quarta-feira, 8 de junho de 2011

O AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

O AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

 

Amplamente divulgado nos meios de Comércio Exterior foi o aumento em mais de 500% Taxa de Utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

O fato ocorreu por meio da Portaria nº 257/2.011, de 20.05.2011, cuja publicação no DOU deu-se em 23.05.2011, impondo um reajuste à Taxa de Utilização do SISCOMEX que gerou grita do setor. A regulamentação da regra veio com a edição da IN/RFB nº 1.158/2.011, publicada no DOU em 26.05.2.011.

 

Pela novel legislação, o Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716/98, passou aos valores seguintes:

 

I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

 

II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinqüenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Com o seguinte escalonamento:

 

a) até a 2ª adição - R$ 29,50;

b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;

c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;

d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;

e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e

f) a partir da 51ª - R$ 2,95.

 

Concluiu-se, assim, em simples conta aritmética, que o registro de uma Declaração de Importação, com apenas uma Adição, implicaria ao importador o recolhimento da quantia de R$ 214,50 (R$ 185,00 pela D.I. + R$ 29,50 primeira adição), a título de Taxa de Utilização do SISCOMEX.

 

Nessa linha, os operadores do Comércio Exterior passaram a questionar o abusivo aumento que se verificara, cuja resposta a Administração informara ser mero corretivo da defasagem da moeda.

 

Muitos se questionaram a respeito da natureza jurídica da aludida TAXA de Utilização do Siscomex, no sentido de eventual ilegalidade no aumento.

 

A taxa é tributo dos mais antigos, que no passado misturava-se com o conceito de impostos, antes de ter regramento próprio e natureza jurídica delimitada.

 

Como pregava o saudoso prof. Geraldo Ataliba, qualquer interpretação em matéria tributária, que pretenda ser séria, partiria da Constituição.

 

Assim, verificamos em nossa atual Carta (CRFB/88) a disciplina da Taxa nos moldes seguintes:

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

(...)

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Vislumbra-se, portanto, do Texto Magno, a possibilidade de dois gêneros de taxas, para: (i) exercício regular do Poder de Polícia; e (ii) utilização de serviço público, específico ou divisível, efetivamente (prestado) ou potencialmente (posto à disposição) do contribuinte.

 

Em ambas, a base de cálculo é o custo da atividade estatal frente à atividade do contribuinte.

 

Nota-se, portanto, que a taxa tem como fundamento uma relação de bilateralidade entre o custo do Estado com a atividade do contribuinte, conseqüência pela qual não pode ter base de cálculo de impostos, cuja imposição deriva do poder exacional do Estado, observadas as garantias e competências delimitadas na CRFB/88.

 

Daí que o marco distintivo fundamental da Taxa é a retributabilidade. Ou seja, o Estado há de taxar dentro das balizas do efetivo custo que a atividade do contribuinte lhe acarreta.

 

E aí que fica a dúvida: seria a Taxa Siscomex voltada ao exercício regular do Poder de Polícia, ou serviço público, divisível prestado ao contribuinte?

 

Poderia falar-se em cobrança de taxa para o regular exercício de dever-poder de fiscalização das atividades de Comércio Exterior, na linha do que determina o art. 237 da CRFB/88?

 

Ao contrário, seria possível admitir que a Taxa SISCOMEX seja serviço específico e divisível, na medida em que a remuneração volta-se ao sistema?

 

A resposta a tais questões implica na verificação da ilegalidade do aumento, diante da generalidade da taxação, mesmo que diante de escalonamento com falsa pretensão em demonstrar uma eventual divisão da cobrança.

 

Mais uma vez, assim, serviço geral uti universi (sujeito a imposto) toma a feição de taxa, ao pretexto de ser uti singuli.

 

 

* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados

 

 

Indústria do petróleo pede tratamento prioritário ao governo

A análise aponta rumos para o crescimento da indústria do petróleo no Brasil, com incentivos aos empreendedores nacionais

  Agência Brasil

Representantes do setor de petróleo e gás se reuniram hoje (7) como o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, para pedir agilidade do governo em promover ações que favoreçam o setor. O presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, e o diretor-geral da Organização Nacional da Indústria e do Petróleo (Onip), Eloy Fernández y Fernández, apresentaram ao ministro um estudo sobre política industrial e oportunidades no setor de petróleo e gás.

Segundo Vieira, a indústria do petróleo quer ter tratamento prioritário do Executivo e pede que as medidas previstas na publicação Oportunidades e Desafios da Agenda de Competitividade para Construção de uma Política Industrial na Área de Petróleo: Propostas para um Novo Ciclo de Desenvolvimento Industrial sejam postas em prática. "Entendemos que existe um estudo do governo que prevê desenvolvimento da política industrial. Mas precisamos que o Executivo estabeleça normas e portarias para que as empresas do setor de gás e petróleo ganhe competitividade, fortalecendo o mercado que está no país". O empresário destacou ainda que, com medidas de apoio, o setor pode gerar até 2 milhões de empregos.

O estudo apontou entraves e propôs soluções para que o país potencialize os benefícios gerados pelas novas reservas brasileiras no pré-sal, analisando custos de equipamentos produzidos no Brasil, competitividade da indústria nacional e gargalos existentes. O levantamento destaca a vocação exportadora do setor. "O extrativismo de um recurso natural – que é finito, por definição – acompanhado de políticas modernas, orientadas ao mercado, pode favorecer a consolidação de uma indústria que tenha por escopo o atendimento ao mercado global de óleo e gás, ou seja, o volume de investimento local pode criar base para atender a uma demanda internacional".

A análise aponta rumos para o crescimento da indústria do petróleo no Brasil, com incentivos aos empreendedores nacionais por meio do "fortalecimento de empresas locais, orientadas a metas de desempenho de classe mundial, ou adoção de mecanismos de incentivos com prazos de extinção claramente definidos para minimizar o risco de perpetuar atividades ineficientes".

A estimativa do setor é que a capacidade de compra dos países estrangeiros alcance US$ 400 bilhões nos próximos dez anos. Para o presidente da Firjan, o ministro ficou "impactado" com a capacidade que a indústria dos hidrocarbonetos tem para gerar empregos no país.

Brasil retalia Rússia com sobretaxa ao magnésio

08/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
DCI
 

São Paulo - O posicionamento mais rígido no comércio exterior por parte do governo brasileiro implicou ontem a divulgação da sobretaxa do magnésio metálico produzido pelos russos.

A retaliação por parte do Brasil acontece depois de a Rússia ter informado que irá suspender a partir do próximo dia 15 as importações de carnes de três estados brasileiros (Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul).

A portaria será publicada hoje em uma portaria no Diário Oficial da União, e o valor ainda não foi adiantado pelo Ministério do Desenvolvimento.

No ano passado, o Brasil importou cerca de US$ 15 milhões de magnésio fornecido pela Rússia. Embora a medida tenha sido decidida com base em argumentos técnicos de dumping, solicitada pela Rima Industrial S.A., fontes do governo afirmaram que, diante do embargo russo à carne brasileira, a taxação, que ainda não havia sido totalmente fechada, acabou antecipada para agir como retaliação.

Pecuaristas e donos de frigorífico dos três estados afetados pelo embargo da Rússia à importação de carne brasileira estimam um prejuízo de US$ 73 milhões por mês com a adoção da medida. Para os produtores, o bloqueio é "injustificável".

 

Camex não investigará importações de chave de fenda

Vejam que nem sempre a Abimaq leva...
 
 
Camex não investigará importações de chave de fenda
 
Agência Estado
 
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu não iniciar investigação para aplicação de salvaguardas transitórias sobre as importações de chaves de fenda chinesas. De acordo com circular publicada hoje no Diário Oficial da União, o governo brasileiro negou o pedido da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) porque não ficou comprovada a desorganização do mercado brasileiro do produto devido às compras da China.
Além disso, a Camex não considerou a Abimaq como legítima representante dos fabricantes de chaves de fenda e nem a entidade informou corretamente se o produto nacional possui as mesmas características dos importados da China.
 
Por outro lado, a Camex decidiu iniciar investigação sobre dumping nas importações brasileiras de magnésio metálico da Rússia, a pedido da Rima Industrial S.A.. Ao contrário de um processo para a aplicação de salvaguardas, o pedido de investigação sobre dumping não precisa comprovar impacto negativo sobre todo um setor produtivo, mas deve ter indícios de prática desleal de comércio.
 

terça-feira, 7 de junho de 2011

Inscrições abertas para o III Fórum de Comércio Exterior

Inscrições abertas para o III Fórum de Comércio Exterior

Campus Cidade Alta sedia o evento

Com o tema "O novo cenário do comércio exterior: os desafios do Brasil e do RN no atual contexto global", será realizado, no dia 16/06, o III Fórum de Comércio Exterior, no Campus Avançado Cidade Alta, das 8h às 12h e das 14h às 18h.

O evento é promovido pela coordenação do curso de Tecnologia em Comércio Exterior do IFRN/Campus Natal-Central e contará com palestrantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC; Correios; Empresários do setor exportador do RN; Egressos do curso inseridos no mercado de trabalho, além da participação da Receita Federal do Brasil.

O Fórum tema como público-alvo estudantes de cursos superiores correlatos ou interessados no assunto, empresários e público em geral. As inscrições podem ser feitas até 10 de junho. Os interessados devem encaminhar nome completo e CPF para o e-mail: forumcomex@hotmail.com. Será emitido certificado de participação.

Mais informações podem ser obtidas na Diretoria de Pesquisa ou pelo telefone 4005-2668.

 

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte |

Natal

Falta de qualificação é desafio para produção nacional de tablets

 
 Falta de qualificação é desafio para produção nacional de tablets 
 
Segunda, 06 de Junho de 2011 - 10:00
 

O Brasil deverá ter que contornar a indisponibilidade de força de trabalho qualificada para conseguir implantar uma indústria nacional de tablet até 2014, conforme cronograma estabelecido na semana passada pelos ministérios da Ciência e Tecnologia (MCT) e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Para o pesquisador João Maria de Oliveira, do grupo que estuda economia da informação no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), "nós não temos mão de obra qualificada para dar suporte à continuidade do processo de instalação" do tablet, o computador portátil em forma de prancheta e com tela sensível ao toque.
 
"A nacionalização vai demandar grandes esforços para formação de mão de obra", concorda Rogério César de Souza, economista-chefe do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial. Ele considera a disponibilidade da força de trabalho para a indústria de ponta no Brasil "uma questão bem delicada do nosso desenvolvimento, ainda a ser resolvida".
 
"Acredito que existe, atualmente, um déficit de mão de obra em quase todas as áreas de atuação, o que, com certeza, implica em certa dificuldade de encontrar profissionais interessados e qualificados para o desenvolvimento e produção da indústria de tablet", confirma Fábio Bedran, gerente administrativo da empresa mineira MXT, que anunciou a fabricação do aparelho para o mercado corporativo.
 
Conforme Bedran, a produção de tablets exige a contratação de engenheiros elétricos, engenheiros de radiofrequência e engenheiros de telecomunicação, para o desenvolvimento dos dispositivos do aparelho, e também de pessoas formadas em ciência da computação e sistema de informação, para o desenvolvimento de aplicativos e programas.
 
Além do projeto, há o processo de fabricação do equipamento. Nessa fase, é preciso engenheiros de controle e automação e, para a fase de testes, é preciso de mais bacharéis em ciência da computação e de técnicos de eletrônica. A linha de montagem, que usa robôs e não é intensiva em mão de obra, e a linha de finalização do produto exigem trabalhadores com ensino médio.
 
A estimativa do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia é que o Brasil tem um déficit de 20 mil engenheiros por ano. A ausência dos engenheiros e de outros profissionais para o desenvolvimento de projetos e processos de fabricação do tablet pode forçar a importação de força de trabalho, como admitem a Associação Brasileira da Industria Elétrica e Eletrônica e o próprio Ministério da Ciência e Tecnologia.
 
Para o secretário de Política de Informática do ministério, Virgílio Almeida, outra possibilidade é "treinar profissionais fora do país e trazê-los de volta para operação das fábricas mais sofisticadas". Segundo ele, "o MCT vai procurar criar programas que apoiem as empresas a fazer isso".
 
A Universidade de São Paulo (USP), a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) são consideradas centros de excelência para a formação, em nível superior, de mão de obra para a indústria de tablet.
 
Quanto às necessidades de formação de mais técnicos em eletrônica, a oferta de cursos está sendo verificada pelo Ministério da Educação, para preparar a implantação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e ao Emprego (Pronatec), ainda a ser votado no Congresso Nacional.
 
Na opinião do pesquisador João Maria de Oliveira, do Ipea, "o Pronatec ajuda", mas a decisão sobre a formação de mais profissionais deve seguir uma estratégia de l5 anos, que indique até duas áreas de prioridade para a indústria nacional de tablet, nas quais o país possa se tornar mais competitivo a longo prazo. 
 
A crítica - Campo Grande - MS

Negado pedido para recuperar bens importados supostamente pela Daslu de forma fraudulenta

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido formulado pela Columbia Trading para recuperar os bens perdidos em razão da apreensão de mercadorias trazidas ao Brasil para, supostamente, serem comercializados pela empresa Daslu. Ao não conhecer de um recurso especial interposto pela defesa da empresa, a Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo o qual a importação realizada por simulação e ocultação do real importador acarreta a pena de perdimento dos bens.

Diretores e gerente da empresa Columbia Trading foram denunciados por falsidade ideológica e formação de quadrilha juntamente com executivos e proprietários da Daslu. Eles interpuseram mandado de segurança para reaver os bens perdidos em decorrência da apreensão do Fisco. A empresa é acusada de emprestar nome à Daslu em guias de recolhimento da Receita, com o objetivo de fraude. Segundo o Fisco, não se trataria de mera ausência de nome real vinculado à importação, mas de um esforço para simular a identificação da Columbia nos volumes e documentos utilizados, de modo que não aparecesse a empresa brasileira.

No recurso interposto ao STJ, a Columbia Trading argumenta que a decisão do TRF4 limitou o direito de defesa ao transcrever a sentença sem dispor expressamente sobre os argumentos levados pela parte. Além disso, teriam sido cumpridos todos os regramentos da Secretaria da Receita Federal para a importação dos produtos, o que impede a pena de perdimento. A defesa da empresa reitera, também, que não houve dolo, má-fé ou fraude, de modo a não haver dano ao erário e clara ofensa aos artigos 97, 106, 112 e 115 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão de perdimento de bens feriria o princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Mauro Campbell, ressaltou que a Columbia não expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu violado o CTN. Em razão da deficiente fundamentação, os ministros da Turma aplicaram a Súmula 284 do STF, segundo o qual, é inadmissível o recurso por não permitir a compreensão exata da controvérsia.

Segundo o relator, a aplicação da pena de perdimento observou estritamente a legislação regente da matéria, ou seja, o artigo 23, V, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei n. 1.455/1976. A defesa apresentou, ainda, matéria de prova e invocou dispositivos constitucionais que não podem ser analisados no âmbito do recurso especial, razão do seu não conhecimento.


REsp 1248447

STJ

CPI na geladeira: Licenças não automáticas - Brasil x Argentina

CPI na geladeira

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) do Brasil, Fernando Pimentel, e a ministra da Indústria da Argentina, Débora Giorgi, entraram num acordo para agilizar a tramitação de licenças não automáticas. O país vizinho não concede a licença automática a produtos de 600 setores e alguns deles estão ultrapassando o limite recomendado pela Organização Mundial de Comércio (OMC) de 60 dias. O deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), que está com um requerimento em mãos para instalar uma CPI do Mercosul, olha com cautela para o resultado da conversa entre os dois países. "Vou aguardar o reflexo disso. Não conheço a medida inteira. Avaliarei nessa semana se procederei ou não. Não quero descartar porque não conheço as medidas. Se resolvermos o problema, está resolvido", disse. De qualquer forma, Goergen está otimista com o futuro das exportações brasileiras. "O governo brasileiro está tentando escoar a produção de máquinas não só na Argentina. Espera-se que a Venezuela compre grande parte desse excedente. A coisa vai normalizar". Para Goergen, mesmo as licenças não automáticas são temporárias, considerando a situação argentina. "Lá eles estão vivendo o momento eleitoral e a presidente Cristina Kirchner está tentando se reeleger. Eles sofreram desindustrialização e agora proteger a indústria é bem-visto. Eles estão abusando da boa vontade dos outros países do Mercosul".

 

07.06.2.011

Jornal do Commercio - RS

Indústria quer da Receita mais rigor com importação

Indústria quer da Receita mais rigor com importação

 


Fernanda Bompan

 

São Paulo - A Receita Federal do Brasil recebeu ontem pedidos para adotar uma postura mais protecionista de fiscalização do comércio exterior. Segundo a indústria paulista, o secretário do fisco Carlos Alberto Barreto aceita essa necessidade de proteção e pode vir a atuar mais fortemente no segmento, que continua a registrar altas entradas de produtos no País.

Ontem, durante almoço com o secretário da Receita, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, pediu a Barreto que o fisco tenha práticas mais enérgicas de fiscalização das importações. "Com o real sobrevalorizado e o dólar em baixa, há um tsunami de importados em manufaturas e por isso devemos ter um déficit de US$ 100 bilhões [na balança comercial] do setor, resultando em prejuízo para o Brasil. Desta forma, queremos que a Receita endureça a fiscalização de importados, evitando descaminho, práticas desleais de comércio, e subfaturamento, que acontecem muito no País", explicou Skaf.

De acordo com o presidente da Fiesp, Barreto aceitou a proposta, já que "é obrigação do órgão endurecer [contra práticas desleais e ilegais no comércio exterior]". "Estamos [Fiesp] pregando a legalidade, contra a deslealdade, por isso não tem como discordar", disse. "Vamos dar todos os subsídios que a Receita precisar", acrescentou Skaf.

Ele aproveitou a oportunidade e pediu apoio a Carlos Alberto Barreto para que a desoneração da folha de pagamentos ocorra primeiramente na indústria. "Se se desonerarem todos os setores, o impacto [nas contas públicas] seria de R$ 90 bilhões. No caso da indústria, esse prejuízo seria menor [R$ 18 bilhões], de modo a que o governo possa melhor resolver essa situação", justificou Skaf.

 

DCI

 

 

Há repercussão geral em recurso sobre ICMS em transporte de encomendas pelos Correios


A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no transporte de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teve repercussão geral reconhecida. O tema está sendo discutido no Recurso Extraordinário (RE 627051) interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

No RE também está sendo debatido o enquadramento da incidência do ICMS na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, dispositivo que, conforme a ECT, estaria sendo violado. Com base na jurisprudência do Supremo, a empresa sustenta que a imunidade tributária que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual.

Defende, ainda, que a atividade de transporte de encomendas não pode ser alvo de incidência de ICMS, "pois faz parte do ciclo que compõe a atividade postal". E acrescenta que "não interessa, para fins de fixação da imunidade tributária, qual serviço específico está sendo prestado pela recorrente, vez que todos os recursos obtidos pela ECT serão revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, dada a sua condição peculiar de Empresa Pública Federal, responsável pela execução de serviço público essencial em regime de monopólio".

Âmbito jurídico, econômico e social

A recorrente alega que do ponto de vista jurídico, é patente a repercussão geral da matéria, pois o ato contestado excluiu do âmbito de abrangência do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF, empresa pública "cuja realidade não se insere na norma do artigo 173, inciso II, da Carta Magna". Do ponto de vista econômico, a empresa sustenta ser clara a repercussão, uma vez que eventual manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem "impactará sobejamente o orçamento da ECT e, via de consequência, da própria União".

Destaca que o reflexo social está "visceralmente" relacionado ao econômico, pois "com o reconhecimento da imunidade tributária irrestrita da ECT, os recursos que seriam injustamente destinados ao pagamento de impostos estaduais serão aproveitados no aprimoramento e na propagação dos serviços postais, contribuindo para a modalidade da contraprestação financeira paga pelos usuários".

ISS e outros tributos

Segundo o recurso, a questão envolvendo os limites da imunidade tributária dos Correios já foi objeto de discussão em diversos precedentes do STF, considerando as mais diversas espécies tributárias. Este é o caso do RE 407099, ADPF 46 e das ACOs 765 e 789, entre outros julgados.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, verificou que, no RE 601392, o Plenário Virtual da Corte concluiu pela existência da repercussão geral da discussão em torno da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades postais da ECT de natureza privada e em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Atualmente, este julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, ocorrido no dia 25 de maio de 2011.

Manifestação

De acordo com Dias Toffoli, o tema está sendo debatido nos autos da ACO 1095, cuja medida cautelar foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto ao ICMS que incidiria sobre as atividades de transporte de mercadorias interestadual.

"Daí a necessidade, segundo entendo, de enfrentamento definitivo, pelo Plenário da Corte, da questão relativa à abrangência da imunidade recíproca contida no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS e à sua incidência nos serviços de transporte prestados pela ECT", avaliou o relator. Para ele, a matéria "transcende os interesses das partes, com repercussão na esfera de direitos de todos os Estados da Federação, dada a natureza da empresa pública e dos serviços por ela prestados".

O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no caso, sendo acompanhado pelos demais ministros da Corte, que seguiram por unanimidade o voto do relator no Plenário Virtual.

RE 627051


 

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Mantida decisão que considerou ilegal incentivo fiscal do programa Pró-DF

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em ação civil pública do Ministério Público local (MPDFT). A ação contestou a concessão de incentivos fiscais a empresa de refrigerantes em Brasília no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF). A Turma rejeitou recursos do Governo do Distrito Federal e do Banco de Brasília S/A (BRB) contra a decisão.

O TJDFT considerou que os incentivos fiscais que excluem correção monetária do débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e reduzem o tributo dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.

Além disso, não seria possível a redução do ICMS devido e redução de arrecadação em prejuízo à livre concorrência, com o benefício de algumas empresas em detrimento das demais. A ação visou a anulação do ato de concessão do incentivo, feita em 2004, e recolhimento dos valores correspondentes.

Ainda segundo o tribunal local, o MPDFT possui legitimidade para a ação porque o prejuízo decorrente da redução das alíquotas do ICMS diz respeito ao patrimônio público, interesse de toda a coletividade. O direito à economia pautada na livre concorrência de mercado também seria indivisível e com sujeitos indeterminados, constituindo interesse difuso.

No STJ, o ministro Humberto Martins rejeitou o argumento de que o TJ teria violado a reserva de plenário ao julgar inconstitucional a portaria de concessão do incentivo. Para o relator, por um lado o STJ não pode avaliar o pedido, já que as regras do Código de Processo Civil sobre o ponto apenas repetem a Constituição Federal, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por outro, o julgamento de atos normativos secundários não viola a reserva de plenário, porque não se estabelece confronto direto com a Constituição.

O ministro também afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do MP para atuar na defesa do erário por meio do devido processo de arrecadação tributária, o que teria natureza metaindividual e não envolveria apenas o interesse individual dos contribuintes.


 

 
STJ

domingo, 5 de junho de 2011

SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITA/RENDIMENTO. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ARTIGO 42 DA LEI 9.430/96. DOLO GENÉRICO.

1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a utilização de informações financeiras pelas autoridades
fazendárias não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional (art. 144,
§ 1º), mas também a Lei 9.311/96 (art. 11, § 3º, com a redação introduzida pela Lei 10.174/2001) e a Lei Complementar
105/2001 (arts. 5º e 6º), inclusive podendo ser efetuada em relação a períodos anteriores à vigência das referidas
leis.(...)" (AgRg no REsp 971.102/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 04/05/2009).

2. Não há se falar em inépcia da inicial se o órgão ministerial descreveu os fatos criminosos de forma clara e objetiva,
com as circunstâncias relevantes à configuração do delito de sonegação fiscal, preenchendo, assim, os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal e possibilitando ao réu o exercício do direito de defesa.

3. O disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal merece uma análise diferenciada quando comparados o delito
de sonegação fiscal, necessariamente antecedido de um procedimento administrativo de lançamento dos tributos, no
qual se oportuniza ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, e a maioria dos outros crimes, cuja
apuração, em regra, ocorre exclusivamente a partir de um inquérito policial no qual prepondera a natureza inquisitorial.

4. Havendo no procedimento administrativo-fiscal análise bem apurada dos elementos que configuram a ocorrência do
delito, tem-se por desnecessária a realização da prova técnica para comprovação da materialidade, devendo a defesa,
caso formule tese para descaracterizar o ilícito penal, apresentar os meios probatórios para esse fim.

5. Configura o delito de sonegação fiscal, na modalidade omissão de receitas, a movimentação, em contas bancárias,
de valores cuja origem não restou devidamente comprovada, mediante documentação hábil e idônea, pelo respectivo
contribuinte, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c artigo 42 da Lei nº 9.430/96.

6. "Inexiste ilegitimidade no arbitramento do imposto de renda com base em movimentação bancária sem comprovação
de origem, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96." (TRF4, ACR 2006.71.07.002563-6, Oitava Turma, Relator Paulo
Afonso Brum Vaz, D.E. 21/10/2009).

7. O dolo no delito do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 apresenta-se de forma genérica, exigindo a simples intenção de
reduzir ou suprimir tributos.

(TRF4, ACR 0004569-36.2003.404.7002, OITAVA TURMA, RELATOR LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 26/04/2011)

Crime tributário: efeitos secundários da pena devem ser afastados em caso de suspensão da execução da pena

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIREITOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO.
Preceitua o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado perdura enquanto durarem os efeitos da condenação. Nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009, o parcelamento do débito tributário implica suspensão da pretensão punitiva e o seu pagamento integral acarreta a extinção da punibilidade. Se o parcelamento do débito suspende a execução da
pena, que é o efeito natural da condenação, deve alcançar, na mesma medida, os efeitos secundários, afastando também a suspensão dos direitos políticos, enquanto vigorar o parcelamento.
(TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5023424-37.2010.404.7000, 7A. TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR,)

Descaminho: aplicação do instituto da absorção não permite a condenação pelo crime-meio

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. FINALIDADE ÚNICA DE COMETER O CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. Há absorção dos delitos de falsidade e uso de documento pela prática do crime introduzido no art. 334 do Código Penal, quando a intenção do agente era, de fato, a prática do segundo delito (crime-fim), tendo se valido da falsificação (crime- meio) unicamente com o propósito de facilitar a ilusão dos tributos devidos pela entrada das mercadorias em
território nacional.

2. Afastada a tipicidade do descaminho, por aplicação do princípio da insignificância, descabe a punição do crime remanescente (falsificação de papéis públicos).

(TRF4, ENUL 0002913-93.2007.404.7005, QUARTA SEÇÃO, RELATOR TADAAQUI HIROSE, D.E. 29/04/2011)

CRIME TRIBUTÁIRO E DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DISCUSSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NA ESFERA CÍVEL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA DELITUOSA. INCABIMENTO. CRIME MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO
PELA PENA EM CONCRETO.

O fato do denunciado estar discutindo judicialmente a dívida tributária perante o juízo cível, em razão da independência das esferas judiciais, não importa a compulsória suspensão da ação penal. Não é cabível a desclassificação da conduta para o art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (crime formal), quando ocorrida efetiva sonegação de tributos, com prejuízo ao Erário.
Constituindo crime material, a conduta é enquadrável no art. 1º da referida lei. Afastada a negatividade da vetorial consequência do crime, em face da expressiva redução do valor do débito tributário que ensejou a denúncia e, inexistentes outras circunstâncias judiciais negativas dentre as previstas no artigo 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no mínimo previsto para o tipo penal. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição se regula pela pena concretizada (Código Penal, art. 110, § 1º). Extinção da punibilidade pela prescrição entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.72.01.003546-3, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E.
29/04/2011)

ART. 173 DO CTN. MEDIDA PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO.PRAZO DECADENCIAL A CONTAR DO FATO GERADOR

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 173 DO CTN. MEDIDA PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DO PRAZO. DEPÓSITOS JUDICIAIS E PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO DECADENCIAL A
CONTAR DO FATO GERADOR.

1. A hipótese prevista no art. 173, parágrafo único, do CTN, é interpretada pela doutrina como a antecipação do início
do prazo decadencial, quando notificado o sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento. O início da fiscalização não possui o condão de protrair a decadência, unicamente de antecipar.

2. Quando o lançamento refere-se especificamente à atividade do contribuinte de recolhimento antecipado do tributo, ou
seja, trata-se de apuração de diferenças relativas ao tributo objeto do pagamento antecipado, deve incidir o prazo do
art. 150, § 4º, do CTN. Caso típico dessa hipótese resulta da utilização de alíquotas incorretas para o cálculo dos
valores que foram recolhidos.

3. Em relação às competências em que houve o depósito judicial, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, para aferir o prazo
de decadência, pois o depósito equipara-se ao recolhimento antecipado do tributo.

4. Para as competências em que o contribuinte não depositou judicialmente, incide o art. 173, inciso I, do CTN, já que
não houve qualquer atividade do contribuinte (não se trata de diferença de valor depositado, mas de ausência de
depósito).
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016312-78.2005.404.7000, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR
UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2011)

IPI saída para exportação e multa agravada

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO.
REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA GOZO DA
SUSPENSÃO DO IMPOSTO. BEBIDAS ALCOÓLICAS. ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DE PRODUTOS.
AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ENQUADRAMENTO INICIAL. MULTA
AGRAVADA. DESCABIMENTO.

1. Da análise dos artigos 397 e 517 do CPC, observa-se que, de regra, é vedada a juntada de qualquer documento que
não seja na oportunidade prevista para tanto (fase postulatória: petição inicial e resposta). Contudo, de outro lado
permite o Código a juntada de documento novo quando necessário à apreciação de questão de fato que, por motivo de
força maior, não pôde ser deduzida na primeira instância.


2. A forma do § 2º do artigo 39 da Lei nº 9.532/97, para ser beneficiada com a suspensão do IPI sobre a operação que
teve como destinatária empresa comercial exportadora, é necessário que a empresa que negociou a mercadoria remeta
diretamente os produtos para embarque de exportação ou para recinto alfandegado. Tal condição não se trata de
simples exigência formal, pelo contrário. Objetiva-se, com isso, evitar fraudes como a venda no mercado interno de
mercadorias adquiridas com a isenção de impostos, que, na maioria das vezes, são vendidas com preços mais baixos
que os do mercado interno, gerando concorrência desleal e sonegação tributária.


3. No caso, além de não terem sido remetidos os produtos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de
exportação ou recinto alfandegado, o fato é que sequer se pôde comprovar a efetiva exportação dos produtos. Dessa
forma, não há falar em suspensão do imposto na operação.


4. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, esta recai sobre a própria embargante, que promoveu a saída dos
produtos de seu estabelecimento com desatendimento das condições para gozo da suspensão, praticando o fato
gerador do imposto. Não se pode alegar que a ausência de efetiva exportação sujeitaria a comercial exportadora ao
pagamento dos tributos relativos à operação de saída dos produtos do estabelecimento da embargante, tal como prevê
o § 3º do artigo 39 da Lei nº 9.532/97. E isto porque, não tendo a operação obedecido aos requisitos necessários para
que fosse considerada uma aquisição "com o fim específico de exportação", não há aplicar o regime previsto no artigo
39, inclusive no que diz respeito à posterior responsabilidade da comercial exportadora pelos tributos relativos à
operação de saída do estabelecimento industrial. A empresa comercial exportadora apenas poderia ser
responsabilizada na forma do artigo referido no caso de ter o industrial remetido os produtos a recinto alfandegado ou
embarque à exportação. Em outras palavras, não podendo ser considerada a saída dos produtos do estabelecimento
como sendo uma exportação indireta, em razão da conduta da própria embargante, deve ser tomada como operação
ordinária de saída de produtos industrializados, onde o próprio industrial é o responsável pelo pagamento do IPI, por ser
o contribuinte e ter praticado o fato gerador do imposto.

5. Não há como considerar dispensável a prestação de informações iniciais relativas aos produtos da contribuinte, na
forma do artigo 127 do Decreto nº 2.637/98 (RIPI/98), revelando-se legítimo o enquadramento de ofício realizado.

6. Quanto à multa agravada aplicada com base no artigo 80, § 7º, da Lei nº 4.502/64, não tendo havido qualquer
prejuízo à fiscalização, bem como à míngua de caracterização de inércia dolosa por parte do contribuinte no
atendimento às solicitações de esclarecimento, não há cogitar da sua incidência, merecendo acolhimento os embargos
neste ponto. Não se cogita, contudo, de nulidade do procedimento, bastando adequação da CDA aos termos ora
definidos para que prossiga normalmente a execução fiscal.

7. Apelação e remessa oficial parcialmente acolhidas.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007973-8, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
19/04/2011)

Ação rescisória e a Súmula 343

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA.
VALORES RECEBIDOS POR DIRETOR, NÃO EMPREGADO, POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE ISENÇÃO DO TRIBUTO PARA NÃO
EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 7º, V, DA LEI
7.713/88). INTERPRETAÇÃO NÃO RAZOÁVEL.

1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que extinguiu a ação rescisória, sem resolução de
mérito, ao fundamento de que o acórdão rescindendo observou a orientação jurisprudencial do STJ até então existente
(Súmula 343/STF) e que a fundamentação utilizada foi razoável, não sendo o caso de configurar literal violação de lei
(art. 485, V, do CPC).

2. A ação principal cuida de mandado de segurança impetrado com o objetivo de não incidir o imposto de renda sobre a
verba denominada "indenização compensatória" recebida pelo impetrante por ocasião de seu desligamento do cargo de
Diretor-Presidente da Companhia Vale do Rio Doce.

3. O caso dos autos não comporta a aplicação da Súmula 343⁄STF. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ,
num passado recente, oscilou acerca da exigibilidade do imposto de renda sobre as indenizações concedidas por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho, havendo precedentes que estendiam o verbete da Súmula 215⁄STJ ("A
indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do
imposto de renda") também para os empregados despedidos sem justa causa, ou seja, fora do âmbito de PDV, que
recebiam gratificações alcançadas por mera liberalidade do empregador. O ponto em comum entre as teses residia no
caráter indenizatório do valor recebido pela perda do emprego. Tal entendimento jurisprudencial, hoje já superado,
todavia, não permite a aplicação da Súmula 343⁄STF no caso concreto, pois, enquanto nos antigos julgados se
considerava a reparação pela quebra do vínculo empregatício, na espécie o contribuinte não foi empregado da
Companhia Vale do Rio Doce, mas, sim, seu Diretor-Presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato
de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, seja com ou sem PDV.

4. Constata-se que a situação apreciada pelo acórdão rescindendo não se encaixa dentre aquelas ordinariamente até
então analisadas pelo Judiciário, relativas ao PDV, mas de julgado singular não amparado em eventual tese
controvertida no âmbito dos tribunais.

5. Tampouco a interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi razoável, porquanto por meio dela estendeu-se um
benefício fiscal dedicado a trabalhadores, no contexto de demissão, a pessoa que nem sequer era empregada da
empresa, mas, apenas, seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão. Ademais, a legislação tributária
exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de
isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, § 2º, do CTN), na forma como foram utilizadas pelo
tribunal para estender os efeitos da benesse versada no art. 6º, V, da Lei 7.713⁄88, voltada às rescisões trabalhistas, à
pessoa sem vínculo empregatício.

6. Recurso especial provido para afastar a aplicação da Súmula 343⁄STF e determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que proceda ao exame de mérito da ação rescisória.

(RESP 1.089.052/RJ, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, 1ªT./STJ, UNÂNIME, J. 05.04.2011, DE 08.04.2011)

 

 

 

ALIENAÇÃO DE BEM IMPENHORÁVEL NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMPENHORÁVEL NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO.

1. Se o Oficial de Justiça deixa de penhorar determinado imóvel, em face de o executado nele residir com sua família,
presume-se que este bem seja impenhorável.

2. Posterior alienação do bem gravado com a impenhorabilidade não configura fraude à execução, pois não há a
possibilidade da execução vir a ser frustrada em face da aludida alienação. Precedentes do STJ.

3. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG 0001956-19.2011.404.0000, SEGUNDA TURMA, RELATOR OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 04/05/2011)

Artigo 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. OBJETO DA PROVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ÔNUS
DA PROVA. BENS IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE
RESTRIÇÃO NO DETRAN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para o reconhecimento de fraude à execução com base na presunção firmada pelo art. 185 do CTN, há dois marcos
temporais. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal; após a LC nº 118,
ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

2. A fraude à execução possui a natureza de instituto processual, uma vez que, além de afetar o interesse do credor,
abala a efetividade da atividade jurisdicional, à medida em que frustra os meios executórios. Não se perquire o dano
efetivo, o concerto entre as partes ou a insolvência do devedor; a mera litispendência faz presumir a fraude à execução.

3. O ato em fraude à execução é suscetível de declaração de ineficácia no bojo do processo executivo, permanecendo
o bem alienado ou onerado de forma fraudulenta sujeito ao processo executivo, como se ainda pertencesse ao
patrimônio do devedor, conquanto o negócio jurídico continue válido entre as partes.

4. As normas atinentes à fraude contra a execução instituem presunção relativa, porquanto regem o objeto da prova (e
não o ônus da prova), não impondo uma norma de conduta às partes. Embora a doutrina qualifique como absoluta a
presunção de fraude quando a penhora está registrada, constata-se que o cerne da questão é meramente probatório.
Na verdade, o registro da penhora consiste justamente na prova da fraude de qualquer transação posterior, diante da
publicidade erga omnes da constrição judicial. A presunção que se afirma ser absoluta diz respeito ao fato – a fraude –
e não ao teor de norma de direito material.

5. De acordo com o art. 185 do CTN, a fraude está configurada tão somente pelo ato do devedor alienar ou onerar bens
ou rendas após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem reservar outros bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida, presumindo-se o intuito de lesar o interesse da Fazenda Pública e de frustrar os meios
executórios. Assim, não compete à exequente comprovar a inexistência de outros bens penhoráveis, tomando-se como
certa a incapacidade de pagamento pela falta de bens livres para nomear a penhora.

7. A regra do art. 185 do CTN dispensa qualquer questionamento acerca do conluio entre os que participaram do ato
negocial com o propósito de frustrar o pagamento da dívida (consilium fraudis), pois a alienação já é suficiente para
tornar presumida a fraude. O fato de a norma não impor tal investigação, todavia, não permite a ilação no sentido de
que o ânimo fraudulento é presumido de forma absoluta. Trata-se de presunção relativa, uma vez que a fraude decorre
de um fato desconhecido, cuja ocorrência é exteriormente manifestada pela alienação ou oneração de bens ou rendas.
O fato presuntivo, que deve ser provado pela Fazenda Pública, evidencia a fraude, mas o seu efetivo acontecimento é
incerto, razão pela qual a prova em contrário é plenamente admissível.

8. A questão atinente ao consilium fraudis pode ser aventada pela parte prejudicada, por meio da ação de embargos de
terceiro. Cabe ao adquirente do bem demonstrar que agiu de boa-fé, porquanto não era possível ou não era necessário
saber da existência da execução ou da inscrição em dívida ativa.

9. Em se cuidando de bens imóveis, a escritura pública sinaliza que o negócio observou as formalidades legais, já que,
desde a vigência da Lei nº 7.433/1985, as partes precisam apresentar as certidões fiscais, de feitos ajuizados e de ônus
reais ao tabelião. Todavia, se as partes declararam, por ocasião da lavratura da escritura, que dispensam a
apresentação de certidões fiscais e de feitos ajuizados, o adquirente do imóvel deve provar que tomou as precauções
necessárias para a realização do negócio, demonstrando a impossibilidade de ter conhecimento da pendência de
execução fiscal (antes da LC nº 118/2005) ou da inscrição em dívida ativa (após a LC nº 118).

10. Pode-se considerar de boa-fé, objetivamente, o comprador que adotou as mínimas cautelas para a segurança
jurídica da sua aquisição. Quando houve sucessivas alienações do imóvel, mediante compromissos de compra e venda,
ainda que não registrados, é desarrazoado exigir que o adquirente tenha conhecimento da pendência de execução
fiscal ou dívida ativa em nome de quem não fez parte do negócio. O ato fraudulento deve ser realizado pelo próprio
executado, jamais por terceiro relativamente ao processo, cuja boa-fé deve ser tutelada.

11. A alienação de veículos envolve circunstâncias jurídicas e negociais diversas. A propriedade se transfere pela
simples tradição e a formalização do negócio de compra e venda requer a apresentação de documento fornecido pelo
Detran, que indica a eventual existência de ônus ou restrições pendentes sobre o veículo. Essa é a cautela de praxe
que o homem médio toma ao adquirir um veículo, não integrando o modo usual dos atos negociais a pesquisa quanto à
existência de execuções fiscais ou a apresentação de certidões negativas de débito. Isso significa que, não obstante
haja penhora do bem móvel, se não constar qualquer restrição no registro do veículo no Detran, torna-se patente a boafé
do terceiro.

12. No processo executivo, prevalece a presunção de fraude, cabendo ao juízo declarar a ineficácia do negócio jurídico,
desde que sejam comprovados os requisitos do art. 185 do CTN. A discussão sobre a boa-fé do adquirente deve ser
travada em embargos de terceiro, competindo o ônus da prova exclusivamente ao autor, já que se trata de fato
constitutivo do seu pedido. Em suma, a presunção de fraude, por ser relativa, pode ser objeto de controvérsia em ação
própria.

13. A União deu causa à demanda, porque, à data da penhora, já possuía conhecimento da aquisição do veículo pelo
embargante, em virtude do registro da transferência de propriedade no Detran. Assim, deve arcar com os honorários
advocatícios.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.007359-3, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
14/04/2011)

sexta-feira, 3 de junho de 2011

EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE.

EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE.

Trata-se, no caso, da possibilidade de penhora de valores disponíveis em conta bancária dos executados, ora recorridos, por meio do sistema Bacen-Jud, sem a necessidade de comprovação do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem constritos. A Turma reiterou que, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária está de acordo com a ordem legal prevista no art. 655 do CPC. Ademais, tal possibilidade está corroborada pelo fato incontroverso de que o único bem imóvel encontrado em nome dos executados está sendo habitado por terceiro e que tal bem é objeto de constrição nos embargos em outros processos pelo mesmo fato. Observou-se que, em se tratando de norma processual, vigora o princípio tempus regit actum, no qual o direito intertemporal preconiza que a lei nova se aplica imediatamente, inclusive aos processos em curso. Na hipótese, a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida foi proferida em 24 de março de 2008, portanto após a vigência da referida lei, razão pela qual o procedimento a ser seguido na execução deve ser adequado às novas regras processuais. Precedentes citados: REsp 1.112.943-MA, DJe 23/11/2010; REsp 1.065.583-BA, DJe 4/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e REsp 1.056.246-RS, DJe 23/6/2008. REsp 1.093.415-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/5/2011.


 

SENADO: Aprovada MP que concede incentivos fiscais a vários setores da economia

 
 
Foi aprovado ontem (1/06) o Projeto de Lei de Conversão 13/10, decorrente da Medida Provisória 517/10, que concede incentivos fiscais a vários setores da economia. O projeto recebeu 43 votos favoráveis, 17 contrários e 3 abstenções.

 

A discussão da matéria contou com duras críticas da oposição e até de senadores de partidos que integram a base do governo, como Cristovam Buarque (PDT-DF). A principal reclamação foi, mais uma vez, a diversidade de temas tratados nos 56 artigos da MP. Senadores questionaram também o mérito de vários dos itens da medida.

 

Os governistas optaram por não se manifestar. A defesa da MP 517/2010 foi feita apenas pelo líder do governo, Romero Jucá (PMDB-RR), relator da matéria:

 

- É uma matéria extremamente importante, que trata de diversos assuntos tributários e assuntos que dizem respeito à ação do governo, inclusive o Programa Luz para Todos. Portanto, o parecer é favorável quanto à constitucionalidade, à juridicidade e também quanto ao mérito - afirmou Jucá.

 

Energia Nuclear

 

Entre os artigos da MP, dois instituem o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear). Por essas regras, as empresas habilitadas poderão adquirir, no mercado interno ou por importação, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos novos ou materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura para geração de energia, sem o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Importação (II). O benefício vale até 31 de dezembro de 2015 e o governo calcula que a renúncia tributária com esse regime será de R$ 589 milhões.

 

O incentivo à produção de energia nuclear foi criticado pela oposição, que considerou a medida do governo um passo na "contramão do mundo". Isso porque, depois do acidente nuclear provocado pelo terremoto no Japão, a produção de energia nuclear começou a ser reduzida em boa parte dos países que a utilizam.

 

- O episódio no Japão foi tão grave que a Alemanha deu marcha ré dizendo que não vai mais mexer com esta matriz energética. O mundo hoje decide retroagir sobre energia nuclear. Pois esta medida provisória, em um de seus itens, institui regime especial de incentivos tributários para o desenvolvimento de usinas nuclear. Ao contrário do mundo inteiro, criamos um incentivo para criação de usina nuclear. E por meio de MP, o que demonstra a urgência e relevância do assunto - ironizou o líder do DEM, senador Demóstenes Torres (GO).

 

Ainda na área de energia, a MP 517/2010 prorroga até o dia 30 de dezembro de 2011 o prazo para a entrada em funcionamento das empresas geradoras de energia eólica, no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa).

 

Na Câmara dos Deputados, a proposta original enviada pelo Executivo, que tinha 20 artigos, recebeu outros 36. Entre as novidades estão a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para venda de gás natural canalizado produzido pelas usinas participantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT) e o perdão das dívidas relativas a esses tributos para fornecedores e distribuidores de gás natural.

 

Zona Franca de Manaus

 

Outro benefício tributário estabelecido na proposição reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de modens (moduladores/demoduladores) em diversas modalidades. Essa medida tem por objetivo aumentar a oferta de acesso à banda larga no país até 2014.

 

O incentivo à banda larga foi considerado prejudicial ao estado do Amazonas, uma vez que estende a outros estados benefícios fiscais anteriormente concedidos apenas à Zona Franca de Manaus. A preocupação dos senadores da região é de que, com a medida, as indústrias migrem de Manaus para estados da Região Sudeste.

 

A oposição rechaçou a medida e os senadores governistas Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e Eduardo Braga (PMDB-AM) chegaram a apoiar a votação em separado deste artigo, mas o destaque foi rejeitado por maioria em Plenário.

 

Precatórios

 

A questão dos precatórios é outro tema tratado pela MP. Dos 36 artigos incluídos pelo relator da matéria na Câmara, deputado João Carlos Bacelar (PR-BA), 15 tratam de regulamentar o uso de precatórios obtidos em ações contra a União para compensar dívidas com a Receita Federal. De acordo com tais regras, o tribunal responsável pela emissão do precatório a favor do contribuinte receberá da Fazenda informações sobre a existência de débitos a compensar. O beneficiário do precatório poderá questionar os dados informados pelo fisco à Justiça, que também deverá buscar a resposta junto à Fazenda federal.

 

O texto aprovado pelo Senado concede ainda prazo até 31 de dezembro de 2011 para que as instituições privadas de ensino superior quitem seus débitos com a Fazenda federal para continuarem a se beneficiar dos incentivos previstos no Programa Universidade para Todos (Prouni). Esse prazo tinha vencido em dezembro de 2008.

 

A MP 517/2010 trata ainda da permissão a bancos liquidados pelo Banco Central de pagarem dívidas com o BC usando títulos de créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e da concessão de isenção do Imposto de Renda na fonte no caso de pagamentos a empresas estrangeiras pelo leasing de aeronaves ou de seus motores. Outros itens da MP determinam a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e a prorrogação, até 2015, da isenção do adicional ao frete para a renovação da Marinha Mercante, concedida atualmente aos empreendimentos que implantarem ou se modernizarem na Amazônia e no Nordeste.

 

Fonte: Senado Federal
 

 

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Supremo julga três ADIs do Paraná sobre benefícios de ICMS

Supremo julga três ADIs do Paraná sobre benefícios de ICMS

Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3664, 3803 e 4152), propostas pelo governo do Paraná, foram analisadas nesta quarta-feira (1º) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os processos dizem respeito à concessão de benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) concedidos para a comercialização de carnes, sal refinado para alimentação e laticínios, respectivamente.

Os ministros da Corte, por unanimidade de votos, julgaram totalmente procedentes as ADIs 3664 e 4152. Quanto à ADI 3803, o Plenário votou pela procedência em parte.

As ações alegam ofensa a dispositivos constitucionais tendo em vista que benefícios fiscais foram concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Tais concessões devem, por imperativo constitucional, ser precedidas de celebração de convênio entre todos os estados e o Distrito Federal.

Abatedor de aves e de carnes

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3803 contestava a Lei paranaense 15.182/06, que trata de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS). A norma prevê crédito presumido de ICMS ao estabelecimento abatedor de aves e ao estabelecimento frigorífico que realizar, ou aquele que tenha encomendado, o abate de gado bovino, bufalino ou suíno, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída dos produtos resultantes do abate.

A defesa argumentava que, ao ultrapassar o limite do convênio, a lei fere a Constituição Federal em seus artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", que submete a concessão de benefícios fiscais à decisão consensual dos estados, obedecendo ao pacto federativo.

Refino de sal para alimentação

Já a ADI 3664 questionava norma do Estado do Rio de Janeiro que teria concedido benefício fiscal aos contribuintes que exerçam, com exclusividade, a atividade industrial de refino de sal para alimentação. O objeto da ADI são dispositivos (artigo 36, parágrafo único, e artigo 40) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), modificado pelo Decreto nº 28.104/01.

Com a alteração, o Estado do Rio teria concedido benefício fiscal – crédito presumido – para os contribuintes que refinem sal para alimentação, determinando que o valor do ICMS devido seja calculado por meio da aplicação direta do percentual de 2% sobre a receita bruta mensal. Os procuradores paranaenses alegam que uma das consequências disso é a redução da carga tributária da operação de saída do sal refinado, inclusive em operações interestaduais destinadas ao Paraná.

Fabricantes de leite esterilizado

A concessão de benefícios fiscais aos fabricantes de leite esterilizado do Estado de São Paulo foi combatida por meio da ADI 4152, a qual considera ilegal o decreto do governo de São Paulo, que seria contrário ao artigo 150, 152 e 155 da Constituição Federal. Nesses artigos, a Carta diz que é proibido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Os procuradores do Estado do Paraná sustentavam que o decreto paulista concedeu isenções do ICMS aos fabricantes e produtores de leite na comercialização do produto no estado. Outro ponto questionado era a concessão de 1% de crédito sobre o valor correspondente à aquisição de leite cru de origem paulista.

Segundo o governador paranaense, os benefícios fiscais foram estabelecidos sem autorização do Confaz, além da isenção e do crédito não terem sido implementados por meio da celebração de convênio entre os estados, Distrito Federal e municípios em lei complementar.

Julgamento

O relator das ações, ministro Cezar Peluso, observou que a matéria das ADIs é conhecida. "O próprio estado reconhece que devia ser precedido de convênio, mas, como alega que os outros estados fazem a mesma coisa, há tentativa de justificação", disse.

O Plenário do STF julgou procedente as ADIs 3664 e 4152, que reduzem o ICMS a 2% e ainda concedem crédito presumido também sem convênio do Confaz. Porém a ADI 3803 foi concedida em parte. "Na verdade, há dois benefícios que estão previstos em convênio. Um, porém, não. Então estou julgando só procedente em parte em relação aquele que diz respeito ao parágrafo único do artigo 1º da Lei 1.5182. Este realmente está ao arrepio de qualquer convênio", explicou o ministro Cezar Peluso.
 
STF

STF: Plenário declara inconstitucionais benefícios fiscais no MS


Na tarde desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte o pedido feito pelo Estado do Paraná na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3794, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, na parte em que se refere a benefícios fiscais e financeiros fiscais, bem como os artigos 7º e 8º da Lei Complementar  93/01, "por permitirem a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual".

O pedido feito pelo Estado do Paraná na ADI afirmava que as normas impugnadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeiro-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. "A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 77% do valor do imposto devido".

O Estado do Paraná sustentava ainda que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola os artigos 146, inciso III, alínea "a", 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", todos da Constituição Federal. "O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados", dizia a ADI.

Segundo o governador do Mato Grosso do Sul, as vantagens concedidas "fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda".

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Ele salientou que, "nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de 'guerra fiscal'", finalizou o ministro.


ADI 3794

STF

Empréstimos concedidos a empresas atraídas pelo Pró-DF são inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente, na sessão de hoje (1º), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2549) ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Distrital nº 2.483, de 19 de novembro de 1999. Essa norma estabeleceu tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF).

As empresas atraídas pelo programa beneficiam-se de empréstimos de longo prazo concedidos pelo BRB (Banco de Brasília) no montante de 70% do valor do ICMS proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado. De acordo com o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, os empréstimos são na verdade uma modalidade da chamada "guerra fiscal" entre os estados, tema que dominou a pauta de julgamentos de hoje no STF.

"À guisa de ser dar um empréstimo às empresas favorecidas, na verdade está se dando a elas um incentivo fiscal proibido pela Constituição, porquanto inexiste o convênio por ela exigido e pela Lei Complementar nº 24/75, convênio esse celebrado por todos os estados", afirmou o relator. Foram declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Distrital nº 2.483/99: artigo 2º, inciso I e seus parágrafos 2º e 3º; artigo 5º, incisos I, II e III e seu parágrafo único e inciso I; artigo 6º em sua integralidade; e parágrafos 1º e 2º do artigo 7º.

Quanto à Lei Distrital nº 2.427/99 – que não faz qualquer menção aos incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS, mas sim a benefícios fiscais relativos a tributos municipais, como IPTU –, os ministros entenderam que o governador paulista não tem nenhuma legitimidade para questioná-la. Os decretos questionados (Decretos nºs 20.957/2000, 21.077/2000, 21.082/2000 e 21.107/2000) ficaram fora de apreciação porque um deles já exauriu seus efeitos e os demais foram revogados.
 
STF

Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a "regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94".

Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e o decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.

Governo paulista

A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF, acirrando a "guerra fiscal" entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.

Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII,  "g", que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.  

Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.

Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.

Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.

Outras ações

O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.

Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.

Na  ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava  benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.

Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.

Isenção de ICMS na compra de carro

No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.

Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", todos da CF.

Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.
 
STF

Suspenso julgamento sobre ICMS em leasing internacional

 

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 540829, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na importação de mercadorias por meio de arrendamento mercantil (leasing financeiro). Votaram na sessão desta quarta-feira (1º) o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que se manifestou pelo provimento do recurso e consequente incidência do imposto, e o ministro Luiz Fux, desprovendo o RE, uma vez que, para ele, o ICMS pressupõe uma operação de compra e venda.

O governo do Estado de São Paulo, que interpôs o recurso extraordinário, pede que seja reconhecida a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada, que gira em torno do artigo 155, II, e parágrafo 2º, IX e XII,  "a" e  "d", da Constituição Federal.

Relator

Ao se manifestar sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes citou diversas vezes o voto da relatora do RE 206069, ministra Ellen Gracie, que reconheceu a incidência do ICMS na entrada de bens importados por meio de leasing.

Para o ministro Gilmar Mendes, a cobrança de ICMS é constitucional. Segundo o relator, permitir incidência de ICMS na importação mediante arrendamento mercantil internacional e vetar essa incidência nos contratos de leasing financeiro interno não ofende o princípio da isonomia. É que no âmbito interno, explicou o ministro, consoante jurisprudência do STF, incide ISS (Imposto Sobre Serviços) sobre operações de leasing financeiro, ao passo que não há como tributar da mesma forma o arrendador externo, disse o ministro.

O ministro Gilmar Mendes apontou hipóteses que devem ser analisadas. Uma delas é se a mercadoria foi comprada em operação de compra e venda nacional ou internacional, caso em que incide o ICMS, pois há circulação de mercadoria. Se a mercadoria for objeto de operação de arrendamento mercantil ou leasing financeiro interno, incide ISS. Nesses casos a jurisprudência do STF é pacífica.

Mas, se o bem for importado por arrendamento mercantil internacional, sem opção de compra, não caberia nem ICMS nem ISS. Para o ministro, isso leva a uma incongruência. Impedir a incidência do ICMS a essas operações causaria vantagens não estendidas ao âmbito interno, o que seria, isso sim, ofensivo ao princípio da isonomia, disse o ministro, ao votar pelo provimento do recurso.

Divergência

O ministro Luiz Fux disse sentir dificuldade em alterar a jurisprudência da Corte na matéria. Ele lembrou que, depois do advento da Emenda Constitucional 33, de 2001, que alterou o dispositivo constitucional em debate, o Supremo teve vários precedentes apontando na direção de que o ICMS pressupõe operação de compra e venda, o que não acontece no caso do arrendamento. Nesse sentido, ele lembrou o voto do ministro Eros Grau no julgamento do RE 461968.

Com esse argumento, entendendo que de outra forma o ICMS estaria transmudado de imposto de importação, o ministro votou pelo desprovimento do recurso.

O caso

O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O processo buscou o reconhecimento da não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

O pedido nesse mandado de segurança foi concedido pelo juiz singular e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

RE 540829



STF

Portaria SECEX 18: importação de bens usados destinados à pesquisa científica e tecnológica

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA No- 18, DE 1o- DE JUNHO DE 2011 Altera a Portaria DECEX nº 08, de 13 de maio de 1991.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do Anexo I, do Decreto no- 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art. 1o- Os artigos 25 e 27, da Portaria DECEX no- 08, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Os requisitos previstos na alínea "a" do art. 22 desta Portaria, não se aplicam às seguintes situações:

...................................................................................

t) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere a Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990.

....................................................................................

Art. 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo

usados.

....................................................................................

§ 2° A regra constante do caput deste artigo não se aplica às importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que se refere a Lei no- 8.010, de 29 de março de 1990."(NR)

 

Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

 

quarta-feira, 1 de junho de 2011

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 65. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. ART. 168-A, § 1º, II, DO CP. DISTINÇÃO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS CASOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 65. NÃO
INCIDÊNCIA. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NATUREZA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, LXVII, DA CF.
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. MALFERIMENTO RECONHECIDO.

1. O art. 168-A, § 1º, II, do CP incrimina o não recolhimento de parcelas devidas pela empresa, a título de obrigação
própria, de forma que não se confunde com os demais delitos de apropriação indébita previdenciária (caput e incisos I e
III do § 1º do artigo 168-A), que tutelam também interesse de terceiros, agredido pela conduta do agente que, valendose
de sua posição de arrecadador/responsável tributário, toma para si numerário que não lhe pertence.
2. Análise dos julgados que serviram de precedentes para a formulação da Súmula nº 65 deste Tribunal revela que
todos versavam sobre condutas enquadradas no art. 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91 (cujas disposições,
posteriormente, restaram transpostas para o art. 168-A, § 1º, inc. I, do Código Penal), afastando a tese de que se
trataria de prisão por dívida sob o escorreito argumento de que a norma não incriminava a mera existência de débito
previdenciário, mas, sim, a inobservância da obrigação legal de recolher as contribuições já descontadas da folha de
pagamento dos funcionários.
3. A pretexto de restringir a tutela penal decorrente do simples inadimplemento, o legislador pátrio, no art. 168-A, § 1º,
inc. II, do CP, criou dois elementos normativos irrelevantes ("ter integrado despesas contábeis" ou "ter integrado custos
relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços"), pois retratam comportamentos que devem ser de regra
observados pelo cumpridor da lei e pertinentes à praxe comercial.
4. Na hipótese em questão, o preceito não pressupõe qualquer espécie de fraude (o que, em tese, conduziria a uma
desclassificação para o artigo 337-A do Código Penal), incriminando, na realidade, o simples inadimplemento da
obrigação principal tributária própria.
5. Não há como acolher a tese de que o Poder Constituinte vedou a "prisão civil por dívida", mas não a prisão de
natureza penal decorrente apenas (frise-se) da existência de dívida civil, pois, nesse caso, haveria uma teratológica
dicotomia, na qual a Constituição Federal veda o menos gravoso (prisão sujeita à disciplina da regras de processo civil),
mas autoriza, sem quaisquer restrições, a sujeição do devedor à sanção penal (enquanto resposta estatal a mais
gravosa de todas), tão só em virtude da inadimplência, sem que tenha o agente perpetrado qualquer espécie de artifício
fraudulento. Essa interpretação, ademais, faria tábula rasa da proteção constitucional, porquanto o legislador ordinário
poderia com facilidade burlar tal barreira atribuindo à norma punitiva a natureza criminal para que não se cogitasse de
qualquer inconstitucionalidade.
6. Portanto, o dispositivo criminal sub examen reflete violação à garantia prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição,
preceptivo que veda o encarceramento decorrente de dívida civil, impedindo, como corolário, que o legislador pátrio
erija o simples inadimplemento da contribuição patronal (obrigação tributária própria) à condição de ilícito penal.
7. Da mesma forma, vulnera o disposto no artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica), norma supranacional incorporada ao nosso sistema jurídico e cuja inobservância pelo
legislador pátrio acarreta a reprovabilidade internacional perante compromisso expressamente assumido junto a outras
nações soberanas.
(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.04.002979-8, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM
VAZ, POR MAIORIA, D.E. 28/03/2011)

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
FUNRURAL. CONDUTA ATÍPICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS DA
EMPRESA. INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME
CONTINUADO.
1. Afastada, pelo STF, a obrigação de retenção e recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural – Funrural, atípica a conduta daquele que deixa de repassar tais
tributos declarados inconstitucionais.
2. O valor das demais contribuições sociais descontadas dos empregados e não repassadas supera o parâmetro
adotado pela jurisprudência nacional (R$ 10.000,00), impossibilitando o reconhecimento da insignificância jurídica.
3. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, já consolidaram entendimento no sentido de
que para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária é suficiente a comprovação do dolo genérico,
não sendo exigido o dolo específico (animus rem sibi habendi). Precedentes.
4. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente comprovada situação invencível de
dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. O conjunto probatório
constante dos autos deve comprovar, de forma cabal, não apenas as dificuldades financeiras enfrentadas pela
empresa, mas aquelas sofridas pelo próprio acusado, advindas do sacrifício de seu patrimônio pessoal na tentativa de
honrar os débitos gerados quando da não realização do repasse dos valores descontados.
5. Diante da exclusão das condutas relativas ao Funrural, deve ser readequado o patamar de aumento pela
continuidade delitiva e, como consequência, reduzida a sanção privativa de liberdade.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.16.000107-8, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE,
D.E. 30/03/2011)

PERDIMENTO DE VEÍCULO. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO CONFISCO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. PERDIMENTO DE VEÍCULO. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE, VEDAÇÃO AO CONFISCO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CONTEMPORANEIDADE. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.

1. O inciso V do art. 485 do CPC é aplicável não somente na hipótese em que o julgado rescindendo deixa de aplicar o dispositivo legal, mas também no caso em que a interpretação dada é manifestamente destituída de razoabilidade. Se o entendimento judicial mostra-se aceitável, isto é, adota um sentido possível e não comete um absurdo contra o texto da
lei, não há lugar para a desconstituição da sentença.

2. A incompletude do acórdão rescindendo, por não constar os fundamentos do voto vencido, não implica ausência de fundamentação, pois o voto majoritário examinou detidamente todos os fatos e os argumentos submetidos ao conhecimento do tribunal e imprescindíveis ao julgamento da causa. O acórdão incorreu em omissão, que poderia ser suprida por meio de embargos declaratórios, inexistindo vício que acarrete nulidade.

3. O acórdão interpretou o princípio da proporcionalidade em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ.
A proporcionalidade, no contexto das normas que preveem o perdimento de bens, comporta a análise de vários aspectos, que são evidenciados conforme a situação concreta de cada processo: habitualidade, intuito mercantil (revelado pela quantidade de mercadorias), valor das mercadorias, utilização de artifícios para burlar a fiscalização, natureza dos interesses lesados. A decisão judicial deve sopesar o conjunto de circunstâncias existentes nos autos, não se limitando a um único aspecto da questão. Nessa senda, somente se não houvesse qualquer outro fator a influenciar a convicção do juízo, a decisão poderia ser pautada unicamente pela desproporção entre o valor das mercadorias introduzidas irregularmente no País e o valor do veículo.

4. A análise empreendida pelo acórdão rescindendo levou em consideração o fato de que o veículo foi utilizado de
forma contrária aos interesses identificados com a coletividade. Logo, não basta invocar a desconformidade do valor
das mercadorias em confronto com o valor do veículo, pois, inexistindo uma interpretação unívoca sobre a
proporcionalidade, não é possível afirmar que o juízo A é correto e o juízo B viola a literalidade da lei, porque ambos
mostram-se razoáveis.

5. A rescisória não visa corrigir a justiça ou injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação à norma; deve
haver contrariedade gritante com o texto da lei, não se considerando como tal a que é compatível com a jurisprudência
vigente ou uma corrente significativa da jurisprudência.

6. O princípio da vedação ao confisco dirige-se essencialmente a nortear a tributação, não possuindo a mesma
conformação no que concerne às medidas de caráter sancionatório, tal como a pena de perdimento de veículo. As
normas de repressão às condutas ilícitas (em sentido amplo) objetivam tutelar os valores da sociedade, que não se
resumem aos interesses fazendários. O direito de propriedade encerra também o dever de utilizar o bem de acordo com
os interesses sociais; por isso, a pena de perdimento não necessita guardar proporcionalidade com os tributos ou
multas suprimidos.

7. Qualquer juízo porventura expendido no julgado acerca do cometimento de crime não tem qualquer relevância e
efeito, diante da independência dos juízos criminal e cível; por conseguinte, a suspensão do processo criminal não
impede a aplicação da pena de perdimento.

8. O documento novo a que se refere o art. 485, inciso VII, do CPC, é o existente à época da decisão rescindenda, mas,
como era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo, a lei o considera novo. A qualificação de novo, portanto,
diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou.
9. Para amparar a rescisória, o documento deve, ainda, ser suficiente para alterar o resultado da ação rescindenda, ou
seja, deve provocar, necessariamente, impacto no deslinde da controvérsia, de modo favorável ao autor, ainda que
parcialmente.

10. A própria argumentação da inicial já demonstra que não houve erro de fato no julgamento rescindendo, o qual se
fundou exatamente na potencialidade lesiva da mercadoria apreendida. Existindo pronunciamento no julgado sobre o
fato considerado inexistente pelo autor, a imputação correta do erro porventura cometido no acórdão é erro de
julgamento, e não erro de fato.

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015844-89.2010.404.0000, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E.
12/04/2011)

É vedado à Administração negar seus serviços como meio de exigir o pagamento de eventuais débitos

 
 
Juíza federal do primeiro grau de jurisdição concedeu segurança para determinar à Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) que se abstenha de exigir certificados de regularidade fiscal e previdenciária como condição para cadastrar os veículos no Certificado de Registro de Fretamento, bem como a concedeu para determinar à Agência que expeça o certificado de registro.

Inconformada, apela a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT).

O relator do processo, desembargador federal Fagundes de Deus, levou o processo a julgamento na Quinta Turma.

A Turma entendeu que ANTT não pode, em razão da existência de débitos, recusar seus serviços. Isso porque, na medida em que o ordenamento jurídico confere ao credor meios próprios para cobrança de seus créditos, mostra-se desarrazoado valer-se de vias transversas e meios coercitivos para compelir a empresa a quitar eventuais débitos fiscais/previdenciários.

A Turma registrou que a Resolução ANTT 1.166/2005, que ampara o ato em discussão, vai de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já cristalizado nas súmulas 70, 323 e 547, segundo as quais é vedado à Administração obstar o livre exercício de atividade profissional, negando o fornecimento de licenças/autorizações como meio coercitivo para o pagamento de débitos.

Assim sendo, negou provimento ao recurso.

ApReeNec 2009.34.00.009109-3/DF

TRF da 1ª Regiao
 

Crime Tributário e Falsidade em Declaração de Renda: Exigência de Dolo

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSA DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IMPOSTO DE RENDA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE DOENÇA GRAVE. FALSIDADE. DOLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.

 

1. Remanescendo dúvida intransponível a respeito da efetiva contribuição de acusado para a alteração de local do prontuário médico do contribuinte, documento que fora requisitado pelos auditores da Receita Federal no curso de diligência no processo administrativo-fiscal pendente, é de ser mantida a absolvição da imputada prática de fraude processual.

 

2. Carecendo os autos de elementos que evidenciem com segurança o dolo dos agentes de terem falsamente atestado, de forma retroativa, a incidência de moléstia isentiva do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte, igualmente é de ser mantida a absolvição do crime de falso imputado.

 

3. Não comprovada a prática do delito de falsidade, resta prejudicado o exame dos ulteriores fatos em que imputada a prática do emprego de tal documento.

 

4.Sequer podendo ser afirmado, com o necessário grau de certeza, da falsidade do documento que retroagiu o termo inicial da doença grave, muito menos pode-se afirmar o consciente uso do documento falso pelo beneficiário para a sonegação fiscal. Absolvição decretada.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007609-72.2007.404.7200, 7ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.

18/02/2011)