quinta-feira, 18 de novembro de 2010

STJ - MP/GO pode pedir quebra de sigilo sem intermediação judicial em investigação prévia

STJ - MP/GO pode pedir quebra de sigilo sem intermediação judicial em investigação prévia

 
O STJ reconhece que o fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial e, recentemente, estendeu este entendimento às requisições feitas pelo MP, uma vez que suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. A orientação é da 2ª turma, que atendeu a recurso em mandado de segurança do MP/GO.

A decisão determina que o TJ/GO examine o mérito do pedido do MP/GO envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a 1ª seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. Como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim com a do fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual, como na hipótese. Portanto, o tribunal Estadual deve analisar a questão, concluiu.

A ação

Inicialmente, o MP Estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP, então, ingressou com um mandado de segurança no TJ/GO, visando obter a quebra do sigilo das transações bancárias, sob a alegação de que "a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie", evidenciada por supostas práticas que teriam lesado o erário goiano. Entretanto, o TJ/GO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio de impugnar a sentença de primeiro grau seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.

Inconformado com a decisão desfavorável, o MP Estadual recorreu ao STJ. Alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, "pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória".

Caráter administrativo

Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. "De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do MP, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento", afirmou.

O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. "Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo", disse.

Porém, o relator ressaltou que o TJ/GO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de "pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício". "Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes", explicou o ministro.

Desse modo, a turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJ/GO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime.

RMS 31362

 

Fonte: STJ

 

Indeferidos HCs a empresários acusados de descaminho e falsidade ideológica

Indeferidos HCs a empresários acusados de descaminho e falsidade ideológica

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (16), pedidos formulados nos Habeas Corpus (HCs) 104314 e 100875 pelos empresários paulistas Marco Antonio Mansur e Marco Antonio Mansur Filho, para que fosse trancado o andamento de diversas ações penais em curso contra eles na 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) .

A defesa pedia, também, que fosse estendida a eles decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já transitada em julgado, que trancou uma ação penal por falsidade ideológica, movida contra outro réu, preso juntamente com eles, sob igual acusação, numa ação da Polícia Federal.

Além da acusação de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal – CP), pesa contra os empresários também a de descaminho (artigo 334 do CP) em concurso de agentes. Ambas as acusações foram motivadas pela suposta prática de fraudes em operações de importação e exportação, mediante subfaturamento do valor das mercadorias importadas e declaração falsa sobre os produtos importados. Uma outra acusação, esta por formação de quadrilha (artigo 288 do CP), foi desqualificada pelo juiz de primeiro grau.

Alegações

A defesa alegou que o juiz de primeiro grau desdobrou, em 13 processos, a ação penal original, porque ela era muito volumosa (mais de 130 folhas), já que havia 103 réus envolvidos. Entretanto, segundo ela, em todos os processos, as acusações são fruto da mesma operação desencadeada pela Polícia Federal.

Ao reclamar a extensão, aos empresários paulistas, da decisão da 6ª Turma do STJ, a defesa invocou o artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, no caso de concurso de agentes, decisão de recurso em favor de um dos réus, se fundado em razões que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, beneficiará os demais.

A defesa alegou, também, que o crime de descaminho (importação e exportação, sem recolhimento dos tributos devidos), a eles imputado, na verdade demandaria procedimento semelhante ao do crime tributário, em que somente é possível a abertura de processo quando o débito já tiver sido devidamente constituído em processo administrativo fiscal, o que ainda não teria ocorrido.

Assim, eles estariam sofrendo constrangimento ilegal, por já ter transitado em julgado decisão do STJ que trancou ação penal relativa a outro investigado por falsidade ideológica na mesma investigação e, ainda, por estarem sendo enquadrados em delito ainda não devidamente provado.

Voto

Em seu voto, acompanhado pelos demais membros da Segunda Turma, a ministra Ellen Gracie observou que os fatos descritos nos diversos processos não são exatamente iguais, porque há valores e produtos diversos, além de um grande número de réus e, portanto, haveria a necessidade de amplo revolvimento de provas, o que é impossível em sede de habeas corpus.

Também, segundo ela, em três dos processos em curso contra réus em consequência da operação da PF, três denúncias foram formuladas apenas pelo crime previsto no artigo 299 (falsidade ideológica) em crime continuado (artigo 71 do CP).

Ademais, segundo a ministra, a jurisprudência firmada pelo STF só admite trancamento da ação penal em caso de flagrante ausência de justa causa ou flagrante ilegalidade, o que ela considerou não ser o caso nos HCs por ela relatados.

Ela observou também que, em se tratando de descaminho, não é preciso aguardar o término do procedimento administrativo-fiscal para processar o réu, ao contrário do que ocorre nos crimes contra a ordem tributária.

HC 100875
HC 104314
 

Fonte: STF

Confederação de metalúrgicos contesta incentivos fiscais oferecidos por SC e PR

Confederação de metalúrgicos contesta incentivos fiscais oferecidos por SC e PR

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4493 e 4494), no Supremo Tribunal Federal (STF ), que contestam leis estaduais do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem operações de importação por seus portos e aeroportos e também às importações oriundas de países da América Latina que ingressarem nos seus territórios por rodovia. No caso de Santa Catarina, é contestada ainda a lei que criou o Programa Pró-Emprego, que oferece tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS às empresas que se instalarem no estado para, com isso, incrementar a geração de emprego e renda. As ações serão relatadas pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello.

Segundo a confederação, além de afrontar a Constituição (art. 155, parágrafo 2º,  inc. XII,  alínea "g") ao instituir desoneração tributária sem prévio convênio interestadual que a autorize, os incentivos tributários estão gerando resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos. "As normas legais ora objurgadas alteraram as condições tributárias que, de princípio, colocam concorrentes institucionalmente em igualdade de situação; afinal, os produtos importados beneficiados entrarão nos demais estados com uma carga tributária muito inferior àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da Federação, como é o caso dos produtos siderúrgicos", alega a CNTM.

Os advogados da entidade afirmam que o desrespeito às regras constitucionais que tratam da concessão de benefícios fiscais por parte dos estados e do Distrito Federal violam o pacto federativo e geram "indesejável guerra fiscal" entre as unidades da Federação, sem falar no desequilíbrio entre os produtos estrangeiros importados pelo Paraná e por Santa Catarina e o produto nacional. "Esta guerra fiscal causa prejuízos à indústria nacional e, de outro lado, beneficia os produtos importados, especialmente quanto ao setor siderúrgico", ressaltam. Para demonstrar o alcance dos prejuízos, a CNTM reproduziu informações do Instituto Aço-Brasil (IABr) dando conta de que, embora tenha havido aumento no consumo interno de aço de 9% este ano, não houve incremento da produção nacional no setor.

Segundo o IABr, a importação é favorecida por incentivos fiscais e financeiros oferecidos por alguns estados, o que gera assimetria desfavorável à indústria nacional. Na prática, isso significa, segundo a confederação de trabalhadores, que o "excesso de importações" fez com que 2,25 milhões de toneladas de aço deixassem de ser fornecidas pela indústria siderúrgica nacional em 2010. A CNTM afirma que este aumento artificial de aço pelo Brasil custou 15.400 empregos diretos e 61.600 indiretos. "Diante deste quadro fático e normativo, é incontestável o interesse da categoria dos metalúrgicos em que se garanta ao seu setor empregador situação isonômica, em termos tributários, quanto aos seus concorrentes internacionais", salientam os advogados da confederação. 
 
Fonte: STF

STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor

STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor

Na tarde desta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o interesse de agir do município de Votorantim (SP) para ajuizar execução fiscal de IPTU, mesmo que a causa seja de pequeno valor. Nesse sentido, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 591033) ajuizado na Corte pelo município contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal.

No tocante à decisão de extinguir a execução com base na falta de interesse de agir do município, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça.

Ainda de acordo com a ministra Ellen Gracie, o artigo 156 da Constituição determina a competência do município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, explicou a relatora, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.

Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, no sentido de que o juiz não poderia se basear em lei estadual para interromper a execução fiscal. A lei estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio estado, e não em outros entes federados.

Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes federados – estados, municípios e o Distrito Federal – que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira.

Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime.
 
Fonte: STF

SIMPLES - Aquisição Interestadual. Diferencial. Alíquotas

SIMPLES - Aquisição Interestadual. Diferencial. Alíquotas

A empresa é contribuinte optante pelo Simples nacional e adquiriu mercadorias em outros estados da Federação. Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). O tribunal a quo entendeu ser indevida a aplicação automática do art. 13, § 1º, XIII, g, da LC nº 123/2006, pois a lei estadual não prevê compensação posterior. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a legislação estadual não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial da alíquota) pela simples razão de que isso é expressamente vedado pelo art. 23, caput, da referida lei. Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples nacional. O que não se admite é a adesão parcial à sistemática simplificada com o recolhimento unificado em valores reduzidos e, ao mesmo tempo, a recusa em recolher o diferencial de alíquota ou pretensão de aproveitamento dos créditos para redução ainda maior do ICMS devido sobre as saídas de mercadorias.
 
REsp 1.193.911-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/11/2010.
Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Entidades sindicais entram com ação contra incentivos fiscais dados por SC e PR a importados

Entidades sindicais entram com ação contra incentivos fiscais dados por SC e PR a importados

Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil

Brasília - O presidente da Força Sindical, deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) protocolaram hoje (16) no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra incentivos fiscais a importações concedidos por Santa Catarina e Paraná. Segundo o deputado, esses incentivos foram criados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que, segundo ele, é inconstitucional.

"Para criar imposto é necessária uma autorização do Confaz. Na medida em que um estado toma a decisão de aumentar ou reduzir um imposto sozinho, ele está tomando uma medida unilateral que é uma afronta à Constituição brasileira", disse ele.

Paulo Pereira da Silva disse ainda que, na ação, há um pedido de liminar para suspender os incentivos imediatamente. Paraná e Santa Catarina são os estados que mais importam aço se utilizando dos incentivos, que começaram a ser concedidos em 2006.

Um dos setores mais afetados é, justamente, o da siderurgia. Segundo o presidente da CNTM, Clementino Tomaz Vieira, as importações estão prejudicando a geração de empregos no setor. "Só para dar um exemplo, se somássemos a produção de novos veículos com outros incentivos e não tendo esses incentivos da importação, certamente teríamos no setor metalúrgico e no setor automotivo mais 100 mil empregos", afirmou.

Também estariam sendo afetados pela renúncia fiscal os setores de vestuário e máquinas para a indústria.

Segundo levantamento da Força Sindical, só no setor siderúrgico deixaram de ser criados mais de 15 mil empregos diretos e cerca de 61 mil indiretos. Enquanto no Porto de Santos, em São Paulo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de 18%, no Porto de Itajaí, em Santa Catarina, a alíquota é zero.

Nos próximos dias serão protocoladas ações do mesmo teor contra outros estados que adotam a mesma política fiscal, como Pernambuco, Ceará, Alagoas e Goiás.

Edição: Vinicius Doria
 
Fonte: Agência Brasil.

PORTARIA SECEX No- 26, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010

 
 
PORTARIA SECEX No- 26, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
 
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
 
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial, a partir do dia 17 de novembro de 2010, e a sua coexistência até o dia 30 de novembro de 2010, com o SISCOMEX no módulo SISBACEN, resolve:
 
Art. 1º Os artigos 129, 190 e 216 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Drawback" do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior)."(NR)
....................................................................................................
"Art. 190. A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Durante o período compreendido entre os dias 17 e 30 de novembro de 2010, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser conduzidos somente no módulo SISBACEN (versão anterior):
I - sujeitos a tratamentos de cotas;
II - vinculados a registros de crédito; e
III - referentes ao regime de drawback.
§ 2º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 3º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação Web)."( NR)
............................................................................
"Art. 216. ............................................................................
§ 2º A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC ( www. mdic. gov. br).
§ 3º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 30 de novembro de 2010 somente naquele módulo.
§ 4º Os RC efetivados até o dia 30 de novembro, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo.
§ 5º Os RC registrados no sistema até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN."(NR)
....................................................................................................
Art. 2º Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 30 de novembro de 2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 1º de dezembro de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ELISABETE SERODIO
 
publicada no DOU/1 de hoje, 17/11/2010, página 140

IN/SRF 206/02

IN/SRF 206/02

 
}  Objeto: indícios de infração punível com a e pena de perdimento.

 

}  art. 69-  prazo de retenção - noventa dias prorrogável por igual período

 

}  admitida garantia (§1º, do art. 49 e o par. único do art. 69) - existindo divergência quanto ao valor aduaneiro  e não verificada fraude;

 

}  art. 66 - perdimento em situações não previstas em Lei: (i)  declaração falsa de preço; e (ii) classificação fiscal errônea;

 

}   art. 88, Med.Prov.2.158-35/01 - repete a regra do DL 37/66 – multa regulamentar e não perdimento em casos de subfaturamento.

 

FARB

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro

Mesmo entendimento em execução fiscal.


Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro

O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.

O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.

De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.

No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.

Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que "a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas".

Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: "O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família." Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.

REsp 1005546/SP
FOnte: STJ

DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUIR PEDIDO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUIR PEDIDO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
  • Extrato da D.I. (3 vias completas)
  • L.I.  Não é exigida ( art. 8º, p.ú., II, Portaria Secex 25, de 27.11.08) e  nova redação Port. SECEX 10/10 - art. 37º  - bem novo ou usado; se novo, sem LI na nacionalização; usado, exigência e prova de não produção nacional
  • Fatura Original (Sem Cobertura Cambial)
  • Conhecimento Marítimo ou Aéreo Original
  • Termo de Identificação dos Bens (3 vias)
  • Termo de Responsabilidade (TR) (5 vias assinadas)
  • cópia do contrato (arrendamento operacional, aluguel, empréstimo, prestação de serviços)
 
FARB

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Regra Matriz do Imposto de Importação

INSS tem preferência em falência por crédito previdenciário descontado e não repassado

INSS tem preferência em falência por crédito previdenciário descontado e não repassado

O crédito previdenciário decorrente de descontos efetuados pela empresa, mas não repassados à Fazenda, tem preferência no concurso de credores da massa falida. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme o relator, ministro Luiz Fux, as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida dos salários dos empregados, mas não repassadas aos cofres públicos, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, mesmo os trabalhistas. Para a Turma, os bens relacionados ao crédito não integram o patrimônio do falido, que apenas recebeu as contribuições em nome da Fazenda.

Segundo Fux, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que se alinha à Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a Lei n. 8.212/1991 é clara ao estabelecer a preferência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tais créditos. E a Lei de Falências, vigente à época, autorizava o procedimento de restituição de coisa arrecadada.

A decisão da Primeira Turma repara julgados da Justiça do Rio Grande do Sul que haviam entendido pela preferência dos créditos trabalhistas.

REsp 1183383/RS 
 
fonte: STJ

Certidão Negativa de Débito

Certidão Negativa de Débito

  • Direito em caso de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (ART. 151 do CTN);
  • Admite pedido de revisão (em caso de Retificação de Lançamento; Pedido de Compensação);
  • Principal discussão no Judiciário
  • Penhora em Execução Fiscal determina sua expedição;
 
FARB

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Quote of the Day

Don't be afraid to give your best to what seemingly are small jobs. Every time you conquer one it makes you that much stronger. If you do the little jobs well, the big ones will tend to take care of themselves.
 
Dale Carnegie

Regra-matriz de incidência tributária

 Regra-matriz de incidência tributária

 
-Norma que estipula a incidência do tributo;
 
-Norma tributária em sentido estrito;
 
-Norma com sentido deôntico completo (regula a conduta: obrigação de pagar tributo);
 
-Norma de comportamento geral e abstrata;
 
-Objeto da prestação tem cunho patrimonial $;
 
FARB

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Publicada resolução Camex que reforça defesa comercial do Brasil

Publicada resolução Camex que reforça defesa comercial do Brasil

Foi publicada nesta quarta-feira(10/11), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex nº 80 que dispõe sobre a aplicação de regras de origem não preferenciais. As novas regras serão aplicadas nos casos não previstos na Resolução Camex nº 63, que determinou a extensão da aplicação de medidas antidumping e compensatória a importações de produtos de terceiros países caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor.

A Resolução n°80 determina os casos em que não serão considerados originários do país exportador produtos resultantes de operações ou processos efetuados em seu território. Pela novas regras, quando forem utilizados materiais ou insumos não originários e cujo processo de fabricação consistir em simples montagem, fracionamento ou seleção -entre outros-, o produto não será considerado originário daquele país. A medida dá base legal para investigações quando identificados indícios de tentativas de triangulação para burlar medidas de defesa comercial.  

Para não prejudicar os países que utilizam matéria-prima importada, a Resolução nº 80 traz também as definições do que são consideradas transformações substanciais nos produtos e quais os critérios para determinar se uma mercadoria é originária de determinado país. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é responsável por verificar, na fase de licenciamento, a certificação de origem não preferencial. Para que os operadores comerciais possam ter ciência das novas regras, a Resolução nº 80 só entrará em vigor 45 dias após a publicação no Diário Oficial da União.     

Fonte: MDIC

Trancada ação penal por descaminho na operação Negócio da China

Trancada ação penal por descaminho na operação Negócio da China

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal por crime de descaminho contra acusados na operação "Negócio da China", da Polícia Federal, ocorrida em 2008. Os ministros se basearam no entendimento do relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, e mantiveram o processamento quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

A defesa de um dos acusados pediu o trancamento da ação penal em relação aos crimes de descaminho e lavagem de dinheiro e a anulação de todas as medidas cautelares decretadas com base na prática desses delitos. A defesa alegou falta de condição objetiva de punibilidade para os crimes, tendo em vista que o procedimento administrativo relativo ao crime de descaminho não estava encerrado na época do oferecimento da denúncia.

Segundo Haroldo Rodrigues, na época da expedição dos mandados de busca e apreensão, sequestro de bens e decretação das prisões preventivas e provisórias promovidas pela Polícia Federal, não existia procedimento administrativo fiscal em relação ao crime de descaminho apontado na denúncia.

"Em 10 de novembro de 2008, data da representação do setor de inteligência da Polícia Federal, é que foi requerido o início dos procedimentos administrativos e fiscais relativos à verificação do crime de descaminho. A denúncia oferecida é de 3 de dezembro de 2008, sendo certo que naquela data não havia se encerrado o processo administrativo com a respectiva constituição definitiva do crédito tributário, inexistindo, portanto, a condição objetiva de punibilidade exigida pelo tipo penal", explica o relator em seu voto.

Com base nessas informações, o STJ acatou o pedido para trancar a ação penal em relação ao crime de descaminho. Contudo, a Turma ressaltou que isso não impede o oferecimento de nova denúncia após o trânsito em julgado na esfera administrativa. O trancamento foi estendido aos demais acusados na ação penal.

Em relação ao trancamento da ação penal pelo crime de lavagem de dinheiro, o pedido foi negado. De acordo com o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, pela jurisprudência da Corte, a apuração desse crime é autônoma e independe do processamento e da condenação de crime antecedente, bastando apenas a existência de indícios que justifiquem sua apuração.

Para o relator, sem um exame profundo das provas não há como se afirmar que os valores de origem irregular eram provenientes somente do descaminho. "Com efeito, pode perfeitamente o capital ilícito ser oriundo de outros crimes e somente pelo detalhamento das provas próprio da instrução criminal que se esclarecerá se houve a participação da paciente nos delitos imputados pelo parquet [Ministério Público]", disse o magistrado.

Doze pessoas foram beneficiadas pela decisão. O grupo foi denunciado por irregularidades fiscais constatadas nas lojas Casa & Vídeo e na importadora Asian Center. As infrações fiscais foram reveladas pela operação "Negócio da China", promovida pela Polícia Federal, Receita Federal e pelo Ministério Público Federal (MPF). A denúncia do MPF faz menção à existência de locações simuladas nas 90 lojas do grupo, de sonegações fiscais milionárias e "blindagem patrimonial", visando à ocultação de patrimônio dos envolvidos. O trancamento da ação penal por descaminho foi concedido a ela e a mais onze pessoas.


HC 137628/RJ 

fonte: STJ

Empresa de navegação pode receber créditos do ICMS referentes a combustível

Empresa de navegação pode receber créditos do ICMS referentes a combustível
 
Se os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento, unânime, foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso diz respeito a uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da empresa.

A Receita Estadual tem interpretado que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos. Porém, o relator ponderou que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais da empresa. O ministro Benedito Gonçalves também apontou que a documentação da empresa indica claramente o uso dos bens como insumo da empresa de navegação. Com essas considerações, foi permitido o crédito do ICMS.

A ação

Inicialmente, a empresa de transporte fluvial impetrou mandado de segurança para assegurar a compensação. O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) foi favorável ao estado, pois entendeu que a empresa não comprovou seu direito líquido e certo ao crédito do ICMS, segundo os critérios da Lei n. 12.383/2009.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a decisão do TJPA não interpretou corretamente o princípio da não cumulatividade de tributos e que teria direito a obter créditos adquiridos pela compensação do ICMS.

Já o estado do Pará afirmou que não há prova de que os combustíveis tivessem sido usados para a atividade fim da empresa. Também afirmou que não teria sido demonstrado que a empresa não optou pelo Convênio ICMS n. 109/1996, que permite crédito presumido de 20% desse tributo. Alegou que o óleo combustível e os lubrificantes não se amoldariam ao conceito de insumo, já que não seriam usados na industrialização de qualquer produto. Por fim, disse que, segundo a Lei Complementar n. 87/1996, a empresa só teria direito ao crédito do ICMS a partir de janeiro de 2011.

RMS 32110/PA 

CRITÉRIO PESSOAL

CRITÉRIO PESSOAL

 
Sujeito ativo: é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, nas obrigações tributárias, e de exigir a prestação de fazer ou não-fazer, nos deveres instrumentais.
 
Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica de quem se exige o cumprimento da prestação
 
 
FARB

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Quote of the Day

It is necessary only for the good man to do nothing for evil to triumph
 
Edmund Burke (attributed, not found in his writings)

Critério Quantitativo

Critério Quantitativo

Base de cálculo:

-Perspectiva dimensível do fato jurídico tributário.
 
-Dimensiona o comportamento inserto no núcleo do fato jurídico tributário para que, combinando-o à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária.

 
 
Alíquota:
Congregada à base de cálculo, dá compostura numérica ao débito (função objetiva).
 
FARB

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Portaria RFB nº 2.166, de 05 de novembro de 2010. Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma d

Portaria RFB nº 2.166, de 05 de novembro de 2010

DOU de 8.11.2010

Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

                    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º  Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º  Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela:

I - que possua permissão de acesso, no caso de bancos de dados informatizados; ou

II - no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que não exija, para sua obtenção, permissão de acesso a bancos de dados informatizados:

a) que pertença aos quadros de servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) que esteja prestando serviços para o órgão; ou

c) que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação específica.

§ 1º  Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos termos de portaria de sistemas e perfis específica, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.

§ 2º  As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência até sua revogação expressa.

Art. 3º  São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 1º  Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e

IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

§ 2º  O disposto no § 1º não autoriza a divulgação das informações, sob pena de descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º  Entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a bancos de dados informatizados para os quais o servidor não possua permissão de acesso nos termos do § 1º do art. 2º desta portaria.

Art. 5º  O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados configurar-se-á sem motivo justificado quando realizado:

I - sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e

II - sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.

Parágrafo único. Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria Interna, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal e Integração definirão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 6º  Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para:

I - a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;

II - o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais;

III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;

V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI - as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;

VII - a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;

IX - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

X - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;

XI - o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos externos;

XII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;

XIII - a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;

XIV - a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro e estudos tributários e aduaneiros;

XV - a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;

XVI - a preparação de informações para subsidiar a defesa da União em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;

XVII - o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;

XVIII - o desenvolvimento de estudos acadêmicos relacionados a cursos devidamente autorizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

XIX - a organização e a participação em treinamentos e em atividades de formação profissional, quando exigir o acesso às bases de dados de produção.

§ 1º  O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários, os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento e os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas, ainda que diversas das relacionadas no neste artigo.

§ 2º  As autorizações e determinações previstas no § 1º poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico, sempre que necessário.

Art. 7º  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º  Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;

II - possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;

d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas, quando emitida após a data da edição desta portaria; e

e) não haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos.

III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;

c) relação dos poderes conferidos;

d) prazo de validade da procuração; e

e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.

§ 2º  A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3º  As disposições de que tratam o inciso III do § 1º e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º  No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade da procuração.

§ 5º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.

Art. 8º  As disposições do art. 7º não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.

Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem de prazo de validade menor.

Art. 9º  Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.

§ 1º  Não se aplica o disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

§ 2º  O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V, e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.(g.n.)

Art. 10.  Fica instituído o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal - Cosip, composto por representante das Subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, ao qual compete esclarecer dúvidas de servidores e unidades internas sobre a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 11.  Fica revogada a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro de 2010.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§ 2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do PGED de transmissão de informações relativas às procurações públicas.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

 
ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
 
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002594-57.2009.404.7005/PR

RELATOR : Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR ADVOGADO : Kennedy Machado e outros

APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO PARANA ADVOGADO : Alfredo de Assis Goncalves Neto e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISSQN.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Não há in casu incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, natureza jurídica de autarquia, revestida de caráter especial.

2. O e. STJ firmou orientação no sentido de que a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra (AgRg no Ag 1269954/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11.5.2010). (G.N.)

3. No entanto, os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, estão atualmente revogados. Mesmo assim, o próprio ordenamento municipal permite, in casu, a aplicação de um tratamento mais benéfico do que a incidência do ISSQN sobre o preço dos serviços, pelo que merece ser confirmada a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2010.

Fonte: TRF 4ª REGIÃO.

domingo, 7 de novembro de 2010

Critério temporal

Critério temporal

  1.  indica o preciso instante em que se considera ocorrido o evento tributário, dando ensejo à incidência.
  2.  o direito equivocadamente equipara o critério temporal ao "fato gerador" (i.e. o ICMS tem como fato gerador a saída de mercadoria do estabelecimento);
  3.  não se relaciona com a data de pagamento;
  4.  é sempre um instante - crítica à classificação dos fatos em instantâneos, continuados e complexivos.
FARB

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

quote of the day

"Friends are helpful not only because they will listen to us, but because they will laugh at us; Through them we learn a little objectivity, a little modesty, a little courtesy; We learn the rules of life and become better players of the game"
 
Will Durant

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

CNI contesta lei paraense que concede benefício tributário

CNI contesta lei paraense que concede benefício tributário

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra as Leis 14.985 e 15.467, do estado do Paraná. Na ADI são questionados dispositivos da lei estadual que concedem redução do ICMS cobrado sobre as operações de importação de produtos. De acordo com a CNI, a legislação invocada provoca prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação.

A CNI contesta os artigos 1º a 8º e o artigo 11º da Lei 14.985/06, inclusive do parágrafo único do artigo 1º dessa lei, acrescentado pela Lei 15.467/07, ambas do estado do Paraná. A confederação sustenta que as indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no país, estão sendo obrigadas a competir com produtos importados, beneficiados não apenas pelo câmbio, mas por nulificação ou redução da alíquota do ICMS para 3%.

Segundo a CNI, os dispositivos violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g"  da Constituição Federal, uma vez que este exige deliberação coletiva dos estados, na forma regulada por lei complementar, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. No entendimento da CNI, "o estado do Paraná concedeu, por deliberação singular, benefícios fiscais no âmbito do ICMS, o que significa por si só violação ao mencionado dispositivo constitucional".

A ação também sustenta violação ao artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna, pois os dispositivos atacados permitem que aquele que importa mercadoria ou insumo pelo estado do Paraná tenha carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da Federação, o que implicaria injusta vantagem concorrencial.

Finalmente, alega violação aos incisos VI e XII, alínea "g", do artigo 155, parágrafo 2º da CF, uma vez que os artigos 2º e 6º da Lei 14.985/06 reduzem a tributação para 3% do valor da operação própria, percentual muito inferior à alíquota interestadual mencionada no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição, que é de 12%.

Os dispositivos em questão, segundo a CNI, favorecem os competidores do mercado que estão situados no Paraná através de vantagem tributária, prejudicando a livre concorrência. Dessa forma, entendem violados também os artigos 152 e 170, inciso IV, da Constituição. Quanto aos artigos 4º, 7º, 8º e 11, I, a Confederação afirma que sofrem de inconstitucionalidade por arrastamento, porque disciplinam aspectos dos demais artigos apontados como inconstitucionais.

Sendo assim, a CNI pede, liminarmente, que seja  suspensa a eficácia dos dispositivos questionados e, ao final, que a ADI seja julgada procedente, para declarar sua inconstitucionalidade. 
 
Fonte: STF

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

Para a União, "o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar".

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o artigo 146, inciso III, alínea  'b' da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - "exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte". g.n

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, "incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita". g.n.

"O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135,  inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição", disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país.
Fonte: STF

Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas


Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia obrigado o Banco do Brasil a liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba. A ordem para liberar os recursos havia partido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A intervenção do STJ no caso foi pedida pela Fazenda Nacional, ao argumento de que "os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro". A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pela Justiça de São Paulo, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento.

O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que o Banco do Brasil não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos.

O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não teve sucesso. Para o relator do recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é "a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora". Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, "a devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em consequência, aumentará o risco de sua quebra".

Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada.

Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ afirmou que a Lei nº 11.101/2005 "não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios". Ao contrário, apontou o ministro Ari Pargendler, o artigo 52, inciso II, da referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, "exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".

O ministro afirmou que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais. "Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa", assinalou o ministro.

SLS 1301

Fonte: STJ

Critério espacial

Critério espacial

  • indica o lugar onde o evento deve ocorrer para autorizar a incidência;
  • pode ser explícito ou implícito;
  • comporta quatro níveis de elaboração:
  • pontual: locais específicos (II e IE);
  • regional: áreas ou regiões (IPTU e ITR);
  • territorial: todo o âmbito de validade territorial da lei (IPI e ICMS);
  • universal: ultrapassa o âmbito de validade territorial da lei (IR) *utiliza outro critério de validade da lei, pessoal por exemplo".  

Farb  

 

STF reconhece repercussão geral de processo sobre cálculo de PIS para prestadores de serviço

STF reconhece repercussão geral de processo sobre cálculo de PIS para prestadores de serviço

 

Os ministros do STF, por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceram a ocorrência de repercussão geral no RExt 607642 sobre a constitucionalidade da MP 66/02, convertida na lei 10.637/02, que inaugurou a sistemática da não-cumulatividade da contribuição para o PIS incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido. No RExt, a empresa Esparta Segurança Ltda. pede o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com base nesses diplomas legais.

Ao justificar a existência de repercussão geral, a Esparta alegou que a possibilidade de instituição ou majoração de tributos mediante medida provisória e a discussão sobre o princípio da não-cumulatividade "é de grande relevância não só para os contribuintes, como também para a União Federal, pois representa uma drástica alteração na política tributária nacional". Afirma, ainda, que o debate, tal como ocorreu na disputa envolvendo a legitimidade da incidência da COFINS sobre as atividades dos prestadores de serviços de profissões legalmente regulamentadas, possui relevância econômica e apelo político.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que, a exemplo da discussão sobre a adequação da lei 10.833/03, relativa à COFINS, que teve repercussão geral reconhecida no RExt 570122, o tema do RExt 607642 extrapola os limites subjetivos da causa, e merece ser submetido ao Plenário do STF.

Rext 607642

Fonte: STF

 

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Hipótese tributária

Critério material

 
 
  1. notas que a conduta humana deverá ter para autorizar a incidência;
  2. núcleo da hipótese;
  3. representado por verbo + complemento;
  4. o verbo é sempre pessoal de predicação incompleta (ação ou estado): não pode ser impessoal (i.e haver), sem sujeito (i.e. chover) ou de sentido completo;
  5. o verbo deve manifestar a produção de riqueza.
 FARB

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

“Exclusão” do crédito tributário (art. 175, I, do CTN)

"Exclusão" do crédito tributário (art. 175, I, do CTN)
 
 
Vejamos o que dizem os grandes doutrinadores:

ALFREDO AUGUSTO BECKER/JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES: Hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada.

PAULO DE BARROS CARVALHO: A regra de isenção investe contra um ou mais critérios da hipótese de incidência (sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota, critério espacial, critério temporal). Trata-se, portanto, de norma de estrutura e não de conduta.

Ao contrário das normas imunizatórias (limitativas do campo de exercício de competência tributária), as normas que tratam de isenção excepcionam o princípio da generalidade dos tributos, inspirando a regra do art. 111, II, do CTN: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção".

 

FARB

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo

PIS e COFINS incidentes sobre a Importação e Base de Cálculo
 
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que determinou que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação "será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei". A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso e, por vislumbrar afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu a inconstitucionalidade da parte do citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que diz "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".

Asseverou, inicialmente, que as contribuições questionadas no presente recurso, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com fundamento nos artigos 149, § 2º, II e 195, IV, da CF. Afirmou que a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para fins de compensação no regime não-cumulativo. Observou, entretanto, que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade social. Salientou, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado um tratamento unitário para ambas, relativamente à não-incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção, fazendo distinção apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Tal tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas contribuições, faria com que, na prática, elas configurassem quase que uma única contribuição cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte recebesse destinação específica, não sendo impróprio, inclusive, que fossem denominadas simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação.

Aduziu que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Explicou que, se na instituição de novas contribuições de seguridade social haveria de ser observada a exigência de lei complementar, de não-cumulatividade e a proibição de que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do art. 195, não se haveria de falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. Justificou que exatamente por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária. Dessa forma, tratando-se de contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a regular o exercício da competência residual, somente para tanto exigindo lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias. Portanto, sendo inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, não se haveria de concluir que as contribuições em questão deveriam ser necessariamente não-cumulativas. Ademais, ressaltou que o fato de não admitirem crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão pela qual não se vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.

A Min. Ellen Gracie registrou que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149 no que não fossem incompatíveis, havendo entre elas, portanto, uma relação de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade social do importador, disse que ela teria como suportes diretos os artigos 149, II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad valorem, esta tendo por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Disse não haver dúvida de que as contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a um certo grupo de contribuintes - ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de seguridade social - o custeio de atividades públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados, e que não haveria, no texto originário da Constituição, uma pré-definição das bases a serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas normas de competência, mas que ele não seria o único usado pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à instituição de contribuições, visto que ele também teria se valido já no texto original da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, da enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base econômica para delimitar a competência tributária concernente à instituição de contribuições de seguridade social.

Realçou que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases econômicas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades, reduzindo o campo de discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses tributos. Daí, no que tange à importação, ter estabelecido que a contribuição poderá possuir alíquota ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou, no ponto, que o termo "poderão", contido nesse preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em rol meramente exemplificativo. Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, e evitar, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou esta base ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Também não seria razoável, para a relatora, interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF teria sobrevindo apenas para autorizar o bis in idem ou a bitributação, sendo certo que esse dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as bases a que se refere, quando já gravadas anteriormente por outra contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova contribuição social ou interventiva.

Prosseguindo, a relatora destacou que o constituinte derivado, ao estabelecer que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, teria inovado por circunscrever a tais bases a respectiva competência, sem prejuízo do já previsto no art. 195 da CF. Assentou que as contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao salientar a desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão "valor aduaneiro", asseverou que a Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais contribuições, mas desconsiderado a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, fossem calculadas com base apenas no valor aduaneiro. Ou seja, a lei impugnada teria determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições instituídas. Haveria, assim, expressa extrapolação da base permitida pela Constituição e que condicionava o exercício da competência legislativa.

Por fim, a relatora rejeitou a alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos bens produzidos e serviços prestados no país, e que sofrem a incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade social, e aos bens e serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior. Considerou que, no caso em questão, não haveria parâmetro de comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a circunscrição das contribuições sobre a importação à base valor aduaneiro violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse um imperativo constitucional de isonomia tributária. Ressaltou que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente contribuintes que se encontrassem em situação equivalente e sem que o tratamento diferenciado estivesse alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação levasse ao resultado que a fundamentasse. Observou que, na espécie, não haveria como equiparar de modo absoluto a tributação da importação com a tributação das operações internas. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 559937/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 20.10.2010. (RE-559937)

Fonte: STF informativo nº 605

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Não cabe mandado de segurança à Corte Especial contra decisão liminar do STJ em habeas corpus

Não cabe mandado de segurança à Corte Especial contra decisão liminar do STJ em habeas corpus 
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da Fazenda Nacional para que fosse reconsiderada a decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima de extinguir mandado de segurança apresentado por ela contra uma liminar em habeas corpus. Os ministros, em decisão por maioria de votos, entenderam que prevalece a regra de não cabimento do mandado de segurança, exceto se contra a decisão judicial não couber recurso com efeito suspensivo, além da evidente extravagância jurídica da respectiva decisão.

No caso, a Fazenda Nacional impetrou o mandado de segurança contra ato do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do STJ, que deferiu medida liminar sobrestando o recebimento da denúncia oferecida contra empresários catarinenses, por suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), bem como suspendeu os efeitos da decisão judicial que determinou, cautelarmente, o sequestro dos bens dos réus.

Em 6 de outubro de 2010, o ministro Arnaldo Esteves Lima extinguiu o processo sob dois fundamentos: não ser razoável a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental que, em tese, não será conhecido; e não vislumbrar teratologia (anormalidade) ou ilegalidade na decisão judicial atacada.

Inconformada, a Fazenda Nacional sustentou que o ato do ministro Jorge Mussi é manifestamente ilegal e abusivo, passível de agravo regimental, e que só o fato de o extrato do Sistema Comprot, do Ministério da Fazenda, acusar a existência de "processo administrativo em andamento" não implica a inexistência de crédito fazendário constituído, uma vez que tal sistema somente acusará o fim do processo após ser "alimentado" com a informação da ocorrência de uma das formas de extinção da dívida.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que só o receio de que os bens dos réus, alvos da constrição judicial, possam ser dilapidados durante a tramitação do habeas corpus, em prejuízo a um eventual ressarcimento ao erário, não passa de hipótese, de presunção, ainda que plausível.

Segundo o ministro Esteves Lima, o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, firmou sua convicção com as provas existentes nos autos naquele momento, as quais evidenciavam, a seu juízo, a não ocorrência da constituição definitiva do crédito fiscal, a afastar a justa causa para a ação penal, conforme jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do STJ.

MS 15720 
 

Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL

Saldo credor de exportadora será excluído nos cálculos do IRPJ e da CSLL

 A desembargadora federal Maria do Carmo acolheu pedido da empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) para "a não inclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos próximos períodos".

A Cenibra produz, comercializa e exporta celulose e outras pastas para a produção de papel. Explica a empresa que não incide o ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, nos termos da imunidade prevista no art. 155, X, § 2.º, "a", da Constituição Federal. Assim, alega a empresa que, em decorrência dessa imunidade e do princípio da não cumulatividade, é devido a ela um saldo credor de ICMS que não ingressou em seu patrimônio.
Afirma a desembargadora que a empresa sofre prejuízo decorrente da impossibilidade de usufruir do saldo credor a que faz jus, em razão do mecanismo falho dos governos estaduais para o ressarcimento. Além disso, a empresa se vê obrigada a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores de ICMS de que sequer é contribuinte e cujo crédito gerado encontra inúmeros óbices para ser ressarcido.
A magistrada afirmou que a agravante não figura como contribuinte do ICMS e, assim, tem o direito à devolução do montante cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado. Explicou também que embora credora do Estado de Minas Gerais, a empresa está sujeita à relutância e ao longo procedimento administrativo do Fisco em autorizar o aproveitamento efetivo desses créditos.
A relatora explicou que a empresa pretende o diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL, pois busca que a incidência ocorra somente quando o saldo credor do ICMS for ressarcido pelo Estado de Minas Gerais.
Por tais razões, conforme finalizou a magistrada, com base nos arts. 557 do Código de Processo Civil e 30, XXV, do RITRF/ 1.ª Região, a desembargadora deu provimento à apelação da Cenibra, para determinar a exclusão do saldo credor acumulado e não realizado de ICMS na apuração do IRPJ e da CSLL nos próximos períodos.
 
Fonte: TTF 1ª Região