim de não pagar tributo, devo responder apenas pelo crime tributário e nunca pelo crime de falso e o crime tributário.

 

Primeira discussão: e se o crime-meio tem pena mais grave do que o crime-fim?

 

Em seara de crime tributário e aduaneiro (Lei 8.137/90, arts. 168-A, 334 e 337-A, do Código Penal), essa polêmica persiste até hoje, pois não temos nenhuma ação vinculante que determine o entendimento de que o delito meio (falso) deva sempre ser absorvido pelo delito fim (tributário). Cada caso é que define ou não esse entendimento. Contudo, a jurisprudência é majoritária no sentido de que o crime meio deve ser absorvido.

Exemplo da área aduaneira é a Declaração de Importação (DI) com preço subfaturado. Em tese, (sem entrarmos na polêmica se descaminho é ou não crime tributário) a inserção de elemento inexato na declaração implicaria em acusação da prática de mais de um crime (falsificação de documento público, sonegação de imposto, descaminho).

 

Contudo, se o falso foi com vistas à redução de impostos, só devo responder pelo crime tributário e não devo responder pelo crime de falso.

 

Crimes excepcionados da regra da subsunção: evasão de divisas, crimes contra o sistema financeiro, formação de quadrilha ou bando. Nesses casos, verifica-se que a jurisprudência considera falta de justa causa para a ação penal do crime tributário, mas entendem pela manutenção da ação nos demais delitos.

 

Outro exemplo, responde-se por crime tributário, mas se falsifica alteração contratual arquivada na jucesp, com o fim de saída da sociedade e não afastar imputação de responsabilidade tributária. Pago o tributo, não se responderia pelo crime tributário, mas sim pelo crime de falso, de forma aut�?noma, na medida em que o documento falsificado teve lesivisidade a número indefinido de pessoas da coletividade (decisão do STF de lavra do Min. Peluso).

 

Quando o STF firmou o entendimento de que o processo fiscal findo era condição para a ação de crime tributário, foram editados atos normativos excepcionando a regra da subsunção e (Portaria SRF nº 326/05 e Portaria RFB nº 665/08), sob a alegação de delitos aut�?nomos de falsidade (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, delitos contra o sistema financeiro etc.).

 

O problema é que a exceção acima acabou por generalizar e toda a acusação de crime tributário vem equivocadamente acompanhada de acusação de falsificação de documentos.

 

Nessa medida, aqueles que se encontrem na situação exemplificada, possuem fortes argumentos para requerer a observância ao princípio da absorção.

 

FARB

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria

O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o �?nus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.  (g.n.)

O município interp�?s agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é �?nus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.

No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério "valorização" pelo critério "custo", de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento "valorização" como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.

Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.

A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. "Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada", observou a relatora, ministra Eliana Calmon. (g.n.)

A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o �?nus probatório da efetiva valorização, "porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo". Acrescentou também que "a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrim�?nio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra".

Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. "Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrim�?nio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária".

Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, "concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente", ressaltou a ministra Eliana Calmon.

Ag 1190553

Fonte: STJ

Setor produtivo propõe incluir IPI, PIS e Cofins no Simples

SÃO PAULO - Muitos empresários brasileiros estão desgostosos com o regime tributário Simples Nacional. Na semana passada, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio) realizou debate com a presença de representantes de outras organizações e integrantes do governo que pedem mudanças no modelo tributário. As propostas principais abrangem a inclusão, no Simples, de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), como também a possibilidade de parcelamento dos débitos do programa, que ocorre em outros impostos.

Supercomplicado

Para o vice-presidente da Fecomércio e presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon), Márcio da Costa, reduzir a carga tributária de todos os setores e a burocracia do sistema são pontos essenciais para o crescimento econ�?mico, sobretudo para a operação de micro e pequenas empresas. "A geração de empregos, renda e riquezas para a população geral está ligada à atividade do empreendedor e às empresas de pequeno porte, mas a complexidade do sistema tributário estrangula essas iniciativas", disse.

"Não entendo, por exemplo, por que não é possível parcelar as cobranças relacionas ao Simples", reclama o coordenador do comitê temático da Desoneração e Desburocratização do Fórum Permanente da Micro e Pequena Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Marcos Leite. Ele também critica o Simples por não abra nger certos tributos como o IPI, Pis e Confins.

O advogado do Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, Felippe Alexandre Ramos Breda, concorda com a afirmação que a burocracia é o que mais emperra o desenvolvimento de muitas empresas. "De simples o sistema não tem nada. Há muitas regras que são proibitivas ao Simples, porque como já há redução de impostos, o governo acredita que outros benefícios, já aplicados ao sistema comum, não podem ser usados no Simples", disse.

Ele ressalta que no caso dos créditos obtidos em tributos como IPI, PIS e Cofins poderiam ser existentes neste sistema. "Uma pequena empresa, por exemplo, cujos consumidores são indústrias, irá perder negócios, pois esses clientes, não recebendo crédito tributário por estar comercializando com uma inclusa ao Simples, migrarão para as empresas que aderiram ao lucro real", explica Breda. "Da mesma forma, o Refis da crise beneficiou somente as grandes empresas. Só estas poderiam parcelar. Mas por que tratar os iguais como desiguais e os desiguais como iguais, achando que somente a redução de impostos ajuda ao progresso de uma empresa", questiona.

O especialista de Direito Tributário, Atila Melo, do escritório Moreau & Balera Advogados, afirma que há necessidade de algumas mudanças, mas mesmo assim ainda é um sistema benéfico. "A adesão ou não vai depender do planejamento financeiro da empresa e aceitar o fato de que nem todos os tributos estão inclusos no Simples, sendo recolhidos à parte", analisa.

Melo lembra que muitos setores reivindicam a entrada no regime tributário. "Provavelmente pela luta de entidades de classe, foram incluídas áreas anteriormente impedidas, como escritórios contábeis e academias de atividade física. Aquelas não permitidas podem fazer o mesmo."

Alíquota única

Outra proposta amplamente defendida foi a adoção de uma alíquota única para a cobrança do Simples. "A criação da alíquota única é uma questão política, já que abrange a competência legal de cada Estado e município, e complicada, no sentido que gera uma unificação de tributos", entende Felippe Breda.

O secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, também afirmou que a legislação é complexa, mas explicou que esse problema está ligado às diferenciações que necessitam ser feitas entre os vários grupos de atividade que aderem ao Simples. "Eu gostaria de uma alíquota única mas, quando criamos o programa, cada setor apresentou suas próprias reivindicações e os empresários acabaram se posicionando contra esta medida", relembrou.

Para o representante dos estados na secretaria executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, Alfredo Portinari, a desoneração fiscal de certas áreas aumenta a arrecadação, mas deixa o Estado sem força para pressionar as empresas a realizar mudanças que devem ser implementadas.

Prazo

O prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) 2010, relativo a 2009, foi prorrogado para o próximo dia 15. O Comitê Gestor do Simples Nacional informou que o motivo da nova data foi devido a problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de Dados (Serpro). A Receita Federal espera a entrega de 3 milhões de declarações. "Isso mostra como ainda o Simples é importante", avalia Atila Melo.

Representantes do setor produtivo brasileiro começaram uma campanha para mudanças nas regras do Simples Nacional, como inclusão do IPI e da Cofins no regime, e também a cobrança de uma alíquota única.

Fonte: DCI

domingo, 4 de abril de 2010

O IPI e a lide fiscal

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), Decreto nº 6.006/2006, sobre a base de cálculo dos produtos.

Existem exceções, a exemplo das operações com bebidas e cigarros, pelas quais o imposto deverá ser recolhido por quantidade do produto (operação) ou por classe de enquadramento.

Subordina-se, a exemplo do primo-irmão, o ICMS, ao magno princípio da não-cumulatividade. Assim, exige compensação com o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Tem como fato tributário e base de cálculo as situações seguintes:

(i) quanto ao IPI-importação (fato desembaraço aduaneiro), o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei n. 4.502/64, art. 14, inciso I, alínea "b"); e

(ii) pelo fato saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, tem como base de cálculo o valor total da operação, que compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte do IPI ao comprador ou ao destinatário.

Lembremos que uma das hipóteses previstas à sua incidência (leilão e arrematação) encontra-se em descompasso com a legislação de regência, por falta de regulamentação por meio de Lei Ordinária.

A equiparação a estabelecimento industrial, como sabemos, é polêmica, pois alguns a concebem como ficção jurídica, caso não haja prática de operação industrial (art. 3º da Lei 4.502/64. Isto é, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo.

No campo aduaneiro temos como equiparados a industrial o (i) conta e ordem e o (ii) encomendante, sem esquecermos a polêmica sobre o importador revendedor que não pratica operação de industrialização com o produto importado.

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente, a exemplo de seu primo-irmão, o ICMS.

Assim, as grandes divergências do IPI que transbordam em lide fiscal podem ser resumidas a:

(i) operações de entrada (crédito) exoneradas e saídas tributadas, já que a desoneração da operação anterior não importe em crédito do imposto para compensação posterior;

(ii) operações de entrada (crédito) com saídas desoneradas, na medida em que se houver desoneração na operação de saída, os créditos anteriores devem ser estornados;

(iii) inserções ou exclusões sobre a base de cálculo das operações;

(iv) os inputs (insumos) que não são considerados de uso e consumo do produto final e, portanto, não se entendem como incorporados aquele.

FARB

sábado, 3 de abril de 2010

Quais são as fases da lide fiscal?

 

 (i) Fase das medidas preparatórias ao lançamento: do fato gerador até o lançamento; aqui não vige o princípio do devido processo legal, mas sim o inquisitivo;

 

(ii) Fase de julgamento da lide fiscal: da impugnação até a decisão administrativa de 1ª instância; e

 

(iii) a Fase recursal da lide fiscal: do recurso até a decisão administrativa definitiva.


FARB

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Compensação de precatório com IPVA é autorizada

Após cinco anos e meio, os advogados gaúchos Eunice Dias Casagrande e Omar Ferri Júnior tiveram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Luiz Fux autorizou a compensação de precatórios para o pagamento do IPVA dos carros. A decisão do ministro manteve acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e sentença da 6ª Vara da Fazenda de Porto Alegre, que julgaram procedente o pedido para que seja autorizada a compensação de valores que o Estado deveria pagar aos dois advaogdos. A informação é do portal Espaço Vital.

Em 19 de abril de 2006, o desembargador Roque Joaquim Volkweiss, confirmou a sentença da juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, favorável aos autores. "Sem razão o estado, porque certos estão os contribuintes quando pretendem quitar, à vista dos artigos 156, II, e 170, ambos do Código Tributário Nacional, junto ao Estado, seus débitos de IPVA, com seus créditos e honorários e custas junto a ele, já tornados líquidos e certos e incluídos em precatório inexplicavelmente inadimplido", diz o acórdão do TJ-RS.

O inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional estabelece que  o crédito tributário pode ser extinto por compensação. E o artigo 170 afirma que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

Naquele julgamento de quase quatro anos atrás, votaram na mesma linha o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e o, à época,  juiz convocado Túlio de Oliveira Martins, atual desembargador integrante da 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

O Recurso Especial ao STJ, apresentado pelo estado, teve seguimento negado porque "quando o acórdão recorrido decide com base em interpretação eminentemente constitucional, a via especial não pode ser aberta, posto que estar-se-ia usurpando competência declinada pela Carta Maior ao STF".

Na ação, ajuizada em setembro de 2004, o valor da causa era de R$ 1.396,24. Os advogados Eunice e Omar, casados há 16 anos, proprietários de dois veículos, alegaram que não teriam recursos financeiros para quitar o imposto.

Ao mesmo tempo, Eunice, como advogada, é credora do estado de custas processuais e honorários advocatícios que totalizavam, em agosto de 2004, R$ 2.065,24, conforme Precatório 26.777, que deveria ter sido pago pelo orçamento de 2003. O valor devido pela Fazenda, atualizado e com juros, para março de 2010, é de R$ 4.459,71.

REsp 916.275

Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de abril de 2010

CHEGA AO SUPREMO ADI DA ANAMATRA CONTRA REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS







Verdadeiro absurdo, vergonha, caso de polícia, o não pagamento de precatório no Brasil!






Um cliente espanhol uma vez me perguntou: Lo gobierno no paga sus deudas.






Eu disse: não, só o contribuinte.






Anotem:










O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4400) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 62. A norma dispõe sobre o regime especial de pagamento de precatórios de estados, municípios e do Distrito Federal.






A Anamatra sustenta a inconstitucionalidade do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) por entender que, ao instituir uma nova moratória (parcelamento em 15 anos de precatórios devidos e não pagos), o dispositivo "configura hipótese de abuso de poder de legislar, violando o princípio da proporcionalidade, contido no princípio do devido processo legal material".






A entidade ressalta ainda a inconstitucionalidade do parcelamento por ofender o direito de acesso ao Poder Judiciário e da prestação jurisdicional efetiva, conforme garante o art. 5º da Constituição Federal. No tocante ao art. 97 do ADCT, é ressaltado pela associação o caráter inconstitucional, especialmente, do parágrafo 4º. Esse dispositivo determina que as contas especiais serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.






Para a Anamatra, esse item viola o conjunto de cláusulas pétreas por atribuir a tribunal diverso daquele no qual tramitou a ação a administração das contas para pagamento de precatórios. No caso da Justiça do Trabalho, ressalta a previsão constitucional (art. 114), que estabelece a competência trabalhista para processar e julgar as ações.






A possibilidade do pagamento fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor ou de aco rdo feito entre as partes (parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º do art. º 97 ADCT), também foi tema da ADI. "Os dispositivos violam os princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais."






Além do art. 97 do ADCT, a Anamatra alega também em seu pedido a inconstitucionalidade de quatro parágrafos do art. 100 da Constituição Federal. Os dispositivos possibilitam, respectivamente, a subtração do exame do Poder Judiciário a eventual pretensão executória do ente público contra o seu credor (parágrafos 9º e 10º); a atualização dos precatórios pela variação da caderneta de poupança (parágrafo 12º); e a permissão ao legislador para estabelecer o regime especial de crédito de precatórios (parágrafo 15º).






Por fim, a entidade solicita que os Tribunais do Trabalho possam realizar suas competências e atribuições de forma integral, mesmo na vigência d a moratória/parcelamento instituída pela EC 62 e a suspensão do parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT.














ADI 4400






Fonte: STF


MINISTRO REFORMA DECISÕES DA 2ª TURMA SOBRE FINSOCIAL

O ministro José Ant�?nio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reverteu três decisões que davam a empresas exclusivamente prestadoras de serviço o direito de pagar alíquota máxima de 0,5% referente ao Finsocial.

Ao avaliar as ações rescisórias propostas pela União contra Revetour Turismo (AR 1517), Indaiá Transportes (AR 1520) e Rodoviário Michelon (AR 1524), ele aplicou o entendimento da Primeira Turma e do Plenário segundo o qual a alíquota pode ser majorada para empresas exclusivamente prestadoras de serviço.

Dias Toffoli afastou a Súmula 343, que impede ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão questionada se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. O ministro lembrou que a súmula é superada também se há mudança na interpretação feita pelo Supremo ao texto constitucional.

Essa segunda hipótese pode ser, segundo ele, aplicada ao caso, já que a majoração da alíquota foi declarada inconstitucional no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 168659 (Revetour), 169052 (Rodoviário Michelon) e 158463 (Indaiá Transportes), todos da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Nessas ocasiões, a Turma baseou-se no julgamento do RE 150764, de abril de 1993.

Novo entendimento

Contudo, a União insiste que esse entendimento da Segunda Turma fere a literalidade do artigo 195 da Constituição Federal e o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além das próprias leis federais que aumentaram a alíquota do Finsocial (Leis 7787/89; 7894/89 e 8147/90).

A União mostrou que houve outros julgamentos mais recentes em que a Corte mudou seu entendimento, como o RE 187436, de outubro de 1997, o RE 258612, de maio de 2000 e o RE 248142, de novembro de 1999.

"Observo, então, que houve uma mudança na jurisprudência da Suprema Corte, cujo entendimento atual não se coaduna com aquele adotado na decisão rescindenda", reconheceu o ministro Toffoli.

Nos três casos, ele julgou procedentes os pedidos da União para rescindir os acórdãos da Segunda Turma e determinou que as empresas paguem custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

O ministro justificou a decisão monocrática pelo fato de o entendimento já ser consolidado na Corte nesse sentido.
 
Fonte: STF

ICMS NA IMPORTAÇÃO

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Anteprojeto de Lei nº 244, de 2010, que trata da cobrança do ICMS nas importações por conta e ordem de terceiros realizadas por meio de tradings capixabas. A proposta foi encaminhada à Assembleia Legislativa em regime de urgência e deve encerrar a discussão em relação às importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e desembaraçadas até 31 de maio do mesmo ano. O anteprojeto reconhece os recolhimentos de ICMS efetuados em operações realizadas por empresas paulistas, com a utilização de tradings do Espírito Santo, que tenham sido efetuados em desacordo com o Protocolo ICMS nº 23, de junho de 2009. O documento estabelece que, nesses casos, o imposto passaria a ser devido no Estado da empresa que contratou a importação, ou seja, São Paulo. O anteprojeto é fruto de um acordo fechado entre os governos estaduais no início do mês.

Notícias > Valor Econ�?mico | ICMS | 29/ 03/2010

quarta-feira, 31 de março de 2010

Perdimento por Abandono

 

 Muitas empresas importadoras, em seu dia-a-dia, deparam-se, espantadas, com o perdimento por abandono.

 

A legislação prevê o perdimento por abandono, grosso modo, em 90 dias, para as mercadorias em zona primária, e em 120 dias, para as mercadorias em zona secundária, sem que se inicie o despacho de importação visando ao desembaraço aduaneiro.

 

Contudo, o prazo não é o fator principal do perdimento por abandono.

 

Ele decorre de equívocos vários.

 

Podemos exemplificar com as eventuais falhas administrativas e operacionais em questões atinentes à modalidade da importação, ao limite concedido quando da habilitação do radar, ao câmbio etc.

 

Assim, por mais absurdo que possa parecer, o perdimento por abandono é muito comum.

 

O perdimento é penalidade prevista pela legislação aduaneira (oriunda do regime ditatorial) que comporta natureza jurídica híbrida, pois a um só tempo repara e castiga.

 

Muitas das hipóteses previstas pela legislação como passíveis de penalização pelo perdimento são situações de dano presumido ao erário, pois não há referência a valor específico do prejuízo ao erário.

 

A legislação simplesmente se satisfaz com situações que caracterizariam o alegado dano ao erário.

 

A grande discussão no perdimento por abandono repousa no que configura o dano ao erário.

 

Seria abandono, portanto, a perda do prazo previsto em lei para início do despacho, analisando-se a questão unicamente sob o aspecto objetivo do prazo?

 

A questão da intenção de abandonar ainda é muito debatida em processos administrativos, pois as autoridades fiscais são objetivas em analisar o decurso do prazo, pouco importando as questões paralelas e alheias à vontade do contribuinte que lhe impediram do cumprimento dos prazos legais.

 

Todavia, seria bom que se observasse a já consolidada jurisprudência de nossos Tribunais, que exige, para a comprovação do abandono, não só o decurso do prazo, mas, também, o aspecto subjetivo da intenção de se abandonar a mercadoria. Confiram:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MERCADORIA IMPORTADA. PRAZO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ART. 23 DO DL Nº 1.455/76. PAGAMENTO DE DESPESAS. PERDIMENTO DE BENS POR ABANDONO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES.

 

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.

2. Acórdão a quo segundo o qual "embora decorrido o prazo legal para o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, é plenamente possível ser promovido o despacho ou desembaraço, enquanto não se efetuar a venda, desde que indenizadas, previamente, as despesas realizadas".

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que:

- "A jurisprudência desta eg. Segunda Turma firmou o entendimento de que se deve flexibilizar a pena de perdimento de bens, quando ausente o elemento danoso" (REsp nº 331548/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/05/06);

- "O Direito pretoriano enquadra-se na posição de flexibilizar a pena de perdimento, quando ausente o elemento danoso. Interpretação principiológica que se reporta à razoabilidade" (REsp nº 512517/SC, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 19/09/05);

- "Para que se decrete a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-lei 1.455/76, não basta que transcorram os 90 (dias) sem que tenha havido o desembaraço da mercadoria. É necessário que seja instaurado o processo administrativo-fiscal (art. 27 do Decreto 1.455/76) para que se verifique a intenção do agente de abandonar a mercadoria" (REsp nº 517790/CE, 2ª T., Rel. Minª Eliana Calmon, DJ de 12/09/05)

4. A pena de perdimento de bens, no caso previsto no art. 23 do DL nº 1.455/76, não se dá automaticamente, podendo ser elidida a presunção juris tantum de ter havido o abandono.

5. Não-caracterização de abandono em face do manifesto desejo, efetivamente comprovado, de desembaraçar as mercadorias em curto prazo, com os pagamentos devidos, afastando-se a imposição da declaração de sua perda. Somente é cabível a pena de perdimento, quando comprovada a vontade de abandonar a mercadoria.

6. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 849702 / SP, Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 28/05/2007 p. 295)

 

 

 FARB

terça-feira, 30 de março de 2010

Compensação de Receitas Decorrentes de Exportação

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL. ART. 149, § 2º, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA
SOBRE O LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

- Com o advento da LC nº 118/2005, a prescrição deve ser contada
da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir
da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de
repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento;
com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição
obedece ao regime previsto no sistema anterior.

- A Corte Especial do STJ declarou a inconstitucionalidade do artigo
4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, que determina a aplicação
retroativa do seu art. 3º, para alcançar, inclusive, fatos passados.

- No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da
vigência da LC nº 118/2005, vale o prazo de "cinco mais cinco" (cinco
anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta).

- O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a
imunidade prevista no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição
Federal alcança também a Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido - CSLL, sendo viável a compensação dos valores recolhidos
indevidamente a esse título incidentes sobre as receitas decorrentes
de exportação. Precedente: STF, Pleno, AC-MC nº 1738/SP, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, DJ 19/10/2007.

- Apelação e remessa oficial improvidas.

Apelação/Reexame Necessário nº 9.325-CE

(Processo nº 2008.81.00.014008-4)
Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
(Convocado)
(Julgado em 23 de fevereiro de 2010, por unanimidade)

Trf da 5 Região - Boletim de Jurisprudência nº 3/2010

lançamento por homologação e prazo prescricional

Não concordamos com esse entendimento.

Para nós, em nossa modesta concepção, o CTN concebe o lançamento enquanto ato privativo de autoridade administrativa. Logo, não cabe dar efeito à declaração do contribuinte como ato de lançamento.

Precisar-se-ia de modificação da legislação, a exemplo da regra adotada na Espanha (autoliquidación).

Contudo, esse entendimento é agasalhado pela jurisprudência.

Confiram.


EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO
A QUO. VENCIMENTO MAIS RECENTE OU DATA DE ENTREGA
DA DECLARAÇÃO, QUANDO ESTA FOR POSTERIOR. CITAÇÃO
EDITALÍCIA DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

- Os créditos perseguidos (natureza de contribuição social e multa)
apresentam vencimento entre fevereiro/1996 e janeiro/1997, devendo
ser observado que: a) a inscrição na Dívida Ativa ocorreu em 17/
09/1999; b) a execução fiscal foi ajuizada em 14/12/2000; c) por despacho,
em 25/01/2001, foi determinada a citação da parte executada,
não sendo obtido êxito; d) a entrega da declaração ocorreu em
27/05/1997, ou seja, posteriormente ao(s) vencimento(s) e e) citação
editalícia realizada em 16/05/2002, ou seja, dentro do lustro
prescricional.

- O art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança dos créditos
tributários prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data de sua
constituição definitiva.
Registre-se que a adoção do prazo
prescricional de cinco anos, na hipótese dos autos, encontra amparo
na Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF).

- Por sua vez, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a declaração elide a necessidade de constituição formal do
débito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida
ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento
administrativo ou de notificação ao contribuinte
(Precedente:
STJ – REsp n° 436432, DJ 18/08/2006).

- O termo a quo do prazo prescricional, na hipótese de declaração
do contribuinte, conta-se da data fixada como vencimento para o
adimplemento da obrigação tributária, ou da data da entrega da respectiva
declaração, quando esta for posterior ao vencimento da obrigação.

- In casu, observando-se a data de entrega da declaração (27/05/
1997), pode ser constatado que a citação editalícia, hipótese de interrupção
do prazo prescricional, foi realizada dentro do lustro
prescricional aplicável (16/05/2002).

- Assim, resta afastada a ocorrência da prescrição, em virtude de
sua interrupção, por força da inteligência do parágrafo único do art.
174 do CTN.

- Precedentes do STJ e desta Corte.

- Apelação provida.

Apelação Cível nº 475.298-CE
(Processo nº 2000.81.00.036805-9)
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha
(Julgado em 2 de fevereiro de 2010, por unanimidade)
Boletim de Jurisprudência nº 3/2010 TRF da 5º Reg.

Dec. Est. SP 55.635/10 - Isenção de ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo de 2014

 

Dec. Est. SP 55.635/10 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 55.635 de 26.03.2010

DOE-SP: 27.03.2010

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol) ou destinadas a ela, desde que vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente se aplica:

1 - às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrim�?nio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2 - na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados estejam sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

§ 2º Na hipótese de cobrança proporcional dos impostos federais pela União na importação de mercadorias ou bens sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, não se aplica a isenção prevista no "caput", ficando a base de cálculo do ICMS reduzida de forma a resultar em carga tributária equivalente à referida cobrança proporcional.

§ 3º O imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, nas seguintes hipóteses:

1 - inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária;

2 - revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção ou a redução da base de cálculo do ICMS previstas neste artigo.

§ 4º A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para:

1 - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às competições mencionadas no "caput";

2 - procedimentos especiais para repetição de indébito;

3 - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

Art. 2º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados a uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem pagamento do imposto para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

Art. 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 045-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol), ou destinadas a ela, vinculadas às competições no âmbito da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014.

Cabe salientar que o benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e, na hipótese de importação, que as mercadorias ou bens sejam importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-39/09, de 25 de junho de 2009, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

 

 

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) – órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) – que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte – pessoa física ou jurídica – calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência – que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava "imperiosa" a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram "inadmissíveis" a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. "Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente", disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

PET 5994

Fonte: STJ.

ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem

Mais uma vez se aplica o contido no art. 110 do CTN.

Quer se dizer, não cabe ao legislador tributário alterar conceitos e formas de direito privado.

Logo, se não há (i) operação mercantil; (ii) circulação, no sentido jurídico de mudar de titularidade e não simples movimentação física do bem; (iii) e mercadoria, coisa móvel que pode ser objeto de comércio, por aquele que pratica mercancia com freq�?ência e habitualidade, não temos preenchida a regra de incidência do ICMS.


Confiram:


"É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.

Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. "No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. "A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econ�?mica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento", afirmou o desembargador. A Fazenda op�?s embargos de declaração, mas foram rejeitados.

No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econ�?mica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. "Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. "Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)", afirmou.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.

Resp 1131718"

Fonte: STJ.