segunda-feira, 25 de julho de 2011

DL 1.455/76 - Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

       
Art 1º A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas:

        I - roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no País;

        II - livros e revistas do passageiro;

        III - lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite de valor global de US$100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda.

        § 1º O disposto neste artigo não prejudica a isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, ressalvado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

        § 2º A isenção a que se refere o " caput

" deste artigo não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos nas condições previstas no parágrafo 4º.

        § 3º Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros que venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do " caput

" deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.

        § 4º A isenção de tributos prevista no inciso III deste artigo poderá abranger mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País, adquirir em loja franca (" free

- shop ") instalada em porto ou aeroporto nacional desde que o respectivo pagamento seja feito em cheque de viagem (" traveller check ") ou moeda conversível.

        § 5º A isenção de que trata o parágrafo precedente é condicionada a observância de limites de valor e especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

        § 6º As mercadorias trazidas do exterior, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos, limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as peculiaridades de cada um daqueles locais.

        Art 2º Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição.

        § 1º Não se aplica o disposto no " caput

" deste artigo aos automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas " a " e " b " do inciso Ill do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

        a) que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;

        b) que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da função;

        c) que a dispensa dafunção tenha ocorrido " ex

officio ".

        2º Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:

        a) das pessoas referidas nas alíneas " a

", " b ", " c ", " d " e " e " do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-lei, já tenham sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido para o gozo da isenção;

        b) das pessoas referidas nas alíneas " f

" e " g ", do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que incluídos em relação de bens legalizada peIa autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-lei.

        § 3º Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.

       

Art 3º Serão desembargados, ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior, os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$900.00 (novecentos dólares) ou o equivalente sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III, e o parágrafo 3º do artigo 1º.

        Art. 3º Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.504, de 23.12.1976)

        Art 4º Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

        I - bebidas alcoólicas .............................................................................................400%

        II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores e isqueiros....................................................350%

        III - outros .............................................................................................................250%

        Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.

        Art 5º Os bens trazidos em bagagem de passageiro para os quais não esteja prevista isenção ou que não se conformarem às limitações do artigo 3º, não se qualificam como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum.

        Art 6º O Ministro da Fazenda disporá aplicar as disposições deste Decreto-lei à bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições.

       

Art 7º Nas hipóteses previstas no inciso Ill do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, poderão os interessados, durante o período de 6 meses a contar da data de sua chegada ao Brasil, promover a aquisição de qualquer dos veículos referidos no artigo 2º, de fabricação nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, na forma do artigo 161 do Decreto-lei referido. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
        § 1º A concessão do benefício de que trata este artigo se subordina à exigência de que os recursos financeiros destinados à aquisição do veículo nacional resultem comprovadamente da conversão de moeda estrangeira. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
        § 2º O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do benefício de que trata este artigo, podendo estendê-lo a outras pessoas que gozem de isenção de tributos para a inspiração de automóvel.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)

        Art 8º Os bens desembaraçados como bagagem, com isenção ou com o pagamento de tributos, não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda nem vendidos, senão com o pagamento dos tributos dispensados, segundo as normas vigentes, e, no caso de que trata o artigo 3º deste Decreto-lei, com o cumprimento das demais obrigações exigidas para o regime de importação comum.

       

Art 9º O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.
        Art 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo o regime de entreposto aduaneiro de exportação e o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.
        § 1º O regime de entreposto aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria, com suspensão do pagamento de tributos.
        § 2º Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.
       
§ 3º O regime referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido a empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972.

        Art. 9o  O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        Art. 10.  O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        I - de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        II - de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        § 1o  O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        § 2o  Na hipótese de que trata o § 1o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

       

Art 11. O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo..(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        Parágrafo único. O regime de entreposto aduaneiro privativo, destinado ao uso exclusivo de seu beneficiário, somente será concedido na exportação. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        Art 12. O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 1º O regime de que trata este artigo, nos termos e condições a serem fixados no regulamento, poderá ser concedido: .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        I - a empresas de armazéns gerais; .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        Il - a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972; .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        III - a empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 2º O regime referido nesse artigo poderá ser concedido, cumulativamente, na importação e exportação, observada a restrição contida no parágrafo 3º do artigo 10 deste Decreto-lei. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        Art 13. O regime de entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título precário. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        Parágrafo único. O regime de que trata este artigo poderá ser concedido, nos termos e condições fixados no regulamento, a empresas ou entidades públicas ou privadas. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        Art 14. A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.

        Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no " caput

" deste artigo, quando se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.

        Art 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamnto em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível. (Vide Medida Provisória nº 315, de 2006)

        Art. 15.  Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006)

        § 1º Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, através de um processo de pré-qualificação.

        § 2º A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das referidas lojas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo.

        § 3º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos.

        § 4º Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este artigo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País.

       

Art 16. A Secretaria da Receita Federal poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro, a título temporário, observadas as disposições deste Decreto-lei, aos locais destinados a receber mercadorias para concursos, exportações, feiras-de-amostra e outras manifestações do mesmo gênero.

        Art. 16.  O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

       

Art 17. A mercadoria poderá permanecer sob o regime de entreposto aduaneiro por prazo não superiora um ano, conforme prescrever o regulamento. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 1º Em casos especiais, poderá o Ministro da Fazenda estender para até 3 (três) anos o prazo referido no " caput " deste artigo. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 2º Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria, sob pena de ser considerada abandonada para os efeitos do disposto no artigo 23 deste Decreto-lei, deverá ser, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias: .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        a) devolvida, reexportada ou despachada para consumo, quando estiver submetida ao regime de entreposto, aduaneiro na importação; .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        b) exportada, revendida, devolvida, reintegrada ou destruída, quando submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        § 3º A reexportação da mercadoria que estiver depositada sob o regime de entreposto aduaneiro na importação dependerá de autorização prévia da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
        Art 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários.
        Parágrafo único. Ocorrendo falta de mercadoria, o depositário responde:
        a) pelo pagamento dos tributos devidos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro, na importação;
        b) pelo recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, tratando-se do regime de entreposto aduaneiro de exportação;
        c) pelo recolhimento dos tributos dispensados e benefícios fiscais de quaisquer natureza acaso auferidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

        Art. 18.  A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        Parágrafo único.  Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        Art 19. Além das formalidades necessárias à concessão, o regulamento disporá sobre:
        a) as obrigações a serem impostas aos beneficiários, permissionários ou usuários;
        b) as normas relativas à cassação da permissão ou da autorização, na ocorrência de descumprimento, pelo permissionário ou beneficiário, das disposições legais e regulamentares pertinentes;
        c) os controles fiscais para o transporte da mercadoria a partir do local da descarga ou do estabelecimento do depositante ou do produtor-vendedor, conforme o regime;
        d) as condições para admissão da mercadoria no regime de entreposto aduaniro;
        e) as formalidades a serem observadas para entrada, depósito e saída de mercadoria no entreposto aduaneiro;
        f) as operações comercias e as manipulações admitidas;
        g) os requisitos essenciais relativos as instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização.

        Art. 19.  O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        I - o prazo de vigência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        III - as operações comerciais e as industrializações admitidas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        IV - as formas de extinção admitidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

        Parágrafo único. Somente poderão ser admitidas no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda.

        Art 20. Aplicam-se no regime de entreposto aduaneiro, no que couber, as disposições contidas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

       

Art 21. Os regimes de entreposto aduaneiro de uso público, concedidos anteriormente à vigência deste Decreto-lei, ficam mantidos independentemente nova concessão ou ratificação devendo contudo, adaptar-se às disposições do regulamento a ser baixado, dentro de prazo nele fixado, sob pena de automática cassação. .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

        Art 22. O regulamento fixará a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização, nos casos de que tratam os artigos 9º a 21 deste Decreto-lei, que constituirá receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei número 1.437, de 17 de dezembro de 1975.  (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

        Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

        I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;

        II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:

        a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenh sido iniciado o seu despacho; ou

        b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou

        c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou

        d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.

        III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;

        IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a

" e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

        V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

        VI - (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)

        § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

        § 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

        § 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

        § 3o  As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        § 3o  As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

        § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

       Parágrafo único. O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no " caput " deste artigo, será punido com a pena de perdimento das mercadorias.  (Suprimido com a nova Redação da Lei nº 10.637,2002)

        Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.

        Art 25. As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.

        Art 26. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.

        Parágrafo único. Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-lei.

        Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

        § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

        § 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

        § 3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.

        § 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.

        "§ 5º  A Secretaria da Receita Federal poderá adotar tabela de designação e de codificação fiscal simplificada de mercadoria e alíquota média para o cálculo dos tributos elididos, para fins de controle patrimonial, de formalização de processo administrativo fiscal e de representação criminal."  (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

§ 5o  As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)   (Produção de efeito)

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)  (Produção de efeito)

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)  (Produção de efeito)

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)  (Produção de efeito)

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1o a 4o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)  (Produção de efeito)

§ 6o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5o, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)  (Produção de efeito)

§ 7o  O disposto nos §§ 5o e 6o não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)  (Produção de efeito)

         Art 28. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a alienação ou destinação das mercadorias objeto da pena de perdimento.

        Art. 28.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        Art. 28.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

      Art 29. A alienação ou destinação será efetivada da seguinte forma:

        I - mercadorias com notórias possibilidades de comercialização externa:

        a) venda a empresas comerciais exportadoras que assumam compromisso de comprovar sua efetiva exportação;

        b) venda a lojas francas.

        II - mercadorias de difícil comercialização externa: outras formas de destinação, conforme critérios e condições a serem fixados pelo Ministro da Fazenda.

        1º O produto da alienação de que trata este artigo constituirá receita da União.
        1º - O produto da venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950 ,de 13 de outubro de 1969. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)

        1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)

        a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)

        b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei nº 4830, de 15 de outubro de 1942. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)

        Art. 29.  A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        I - alienação, mediante: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        a) licitação; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        III - destruição; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        IV - inutilização. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        § 1o  As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        I - após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        II - imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de: (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

Art. 29.  A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – alienação, mediante: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

a) licitação; ou (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

III – destruição; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

IV – inutilização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1o  As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

        § 2o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para atendimento dos encargos de administração e alienação das mercadorias apreendidas.

        § 3o Os recursos necessários à execução do disposto no parágrafo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

        § 4o Caberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.

        § 5o  O produto da alienação de que trata a alínea "a" do inciso I do caput terá a seguinte destinação: (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        I - quarenta por cento à seguridade social. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        § 6o  Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        § 7o  As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        § 8o  Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        § 9o  Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        § 10.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        § 11.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        § 12.  Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

§ 5o  O produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a seguinte destinação: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – 40% (quarenta por cento) à seguridade social. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 6o  Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 7o  As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 8o  Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 9o  Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 10.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 11.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 12.  Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

        Art 30. As mercadorias objeto da pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa poderão ser alienadas ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, convertendo-se o produto da venda em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional as quais ficarão caucionadas até a decisão definitiva do litígio.
        1º Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, a alienação, na forma deste artigo, poderá efetuar-se antes da decisão final administrativa.
        2º Nas hipóteses previstas neste artigo, em face de decisão definitiva administrativa ou judicial, o produto da venda das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional constituirá receita da União ou será entregue à parte interessada conforme o caso.

        Art. 30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)

        1º - Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas: (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)

        a) para venda mediante licitação pública; ou (Incluído pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)

        b) para incorporação a órgãos da administração pública, ou para entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)

        2º - O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizando pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)

        Art. 30.  Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do FUNDAF, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        § 1o  Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        I - não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

        § 2o  O valor da indenização será aplicada à taxa de juro prevista no § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)

Art. 30.  Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1o  Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

I – não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II – a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

III – em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 2o  Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

        Art 31. Decorrido o prazo de que trata a letra " a " do inciso II do artigo 23, o depositário fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador.

        1º Feita a comunicação de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF, efetuará o pagamento, ao depositário da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria.

        2º Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada.

        Art 32. Para os efeitos do disposto no inciso II do artigo 23, as mercadorias já entradas em recintos alfandegados contarão novo prazo a partir da data de vigência deste Decreto-lei.

        Art 33. Na aquisição de mercadorias, as lojas francas darão obrigatoriamente preferência às disponibilidades do estoque da Secretaria da Receita Federal.

        Art 34. Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, proguia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor.

        1º A apuração da irregularidade de que trata o " caput " deste artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente.

        2º O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do " caput " deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior.

        3º O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que envolvam órgãos da Administração Pública.

        Art 35. O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao embarque no exterior, para a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

        Art 36. O Poder Executivo poderá fixar limites máximos globais das importações a serem realizadas anualmente pela Zona Franca de Manaus.

        Art 37. Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, após a vigência deste Decreto-lei, no regime instituído pelo Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967.

        Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.1991)

        Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:

        a) bagagem de passageiros;

        b) aplicação do disposto pelo artigo 7º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei numero 1.435, de 16 de dezembro de 1975;

        c) aplicação das disposições do Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968.

        Art 38. As operações de reexportação de mercadorias somente serão autorizadas pelas repartições fiscais, após pronunciamento favorável da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.

        Art 39. O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final.

        Art 40. Aos processos de apreensão existentes na data de vigência deste Decreto-lei aplicar-se-ão as disposições nele contidas, no que couber.

        Art 41. Ficam revogados os parágrafo 2º do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto-lei número 399, de 30 de dezembro de 1968; os artigos 79 a 88 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966; o artigo 38 do Decreto-lei número 288 de 28 de fevereiro de 1967 e o Decreto-lei número 517, de 7 de abril de 1969.

        Art 42. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

        Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1976

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Texto Explicativo - Destinação de Mercadorias

 

A destinação de mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prevista no artigo 29, item II, do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976, atualmente regulamentado pelo Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002 e pela Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, pode ocorrer nas seguintes modalidades:

  • venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;

  • venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;

  • incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta do nível federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;

  • incorporação a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações Da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

  • destruição ou inutilização, na hipótese de produtos contrafeitos, pirateados ou falsificados, cigarros, produtos condenados pela vigilância sanitária ou defesa agropecuária, dentre outros para os quais não seja possível a destinação por incorporação ou leilão.

O Ministro da Fazenda delegou ao Secretário da Receita Federal do Brasil a competência para decidir sobre a destinação de mercadorias apreendidas.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Portaria SRF nº555, de 30 de abril de 2002, subdelegou ao Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil e aos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil a competência para destinar certos grupos de mercadorias a beneficiários específicos. Este ato, em última análise, traduz os principais critérios de destinação por incorporação adotados por esta Secretaria, quais sejam:

  • incorporação a órgãos da Administração Pública;

  • incorporação ao patrimônio da Receita Federal do Brasil, no caso de produtos ou equipamentos que possam ser úteis ao melhor desempenho institucional do órgão;

  • armas, munições e explosivos: destinação ao Exército;

  • medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos: repasse aos órgãos ou entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior, ao Ministério da Defesa e seus órgãos;

  • borracha natural, madeiras e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou a outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;

  • obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

  • materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pela CNEN;

Assim, em estrito vínculo com a legislação em vigor, os produtos apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil vêm sendo destinados por meio de leilão, incorporação a órgãos públicos das três esferas da administração, doação a entidades sem fins lucrativos, ou levados a destruição por força de lei e normas específicas. A escolha entre as opções que a lei confere para proceder à destinação é avaliada, caso a caso, pela autoridade competente, com vistas a alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos ou sociais, em que pesem as peculiaridades do local da apreensão, o tipo da mercadoria disponível e a necessidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil promover o rápido esvaziamento dos depósitos, de sorte a permitir condições operacionais para o cumprimento de sua função institucional de combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.

A competência para autorizar e determinar a realização de leilões é dos Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil (chefes das unidades administrativas locais), ou dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, conforme subdelegação constante do artigo 34 da Portaria SRF nº 555, de 2002.

A competência para autorizar e determinar as incorporações (doações) é do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal do Brasil e dos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil (Portaria MF nº 100 e Portaria SRF nº 555, ambas de 2002).

A destinação por incorporação a órgãos públicos depende de formalização de pedido por parte do órgão interessado, ou de determinação de autoridade competente (art. 2º, § 3º da Portaria MF nº 100, de 2002).

A destinação por incorporação a entidades declaradas de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP depende de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de (art. 2º, item IV e § 4º da Portaria MF nº 100, com a nova redação dada pela Portaria MF nº 256, de 15 de agosto de 2002):

  • personalidade jurídica da entidade;

  • investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido;

  • entrega da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIPJ;

  • declaração de utilidade pública ou certificado de qualificação como OSCIP;

  • outros elementos, a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

A Coordenação-Geral de Programação e Logística da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Ordem de Serviço Copol nº 1, de 16 de maio de 2001, e pela Ordem de Serviço Copol nº 2, de 19 de novembro de 2002, baixou orientações quanto à documentação necessária para instrução de processos de destinação de mercadorias apreendidas por incorporação a entidades sem fins lucrativos.

Os recursos auferidos nas destinações mediante leilão são recolhidos, via DARF, junto a instituições bancárias credenciadas, com repasse automático para conta do Tesouro Nacional e posterior distribuição de 40% para a seguridade social (artigo 36, VIII do Decreto 2.173/97) e 60% para o FUNDAF - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade de Fiscalização (artigo 29, § 1º do Decreto-Lei 1.455/76).

Os quadros demonstrativos de incorporações (Doações – Relatórios) que são acessados nesta página apresentam relação de Atos de Destinação de Mercadorias, além das seguintes informações:

  • identificação do órgão público ou da entidade sem fins lucrativos beneficiada;

  • resumo das mercadorias destinadas; e

  • valor do Ato de Destinação de Mercadorias ou de Retorno.

No campo "resumo das mercadorias", a descrição compreende os seguintes grupos de mercadorias:

  • Armas e Munições: abrange suas partes e acessórios, bem assim material bélico e explosivos;

  • Bazar: compreende mercadorias e produtos diversos que possam ser utilizados para distribuição gratuita em programas educacionais ou assistenciais, ou para venda em feiras ou bazares beneficentes com o produto da alienação aplicado em programas educacionais ou assistenciais;

  • Brinquedos: abrange jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios;

  • Eletrônico: abrange máquinas, aparelhos e material elétrico e suas partes, tais como eletrodomésticos em geral, televisores, videocassetes, filmadoras, calculadoras, rádios receptores, aparelhos de som, de fax, telefônicos, musicais, fotográficos, bem assim suas partes, acessórios e suportes para gravação;

  • Material escritório: abrange canetas, lápis, fitas impressoras, entre outros materiais de expediente ou escolares;

  • Hospitalar: abrange instrumentos, aparelhos, mobiliários, materiais e medicamentos médico-cirúrgicos e odontológicos, bem assim suas partes e acessórios;

  • Informática: abrange unidades de processamento de dados, suas partes, peças, acessórios, periféricos, suportes, tais como placas, monitores, leitores, teclados, "scanner", impressoras, disquetes;

  • Partes/Peças Veículo: abrange as partes, peças e acessórios de veículos terrestres, aéreos, aquáticos, tais como motores e pneumáticos;

  • Químico: abrange produtos químicos orgânicos e inorgânicos, com exceção dos farmacêuticos;

  • Veículo: abrange veículos terrestres, aéreos e aquáticos, tais como automóveis, motocicletas, bicicletas, tratores, caminhões, ônibus, vagões, aviões e embarcações;

  • Vestuário: abrange matérias têxteis e suas obras e calçados;

  • Outros: abrange os produtos e mercadorias não classificáveis nos outros grupos, tais como produtos do reino animal e vegetal, produtos das indústrias alimentares, objetos de ornamentação e de arte, mobiliários, utensílios domésticos e ferramentas.

Atos de Destinação contendo mercadorias enquadráveis em diferentes grupos foram descritos com a denominação do(s) grupo(s) mais representativo(s).

Importante registrar que os Atos de Retorno ou Exclusão tornam insubsistentes, total ou parcialmente, os Atos de Destinação a que se referem, o que significa que a destinação de que trata este último, não se consumou no todo ou em parte.

Por determinação da Portaria SRF nº 189, de 14 de fevereiro de 2000, mensalmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará publicidade, por meio da INTERNET, do demonstrativo das incorporações realizadas.

Por determinação da Portaria SRF nº 1317, de 11 de setembro de 2000, mensalmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará publicidade, por meio da INTERNET, do demonstrativo de arrecadação dos leilões realizados. Importa observar que o quadro "Arrecadação de Leilões" refere-se a valores efetivos de arrecadação, diferentemente do que consta em Saída por Alienação, nos relatórios de "Saídas Registradas", onde consta o valor contábil da mercadoria.

Os relatórios consolidados de "Saídas Registradas" demonstram os valores das destinações realizadas e registradas em cada exercício (valores contábeis), conforme a modalidade de saída. Desta forma, os valores constantes em "Saída por Alienação" referem-se aos registros consolidados de valores contábeis de saídas de mercadorias que foram levadas a leilão; os valores de "Saída por Incorporação a Órgãos Públicos" referem-se à consolidação das destinações ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público; os valores de "Saída por Incorporação a Entidades Beneficentes" referem-se às doações entregues a entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública ou qualificadas como OSCIP; os valores de "Saída por Destruição" referem-se aos valores contábeis de destruição de produtos contrafeitos, pirateados ou falsificados, cigarros, produtos condenados pela vigilância sanitária ou defesa agropecuária, dentre outros para os quais não seja possível a destinação por incorporação ou leilão; os valores de saída por Decisão Favorável ao Contribuinte referem-se às devoluções de mercadorias apreendidas ao interessado no processo fiscal, tendo em vista o pagamento dos tributos devidos ou por motivo de julgamento administrativo ou judicial favorável ao contribuinte.

Convém ressaltar que os valores das mercadorias nos relatórios de saídas e na relação de Atos de Destinação de Mercadorias referem-se aos valores de registro constantes do processo administrativo fiscal de apreensão e perdimento dessas mercadorias.

Outro ponto que, por oportuno, merece destaque, é que todas as mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil passam por um controle rígido, por meio de sistema informatizado único e de abrangência nacional, de todas suas etapas desde a apreensão até a destinação final, sendo perfeitamente identificável a situação e o destino de cada item de apreensão.

 RFB

Instrução Normativa RFB nº 1.176 - Procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa)

Instrução Normativa RFB nº 1.176 de 22 de julho de 2011

DOU de 25.7.2011

Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), de que trata o Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010.

O

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).

Capítulo I
Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições e dos Impostos

Art. 2º O Recopa consiste em suspensão da exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º; e

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5º, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º; e

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º;

IV - do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V do caput só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e 30 de junho de 2014 pela pessoa jurídica titular do projeto referido no art. 6º.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da emissão do documento fiscal, no caso de aquisições no mercado interno, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importações; e

II - realizada a locação de bens no mercado interno, na data da assinatura do respectivo contrato.

Capítulo II
Da Habilitação e Coabilitação

Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Recopa a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Também poderá usufruir do Recopa a pessoa jurídica coabilitada.

§ 2º Não poderá se habilitar ou coabilitar ao Recopa a pessoa jurídica:

I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

III - que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela RFB.

Capítulo III
Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação e coabilitação

Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica, titular de projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto relativo às obras de que trata o caput.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.

§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Recopa para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer coabilitação ao regime.

§ 4º Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao Recopa; e

II - cumprir as demais condições estabelecidas para a fruição do regime.

§ 5º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

§ 6º  A habilitação ou a coabilitação ao Recopa somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.

§ 7º  O requisito constante do § 6º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.

Capítulo IV
Da análise dos projetos

Art. 6º O Ministério do Esporte deverá aprovar, em portaria, os projetos e respectivas alterações que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Recopa.

§ 2º Os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo Recopa desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.

§ 3º Na portaria de que trata o caput, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Recopa; e

II - descrição do projeto, com a especificação do tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º.

§ 4º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério do Esporte, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Capítulo V
Do requerimento de habilitação e coabilitação

Art. 7º A habilitação ou a coabilitação ao Recopa deverá ser requerida à RFB por meio de formulários próprios, constantes dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, respectivamente, a serem apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados:

I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV - cópia da portaria de que trata o art. 6º.

§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Recopa, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.

§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 3º A habilitação e a coabilitação serão formalizadas por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.

Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do art. 12.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Capítulo VI
Dos procedimentos para habilitação e coabilitação

Art. 10. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a DRF deverá:

I - examinar o pedido e a portaria de que trata o inciso IV do art. 7º, observado o disposto no § 1º daquele artigo;

II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação; e

IV - dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

Art. 11. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ou de coabilitação ao regime, cabe interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do indeferimento ao interessado.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Capítulo VII
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 12. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF e publicado no DOU.

§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 18.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do Recopa de bens e serviços destinados ao referido projeto.

§ 8º O disposto no § 7º não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.

Capítulo VIII
Das Disposições Gerais

Art. 13. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 14. No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 15. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 16. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Recopa poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 17. A aquisição de bens ou de serviços com a suspensão da exigibilidade de tributos prevista no Recopa não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Recopa, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 18. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou a utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do Recopa.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 12, a pessoa jurídica beneficiária do Recopa fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recopa, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 19. Será divulgada pela RFB no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao Recopa, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou de coabilitação.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Anexos

Anexo I - Solicitação de Habilitação Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa) 
Anexo II - Solicitação de Coabilitação Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa)

Projeto de integração digital do Mercosul entra em nova fase

 
Iniciado há dois anos para promover o comércio eletrônico entre as empresas do Brasil, da Argentina, do Uruguai e do Paraguai, o projeto Mercosul Digital entrou em uma nova etapa. Depois de diagnosticados os gargalos tecnológicos e formatados os projetos que visam esclarecer como os empresários desses países podem se beneficiar, na internet, dos mecanismos do bloco, o momento é de colocar em prática o que foi debatido. A coordenação do projeto acaba de concluir 12 licitações no valor total de € 5,4 milhões. Entre os vencedores estão empresas como a brasileira Bry Tecnologia, especializada em certificação digital, e a subsidiária uruguaia da fabricante de equipamentos Bull.

Nos próximos meses, essas companhias serão responsáveis por executar atividades dentro das duas vertentes do projeto: iniciativas educacionais e de redução de "assimetrias tecnológicas" existentes entre os países do bloco. Entre as ações previstas estão a criação de uma estrutura de carimbo de tempo - um sistema que comprova a hora em que um documento foi emitido, por exemplo - para Argentina e Uruguai, a implantação da autoridade de certificação digital do Paraguai e a realização de estudos e análises sobre o comércio eletrônico entre os países do Mercosul.

Segundo Marta Pessoa, diretora do projeto no Brasil, esses passos são importantes para garantir a segurança de vendedores e compradores no ambiente on-line. "Uma pequena empresa pode falir rapidamente se tiver um nível de calote muito alto. Ela precisa ter condições de saber que o comprador é confiável e vice-versa", diz. "Não dá para pensar em um aumento nas vendas dentro do bloco sem que haja um nivelamento das estruturas dos países."

Além de incentivar o comércio entre empresas e consumidores, o Mercosul Digital dará condições para que o relacionamento entre os governos seja aprimorado, diz Marta. Com a infraestrutura de certificação digital em funcionamento, a troca de informações sobre cidadãos e empresas ficará mais rápida e confiável, o que pode levar a uma maior integração, afirma ela.

Entre as ações previstas estão a realização de estudos e o estabelecimento de sistemas de certificação

Dados de 2009 indicam que o comércio eletrônico na América Latina e no Caribe atingiu a marca de US$ 21,8 bilhões. O Brasil respondeu por mais de 60% desse total. Das compras feitas no país, 90% foram realizadas em sites nacionais. Nos outros países da América Latina, a média de compras em páginas locais é de 60%, segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara e-net). Os principais destinos nas compras virtuais feitas pelos vizinhos são os americanos eBay e Amazon. Não há um dado concreto sobre o quanto é transacionado entre os países do Mercosul. A percepção geral é de que esse volume é muito baixo e precisa ser aumentado.

Para estimular a atividade, o Mercosul Digital criou um manual de boas práticas no mundo virtual, a ser lançado nas próximas semanas, e realizou seminários. Segundo Gerson Rolim, diretor-executivo da Câmara e-net, foram feitos três eventos na Argentina. Em um deles, diz, estavam presentes mais de 800 pessoas.

Na avaliação de Aluizio Mercadante, ministro da Ciência e Tecnologia - pasta que coordena o Mercosul Digital no Brasil - as principais beneficiárias serão as pequenas e médias empresas. "As grandes empresas têm mais infraestrutura para investir; já estão com suas estratégias implantadas", diz.

Rolim diz acreditar que o aumento nas compras virtuais entre os países do Mercosul possa ser uma ferramenta de desenvolvimento econômico, além de uma forma de inclusão social. "A população que está chegando à classe média pode ainda não ter condições de viajar para os países vizinhos, mas pode fazer visitas virtuais a esses locais comprando pela internet produtos como vinhos argentinos, ou peças de artesanato dos países andinos", diz.

O Mercosul digital entrou em operação em julho de 2009, com duração prevista de 36 meses. O total de investimentos estimado no período é de € 9,6 milhões. A iniciativa conta com apoio União Europeia, que destinou € 7 milhões ao projeto. Os € 2,6 milhões restantes são de responsabilidade dos países do bloco.

Nos primeiros 24 meses o projeto consumiu € 7,4 milhões em recursos - sendo € 5,8 milhões da União Europeia e € 1,6 milhão do Mercosul. A integração tecnológica entre os países do bloco começou a ser discutida em 1998 com a criação de um subgrupo de trabalho (SGT) específico.

Valor Econômico
25.07.2.011

ÚLTIMOS DETALHES PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO PORTO SEM PAPEL SERÃO DEBATIDOS NESTA SEGUNDA

 

O projeto Porto sem Papel (PSP), da Secretaria de Portos (SEP), será debatido na tarde desta segunda-feira, durante reunião extraordinária do Conselho de Autoridade Portuária (CAP), na sede do órgão, no Centro de Santos. O encontro contará com a participação do diretor de Sistema e Informações da SEP, Luis Claudio Montenegro.

Representantes da Federação Nacional das Agências de Navegação (Fenamar), do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar) e do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros também marcarão presença.

A intenção das entidades é debater e apresentar os últimos detalhes para a impantação do PSP. Conforme determinação do ministro dos Portos, Leônidas Cristino, e portaria publicada no Diário Oficial da União no mês passado, o projeto deverá estar efetivamente em funcionamento no Porto de Santos no próximo dia 1º. Há, inclusive, a expectativa de que o chefe da pasta federal venha ao complexo acompanhar o início dos trabalhos.

O Porto sem Papel visa desburocratizar a atividade portuária. O sistema promete reduzir em 25% o tempo de estadia de navios nos portos e cortar pela metade os 5,8 dias dispensados com documentação para uma carga ser exportada. O software foi desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.

Os próximos portos a contar com o PSP serão o se Vitória (ES) e Rio de Janeiro.

Próxima reunião

No próximo dia 10 de agosto, haverá outra reunião extraordinária do CAP. O encontro terá a presença de representantes da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para debater a EVTE e o reequilíbrio econômico de contratos. A EVTE é um conjunto de regras criado no ano passado e que impõe uma série de exigências para o arrendamento de terminais portuários.

 


 A Tribuna
 
 
 

RODADA DE DOHA CONTINUA SEM PROJEÇÃO DE CONCLUSÃO

 

Os impasses vividos pela Organização Mundial do Comércio (OMC) culminam com o insucesso da Rodada de Doha, cujas negociações vivem outro momento de pausa, o que torna cada vez mais improvável a assinatura do acordo de no mínimo 150 nações mundiais.

A afirmação é do Ivan Tiago Machado Oliveira, pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e editor do Boletim de Economia e Política Internacional do Ipea (Bepi), juntamente com a professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Vera Thorstensen, ao abordarem o tema no Bepi.

Para Oliveira, a possibilidade concreta do fracasso da Rodada de Doha traz perspectivas pessimistas para o multilateralismo nos próximos anos.

"Temos de ser pessimistas se pensarmos que mesmo a busca por uma agenda mínima na OMC, para fechar a Rodada e não deixá-la morrer, não tem dado resultado. Essa estratégia minimalista não tem evoluído muito", argumentou o pesquisador.

Segundo a tese, o sistema multilateral de comércio, criado no pós-Segunda Guerra, ganhou robustez institucional com o fim da Rodada do Uruguai, quando foi instituída a Organização Mundial do Comércio (OMC) com a criação de um "tribunal" diplomático-jurídico para a solução de controvérsias. O lançamento da Rodada de Doha, em 2001, criou expectativas de que o multilateralismo comercial ganhasse ainda mais força enquanto regulador do comércio internacional com o estabelecimento de novas regras e procedimentos relacionados ao comércio e às políticas públicas a este vinculadas.

Contudo, com as dificuldades encontradas em se concluir a Rodada e as mudanças observadas nas estratégias de negociação comercial das principais potências comerciais, com o aumento de acordos preferenciais, criou-se um ambiente de crescente questionamento do papel do multilateralismo comercial mundial.

"Depois de quase uma década de intensas negociações e de resultados considerados equilibrados nos principais temas de negociação, a rodada entrou em impasse a partir de 2008, quando o diretor-geral da OMC colocou na mesa um pacote de compromissos. São várias as razões que podem explicar o quadro atual da Rodada. De um lado, os Estados Unidos, agora sob comando democrata, depois de longo período republicano, têm demonstrado pouco interesse em mais um esforço de liberalização do comércio, principalmente na área agrícola", relata Vera Thorstensen.

Diante das novas demandas dos Estados Unidos, principalmente de maiores reduções tarifárias em setores considerados sensíveis, os países em desenvolvimento voltaram a demandar novo esforço na área agrícola para rebalancear o pacote negociador, o que encontra resistência por parte dos influentes lobbies agrícolas americanos. Na área de regras, o tema de maior interesse é o antidumping, em que existe grande pressão sobre os Estados Unidos para que aceite alterações no acordo de forma a diminuir a discricionariedade das autoridades investigadoras, além da controvérsia sobre seu método de cálculo da margem de dumping conhecido como zeroing.

"Na área de desenvolvimento, pontos importantes da agenda foram acordados, como a exclusão de compromissos para os países de menor desenvolvimento relativo (PMDRs). Grande avanço foi conseguido em 2005 com o acordo sobre duas iniciativas importantes. A primeira é a liberalização, por parte dos países desenvolvidos (PD) e dos Países em desenvolvimento (PED) interessados, na concessão de importações livres de cotas e de tarifas para os PMDRs, a Quota Free and Duty Free Initiative. A segunda é o apoio financeiro às exportações desses países a Aid forTrade Initiative", relata Oliveira.

O pesquisador completa: "Na verdade, provavelmente, a razão mais significativa que pode explicar o impasse tenha sido a alteração do processo decisório da organização. Nas rodadas passadas, EUA e União Europeia acertavam suas posições e depois compunham o acordo com os demais países via concessões. O processo decisório se centrava no antigo Quad, composto por EUA, UE, Japão e Canadá. A geometria decisória foi alterada com a emergência de diversos PED, tornando o processo negociador mais complexo. Com o sucesso do G-20 agrícola, Brasil, Índia e China foram lançados para o centro das decisões, onde passaram a defender os interesses dos PED, tornando o processo negociador muito mais difícil, dada a multiplicidade de interesses em jogo."

A conclusão da tese aponta que com o impasse da Rodada, desde 2008, vários cenários parecem possíveis. O primeiro é a continuação das negociações à espera de outra oportunidade, em algum período que não coincida com os momentos eleitorais nas grandes potências. O segundo é fazer a suspensão das negociações e, depois de uma pausa, relançar outra rodada, com abertura do mandato para novos temas e, provavelmente, sobre outras bases negociadoras, uma vez que a possibilidade de acordo se torna cada vez mais improvável.

 


DCI

25.07.2.011

IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (II) E CRÉDITO SUPLEMENTAR DE IPI

Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (II) E CRÉDITO SUPLEMENTAR DE IPI - APARELHOS CELULARES (ALÍQUOTA: 20%) - SISTEMAS DE TRANSCEPTORES PARA TELEFONIA CELULAR (ALÍQUOTA: ZERO) - PORTARIA MF Nº 785/92, EX-TARIFÁRIO Nº 004 E ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO (ADC Nº 28/94) - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - O erro material é passível de correção até de ofício.
2 - A antecipação de tutela (art. 273 do CPC) exige prova inequívoca que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações do autor, à qual se deve agregar, cumulativamente, o trinômio dos incisos I e II do aludido artigo - perigo de dano, abuso de defesa ou propósito protelatório, tudo no intento de antecipar o resultado que, muito provavelmente, a ulterior sentença veiculará: à medida em que se esmaece a evidência do direito, porque a prova perde sua essência de gerar conclusão irrefutável, avulta o risco da contradição, assim inviabilizando a tutela imediata cognitiva.
3 - Se não há robusta alegação (verossimilhança) que a ele se contraponha, o ato administrativo reputa-se legítimo, legal e veraz, inafastável, então, em sede de antecipação de tutela.
4 - Se, como é o caso, a ora agravante enquadrara, ao tempo da importação que realizara (1994), os aparelhos celulares como se sistemas de transceptores para telefonia celular na versão portátil fossem, sendo que, quando tais "sistemas" estivessem consolidados em "corpo único" (aparelho), deveriam, em princípio, ser enquadrados como "telefones celulares", até porque, regra geral, a parte no todo se contém, não há falar em antecipar-se a tutela ante a alegação de que o Ato Declaratório Normativo (ADN) nº 28/94 teria excluído retroativamente a importação de telefones celulares da categoria de ex-tarifário prevista no EX nº 004 (à Portaria MF nº 785/92), pois, tomando como norte a estreita amplitude típica do instituto (art. 273 do CPC), não há elementos que robusteçam aludida alegação.
5 - Agravo interno não provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 14/03/2005, para publicação do acórdão.
Data da Decisão 14/03/2005 Data da Publicação 01/04/2005
Processo AGTAG 200401000142266 AGTAG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200401000142266 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Sigla do órgão
TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA
Fonte DJ DATA:01/04/2005 PAGINA:99
Decisão
A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno por unanimidade.

STJ decide mais de 300 recursos repetitivos no primeiro semestre

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no primeiro semestre de 2011, mais de 300 recursos repetitivos. Destes, 231 foram julgados pela Primeira Seção, 25 pela Segunda e 26 pela Terceira Seção. A Corte Especial foi responsável pelo julgamento de 27 repetitivos.
Para o segundo semestre, 176 recursos repetitivos aguardam apreciação dos órgãos julgadores. O resultado desses julgamentos ajudará o Judiciário a reduzir o número de recursos sobre o mesmo tema, além de diminuir o tempo de tramitação das ações judiciais.
O rito de julgamento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e pode ser adotado sempre que se verifica a existência de grande número de recursos especiais (cujo julgamento compete ao STJ) a respeito de uma mesma questão de direito. Nessas situações, o STJ julgará apenas um deles (ou alguns, eventualmente) e o resultado irá orientar o tratamento de todos os demais, que ficam sobrestados na segunda instância à espera da decisão superior.
Primeira Seção
Responsável pelas matérias de Direito Público, a Primeira Seção é a que detém o maior número de repetitivos. Entre os temas ainda pendentes de apreciação, há questões referentes ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente (REsp 1.069.810), e à controvérsia sobre a solidariedade da União, de Estados e Municípios para figurar no polo passivo de demanda relacionada ao fornecimento de medicamentos (REsp 1.144.382).
Também se destaca a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica (REsp 1.201.993). Os recursos em que se discute a contribuição para o Sesc e Senai por empresa prestadora de serviços educacionais (REsp 1.255.433) e a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e à Cofins sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/04 e 5.442/05 (REsp 1.200.492), estão entre os repetitivos que aguardam julgamento.
Outros temas importantes também entram na lista. Um deles é o recurso referente à competência do Procon, na esfera estadual, exercendo seu poder de polícia, quando versar sobre a relação de consumo, para fiscalizar e autuar a Caixa Econômica Federal (CEF), impondo-lhe penalidade, mesmo tratando-se de empresa pública federal (REsp 1.133.654).
Há, ainda, o recurso que discute questão relacionada à responsabilidade do contribuinte (sujeito passivo) pelo recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, na hipótese em que a fonte pagadora não procede à retenção ou recolhimento do tributo (REsp 1.136.940).
Segunda Seção
A Segunda Seção, especializada em Direito Privado, aborda os mais variados temas que envolvem diretamente a vida dos cidadãos brasileiros.
Um dos destaques entre os repetitivos que aguardam o pronunciamento da Seção (REsp 962.230) trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro.
Em caso similar, no REsp 925.130, a Seção vai discutir a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiro em ação de indenização por este ajuizada.
Ênfase também para o julgamento (REsp 1.114.398) referente às ações de indenização ajuizadas contra a Petrobras em virtude de vazamento de óleo combustível e a consequente proibição de pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá (PR).
O STJ vai decidir ainda sobre a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros (REsp 1.197.929).
Temas como benefícios em espécie, contratos bancários, expurgos inflacionários e planos econômicos também serão julgados pelos ministros no próximo semestre.
Terceira Seção
Responsável pela apreciação das questões atinentes à área criminal, previdenciária e administrativa (na parte relativa a servidor público), a Terceira Seção também tem controvérsias jurídicas relevantes a serem decididas segundo o rito dos recursos repetitivos.
Entre os temas que serão debatidos pelo colegiado está a possibilidade de aplicação do concurso material e da continuidade delitiva no caso do cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em relação à mesma vítima (REsp 1.103.194). A questão que trata das saídas temporárias e limitação da quantidade de dias (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) também será abordada.
Um outro caso importante (REsp 1.111.566) vai definir quais meios de provas são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF). O pedido é para que seja reformada a decisão em habeas corpus que trancou ação penal contra um motorista de Brasília que dirigia supostamente bêbado.
Salário-maternidade devido a trabalhadoras rurais, aposentadoria rural, contribuição dos aposentados e pensionistas para custeio de assistência médica e pretensão de correção pela variação integral nos débitos judiciais são outros assuntos de destaque na agenda da Terceira Seção.
Corte Especial
Os 15 ministros integrantes do órgão máximo, em se tratando de julgamentos no STJ, têm ainda 26 recursos repetitivos para apreciar. São questões que, por dizerem respeito a todas as seções especializadas, serão submetidas à Corte Especial.
Alguns desses recursos envolvem temas processuais como a inviabilidade da expedição de precatório complementar para o pagamento de juros de mora decorrentes do período entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento do precatório original, desde que realizado no prazo estabelecido no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal (REsp 933.081).
Outros dizem respeito a interesses mais gerais da sociedade, como os recursos que tratam de indenização por dano moral, pensão e sistema financeiro da habitação – especialmente a possibilidade de o credor de mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação cobrar eventual saldo remanescente da dívida após a adjudicação do imóvel dado em garantia (REsp 1.110.541).
Também será debatido o recurso que trata da aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do Código Processual Civil, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação (REsp 1.147.191).
REsp 1069810
REsp 1144382
REsp 1201993
REsp 1255433
REsp 1200492
REsp 1133654
REsp 1136940
REsp 962230
REsp 925130
REsp 1114398
REsp 1197929
REsp 1103194
REsp 1166251
REsp 1176264
REsp 1111566
REsp 933081
REsp 1110541
REsp 1147191

INGRESSOS ACIMA DE US$ 1 BILHÃO LIDERAM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO EM EMPRESAS BRASILEIRAS

O Brasil tem atraído investimento estrangeiro direto de grande porte. Segundo dados do Banco Central (BC), o investimento estrangeiro em empresas brasileiras com aportes acima de US$ 1 bilhão chegou a 29,3% (US$ 7,758 bilhões) do total de US$ 26,499 bilhões de ingressos para a participação no capital de janeiro a maio deste ano.
No ano passado, os aportes acima de US$ 1 bilhão também lideraram esse tipo de investimento, ao alcançar 32,2% do total (US$ 15,635 bilhão). Em 2009, auge da crise financeira internacional, a participação dos ingressos de maior porte ficou em 5,6%, após registrar 18% em 2008.
Nos cinco meses do ano, os ingressos de capital estrangeiro na faixa de US$ 500 milhões a US$ 1 bilhão ficaram com a fatia de 17,2%. A faixa que tem a menor participação é a de US$ 10 milhões a US$ 20 milhões.
Mas, de acordo com o presidente da Sociedade Brasileira de Estudos de Empresas Transnacionais e da Globalização Econômica (Sobeet), Luís Afonso Lima, não é uma tendência ter concentração de grandes valores de investimentos nas empresas. Segundo ele, os dados de 2010 e deste ano foram influenciados por uma grande operação no setor de telecomunicações. "Isso distorce a estatística, mas não representa uma tendência", disse.
De acordo com Lima, o ideal é que o país fique menos dependente de poucas aplicações de grandes valores e receba investimentos em todos os setores e de vários países.
Segundo os dados do BC, o setor que mais recebeu investimento no capital das empresas é o de serviços: 60% de janeiro a maio deste ano. O segmento de telecomunicações lidera o ranking do setor de serviços, com 22,5%. A indústria recebeu 27% dos ingressos, com destaque para a metalurgia (11,7%). Em seguida vem agricultura, pecuária e extrativa mineral (12,7%).


Agência Brasil

Mantida penhora sobre faturamento de empresa em execução de ICMS

Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.

No recurso especial, a empresa sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de nomear outros bens e que a penhora sobre o faturamento deve obedecer a determinados requisitos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alegou ser inadmissível a penhora, pois a retirada diária do dinheiro a impedirá de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual. Além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Em sua decisão, o ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, de que, em casos excepcionais, admite-se a penhora do faturamento da empresa desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o débito.

Um dos precedentes observa ainda que "a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro e somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida".

REsp 1130972

STJ

A nova regulamentação do procedimento especial de controle aduaneiro (IN/RFB 1.169) cria risco maior aos importadores: A revogação da IN/SRF 206/02

 

A edição da IN/RFB 1.169, em 29 de junho de 2.011, publicada no DOU de 30.06.2.011, com vigência imediata, aplicando-se aos Procedimentos em curso, pois norma procedimental, revoga a famigerada IN/SRF 206/02.

Da leitura da nova IN 1.169, observam-se mudanças relevantes que reclamam cuidados. Assim, sem pretensão alguma de se esgotar ou pontificar o assunto, tamanha a complexidade do tema, chama-se atenção às novidades.

Inicia-se com a velha máxima, já em desuso, de que os regulamentos, instruções normativas e congêneres hão de servir apenas para o fiel cumprimento das Leis (STF-ADIn 536/DF). Assim, não podem inovar a ordem jurídica, diante da tipicidade fechada que vige em matéria aduaneira/tributária. Também não podem repetir a legislação sobe pena de inocuidade; haverão, pois, de disciplinar o fiel cumprimento das Leis em atenção aos princípios da legalidade e da igualdade, razões maiores da existência do poder regulamentador do Executivo.

Esse era o motivo para Pontes de Miranda clamar a Portaria como "ato voltado ao porteiro", e o pranteado mestre Geraldo Ataliba afirmar que inexiste em nosso ordenamento regulamento autônomo, quiçá sanção sem previsão legal (in, República e Constituição, 2ª ed., 3ª tiragem atualizada por Rosolea Miranda Folgosi, ed. Malheiros, pág. 132 e segs.).

Contudo, nossa atual cultura jurídica impõe a observância das Instruções Normativas e Portaria como verdadeiras Leis. Não se compactua com esse entendimento. Excessos verificados na nova IN, contrários à Lei, devem ser submetidos ao crivo da legalidade.

Aos que se perguntam se seria legal a edição de IN para regulamentar Procedimento Aduaneiro Especial, esclareça-se que o art. 68, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, vigente por força do art. 2º, da EC 32/01, concede essa autorização.

A nova IN 1.169 repete o objeto da anterior (art. 1º), determinando que o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro tenha vez em qualquer operação de Comércio Exterior que apresente irregularidade punível com a penalidade de perdimento. Contudo, as conseqüências do aludido procedimento especial espraiam-se em vários campos (administrativo, penal, tributário), demonstrando o seu rigor (arts. 4º, § 1º, 8º e 14º).

Sua instauração dar-se-á antes, durante o despacho, e após o desembaraço (art. 1º). Cada marco temporal delimitará a autoridade competente para o Procedimento. Ora a (i) autoridade com jurisdição sobre a (i.i) unidade de despacho e de (i.ii) trânsito aduaneiro. Ora a (ii) autoridade com jurisdição sobre o estabelecimento do importador, em casos de desembaraço (revisão aduaneira), sem prejuízo de que o Procedimento inicie-se (iii) por ordem emanada pela Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira).

A possibilidade de o Procedimento Especial ocorrer durante o Trânsito Aduaneiro teve regramento próprio e acaba com as discussões que existiam nesse tema, se cabível ou não a instauração do aludido Procedimento durante o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro (art. 2º, § 3º, inciso III).

Recorde-se que a IN 206, ora revogada, transbordava, comumente, em discussões sobre (i) o perdimento em situações não autorizadas em lei, a exemplo do (i.i) subfaturamento do valor aduaneiro (o DL 37/66 e a MP 2.158-35- art.88- prevêem multa em 100% do valor); e (i.ii) a errônea classificação fiscal; (ii) o prazo do procedimento e retenção das mercadorias, em 90 dias, prorrogável por igual período; (iii) a exigência de garantia para a liberação, em existindo divergência quanto ao valor aduaneiro e não verificada fraude (§1º, do art. 49 e o par. único do art. 69 da IN 206).

A nova IN 1.169 realça os pontos de discussão acima sob prismas diferentes.

O ilegal perdimento em caso de subfaturamento foi preservado (art. 2, inciso I), pois a falsidade ideológica de qualquer documento apresentado em despacho acarretará o perdimento (Fatura Comercial e Declaração de Importação), em contraposição ao DL 37/66, o art. 88 da MP 2.158-35/01, e a jurisprudência.

Assim, novamente ter-se-ão discussões se a mera divergência do valor aduaneiro (constante da fatura ou da DI), sem imputação de fraude, caracteriza ou não a subavaliação da base de cálculo com vistas ao menor pagamento de tributos (falsidade ideológica e descaminho). Crê-se que o Judiciário continuará a recepcionar inúmeros pedidos quanto ao tema, de flagrante ilegalidade.

O debate da errônea classificação fiscal continuará, pois o erro de classificação fiscal acarreta multa de 1% (art. 84, da MP 2158-35/2.001, e art. 711, I, do Dec. 6.759/09) e de 75% pela diferença de tributos (art. 725, I, do Dec. 6.759/09). Logo, aguardam-se longas discussões se o erro foi proposital (falsidade ideológica), sujeito ao perdimento, ou acidental, passível de correção.

A questão do prazo do Procedimento Especial é outro ponto de conflito. Apesar de ter sido considerado legal pela jurisprudência, na vigência da IN 206, o prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, sua contagem, termo final, suspensão e afins desembocavam em grandes discussões judiciais.

A nova IN 1.169 disciplinou a suspensão e contagem (art. 9º, ° 1º), de todo salutar. Contudo, indaga-se se os estimados 180 dias não durarão até um ano, com vários novos debates sobre as regras de suspensão e contagem. Crê-se que sim.

A possibilidade de garantia para liberação da mercadoria, em existindo divergência quanto ao valor aduaneiro e não verificada a fraude, foi abolida. Discutia-se essa exigência, já que inciso II, do art. 80, da MP 2.158-35/01, condiciona a entrega de mercadorias, em caso de o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

Àqueles que entenderem salutar a prestação de garantia em tal situação, o farão em juízo, como previsto pela atual lei do Mandado de Segurança, que disciplina essa questão para toda e qualquer medida judicial discutindo liberação de mercadorias, à exceção de medida cautelar.

Na seqüência da sistematização da nova IN 1.169 (§ 1º, do art. 2º), nota-se afronta à metodologia do AVA-GATT (Acordo de Valoração Aduaneira), pois o procedimento especial cria situação de inversão do ônus probatório pela simples dúvida da fiscalização. Não se compactua com essa disposição, pois a regra é a boa-fé se presumir e a má-fé se provar. O aludido dispositivo replica as regras de valoração aduaneira, mas em procedimento especial, o que prova a sua impropriedade.

Os casos de triangulação (circumvention), atual preocupação das autoridades, têm regra para verificação da origem, de todo salutar (§ 2º do art. 2º).

A nova IN 1.169 regula a questão da interposição de pessoas e prevê o que ocorria na prática, i.e., o procedimento especial em debate pode determinar a instauração de outro, o da IN/SRF 228/02 (verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas), que poderá ser iniciado pelo que ali vier a ser apurado, com previsão de representação à autoridade competente (art. 8, c/c art. 2º, IV e V, e § 3º do art. 2º).

Outra prática agora regrada é a possibilidade de o procedimento especial da IN 1.169 culminar em fiscalização de irregularidade dos tributos internos, objeto de competente representação, a fim de se apurar se foram omitidos (art. 14).

As disposições atinentes ao endosso do conhecimento de carga (BL) e à fatura comercial são de discutível legalidade, pois permitem a presunção de infração das mais graves (interposição de pessoas). E fora isso, porque a primeira restringe à possibilidade de endosso e portabilidade ao BL, e a segunda ao prever situações apenadas com multa (art. 2º, § 3º, incisos IV, V e VI).

A quebra de sigilo fiscal, tema dos mais controvertidos, cujo pedido de extratos bancários era comum na IN 206, agora exige o competente pedido de Requisição de Movimentação Financeira (RMF). Ressalte-se, apenas, que essa questão pende de decisão definitiva e vinculante no STF (RE nº 389.808-PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15-12-2010 e AC 33 MC/PR). Assim, a todos é dado o direito de não se incriminarem, sem que isso caracterize o embaraço à fiscalização do art. 11 e par..

Desta forma, resta claro que, mais do que nunca, os importadores precisarão de assessoria em suas operações de comercio exterior, a fim de evitar prejuízos irreversíveis e os riscos demonstrados com a publicação da nova norma, extremamente polêmica.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado, consultor e professor.

E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br

 



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000508#ixzz1T7m7hXXi