terça-feira, 17 de maio de 2011

Apropriação Previdenciária: Inexigibilidade de conduta diversa e dolo específico

Relembre-se:
 
As exclusões de ilicitude são as previstas no art. 23 do Código Penal:
(i)            estado de necessidade;
(ii)           legítima defesa; e
(iii)         estrito cumprimento de dever legal ou em exercício regular de direito.
 
 
Inexigibilidade de Conduta Diversa é Exclusão de Ilicitude sem previsão legal, decorrente de construção jurisprudencial.
 
Em seara de crime tributário, para que se caracterize, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras da empresa.
 
Por outro lado, cada vez notam-se julgados que não acolhem a tese de que a apropriação previdenciária necessita de dolo específico (ver stf: inq 2.537-go; e stj: hc 96.348-ba).
Confiram:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO

CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.

FUNRURAL. CONDUTA ATÍPICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS DA

EMPRESA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME

CONTINUADO.

 

1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta

proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais

tributos declarados inconstitucionais.

 

2. O valor das demais contribuições sociais descontadas dos empregados e não repassadas supera o parâmetro

adotado pela jurisprudência nacional (R$ 10.000,00), impossibilitando o reconhecimento da insignificância jurídica.

 

3. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, já consolidaram entendimento no sentido de

que para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária é suficiente a comprovação do dolo genérico,

não sendo exigido o dolo específico (animus rem sibi habendi). Precedentes.

 

4. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente comprovada situação invencível de

dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. O conjunto probatório

constante dos autos deve comprovar, de forma cabal, não apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela

empresa, mas aquelas sofridas pelo próprio acusado, advindas do sacrifício de seu patrimônio pessoal na tentativa de

honrar os débitos gerados quando da não realização do repasse dos valores descontados. (g.n.)

 

5. Diante da exclusão das condutas relativas ao Funrural, deve ser readequado o patamar de aumento pela

continuidade delitiva e, como consequência, reduzida a sanção privativa de liberdade.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.16.000107-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,

D.E. 30/03/2011)

 


Princípio da Proporcionalidade e Pena de Perdimento

Vejam que a mera alegação do princípio da proporcionalidade, fustigando pena de perdimento de bens, não pode ser em vão, sob pena de descaracterização de argumento legítimo e plenamento aceito.
 
Confiram:
 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO

DE LEI. PERDIMENTO DE VEÍCULO. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO CONFISCO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO

CONTEMPORANEIDADE. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.

 

 

1. O inciso V do art. 485 do CPC é aplicável não somente na hipótese em que o julgado rescindendo deixa de aplicar o dispositivo legal, mas também no caso em que a interpretação dada é manifestamente destituída de razoabilidade. Se o entendimento judicial mostra-se aceitável, isto é, adota um sentido possível e não comete um absurdo contra o texto da lei, não há lugar para a desconstituição da sentença.

 

2. A incompletude do acórdão rescindendo, por não constar os fundamentos do voto vencido, não implica ausência de fundamentação, pois o voto majoritário examinou detidamente todos os fatos e os argumentos submetidos ao conhecimento do tribunal e imprescindíveis ao julgamento da causa. O acórdão incorreu em omissão, que poderia ser suprida por meio de embargos declaratórios, inexistindo vício que acarrete nulidade.

 

3. O acórdão interpretou o princípio da proporcionalidade em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ.

A proporcionalidade, no contexto das normas que preveem o perdimento de bens, comporta a análise de vários aspectos, que são evidenciados conforme a situação concreta de cada processo: habitualidade, intuito mercantil (revelado pela quantidade de mercadorias), valor das mercadorias, utilização de artifícios para burlar a fiscalização, natureza dos interesses lesados. A decisão judicial deve sopesar o conjunto de circunstâncias existentes nos autos, não se limitando a um único aspecto da questão. Nessa senda, somente se não houvesse qualquer outro fator a influenciar a convicção do juízo, a decisão poderia ser pautada unicamente pela desproporção entre o valor das mercadorias introduzidas irregularmente no País e o valor do veículo. g.n.

 

4. A análise empreendida pelo acórdão rescindendo levou em consideração o fato de que o veículo foi utilizado de forma contrária aos interesses identificados com a coletividade. Logo, não basta invocar a desconformidade do valor das mercadorias em confronto com o valor do veículo, pois, inexistindo uma interpretação unívoca sobre a proporcionalidade, não é possível afirmar que o juízo A é correto e o juízo B viola a literalidade da lei, porque ambos mostram-se razoáveis. g.n.

 

5. A rescisória não visa corrigir a justiça ou injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação à norma; deve haver contrariedade gritante com o texto da lei, não se considerando como tal a que é compatível com a jurisprudência vigente ou uma corrente significativa da jurisprudência.

 

6. O princípio da vedação ao confisco dirige-se essencialmente a nortear a tributação, não possuindo a mesmaconformação no que concerne às medidas de caráter sancionatório, tal como a pena de perdimento de veículo. As normas de repressão às condutas ilícitas (em sentido amplo) objetivam tutelar os valores da sociedade, que não se resumem aos interesses fazendários. O direito de propriedade encerra também o dever de utilizar o bem de acordo com os interesses sociais; por isso, a pena de perdimento não necessita guardar proporcionalidade com os tributos ou multas suprimidos.

 

7. Qualquer juízo porventura expendido no julgado acerca do cometimento de crime não tem qualquer relevância e efeito, diante da independência dos juízos criminal e cível; por conseguinte, a suspensão do processo criminal não impede a aplicação da pena de perdimento.

 

8. O documento novo a que se refere o art. 485, inciso VII, do CPC, é o existente à época da decisão rescindenda, mas, como era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo, a lei o considera novo. A qualificação de novo, portanto, diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou.

 

9. Para amparar a rescisória, o documento deve, ainda, ser suficiente para alterar o resultado da ação rescindenda, ou seja, deve provocar, necessariamente, impacto no deslinde da controvérsia, de modo favorável ao autor, ainda que parcialmente.

 

10. A própria argumentação da inicial já demonstra que não houve erro de fato no julgamento rescindendo, o qual se fundou exatamente na potencialidade lesiva da mercadoria apreendida. Existindo pronunciamento no julgado sobre o fato considerado inexistente pelo autor, a imputação correta do erro porventura cometido no acórdão é erro de julgamento, e não erro de fato.

 

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015844-89.2010.404.0000, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.

12/04/2011)

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAMINHÃO-GUINDASTE. GUINDASTE.

Anotem a necessidade de utilização de perito classificador.
Como já se disse, classificação fiscal demanda estudo de técnico adequado.
A errônea classificação fiscal gera passivo relevante à empresa.
Confiram:


TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAMINHÃO-GUINDASTE. GUINDASTE.
1. As Regras de Interpretação do Sistema Harmonizado determinam, no caso em que a mercadoria pareça classificar-se
em duas ou mais posições, a prevalência da posição mais específica sobre as mais genéricas.
2. A perícia judicial comprovou que o bem importado não possui as características e a funcionalidade de um caminhão,
nem foi projetado para ser utilizado como caminhão-guindaste. O fato de possuir duas cabinas não é o elemento
essencial para distinguir um caminhão guindaste de um guindaste autopropulsado.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.01.001416-0, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR MAIORIA, D.E.
12/04/2011)

Autorização judicial de quebra de sigilo fiscal não depende de prévias providências administrativas

 
A União Federal ajuizou ação pretendendo obter determinação judicial para que a Receita Federal fornecesse dados cadastrais de empresa a fim de viabilizar o prosseguimento de execução fiscal.

            O juiz de primeiro grau negou o pedido por entender que os procedimentos administrativos para localizar bens da empresa devedora não foram esgotados pela União.

            A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

            O relator, desembargador federal Catão Alves, levou o processo a julgamento na Sétima Turma.

            A Turma entendeu que, de acordo com a jurisprudência da Corte e do STJ, a lei não exige que a União realize tal pesquisa em cartórios, Detrans, bancos, e outros, antes de buscar solução judicial.

Sendo assim, a Turma deu provimento ao recurso da União.

AI 2007.01.00.012021-3/BA

 

Fonte: TRF  1.ª Região

 

EX-tarifário: A importância da correta descrição das mercadorias na declaração de importação e o texto de EX

Confiram julgado que demonstra  a importância da correta descrição e classificação fiscal das mercadorias frente ao texto do Ex-tarifário.
 
Tal se dá em virtude da Declaração de Importação ser verdadeiro lançamento por homologação, pelo qual o contribuinte informa todos os aspectos da relação tributária correspondente (material, espacial, temporal, sujeição e quantitativo (Base  de Cálculo e Alíquota)).
 
Confiram:
 
 
 

TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. DESCRIÇÃO. TIPICIDADE CERRADA. O princípio da tipicidade cerrada indica que a hipótese de incidência deve estar perfeitamente adequada ao aspecto fático e, ainda, que não haja qualquer dúvida sobre a sua efetiva existência no mundo jurídico. Existente a dúvida, não se perfectibiliza a hipótese de incidência. Mantida a descrição feita pelo contribuinte contida na declaração de importação.

 

(TRF4, APELREEX 2008.70.00.012054-7, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 20/01/2010)

 

 

VOTO
























A sentença examinou a questão apenas pelo lado da suposta apreensão da mercadoria importada como meio coercitivo de pagamento de tributos.

Contudo, antes do recolhimento do tributo, a empresa deveria retificar a descrição do bem na Declaração de Importação e, em decorrência dessa operação, deveria recolher a diferença de tributos pois não alcançado pelo benefício de redução de alíquota do "ex" tarifário.

 

Assim, não houve inicialmente uma apreensão da mercadoria, mas uma determinação de retificação dos documentos pertinentes, o que implicava novo recolhimento de impostos, da qual não concordou a importadora, podendo ser afastada, no caso, a incidência dos termos da Súmula nº 323 do STF.

 

Na inicial a impetrante requereu a concessão da segurança "para o fim de ser assegurada a liberação das mercadorias apreendidas, sem o recolhimento de diferença de impostos e multas, e para que a mesma chegue ao seu destino sem nova apreensão" (fl. 21). No decorrer da fundamentação, a impetrante refere que a classificação fiscal das mercadorias estava correta, estando beneficiada com o "ex" tarifário previsto na Resolução CAMEX nº 57/2007, com a redução da alíquota do imposto de importação, não se aplicando o laudo pericial elaborado pela autoridade aduaneira.

 

Assiste razão à impetrante. De fato, as mercadorias importadas estavam dentro da descrição daquelas constantes da Resolução CAMEX nº 57/2007, sendo aplicável a redução da alíquota do imposto. Explico.

 

As mercadorias estão assim descritas:

 

- 370E VALMET READ - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm, marca VALMET 5070953, diâmetro do cabeçote de 64 cm, chassis ... .

- 360 VALMET READ - Cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm, marca VALMET 5070951, diâmetro desse cabeçote de 64 cm, chassis ...

 

A autoridade fiscal determinou que "tendo em vista o laudo técnico emitido, solicito retificar a descrição das mercadorias: modelos 370E - para diâmetro máximo de 70 cm e modelo 360.2 para diâmetro máximo 65 cm; retificar descrição do modelo da mercadoria do item 5 para modelo 360.2; retificar a alíquota do II para 14%, pois a mercadoria no 'ex' solicitado não atende o quesito do diâmetro máximo de 102 cm (não corta, descasca árvores com diâmetros de 102 cm); recolher diferença de tributos recolhidos a menor (II, PIS e COFINS), acrescidos de multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96" (fl. 4).

 

Na Resolução CAMEX nº 22/2007, alterada pela de nº 57/2007, consta o deferimento do benefício fiscal "ex" para "cabeçotes florestais para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em comprimentos desejados de árvores plantadas ou de reflorestamento, com diâmetro máximo de 102 cm" (fl. 60).

 

A divergência está em saber se o "diâmetro máximo de 102 cm" é do do cabeçote florestal ou da árvore a ser abatida.

 

Entendo que a razão está com a impetrante ao explicar a operação realizada pelas mercadorias importadas:

 

"4. Ao contrário do que constou do laudo a operação de descascamento de árvores, executada por cabeçotes florestais é possível em todos os modelos, independentemente de tamanho. Isso se deve ao fato de que o descascamento é executado pelo conjunto de facas (fixas e móveis) e capas dos motores de tração. Todos os cabeçotes florestais possuem esses itens, em número e formatos variados e, dessa forma, possuem capacidade de descascamento em graus diferentes, sendo aplicados em função do objetivo final do uso da madeira. Portanto, é evidente que os cabeçotes importados cortam, descascam e desgalham árvores, inclusive é a resposta do item 4.5 do laudo 'quais as funções que executam? Corte, desgalhe, descascamento e corte de árvores plantados ou de reflorestamento em pedaços de comprimentos previamente escolhidos'.

5. Da própria descrição do 'ex' se verifica que foi concedido para cabeçote florestal utilizado para corte, desgalhe, descascamento e cortes sucessivos em cumprimentos desejados de árvores de reflorestamento, para atender políticas industriais do segmento de papel e celulose que exclusivamente utilizam o cabeçote florestal, mas também para não incentivar o corte de árvores que não são objeto de cultivo. Sendo que no Brasil o cultivo está concentrado em duas espécies de árvores o Pinus SP e o Eucalipto SP, os quais possuem diâmetro médio de 49 cm e 25 cm respectivamente, quando do cultivo.

6. Quanto à expressão constante do "ex" "com diâmetro máximo de 102 cm", esta se refere às árvores e não ao diâmetro da abertura do cabeçote, como entendeu o engenheiro em seu laudo. E isto significa que as árvores não podem ser cortados com cabeçote florestal beneficiado pelo "ex" se ultrapassarem o diâmetro de 102 cm, o que não exclui de forma alguma as de menor diâmetro.

7. Assim, pelo fato do "ex" não fixar o diâmetro máximo do cabeçote e nem proibir que o mesmo seja utilizado em árvores com diâmetros menores que 102 cm, é que deve ser reconsiderada a exigência lançada na tela SISCOMEX" (fls. 05/06).

 

Como se vê o diâmetro indicado na Resolução CAMEX nº 22/2007 não faz referência expressa ao cabeçote florestal, mas pode ser entendido como da árvore que será abatida na operação de corte, desgalhe e descasque realizado pela máquina importada.

 

Penso que nesses casos, a dúvida deve ser favorável ao contribuinte, uma vez que em matéria tributária sempre deve prevalecer o princípio da tipicidade cerrada, não só no sentido de que a hipótese de incidência deva estar perfeitamente adequada ao aspecto fático, mas, também, que não haja qualquer dúvida sobre a sua efetiva existência no mundo jurídico.

 

Logo, correta a descrição das mercadorias constantes da declaração de importação procedida pela impetrante.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Ação sobre adicional de ICMS no Ceará será julgada no mérito

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu levar diretamente para o julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4596 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona mudanças na legislação tributária relativa ao ICMS no estado do Ceará.

"Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo", disse o ministro em sua decisão, antes de solicitar informações à Assembleia Legislativa do Ceará e ao governo daquele estado que, respectivamente, aprovou e sancionou a Lei Estadual 14.237/2008.

A norma está sendo questionada pela OAB porque, segundo a entidade, o artigo 11 da lei estadual, bem como os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008 estariam em desacordo com a Constituição Federal.

A lei em questão dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS e em seu artigo 11 está prevista a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará.

O adicional, segundo os artigos do decreto também questionado pela OAB, será de 10% sobre o valor da operação realizada com produtos sujeitos à alíquota de 25% do ICMS, enquanto que o adicional para as demais operações será de 7,5%.

Na ação, o Conselho Federal da OAB argumenta que a legislação cearense ofende princípios previstos na Constituição Federal, como o da legalidade e o do pacto federativo. Para a entidade, o artigo 11 da lei estadual "é uma tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Ceará, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação".

Assim, a OAB pede a inconstitucionalidade do "sistema instituído pelo art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008, regulamentado pelo art. 6-A do Decreto Estadual nº 29.560/2008 (com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.115/2010), na medida em que arbitra o valor da base de cálculo que se sabe não virá a existir, desvirtuando, pois, o sistema, e desvinculando totalmente a obrigação tributária da indispensável ocorrência fática do seu pressuposto de fato".

A OAB havia pedido a concessão de liminar para suspender os dispositivos contestados da legislação tributária do Ceará, contudo, ao analisar a ação, o ministro Dias Toffoli decidiu levar o caso ao Plenário, que deverá julgar diretamente o mérito do pedido.
fonte: STF

Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido

 

O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.

A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.

O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

REsp 1222561

Fonte: STJ

Agência de navegação não paga taxa de fiscalização sanitária

A Terceira Turma Especializada do TRF2 negou o pedido da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que queria obrigar a empresa Sea World Navegação e Operadora Portuária Ltda. a pagar a taxa de fiscalização sanitária. A agência de navegação, com sede no Rio de Janeiro e representações na Itália, Inglaterra, Bélgica e Espanha, ajuizara ação na Justiça Federal contra a cobrança que vinha sendo feita a cada vez que um navio carregado com carga embarcada pela empresa atracava em um porto brasileiro.

Em suas alegações, a Sea World sustentou que estaria isenta de pagar o tributo por atuar apenas como representante dos donos das embarcações, que, por sua vez, teriam como única incumbência transportar as cargas de seus contratantes. Ou seja, a Sea World não seria produtora, importadora e transportadora de produtos sujeitos à vigilância sanitária.

A sentença da primeira instância foi favorável à agência marítima e, por conta disso, a Anvisa apelou ao TRF2. A taxa de fiscalização foi instituída pela Lei n. 9.782, de 1999, e é usada no custeio do Sistema Único de Saúde (SUS). A norma estabelece que são sujeitos à cobrança as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos que envolvam risco à saúde pública, como medicamentos, alimentos, resíduos de agrotóxicos, cosméticos, equipamentos e materiais médico-hospitalares, órgãos e tecidos humanos e veterinários e cigarros. Pelo mesmo motivo, a taxa é devida por prestadores de serviços como os prestados por hospitais e clínicas nos setores de ambulatório e de internação.

Ao negar o recurso da Anvisa, o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, lembrou que a Sea World dedica-se ao agenciamento de navios e a serviços de estiva, operação portuária em geral e representação comercial. Com isso, para o magistrado, os serviços e atividades citados na Lei 9.782/99 não são explorados pela agência, mas sim pelos verdadeiros proprietários das embarcações: "O agente marítimo, por sua vez, apenas cuida dos interesses do transportador do navio, observando os aspectos operacionais da descarga no porto. Não cabe, assim imputar ao mesmo qualquer responsabilidade tributária em conjunto com o transportador", explicou.

Processo: 2000.51.01.033142-4

Fonte: TRF da 2ª Reg.

Tribunal de Impostos e Taxas passa a publicar suas intimações no Diário Eletrônico

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) e as Delegacias Tributárias de Julgamento passarão a publicar todas as suas decisões, intimações, atos e comunicados em geral por meio do Diário Eletrônico (DE) da Secretaria da Fazenda, que poderá ser acessado pelo site da própria Secretaria.

O Diário Eletrônico entra em operação em 04 de maio de 2011, sendo suspensas as publicações do TIT no Diário Oficial do Estado (DOE) a partir desta data.

Com a implementação desta nova ferramenta eletrônica, o TIT conclui mais uma das etapas da modernização de seu processo administrativo, que teve início com a publicação de seu atual conjunto normativo, fundado na Lei nº 13.457/09.

Em novembro de 2010, foi disponibilizada na página do Tribunal a consulta à íntegra das decisões. Agora com o Diário Eletrônico será oferecida uma série de facilidades à Fazenda, aos contribuintes, aos advogados e ao público em geral, como a redução dos custos de publicação, já que não mais será utilizado o Diário Oficial e o uso dos serviços de correios, que será sensivelmente reduzido.

Maior celeridade, pela publicação das decisões no dia seguinte ao da sessão de julgamento, e acesso às informações de forma mais transparente e com maior rapidez, também estão entre os benefícios da nova ferramenta, uma vez que torna a prestação de serviços menos dispendiosa em termos de tempo e de custos. Com o acesso online, o comparecimento dos interessados ao TIT será desnecessário, bem como o recolhimento de taxa para a obtenção de cópias.

O Diário Eletrônico será de consulta pública e gratuita, oferecendo ainda ferramentas de buscas avançadas para pesquisas, como pelo nome do contribuinte, nome do advogado, número da OAB, dentre outros.

Desenvolvido para as publicações do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diário Eletrônico poderá no futuro também ser utilizado por outras áreas da Secretaria da Fazenda.

Fonte: SEFAZ/SP

 

domingo, 15 de maio de 2011

EX-tarifário: Necessidade de pedido judicial em caso de não publicação por burocracia ou indevida contestação dos sedizentes fabricantes nacionais e das entidades de classe

Vejam que a demora na obtenção de Ex-tarifário pelo MDIC, seja por entrave burocrático, ou diante da indevida contestação e grita pelos sedizentes e pseudo fabricantes nacionais e associações de classe, tem obrigado ao ingresso de medida judicial.
 
Um pleito legítimo como o EX-tarifário, com regras claras de sua aplicação (ausência de produção nacional), de alto interesse público, tem sido amesquinhado pelo pensamento provinciano de nossa indústria.
 
Como sempre disse, se a regra é boa ou ruim, cabe mudança; o que não cabe é aplicação de regra geral de forma específica, a cada caso.
 
Confiram:
 
 
EX-tarifário não publicado e pedido judicial de Desembaraço
 
 
 
DECISÃO
 
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação ordinária, com o seguinte teor:
 
 
 
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ibiza Laboratório Fotográfico Ltda contra a União - Fazenda Nacional por meio da qual visa, em sede de antecipação de tutela, ao desembaraço aduaneiro da máquina de impressão digital por jato de tintas, modelo Durst Rho 700, objeto da Declaração de Trânsito Aduaneiro n. 09/0275164-6 (Invoice n. 415893, BL n. MSCUWI527141), mediante o recolhimento do Imposto de Importação com a redução de alíquota de 14% para 2%.
 
Sustenta, em síntese, que a excessiva demora na análise do "ex-tarifário" coloca em risco a atividade comercial desenvolvida pela autora.
 
Brevemente relatado. Decido.
Em se tratando da necessidade de apreciação dos pedidos dirigidos à Administração Pública, é certo que o administrado não pode ser prejudicado no exercício de direitos conferidos por lei, em virtude da omissão do Poder Público, ao deixar de examinar pedidos a ela endereçados.
 
Com efeito, observo que se faz presente a relevância dos fundamentos aduzidos na inicial, pois a Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de cinco dias para que o órgão ou autoridade responsável pelo processo pratique o ato.
 
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
 
Destarte, tendo em vista a previsão supra transcrita, tem-se que possui a autoridade prazo de 5 dias para apreciação do pedido da autora. E, tendo tal prazo se expirado relativamente ao pedido administrativo elencado na inicial, pode-se se afirmar a ocorrência de omissão a ensejar a intervenção judicial, pois, conforme se observa à fl. 57, o requerimento foi protocolado em 29/6/2009, isto é, há quase 30 dias.
 
Assim, estando presente também a urgência premente, na medida em que a demora, à toda evidência, coloca em risco a atividade comercial desenvolvida pela autora, o deferimento da antecipação de tutela se impõe em termos. É que o pedido, tal como formulado na inicial, não pode ser deferido, pois é necessária a análise do pedido pela administração para se verificar a alíquota a ser aplicada, o que dependerá do exame físico do equipamento.
 
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para que a ré promova o desembaraço aduaneiro da máquina de impressão digital por jato de tintas, modelo Durst Rho 700, objeto da Declaração de Trânsito Aduaneiro n. 09/0275164-6 (Invoice n. 415893, BL n. MSCUWI527141), no prazo de 5 dias. Intimem-se."
 
 
 
Sustenta a agravante, em suma, que tem direito ao benefício fiscal da redução do Imposto de Importação, da alíquota de 14% para 2%, prevista no regime Ex-Tarifário, e que enquanto o respectivo procedimento declaratório se encontrar pendente de deferimento perante a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, a autoridade administrativo-fiscal não procederá ao desembaraço de uma máquina de impressão digital por jato de tintas, importada da Áustria.
 
 
 
Pede a antecipação da tutela recursal, para que determinado o desembaraço aduaneiro no prazo máximo de 5 (cinco dias), mediante o recolhimento do Imposto de Importação com a redução de alíquota, ou, alternativamente, seja lavrado termo de caução no qual a máquina ficará em garantia da diferença de alíquota (12%) até que o procedimento do reconhecimento do Ex-Tarifário seja publicado pela CAMEX, determinando-se o desembaraço no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
 
 
 
É o relatório. Decido.
 
 
A decisão agravada, complementada pela que examinou os embargos de declaração, afigura-se irreparável.
 
 
 
A agravante, por meio da ação principal, atacou a demora da autoridade administrativo-fiscal em concluir o desembaraço aduaneiro da impressora que importou da Áustria. Fê-lo porque, em verdade, ainda não existia uma decisão a respeito. A questão do direito ao benefício fiscal do regime Ex-Tarifário, sem dúvida, será objeto de apreciação quando do despacho aduaneiro. Pressupor que o referido direito não será reconhecido na esfera administrativa é especular no terreno da abstração, além de provocar indevidamente o pronunciamento do Poder Judiciário, pois, concretamente, não existe um ato administrativo que possa ser acoimado de lesivo ou ilegal.
 
 
 
Quando examinou os embargos de declaração manejados em face da decisão agravada, o MM. Juízo a quo apanhou bem tal aspecto, como se vê do seguinte excerto:
 
"A decisão vergastada é de clareza hialina ao dispor que cabe à administração a análise do pedido, para se verificar a alíquota a ser aplicada, uma vez que pode depender, em alguns casos, inclusive, do exame físico do equipamento. Ainda que assim não fosse, anoto que, quanto à alíquota a ser aplicada, não restou configurado o interesse de agir da autora, uma vez que não há pretensão resistida, na medida em que a ré sequer se manifestou sobre o pedido por ela formulado."
 
 
 
Com efeito, especificamente com relação à aplicação da redução de alíquota, carece a agravante de interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade de provimento jurisdicional.
 
 
 
No tocante à morosidade da Administração, a decisão agravada, reputando corretamente existente, aí sim, o interesse processual, afastou a lesividade ao assinar um prazo de 5 (cinco) dias para o exame de todos os aspectos relacionados com o desembaraço aduaneiro.
 
 
 
Outrossim, não restou demonstrado que a autoridade administrativa esteja condicionando o desembaraço da máquina ao recolhimento da alíquota cheia (14%), a título de Imposto de Importação. Aliás, se assim fosse, o próprio benefício fiscal em questão ficaria esvaziado, pois não faria sentido exigir o prévio pagamento do tributo pela alíquota normal para depois aplicar a redução.
 
 
 
De qualquer sorte, a decisão agravada, na medida em que determinou a promoção do desembaraço aduaneiro no prazo exíguo e razoável de 5 (cinco) dias, contempla inclusive, evidentemente, a questão do direito ao benefício fiscal do Ex-Tarifário.
 
 
 
Ante o exposto, indefiro o provimento antecipatório recursal.
 
 
 
Comunique-se.
 
 
Intime-se a parte agravada para resposta.
 
 
 
(TRF4, AG 2009.04.00.027936-8, Primeira Turma, Relator João Surreaux Chagas, D.E. 20/08/2009)
 

sábado, 14 de maio de 2011

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITE. IMPOSTO. ESTADO DE DESTINO

Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra ato do secretário de estado da Fazenda para afastar a exigência do Fisco com base no Dec. estadual nº 4.504/2004 em limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo estado membro de origem da mercadoria. g.n

Para o Min. Relator, no caso, a ação mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito do impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito de o contribuinte efetuar o creditamento de ICMS.

Destaca, inicialmente, que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.

Explica ser cediço que, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF/1988, o ICMS será não cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado membro ou pelo Distrito Federal. Sucede que, no caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior e, ainda que não tenha sido efetivamente recolhido, somente será creditado na etapa seguinte.

Observa o Min. Relator que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, apenas resulta em recolhimento a menor em razão da concessão de crédito presumido; assim, deveria ser autorizado o creditamento devido ao estado destinatário.

Explica que, nesses casos, o STF entende ser a ADI o único meio judicial de que deve valer-se o estado lesado para obter a declaração de inconstitucionalidade da lei de outro estado que concede benefício fiscal do ICMS sem autorização do Confaz, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.

Quanto à compensação, afirma não ser possível acolher a pretensão recursal ante a inexistência de lei editada pelo ente tributante que autorize a aplicação desse instituto. Diante do exposto, a Turma, ao renovar o julgamento após empate, por maioria, deu provimento, em parte, ao recurso. Precedentes citados do STF: MC na ADI 3.936-PR, DJ 9/11/2007; ADI 3.312-MT, DJ 9/3/2007; MC na ADI 3.389-RJ, DJ 23/6/2006; ADI 2.377-MG, DJ 7/11/2003; ADI 2.439-MS, DJ 21/2/2003; do STJ: AgRg no RMS 30.340-PR, DJe 30/3/2010; AgRg no Ag 1.278.580-RS, DJe 9/6/2010; AgRg no RMS 31.592-PR, DJe 27/8/2010, e REsp 1.118.011-SC, DJe 31/8/2010. RMS 31.714-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.

Fonte: Inf. STJ nº 471

Brasil regula importações de linhas de produção usadas

 
O crescimento da economia brasileira nos últimos anos tem ajudado a aumentar o volume de investimentos produtivos no país que em 2010 atingiram patamar recorde. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a formação bruta de capital fixo apresentou elevação de 21,9% em relação a 2009, o que, em grande parte, se deve aos investimentos em máquinas e equipamentos.

No âmbito do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), existe um importante mecanismo de incentivo ao setor de máquinas e equipamentos. Trata-se da exigência de celebração de acordo de contrapartida com a indústria nacional para a transferência de linhas de produção usadas ao Brasil.

Considera-se linha de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma sequência lógica de transformação industrial. A importação dessas unidades fabris é autorizada mediante a celebração de acordo de contrapartida com a indústria nacional. Por meio desse acordo, a interessada na importação se compromete a investir na aquisição de máquinas e equipamentos nacionais e passa a poder importar os bens integrantes da linha sem exame de produção nacional.

No ano de 2010, segundo dados da Coordenação de Operações de Importação (Coimp/Decex), foi autorizada a importação de 62 linhas de produção usadas, totalizando um valor de R$ 93.850.208,96. Em contrapartida, a transferência dessas linhas de produção gerou compromissos de aquisição de máquinas e equipamentos no mercado nacional no valor de R$ 109.844.143,18.

O processo de transferência de linhas de produção usadas para o Brasil está definido nos artigos 41 a 48 da Portaria Secex nº 10/2010. O primeiro passo consiste na apresentação de um projeto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), nos moldes do Anexo "A" da Portaria Secex nº 10/2010. Em sua análise, o Decex examinará os aspectos econômicos da importação (geração de emprego, projeção de aumento do faturamento e do volume de exportação, ganhos de qualidade e produtividade, etc) e, ainda, se os bens efetivamente formam uma linha ou célula de produção. Caso o Decex aprove o projeto, a empresa deverá celebrar um acordo de contrapartida com a indústria nacional (representada por entidades de classe) e, após, poderá registrar suas licenças de importação.

As importações de linhas de produção são operações de relevante interesse para o país, uma vez que se constituem em indutor de crescimento econômico e de criação de empregos diretos e indiretos. Por isso, cabe ao governo criar condições facilitadas para a transferência dessas linhas de produção, desde que isso não cause dano à indústria nacional.

Base Normativa: Portaria Decex nº 08/91 e Portaria Secex nº 10/2010
Contato: As dúvidas e os pedidos de informações sobre os processos de transferência de linha de produção deverão ser encaminhados para o correio eletrônico linhadeproducao@mdic.gov.br
 
 
Fonte : Informativo SECEX Nº 29, 12 de Maio de 2011

sexta-feira, 13 de maio de 2011

RFB: Uso de títulos prescritos da dívida é crime

A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma fraude explorada por alguns escritórios de advocacia, que oferecem a possibilidade de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da aquisição de supostos "créditos" referentes a apólices de títulos da dívida pública interna e externa brasileira emitidos no início do século XX.

Esses títulos inserem-se em diversos diplomas normativos, tais como os Decretos 8.154/1910 e 8.033/1911 e a Lei 1.101/1903. Porém, segundo a Receita, a pretensão está prescrita, como prevê o Decreto-lei 263, de 1967, e o Decreto-lei 396, de 1968, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos. A partir dessas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal (Decreto 20.910, de 1932, e a Lei 4.069, de 1962), ou seja, de cinco anos.

Há também os títulos da dívida externa emitidos por estados e prefeituras em libras e em dólares, com base no Decreto-lei 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior, não havendo possibilidade legal de resgate em moeda nacional, nem previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.

Segundo o fisco, o Poder Judiciário tem decidido reiteradamente pela prescrição dos referidos títulos, que não servem como garantia de pagamento de dívida fiscal, nem para compensação tributária. Na maioria dos casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos periciais duvidosos, a integrar pólo ativo em ações judiciais pedindo o reconhecimento da validade e o direito de cobrar esses títulos. Na sequência, são orientadas a praticar atos que configuram fraude à Fazenda Nacional, de acordo com a Receita.

Conforme levantamento feito pela RFB sobre o assunto, há cerca de R$ 200 milhões em débitos indevidamente suspensos em DCTF. O mesmo ocorre com débitos informados nas outras declarações. Estas empresas estão sendo intimadas a regularizar imediatamente todos os débitos, sob pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos, além do imediato envio dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Fonte:RFB

STJ: Empresa com sócio investigado em ação por peculato continua com sigilo bancário quebrado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio do Janeiro (TJRJ) e não afastou o bloqueio de bens e a quebra do sigilo bancário da T. & G. Comércio e Serviços Ltda. O sócio majoritário da empresa é investigado em ação penal que versa sobre peculato. A Turma seguiu integralmente o voto do relator da matéria, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.

O Tribunal fluminense manteve o bloqueio de contas e a quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa com base no Decreto-Lei n. 3.240/1941. Considerou haver vários indícios de ocultação ilícita de patrimônio na empresa. No recurso ao STJ, a T. e G. apresentou-se como terceira interessada e alheia à ação penal por peculato contra o sócio majoritário. Afirmou que o julgado violaria o direito ao uso dos seus bens e propriedades. Também haveria desrespeito às garantias constitucionais do sigilo de dados, da ampla defesa e o devido processo legal.

A defesa da empresa afirmou que a empresa não tinha nenhuma ligação com o peculato e não participou do processo penal. Também observou que a empresa não existia na época dos supostos atos delituosos. Pediu que fossem cassados o bloqueio bancário e a quebra de sigilo bancário e destruídos os dados sigilosos possivelmente obtidos.

No seu voto, o desembargador Macabu apontou que o recurso em mandado de segurança não pode ser usado como substituto para outro recurso com efeito suspensivo contra decisão judicial. Esse é o teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), da atual Lei do Mandado de Segurança e do artigo 5º da Lei n. 12.016/2009. O desembargador Macabu observou que o mandado de segurança serve para proteger direitos líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data.

O desembargador destacou que a jurisprudência do STJ flexibiliza essa regra no caso de erros judiciais flagrantes. Mas, no caso, não há flagrante ilegalidade ou erro. Para o magistrado, não existe direito líquido e certo, já que o TJRJ encontrou fortes indícios de ocultação de patrimônio. Tratar a questão implicaria em reanálise de prova, o que não é possível na via do mandado de segurança. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso.

RMS 27685
 

 Fonte: STJ
 

 
 

IN RFB 1.152/11 - Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

IN RFB 1.152/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.152 de 10.05.2011

D.O.U.: 11.05.2011

Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.

Art. 2º Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:

I - adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior; e

II - vendas a ECE com o fim específico de exportação.

Art. 4º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

I - embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou

II - embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso II deverá observar as condições estabelecidas em legislação específica.

Art. 5º Somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarregamento ou o armazenamento dos produtos:

I - em recintos alfandegados, no caso das operações de que tratam o inciso I do art. 2º e o inciso II do art. 3º;

II - em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, inclusive em Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), na hipótese das operações de que tratam o inciso II do art. 2º e o inciso I do art. 3º; e

III - em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso do inciso II do art. 4º.

§ 1º Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.

§ 2º No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados mencionados no § 1º, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados no caput.

§ 3º Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação de que trata o § 1º serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal.

Art. 6º No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.

§ 1º No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial as operações poderão ocorrer por:

I - despacho de exportação; ou

II - prazo determinado, compatível com a operação.

§ 2º O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE ou do estabelecimento industrial, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes informações:

I - identificação da ECE ou do estabelecimento industrial (nome e CNPJ);

II - endereço completo do local das operações;

III - justificativa do pedido;

IV - tipos de operações; e

V - data/período das operações.

§ 3º Por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da RFB referida no caput, para juntada ao pedido citado no § 2º, a relação de:

I - notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE; e

II - veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.

§ 4º O local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações.

§ 5º O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas no § 1º.

§ 6º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá estabelecer outros procedimento considerados necessários à aplicação deste artigo.

Art. 7º O descumprimento do art. 5º acarretará a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.

Parágrafo único. Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.094, de 6 de dezembro de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


quarta-feira, 11 de maio de 2011

Quebra do sigilo bancário: Só com ordem judicial! - STF muda entendimento

 


Artigo - Federal - 2011/2030

Quebra do sigilo bancário: Só com ordem judicial! - STF muda entendimento
Felippe Alexandre Ramos Breda*


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Questão pontual é a quebra do sigilo bancário pela administração pública.

Tudo por conta do art. 6º, da Lei complementar n. 105/01, do Dec. 3.724/2001, e Lei n. 10.174/01.

É de se ressaltar que a Lei n. 10.174/01 alterou a primitiva Lei n. 9.311/96 (CPMF), passando a permitir o que antes era vedado expressamente, i.e., a utilização das informações decorrentes do cruzamento entre os dados da CPMF e as declarações de renda para a constituição de outros tributos que não a CPMF.

O artigo 11, parágrafo 3º, da Lei nº 9.311/96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira, tinha a seguinte redação:

Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. (.)
parágrafo 3º - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. (g.n.)

A Lei nº 10.174/01, alterando-o, disciplinou:

"Art. 11- (.) § 3o - A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (g.n.)

Essa mudança legislativa frustrou o pacto social, político e jurídico feito à época da promulgação da lei da CPMF, em 1996.

Nele se acordara que as informações financeiras obtidas com a CPMF, principalmente as bancárias (conta-corrente), não poderiam jamais ser utilizadas para a constituição de impostos.

Tudo porque, movimentação financeira em conta corrente não reflete renda adquirida ou disponível. O fisco já atua com presunção a mais, imagina se tivesse acesso à conta bancária das pessoas sem necessidade de ordem judicial !?

Pois bem. Com o advento da LC n. 105/01, em seu art. 6º, regulamentada pelo Dec. 3.724/2001, e a posterior mudança acima citada pela Lei n. 10.174/01, começou a vigorar entendimento que os agentes fiscais, de ofício, estavam autorizados a requisitar movimentações (extratos) bancárias diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de ordem judicial.

Trocando em miúdos, os agentes fiscais passariam a poder quebrar o sigilo bancário dos contribuintes, desde que existente procedimento fiscalizatório em curso (MPF), e as informações requeridas fossem indispensáveis ao procedimento.

O problema dessa autorização/interpretação é a odiosa presunção contida no art. 42, da Lei no 9.430/96, que antes era prova a ser produzida pelo Fisco; agora, com a desnecessidade de autorização judicial, o contribuinte é quem faz prova contra a presunção do art. 42 !

A LC n. 105/01 e o Dec. 3.724/2001 são objeto de várias Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (2390-0/DF; 2386-1/DF, dentre outras).

Enquanto elas pendem de julgamento, a peleja no Judiciário vinha beneficiando à administração.

Não raro os julgados entendiam correta a autorização de quebra ao fisco. Os argumentos utilizados: (i) prevalência do interesse público sobre o individual; (ii) o direito fundamental ao sigilo não é absoluto; (iii) que não haveria quebra de sigilo, porque a administração resguarda as informações para ela própria, delimitadas ao procedimento de fiscalização em curso, etc.

Constatava-se, inclusive, decisões judiciais entendendo pela retroatividade da quebra de sigilo pela administração antes da LC n. 105/01, ao argumento de que se trata de novo critério de apuração ou fiscalização do crédito tributário, na forma do § 1º, do art. 144, do CTN.

Concorda-se com a supremacia do interesse público e de que o sigilo bancário não é absoluto, mas, quanto ao resto, não.

Alguns doutrinadores afirmam que os direitos fundamentais são exemplificativos, nesse campo se inserindo o sigilo bancário.

O prof. Nelson Nery, além de reputá-lo garantia fundamental, aduz que sua quebra é insuscetível até por meio de ordem judicial, já que, interpretando-se a parte final do art. 5, XII, só o sigilo telefônico admite quebra com autorização judicial.

A quebra de sigilo bancário veio prevista pela Lei n. 4.595/64 (Sistema Financeiro, aquela em que os Bancos se escudam para não se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor), que foi recepcionada pela Constituição com status de Lei Complementar (art. 192, caput, da CF).

Essa lei previa a quebra de sigilo bancário só por meio de ordem judicial (art. 34). Quebra esta que também é prevista às Comissões Parlamentares de Inquérito-CPI (art. 58, § 3º, da Constituição Federal), e ao Ministério Público (art. 129, VI, da Constituição Federal), desde que com autorização judicial.

Portanto, como o Fisco tem muito poder para o exercício de sua atividade, é certo que a autorização judicial não limitaria esse poder tampouco inviabilizaria sua atividade de fiscalização. Pelo contrário, colocaria um breque em desmandos e presunções odiosas.

Ademais, a quebra bancária pela administração coloca o contribuinte em desvantagem absoluta, invertendo, sobremaneira, as regras de presunção subsumidas às normas legais.

Após toda essa celeuma, o debate reacendeu pela não prorrogação da CPMF e com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802/08.

A Instrução Normativa 802/2007 passou a obrigar às instituições financeiras a repassar informações dos correntistas que movimentem, por semestre, mais de R$ 5 mil - ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas-, com fundamento na LC n. 105/01 e no Dec. 3.724/01.

O ministro do STF Marco Aurélio Mello, em matéria publicada no final de dezembro de 2007 no Jornal de Brasília/DF, atacou a citada IN, comentando: "Essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários."

A Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4006, com pedido de liminar, pugnando que a quebra de sigilo autorizada pela IN encimada desrespeitaria à Constituição, que em seu artigo 5º, XII, afirma que o sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também tocou uma ADIN, mas aduzindo argumento novo, no sentido de que Instrução Normativa da Receita é novo efeito ilegal da aplicação da lei LC 105/01.

Com a possibilidade da vinda da nova CSS (contribuição que ingressará no lugar da CPMF), os dados bancários novamente serviriam para o uso da quebra do sigilo bancário.

Contudo, recentemente, o STF, pelo Pleno, acabou por voltar atrás na decisão que havia proferido na medida cautelar negada na Ação Cautelar nº 33, na qual a contribuinte buscava impedir que a Receita Federal tivesse a acesso a seus dados bancários sem a autorização do Poder Judiciário, conforme autoriza da Lei Complementar nº 105/01 e o Decreto 3.724/01. Julgando o próprio Recurso Extraordinário nº 389.908, ao qual a Ação Cautelar nº 33 buscava atribuir efeito suspensivo, o STF entendeu que o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

Agora, pergunta-se: como ficam as autuações fiscais efetivadas sem autorização judicial, na medida em que as decisões Diretas de Inconstitucionalidade têm efeito retroativo, salvo modulação de efeitos? Devem ser cancelados?

 

Felippe Alexandre Ramos Breda*

Felippe Alexandre Ramos Breda 
Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE. Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogado responsável pela área Aduaneira

 
 

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Felippe Alexandre Ramos Breda.


- Publicado pela FISCOSoft em 11/05/2011



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Liberação de mercadorias condicionada ao pagamento de suposta diferença de tributos

Direito Marítimo
 
  • Classificação fiscal

  • Liberação de mercadorias condicionada ao pagamento de suposta diferença de tributos
    Texto publicado em 11 de Maio de 2011 - 06h05


    por Felippe Alexandre Ramos Breda *
     
     
    O advogado, professor e consultor Felippe Alexandre Ramos Breda apresenta artigo abordando a necessidade de pagamento da diferença de tributos na importação de mercadorias quando esta, no entender da fiscalização, existe.

    Cuidados básicos para efetuar a classificação fiscal das
    mercadorias a serem enviadas ao exterior é imprescindível
    Em poucos parágrafos, Breda lembra que na medida em que se atribui ao contribuinte o dever de de informar todos os aspectos da relação tributária derivados do fato importar bens, não é possível tornar esse processo impeditivo ao desembaraço, tampouco caracterizador de retenção ou apreensão com vistas à pena de perdimento.
    Clique aqui e leia o artigo na íntegra.
     
     
    * Felippe Breda é advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC-SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.
    felippe.breda@emerenciano.com.br

     

    DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO EXTERIOR. CANCELAMENTO DA DI. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO.

    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO EXTERIOR. CANCELAMENTO DA DI. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO.

     

    É possível a devolução ao exterior de mercadorias estrangeiras importadas na hipótese de ser autorizado o cancelamento da Declaração de Importação (DI).

     

    Não será autorizado o cancelamento da DI quando houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração, ou quando se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.

     

    No caso, há apuração em curso de infração aduaneira administrativa (subfaturamento), incidindo ao art. 63, § 2º, I, da IN / SRF nº 680/2006.

     

    (TRf da 4ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, Processo: 2009.71.01.000273-6 UF: RS, Data da Decisão: 06/04/2011 Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Fonte D.E. 13/04/2011, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Relatora p/ Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE)