segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Portaria RFB nº 2.166, de 05 de novembro de 2010. Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma d

Portaria RFB nº 2.166, de 05 de novembro de 2010

DOU de 8.11.2010

Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

                    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º  Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º  Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela:

I - que possua permissão de acesso, no caso de bancos de dados informatizados; ou

II - no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que não exija, para sua obtenção, permissão de acesso a bancos de dados informatizados:

a) que pertença aos quadros de servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) que esteja prestando serviços para o órgão; ou

c) que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação específica.

§ 1º  Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria de sistemas e perfis específica, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.

§ 2º  As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa.

Art. 3º  São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 1º  Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e

IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 2º  O disposto no § 1º não autoriza a divulgação das informações, sob pena de descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º  Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a bancos de dados informatizados para os quais o servidor não possua permissão de acesso nos termos do § 1º do art. 2º desta portaria.

Art. 5º  O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados configurar-se-á sem motivo justificado quando realizado:

I - sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e

II - sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.

Parágrafo único. Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria Interna, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal e Integração definirão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 6º  Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para:

I - a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;

II - o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais;

III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;

V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI - as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;

VII - a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;

IX - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

X - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;

XI - o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos externos;

XII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;

XIII - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;

XIV - a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro e estudos tributários e aduaneiros;

XV - a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;

XVI - a preparação de informações para subsidiar a defesa da União em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;

XVII - o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;

XVIII - o desenvolvimento de estudos acadêmicos relacionados a cursos devidamente autorizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

XIX - a organização e a participação em treinamentos e em atividades de formação profissional, quando exigir o acesso às bases de dados de produção.

§ 1º  O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento e os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas, ainda que diversas das relacionadas no neste artigo.

§ 2º  As autorizações e determinações previstas no § 1º poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico, sempre que necessário.

Art. 7º  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º  Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;

II - possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;

d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas, quando emitida após a data da edição desta portaria; e

e) não haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos.

III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;

c) relação dos poderes conferidos;

d) prazo de validade da procuração; e

e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.

§ 2º  A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º  As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º  No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.

§ 5º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º  As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.

Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem de prazo de validade menor.

Art. 9º  Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.

§ 1º  Não se aplica o disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

§ 2º  O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V, e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.(g.n.)

Art. 10.  Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal - Cosip, composto por representante das Subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, ao qual compete esclarecer dúvidas de servidores e unidades internas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11.  Fica revogada a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro de 2010.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

 
ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
 
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002594-57.2009.404.7005/PR

RELATOR : Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR ADVOGADO : Kennedy Machado e outros

APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA ADVOGADO : Alfredo de Assis Goncalves Neto e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISSQN.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Não há in casu incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, natureza jurídica de autarquia, revestida de caráter especial.

2. O e. STJ firmou orientação no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra (AgRg no Ag 1269954/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11.5.2010). (G.N.)

3. No entanto, os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, estão atualmente revogados. Mesmo assim, o próprio ordenamento municipal permite, in casu, a aplicação de um tratamento mais benéfico do que a incidência do ISSQN sobre o preço dos serviços, pelo que merece ser confirmada a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2010.

Fonte: TRF 4ª REGIÃO.

domingo, 7 de novembro de 2010

Critério temporal

Critério temporal

  1.  indica o preciso instante em que se considera ocorrido o evento tributário, dando ensejo à incidência.
  2.  o direito equivocadamente equipara o critério temporal ao "fato gerador" (i.e. o ICMS tem como fato gerador a saída de mercadoria do estabelecimento);
  3.  não se relaciona com a data de pagamento;
  4.  é sempre um instante - crítica à classificação dos fatos em instantâneos, continuados e complexivos.
FARB

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

quote of the day

"Friends are helpful not only because they will listen to us, but because they will laugh at us; Through them we learn a little objectivity, a little modesty, a little courtesy; We learn the rules of life and become better players of the game"
 
Will Durant

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

CNI contesta lei paraense que concede benefício tributário

CNI contesta lei paraense que concede benefício tributário

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra as Leis 14.985 e 15.467, do estado do Paraná. Na ADI são questionados dispositivos da lei estadual que concedem redução do ICMS cobrado sobre as operações de importação de produtos. De acordo com a CNI, a legislação invocada provoca prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação.

A CNI contesta os artigos 1º a 8º e o artigo 11º da Lei 14.985/06, inclusive do parágrafo único do artigo 1º dessa lei, acrescentado pela Lei 15.467/07, ambas do estado do Paraná. A confederação sustenta que as indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no país, estão sendo obrigadas a competir com produtos importados, beneficiados não apenas pelo câmbio, mas por nulificação ou redução da alíquota do ICMS para 3%.

Segundo a CNI, os dispositivos violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g"  da Constituição Federal, uma vez que este exige deliberação coletiva dos estados, na forma regulada por lei complementar, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. No entendimento da CNI, "o estado do Paraná concedeu, por deliberação singular, benefícios fiscais no âmbito do ICMS, o que significa por si só violação ao mencionado dispositivo constitucional".

A ação também sustenta violação ao artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna, pois os dispositivos atacados permitem que aquele que importa mercadoria ou insumo pelo estado do Paraná tenha carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da Federação, o que implicaria injusta vantagem concorrencial.

Finalmente, alega violação aos incisos VI e XII, alínea "g", do artigo 155, parágrafo 2º da CF, uma vez que os artigos 2º e 6º da Lei 14.985/06 reduzem a tributação para 3% do valor da operação própria, percentual muito inferior à alíquota interestadual mencionada no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição, que é de 12%.

Os dispositivos em questão, segundo a CNI, favorecem os competidores do mercado que estão situados no Paraná através de vantagem tributária, prejudicando a livre concorrência. Dessa forma, entendem violados também os artigos 152 e 170, inciso IV, da Constituição. Quanto aos artigos 4º, 7º, 8º e 11, I, a Confederação afirma que sofrem de inconstitucionalidade por arrastamento, porque disciplinam aspectos dos demais artigos apontados como inconstitucionais.

Sendo assim, a CNI pede, liminarmente, que seja  suspensa a eficácia dos dispositivos questionados e, ao final, que a ADI seja julgada procedente, para declarar sua inconstitucionalidade. 
 
Fonte: STF

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

Para a União, "o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar".

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea  'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - "exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte". g.n

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, "incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita". g.n.

"O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135,  inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição", disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.
Fonte: STF

Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas


Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia obrigado o Banco do Brasil a liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba. A ordem para liberar os recursos havia partido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A intervenção do STJ no caso foi pedida pela Fazenda Nacional, ao argumento de que "os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro". A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pela Justiça de São Paulo, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento.

O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que o Banco do Brasil não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos.

O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não teve sucesso. Para o relator do recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é "a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora". Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, "a devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em consequência, aumentará o risco de sua quebra".

Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada.

Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ afirmou que a Lei nº 11.101/2005 "não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios". Ao contrário, apontou o ministro Ari Pargendler, o artigo 52, inciso II, da referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, "exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".

O ministro afirmou que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais. "Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa", assinalou o ministro.

SLS 1301

Fonte: STJ

Critério espacial

Critério espacial

  • indica o lugar onde o evento deve ocorrer para autorizar a incidência;
  • pode ser explícito ou implícito;
  • comporta quatro níveis de elaboração:
  • pontual: locais específicos (II e IE);
  • regional: áreas ou regiões (IPTU e ITR);
  • territorial: todo o âmbito de validade territorial da lei (IPI e ICMS);
  • universal: ultrapassa o âmbito de validade territorial da lei (IR) *utiliza outro critério de validade da lei, pessoal por exemplo".  

Farb  

 

STF reconhece repercussão geral de processo sobre cálculo de PIS para prestadores de serviço

STF reconhece repercussão geral de processo sobre cálculo de PIS para prestadores de serviço

 

Os ministros do STF, por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceram a ocorrência de repercussão geral no RExt 607642 sobre a constitucionalidade da MP 66/02, convertida na lei 10.637/02, que inaugurou a sistemática da não-cumulatividade da contribuição para o PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido. No RExt, a empresa Esparta Segurança Ltda. pede o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com base nesses diplomas legais.

Ao justificar a existência de repercussão geral, a Esparta alegou que a possibilidade de instituição ou majoração de tributos mediante medida provisória e a discussão sobre o princípio da não-cumulatividade "é de grande relevância não só para os contribuintes, como também para a União Federal, pois representa uma drástica alteração na política tributária nacional". Afirma, ainda, que o debate, tal como ocorreu na disputa envolvendo a legitimidade da incidência da COFINS sobre as atividades dos prestadores de serviços de profissões legalmente regulamentadas, possui relevância econômica e apelo político.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que, a exemplo da discussão sobre a adequação da lei 10.833/03, relativa à COFINS, que teve repercussão geral reconhecida no RExt 570122, o tema do RExt 607642 extrapola os limites subjetivos da causa, e merece ser submetido ao Plenário do STF.

Rext 607642

Fonte: STF

 

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Hipótese tributária

Critério material

 
 
  1. notas que a conduta humana deverá ter para autorizar a incidência;
  2. núcleo da hipótese;
  3. representado por verbo + complemento;
  4. o verbo é sempre pessoal de predicação incompleta (ação ou estado): não pode ser impessoal (i.e haver), sem sujeito (i.e. chover) ou de sentido completo;
  5. o verbo deve manifestar a produção de riqueza.
 FARB

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

“Exclusão” do crédito tributário (art. 175, I, do CTN)

"Exclusão" do crédito tributário (art. 175, I, do CTN)
 
 
Vejamos o que dizem os grandes doutrinadores:

ALFREDO AUGUSTO BECKER/JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES: Hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada.

PAULO DE BARROS CARVALHO: A regra de isenção investe contra um ou mais critérios da hipótese de incidência (sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota, critério espacial, critério temporal). Trata-se, portanto, de norma de estrutura e não de conduta.

Ao contrário das normas imunizatórias (limitativas do campo de exercício de competência tributária), as normas que tratam de isenção excepcionam o princípio da generalidade dos tributos, inspirando a regra do art. 111, II, do CTN: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção".

 

FARB

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo
 
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determinou que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação "será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei". A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso e, por vislumbrar afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu a inconstitucionalidade da parte do citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que diz "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".

Asseverou, inicialmente, que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, § 2º, II e 195, IV, da CF. Afirmou que a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação no regime não-cumulativo. Observou, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social. Salientou, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado um tratamento unitário para ambas, relativamente à não-incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção, fazendo distinção apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Tal tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas contribuições, faria com que, na prática, elas configurassem quase que uma única contribuição cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte recebesse destinação específica, não sendo impróprio, inclusive, que fossem denominadas simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação.

Aduziu que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou que, se na instituição de novas contribuições de seguridade social haveria de ser observada a exigência de lei complementar, de não-cumulatividade e a proibição de que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do art. 195, não se haveria de falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. Justificou que exatamente por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Dessa forma, tratando-se de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a regular o exercício da competência residual, somente para tanto exigindo lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias. Portanto, sendo inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, não se haveria de concluir que as contribuições em questão deveriam ser necessariamente não-cumulativas. Ademais, ressaltou que o fato de não admitirem crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão pela qual não se vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.

A Min. Ellen Gracie registrou que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149 no que não fossem incompatíveis, havendo entre elas, portanto, uma relação de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade social do importador, disse que ela teria como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, esta tendo por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Disse não haver dúvida de que as contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a um certo grupo de contribuintes - ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de seguridade social - o custeio de atividades públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados, e que não haveria, no texto originário da Constituição, uma pré-definição das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competência, mas que ele não seria o único usado pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à instituição de contribuições, visto que ele também teria se valido já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, da enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base econômica para delimitar a competência tributária concernente à instituição de contribuições de seguridade social.

Realçou que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades, reduzindo o campo de discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses tributos. Daí, no que tange à importação, ter estabelecido que a contribuição poderá possuir alíquota ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou, no ponto, que o termo "poderão", contido nesse preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo. Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, e evitar, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou esta base ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Também não seria razoável, para a relatora, interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF teria sobrevindo apenas para autorizar o bis in idem ou a bitributação, sendo certo que esse dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as bases a que se refere, quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva.

Prosseguindo, a relatora destacou que o constituinte derivado, ao estabelecer que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, teria inovado por circunscrever a tais bases a respectiva competência, sem prejuízo do já previsto no art. 195 da CF. Assentou que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao salientar a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão "valor aduaneiro", asseverou que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas desconsiderado a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, fossem calculadas com base apenas no valor aduaneiro. Ou seja, a lei impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições instituídas. Haveria, assim, expressa extrapolação da base permitida pela Constituição e que condicionava o exercício da competência legislativa.

Por fim, a relatora rejeitou a alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos bens produzidos e serviços prestados no país, e que sofrem a incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade social, e aos bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior. Considerou que, no caso em questão, não haveria parâmetro de comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a circunscrição das contribuições sobre a importação à base valor aduaneiro violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse um imperativo constitucional de isonomia tributária. Ressaltou que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente contribuintes que se encontrassem em situação equivalente e sem que o tratamento diferenciado estivesse alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação levasse ao resultado que a fundamentasse. Observou que, na espécie, não haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação com a tributação das operações internas. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)

Fonte: STF informativo nº 605

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Não cabe mandado de segurança à Corte Especial contra decisão liminar do STJ em habeas corpus

Não cabe mandado de segurança à Corte Especial contra decisão liminar do STJ em habeas corpus 
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da Fazenda Nacional para que fosse reconsiderada a decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima de extinguir mandado de segurança apresentado por ela contra uma liminar em habeas corpus. Os ministros, em decisão por maioria de votos, entenderam que prevalece a regra de não cabimento do mandado de segurança, exceto se contra a decisão judicial não couber recurso com efeito suspensivo, além da evidente extravagância jurídica da respectiva decisão.

No caso, a Fazenda Nacional impetrou o mandado de segurança contra ato do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do STJ, que deferiu medida liminar sobrestando o recebimento da denúncia oferecida contra empresários catarinenses, por suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), bem como suspendeu os efeitos da decisão judicial que determinou, cautelarmente, o sequestro dos bens dos réus.

Em 6 de outubro de 2010, o ministro Arnaldo Esteves Lima extinguiu o processo sob dois fundamentos: não ser razoável a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental que, em tese, não será conhecido; e não vislumbrar teratologia (anormalidade) ou ilegalidade na decisão judicial atacada.

Inconformada, a Fazenda Nacional sustentou que o ato do ministro Jorge Mussi é manifestamente ilegal e abusivo, passível de agravo regimental, e que só o fato de o extrato do Sistema Comprot, do Ministério da Fazenda, acusar a existência de "processo administrativo em andamento" não implica a inexistência de crédito fazendário constituído, uma vez que tal sistema somente acusará o fim do processo após ser "alimentado" com a informação da ocorrência de uma das formas de extinção da dívida.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que só o receio de que os bens dos réus, alvos da constrição judicial, possam ser dilapidados durante a tramitação do habeas corpus, em prejuízo a um eventual ressarcimento ao erário, não passa de hipótese, de presunção, ainda que plausível.

Segundo o ministro Esteves Lima, o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, firmou sua convicção com as provas existentes nos autos naquele momento, as quais evidenciavam, a seu juízo, a não ocorrência da constituição definitiva do crédito fiscal, a afastar a justa causa para a ação penal, conforme jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do STJ.

MS 15720 
 

Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL

Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL

 A desembargadora federal Maria do Carmo acolheu pedido da empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) para "a não inclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos próximos períodos".

A Cenibra produz, comercializa e exporta celulose e outras pastas para a produção de papel. Explica a empresa que não incide o ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, nos termos da imunidade prevista no art. 155, X, § 2.º, "a", da Constituição Federal. Assim, alega a empresa que, em decorrência dessa imunidade e do princípio da não cumulatividade, é devido a ela um saldo credor de ICMS que não ingressou em seu patrimônio.
Afirma a desembargadora que a empresa sofre prejuízo decorrente da impossibilidade de usufruir do saldo credor a que faz jus, em razão do mecanismo falho dos governos estaduais para o ressarcimento. Além disso, a empresa se vê obrigada a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores de ICMS de que sequer é contribuinte e cujo crédito gerado encontra inúmeros óbices para ser ressarcido.
A magistrada afirmou que a agravante não figura como contribuinte do ICMS e, assim, tem o direito à devolução do montante cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado. Explicou também que embora credora do Estado de Minas Gerais, a empresa está sujeita à relutância e ao longo procedimento administrativo do Fisco em autorizar o aproveitamento efetivo desses créditos.
A relatora explicou que a empresa pretende o diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL, pois busca que a incidência ocorra somente quando o saldo credor do ICMS for ressarcido pelo Estado de Minas Gerais.
Por tais razões, conforme finalizou a magistrada, com base nos arts. 557 do Código de Processo Civil e 30, XXV, do RITRF/ 1.ª Região, a desembargadora deu provimento à apelação da Cenibra, para determinar a exclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL nos próximos períodos.
 
Fonte: TTF 1ª Região

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS QUE JUSTIFICAM A ORGANIZAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS QUE JUSTIFICAM A ORGANIZAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO


1 – Direito de petição (art. 5º, XXXV, "a") – dá aptidão e legitimidade ao contribuinte.


2 – Controle da juridicidade (art. 5º, II; art. 150, I) – define e especifica a finalidade do contencioso.


3 – Proporcionalidade – prescreve a conduta do Estado no contencioso. 


4 – Devido processo legal (art. 5º, LIV e LV) – indica a estrutura instrumental do contencioso.

FARB

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário

O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.

O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.

A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, "contados da data do ato ou fato do qual se originarem". O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, "decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição". Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.

 

REsp 947206
 
Fonte: STJ

Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.

Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que "a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador". O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.

O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.

O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições "será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971" e que "a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente".

Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.

Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. "E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único", acrescentou.

"O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte", afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, "por questão de política fiscal", preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

"A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade", concluiu a ministra.

Resp 1127713, Resp 144708, Resp 935207, Resp 862996, Resp 748297, Resp 702999,

 
Fonte: STJ

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO ADMNISTRATIVO FISCAL

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO ADMNISTRATIVO FISCAL

 
 
- Oficialidade (impulsão de ofício)

- Celeridade

- Simplicidade ("antiburocracia")

- Formalismo moderado e informalismo em favor do administrado

- Economia processual ("não se argüi nulidade sem dano")

- Gratuidade (diretriz)

- Busca da verdade material (finalidade)
- Obediência ao devido processo legal
 
FARB
 

Quote of the Day

"Do just once what others say you can't do, and you will never pay attention to their limitations again."

James R. Cook

 

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Instrumento Público e o CARF - nova portaria

Portaria CARF nº 45, de 25.10.2010 - DOU 1 de 26.10.2010

 

Disciplina a aplicação do art. 51 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e, no âmbito do CARF, do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

 

O Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos IV e XI do art. 3º do Anexo I e do art. 51 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovados pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e o disposto no art. 5º, caput e § 3º, da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, e do art. 7º da Portaria RFB nº 1.860, de 11 de outubro de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, a qualquer tempo, vista dos autos ou a obtenção de cópia de peças de processo administrativo fiscal em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mediante requerimento específico, a ser juntado aos autos.

 

§ 1º Na hipótese de o requerimento não ser apresentado pessoalmente pelo sujeito passivo, o seu procurador deve ser constituído por meio de instrumento público específico, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, com a regulamentação do art. 7º da Portaria RFB nº 1.860, de 2010.

 

§ 2º A exigência de instrumento público aplica-se, inclusive, aos casos de substabelecimentos.

 

§ 3º As disposições do § 1º e § 2º não alcançam as procurações apresentadas antes da data da edição da Portaria RFB nº 1.860, de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 13.10.2010.

 

§ 4º As procurações de que trata o § 3º perderão a validade no prazo de cinco anos contados da data de edição daquela Portaria RFB, salvo se dispuser prazo de validade inferior.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

Receita altera norma da declaração do imposto sobre a renda retido na fonte

 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IN Nº 1.076, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.033, de 14 de maio de 2010, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei Nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 943 do Decreto Nº 3.000, de 26 de março de 1999, e do art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 10, 12 e 20 da Instrução Normativa RFB Nº 1.033, de 14 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.................................................................

.............................................................................

§ 2º......................................................................

.............................................................................

XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes." (NR)

"Art. 10. ..............................................................

............................................................................

§ 3º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente." (NR)

"Art. 12..........................................……..............

IV - .......................................…..........................

.............................................................................

c) o total anual correspondente à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

VII - ....................................................................

............................................................................

h) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

............................................................................

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art.

16-A da Lei Nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Medida Provisória No- 497, de 27 de julho de 2010, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)." (NR)

"Art. 20. A Dirf de que trata o § 2º do art. 1º deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

.............................................................................

VIII - ...................................................................

............................................................................

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 10;

Parágrafo único. As informações referentes aos incisos I e V serão facultativas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011)." (NR)

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa RFB Nº 1.033, de 2010, fica substituído pelo Anexo III a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

fonte: RFB

Benefício de previdência privada não fica livre de IR
 
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da União recurso em que se discutia a existência de isenção do Imposto de Renda (IR) sobre a complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada, após a vigência da Lei n. 9.250/1995. Os ministros entenderam que a tributação é imprescindível, seja quando o participante do fundo de previdência paga suas contribuições, seja no momento em que recebe o benefício.

O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Luiz Fux e a decisão foi unânime.

Em primeiro grau, uma viúva teve negado o pedido para restituição do valor do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de pensão que ela recebia da Petros, o fundo de previdência dos empregados da Petrobras. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu razão à viúva, por entender que a Lei n. 9.250/95 assegura a isenção do IR sobre a complementação da pensão, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux assinalou que, sob a Lei n. 4.506/1964, havia incidência do IR no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar. Depois, a Lei n. 7.713/1988 passou a isentar "os benefícios recebidos de entidades de previdência privada quando em decorrência de morte ou invalidez do participante", mas o imposto incidia sobre os aportes feitos ao fundo de previdência. Finalmente, a Lei n. 9.250/95 reformou o texto anterior e restabeleceu o imposto sobre os benefícios.

A razão de não se tributar o recebimento da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, segundo o relator, "residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei n. 7.713/88 já haviam sofrido a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento". Daí os benefícios e resgates não serem novamente tributados.

De acordo com o ministro, a Lei n. 9.250/95 retornou ao sistema da Lei n. 4.506/64. Com isso, o IR só não incide sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, ou sobre o valor do resgate de contribuições, quando esses valores corresponderem, proporcionalmente, às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 (período de vigência da Lei n. 7.713/88), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.

Como o marido da autora da ação morreu em 1987, ele não chegou a contribuir para o fundo de previdência enquanto esteve em vigor a Lei n. 7.713/88 – período durante o qual o recebimento do benefício era isento, mas havia tributação sobre os valores das contribuições ao plano. Diante disso, segundo o relator, não seria correto admitir, no seu caso, a não incidência do IR sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.

REsp 1086492 
 

Incidência de ICMS no fornecimento de água canalizada é tema com repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em outros cinco recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será decidido se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) pode ou não incidir no serviço de fornecimento de água canalizada.

Nesse recurso (RE 607056), o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.

O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. "Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal", avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.

Remarcação de prova

Em outro recurso, os ministros da Corte analisaram a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, por doença temporária, devidamente comprovada.

Trata-se do RE 630733, em que um candidato solicitou a remarcação de prova de aptidão física referente ao concurso público para o cargo de agente da Polícia Federal, em razão de "caso fortuito e força maior" por problemas temporários de saúde, comprovados por atestado médico.

A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu mandado de segurança no caso e negou provimento aos recursos da Fundação Universidade de Brasília (FUB), autora do presente RE no qual é apontada violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. A FUB argumenta que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital. Sustenta, ainda, que "se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar situações as mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização".

De acordo com o ministro Gilmar Mendes (relator), a questão "deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública". Ele analisou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e sua solução, por meio da decisão definitiva do Supremo, "produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todo concurso público que contenha prova de exame de aptidão física".

Diferenças remuneratórias

Também relator do Agravo Regimental (AI) 749115, o ministro Gilmar Mendes votou pela existência de repercussão geral na matéria sobre diferenças remuneratórias em cadernetas de poupança. O agravo de instrumento foi interposto pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – contra decisão que inadmitiu RE contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

Ao tentar demonstrar a repercussão geral, o banco argumentava que a questão apresenta inegável importância jurídica sobre milhares de ações relativas ao questionamento de supostos expurgos inflacionários nos contratos de poupança, de competência nas 19 Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Estas, segundo os autores, "tiveram sua competência alterada pela designação de Juíza previamente escolhida para cumprir com a missão igualmente predeterminada de promover sua liquidação antecipada, com base em sentença proferida em ação coletiva ainda não transitada em julgado". Sustenta que o acórdão questionado teria violado o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

O ministro avaliou que estão em discussão os limites impostos pelo princípio do juiz natural "à atividade de normatização local, na tarefa de disciplinar procedimentos em matéria de processo (artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal)". Por isso, entendeu que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes.

Inscrição no SIAFI

Também foi analisada a repercussão geral em RE (607420) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou ilegítima a inscrição de município no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI, antes do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU, por violação ao princípio do devido processo legal no âmbito administrativo.

A recorrente, Fundação Nacional de Saúde, aponta que para a inscrição do município no SIAFI/CADIN não seria necessário o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial, pois, "para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, basta oportunizar a defesa, ensejar manifestação contrária ao que é alegado, produzir provas em contrário". Alega que o artigo 160, da Constituição Federal, autoriza a União a condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive suas autarquias.

A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, verificou que a matéria possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. "É que o assunto alcança, certamente, grande número de estados e municípios, que podem ter a suspensão da transferência de recursos federais", afirmou, razão pela qual entendeu existir repercussão geral, decisão endossada pelo Plenário Virtual.

Aposentadoria

Por fim, a ministra Ellen Gracie também manifestou-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 630501 contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A autora do recurso alega que a decisão do TRF teria violado a garantia constitucional do direito adquirido, ao indeferir sua pretensão de ver o benefício de aposentadoria calculado do modo mais vantajoso, "consideradas todas as datas de exercício possíveis desde a implantação dos requisitos para a jubilação".

Para a ministra, a questão apresenta relevância tanto jurídica como social. "A relevância jurídica evidencia-se pelo fato de o julgamento do recurso exigir definição quanto ao alcance da garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição) como mecanismo de intangibilidade das posições jurídicas consolidadas", disse.

Quanto à relevância social a relatora ressaltou que a análise do direito adquirido, da maneira em que foi proposta, pode implicar revisão de "um dos mais importantes benefícios previdenciários, que é a aposentadoria (direito social do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição), com eventual repercussão para milhões de segurados que, como o recorrente, tiveram recomposição do seu benefício mediante verificação da relação proporcional com o salário mínimo na época da concessão forte no art. 58 do ADCT".
 
fonte: STF

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

STF reconhece repercussão geral em recursos sobre direito tributário

STF reconhece repercussão geral em recursos sobre direito tributário

Na última semana, sete Recursos Extraordinários (REs) envolvendo matéria de direito tributário tiveram repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Entre os temas, destacam-se a caracterização de entidades religiosas como atividades filantrópicas para fins de imunidade do imposto de importação, a não-incidência de PIS sobre atos de cooperativas de trabalho, e a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, de receitas provenientes de variação cambial. As decisões foram tomadas pelo Plenário Virtual da Corte.

Imposto de Importação

O RE 630790, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, foi interposto na Corte contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou inaplicável à Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados imunidade tributária referente a imposto de importação, "na medida em que suas atividades institucionais não se caracterizam como assistência social, posto que filantrópicas". Para o TRF, as finalidades da entidade religiosa não se revestem de natureza de assistência social, portanto a associação não teria direito à imunidade.

De acordo com o relator, as questões de fundo postas no recurso ultrapassam o interesse das partes: saber se o exercício de atividades de ensino e caridade é compatível com a "ideia constitucional" de assistência social ou se entidades assistenciais devem ser sempre laicas para fazerem jus à imunidade. E se essa imunidade "abarca o imposto sobre importação, em razão de o tributo não ser calculado propriamente sobre patrimônio, renda ou resultado de serviços".

Cooperativas

O ministro Dias Toffoli, relator do RE 599362, considerou relevante a discussão presente no processo, que discute a incidência – ou não – de PIS sobre os atos de cooperativas de trabalho. O recurso foi ajuizado no Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que considerou que os atos cooperativos não geram receita nem faturamento para as sociedades, razão pelo qual não incidiria o PIS.

Para o ministro, a repercussão geral se motiva porque o recurso envolve crédito público federal, "o qual consubstancia autêntico direito público indisponível e que afeta diretamente as ações da União em todos os planos".

Variação cambial

A questão em debate no RE 627815 – a exclusão da receita de variação cambial da base de cálculo do PIS e da Cofins – extrapola o interesse das partes, apresentando relevância jurídica e também econômica. Com esse argumento, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, votou pelo reconhecimento da repercussão geral. No RE, a União alega que essa espécie de receita não pode ser excluída da base de cálculo, "porquanto não está abrangida pela imunidade das receitas decorrentes de exportação, de que trata o artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal".

Valores pré-fixados

Também relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 602917 também teve repercussão geral reconhecida. Para a relatora, a questão de fundo no recurso – a adoção de "pautas fiscais", contendo valores pré-fixados para o cálculo do IPI – envolve a análise do papel da lei complementar na fixação de cálculo dos impostos em cumprimento do artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. "Além disso, envolve grande número de contribuintes no país, tendo em conta a dimensão do mercado de bebidas", concluiu a ministra em sua manifestação.

Zona Franca

Mais um recurso relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 592891 foi interposto pela União contra decisão que reconheceu o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. De acordo com a ministra, a questão é relevante "na medida em que o acórdão recorrido estabeleceu uma cláusula de exceção à orientação geral firmada por esta Corte, quanto à não-cumulatividade do IPI, o que precisa ser objeto de análise para que não restem dúvidas quanto ao seu alcance".

IOF

A União também é autora do RE 611510, para discutir se o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre aplicações financeiras de curto prazo estaria – ou não – coberto pela imunidade tributária, disposta no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. Para a ministra Ellen Gracie, relatora, a discussão neste RE extrapola o interesse subjetivo das partes envolvidas uma vez que a decisão da Corte neste recurso "servirá de referência para aplicação não só aos sindicatos de trabalhadores – objeto de discussão neste processo -, mas também a todos os partidos, sindicatos e instituições de educação e de assistência social imunes".

Contribuições sociais

Por fim, e também de relatoria da ministra Ellen Gracie, o RE 603624 discute "o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas, tendo em conta a referência, no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a", apenas a faturamento, receita bruta e valor da operação, e no caso de importação, valor aduaneiro".

Para a empresa recorrente, este dispositivo impede a cobrança das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), à Agência Brasileira de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (Abdi), "pois incidem sobre a folha de salário".

"Considero presente a relevância da matéria, porquanto envolve importante discussão acerca da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico", disse a ministra em sua manifestação.

Ainda segundo Ellen Gracie, é relevante considerar, ainda, que o recurso diz respeito à fonte de custeio específica das referidas agências. Por fim, a ministra destacou que "são muitos os tributos e contribuintes que podem ser afetados pela definição acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do rol de bases econômicas constante do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, de modo que o objeto deste recurso extraordinário ultrapassa os interesses subjetivos da causa".

Inexistência de repercussão

Outros processos foram analisados, nos quais os ministros entenderam não haver repercussão geral.

No AI 800074, o tema discutido foi o preenchimento de requisitos do mandado de segurança, em caso em que as instâncias ordinárias entenderam que a documentação anexada à inicial não evidenciava a liquidez e a certeza do direito em processo em que o Citibank Leasing S/A questionava a exigência de recolhimento de imposto de renda, contribuição social e imposto sobre o lucro líquido que teriam sido estimados em valor maior ao devido. No RE 628914, o Bradesco pretendia rever decisão que determinou a restituição de prestações de consórcio no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo.

Em matéria trabalhista; o RE 628002, que tratava  a incidência de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria ou sobre o resgate de contribuições para previdência privada, e o RE  629057, sobre responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresas, foram rejeitados por não tratarem de matéria constitucional. Na área tributária, foi rejeitado o AI 735933, relativo aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Instituído pela Lei nº 4.152/62, o empréstimo é matéria infraconstitucional.

O RE 628137 pretendia discutir a incidência de juros progressivos em contas do FGTS. No AI 784444, um militar pretendia o reconhecimento de seu direito à pensão especial para ex-combatentes com base em documentos considerados insuficientes para provar sua condição: uma cópia de Boletim Interno da 7ª Região Militar, com o qual pretendia provar sua participação em missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial e um certificado de reservista de Segunda Categoria.

fonte: STF

MEDIDA CAUTELAR FISCAL E ARROLAMENTO

MEDIDA CAUTELAR FISCAL E ARROLAMENTO

OBJETIVO DA MEDIDA CAUTELAR: obter judicialmente a indisponibilidade dos bens do devedor por dívidas tributárias e não tributárias.
 
 

OBJETIVO DO ARROLAMENTO: sempre o valor dos créditos de responsabilidade do contribuinte ultrapasse 30% de seu patrimônio conhecido, deve ser feito o respectivo arrolamento administrativo dos seus bens, o que se conecta à providência judicial acima.

 
Observações:

 
a) bloqueio patrimonial ao arrepio do devido processo legal.

b) ilegalidade da presunção de fraude.

c) excessiva onerosidade para o devedor.
 
FARB

domingo, 24 de outubro de 2010

Instauração de Procedimento de Fiscalização em Despacho Aduaneiro

Instauração de Procedimento de Fiscalização em Despacho Aduaneiro

 
 
}  IN/SRF 680-05

 

Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
 
I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
 
II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
 
III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
 

IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

 

FARB