sexta-feira, 16 de abril de 2010

Fim do processo fiscal tributário e a ação penal por crime contra a ordem tributária.

 

Fim do processo fiscal tributário e a ação penal por crime contra a ordem tributária.
A súmula vinculante do Supremo

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14702


 

Felippe Alexandre Ramos Breda
Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP.Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE .Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogados responsável pela área Aduaneira.


 

         A polêmica existente a respeito do término do processo (não entraremos no debate se processo ou procedimento) administrativo tributário como condição de procedibilidade para ação penal envolvendo crimes tributários é antiga.


         A primitiva lei de sonegação (4.357/64) só previa delitos formais e tinha como elementar do tipo penal à configuração do delito tributário a fraude.


         Com a vinda da lei 8.137/90, duas elementares passaram a ser exigidas para a configuração do crime tributário: (i) a fraude; e (ii) o tributo.


         Assim, a partir de 1990, iniciou-se forte debate a respeito da necessidade ou não do fim do processo administrativo tributário como condição objetiva de procedibilidade para a persecução da Ação Penal dos crimes tributários, diante da elementar criada com a lei 8.137/90 (tributo).


         Nesse sentido, verificavam-se duas correntes: (i) o término do processo fiscal é condição objetiva de processamento da ação Ação Penal Tributária; e (ii) a Ação Fiscal não interfere na persecução criminal, diante da autonomia do Direito Penal.


         Com frequência, diante dessa realidade e posições antag�?nicas, observavam-se ações penais e fiscais correndo em paralelo. Não raro o contribuinte que se sagrava vencedor em processo fiscal via-se constrangido a uma eventual condenação em processo criminal, demonstrando incongruência e insegurança do sistema jurídico dos crimes tributários.


         Como poderia não ser devedor de tributo, mas ser considerado sonegador?


         Em 1996, com a vinda do art. 83 da Lei nº 9.430/96, acirrou-se a disputa, já que este artigo previa expressamente que a representação fiscal para fins penais só teria cabimento com o encerramento do processo fiscal tributário.


         As interpretações ao aludido art. 83 foram variadas: (i) seria norma dirigida à Administração Pública; (ii) criara questão prejudicial (art. 93 e segs. do CPP) à ação penal; (ii) seria condição objetiva de procedibilidade para a ação penal; (iv) não seria nem condição nem questão prejudicial.


         O Supremo Tribunal Federal fechou a questão do art. 83 no julgamento da ADIN 1.571, entendendo ser norma voltada à administração e não ao Ministério Público, pois este oferece a denúncia criminal quando convicto de sua necessidade (prova de materialidade e autoria).


         Essa decisão do Supremo criou mais polêmica e abriu espaço para a coexistência de processos fiscais e penais em paralelo e com a possibilidade de decisões divergentes.


         Contudo, a questão do término do processo fiscal e a ação penal por crime tributário chegou ao Supremo por meio de caso concreto (recurso extraordinário).


         O Supremo Tribunal Federal encerrou essa disputa, entre a necessidade do fim do processo fiscal e o início da Ação Penal Tributária, entendendo que o crime fiscal é material e depende de sua constituição definitiva em processo administrativo tributário, sendo o final do processo o marco para a contagem do prazo prescricional para a Ação Penal, ao julgar o HC nº 81.611/SP, leading case, seguindo-se os julgamentos dos HCs 83.414/RS e 84.092/CE, respectivamente, 1ª e 2ª Turmas.


         Contudo, ocorre que esse entendimento da necessidade do fim do processo fiscal, de certa forma, segundo alguns interpretam a posição do Supremo, restringiu-se aos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, afastados os crimes tributários previstos pelo art.2º da Lei 8.137/90 e nessa mesma esteira os delitos de sonegação previdenciária e a apropriação indébita previdenciária (formais é que não dependem de resultado e não exigiriam fim do processo fiscal).


         Decisões do STF (INQ 2.537-GO; HC 95392) e do STJ (HC 96.348; HC 60817; 69998) não fizeram essa distinção para aplicar o precedente do Supremo quanto à matéria (HC 81.611/SP), atentos à regra das duas elementares do tipo penal do crime tributário imposta pela Lei 8.137/90: (i) a fraude; e o (ii) tributo).


         Essa questão seria objeto de súmula vinculante e o Supremo editaria verbete no sentido de que sem o término do processo fiscal não seria admissível a Ação Penal por crime tributário.


         Entretanto, por forte manifestação da Procuradoria da República (Ministério Público Federal) reacendeu-se o debate acerca da aplicabilidade ou não do leading case do Supremo aos crimes tributários previstos pelo art. 2º da Lei 8.137/90 e aos de sonegação previdenciária e de apropriação indébita previdenciária.


         Em que pese essa divergência apontada, cremos que é de ser observada a necessidade comprovação das duas elementares exigidas pela Lei nº 8.137/90 para a configuração do crime contra a ordem tributária (tributo e fraude), não havendo razão para a distinção.


         Contudo, a distinção foi realizada, como se nota da edição da súmula vinculante nº 24 do STF:


         "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".


         Por outro lado, vislumbramos novo debate acerca do alcance da aludida súmula.


         Quando se vislumbrará o lançamento definitivo do tributo? Com a notificação de lançamento a que alude o art. 142 do Código Tributário Nacional, ou com o término do processo administrativo tributário discutindo tributo enquadrado no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90?


         Cremos que a súmula não alcançou seu fim.


         Isto porque o crédito tributário não comporta lançamento provisório, apenas definitivo. E a existência de processo administrativo tributário discutindo a relação tributária em defesa regular determina a suspensão da exigibilidade do tributo que, ao final do processo, pode ser anulado ou validado, total ou parcialmente.


         Esse era o teor das decisões do Supremo que originaram a aludida súmula.


         Assim, imaginamos que novas querelas serão travadas tendo como objeto o alcance e conteúdo da súmula nº 24.


         É esperar para ver.

 

 

 


Sobre o autor

Felippe Alexandre Ramos Breda

 

E-mail: Entre em contato

Home-page: www.direitoaduaneiro.blogspot.com

   


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2480 (16.4.2010)
Elaborado em 01.2010.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletr�?nico deve ser citado da seguinte forma:
BREDA, Felippe Alexandre Ramos. Fim do processo fiscal tributário e a ação penal por crime contra a ordem tributária. A súmula vinculante do Supremo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2480, 16 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14702>. Acesso em: 16 abr. 2010.

 


 
 

 

 

 

 

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Transferência de depósitos judiciais de tributos e contribuições ao Tesouro é constitucional

O Plenário do Supremo declarou constitucional a Lei 9.703/98, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional. A lei federal era alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 1998. A decisão dos ministros foi unânime.

A OAB alegava que a transferência dos depósitos para a Conta Única, administrada pelo Executivo, fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia – em desfavor do contribuinte que deposita em juízo – e do devido processo legal.

A Ordem também reclamava que os depósitos estão relacionados à atividade jurisdicional e não poderiam, portanto, ser usados livremente pelo Poder Executivo. Para a OAB, isso seria uma espécie de empréstimo compulsório.

Os ministros, contudo, lembraram que o depósito antecipado dos tributos e contribuições é feito voluntariamente pelo contribuinte. Ainda no julgamento da liminar, o então relator, ministro Nelson Jobim, afirmou que "o depósito judicial ou extrajudicial com o objetivo de suspender a exigibilidade de pagamento de imposto é uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade". O relator que o sucedeu, o ministro Eros Grau, também já havia salientado que o contribuinte não é obrigado a depositar em juízo o valor do débito, mas se o fizer, terá, de volta, caso ganhe a ação, os valores corrigidos.

Voto-vista

A ADI 1933 voltou a julgamento do Plenário pelo voto-vista do ministro Ayres Britto. Ele concordou com o relator que, em nenhum momento, a Lei 9.703/98 interfere na atividade jurisdicional do magistrado. "O juízo de oportunidade acerca do levantamento do depósito permanece com o Poder Judiciário, tanto que a lei determina a devolução do montante depositado no prazo máximo de 24 horas", lembrou Ayres Britto.

"A transferência dos recursos depositados em juízo para a Conta Única do Tesouro Nacional em nada afeta a autonomia do Poder Judiciário, até porque esses valores não integram os recursos orçamentários que são da administração exclusiva desse poder", citou o ministro, referindo-se ao artigo 168 da Constituição. "Ou seja, isso não faz parte do orçamento do Judiciário", concluiu.

No julgamento da liminar, o Plenário já havia afastado a alegação de ofensa à harmonia dos poderes, pois a lei questionada não suprimiu ou afetou nenhuma competência ou prerrogativa exclusiva de magistrado como integrante do Poder Judiciário. Em outro julgamento, da ADI 2214, o Plenário reconheceu que os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa.


Fonte: STF.

Plenário: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior que o valor do índice de correção dos tributos federais

E agora?
Como ficam os autos de lançamento e de infração que usaram a UFESP como índice?

Plenário: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior que o valor do índice de correção dos tributos federais


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra lei do estado de São Paulo que criou a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

Na opinião do autor da ação, a lei deveria ser considerada inconstitucional, pois criou um índice que não é atinente ao sistema monetário do país, criando apenas um índice local vinculado ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor), direcionado a operacionalizar a atualização dos créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Os ministros avaliaram, portanto, se os estados membros podem ou não instituir em sua legislação índice próprio de atualização monetária dos débitos tributários estaduais, uma vez que o MPF sustenta que esta é uma prerrogativa exclusiva da União.

O relator da ação, ministro Eros Grau votou no sentido de julgar apenas parcialmente procedente a ADI para dar interpretação conforme ao artigo 113 da Lei paulista 6.374/1989, que criou a unidade fiscal. Nesse sentido, destacou que o valor da UFESP não pode exceder jamais o valor de índice de correção dos tributos federais.

Eros Grau citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 183907, em que o STF decidiu que "embora os estados membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fazê-lo em patamares inferiores, o que caracteriza autêntico incentivo fiscal".

A maioria dos ministros acompanhou o relator ao destacar que o estado pode criar a unidade fiscal, desde que seu valor não exceda ao do índice da correção dos tributos federais.


ADI 442

 
Fonte: STF

Transferência de depósitos judiciais de tributos e contribuições ao Tesouro é constitucional

O Plenário do Supremo declarou constitucional a Lei 9.703/98, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional. A lei federal era alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 1998. A decisão dos ministros foi unânime.

A OAB alegava que a transferência dos depósitos para a Conta Única, administrada pelo Executivo, fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia – em desfavor do contribuinte que deposita em juízo – e do devido processo legal.

A Ordem também reclamava que os depósitos estão relacionados à atividade jurisdicional e não poderiam, portanto, ser usados livremente pelo Poder Executivo. Para a OAB, isso seria uma espécie de empréstimo compulsório.

Os ministros, contudo, lembraram que o depósito antecipado dos tributos e contribuições é feito voluntariamente pelo contribuinte. Ainda no julgamento da liminar, o então relator, ministro Nelson Jobim, afirmou que "o depósito judicial ou extrajudicial com o objetivo de suspender a exigibilidade de pagamento de imposto é uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade". O relator que o sucedeu, o ministro Eros Grau, também já havia salientado que o contribuinte não é obrigado a depositar em juízo o valor do débito, mas se o fizer, terá, de volta, caso ganhe a ação, os valores corrigidos.

Voto-vista

A ADI 1933 voltou a julgamento do Plenário pelo voto-vista do ministro Ayres Britto. Ele concordou com o relator que, em nenhum momento, a Lei 9.703/98 interfere na atividade jurisdicional do magistrado. "O juízo de oportunidade acerca do levantamento do depósito permanece com o Poder Judiciário, tanto que a lei determina a devolução do montante depositado no prazo máximo de 24 horas", lembrou Ayres Britto.

"A transferência dos recursos depositados em juízo para a Conta Única do Tesouro Nacional em nada afeta a autonomia do Poder Judiciário, até porque esses valores não integram os recursos orçamentários que são da administração exclusiva desse poder", citou o ministro, referindo-se ao artigo 168 da Constituição. "Ou seja, isso não faz parte do orçamento do Judiciário", concluiu.

No julgamento da liminar, o Plenário já havia afastado a alegação de ofensa à harmonia dos poderes, pois a lei questionada não suprimiu ou afetou nenhuma competência ou prerrogativa exclusiva de magistrado como integrante do Poder Judiciário. Em outro julgamento, da ADI 2214, o Plenário reconheceu que os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa.

Fonte: STF.

Publicada a Instrução Normativa que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.023, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

O RTT foi instituído pela Lei nº 11.941 de 2009. Para os anos-calendário de 2008 e 2009, a opção pelo regime é definitiva, devendo ser efetuada na Declaração de Informações Econ�?mico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2009 (ano-calendário de 2008).

Não é possível cancelar a opção pelo RTT, desta forma, as pessoas jurídicas que não tenham optado pelo regime podem exercer a opção mediante retificação da declaração. Portanto, a Instrução Normativa RFB nº 1.023 autoriza que as pessoas jurídicas que tenham transmitido DIPJ sem a opção pelo RTT assinalada, possam manifestar essa opção por meio da transmissão de DIPJ retificadora.

Fonte: RFB

quarta-feira, 14 de abril de 2010

STJ edita cinco novas súmulas em matéria tributária

Confiram as cinco novas súmulas do  Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária:

430 - "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

431 - "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

432 - "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".

433 - "O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991".

434 - "O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito".

Fonte: STJ

 

Novo CPC: Decisão em recurso repetitivo deverá ser vinculante

Reputo, em minha modesta concepção, absolutamente inconstitucional qualquer legislação que pretenda dar força vinculante às decisões do Superior Tribunal de JUstiça.

Nosso sistema jurídico permite tal atributo apenas ao Supremo. Ainda, assim, seria questionável.



"Novo CPC: Decisão em recurso repetitivo deverá ser vinculante


As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de processos sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos deverão ser seguidas por todos os magistrados de primeiro e segundo graus. Essa é uma das mudanças previstas para o Novo Código de Processo Civil (CPC), que está sendo discutido pela Comissão de Revisão do CPC, criada pelo Senado Federal.

A Comissão de juristas passou toda esta terça-feira (13) reunida no Senado. O presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, do STJ, afirmou que o trabalho encontra-se em sua fase mais importante: a elaboração da parte geral, na qual estão sendo definidos conceitos. "Essa é parte capital do Código. Conceituar os institutos é muito difícil porque cada um tem uma linha de entendimento. Mas a Comissão está chegando a parâmetros comuns", afirmou o ministro Fux.

Definir o conceito de cada instituto do processo é fundamental, pois, para cada decisão, existe um recurso específico. "Então é preciso definir com muita clareza e simplicidade qual é o ato para que não haja nenhuma dúvida quanto ao recurso adequado", afirmou Luiz Fux. O número de recursos possíveis em um processo tende a diminuir, mas sem prejudicar o direito de as partes obterem a justa revisão das decisões. "Quanto menos recurso você tiver, mais rápido o processo termina. Mas, ao mesmo tempo, não se pode evitar que a parte recorra para reparar a qualidade de uma decisão. Nós estamos reduzindo o número de recursos que, na prática, têm se revelado extremamente pródigos para um sistema jurídico cuja Constituição Federal promete uma duração razoável dos processos", analisou o ministro.

O presidente da Comissão explicou que a parte geral do novo CPC terá todos os dispositivos comuns a todas as formas de prestação da Justiça. Depois virão as partes especiais, como processo de definição de direitos, o processo de satisfação de direitos (execução) e alguns procedimentos que são muito especiais, muito peculiares, como é o caso dos processos de demarcação de terras.

Os trabalhos da Comissão estão avançados e seu presidente não tem dúvidas que o anteprojeto de lei será apresentado ao presidente do Senado, senador José Sarney, no prazo fixado (próximo dia 29). Esta semana, serão concluídas as audiências públicas. Depois dos ajustes, o texto será finalizado e revisado pela própria Comissão. "A nossa meta é apresentar um texto pronto para aprovação", assegura o ministro Luiz Fux. "

Fonte: STJ

 

Quem parcela dívida tributária se livra de ação penal

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal.

A defesa dos acusados explicou que a empresa aderiu ao programa em 2006 quando teve condição financeira, no entanto, "por ignorância pessoal" deixaram de informar aos advogados sobre a adesão ao PAEX, pois desconheciam o benefício penal que poderiam obter após a inclusão no parcelamento.

Em 2008, a condenação transitou em julgado e só então os advogados tomaram conhecimento da adesão ao parcelamento e, em seguida, recorreram à Justiça para suspender a execução da pena. O pedido foi negado tanto nas instâncias inferiores quanto no Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, inclusive, ordenou que fosse cumprida a pena, pois entendeu que faltava prova inequívoca de adesão ao programa, muito embora tenha sido apresentada certidão do pagamento e informes da Receita Federal.

No Supremo, em decisão anterior, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender o início da execução da pena, porém, o juízo de primeiro grau não cumpriu a liminar e os acusados cumprem pena  de prestação de serviços à comunidade desde o ano passado.

Voto
 Durante o julgamento na 1ª Turma nesta terça-feira, o ministro votou para confirmar a liminar concedida por ele para suspender a execução. O relator observou que foram apresentadas provas documentais que passaram pelo crivo do Fisco, mas que sequer foram abordadas na sentença ou no acórdão que a confirmou. Além disso, ele entende que "cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade".

"É lastimável que o pronunciamento do Supremo, muito embora precário e efêmero (liminar), possa ser colocado em dúvida por um órgão investido do ofício judicante", destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que não acionará o Conselho Nacional da Justiça por entender que "a seara para se corrigir distorções é esta, a jurisdicional".

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, frisou sua perplexidade com o descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Para ele, "é um fato absolutamente inadmissível, intolerável e que não pode se repetir". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 96.681

Fonte: STF

terça-feira, 13 de abril de 2010

"Lei municipal pode impor cobrança de ISS sobre parques de diversão

A decisão fundamenta-se na cláusula de reserva de plenário (inconstitucionalidade por órgão fracionário (tribunal, só pode ser declarada pelo seu pleno ou órgão especial).
Confiram:

"Lei municipal pode impor cobrança de ISS sobre parques de diversão
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que havia afastado a incidência da Lei Complementar n. 02/1997, do município de Vinhedo, que instituiu o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as atividades do parque temático Hopi Hari, afirmando que o município não tem competência tributária para instituir tal imposto. A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do município, reconhecendo a alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário.
A questão teve início quando o parque temático Playcenter, proprietário do Hopi Hari, impetrou mandado de segurança, em 17/8/2000, contra suposto ato ilegal do secretário da Fazenda do município, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo "à não tributação, pelo ISS, dos serviços prestados por parques de diversões, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade da LC n. 02/97, do Município de Vinhedo".
No mandado de segurança, afirmou que, no desenvolvimento da atividade de parque de diversões, inaugurou e manteve no município o moderno parque Hopi Hari. "Ocorre que o município de Vinhedo está exigindo o recolhimento do ISS sobre a aludida atividade, fundamentando sua exigência na Lei Complementar n. 02, de 10/12/97, a qual prevê parque de diversões como serviço tributável pelo ISS à alíquota de 5%", afirmou.
Segundo a defesa, ao editar a citada lei o município de Vinhedo excedeu sua competência tributária na medida em que, contrariando o que dispõe o artigo 8º do Decreto-Lei n. 406/68 e o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, incluiu parque de diversões entre os serviços tributáveis pelo ISS. "Criou, portanto, (...) tributo absoluta e irremediavelmente inconstitucional. Inexigível, portanto!", assinalou.
Inicialmente, foi indeferida liminar e posterior sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87, é meramente exemplificativa, em respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal de instituir seus tributos, consagrado no artigo 30, inciso III, da Constituição de 1988.
A empresa apelou e a décima segunda câmara do tribunal de origem deu provimento, concedendo a segurança pleiteada. "Os municípios podem instituir ISSQN, observando, entretanto, os limites constitucionais e legais que são estabelecidos pelo artigo 156, inciso III, da CF/1988, e pela lista anexa ao DL n. 406/68. O legislador municipal pode atuar, livremente, dentro dos limites impostos pela CF e pela lista de serviços do decreto-lei mencionado, não podendo ir além, tributando serviços que dela não constam", considerou o tribunal.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública municipal pediu a reforma da decisão, sustentando ofensa aos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil (CPC). "A inclusão do serviço de diversões públicas na lista anexa à Lei Complementar municipal n. 02/97 atendeu todos os ditames constitucionais, uma vez que respeitou o princípio da autonomia municipal, e, ainda, por não estar obrigado a respeitar ditames de lei considerada inconstitucional, como é o caso da Lei Complementar n. 56/87".
"A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos artigos 480 e 481 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário", considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, ao votar pelo provimento do recurso do município.
Ao anular a decisão, o ministro observou, ainda, que somente o Órgão Especial ou Plenário da Corte tem autorização para a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta brasileira, "restando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal", concluiu Fux.

Resp 976549"
Fonte: STJ

Montadoras Optam por Importação

A indústria automotiva, que tem merecido destaque na mídia pelos seguidos recordes de produção e venda, "engata marcha-ré", amplia as importações e prejudica o desenvolvimento tecnológico de sua cadeia produtiva.

Esse cenário pode ser observado quando se verifica a importação desenfreada, por parte das montadoras instaladas no Brasil, de máquinas, ferramentas, moldes, de partes, peças, componentes, conjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos.

Essas importações têm conduzido à constatação de um viés pernicioso para segmentos importantes da indústria brasileira.

Enquanto a produção e vendas do setor automotivo batem todos os recordes, mais ancoradas pelos incentivos fiscais concedidos pelo atual governo federal, o volume produzido pela sua cadeia produtiva infelizmente não acompanha, nem de perto, o crescimento observado pelo seu principal cliente.

Como exemplo, podemos citar o caso da indústria de fundição. Segundo declarações do presidente da Associação Brasileira de Fundição (Abifa), Devanir Brichesi, em recente encontro realizado com a imprensa, o setor deixou de produzir cerca de um milhão de toneladas, apenas nos últimos três anos.

Em algumas concessionárias de veículos, já há clientes que estão reclamando de que estão retirando seus carros equipados com pneus de procedência chinesa, de qualidade inferior aos similares nacionais. Caso ainda mais grave está ocorrendo com a cadeia produtiva de ferramentaria do setor automotivo.

Esse segmento está atravessando uma fase bastante difícil, ameaçada com a importação, inclusive, de máquinas, moldes de injeção e ferramentas de conformação usadas.

Este fato constitui-se numa ação danosa, que vem contra os verdadeiros interesses nacionais, pois prejudica violentamente o desenvolvimento tecnológico brasileiro ao impedir a adoção de uma tecnologia de ponta.

Além disso, vem transformando o nosso País em um mercado secundário, caracterizado pela produção de veículos e pela utilização de máquinas, moldes, peças e componentes que já ultrapassaram o seu ciclo de vida produtivo no seu país de origem.

Além deste processo de importação desmedida, o governo federal ainda tem concedido benefícios fiscais e creditícios, contribuindo para que esta situação se deteriore ainda mais nos últimos tempos.

Já não bastava ter de conviver com um câmbio desfavorável há tempos, os segmentos integrantes da cadeia produtiva automobilística têm de enfrentar os seus concorrentes internacionais, em condições inferiores, no próprio mercado interno.

Esses segmentos da indústria brasileira também têm lutado, sem êxito, contra a redução de 40% do imposto de importação vigente para as aquisições efetuadas pelas montadoras, no exterior. E pasmem, está sendo detectado um movimento para que essa alíquota seja majorada para 80%.

Não estamos nos posicionando contra o direito de importar produtos e serviços. O que defendemos, sim, é que haja, pelo menos igualdade de condições entre os produtores brasileiros e os externos.

O cenário fica mais nebuloso com o esquema predatório praticado principalmente pelos produtores de países asiáticos.

Nesse caso, o destaque é para a China, que oferece preços imbatíveis, lastreados em vantagens como custo de mão de obra mais barato e sem atender exigências de uma legislação trabalhista adequada.

Além disso, os chineses contam com reduzida carga tributária, aspectos legais e burocráticos favoráveis, e também convivem com uma infraestrutura e logística melhores que as do Brasil, sem considerar as políticas industrial, fiscal, monetária e cambial voltadas para o aumento das suas exportações.

O sinal vermelho já foi aceso para a economia do País, com os crescentes déficits verificados na balança comercial brasileira.

No entanto, o governo federal tem adotado a tática da avestruz, de enfiar a cabeça no buraco e deixar para ver o que vai acontecer.

O "bicho vai pegar" quando escassearem as entradas de recursos externos no País.

Essa redução acontecerá quer pela redução de investimentos produtivos no País, quer pelas aplicações no mercado financeiro, que, pelo menos até o presente momento, ainda vêm equilibrando a balança de pagamentos brasileira.

Como já comentamos em artigo anterior, o Brasil conseguiu sair mais rapidamente da recente crise financeira que devastou o planeta em consequência principalmente da expansão do seu mercado interno.

Este mercado interno ampliado está sendo objeto de cobiça, principalmente por países mais desenvolvidos e de alguns emergentes, que ainda se encontram em dificuldades, apesar de mais brandas.

Serve de ilustração projeção recente de uma consultoria alemã que prevê que o Brasil vai ocupar, até o final deste ano, o quarto lugar no ranking mundial do mercado de veículos, enquanto não passaremos da sexta posição em volume de produção.

Os empresários estrangeiros e seus trabalhadores agradecem, e os nossos vão ficar "chorando as pitangas"; ou vão reagir para valer, exigindo do governo uma mudança radical nessa política econ�?mica antinacionalista?

FONTE: DCI




 

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Legitimidade do MP para solicitar medicamentos e tributo envolvendo postes de energia elétrica são temas com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de dois Recursos Extraordinários que, por esta razão, serão discutidos pelo Plenário da Corte. No primeiro (RE 605533), que tem como relator o ministro Marco Aurélio, o Ministério Público de Minas Gerais contesta decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG), que extinguiu ação civil pública que buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa. A repercussão foi reconhecida, vencidos os ministros Eros Grau e Cezar Peluso. 

No recurso ao Supremo, a ser julgado pelo Plenário da Corte, o Ministério Público sustenta que o caráter genérico do pedido – a entrega de medicamentos a todos os portadores das doenças – é característica do direito coletivo, por isso a extinção da ação por violação aos artigos 286 e 460 do Código Civil seria "despropositada".

Segundo o ministro Marco Aurélio, a importância da matéria pode ser vista logo num primeiro exame porque o tema envolve interesses difusos e coletivos. "Não é demasia afirmar ser a saúde direito de todos e dever do Estado, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Tenha-se presente competir ao Ministério Público, no âmbito das funções institucionais a serem desenvolvidas, promover o inquérito e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, além do patrim�?nio público e social e do meio ambiente", afirmou o ministro no pronunciamento em que admitiu a repercussão geral da matéria.

Cobrança de taxa por uso de solo e espaço aéreo

O segundo Recurso Extraordinário (RE 581947), de relatoria do ministro Eros Grau, teve repercussão geral reconhecida, vencidos os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. O processo envolve o município de Ji-Paraná (RO) e as Centrais Elétricas de Rond�?nia S/A (Ceron) e discute a cobrança de taxa pelo uso de ocupação do solo e do espaço aéreo por postes de transmissão de energia elétrica. A cobrança foi feita pelo município a pretexto do exercício do poder de polícia, mas o Tribunal de Justiça de Rond�?nia (TJ-RO) considerou a cobrança ilegal sob o argumento de que a cobrança de tributo sobre fornecimento de energia elétrica é de competência exclusiva da União.

ICMS sobre servidores de provedores de internet

Já o Recurso Extraordinário (RE 583327), que discute a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, foi recusado em razão da ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. A decisão, entretanto, não foi unânime. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

O recurso envolve o estado de Minas Gerais e a Internet Group do Brasil Ltda.. Nele, o estado contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu pela não incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet por considerar que o serviço por eles prestados (serviço de valor adicionado) não constitui serviço de telecomunicações, o que afasta a incidência do imposto.

No recurso ao Supremo, o estado de Minas Gerais alega que a matéria é de alta relevância e de grande interesse público diante da enorme repercussão financeira para os entes da Federação. Segundo o relator do RE, ministro Ayres Britto, nos termos da jurisprudência do STF, "o tema alusivo à incidência de ICMS no serviço dos provedores de acesso à internet está circunscrito ao âmbito infraconstitucional", o que tira do caso "o elemento conceitual da repercussão geral".

Repercussão geral

A repercussão geral é um "filtro de recursos" que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econ�?mica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema de informática, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

 

Fonte: STF

 

domingo, 11 de abril de 2010

PREVISÕES CONSTITUCIONAIS DAS ISENÇÕES

 

i. art. 150, § 6º - concessão de isenção deve ser mediante lei específica que regule exclusivamente tal matéria;

ii.art. 151, III – o poder de isentar cabe a quem tem o poder de tributar;

iii. art. 155, § 2º, II – reflexos no princípio da não-cumulatividade do ICMS;

iv.Art. 155, § 2º, XII, "e" e "g" – concessão de isenções heter�?nomas em matéria de ICMS;

v.Art. 156, § 3º, II e III – concessão de isenções heter�?nomas em matéria de ISS.

FARB

sábado, 10 de abril de 2010

Processo de Positivação da Lide Fiscal

 

Na Discussão da lide fiscal, a regra geral e abstrata (erga omnes) vai ganhando forma até materializar-se em regra individual e concreta.

Vejamos seus desdobramentos:

Preventivas (antiexacional)

Declaratórias e Mandado de Segurança: discutem a incidência, a regra matriz (obrigação); a procedência significa não lance para este contribuinte; antes do lançamento, logicamente;

 

Repressivas (antiexacional)

Anulatórias e Mandado de Segurança: dão-se após o lançamento; posso discutir (i) a regra matriz; e (ii) a regularidade do lançamento; conteúdo constitutivo negativo;

 

Repetição de Indébito (antiexacional)

Ação Repetitória: quero ver desconstituído pagamento derivado de regra matriz ou lançamento indevidos, grosso modo; logo, discuto (i) regra matriz; (ii) a regularidade do lançamento; e (iii) a regularidade do pagamento;

 

Embargos à Execução (exacional por excelência)

discuto tudo: (i) regra matriz; (ii) a regularidade do lançamento; (iii) a regularidade do pagamento; (iv) regularidade do título (CDA); e (v) eventualmente, o pagamento; busca desconstituir o título da Fazenda (CDA).

 

FARB

 

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Brasil estimula importação para exportar mais

Daqui a um mês entrará em vigor a portaria disciplinando o regime especial de drawback Integrado, que permite a suspensão do pagamento de tributos federais na aquisição de insumos no mercado interno ou no Exterior para produção de bens a serem exportados. Outra informação que atrai os exportadores foi divulgada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) que reduz para 2% o Imposto de Importação de 172 produtos e bens de consumo.

A portaria regulamentando o regime de Drawback Integrado foi assinada pelo secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, e pelo secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Welber Barral.

A novidade nesse regime é que as empresas poderão adquirir os insumos no mercado interno ou via importações, ou de forma combinada. Antes, as empresas que compravam a matéria-prima no mercado interno só podiam se beneficiar da suspensão de tributos se também impo rtassem parte dos insumos. O drawback integrado unifica o drawback suspensão (para importação) e o drawback verde e amarelo (para o mercado interno).

"Nós estávamos estudando outras medidas no âmbito do comércio exterior. Como esta ficou pronta, decidimos assinar hoje", explicou Cartaxo, referindo-se ao pacote de estímulo ao setor exportador que está em análise pelo ministério da Fazenda.

O regime suspende o pagamento de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e Cofins por um prazo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Se neste prazo as exportações não forem realizadas, as empresas são obrigadas a pagar os impostos à Receita Federal. No caso de mercadorias importadas destinadas à produção de um bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão pode chegar a cinco anos.

"Para que o novo sistema entre em vigor é necessário fazer adequações no Siscomex (si stema eletr�?nico de cadastro e autorização de compra de insumos por meio do Drawback e outras operações de comércio exterior). Por isso é preciso o prazo de 30 dias", afirmou Cartaxo.

A reformulação do drawback, segundo Cartaxo, deve permitir que mais empresas passem a exportar. Isso ocorre porque também foi retirado do texto antigo o artigo que proibia que empresas optantes do Simples ou do regime de lucro presumido utilizassem a suspensão tributária para insumos a serem utilizados em produtos a serem exportados.

"Com isso, acreditamos que o número de empresas que utilizam o drawback, que hoje é de cerca de 2,5 mil empresas, dobre. E que o acesso as médias empresas será muito maior. Mas para isso, temos que aumentar a divulgação dessa medida", refletiu o secretário Welber Barral.

Outra mudança importante, segundo Barral, é que as empresas inscritas no Simples (sistema simplificado de tributação para micro e pequenas em presas) e as que declaram pelo lucro presumido ou arbitrado também poderão usar o drawback.

Para Ivan Boeing, analista de negócios internacionais, o novo sistema é mais um passo para a redução da burocracia tributária que prejudica o setor exportador brasileiro. "A medida é uma resposta à perda de terreno no comércio mundial que o país vem sofrendo desde o estouro da crise econ�?mica mais grave dos últimos 80 anos."

Novos mercados

Empresários do setor exportador estão confiantes que a competitividade dos produtos brasileiros, principalmente os com maior valor agregado irão aumentar com a reformulação do drawback.
De acordo com o diretor-executivo da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo), Hely Maestrello, será mais fácil importar máquinas e equipamentos para aprimorar a tecnologia do setor e ganhar competitividade mundialmente e conseq�?entemente mais espaço internacional.

"Conquistamos o mercado árabe porque nossos produtos são mais competitivos do que os chineses por exemplo, contudo, os nossos concorrentes ainda são Alemanha e Itália. Com esse novo modelo podemos ampliar a nossa presença nos países árabes. Este ano devemos crescer 15%", pontuou o executivo. Segundo Maestrello a participação na feira Dental Conference & Arab Dental Exhibition (AEEDC), em Dubai rendeu à indústria nacional US$ 300 mil em contratos fechados e US$ 3 milhões em exportações prospectadas para os próximos 12 meses.

"Os países árabes representam 30% das exportações do setor. Nós exportamos US$ 541 milhões em 2009, destes aproximadamente US$150 milhões foram para estes países. A importação da nossa área é pequena, menor do que exportação. Para 2010 a projeção é de alcançarmos os US$ 700 milhões mundialmente e US$ 220 milhões para países como Arábia saudita, Argélia, Armênia, Bahen, Marrocos, Omã, Quênia, Sirilanca, Sudão e Tanzânia."

Segundo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a corrente comercial com os países árabes durante seu governo mais que duplicou, enquanto a participação dos Estados Unidos e da União Européia no volume de comércio exterior do Brasil caiu quase pela metade no mesmo período.

"Podemos afirmar que o potencial de crescimento ainda é muito alto, existe um "buraco" a ser preenchido, além do que há empatia com os brasileiros, todas as feiras temos uma receptividade grande", concluiu Maestrello.
(aspas)
 
Por : Karina Nappi, para o Jornal "DCI", 29 de março de 2010

Comissão rejeita criação de tributo para bebidas alcoólicas


A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou nesta quarta-feira (7) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 82/07, do deputado Eliene Lima (PP-MT), que institui contribuição de intervenção econ�?mica (Cide)
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econ�?mico (Cide) é um tributo de competência da União que pode ser instituído em diversas áreas.

A mais conhecida é a Cide-Combustíveis. Instituída em 2001, ela incide sobre importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool.

Os recursos da Cide-Combustíveis são destinados, entre outras áreas, para infraestrutura de transportes.) sobre as bebibas alcoólicas.

O objetivo é custear ações de prevenção ao alcoolismo e tratamento de alcoólatras.
Pelo projeto, a contribuição incide sobre o lucro dos fabricantes e importadores de bebidas alcoólicas e também sobre os gastos com publicidade. O resultado da arrecadação será destinado integralmente aos fundos de saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo critérios que levem em conta a população.

O relator, deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR), apresentou parecer pela rejeição. Para ele, o projeto será ineficaz para cumprir o objetivo a que se propõe, que é o de incrementar a destinação de verbas para a saúde. "A vinculação de receitas como diretriz de política tributária, além de engessar o gasto público, resulta geralmente em desperdício de recursos", disse Kaefer.

Tramitação

Rejeitado também pela Comissão de Desenvolvimento Econ�?mico, Indústria e Comércio e aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e para o Plenário.

(aspas)
 
Fonte: Agência Câmara, 09/04/2010


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STJ restabelece valor de fiança a acusado por crime tributário

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao pedido de um acusado para fixar a fiança a ser paga por ele em R$ 2,5 mil, valor anteriormente concedido em sede de liminar. O acusado teve a prisão em flagrante homologada por ter sido detido em Maravilha, município de Santa Catarina a 659 km de Florianópolis, por suposta prática de descaminho e corrupção ativa.

Em outubro de 2008, o acusado foi detido pela Polícia Rodoviária Federal. De acordo com informações da Justiça Federal de Santa Catarina, o acusado transportava, juntamente com o motorista, 12.410 pacotes de cigarro sem documentação, caracterizando em tese o crime de descaminho (transporte de mercadoria sem o devido recolhimento de impostos). O acusado teria oferecido aos policiais R$ 15 mil pela liberação do caminhão e do motorista.

Na primeira instância, o acusado não conseguiu a liberdade provisória, porque, segundo o juiz, ele não justificou a entrega dos R$ 15 mil aos policiais. Entretanto, liminarmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, atendeu ao pedido de liberdade provisória por meio do recolhimento de R$ 2,5 mil a título de fiança. Ao analisar o mérito, o TRF concedeu a liberdade, mas modificou o valor, arbitrando a fiança em R$ 20 mil.

No STJ, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a lei n. 6.416/77 acrescentou um parágrafo ao artigo 310 do Código de Processo Penal. Essa mudança estabeleceu que o juiz deve conceder a liberdade provisória, independentemente de fiança, quando não estiverem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Desse modo, fica esvaziado o instituto da caução. Para o relator, apesar de prevalecer no STJ o entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para se comprovar as possibilidades financeiras do acusado – de forma a autorizar a redução do valor da fiança fixada em R$ 20 mil –, caso fosse adotado esse posicionamento "estar-se-ia limitando o direito de locomoção do requerente de forma não razoada, uma vez que, ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada".

A Quinta Turma seguiu o voto do relator, reconhecendo a petição como habeas corpus, e atendeu o pedido para fixar a fiança em R$ 2,5 mil.

Pet 6906

Fonte: STJ

STJ reajusta multa à empresa que só emitiu nota fiscal após a fiscalização

Infelizmente, os doutos Ministros andaram mal.

A infração tributária não é objetiva, mas sim subjetiva.

Não se pode apenar da mesma forma quem frauda de quem apenas erra.

Quer-se dizer, a infração fiscal, ainda que genericamente objetiva como regra, contempla temperamentos, ao que a subjetividade ganho espaço, e a regra da objetividade fica relativa, ex vi do art. 112 e do 108, § 2º (equidade), ambos do CTN.

"STJ reajusta multa à empresa que só emitiu nota fiscal após a fiscalização

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reajustou de 5% para 30% o valor da multa aplicada pela Receita do Paraná a empresa que emitiu nota fiscal de venda de equipamento somente depois que foi realizado o procedimento de fiscalização. Com isso, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de reconhecer a conduta ilícita, decidiu reduzir o valor da multa prevista em lei por considerar que a empresa não agiu de má-fé e que o estado não teria sofrido prejuízo.

A Dimasa Distribuidora de Máquinas Automotivas e Auto Peças Ltda. realizou a venda e entrega do equipamento em abril de 2000. No dia 3 de julho do mesmo ano, a Receita estadual iniciou o procedimento de fiscalização. Quatro dias depois, a empresa emitiu a nota fiscal da venda realizada três meses antes. Como previsto pela legislação paranaense, o governo aplicou multa de 30% sobre o valor da mercadoria em função do atraso da emissão da nota.

O TJPR entendeu que a empresa agiu ilicitamente. No entanto, a corte resolveu reduzir a multa de 30% para 5% por considerar que a Dimasa não agiu de má-fé (teria sido apenas "imprudente") e também porque o estado não sofreu prejuízo na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – já que o tributo acabou sendo pago.

Intenção e extensão

Por meio de um agravo de instrumento, o governo estadual recorreu ao STJ alegando desrespeito ao Código Tributário Nacional (CTN), sobretudo ao artigo 136, que diz: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato". O relator da matéria, ministro Herman Benjamin, destacou que os fatos são "incontroversos" – emissão da nota só após a fiscalização – e que "não há divergência quanto ao conteúdo da legislação local" – multa aplicável de 30% sobre o valor do bem.

Para o ministro, "o Judiciário não pode reduzir a multa tributária ao arrepio da lei". O magistrado destacou que "a ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao erário é irrelevante para a tipificação de conduta e para a exigibilidade da penalidade". O relator também ressaltou que o fato de a nota ter sido emitida apenas após iniciada a fiscalização "afasta a presunção de boa-fé".

O ministro argumentou ainda que "a reprovabilidade da conduta da contribuinte é avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que nas situações que envolvem fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos na legislação local".

Para o magistrado, só caberia intervenção do Judiciário se houvesse "exagero ou inconsistência teratológica" na aplicação da multa. O ministro Benjamin entendeu que o TJPR decidiu contrariamente ao CTN ao minorar a multa. De acordo com o ministro, "a penalidade pecuniária não pode ser excluída ou reduzida com base em juízo subjetivo quanto à intenção do agente ou à ausência de dano ao erário". O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.

Resp 1142739"
Fonte: STJ

Multa à Parmalat cai de R$ 14 bi para R$ 12 milhões

 

Multa à Parmalat cai de R$ 14 bi para R$ 12 milhões

8/4/2010

 

A Parmalat conseguiu reduzir, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma multa de R$ 14 bilhões para R$ 12 milhões. A decisão é da 4ª Câmara da 1ª Seção do órgão - última instância administrativa para os contribuintes recorrerem de autuações fiscais. Trata-se do maior auto de infração, que se tem notícia, em relação ao faturamento de uma empresa.

A autuação refere-se a 1999, período em que a Parmalat estava em concordata e registrou um faturamento de R$ 1,4 bilhão. A multa, porém, foi lavrada em 2004 motivada pelo pagamento de PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda. A Laep, controladora da companhia - que em 2005 migrou da concordata para a recuperação judicial - vinha enfrentando problemas práticos em razão da discussão, como dificuldades na negociação de bens e obtenção de empréstimos bancários.

O Fisco tem cinco anos para lavrar a autuação que, no caso, foi realizada em 2004, referente aos fatos geradores de 1999. A Lei de Recuperação Judicial - Lei nº 11.101 - entrou em vigor somente no ano seguinte e, durante a recuperação, em 2006, a empresa foi adquirida pelo grupo Laep, que tomou as rédeas do processo. De acordo com Rodrigo Ferraz, diretor jurídico da Laep, no início da recuperação, a Parmalat contava com 10 mil credores e mais de R$ 1 bilhão de passivo. Atualmente, existem apenas cinco credores que têm a receber R$ 22 milhões. Desde setembro, os credores concordaram em receber R$ 1 milhão por mês. O que, segundo Ferraz, tem sido realizado desde então.

A tentativa de cancelar as multas fiscais tem sido um dos principais esforços para limpar o passivo da Parmalat. O débito em discussão no Carf nesta semana, de R$ 14 bilhões, era o mais significativo. "É impossível se ter uma obrigação tributária dez vezes maior do que o faturamento", diz Ferraz. No auto, o Fisco fez cinco acusações à empresa referentes ao ano de 1999 - dentre elas, a omissão de receita e a não comprovação da origem de US$ 300 milhões.

A companhia conseguiu reduzir consideravelmente o valor da multa ao recorrer para uma delegacia da Receita Federal, que diminuiu o valor para R$ 1,5 bilhão. No entanto, ao recorrer para o Carf , o Fisco fez com que todo o auto de infração original - envolvendo os R$ 14 bilhões - fosse questionado novamente. A legislação prevê que isso pode ocorrer com recursos envolvendo multas superiores a R$ 1 milhão.

O processo chegou no Carf em meados de 2007 e o julgamento foi iniciado em janeiro deste ano, mas interrompido por um pedido de vista. Retomado nesta semana, os conselheiros da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiram cancelar a maior parte da multa, mantendo a autuação fiscal no valor de R$ 12 milhões. O débito restante trata da falta de comprovação da devolução de mercadorias. Para que não incida imposto sobre a circulação de mercadorias, a empresa precisa comprovar que houve devolução. De acordo com Ferraz, essa é uma prova muito difícil de levantar. "Juntamos 70% das cópias de notas fiscais, apresentamos 90 mil páginas ao Fisco", diz. Segundo ele, apesar do resultado, a empresa vai recorrer na Justiça da autuação de R$ 12 milhões.

O valor da multa vinha causando problemas à Laep na estratégia de recuperação judicial da Parmalat. De acordo com Ferraz, em razão do auto de infração, o Fisco determinou o arresto de diversos bens da Parmalat, como fábricas e até sucatas, o que impedia a venda. Em alguns casos, o grupo conseguiu diversas liminares em primeiro grau para invalidar os arrestos. "O risco do débito fiscal causou uma série de empecilhos, como a dificuldade de obter financiamentos bancários", diz. O coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, afirma que o valor inicial do auto, de R$ 14 bilhões, foi exagerado e decorrente de um erro da fiscalização. "Mas isso não impede que se faça uma análise da decisão para avaliar a possibilidade de recorrer à Câmara Superior do Carf", diz Riscado.

Fonte: Valor Econ�?mico (08.04.10)

 

DR. ALEXANDRE BUCCI

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Nova regra para remuneração dos peritos da RF

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Nova regra para remuneração dos peritos da RF

Sex, 09 de Abril de 2010 13:17

 




Anteriormente regrada pela IN SRF 157/98, a remuneração dos peritos credenciados junto à Receita Federal agora é regulada pela IN RFB 1.020/10 (Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.020 de 31.03.2010).


Embora a nova regra regule a prestação do serviço de perícia como um todo, o principal tema, no meu entendimento, é o que versa sobre a remuneração dos peritos, dúvida ainda latente principalmente entre os despachantes aduaneiros e importadores.


Algumas importações, principalmente de máquinas amparadas por redução tarifária (p.e. "ex-tarifário") necessitam de perícia técnica para averiguação do adequado enquadramento na classificação fiscal correta.


Para dirimir este tipo de dúvida e outras, tais como as m edições de peso, etc., o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho solicitará a um perito credenciado que efetue a análise técnica, sendo que a designação obedecerá um rodízio local, e este rodízio, cumpre alertar, é o primeiro problema verificado na sistemática adotada e, portanto, merece um aparte.


Tal sistema de rodízio – reclamam os importadores -- não é transparente, levando a crer em alguns casos que o rodízio não é não criterioso quanto deveria ser, por se tratar de atividade pública delegada. Sobre este aspecto já ouvi sugestões de que a Receita Federal deveria criar no próprio Siscomex um módulo de sorteio digital do perito a ser designado, nos mesmo moldes da distribuição de processos judiciais aos juízes. É simples, prático e resguarda o Fisco contra possíveis desconfianças dos importadores.


Quanto à remuneração dos peritos, principal tema a que o artigo se presta, cumpre frisar que nenhum per ito poderá cobrar pelo laudo um valor aleatório ou baseado em tabelas do CREA ou AATAB (Associação dos Assistentes Técnicos do Brasil), a não ser que o referido documento tenha sido confeccionado por órgão ou entidade da Administração Pública (p.e. IPT, etc.) sob pena de descredenciamento ou responsabilização criminal, em tese, por alguma modalidade de crime contra a Administração Pública.


Os valores reais que devem ser cobrados estão claramente insertos nas tabelas "A", "B" e "C" da referida instrução normativa. Qualquer valor que exceda os especificados nas tabelas são irregulares, independentemente da complexidade do trabalho ou valor do equipamento.


Logo, não resta mais dúvida acerca da remuneração dos peritos, devendo a Receita Federal, os importadores e despachantes aduaneiros fiscalizarem o efetivo cumprimento da Instrução Normativa RFB 1.020/10, coibindo assim as cobranças abusivas ou à marge m da lei.



**Rogerio Zarattini Chebabi é advogado, Responsável pela Área Aduaneira da Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.
Email: Rogerio.Chebabi@emerenciano.com.br./ Fone: 11-8484-8700

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário

O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os �?nus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná.

 

Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o referido débito com o crédito que possui perante a própria Fazenda, tendo protocolizado o pedido de pagamento administrativo perante a secretaria estadual, em 14 de julho de 2006, por meio do referido crédito, com a consequente quitação e extinção do débito fiscal.

 

Em primeira instância, o juiz considerou a dívida ativa extinta por compensação e extinguiu a execução fiscal, tendo condenado a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida – em razão de a execução fiscal ter sido proposta após o pedido de compensação, embora antes da decisão administrativa que culminou na homologação da compensação.

 

O magistrado considerou que, embora o pedido de compensação não tenha o condão de suspender a exigibilidade da dívida, a Fazenda Pública faltou com zelo, porque não havia prazo prescricional prestes a vencer. Também extinguiu a execução por perda de objeto.

 

A Fazenda apelou e, em decisão monocrática, o desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e inverteu o �?nus da sucumbência, condenando a Farmavip ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 600,00. Segundo o relator, o pedido administrativo de compensação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

A empresa interp�?s agravo e o tribunal, em decisão colegiada, corroborou a decisão monocrática, afirmando não ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda que na via administrativa esteja sendo debatida a possibilidade de compensação do crédito. "O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal", afirmou o desembargador. "Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os �?nus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade)", acrescentou.

 

A Farmavip recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou, em síntese, que o pedido de compensação na via administrativa importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

A Primeira Turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o artigo 206 do CTN. "Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do �?nus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença", acrescentou o relator.

 

 

 

Resp 1149115

 

Fonte: STJ.

 

Irregularidades na integralização de capital social e a habilitação no radar - Felippe Alexandre Ramos Breda

Irregularidades na integralização de capital social e a habilitação no radar - Felippe Alexandre Ramos Breda

http://www.comexdata.com.br/principal.php?home=artigos

Assunto que demanda pouca atenção das empresas que pretendem importar é a constituição de seu capital social.



Não raro as empresas são abertas e têm capital integralizado em valores baixos, de R$ 10.000,00 mil reais a R$ 50.000,00 mil reais, observando-se usualmente que a integralização se deu em espécie (dinheiro).



Ao deparar-se a empresa com as exigências para habilitação no SISCOMEX (RADAR), verificam-se as seguintes, atinentes ao capital social:



"Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006:



(...)



Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária será submetida à análise fiscal, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF e os documentos referidos no art. 3º, para:



(...)



III - verificar, quanto aos sócios, sua capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na empresa"; e



"Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006:



(...)



Art. 2º O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária, será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no art. 3º da IN SRF nº 650, de 2006:



(...)



VIII - prova da integralização ou aumento de capital que tenha ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação;"



Qual a relevância dessa questão?



Uma bem simples. A de que a irregular integralização de capital social pode resultar em acusação de inexistência de fato ou de interposição de pessoas.



Neste momento, fiquemos com a inexistência de fato da pessoa jurídica, assunto polêmico e complexo.



De início verificamos o confronto de dois grandes valores: (i) o poder de polícia (fiscalização) do Estado; e (ii) o direito ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, p.ú., da CF/88).



Não encontramos em lei formal qualquer referência expressa a aludida definição do que seja pessoa jurídica inexistente de fato. Tal definição é conferida pela IN/RFB 748/07 (art. 41 e incisos).



A referência em lei formal apenas determina que seja considerada inapta a pessoa jurídica inexistente de fato (lei 9.430/96, arts. 80 a 81, conforme redação conferida pela Lei n. 11.941/09).



Portanto, a inexistência de fato dita de perto com a inocorrência no mundo real (fenomênico) daquela situação albergada pela norma jurídica, qual seja, era para a pessoa jurídica existir enquanto unidade econômica realizadora do escopo de seu objeto social.



Nesse sentido, compreendemos que determinadas atividades econômicas exigem respectiva autorização do Poder Público. Diríamos que praticamente todas, na medida em que qualquer pessoa jurídica depende de inscrição no CNPJ.



O conteúdo da regra da IN 748/07 (art. 41), ao dar conceito não previsto em lei formal, acaba por se tornar ilegal e inconstitucional, já que não pode fazer às vezes de lei (o poder regulamentar em nosso sistema apenas se admite para o fiel cumprimento das leis e em atenção ao princípio da igualdade - art. 84, inciso IV, CF/88).



Contudo, em tal regra (art.41), especificamente a do inciso I, temos duas naturezas distintas. Quando se diz que admite a prova de integralização do capital social para afastar a inexistência de fato, teríamos regra de presunção relativa, posto que admitida à prova em contrário. Ao revés, não realizada prova da integralização do capital social, entenderíamos a existência de uma ficção jurídica.



Diríamos uma ficção jurídica, porque ainda que não seja feita prova da integralização do capital social, será que aludida empresa questionada quanto à sua existência de fato não exista efetivamente enquanto unidade econômica? É dizer, ela tinha sede? Pagava tributos? Possuía funcionários? Pagava IPTU? Realizava atos de seu objeto social?



Se as respostas acima forem positivas, de pronto fica comprovada a natureza de ficção jurídica que é a regra de inexistência de fato. Mesmo porque, ela pode não ter prova formal do capital integralizado, mas possuir capacidade operacional.



Diferentemente do que se aqui expõe quanto ao inciso I é a hipótese contida no inciso II, do art. 41 (IN/RFB 748/07), já que esta é hipótese de verdadeira ausência no mundo fenomênico da existência da pessoa jurídica.



Assim, acaba sendo uma medida drástica considerar-se que a pessoa jurídica inexista de fato simplesmente provado a regular integralização de seu capital social.



Contudo, cada caso demanda análise própria. Óbvio que não podemos deixar de reconhecer que ao Poder Público é cabível ferramental apto a depurar as empresas de fachada. Em sendo positivas as indagações quanto à existência de fato acima referidas, somadas a ausência de comprovação do capital social, fatalmente uma empresa será tachada de inexistente de fato e depurada das atividades de Comércio Exterior.



Acreditamos que o melhor caminho fosse a existência em lei de penalidades a serem aplicadas à pessoa jurídica ausente quanto à comprovação de seu capital social. Sempre se lhe permitindo regularização para fins de exercício de seu objeto social.



Portanto, observância da correta integralização do capital social diz de perto com o futuro sucesso - e longevidade - de uma empresa que atua no Comércio Exterior.



Elaborado por:



Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor



E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br