segunda-feira, 7 de junho de 2010

Não incide o ISS na incorporação direta, decide STJ


Não é possível a cobrança do Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do município de Natal (RN) contra a Empresa de Serviços e Construção Ltda (Escol). (g.n.)

O município recorreu de decisão do Tribunal de Justiça norte-rio-grandense que entendeu pela não incidência do ISS, uma vez que os imóveis são de propriedade da empresa e destinam-se a empreendimentos prestados com seus próprios recursos, e não por terceiros.

Alegou, para tanto, que a atividade de incorporação envolve o contrato de empreitada e que a venda das unidades imobiliárias ainda na fase de construção configura, por si só, prestação de serviço, atraindo a incidência do ISS.

A empresa contestou afirmando que "praticou a incorporação imobiliária a preço global, edificando em terreno próprio, com recursos próprios, negociando as unidades através de contrato de promessa de compra e venda, para entrega futura, conforme reconhecido pelas duas instâncias inferiores". Defendeu, ainda, que são distintas as atividades de construção civil e incorporação imobiliária e que a celebração de contrato de promessa de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, na incorporação direta, que é o caso, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por "preço global", compreensivo da cota de terreno e construção.

Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio. (g.n.)

Logo, concluiu o ministro Castro Meira, não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. "As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação", afirmou o relator. (g.n.)

Resp 1166039

Fonte: STJ

IN/RFB 1.035/2010 - Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 28 de maio de 2010

DOU de 31.5.2010

Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Ficam baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB Nº 748, de 28 de junho de 2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A baixa de inscrição de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas na forma do art. 1º ficam dispensadas:

I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;

II - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e

III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos desta Instrução Normativa, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.

Art. 3º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.

Art. 4º As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" do mesmo sítio.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Sustentação oral após voto do relator afronta o devido processo legal

O acórdão com a decisão de mérito que declarou inconstitucional o disposto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil), foi publicado na última sexta-feira (4), no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF). 

"A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes", afirma a decisão.

A ementa publicada resume, com inteira clareza, o teor da decisão definitiva do STF sobre a questão provocada pelo procurador-geral da República.
 
ADIN 1.105-7/DF
 
Fonte: STF

Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A "Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos" estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em "Opções da Lei 11.941/2009" a partir de 1º/06/2010.

ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.

A "Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos" não contempla débitos:

- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;

- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A partir de 1º/06/2010, o optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da "Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos".

A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.

Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – "Sim"

O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.

Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.

Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – "Não"

O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.
 
Fonte: RFB

Nova súmula do STJ legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que "a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família".

Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: "consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão".

A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial". A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.
 
Fonte: STJ

domingo, 6 de junho de 2010

Principais Efeitos da Consulta Tributária

 

O art. 161 do CTN ressalta três dos efeitos, quando formulada dentro do prazo legal para o recolhimento do tributo. Impede:

a)cobrança de juros de mora;

b) imposição de penalidade e

c)aplicação de medidas de garantia;

d) pagamento em trinta dias da solução, se desfavorável à consulta eficaz;

 

OBS: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

Outros Efeitos:

        I.            A Consulta formulada pela Matriz gera efeitos aos demais estabelecimentos; 

      II.            - nova orientação só atinge fatos geradores posteriores à ciência do consulente ou à publicação em imprensa oficial (polêmica); lembrar art. 146, do CTN;

    III.            - suspende prazo para pagamento de tributo;

    IV.            - mas não prazo cumprimento de obrigações acessórias;

FARB

 

sexta-feira, 4 de junho de 2010

ICMS. Cumulatividade. Crédito extemporâneo. Escrituração. Correção monetária. Não cabimento.

ICMS. Cumulatividade. Crédito extemporâneo. Escrituração. Correção monetária. Não cabimento.

1. A utilização ou o registro tardio dos créditos, por inércia do contribuinte ou por óbice do Fisco, não altera a classificação jurídica do direito.

2.Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais do ICMS utilizados ou registrados tardiamente depende de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte.

Agravo regimental ao qual se nega provimento. DJ 28/05/2010.

Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 488.810/SP

Fonte: STJ


 

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Contagem do prazo para cobrança tributária deve começar no lançamento do crédito

 
A Segunda Câmara Cível, do TJPB,  deu provimento, unânime, ao apelo de João Rocha Grego (200.2008.033608-0/001) para reconhecer a prescrição da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) do município de João Pessoa e extinguiu o processo (art. 269, IV, do CPC). Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citados pela relatora Maria das Graças Morais Guedes, "o prazo prescricional (cinco anos) conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário".

De acordo com o relatório, João Rocha Grego apelou à Segunda Instância buscando a reforma da sentença do juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, para desconstituir o débito tributário cobrado em Execução Fiscal referente à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) dos anos de 1999 e 2000. O juiz sentenciante, João Batista Vasconcelos, em junho de 2009, considerou como data da constituição definitiva do crédito tributário o dia da inscrição na Dívida Ativa.

A juíza convocada entendeu por levar em consideração os precedentes do STJ que contam o prazo prescricional a partir da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção, "embora o posicionamento do juiz sentenciante já tenha prevalecido no ordenamento jurídico pátrio", disse.

"Considerando-se, pois, que é fato incontroverso nos autos que o contribuinte foi notificado e sabendo-se que o lançamento desse tributo é feito no ano de seu exercício, ainda que essa notificação tivesse sido realizada no último dia do ano, o lapso prescricional para sua cobrança expiraria, no máximo, em 31 de dezembro de 2004 (exercício de 1999) e 31 de dezembro de 2005 (exercício de 2000). Logo, tendo a ação sido ajuizada em 24 de janeiro de 2006, prescrito está o direito do município", votou a relatora Maria das Graças.

O Município de João de Pessoa foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00 com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
 
 

terça-feira, 1 de junho de 2010

STJ considera legal a cobrança antecipada de diferença de ICMS


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no Rio Grande do Sul. A exigência tem sido feita pelo Fisco gaúcho, com base na Lei estadual n. 12.741/2007. Outros estados adotam a mesma prática.

Para decidir a questão, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado - na circulação efetiva da mercadoria.

O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.

No caso analisado pelo STJ, a relatora constatou tratar-se de antecipação sem substituição, e por isso são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.

O STJ vem decidindo desta forma há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe (RMS 21118 e RMS 25366) e pelo Estado do Ceará (RMS 15897).

Resp 1172890RMS 21118RMS 25366RMS 15897

Fonte: STJ

Protocolo via correios junto à Receita Federal do Brasil

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) N.º 19, de 26/05/1997:

Processo Administrativo Fiscal. Remessa da impugnação pelos Correios. Para os efeitos da tempestividade, considera-se como data da entrega a da postagem da petição, devidamente comprovada (AR).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 09 de dezembro de 1993, no Decreto de 15 de abril de 1991 e na Portaria n.º 12, de 12 de abril de 1982, do Ministério Extraordinário para a
Desburocratização,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, quando o contribuinte efetivar a remessa da impugnação através dos Correios:

a) será considerada como data da entrega, no exame da tempestividade do pedido, a data da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, devendo ser igualmente indicados neste último, nessa hipótese, o destinatário da remessa e o número de protocolo referente ao processo, caso existente; (O CONTEUDO FOI DECLARADO)

b) o órgão destinatário da impugnação anexará cópia do referido aviso de recebimento ao competente processo;

c) na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da entrega a data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope, quando da postagem da correspondência, cuidando o órgão destinatário de anexar este último ao processo nesse caso.
FARB

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Abandono dos Bens em regime de admissão temporária

 
 

Abandono dos Bens em regime de admissão temporária

Sex, 28 de Maio de 2010 09:45

 

A Admissão Temporária de Bens é regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens (também se tem a figura da Exportação Temporária) que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, dos tributos aduaneiros, que serão pagos proporcionalmente ao tempo de permanência do bem.

 

Ou seja, o bem ingressa no País para cumprir finalidade específica e obrigação de retornar ao exterior, sendo que os tributos suspensos são formalizados em Termo de Responsabilidade, a ser executado em caso de inobservância da concessão e extinção do regime.

 

A modalidade mais utilizada é a Admissão temporária com suspensão parcial do pagamento de tributos para utilização econômica de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

 

Nesse contexto, empresas que importam grandes máquinas questionam a possibilidade de abandonarem os bens, diante do custo e despesa para reexportá-los, interpretando a legislação no sentido da permissão desse procedimento.

 

Contudo, a postura pretendida pelas empresas, ainda que economicamente viável, não tem amparo legal e implica em penalidades.

 

A legislação de regência determina que a extinção do regime de Admissão Temporária nas hipóteses seguintes: (i) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em receber o bem (aceitação); (ii) destruição do bem a expensas do interessado, desde que se tribute o resíduo; (iii) autorização de transferência para outro regime aduaneiro especial (Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro e Drawback); (iv) despacho para consumo (nacionalização dos bens).

 

E a execução do termo de responsabilidade se dá nas situações seguintes: (i) vencimento do prazo de permanência dos bens no País sem que haja sido requerida prorrogação; (ii) vencimento de prazo sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem; (iii) utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; (iv)destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário (art. 758 e segs. Do RA).

 

Assim, a inobservância da correta extinção do regime de Admissão Temporária implica na execução do Termo de Responsabilidade, com a aplicação de penalidades, que podem inviabilizar a pretendida economia imaginada, criando passivo fiscal relevante.

 

 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Email: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=30758:impossibilidade-de-abandono-dos-bens-em-regime-de-admissao-temporaria-&catid=948:felipe-breda&Itemid=8

domingo, 30 de maio de 2010

regras de validade da norma no sistema Brasileiro

 

 

        i.            validade absoluta: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) julgada procedente;

 

      ii.            grau médio: presunção de constitucionalidade (validade, legitimidade e legalidade) da norma decorrente de sua edição; tem menos certeza do que ADC;

 

    iii.            grau mínimo: lei nasceu com presunção de constitucionalidade, mas, no caso concreto, perdeu essa presunção, pela declaração de inconstitucionalidade difusa;

 

   iv.            nenhuma validade: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada procedente;

 

Lembrar-se que a validade é da essência, ou seja, é tudo ou nada; se se entender que a validade é uma qualidade, tudo que comporta qualidade permite graduação (ex. luz boa, ruim, fraca, suficiente)


FARB

 

sexta-feira, 28 de maio de 2010

STJ - Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União

O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969.

 O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.

 O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL n. 1.025/1969.

 O ministro Fux esclareceu que a Lei n. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.

 Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.

 O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

 No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam "englobados no encargo de 20%". Resp 1143320

 Fonte: STJ

 
 

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Secex consolida normas sobre comércio exterior

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicou hoje (25/5), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 10, que consolida o texto de outras 33 portarias da Secretaria que haviam sido publicadas a partir de 2008 e que normatizam as operações de comércio exterior no Brasil.

Dentre outros temas, texto regulamenta o novo regime de drawback integrado e trata de temas como importação, exportação e drawback. A portaria está divida em três capítulos: o I (Importação), o II (Drawback) e o III (Exportação).


Fonte: MDIC

Restituição de IR é impenhorável quando derivada de ganhos salariais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio IP. S., localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.

A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. "Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos", arrematou a relatora.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.

REsp 1150738
 
Fonte: STJ
 
 

 
 

terça-feira, 25 de maio de 2010

É obrigatória a apresentação da Dimob para a Receita Federal


É obrigatória a apresentação à Secretaria da Receita Federal da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer à Receita meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso foi apreciado pela Segunda Turma do STJ, que rejeitou recurso de uma empresa por entender que o destinatário da exigência são as empresas construtoras ou incorporadoras que comercializam imóveis, bem como as imobiliárias e administradoras de imóveis que realizam intermediação de compra, venda e aluguel de imóveis.

Segundo dados do processo, em 2007 a empresa constatou não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à Receita Federal. Mesmo assim, ela não afastou a aplicação da multa por atraso na entrega da Dimob, que foi fixada no valor de R$ 350 mil.

A empresa impetrou mandado de segurança, mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus. Inconformada, ela recorreu ao STJ, sustentando que o artigo 16 da Lei n. 9.779/1999 conferiu à Secretaria da Receita Federal a competência para dispor sobre obrigações acessórias, mas não para instituir penalidade pecuniária. Segundo a empresa, as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na lei somente foram estabelecidas com a Medida Provisória n. 2.158-35/2001. O texto prevê sanção à pessoa jurídica que deixar de fornecer informações ou esclarecimentos solicitados e, bem assim, quando for omitida ou prestada informação de forma inexata ou incompleta.

A empresa argumentou também que a Instrução Normativa n. 304/2003 extrapolou os limites da legislação, ao estabelecer multa pelo simples atraso na entrega da declaração, e que a penalidade imposta na referida instrução despreza a previsão contida no artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois atribui pena de multa não prevista em lei.

Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser legal a exigência da Dimob pela Receita Federal, como a aplicação da multa em razão da entrega, fora do prazo, das informações sobre as transações imobiliárias. Segundo a relatora, as informações devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior.

A ministra ressaltou ainda que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória, consistente na necessidade de o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido em medida provisória, considerada lei em sentido formal e material.

Resp 1145525


Fonte: STJ

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. "No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal", reconheceu o tribunal estadual.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. "Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI", afirmou o ministro.

Resp 1188655

Fonte: STJ

Adesão ao Refis garante a hotel substituir bens penhorados por depósito ou fiança

A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), com o atendimento das garantias exigidas (arrolamento de bens), autoriza a substituição da penhora efetuada. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a um hotel de Fortaleza (CE) o direito de fazer a substituição dos bens penhorados em processo de execução fiscal por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

 

O hotel recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que, em se tratando de execução fiscal, em qualquer fase do processo o juiz poderá deferir, em favor do executado, a substituição de penhora por depósito em dinheiro ou em fiança bancária, cuja finalidade é garantir e melhorar a liquidez da garantia em prol do exequente.

 

Em sua defesa, o hotel sustentou que a homologação da opção pelo Refis estaria condicionada à apresentação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento de bens integrantes de seu patrimônio, e que recairia, preferencialmente, sobre imóveis capazes de garantir o montante integral do crédito tributário do sujeito passivo.

 

O hotel argumentou que o pedido de substituição da penhora, após o arrolamento do Refis, constitui direito subjetivo do executado, pois a constrição judicial, a fim de garantir a dívida cobrada na ação de execução fiscal, busca proteger o credor de eventual insuficiência de bens para a satisfação do crédito tributário. Para o hotel, uma vez assegurada a dívida tributária por arrolamento de bens e cumpridas as obrigações do Refis, não há que se exigir dupla garantia ou impor-se óbices à substituição da penhora.

 

Por fim, alegou que há possibilidade de substituição da penhora, a critério do juiz, desde que os bens dados em garantia bastem à execução. Além disso, a decisão violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que afirma que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa para o devedor.

 

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o hotel ingressou regularmente no Refis e fez sua opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. A manutenção da penhora estaria garantindo duplamente a mesma dívida. Por isso, nada impede que seja desconstituída ou substituída (se assim for requerida) a penhora sobre o bem indicado anteriormente, uma vez cumpridas regularmente as obrigações relativas ao programa.

 

O ministro ressaltou ainda que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

 

Resp 1049234

 

Fonte: STJ


 

 

segunda-feira, 24 de maio de 2010

ABIMAQ contesta importação de usados

A Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) está questionando os dados do governo federal sobre a importação de máquinas e equipamentos usados. A entidade afirma ter detectado a partir de 2009, um súbito crescimento das queixas de empresas nacionais fabricantes de máquinas, que alegam estar perdendo espaço no mercado brasileiro para as importações de produtos usados. De acordo com a Abimaq, as queixas mais que dobraram desde o início de 2009.

Dados do Ministério do Desenvolvimento não indicam crescimento relevante da proporção entre as importações de máquinas e equipamentos usados e novos. Os números mostram que, de março de 2009 a abril de 2010, a participação das máquinas usadas no total importado pelo país (usadas e novas) foi de 1,16%. De março de 2008 a abril de 2009, a proporção foi de 0,83%. As importações de máquinas novas e usadas somaram US$ 22,2 bilhões entre março de 2009 e abril de 2010.

As importações de máquinas usadas são controladas pelo governo para evitar que o produto já usado no exterior seja comprado, por ser mais barato, no lugar de máquinas semelhantes fabricadas no Brasil, o que prejudicaria a indústria nacional. O controle tem por base uma série de normas do Ministério do Desenvolvimento, que foram alteradas nos primeiros meses de 2009. Logo em seguida à mudança, a Abimaq informou ter notado o aumento das reclamações dos fabricantes, que viram seus produtos trocados pelos usados importados. Para a Abimaq, as alterações nas normas flexibilizaram as exigências do governo e passaram a permitir que as máquinas usadas entrassem no país com mais facilidade.

 

Fonte: Valor Econômico - São Paulo/SP - 24/05/2010

 

 

Refis extingue apropriação indébita previdenciária

A mera adesão ao Refis já extingue as penas relativas a apropriação indébita de contribuição previdenciária, caso a opção pelo parcelamento seja feita antes da entrega da denúncia. É o que entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em relação a contribuições retidas mas não repassadas até a vigência da Lei 9.964, que instituiu o primeiro Refis, em 2000. O acórdão, lavrado no dia 11 de maio, extinguiu a pena de prisão de empresários que já haviam sido condenados pelo crime em primeira instância.

Na denúncia, apresentada à Justiça em 2006, o Ministério Público Federal acusou os empresários de reter dos funcionários e não repassar ao fisco contribuições previdenciárias mensais referentes a quase três anos. Foram nada menos que 34 meses, entre abril de 1997 e janeiro de 2000, sem enviar um tostão ao INSS, de acordo com os procuradores. O crime, previsto no artigo 168-A do Código Penal, prevê pena de dois a cinco anos prisão.

A dívida da empresa chegou a ser incluída no primeiro Refis, programa de parcelamento de longo prazo do governo federal, que permitiu a negociação de débitos, em alguns casos, em até dezenas de anos. No entanto, a empresa foi excluída do programa em 2004 por falta de pagamento. O sócio-gerente, condenado pela apropriação indébita, deixou a companhia um ano antes.

Levada à 7ª Turma do TRF-4, a questão girou em torno de qual lei seria competente para incidir sobre o caso. A Lei 9.249, de 1995, afirmava em seu artigo 34 que a punibilidade do crime tributário terminava quando o agente pagasse a contribuição antes do recebimento da denúncia. Por pagamento, entenda-se também "parcelamento". De outro lado, a Lei 9.964, que deu à luz o Refis, exigia que o débito fosse integralmente quitado antes de extinguir o direito de o Estado punir a prática.

Para os desembargadores, o fato de os débitos serem de período anterior ao da Lei do Refis os coloca debaixo da vigência da lei anterior. Além disso, como a norma que instituiu o parcelamento é mais gravosa ao réu, não pode retroagir. Por isso, o Habeas Corpus pedido pelos advogados Jacinto Coutinho e Edward Carvalho, do escritório J. N. Miranda Coutinho & Advogados, foi concedido de forma unânime.

Entendimento pacificado

O relator do pedido, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, citou outras decisões da 7ª Turma, idênticas desde 2008. "Ocorrendo o parcelamento do débito no crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias pela adesão ao Refis antes do recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei 9.249/1995, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto", disse o desembargador Amaury Athayde, ao julgar uma Apelação Criminal em 2008.

"O parcelamento do débito e o pagamento de inúmeras parcelas do Refis antes do recebimento da denúncia implica a extinção da punibilidade, não podendo ser invocado o disposto no parágrafo 3º do art. 15 da Lei 9.964/2000, que exige o pagamento integral, tendo em vista que os fatos objetos da ação penal são anteriores à sua vigência", repetiu o desembargador Marcos Roberto dos Santos, em 2009.

"Sendo os crimes integralmente cometidos na vigência da Lei 9.249/95, deve incidir a hipótese normativa de extinção da punibilidade pelo parcelamento prévio à denúncia, ainda que formalizado após vigência de norma penal mais gravosa, nos termos do artigo 34 da lei vigente à época do crime", confirmou o desembargador Néfi Cordeiro em outro acórdão, publicado em 2010.

Com a jurisprudência ao seu lado, o desembargador Márcio Antônio da Rocha decidiu extinguir a Ação Penal. "Ainda que o débito fiscal, que decorre da ausência do repasse, tenha sido incluído no Refis (Lei 9.964/2000), se os fatos são anteriores à lei que rege o parcelamento, essa não se aplica retroativamente, no que tange à causa de extinção da punibilidade ali prevista", afirmou. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Tadaaqui Hirose e Néfi Cordeiro.

HC 0009458-43.2010.404.0000/PR

Fonte: TRf da 4 Região.

Impropriedade da proibição do endosso do Conhecimento de Embarque (BL)

 

Impropriedade da proibição do endosso do Conhecimento de Embarque (BL)

Sex, 21 de Maio de 2010 14:32

 

O Conhecimento de Embarque (Bill of Landing-BL) vem disciplinado pelo Regulamento Aduaneiro nos arts. 554 e segs.
 

É o documento que comprova a posse e/ou propriedade da mercadoria, constituindo requisito indispensável ao desembaraço, salvo as hipóteses em que a legislação expressamente o dispensa.

 

Tem as funções seguintes (i) regular o transporte; (ii) serve de recibo da entrega da carga embarcada; (iii) representa o título de propriedade da carga (o BL é transferível e negociável); e (iv) a carga somente pode ser entregue no destino mediante apresentação do BL.

 

Nesse contexto, contém as informações seguintes: (i)realização do transporte; (ii) nome e endereço do embarcador (shipper) e do recebedor da carga (consignee); (iii) navio – viagem; (iv) porto de origem e porto de destino; (v) descrição da carga (numeração NCM), peso valor do frete e taxas; (vi) praça de pagamento; e (vii) data e praça de emissão do Conhecimento de embarque.

 

Logo, de acordo com a legislação internacional, o BL não tem função unicamente de prova da transação comercial de compra e venda, na medida em que disciplina várias relações outras, servindo ainda como título de crédito (garantia).

 

Contudo, a legislação pátria proíbe expressamente o endosso do BL, com a transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira, que não corresponda à efetiva transação comercial, mediante a competente prova documental.

 

O endosso nessas situações, além de proibido pela legislação pátria, o que contraria as práticas internacionais, também implica na adoção penalidades contras as empresas que não comprovem a transação comercial.

 

Assim, as empresas devem estar atentas ao único endosso que deve ser feito, sob pena de descaracterização da operação e, eventualmente, suportarem penalidades.

 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Email: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

 

 

 

 

domingo, 23 de maio de 2010

Qual o conteúdo do ato de lançamento?

 


(i) determinar o direito aplicável (144 do CTN); salvo regra procedimental (par.1º do mesmo art. 144); 

(ii) fixar o prazo de decadência;

(iii) determinar os elementos  da obrigação (pessoal, material, espacial, temporal e quantitativo); e

(iv) implica em exercício de competência.

FARB

quinta-feira, 20 de maio de 2010

STJ - É possível penhora sem intimação

Não é necessário existir intimação específica para conversão de arresto em penhora. Essa foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a execução de penhora de R$ 1 milhão de depósito judicial da empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços, decorrente de arresto (apreensão de bens ou de determinados valores).

Para o relator do recurso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, o CPC, em dispositivo previsto no artigo 475, não estipula obrigatoriedade de ser lavrado auto de penhora. "Apenas estabelece que, em havendo a prática de referido ato, deve dele ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de quinze dias", afirmou.

De acordo com o relator, também não prosperam argumentações da recorrente de que lhe tolheram o direito a apresentar impugnação da sentença. Segundo o desembargador convocado, a MGS não apenas foi devidamente intimada do pedido de conversão do arresto em penhora, como também comunicada sobre seu deferimento, sobre a penhora realizada e a transferência do valor para a conta judicial.

De acordo com os autos, a sentença restabelecida foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG), em ação proposta pela Pires de Moraes e Advogados Associados contra a MGS. A empresa MGS alegou que houve ausência do auto de penhora e que, em razão disso, a decisão do juiz da execução teria contrariado o que estabelece o Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1.162.144

Fonte: STJ

 

Condenado por crime contra a ordem tributária alega nulidade por ofensa à Súmula Vinculante nº 24/STF

Gerente e administrador de uma empresa localizada no interior do estado de São Paulo, Edmundo Rocha Gorini, condenado à pena de cinco anos e oito meses de reclusão pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, pede a anulação do processo contra ele movido por supressão ou redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no período entre janeiro de 1991 e junho de 1995. Ele alega violação à Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Dispõe essa súmula que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Na Reclamação (RCL) 10158, que tem como relator o ministro Eros Grau, o autor alega que o Procedimento Administrativo nº 10840.002631/95-41, um dos processos que resultou na sua condenação, findou em 16 de setembro de 1997, com acórdão do Segundo Conselho de Contribuintes. Porém, a inicial acusatória formulada com base nesse processo foi recebida já em 23 de março daquele mesmo ano, quando o procedimento administrativo ainda estava pendente. Assim, a ação seria nula desde o seu início.

Por outro lado, sustenta, o Procedimento Administrativo nº 10840.002632/95-12, segundo processo usado para incriminá-lo, refere-se  tão somente a representação fiscal para fins penais e, por isso, não haveria que se falar em constituição definitiva do crédito tributário, conforme se depreenderia do Ofício nº 03/2008 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto.

Segundo a defesa, a inicial acusatória foi oferecida em 4 de março de 1997 e foi recebida em 24 daquele mesmo mês. Entretanto, quando iniciada a persecução penal, ainda estava pendente de julgamento recurso na esfera administrativa, razão por que se aplicaria a Súmula Vinculante nº 24 do STF, que implicaria a nulidade do processo.

A defesa alega que o relator de apelação interposta no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) contra a sentença condenatória de primeiro grau, diante da não informação, pela Receita Federal, da data de término do processo administrativo, determinou que se aguardasse o julgamento do feito pela via administrativa. Assim, o julgamento no TRF-3 está pendente desde 30 de maio de 2008, e ainda se aguarda sua colocação em pauta para julgamento.

Pedidos

Diante dessa situação, a defesa requer, em caráter liminar, que seja determinada a apreciação e julgamento da manifestação da defesa nos autos da apelação criminal em curso no TRF-3 e a remessa dos autos dessa mesma apelação ao STF, para que seja apreciada e mantida inteira vigência dos termos da Súmula Vinculante nº 24/STF.

No mérito, pede o reconhecimento da ocorrência de nulidade, desde o seu início, do processo-crime em tramitação no TRF-3, por afronta à Súmula Vinculante nº 24.

O caso

Na ação penal em que foi condenado, imputa-se a Edmundo Gorini a supressão de IPI mediante variáveis expedientes fraudulentos que teriam sido praticados no período de 1991 e 1995 e teriam resultado em lançamentos que, incluindo juros e multas, totalizariam, na época da denúncia, mais de R$ 1,9 milhão.

Fonte: STF

quarta-feira, 19 de maio de 2010

ISS e ICMS - Confederação Nacional da Indústria contesta no STF dupla exigência tributária sobre produtos gráficos

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no STF, ADIn 4413 na qual contesta a dupla exigência tributária (ISS e ICMS) sobre o mesmo fato decorrente da interpretação de subitem da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal.
De acordo com a CNI, o subitem 13.05 da Lista de Serviços – que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia – comporta duas interpretações. A primeira é a de que todas as atividades desenvolvidas na produção gráfica sempre e necessariamente se caracterizam como uma prestação de serviço e, portanto, estão, em qualquer ocasião, sujeitas ao ISS, independente do objeto, resultado e destino.

A segunda interpretação faz uma dissociação de sentidos do item 13.05 da Lista de Serviços da LC 116/2003, e sustenta quem nem sempre as atividades desenvolvidas pela indústria gráfica se caracterizam como serviços para fins de tributação pelo ISS. Em algumas hipóteses, há prestação de serviço; noutras, venda de mercadoria.

Segundo essa dissociação, há serviço, tributável pelo ISS, quando o núcleo do negócio jurídico é o esforço humano destinado à satisfação do interesse do tomador enquanto usuário final. Por outro lado, há venda de mercadoria, tributável pelo ICMS, quando o núcleo do negócio jurídico é a produção de bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

"Na presente ação, sustenta-se ser essa segunda interpretação a única compatível com a Constituição. De fato, existem atividades desenvolvidas pela indústria gráfica que não podem ser qualificadas de serviços porque envolvem, na verdade, mera venda de mercadorias.

Sendo assim, a interpretação de que toda atividade gráfica está sempre e necessariamente sujeita à tributação pelo ISS é inconstitucional tanto por tributar com este imposto aquilo que não é serviço quanto por afastar a tributação com o ICMS aquilo que é venda de mercadoria", argumenta a CNI.

Para a Confederação, essa situação estaria violando as regras de competência tributária previstas nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III da CF/88. Com ADIn, a entidade espera que o STF declare a inconstitucionalidade da interpretação que estabelece a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

ADIn 4413

Fonte: STF

Prestador de serviço deve registrar operação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Apelação nº 100148/2009, interposta pelo Município de Cuiabá em desfavor da empresa Carlina Promoções e Publicações Ltda., por entender que a empresa de eventos tem a obrigação de registrar a operação da substituição tributária nas notas fiscais, bem como da comprovação de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os desembargadores Evandro Stábile, relator, e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, revisora, consideraram que não havendo comprovação das operações, o dever recai sobre o prestador de serviço.

A empresa Carlina Promoções e Publicações Ltda. inicialmente impetrou mandado de segurança, conseguindo a suspensão dos lançamentos tributários referentes às notas fiscais de nº 142 a 146 e 149. Em Segunda Instância, o Município de Cuiabá fundamentou seu pedido exatamente na irregularidade do lançamento do tributo. Disse que o recolhimento referente às notas fiscais seria de responsabilidade dos substitutos tributários, sendo que a prestadora de serviço apelada deveria anotar na nota fiscal a inscrição municipal de quem procedeu a retenção na fonte do ISSQN, devolvendo a via do Fisco, ensejando o controle do imposto que foi retido e do que foi recolhido pelo substituto. Aduziu que, na ausência da informação, a cobrança seria gerada. Explicou que havendo a retenção, o substituto tributário deveria emitir um recibo de quitação para o prestador de serviço do que foi retido, prova que não se encontraria nos autos. O município finalizou seus argumentos alegando que o procedimento da substituição tributária não foi cumprido pela recorrida, originando o débito discutido, fato que motivaria o provimento do recurso.

O desembargador relator Evandro Stábile observou o teor do artigo 128, do Código Tributário Nacional (CTN), que permite que se transfira a terceiro a tarefa de recolher o tributo devido por alguém, que no caso do ISSQN é o tomador do serviço. Salientou o magistrado que aquele que sofre a retenção não perde a condição de contribuinte, devendo contribuir com o imposto que se encontra embutido no preço do seu serviço, sendo-lhe tirada a tarefa de apenas recolhê-lo e transferindo-se esta a um terceiro definido na lei. Ainda conforme o magistrado, caberia ao prestador do serviço assegurar que o imposto foi devidamente retido e recolhido, já que a substituição não o exime do pagamento do imposto, apenas repassa a obrigação de reter e recolher o tributo ao tomador.

Aduziu o magistrado que a Lei Complementar nº 43/1997, do Município de Cuiabá, enseja em seu artigo 260, § 4º, que a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN cabe a todas as pessoas físicas, jurídicas e condomínios, situadas no Município de Cuiabá e inscritas no Cadastro Mobiliário, tendo a responsabilidade supletiva pelo pagamento total ou parcial do tributo não retido e do retido e não recolhido. Ressaltou que o prestador de serviço deve fazer constar na nota fiscal do serviço a operação de substituição tributária, conforme artigo 261-A, da mesma lei complementar municipal. Informou o julgador que as notas fiscais anexadas aos autos não registraram a operação de substituição tributária, tornando descabido o alegado pela empresa. Para o magistrado, a empresa deve efetuar o pagamento do ISSQN devido referente ao serviço prestado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
 

 

terça-feira, 18 de maio de 2010

Seminário “O Sistema Jurídico Brasileiro e a Promoção do Desenvolvimento Econômico”. OAB/RJ



OAB/RJ - Comissão de Comércio Internacional (CCI).

Dia 28.05.2010, a partir de 14h, na Confederação Nacional do Comércio, será realizado o primeiro seminário da CCI, o qual contará, dentre outras, com a palestra do I. Secretário de Comércio Internacional, Dr. Welber Barral.

Ação penal contra sócio-proprietário de empresa é extinta por falta de justa causa


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu extinguir a ação penal instaurada contra José Eduardo Monaco, denunciado por crime societário. Os ministros, por unanimidade, consideraram a denúncia inepta. "A inexistência de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia, o que, de fato, ocorreu", disse o relator, ministro Nilson Naves.

A denúncia afirmava que Monaco, juntamente com outros corréus, e como responsável legal da empresa Katy Companhia Mercantil de Autoparts S.A., deixou de recolher aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados (13º salário, inclusive) no período de outubro de 2000 a dezembro de 2001.

Segundo o Ministério Público, a materialidade do delito estaria comprovada pela emissão da NFLD (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito), no valor originário de R$ 113.956,86, ora em fase de citação do devedor.

Inconformado, o sócio-proprietário da empresa impetrou um habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), alegando falta de justa causa para a instauração da ação penal. O TRF3, no entanto, indeferiu o pedido. "Evidencia-se na ação penal subjacente a existência de justa causa para sua instauração, com a existência de crime em tese e indícios suficientes de autoria".

No STJ, a defesa alegou que a denúncia não narra uma única e exclusiva conduta sequer. Mais do que isso, sustentou que a denúncia assume que a inclusão de Monaco resultou simplesmente do fato de ser visto na empresa e, segundo pessoas ouvidas, de apresentar-se como sócio-proprietário. "Ora, o simples fato de ser visto na empresa não faz do ora paciente sócio da pessoa jurídica e, ainda pior, responsável pelos débitos fiscais", assinalou.

Em seu voto, o relator ressaltou que a denúncia pecou pela falta de descrição, não apontando o modo pelo qual teria o denunciado concorrido para o crime. "Conquanto se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo como está descrito no artigo 41 do Código de Processo Penal".

HC 104497

Fonte: STJ

Clínica não consegue a exoneração de impostos sociais sobre serviços médicos-hospitalares


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a possibilidade de as clínicas médicas recolherem ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à alíquota zero sobre as receitas correspondentes ao valor de medicamentos utilizados pelos pacientes na prestação de serviços médicos-hospitalares. O recurso foi interposto no STJ pela Oncoclínica São Marcus S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com a previsão legal, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos listados em lei passaram a recolher o PIS e a Cofins com a alíquota majorada, determinando, por outro lado, a exoneração, mediante a alíquota zero, das contribuições devidas pelos comerciantes e varejistas dos referidos produtos. A clínica pretendia a interpretação extensiva dessa previsão legal, exonerando as clínicas da referida contribuição.

O TRF4 entendeu que os medicamentos utilizados pelos hospitais e clínicas médicas se caracterizam como insumos necessários para o desempenho de sua atividade essencial, que não é a venda, mas a prestação de serviços médicos-hospitalares. Portanto, o custo dos medicamentos integra o preço dos serviços que prestam.

A Oncoclínica, em recurso, defendeu o direito legal ao recolhimento do PIS e da Cofins à alíquota zero sobre os medicamentos utilizados pelas clínicas médicas nos tratamentos dos pacientes. Alegou também a impossibilidade de ser aplicado ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.

O ministro Benedito Gonçalves, em voto, confirmou o entendimento proferido pelo TRF4. Destacou que os hospitais e clínicas médicas, no desempenho de sua atividade social, fornecem aos clientes remédios indispensáveis para a prestação do serviço. O relator esclareceu que o fornecimento dos medicamentos não é um fim em si mesmo, tanto que só é disponibilizado para aquele paciente que está recebendo a prestação do serviço médico.

O ministro ressaltou que as receitas obtidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados para o tratamento. Segundo o ministro, o ato, expedido dentro dos limites da lei, determinou a vedação aos prestadores de serviços médico-hospitalares à discriminação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos utilizados como insumos na prestação dos serviços, bem como à aplicação de alíquota zero das referidas contribuições sobre as parcelas de receita bruta relativa aos produtos.

REsp 1133895

Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Indenização por liberalidade não é isenta de IR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do imposto de renda (IR) sobre a chamada "indenização por liberalidade, verba paga sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador. O entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3) sobre o tema.

O TRF3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão – se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.

No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.

Resp 1111148

Fonte: STJ