quinta-feira, 7 de julho de 2011

OPERADOR ECÔNOMICO QUALIFICADO

OPERADOR ECÔNOMICO QUALIFICADO (OEQ)

 

MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA - RFB

 

5.7.2011

 

Domingos de Torre

 

 

Considerações Iniciais

 

 

A propósito das notícias veiculadas hoje pelo jornal matutino "A Tribuna" de Santos, a Direção do SINDASP está expondo em seu site os comentários que foram feitos pela Feaduaneiros sobre a Minuta da Instrução Normativa da RFB, à época em que ela foi divulgada, no mês de outubro do ano p. findo. Brevemente a Feaduaneiros estará comentando a redação final da Instrução Normativa que será assinada pelo Sr. Secretário da Receita Federal do Brasil.

 

As considerações abaixo expostas dizem respeito, portanto, aos Comentários que foram tecidos pela Assessoria Jurídica da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – Feaduaneiros sobre a Minuta de Instrução Normativa da RFB relativa à figura do OEQ e que foram enviados em outubro do ano próximo findo aos Sindicatos filiados a tal Federação.

 

São comentários de natureza técnica, mas que provam a participação da Feaduaneiros no processo de criação do OEQ, tanto que mais tarde ela forneceu sugestões quanto à redação da aludida Minuta, entre outros segmentos, por meio de audiência pública.

 

Antes de se tecer comentários sobre a Minuta de Instrução Normativa alusiva ao OEQ, é importante dizer que de alguns anos para cá a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – Feaduaneiros, vem acompanhando de perto as discussões que estão sendo realizadas no mundo em torno dessa matéria, mediante a presença de Membros de seu Conselho. É que esta entidade, como órgão filiado à ASAPRA – Associação Internacional de Agentes Profissionais de Aduana, com sede em Valparaíso, no Chile, tem sido convidada a fazer parte, ora como simples participante, ora como titular de painéis específicos sobre vários temas aduaneiros, destacando-se os Encontros Internacionais sobre a Modernização das Alfândegas e Melhorias dos Serviços Aduaneiros e, especificamente sobre a posição e os problemas dos Despachantes Aduaneiros na América latina e mesmo em outras partes do mundo. A estes Encontros compareceram as maiores autoridades aduaneiras do mundo, em especial os da OMC – Organização Mundial do Comércio e da OMA – Organização Mundial de Aduanas. Em alguns desses Encontros realizados em vários Países da América Latina, a figura do OEA (Operador Econômico Autorizado), - que no Brasil passou a ser designado por OEQ (Operador Econômico Qualificado), foi exaustivamente apresentada e discutida, como ocorreu no Chile, na Argentina, no Paraguai (duas vezes), no Peru e em outros Países, nos quais estiveram presentes vários Membros das Associações de Despachantes Aduaneiros da América Latina e mesmo da Europa, devendo-se dizer que da comitiva brasileira sempre fizeram parte vários membros da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros.

 

 

Comentários Sobre a Minuta da IN – RFB.

 

 

Seguem agora alguns comentários sobre a Minuta da IN-RFB que disporá sobre o OEQ, podendo-se dizer que a mesma tem como fundamento, em seu intróito, os artigos 578 a 579 e 595 do Regulamento Aduaneiro, assim como em dispositivo de Anexo de Diretriz do MERCOSUL. O artigo 578 está inserido na Seção VIII do Título I ("DO DESPACHO ADUANEIRO"), e do Capítulo I ("DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO") e trata da "Simplificação do Despacho". Já o artigo 595 está incluído na Seção VIII do Capítulo II "DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO" e cuida "Da Simplificação do Despacho".

 

Tem-se presente, assim, que os fundamentos legais que inspiram a criação da figura do OEQ – pelo menos em relação à sua normatização no Brasil, são os que dizem respeito à Simplificação do Despacho de Importação e de Exportação, decorrente da inserção desse Operador no Programa Aduaneiro de Segurança, Controle e Simplificação – PASS, conforme inspiração da OMC e OMA. O artigo 1º começa dizendo que o OEQ visa à agilização, simplificação e segurança nos procedimentos do fluxo logístico do comércio exterior. É no PASS que o OEQ obtém o certificado.

 

O tripé Segurança, Controle e Simplificação, portanto, foi inspirado pelas Normas da OMC e OMA e estarão presentes nas normas que serão internadas no Brasil, que pretendem regular esse novo instituto aduaneiro.

 

É de se lembrar que o Código Aduaneiro do Mercosul – CAM, recentemente aprovado, ocupa-se do OEQ e confirma o real sentido da criação desses Operadores, quando dispõe que a "Administração Aduaneira poderá instituir procedimentos SIMPLIFICADORES de controle aduaneiro e outras facilidades para as pessoas vinculadas que cumpram os requisitos para ser consideradas como operadores econômicos qualificados, nos termos estabelecidos nas normas regulamentares". (Destacou-se).

 

O atual Regulamento Aduaneiro do Brasil não contempla essa figura, mas certamente dele estará fazendo parte em breve.

 

Vale dizer: a Simplificação do Controle Aduaneiro tem por objetivo a Segurança e Eficiência das operações de importação e de exportação.

 

A referida IN refere-se ao OPERADOR ECONÔMICO BRASILEIRO (artigo 1º, inciso I), assim considerado aquele cujas atividades envolvem operações relacionadas ao fluxo do comércio exterior e ao OPERADOR ECONÔMICO QUALIFICADO (OEQ), como sendo o Operador Econômico Brasileiro certificado no programa PASS (artigo 21, inciso II).

 

Portanto, foram considerados dois tipos de Operadores, o Brasileiro simples, que é aquele cujas atividades envolvem operações relacionadas ao fluxo do comércio exterior, e o Brasileiro Certificado como OEQ, mediante procedimento administrativo específico, pelo qual a RFB reconhece uma pessoa física ou jurídica como OEQ, sendo este, então, o que vai pertencer à Cadeia Logística Segura, conforme se depreende dos incisos III e V, do artigo 1º.

 

O candidato à certificação como OEQ tem de se Auto-Avaliar, obrigatoriamente, pelos critérios e requisitos constantes da IN, ou seja, ele mesmo tem de efetuar sua prévia adequação (artigo 1º, inciso VI).

 

O Parágrafo único do artigo 1º estabelece quais são as pessoas suscetíveis de serem certificadas, considerando-as como as intervenientes no comércio exterior, as quais, basicamente, já se encontram assim definidas pela legislação aduaneira brasileira anterior (Lei nº 10.833, de 2003, artigo 76, § 2º), como intervenientes nas operações de comércio exterior. São eles os importadores e exportadores brasileiros; os depositários, os operadores portuários, os operadores aeroportuários, os transportadores, os despachantes aduaneiros, os operadores envolvidos nas atividades de unitização e desunitização de cargas em operações de comércio exterior. O último inciso desse Parágrafo único (VIII) refere-se a uma categoria de forma genérica, assim: "outros integrantes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior". Trata-se de uma "janela" aberta.

 

O que se percebe é que cada pessoa relacionada - seja ela física, seja jurídica, tem suas atividades previstas em legislação própria, pelo menos as mencionadas nos incisos I a VIII do Parágrafo único, o que significa dizer que não obstante a criação da figura do OEQ, a lei prevê que somente os importadores e exportadores podem efetuar os despachos aduaneiros diretamente ou por seus representantes (despachantes aduaneiros). Esta é norma legal, conforme consta do Decreto-lei nº 2.472, de 1.9.88, artigo 5º, § 1º, alíneas "a", "b" e "c"), ao passo que as normas em comento emergem de uma Instrução Normativa, mesmo que exista uma previsão genérica no Código Aduaneiro do Mercosul, dado que este deixa à critério de cada Estado-Parte disciplinar a matéria. É de se assinalar, por oportuno, que o despachante aduaneiro é um profissional que para atuar tem de estar previamente credenciado no SISCOMEX, valendo dizer, já estará previamente qualificado pelo tomador de seus serviços, que poderá ser um OEQ.

 

O que se evidencia é que todos os intervenientes em operações de comércio exterior, conforme definidos na IN, são OEB (Operadores Econômicos Brasileiros), residindo a diferença no fato de que esse OEB, para pertencer à Cadeia Logística Segura, terá de ser Autorizado, ou seja, Certificado, passando a ser qualificado como OEQ.

 

O Despachante Aduaneiro está definido no inciso VI como sendo a pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB, o que significa dizer que a profissão continua existindo, paralelamente ao OEQ e que suas atribuições continuam a ser aquelas previstas na legislação específica. Poderia a IN ter definido a atividade do despachante aduaneiro, como o faz o Código Aduaneiro do Mercosul (CAM) em seu artigo 17, item 1, mas preferiu assentar, simplesmente, que despachante aduaneiro é aquela pessoa inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros e só. Para as demais pessoas a IN as define pelas suas próprias atividades, sendo o registro, inscrição ou autorização apenas uma consequência (transportador, depositário, etc). Por outro lado, o despachante aduaneiro é a única pessoa física constante do rol de intervenientes, porquanto as demais são jurídicas. Interessante notar que os artigos 578, 579 e 595 do RA, citados como fundamentos legais para a criação do OEQ, fazem referência à competência que a autoridade aduaneira dispõe para SIMPLIFICAR OS DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO, sendo que esta simplificação já está definida nesses dispositivos como sendo:

 

 

Na Importação:

 

(a)                       o início do despacho aduaneiro ANTES da chegada da mercadoria;

(b)                      a entrega da mercadoria ANTES de iniciado o despacho;

(c)                       a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue: (1) ANTES da conferência aduaneira; (2) mediante conferência aduaneira feita parcialmente ou (3) somente depois de conferida toda a carga.

 

 

Na Exportação:

 

(a)                       a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação, e

(b)                      o EMBARQUE da mercadoria ou sua SAÍDA do território aduaneiro ANTES do registro da declaração de exportação.

 

São essas as simplificações que foram citadas pela minuta de IN e que constam do atual Regulamento Aduaneiro.

 

As Diretivas do Programa (PASS), conforme estabelecidas no artigo 3º da IN, relativas à certificação do OEQ, levam em conta vários elementos, tais como os que envolvem a otimização do controle aduaneiro, a adoção de padrões de segurança da cadeia logística internacionalmente reconhecidos, integração e harmonização progressiva com outros entes públicos intervenientes (entenda-se também como anuentes), a aplicação, preferencialmente, de métodos não-invasivos nas inspeções de carga (o adjetivo invasivo possui sentido figurativo, pois o mesmo significa agressivo, hostil), a desburocratização e celeridade dos processos.

 

O artigo 4º refere-se à auto-avaliação, como sendo o início do procedimento de certificação do OEQ, que deverá atender as condições previstas na IN (se é Despachante Aduaneiro inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros), preencher o questionário do Anexo I com base na orientação do Anexo II e estar apto a assumir o compromisso de prestar as informações adicionais contidas no questionário do Anexo II, quando solicitado pelo setor competente de certificação.

 

O pretendente somente poderá pleitear a certificação após o atendimento de todas as condições e requisitos prévios, demonstrando que se enquadra no perfil exigido.

 

O artigo 5º refere-se ao item "Dos Requisitos e Critérios Gerais de Certificação", abarcado por XXII incisos, e os mesmos estabelecem uma série de exigências, sendo que algumas delas, a meu ver, não se aplicam aos despachantes aduaneiros, mas sim às pessoas jurídicas, tanto que o último inciso, o XXII, estipula como requisito o "Tempo de atuação e regularidade da atividade PROFISSIONAL, quando se tratar de PESSOA FÍSICA". (Destacou-se). Este item parece ser bem específico ao Despachante Aduaneiro, equivalendo a dizer que este profissional será criticado, para fins de certificação, pelo tempo de sua atuação e regularidade durante seu exercício. Afora este, que é específico, outros também incluem os Despachantes Aduaneiros, entre eles o da regularidade no cumprimento das obrigações tributárias e fiscais, compromisso de prestação de informações à RFB de forma antecipada nas operações de comércio exterior por meio de sistemas informatizados, compromisso de atuar no combate às operações que violem os direitos de marca e propriedade intelectual, etc.

 

O artigo 6º refere-se aos três tipos de certificação pelo PASS (o Ágil, o Log e o Total), mas a não-adesão a esse Programa (PASS) não implica impedimento ou limitação da atuação do Interveniente, entre eles o Despachante Aduaneiro, nas operações regulares de comércio exterior que já exercem ou que venham a exercer, dado que a adesão à certificação de OEQ é voluntária e uma vez certificado poderá o interessado pedir seu cancelamento.

 

Uma das exigências básicas para a certificação do OEQ é que a pessoa jurídica ou física que a pleiteie opere com regularidade no comércio exterior.

 

As certificações devem considerar as características dos tipos de operadores previstos, passíveis de certificação.

 

A COANA definirá, em Ato Normativo, a forma de centralização da análise dos processos de certificação e será esse órgão o competente para declarar a certificação por intermédio de Ato Declaratório Executivo.

 

O artigo 11 faz referência às Medidas de Simplificação e Agilização Aplicadas no PASS, confirmando o contido nos artigos 578, 579 e 595, do RA, que constam de seu intróito, tais como "autorização de embarque antecipado nas operações de exportação" (Parágrafo único, inciso III, do artigo 11) "possibilidade de registro de despacho antecipado nas operações de importação" (Parágrafo único, inciso IV, do artigo 11). Existem outros benefícios, tais como a "redução no percentual de seleção de cargas para os canais de conferência aduaneira" (Parágrafo único, inciso II, do artigo 11), "priorização no atendimento na inspeção de cargas para os canais de conferência aduaneira" (Parágrafo único, inciso I, do artigo 11), "possibilidade de utilização de declarações simplificadas, sumárias ou periódicas nas operações de trânsito aduaneiro, importação ou exportação" (Parágrafo único, inciso V, do artigo 11), "procedimentos simplificados nas solicitações de retificações de declarações aduaneiras já registradas" (Parágrafo único, inciso VIII, do artigo 11).

 

O artigo 14 ocupa-se das Sanções Administrativas, nos termos do artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, que é o dispositivo legal que define as infrações relativas ao exercício das atividades dos intervenientes nas operações de comércio exterior as quais, se ocorridas, estão graduadas pela sua gravidade em pena de Advertência, de Suspensão da Certificação pelo prazo de até 12 (doze) meses e de Cancelamento da Certificação. Estes 3 (três) tipos de pena são as que se encontram no artigo 76 daquela Lei, para os Intervenientes em operações de comércio exterior. A IN não especifica as figuras penais, o que prova que prevalecem as definidas no artigo 76 de tal Lei. Ademais disso, uma Instrução Normativa não pode criar definições penais e nem aplicar penalidades, mas tão-somente regular as que já foram estabelecidas por Lei.

 

Essas são apenas algumas observações que foram feitas, de uma leitura sumária da IN, podendo-se dizer que nas últimas Conferências Mundiais sobre temas importantes aduaneiros, patrocinadas pela ASAPRA e pelas autoridades da OMA, ocorridas na Argentina, no Chile, no Paraguai, no Peru, entre outros Países, a figura do OEA (ou OEQ) foi exaustivamente exposta, comentada e discutida pelos presentes, entre eles pelo pessoal técnico da OMA, podendo-se dizer que persistiram dúvidas quanto à certificação do Despachante Aduaneiro como pessoa física, face às características empresariais de outros Intervenientes que venham a ser certificados como pessoas jurídicas.  É evidente que sob o ponto de vista jurídico e mesmo funcional, o Despachante Aduaneiro está inserido, vez que ele faz parte da cadeia logística como verdadeiro Interveniente que é nas operações de comércio exterior, estando citado expressamente como tal pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 10.833, de 2.003.

 

O assunto, pela sua alta importância para o comércio exterior e para os despachantes aduaneiros, está sendo acompanhado de perto pela ASAPRA, pela FEADUANEIROS e, obviamente, por todos os SINDICATOS da categoria que se encontram espalhados pelo Brasil. Trata-se, no entanto, de instituto irreversível e que tem como inspiração aquele Tripé antes referido. Os Membros do Conselho de Representantes da FEADUANEIROS, na última reunião que realizaram, decidiram pedir sugestões aos Sindicatos filiados, com data marcada, a fim de que o seu Jurídico tivesse tempo de reuni-las, estudá-las e formalizar trabalho à RFB.

 

Domingos de Torre

5.7.2011.

Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Arq. OEQ-4

 

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Acusado pede HC com base na nova lei das cautelares

Chegou ao Supremo Tribunal Federal pedido de Habeas Corpus em favor de um preso acusado pela suposta prática do crime de descaminho praticado por meio de transporte aéreo. A defesa afirma que seu cliente tem direito aos benefícios previstos na Lei 12.403, que entrou em vigor esta semana e alterou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares.
A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Penal e prevê, por exemplo, que somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (artigo 313).

Como o crime de descaminho é punido com pena de reclusão que varia de um a quatro anos, a defesa afirma que desde a entrada em vigor da nova lei a prisão preventiva do acusado tornou-se "manifestamente ilegal". Ele está detido desde o dia 12 de junho no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros III, em São Paulo.

Outro dispositivo da Lei 12.403 prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado.

A defesa afirma que seu cliente foi preso sob o argumento de preservação da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Pedidos de liminar em HC foram negados pelo TRF-3, sediado em São Paulo, e pelo STJ. O TRF-3 manteve a prisão com base na garantia da ordem pública.

O advogado solicita que o Supremo afaste a incidência da Súmula 691, enunciado que impede a corte de julgar pedido de HC impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. A súmula somente pode ser afastada em caso de constrangimento ilegal evidente.

Para a defesa, o argumento para manutenção da prisão preventiva é contrário à orientação do próprio Supremo e caracteriza antecipação da pena. O advogado afirma que o desembargador do TRF-3 que analisou a medida liminar asseverou que o acusado tem personalidade voltada para a prática do crime de descaminho e levou em conta viagens feitas pelo investigado para afirmar que, uma vez posto em liberdade, voltaria a delinquir.

"O (acusado) entregou espontaneamente seu passaporte ao juízo de 1ª instância quando da formulação do pedido de liberdade provisória", informa a defesa, acrescentando que documentos anexados ao processo provam que ele é primário, tanto na esfera estadual quanto na federal.

"Para o desembargador federal, o simples fato de o (acusado) ter realizado viagens para o exterior já seria apto a configurar a reiteração da prática delitiva, o que, a bem da verdade, se mostra como nítida afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência", afirma o advogado.

A defesa acrescenta que o acusado tem residência fixa, família estável e trabalho, ainda que informal. Informa também que não consta no processo nenhuma informação de que o investigado tenha causado diretamente ou por terceiros algum constrangimento após sua prisão ser decretada.

HC 109192

STF

O que é interposição fraudulenta de terceiros e qual penalidade está valendo?

O que é interposição fraudulenta de terceiros e qual penalidade está valendo? 

Outro dia questionaram-nos sobre a interposição de pessoas e a penalidade vigente.

O debate era o confronto da interposição fraudulenta determinada no art. 59 da Lei Federal 10.637/02, que alterou o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76:

Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23.

V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.

§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR)

E a disposição do art. 33 da Lei Federal 11.488/07:

Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim, se ambas as normas abordam a interposição fraudulenta e se encontram vigendo, qual a penalidade a ser aplicada? Multa ou Perdimento?

Esse debate é bem complexo. Tentaremos sintetizar a questão sob o ponto de vista da infração imputada.

Começaremos sobre a concepção jurídica da interposição fraudulenta para demonstrarmos nossa linha de raciocínio.

A interposição fraudulenta veio positivada em nosso ordenamento com a Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), concebida juridicamente pela postura daquele que se prestasse a intermediar negócio com recursos ou coisas de produto de crime antecedente. Ou seja, pela legislação a interposição fraudulenta exige um delito antecedente.

Pela legislação referida, os crimes antecedentes com relação de causalidade (conexo), pois praticados na intenção de ocultar coisa ou dinheiro originário de produto de crime, seriam os previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613/98: (i) tráfico de drogas; (ii) terrorismo; (iii) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; (iv) de extorsão mediante seqüestro; (v) contra a administração pública (corrupção); (iv) contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.

Nesse sentido, análise dos dispositivos que tratam da interposição fraudulenta ao direito aduaneiro nos demonstra que ela seria gênero do qual a ocultação do sujeito passivo, adquirente e responsável pelas operações seriam espécies de interposição.

Defendemos a generalidade da infração de interposição de pessoas, pois ela pode comportar várias figuras infracionais, já que sua prática dá-se por meio de conduta impregnada com (i) fraude ou (ii) simulação, visando à ocultação de terceiro, i.e., (i) do sujeito passivo, (ii) do real vendedor, (iii) do comprador ou (iv) do responsável pela operação de Comércio Exterior.

Logo, ainda que se presuma interposição fraudulenta em Comércio Exterior a operação que não tenha comprovação da (i) origem, (ii) disponibilidade e (iii) transferência dos recursos empregados, também teremos a interposição com a comprovação dos recursos empregados nas operações de Comércio Exterior, mas em que apenas existiu a ocultação do terceiro.

Portanto, percebe-se que a ausência ou não, da comprovação da capacidade econômica, operacional e financeira, dá-se, por regra, em ocultação de terceiro, seja o (i) sujeito passivo (ex. são os casos de conta e ordem); (ii) do real vendedor (ex. são as triangulações que ocultam o verdadeiro exportador, vendedor no mercado interno, comprador/adquirente); e (iii) do responsável pela operação (ex. operações de encomenda).

A interposição fraudulenta aduaneira, assim, também exige como pressuposto um ilícito antecedente, a ser verificado em processo regular (IN/SRF 228/02), que constatará a fraude ou simulação praticada pela ocultação dos terceiros citados, seja com "...a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados", seja com a comprovação dos recursos.

Aqui chegados, podemos agora demonstrar que cada fato infracional atrairá uma norma com a respectiva conseqüência jurídica sancionadora.

Assim, se a espécie de interposição fraudulenta for de ausência de capacidade econômica, a qual, por regra, trará imputação de ocultação de terceiro, o perdimento terá vez, com solidariedade do importador e terceiro oculto, já que, em caso de despacho para consumo, não encontrada a mercadoria, ambos responderão pela conversão do perdimento em multa pelo valor aduaneiro. Nesta hipótese, ainda, terá vez o processo de representação para inaptidão de CNPJ/MF, decorrente da prova de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira, que implica expurgação da autorização para atuar em Comércio Exterior.

Por outro lado, a acusação de ocultação de terceiro, mas que não implique em imputação de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira ao importador, acarretará em pena de perdimento ao terceiro oculto (verdadeiro adquirente); ao importador que empresta o nome a penalidade será a multa de 10% de que trata o art. 33 da Lei 11.488/07.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000488##ixzz1RKyKf3O3

Preços de importação sobem mais que os da indústria local

Os preços industriais no Brasil estão subindo menos do que os preços de importação. No ano, até maio, a inflação dos preços cobrados na "porta da fábrica" pela indústria de transformação subiu 1,13%, enquanto o índice de preços de importação aumentou 12,3% para bens intermediários e 6,5% para bens de consumo duráveis. Por setor, os preços internos subiram menos em 14 de 15 setores industriais que podem ser relacionados com a importação de mercadorias, enquanto em outros dois eles aumentaram acima da alta de bens importados.

A comparação considera o Índice de Preços ao Produtor (IPP) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que usa preços em reais e o índice de preços de importação calculado pela Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior (Funcex), cuja base são cotações em dólar. Nos mesmos cinco meses, a cotação do câmbio no Brasil variou menos 4,2%, o que compensa apenas em parte o aumento dos importados.

Os bens têxteis trazidos do exterior estão hoje 18,2% mais caros que em dezembro do ano passado, enquanto para a mesma categoria de bens fabricados internamente a alta foi de 10,7%. Movimento parecido se repete em outros bens de consumo, como calçados, vestuário, móveis e bens de informática. Nesse caso, há queda de preço nas duas pontas, mas internamente o recuo foi e 5,9% até maio, enquanto o bem importado chegou aqui 3,3% mais barato que no fim do ano passado.

O IPP de maio mostrou uma deflação de 0,55% nos preços cobrados pelas indústrias na comparação com os preços vigentes em abril, e um aumento de 5,6% em relação a maio do ano passado. Nessa comparação, o índice de preços de importação foi 15,9% maior. Para os economistas, a aceleração dos preços de importação em relação aos cobrados pela indústria doméstica está relacionada à própria variação do câmbio e à recuperação (ainda que fraca) das economias norte americana e da zona do euro, além de indicar uma mudança na composição dos produtos comprados pelo Brasil no exterior. "Em alguns setores, o país está importando produtos mais sofisticados e, portanto, mais caros", diz Júlio Gomes de Almeida, consultor do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi).

Flávio Samara, economista da LCA Consultores, diz que a alta nos preços de importação é resultado da recuperação de Estados Unidos e Europa. "Não são economias em pleno crescimento, mas há uma recuperação neste ano em relação ao fim de 2010", diz ele. Com o aumento de demanda, reduziu-se o nível de capacidade ociosa, que estava muito alto, o que permite o repasse de custos não só pelos países mais ricos, mas também pelos emergentes, observa.

A estimativa da LCA é que o crescimento dos Estados Unidos atinja 2,6% em 2011. Trata-se de uma taxa revisada para baixo em razão de resultados recentes de sondagem industrial e pesquisas de renda e gastos. De qualquer forma, a expectativa é de continuidade de recuperação econômica. No primeiro semestre, o crescimento americano foi de 1,9%. A incógnita, diz ele, é exatamente o efetivo crescimento dos Estados Unidos e também a situação na zona do euro, com o contágio que a crise fiscal na Grécia poderá ter nos demais países da União Europeia.

Almeida, do Iedi, avalia que as políticas de maior fiscalização sobre as importações associadas às medidas antidumping são outro elementos que explica o maior aumento dos preços de importação nos últimos meses. "Também há um acerto de preço", diz ele, explicando que muitos importadores, para ganhar mercado no Brasil, foram "generosos" com os preços na entrada e agora, vendem com preços mais próximos do real.

"A alta dos importados também deve-se aos preços muito baixos do pós-crise. Os fornecedores estavam com estoques elevados e vendiam a qualquer preço", diz Sílvio Campos Neto, economista da Tendências Consultoria. "Isso mudou com a recuperação do mercado internacional, permitindo uma recomposição de preços."

Ao mesmo tempo, o mercado doméstico, brasileiro, apesar de ter uma demanda ainda forte, está com crescimento desacelerado em relação ao ano passado. Mesmo levando em conta a base relativamente baixa de comparação, diz o economista, a recuperação de preços dos importados, porém, melhora as condições de competitividade do produtor interno.

O dólar mais fraco na comparação com o real teve impacto direto sobre os preços de alguns setores da indústria da transformação, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O principal impacto foi sobre os preços de equipamentos de informática, que tiveram a maior queda no ano entre os setores que formam o IPP. Desde janeiro a queda acumula 5,85%. Em maio, na comparação com o mesmo mês do ano anterior, a retração foi de 12,51%. Em relação a abril, a queda também foi a maior do índice, de 2,35%.

"O setor de informática vem tendo queda de preços há algum tempo. Entre os produtos mais importantes, há celulares, computadores pessoais, televisões. É um setor que tem impacto importante do dólar, na medida em que importa matéria prima mais barata", explicou o coordenador do IBGE, Alexandre Brandão.
06 de julho de 2011 - 08:55h 
Valor Online

Produtos peruanos chegarão ao Brasil livres de tarifas em 2012


Lima, 5 jul (EFE).- Os mercados do Brasil e Argentina receberão quase 100% dos produtos procedentes do Peru livres de tarifas a partir de 2012, devido ao Acordo de Complementação Econômica assinado com o Mercosul, declarou nesta terça-feira o ministro de Comércio Exterior e Turismo peruano, Eduardo Ferreyros.

Segundo esse acordo comercial, os produtos peruanos terão livre acesso ao Brasil e Argentina, com exceção de nove linhas tarifárias relacionadas ao açúcar, explicou o ministro, durante um seminário sobre comércio exterior em Lima.

Alguns dos principais setores que serão beneficiados pelo acordo são o têxtil - que tem o Brasil como segundo maior destino (depois dos Estados Unidos) -, pesca, agrícola e industrial.

Em contrapartida, o Peru levantará suas barreiras tarifárias ao Brasil e Argentina em 2018, acrescentou o ministro, em declarações reproduzidas pela agência de notícias estatal "Andina".

"Embora as tarifas sejam eliminadas, também queremos eliminar as barreiras que, na prática, não permitem que os produtos peruanos entrem com grande fluência", disse Ferreyros.

Por exemplo, o titular de Comércio Exterior assinalou que, "na Argentina, existem sistemas de licenças prévias que, às vezes, demoram até 180 dias" para ser emitidas.

Ferreyros anunciou nesta semana uma visita do vice-ministro de Comércio Exterior, Carlos Posada, à Argentina para encontrar uma forma para que "os bens transitem com maior liberdade".

05/07/2011 - 19h44

UOL

Liminar contra ICMS

5 de julho de 2011

Uma empresa importadora de equipamentos médicos obteve liminar que a livrou da cobrança do ICMS de 10% pela Fazenda do Mato Grosso do Sul. O imposto estava sendo cobrado com base numa interpretação ampliada do protocolo de ICMS 21, de 2011, que atinge todas as vendas feitas a consumidor final, mesmo as não feitas pela internet. Para a advogada Thaís Folgosi Françoso, do escritório Fernandes, Figueiredo, a importadora, que tem como clientes principais hospitais e clínicas, que são consumidores finais de equipamentos médicos, deveria recolher o ICMS apenas no Estado onde está sediada, no caso, em São Paulo. Por isso, explica, o ICMS da operação de venda a estabelecimento médico do Mato Grosso do Sul foi recolhido para São Paulo, na alíquota de 18%. Ao entrar no Estado de destino, porém, a fiscalização de barreira cobrou os 10% com base no protocolo.

Valor Econômico

Sul discute integração de logística

05/07/2011 00:01

 

Está em gestação um mega estudo sobre a logística da região Sul do País. O "pontapé" inicial foi dado no dia 1º último pelas federações de indústria dos três estados do Sul, Santa Catarina (Fiesc), Rio Grande do Sul (Fiergs) e do Paraná (Fiep). Eles avaliam que será o maior estudo de logística já realizado na região, chamado de Projeto Sul Competitivo. A empresa Macrologística, de São Paulo, vai identificar as 19 principais cadeias produtivas dos três estados do Sul, a partir dos eixos de transportes que ligam a produção até o cliente final tanto no Brasil quanto no exterior. São cerca de 70 produtos diferentes da origem até o destino.

Vai ser mapeada a integração de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul com os países vizinhos, como Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile. O projeto vai contemplar só as obras que diminuam os custos logísticos da região. Para isso serão selecionados modais de transporte modernos (trilhos com bitolas de 1,60 metros, portos com águas profundas), que de fato trazem uma grande redução de preço do transporte, disse Renato Pavan, sócio da Macrologística. Com o trabalho em mãos, os três estados vão buscar em conjunto recursos para as obras prioritárias para a região e não mais individualmente.

Para tirar o Sul Competitivo do papel vão ser contempladas obras que já estão no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), obras previstas nos orçamentos dos estados, além da participação do setor privado. Com base na experiência da empresa ao realizar o estudo Norte Competitivo, Pavan explicou que isso será possível porque o tempo de retorno dos projetos é interessante para o setor privado. No caso do Norte, ficou em torno de quatro anos.
 

Recursos para investimentos em Portos

 
 
05/07/2011 00:01

 

Os principais portos brasileiros estão sob controle público, mas não contam com recursos públicos para o seu desenvolvimento. Dependem de subvenções econômicas propiciadas pelo Tesouro Nacional. Alguns foram estadualizados.

Dessa forma, para poder investir, desenvolver, modernizar, os portos brasileiros precisam de grandes aportes do Governo Federal ou de recursos privados.

Para atrair os investimentos privados foram adotadas duas medidas a partir de 1993 com a Lei de Modernização dos Portos, que depois de quase vinte anos entram em conflito. De um lado promoveu-se o arrendamento de áreas internas do porto público, com o que o Poder Público já entrou ou entra com o investimento na infraestrutura molhada e contígua (cais) e o setor privado com a superestrutura. Por conta disso, deve pagar um valor de arrendamento, além dos seus investimentos.

De outro, o empreendedor privado pode implantar um Terminal Privativo fora da área do porto público, arcando também com os investimentos na infraestrutura. Em contrapartida tem maior liberdade de trabalhar, de contratar as tarifas e gerir a mão de obra.

Esses terminais, embora devam trabalhar com a carga do próprio dono (daí serem privativos), têm margem para operar com cargas de terceiros o que os transforma em prestadores de serviços públicos.

O conflito se estabeleceu com a reação dos arrendatários das áreas dentro dos portos públicos contra a concorrência dos terminais privativos na movimentação de contêineres.

Em função disso, a autoridade regulatória, a Agência Nacional dos Transportes Aquaviários (Antaq), resolveu interferir no processo, de forma desastrosa, seguindo uma ideologia ultrapassada de que o privado pode assumir serviços públicos, mas não pode lucrar demais. Ou seja, os ganhos precisam ser controlados, supostamente, em benefício dos usuários. Com isso estabeleceu um modelo, sob a sigla EVTE que, além de um conjunto de exigências burocráticas indevidas, limita a remuneração dos empreendedores.

O ex-ministro do Porto, Pedro Brito, ao assumir uma diretoria da Antaq se colocou abertamente contra a medida. Mais à frente deverá assumir a direção geral da agência, com poderes maiores que o ministro dos Portos. Se houver bom entendimento o setor poderá progredir. Se houver disputa de poderes, o setor poderá permanecer paralisado.

A menos de mudança substancial na política de destinação setorial de verbas públicas o desenvolvimento portuário dependerá dos aportes do setor privado. Para isso é fundamental estabelecerem-se marcos regulatórios estáveis que garantam a segurança jurídica e econômica aos investidores. Esse marco é a Lei nº 8.630.

Qualquer mudança deve ocorrer mediante alteração legal, ainda que oriunda de Medida Provisória. Não por decreto e muito menos por resolução interna da Antaq. A essa só cabe regulamentar e não regular. Não pode alterar ou ir contra a lei, por melhor que sejam as suas boas intenções.

 

Crime contra a ordem tributária e tipicidade

 
Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), a 2ª Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de justa causa, o trancamento de ação penal deflagrada durante pendência de recurso administrativo fiscal do contribuinte. Entendeu-se que, conquanto a denúncia tenha sido aditada após a inclusão do tributo na dívida ativa, inclusive com nova citação dos acusados, o vício processual não seria passível de convalidação, visto que a inicial acusatória fundara-se em fato destituído, à época, de tipicidade penal. Precedente citado: HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005).

Informativo STF n° 632

A necessidade de atestado de inexistência de produção nacional das entidades de Classe para concessão de ex-tarifário (inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06)

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

O regime de Ex-tarifário é tratado pela Resolução Camex n.º 35/2.006 e sua concessão dá-se por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

 

Possui a natureza de destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos requisitos pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a ausência de produção nacional. Ou seja, não é benefício fiscal redutor da carga tributária incidente sobre os tributos aduaneiros.

 

Para fins de verificação da inexistência de produção nacional, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá se valer de atestado ou declaração de inexistência de produção nacional emitido por "entidade" idônea ou "entidades representativas" (inciso I, do art 7º, da resolução Camex 35/06).

 

Contudo, as entidades de classe não são imparciais e acabam prejudicando pleitos legítimos de EX-tarifário, criando embaraço a instituto tão importante, pois voltado ao desenvolvimento da Infra-Estrutura, cuja carência de nosso País é notória.

 

O próprio STF já desqualificou uma das mais representativas entidades de classe, a ABIMAQ, quando do julgamento da ADI 1804/RS. Contudo, referida entidade continua a cobrar estimados R$ 800,00 reais por atestado, com prazo de 30 (trinta) dias, que não sofre tributação alguma.

 

O MDIC tem outros mecanismos para verificar a inexistência de produção nacional, como (Resolução CAmex 35/06, e seus incisos):

 

                   i.            Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;

                 ii.            Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção nacional;

              iii.            Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.

 

Analisando, para a constatação da inexistência de produção nacional, os aspectos seguintes:

 

                               i.            qualidade do produto final ou do serviço executado;

                             ii.            produtividade do equipamento ou sistema integrado;

                          iii.            fornecimentos anteriores efetuados;

                           iv.            garantia de performance;

                             v.            consumo de energia e de matérias-primas;

                           vi.            prazo de entrega usual para o mesmo tipo de mercadoria;

                        vii.            outros fatores de desempenho (específicos do caso).

 

 

Ou seja, quando da verificação de inexistência de produção nacional, os fatores comparativos entre o produto importado e o nacional têm aplicação equivocada do conceito de similaridade de bens - distinto do conceito de produção nacional - ao adotar-se a regra de tratamento da Parte II, do Artigo III, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio "GATT".

 

Essa regra de suposta substituição pelo produto nacional determina o exame dos fatores seguintes: (i) qualidade; (ii) especificações técnicas adequadas ao fim a que se destinam os bens; (iii) prazo de entrega; (iv) preço.

 

Por óbvio, nota-se que o debate sobre a existência de produção nacional é absolutamente técnico.

 

Nesse contexto, as entidades de classe têm prestado um desserviço ao País, ao arvoraram-se técnicas para a análise de produção nacional.

 

A regra de que o MDIC possa valer-se dessas entidades deveria ser abolida, pois, em caso de divergência quanto à fabricação nacional, o MDIC deve imediatamente socorrer-se de laudo técnico.

 

O uso das entidades de classe no processo impõe às empresas dificuldade enorme, que consiste em atender todas as regras exigidas pelas entidades para a emissão de atestado.

 

As regras são várias e cada entidade cria as suas. São prazos em até sessenta dias, quando o MDIC exige o prazo de quinze dias; o altíssimo preço pela emissão de atestado; exigências formais totalmente descabidas e sem qualquer razão. Tudo na tentativa de dificultar e embaraçar pleitos legítimos.

 

Não é sem razão que o custo Brasil está entre os maiores do Mundo e assiste-se à emigração de empresas.

 

Um ponto que fomentaria o desenvolvimento de nosso País seria a abolição completa da regra do inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06, a fim de que nenhuma entidade de classe fosse consultada em pleitos de EX. Só assim teríamos democracia e a imparcialidade da análise do pleito de EX. Repita-se, instrumento legítimo, de alto interesse ao desenvolvimento do País.

 

* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados

 

 

Empresa não deve imposto sobre sucata

O juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Maurício Pinto Coelho Filho, decidiu que uma empresa de metalurgia não está obrigada a recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) quando da comercialização de resíduos industriais como sucata de ferro silício. O magistrado determinou ainda a anulação de lançamentos e os créditos tributários pertinentes às Certidões de Dívidas Ativas (CDAs) originadas de autos de infrações contra a empresa referentes à cobrança de imposto que incidiria sobre a sucata.
 
A empresa propôs ação anulatória de débito fiscal contra o Estado relatando que o principal produto de sua atividade industrial é o ferro silício (FeSi) 75% que é exportado para Japão e Europa. Afirmou que o resíduo de operações industriais que classifica como sucata de ferro silício é imprestável para sua atividade e sua comercialização estaria amparada pelo diferimento do ICMS (adiamento do recolhimento do imposto referente ao resíduo).
 
A metalúrgica informou também que o entendimento do Fisco era de que o diferimento não era aplicável já que o resíduo não atendia requisito essencial para ser caracterizado como sucata, gerando autos de infrações que originaram as CDAs. Por fim, pediu que o Estado deixe de se recusar a emitir certidão de regularidade fiscal.
 
O Estado contestou sustentando a legalidade do imposto. Sustentou que o produto (resíduo) é de pouca qualidade, mas produzido a partir de material nobre, compostas pelos mesmos elementos, mas com diferentes concentrações e graus de pureza de ferro e silício. Disse que a sucata desses elementos é destinada para a mesma finalidade do produto principal, não sendo justificável o diferimento. Ao final, pediu pela improcedência da ação.
 
O juiz levou em consideração laudo pericial no qual o perito afirmou que há grande diferença de preço de venda entre o FeSi 75% e o resíduo. "Diante de prova pericial, conclui-se que o resíduo (sucata) não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzido, não procedendo a alegação do Estado de que se trata da mesma composição química, porém com concentrações ou teores de FeSi, graus de pureza diferentes e a mesma destinação". O julgador fundamentou sua decisão tendo em mente que a legislação estadual é clara ao determinar que as operações com sucata e resíduo podem ser alvo do diferimento.
 
Por fim, o juiz Maurício Filho argumentou ainda que o Estado não trouxe qualquer dado técnico para demonstrar sua alegações, ao contrário da perícia, que comprovou que a sucata se encaixa perfeitamente na legislação específica, não havendo no processo nenhum elemento contrário. "Não pode ser o resíduo deste processo considerado subproduto do principal, pois não se presta para tanto, tendo destinação diversa".
 
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
 
Processo número: 0024.09.497.602-4
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 5 de julho de 2011

Nova lei das cautelares entra em vigor nesta segunda

Entrou em vigor nesta segunda-feira (4/7) a Lei das Medidas Cautelares — Lei 12.403/11, que altera o Código de Processo Penal para dar ao juiz a possibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. De acordo com o texto, o juiz pode agora aplicar prisão domiciliar, monitoramento eletrônico ou até restrições de se aproximar de determinadas pessoas ou ir a alguns lugares em casos de penas inferiores a 4 anos.

A nova lei tem causado polêmica na comunidade jurídica. Isso porque vai permitir que os acusados de crimes sem dolo, ou de penas menores, possam responder em liberdade. Para os defensores do texto, isso evita prisões desnecessárias e erros irreparáveis no curso dos processos.

Para o presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Paulo Dimas Mascharetti, a lei vai causar "uma sensação de impunidade" na população. Segundo ele, as mudanças "trazem uma ideia de certa tolerância para o crime, e as vítimas começarão a pensar que não está havendo efetividade no combate".

Na opinião do juiz, o que vai se verificar é que, enquanto não houver medidas cautelares inibitórias, os crimes vão continuar a ser cometidos. "Não tenho dúvida de que a população vai achar que há flexibilização na lei penal".

Para o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, no entanto, o verdadeiro intuito da lei é explicitar que a prisão provisória é uma medida de exceção, e dar ao juiz "um leque de medidas" para "fugir do binômio liberdade-prisão".

O criminalista Maurício Zanóide corrobora a visão de Toron. Didático, ele explica que medidas cautelares não são para combater a impunidade ou para dar celeridade à Justiça, e sim para tratar do curso dos processos. Ele reconhece o risco de se deixar criminosos soltos. "Mais grave ainda é prender inocentes", observa.

Zanóide defende a Lei das Cautelares, mas enxerga alguns problemas. O principal deles, segundo o criminalista, é que o texto não especifica as medidas cautelares, apenas cita e nomina as possibilidades. Para ele, falta regulamentação, o que terá de ser consertado em breve.

Paulo Dimas argumenta que a lei exige fiscalização maior do cumprimento das cautelares, "o que dificilmente vai ter". Ele elogia as novas possibilidades trazidas pelo texto, mas, cético, diz que ainda "é preciso ver como isso vai acontecer na prática".

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, considerou extremamente positiva a lei. Para D'Urso, a prisão provisória poderia ser substituída por monitoramento eletrônico.

O Brasil tem meio milhão de presos e quase a metade deles são presos provisórios, que têm o direito constitucional assegurado de aguardar julgamento em liberdade. "A prisão antes da condenação não tem a ver com a culpa e só deve ser decretada no interesse profissional. Prisão como punição só é possível depois da condenação. A liberdade dos acusados durante o processo não se traduz em impunidade", explica.

 

fonte: conjur

Portos, contêineres, logística

  • Transportes

  • Portos, contêineres, logística
    Texto atualizado em 04 de Julho de 2011 - 04h02


    por Carlos Pimentel Mendes *
     
     
     Ilustração: Betto Cordeiro
    Atentos aos números da Internet, amigos me avisam: escreva
    sobre portos, contêineres e logística, que esses assuntos estão entre os mais procurados na rede mundial de computadores quando o assunto é comércio marítimo internacional, transportes de mercadorias, economia.
    E isso me chama a atenção: como é que assuntos tão importantes para um país moderno, e tão procurados pelos internautas, parecem tão distantes e sem importância na agenda das autoridades, principalmente nas esferas estaduais e federal, para as quais esses temas se transformam em curvas estatísticas cujos gráficos elas lêem de ponta-cabeça: a queda acentuada e preocupante vira uma bela curva ascendente...
    Jornalistas e especialistas que vivem a situação real dos portos denunciam há muitos anos o caos nos transportes e a falta de estruturas portuárias e retroportuárias adequadas não só ao atendimento da demanda atual, como do verdadeiro boom que já se avizinha. Mas as autoridades se fazem de surdas, e mudas continuam, face à necessidade de ações imediatas, agora em caráter emergencial - como tanto apreciam (para evitar a burocracia que elas mesmas criaram...).
    É inadmissível que no principal porto brasileiro - Santos - se anuncie como previsão meteorológica que nos próximos seis meses o acesso terrestre será caótico – como se já não fosse caótico no primeiro semestre ou há vários anos. É inaceitável que 30% do esforço produtivo nacional, segundo a média histórica, seja jogado fora por falta de estradas dignas do nome – ferrovias, hidrovias, rodovias, todas têm graves problemas, e é você, consumidor, quem paga essa conta. O eterno país do futebol nem consegue organizar sem sustos uma Copa do Mundo!
    Bem, pessoal, cliquem no botão "Curtir" abaixo. Quem sabe, assim, bombando nas redes este alerta, alguém acorde e comece a correr...
     
     
    * Carlos Pimentel Mendes é jornalista e edita o site Novo Milênio (www.novomilenio.inf.br)
    pimentel@pimentel.jor.br

     

    O QUE É INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS E QUAL PENALIDADE ESTÁ VALENDO?

     

     

    *Por Felippe Alexandre Ramos Breda

     

    Outro dia questionaram-nos sobre a interposição de pessoas e a penalidade vigente.

     

    O debate era o confronto da interposição fraudulenta determinada no art. 59 da Lei Federal 10.637/02, que alterou o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76:

    Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 23.

    V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

    § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

    § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

    § 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.

    § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR)

     

     

     

    E a disposição do art. 33 da Lei Federal 11.488/07:

    Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Assim, se ambas as normas abordam a interposição fraudulenta e se encontram vigendo, qual a penalidade a ser aplicada? Multa ou Perdimento?

     

    Esse debate é bem complexo. Tentaremos sintetizar a questão sob o ponto de vista da infração imputada.

     

    Começaremos sobre a concepção jurídica da interposição fraudulenta para demonstrarmos nossa linha de raciocínio.

     

    A interposição fraudulenta veio positivada em nosso ordenamento com a Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), concebida juridicamente pela postura daquele que se prestasse a intermediar negócio com recursos ou coisas de produto de crime antecedente. Ou seja, pela legislação a interposição fraudulenta exige um delito antecedente.

     

    Pela legislação referida, os crimes antecedentes com relação de causalidade (conexo), pois praticados na intenção de ocultar coisa ou dinheiro originário de produto de crime, seriam os previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613/98: (i) tráfico de drogas; (ii) terrorismo; (iii) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; (iv) de extorsão mediante seqüestro; (v) contra a administração pública (corrupção); (iv) contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.

     

    Nesse sentido, análise dos dispositivos que tratam da interposição fraudulenta ao direito aduaneiro nos demonstra que ela seria gênero do qual a ocultação do sujeito passivo, adquirente e responsável pelas operações seriam espécies de interposição.

     

    Defendemos a generalidade da infração de interposição de pessoas, pois ela pode comportar várias figuras infracionais, já que sua prática dá-se por meio de conduta impregnada com (i) fraude ou (ii) simulação, visando à ocultação de terceiro, i.e., (i) do sujeito passivo, (ii) do real vendedor, (iii) do comprador ou (iv) do responsável pela operação de Comércio Exterior.

     

    Logo, ainda que se presuma interposição fraudulenta em Comércio Exterior a operação que não tenha comprovação da (i) origem, (ii) disponibilidade e (iii) transferência dos recursos empregados, também teremos a interposição com a comprovação dos recursos empregados nas operações de Comércio Exterior, mas em que apenas existiu a ocultação do terceiro.

    Portanto, percebe-se que a ausência ou não, da comprovação da capacidade econômica, operacional e financeira, dá-se, por regra, em ocultação de terceiro, seja o (i) sujeito passivo (ex. são os casos de conta e ordem); (ii) do real vendedor (ex. são as triangulações que ocultam o verdadeiro exportador, vendedor no mercado interno, comprador/adquirente); e (iii) do responsável pela operação (ex. operações de encomenda).

     

    A interposição fraudulenta aduaneira, assim, também exige como pressuposto um ilícito antecedente, a ser verificado em processo regular (IN/SRF 228/02), que constatará a fraude ou simulação praticada pela ocultação dos terceiros citados, seja com "...a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados", seja com a comprovação dos recursos.

     

    Aqui chegados, podemos agora demonstrar que cada fato infracional atrairá uma norma com a respectiva conseqüência jurídica sancionadora.

     

    Assim, se a espécie de interposição fraudulenta for de ausência de capacidade econômica, a qual, por regra, trará imputação de ocultação de terceiro, o perdimento terá vez, com solidariedade do importador e terceiro oculto, já que, em caso de despacho para consumo, não encontrada a mercadoria, ambos responderão pela conversão do perdimento em multa pelo valor aduaneiro. Nesta hipótese, ainda, terá vez o processo de representação para inaptidão de CNPJ/MF, decorrente da prova de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira, que implica expurgação da autorização para atuar em Comércio Exterior.

     

    Por outro lado, a acusação de ocultação de terceiro, mas que não implique em imputação de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira ao importador, acarretará em pena de perdimento ao terceiro oculto (verdadeiro adquirente); ao importador que empresta o nome a penalidade será a multa de 10% de que trata o art. 33 da Lei 11.488/07.

     

    * Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados

     

    Sociedade de economia mista não obtém imunidade tributária


    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), de Pernambuco, que pretendia suspender a exigência de impostos devidos à União.
     
    A decisão ocorreu na Ação Cível Originária (ACO 1690) em que se discute a imunidade tributária para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público.

    Inicialmente, a CEHAP recorreu à Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco contra ato do superintendente regional da Receita Federal naquela região que não reconheceu a imunidade tributária à companhia estadual. O juiz de primeiro grau declinou da competência sob o argumento de que cabe ao STF decidir causas que versem sobre imunidade tributária recíproca, considerando a potencialidade do conflito federativo.

    No STF, a companhia requereu a antecipação dos efeitos do provimento de mérito para suspender a exigência dos impostos devidos à União. Sustentou que uma eventual demora na decisão judicial poderia causar transtornos, uma vez que corre o risco de não ser reembolsada dos valores irregularmente recolhidos, considerando que o prazo para cobrar do Poder Público tributos indevidos é de cinco anos.

    Decisão

    O ministro Lewandowski negou a liminar por considerar que não há urgência para tomar a decisão. Em sua opinião, "as sociedades de economia mista ostentam personalidade jurídica de direito privado, o que, em princípio, seria incompatível com a imunidade pretendida".

    Destacou ainda entendimento de que, embora pertencendo à Administração indireta, a sociedade de economia mista ostenta estrutura e funcionamento das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantins.

    O relator também destacou em sua decisão a Lei Estadual 3.328/65, que criou a CEHAP. Essa lei prevê, dentre outros objetivos sociais da companhia, a execução de projetos para solução de problemas habitacionais no território do estado. Para o ministro, essa atuação na construção civil mais se aproxima do exercício de atividade econômica do que da prestação de serviço público.

    Por fim, destacou que a companhia existe desde 1965 e que somente em 2010 requereu administrativamente o reconhecimento do alegado direito à imunidade recíproca estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal de 1988. Ele lembrou que a possibilidade de imunidade já estava prevista, inclusive, na Constituição Federal de 1946, vigente na ocasião da criação da CEAHP "fato que, por si só, afasta toda e qualquer ideia de perecimento do direito defendido em juízo (receio de dano irreparável ou de difícil reparação)".

    Com esses argumentos, o ministro negou a liminar e abriu prazo de 10 dias para que a companhia promova emenda à petição inicial e que a União passe a integrar o polo passivo da ação.

    ACO 1690

     STF


     

    BC prepara sistema para estreia do Sisbacen Câmbio

    O Banco Central (BC) anunciou uma série de alterações operacionais no mercado de câmbio, com vistas à entrada em vigor, a partir de outubro, da nova plataforma de troca de informações entre os bancos e o BC, chamado de Sisbacen Câmbio.

    Uma das mudanças é a unificação de oito modelos de contrato de câmbio hoje existentes no mercado primário (entre bancos e clientes) em um formato único, com a eliminação de informações consideradas desnecessárias. No novo padrão, haverá uma indicação simples da operação - compra ou venda, conforme o caso, segundo nota divulgada ontem pelo BC.

    O envio das informações contratuais ao Sisbacen também muda. Antes as instituições precisavam preencher diversas telas, uma a uma, com os dados. A partir de outubro, será adotado um modelo de transmissão das informações (mensagens) semelhante ao já utilizado no Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB).

    Para ampliar a capilaridade do mercado, o BC também deu autonomia às instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio para definir quais agências poderão trabalhar com moeda estrangeira - e fazer os devidos registros dos contratos no Sisbacen. Hoje, o BC permite apenas uma agência por praça.

    Com novo sistema, de acordo com o BC, a despesa dos bancos com o Sisbacen deverá cair dos atuais R$ 50 milhões para algo em torno de R$ 15 milhões anuais. Esses custos, pagos pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, compõem as tarifas cobradas dos clientes finais e, portanto, deverão representar queda dessas taxas, acredita o BC.

    "A significativa redução de custos operacionais para o Banco Central e para as instituições cria condições para beneficiar, em última instância, todas as pessoas e empresas que negociam moeda estrangeira no mercado cambial brasileiro", diz o BC, em nota.

    A primeira etapa, que entra em funcionamento em outubro, servirá ao registro de operações de câmbio entre as instituições e seus clientes (mercado primário). A partir de julho de 2012, será implantado o novo sistema referente ao mercado interbancário.

    Hoje são 175 instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, com uma média diária de 21 mil operações. O giro diário é de US$ 5,6 bilhões nas operações com clientes e de US$ 7,4 bilhões nas transações entre instituições bancárias. As novas regras estão nas circulares 3.545 e 3.546 e alteram o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
     
    VALOR 05.07.11

    Fernando Travaglini | De Brasília

    Procedimentos aduaneiros especiais e o sigilo bancário

    Procedimentos aduaneiros especiais e o sigilo bancário

    Os procedimentos aduaneiros especiais de fiscalização das INs 1.169/011 (que revogou a 206) e 228/02 implicam em pedido de extratos bancários pela autoridade aduaneira para prova da regularidade das operações em Comércio Exterior.

    Tal se dá diante do objeto de cada qual. A IN/SRF nº 1.169 diz de perto com a carga (preço, classificação fiscal e toda e qualquer irregularidade passível de aplicação da pena de perdimento à mercadoria). A IN/SRF nº 228 fiscaliza a empresa importadora e sua capacidade econômica, financeira e operacional para atuar no Comércio Exterior.

    Assim, muitas vezes a autoridade aduaneira exige a apresentação de extratos bancários sob pena de, em não sendo atendida essa exigência, caracterizar a prática de infração pelo contribuinte. Seja para aplicar a pena de perdimento (1.169), ou tachá-lo de inexistente de fato ou pessoa interposta (228).

    Como lidar com esses dois princípios sensíveis da República: (i) direito de fiscalização do Estado; e (ii) sigilo e garantias individuais?

    O contribuinte pode fazer prova contra si (princípio da não auto-incriminação)? Pode ser considerado culpado sem processo final, diante do princípio da presunção da inocência, caso recuse fornecer tais dados bancários à Receita? A Receita pode exigi-los sem ordem judicial?

    O cerne da questão - de fundo - deriva do advento da LC n. 105/01, que inaugurou o entendimento de que os agentes fiscais, de ofício, em curso de procedimento fiscalizatório estariam autorizados a requisitar movimentações (extratos) bancárias diretamente às instituições financeiras, sem necessidade de ordem judicial.

    A LC n. 105/01 e o Dec. 3.724/2001 são objeto de várias Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (2390-0/DF; 2386-1/DF, dentre outras).

    A dúvida: sigilo fiscal é direito absoluto enquadrado no art. 5º, inciso XII, da CRFB/88?

    Alguns doutrinadores aduzem que sua quebra é insuscetível até por meio de ordem judicial, já que, interpretando-se a parte final do art. 5, XII, só o sigilo telefônico admite quebra com autorização judicial.

    Diante da não prorrogação da CPMF e com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 802/08, essa polêmica reacendeu.

    A Instrução Normativa 802/2007 passou a obrigar às instituições financeiras a repassar informações dos correntistas que movimentem, por semestre, mais de R$ 5 mil - ou R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas-, com fundamento na LC n. 105/01 e no Dec. 3.724/01.

    O ministro do STF Marco Aurélio Mello, em matéria publicada no final de dezembro de 2007 no Jornal de Brasília/DF, atacou a citada IN, comentando: "Essa generalização da quebra do sigilo bancário, que é cláusula pétrea do artigo 5º da Constituição, presume que todos sejam salafrários, e chega a ser bisbilhotice. A presunção é de que sejamos minimamente honestos. Se houver indícios de sonegação, a Receita e o Ministério Público têm de recorrer ao Judiciário, que tem o poder de decretar a quebra de sigilos bancários."

    A Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4006, com pedido de liminar, pugnando que a quebra de sigilo autorizada pela IN desrespeita a Constituição, que em seu artigo 5º, XII, afirma que o sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, nas hipóteses que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Contudo, recentemente, o STF, pelo Pleno, acabou por voltar atrás na decisão que havia proferido na medida cautelar negada na Ação Cautelar nº 33, na qual a contribuinte buscava impedir que a Receita Federal tivesse a acesso a seus dados bancários sem a autorização do Poder Judiciário, conforme autoriza da Lei Complementar nº 105/01 e o Decreto 3.724/01. Julgando o próprio Recurso Extraordinário nº 389.808, ao qual a Ação Cautelar nº 33 buscava atribuir efeito suspensivo, o STF entendeu que o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

    Ainda que digam que a decisão supra (RE nº 389.808-PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-12-2010) não reflita a orientação jurisprudencial dos atuais componentes do Pretório Excelso, os quais acompanhariam o entendimento em sentido contrário, capitaneado pelo eminente Min. Joaquim Barbosa (por ocasião do julgamento da AC 33 MC/PR), indagamos, à vista da decisão supra do Supremo, se o pedido unilateral pela Receita dos dados Bancários pode ser aceito?

    Devemos refletir sobre o assunto.

    Elaborado por:

    Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

    E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br


    Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000486##ixzz1RFYRh6RO

    Turista pode pedir devolução de impostos no exterior

    Os brasileiros nunca gastaram tanto dinheiro no exterior como agora. Nem mesmo medidas do governo, como o aumento do IOF (Impostos sobre Operações Financeiras) sobre gastos com cartão de crédito lá fora, têm conseguido frear essa tendência.

     

    Mas o que poucos viajantes sabem é que existe a possibilidade de reaver parte dos impostos pagos nas compras de produtos feitas em outros países.

     

    A operação, porém, não é das mais simples e pode demandar alguns bons minutos, que podem virar horas durante as férias de meio do ano, quando é verão no hemisfério norte e os aeroportos ficam lotados.

     

    Conseguir a devolução dos impostos na Europa é tarefa complicada Cartão pré-pago é opção para fugir de alta de imposto; compare opções Calcule quanto imposto você paga em compras com cartão no exterior

     

    O tributo que pode ser devolvido é o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA). Nos Estados Unidos, a taxa é conhecida como sales tax. Já na Europa e em outros países da América do Sul, como a Argentina, um dos principais destinos dos brasileiros, chama-se VAT.

     

    Para o advogado Edson Pinto, especialista em tributos, a restituição é justa, pois o imposto recolhido pelo governo é dirigido aos benefícios do cidadão residente no país, e não para o turista que está temporariamente no local.

     

    "É importante ressaltar que a isenção não costuma ser aplicada a despesas com serviços [hospedagem, restaurantes, locadoras de automóveis] ou produtos comprados via internet", diz Pinto.

     

    O Canadá, no entanto, é uma exceção à regra, permitindo o reembolso em despesas com hospedagem, segundo o advogado.

     

    Como conseguir o imposto de volta

     

    Na Europa, a maior empresa que intermedeia a devolução desses impostos é a Global Blue (ex- Global Refund). Há também a Premier Tax Free.

     

    COMO SOLICITAR A DEVOLUÇÃO DE IMPOSTOS

    1º passo Apresente o passaporte na hora da compra e peça o formulário de solicitação de devolução de impostos

    2º passo Guarde os recibos das compras para mostrar no aeroporto

    3º passo Chegue com antecedência ao aeroporto e informe-se bem sobre os procedimentos para o reembolso

    4º passo Talvez seja necessário mostrar os bens adquiridos antes de fazer o check-in

    5º passo Depois de a documentação ser aprovada e carimbada, o turista pode escolher receber o dinheiro no aeroporto (em uma casa de câmbio) ou no cartão de crédito (enviando a papelada pelo correio)

    A alíquota a ser devolvida pode variar de país para país e de acordo com o tipo de produto comprado. A Global Blue possui uma calculadora que indica o valor que será devolvido.

     

    Cada local tem suas próprias normas para a devolução, mas, normalmente, o procedimento é parecido.

     

    O primeiro passo é identificar a loja que trabalha com esse sistema. Na Europa, por exemplo, elas costumam ter um adesivo de tax free na vitrine.

     

    Ao fazer a compra, apresente o passaporte e informe ao vendedor que você pedirá a devolução do imposto. Mas atenção: cada país tem um valor mínimo por compra para que seja possível pedir a devolução.

     

    A nota fiscal que o turista recebe é diferente, com campos que devem ser preenchidos, e será carimbada na loja. Ele também vai receber um formulário e um envelope que devem ser entregues no aeroporto.

     

    Normalmente, há um prazo limite de três meses para que a pessoa deixe o país a partir da data da compra.

     

    Burocracia no aeroporto

     

    Mas é no aeroporto, na hora de deixar o país, que a burocracia atrapalha e pode cansar o turista. O indicado é que a pessoa chegue com mais antecedência que o normal exigido para realizar a operação.

     

    É importante se informar sobre como proceder antes de fazer o check-in. Isso porque, em alguns países, é necessário mostrar os bens comprados. Por isso, se o turista despachar a mala antes de fazer isso, ele corre o risco de ficar sem o reembolso.

     

    Depois de passar pelo controle da alfândega local e munido de todos os formulários preenchidos e carimbados, o turista pode tentar conseguir a devolução em dinheiro vivo.

     

    Em geral, na Europa, é a casa de câmbio Travellex o único local onde o turista pode conseguir o dinheiro, muitas vezes com algum deságio.

     

    Se quiser receber no cartão de crédito, a documentação deve ser enviada pelo correio. Para isso, a pessoa deve pegar o envelope selado que foi dado na loja e depositar em uma caixa dos correios no próprio aeroporto.

     

    Se optar por enviar depois de voltar ao país de origem, o turista terá de arcar com o valor da postagem.

     

    Fonte: UOL notícias