quinta-feira, 29 de abril de 2010

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária – 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se templos maçônicos se incluem, ou não, no conceito de "templos de qualquer culto" ou de "instituições de assistência social" para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF ["Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"]. No caso, alega a recorrente não poderem incidir impostos sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem a assistência social, observados os requisitos da lei (CTN, art. 14, I e II, e § 2º). Para isso, sustenta que — não obstante exista dentro da própria entidade controvérsia sobre o seu caráter religioso — poder-se-ia dizer ser a maçonaria a religião das religiões, na medida em que, além de exigir de seus integrantes a crença em Deus, estimularia no maçom o desenvolvimento da religiosidade, incluindo-se, assim, no conceito de "templos de qualquer culto" para os fins do art. 150, VI, b, da CF. Argumenta, também, enquadrar-se na hipótese do art. 150, VI, c, da CF, dado que seria uma instituição nitidamente com caráter filantrópico.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)

Art. 150, VI, b e c, da CF: Maçonaria e Imunidade Tributária – 2

Quanto ao disposto no art. 150, VI, b, da CF, o Min. Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso. Inicialmente, observou que a questão central do recurso estaria em saber se a referência a "templos de qualquer culto" alcançaria, ou não, a maçonaria. Aduziu que o art. 5º, VI, da CF seria expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e que uma das formas que o Estado estabelecera para não criar embaraços à prática religiosa fora outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos. Enfatizou que, no caso, a interpretação do referido dispositivo deveria ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original. Consignou, no ponto, que as liberdades deveriam ser interpretadas de forma extensiva, não devendo o Estado criar qualquer óbice à manifestação de consciência, porém, deveria ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo às imunidades. Nessa linha, asseverou que, quando a Constituição confere imunidade tributária aos "templos de qualquer culto", este benefício fiscal estaria circunscrito aos cultos religiosos. Registrou, ademais, que a própria entidade, em seu estatuto, declarara enfaticamente não ser uma religião e, por tal razão, pareceria irretocável a decisão a quo. No que tange ao art. 150, VI, c, da CF, não conheceu do extraordinário, dado que o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN constituiria conditio sine qua non para o gozo da imunidade tributária outorgada pela CF, sendo inevitável, destarte, o revolvimento do conjunto fático-probatório (Enunciado da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RE-562351)

Fonte: STF INFORMATIVO Nº 582

Criação de Índice de Correção Monetária de Créditos Fiscais e Competência Legislativa

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para conferir interpretação conforme ao art. 113 da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo — que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como fator de atualização dos créditos tributários daquela unidade federativa —, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. Considerou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que, apesar de as unidades federadas não serem competentes para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fixá-los em patamares inferiores (CF, art. 24, I). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: RE 183907/SP (DJU de 16.4.2004); RE 140189/SP (DJU de 27.9.86).

ADI 442/SP, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-442)

Fonte: STF INFORMATIVO Nº 582

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Mantida reintegração de empresa de pequeno porte ao PAES

A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, em um período de cinco anos. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter sentença que reintegrou empresa gráfica de Curitiba (PR) ao programa de Parcelamento Especial (PAES) da Fazenda Nacional.

Segundo a entidade, a empresa Kamaro Artes Gráficas Ltda. foi excluída do programa por ter auferido, no ano de 2003, receita bruta no valor de R$ 1.451.177,48. De acordo com o programa, os débitos na Secretaria da Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, foram objeto de programa especial de parcelamento previsto na Lei n.10.684/2003.

Para a Fazenda, esse fato foi responsável pelo desenquadramento da condição de empresa de pequeno porte a partir de janeiro de 2004, por ter ultrapassado o limite de R$ 1,2 milhão, previsto no artigo 2º da Lei n. 9.841/99. "Logo, a partir de 2004, a impetrante estava sujeita ao recolhimento de parcelas no valor mínimo de R$ 2.000,00, acrescidas pela TJLP", afirmou a Fazenda.

Após ser excluída do programa, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Curitiba (PR), pedindo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de permanecer no PAES, continuando a efetuar o recolhimento das parcelas como empresa de pequeno porte.

No mandado de segurança, pediu que a Fazenda se abstivesse de tomar qualquer medida no sentido de excluí-la do programa ou de exigir os débitos, por qualquer forma ou meio (inclusive pelo encaminhamento à inscrição em dívida ativa), enquanto estivesse pagando suas prestações, nos termos da Lei n. 10.684/2003. Requereu, ainda, que, em decorrência da medida, a Fazenda deveria expedir as certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) sempre que os débitos impeditivos de sua liberação fossem única e exclusivamente aqueles envolvidos no parcelamento.

Em primeira instância, a segurança foi concedida. Após examinar a apelação da Fazenda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, considerando que a perda de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, em um período de cinco anos.

Após ver rejeitados os embargos de declaração propostos, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 535, do CPC, que teria suprido a omissão apontada nos embargos de declaração. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 111, I, e 150, IV, do Código Tributário Nacional, e 7º da Lei n. 10.684/2003. "No momento em que ultrapassado o limite de receita bruta previsto para as empresas de pequeno porte, surge o dever, para a empresa, de passar a recolher as parcelas do PAES conforme os limites previstos no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei n. 10.684/2003", insistiu a Fazenda.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. "Revela-se prematura a conduta administrativa de exclusão imediata do PAES, com base em suposto pagamento a menor efetuado por empresa de pequeno porte, fundado em seu desenquadramento, por ter sido ultrapassado o limite de receita bruta anual fixado no artigo 7º da Lei n. 9.841/99, quando inobservado o prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 8º do aludido diploma legal (dois anos consecutivos ou três alternados)", considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

REsp 1121842

Fonte: STJ.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Drawback Integrado entra em funcionamento nesta terça-feira

A partir de hoje (27/4) entra em vigor o novo Drawback Integrado. O regime especial aduaneiro foi instituído pela Portaria Conjunta nº 467, de 25 de março de 2010, assinada pela Secretaria de Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal. Atualmente, cerca de 2,5 mil empresas utilizam drawback, esse valor representa 25% das empresas exportadoras do País. Em 2009, foram exportados US$ 38 bilhões com utilização de drawback. Para esse desempenho, as empresas importaram US$ 5,3 bilhões e compraram US$ 1,9 bilhão no mercado interno.
 
O Drawback Integrado suspende, por um período de um ano prorrogável por mais um ano, a incidência de tributos federais – Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação – sobre aquisições no mercado interno ou externo,  de forma combinada ou não, de insumos empregados ou consumidos no processo de fabricação bens exportáveis.
 
De acordo com o texto da portaria, mercadorias utilizadas em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado também poderão contar com o benefício fiscal. A portaria conjunta permite ainda que atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo, concedidos até a data de hoje, sejam convertidos em Drawback Integrado.
 
O Drawback Integrado possibilita que empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), pelo lucro presumido ou arbitrado do Imposto de Renda, sejam beneficiadas pelo sistema.
 
Simplificação
 
O regime permite a unificação de todas as facilidades existentes no Drawback Importação – tela azul do Siscomex - e do Drawback Verde-Amarelo – tela amarela do sistema - e possibilita a suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais relativos à aquisição no mercado interno. Para utilizar o sistema, o usuário contará com as seguintes medidas simplificadoras:
 
•    O drawback importação permanece no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) somente para alterações e baixa do compromisso, não admitindo novas operações.  Por terem legislação própria, apenas as modalidades de "drawback de máquinas e equipamentos para fornecimento ao mercado interno" e de "drawback embarcação" permanecerão na tela azul (Drawback Importação);
 
•    Os atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo serão convertidos automaticamente para o Drawback Integrado. Dessa forma, o sistema extinguirá o Drawback Verde-Amarelo. Essa mudança favorecerá as empresas, uma vez que o Drawback Integrado oferece mais opções para as operações de importação e também para as aquisições no mercado interno de produtos empregados na mercadoria a ser exportada; e
 
•    Os atos concessórios já deferidos de Drawback Integrado permanecem como tal.
 
Fonte: MDIC.

Crédito tributário é constituído no momento de entrega da declaração da empresa ao Fisco

 

Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".

A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada "no momento em que há a apresentação desse documento".

"Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado", afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a Irmãos Pane apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois – tempo em que ocorre a prescrição do débito.

Lançamento
Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento n. 1.146.516/SP, que teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado pela Independência Laboratórios de Análises Clínicas SC Ltda. contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à Independência, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).

O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco" .

REsp 510802
AG 1146516

Fonte: STJ.

Jornadas Brasileiras de Direito Processual

STJ - Comissão de juristas na reta final para a conclusão do anteprojeto

  A comissão de juristas criada para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil voltou a se reunir nesta sexta-feira (23), no Senado Federal, para deliberar sobre novos instrumentos que serão incluídos no CPC. Na reunião, ficou estabelecido que o novo código vai conferir autenticidade de original aos documentos extraídos por meio eletr�?nico.

 Uma outra inovação vai acelerar a tramitação dos processos nas instâncias de primeiro grau quando já houver decisões sedimentadas nos tribunais superiores sobre determinada questão. Nesses casos, o juiz, depois de ouvir as partes, deverá proferir a sentença imediatamente.

 O presidente da comissão, ministro Luiz Fux, explicou que, depois de decorrido o prazo da defesa, se a questão versar sobre tema já pacificado na jurisprudência, o juiz deverá julgar procedente o pedido. Ou seja, ouvido o autor, o réu, e a tese já está pacificada, o juízo deverá proferir a sentença imediatamente. "Não é que ele poderá, ele deverá julgar o pedido procedente. O juiz não terá que instruir mais a causa, não tem que delongar o processo e a sentença", informou o ministro.

 Na reta final para a conclusão dos trabalhos, a comissão volta a seu reunir nos próximos dias 27 e 28 para debater as sugestões recebidas nas audiências públicas e as apresentadas pelas instituições judiciais. Antes de fechar o documento final, a comissão ainda pretende promover um amplo debate nas comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado.

 "Debate nunca é demais, pois é um documento muito importante para o cidadão brasileiro. Trata-se praticamente da 'Constituição' do homem comum, porque o novo código representa um instrumento através do qual o Estado pratica justiça e o cidadão pede justiça", ressaltou Luiz Fux.

 Nesta sexta-feira, a comissão foi surpreendida pela visita do seu criador: o presidente do Senado Federal, José Sarney. O senador esteve na sede do Interlegis para assistir à apresentação do plano estratégico da Secretaria de Comunicação Social do Senado e aproveitou a oportunidade para cumprimentar os integrantes da comissão que estavam reunidos no mesmo prédio. "Eles merecem toda a admiração e respeito do Senado Federal pelo relevante serviço que estão prestando ao Brasil".

 Fonte: STJ.

 

 

 

 

TJMG - Cliente é isentada de PIS e Cofins

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, aceitou o pedido de uma aposentada de ser isentada do pagamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A ação é movida contra a empresa de telefonia Telemar Norte Leste S/A, que fazia a cobrança através da conta telef�?nica.

 A requerente pedia ainda a devolução, por parte da empresa, de todo o valor já cobrado, atualizados pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e em dobro, além de juros moratórios de 1% ao mês.

 O magistrado entendeu, em acordo com decisões já manifestadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que o repasse dos valores das alíquotas do PIS e da Cofins para o consumidor é ilegal. Caso o pedido seja descumprido no prazo de 48 horas, a empresa está sujeita a multa diária, que varia de R$ 200 a R$ 10 mil. A Telemar tem prazo de 15 dias para contestar o pedido.

 A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

 Processo nº:  0024.10.083.568-5  0024.10.083.568-5 

 Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
 
 

Assistência técnica é a melhor opção para análise de produtos têxteis

Assistência técnica é a melhor opção para análise de produtos têxteis

* por Fábio Campos Fatalla, engenheiro e diretor da Interface Engenharia Aduaneira


Quando surgem dúvidas durante a conferência aduaneira de produtos têxteis, a Receita Federal tem a opção de enviar a carga para verificação por um assistente técnico ou entidade credenciada à Aduana. A análise deve ser realizada na presença do importador ou de seu representante legal, que prestará as informações necessárias. No entanto, esse trâmite de liberação de mercadorias tem causado muitas queixas dos importadores e exige maior precisão da Receita ao escolher quem efetuará a análise técnica.


Há três formas para a execução desse controle para os produtos têxteis. A Receita pode encaminhar o assunto à Associação Brasileira da Indústria Têxtil (ABIT), ao Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Falcão Bauer ou a um assistente técnico devidamente credenciado para o trabalho. Nos dois primeiros casos, o controle leva mais de um mês. No caso da opção por um assistente técnico, a média do serviço de análise é de apenas uma semana. Essa agilidade proporcionada pela assistência técnica é muito importante para o importador, tendo em vista que o produto têxtil sofre grande influência da sazonalidade.


Além de demorar um longo período para finalizar a análise, quando a mesma é encarregada à ABIT ou ao Centro Falcão Bauer, dependendo da região fiscal a carga é liberada pela Instrução Normativa SRF 680 mesmo antes do resultado do controle. Essa otimização do desembaraço aduaneiro pode, no entanto, acabar sendo um "tiro no pé" de quem pensa em criar um maior rigor. Isso porque fica muito mais difícil punir o mau importador ou aquele empresário que esteja tentando fazer algum esquema ilícito já que sua carga não encontra-se mais sob a tutela da Receita. Dessa maneira, não será possível utilizar a mercadoria importada como uma garantia para cobrar o pagamento das punições que seriam aplicadas em caso de irregularidades. Essa garantia, todavia, está presente na análise efetuada pelo assistente técnico, já que a carga fica parada, aguardando liberação.


A opção da Receita pela Abit ou pelo Centro Falcão Bauer também coloca em risco a eficiência do controle aduaneiro. Isso porque a escolha da Abit pode ser apontada como equivocada, pois se trata de uma parte interessada no processo de liberação da carga. Além disso, a Associação possui pouca experiência nos procedimentos de análise técnica dos têxteis ligados ao ramo aduaneiro. Já contra a escolha do Centro Falcão Bauer, em que pese toda sua credibilidade, existe o fato de os laudos serem assinados, em geral, por químicos. Esse é um fator muito prejudicial ao resultado final do controle, já que as análises requisitadas são bastante específicas e devem ser tratadas principalmente por engenheiros têxteis.


Em conclusão, os assistentes técnicos são os profissionais mais indicados para este tipo de análise aduaneira. Eles são absolutamente neutros e têm formação específica para o trabalho. Esse tipo de profissional domina o linguajar dos produtos têxteis e poderá atender à demanda constatada pela Receita Federal.
 
Fonte: Interface.

Novo Drawback Integrado entra em funcionamento no próximo dia 27

 
A partir do dia 27 de abril, o novo Drawback Integrado poderá ser acessado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em plataforma web, com novas funcionalidades. O sistema permite a utilização tanto para aquisição no mercado interno quanto para importação no mesmo ato concessório.

O novo Drawback Integrado possibilitará que empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); pelo lucro presumido ou arbitrado do Imposto de Renda sejam beneficiadas pelo sistema.

O regime ainda poderá ser aplicado sobre as aquisições de insumos consumidos no processo produtivo; inclusão do drawback intermediário; e aplicação do drawback para mercadorias empregadas em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

Como o regime permitirá a unificação de todas as facilidades existentes no Drawback Importação – tela azul do Siscomex - e do Verde-Amarelo – tela amarela do sistema - e possibilitará a suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais relativos à aquisição no mercado interno, o usuário contará com as seguintes medidas simplificadoras:

  • O drawback importação permanecerá no Siscomex somente para alterações e baixa do compromisso, não admitindo novas operações.  Por terem legislação própria, apenas as modalidades de "drawback de máquinas e equipamentos para fornecimento ao mercado interno" e de "drawback embarcação" permanecerão na tela azul (Drawback Importação);
  • Os atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo serão convertidos automaticamente para o Drawback Integrado. Dessa forma, o sistema extinguirá o Drawback Verde-Amarelo. Essa mudança favorecerá as empresas, uma vez que o Drawback Integrado oferece mais opções para as operações de importação e também para as aquisições no mercado interno de produtos empregados na mercadoria a ser exportada; e
  • Os atos concessórios já deferidos de Drawback Integrado permanecem como tal.

Estatística

Atualmente, aproximadamente 2,5 mil empresas brasileiras utilizam drawback. Esse valor representa 25% das empresas exportadoras do país. Em 2009, foram exportados US$ 38 bilhões com utilização de drawback. Para esse desempenho, as empresas importaram US$ 5,3 bilhões e comparam US$ 1,9 bilhão mercado interno.

O drawback é o mecanismo que apresenta a maior incentivo às exportações. Com essas mudanças, o regime confere ao produto nacional a mesma desoneração que já permitia a produtos importados.

 

Fonte: SECEX.

domingo, 25 de abril de 2010

ICMS: créditos sobre notas inidôneas

O STJ pacificou o entendimento em relação ao uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco, as chamadas "notas frias".

A questão afetada à sistemátiva dos Recursos Repetitivos (Art. 543-C, do CPC, conforme inserção da Lei nº 11.672/2008, e Resolução STJ nº 8/2008) dizia respeito à higidez do aproveitamento de crédito de ICMS, realizado pelo adquirente de boa-fé, no que pertine às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais (emitidas pela empresa vendedora) tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas, à luz do disposto no artigo 23, da Lei Complementar 87/96.

No julgamento de um recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas Gerais, a corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição. 
REsp nº 1148444
Fonte: STJ.

A estrita legalidade em matéria tributária

 

 

O prof. Geraldo Ataliba, mestre de todos nós, costumava dizer que em matéria de tributação não vigia o princípio da legalidade.

 

Ao fazê-lo, deixava-nos com cara de bobo, para, depois, veemente enfatizar que vigia o "princípio da estrita legalidade".

 

Assim, as regras atinentes à instituição (criação, modificação, majoração), fiscalização, arrecadação, cobrança, extinção e restituição/repetição em matéria tributária ajoelham-se ao aludido princípio.

 

Portanto, a regra tributária deve observar:

 

(i) lex stricta – proibição de cláusula geral;


(ii) lex completa -
 proíbe norma de reenvio;


(iii) lex certa
a norma deve ser clara e precisa, proibindo-se conceito indeterminado; e


(iv) lex sricta
proíbe analogia, a norma deve ser expressa.

 

FARB

 

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Novas regras para Drawback Integrado ampliam benefício fiscal para insumos

A partir de 25 de abril estarão em vigor as novas regras para o Drawback Integrado, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março.
 
De acordo com o normativo, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, observado o tipo da operação, pode ocorrer com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (I.I.), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
 
Segundo o especialista em Comércio Exterior e gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz Martins Garcia, cabe destacar que o benefício, no caso da importação, abrange ainda o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme previsto em Convênios do Confaz.
 
Entre as mudanças aprovadas pela Portaria Conjunta, o advogado na área de Direito Aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, Rogério Zarattini Chebabi, destaca a extensão do benefício da suspensão para as empresas que importam ou adquirem insumos no mercado interno, de forma combinada ou não. "Essa é uma diferença porque a empresa pode importar ou adquirir no mercado interno ou mesmo efetuar as duas operações", diz.
 
As suspensões definidas na forma de Drawback Integrado aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
 
Outra possibilidade é a aplicação nas aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado, regime que é denominado Drawback Intermediário.
 
Também podem ser titulares de ato concessório de Drawback a empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, e as sociedades cooperativas.
 
Para se habilitar ao Drawback Integrado a empresa deve fazer a solicitação por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawback Web. Para tanto, deve informar o valor, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que serão adquiridas no mercado interno ou das que serão importadas, bem como dos bens a exportar.
 
A nova regra permite a conversão de ato concessório de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro for concedido antes da vigência da Portaria.
 
O pagamento dos tributos fica suspenso pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período, exceto no caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, quando a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de cinco anos.
 
Para comprovar as aquisições de mercadoria nacional amparadas pelo regime a base será a nota fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.
 
De acordo com Chebabi, a parte mais complexa na operação é a comprovação do uso do regime. Para ele, com todas as mudanças fica a incógnita de como vai funcionar para que ocorra a comprovação tendo em vista os intermediários admitidos.
 
O Regime de Drawback foi criado, em 1966, pelo Decreto-Lei nº 37 (leia Uma retrospectiva sobre Drawback e o Drawback Integrado, escrito por Luiz Martins Garcia e publicado entre os Destaques do site) e constitui um incentivo às exportações. Apesar das iniciativas do governo para aprimorar o benefício alguns profissionais cobram mudanças na parte administrativa.
 
Um exemplo é a exigência do preenchimento do campo 24 do RE (Registro de Exportação) nas modalidades Isenção Intermediário e Suspensão Intermediário, contida na Portaria Secex nº 25/08. Segundo o consultor na área de Comércio Exterior, Rubens Pineda, o argumento é a necessidade de controle, mas na modalidade isenção utiliza-se o RUD (Relatório Unificado de Drawback) para demonstrar NFs, DIs e REs, enquanto na suspensão utiliza-se o preenchimento do campo 24 do RE. (Redação: Andréa Campos)
 
 Fonte: Aduneiras.

Secex libera importação de reach stackers

Importadores e terminais portuários do Brasil não precisam mais apresentar o atestado de inexistência de produção nacional para a importação de reach stackers até o final de 2010. A novidade foi publicada na Portaria nº 6 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), de 20 de abril último, liberando pelos próximos oito meses o deferimento das licenças de importação não automáticas. 

Esse tipo de guindaste, tão comum em terminais portuários do País, era habitualmente impedido de ser importado, pois a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) garantia que havia fabricantes nacionais com capacidade de produzir os reach stackers. Entretanto, descontentes com os equipamentos disponíveis em território brasileiro, os importadores conseguiram comprovar à Secex que os produtos nacionais não conseguiam atender adequadamente às funções dos equipamentos importados. A constatação fez o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) rever sua posição e conceder a importação deste equipamento sem atestar a inexistência de produção nacional similar.

A Portaria Secex 06/10 ainda aponta que empresas comerciais exportadoras são aquelas que detêm o "certificado de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) em conjunto com a RFB (Receita Federal do Brasil)". 

Com a edição dessa Portaria, é provável que se inicie uma corrida de terminais portuários por reach stackers no exterior, modernizando a frota de equipamentos no País.

Sobre os reach stackers
A Portaria Secex
06/10 classifica os reach stackers como "guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20 e 40 TEUs".

Fonte: Porto Gente.

STF - 1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
 
O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
 
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
 
Voto
 
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, "o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime", destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro. (g.n.)
 
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
 
Processo relacionado: HC 99112
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal
 

TRF5 - Falência livra empresário de crime por apropriação indébita previdenciária

 
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) absolveu, por unanimidade, o empresário Alexandre Nogueira Paes Barreto, acusado de praticar o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do Código Penal). A Turma entendeu que o réu não repassou ao fisco o tributo no período devido porque não dispunha de recursos para tanto já que a sua empresa, Maranhão Comércio de Carnes Ltda, situada em Jaboatão dos Guararapes, faliu. (g.n.)
 
Entre outubro de 2003 e maio de 2005, Paes Barreto deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Isso resultou num prejuízo superior a R$ 74 mil ao erário público, em valores da época.
 
O desembargador federal (relator do processo e presidente da Turma) Vladimir Souza Carvalho argumentou que o crime de apropriação indébita se configura quando o acusado possui numerário e não repassa ao fisco. No entanto, a Maranhão Comércio de Carnes Ltda não tinha a quantia necessária para o repasse, o que levou ao magistrado a considerar a ausência de dolo no fato ocorrido. (g.n.)
 
Na sessão, realizada no último dia 15, também estiveram presentes os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Maximiliano Cavalcanti (convocado),
 
ACR 7320 - PE
  
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Execução fiscal recai sobre sócio-gerente

 

A execução fiscal recairá sobre o sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente. Esse é o entendimento de nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. (g.n.)

A súmula, de número 435, ficou com a seguinte redação: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".(g.n.)

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial 738.512, apresentado pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional, enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Fonte: STJ.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Representação Fiscal para Fins Penais (art. 83, 9430/96) posições

 

  1. o art. 83 criou questão prejudicial (art. 93 e ses do cpp) à ação penal;
  2. trata-se de condição de procedibilidade para a ação penal;
  3. que não é condição nem questão prejudicial.  

Obs: Na Adin ficara decidido que é norma voltada à administração e não ao MP, este oferece  a denúncia quando queira; (Adin, 1.571)

 

FARB

 

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Instrução Normativa 1.026, de 16 de abril de 2010

Instrução Normativa 1.026, de 16 de abril de 2010

Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de gosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 denovembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:


Art. 1º Os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.


Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a partir de 1º de novembro de 2010.


§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem consumidos no ano-calendário de 2010 deverá ser feita pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o dia 10 de junho de 2010.


§ 2º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, as características, tipos e cores dos selos de controle indicadas no Anexo a esta Instrução Normativa.


Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para a mesma espécie.


Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput devem atualizar, até o dia 31 de agosto de 2010, as informações de que trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac-RJ) de seu domicílio fiscal.


Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis de seu domicílio fiscal até 31 de agosto de 2010.


§ 1º A comprovação do registro especial de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido. § 2º Os Delegados da DRF ou Defis editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.


§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.


Art. 5º O fornecimento do selo de controle fica condicionadoà concessão do registro especial.


Parágrafo único. Na hipótese de inscrição no registro especial em caráter provisório, o fornecimento do selo de controle também fica condicionado à prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007.


Art. 6º A partir de 1º de julho de 2011, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.


Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO
I - Selo VINHO - Importação:
A) Formato e desenho:


Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto"RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;


B) dimensão:
comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ±0,2 mm;


c) cores: vermelha combinado com marrom.


d) Numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo oito algarismos e duas letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.


II - Selo VINHO - Nacional:


a) Formato e desenho:


Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;


b) Dimensão:
comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ± 0,2 mm;


c) Cores: verde combinado com marrom.


4. Numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 08 (oito) algarismos e 02 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

Fonte: RFB

terça-feira, 20 de abril de 2010

Empresas Importadoras podem substituir pena de perdimento por multa





Empresas Importadoras podem substituir pena de perdimento por multa
Seg, 19 de Abril de 2010 19:32




http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28611:empresas-importadoras-podem-substituir-pena-de-perdimento-por-multa-&catid=948:felipe-breda&Itemid=8








**Felippe Breda






O magno princípio da irretroatividade da lei tributária tem duas exceções: (i) em casos de lei meramente interpretativa; ou (ii) para favorecer o contribuinte, se estabelecida penalidade mais branda ou que tenha desconsiderado determinado fato como infração.




Até 2007 era de rigor a aplicação e tipificação da penalidade de perdimento por dano ao erário pela conduta art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76 (redação conferida pela Lei 10.637/2002), aventando-se de duas situações: (i) ocultação do sujeito passivo, real adquirente ou responsável pelas operações; e (ii) a interposição de pessoas (terceiro agindo em nome de terceiros).




Anote-se a legislação (inciso V e parágrafos, do art. 23 do DL 1.455/76, redação conferida pela Lei 10.637/2002):


Art. 59. O art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:






Art. 23. [...] [...]



V- estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.





§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.




§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (...). (g.n.)



Registre-se a polêmica a respeito de ser a primeira hipótese (ocultação) espécie ou não de gênero que seria a segunda (interposição).


Contudo, surgiu o art. 33 da Lei 11.488/2007:


Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(g.n.)



Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (g.n.)


Portanto, percebe-se com clareza que a infração do art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76, com relação à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação não é mais contemplada com o perdimento pela legislação aduaneira.


Como a legislação é nova em termos de decisões definitivas, as empresas que se encontrem na situação acima têm o direito de pleitear a aplicação da multa em lugar da pena de perdimento, e, se possível, reaver suas mercadorias, diante da legislação posterior mais benéfica.




*Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.






Regimento Interno do STJ atualizado com modificações da ER/11

Já pode ser conferida, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Emenda Regimental n. 11, que modifica a competência das Seções que compõem o Tribunal. Ela entrou em vigor a partir do dia 13 de abril, quando foi publicada no Diário da Justiça Eletr�?nico (DJe).

Votada e aprovada no último dia 6 de abril, a emenda definiu que os feitos relativos a servidores públicos civis e militares e à locação predial urbana ficam sob a responsabilidade da Primeira e Segunda Seção, respectivamente. Antes, o julgamento desses feitos era de responsabilidade da Terceira Seção.

À Terceira Seção caberá processar e julgar somente os feitos relativos a matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e Segunda Seção, e o s benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.

Ainda de acordo com a Emenda Regimental, não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência, o que significa dizer que os ministros da Terceira Seção julgarão os processos já em tramitação.

Acessar o Regimento Interno é fácil. Na primeira página do Portal, acesse o link "Conheça o STJ" e, no menu à esquerda, clique na opção "Regimento Interno".


Fonte: STJ.

Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados assessora consórcio Norte Energia

 

O escritório Emerenciano, Baggio e Associados (EBA), por meio de sua área de infraestrutura, é o responsável por assessorar o Consórcio Norte Energia, formado para disputar o leilão de energia da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará.

Formado pelas empresas Chesf, Construtora Queiroz Galvão, Galvão Engenharia, Mendes Júnior, Serveng, J.Malucelli Construtora, Contern Construções, Cetenco Engenharia e Gaia Energia e Participações, o Consórcio Norte Energia foi o primeiro consórcio a se cadastrar na Aneel para o leilão, marcado para o dia 20 de abril, quando irá disputar com o outro consórcio formado por Andrade Gutierrez, Vale,  Neoenergia, CBA,  Furnas  e Eletrosul.

A estruturação do Norte Energia demandou intensa atuação jurídica e negocial para compor o interesse de todos os seus participantes. "O grande desafio foi convergir todos os participantes para o interesse comum do projeto, já que cada um tem sua própria perspectiva sobre o projeto e também conciliar isto com o prazo muito curto em que tudo teve que ser preparado, discutido e assinado", analisa Adelmo Emerenciano, que coordena o grupo de trabalho do escritório e está atuando na linha de frente junto aos representantes do consórcio.
"Em caso de vencermos o leilão, as atividades continuarão intensamente, pois em seguida vem a fase de habilitação, formação da SPE e assinatura dos contratos de concessão com a Aneel", analisa Emerenciano.

O leilão da usina de Belo Monte é o maior leilão de energia em curso no Brasil. O consórcio vencedor deverá construir a usina hidrelétrica no estado do Pará, que deverá ter uma potencia instalada de 11.233 Megawatts (MW) e uma região alagada de mais de 500 km². Prevista para entrar em operação em 2015, a usina prevê investimentos de aproximadamente R$ 20 bilhões.

Participam do projeto pelo EBA, além dos sócios Adelmo Emerenciano e Robertson Emerenciano, os associados Norberto M�?hle, Luis Fernando Zenid, Fabrício Ferrari, Gustavo Lemos.
 

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Posso Fazer Prova no Processo de Perdimento?

 

Quem não tem militância na área aduaneira se espanta ao saber que o processo administrativo para aplicação da penalidade de perdimento prevê prazo de defesa em 20 (vinte) dias, ranço do regime ditatorial.

 

E mais ainda ao saber que o aludido processo tramita em instância única, ou seja, sem direito a recurso.

 

Agora, será que posso fazer e requerer prova no processo de perdimento?

 

Aplicar-se-iam ao processo de perdimento as disposições do Dec. 70.235/72 (art. 2º e art. 16, IV, do Dec. 70.235/72), que determinam que a prova e o pedido de perícia (e quesitos) devam vir com a defesa (impugnação)?

 

Poderia valer-me das regras magnas atinentes à prova da Lei 9.784/99?

 

Ainda que a fiscalização mitigue o alcance e aplicação dos preceitos da Lei 9.784/99 a todo e qualquer processo administrativo específico (a exemplo do perdimento e da resolução da lide tributária), não devemos perder de vista as regras próprias do Processo de Perdimento.

 

Assim, se se discuta valor aduaneiro e sua base dimensível para fins de incidência dos tributos, ou eventual classificação fiscal, que diz indevida, que tenham como precedente acusação de fundamento para o perdimento, não posso realizar prova em sentido contrário?

 

A resposta há de ser afirmativa, pois tais acusações exigem, para comprovação, prova técnica e específica.

 

Ademais, acreditamos que legislação de regência não deixa espaço para dúvidas.

Confiram os Decs.-Leis nº 37/66 e 1.455/76 e o art. 774, § 5º, do Dec. 6.759/09 (RA).

 

E, por fim, a regra da CRFB/88 (art.5, inciso LV) ao dispor sobre o processo administrativo: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

FARB

 

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Fim do processo fiscal tributário e a ação penal por crime contra a ordem tributária.

 

Fim do processo fiscal tributário e a ação penal por crime contra a ordem tributária.
A súmula vinculante do Supremo

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14702


 

Felippe Alexandre Ramos Breda
Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP.Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE .Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogados responsável pela área Aduaneira.


 

         A polêmica existente a respeito do término do processo (não entraremos no debate se processo ou procedimento) administrativo tributário como condição de procedibilidade para ação penal envolvendo crimes tributários é antiga.


         A primitiva lei de sonegação (4.357/64) só previa delitos formais e tinha como elementar do tipo penal à configuração do delito tributário a fraude.


         Com a vinda da lei 8.137/90, duas elementares passaram a ser exigidas para a configuração do crime tributário: (i) a fraude; e (ii) o tributo.


         Assim, a partir de 1990, iniciou-se forte debate a respeito da necessidade ou não do fim do processo administrativo tributário como condição objetiva de procedibilidade para a persecução da Ação Penal dos crimes tributários, diante da elementar criada com a lei 8.137/90 (tributo).


         Nesse sentido, verificavam-se duas correntes: (i) o término do processo fiscal é condição objetiva de processamento da ação Ação Penal Tributária; e (ii) a Ação Fiscal não interfere na persecução criminal, diante da autonomia do Direito Penal.


         Com frequência, diante dessa realidade e posições antag�?nicas, observavam-se ações penais e fiscais correndo em paralelo. Não raro o contribuinte que se sagrava vencedor em processo fiscal via-se constrangido a uma eventual condenação em processo criminal, demonstrando incongruência e insegurança do sistema jurídico dos crimes tributários.


         Como poderia não ser devedor de tributo, mas ser considerado sonegador?


         Em 1996, com a vinda do art. 83 da Lei nº 9.430/96, acirrou-se a disputa, já que este artigo previa expressamente que a representação fiscal para fins penais só teria cabimento com o encerramento do processo fiscal tributário.


         As interpretações ao aludido art. 83 foram variadas: (i) seria norma dirigida à Administração Pública; (ii) criara questão prejudicial (art. 93 e segs. do CPP) à ação penal; (ii) seria condição objetiva de procedibilidade para a ação penal; (iv) não seria nem condição nem questão prejudicial.


         O Supremo Tribunal Federal fechou a questão do art. 83 no julgamento da ADIN 1.571, entendendo ser norma voltada à administração e não ao Ministério Público, pois este oferece a denúncia criminal quando convicto de sua necessidade (prova de materialidade e autoria).


         Essa decisão do Supremo criou mais polêmica e abriu espaço para a coexistência de processos fiscais e penais em paralelo e com a possibilidade de decisões divergentes.


         Contudo, a questão do término do processo fiscal e a ação penal por crime tributário chegou ao Supremo por meio de caso concreto (recurso extraordinário).


         O Supremo Tribunal Federal encerrou essa disputa, entre a necessidade do fim do processo fiscal e o início da Ação Penal Tributária, entendendo que o crime fiscal é material e depende de sua constituição definitiva em processo administrativo tributário, sendo o final do processo o marco para a contagem do prazo prescricional para a Ação Penal, ao julgar o HC nº 81.611/SP, leading case, seguindo-se os julgamentos dos HCs 83.414/RS e 84.092/CE, respectivamente, 1ª e 2ª Turmas.


         Contudo, ocorre que esse entendimento da necessidade do fim do processo fiscal, de certa forma, segundo alguns interpretam a posição do Supremo, restringiu-se aos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, afastados os crimes tributários previstos pelo art.2º da Lei 8.137/90 e nessa mesma esteira os delitos de sonegação previdenciária e a apropriação indébita previdenciária (formais é que não dependem de resultado e não exigiriam fim do processo fiscal).


         Decisões do STF (INQ 2.537-GO; HC 95392) e do STJ (HC 96.348; HC 60817; 69998) não fizeram essa distinção para aplicar o precedente do Supremo quanto à matéria (HC 81.611/SP), atentos à regra das duas elementares do tipo penal do crime tributário imposta pela Lei 8.137/90: (i) a fraude; e o (ii) tributo).


         Essa questão seria objeto de súmula vinculante e o Supremo editaria verbete no sentido de que sem o término do processo fiscal não seria admissível a Ação Penal por crime tributário.


         Entretanto, por forte manifestação da Procuradoria da República (Ministério Público Federal) reacendeu-se o debate acerca da aplicabilidade ou não do leading case do Supremo aos crimes tributários previstos pelo art. 2º da Lei 8.137/90 e aos de sonegação previdenciária e de apropriação indébita previdenciária.


         Em que pese essa divergência apontada, cremos que é de ser observada a necessidade comprovação das duas elementares exigidas pela Lei nº 8.137/90 para a configuração do crime contra a ordem tributária (tributo e fraude), não havendo razão para a distinção.


         Contudo, a distinção foi realizada, como se nota da edição da súmula vinculante nº 24 do STF:


         "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".


         Por outro lado, vislumbramos novo debate acerca do alcance da aludida súmula.


         Quando se vislumbrará o lançamento definitivo do tributo? Com a notificação de lançamento a que alude o art. 142 do Código Tributário Nacional, ou com o término do processo administrativo tributário discutindo tributo enquadrado no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90?


         Cremos que a súmula não alcançou seu fim.


         Isto porque o crédito tributário não comporta lançamento provisório, apenas definitivo. E a existência de processo administrativo tributário discutindo a relação tributária em defesa regular determina a suspensão da exigibilidade do tributo que, ao final do processo, pode ser anulado ou validado, total ou parcialmente.


         Esse era o teor das decisões do Supremo que originaram a aludida súmula.


         Assim, imaginamos que novas querelas serão travadas tendo como objeto o alcance e conteúdo da súmula nº 24.


         É esperar para ver.

 

 

 


Sobre o autor

Felippe Alexandre Ramos Breda

 

E-mail: Entre em contato

Home-page: www.direitoaduaneiro.blogspot.com

   


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2480 (16.4.2010)
Elaborado em 01.2010.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletr�?nico deve ser citado da seguinte forma:
BREDA, Felippe Alexandre Ramos. Fim do processo fiscal tributário e a ação penal por crime contra a ordem tributária. A súmula vinculante do Supremo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2480, 16 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14702>. Acesso em: 16 abr. 2010.