sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Foi regulamentada a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.

Foi regulamentada a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.

O RECOM destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008.

O RECOM suspende a exigência:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da: a.1) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.2) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras; a.3) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras; a.4) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas letras "a.1" e "a.2" for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

c) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre: c.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras; c.2) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras; c.3) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras;

d) do IPI incidente na importação de bens referidos nas letras "c.1" e "c.2", quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
e) do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

O Decreto nº 7319 dispôs ainda, dentre outros aspectos, sobre as demais condições para fruição dos benefícios, e ainda, sobre a habilitação ao regime

 

Dec. 7.319/10 - Dec. - Decreto nº 7.319 de 28.09.2010
http://www.fiscosoft.com.br/images/pixel.gif
D.O.U.: 29.09.2010

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º O Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM será aplicado na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O RECOM destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008.

Art. 2º O RECOM suspende a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º; e

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5º, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras a que se refere o art. 5º; e

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º;

IV - do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e 30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto referido no art. 6º.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal, no caso de aquisições no mercado interno, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importações.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOM a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Também poderá usufruir do RECOM a pessoa jurídica co-habilitada.

§ 2º Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao RECOM a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica, titular de projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras de que trata o caput.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012, ressalvadas as suas alterações ou ajustes pontuais previamente atestados pelo Ministério do Esporte.

§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RECOM para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer co-habilitação ao regime.

§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RECOM; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 5º Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

§ 6º A habilitação ou co-habilitação no RECOM somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.

Art. 6º O Ministério do Esporte deverá aprovar, em portaria, os projetos e respectivas alterações que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do RECOM.

§ 2º Os projetos referentes a obras já contratadas somente poderão ser contemplados no RECOM caso sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.

§ 3º Na portaria de que trata o caput, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RECOM; e

II - descrição do projeto, com a especificação do tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 4º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 7º A habilitação ou co-habilitação ao RECOM deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV - cópia da portaria de que trata o art. 6º.

§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao RECOM, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.

§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 3º A habilitação e a co-habilitação serão formalizadas por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.

Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 10. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RECOM de bens e serviços destinados ao referido projeto.

Art. 11. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao RECOM à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Locação de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 12. No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECOM à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 13. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao RECOM não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não-cumulativa dessas contribuições.

Art. 14. A aquisição de bens ou de serviços com suspensão da exigibilidade de tributos pela aplicação do RECOM não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RECOM, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 15. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOM.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOM fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOM, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 16. Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ou co-habilitadas ao RECOM, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou co-habilitação.

Art. 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ou co-habilitação ao RECOM.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Orlando Silva de Jesus Júnior

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

AS NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO

AS NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO
Nem sempre as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição são suficientes para orientar e dirigir a classificação de um determinado objeto merceológico para a posição que deve abrigá-lo.  Isto ocorre principalmente com os objetos químicos e com as máquinas em geral, dando a impressão que o Sistema Harmonizado tem deficiências profundas que comprometem por inteiro sua utilização.
No entanto, uma análise um pouco mais cuidadosa revela que a verdadeira razão para esse tipo de ocorrência é a componente tecnológica associado às mercadorias das duas citadas áreas. É dizer, como os avanços tecnológicos nessas áreas são tão substanciais e rápidos, proporcionando o surgimento a todo momento de novos produtos, preparações e máquinas, especialmente suas combinações, então nem sempre se consegue uma classificação imediata desses objetos.

Visando, senão eliminar, pelo menos minorar esse tipo de problemática, o Sistema Harmonizado dispõe de um grupo de observações de fundamentação eminentemente tecnológica, que esclarece certos aspectos de todas as suas posições. Tais observações são reunidas sob o título de Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH).

As NESH foram introduzidas no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n.º 435, de 27 de janeiro de 1992, apresentado a seguir, e sofrem constantes atualizações, que são publicadas no DOU (in verbis):

"Art. 1º - São aprovadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, do Conselho de Cooperação Aduaneira, com sede em Bruxelas, Bélgica, na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, anexas a este Decreto.

Parágrafo único - As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome.

Art. 2º - As alterações introduzidas na Nomenclatura do Sistema Harmonizado e nas suas Notas Explicativas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Comitê do Sistema Harmonizado), devidamente traduzidas para a língua portuguesa pelo referido Grupo Binacional, serão aprovadas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ou autoridade a quem delegar tal atribuição.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação".

Do parágrafo único do artigo 1º desse Decreto promana o comando que orienta como se deve empregar e qual a importância das NESH para a classificação de objetos merceológicos, isto é:

"As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome".

Assim sendo, as NESH são "elemento subsidiário de caráter fundamental". Contudo, qual o significada dessa expressão? 

Analisando a primeira parte da expressão, isto é, "elemento subsidiário" conclui-se que ela pode ser tomada como "elemento secundário que reforça ou esclarece algum ponto de maior importância ou para este converge". Segue daí que as NESH auxiliam na elucidação de certos termos e expressões verificadas nos textos das posições, subposições e Notas do Sistema Harmonizado, mas não são exaustivas nesse propósito. Já a parte final da referida expressão, qual seja, "de caráter fundamental", iguala-se a "de cunho essencial".

Em conseqüência, pode-se afirmar que as NESH, no que tange à classificação de objetos merceológicos, reforçam e esclarecem os textos das posições, subposições, Notas de Seção e de Capítulo. Ademais, os ensinamentos das NESH se sobrepõem àqueles provenientes de outras fontes de conhecimento, em especial da legislação específica, aplicáveis ao caso concreto, visto a combinação do que promana do art 98 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, apresentado, in verbis, a seguir na sua redação atual, e o Princípio da Autonomia do Direito Tributáriosisto (vide terceira parte deste livro):

"Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". 

Em conseqüência, o ditame que traça a orientação para se utilizar as NESH é crucial e deve estar sempre na mente do classificador, visto que o previne contra a tentação imediatista de empregar, em lugar das NESH, por exemplo, informações, definições e esclarecimentos oriundos de outras fontes, notadamente daquelas legislações específicas pertinentes ao caso concreto que esteja sendo analisado. Desse modo, em termos práticos, se as NESH esclarecem determinado termo, no contexto de um dado objeto merceológico, então, obrigatoriamente, o classificador deverá se pautar pelo ensinamento dessas notas e ignorar todos os esclarecimentos porventura existentes, ainda que esses provenham de legislação específica.

Entretanto, há casos não contemplados pelas NESH, pois as mesmas não são, em sua natureza, exaustivas. Em tais situações, que não são poucas, é de todo recomendável o emprego, cauteloso e racional, dos conhecimentos oriundos da legislação específica, verificando a finalidade dessa legislação e o seu aproveitamento para esclarecer determinada questão, não esquecendo nunca de efetuar cuidadosa comparação com os ensinamentos disponibilizados pelas ciências básicas. 

As NESH, na sua versão atual, são encontradas na IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2008/in8072008.htm).

Fonte: Dalston, C.O. Classificando Mercadorias. São Paulo: Aduaneiras, 2005.

Supremo mantém decisão que impediu empresa de utilizar créditos presumidos de IPI

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu um Recurso Extraordinário (RE 566819) no qual a empresa Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A maioria dos ministros votou contra a pretensão da empresa, vencido o ministro Cezar Peluso.

O julgamento teve início em agosto de 2009, quando o relator do processo, ministro Marco Aurélio, se posicionou neste sentido. À época, ele explicou que se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito à compensação. Ele afirmou, ainda, que o princípio da não cumulatividade do IPI previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153) visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

A análise do recurso foi suspensa duas vezes em razão do pedido de vista das ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ambas acompanharam o ministro Marco Aurélio. "Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]", concluiu a ministra Cármen Lúcia, em junho deste ano.

Voto-vista

Na sessão de hoje (29), Ellen Gracie apresentou seu voto-vista. A ministra afirmou que a não cumulatividade prevista no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, "não é instrumento de tributação do valor agregado, é isto sim um mecanismo que se limita a autorizar a dedução exata do imposto já suportado na entrada".

Segundo ela, "não há como pretender a apropriação de créditos na operação de entrada tendo como referência a alíquota devida na saída. Só o que foi suportado é que pode ser objeto de compensação". Dessa forma, a ministra entendeu que a pretensão da empresa não deveria ser acolhida, pois, "ao invés de afirmar a não cumulatividade, a desvirtua".
 
Fonte: STF

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Tributação Aduaneira

Valor Aduaneiro: É a base de cálculo do imposto de importação

VA = valor de transação; preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias; acrescido dos valores do frete e seguro internacionais

 

II: A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da mercadoria

II = TEC (%) x Valor Aduaneiro

 

IPI: A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do valor do imposto de importação

 IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)

  PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO:

A base de cálculo para ambas as contribuições é o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a importação, e do valor das próprias contribuições, pois elas são incluídas no preço final das mercadorias (cálculo "por dentro").

 - PIS = Alíquota  (1,65%) PIS x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

 - Cofins = Alíquota Cofins (7,6%) x (VA + ICMS + PIS + Cofins)

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS)

ICMS

ICMS é o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI, do próprio ICMS (cálculo "por dentro"), de quaisquer outros tributos incidentes sobre a importação e das despesas aduaneiras referentes à importação, que são os outros gastos efetuados para o despacho de importação, tais como a armazenagem, capatazia, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),

 ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS + outros tributos + despesas aduaneiras)

ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS)

Denúncia Espontânea: Pedido de parcelamento. Não afasta a multa. Inaplicabilidade do art. 138 do CTN

Pedido de parcelamento. Não afasta a multa. Inaplicabilidade do art. 138 do CTN:

Posição do STJ, firmada pela 1ª Seção em junho/2002, quando do julgamento do Resp 378.795/GO, e mantida desde então por unanimidade tanto na 1º Turma como na 2ª Turma, retomando a aplicação da Súmula 208, do extinto TRF: "A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea."
FARB

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Defesa de Tatico contesta sonegação previdenciária pelo parlamentar

Defesa de Tatico contesta sonegação previdenciária pelo parlamentar

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa nesta tarde (27) Ação Penal (AP 516) em que do deputado federal Tatico (PTB/GO) é acusado de sonegação de contribuição previdenciária de empregados da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda., que era administrada pelo filho do parlamentar. O advogado de Tatico, Wesley de Paula, afirmou hoje aos ministros da Corte que seu cliente não participou do controle administrativo, financeiro ou contábil da empresa à época dos fatos e, por isso, não pode ser condenado pelos fatos narrados na ação, de autoria do Ministério Público Federal (MPF).

"Não basta que [o parlamentar] figure no contato da empresa, como seu administrador", disse, alegando que, para uma eventual condenação, tem de haver prova de que o réu efetivamente atuou na gestão da empresa autuada por sonegação fiscal.

O advogado também afirmou que Tatico completa 70 anos nesta terça-feira, o que faz com que o prazo de prescrição da pena caia pela metade. Segundo o advogado, o parlamentar seria beneficiado pela regra. O crime de apropriação indébita previdenciária tem pena máxima de 5 anos, com prazo prescricional de 12, de acordo com a regra prevista no artigo 109 do Código Penal.

"Não devem poucas horas afastar a ocorrência da eminente prescrição", afirmou o advogado. Ele acrescentou que a denúncia é genérica, já que não descreve a participação dos acusados no crime, e ressaltou que a empresa aderiu ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal), para parcelar o pagamento das contribuições.

O advogado também negou que a adesão da empresa ao Refis seria uma manobra dos acusados para se livrar da denúncia. De acordo com ele, as contribuições previdenciárias não foram recolhidas porque a empresa passava por "agruras financeiras" e que se o recolhimento fosse feito, os empregados do curtume, que está desativado, ficariam sem receber seus salários.

Segundo a defesa, a jurisprudência admite a absolvição nesses casos. Ele também frisou que os filhos de Tatico foram absolvidos pela Justiça de Goiás em primeira instância pelos mesmos fatos analisados pelos ministros do Supremo. A filha do parlamentar, Edna Márcia Cesílio, era sócia da empresa.

Fonte: STF

ISS e Operações de Locação de Bens Móveis

 ISS e Operações de Locação de Bens Móveis

 
Ao aplicar a Súmula Vinculante 31 ("É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bem móveis."), o Tribunal desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal estadual que reputara descabida a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados. A municipalidade sustentava que a Constituição, em seu art. 156, II, utilizara a expressão "serviços de qualquer natureza" para ampliar o conceito jurídico de serviços, de forma a incluir operações de locação de bens móveis. Asseverou-se que o acórdão recorrido estaria em consonância com a orientação desta Corte. Salientou-se, ainda, que a situação em apreço não trataria de prestação de serviço ou operação mista (que envolve tanto a prestação de serviço quanto a locação).
 

RE 626706/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.9.2010. (RE-626706)

fonte: STF

ICMS - RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR FALTA DE PAGAMENTO - ILEGALIDADE

ICMS - RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR FALTA DE PAGAMENTO - ILEGALIDADE

 

Direito Tributário e Fiscal - Mandado de Segurança - Retenção de mercadoria condicionada ao pagamento de tributo - Ilegalidade - Pagamento de custas - Estado - Cartório estatizado - Descabimento.

 

1 - Ainda que reconhecido o direito de o Estado apreender mercadorias em trânsito quando flagradas em violação à legislação em vigor, a retenção não pode passar dos limites necessários à materialização da infração. A retenção só se justifica pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, após o qual, impõe liberar o veículo, a documentação fiscal e a carga, pois o Fisco dispõe dos meios próprios e legais para a cobrança do tributo e de eventual multa. 2 - Compete à Pessoa de Direito Público, e não à autoridade coatora, o pagamento das custas processuais, em caso de condenação. No entanto, sendo o cartór io estatizado, não é possível a sua cobrança do Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.121/1985. Apelação parcialmente provida.

 

(TJRS - 2ª Câm. Cível; Ap/ReeNec nº 7003 1707599-Torres-RS; Rel. Des. Arno Werlang; j. 25/11/2009; v.u.)

 

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

quote of the day

"The world is a tragedy to those who feel, but a comedy to those who think."
 
Horace Walpole

 

Importação - Não exigida a comprovação de quitação de débitos pelas autarquias e fundações públicas

 

Foi alterado o parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) para estabelecer que a comprovação da quitação de tributos e contribuições federais para efeito de concessão e de reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal não se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

(Decreto nº 7.315, de 22.09.2010 - DOU 1 de 12.09.2010)

É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica

É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica

 

 

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

 

No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

 

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

 

De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

 

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. "É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária", ressaltou.

 

O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

 

Resp 1185070

 

Fonte: STJ

 

Penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

E para fins de bloqueio de bens em execução fiscal, art. 185-A do CTN?
Vale o mesmo entendimento?
 
 
Penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

 

Após a entrada em vigor da Lei nº. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. (g.n.)

 

O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do STJ em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

 

No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao "Crédito Direto Caixa", produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.

 

O magistrado da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.

 

O TRF-5 manteve o entendimento. "A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie", decidiu.

 

No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei nº. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

 

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

 

Entretanto, com a entrada em vigor, em 2006, da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. "Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora", afirmou a ministra.

 

Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução nº. 61 do Conselho Nacional de Justiça, a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.

 

REsp nº 1112943

 

Fonte:STJ

 

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

quote of the day

Publish and be damned.

 
 
Duke of Wellington, c.1825

Cerealista não pode compensar créditos presumidos de PIS e Cofins com quaisquer tributos


Cerealista não pode compensar créditos presumidos de PIS e Cofins com quaisquer tributos

As operações realizadas pela empresa cerealista contribuinte na cadeia produtiva não estão submetidas à cobrança do PIS e da Cofins, uma vez que os produtos por ela adquiridos de pessoas físicas não sofrem a incidência das contribuições e não há tributação na saída, devido à aplicação da alíquota zero. Dessa forma, entende a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que essa empresa não tem direito líquido e certo de compensar créditos presumidos de PIS e Cofins com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.

A conclusão seguiu o voto do relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, para quem a compensação autorizada pelo artigo 16 da Lei n. 11.116/2005 não contempla a utilização dos créditos presumidos disciplinados na Lei n. 10.925/2004, o que, por si só, à luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, afasta o direito líquido e certo exigido.

"A concessão de créditos presumidos pela Lei n. 10.925/04 tem por escopo a redução da carga tributária incidente na cadeia produtiva dos alimentos, na medida em que a venda de bens por pessoa física ou por cooperado pessoa física para a impetrante (cerealista) não sofre a tributação do PIS e da Cofins, ou seja, dessa operação, pela sistemática da não cumulatividade, não há, efetivamente, tributo devido para a adquirente se creditar. Essa finalidade é suficiente para diferenciar esses créditos presumidos daqueles expressamente admitidos pela Lei n. 11.116/05, os quais são efetivamente existentes, por decorrerem da sistemática da não cumulatividade prevista nas leis n. 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04", disse o ministro.

Assim, afirmou o ministro, conclui-se que os atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo, ao impedirem a compensação reivindicada, não inovaram no plano normativo nem contrariaram o disposto no artigo 16 da Lei n. 11.116/05, mas apenas explicitaram vedação que já estava contida na legislação tributária vigente.

Entenda o caso

A empresa impetrou mandado de segurança pelo qual buscou o reconhecimento do direito de compensar créditos presumidos do PIS e da Cofins, decorrentes da Lei n. 10.925/04, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. A sentença, que não acolheu o pedido, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No STJ, a cerealista sustentou que, na qualidade de empresa dedicada ao ramo da indústria e comércio de arroz descascado, semibranqueado ou branqueado, teria direito aos créditos presumidos do PIS e da Cofins previstos no artigo 8º da Lei n. 10.925/04, calculados sobre o valor dos produtos agropecuários adquiridos de pessoas físicas para a fabricação do arroz beneficiado.

Alegou, também, que a Lei n. 11.116/05 autoriza a compensação do crédito presumido de PIS e Cofins, com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal.

A decisão da Primeira Turma foi unânime.


 

Resp 1118011
 
Fonte: STJ

ICMS não incide sobre serviços acessórios de telefonia


ICMS não incide sobre serviços acessórios de telefonia

Em julgamento de questão de ordem levantada pelo ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão proferida no Recurso Especial (Resp) n. 816.512, que havia sido provido. Depois de verificar que a Telepisa Celular, autora do recurso, utilizou expediente nulo para fazer o caso chegar ao STJ, Fux propôs a retificação do acórdão e o recurso acabou não conhecido. A Seção aplicou multa contra a empresa por litigância de má-fé.

No caso julgado, a Seção firmou o entendimento de que serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que configurem atividade-meio de comunicação, não sofrem incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Como o recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ele foi substituído pelo Resp n. 1.176.753, no qual a tese deverá ser novamente aplicada.


REsp 816512
REsp 1176753

Fonte: STJ

Repetição de argumentos em recurso não caracteriza ausência de defesa

Excelente! Tribunal mitigou o chamado princípio da dialeticidade. Confiram:
 

Repetição de argumentos em recurso não caracteriza ausência de defesa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para anular decisão de segunda instância que havia fixado em pouco mais de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, a pena de um motorista responsável por acidente de trânsito. O evento causou a morte de uma pessoa e feriu três na BR-153, em Ubarana (SP).

O advogado impetrante do habeas corpus sustentou que outro profissional, encarregado de defender o réu perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), teria sido negligente ao redigir o recurso de apelação, limitando-se a reproduzir argumentos que já haviam sido desprezados pelo juiz de primeira instância. Alegou que isso teria caracterizado ofensa ao direito de defesa do réu, razão por que o processo deveria ser anulado a partir daquele ponto, para apresentação de novo recurso ao tribunal estadual.

Os argumentos não convenceram o relator, desembargador convocado Celso Limongi. Ele reconheceu que as alegações finais apresentadas ao juiz e as razões recursais levadas ao TJSP "suscitam, com as mesmas palavras, as mesmas questões de fato e de direito e trazem igual pedido, a saber, a absolvição do réu". No entanto, para o relator, "a coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa".

O desembargador Limongi assinalou que, nas instâncias ordinárias, o que se discute são principalmente os fatos e que a defesa do motorista havia apresentado sua versão sobre o acidente. "Essas razões não foram acolhidas em primeira instância, e, não havendo na sentença nenhum fato ou fundamento novo a contraditar, não antevejo na repetição dos argumentos nenhum prejuízo suscetível de se declarar a nulidade do feito", concluiu.

O relator lembrou entendimento adotado pela Sexta Turma no habeas corpus (HC) n. 32.977, segundo o qual a deficiência de defesa que leva à nulidade do processo é "a defesa flagrantemente imprestável ao exercício do contraditório, totalmente inapta para a discussão do mérito, fragilíssima, que não consegue suscitar argumentos que, de maneira lógica, possam vir a ser considerados na formação do convencimento racional".

HC 173458

Fonte:STJ

terça-feira, 21 de setembro de 2010

ESTELIONATO CONTRA O INSS. DELITO INSTANTÂNEO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. DELITO INSTANTÂNEO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO BENEFÍCIO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INAPLICABILIDADE.

 
1. Compreendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal que o estelionato previdenciário é crime instantâneo, não transmudando em permanente o fato de terceiro havê-lo utilizado de forma projetada no tempo (HC 86467).

2. Aos coautores do crime tem-se idêntico momento consumativo e termo inicial de prescrição, pelo que a tese de crime instantâneo aplica-se tanto ao colaborador da fraude como ao que recebe mensalmente os benefícios indevidos.

3. Consuma-se o estelionato previdenciário, desse modo, com o primeiro recebimento do indevido benefício previdenciário, ainda que se trate de vantagem diferida no tempo, em parcelas mensais, desde então correndo a prescrição para todos que colaboraram com tal crime.

4. Não admite nosso sistema criminal o reconhecimento de prescrição por estimativa presumida de pena ainda sequer definível quanto a seu cabimento.

 
(ENUL 2009.71.08.005479-8/RS, REL. JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, 4ªS./TRF4, UNÂNIME, J. 15.07.2010, D.E. 04.08.2010)
 

Fonte: TRF 4 reg.

 

FALSO. CRIME-MEIO DA ELISÃO TRIBUTÁRIA.PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.

Não comungamos do entendimento abaixo.
Se extinto o crime-fim, segue a mesma sorte o crime-meio.
Pensar diferente é fazer tabula rasa ao princípio da consunção. Confiram:
FARB
 
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. FALSO. CRIME-MEIO DA ELISÃO TRIBUTÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE.

A conduta do artigo 299 do CP, em regra, está subsumida àquela do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, em virtude do princípio da consunção. Contudo, pacífica é a orientação pretoriana no sentido de que, frustrada a persecução estatal em relação ao delito-fim, remanesce, sim, a pretensão punitiva quanto ao crime-meio, o que autoriza o prosseguimento da persecução criminal em relação à falsidade.

(HC 0003248-73.2010.404.0000/PR, REL. P/ ACÓRDÃO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, 8ªT./TRF4, MAIORIA, J. 14.07.2010,

D.E. 22.07.2010)
 
fonte: TRF da 4 reg.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENTES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DO SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENTES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DO SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.

1. A citação da empresa interrompe o prazo prescricional em relação aos demais responsáveis solidários. Assim, embora tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a citação dos sócios e a citação da pessoa jurídica, não há falar em prescrição do crédito tributário em relação a esses.

2. Depreende-se dos autos que a exequente, até o presente momento, não ficou inerte pelo prazo de cinco anos. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente.

3. O art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

4. O exequente deve provar que o sócio ou administrador tenha efetivamente exercido as suas funções ao tempo do ato ensejador do redirecionamento. No entanto, na hipótese dos autos, o agravante retirou-se da sociedade antes mesmo do ato capaz de ensejar o redirecionamento do feito executivo, motivo pelo qual não merece permanecer a medida implementada.

5. Determinada a exclusão da parte do polo passivo da ação, é evidente, em relação a esta, a extinção da relação processual, sendo perfeitamente cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, à medida que esta, tendo sido demandada em juízo indevidamente, viu-se compelida a constituir Procurador nos autos, para promover a sua defesa.

(AGRAG Nº 0015716-69.2010.404.0000/RS, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, J. 07.07.2010, DE 14.07.2010)

Fonte: TRF da 4 reg.

TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO.

TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRODUTOS SUJEITOS A PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO.

1. A tentativa do autor de internalizar o bem sem o cumprimento das formalidades aduaneiras merece censura, mas não demonstra afronta aos interesses de toda a sociedade. Importa lembrar que a pena de perdimento, além de reparar o dano ao erário, visa impedir a habitualidade do contrabando e do descaminho e outras condutas infratoras à legislação aduaneira.

2. Além de inexistir reiteração na conduta infratora, resta evidente a ausência de propósito comercial ao introduzir o produto no país, já que se destinava para uso próprio do autor.

3. No caso, houve violação aos interesses fazendários, mas não a outros valores juridicamente tutelados, tais como a soberania nacional, a balança comercial, a concorrência leal, a saúde pública e os direitos do consumidor.

4. O cotejo entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida demonstra ser evidente a desproporção entre o dano ao erário e a sanção aplicada.

5. A medida administrativa tomada no caso vertente – o perdimento do veículo – revela intensidade ou extensão excessiva e desconforme ao interesse público, pois implica penalização desproporcional à infração cometida. (g.n.)

(AC Nº 0004663-08.2008.404.7002/PR, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, J. 07.07.2010, DE 14.07.2010)
 
Fonte: TRF da 4ª Reg.

STF modifica Regimento para dar mais agilidade à execução de suas decisões

STF modifica Regimento para dar mais agilidade à execução de suas decisões
 
 
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na última sessão administrativa, uma emenda que modifica dispositivos do Regimento Interno relativos à distribuição de competência para execução e cumprimento de suas decisões. Com as alterações, a Corte pretende dar mais racionalidade e celeridade à execução de suas decisões (acórdãos e decisões monocráticas) e tornar seu cumprimento compatível com a Lei n.° 11.232/2005 (que simplificou a execução das sentenças), com o artigo 575 do Código de Processo Civil (que estabelece o princípio de que "o juiz da ação é o juiz da execução") e com o princípio do juiz natural.

Também foi introduzida uma novidade em relação à repercussão geral , cuja análise é feita pelo "Plenário Virtual", um sistema informatizado de discussão, no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em um recurso extraordinário a ele distribuído, perderá a relatoria do processo. Haverá uma nova distribuição, excluindo-se também os ministros que acompanharam o relator na manifestação vencida.

Confira as alterações aprovadas:

Artigo 13 - Antes da alteração, o artigo 13 do Regimento Interno do STF previa caber ao presidente executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Turmas e dos relatores. Agora, cabe ao presidente executar e fazer cumprir somente seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse constitucional. A alteração também permitiu ao presidente da Corte a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios.

Com a mudança, prestigiou-se o princípio do juiz natural, ou seja, o ministro relator da causa. Antes dela, competia ao presidente executar e fazer cumprir ordens e decisões transitadas em julgado relatadas pelos demais ministros. A atribuição exigia que o presidente estudasse todo o processo para decidir os atos de cumprimento do julgado proferido pelo colega. "A antiga redação, além de contribuir para atrasar a prestação da tutela jurisdicional executiva, sobrecarregava deveras a Presidência com atribuições que, se não lhe são estranhas, são ao menos desvirtuadas de seu propósito institucional maior", ressalta o texto que embasou a emenda.

O novo artigo 13 do RISTF também permite que o ministro presidente atue como relator, até eventual distribuição, dos habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. Tal procedimento já foi adotado com relação aos HCs que chegam ao STF por meio da Central do Cidadão e Atendimento e são impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador. Com a emenda, todos os HCs que chegarem ao Supremo estarão submetidos a este mecanismo: se o STF não tiver competência para julgá-los, o ministro presidente os remeterá ao juízo competente por despacho. Assim, não haverá necessidade de distribuição a relator para posterior decisão denegatória, o que reduzirá o tempo de espera pelo interessado.

Artigo 21 - A efetividade do cumprimento das decisões do STF também poderá ser acompanhada mais diretamente também pelos ministros relatores. Foi alterado o artigo 21 do RISTF, que trata das atribuições do relator. No texto antigo, cabia a ele determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, exceto se forem de competência do Plenário, da Turma ou de seus presidentes. Agora, o relator poderá executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência. Os ministros relatores também poderão delegar atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízes de primeiro grau.

Artigo 324 – A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em recurso extraordinário a ele distribuído perderá a relatoria do processo. Esta análise é feita no chamado "Plenário Virtual", no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à análise da Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Haverá nova distribuição quando o relator originário julgar que o tema não tem repercussão geral contra o voto da maioria. Serão excluídos do processo de redistribuição também os ministros que o acompanharam na manifestação vencida.

Artigo 340 – A alteração ocorrida neste artigo do Regimento Interno do Supremo apenas adaptou seu conteúdo às disposições dos novos artigos 13 e 21, aplicando-se a legislação processual, no que couber. Foi incluído um parágrafo único no artigo para explicitar que caberá ao presidente do STF, ou a um ministro por ele indicado, a execução e o cumprimento das decisões do Tribunal que determinarem a prática de atos pelo presidente da República e vice, bem como pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Artigo 341 – A nova redação deste artigo enfatiza que os atos de execução e de cumprimento das decisões serão requisitados diretamente ao ministro que atuou como relator do processo na fase de conhecimento.

Artigo 344 – Este artigo foi inteiramente revogado. Ele previa que "a execução atenderá, no que couber, à legislação processual".
 
Fonte: STF

Criação da Coordenação Geral de Defesa da Indústria - CGDI

 
Os processos de abertura comercial, verificados em praticamente todos os países, trazem como conseqüência natural o acirramento da concorrência internacional. De fato, antes sujeitas apenas à competição em nível interno, as empresas agora se vêem com mais freqüência obrigadas a enfrentar concorrentes estrangeiros, em um ambiente nem sempre marcado por práticas que observam a legislação vigente. Acrescente-se a isso o fato de que muitos governos reagem à abertura comercial impondo barreiras à entrada de produtos estrangeiros em seus territórios, malgrado os compromissos assumidos internacionalmente.
A situação da indústria brasileira, por conseguinte, não foge a esse cenário: por um lado, seus produtos sofrem, no mercado interno, a concorrência de produtos importados, a qual nem sempre ocorre de forma "leal" - citem-se as práticas envolvendo falsa declaração de origem, classificação incorreta de mercadoria, subfaturamento, dumping, triangulação, contrafação, entre outras. Por outro lado, no âmbito externo, seus produtos podem ser alvo de políticas comerciais restritivas (tais como barreiras técnicas, medidas sanitárias e fitossanitárias, medidas de defesa comercial, etc.), o que dificulta o acesso ao mercado de outros países.

Tendo em vista essa realidade, foi criada em 2010 a Coordenação-Geral de Defesa da Indústria, Negociações e Normas (CGDI), vinculada ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). A criação da CGDI é reflexo das ações de reestruturação organizacional da SECEX, para adequar as funções da Secretaria tanto às demandas do setor privado quanto aos interesses estratégicos, internos e externos, do governo brasileiro, buscando fortalecer a posição do Brasil no comércio internacional.

A missão da CGDI é tornar-se o órgão interlocutor e orientador da indústria nacional afetada por problemas decorrentes tanto da concorrência local com produtos importados quanto da imposição de barreiras, no exterior, a produtos brasileiros. Como orientadora, a CGDI cuida, especialmente, de esclarecer a indústria nacional sobre as bases legais do comércio internacional e sobre as alternativas à disposição dessa indústria para contornar os problemas descritos acima. A interlocução, por sua vez, está associada ao fato de haver diversos órgãos do Governo com competências específicas em matéria de comércio exterior. A CGDI, nesse aspecto, busca ser o órgão de intermediação, canalizando as demandas da indústria e procurando, junto a esses órgãos, encontrar alternativas para os problemas mencionados.

A "defesa da indústria" insere-se num contexto de respeito à Constituição Federal e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Nesse sentido, a ação da CGDI deve se pautar pela lógica decorrente da livre concorrência como princípio geral da atividade econômica (CF, art. 170, IV), assim como pelas normas contidas em tratados internacionais (seja no âmbito da OMC, do Mercosul ou de acordos bilaterais), que condicionam a política comercial brasileira relativamente às importações que possam afetar a indústria nacional. A CGDI, portanto, não objetiva ser um órgão "protecionista" no sentido negativo do termo; ao contrário, objetiva defender a indústria nacional contra práticas de comércio contrárias às normas internas e internacionais.

No exercício de suas funções, é imprescindível que a indústria nacional - aqui considerada as entidades de classe de âmbito nacional ou, na hipótese de inexistência de entidade de classe, a(s) empresa(s) que represente(m) parcela majoritária da produção brasileira do produto em questão - seja parceira efetiva, no sentido de proporcionar à CGDI os elementos para análise do problema levado até ela. Para tanto, a Coordenação criou o "Formulário para Defesa da Indústria Afetada por Importações", por meio do qual o setor interessado deverá preencher os dados ali solicitados, de forma a identificar os problemas enfrentados. Desta forma, a criação da CGDI tem sua relevância destacada pela necessidade tanto de orientar a indústria nacional a respeito dos mecanismos a sua disposição quanto de encaminhar demandas aos órgãos competentes e acompanhar seu andamento.
Fonte: MDIC

Mercosul terá programa para adaptar produtos químicos a exigências da União Européia

 
A partir de iniciativa da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), foi assinado, no dia 20 de agosto, o convênio de cooperação técnica entre a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para o projeto de cooperação intitulado "Estratégia Regional para o Manejo e o Comércio de Produtos Químicos".
O projeto foi apresentado pela Secex no âmbito do programa do BID sobre Bens Públicos Regionais, em outubro de 2008, com o apoio dos Governos da Argentina, do Chile, do Paraguai e, recentemente, do Uruguai. Agora, por meio do convênio assinado, o BID repassa US$ 347 mil para a Apex-Brasil, que será a agência executora do projeto.

Os recursos serão utilizados para elaborar um modelo regional para implementação do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS). O objetivo do projeto é identificar necessidades de capacitação dos laboratórios públicos da região e, paralelamente, desenvolver ações conjuntas para cumprir as exigências da Nova Política Européia de Produtos Químicos, conhecida como REACH (da sigla em inglês para Registration, Evaluation and Authorization of Chemicals).

A primeira atividade do projeto será uma reunião de nivelamento de informações em Brasília. O enfoque será o intercâmbio de conhecimentos por meio de apresentações nacionais sobre os três elementos que compõe o projeto: GHS, REACH e laboratórios. A reunião irá contar com a participação de representantes dos governos e do setor privado de cada país, e poderá ainda contar com a participação de especialistas de outras regiões.

O comércio internacional de produtos químicos está cada vez mais controlado por regulamentações específicas. Nos últimos anos, legislações nacionais baseadas no GHS e no REACH estão sendo implementadas nos principais mercados mundiais e não apenas na União Européia.

Como exemplo, Estados Unidos e Canadá já colocaram em consulta pública regulamentações que exigem que a classificação e a rotulagem de substâncias químicas sejam feitas de acordo com critérios baseados no GHS. China e Japão analisam a possibilidade de agirem em conjunto para implementar o novo sistema naquela região. A União Européia irá exigir o GHS a partir de 1º de dezembro de 2010 para substâncias puras, sendo que para misturas, este prazo foi estendido para 2015.

Neste cenário, a implementação do GHS é fundamental para garantir a competitividade do setor químico brasileiro, que é o quinto maior do mundo, e do Mercosul, uma vez que os países que primeiro se adaptarem a estas exigências técnicas manterão suas exportações e, eventualmente, poderão ocupar o espaço daqueles que não as cumprirem.

Fonte: MDIC