segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011

DOU de 22.8.2011

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), resolve:

Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO

Art. 4º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de matriz, que os identifique na qualidade de pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do art. 5º.

§ 2º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo VII a esta Instrução Normativa, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias.

§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

§ 4º No caso do § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

II - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais, no Brasil;

IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XI - fundos privados;

XII - candidatos a cargos políticos eletivos e comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos de legislação específica;

XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es);

XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro;

7. aplicações no mercado de capitais;

8. participações societárias;

9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e

10. financiamentos;

b) realizem:

1. financiamento à importação;

2. arrendamento mercantil externo (leasing);

3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;

4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;

6. investimentos;

7. outras operações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB;

XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e

XVII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º As unidades auxiliares, constantes do Anexo VII a esta Instrução Normativa, dos órgãos públicos podem ser inscritas no CNPJ na condição de filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.

§ 3º O disposto no inciso XV não se aplica:

I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

§ 4º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de matriz, por solicitação do respectivo órgão nacional.

§ 5º São inscritos na condição de matriz:

I - os órgãos partidários de direção nacional, regional, municipal ou zonal dos partidos políticos; e

II - as representações em âmbito nacional, regional e local das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas.

§ 6º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.

Art. 6º Quanto às entidades de que trata o art. 5º, observa-se, ainda:

I - os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;

II - a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;

III - a incorporadora optante pelo RET, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, deve inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão "instituição financeira" compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Art. 7º É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município, para:

I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO III
DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Art. 8º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações do Anexo V a esta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior, o seu representante no CNPJ deve ser o procurador, domiciliado no Brasil, que tenha plenos poderes perante a RFB para administrar os bens da entidade no País.

§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior inscrita na forma do art. 17, o seu representante é atribuído automaticamente na inscrição, coincidindo com aquele constante do CNPJ para o respectivo administrador do fundo de investimento.

§ 3º O representante a que se refere o caput e os §§ 1º e 2º pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais da entidade no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto.

§ 4º A indicação de que trata o § 3º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.

CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 9º Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pela entidade.

Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:

I - no âmbito da RFB:

a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);

b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf);

d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;

e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) Classes "A" e "B";

f) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e

g) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);

II - no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

Seção Única
Da Competência das Unidades Cadastradoras

Art. 10. A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir a solicitação, ou da pessoa por ele designada.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput é:

I - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante da entidade no CNPJ, no caso de entidade domiciliada no exterior;

II - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o novo endereço do estabelecimento, no caso de alteração de endereço que implique mudança na sua jurisdição;

III - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento matriz da entidade domiciliada no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no exterior;

IV - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no Brasil;

V - do titular da DRF em Brasília, no caso de representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VI - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da incorporadora, no caso de entidade baixada no CNPJ por incorporação; e

VII - do titular, no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

CAPÍTULO V
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 11. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13.

§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as seguintes informações:

I - número de inscrição no CNPJ, com a indicação de estabelecimento Matriz ou Filial;

II - data de abertura;

III - nome empresarial;

IV - nome de fantasia;

V - atividades econômicas principal e secundárias;

VI - natureza jurídica;

VII - endereço;

VIII - situação cadastral;

IX - data da situação cadastral;

X - motivo da situação cadastral, quando diferente de ativa;

XI - situação especial, se for o caso, conforme Anexo IX a esta Instrução Normativa e inciso II do § 2º;

XII - data da situação especial;

XIII - data e hora de emissão do comprovante; e

XIV - outras informações de interesse dos convenentes.

§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:

I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula não são informados os dados constantes dos incisos V, VII, XI, e XII do § 1º;

II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as entidades domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, a situação especial de que trata o inciso XI do § 1º deve trazer a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".

TÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS

CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE ATOS

Art. 12. São atos cadastrais no CNPJ:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;

III - baixa de inscrição;

IV - restabelecimento de inscrição; e

V - declaração de nulidade de ato cadastral.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS

Seção I
Da Solicitação de Atos Cadastrais

Art. 13. Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 1º O PGD CNPJ possibilita o preenchimento dos seguintes documentos eletrônicos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA); e

III - Ficha Específica do convenente.

§ 2º Os documentos preenchidos por meio do PGD CNPJ devem ser transmitidos pela Internet, conforme orientações constantes do próprio aplicativo.

§ 3º O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI a esta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.

§ 4º A Ficha Específica contém informações do estabelecimento que sejam de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).

Seção II
Da Formalização da Solicitação

Art. 14. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

I - pela remessa postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa; ou

II - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão, exceto no caso de baixa de inscrição.

§ 1º O DBE:

I - fica disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto nos incisos I e II do caput;

II - deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador, com reconhecimento da firma do signatário, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e

III - é substituído pelo Protocolo de Transmissão, quando a entidade for identificada pela atribuição de:

a) certificação digital;

b) senhas eletrônicas; ou

c) outras formas de identificação atribuídas pelos convenentes, conforme previsto em convênio.

§ 2º O reconhecimento de firma no DBE é dispensado quando a solicitação for realizada:

I - por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou

II - em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 48, a critério deste.

§ 3º O disposto no inciso I do § 1º aplica-se ao Protocolo de Transmissão.

§ 4º A solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo a que se refere o inciso I do § 1º.

§ 5º O DBE e o Protocolo de Transmissão obedecem, respectivamente, aos modelos constantes dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa.

§ 6º Quando o DBE for assinado por procurador, deve acompanhá-lo a cópia autenticada da procuração pública ou particular com firma reconhecida, outorgada pela entidade.

§ 7º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, deve acompanhar o DBE a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

§ 8º A procuração outorgada no exterior deve ser autenticada por repartição consular brasileira, e estar acompanhada de sua tradução juramentada, quando redigida em língua estrangeira.

§ 9º A unidade cadastradora onde deve ser formalizada a solicitação do ato cadastral no CNPJ é indicada no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo de Transmissão.

§ 10. O disposto neste artigo e no art. 13 não se aplica à inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial do seu processo de registro.

CAPÍTULO III
DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ

Art. 15. São privativos do estabelecimento matriz, por se tratar de dados cadastrais e situações que dizem respeito à entidade, os atos cadastrais relativos:

I - ao nome empresarial;

II - à natureza jurídica;

III - ao capital social;

IV - ao porte da empresa;

V - à indicação do novo estabelecimento matriz;

VI - ao representante da entidade no CNPJ;

VII - ao preposto;

VIII - ao QSA;

IX - à falência;

X - à recuperação judicial;

XI - à intervenção;

XII - ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária;

XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;

XIV - à incorporação;

XV - à fusão; e

XVI - à cisão parcial ou total.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO

Art. 16. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve observar o disposto nos arts. 13 e 14, inclusive para o caso de estabelecimento no País de pessoa jurídica estrangeira.

Seção I
Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior

Art. 17. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, na forma da Instrução Normativa CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.

Art. 18. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses mencionadas nos itens "8" a "10" da alínea "a" e nos itens "1" a "7" da alínea "b" do inciso XV e no inciso XVI do art. 5º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 17.

Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 17 e 18 ocorre na forma disciplinada nos arts. 13 e 14.

Parágrafo único. O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

Seção II
Dos Impedimentos à Inscrição

Art. 20. Impede a inscrição no CNPJ:

I - representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

II - integrante do QSA da entidade:

a) no caso de pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;

b) no caso de pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, administradora sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula, ou representante da administradora no CNPJ sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

IV - no caso de estabelecimento filial, estabelecimento matriz da entidade sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula; ou

V - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Seção III
Da Inscrição de Ofício

Art. 21. A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento:

I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou

II - no interesse da administração tributária, à vista de documentos comprobatórios.

Parágrafo único. A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.

CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 22. A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.

§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 2º A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do art. 18 está condicionada à indicação do representante da entidade a que se refere o § 1º do art. 8º.

§ 3º Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX a esta Instrução Normativa:

I - liquidação judicial ou extrajudicial;

II - falência;

III - recuperação judicial;

IV - intervenção; ou

V - inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.

Seção I
Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais

Art. 23. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:

I - representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

II - entrada ou alteração de integrante do QSA da entidade:

a) no caso de pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;

b) no caso de pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

III - procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou

IV - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Parágrafo único. No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.

Seção II
Da Alteração de Ofício

Art. 24. O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento, pode realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.

§ 1º Verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação.

§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

§ 3º A opção ou exclusão retroativa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, também pode ser realizada de ofício pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.

§ 4º Os procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados diretamente pelo AFRFB responsável por procedimento fiscal na pessoa jurídica.

§ 5º O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.

§ 6º O titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse daquele órgão.

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 25. A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou do processo de falência;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - transformação em matriz de órgão público inscrito como filial, e vice-versa.

§ 1º Caso a extinção da entidade ocorra em mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de sua inscrição no CNPJ deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido aplicativo.

§ 2º A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir de sua extinção, considerando-se esta ocorrida nas datas constantes do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.

§ 3º Não são exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade no CNPJ.

§ 4º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica a baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.

Seção I
Dos Impedimentos à Baixa

Art. 26. Impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:

I - existência de débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, não extinto;

II - omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);

c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples;

d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;

e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

f) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);

g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); ou

h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

III - estar na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese do inciso III do art. 37;

IV - estar sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;

V - existência de obra de construção civil não regularizada na RFB; ou

VI - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

§ 1º Os impedimentos listados no caput não se aplicam à baixa:

I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade;

II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

§ 2º No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 3 (três) anos:

I - não se aplicam os impedimentos listados no caput, exceto o inciso III;

II - sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos documentos pela RFB;

III - ultrapassado o prazo previsto no inciso II sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa de sua inscrição no CNPJ;

IV - não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do art. 18 deve ser precedida da indicação do representante da entidade a que se refere o § 1º do art. 8º.

Seção II
Da Baixa de Ofício

Art. 27. Pode ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da intimação;

II - inexistente de fato, assim entendida aquela que:

a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e seu preposto; ou

c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36;

III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 37;

IV - com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.

§ 1º Os impedimentos listados no caput do art. 26, exceto o inciso III, não se aplicam à baixa na forma deste artigo.

§ 2º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades da pessoa jurídica.

Subseção I
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

Art. 28. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do art. 27, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.

§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.

§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.

Subseção II
Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

Art. 29. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do art. 27, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no citado inciso.

§ 1º O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento mediante prova em processo administrativo:

I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso da alínea "a" do inciso II do art. 27;

II - de sua localização ou da localização dos integrantes do seu QSA, do seu representante no CNPJ ou do seu preposto, no caso da alínea "b" do inciso II do art. 27; e

III - do reinício de suas atividades, no caso da alínea "c" do inciso II do art. 27.

4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, deve ser realizado pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Subseção III
Da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 30. No caso de pessoa jurídica inapta, de que trata o inciso III do caput do art. 27, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.

Subseção IV
Da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado

Art. 31. No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, de que trata o inciso IV do caput do art. 27, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

§ 1º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.

§ 2º A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista pelo art. 19 da Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão de ADE.

CAPÍTULO VII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 32. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:

I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou

II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo também se aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta, na hipótese do inciso II do art. 37, caso comprovem que o endereço constante do CNPJ está atualizado.

§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:

I - deve observar o disposto nos arts. 13 e 14; e

II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, na hipótese do inciso II do caput do art. 27.

CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL

Art. 33. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato cadastral; ou

III - houver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrado nos arts. 4º e 5º.

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento, devendo dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no DOU.

§ 2º Para fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

TÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL

CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE SITUAÇÕES

Art. 34. A inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA

Art. 35. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nos incisos II a V do art. 34.

CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA

Art. 36. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

I - domiciliada no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançada, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do art. 5º;

II - solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;

III - for intimada na forma do § 1º do art. 29;

IV - for intimada na forma do § 1º do art. 40;

V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, na situação prevista pelo § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o respectivo processo estiver em análise;

VI - interromper temporariamente suas atividades;

VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA; ou

VIII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial.

Parágrafo único. A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses dos incisos I e VI ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma dos arts. 13 e 14.

CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA

Art. 37. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

I - omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;

II - não localizada: a que não for localizada no endereço constante do CNPJ; ou

III - com irregularidade em operações de comércio exterior: a que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à entidade domiciliada no exterior.

Seção I
Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos

Art. 38. No caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos, de que trata o inciso I do art. 37, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do caput se dá mediante apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.

Seção II
Da Pessoa Jurídica não Localizada

Art. 39. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do art. 37, é assim considerada quando:

I - não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou

II - não for localizada no endereço constante do CNPJ, comprovado mediante Termo de Diligência.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a inscrição no CNPJ dever ser declarada inapta pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas nele previstas, publicando o ADE no DOU.

§ 4º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo se dá mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma dos arts. 13 e 14, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme § 1º do art. 32, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.

Seção III
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 40. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do art. 37, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do § 2º se dá mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Art. 41. Para fins do disposto no inciso III do art. 37 e no § 3º do art. 40, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente:

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 1º No caso de o remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Seção IV
Dos Efeitos da Inscrição Inapta

Art. 42. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:

I - incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

II - impedida de:

a) participar de concorrência pública;

b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

c) obter incentivos fiscais e financeiros;

d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e

e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "e" do inciso II não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

Art. 43. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta.

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser:

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins deste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:

I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere:

a) o art. 38, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e

b) o art. 39, no caso de pessoa jurídica não localizada;

II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 40.

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

Art. 44. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.

Seção V
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 45. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 37, deve ser efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA

Art. 46. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma do art. 25, ou na hipótese de baixa de ofício, conforme o art. 27.

CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA

Art. 47. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma do art. 33.

TÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS

Art. 48. No âmbito do CNPJ, a RFB pode celebrar convênios com:

I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:

a) o intercâmbio de informações cadastrais;

b) a integração dos respectivos cadastros; e

c) a prática de atos cadastrais no CNPJ;

II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações relativas ao CNPJ.

§ 1º Os convênios observam modelo aprovado pela RFB.

§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade pode ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.

Art. 49. Para efeito de implantação do convênio de que trata o inciso I do art. 48, o convenente deve, previamente:

I - proceder à adequação da legislação relativa ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ;

II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;

III - prover local e pessoal para atendimento ao público; e

IV - compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.

§ 1º O cumprimento das exigências a que se refere este artigo deve ser verificado previamente à celebração de convênios entre a RFB e:

I - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, pela:

a) Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e

b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput;

II - os órgãos de registro de entidades, pela:

a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do caput; e

b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput.

§ 2º Considera-se atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.

§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB deve promover treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do convenente.

§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de registro.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A Cocad pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

I - alterar seus Anexos;

II - estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício;

III - disciplinar a baixa de ofício; e

IV - declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma do art. 33.

Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Anexos

Anexo I - Documento Básico de Entrada do CNPJ
Anexo II - Protocolo de Transmissão do CNPJ
Anexo III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ
Anexo IV - Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ
Anexo V - Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do Representante da Entidade
Anexo VI - Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação dos Integrantes do QSA
Anexo VII - Tabela de Unidades Auxiliares
Anexo VIII - Tabela de Documentos e Orientações
Anexo IX - Tabela de Situações Especiais

 

Receita Federal aperta o cerco das importações brasileiras

DCI
22/08/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
são Paulo - O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, afirmou que as importações de produtos dos setores de calçados, brinquedos, pneumáticos e ópticos podem ser as próximas a serem incluídas nos procedimentos de fiscalização mais rigorosos em portos e aeroportos, a exemplo do que ocorreu com o setor têxtil e de confecções.

Segundo ele, as importações de algumas mercadorias já estão sendo objeto de ações pontuais desde junho, mas as novas operações passarão a englobar todos os produtos destes segmentos. "Teremos atuações mais estruturadas em outros setores sensíveis", avisou o subsecretário.

Conforme antecipado, a Receita Federal iniciou na última sexta uma operação de fiscalização para combater a importação ilegal ou desleal de tecidos e vestuários, batizada de Panos Quentes III. Na primeira quinzena de junho, informou, havia US$ 26 milhões de produtos importados do setor têxtil parados na alfândega para inspeção.



Os setores incluídos nos novos procedimentos terão todas as importações conferidas nas aduanas, por meio dos canais vermelho e cinza, os mais rigorosos da Receita. O prazo para liberação da mercadoria pode levar até 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, quando necessário.



Checcucci disse que a Receita está tornando os controles de importação mais rigorosos. "Tudo está dentro das regras internacionais. Não estamos aumentando as barreiras, mas afinando os controles nas importações", defendeu o diretor da Fiesp, Roberto Giannetti da Fonseca.

O diretor da Fiesp e o vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, alertaram para o efeito de desindustrialização em alguns setores da economia brasileira. Os dois ressaltaram uma inversão na composição da pauta exportadora do País nos últimos anos, com predomínio de commodities ante os produtos manufaturados.



O cenário é especialmente preocupante neste momento, segundo eles, diante da turbulência internacional, em meio à queda do preço de commodities. "Tudo o que o Brasil se beneficiou nestes últimos anos pode agora se reverter", disse Castro no Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex), no Rio. Ele cita produtos como o açúcar - que teve aumento em termos de volume e de preço na última década, passando de US$ 197 por tonelada para US$ 556 por tonelada entre 2001 e 2011. "Em oito anos quase dobrou. Crescer é bom para a economia brasileira, o que não pode é crescer desta forma acelerada, substituindo produto nacional por importado de forma predatória. Muitas vezes as importações são feitas de forma desleal", disse Fonseca.

A AEB mostra que as exportações de manufaturados estagnaram em toneladas desde 2009, enquanto as de commodities explodiram, sustentando a balança comercial desde 2001.



Contra a corrupção

Giannetti da Fonseca defendeu apoio à presidente Dilma Rousseff à chamada faxina contra corrupção no governo e criticou fortemente a ameaça de congressistas de partidos insatisfeitos com as trocas de cargos no executivo de dificultar a aprovação de medidas no legislativo. "O Brasil precisa de reformas estruturais. A sociedade civil precisa apoiar integralmente a presidente, e mostrar intolerância e indignação com essa postura", defendeu.



O presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), Jorge Ávila, fez coro e defendeu a construção de "um ambiente mais ético, com governabilidade". O Brasil tem condições de enfrentar a atual crise econômica global, com uma liquidez que o País nunca teve em crises anteriores. A opinião é do empresário Jorge Gerdau Johannpeter.

"Temos cerca de US$ 350 bilhões em reservas que nos dão tranquilidade", disse. Johannpeter admitiu, porém, que o abalo global deve afetar a atividade industrial brasileira, ainda que em menor intensidade.



O empresário citou como principal problema o acirramento da competição no comércio exterior, com impacto tanto para as exportações como para as importações brasileiras.

Gerdau destacou as medidas que o governo tomou no sentido de ampliar a competitividade de alguns setores, lembrando que essas ações podem ser ainda estendidas a outros segmentos da economia. "Mas ainda é preciso mexer em certas estruturas tributárias que acabam beneficiando importados".



Segundo Gerdau, o problema mais difícil a ser atacado ainda é a valorização do câmbio em relação ao dólar. Na avaliação do empresário, como a inflação desacelerou nos últimos meses, o governo poderá interromper o ciclo de alta dos juros. Mas ressaltou que somente quando os juros caírem para patamares mais próximos aos de outros países é que o ingresso de capitais estrangeiros, que pressiona o câmbio, poderá se reduzir. Johannpeter presidiu hoje, no Palácio do Planalto, a terceira reunião da Câmara de Gestão Desempenho e Competitividade, da qual participam outros empresários além de ministros.

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário. NORMA DE EXECUÇÃO No- 2, DE 17 DE AGOSTO DE 2011 SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL

SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL

DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

 

NORMA DE EXECUÇÃO No- 2, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

 

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização no curso do despacho aduaneiro de importação de produtos têxteis e de vestuário.

 

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem art. 284 e o inciso III art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF no 587, de 21 de dezembro de 2010, com fundamento no disposto no art. 29 da Instrução Normativa SRF no 680, de 2 de outubro de 2006, e no art. 69 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

 

Art. 1o A conferência aduaneira das Declarações de Importação (DI) de vestuário compreendidos nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionadas para o canal vermelho ou cinza, deve observar o disposto nesta norma.

 

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta norma não excluem outros decorrentes do exercício da autoridade aduaneira, tampouco limitam a aplicação das ações aqui previstas às DI referidas no caput.

 

Art. 2o O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pela conferência aduaneira das DI em canal vermelho, no que se refere aos produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da NCM, deverá:.

 

I - consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Informações Acessórias para fiscalização, a planilha "Informações Acessórias - Despacho Aduaneiro", a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto; e

 

II - determinar a pesagem das mercadorias, podendo utilizar-se de amostragem, com o fim de conferir o peso líquido declarado, § 1o Constatada divergência entre o peso declarado e o verificado, o AFRFB deverá consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Projetos Panos Quentes III - PPQ- III, a Tabela de Exportadores Cadastrados no Programa de Conformidade da RFB a que faz referência a Instrução Normativa no 1.181, de 17 de agosto de 2011 e a Tabela de Valor Referencial para Fins de Seleção (VRFS) para a NCM parametrizada.

 

§ 2o O AFRFB deverá encaminhar a DI para abertura do procedimento especial previsto na IN RFB no 1.169, de 29 de junho de 2011 e adoção das providências estabelecidas no art. 3o quando:

 

I - o exportador não estiver cadastrado no Programa de Conformidade da RFB; ou

 

II - a partir do novo peso líquido, for constatado que o novo preço médio (VMLE) por Kg do produto está abaixo do VRFS.

 

Art. 3o O AFRFB responsável pela conferência aduaneira das DI em canal cinza, no que se refere aos produtos classificados nos capítulos 61 e 62 da NCM, deverá iniciar o procedimento especial previsto na IN RFB no 1.169, de 29 de junho de 2011, e necessariamente:

 

I - consultar na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/Informações Acessórias para fiscalização, a planilha "Informações Acessórias - Despacho Aduaneiro", a fim de obter informações úteis à sua análise, tais como possíveis irregularidades correlacionadas à origem e à classificação NCM, além de orientações para identificação do produto, inclusive no que concerne aos documentos que embasam o canal em questão;

 

II - determinar a retirada de amostra do produto, observado o disposto no § 3o do art. 31 da IN SRF no 680, de 2006;

 

III - solicitar laudo técnico, para a identificação da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção - ABIT), , de acordo com a alínea "a" do inciso 1 da clásula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABIT, assinado em 26 de fevereiro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de março de 2007; e

 

IV - solicitar laudo merceológico, relativo a custos e valor estimado da mercadoria, da entidade conveniada (Associação Brasileira da Industria Têxtil e Confecção - ABIT), de acordo com a alínea "a" do inciso 1o da cláusula segunda do convênio celebrado entre a RFB e a ABIT, assinado em 26 de fevereiro de 2007, e publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de março de 2007.

 

§ 1o A amostra consistirá em uma peça do produto.

 

§ 2o Para realização dos laudos referidos nos incisos III e IV deste artigo, deverá ser preenchido o formulário "Requerimento Assistência Técnica-Vestuário" constante do Anexo II da Norma de Execução Coana no 13, de 23 de outubro de 2006, que pode ser consultado na Intranet da RFB, seção Coana/Serviços/Projetos de Fiscalização no Despacho/ Projeto Panos Quentes III.

 

§ 3o A identificação da amostra e documentos de solicitação de assistência técnica deverá observar a vedação da identificação do importador ou exportador, como disposto no convênio.

 

§ 4o O laudo merceológico deverá constar, obrigatoriamente, a relação de custos mínimos para a fabricação do produto analisado bem como os estudos comparativos internacionais, com as respectivas fontes de informações (publicações internacionais, cotações de matéria- prima, catálogo do produto, etc).

 

Art. 4o Após parametrização para Canal Cinza, fica facultado ao titular da unidade de despacho ou ao servidor por ele designado a abertura ou não, conforme relevância, do procedimento especial previsto na IN RFB no 1.169, de 29 de junho de 2011, nos seguintes casos:

 

I - Declarações de Importação com peso inferior a 50 Kg, inclusive amostras; e

 

II - Declarações de Importação, cuja soma dos pesos das adições que implicaram em seleção para canal cinza represente menos que 50 Kg ou 10% do peso total da DI em questão. Art. 5o No caso de reclassificação em que a nova posição tarifária exija Licença de Importação (LI), o AFRFB só dará prosseguimento ao despacho após a obtenção da respectiva LI e o recolhimento, se for o caso, da multa prevista no art. 706, I, "a" do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, como disposto no Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 169, I, "b" e § 6o, sem prejuízo de demais gravames legais porventura cabíveis.

 

Art. 6o Constatada classificação ou quantificação incorreta na unidade de medida estatística da mercadoria, ou, ainda, omissão ou prestação de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, inexatas ou incompletas, o AFRFB exigirá o recolhimento da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158, de 24 de agosto de 2001, se for o caso, combinado com o § 1o e inciso III do § 2o do art. 69 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo dos demais gravames legais cabíveis.

 

Parágrafo único. O prosseguimento do despacho de importação, se for o caso, dependerá da retificação da descrição da mercadoria, nos termos do item 42 do anexo único da IN SRF no 680, de 2006.

 

Art. 7o O atendimento às exigências previstas nos arts. 5o e 6o não exclui outras exigências legais e não garante o prosseguimento do despacho aduaneiro, especialmente se os elementos materiais caracterizarem as situações previstas nos arts. 8o ou 9o.

 

Art. 8o Na hipótese do valor declarado ser inferior ao valor estimado por meio de laudo merceológico, a mercadoria estará sujeita a aplicação da pena de perdimento com fundamento no inciso VI do art. 105 do Decreto-lei no 37, de 1966.

 

Art. 9o Os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, observado o disposto nos arts. 605 a 608 do Decreto no 6.759, de 2009.

 

Parágrafo único. O servidor da RFB poderá obter informações sobre direitos de marcas no endereço eletrônico http://www.inpi.gov.br .

 

Art. 10. O AFRFB deverá registrar as irregularidades apuradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), observada a Norma de Execução Coana no 12, de 17 de outubro de 2006, e relatar os fatos relevantes no campo "observações" da ficha de ocorrência do sistema.

 

Art. 11. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO

 

 

Notícia Siscomex nº 033 - Novo Tratamento Administrativo - SISCOMEX

Notícia Siscomex nº 033 - Novo Tratamento Administrativo - SISCOMEX

 

Com base na Portaria INMETRO 371/2009 e na Portaria SECEX 23/2011 informamos novo Tratamento Administrativo SISCOMEX para as importações dos produtos sujeitos a certificação compulsória realizada por entidades credenciadas pelo INMETRO, vigente a partir de 22/08/2011:

 

a) as importações de produtos classificados na NCM 8418.69.99 deixam de estar submetidas à anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009. cabe ressaltar, contudo, que a exclusão da anuência mencionada não implica necessariamente a dispensa do regime de licenciamento, devendo-se sempre ser observado o tratamento administrativo do siscomex e as normas vigentes.

 

b) as importações de produtos classificados nas NCMS 8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00 e 8515.11.00 passam para o regime de Licenciamento Não Automático, prévio ao embarque, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, quando as mercadorias a importar estiverem abrangidas pelo regulamento de avaliação de conformidade aprovado pela portaria INMETRO 371/2009. nestes casos, deverá ser indicado nas competentes licenças de importação o destaque 001.

 

c) as importações de produtos classificados nas NCMS 8419.89.20, 8516.10.00, 8516.29.00, 8516.79.90 e 9106.10.00 tiveram seu tratamento administrativo alterado. a partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de Licenciamento Não Automático para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009 as mercadorias enquadradas nos destaques criados para cada subitem.

 

d) as importações de produtos classificados na NCM 8414.59.90 tiveram seu tratamento administrativo alterado. a partir de 22/08/2011, somente estão submetidas ao regime de Licenciamento Não Automático, prévio ao embarque, com anuência realizada diretamente pelo INMETRO, para fins da certificação compulsória prevista na portaria INMETRO 371/2009, as mercadorias enquadradas no destaque 001.

 

Lembramos que para as mercadorias embarcadas antes da vigência do regime de licenciamento, a correspondente Licença de Importação será analisada e, caso aprovada, é deferida sem restrição da data de embarque, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria SECEX 23/2011. reforçamos que a analise das Licenças de Importação cujos produtos apresentam anuência DECEX esta delegada ao Banco do Brasil.

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior

 

Fonte: Noticia SISCOMEX - notícia de 19.8.2011



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3001409#ixzz1VlkeF8PT

Certificação positiva do operador estrangeiro

Certificação positiva do operador estrangeiro

 

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

 

Foi publicada a Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil nº 1.181/2.011, em 18.08.2.011, com vigência imediata, que instituiu e regulamentou nova figura jurídica ao Comércio Exterior nacional, denominada verificação de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro.

 

O instituto vem na linha da política adotada pela Organização Mundial das Aduanas – OMA desde meados da década de noventa, no sentido de padronização dos procedimentos de controle e segurança aduaneiros em âmbito mundial.

 

O objetivo da nova IN é claro no sentido de dar transparência e regularidade aos que operam no Comércio Exterior, pois, publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) declarando a conformidade do operador estrangeiro (art. 8º), este fica dispensado de submeter-se ao procedimento aduaneiro especial de fiscalização previsto pela IN/RFB nº 1.169/2.011, cujo foco é a apuração de fraudes e irregularidades em Comércio Exterior.

 

O artigo 2º e incisos da IN reforçam a preocupação com temas sensíveis às operações de Comércio Exterior e as fraudes praticadas atualmente, ao dispor que o procedimento de certificação levará em conta regras de origem e classificação fiscal.

 

A adesão ao procedimento de certificação é voluntária e o seu indeferimento não impede a prática de operações em Comércio Exterior (art. 2º, §§ 1º e 2º).

 

A verificação de conformidade de atuação do operador estrangeiro em operações de Comércio Exterior funda-se na (i) existência de fato e direito da empresa, demonstrando a preocupação sempre recorrente das autoridades aduaneiras quanto à interposição de pessoas; (ii) no processo produtivo e especialmente em relação às regras relacionadas aos certificados de origem, uma das principais fraudes praticadas atualmente, a exemplo dos casos de triangulação; (iii) nos custos de produção, despesas e margens de valor agregado, para combate à prática de subfaturamento e respeito as regras de valoração aduaneira; (iv) classificação fiscal das matérias-primas e mercadorias, problemática constante entre fisco e contribuinte, e (v) respeito à propriedade imaterial, sem prejuízo de outros aspectos (art. 3º).

 

O sigilo fiscal do procedimento é reforçado pelo parágrafo único do artigo 3º, em vista das informações que serão prestadas às autoridades aduaneiras, de todo salutar.

 

A operacionalidade do pedido, instrução e decisão vêm relacionadas nos artigos quarto e quinto, demonstrando preocupação das autoridades e cuidados que devam ser tomados pelos contribuintes/importadores/exportadores, pois as informações societárias e documentos solicitados implicam em debates acerca de paraísos fiscais, preços de transferência, pessoas interdependentes, valoração aduaneira, subfaturamento, interposição de pessoas.

 

Existe a possibilidade e previsão específica de visita técnica para apuração da capacidade operacional, econômica e financeira, pois avaliados o processo produtivo, a capacidade produtiva, o processo de armazenagem, análise das matérias-primas, partes, peças e embalagens (art. 6º).

 

A competência para decidir sobre o pedido de certificação e posterior concessão dá-se na jurisdição fiscal responsável pelo estabelecimento do importador/requerente, tendo a autoridade fiscal o dever de decidir em até 90 dias, prorrogável por igual período, exigindo reposta obrigatória quanto ao pedido em até 210 dias (art. 5, § 6º).

 

A regularidade e correção das operações em Comércio Exterior são realçadas pela IN, pois toda e qualquer fraude inibe a declaração de conformidade.

 

Obtida a declaração de conformidade, cabe revisão a qualquer tempo, para confirmação da regularidade que resultou na declaração, hipótese a qual faz pensar que, andando mal o pedido de revisão, seja possível a adoção de procedimento especial (IN/RFB nº 1.169/2.011).

 

Afora as regras próprias previstas pela IN para o procedimento de declaração de conformidade, a legislação aplicável ao processo administrativo no âmbito federal também deve ser observada (Lei nº 9.784/99).

 

Como se nota da nova IN, a declaração de conformidade passa por três pilares do Comércio Exterior: (i) valoração aduaneira; (ii) classificação fiscal; e (iii) origem.

 

Ao dispor o procedimento de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro sobre temas tão sensíveis em Comércio Exterior, os cuidados a serem tomados com a solicitação são tremendos e exigem assessoria e consultorias profundas, diante da sempre divergente interpretação das normas pelas autoridades fiscais/contribuintes.

 

 

* Felippe Breda é advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira e de Comércio Exterior do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

 

Receita cria "procedimentos especiais" para fiscalizar importação de vestuário

 

Por João Villaverde

O importador de vestuário será submetido, a partir de hoje, a "procedimentos especiais" de controle da Receita Federal: terá de passar pela inspeção física do fiscal da Receita, processo que pode levar até 180 dias para liberação da mercadoria.

O aperto na fiscalização, medida central da Operação Panos Quentes 3, divulgada na edição de hoje do "Diário Oficial da União", poderá, no entanto, ser driblado. A própria Receita criou, na semana passada, um dispositivo que agiliza a importação do produto que atenda a todas as exigências tarifárias e não vá contra medidas de defesa comercial.

As duas medidas fazem parte de um "pacote de modernização" da fiscalização aduaneira implementado pelo governo desde o fim de maio. À frente desse processo estão Ernani Checcucci, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, e Dário Brayner, coordenador-geral da administração aduaneira.

Ruy  Baron/Valor/Ruy  Baron/ValorErnani Checcucci, da Receita Federal: canal aberto aos importadores para uma liberação mais rápida da mercadoria

Checcucci e Brayner organizaram as discussões que criaram os "procedimentos especiais de controle" de importações suspeitas de irregularidades tributárias. Esses procedimentos estão previstos na instrução normativa 1.169, de junho. Em 15 dias, o equivalente a US$ 26 milhões em mercadorias foram retidas por meio dos "procedimentos especiais".

Técnicos da Receita em Brasília passaram a ser assediados por empresários do setor varejista e importadores, que pediam uma "brecha" para os importadores que atendessem às demandas do governo. Na semana passada, a Receita divulgou nova instrução, a 1.181, que cria o que os técnicos chamam de "modernização aduaneira".

"Queremos conhecer 'in loco' os produtores internacionais, saber como operam seus fornecedores, checar desde a classificação fiscal dos produtos importados até questões de pirataria e norma técnica", afirmou Checcucci, que chamou o novo mecanismo de "auditoria do importador".

O procedimento é de adesão voluntária. Aqueles que tiverem legalidade comprovada estarão dispensados de controles mais rígidos da Receita a cada operação. "Estamos sinalizando aos importadores que há um canal aberto para uma liberação mais rápida da mercadoria", disse Checcucci.

Segundo o Valor apurou, o aperto inicial ao setor de vestuário e confecção poderá ser estendido a outros segmentos importadores, como calçados e brinquedos.

A rigidez com o setor têxtil ocorreu por dois fatores. Por um lado, a grande incidência de irregularidades na importação triangular, isto é, aquela que escapa de medidas de antidumping promovidas pelo governo. Ao mesmo tempo, a disposição dos técnicos de retomar os mecanismos de controle desenvolvidos nas primeiras duas partes da Operação Panos Quentes, de 2005 e 2007, que, respectivamente, combatiam a falsa declaração de conteúdo para enquadramento fiscal e o registro de valores inferiores.

Dessa vez, os fiscais da Receita estão liberados para, se necessário, viajar ao país de origem da mercadoria importada, de forma a comprovar o procedimento produtivo. Nesse caso, os custos de viagem e hospedagem serão pagos pelo importador. "Viajaremos quantas vezes for necessário. A operação de regularização pode sair cara ao importador, num primeiro momento, mas ele ganhará agilidade de processo e não precisará arcar com os custos duas vezes", diz um técnico.

Para uma fonte no governo, a adesão ao programa, voluntária, acabará incentivando o importador. "As empresas que tiverem sua situação regularizada rapidamente poderão usar o respaldo da Receita como um selo de marketing", disse.

 

Valor 22.08.2.011

AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO

TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. LEI N.º 3.244/57. RESOLUÇÃO CAMEX.

1. Pretende-se ordem para desembaraço aduaneiro de uma máquina importada com a redução do imposto de importação denominada ex tarifário e sem a apresentação de Declaração de Importação.

2. Como já exposto nesta Turma (AI n.º 2004.04.01.049680-9/PR, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 6/7/2005), é incontroverso que, a teor do que dispõe a Lei 3.244/57, com redação dada pelo Decreto 63/66, quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para importação total ou complementar, conforme o caso.

3. A inexistência de similar nacional, por si só, não conduz inexoravelmente a inexigibilidade do imposto de importação, mas tão-somente permite que a Administração verifique da possibilidade da concessão da isenção ou redução do imposto de importação, cujos objetivos são mais do que meramente arrecadatórios, e que tem por premissa a proteção e fomento da indústria nacional. Contudo, em que pese a Resolução/COMEX n.º 8, de 22 de março de 2001, na qualidade de norma regulamentar do procedimento de concessão do ex tarifário, determinar que, ao final de cada semestre, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro seja publicada Resolução CAMEX, contendo a relação de "Ex Tarifários" aprovados (artigo 2º da Resolução n.º 8/2001), os prejuízos com a demora da publicação da resolução que aprova o benefício, dentre eles o pagamento a maior do imposto de importação, o tempo de armazenagem do maquinário, que é onerosa, e a impossibilidade de início das atividades industriais, apontam para a necessidade de liberação do bem antes da publicação do deferimento.

4. Assim, esta Turma já decidiu (AMS Nº 2005.70.00.002758-3/PR, Relator Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, D.J.U. de 27/09/2006) que, expirado o prazo de vigência da resolução concessiva de redução do imposto de importação (benefício ex tarifário) e havendo importação em curso, o contribuinte não poderia ser prejudicado pela demora na publicação de nova lista, se preenchesse os demais requisitos da Lei 3.244/57.

5. O caso dos autos, todavia, apresenta um conjunto de fatos atípicos. Segundo consta da petição inicial, a parte autora importou o aludido bem sem pleitear (previamente) o benefíco ex tarifário específico por entender que a mercadoria se enquadrava em outro com descrição similar do produto ("EX 003'). Ainda conforme a peça vestibular, dada a impossibilidade de valer-se do "EX 003" (recusa verbal do FISCO), a postulante viu-se obrigada a ingressar em juízo para obter a liberação do bem. Todavia, postulou tal liberação sem a apresentação do registro da respectiva DI até o deferimento do ex-tarifario na esfera administrativa.

6. É forçoso concordar com a autoridade aduaneira quando afirma que o registro da DI é fundamental é prévio (primeiro ato) para qualquer procedimento aduaneiro, malgrado eventual discussão pendente sobre valor de tributo devido. E isso se deve por força do conjunto de bens protegidos pelo sistema jurídico aduaneiro. Não é só a correta tributação, mas também a soberania de fronteiras, a saúde pública e a proteção ambiental (dentre outros) os vetores jurídicos que orientam o poder de polícia do Estado no controle aduaneiro. E tal controle deve ser rígido e formal.

7. Dessa forma, agiu mal a parte autora em não requerer previamente o benefício ex tarifário ou, então, suscitar a dúvida administrativa sobre o enquadramento de seu produto. Outrossim, sem o registro da DI não há mecanismo legal para que o Fisco procedesse em eventual desembaraço ou instaurasse/recebesse eventual requerimento acerca do encaminhamento do benefício.

8. O correto agir do contribuinte, no caso dos autos, passaria por um prévio requerimento do benefício - eventual indeferimento na via administrativa - registro da DI (quando da chegada do produto) - requerimento da medida judicial para liberação provisória.

9. Todavia, a situação resta consumada noutros termos. O equipamento já está em uso. O benefício ex tarifário já foi reconhecido pelo Poder Executivo. O mérito deste processo, agora, envolve apenas discussão sobre a formalidade da internalização. Tendo em mente os objetivos e princípios constitucionais aplicáveis ao caso, como, por exemplo, o princípio da livre iniciativa econômica, o desenvolvimento da indústria nacional e, em especial, o princípio da instrumentalidade das formas (seja no processo judicial civil, seja no administrativo) excepcionalmente a sentença deve ser mantida, para que seja confirmada a liberação provisória do bem e, já tendo sido deferido o ex-tarifario na esfera administrativa, seja franqueado o respectivo registro da DI e considerada como data do fato gerador o dia do ajuizamento da ação cautelar em apenso (26.10.2006), tudo para a conclusão do desembaraço aduaneiro, bem como efetuado o devido cálculo do valor dos tributos para levantamento ou depósito judicial de eventual saldo.

10. Configurada fumaça do bom direito. O perigo na demora está caracterizado pela necessidade da requerente de utilizar o maquinário importado, bem como pelas elevadas taxas de armazenagem a que estava submetida.

Processo APELREEX 200671010049764APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEGUNDA TURMA

Fonte D.E. 28/01/2009

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Informações exigidas são estratégicas, dizem advogados

Por Bárbara Pombo

Apesar de considerarem a proposta de "modernização aduaneira" benéfica às empresas importadoras, advogados especialistas em comércio exterior avaliam que o programa terá pouca adesão diante da complexidade das informações exigidas pela Receita Federal. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.181 - em vigor desde a semana passada -, o importador terá que declarar os nomes dos controladores da empresa, a composição de custos de produção, despesas e margens de agregação de valor da mercadoria, a comprovação de processo produtivo para certificação do local de origem do produto e a identificação das matérias-primas para a classificação fiscal. "São informações estratégicas de concorrência", diz o advogado Felippe Alexandre Ramos Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.

Na avaliação dele, questionamentos poderão surgir quanto aos prazos e aos procedimentos de fiscalização adotados. Pela norma, a Receita Federal terá, no máximo, 210 dias para responder ao pedido de adesão ao programa. Segundo Breda, um ponto de controvérsia é em relação à classificação fiscal de insumos. "Sempre houve divergência de interpretação com o Fisco, pois há um caráter subjetivo de classificação", afirma o advogado, que atua há dez anos na área de comércio exterior.

Uma dúvida já levantada é quanto ao prazo de validade do incentivo concedido aos importadores. Ou seja, por quanto tempo a empresa cadastrada seria dispensada de procedimentos especiais de controle e fiscalização, que deixam os produtos retidos por até 180 dias nos portos e aeroportos do país. "Muitas regulamentações e requisitos de adesão ao programa deverão ser respondidos por outras instruções normativas", diz Breda.

Apesar das dúvidas em torno da alternativa dada aos importadores, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados, avalia que a Receita Federal deixa clara a preocupação em evitar crimes aduaneiros e proteger a indústria nacional de medidas anticoncorrenciais. "A grande verdade é que o Fisco mostra para o mercado internacional que está atento à prática de preços e de operações irregulares".

Com a valorização do real e o crescimento do comércio exterior, os advogados avaliam que a medida adotada seria uma espécie de "gerenciamento de risco" do Fisco ao "restringir o universo de investigação" de suspeitas de fraudes.

 

Valor

22.08.2.011