sexta-feira, 11 de junho de 2010

Caminhões da Camargo Corrêa não podem ser retidos para cobrança de ICMS

Sempre que entravam em Mato Grosso (MT), caminhões de cimento da empresa Camargo Corrêa vindos de Mato Grosso do Sul (MS) tinham as mercadorias apreendidas como meio coercitivo para o pagamento de diferenças de ICMS. Uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a essa ação. Em decisão unânime, o colegiado determinou que o Fisco se abstenha de reter os veículos na fronteira como instrumento de cobrança. Para os ministros, não apenas a prática é inadmissível, como a própria cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos propostos, é indevida.

O conflito chegou ao STJ por meio de um recurso especial interposto pela Camargo Corrêa Cimentos. No recurso, a empresa contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Tal acórdão não reconheceu o direito, pleiteado pela empresa, ao desconto da alíquota interestadual devida ao estado de origem (Mato Grosso do Sul), de 12%, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em Regime de Substituição Tributária – ICMS/ST.

Segundo o TJMT, a Camargo Corrêa só poderia descontar da operação de entrada (no Mato Grosso) o percentual de 4,8%, fração efetivamente recolhida na origem, em razão do benefício fiscal concedido pelo Mato Grosso do Sul. Este estado concede benefício fiscal, na forma de crédito presumido, de 60% do valor do imposto apurado na operação de saída. Para o TJMT, como a empresa paga ao estado de origem apenas 4,8% de ICMS, somente o desconto desse percentual poderia ser aplicado ao entrar em Mato Grosso.

No STJ, esse entendimento foi revisto pelo relator do processo, ministro Benedito Gonçalves. Aplicando os conceitos de "imposto devido" e "imposto efetivamente recolhido", o magistrado salientou que o benefício concedido pelo Mato Grosso do Sul não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em recolhimento a menor em face da concessão de crédito. "A hipótese de creditamento difere substancialmente dos casos de isenção ou não incidência, pois nessas situações não há, de fato, imposto devido", afirmou em seu voto.

Segundo o ministro do STJ, pensar diferentemente resultaria na possibilidade de o estado de destino (Mato Grosso) se apropriar da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem (Mato Grosso do Sul), tornando-o sem efeito. Para Benedito Gonçalves, essa situação, além de acarretar prejuízos ao contribuinte, "conspira contra a autonomia fiscal dos entes federados, que só pode ser regulada por norma de caráter nacional."

Seguindo o entendimento do relator, a Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso da Camargo Corrêa, para garantir à empresa o desconto da alíquota de 12%, referentes às operações de saída de Mato Grosso do Sul (do cálculo do ICMS/ST devido). Determinou, ainda, que o Fisco cesse a apreensão de mercadorias como instrumento para cobrar o imposto. Tal prática, segundo o STJ, contraria súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que inadmite a apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos.

A decisão do STJ, no entanto, não invalida a atuação do Fisco quanto a questões típicas de fronteira. As autoridades podem proceder livremente à fiscalização e à autuação fiscal, caso outras irregularidades sejam encontradas nos veículos inspecionados.

RESP 1125188

Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Importação de partes e peças para fuga de medidas fiscalizatórias

Essa prática caracteriza-se como infração sujeita ao perdimento da mercadoria.
 
Famosa operação alcunhada de "Jack, The ripper".
 
 
Confiram:
 
 

Brecha legal favorece componente chinês

 

 

Para fugir das sobretaxas de antidumping aplicadas pelo governo brasileiro, as empresas chinesas estão "esquartejando" produtos exportados ao país, para depois montá-los em solo nacional.

 

A estratégia aproveita brecha na legislação que abre espaço para que peças e componentes não se sujeitem à mesma punição imposta às mercadorias completas em casos de prática desleal de comércio -quando o preço do bem importado é menor que no país de origem.

 

Um exemplo emblemático é o caso das bicicletas chinesas. Após serem sobretaxadas, passaram a desembarcar no Brasil em carregamentos de peças separadas, como quadros, pedais e rodas, pagando apenas alíquota de importação padrão.

 

A artimanha oriental se baseia na falta de regulamentação da lei antielisão -nome burocrático para o artifício-, que está emperrada nos corredores da Receita.

 

O projeto, do Ministério do Desenvolvimento, estende automaticamente a alíquota de punição a todos os componentes de artigos sobretaxados por dumping.

 

"JEITINHO CHINÊS"

Segundo o secretário de Comércio Exterior do ministério, Welber Barral, o Brasil está ficando para trás em termos de defesa comercial. Argentina, União Europeia, EUA e Canadá já implementaram o instrumento para impedir o "jeitinho" chinês.

 

"O termo usado em inglês é "circumvention", ou seja, alguém está dando a volta na norma", diz Barral. "O problema é que, quando identificamos um caso, precisamos abrir uma investigação para cada peça, em vez de usar o antidumping vigente."

 

A Receita argumenta que a regulamentação da lei ainda não tem prazo para ser concluída, uma vez que o texto ainda está sendo avaliado pelas áreas de fiscalização, aduana e pela Cosit (Coordenação Geral de Tributação).

 

Enquanto o processo não anda, empresários de vários setores prejudicados resolveram criar a chamada CDIB (Comissão de Defesa da Indústria Brasileira) para reforçar as denúncias e aumentar a pressão sobre as autoridades brasileiras.

 

"Parecem casos isolados, mas isso é só a ponta do iceberg. Trata-se de um esquema organizado que também traz danos a fabricantes nacionais de óculos, parafusos, escovas de cabelo e calçados, dentre outros", reclama um dos fundadores do grupo, Roberto Barth.

 

Outra estratégia utilizada pelos chineses para burlar o antidumping é a falsificação de certificados de origem, na chamada triangulação. Os ímãs de ferrite chineses usados na fabricação de alto-falantes, por exemplo, chegam ao Brasil como se fossem fabricados em Taiwan ou na Malásia.

 

"O próprio governo verificou que esses países não produzem similares desses produtos, mas não consegue conter a entrada. Cerca de 25% do mercado nacional de ímãs já é composto por produtos triangulados", afirma Barth.

(aspas)

 

Por : EDUARDO RODRIGUES, de Brasília, para o Jornal "Folha de São Paulo", 04/06/2010


Ao que devo atentar para elaborar uma defesa fiscal?

(i) Prazo
(ii) Intimação/Ciência

(iii) Preliminares

(iv) Provas

(v) Capitulação e descrição da Infração

(vi) Capitulação e descrição da multa

(vii) Entrega de documentos (anexos)

(viii) Tese de Defesa (mérito)

 FARB

Decreto estimula uso dos portos e aeroportos do Rio de Janeiro

 

Apesar de receber uma fração muito pequena da compensação prevista pela Lei Kandir, o Estado do Rio de Janeiro tem poucos créditos acumulados e não pagos relativos a exportações. De fato, como a maior parte das empresas exportadoras no Rio de Janeiro tem suficientes operações internas, que geram débitos de ICMS, elas os utilizam para compensar os créditos de insumos vindos de outros estados e incorporados as exportações, que são isentas. Ou seja, apesar de o Estado não ser adequadamente compensado pela Lei Kandir, ele compensa praticamente todo o ICMS pago a outros estados por empresas exportadoras. Isso só não acontece a contento em alguns setores em que as empresas exportadoras têm poucas vendas no Brasil. Com o Decreto 42.463, assinado pelo Governador no dia 17/5/2010, o Estado deu uma solução para o estoque de crédito acumulado por estas empresas, resolvendo um problema derivado da forma como a Lei Kandir é aplicada.

 

O Decreto 42.463 também facilita a vida das empresas que importam através dos portos e aeroportos do Rio de Janeiro, mas não se beneficiam de nenhum programa de diferimento, nem compram ordem de terceiros, permitindo a transferência dos créditos já acumulados, além do diferimento de 35% do ICMS devido na importação para venda em outros estados.

 

Para se beneficiar dessas soluções, a empresa tem que estar em dia com o Estado. Pelo Decreto, as companhias poderão, até 31 de maio de 2010, transferir os créditos acumulados para outras empresas que queiram compensar débitos de ICMS contraídos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009. O Decreto beneficia em particular organizações importadoras de produtos para revenda no Nordeste do país, já que a alíquota interestadual neste caso é de apenas 7%, enquanto a mercadoria paga 19% de ICMS na importação, o que resulta em um crédito de 12%, nem sempre compensado em outras vendas. O problema ocorre em menor intensidade nas vendas para o Sudeste e Sul, onde a alíquota interestadual é de 12%. As indústrias já possuíam permissão para realizar este diferimento. Porém, a medida era vedada ao comércio.

 

A iniciativa é mais um incentivo para os contribuintes do Estado do Rio acertarem seus passivos, enquanto se ajustam à nova dinâmica de fiscalização e ao aumento da conformidade fiscal. Além disso, a medida visa aproveitar o bom momento da economia nacional para também estimular as empresas exportadoras e importadoras, que usam os portos do Rio de Janeiro, ao dar liquidez aos créditos destas companhias, sem criar grandes complicações burocráticas.

 

Fonte: SEFAZ/RJ


 

 

Ação de execução fiscal deve prosseguir: despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição


A aplicação de multa administrativa por parte do ente público a um devedor obedece ao prazo de prescrição de cinco anos, sendo que este é interrompido no momento em que o juiz da causa emitir seu despacho no sentido de proceder à citação do responsável pela dívida. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que acolheu a Apelação nº 17758/2009, interposta pelo Município de Cuiabá em face de decisão de Primeiro Grau que determinara a extinção de uma ação de execução fiscal por força de prescrição do crédito a receber. Por unanimidade, os membros da câmara entenderam que o caso específico não deveria obedecer ao que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), justamente porque a sanção aplicada ao devedor não tinha o caráter de tributo.

O consenso foi de que créditos objeto da ação executiva decorrem de multa, a qual tem natureza administrativa, justificando, assim, a aplicação do Decreto nº 20.910/32 no que tange ao prazo prescricional. Conforme os autos, os créditos referem-se ao exercício do ano de 1998, cuja situação de inadimplência deu subsídios à propositura de uma ação de execução fiscal em setembro de 2000. O Juízo recebeu os autos e ordenou a citação do devedor em novembro do mesmo ano. A citação do executado, no entanto, não foi feita, uma vez que este não foi localizado no endereço especificado. Por conseguinte, a ação foi arquivada em 2007.

A relatora do processo, juíza convocada Wandymara Zanolo, ressaltou que a origem do crédito remonta ao ano de 1998, porém o prazo de prescrição da dívida registrou uma interrupção dois anos depois, por ocasião da ordem para citação do devedor, conforme determina a Lei nº 6.830/1980. Como amparo à decisão de Segundo Grau, a jurisprudência juntada aos autos indica que ajuizada a ação executiva dentro do prazo quinquenal e uma vez afastada a natureza tributária do crédito, aplica-se ao caso em comento a Lei nº 6.830/1980, a qual, no parágrafo 2º do artigo 8º, dispõe que "O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Sendo assim, a relatora determinou o retorno dos autos à vara de origem para fins de prosseguimento da ação de execução fiscal. Acompanharam o seu voto os desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).


Fonte: TJMT
 

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Inadimplência de usuário não isenta prestador de serviço de recolher ICMS

Seria o caso de oposição de pacto particular à Fazenda, ou inexistência de fato tributário?
 
Decisão importante às empresas de telefonia.
 
Confiram:
 
 
Inadimplência de usuário não isenta prestador de serviço de recolher ICMS
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel compensar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em situações que ocorreram inadimplência de usuário ou furto de linha por clonagem. O recurso foi interposto pela empresa de telefonia celular CTBC Celular S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em primeira instância, a operadora impetrou mandado de segurança contra ato do superintendente da Receita estadual. O juiz anulou a ação, porquanto não ficou caracterizado direito líquido e certo da empresa. Essa decisão foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal mineiro. O tribunal entendeu que a empresa não estaria isenta do recolhimento do tributo sobre o mencionado serviço em casos de inadimplência dos usuários, clonagem ou furto de linha, situação que caracteriza o risco da atividade econômica, o qual não pode ser transferido ao Estado.

A CTBC alegou, em recurso ao STJ, que o julgado do tribunal violou artigos da legislação em vigor, e que foi omisso ao não se pronunciar sobre a questão do erro material existente no tocante à tributação sobre o ilícito (clonagem) e sobre a natureza jurídica da compra e venda dos serviços.

Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que o tribunal fundamentou suficientemente a decisão. O fato da inadimplência, clonagem ou furto não retira a onerosidade do serviço, uma vez que ele não é disponibilizado ao usuário de maneira gratuita, e sim por contratação onerosa. Segundo o ministro, o descumprimento da operação de compra e venda do serviço não fere a relação tributária, tão pouco a ocorrência do fato gerador.

O ministro entendeu que o fato gerador do tributo nos serviços de telefonia é a disponibilização da linha ao usuário que contrata os serviços de comunicação com a operadora. Ao citar instâncias anteriores do processo, o ministro elucidou a questão ao entender que o prestador de serviços deverá se valer dos meios legais para obter o ressarcimento de seu prejuízo; caso contrário, instalar-se-ia o transtorno no sistema tributário nacional, uma vez que o recolhimento dos tributos estaria condicionado ao pagamento da obrigação pelo usuário. Por fim, o ministro Humberto Martins entendeu que, caso fosse aceita a tese da operadora, estaria sendo criada uma nova modalidade de extinção do crédito tributário.
 
REsp 1189924
 
Fonte: STJ

MINISTRO CELSO DE MELLO DESTACA SUPREMACIA DA COISA JULGADA

O ministro Celso de Mello, ao negar pedido feito pela União no Recurso Extraordinário (RE) 594350, salientou o entendimento de que é indiscutível a decisão que se apresenta revestida da autoridade da coisa julgada. Para o ministro, esse instituto tem como objetivo garantir a segurança nas relações jurídicas e preservar a paz no convívio social, como decorrência da ordem constitucional.

Na análise do RE que questiona a execução de título executivo contra a fazenda pública, referente à incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento de precatório, dentro de prazo constitucional, o relator ponderou que a relativização da coisa julgada poderia provocar "consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência da certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social".

Celso de Mello destacou que a relativização seria conflitante com a garantia constitucional da coisa julgada, sendo que "a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória".

Conforme o ministro, a coisa julgada é consequência da exigência de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, devendo ser observada por "qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da res judicata".

Assim, o relator salienta que a pretensão da União em reconhecer a inexigibilidade de título judicial, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado fundamenta-se em lei declarada inconstitucional pelo Supremo é inviável. Para ele, ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível devido ao trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) só pode ser desconstituída por meio da ação específica, considerando-se os prazos legais.

Fonte: STF

 

Penhora em dinheiro não admite substituição por fiança bancária

Essa decisão modifica o anterior entendimento no sentido de que a fiança bancária equivaleria a dinheiro.
 
Confiram:
 
Penhora em dinheiro não admite substituição por fiança bancária

A penhora sobre dinheiro, determinada para garantir um processo de execução fiscal, não pode ser substituída por fiança bancária, conforme decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar recurso especial da rede de supermercados Sendas, a Turma reafirmou o entendimento do STJ segundo o qual a substituição de penhora só é possível quando aumenta a liquidez na execução, favorecendo o credor.

A Sendas Distribuidora enfrenta execução fiscal movida pelo estado do Rio de Janeiro e teve valores em dinheiro penhorados on-line. Tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça fluminense, a empresa não conseguiu que fosse aceita sua proposta de substituir a penhora em dinheiro por fiança bancária. A Lei n. 11.382/2006 mudou o Código de Processo Civil na parte relativa às execuções e permitiu a substituição de penhora por fiança bancária desde que o valor seja acrescido em 30%. A pretensão da empresa foi rejeitada pela Justiça do Rio exatamente por não ter sido atendida a exigência de acréscimo.

Para o relator do caso no STJ, ministro Luiz Fux, o novo dispositivo legal em nada afeta a jurisprudência da Corte, "notadamente porque a execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento". Segundo ele, o princípio que deve prevalecer nesses casos é o da maior utilidade da execução para o credor. Assim, a penhora sobre outros bens é que pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, já que esses meios têm maior liquidez.

"A execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem possa ser substituída por dinheiro ou fiança bancária", disse o ministro Luiz Fux.

Resp 1049760

 

Crimes tributários e a extinção da punibilidade pelo pagamento

Crimes tributários e a extinção da punibilidade pelo pagamento
Felippe Alexandre Ramos Breda*

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Elaborado em 12/2009

A extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, diante do pagamento do tributo, sempre foi polêmica no direito brasileiro.

Isso porque, desde a Roma antiga, ainda no século IV A.C., a relação jurídico-tributária envolve uma questão patrimonial: o tributo constitui uma prestação pecuniária e o seu não pagamento é sancionando com uma penalidade de caráter pecuniário, conforme Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C. (AZEVEDO, A. V. Prisão civil por Dívida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 18).

Assim, numa sociedade como a brasileira, em que vivemos numa república provinciana, na qual os recursos públicos são achincalhados com a corrupção, o pagamento de tributo nunca foi visto com bons olhos.

No momento que a relação tributária passou a transpor a questão pecuniária, passando a sancionar/penalizar o infrator não só em pecúnia, mas também em sua liberdade, vivenciamos uma total inversão dos valores jurídicos da relação tributária e o encetamento dos crimes fiscais.

A privação de liberdade pelo não adimplemento de obrigação tributária é de todo desnecessária. Tal debate demanda muitas reflexões e linhas.

O fato é que como o fim maior da obrigação tributária é a arrecadação, o recebimento de valores para o Estado ser Estado, a legislação disciplinadora dos crimes fiscais sempre previu a extinção da pena pelo pagamento da dívida tributária como causa para o afastamento da reprimenda corporal (privativa de liberdade).

O primeiro novel que previu a extinção da punibilidade aos crimes fiscais foi a Lei n. 4.357/64, que, criando apropriação indébita por equiparação, previa a extinção da punibilidade se o pagamento do tributo fosse feito antes do início do processo fiscal.

Permissão esta verificada no Dec.-lei n. 157/67 (se houvesse o pagamento logo após o julgamento da autoridade administrativa de primeira instância), e no Dec.-Lei n. 326/67 (dispondo sobre a cobrança do IPI devido e que o não pagamento constituía apropriação indébita, cuja punibilidade seria extinta, se o pagamento fosse realizado antes da decisão em primeira instância). Posteriormente, o art. 5º, do Dec.-lei n. 1.060/69, determinou que as disposições da lei n. 4.357/64 e do Dec.-lei n. 326/67, referentes à extinção da punibilidade pelo pagamento fossem aplicadas a quaisquer tributos, desde que se verificassem antes da decisão administrativa em 1ª instância.

Nesse passo surgiu, então, a atual lei que dos crimes contra a ordem tributária (8.137/90), que, em seu art. 14, previa expressamente a extinção da punibilidade pelo pagamento, de tributo ou contribuição social, desde que efetivado antes do recebimento da denúncia criminal.

Contudo, um ano após a promulgação da Lei n. 8.137/90, a Lei n. 8.383/91, em seu art. 98, revogou todas as disposições anteriores permissivas da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, gerando acalorado debate sobre a revogação ou não da extinção da punibilidade, em razão de a Lei n. 8.383/91 não ter expressamente revogado o Dec.-Lei n. 157/67.

Tal testilha remansou com a vinda da Lei n. 9.249/95, art. 34, que reavivou o pagamento do tributo ou contribuição social - que também é tributo - como causa extintiva da punibilidade, desde que verificado antes do recebimento da denúncia.

A doutrina e jurisprudência, de certa forma, pacificaram, pois antes do recebimento da denúncia, constatado o pagamento, declarar-se-ia a extinção da punibilidade.

Nesse paradigma, firmou-se entendimento no STJ de que o parcelamento do débito tributário, antes do recebimento da denúncia, equivaleria à promoção de pagamento, ausente, assim, justa causa para a ação penal, reconhecida a extinção da punibilidade (STJ HC n. 9.909/PE, RHC n. 12.383/SP).

Essa posição do STJ criou novo debate aos crimes previdenciários (apropriação indébita, 168-A, e sonegação, art. 337-A, do Código Penal), em virtude de estes não admitirem parcelamento pela administração. Ou seja, se não se admite o parcelamento, não há como ser reconhecida a extinção da punibilidade na forma preconizada pelos julgados do STJ, mas, tão-só, com o pagamento integral e antes do recebimento da denúncia.

Com a edição da Lei n. 10.684/03, art. 9º (PAES), § 2º, que passou a prever a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e contribuição a qualquer tempo, para aqueles que aderissem ao programa, o STF passou a entender que, na forma do Lei n. 10.684/03, art. 9º (PAES), § 2º, que passou a prever a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e contribuição a qualquer tempo, para aqueles que aderissem ao programa, o STF passou a entender que, na forma do art. 5º, XL, da CF, em atenção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, qualquer contribuinte que fizesse o pagamento de tributo ou contribuição, a qualquer tempo, ainda que não aderente ao programa, teria reconhecida a extinção da punibilidade (HC n. 81929/RJ, HC n. 85452/SP).

O caput do supradito art. 9º também previu a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição penal enquanto o contribuinte estivesse honrando parcelamento administrativo, modificando, literalmente, o entendimento do STJ acima apontado. Verificado o pagamento integral, declarar-se-ia a extinção da punibilidade, na forma do § 2º, do art. 9, da Lei n. 10.684/03.

A Lei 11.941, promulgada em 27 de maio de 2009 (REFIS DA CRISE), criou significativa posição no que diz respeito aos crimes contra ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal Brasileiro, conforme leitura de seus artigos 68 e 69.

Os artigos referidos atendem às decisões proferidas pelos tribunais superiores. O art. 68, no sentido de que obtido o parcelamento, a pretensão punitiva restaria suspensa, inclusive aos débitos previdenciários oriundos das contribuições descontadas dos empregados (em arrepio à vedação contida no art. 7º da Lei 10.666/03). O art. 69, por sua vez, consagra a extinção da punibilidade em verificado o pagamento integral, estendendo tal benefício às pessoas físicas dos responsáveis tributários (sócios, gerentes, administradores, diretores), que sempre ocupam a figura de réu quando o assunto é crime tributário.

Enfim, não raro vemos discussões inúteis no Judiciário, nas quais, mesmo verificado o pagamento integral nas hipóteses dos delitos do art. 168-A (apropriação previdenciária) e 337-A (sonegação previdenciária), do CP, busca-se apenação do infrator, ao argumento de que não cabe extinção da punibilidade pelo parcelamento ou pelo pagamento.

Ainda que o titular da ação penal (Ministério Público) não compartilhe com essa interpretação extensiva da extinção da punibilidade conferida pela Corte Suprema, não podemos olvidar que a Lei de crimes tributários é tachada de inconstitucional, pois a nossa CRFB/88 não admite a prisão por dívida, ainda que tributária.

A nossa Corte Suprema nunca foi muito afeta à condenação nos crimes contra a ordem tributária, se verificado o pagamento, demonstrando, com esse posicionamento, a despeito da resignação dos membros do Ministério Público, o total saber jurídico dos cultos Ministros, conhecedores da antiga, mas atual, Lex Poetelia Papiria.

 
Felippe Alexandre Ramos Breda*

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Felippe Alexandre Ramos Breda.


- Publicado pela FISCOSoft em 09/06/2010



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/a/4zbi/crimes-tributarios-e-a-extincao-da-punibilidade-pelo-pagamento-felippe-alexandre-ramos-breda#ixzz0qMYPUFGW


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terça-feira, 8 de junho de 2010

C.FED - Projeto isenta Fifa do pagamento de ISS para realização da Copa

A União pode conceder isenção de tributo de competência do Município, a chamada isenção heteronômica?
 
Confiram:
 
C.FED - Projeto isenta Fifa do pagamento de ISS para realização da Copa
 
Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 579/10, do Executivo, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à Federação Internacional de Futebol (Fifa) nas operações ligadas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014.
 
De acordo com o Executivo, a isenção do imposto municipal faz parte dos compromissos assumidos pelo País com a Fifa à época da candidatura para sediar os eventos.
O Executivo já encaminhou à Câmara projeto de lei (7422/10) que isenta a Fifa e suas subsidiárias da maior parte dos tributos federais.
 
Tramitação
 
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Turismo e Desporto; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado pelo Plenário.
 
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
 

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Não incide o ISS na incorporação direta, decide STJ


Não é possível a cobrança do Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do município de Natal (RN) contra a Empresa de Serviços e Construção Ltda (Escol). (g.n.)

O município recorreu de decisão do Tribunal de Justiça norte-rio-grandense que entendeu pela não incidência do ISS, uma vez que os imóveis são de propriedade da empresa e destinam-se a empreendimentos prestados com seus próprios recursos, e não por terceiros.

Alegou, para tanto, que a atividade de incorporação envolve o contrato de empreitada e que a venda das unidades imobiliárias ainda na fase de construção configura, por si só, prestação de serviço, atraindo a incidência do ISS.

A empresa contestou afirmando que "praticou a incorporação imobiliária a preço global, edificando em terreno próprio, com recursos próprios, negociando as unidades através de contrato de promessa de compra e venda, para entrega futura, conforme reconhecido pelas duas instâncias inferiores". Defendeu, ainda, que são distintas as atividades de construção civil e incorporação imobiliária e que a celebração de contrato de promessa de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, na incorporação direta, que é o caso, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por "preço global", compreensivo da cota de terreno e construção.

Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio. (g.n.)

Logo, concluiu o ministro Castro Meira, não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. "As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação", afirmou o relator. (g.n.)

Resp 1166039

Fonte: STJ

IN/RFB 1.035/2010 - Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 28 de maio de 2010

DOU de 31.5.2010

Dispõe sobre a baixa especial da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Ficam baixadas as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até 31 de dezembro de 2008, nos termos dos incisos I, II e III do art. 34 da Instrução Normativa RFB Nº 748, de 28 de junho de 2007, e permaneceram nessa situação até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A baixa de inscrição de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º As pessoas jurídicas que tiverem as inscrições no CNPJ baixadas na forma do art. 1º ficam dispensadas:

I - da apresentação de declarações e demonstrativos relativos a tributos administrados pela RFB;

II - da comunicação à RFB da baixa, extinção ou cancelamento nos órgãos de registro; e

III - das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os incisos I e II.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos desta Instrução Normativa, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da DIRPF seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.

Art. 3º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por solicitação da pessoa jurídica, nos termos e condições definidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.

Art. 4º As inscrições no CNPJ baixadas nos termos desta Instrução Normativa poderão ser consultadas por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, na opção "Emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" do mesmo sítio.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Sustentação oral após voto do relator afronta o devido processo legal

O acórdão com a decisão de mérito que declarou inconstitucional o disposto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil), foi publicado na última sexta-feira (4), no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF). 

"A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes", afirma a decisão.

A ementa publicada resume, com inteira clareza, o teor da decisão definitiva do STF sobre a questão provocada pelo procurador-geral da República.
 
ADIN 1.105-7/DF
 
Fonte: STF

Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Orientação sobre a Portaria PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010 – Parcelamento da Lei nº 11.941, de 27/05/2009

Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, publicada no DOU 03/05/2010, no período de 1º a 30 de junho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A "Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos" estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em "Opções da Lei 11.941/2009" a partir de 1º/06/2010.

ATENÇÃO: Os contribuintes que não se manifestarem até 30/06/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.

A "Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos" não contempla débitos:

- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;

- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

A partir de 1º/06/2010, o optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da "Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos".

A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.

Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – "Sim"

O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.

Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.

Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – "Não"

O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.
 
Fonte: RFB

Nova súmula do STJ legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que "a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família".

Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: "consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão".

A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial". A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.
 
Fonte: STJ

domingo, 6 de junho de 2010

Principais Efeitos da Consulta Tributária

 

O art. 161 do CTN ressalta três dos efeitos, quando formulada dentro do prazo legal para o recolhimento do tributo. Impede:

a)cobrança de juros de mora;

b) imposição de penalidade e

c)aplicação de medidas de garantia;

d) pagamento em trinta dias da solução, se desfavorável à consulta eficaz;

 

OBS: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

Outros Efeitos:

        I.            A Consulta formulada pela Matriz gera efeitos aos demais estabelecimentos; 

      II.            - nova orientação só atinge fatos geradores posteriores à ciência do consulente ou à publicação em imprensa oficial (polêmica); lembrar art. 146, do CTN;

    III.            - suspende prazo para pagamento de tributo;

    IV.            - mas não prazo cumprimento de obrigações acessórias;

FARB

 

sexta-feira, 4 de junho de 2010

ICMS. Cumulatividade. Crédito extemporâneo. Escrituração. Correção monetária. Não cabimento.

ICMS. Cumulatividade. Crédito extemporâneo. Escrituração. Correção monetária. Não cabimento.

1. A utilização ou o registro tardio dos créditos, por inércia do contribuinte ou por óbice do Fisco, não altera a classificação jurídica do direito.

2.Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais do ICMS utilizados ou registrados tardiamente depende de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte.

Agravo regimental ao qual se nega provimento. DJ 28/05/2010.

Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 488.810/SP

Fonte: STJ


 

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Contagem do prazo para cobrança tributária deve começar no lançamento do crédito

 
A Segunda Câmara Cível, do TJPB,  deu provimento, unânime, ao apelo de João Rocha Grego (200.2008.033608-0/001) para reconhecer a prescrição da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) do município de João Pessoa e extinguiu o processo (art. 269, IV, do CPC). Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citados pela relatora Maria das Graças Morais Guedes, "o prazo prescricional (cinco anos) conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário".

De acordo com o relatório, João Rocha Grego apelou à Segunda Instância buscando a reforma da sentença do juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, para desconstituir o débito tributário cobrado em Execução Fiscal referente à Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) dos anos de 1999 e 2000. O juiz sentenciante, João Batista Vasconcelos, em junho de 2009, considerou como data da constituição definitiva do crédito tributário o dia da inscrição na Dívida Ativa.

A juíza convocada entendeu por levar em consideração os precedentes do STJ que contam o prazo prescricional a partir da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção, "embora o posicionamento do juiz sentenciante já tenha prevalecido no ordenamento jurídico pátrio", disse.

"Considerando-se, pois, que é fato incontroverso nos autos que o contribuinte foi notificado e sabendo-se que o lançamento desse tributo é feito no ano de seu exercício, ainda que essa notificação tivesse sido realizada no último dia do ano, o lapso prescricional para sua cobrança expiraria, no máximo, em 31 de dezembro de 2004 (exercício de 1999) e 31 de dezembro de 2005 (exercício de 2000). Logo, tendo a ação sido ajuizada em 24 de janeiro de 2006, prescrito está o direito do município", votou a relatora Maria das Graças.

O Município de João de Pessoa foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00 com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
 
 

terça-feira, 1 de junho de 2010

STJ considera legal a cobrança antecipada de diferença de ICMS


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no Rio Grande do Sul. A exigência tem sido feita pelo Fisco gaúcho, com base na Lei estadual n. 12.741/2007. Outros estados adotam a mesma prática.

Para decidir a questão, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado - na circulação efetiva da mercadoria.

O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.

No caso analisado pelo STJ, a relatora constatou tratar-se de antecipação sem substituição, e por isso são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.

O STJ vem decidindo desta forma há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe (RMS 21118 e RMS 25366) e pelo Estado do Ceará (RMS 15897).

Resp 1172890RMS 21118RMS 25366RMS 15897

Fonte: STJ

Protocolo via correios junto à Receita Federal do Brasil

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) N.º 19, de 26/05/1997:

Processo Administrativo Fiscal. Remessa da impugnação pelos Correios. Para os efeitos da tempestividade, considera-se como data da entrega a da postagem da petição, devidamente comprovada (AR).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 09 de dezembro de 1993, no Decreto de 15 de abril de 1991 e na Portaria n.º 12, de 12 de abril de 1982, do Ministério Extraordinário para a
Desburocratização,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, quando o contribuinte efetivar a remessa da impugnação através dos Correios:

a) será considerada como data da entrega, no exame da tempestividade do pedido, a data da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, devendo ser igualmente indicados neste último, nessa hipótese, o destinatário da remessa e o número de protocolo referente ao processo, caso existente; (O CONTEUDO FOI DECLARADO)

b) o órgão destinatário da impugnação anexará cópia do referido aviso de recebimento ao competente processo;

c) na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da entrega a data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope, quando da postagem da correspondência, cuidando o órgão destinatário de anexar este último ao processo nesse caso.
FARB

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Abandono dos Bens em regime de admissão temporária

 
 

Abandono dos Bens em regime de admissão temporária

Sex, 28 de Maio de 2010 09:45

 

A Admissão Temporária de Bens é regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens (também se tem a figura da Exportação Temporária) que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, dos tributos aduaneiros, que serão pagos proporcionalmente ao tempo de permanência do bem.

 

Ou seja, o bem ingressa no País para cumprir finalidade específica e obrigação de retornar ao exterior, sendo que os tributos suspensos são formalizados em Termo de Responsabilidade, a ser executado em caso de inobservância da concessão e extinção do regime.

 

A modalidade mais utilizada é a Admissão temporária com suspensão parcial do pagamento de tributos para utilização econômica de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.

 

Nesse contexto, empresas que importam grandes máquinas questionam a possibilidade de abandonarem os bens, diante do custo e despesa para reexportá-los, interpretando a legislação no sentido da permissão desse procedimento.

 

Contudo, a postura pretendida pelas empresas, ainda que economicamente viável, não tem amparo legal e implica em penalidades.

 

A legislação de regência determina que a extinção do regime de Admissão Temporária nas hipóteses seguintes: (i) entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em receber o bem (aceitação); (ii) destruição do bem a expensas do interessado, desde que se tribute o resíduo; (iii) autorização de transferência para outro regime aduaneiro especial (Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro e Drawback); (iv) despacho para consumo (nacionalização dos bens).

 

E a execução do termo de responsabilidade se dá nas situações seguintes: (i) vencimento do prazo de permanência dos bens no País sem que haja sido requerida prorrogação; (ii) vencimento de prazo sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem; (iii) utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; (iv)destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário (art. 758 e segs. Do RA).

 

Assim, a inobservância da correta extinção do regime de Admissão Temporária implica na execução do Termo de Responsabilidade, com a aplicação de penalidades, que podem inviabilizar a pretendida economia imaginada, criando passivo fiscal relevante.

 

 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Email: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=30758:impossibilidade-de-abandono-dos-bens-em-regime-de-admissao-temporaria-&catid=948:felipe-breda&Itemid=8

domingo, 30 de maio de 2010

regras de validade da norma no sistema Brasileiro

 

 

        i.            validade absoluta: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) julgada procedente;

 

      ii.            grau médio: presunção de constitucionalidade (validade, legitimidade e legalidade) da norma decorrente de sua edição; tem menos certeza do que ADC;

 

    iii.            grau mínimo: lei nasceu com presunção de constitucionalidade, mas, no caso concreto, perdeu essa presunção, pela declaração de inconstitucionalidade difusa;

 

   iv.            nenhuma validade: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada procedente;

 

Lembrar-se que a validade é da essência, ou seja, é tudo ou nada; se se entender que a validade é uma qualidade, tudo que comporta qualidade permite graduação (ex. luz boa, ruim, fraca, suficiente)


FARB

 

sexta-feira, 28 de maio de 2010

STJ - Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União

O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969.

 O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.

 O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL n. 1.025/1969.

 O ministro Fux esclareceu que a Lei n. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.

 Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.

 O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

 No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam "englobados no encargo de 20%". Resp 1143320

 Fonte: STJ

 
 

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Secex consolida normas sobre comércio exterior

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicou hoje (25/5), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 10, que consolida o texto de outras 33 portarias da Secretaria que haviam sido publicadas a partir de 2008 e que normatizam as operações de comércio exterior no Brasil.

Dentre outros temas, texto regulamenta o novo regime de drawback integrado e trata de temas como importação, exportação e drawback. A portaria está divida em três capítulos: o I (Importação), o II (Drawback) e o III (Exportação).


Fonte: MDIC

Restituição de IR é impenhorável quando derivada de ganhos salariais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio IP. S., localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.

A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. "Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos", arrematou a relatora.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.

REsp 1150738
 
Fonte: STJ
 
 

 
 

terça-feira, 25 de maio de 2010

É obrigatória a apresentação da Dimob para a Receita Federal


É obrigatória a apresentação à Secretaria da Receita Federal da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer à Receita meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso foi apreciado pela Segunda Turma do STJ, que rejeitou recurso de uma empresa por entender que o destinatário da exigência são as empresas construtoras ou incorporadoras que comercializam imóveis, bem como as imobiliárias e administradoras de imóveis que realizam intermediação de compra, venda e aluguel de imóveis.

Segundo dados do processo, em 2007 a empresa constatou não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à Receita Federal. Mesmo assim, ela não afastou a aplicação da multa por atraso na entrega da Dimob, que foi fixada no valor de R$ 350 mil.

A empresa impetrou mandado de segurança, mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus. Inconformada, ela recorreu ao STJ, sustentando que o artigo 16 da Lei n. 9.779/1999 conferiu à Secretaria da Receita Federal a competência para dispor sobre obrigações acessórias, mas não para instituir penalidade pecuniária. Segundo a empresa, as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na lei somente foram estabelecidas com a Medida Provisória n. 2.158-35/2001. O texto prevê sanção à pessoa jurídica que deixar de fornecer informações ou esclarecimentos solicitados e, bem assim, quando for omitida ou prestada informação de forma inexata ou incompleta.

A empresa argumentou também que a Instrução Normativa n. 304/2003 extrapolou os limites da legislação, ao estabelecer multa pelo simples atraso na entrega da declaração, e que a penalidade imposta na referida instrução despreza a previsão contida no artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois atribui pena de multa não prevista em lei.

Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser legal a exigência da Dimob pela Receita Federal, como a aplicação da multa em razão da entrega, fora do prazo, das informações sobre as transações imobiliárias. Segundo a relatora, as informações devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior.

A ministra ressaltou ainda que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória, consistente na necessidade de o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido em medida provisória, considerada lei em sentido formal e material.

Resp 1145525


Fonte: STJ

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. "No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal", reconheceu o tribunal estadual.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. "Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI", afirmou o ministro.

Resp 1188655

Fonte: STJ

Adesão ao Refis garante a hotel substituir bens penhorados por depósito ou fiança

A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), com o atendimento das garantias exigidas (arrolamento de bens), autoriza a substituição da penhora efetuada. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a um hotel de Fortaleza (CE) o direito de fazer a substituição dos bens penhorados em processo de execução fiscal por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

 

O hotel recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu que, em se tratando de execução fiscal, em qualquer fase do processo o juiz poderá deferir, em favor do executado, a substituição de penhora por depósito em dinheiro ou em fiança bancária, cuja finalidade é garantir e melhorar a liquidez da garantia em prol do exequente.

 

Em sua defesa, o hotel sustentou que a homologação da opção pelo Refis estaria condicionada à apresentação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento de bens integrantes de seu patrimônio, e que recairia, preferencialmente, sobre imóveis capazes de garantir o montante integral do crédito tributário do sujeito passivo.

 

O hotel argumentou que o pedido de substituição da penhora, após o arrolamento do Refis, constitui direito subjetivo do executado, pois a constrição judicial, a fim de garantir a dívida cobrada na ação de execução fiscal, busca proteger o credor de eventual insuficiência de bens para a satisfação do crédito tributário. Para o hotel, uma vez assegurada a dívida tributária por arrolamento de bens e cumpridas as obrigações do Refis, não há que se exigir dupla garantia ou impor-se óbices à substituição da penhora.

 

Por fim, alegou que há possibilidade de substituição da penhora, a critério do juiz, desde que os bens dados em garantia bastem à execução. Além disso, a decisão violou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que afirma que a execução deverá ser promovida da forma menos gravosa para o devedor.

 

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o hotel ingressou regularmente no Refis e fez sua opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. A manutenção da penhora estaria garantindo duplamente a mesma dívida. Por isso, nada impede que seja desconstituída ou substituída (se assim for requerida) a penhora sobre o bem indicado anteriormente, uma vez cumpridas regularmente as obrigações relativas ao programa.

 

O ministro ressaltou ainda que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

 

Resp 1049234

 

Fonte: STJ