terça-feira, 21 de junho de 2011

íntegra do Acórdão do STF que negou direito do fisco ao acesso a dados bancários de contribuinte

 

Íntegra do Acórdão no RE 389.808/PR

 

 

Recurso Extraordinário 389.808 Paraná

Relator: Min. Marco Aurélio

Recte.(s): G.V.A. S/A

Recdo.(a/s): União

 

SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção - a quebra do sigilo - submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal.

 

SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal -parte na relação jurídico-tributária - o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

 

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

 

 


RELATÓRIO

 

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - O Tribunal Regional Federal da 4a Região negou acolhida a pedido formulado em apelação, ante os fundamentos assim sintetizados (folha 147):

 

TRIBUTÁRIO. REPASSE DE DADOS RELATIVOS À CPMF PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SIGILO BANCÁRIO.

 

O acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo de procedimento fiscal regularmente instaurado, não afronta, a priori, os direitos e garantias individuais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e de inviolabilidade do sigilo de dados, assegurados no art. 5o, incisos X e XII, da CF/88, conforme entendimento sedimentado no tribunal.

 

No plano infraconstitucional, a legislação prevê o repasse de informações relativas a operações bancárias pela instituição financeira à autoridade fazendária, bem como a possibilidade de utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a imposto e contribuições e para lançamento do crédito tributário porventura existente (Lei 8.021/90, Lei 9.311/96, Lei 10.174/2001, Lei complementar ns 105/2001).

 

As disposições da Lei 10.174/2001 relativas à utilização das informações da CPMF para fins de instauração de procedimento fiscal relacionado a outros tributos não se restringem a fatos geradores ocorridos posteriormente à edição da lei, pois, nos termos do art. 144, § Io, do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. Apelação desprovida.

 

No recurso extraordinário de folha 161 a 179, interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, a GVA Indústria e Comércio S.A. articula com a transgressão aos incisos X e XII do artigo 5a da Carta da República e alude à jurisprudência das últimas décadas, em sentido contrário à posição adotada no acórdão impugnado. Assevera que a "inviolabilidade das garantias individuais constitucionalmente asseguradas constitui um dos núcleos básicos em que se desenvolve, em nosso País, o regime das liberdades públicas" (folha 166). Sustenta que, apesar de tais garantias, até mesmo às relativas à intimidade e ao sigilo de dados, não serem absolutas, o afastamento destas, em situações excepcionais, não prescinde de autorização judicial. Nesse passo, salienta que "não se apresenta possível e legítima a outorga de poder a qualquer órgão estatal da República, para que passe a desempenhar atribuição exclusiva do Poder judiciário, sob pena, inclusive, de violação aos princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição, da independência e autonomia dos poderes e da inafastabilidade do controle jurisdicional" (folha 169).

 

A União, nas contrarrazões de folha 182 a 205, discorre sobre a harmonia da Lei nº. 10.174/2001 com a Constituição Federal.

 

O  procedimento  atinente  ao juízo  primeiro  de  admissibilidade encontra-se à folha 207.

 

Em 5 de julho de 2003, deferi a liminar postulada na Ação Cautelar ng 33-5. O inteiro teor do ato é o seguinte (folhas 212 e 213):

 

JURISDIÇÃO - PODER DE CAUTELA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EFICÁCIA SUSPENSIVA - LIMINAR -SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS -AFASTAMENTO - RISCO - ARTIGO 6» DA LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001 -ARTIGOS 4o E 5a DO DECRETO N» 3.724/2001 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO CAUTELAR -LIMINAR DEFERIDA.

 

1. Esta ação cautelar visa a imprimir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto e distribuído - Recurso Extraordinário n- 389.808. Chega a esta Corte o tema relativo à quebra do sigilo bancário pelo Fisco, a merecer reflexão maior ante o inciso XII do artigo 5S da Constituição Federal, no que revela como regra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, contemplando exceção condicionada a ordem judicial. Há de se preservar campo propício a possível decisão favorável à requerente e, portanto, ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal como guarda da Carta da República. Quebrado o sigilo por iniciativa do Fisco, parte na relação obrigacional tributária, e conhecido e provido o extraordinário, ter-se-á a ineficácia do provimento jurisdicional. Por isso, surge quadro de excepcionalidade maior a direcionar ao empréstimo de terceiro efeito recursal. Aos efeitos de empecer a coisa julgada (José Carlos Barbosa Moreira) e devolutivo, tudo recomenda que se adite o da suspensão de eficácia do acórdão proferido, procedendo-se de forma ativa, ou seja, para afastar a quebra do sigilo, no que desprovida de ordem judicial.

 

2.  Defiro a liminar pleiteada, obstaculizando, até a decisão final   do   extraordinário,   o fornecimento   de   informações bancárias da requerente à Receita.

 

3.  Dê-se ciência desta decisão à União, citando-a para o conhecimento   da   ação  proposta.   Caso  já   tenha   havido   o fornecimento das informações bancárias, observe-se o sigilo,
congelando-se a obtenção dos dados,  que não  poderão  ser acionados para os efeitos pretendidos.

 

4.   Encaminhe-se,   por  fac-símile,   o   inteiro   teor   desta decisão   à   União   e   à   Receita   Federal,   sem   prejuízo   da pessoalidade    imposta    por    lei.    Imprima-se urgência    na degravação e revisão desta decisão.

 

5.  Junte-se cópia deste ato ao processo em que interposto o
Recurso Extraordinário ne 389.808/PR.

 

6.  Publique-se.

Em 24 de novembro de 2010, por uma votação apertada de seis votos a quatro - vencidos os Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e eu próprio -, o Tribunal negou referendo à medida acauteladora.

 

A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 224 a 229, preconiza o desprovimento do recurso.

E o relatório.

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. Os documentos de folhas 26 e 110 revelam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à manifestação do inconformismo, respeitou-se o prazo de quinze dias assinado em lei.

 

É sempre oportuno atentar para os princípios consagrados na Carta Maior. A República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III -, estando as relações internacionais norteadas pela prevalência dos direitos humanos - artigo 4Q, inciso II. A vida gregária pressupõe segurança - artigos 5Ü e 6tt -, pressupõe estabilidade, e não a surpresa. No rol das garantias constitucionais de que desfrutam brasileiros e estrangeiros residentes no país, figura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas -inciso XII. O acesso ao Judiciário consta desse mesmo rol, visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito - inciso XXXV. Por isso mesmo consubstancia tipo penal fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permita - artigo 345 do Código Penal. A referência a lei, a encerrar observância do princípio da legalidade, medula em um Estado que se diga Democrático de Direito, remete à necessária harmonia com o texto constitucional.

 

Relativamente à inviolabilidade referida, a Constituição Federal prevê exceções. A primeira faz-se ao mundo jurídico considerado o primado do Judiciário. A este, mediante ato fundamentado, nas hipóteses e forma contempladas em lei, é dado afastá-la e, mesmo assim, com finalidade única, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Muito embora do preceito conste a exceção quanto às comunicações telefônicas, a sedimentada jurisprudência revela poder a ordem judicial alcançar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e de dados - Habeas Corpus nQ 70.814/SP, da relatoria do Ministro Celso de Mello, e o Recurso Extraordinário 418.416/SC, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, cujos acórdãos foram publicados no Diário da Justiça de 24 de junho de 1994 e de 19 de dezembro de 2006, respectivamente.

 

Nota-se, ante remissão contida no artigo 58, § 3S, da Lei Maior, que as comissões parlamentares de inquérito atuam com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Em síntese, a regra é assegurar a privacidade das correspondências bem como das comunicações telegráficas de dados e telefônicas, correndo à conta de exceção a possibilidade de ser mitigada por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Já aqui surge a conclusão sobre a inviabilidade de estender-se a exceção, quando se tratar de outras finalidades que não a ligada à investigação criminal ou à instrução processual penal. A razão do preceito mostra-se única -resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade. Então, apenas se permite o afastamento do sigilo mediante ato de órgão equidistante, mediante ato do Estado-juiz, que não figura em relação jurídica a envolver interesses, e, mesmo assim, para efeito de persecução criminal.

 

Idêntica premissa pode ser assentada quanto às comissões parlamentares de inquérito. Em tal sentido tem sido a jurisprudência do Supremo. E certo que, no Mandado de Segurança n° 21.729-4, do qual fui relator, sendo designado para redigir o acórdão o Ministro Néri da Silveira, abriu-se uma exceção, relativa à atuação direta do Procurador-Geral da República no tocante a investigação concernente a verbas públicas. Proclamou-se, então, em 1995: "Não cabe ao Banco do Brasil negar ao Ministério Público informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público".

 

Admitiu-se a primeira exceção estranha ao texto constitucional. Na oportunidade, manifestei entendimento contrário, sendo acompanhado pelos Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello, limar Galvão e Carlos Velloso. Potencializou-se, a meu ver, a mais não poder - e por seis votos a cinco, por maioria de apenas um voto, como ocorreu na surpreendente cassação da liminar neste caso, seis a quatro, conforme consignado no relatório -, o que seria não o interesse público primário, mas o secundário quanto às verbas envolvidas na espécie. De qualquer forma, ficou delimitado o acesso direto proporcionado ao Procurador-Geral da República, fiscal da lei e titular exclusivo da ação penal pública perante o Supremo, que não se confunde com a Receita Federal. Esta é parte na relação jurídico-tributária, surgindo o interesse fiscal-arrecadador. Restringiu-se o acesso à movimentação de verbas públicas.

 

Em 26 de setembro de 2001, o Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nB 23.851/DF, examinou situação jurídica em que a quebra de sigilo viria a decorrer, se admitida, de ato de comissão parlamentar de inquérito. Ressaltou o relator, Ministro Celso de Mello, que a medida não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade:

 

A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta.

 

A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa -quando ausente a hipótese configuradora de causa provável -revela-se incompatível com o modelo consagrado na constituição da república, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes, não fosse assim, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada, que daria, ao Estado - não obstante a ausência de quaisquer indícios concretos - o poder de vasculhar registros sigilosos alheios, em ordem    a    viabilizar,    mediante    a    ilícita    utilização    do procedimento de devassa indiscriminada (que nem mesmo o judiciário pode ordenar), o acesso a dado supostamente impregnado de relevo jurídico-probatório, em função dos elementos informativos que viessem a ser eventualmente descobertos.

 

A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta.

 

A exigência de motivação - que há de ser contemporânea ao ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de sigilo - qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental.

 

Somei o meu voto ao do relator e o entendimento mostrou-se unânime.

 

Voltou o Plenário a enfrentar a matéria quando do julgamento do Mandado de Segurança nQ 22.801-6, impetrado pelo Banco Central do Brasil e por Gustavo Jorge Laboissière Loyola contra ato do Tribunal de Contas da União. O saudoso Ministro Menezes Direito, relator, fez ver, em 17 de dezembro de 2007, que a Lei Complementar nQ 105, de 10 de janeiro de 2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União - órgão que não guarda a qualidade de parte, mas a natureza fiscalizatória relativamente ao interesse público - o poder de determinar a quebra do sigilo bancário e de dados constantes do Banco Central do Brasil. Mais uma vez, o pronunciamento foi unânime.

 

Este Colegiado, em 27 de agosto de 2009, apreciando a Petição n° 3.898, do então momentoso caso Francenildo, ressaltou a eficácia constitucional do sigilo bancário. O relator, Ministro Gilmar Mendes, na ementa elaborada, consignou que:

 

(...)

 

5.  O Ministro da Fazenda e seu assessor de imprensa não figuram dentre os agentes integrantes da cadeia de pessoas autorizadas,    em   lei   ou   regulamento,    a    conhecer,    por transferência, dados cobertos pelo sigilo bancário.

 

6.  Existência de base empírica para a configuração de justa causa para a ação penal em relação ao então Presidente da Caixa Econômica Federal. Embora tendo a posse legítima de
informações acobertadas pelo sigilo bancário, o denunciado as revelou indevidamente ao então Ministro da Fazenda, pessoa não autorizada a conhecê-las.

 

(...)

 

8. Denúncia rejeitada em relação ao ex-Ministro da Fazenda e assessor de imprensa do mesmo Ministério e recebida quanto ao então Presidente da Caixa Econômica Federal.

 

Ficou assentado que nem mesmo o Ministro de Estado da Fazenda poderia ter acesso a dados bancários de certo cidadão - individualizado -existentes na Caixa Econômica Federal. Vê-se que, apesar desse pronunciamento, no caso ora analisado, o Tribunal de origem, olvidando a reserva ao Judiciário prevista na Constituição Federal, placitou esse acesso por um órgão subordinado ao citado Ministério, ou seja, a Receita Federal.

 

A Primeira Turma do Supremo também teve a oportunidade de examinar o tema presente a atuação não cobradora, como ocorre com a Receita, fiscalista por excelência, mas fiscalizadora do Banco Central. Em 3 de agosto de 2007, julgando o Recurso Extraordinário nc 461.366-2/DF, de minha relataria, fez ver:

 

SIGILO DE DADOS - ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO BANCO CENTRAL - AFASTAMENTO - INVIABILIDADE. A atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil não encerra a possibilidade de, no campo administrativo, alcançar dados bancários de correntistas, afastando o sigilo previsto no inciso XII do artigo 5S da Constituição Federal.

 

Na ocasião, reconheço, ficaram vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Carlos Ayres Britto.

 

As questões envolvidas na espécie são muitas. A primeira delas diz respeito à rigidez, a acarretar a supremacia, da Constituição Federal. Ato normativo abstrato autônomo há de respeitar o que nela se contém.

 

O segundo aspecto tem ligação com o primado do Judiciário. Não se pode transferir a atuação deste, reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da administração federal, sejam da estadual, sejam da municipal. Vale notar que, nesses dois últimos patamares, também existem entidades cujo objeto, cuja destinação, assemelha-se à da Receita Federal. Admitindo-se que a Receita Federal pode ter acesso direto, por que meio for, a dados bancários de certo cidadão, dever-se-á caminhar no mesmo sentido, por coerência sistêmica, para dar idêntico poder às Receitas estadual e municipal.

 

A terceira questão a ser considerada concerne à denominada prerrogativa de foro. Detendo-a o cidadão, só pode ter o sigilo afastado ante a atuação, fundamentada, do órgão Judiciário competente, mas, até aqui, segundo o acórdão impugnado mediante este extraordinário, ombreiam, em despropósito insuplantável, o Judiciário e a Receita Federal. Em síntese: ainda que o correntista goze da prerrogativa de ser julgado criminalmente pelo Supremo, este sim autorizado constitucionalmente a quebrar-lhe o sigilo de dados bancários, a Receita poderá fazê-lo não para efeitos criminais, mas de cobrança de tributos, fato que revelará verdadeira coação política na cobrança de tributos, a contrariar jurisprudência sedimentada - Verbetes nQ 70, n° 323 e nQ 547 cia Súmula do Supremo:

 

VERBETE N° 70

É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

 

VERBETE Nº 323

É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

 

VERBETE N° 547

NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.

 

O passo banaliza o que a Constituição Federal quer protegido - a privacidade do cidadão, irmã gêmea da dignidade a ele assegurada mediante princípios explícitos e implícitos.

 

Assentando que preceitos legais atinentes ao sigilo de dados bancários hão de merecer, sempre e sempre, interpretação, por mais que se potencialize o objetivo, harmônica com a Carta da República, provejo o recurso extraordinário interposto para conceder a segurança. Defiro a ordem para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto aos dados bancários da recorrente. Com isso, confiro à legislação de regência - Lei n° 9.311/96, Lei Complementar n° 105/01 e Decreto n° 3.724/01 - interpretação conforme à Carta Federal, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, da pessoa natural ou da jurídica, sem ordem emanada do Judiciário.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Senhor Presidente, vou pedir vênia ao eminente Relator para, na linha de como já votei ao julgar a Ação Cautelar nº 33, negar provimento ao recurso extraordinário. E o faço pelos seguintes fundamentos, que agrego àquele voto anteriormente dado quando da análise cautelar.

 

O fundamento do extraordinário é o artigo 5e, incisos X e XI, da Constituição: a inviolabilidade e a intimidade da vida privada, da honra, da imagem e a inviolabilidade do sigilo e dos dados.

 

Mas vou ao art. 145 da Constituição, dispositivo originariamente promulgado em conjunto com aqueles dos incisos X e XII do artigo 5º.

 

O § 1º do artigo 145 dispõe, em síntese, que a administração tributária poderá "identificar, respeitados os direitos e garantias individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

 

E temos a lei. E a lei está a respeitar - depois vou desenvolver os dispositivos legais - os direitos e garantias individuais? Digo que está, exatamente quando ela criminaliza a quebra. Aqui, no caso em julgamento, não há que se falar de quebra de sigilo, há que se falar de transferência do dever de manter o sigilo, porque a quebra é crime, é ilícito.

 

Destaco, também, Senhor Presidente, que a Constituição muito sabiamente distingue acesso a patrimônio e rendimentos e atividades econômicas.

 

Qual o conjunto maior de patrimônio que temos, todos os cidadãos? Nossos bens, os quais nós somos compelidos a declarar ao Estado brasileiro, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por obrigação legal; não por ordem judicial.

 

A Receita Federal já detém o conjunto maior, que corresponde à declaração   do   conjunto   total  de   nossos  bens.   No   nosso   caso,essa obrigação anual se dá por força de lei, ex leges, não por força de decisão judicial. Se esse não fosse o caso, a Receita Federal teria, todo ano, de acionar o Judiciário para que ele compelisse os cidadãos brasileiros a apresentar anualmente a sua declaração de bens, declaração do patrimônio total de bens. Esse é o conjunto maior; a atividade econômica, que é a movimentação bancária, é o conjunto menor.

 

Se a Receita Federal tem acesso ao conjunto maior, como ela não pode ter acesso ao conjunto menor? E o § Ia do artigo 145 muito sabiamente ressalvou: "identificar, respeitados os direitos individuais (...)". Ora, data vênia, a lei respeita; e penaliza a administração pública se o ilícito ocorreu por ordem superior, se houve conivência. Lerei, novamente, os dispositivos. "[A administração poderá] identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas (...)". O que estamos a dizer sobre a atividade econômica, a movimentação bancária? Que é lícita a identificação, conforme o § ls do artigo 145 da Constituição Federal. Por quê? Porque a lei que regra o dispositivo... e aqui vou além, vou aos artigos 10 e 11 a Lei Complementar ns 105.

 

Diz o artigo 10:

 

"Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar (...)"

 

A Lei comete um ato falho, porque ela fala em quebra de sigilo. Na verdade, aqui, quando se fala em quebra, quer-se dizer transferência do dever de sigilo.

 

"Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.         ?

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar    injustíficadamente    ou    prestar    falsamente     as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar. Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata essa Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública" - ou seja, no caso, o Estado - "quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial."

 

Digo eu, e disse isso na cautelar, se houve uma orientação oficial, o ente público será também responsabilizado. Pois bem, nesse sentido o meu entendimento é que aqui não se trata de quebra de sigilo. Trata-se, na verdade, de uma transferência de dados sigilosos de um portador desse dado que tem o dever de sigilo para um outro portador que manterá a obrigação desse sigilo. Se não o mantiver, cometerá crime e será responsabilizado.

 

A eventual divulgação desses dados dará azo a que incida o tipo penal e permitirá, inclusive, a responsabilização civil e administrativa do infrator; enfim, todas as responsabilizações decorrentes de lei.

 

Também reforço, aqui, Senhor Presidente, aquilo que já havia dito por ocasião do julgamento da cautelar: não há que se considerar que um gerente de uma instituição privada, um caixa de um banco privado, seja mais responsável do que um auditor fiscal da receita federal do Brasil, que tem todas as responsabilizações e pode perder o seu cargo se descumprir a lei. A maioria dos brasileiros faz movimentação bancária em bancos privados, com caixas de banco, funcionários de bancos, escriturados de bancos, gerentes de bancos tendo acesso total a essas movimentações. Todos com o dever de sigilo. O auditor da receita federal não tem responsabilidade? Tanto o caixa de banco que quebre o sigilo será penalizado quanto o auditor da Receita Federal do Brasil se o fizer.

 

Por todas essas razões, Senhor Presidente, e verificando que há previsão constitucional e que a lei que regrou a transferência respeita os direitos e garantias fundamentais, tudo nos termos do § 1º do artigo-145 da Constituição e da legislação que regulamenta essa transferência, criminalizando a quebra, eu nego provimento ao recurso, com as vênias ao eminente Ministro Relator.

 

 

VOTO

 

 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, também peço vênia ao eminente Ministro-Relator, mas, tal como já votei em outras ocasiões, também não vislumbro, aqui, agressão aos direitos fundamentais, uma vez que não me parece que tenha havido quebra da privacidade; uma vez que não está autorizado por lei a dar a público, mas apenas a transferir para um outro órgão da administração, para o cumprimento das finalidades da Administração Pública, aqueles dados.

Portanto, não me parece absolutamente que tenha havido qualquer inconstitucionalidade sequer para configurar a necessidade de uma interpretação conforme.

 

Também acho que não há como se dar cobro às finalidades do Estado, especialmente da Administração Fazendária, e até ao Direito Penal, nos casos em que precisa haver investigação e penalização, se não houver acesso a esses dados, que, de toda sorte, já são de conhecimento das instituições financeiras que nem Estado são.

 

Por essas razões, peço vênia ao eminente Ministro-Relator, acompanho a divergência agora aberta pelo eminente Ministro Dias Toffoli.

 

*****

 

 

Obs.: Texto sem revisão da Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia. (§ 3º do artigo 96 do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 26, de 22 de outubro de 2008)

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, peço vênia à divergência, na esteira de pronunciamentos anteriores, acompanho o Relator.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Senhor Presidente, eu peço vênia ao eminente Ministro-Relator para discordar do voto proferido por Sua Excelência. Vou acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli.

 

O meu raciocínio é simples, segue a trilha deixada pelo Ministro Toffoli e parte de uma observação que me parece tranqüila.

 

A Constituição Federal, em diversas passagens, prestigia o Fisco, desembaraça a atividade fazendária, e eu me permito citar, aqui, o artigo 37, inciso XXII, cuja dicção é esta:

 

"XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."

 

Depois, a Constituição, nessa mesma linha de apreço especial pela atividade do Fisco, fez, no âmbito da Advocacia Pública, um destaque, exatamente para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no § 3º do artigo 131:

 

"§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."

 

Para não maçar os Senhores Ministros, eu também releio o § 1Q do artigo 145, citado pelo Ministro Dias Toffoli, assim redigido:

 

"§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte," - essa redação é da Constituição originária, inclusive - "facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos" - e vem a parte que mais interessa - "identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei," - aliás há várias leis, dispondo sobre a atuação do Fisco, que não é arbitrária, é obediente a parâmetros objetivos fincados nessas leis - "o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

 

Claro que há uma referência aos direitos individuais - "respeitados os direitos individuais" -, o que nos remete para o artigo 5e, inciso XII:

 

"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (...)" - fico por aqui.

 

A Constituição usa o substantivo "comunicações" para três atividades ou setores factuais de incidência: comunicações telegráficas, comunicações de dados e comunicações telefônicas. Por que isso? Porque o objetivo da Constituição é preservar a privacidade das pessoas privadas. O que a Constituição não quer é a interceptação da conversa entre pessoas, ou seja, uma interceptação clandestina ou desautorizada. O que a Constituição não quer é que essa interlocução intersubjetiva, essa interlocução entre sujeitos de direitos, seja capturada indevidamente por terceiros. Essa expressão comunicação "de dados" é explicável, porque, hoje em dia, esses "dados" eletrônicos, ou informáticos, se dão na troca de e-mails, no plano das compras pela Internet, transferências bancárias que são feitas eletronicamente, pagamento de títulos, faturas, duplicatas, é isso que a Constituição não quer. É esse meter o bedelho, é essa bisbilhotice, é essa intromissão em conversa alheia. Por quê? Porque essa interlocução entre sujeitos de direito diz com a privacidade de que trata o inciso X do "artigo 59. Se a intimidade significa o indivíduo consigo mesmo, por exemplo, redigindo o seu diário, ele sozinho e a sua consciência, a privacidade significa um relacionamento no âmbito menor de pessoas, como uma troca de e-mails, por exemplo. Isso é expressão de privacidade.

 

Então me parece que a conjugação do inciso XII com o inciso X da Constituição abona a tese de que o que se proíbe não é o acesso a dados, mas a quebra do sigilo, é o vazamento do conteúdo de dados. É o vazamento, é a divulgação. E, no caso, as leis de regência, ao falar das transferências de dados sigilosos, é evidente que elas impõem ao órgão destinatário desses dados a cláusula da confidencialidade, cuja quebra implica a tipificação ou o cometimento de crime.

 

Por outro lado, esse tipo de interpretação que se desata do voto do Ministro Dias Toffoli faz, implicitamente, uma distinção muito cara à Ministra Cármen Lúcia e a mim mesmo. Sempre que posso, como a Ministra Cármen Lúcia também, faço uma distinção entre o ser e o ter.

 

O que o Direito tem em conta cada vez mais, notadamente o Direito Constitucional, é a preservação dos dados do ser.

 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Do ser.

 

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Do ser, porque atinentes a bens de personalidade.

 

Os dados do ter, do patrimônio, dos rendimentos, as atividades econômicas, na sua objetividade, tudo isso é vocacionado para uma abertura. O futuro não vai preservar senão os dados do ser. Os dados do ter serão cada vez mais escancarados, porque patrimônio e renda são obtidos da sociedade, e a sociedade precisa saber o modo pelos quais esses bens, conversíveis em pecúnia, foram obtidos e em que eles consistem. Isso é da lógica natural de uma sociedade que faz da transparência e da visibilidade verdadeiros pilares da democracia.

 

De maneira que, com essas palavras, desprovejo o recurso, na linha do voto, que tenho como o exemplar, do Ministro Dias Toffoli.

 

*****

 

Obs.: Texto sem revisão da Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia. (§ 3º do artigo 96 do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental n° 26, de 22 de outubro de 2008)

 

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Presidente, já na sessão em que discutimos o tema, eu revelei, um pouco, uma angústia em torno desse assunto.

 

Inicialmente, eu estava bastante convencido do respaldo constitucional para a providência tomada pela Receita. Isso foi objeto de ampla discussão, e não são poucas as discussões sobre as possibilidades de a Receita fazer esse acesso.

 

Eu mesmo citava em meu voto, na cautelar, o artigo 145, § l3, que já foi objeto de posicionamento agora, a partir da manifestação do Ministro Dias Toffoli. E a minha dúvida se assentava, inclusive, num aspecto de eficiência da própria Administração. Em vez de pedir ao Judiciário, fazer diretamente.

 

Ministro Marco Aurélio até chamava atenção para a disciplina, que não está na lei, mas está no decreto, no regulamento desse mandado de fiscalização, que é uma medida importante, uma norma de organização e procedimento, com o objetivo de assegurar certa ordem e de evitar desmandos nesse seara. Mas, depois de ouvir o voto do Ministro Marco Aurélio naquela assentada e, ainda, o voto do Ministro Celso de Mello, eu me fiz a pergunta que, de alguma forma, todos nós podemos nos fazer: Por que há de ser tão difícil, numa matéria que é relevante e tão suscetível a abusos, obter-se essa declaração do próprio Judiciário, diante uma medida cautelar? O que diz o texto constitucional no § 1º do artigo 145: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei," - portanto, é um caso típico de reserva legal - "o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

 

No que diz respeito ao acesso à conta com todas as suas conseqüências, não se trata de negar esse acesso, mas simplesmente de exigir - essa é a premissa do voto do Relator e também do voto do Ministro Celso de Mello proferido na cautelar - que, tendo em vista o valor de que se cuida dos direitos fundamentais, haja a observância do princípio da reserva de jurisdição. Portanto, não se trata de impedir o acesso.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Surge um problema, no tocante à jurisdição, a reserva diz respeito a um objeto, à persecução criminal, e, no caso concreto, o objeto é outro, é a cobrança de tributo.

 

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não, mas pode haver até uma disciplina legislativa, uma medida cautelar que permita, porque essa permitiu ao legislador, eventualmente poderia permitir se entendermos.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Mas, aí, contrariaria, porque, quando a Constituição abre exceção à regra, o faz quanto ao Judiciário e para uma finalidade exclusiva, ou seja, a investigação criminal, e não a cobrança de tributo.

 

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não me parece, pelo menos não havia entendido assim o voto de Vossa Excelência e, certamente, não dou essa extensão. Eu entendo que a matéria está sujeita a exame - parece-me que aí é razoável -, mas não exigir que sempre haja uma investigação criminal. Não me parece também que fosse essa a posição do Ministro Celso de Mello. Ele enfatizava simplesmente o princípio da reserva de jurisdição, mas não a necessidade de existência de um procedimento de índole criminal. Tanto é que foi isso que me sensibilizou, especialmente no voto de Sua Excelência, quer dizer, é claro que isso onera. E Vossa Excelência, inclusive, sempre ressalta, dizendo que se paga um preço para se viver no estado de Direito ou na democracia, que é a observância de regras mais onerosas.


 

 

Portanto, não chego a esse ponto, mas eu vou acompanhar Vossa Excelência quanto ao fundamento básico da necessidade de jurisdição, que também acho que foi a posição defendida pelo Ministro Cezar Peluso, no julgamento, a idéia de reserva de jurisdição.

 

Portanto, Presidente, eu me manifesto nesse sentido, já com a ressalva, quer dizer, entendo que aqui está presente a necessidade de reserva de jurisdição, mas não a necessidade de que haja uma investigação de índole criminal.

 

 

DEBATE

 

 

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Vossa Excelência, Ministro Gilmar Mendes, só para entender melhor, está exigindo a reserva de jurisdição para acesso aos dados?

 

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Para acesso aos dados.

 

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Eu só entendo cabível para interromper uma comunicação.

 

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Entendendo que isso é uma dimensão mesmo, isso ficou muito claro, inclusive no voto do Ministro Celso de Mello.

 

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Não é nem interromper, é para ouvir, participar de uma interlocução, participar clandestinamente de uma interlocução. Aí, eu exigiria.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Não haveria nem o interesse em interromper, porque o objetivo seria ouvir.

 

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É. Não, neste caso, são os dados que estão depositados. Não se trata de dados que terão que ser interceptados.

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Eu me permitiria - como eu fiz um voto muito singelo, mas na linha do que está sendo colocado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes -, quando o § Ia do artigo 145 faz alusão ao respeito aos direitos individuais, isso, a meu ver, indica exatamente que deve ser ouvido o Judiciário. Porque o Judiciário é o guardião último dos direitos fundamentais. Então, o meu voto está exatamente nessa linha.

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: (Cancelado)                                     

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Temos dezesseis mil juizes no Brasil prontos a examinar eventualmente o caso.

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: (Cancelado)

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Ministro, não está em mesa saber a extensão da atuação do Judiciário. Está em jogo definir se a Receita pode ombrear com o Judiciário e afastar o sigilo de dados bancários.  Por isso não me comprometo com  a limitação ao Judiciário.

 

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Mas o sigilo é da comunicação, ou seja, é da interlocução.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - O que não concordo é com a extensão dada ao preceito para se ter, está em bom português a referência a Judiciário, também implicitamente a referência à Receita.

 

 

ESCLARECIMENTO

 

A Senhora Ministra Ellen Gracie - Senhor Presidente, manifestei-me na Ação Cautelar 33, longamente, inclusive sobre o mérito, já que foi um julgamento em que se avançou sobre a matéria de fundo. E, num sentido contrário ao divergente ora manifestado pelo eminente relator, também.eu, assim como o ministro Gilmar Mendes, fui tomada de dúvidas a respeito do tema e, por isso, peço vista.

 

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) -Presidente/ tem-se - daí haver inclusive apressado a liberação do processo para julgamento - mandado de segurança. E até aqui existe uma decisão mandamental que, sabemos, surte efeitos imediatos.

 

Reconheço que o Tribunal cassou - e continuo perplexo com essa cassação - a liminar que implementara. Mas, a esta altura, temos um, dois, três votos a favor do provimento do recurso e três contrários, havendo votos sinalizados do Ministro Celso de Mello e de Vossa Excelência no sentido do provimento do recurso. Por isso, permito-me, sem a menor desconsideração para com a óptica anterior do Colegiado, ante o início do julgamento e para que o recurso extraordinário não perca o objeto - com o cumprimento imediato da decisão do Regional -, propor que o Tribunal, excepcionalmente, implemente uma medida acauteladora para aguardar-se, e não se tornar inócuo o início da apreciação desse recurso extraordinário, a conclusão dessa mesma apreciação.

 

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - É que já foi votada a matéria.

 

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - A matéria foi vencida na Cautelar 33.

 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Eu submeto, mas realmente me parece razoável, porque torna inócua a medida. Se, eventualmente, for concedida, afinal, e a administração já tiver tido acesso aos dados, nossa ordem será absolutamente inócua.

 

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELDSO (PRESIDENTE) - É.

 

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - É que já houve uma votação formal, proclamado o resultado.

 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Se a perspectiva for de que o Tribunal denegue o pedido, não vai haver dano.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - O direito de cautela pode ser acionado a qualquer momento. O processo ainda está aberto à apreciação do Colegiado.

 

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Vamos conceder, de ofício.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Que a maioria decida, Presidente!

 

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - Essa reversão de decisões no Tribunal está se tornando comum.

 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) -Como? Perdão, não ouvi.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - É que o Ministro se opôs, dizendo que havia preclusão da matéria. Preclusão não há.

 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) -Preclusão, não.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Porque a liminar é uma medida sempre precária e efêmera. Pode ser implementada a qualquer momento, como também pode ser reconsiderada.

 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - É revogável a qualquer tempo. Claro.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Agora, a questão que coloco é esta: ante o início do julgamento da matéria, com três votos pelo provimento, dois sinalizados, o do Ministro Celso de Mello e o de Vossa Excelência, se não é relevante, para não haver a perda de objeto do recurso extraordinário - repito, estamos nos defrontando com um mandado de segurança com a roupagem do recurso extraordinário -, implementar-se a cautelar, que, por sinal, vigorou por um longo período, já que trouxe o processo, para referendá-la ou não, em 2003.

 

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO:   É  essencial a concessão da tutela cautelar, sob pena de completa frustração  da pretensão  mandamental.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - E ficar a parte sem jurisdição.

 

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - Bem, a liminar foi concedida em 2003, Ministro Relator?

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Sim.

 

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - Acredito que esses dados são dados fiscais?

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Bancários.

 

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - Mas para efeitos fiscais?

 

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Sim, trata-se de dados bancários destinados a finalidades de ordem fiscal.

 

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - Cinco anos são passados, eles já são inúteis.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Até aqui,penso, não houve o acesso.

 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - É que, na semana passada, revogamos a liminar, o que permitiria ao Fisco ter acesso. Noutras palavras, se não concedermos agora uma cautelar, o julgamento será absolutamente inócuo, inútil, frustrante.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - E o acesso não é tão urgente assim.

 

 

VOTO S/PROPOSTA

 

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, para a concessão da cautelar são necessários dois requisitos: periculum in mora e fumus boni júris. Não vejo plausibilidade jurídica e já votei. Mas, Senhor Presidente, é fato concreto que, em 24 de novembro, o Ministro Gilmar Mendes votou negando referendo à cautelar e, na sessão de hoje, Sua Excelência alterou a posição quanto ao mérito. Nós não podemos desconhecer esse fato.

 

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - O Ministro Joaquim também esteve presente e também negou.

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: É evidente que discordo do eminente Ministro Relator e dos Ministros que o acompanharam, mas eu não posso tomar para mim a plausibilidade jurídica ou não do caso. A Corte está divida sobre o tema e, portanto, tenho que reconhecer que, mesmo não vendo eu plausibilidade jurídica nenhuma, literalmente nenhuma, eu me curvo, pela necessidade, à proposta do eminente Ministro Marco Aurélio para conceder a cautela, porque talvez só no ano que vem teremos oportunidade de continuar este julgamento.

 

 

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - Ministro Toffoli, mas a plausibilidade é toda embasada na ausência do meu voto, que na sessão anterior foi em sentido contrário ao do eminente Relator, a ausência eventual do Ministro Joaquim Barbosa e a mudança de posição do Ministro Gilmar Mendes?  

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não, não. Até porque, se Vossa Excelência está pedindo vista, é para poder refletir. Se vai refletir, vai refletir talvez a favor do contribuinte.

 

A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE - Ou manter a posição, Ministro Toffoli.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - É que, ante a mudança, no voto do Ministro Gilmar Mendes, o placar ficará invertido, ou pelo menos ficará empatado.

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: (Cancelado)

 

 

VOTO S/ PROPOSTA

 

 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Presidente, acho que, nos termos da lei, é de um mandado de segurança que se trata. O que se exige são dois dados que, naquela ocasião, eu não acolhi, mas que, realmente, na linha do Ministro Dias Toffoli, apenas considero que há relevância jurídica - é o que a lei do mandado de segurança exige - e possibilidade de, se ao final a medida vier a ser concedida, tornar-se ineficaz.

 

Esses dois elementos que, a meu ver, não existiam quando eu não referendei e votei no sentido do não referendo, hoje, diante do quadro e principalmente diante do tempo decorrido e da possibilidade de haver realmente agora a ineficácia da medida, se ao final ela vier a ser concedida, eu reformulo, portanto, o que entendi para acompanhar a proposta formulada pelo Ministro Relator para este fim, mantendo quanto ao mérito, com a devida vênia, o meu voto.

 

******

 

Obs.: Texto sem revisão da Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia. (§ 3e do artigo 96 do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental nô 26, de 22 de outubro de 2008)

 

 

VOTO S/ PROPOSTA

 

 

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Há risco de prescrição quanto ao tributo ou não?

 

O   SENHOR   MINISTRO   CEZAR   PELUSO   (PRESIDENTE)   - Pendente de julgamento, não há risco de prescrição nenhum.

 

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Eu vou permanecer fiel ao voto proferido na última assentada pela não concessão da liminar.

 

 

VOTO S/ PROPOSTA

 

 

A Senhora Ministra Ellen Gracie - Também eu. Senhor Presidente, não me parece adequado que este Tribunal decida conforme as presenças eventuais na bancada.

 

Na sessão anterior, estava presente o Ministro Joaquim Barbosa, votou em sentido diverso ao proposto pelo eminente Relator, inclusive é ele o Relator para o acórdão da Ação Cautelar nº 33. Temos hoje colocados os votos que acompanham o eminente Relator: são os Ministros Lewandowski c, em parte, o Ministro Gilmar. Parece-me que o Ministro Gilmar não acompanha Vossa Excelência na integralidade.

 

O Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) - Não, não acompanha integralmente, porque não está cm discussão a extensão da atuação do Judiciário, Está em jogo apenas a possibilidade de a Receita substituir-se ao Judiciário. Então não há divergência, inclusive quanto ao fundamento. Eu próprio, disse que não me comprometia com a limitação em relação à atividade do Judiciário.

 

A Senhora Ministra Ellen Gracie - Neste momento do julgamento, mesmo computado o voto do Ministro Gilmar Mendes, nós temos três votos, inclusive o do Relator num sentido; o voto do Ministro Toffoli, da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Ayres Britto, outros três, em sentido contrário. De modo que eu não me sinto confortável para prosseguir, ainda mais diante da ausência de um Colega cuja posição é conhecida; Vossa Excelência sabe muito bem que eu peço vista destes autos apenas para permitir a presença do Colega ao julgamento. Para que o Tribunal não tenha resultados diferentes conforme sua composição eventual.

 

O  Senhor Ministro Cezar Peluso .(Presidente)  -  Sim, mas temos que tornar aproveitável esse resultado, porque, se não considerarmos o resultado, será inútil.

 

A Senhora Ministra Ellen Gracie - E, eu ainda levaria em consideração mais um fato,. Presidente. Eventualmente posta a questão da maneira como está, ela, de certa forma, cerceia o meu direito de pedir vista do processo, e diante disso é que manifesto desde logo o meu voto. Se Vossa Excelência assim entender, se encaminhar dessa maneira, eu suspendo o meu pedido de vista. Se for o caso, se eu estiver sendo cerceada no meu direito de pedir vista, eu, desde logo, manifesto o voto.

 

O Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente) - Quanto ao mérito, Vossa Excelência vai ter toda a oportunidade de se manifestar. O que não teremos nós é a oportunidade de votar depois de inutilizado o remédio!

 

A Senhora Ministra Ellen Gracie - Esta questão foi decidida na AC 33, Presidente.

 

O Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente) - Nós é que não vamos ter oportunidade de votar depois, se o remédio se tornar inútil. Isto é, o alcance do seu pedido de vista está garantido em qualquer hipótese, e também dos que pensam em sentido contrário. E, em atendimento a uma velha regra de cortesia em julgamento colegiado, o Ministro Celso e eu não adiantamos voto, que é conhecido, mas só por isso. Agora, se não for concedida a liminar, o seu pedido de vista terá toda a utilidade, mas os nossos votos eventualmente poderão não ter nenhuma.

 

 

VOTO

 

 

A Senhora Ministra Ellen Gracie - Presidente, se Vossa Excelência me permite, já.que se  encaminha dessa forma a votação, abro mão do meu pedido de vista e desde logo me  manifesto pelo improvimento do recurso extraordinário, exatamente nos mesmos termos em que o fiz na AC n°.33. A questão está para ser decidida com um quorum que me parece inadequado, mas, já que é este o encaminhamento, manifesto meu voto nesse sentido, com
vênia do eminente Relator      

                                       ´

 

VOTO

 

 

O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO:  A  controvérsia instaurada na presente causa suscita algumas reflexões em torno do tema pertinente ao alcance da norma inscrita no art. 5S, X e XII, da Constituição, que, ao consagrara tutela jurídica da intimidade (e, também, da privacidade), dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...)" (grifei).

 

Esse tema ganha ainda maior relevo, se se considerar o círculo de proteção que o ordenamento constitucional estabeleceu em torno das pessoas, notadamente dos contribuintes do Fisco, objetivando protegê-los contra ações eventualmente arbitrárias praticadas pelos órgãos estatais da administração tributária, o que confere especial importância ao postulado da proteção judicial efetiva, que torna inafastável, em situações como a dos autos, a necessidade de autorização judicial, cabendo ao Juiz, e não a administração tributária, a quebra do sigilo bancário.

 

É que os órgãos estatais da administração tributária não guardam, em relação ao contribuinte, posição de eqüidistância nem dispõem do atributo (apenas inerente à jurisdição) da "terzietà", o que põe em destaque o sentido tutelar da cláusula inscrita no § 1º do art. 145 de nossa Lei Fundamental.

 

Com efeito, a própria Constituição da República, em seu art. 145, § 1º, ao dispor sobre o sistema tributário nacional, prescreve, em caráter impositivo, que a administração tributária, quando no exercício de sua competência, respeite os direitos individuais das pessoas em geral e dos contribuintes em particular.

 

O exame da questão ora em análise torna indispensável que se aprecie, já nesta fase, o tema concernente ao poder do Estado e às relações entre o Fisco, os contribuintes e os cidadãos em geral.

 

Impende reconhecer, desde logo, que não são absolutos - mesmo porque não o são - os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, cabendo assinalar, por relevante, Senhores Ministros, presente o contexto ora em exame, que o Estado, em tema de tributação, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais,   limites  intransponíveis,   cujo  desrespeito  pode caracterizar ilícito constitucional.

 

Daí a necessidade de rememorar, sempre, a função tutelar do Poder Judiciário, investido de competência institucional para neutralizar eventuais abusos das entidades governamentais, que, muitas vezes deslembrada da existência, em nosso sistema jurídico, de um verdadeiro "estatuto constitucional do contribuinte" consubstanciador de direitos e limitações oponíveis ao poder impositivo do Estado (Pet 1.466/PB, Rel. Min. CELSO DE MELLO, ´in" Informativo/STF nº 125) - culminam por asfixiar, arbitrariamente, o sujeito passivo da obrigação tributária, inviabilizando-lhe, injustamente, trate-se de obrigação tributária principal, cuide-se de obrigação tributária acessória ou instrumental, a prática de garantias legais e constitucionais de que é legítimo titular, fazendo instaurar, assim, situação que só faz conferir permanente atualidade ao "dictum" do Justice Oliver Wendell Holmes, Jr. ("The power to tax is not the power to destroy while this Court sits"), em palavras segundo as quais, em livre tradução, "o poder de tributar não significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos enquanto existir esta Corte Suprema", proferidas, ainda que como "dissenting opinion", no julgamento, em 1928, do caso "Panhandle Oil Co. v. State of Mississippi Ex Rei. Knox" (277 U.S.. 218).

 

O que me parece significativo, no contexto ora em exame, é que a administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo, eis que lhe é somente lícito atuar, "respeitadosos direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sob tal perspectiva, e para esse efeito, as limitações decorrentes do próprio sistema constitucional, cuja eficácia restringe, como natural conseqüência da supremacia de que se acham impregnadas as garantias instituídas pela Lei Fundamental, o alcance do poder estatal, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República.

 

Cumpre ter presente, neste ponto, Senhores Ministros, a propósito do tema ora em exame, a advertência do Supremo Tribunal Federal, cujo magistério jurisprudencial - apoiando-se em autorizado entendimento doutrinário (HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO, "Processo Tributário", p. 76/86, item n. 2.5.2, 2004, Atlas; SACHA CALMON NAVARRO COELHO, "Curso de Direito Tributário Brasileiro", p. 893/907, itens ns. 17.12 a 17.20, 8ª ed. , 2005, Forense; HUGO DE BRITO MACHADO, "Curso de Direito Tributário", p. 214/223, itens ns. 1 a 1.6, 21» ed., 2002, Malheiros; ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, "Curso de Direito Constitucional Tributário", p. 404/411, item n. 3, 21a ed., 2005, Malheiros, v.g.) - orienta-se no sentido de preservar o contribuinte contra medidas arbitrárias adotadas pelos agentes da administração tributária, muitas das quais configuram atos eivados de ilicitude, quando não de transgressão à ordem jurídica fundada na própria Constituição da República (RTJ 162/3-6, 4, Rei. Min. ILMAR GALVÃO - RTJ 185/237-238, Rei. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE -RE 331.303-AgR/PR, Rei. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).

 

Na realidade, a circunstância de a administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do correto desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes, em particular.

 

O procedimento estatal da administração tributária que contrarie os postulados consagrados pela Constituição da República revela-se inaceitável, Senhores Ministros, e não pode ser corroborado por decisão desta Suprema Corte, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros,  tal  como  advertiu  o  Supremo  Tribunal  Federal  em julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:

 

 

" ADMINISTRAÇÃO   TRIBUTÁRIA   -   FISCALIZAÇÃO PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.

 

Não são absolutos os poderes de que se acham investidos  os  órgãos  e  agentes  da  administração tributária, pois o Estado,  em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem,  constitucionalmente,  aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. A administração tributária,  por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é  somente  lícito  atuar,  ´ respeitados  os  direitos individuais e nos termos da lei´ (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela  Lei  Fundamental,  cuja  eficácia que prepondera  sobre  todos  os  órgãos  e  agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos,especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. (...)." (HC 93.050/RJ, Rei. Min. CELSO DE MELLO).

 

Posta a questão nesses termos, mostra-se imperioso assinalar, considerados os fatos subjacentes ao litígio em causa, que se revela inacolhível a pretensão da administração tributária federal,   que   busca   afastar,   "ex  própria   auctoritate", independentemente de prévia autorização judicial, o sigilo bancário da empresa contribuinte, ora recorrente.

 

Não se pode ignorar que o direito à intimidade (e, também, à privacidade) - que representa importante manifestação dos direitos da personalidade - qualifica-se como expressiva prerrogativa de ordem jurídica que consiste em reconhecer, em favor da pessoa, a existência de um espaço indevassável destinado a protegê-la contra indevidas interferências de terceiros na esfera de sua vida privada.

 

Daí a correta advertência feita por CARLOS ALBERTO Dl FRANCO, para quem "Um dos grandes desafios da sociedade moderna é a preservação do direito à intimidade. Nenhum homem pode ser considerado verdadeiramente livre, se não dispuser de garantia de inviolabilidade da esfera de privacidade que o cerca".

 

Por isso mesmo, a transposição arbitrária, para o domínio publico, de questões meramente pessoais, sem qualquer reflexo no plano dos interesses sociais, tem o significado de grave transgressão ao postulado constitucional que protege o direito à intimidade e à privacidade (MS 23.669-MC/DF, Rei. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), pois este, na abrangência de seu alcance, representa o "direito de excluir, do conhecimento de terceiros, aquilo que diz respeito ao modo de ser da vida privada" (HANNAH ARENDT).

 

É certo que a garantia constitucional da intimidade (e da privacidade) não tem caráter absoluto. Na realidade, como já decidiu esta Suprema Corte, "Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição" (MS 23.452/RJ, Rei. Min. CELSO de MELLO). Isso não significa, contudo, que o estatuto constitucionaldas liberdades públicas - nele compreendida a garantia fundamental da intimidade e da privacidade - possa ser arbitrariamente desrespeitado por qualquer órgão do Poder Público.

 

Nesse contexto, põe-se em evidência a questão pertinente ao sigilo bancário, que, ao dar expressão concreta a uma das dimensões em que se projeta, especificamente, a garantia
constitucional da privacidade, protege a esfera de intimidade financeira das pessoas.                            :

 

Embora o sigilo bancário, também ele, não tenha caráter absoluto (RTJ 148/366, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 172/302-303, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - MS 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) , deixando de prevalecer, por isso mesmo, em casos excepcionais, diante de exigências impostas pelo interesse público (SÉRGIO CARLOS COVELLO, "O Sigilo Bancário como Proteção à Intimidade", "in" Revista dos Tribunais, vol. 648/27), não se pode desconsiderar, no exame dessa questão, que o sigilo bancário reflete uma expressiva projeção da garantia fundamental da privacidade - e da intimidade financeira das pessoas, em particular -, não se expondo, em conseqüência, enquanto valor constitucional que é (VÂNIA SICILIANO AIETA, "A Garantia da Intimidade como Direito Fundamental", p. 143/147, 1999, Lumen Júris), a intervenções estatais ou a intrusões do Poder Público desvestidas de causa provável ou destituídas de base jurídica idônea.

 

Tenho insistentemente salientado, em decisões várias que já proferi nesta Suprema Corte,  que a tutela jurídica da intimidade (e, também, da privacidade) constitui - qualquer que seja a dimensão em que se projete - uma das expressões mais significativas em que se pluralizam os direitos da personalidade. Trata-se de valor constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, X),

cuja proteção normativa busca erigir e reservar, sempre em favor do indivíduo - e contra a ação expansiva do arbítrio do Poder Público -uma esfera de autonomia intangível e indevassável pela atividade desenvolvida pelo aparelho de Estado.

 

O magistério doutrinário, bem por isso, tem acentuado que o  sigilo bancário  - que possui  extração constitucional reflete,  na concreção do seu alcance, um direito fundamental da personalidade, expondo-se, em conseqüência, à proteção jurídica a ele dispensada pelo ordenamento positivo do Estado.

 

O eminente Professor ARNOLDO WALD, em precisa abordagem do  tema  ("Caderno de Direito Tributário  e  Finanças  Publicas", vol. 1/206, 1992, RT) , expendeulúcidas considerações a respeito dessa questão, destacando a essencialidade da tutela constitucional na proteção político-jurídica da intimidade pessoal e da liberdade individual:

 

"Se podia haver dúvidas no passado, quando as Constituições brasileiras não se referiam especificamente à proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo referente aos dados pessoais, é evidente que, diante do texto constitucionalde 1988, tais dúvidas não mais existem quanto à proteção do sigilo bancário como decorrência das normas da lei magna.

 

Efetivamente, as Constituições Brasileiras anteriores à de 1988, não só não asseguravam o direito â privacidade como também, guando tratavam do sigilo, limitavam-se a garanti-lo em relação à correspondência e às comunicações telegráficas e telefônicas, não se referindo ao sigilo em relação aos papéis de que tratam a Emenda nº IV à Constituição Americana, a Constituição Argentina e leis fundamentais de outros países.

 

Ora, foi em virtude da referência aos papéis que tanto o direito norte-americano quanto o argentino concluíram que os documentos bancários tinham proteção constitucional.

 

Com a revolução tecnológica, os ´papéis´ se transformaram em ´dados´ geralmente armazenados em computadores ou fluindo através de impulsos eletrônicos, ensejando enormes conjuntos de informações a respeito das pessoas, numa época em que todos reconhecem que a informação é poder. A computadorização da sociedade exigiu uma maior proteção à privacidade, sob pena de colocar o indivíduo sob contínua fiscalização do Governo, inclusive nos assuntos que são do exclusivo interesse da pessoa. Em diversos países, leis especiais de proteção contra o uso indevido de dados foram promulgadas e, no Brasil, a inviolabilidade dos dados individuais, qualquer que seja a sua origem, forma e finalidade, passou a merecer a proteção constitucional em virtude da referência expressa que a eles passou a fazer o inciso XII do art. 5º, modificando, assim, a posição anterior da nossa legislação, na qual a indevassabilidade em relação a tais informações devia ser construída com base nos princípios gerais que asseguravam a liberdade individual, podendo até ensejar interpretações divergentes ou contraditórias.

 

Assim, agora em virtude dos textos expressos da Constituição e especialmente da interpretação sistemática dos incisos X e XII do art. 5º  da CF, ficou evidente que a proteção ao sigilo bancário adquiriu nível constitucional, impondo-se ao legislador, o que, no passado, podia ser menos evidente." (grifei)

 

O direito à inviolabilidade dessa franquia individual -que  constitui,  insista-se,  um dos núcleos básicos  em que  se desenvolve,  em nosso País,  o -regime das liberdades públicas

ostenta, como precedentemente enfatizado, caráter meramente relativo. Não assume nem se reveste de natureza absoluta. Cede, por isso mesmo, e sempre em caráter excepcional, às exigências impostas pela preponderância axiológica e jurídico-social do interesse público, tal como acentuado, em diversos julgamentos, por esta Suprema Corte (AI 528.539/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 655.298--AgU/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

 

-CONSTITUCIONAL.     SIGILO    BANCÁRIO:     QUEBRA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CF, art. 5º, X.

I - Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege - art. 5", X -, não é um direito absoluto, Que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade. (...)."

RE 219.780/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

 

A pesquisa da verdade, nesse contexto, constitui um dos princípios dominantes e fundamentais no processo de "disclosure" das operações celebradas no âmbito das instituições financeiras. Essa busca de elementos informativos - elementos estes que compõem o quadro de dados probatórios essenciais para que o Estado desenvolva regularmente_suas atividades e realize os fins institucionais a que se acha vinculado -, sofre os necessários condicionamentos que a ordem jurídica impõe à ação do Poder Público.

 

Tenho enfatizado, por isso mesmo, que a quebra do sigilo bancário - ato que se reveste de extrema gravidade jurídica - deve ser decretada, e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando existentes fundados elementos que justifiquem, a partir de um critério essencialmente apoiado na prevalência do interesse público, a necessidade da revelação dos dados pertinentes às operações financeiras ativas e passivas resultantes da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias.

 

A relevância do direito ao sigilo bancário impõe, por isso mesmo, cautela e prudência ao Poder Judiciário na determinação da ruptura da esfera de privacidade individual que o ordenamento jurídico, em norma de salvaguarda, pretendeu submeter à cláusula tutelar de reserva constitucional (CF, art. 5°, X).

 

É preciso salientar, neste ponto, que a jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  proclamou  a  plena  compatibilidade jurídica da quebra do sigilo bancário com a norma inscrita no art. 52, incisos X e XII, da Constituição (Pet 577-QO/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJtJ de 23/04/93), reconhecendo possível autorizar - quando presentes fundadas razões - a pretendida "disclosure" das informações bancárias reservadas (RTJ 148/366).

 

Mais do que isso, esta Suprema Corte salientou, ao julgar o Inq 897-AgR/DF, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, DJU de 02/12/94, que, não sendo absoluta a garantia pertinente ao sigilo bancário, torna-se licito afastar, quando de investigação criminal se cuidar, p. ex. , a cláusula de reserva que protege as contas bancárias nas instituições financeiras, revelando-se ordinariamente inaplicável, para esse específico efeito, a garantia constitucional do contraditório.

 

Impõe-se observar, por necessário - e tal como adverte JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE ("Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 220/224, 1987, Livraria Almedina, Coimbra) - que a ampliação da esfera de incidência das franquias individuais e coletivas, de um lado, e a intensificação da proteção jurídica dispensada às liberdades fundamentais, de outro, tornaram inevitável a ocorrência de situações caracterizadoras de colisão de direitos assegurados pelo ordenamento constitucional.

 

Com a evolução do sistema de tutela constitucional das liberdades públicas, dilataram-se os espaços de conflito em cujo âmbito antagonizam-se, em função de situações concretas emergentes, posições  jurídicas  revestidas  de  igual  carga  de  positividade normativa.

 

Vários podem ser, dentro desse contexto excepcional de conflituosidade, os critérios hermenêuticos destinados à solução das colisões de direitos, que vãodesde o estabelecimento de uma ordem hierárquica pertinente aos valores constitucionais tutelados, passando pelo reconhecimento do maior ou menor grau de fundamentalidade dos bens jurídicos em posição de antagonismo, até a consagração de um processo que, pri vi 1 egi ando a_ unidade  supremacia da Constituição, viabilize - a partir da adoção "de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito" (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "op. loc. cit.") - a harmoniosa composição dos direitos em situação de colidência.

 

Sendo assim, impõe-se o deferimento da quebra de sigilo bancário, sempre que essa medida se qualificar como providência essencial e indispensável à satisfação das finalidades inderrogáveis da investigação (e/ou da fiscalização) estatal, e desde que -consoante adverte a doutrina - não exista "nenhum meio menos gravoso para a consecução de tais objetivos" (IVES GANDRA MARTINS/GILMAR FERREIRA MENDES, "Sigilo Bancário, Direito de Autodeterminação sobre Informações e Princípio da Proporcionalidade", "in" Repertório IOB de Jurisprudência n2 24/92 - 2a quinzena de dezembro/92).

 

Contudo, para que essa providência extraordinária, e sempre excepcional, que é a decretação da quebra do sigilo bancário, seja autorizada, revela-se imprescindível a existência de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público.

 

Na realidade, sem causa provável, não se justifica, sob pena de inadmissível consagração do arbítrio estatal e_ de inaceitável opressão do indivíduo pelo Poder Público, a "disclosure" das contas bancárias, eis que a decretação da quebra do sigilo não pode converter-se num instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral.

 

A quebra do sigilo bancário importa, necessariamente,

em inquestionável restrição à esfera jurídica das pessoas afetadas por esse ato excepcional do Poder Público. A pretensão estatal voltada à "disclosure" das operações financeiras constitui fator de grave ruptura das delicadas relações - ja estruturalmente tão desiguais - existentes entre o Estado e o indivíduo, tornando possível, até mesmo, quando indevidamente acolhida, o próprio comprometimento do sentido tutelar que inequivocamente qualifica, em seus aspectos essenciais, o círculo de proteção estabelecido em torno da prerrogativa pessoal fundada no direito constitucional à privacidade.

 

Dentro dessa perspectiva, revela-se de inteira pertinência a invocação doutrinária da cláusula do "substantive ãue process of law" - já consagrada e reconhecida, em diversas decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, como instrumento de

expressiva limitação constitucional ao próprio poder do Estado (ADI 1.063/DF, Rei. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.158/AM, Rei. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) -, para efeito de submeter o processo de "disclosure" às exigências de seriedade e de razoabilidade.

 

Daí o registro feito por ARNOLDO WALD (,"op. cit.", p. 207, 1992, RT), no sentido de que "A mais recente doutrina norte-americana fez do ´due process of law´ uma forma de controle constitucional que examina a necessidade, razoabilidade e justificação das restrições à liberdade individual, não admitindo que a lei ordinária desrespeite a Constituição, considerando que as restrições ou exceções estabelecidas pelo legislador ordinário devem ter uma fundamentação razoável e aceitável conforme entendimento do Poder Judiciário. Coube ao Juiz Rutledge, no caso Thomas v. Collins, definir adequadamente a função do devido processo legal ao afirmar que: ´Mais uma vez temos de enfrentar o dever, imposto a esta Corte,pelo nosso sistema constitucional, de dizer onde termina a liberdade individual e onde começa o poder do Estado. A escolha do limite, sempre delicada, é-o, ainda mais, quando a presunção usual em favor da lei é contrabalançada pela posição preferencial atribuída, em nosso esquema constitucional, às grandes e indispensáveis liberdades democráticas asseguradas pela Primeira Emenda (...). Esta prioridade confere a essas liberdades santidade e sanção que não permitem intromissões dúbias. E é o caráter do direito, não da limitação, que determina o standard guiador da escolha. Por essas razões, qualquer tentativa de restringir estas liberdades deve ser justificada por evidente interesse público, ameaçado não por um perigo duvidoso e remoto, mas por um perigo evidente e atual´" (grifei).

 

À exigência  de  preservação  do  sigilo  bancário enquanto meio expressivo de proteção ao valor constitucional da intimidade - impõe ao Estado o dever de respeitar a esfera jurídica de cada pessoa. A ruptura desse círculo de imunidade só se justificará desde que ordenada por órgão estatal investido, nos termos de nosso estatuto constitucional, de competência jurídica para suspender, excepcional e motivadamente, a eficácia do princípio da reserva das informações bancárias.

 

Em tema de ruptura do sigilo bancário, somente os órgãos do Poder Judiciário dispõem do poder de decretar essa medida extraordinária, sob pena de a autoridade administrativa interferir, indevidamente, na esfera de privacidade constitucionalmente assegurada às pessoas. Apenas o Judiciário, ressalvada a competência das Comissões Parlamentares de Inquérito (CF, art. 58, § 3º), pode eximir as instituições financeiras do dever que lhes incumbe em tema de sigilo bancário.

 

Daí a correta decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento sobre o tema ora em análise, assim apreciou a questão pertinente à indispensabilidade de prévia autorização judicial para efeito de quebra do sigilo bancário:

 

" SIGILO  BANCÁRIO  -  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

O sigilo bancário do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-- fiscal, por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso X).

Por isso, cumpre às instituições financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentação ativa e passiva do correntísta/contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados.

Observadas tais vedações, cabe-lhes atender às demais solicitações de informações encaminhadas pelo Fisco, desde que decorrentes de procedimento fiscal regularmente instaurado e subscritas por autoridade administrativa competente.

 

Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei.

(...)

(RDA 197/174, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO - grifei)

 

A efetividade da ordem jurídica, a eficácia da atuação do aparelho estatal e a reação social a comportamentos qualificados pela nota de seu desvalor ético-jurídico não ficarão comprometidas nem afetadas,se se reconhecer aos órgãos do Poder Judiciário, com fundamento e apoio nos estritos limites de sua competência institucional, a prerrogativa de ordenar a quebra do sigilo bancário. Na realidade, a intervenção jurisdicional constitui fator de preservação do regime das franquias individuais e impede, pela atuação moderadora do Poder Judiciário, que se rompa, injustamente, a esfera de privacidade das pessoas, pois a quebra do sigilo bancário não pode nem deve ser utilizada, ausente a concreta indicação de uma causa provável, como instrumento de devassa indiscriminada das contas mantidas em instituições financeiras.

 

A tutela do valor pertinente ao sigilo bancário não significa qualquer restrição ao poder de investigar e/ou de fiscalizar do Estado, eis que o Ministério Público, as corporações policiais e os órgãos incumbidos da administração tributária e previdenciária do Poder Público sempre poderão requerer aos juizes e Tribunais que ordenem às instituições financeiras o fornecimento das informações reputadas essenciais à apuração dos fatos.

 

Impõe-se destacar,  neste ponto,  que nenhum embaraço resultará do controle judicial prévio dos pedidos de decretação da quebra de sigilo bancário, pois, consoante já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo absoluta a garantia pertinente ao sigilo bancário, torna-se licito afastar, em favor do interesse público, a cláusula de reserva que protege as contas bancárias nas instituições financeiras.

 

Não configura demasia insistir, Senhor Presidente, na circunstância - que assume indiscutível relevo jurídico - de que a natureza eminentemente constitucional do direito à privacidade impõe, no sistema normativo consagrado pelo texto da Constituição da República, a necessidade de intervenção jurisdicional no processo de revelação de dados ("disclosure") pertinentes às operações financeiras, ativas e passivas, de qualquer pessoa eventualmente sujeita à ação investigatória (ou fiscalizadora) do Poder Público.

 

A inviolabilidade do sigilo de dados, tal como proclamada pela Carta Política em seu art. 5º, XII, torna essencial que as exceções derrogatórias à prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais - os órgãos do Poder Judiciário (e, excepcionalmente, as Comissões Parlamentares de Inquérito) -, aos quais a própria Constituição Federal outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica.

 

A equaçãodireito ao sigilo - dever de sigilo exige -para que se preserve a necessária relação de harmonia entre uma expressão essencial dos direitos fundamentais reconhecidos em favor da generalidade das pessoas (verdadeira liberdade negativa, que impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção) , de um lado, e a prerrogativa que inquestionavelmente assiste ao Poder Público de investigar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro - que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário, cuja intervenção moderadora na resolução dos litígios, insista-se, revela-se garantia de respeito tanto ao regime das liberdades públicas quanto à supremacia do interesse público.

 

Sendo assim, Senhor Presidente, e tendo em consideração as razões expostas, entendo que a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs (CF, art. 58, § 3º), pressupõe,sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporá à instituição  financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações que lhe tenham sido solicitadas.

Desse modo, Senhor Presidente, e em face das razões expostas, peço vênia para acompanhar o douto voto proferido pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator da presente causa.

E o meu voto.

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Eu também vou pedir vênia à divergência para dar provimento ao recurso.

Não me parece caso de reeditar os amplos argumentos já brilhante e exaustivamente deduzidos, só lembrando que a postura adotada em nada prejudica a administração pública, que pode, fundamentadamente, requerer ao Poder Judiciário, que lhe franqueará acesso aos dados de que precise.

fonte: STF

Projeto institui contribuição sobre importação e produção de cerveja

20/06/2011 15:27
 

Beto Oliveira
Paulo Pimenta
Paulo Pimenta: contribuição deverá ser destinada ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 895/11, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS), que institui contribuição sobre a importação e a produção de cerveja com álcool, bem como sobre as despesas com publicidade e propaganda do produto.

A contribuição será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), instituído pela Lei 10.201/01. O objetivo do autor é reduzir o consumo de cervejas com álcool e aumentar os recursos destinados aos órgãos de segurança pública.

Segundo Pimenta, a proposta é fruto das conclusões dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apurar a Violência Urbana. "Dentre as conclusões, destaca-se a inegável influência do consumo de bebidas alcoólicas no cometimento de atos de violência, bem como a necessidade de incrementar o volume de recursos públicos destinados aos órgãos de segurança", afirma.

Contribuintes
De acordo com a proposta, serão contribuintes:
* o importador (pessoa física ou jurídica) da cerveja com álcool;
* a pessoa jurídica que promova a industrialização de cerveja com álcool; e
* a pessoa jurídica que efetue o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a pessoas físicas ou jurídicas como contraprestação por serviço de propaganda e publicidade de cerveja com álcool.

Pela proposta, o fato gerador da contribuição será a entrada de cerveja estrangeira no território nacional ou a saída da cerveja de estabelecimento industrial. Ou, ainda, o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a pessoas físicas ou jurídicas como contraprestação por serviço de propaganda e publicidade de cerveja.

Base de cálculo
No caso da importação, a base de cálculo da contribuição será o valor aduaneiro. Já no caso da industrialização, será o valor total da operação para a saída do produto do estabelecimento industrial.

Nos dois casos, a contribuição será calculada mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, de alíquota equivalente ao dobro do percentual alcoólico constante no rótulo do produto.

Para o caso das despesas com publicidade, a base de cálculo da contribuição será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, antes da retenção do Imposto de Renda. A contribuição será de 5% sobre esse valor.

Teor alcóolico
Conforme o texto, a pessoa que promova a industrialização de cerveja com álcool e o importador informarão no rótulo do produto o percentual alcoólico nele contido.

Esse percentual deverá ser determinado por laudo elaborado por órgão público ou entidade especializada, na forma e prazo definidos em regulamento. Esse laudo deverá ser anexado à declaração de importação, mas poderá ser dispensado na hipótese de haver o reconhecimento prévio do percentual alcoólico do produto em ato declaratório.

A multa pelo descumprimento dessas determinações será de 100% do valor comercial da mercadoria produzida ou importada, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis.

O texto determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável pela administração e a fiscalização da contribuição.

Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Lara Haje
Edição – Newton Araújo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

Média importada aumenta 15,1% na 3ª semana de junho

 
As importações brasileiras somaram US$ 4,878 bilhões na terceira semana de junho, o que representa uma média diária de US$ 975,6 milhões, ou seja, um aumento de 15,1% ante a média diária de US$ 847,5 milhões das duas semanas anteriores. De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), divulgados hoje, cresceram as despesas com combustíveis e lubrificantes, aparelhos eletroeletrônicos, siderúrgicos, cobre e suas obras e aeronaves e peças.

Em relação à média diária de US$ 706 milhões de junho de 2010, as importações nas três primeiras semanas deste mês apresentam expansão de 27%(com média diária do período de US$ 896,8 milhões). Houve incremento nos gastos, principalmente, com adubos e fertilizantes (alta de 216,8%), químicos orgânicos e inorgânicos (+34,5%), borracha e obras (+33,1%), combustíveis e lubrificantes (+31,7%) e aparelhos eletroeletrônicos (+23,7%).

Exportações

As exportações somaram US$ 5,534 bilhões na terceira semana de junho. A média diária, no período, foi de US$ 1,107 bilhão, o que representa um aumento de 1,4% em relação à média de US$ 1,092 bilhão das duas semanas anteriores. Nessa comparação, as vendas de produtos básicos cresceram 3,8%, principalmente em razão de soja em grão, petróleo, farelo de soja e carnes de frango, suína e bovina.

Já os embarques de manufaturados aumentaram 3%, em função de óleos combustíveis, autopeças, aviões, máquinas e aparelhos para terraplenagem e óxidos e hidróxidos de alumínio.

As exportações de bens intermediários, porém, registraram queda de 7,9% ante as duas primeiras semanas do mês, por conta de semimanufaturados de ferro e aço, celulose, couros e peles, ouro em forma semimanufaturada e ferro fundido.

Em relação ao mesmo mês do ano passado, as exportações de junho, considerando o acumulado até a terceira semana, registraram média diária 34,9% maior. O maior crescimento ocorreu entre os produtos básicos, com 50% de expansão, principalmente em café em grão, petróleo bruto, soja em grão, farelo de soja, minério de ferro e carnes de frango, suína e bovina.

Já as vendas de bens intermediários foram 30,5% superiores às de junho de 2010, em razão de semimanufaturados de ferro e aço, alumínio bruto, ferro fundido, óleo de soja em bruto, celulose e couros e peles. Em seguida, os embarques de manufaturados apresentaram incremento de 20,4%, sobretudo em óleos combustíveis, polímeros plásticos, máquinas para terraplenagem, veículos de carga, motores e geradores, açúcar refinado e autopeças.

20/06/2011 às 16:10:09 - Atualizado em 20/06/2011 às 16:10:09
AE
Agência Estado

CONSUNÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.

PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONSUNÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INOCORRÊNCIA.

 

1. Há consunção quando as ações desenvolvem-se dentro de única linha causal para o intento final (o fator final, conforme Zaffaroni), nele esgotando seu potencial ofensivo.

 

2. Na ocultação de valores no exterior não se pode falar em consunção do delito de evasão de divisas pelo de lavagem de dinheiro, pois autônoma a ofensa ao equilíbrio financeiro, às reservas cambiais nacionais e à própria higidez de todo o Sistema Financeiro Nacional – bens que são protegidos pela Lei nº 7.492/86 –, além de evidente o intento de remessa e manutenção no estrangeiro de expressivos recursos financeiros à margem da fiscalização e controle pelos órgãos oficiais.

 

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2005.70.00.034212-9, 4ª SEÇÃO, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/02/2011)

 

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Ministro remete à Justiça do Pará ação que discute titularidade de ICMS

Caberá à Justiça comum do Pará julgar a ação ajuizada pela empresa multinacional Takraf do Brasil Soluções Tecnológicas Ltda. contra os Estados de Minas Gerais e do Pará com o objetivo de depositar em juízo o valor do ICMS sobre parte dos equipamentos que importou para cumprir o contrato de fornecimento com a Vale S/A e que serão instalados no "Projeto Serra Sul", na cidade de Canaã (PA). A determinação é do ministro Joaquim Barbosa nos autos da Ação Cível Originária (ACO 1740).

A empresa ajuizou a ACO no Supremo Tribunal Federal (STF) por considerar que a disputa pela sujeição ativa do crédito do ICMS caracterizava um conflito federativo. O relator chegou a conceder antecipação de tutela para permitir o depósito dos valores em juízo, com o fim de suspender sua exigibilidade. Mas agora, na análise de mérito, verificou não haver controvérsia entre os dois estados.

"Embora a narrativa da autora apresentasse indício de potencial contenda entre dois estados da Federação, com intensidade suficiente para suscitar interesse supralocal, isto é, de âmbito nacional, ambos os réus rejeitaram o amplo alcance da controvérsia. Sem que os próprios estados-réus demonstrem interesse que supere problema regional, toda a controvérsia se reduz à disputa pela titularidade de créditos tributários. Como a autora [empresa] entende que o tributo seria devido ao Estado de Minas Gerais, sua pretensão volta-se contra potencial interesse jurídico do Estado do Pará, cuja Justiça comum é competente para conhecer da demanda", afirmou o ministro.

Joaquim Barbosa acrescentou que, de acordo com a interpretação do art. 102, I, "f", reiteradamente afirmada pelo STF, a competência originária para conhecer de ações que envolvam conflito federativo entre estados-membros depende da intensidade do litígio para afetar interesses nacionais, ligados à autonomia dos entes federados. O ministro aplicou ao caso a Súmula 503 do STF, segundo a qual "a dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do STF".

Segundo a empresa, como parte dos equipamentos destinados ao projeto da Vale é importada, entrará no Brasil pelos portos de Belém e Vila do Conde, no Pará, devidos às condições logísticas. Mas, como a sede e a única filial da Takraf estão localizadas em Minas Gerais, a empresa teme que ambos os estados demandem o pagamento do ICMS sobre as operações de importação. Para a empresa, o sujeito ativo correto do ICMS é Minas.

ACO 1740
STF

 

 

Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais


Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. "Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço", explicou o relator.

Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Resp 1137234 
 
STJ

Precatório: mescla de esperança e paciência

 
 
A satisfação da dívida da Fazenda Pública por precatórios vem sendo motivo de discussões desde que foi instituída oficialmente pela Constituição de 1934. Diante do risco de o cidadão não receber o dinheiro devido, parlamentares mudam as regras no meio do jogo, com novos parcelamentos; instituem leilões e permitem compensação por meio de tributos, medidas que, ainda assim, não garantem que estados e municípios fechem suas contas. Ao cidadão, depois de ver o direito reconhecido pela Justiça, resta aguardar na fila para receber o crédito.

Em 1996, parlamentares instituíram uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de investigar a emissão de títulos por estados e municípios para o pagamento de precatórios, num episódio que ficou conhecido como "Escândalo dos Precatórios". Como marco desse período, ficou registrada a atitude de uma professora que compareceu a uma das reuniões da comissão instalada no Senado para devolver R$ 0,42 que recebeu como indenização por ter o seu veículo atingido por um carro do Exército.

O acidente tinha ocorrido em 1988, e o dinheiro, segundo a professora, não daria para pagar o combustível para ir à Caixa Econômica Federal receber a dívida. Sua participação foi um ato contra um modelo de pagamento que, ao longo do tempo, não satisfez adequadamente ao cidadão. Ao longo dos 22 anos desde a promulgação da Constituição Federal, o dispositivo que trata da execução contra a Fazenda Pública, o artigo 100, sofreu quatro emendas, sendo a última a Emenda Constitucional (EC) n. 62, de 9.12.2011. O objetivo de todas elas foi tentar equilibrar o direito de o cidadão receber o dinheiro e a solvência dos entes federados.

Precatório de R$ 17 milhões

A despeito do valor irrisório pago, à época, à professora e a milhares de brasileiros ao longo dos anos, a inércia estatal em pagar suas dívidas também produz quantias vultosas, em razão da correção monetária e da incidência de juros entre a conta de liquidação e a efetiva data de pagamento. Uma simples ação pode resultar num precatório gigante para estados e municípios, como o caso do precatório de R$ 17 milhões pendente de pagamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e devido pela Fazenda do Estado de São Paulo a título de honorários. A dívida inicial foi calculada em R$ 5 milhões há pouco mais de uma década, e ainda não há previsão de quando o dinheiro será depositado.

A EC n. 30, de 2000, segundo o trabalho dos estudiosos Rodolfo Pamplona Filho e Társis Silva de Cerqueira, denominado "A execução contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho", corrigiu o equívoco histórico da atualização monetária dos valores do precatório. Antes, para receber a diferença dos valores corrigidos, era preciso a expedição de precatório complementar, a ensejar infindáveis solicitações de complemento, o que tornava a quitação real do débito difícil. Com a promulgação dessa emenda, impôs-se a atualização no momento do pagamento, independentemente da expedição de novo precatório.

As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas, atualizadas e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Até 31 de dezembro do ano para o qual o pagamento foi previsto no orçamento, a entidade devedora deve depositar os valores equivalentes perante o tribunal, que procede ao pagamento conforme ordem de preferência e cronológica de apresentação.

No âmbito da Justiça Federal e do STJ, o pagamento de precatórios é, atualmente, realizado mediante a abertura de conta remunerada, em favor do beneficiário, que poderá efetuar o saque em qualquer agência da instituição depositária, sem a necessidade de alvará judicial. Em alguns casos, após a abertura de conta remunerada, os valores ficam bloqueados e serão liberados mediante alvará de levantamento expedido pelo juízo de origem.

A EC n. 62 determinou que a correção deve ser feita pela remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, para fins de compensação da mora, incide juros simples, no mesmo percentual que remunera a poupança. Da data limite para a inclusão orçamentária ao pagamento do precatório, não há a incidência dos juros de mora, segundo a súmula vinculante 17, do Supremo Tribunal Federal (STF). Vedou-se, assim, a aplicação dos juros compensatórios na atualização dos requisitórios.

Incidência de juros na integralidade

Segundo o STJ, para o pagamento dos juros de mora que não foram computados na conta que deu origem ao precatório, é imprescindível a aplicação do precatório complementar, pois não é possível o acréscimo ao valor do que já foi expedido. Essa expedição se dá independentemente do ajuizamento de nova execução, bastando a apresentação dos cálculos pelo credor e a intimação da Fazenda Pública.

Segundo o relator de um dos recursos interpostos pela Fazenda, ministro Teori Albino Zavascki, "é firme o posicionamento do STJ no sentido de que, havendo precatório complementar, é incabível a aplicação da norma prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a citação da Fazenda Pública para, querendo, opor embargos, bastando apenas a simples intimação do devedor para conhecimento dos novos cálculos" (REsp 831.830).

Os embargos à execução servem para o executado impugnar a pretensão do credor. No julgamento do Resp 385.413, o então relator para o acórdão, ministro Franciulli Netto, fixou na ementa que esses embargos constituem meio de impugnação incabível contra a conta de atualização para a expedição de precatório complementar, pois isso levaria a uma infinidade de processos de execução para um único processo de conhecimento, perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública.

Sobre a possibilidade dos juros de mora, o STJ firmou a tese de que, se houve coisa julgada, em que a decisão exequenda determine expressamente a incidência de juros desde a data da expedição do precatório até o efetivo pagamento, este título deve ser obedecido na sua integralidade, em consonância com as regras da coisa julgada material (AgRg no AgRg no Resp 724.503).

A ementa desse julgado é categórica: "O título judicial exequendo determinou, expressamente, a incidência de juros de mora até o depósito da integralidade da dívida, hipótese na qual, sob pena de violação à coisa julgada, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição do precatório complementar."

Já quanto à natureza do processo que contém a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Pública, o STJ entende que essa ordem, bem como os demais atos necessários à quitação do precatório, diz respeito ao campo administrativo. A súmula 311 do STJ dispõe que "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". O entendimento é que, por ser uma decisão administrativa, contra a atividade desenvolvida pelo presidente do tribunal competente na condução dos trabalhos, não é cabível a interposição de recurso especial. (AgRg no AG 288.539).

O STJ também tem o entendimento de que não cabe execução provisória contra a Fazenda. Assim, só é inserido em orçamento o pagamento de débitos advindo de sentenças transitadas em julgado (Resp 447.406). A súmula 461 oferece a possibilidade de o contribuinte optar por receber por precatório ou por compensação o indébito tributário confirmado por sentença transitada em julgado, e a Corte também aceita a nomeação à penhora de precatório do próprio contribuinte executado pela Fazenda devedora (Resp 791.573).

Bilhões em dívidas

A justificativa para estados e municípios em protelar o pagamento de precatório é não dispor de recursos suficientes no orçamento. Os entes invocam o princípio da "reserva do possível", ao alegar que não têm recursos para cumprir as ordens judiciais, pois precisam atender obrigações constitucionais relevantes, com investimento em setores essenciais, como saúde e educação.

Como há o entendimento de que não cabe intervenção nas hipóteses de inexistir uma atuação dolosa e deliberada em não pagar, o credor de precatórios acaba ficando em segundo plano. "Já julguei casos contra a Fazenda em que morreram as partes, os sucessores e os advogados e a dívida ainda não havia sido quitada", afirmou o juiz César Sabbagi, em palestra proferida no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dados apresentados em seminário realizado pelo CNJ, em 30 de setembro de 2010, apontam na dívida pública brasileira a existência de cerca de R$ 84 bilhões representados por quase 280 mil precatórios pendentes. No município de São Paulo, o montante global da dívida era de R$ 10,73 bilhões, com precatórios atrasados desde 2001.

As soluções impostas ao longo dos anos foram sucessivos parcelamentos. Com a promulgação da Constituição de 1988, houve a permissão de parcelamento dos precatórios pendentes em oito anos. A EC n. 30 autorizou outro parcelamento, salvo algumas exceções, em dez parcelas anuais, e a última emenda (EC n. 62) instituiu um regime especial, a par do regime comum, que possibilita o pagamento dos precatórios em prazo de até 15 anos.

De acordo com o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o ente inadimplente tem a opção de fazer o depósito mensal em conta especialde, no mínimo, de 1% a 2% da receita corrente líquida, a depender do ente e de sua localização geográfica, ou o depósito anual do valor equivalente à soma dos precatórios atrasados devidamente corrigidos, dividido pelo número de anos que faltam para completar o prazo de 15 anos. O não pagamento das parcelas permite o sequestro da conta pública no valor da dívida ou a utilização de créditos para a compensação de tributos da pessoa política devedora.

O município de São Paulo fez a opção pelo regime especial mensal, fixando o percentual de 1,5% da receita corrente líquida apurada (Decreto n. 51.105/2009). A projeção do recolhimento mensal desse valor, segundo conclusão do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra da Silva Martins Filho, em artigo sobre o tema, faz com que os precatórios vencidos só sejam liquidados em 31 anos e dez meses, bem acima do prazo previsto. Para a liquidação dos precatórios vencidos e dos novos que ingressarem nesse período – uma média de R$ 760,6 milhões –, deveria haver um depósito de 5,65% da receita corrente líquida.

O constituinte previu outras soluções para liquidar o estoque de precatórios. O credor, depois da EC n. 62, tem a faculdade de entregar seus créditos para a compra de imóveis públicos, conforme estabelecido em lei da entidade federativa, e a possibilidade de conciliação no âmbito das entidades devedoras e dos tribunais. A União pode ainda assumir créditos e refinanciá-los. A constitucionalidade de vários dos dispositivos da emenda, entretanto, está sendo questionada no STF por meio de quatro ações: ADI 4.357/DF, ADI 4.372/DF, ADI 4.400/DF e ADI 4.425/DF – todas tiveram o julgamento suspenso no último dia 16.

A solução por RPV

As execuções contra a Fazenda por meio de precatório remontam à Constituição de 1934. A Constituição de 1946 introduziu o regime para estados e municípios, tendo em vista a impenhorabilidade dos bens públicos. Atualmente, são pagos na esfera federal por esse sistema os créditos com valores superiores a 60 salários mínimos.

Quantias iguais ou inferiores a esse limite são pagas mediante requisição de pequeno valor (RPV), um mecanismo mais simples de pagamento da dívida judicial da Fazenda Pública, que pode ser resolvido em 60 dias depois da expedição pelo tribunal que a deferiu (EC n. 30 e Lei n. 10.259/2001). No âmbito estadual e municipal, os limites para pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor são de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente (artigo 97, parágrafo 12, ADCT), se não houver lei que determine valor diverso.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, em artigo intitulado "MP do Bem e Requisição de Pequeno Valor", declarou que esse sistema mais ágil de pagamento tem elevado significado social, especialmente para os mais necessitados: "Aqueles que percebem menor remuneração não mais precisam se sujeitar à penosa via do precatório para receber os créditos decorrentes de decisões judiciais." Em relação à dedução de honorários contratuais, a partir da RPV, o STJ tem o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por RPV..

Em benefício do cidadão, além do mecanismo de pagamento por requisição de pequeno valor, o constituinte previu que pessoas com doença grave e as que completarem 60 anos na data de expedição do precatório têm prioridade no recebimento. É apontada, em relação à idade, uma inconstitucionalidade no STF: a medida discrimina os idosos que completaram 60 anos só depois da expedição. A EC n. 62 é regulamentada pela Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada após quatro meses de estudo por especialistas.

Essa resolução recomendou, entre medidas de gestão dos precatórios, a instituição de um sistema que dê transparência ao modo como as entidades devedoras estão cumprindo as exigências constitucionais. Determinou ainda a instituição de um Comitê Gestor para as contas especiais e, também, a criação do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin), como mecanismo de efetivação do comando que impõe sanções às entidades que não façam os depósitos exigidos, tais como a suspensão de verbas do Fundo de Participação do Município, entre outras medidas.

Muitos acreditam que não haverá solução para o pagamento de precatórios enquanto não se responsabilizar o dirigente público pela não inclusão do dinheiro no orçamento. Decisão do STJ admite multa – astreintes – como meio coercitivo para impor à Fazenda o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Mas não há nada que puna os administradores do dinheiro público pelo não pagamento da dívida pública judicial. Punir a Fazenda, como ocorre hoje, significa impor uma sanção a nós mesmos, contribuintes.

REsp 831830 Resp 724503 Resp 385413 Ag 288539 Resp 447406 Resp 791573
 

STJ

Variação cambial não é tributada por IR

 
   
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o lucro Líquido (CLL) sobre o resultado positivo de equivalência patrimonial, quando a empresa brasileira faz o ajuste, em balanço, no valor de seu investimento em controladas e coligadas no exterior, devido à ocorrência de variações cambiais. A turma analisou um recurso da Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional, que discutia a tributação do resultado gerado pela variação cambial.

A discussão diz respeito a participações da Beckmann Pinto na empresa Unimart, sediada no Uruguai. As participações são contabilizadas em dólar. Com a valorização da moeda americana em 2002, a empresa brasileira viu aumentar o valor de seu investimento em Real. Essa alteração é anotada em balanço pelo método da equivalência patrimonial, pelo qual os investimentos são avaliados segundo o valor do patrimônio líquido. O efeito da alta do dólar, no caso, é um resultado positivo de equivalência patrimonial no balanço da acionista brasileira, em relação aos investimentos na companhia uruguaia.

Por exemplo: se uma empresa tem uma participação de US$ 1 milhão em uma coligada no exterior, e o dólar está cotado a R$ 1,60, essa participação no balanço será de R$ 1,6 milhão. Mas se o dólar subir para R$ 3,20, a participação passará para R$ 3,2 milhões. Esse ganho será registrado em balanço no fim do ano, como resultado positivo de equivalência patrimonial.

O motivo da controvérsia é saber se esse resultado deve ou não ser tributado pelo IRPJ e a CSLL. A Instrução Normativa nº 213 da Receita Federal, de 2002, determina que sim. A empresa argumentou que a norma extrapolou os limites da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que trata da tributação dos lucros de controladas e coligadas no exterior. Isso porque, segundo a empresa, o resultado positivo de equivalência patrimonial não significa, no caso, renda ou lucro - portanto não poderia ser tributado.

A empresa menciona o Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que trata do IR. O artigo 23 do decreto diz que "não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor de investimento". Segundo a Beckmann Pinto, as instruções da Receita também violam a Lei nº 9.249, de 1995, que trata do IR e da CSLL.

A 2ª Turma do STJ deu ganho de causa à empresa ao analisar a questão na semana passada. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin. A decisão confirma um precedente firmado pela própria turma em abril, ao julgar um recurso da Fazenda contra a Yolanda Participações, do grupo Souza Cruz. "O saldo positivo de equivalência patrimonial não reflete necessariamente lucro da empresa, por isso não pode ser tributado", afirma o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que defendeu a Yolanda Participações na ação. Na mesma sessão que analisou o caso da Beckmann Pinto, a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração da Fazenda no caso da Yolanda, confirmando o entendimento favorável ao contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está para analisar um tema paralelo: a cobrança do IR sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior, mesmo que não sejam disponibilizados aos acionistas - conforme determinado pela nº MP 2.158-35. A própria Yolanda Participações discute essa matéria em um processo separado, assim como diversas empresas, em causas de valores bilionários. Mas a tributação dos lucros não é questionada nos dois recursos analisados pelo STJ.

Maíra Magro - De Brasília
 

 segunda-feira, 20 de junho de 2011  
 
    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 

 

 
 

Câmbio - a doença é brasileira, não holandesa

 
  
A economia brasileira se depara com dois grandes desafios: internamente, o de como manter uma taxa de crescimento sustentável na ordem de 4% a 5% ao ano, dada a baixa capacidade de poupança doméstica e investimento, tendo de gerar déficits em conta corrente de 3% a 4% do Produto Interno Bruto (PIB). Simultaneamente, os países desenvolvidos precisam manter as condições para a recuperação de suas economias, ou seja, taxas de juros próximas a zero e déficits fiscais, o que resulta em farta expansão de liquidez e contínua desvalorização de suas moedas diante das dos emergentes, principalmente os ditos commodity currencies, como o Brasil.


Para evitar o processo de apreciação do câmbio, o Banco Central (BC) vem adquirindo dólares diariamente e engrossando as reservas, porém a relação custo-benefício disso já não é favorável. Desde junho de 2009, o BC adquiriu quase US$ 100 bilhões sem provocar melhora significativa no prêmio de risco (CDS), que continua no patamar de 110 pontos-base. Ainda, calculando pelo diferencial entre os juros internos e externos, em 2011 o custo fiscal de carregamento das reservas deve chegar aos R$ 54 bilhões.

Diante disso, torna-se difícil defender a simples alegação do BC de que a relação de reservas/PIB do Brasil é baixa (14%) comparada à de outros países. Na verdade, o parâmetro do mercado para cálculo do prêmio de risco é a relação reservas/dívida externa, além da situação fiscal, entre outros fatores. Adicionalmente, a compra sistemática de reservas não só distorce a formação da taxa de câmbio, como incentiva novos influxos, já que a baixa volatilidade incentiva o carry-trade, a arbitragem de taxa de juros para capitais de curto prazo. Assim, o BC poderia adquirir reservas ad infinitum e, ainda assim, não seria capaz de impedir a valorização do câmbio. Ao contrário, prejudicaria o cenário fiscal e pressionaria a taxa de juros. Outro ponto importante é a composição do passivo externo bruto, que, em 2002, tinha cerca de 50% denominada em dólares e, hoje, essa fração representa apenas 25% do total. Ou seja, a necessidade de reservas tão elevadas, de fato, não procede.

A Fazenda, por meio do aumento das alíquotas de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), obteve algum êxito na tentativa de restringir as operações de carry-trade. Mas, por causa do prêmio oferecido nessa operação, os agentes buscaram brechas para contornar a medida. Por isso persistem os rumores de medidas restritivas adicionais, que incidiriam não só nas operações de financiamento e mercado de capitais, mas no investimento direto, e até mesmo sobre as exportações de commodities.

Vale lembrar que o País depende de poupança externa, e restringir o fluxo de capitais terá impactos significativos no crescimento. A Argentina é um exemplo do que pode ocorrer numa situação-limite. O controle de capitais gerou insegurança política, o que culminou no default da dívida externa e queda de 15% do PIB no primeiro trimestre de 2002.

Por definição, a taxa de câmbio é resultado, e não fato gerador. A alegação de que todas as nossas mazelas provêm da taxa de câmbio não tem fundamento. Conforme estudo da Tendências Consultoria Integrada, a taxa de câmbio de equilíbrio atualizada, considerando o câmbio real e os passivos externos líquidos, é de R$ 1,55/US$, ou seja, próxima do que se observa nas últimas semanas. Assim, o caminho para ganhar competitividade verdadeira e de longo prazo, não só no setor industrial, mas na economia brasileira, é atacar o custo Brasil, não a taxa de câmbio.

Somos campeões em termos de carga tributária (35% do PIB) e, mesmo assim, o governo despoupa 3% do PIB e só investe 1,5% do PIB ao ano. Temos uma infraestrutura precária, altos custos da energia, de encargos trabalhistas e burocráticos. Esses fatores puxam a produtividade para baixo. Por isso, em vez de tratar a taxa de câmbio como a "Geni" da economia, é preciso demandar reformas estruturais básicas, há muito esquecidas.

No atual cenário político, é baixa a probabilidade de reformas estruturais, portanto, para aumentar a produtividade e competitividade, o governo deveria adotar medidas nos âmbitos normativo e operacional no curto prazo, como:

Maior grau de abertura da economia. Hoje, o Brasil é um dos países mais fechados entre os emergentes, com um fluxo de comércio de cerca de 20% do PIB, enquanto a média dos emergentes está acima de 25%. Nossa tarifa média de importação é de 31,4%; na Austrália é de 10%; na Nova Zelândia, de 10,1%; e no Chile, de 25,1%.

Liberalizar e modernizar os normativos cambiais não só para capitais externos, mas principalmente para os residentes. Convivemos com leis e regras que datam de 1933. A livre conversibilidade e o aumento dos limites à participação de estrangeiros nos investimentos são outras medidas necessárias.

A volta das privatizações e o aumento das concessões, principalmente no que se refere à infraestrutura.

Aumento dos convênios bilaterais de comércio com nossos principais parceiros.

E a desindexação dos contratos e redução gradual da meta de inflação a partir de 2013, em direção a 3% ao ano.


SÓCIO-DIRETOR DA TENDÊNCIAS - Nathan Blanche

20.06.2.011
Fonte: O Estado de S.Paulo
 

Para especialistas, câmbio vem prejudicando as indústrias


O câmbio valorizado é recorrentemente apontado como fator favorável ao investimento na indústria, por facilitar a importação de equipamentos. Porém, adverte o economista Antônio Correa de Lacerda, professor da PUC-SP, a vantagem é um mito. A enxurrada de manufaturados importados com o dólar barato prejudica o escoamento do incremento da produção proporcionado pelas máquinas importadas, que prejudicam a indústria nacional de bens de capital.


"A indústria está sofrendo um impacto muito forte da importação. Grande parte dela é de máquinas e equipamentos, mas também de material elétrico, automóveis e outros itens. Muitos já se perguntam: para que comprar máquinas para produzir se importar o produto pronto é mais barato em muitos casos?", diz Lacerda.

Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), a importação de bens de capital somou US$ 8,9 bilhões entre janeiro e abril, 32,5% a mais do que no mesmo período de 2010, elevando o déficit do setor a recordes US$ 5,5 bilhões este ano.

José Velloso, vice-presidente da Abimaq, diz que o consumo nacional de bens de capital somou R$ 120 bilhões em 2010. Metade dessa demanda foi atendida por importados. "Em 2005, os importados eram 40%. O que assusta mais não é a perda de competitividade da nossa indústria, mas a rapidez com que isso está acontecendo", diz. Ele atribui as dificuldades do setor ao câmbio, à alta carga tributária e ao custo do capital de giro turbinado pelos juros altos. Para ele, o financiamento subsidiado do BNDES para a compra de bens de capital ameniza a competição com os importados, mas não soluciona.

"O BNDES é um excelente instrumento, mas resolve o problema de quem compra a máquina. Quem produz, tem o capital de giro mais alto do mundo, com spreads pornográficos", diz.

Montadoras. Rogério de Souza, economista-chefe do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), também vê a desindustrialização como uma questão presente, agravada pelo câmbio. "Há empresas que estão se tornando montadoras de componentes importados, e esse é um movimento de desindustrialização difícil de captar, que pode ser notado tarde demais."

Para Lacerda, o investimento em bens de capital seguirá crescendo este ano no País, mas nos setores ligados à produção de commodities. "Tudo aquilo que envolve maior valor agregado e tecnologia, a indústria de transformação em geral, tende a minar nesse quadro."

20.06.2.011

Fonte: O Estado de S.Paulo 

 

AFRMM NOS INCOTERMS DO GRUPO "D"

Data do Artigo: 17/6/2011
 
 
Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
 
AFRMM NOS INCOTERMS DO GRUPO "D"
De quando em quando, somos arguidos com relação ao AFRMM nos Incoterms do grupo "D". A saber, DDU, DDP no Incoterms 2000. Também DAP e DAT, novos termos do Incoterms 2010. Sim, o próprio DDU, que é Incoterms 2000, que continua sendo utilizado. E não há nada contra isso. Afinal, todos sabemos que o Incoterms não é Lei. Mas usos e costumes internacionais. Uma publicação da CCI - Câmara de Comércio Internacional - Paris. Cujo número de publicação da versão 2000 é 560. E da versão 2010 é 715E.
O grupo "D" é aquele em que o vendedor entrega a mercadoria no destino final determinado pelo comprador, no país deste. Em que o vendedor assume todos os custos e riscos logísticos da entrega da mercadoria. Por risco logístico entende-se aquele de se levar a mercadoria até lá e entregá-la. O que quer dizer que, se houver alguma perda ou dano à carga, é problema do vendedor. Enquanto ela não for entregue lá, o comprador ainda não a recebeu. A mercadoria não é dele e não deve pagar por ela.
A dúvida que tem ocorrido a alguns importadores é quanto ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). De quem é responsabilidade de pagar este adicional de 25% sobre o frete? A tendência, a priori, é querer imputar esse valor ao vendedor. Por não se considerar tributos na importação. Até teria certa lógica pensar-se dessa maneira. Por ser um adicional pago sobre o frete marítimo internacional, e por ser este por conta da carga, parece, a priori, bastante lógico. É sobre o frete, e não vai, em tese, para o caixa do governo como um tributo à importação.
Assim, seria custo logístico e o vendedor o pagaria. Claro que, quando dizemos que o vendedor paga algo, isso quer dizer, diretamente. Obviamente, todos os custos incorridos pelo vendedor, e aqueles sobre a carga são pagos, em última instância, pelo comprador. Está embutido no preço. Mas não é essa a questão. É quem o paga diretamente que está em pauta.
Entendemos, de nossa parte, que este AFRMM não faz parte do custo logístico. Mas dos tributos na importação. Que devem ser pagos pelo vendedor ou comprador, dependendo de quem providenciará os trâmites alfandegários para a importação da mercadoria. Também, o sistema mercante está ligado ao Siscomex. E o vendedor não tem acesso a ele. No DDU, DAT e DAP, sendo pago pelo comprador, que deve providenciar os trâmites alfandegários para a internação da mercadoria no País. Assim, o vendedor não deve pagar e nem colocar no preço da mercadoria. No DDP, deve ser pago pelo vendedor, já que implica considerar que os trâmites alfandegários e tributos na importação são por conta dele. Registre-se que esse Incoterm, no entanto, não pode ser utilizado no Brasil.
Assim, nosso entendimento é que o AFRMM faz parte dos trâmites alfandegários. Significa tributos a pagar na importação. O AFRMM é mais uma jabuticaba no cenário nacional. Em que há muitas. Existem coisas que só acontecem no Brasil. Como a jabuticaba, o AFRMM é só nosso. Ninguém "tasca", como diríamos em nossa juventude, para determinar que a coisa é nossa. Para nós é um tributo. Mais um na cadeia de tributos brasileiros.
Assim, entendemos que o AFRMM deve fazer parte do custo do comprador, e não do vendedor nos Incoterms DDU, DAT e DAP. Em que deve ser, para efeitos de Incoterms, considerado como tributo a ser pago pelo comprador. Embora não siga para o caixa do governo, aquele conhecido saco sem fundo. O AFRMM segue para uma conta especial, do Departamento da Marinha Mercante (DMM) para o Fundo do Departamento da Marinha Mercante (FDMM).
Que deve financiar a construção e manutenção de navios brasileiros. É o que determina a norma legal. E entendemos que é o que ocorre. Muito embora, saibamos que não era isso que ocorria até um passado recente. E é fácil averiguar. O AFRMM existe desde 1950. Deveria ter financiado centenas de embarcações nacionais. No entanto, no final dos anos 70/início dos anos 80, a Marinha Brasileira respondia por cerca de 30% do nosso comércio exterior. E usamos muito nossas empresas de navegação marítimas. Sem nenhum saudosismo, apenas constatação de um fato.
Hoje, nossa marinha deve responder por cerca de 1%, já que praticamente não temos empresas de navegação no longo curso. E a navegação de cabotagem só começou a renascer em meados da década de 1990. Em que as empresas brasileiras, genuinamente, ou aquelas controladas por armadores estrangeiros, começaram a produzir navios novamente no Brasil. Em que os Estaleiros voltaram a povoar a costa brasileira. Hoje temos dezenas deles. Embora ainda não estejamos suficientemente competitivos com os estrangeiros. Em que nosso custo de produção de navio anda ao redor do dobro daquele produzido na Coreia, China, Taiwan e outros países tradicionais na construção de navios.

 

Fonte: Aduaneiras

Pimentel e Mantega criam órgão de inteligência de comércio exterior

Brasília, (17 de junho) – O Brasil ganha, a partir desta sexta-feira, reforço estratégico na área de defesa comercial, com a criação do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), órgão que será vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e ao Ministério da Fazenda. Instituído por portaria interministerial publicada hoje no Diário Oficial da União, o GI-CEX tem como objetivo principal defender a indústria nacional contra importações ilegais e desleais.

Inteligência antifraude

O grupo será formado por pelo menos dois servidores e dois suplentes da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e reunirá informações hoje disponíveis nesses órgãos no monitoramento e na vigilância das importações. Os nomes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. Segundo o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, trata-se de uma "ação coordenada de inteligência antifraude".

"É mais um grande passo no fortalecimento da defesa comercial. Com o compartilhamento imediato das informações, por meio do GI-CEX, teremos condições de adotar medidas mais rápidas e eficazes para coibir a importação fraudulenta e desleal de produtos que prejudicam a nossa indústria", explicou Pimentel.

Conforme a portaria, entre as atribuições do grupo de inteligência estão a de identificar setores e produtos mais propensos a práticas desleais e ilegais de comércio; propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção e combate a essas práticas; e trocar informações com outros órgãos de comércio exterior para subsidiar essas ações.

O MDIC e a Fazenda têm sete dias, a contar de hoje, para indicar os integrantes do grupo interministerial, que poderão ser substituídos a qualquer tempo. Em julho, o grupo deve apresentar um plano de trabalho conjunto definindo metodologia a serem seguidas e prioridades iniciais. Os planos serão quadrimestrais.

Possíveis ações

No combate às importações ilegais e desleais, o GI-CEX poderá sugerir a convocação de órgãos como a Polícia Federal e o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Indústria (Inmetro), para atuação conjunta em situações nos quais os indícios de fraude sejam suficientes. O escopo de trabalho do GI-CEX é grande. As áreas de investigação vão desde fraude tributária à importação de produtos falsificados ou de qualidade abaixo da exigida para o produto nacional, passando por subfaturamento e falsa declaração de origem.

Caso o grupo encontre indícios dessas práticas, poderá recomendar ao governo medidas de licenciamento mais rígidas, para verificar se os termos da transação são fidedignos, ou sugerir, por exemplo, que os produtos sejam incluídos em um canal de conferência física e documental mais rigorosa no desembaraço de mercadorias (canais conhecidos como vermelho e cinza). Comprovadas as irregularidades, os respectivos órgãos aos quais o GI-CEX será vinculado poderão aplicar as penalidades previstas em sua área de atuação.

Acesse a portaria publicada no Diário Oficial da União.

Fonte: MDIC

Sem porto ou mar, Minas lidera superávit na balança

 
DCI
20/06/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR

Karina Nappi

 
São Paulo - O Estado de São Paulo perdeu espaço no acumulado de 2011, até maio, para Minas Gerais no saldo comercial. Os dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (Mdic) apontam que o superávit mineiro soma praticamente o mesmo montante que o déficit paulista no período.

Ao mesmo tempo, os números apontam que o principal polo econômico do País já compra mais produtos e serviços do exterior do que vende os mesmos a outros países.

Em contrapartida, outros estados do sudeste do Brasil surpreendem e no acumulado de 2011, até maio, apresentam os maiores saldos comerciais.

Nos primeiros cinco meses de 2011, o maior saldo comercial foi obtido por Minas Gerais (US$ 10,483 bilhões), seguido de Pará (US$ 5,790 bilhões), Rio de Janeiro (US$ 3,727 bilhões), Mato Grosso (US$ 3,469 bilhões) e Espírito Santo (US$ 1,856 bilhão).

No sentido oposto, os estados mais deficitários no período foram: São Paulo (US$ 10,770 bilhões), seguido de Amazonas (US$ 4,603 bilhões), Santa Catarina (US$ 2,198 bilhões), Pernambuco (US$ 1,366 bilhão) e Maranhão (US$ 806 milhões).

Mesmo com o déficit no saldo comercial, o maior exportador, no acumulado do ano continua a ser São Paulo, com US$ 21,769 bilhões, acompanhado por Minas Gerais (US$ 15,180 bilhões) e Rio de Janeiro (US$ 10,928 bilhões). Em seguida, aparecem Rio Grande do Sul (US$ 7,291 bilhões) e Paraná (US$ 6,487 bilhões). Na comparação com o mesmo período de 2010, a maioria dos estados brasileiros aumentou as exportações.

AINDA QUE SEM “EX-TARIFÁRIOS” PUBLICADOS, TAMBÉM É POSSÍVEL DESEMBARAÇAR BENS COM REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

 
Quase todos importadores de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) buscam obter "ex-tarifários" para reduzir custos nas suas importações, com a redução temporária do imposto de importação desses bens quando não houver "produção nacional".
 
Todos os pleitos passam pelo crivo das entidades de classe representantes dos fabricantes nacionais, com a palavra final do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior).
 
No entanto, a proteção velada à indústria nacional – seja através da retração das  entidades de classe na emissão de atestados, seja pelo Governo, na análise dos pleitos -- tem feito com que os pleitos, que outrora findavam com resultado positivo em 2 a 3 meses, levem de 6 meses a até 1 ano para a publicação do aguardado "ex-tarifário". Esta demora leva os importadores a  registrarem as declarações de importação sem o gozo da redução, simplesmente porque necessitam produzir e atender suas encomendas ou porque simplesmente os bens aguardam em armazéns alfandegados com as taxas de armazenagem crescendo a cada dia, impondo o desembaraço como forma de minimização dos prejuízos resultantes da espera.
 
Tal entrave tem obrigado os importadores e pleiteantes de ex-tarifário a buscar no Poder Judiciário, através de liminar antecipatória, a possibilidade do registro da declaração de importação com a alíquota do imposto de importação no percentual de 2%, como se existisse um "ex-tarifário" para aquele bem importado, enquanto aguardam a sua publicação através da competente Resolução CAMEX.
 
As liminares já obtidas determinam que as diferenças dos tributos recolhidos e oriundas da redução (I.I. e seus reflexos no I.P.I, PIS/Importação, COFINS/Importação) sejam depositadas judicialmente, até que sejam publicados os ex-tarifários. Vale lembrar que, publicados os "ex-tarifários", os depósitos serão levantados em favor dos importadores.
 
Note-se que se houver o desembaraço sem o gozo do "ex-tarifário", do qual se espera publicação, jamais se conseguirá restituição dos tributos após a publicação da Resolução CAMEX correlata. Logo, a alternativa judicial aqui narrada é a única segura para se garantir a economia nos despachos aduaneiros de BK e BIT.
 
Esta estratégia experimenta sucesso em vários tribunais e é recomendada àqueles que precisam desembaraçar rapidamente seus bens, enquanto aguardam o benefício da redução. 
 
 
por
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

Receita não pode ter acesso a dados de contribuintes

17 de junho de 2011

Enquanto o fisco aguarda uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de transferência, sem o aval da Justiça, de informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes, já circula no tribunal administrativo do Ministério da Fazenda entendimento de que o assunto está encerrado. No ano passado, o STF decidiu, por maioria apertada e sem sua composição completa, que o fisco só pode quebrar o sigilo bancário se a Justiça o autorizar. Só que a decisão alcançou apenas o caso concreto levado a julgamento, porque o recurso não estava enquadrado como de repercussão geral. Um julgado recente, porém, dá a entender que a corte pacificou a questão.

Em decisão monocrática publicada em março, a ministra Cármen Lúcia afirma categoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto. "No julgamento do Recurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários dos contribuintes", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604.

Na opinião da advogada Karen Jureidini Dias, integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, que julga contestações de contribuintes contra autuações da Receita, o caso seria de reconhecimento da repercussão geral do tema discutido pelo Supremo, e não apenas do recurso. "A ministra nem conheceu do novo Recurso Extraordinário porque a decisão anterior havia sido definitiva", diz. O assunto foi debatido por especialistas na V Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, organizada pela FISCOSoft em São Paulo, nestas quinta e sexta-feiras (16 e 17 de junho).

A interpretação seria um banho de água fria nas esperanças do fisco, que contava com a rediscussão do tema com a formação completa da corte. Quando o Supremo declarou a impossibilidade da transferência de informações entre bancos e a Receita, a decisão se deu por cinco votos a quatro. Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa, que em votação anterior já havia se posicionado a favor da dispensa do Judiciário para a quebra, não estava presente. E o ministro Luiz Fux ainda não havia sido nomeado.

Por isso, a Receita esperava que uma das seis ações diretas de inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, levasse a questão de novo ao Plenário, para que a corte tomasse uma decisão com efeitos erga omnes ou impeditiva de nova subida de recursos. Ao que tudo indica, foi justamente o reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário 601.314, ainda não julgado pelo STF, que pode ter resolvido a matéria. Como o tribunal reconheceu a repercussão em outubro de 2009, a decisão sobre o mesmo tema em outro RE no ano passado teria sido o arremate.

A indefinição tem levado os conselheiros do Carf a sobrestar todos os recursos envolvendo a questão, segundo a vice-presidente do órgão, Suzy Gomes Hoffmann. Para o advogado e ex-secretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, ainda restam dúvidas entre auditores e conselheiros sobre o que fazer, até mesmo quando é o contribuinte quem leva os próprios extratos à fiscalização. "Mas se o fisco tiver que pedir à Justiça para obter as informações, as fiscalizações praticamente serão inviabilizadas", avalia.

Leia a decisão da ministra Cármen Lúcia que acendeu os debates:

RE 387.604

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"EMBARGOS INFRINGENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS VERSUS ORDEM TRIBUTÁRIA HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE.
1. O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (art. 5º, X, CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), é direito fundamental sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no art. 5º, XII, 'in fine', ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um juízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma 'relação específica de prevalência' entre eles.
2. No caso em tela, é possível verificar-se a colisão entre os direitos à intimidade e ao sigilo de dados, de um lado, e o interesse público à arrecadação tributária eficiente (ordem tributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina e a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade.
3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante que se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o órgão que realize o juízo de concordância entre os princípios fundamentais – a fim de aplicá-los na devida proporção, consoante as peculiaridades do caso concreto, dando-lhes eficácia máxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um – revista-se de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. Por outro lado, ainda que se aceite a possibilidade de requisição extrajudicial de informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve prevalecer enquanto não houver, em jogo, um outro interesse público, de índole constitucional, que não a mera arrecadação tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há.
4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição tem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve ser negado provimento aos embargos infringentes" (fl. 275).
2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. X e XII, da Constituição da República.
Argumenta que "investigar a movimentação bancária de alguém, mediante procedimento fiscal legitimamente instaurado, não atenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito cumprimento da legislação tributária. Assim, (…) mesmo se considerarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à intimidade, não podemos esquecer que a garantia é relativa, podendo, perfeitamente, ceder, se houver o interesse público envolvido, tal como o da administração tributária" (fl. 284).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes:
"O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF" (Informativo n. 613).
O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.
5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Conjur
POR ALESSANDRO CRISTO

 

domingo, 19 de junho de 2011

Descaminho comprovado em Auto de Infração: Possibilidade

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, "B", DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARTIGO 155, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

 

1. Devidamente provadas a autoria e a materialidade pela assinatura do Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

2. Consoante o artigo 155, in fine, do Código de Processo Penal, o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria é prova irrepetível, portanto legítima, gozando de presunção de legitimidade e veracidade, sendo suficiente como meio probatório de autoria.

 

3. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, I, II e III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra a saída mais humana e benéfica à sociedade, uma vez que o acusado não será segregado, mantendo seu convívio social, e terá de compensar a conduta delitiva de forma produtiva à sociedade.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008332-06.2007.404.7002, 8ª TURMA, DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR

UNANIMIDADE, D.E. 28/02/2011)

 

 

Ex-tarifário: controvérsia quanto ao enquadramento

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX. TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO BEM IMPORTADO.
 
A perfuratriz importada cumpre todas as características técnicas descritas no Ex-tarifário, fazendo jus ao benefício fiscal. O fato de não ter sido acompanhada de compressor de ar não lhe retira as características essenciais, não altera sua finalidade, nem desvirtua sua natureza.
 
(TRF4, APELREEX 2008.71.00.018612-3, Primeira Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 23/02/2011)

Considerações sobre o fato gerador do ICMS na importação à luz da CF e da Lei Complementar 87/96

Angela Sartori 
Advogada e Consultora de empresas. Sócia do escritório Sartori e Araujo Advogados Associados. Autora do livro Drawback e o Comércio Exterior, além de diversos artigos na área. Professora de Pós Graduação - matéria Importação (USP - Prominp). Especialista em Direito Tributário pela PUC de São Paulo, extensão universitária em Direito Internacional das Relações Econômicas e do Comércio pela FGW - GVLaw e Diretora do ICEX - Instituto de Estudos de Comércio Exterior e integrante do CESA.

Artigo - Estadual - 2011/0265

 
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A Lei Complementar 87/96 esclarece o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, quando concretizado o desembaraço aduaneiro. O art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, assim estabelece:

"Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;"

Por sua vez, o artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96 (na alteração da Lei Complementar nº 114/02), estabelece que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título, verbis:

"Art. 4º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"

Assim, a Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 12 estabelece que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na importação, quando concretizado o desembaraço aduaneiro, ao mesmo tempo em que o art. 4º, par. único, inciso I, define que contribuinte é aquele que promove a importação, a qualquer título.

Portanto, de acordo com a CF e a Lei Complementar n. 87/96, o ICMS incidente sobre o fato jurídico "importação", pressupõe o ingresso físico da mercadoria em território nacional, a qualquer título, devendo ser descartada a interpretação segundo a qual o "estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço" implique considerar que o sujeito passivo do imposto é aquele para quem foram remetidos os bens no mercado interno, como está ocorrendo em alguns Estados da Federação.

Em outras palavras, entendemos que a legislação acima é clara no sentido de que o "estabelecimento do destinatário da mercadoria" é o do importador, isto é, daquele que desembaraçou a mercadoria, pois essa expressão deve ser interpretada conjuntamente com a "entrada de bem ou mercadoria importados do exterior", bem como "pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade", expressões veiculadas pelo art. 155, § 2º, IX, 'a', da Constituição Federal.

A DEFINIÇÃO DE "entrada física" da mercadoria apenas pode ser concebida como ocorrida no local pelo qual a mercadoria ingressou em território nacional, i.e., porto ou aeroporto do despacho de importação.

Aliás, esse é o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, no PGFN/CAT/Nº 2.042/97, acerca da expressão "entrada física", de onde se destaca a seguinte conclusão:

"ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO. ESTADO DESTINATÁRIO. EXEGESE DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CF, EM FACE DO ART. 11, INCISO I, ALÍNEA "D" DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
(....)
18. Ex positis, é o presente para concluir:
a) destinatário da mercadoria ou do bem, na importação, é o próprio estabelecimento importador, cujo domicílio fiscal define a Unidade da Federação competente para cobrar o ICMS nessa operação; "

Diante de todo o exposto, nas operações de Importação é de se admitir que o ICMS na importação seria devido ao ente federativo no qual se encontra sediado o estabelecimento do importador e não ao contrário como tem ocorrido em alguns Estados da Federação gerando pesadas autuações aos destinatários finais das mercadorias.

 
Angela Sartori*

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Angela Sartori.


- Publicado pela FISCOSoft em 17/06/2011



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