terça-feira, 30 de agosto de 2011

BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS. DECRETO ESTADUAL

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS

DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO

TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS. DECRETO ESTADUAL

Nº 20.411/98. LEGALIDADE.

 

- Feito devolvido pelo egrégio STF ao dar provimento a recurso extraordinário

interposto pela impetrante contra acórdão desta egrégia

Turma que anulou a sentença e decretou a incompetência da Justiça

Federal para processar e julgar a presente causa. Retorno dos

autos para enfrentamento do mérito.

 

- A questão versa sobre a cobrança de ICMS na importação de bacalhau,

oriundo de país signatário do GATT/OMC.

 

- Pretende a impetrante submeter-se à alíquota de 2,5% (dois vírgula

cinco por cento), tendo por ilegal a cobrança do tributo pelo Estado

de Pernambuco nos termos fixados pelo art. 8º, III, b, do Decreto

do Estado de Pernambuco nº 20.411/98, com as alterações introduzidas

pelo Decreto 21.050/98, no qual se acresceu a cobrança de

percentual de 7% (sete por cento) em relação ao produto importado.

 

- O produto ora objeto de discussão – o bacalhau proveniente de

país signatário do GATT – deve merecer, por força do acordo internacional

referido, o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto

similar nacional.

 

- Aos olhos da Fazenda do Estado de Pernambuco, tal produto seria

o peixe seco, que, conforme seu entendimento, para efeitos da legislação

tributária estadual, não é a mesma coisa que o pescado

contemplado com o sistema especial de cobrança de ICMS para os

produtos da cesta básica.

 

- Esse, no entanto, não é o entendimento consagrado no âmbito do

egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, em diversas assentadas,

afirmou a similaridade do bacalhau ao peixe seco e salgado nacional,

espécie do gênero pescado. A exemplo, o REsp 871.760/BA,

julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Ministro Luiz

Fux, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009).

 

- Assim, tendo sido incluído o pescado, de forma genérica, entre os

produtos que constituem a cesta básica, amparados, portanto, com

tributação especial do ICMS (art. 7º, XIII, do Decreto 20.411/98), não

é cabível a exclusão do bacalhau (importado de país signatário do

GATT) do alcance da referida norma.

 

- Resta perquirir a legalidade da fixação da alíquota para incidência

do ICMS nos moldes previstos pelo art. 8º, III, b, do Decreto acima

citado.

 

- Numa primeira análise, a determinação da cobrança do ICMS acrescido

do percentual de 7%, relativo à importação, para a mercadoria

vinda do exterior, pode parecer descabido discrímen a afrontar os

tratados internacionais que demandam ao produto importado dos

países dele signatários o mesmo tratamento tributário dado ao similar

nacional. No entanto, o dispositivo legal em questão visou, sobretudo,

a equiparar a carga tributária suportada pelo produto estrangeiro

àquela aplicada sobre a mercadoria nacional vinda de outros

Estados, resultante do Convênio firmado entre os Estados da Federação,

o CONFAZ/ICMS nº 128/94, que, ao dispor sobre o tratamento

tributário para as operações com as mercadorias que compõem

a cesta básica, fixou o tributo com alíquota mínima de sete por cento

(cláusula primeira).

 

- Assim, a disposição contida no art. 8º, III, b, do Decreto 20.411/98

do Estado de Pernambuco, nada mais fez do que dar ao produto

importado o mesmo tratamento tributário dispensado ao produto

nacional. Precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Agravo

nº 0216120-8/03; Sétima Câmara Cível; Relator: Desembargador

Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, julgado em 22/12/2010,

DJ: 06/01/2011).

 

- Não tendo sido apresentada a documentação comprobatória do

pagamento do ICMS devido na importação, condição esta essencial

à efetivação do desembaraço aduaneiro, não se reveste de qualquer

ilegalidade o ato praticado pela autoridade alfandegária.

 

- Apelação não provida.

Apelação em Mandado de Segurança nº 88.988-PE

(Processo nº 2002.83.00.012463-9)

Relator: Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)

(Julgado em 21 de julho de 2011, por unanimidade)

TRF da 5ª reg.

 

 

 

LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/01. EQUIVALÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº 213/02. LEGALIDADE.

Observem que a decisão contraria o recente posicionamento do STJ quanto ao tema.
Confiram:
 
 
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCROS AUFERIDOS NO

EXTERIOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/01. EQUIVALÊNCIA

DE BALANÇO PATRIMONIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF Nº

213/02. LEGALIDADE.
 

- Com o advento da MP 2.158/01, os lucros auferidos pela pessoa

jurídica domiciliada no Brasil que possuir participações societárias

em empresas controladas ou coligadas domiciliadas no exterior, passaram

a ser considerados "disponibilizados para a controladora ou coligada

no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados".
 

- A teor do art. 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a

disponibilização econômica ou jurídica da renda, e o momento definido

pela legislação atacada foi o da disponibilização jurídica do lucro

auferido no exterior, o que não configura ilegalidade, porquanto

não altera o conceito de "renda" ou de "disponibilidade jurídica".
 

- A disponibilidade jurídica da renda tem, sim, o condão de aumentar

o patrimônio da empresa sediada no Brasil, o que configura plenamente

o fato gerador do Imposto de Renda. Um exemplo disso é a

incorporação dos lucros apurados em seus investimentos na proporção

de sua participação no capital social das controladas ou coligadas

estrangeiras.
 

- No caso da equivalência patrimonial, os valores relativos ao resultado

positivo, não tributados no transcorrer do ano calendário, deverão

ser considerados no balanço realizado em 31 de dezembro do

ano calendário para fins de determinação do lucro real e da base de

cálculo da CSLL. Isto que dizer que deverá ser efetuado um ajuste

das operações no balanço patrimonial da empresa para que o valor

do investimento seja atualizado ao valor equivalente à sua participação

societária. Inocorrência de ilegalidade.

 
- As pessoas jurídicas que obtêm lucros, rendimentos ou ganhos de

capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação

com base no lucro real, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.242/95, e a

equivalência patrimonial positiva deve compor a parcela do lucro de

uma empresa que efetua operações negociais no exterior, uma vez

que lhe acresce o patrimônio.

 
- É de ter-se em mente que a própria legislação excetuou algumas

situações; provavelmente aquelas que não influenciam significativamente

no valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica.

 
- Observe-se, ademais, que nas situações ora sob exame a data do

balanço patrimonial da empresa é sempre considerada como marco

temporal, o que apenas reafirma o regime adotado pelo ordenamento

jurídico-positivo em vigor – o da competência –, cuja periodicidade

para o Imposto sobre a Renda -IR é a anual.

 
- Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária providas.

Apelação de LP Participações Ltda. improvida. Inversão do ônus da

sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados a favor da Fazenda

Nacional em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em atenção

ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

 
Apelação Cível nº 416.763-PB

(Processo nº 2006.82.01.000400-2)

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

(Julgado em 28 de julho de 2011, por unanimidade)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE CADASTRAL. CNPJ. FILIAL.

 

1. A recusa no fornecimento de certidão negativa de débito – CND só é admissível quando houver crédito tributário devidamente constituído pelo lançamento.

2. As filiais entre si e a matriz que possuem inscrições próprias no CNPJ, para fins tributários, são considerados estabelecimentos autônomos. Cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos conforme a situação específica e peculiar de cada filial.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0031073-03.2008.404.7100, 1ª TURMA, DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.06.2011)

 

 

C.FED - Projeto prevê dedução de seguros do Imposto de Renda

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1717/11, da deputada Bruna Furlan (PSDB-SP), que permite a dedução de pagamentos de seguros do Imposto de Renda da Pessoa Física. A proposta inclui seguros de vida, de imóvel e de automóvel - relativos ao contribuinte ou a seu dependente.

 

A deputada argumenta que o Estado não tem condições de garantir plena segurança aos cidadãos, como previsto na Constituição. Por isso, diz ela, é "incongruente que a legislação do Imposto de Renda não admita que os gastos com seguros possam ser deduzidos da renda bruta tributável".

 

O texto altera a Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda.

 

Câmara dos Deputados Federais

Natureza do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) e seus efeitos

Jus Navigandi

http://jus.uol.com.br

 

http://jus.uol.com.br/revista/texto/19857

Publicado em 08/2011

1 Introdução. 2 ADI que prejudica os contribuintes. 3 ADI que favorece os contribuintes. 4 Conclusões.


1. Introdução

Os Atos Declaratórios Interpretativos – ADIs – expedidos pela autoridade administrativa tributária competente inserem-se no âmbito das normas complementares das leis, tratados e convenções internacionais e dos decretos, nos termos do art. 100, do CTN.

A sua observância pelo contribuinte livra-o de imposições de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização monetária da base de cálculo, conforme expresso no parágrafo único do art. 100, do CTN.

Esses ADIs servem para uniformizar a atuação dos agentes do fisco em determinada matéria, onde são possíveis interpretações divergentes. Obrigam o fisco como decorrência do princípio da vinculação da Administração a seus próprios atos. Costuma-se sustentar que vincula a Administração até mesmo em hipótese de erro.

Entretanto, esses ADIs não obrigam o contribuinte em virtude do princípio da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Contribuinte que não concordar com os termos do Ato Declaratório Interpretativo poderá provocar a atividade jurisdicional do Estado para invalidá-lo, quer preventivamente, quer repressivamente.

Alguns ADIs são contrários aos interesses do contribuinte, outros são favoráveis, independentemente de serem corretos ou não, isto é, legais ou ilegais, ou, constitucionais ou inconstitucionais.

Examinemos essas duas espécies para o perfeito entendimento da matéria objeto deste artigo.


2 ADI que prejudica os contribuintes

Para efeito de elevar a arrecadação do IRPJ e da CSLL a Receita Federal do Brasil expediu o Ato Declaratório Interpretativo nº 20, de 13-12-2007, prescrevendo que "considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante".

Se a operação de industrialização por encomenda for considerada serviço a base de cálculo do IRPJ será de 32% da receita bruta ao invés de 8% (art. 15, § 1º, III, a da Lei nº 9.249/95), e, a base de cálculo da CSLL será de 32% da receita bruta ao invés de 12% (art. 20 da Lei nº 9.249/95). Daí o interesse do fisco federal na caracterização da prestação de serviço.

Ocorre que esse ADI não pode generalizar para considerar prestação de serviço toda e qualquer industrialização por encomenda, mas apenas aquela em que a industrialização configura atividade-meio para atingir a atividade-fim que é a prestação de serviço tributável pelo ISS. Como se sabe, não pode haver bitributação jurídica: determinada operação ou configura circulação de mercadoria tributável pelo ICMS/IPI, ou configura circulação de serviços tributável pelo ISS.

Logo, onde não há previsão de serviço na lista nacional de serviços, anexa à LC nº 116/2003, não há que se falar em prestação de serviço.

No caso de embalagens personalizadas, calendários personalizados, agendas personalizadas etc. é possível falar-se em prestação de serviços porque envolve necessariamente composição gráfica personalizada, que é atividade prevista na lista de serviços. No caso, o fim é a composição gráfica personalizada que resulte em embalagem ou calendário personalizado, não produzível em série de forma padronizada. O mesmo acontece com o cartão de visita.

A generalização promovida pelo ADI nº 20/2007 viola o conceito de produto industrializado previsto no parágrafo único do art. 46, do CTN. Por isso, ele foi revogado pelo ADI nº 5, de 26-4-2008, que para o efeito de apuração do IRPJ e da CSLL considera produto industrializado aquele assim definido na legislação do IPI.

O ADI nº 5/2008, por ter natureza meramente interpretativa, tem aplicação retroativa à luz do art. 106, I [01], do CTN.


3 ADI que favorece o contribuinte

O art. 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, dispõe que "o saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda".

Esse art. 11 assegurou a manutenção dos créditos do IPI oriundos da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que não venham a ser utilizados no pagamento do IPI devido

quando da saída do produto industrializado, inclusive nas hipóteses de isenção ou de alíquota zero.

A Instrução Normativa nº 33/1999 da SRF, hoje SFB, ao regular esse art. 11 ampliou o benefício fiscal ao incluir a hipótese de imunidade conforme art. 4º que assim prescreve:

"Art. 4º - O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1.999".

Essa Instrução Normativa nº 33/1999 [02] extrapolou os termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 que não se refere à imunidade.

Não concordamos com o posicionamento de alguns autores que equiparam, para o efeito do benefício fiscal de que estamos falando, a imunidade às hipóteses de isenção e de alíquota zero.

A imunidade atua no âmbito de definição de competência tributária, isto é, no nível constitucional. Por isso, alguns autores de renome a denomina de hipótese de incompetência tributária, isto é, falece à entidade política tributante competência para instituir imposto sobre pessoas, rendas ou bens e serviços declarados imunes pela Constituição Federal.

A isenção e a tributação por alíquota zero situam-se no âmbito do exercício da competência tributária, isto é, no plano infraconstitucional. A entidade política tributante, espontaneamente abre mão da instituição e cobrança do imposto. Por isso mesmo, o art. 11 da Lei nº 9.779/1999 determina a manutenção do crédito do IPI nesses dois casos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, deverá dispor sobre as leis isentivas ou de tributação por alíquota zero para efeito de correta estimação de receitas tributárias (art. 165, § 2º, da CF).

Exatamente porque estava extrapolando os limites da lei, a SRF editou o ADI nº 5/2006 promovendo a correta interpretação do texto legal, prescrevendo que o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e no art. 4º da IN nº 33/1999 não se aplica aos produtos não tributados (com a notação "NT" na TIPI), aos amparados por imunidade e aos excluídos do conceito de industrialização por força do art. 5º, do Decreto nº 4.544/2002 [03]. Com relação à imunidade excetuou-se os produtos amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.

Entendemos que a partir da publicação do ADI nº 5/2006 os produtos industrializados imunes perderam o direito à manutenção do crédito do IPI por ausência de amparo legal.

Em relação ao período abrangido pela vigência de IN nº 33/1999 o contribuinte faz jus ao benefício fiscal. Certo ou errado a Instrução Normativa da SRF vincula o fisco. A alteração nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução (art. 146 do CTN).

Contudo, esse nosso posicionamento não é pacífico. Alguns autores sustentam a manutenção do benefício fiscal após a edição do ADI nº 5/2006 em função do princípio da não cumulatividade do IPI que, ao contrário da não cumulatividade do ICMS, não comporta flexibilização nas hipóteses de isenção ou não incidência (art. 155, § 2º, II da CF).

Se o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI fosse suficiente para assegurar o crédito do IPI em qualquer hipótese não teria sentido as disposições legais que asseguram a manutenção do crédito nas hipóteses de isenção e de alíquota zero como o faz o art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

O certo é que o STF decidiu que a manutenção do crédito do IPI decorrente de saída isenta ou tributada à alíquota zero só se tornou possível com o advento da Lei nº 9.779/1999 [04]. Esse posicionamento da Corte Suprema tem amparo no § 6º, do art. 150 da CF que submete ao princípio da legalidade específica a outorga de isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia etc. Outrossim, o princípio da não cumulatividade como enfatizado no voto do Ministro Relator pressupõe dupla incidência, e não a incidência de certa base e isenção na seguinte.

Maucir Fregonesi Junior e Diego Diniz Ribeiro entendem que o STF equivocou-se porque o princípio da não cumulatividade do IPI é pleno (art. 153, § 3º, II da CF) não se sujeitando a restrições, diferentemente do que ocorre com o ICMS [05].

Como se sabe, o STF alterando seu entendimento anterior fixou posição pela validade da legislação que veda o direito de crédito do IPI na hipótese de tributação por alíquota zero [06].

Seja como for, a crítica de Maucir Fregonesi Junior e Diego Diniz Ribeiro, ainda que pertinente para os casos de isenção e de alíquota zero, parece-nos não ter sustentação para a hipótese de imunidade que atua no campo de definição de competência tributária, caso em que a não tributação não deriva da vontade do legislador ordinário que implementa a competência impositiva.

Finalmente, a permissão de manutenção do crédito na hipótese de imunidade que estava prevista no § 2º, do art. 195 do Regulamento do IPI baixado pelo Decreto nº 4.544/2002 já revogado pelo Decreto nº 7.212/2010, lembrada pelos referidos autores, também, não socorre a tese da manutenção do crédito na hipótese de imunidade. É que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, e não há base legal para permitir o aproveitamento do crédito do IPI, gerado na aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos imunes.


4 Conclusões

Atos Declaratórios Interpretativos contrários aos interesses dos contribuintes podem ser questionados perante o Poder Judiciário, quer preventiva, que repressivamente. Sua revogação surte efeitos retroativos.

Atos Declaratórios Interpretativos favoráveis aos interesses dos contribuintes podem ser utilizados pelos contribuintes ainda que ilegais. Vinculam o fisco. Sua revogação não surte efeitos retroativos.


Notas

  1. Art. 106. A lei aplica-se ao fato pretérito:
  2. I – em qualquer caso, quando expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

  3. Tem a mesma natureza de ADI.
  4. Regulamento do IPI, que antecedeu o atual Regulamento baixado pelo Decreto nº 7.212/2010
  5. RE nº 460.785-9/RS, Rel. Min. Marco Aurélio.
  6. Crédito de IPI na saída imune à luz da jurisprudência do STF e do Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/2006, in Revista Tributária e de Finanças Públicas, Ano 18-95 – nov.dez/2010, p. 284.
  7. RE nº 353.657 e RE 401.968.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Natureza do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) e seus efeitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2980, 29 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19857>. Acesso em: 30 ago. 2011.

RECEITA REDUZ IMPOSTOS PARA REFRIGERANTES COM GUARANÁ

  
A Receita Federal publicou ontem a Instrução Normativa 1.185 que estabelece uma redução de 50% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os fabricantes de refrigerante, refresco e extrato concentrado para elaboração de refrigerante que contenham suco de frutas ou extrato de sementes de guaraná em sua composição. - O coordenador de Tributo sobre a Produção de Comércio Exterior da Receita, João Hamilton Rech, informou que o benefício já existia, mas o Decreto 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança de IPI, gerou dúvidas sobre a continuidade da redução do imposto. A Instrução Normativa veio para uniformizar o entendimento sobre a renúncia fiscal, explicou Rech.

No entanto, a norma trouxe uma simplificação na entrega dos pedidos pelos fabricantes. Antes, a solicitação passava pelo fisco que se encarregava de encaminhar o pleito para o Ministério da Agricultura, responsável pela comprovação do uso do suco de frutas ou extrato de semente de guaraná na fabricação do refrigerante. Agora, o pedido será feito diretamente ao Ministério da Agricultura. As empresas devem manter à disposição da Receita e da Agricultura os documentos que comprovem o uso de suco de frutas ou extrato de semente de guaraná para obter a redução de IPI.

"Agora, a chancela é única. A Receita vai ficar numa situação passiva e as empresas terão que guardar os documentos em caso de serem fiscalizadas", disse Rech. Os processos de reconhecimento do direito à redução do IPI em análise pelo fisco até a data de hoje deverão ser arquivados.

DCI
30.08.2.011
 

AUDIÊNCIA DISCUTE DUMPING E MONOPÓLIO NO MERCADO DE TUBOS DE AÇO

 

A Comissão de Defesa do Consumidor promove hoje audiência pública para discutir a proposta de criação de barreiras comerciais para tubos de aço carbono sem costura provenientes da China.

A reunião foi sugerida pelo deputado Ricardo Izar (PV-SP). Para o parlamentar, a criação dessas barreiras pode acarretar aumento de preços para o consumidor, surgimento de monopólio industrial e atraso na entrega de obras públicas e privadas.

Monopólio x dumping

As indústrias chinesas são acusadas de praticar dumping na venda dos tubos, utilizados em oleodutos e gasodutos. A denúncia foi feita pela multinacional V&M, junto à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O problema, segundo Ricardo Izar, é que a V&M do Brasil detém há décadas o monopólio do produto objeto da investigação, com 98,8% do mercado nacional. "Os reajustes da empresa nos últimos anos foram típicos de monopólio", afirma o deputado.

De acordo com Izar, as pequenas e médias empresas nacionais dependem dos produtos importados, pois adquiri-los das firmas ligadas à V&M aumenta "absurdamente" o custo do produto.

Petrobras

Ela acrescenta que boa parte dos investimentos da Petrobras com a exploração do pré-sal será na aquisição de tubos de aço sem costura. "Com base em ofertas de tubos importados, a Petrobras conseguiu reduzir em 15% os custos de uma obra no Rio de Janeiro", diz.

Izar afirma ainda que a indústria nacional não é capaz de suprir a demanda do País. "Caso as barreiras venham a se materializar, muitas obras serão atrasadas", prevê.

Foram convidados para a audiência:

- o diretor do Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Felipe Hees;

- o diretor-executivo da Mercante Tubos, Fernando Santa Cruz de Freitas Ferraz;

- o diretor Comercial da V & M do Brasil (Vallourec & Mannesmann Tubes), João

Nabuco;

- o diretor Comercial da V & M, João Peres Júnior;

- a representante da empresa Columbia, Iris Costa Rodrigues Seco;

- representante da empresa Sideraço;

- representante da Companhia de Comércio Exterior (Comexport);

- representante da empresa Cotia; e

- representante da Âmbar DLI Distribuição e Logística Integrada.

A audiência será realizada às 14h30, no Plenário 11.


Agência da Câmara

 30/8/2011

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Governo quer reduzir importação de carros

Uma das medidas em estudo poderá submeter veículos asiáticos a controle de qualidade definido pelo Inmetro

Patrícia Comunello

O governo federal está preocupado com o impacto das importações de automóveis, que geraram déficit de US$ 2 bilhões nos sete primeiros meses do ano. O secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Alessandro Teixeira, disse no sábado, ao visitar a Expointer juntamente com o ministro Fernando Pimentel, que medidas estão sendo estudadas para tentar conter esse crescimento. Ele admitiu, por exemplo, que uma possibilidade é submeter os carros asiáticos a um controle de qualidade, cujas regras já estão sendo avaliadas pelo Inmetro. Teixeira não quis antecipar, porém, eventuais medidas como a redução ou isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para populares, uma das expectativas da indústria automotiva.

Teixeira justificou que a escalada da importação, que provocou um déficit de US$ 2 bilhões na balança do setor nos sete primeiros meses de 2011, preocupa por ameaçar uma indústria que gera renda e emprego. "Queremos evitar que tenha desemprego e garantir que os veículos que entram no Brasil tenham as mesmas condições de rodar, a mesma qualidade e certificação dos nacionais", justificou. Teixeira não espera gerar mal-estar aos fabricantes da Ásia, que avançam no mercado interno, ou aos governos da região, e lembrou que os modelos de segmentos premium ou de luxo de marcas com plantas no Brasil e que são produzidos em países como México e no Mercosul não devem exigir o selo, pois "já seguem os padrões existentes no Brasil". "Não queremos fechar o mercado em hipótese alguma. Queremos é garantir a qualidade." Para Teixeira, ação brasileira atenderia mais a necessidades de segurança sobre os produtos para os consumidores brasileiros do que a uma disputa de mercado.

Ele citou área de emissão de poluentes, que têm restrições internas. "A maioria dos importados está adequada, mas em alguns testes não. Estamos forçando isso", acrescentou. Ele evitou, porém, falar sobre a decisão a respeito de redução ou isenção do IPI para carros populares. A decisão dependerá da avaliação sobre eventual impacto para a inflação diante de um nível maior de consumo, com reflexo também no maior endividamento das famílias. Pimentel também não se pronunciou sobre o tema, sinalizando que não há uma palavra final sobre a possibilidade de isenção ou redução da tributação.

A indústria aguarda com ansiedade a decisão, ante a desaceleração das vendas dos modelos de entrada (segmento popular), que respondem por 60% do mercado de automóveis. Montadoras adotam férias e redução de turnos de produção para ajustar os estoques elevados à demanda desaquecida. Em Gravataí, a GM suprimiu a produção em dois sábados de agosto. Para setembro, foi mantido o turno de um dos dois sábados.

Veículos estrangeiros devem ficar com 23% das vendas neste ano

A importação de carros neste ano deverá ser a maior da história da indústria automobilística brasileira. A participação nas vendas desse segmento, que era de 5% em 2005, deve chegar aos 23%, segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Essa participação pode ser ainda maior, já que analistas apontam que os modelos de carros feitos em outros países devem responder por quase um terço do mercado, chegando a 1 milhão de veículos. Esse índice é superior, por exemplo, que a produção da Volkswagen, maior fabricante do setor, que foi de 826 mil unidades em 2010. E as próprias montadoras são as maiores importadoras. No primeiro semestre, foram importados 390 mil veículos, 38% a mais que em 2010. Desse total, só 90,3 mil foram trazidos por importadores sem fábricas locais, como a coreana Kia, as chinesas JAC e Chery e as alemãs Audi e BMW.

A Anfavea já entregou ao governo estudo mostrando que produzir carros no Brasil é mais caro que em países emergentes. O setor pede uma política industrial com incentivos a inovação, pesquisa e desenvolvimento. No fim de 1995, ao assistir os importados ficarem com 21,8% das vendas, o então presidente Fernando Henrique Cardoso elevou a alíquota de importação de 32% para 70%. No ano seguinte, a participação caiu para 12,9%. Em 2010, o País importou 660 mil veículos, 18,8% das vendas.

Decretos do Plano Brasil Maior saem em setembro

O ministro do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior, Fernando Pimentel, promete para setembro os primeiros decretos regulamentando o Plano Brasil Maior, lançado no começo deste mês. Com isso, Pimentel adiantaria os prazos de implementação da nova política industrial, que inicialmente estavam previstos para dezembro. Segundo o secretário-executivo Alessandro Teixeira, os detalhes finais sobre os decretos devem ser fechados em reunião hoje com a equipe do ministério. A aplicação das novas regras é mais complexa, pois demanda um tratamento diferenciado para as exportações e ajuste nos sistemas da Receita Federal. "Queremos colocar a desoneração em ação em outubro", adiantou.

No sábado, lideranças do setor empresarial e agropecuário provocaram Pimentel sobre o impacto dos altos juros para a produção e na concorrência com outros mercados. O presidente da Federasul, José Paulo Cairoli, reforçou que as taxas são as mais elevadas do mundo. O ministro concordou e admitiu que é preciso reduzir a conta financeira. "Mas aos poucos, para não ter inflação ou perda de reservas em dólares", condicionou o ministro, que depois desconversou sobre o ritmo de eventual corte, transferindo a resposta ao ministro da Fazenda, Guido Mantega. "É uma tarefa difícil. Ele está lidando bem. Tem de desfazer (a alta), mas com a cautela necessária", arrematou Pimentel.

Indústria Notícia da edição impressa de 29/08/2011

Jornal do Commercio/POA/RS

Revisão de normas de defesa comercial é tema de consulta pública

 

29/08/2011

Revisão de normas de defesa comercial é tema de consulta pública

Brasília (29 de agosto) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) abriu hoje consulta pública sobre o processo de revisão do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos sobre a aplicação de medidas antidumping.

Esta legislação conta com mais de 15 anos e o objetivo da revisão é modernizá-la para aumentar a celeridade e a transparência das investigações antidumping, além de reforçar a proteção da indústria nacional contra práticas comerciais desleais, segundo estabelecido no Plano Brasil Maior, lançado pela presidente da República, Dilma Rousseff.  

A consulta pública, estabelecida pela Portaria Secex n° 28/11, publicada hoje no Diário Oficial da União, irá colher sugestões para aprimorar as normas e adaptá-las à realidade atual do comércio exterior brasileiro, e terá duração de quarenta dias.

As sugestões devem ser encaminhadas por e-mail, com arquivo anexo no formato ".doc" e indicação clara de nome do proponente, telefone e endereço. É obrigatório ainda que o assunto esteja definido como "Consulta Pública – Decreto 1602/95".

Encerrada a consulta pública, as sugestões ficarão disponíveis na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). A decisão sobre o aproveitamento total ou parcial das propostas irá competir exclusivamente à Secex.
 
MDIC

Guerra fiscal: OAB questiona ICMS em compras pela internet no MS

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi ao Supremo Tribunal Federal reclamar sobre a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na entrada de mercadorias compradas pela internet em Mato Grosso do Sul. A OAB ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para impugnar o Decreto Estadual 13.162/11, que cobra a taxa de produtos oriundos de outros estados destinados ao MS.

Para a entidade, o decreto é de "flagrante inconstitucionalidade", pois tributa a simples entrada de mercadorias no território sul-matogrossense. O Decreto viola, especificamente, o artigo 152 da Constituição Federal. O dispositivo, segundo a OAB, "veda expressamente as diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não discriminação".

A alíquota adicional do ICMS varia entre 7% e 12%, dependendo da origem da mercadoria. Ainda segundo a OAB, o Decreto Estadual do Mato Grosso do Sul institui "brigações acessórias, não previstas e não autorizadas em lei", tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor e exigência de registro no sistema de controle da Secretaria de Fazenda do Mato Grosso do Sul.

"O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado do Mato Grosso do Sul tributar operações do tipo (internet), o que leva à conclusão de que o ato normativo ora combatido visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico. Com a devida vênia e o respeito à motivação do ato, o governo do Estado do Mato Grosso do Sul subverteu as balizas do Sistema Tributário Nacional, estabelecidas na Constituição Federal", argumenta a OAB.

Na ADI, a entidade pede a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do decreto. O relator da ação é o ministro Ayres Britto.
 
ADI 4642
 
STF

Fiscais cobram "pedágio" na aduana para agilizar a entrega de mercadorias


29/8/2011

     
 
Os números recordes do comércio exterior do Brasil são festejados pelo governo e citados com pompas em meio à crise que atormenta o mundo desenvolvido. Mas, por trás desse resultado, há um velho problema: a corrupção praticada por fiscais da Receita Federal nas diversas alfândegas do país. A realidade é traduzida em poucas palavras por um dos empresários europeus que mais exportam para os consumidores brasileiros: "Se quiser liberar imediatamente os meus produtos, destinados a uma das maiores redes de supermercados do Brasil, tenho que pagar US$ 10 mil em propina. Ou é assim, ou tudo fica parado nos portos, correndo o risco de apodrecer. Mas prefiro o prejuízo a endossar essa prática revoltante".

O descalabro é tanto que, em julho deste ano, o governo expulsou o maior número de servidores em um só mês desde 2003 por malfeitos: foram 98, dos quais oito da Receita. Nos últimos nove anos, o total de demissões e de suspensões de aposentadorias, sobretudo por corrupção, chegou a 3.297, sendo 304 por recebimento de propina. Nesse período, o Ministério da Fazenda, que controla a estrutura da Receita, teve 369 funcionários expurgados do serviço público, a maioria fiscais que deveriam dar o exemplo, mas preferiram enriquecer tirando proveito dos cargos.

Ao longo das últimas semanas, nossa reportagem conversou com mais de uma dezena de importadores, alguns líderes nos segmentos em que atuam. Mesmo receosos com a possibilidade de sofrerem represálias, foram unânimes em afirmar que, frequentemente, são achacados em portos e aeroportos do país. Ou "molham" as mãos dos fiscais para terem um tratamento mais rápido, ou entram em uma fila de burocracia que atrasa, o máximo possível, o aval para as mercadorias serem liberadas.

Cumplicidade
Nesse subterrâneo da corrupção são favorecidos, principalmente, os empresários envolvidos com produtos que mais prejudicam a indústria brasileira, ao estimularem uma competição desleal. "Esses sabem, muito bem, como tirar proveito das facilidades oferecidas por fiscais da Receita. Os criminosos se conhecem logo", destaca um importador. Outro empresário ressalta que o achaque nas aduanas é constante e suas repetidas negativas aos fiscais em pagar a ld"axa de desembaraço" resultam na retenção de toneladas de produtos nos pátios dos portos por até três semanas.

Para os empresários rebeldes, os fiscais mal-intencionados fazem uma "leitura pessoal" de instruções federais, ou seja, usam e abusam de pontos e vírgulas das leis para mostrar que podem ser motivos de grandes transtornos e prejuízos. "Felizmente, o que vemos nas alfândegas dos portos e dos aeroportos brasileiros não reflete a realidade do povo do Brasil, que é de boa índole. Mas esse mesmo povo paga a conta imposta pelos servidores corruptos. Os custos extras que temos de arcar são embutidos nos preços e repassados aos consumidores. A imagem do país também fica arranhada", desabafa um importador do setor de veículos.


Apetite importador
O Brasil está na lista dos países do mundo nos quais a importação mais cresce. Quase 25% dos produtos consumidores pelos brasileiros vêm de fora, devido ao dólar barato. Apenas na terceira semana de agosto, o país importou US$ 4,6 bilhões, recorde para o período. Em 2000, o país importou US$ 55,8 bilhões. No ano passado, foram US$ 127,7 bilhões.

 

Fonte: Correio Braziliense   
 
 

CRESCE INVESTIGAÇÃO EM AÇÕES DESLEAIS NO COMÉRCIO EXTERIOR

29/8/2011
DCI

 

 

O governo brasileiro espera uma "explosão" de pedidos de investigação de fraudes e de dumping em importações nos próximos meses, em função do aumento do consumo no Brasil, da valorização do real e da desaceleração das economias dos Estados Unidos e da Europa.

Ao mesmo tempo que se prepara para adotar novos instrumentos legais, o Departamento de Defesa Comercial (Decom), do Ministério do Desenvolvimento (Mdic), espera incorporar mais 120 investigadores aos 30 atuais a partir do início de 2012. "Não tenho dúvidas de que o número de pedidos de investigação de fraudes, importação desleal e de dumping vai explodir", afirmou Felipe Hees, diretor do Decom.

Nas escrivaninhas do Decom, 30 investigadores estão trabalhando em 47 investigações de dumping, das quais 9 relativas à China. Dentre as 79 medidas antidumping atualmente em vigor, 31 têm os produtos chineses como alvo.

O primeiro e único caso de fraude no registro da origem envolveu o imã de ferrite da China - anotado como proveniente de Taiwan. Oito pedidos de apuração de casos similares serão deliberados nos próximos meses.

Outra frente nova para o Decom está na suspeita de drible nas medidas antidumping. O primeiro caso em investigação, ainda em curso, diz respeito às importações de cobertores sintéticos do Uruguai e do Paraguai, supostamente fabricados com partes trazidas da China. O departamento ainda se vê às voltas com uma solicitação de salvaguardas, mantida por enquanto em sigilo.


domingo, 28 de agosto de 2011

Pé de guerra - Proposta de isenção fiscal para a produção de tênis de performance, em Manaus, acirra a disputa entre a olympikus e as demais grifes que atuam no País

NEGÓCIOS

Nº edição: 725 | Negócios | 26.AGO.11 - 21:00

Pé de guerra

Proposta de isenção fiscal para a produção de tênis de performance, em Manaus, acirra a disputa entre a olympikus e as demais grifes que atuam no País

Por Rosenildo Gomes FERREIRA

A disputa no setor de tênis colocou em lados opostos a brasileira Vulcabras/Azaleia e as grifes globais, como a americana Nike e as alemãs Adidas e Puma, aliadas a marcas nacionais, lideradas pela Topper e Penalty. Por enquanto, quem está levando a melhor é a Vulcabras/Azaleia, dona da Olympikus, que conseguiu, por intermédio da Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), convencer o governo a impor uma sobretaxa de US$ 13,85 para cada calçado importado da China. Agora, os demais fabricantes pretendem dar o troco. De posse de um estudo que mede o impacto econômico do setor, eles querem convencer o governo de que não são os vilões dessa história. Uma das medidas que pretendem ver adotadas é a possibilidade de fabricar, no Distrito Industrial de Manaus, os tênis de performance, comercializados acima de R$ 699. 

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Com isso, eles gozariam de benefícios fiscais típicos da Zona Franca, como a isenção do Imposto de Importação, fixado em 35%. "Não podemos repetir, no caso dos calçados, os mesmos erros cometidos na área da informática, quando a política equivocada de reserva de mercado condenou o País à estagnação nesse setor", diz Gumercindo Moraes Neto, diretor-executivo do Movimento Para a Livre Escolha (Move), que representa os adversários da medida protecionista. A entidade defende que, a partir dessa faixa de preço, a competitividade local é prejudicada pela baixa demanda. "Essas linhas respondem por apenas 25% das vendas do setor no Brasil", afirma Moraes Neto. O novo modelo produtivo é um dos tópicos que farão parte da agenda de discussão entre integrantes do Move com Fernando Pimentel, ministro do Desenvolvimento, que deve acontecer em setembro. 
 
Milton Cardoso, presidente da Abicalçados e da Vulcabras/Azaleia, é radicalmente contra a proposta do Move. Para ele, a concessão de benefícios fiscais seria nefasta para as empresas brasileiras. Cardoso também acusa seus desafetos de utilizarem artifícios para escapar da taxação."Existem evidências fortes de triangulação", afirma ele, que chegou a criar uma empresa fictícia para comprovar seu ponto de vista. A prática consiste em registrar em outro país a mercadoria feita na China, antes de ela desembarcar no Brasil. Os números mostram que aumentou o ingresso de calçados no País. A importação feita no período janeiro-julho, de US$ 31,9 milhões, já é maior que o apurado em todo o ano passado, US$ 28,9 milhões.  "Essa indústria opera de modo global, com bases em várias regiões", afirma Moraes Neto. "Apenas trocamos de fornecedores." A disputa está repercutindo também no funcionamento da Abicalçados. 
 
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Fogo cruzado: Gumercindo Neto (à dir.), do Move, lidera grupo contrário ao protecionismo defendido por Cardoso, da Abicalçados
 
A Cambucy (dona da Penalty) pediu desligamento da entidade, enquanto Marcio Utsch, presidente de Alpargatas (dona da Topper), topou ser conselheiro da Move, apesar de ocupar o cargo de vice-presidente na Abicalçados. Para Moraes Neto, os problemas internos da Abicalçados se devem a uma atuação, considerada pelos sócios da Move como pouco ortodoxa de Cardoso. "Ele está advogando em causa própria", diz. "A sobretaxa serviu apenas para beneficiá-lo, em detrimento dos consumidores." De fato, o primeiro impacto dessa medida foi o aumento, em cerca de 25%, no preço final dos produtos. "Nossas vendas caíram cerca de 12%", afirma Claudir José Dullius, conselheiro da Ablac e dono das Lojas Dullius, que possui 16 unidades no Rio Grande do Sul. 
 
Hoje, a situação se acomodou graças à troca de fornecedores chineses por indonésios e vietnamitas. O anúncio de que a Vulcabras/Azaleia havia adquirido uma fábrica na Índia ajudou a amplificar as críticas em relação à postura do presidente da companhia. "Além de importar sem barreiras, eles ainda querem que eu deixe de ser competitivo", diz Cardoso. A reação do Move tem como peça principal um trabalho encomendado ao Insper, de São Paulo, com o objetivo de dimensionar a importância econômica do setor. O trabalho ainda está em fase de conclusão. Mas, de acordo com Moraes Neto, funcionará como um instrumento importante para que o País possa explorar de forma mais efetiva as vantagens decorrentes do crescimento do segmento esportivo. Atualmente, 60% dos tênis vendidos pelo setor, em especial os modelos básicos, são fabricados localmente por empresas terceirizadas como a Drastosa, parceira da Nike.  

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Rondônia: Decisão judicial suspende isenção de ICMS às construtoras de usinas

Na decisão a juíza determina que a Secretaria de Estado de Finanças se abstenha de proceder a exclusão dos créditos

 

Decisão da juíza Inês Maria da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública, suspendeu a isenção de ICMS aos Consórcios Construtores das Usinas Hidrelétricas do Madeira, na importação de equipamentos, estabelecida pela Lei 2.538/2011. O pedido de liminar requerido pelo Ministério Público foi concedido pela magistrada nesta quinta-feira, dia 25, e já foi encaminhada para publicação no Diário de Justiça. O mérito da ação civil pública que pede a inconstitucionalidade da lei aprovada em 11 de agosto, pela Assembleia Legislativa, ainda não foi julgado.


Na decisão a juíza determina que a Secretaria de Estado de Finanças se abstenha de proceder a exclusão dos créditos tributários lançados de janeiro de 2008 até a presente data. Determina ainda que suspenda a análise dos pedidos de exclusão do ICMS e por último que se abstenha de fornecer certidão negativa tributária valendo-se da pretendida exclusão.



A polêmica lei 2.538/2011 isenta a cobrança de ICMS nas importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e a aquisição e transferência interestadual de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, adquiridos para a construção e operação das Usinas Hidrelétricas e linhas de transmissão de energia elétrica relacionados às usinas de Santo Antônio e Jirau. Porém a magistrada, baseada no princípio da razoabilidade, moralidade e impessoalidade, não vê na justificativa do projeto de lei apresentado, nenhuma demonstração das vantagens e benefícios ao Estado, ou se investimentos a serem realizados na área social como contrapartida dos consórcios são mais vantajosos para o interesse público do que a arrecadação do ICMS, por isso considerou a alternativa "inviável".



A juíza questiona outro aspecto da lei, o que deixa os valores destinados à compensação na área social a critério da Coordenadoria da Receita Estadual e da Assembleia Legislativa, sem indicar quais os parâmetros serão utilizados para isso. Para a magistrada é inoportuna a celebração do termo de compromisso "sem qualquer critério objetivo, mínimo que seja, para aplicação do recurso oriundo do tributo isento".



Destacou ainda que o prejuízo público com a isenção, segundo dados da própria Sefin, pode chegar a cem milhões de reais, referentes só aos lançamentos já realizados desde janeiro de 2008. "Isto somente em relação às empresas Energia Sustentável, Santo Antônio Energia, Consórcio Santo Antônio Civil e Construtora Norberto Odebrecht", escreveu. Acrescentou ainda que a concessão da liminar não trará nenhum prejuízo ao Estado de Rondônia, que tem dez dias para se manifestar após a notificação.

 

 TJ-RO

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CHINESES SE DESTACA

ECONOMIA - 27/8/2011

 

 

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CHINESES SE DESTACA

A China tor­nou-se o se­gundo maior vendedor de mercadorias ao mercado brasileiro, destronando a Argenti­na, em janeiro deste ano. A liderança segue com os Estados Unidos. Desde 1999, a entrada de produ­tos chineses no país cres­ce de forma acelerada e tornou-se mais intensa a partir de 2003.

Por uma opção diplo­mática do então governo Lula, que quis diminuir a dependência de norte­-americanos e europeus, a nação asiática passou a ser tratada como parcei­ra estratégica. De 2002 a 2006, as importações bra­sileiras dobraram, mas as mercadorias vindas da China quintuplicaram e já representam 8% das compras do Brasil.

No ano passado, a Chi­na pagou US$ 791 bi­lhões fazendo compras pelo exterior, oito vezes mais que o Brasil, que fi­cou com apenas 1% (US$ 8,4 bilhões) dos gas­tos dos chineses. Mais de 70% dos negócios en­volviam produtos de bai­xo valor agregado. E 60% concentraram-se em duas mercadorias - soja (US$ 2,4 bilhões) e minério de ferro (US$ 2,6 bilhões). Enquanto isso, a China despejava por aqui uma gama de produtos mais variada, cara (eletrôni­cos, máquinas, produtos químicos) e volumosa.

Fonte: MDIC, inesc. org.br

Uruguai aceita negociar cotas de importação

26 de agosto, 2011 - 06:13

Mônica Costa

 
 
Ministros da Agricultura e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio participarão de encontro com setor para definir limite para entrada de produtos


Os ministros Mendes Ribeiro, do Ministério da Agricultura (Mapa) e Fernando Pimentel, do  Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio  (MDIC), participarão, na próxima terça-feira, 30, de uma reunião com os membros da subcomissão do leite para definir a cota para a importação de leite e derivados do Uruguai. Depois de muitas tentativas, os uruguaios aceitaram negociar com o Brasil as cotas de importação de lácteos vindos daquele país. A decisão foi tomada nesta semana e intermediada pelo MDIC.

Segundo o deputado Alceu Moreira, relator da subcomissão do leite na Câmara, as negociações terão início após o encontro com os ministérios. "Precisamos do aval do governo para concretizar um acordo entre os setores privados" disse o parlamentar. Os representantes do setor lácteo nacional querem estabelecer como teto uma cota de até 1,2 mil toneladas de leite e derivados do Uruguai. 

A disposição do país vizinho em negociar foi considerado um avanço. De acordo com Rodrigo Alvim, presidente da Comissão Nacional de Pecuária de Leite da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), as negociações com o Uruguai são mais difíceis, porque a exportações de produtos lácteos estão entre os principais itens da pauta daquele país.

Segundo Alvim, sem um controle de importação, o volume de laticínios provenientes do Uruguai saltou de 20% para 55% do total importado pelo Brasil entre os meses de janeiro e julho.

Outro avanço da negociação refere-se às cotas argentinas. "Se o Uruguai abrir para as negociações teremos mais força para estabelecer um novo acordo com a Argentina", afirmou Vicente Nogueira, coordenador das câmaras temáticas de leite da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB).

Um acordo estabelecendo uma cota de 3,3 mil toneladas mensais de leite e derivados importados da Argentina foi estabelecido em 2009 e renovado em 2010. Agora, a renovação do acordo tem sido dificultada por Buenos Aires. Além de sugerir um aumento da cota mensal para 4 mil toneladas, os argentinos se recusam a voltar para as negociações se uma cota não for estabelecida também para o Uruguai.

Este ano, o aumento das importações de lácteos no mercado interno já registrou um recorde. De acordo com dados do MDIC, entre janeiro e julho a receita com importação de leite e derivados chegou a US$ 371,9 milhões, e superou em 13,76% o valor obtido entre janeiro e dezembro do ano passado, que ficou em US$ 326,9 milhões.


Fonte: Portal DBO

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 168-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA.

 

1. Para a absolvição com base em circunstâncias excludentes da culpabilidade, é necessário que a defesa comprove a alegada excludente.

 

2. O encerramento das atividades da empresa não comprova, por si só, a alegação de dificuldades financeiras a justificar a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, especialmente quando demonstrado que houve, na sequência, a constituição de outra empresa no mesmo ramo comercial, no mesmo âmbito de atuação, com o mesmo nome fantasia, registrada em nome de familiares e administrada, de fato, pelos responsáveis pela empresa anterior.

 

3. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa por força de dificuldades financeiras não se coaduna com períodos longos de inadimplemento, que denotam a incorporação permanente dos valores tributários às receitas da empresa.

 

4. Demonstrados os elementos do crime, e não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação.

 

5. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal.

 

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.71.00.011063-8, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E.

20.05.2011)

 

Empresário chinês é condenado por contrabando e descaminho

Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
26/08/2011 | 19h11 | Justiça Federal



O empresário chinês Lin Jiankang, único gestor da empresa Hong Wey Comércio Importação e Exportação LTDA, localizada no Recife, foi condenado pela Justiça Federal pelos crimes de contrabando e descaminho. De acordo com as informações do Ministério Público Federal (MPF), que divulgou a condenação nesta sexta-feira (26), ele importou mercadorias chinesas falsificadas e não realizou o pagamento integral do imposto devido pelos produtos lícitos também importados.

Ainda segundo o MPF, durante a ação penal ficou comprovado que o empresário importou, por duas vezes no ano de 2004, mercadorias chinesas falsificadas (relógios de pulso, bolsas, carteiras, camisas, entre outros). Os produtos seriam comercializados pela sua empresa. No entanto, Jiankang realizou apenas o pagamento parcial do imposto devido pela entrada de produtos lícitos no Porto de Suape.

A irregularidade foi descoberta por conta do registro da declaração de importação de 1.575 mil caixas contendo 315 mil embalagens plásticas para CDs, que foram importadas em 26 de novembro de 2004 pela empresa Hong Wey Comércio Importação e Exportação LTDA. Tal registro, realizado pela empresa para desembaraço alfandegário, despertou no Fisco a suspeita quanto ao conteúdo do contêiner.

Durante a fiscalização realizada pela Alfândega do Porto de Suape, foi constatada a existência de 45 caixas contendo 14.595 mil relógios de pulso falsificados das marcas Adidas, Boss, Cawelon, Rolex, Vacheron Constantin e JW, armazenados no fundo do contêiner, de forma a dificultar eventual averiguação fiscal. Além de não registradas, tais mercadorias também não foram mencionadas pelo respectivo importador, nem quando na prestação de informações no despacho de importação, nem no documento elaborado para apresentação à Fazenda Estadual.

Um outro contêiner destinado à empresa Hong Way foi descoberto durante desembarque no Porto de Suape em  30 de novembro de 2004. Na ocasião, ficou constatada o armazenamento de itens clandestinos, como caixas de porta-cds, caixas contendo bolsas de marcas variadas, caixas com relógios de pulso, bolsas, lenços, camisas, carteiras e porta-celulares em falsificação a grifes famosas.

Lin Jiankang foi condenado pela Justiça Federal em Pernambuco a três anos e seis meses de reclusão. De acordo com o MPF, também existe ação penal, em trâmite na 2ª Vara federal de São Luís do Maranhão, contra o empresário, por conta dos crimes de contrabando e descaminho praticados no estado, no ano de 2008.

 

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Secretaria de Comércio Exterior lança nova versão do sistema AliceWeb

 

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) lançou, no dia 3 de agosto, durante o Encomex Empresarial Salvador, a segunda versão do Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet - o AliceWeb2. O novo sistema foi desenvolvido utilizando modernos softwares e instrumentos de programação, tornando-se, assim, mais amigável ao usuário e com maior alcance internacional, pois conta com versões nos idiomas inglês e espanhol.

O AliceWeb2 é atualizado mensalmente, e tem por base os dados obtidos a partir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), sistema que administra o comércio exterior brasileiro.

As informações são disponibilizadas, em base mensal e acumulada, a partir de janeiro de 1989 até o último mês divulgado e expressas em dólares dos Estados Unidos, na condição de venda FOB (Free on Board), em quilograma líquido e em quantidade, conforme definido no Sistema Harmonizado.


Outras novidades são a pesquisa por municípios
ou por grupo de municípios; o detalhamento de produtos em todos os níveis da Nomenclatura Comum do Mercosul (Capítulo, Posição, Subposição e Subitem); a pesquisa por cesta de produtos; e a consulta por até seis períodos simultâneos.

Podem ser feitas consultas de exportação, importação e balança comercial, com possibilidade de cruzamentos das seguintes informações: mercadoria, país, bloco econômico, unidade da federação, municípios, via de transporte e porto.


As pesquisas são visualizadas na tela ou é gerado arquivo para download, em formato Excel (xls) ou TXT, direcionado para o correio eletrônico cadastrado. A assinatura do AliceWeb é gratuita e automática, bastando, para tanto, preencher formulário online, localizado na página principal do sistema. Os usuários já habilitados na versão anterior não necessitam fazer novo cadastro, pois houve migração automática dos assinantes para a nova versão.

O AliceWeb é referência mundial na divulgação de informações estatísticas de comércio exterior, e conta atualmente com mais de 200 mil assinantes, de mais de 150 países.


Acesse o AliceWeb2 no endereço http://aliceweb2.mdic.gov.br.

Secex lança Cartilha sobre Drawback Integrado

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) lançou em julho de 2011 uma Cartilha sobre Drawback Integrado com o objetivo de apresentar o regime às empresas exportadoras e, consequentemente, aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no comércio internacional.

O drawback integrado é um regime aduaneiro especial que prevê a desoneração de tributos incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de mercadorias para emprego ou consumo no processo produtivo de bem a ser exportado. Os tributos desonerados no regime são: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, (ICMS) em relação aos insumos importados.

Atualmente o drawback integrado pode ser aplicado em duas modalidades no âmbito da Secex:

Drawback Integrado Suspensão


Foi instituído em 25 de março de 2010, com base na Lei nº 11.945, de 2009. Essa modalidade prevê a suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação ou na aquisição no mercado interno de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto a ser exportado, sendo que a industrialização deve ocorrer mediante pelo menos um dos seguintes processos: transformação, beneficiamento, montagem, renovação/ recondicionamento e acondicionamento/reacondicionamento.

Drawback Integrado Isenção

Foi regulamentado em 2011, com base na Lei 12.350, de 2010. Essa modalidade consiste na isenção dos tributos exigíveis na aquisição no mercado interno ou na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto já exportado. Diferentemente da modalidade "suspensão", essa modalidade permite a reposição de estoque dos insumos utilizados na industrialização de produto anteriormente exportado.

O regime especial de drawback funciona como um incentivo às exportações, pois, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, reduz os custos de produção de produtos exportáveis, o que representa um importante mecanismo de competitividade.

Calcula-se, dependendo do produto, que a utilização do drawback pode implicar na desoneração de mais de 72% dos tributos sobre a operação de importação, resultando em uma redução de até 37% ou mais sobre o valor da aquisição no mercado interno. Assim, é importante divulgar o regime para as empresas exportadoras para que ampliem o uso do benefício.  Apesar de ser um número importante, a parcela de 27% das exportações realizadas nos últimos cinco anos ao amparo do drawback integrado suspensão indica haver grande espaço para ampliação da utilização do regime pelos exportadores brasileiros.

A Cartilha de Drawback Integrado se encontra disponível no site do MDIC na internet, no seguinte endereço: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1311196743.pdf.

Câmara rejeita zona de processamento de exportação na fronteira do RS

 

Gustavo Lima
João Dado
João Dado considerou a proposta inadequada do ponto de vista financeiro e orçamentário.

A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou, na quarta-feira (24), o Projeto de Lei 2410/07, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), que permite a criação de uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) em municípios da faixa de fronteira no Rio Grande do Sul.

O parecer do relator, deputado João dado (PDT-SP), foi pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentaria do projeto e do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, indústria e Comércio. Como o parecer da comissão é terminativo, a proposta será arquivada, caso não haja recurso para que a proposta continue tramitando.

Zonas não implementadas
A proposta original autorizava o Executivo a criar uma Área de Livre Comércio (ALC) na região. Já o substitutivo mantinha como beneficiários os municípios pertencentes às microrregiões Campanha Ocidental, Campanha Central, Campanha Meridional, Jaguarão e Litoral Lagunar.

As Zonas de Processamento de Exportação, previstas há mais de 20 anos na legislação, ainda não foram implementadas. Nas ZPEs, as indústrias recebem benefícios fiscais e administrativos para os produtos destinados à exportação.

Íntegra da proposta:

Emendas ampliam setores da medida provisória que beneficia exportações

DCI
26/08/11 - 00:00 > POLÍTICA

 Abnor Gondim

 

brasília - Ampliar o leque de incentivos fiscais é o principal objetivo das 242 emendas apresentadas por deputados federais e senadores à Medida Provisória 540/11. Editada pela presidente Dilma Rousseff no início de agosto, a matéria é a principal peça do recém-lançado programa Brasil Maior, que cria uma série de benefícios para as exportações brasileiras. A partir de 17 de setembro, o texto passará a trancar a pauta da Casa onde estiver tramitando - Câmara ou Senado. - Uma das emendas apresentadas pelo deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR), que é empresário exportador de frango, agiu em causa própria e em defesa dos segmentos não contemplados pela MP. Apresentou uma emenda para estender o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) para todas as empresas exportadoras.

De acordo com a MP, são isentas do pagamento do Imposto de Renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração, as pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital.

O Reintegra, que vigorará até o final de 2012, pretende restituir custos tributários residuais das exportadoras. Atualmente, a MP prevê que a restituição, de no máximo 3% sobre a receita decorrente da exportação, deve ser diferenciada e estabelecida por decreto do Executivo.

"A valorização do real tem-nos deixado em situações muito complicadas no mercado exportador", justificou Kaefer. "Na MP, os critérios para seleção dos setores não são claros. Se os mais dinâmicos forem os escolhidos pelo governo, aqueles que sofrem a concorrência internacional ficam condenados ao fracasso, exatamente por não lhes permitir que se livrem de um ônus indevido de resíduos tributários."

Outro parlamentar interessado em expandir os efeitos da MP é o deputado Renato Molling (PP-RS), pretende elevar o percentual de restituição do Reintegra para 6%. De acordo com ele, é o que a Argentina pratica. Na China, o percentual seria de 14%. Além disso, quer que o setor de curtume seja incluído entre os setores beneficiados da MP.

Molling atua na condição de presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Setores Coureiro-Calçadista e Moveleiro. Nesta semana, ele solicitou ao presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), a sua designação como relator da MP. Ronaldo Zulke, outro deputado preocupado com o setor coureiro-calçadista, pediu a inclusão da atividade na MP.

Tributo sobre importado pode subir


Governo estuda mudar modelo de taxação, caso a retração da economia mundial provoque invasão de mercadorias de outros países.

O governo tem uma carta na manga para reforçar as defesas do mercado brasileiro contra a concorrência predatória dos importados. Caso a retração da economia mundial provoque um fluxo muito intenso de ingresso de mercadorias a preços baixos no País, o governo poderá começar a taxar os importados com um valor em dólares sobre cada unidade de mercadoria - e não um porcentual sobre o preço, como hoje.

A principal vantagem dessa mudança, chamada tributação específica ou ad rem, é que ela combate o subfaturamento. Duas remessas de uma mesma mercadoria que cheguem ao País, uma com preços compatíveis com o mercado e outra com preços exageradamente baixos para recolher menos impostos, pagarão a mesma tributação.

A adoção desse sistema chegou a ser discutida durante a elaboração do plano Brasil Maior, lançado no início deste mês. O governo desistiu porque há dúvidas sobre a eficácia desse mecanismo no longo prazo. Além disso, o Brasil sempre utilizou a tributação em porcentual sobre preços, também chamada de ad valorem, e a defende nos foros internacionais.

A ideia do ad rem, porém, continua no cardápio de medidas que podem ser adotadas em caso de agravamento da crise. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, tem dito que o mercado interno, que se mantém dinâmico ao contrário do que ocorre nos EUA e Europa, deve ser usufruído pelas empresas brasileiras.

O fluxo de importados é crescente. "O Brasil importa US$ 214 em têxteis e confecções a cada segundo", disse o superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Valente Pimentel. "A cada minuto, é um emprego que se perde." A entidade do setor têxtil defende há muito tempo a tributação ad rem."A grande vantagem é que ele inibe o subfaturamento", explicou.

Nas conversas com o governo, ele detectou que as principais resistências estão na área que cuida da política internacional. "Só que não estamos vivendo um momento normal, e sim um momento que exige decisões que possam defender o investimento e o emprego no Brasil." A tributação ad rem é um instrumento admitido pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e previsto na legislação brasileira.

Fiscalização difícil. Sem contar com a tributação específica, a Receita tem dificuldades em combater o subfaturamento por falta de provas. O fiscal é obrigado a aceitar que a informação constante da nota fiscal é verdadeira e não pode, por exemplo, compará-la com uma lista de preços internacionais.

Uma medida anunciada na semana passada foi a criação de uma espécie de "cadastro do bom exportador". As empresas estrangeiras do setor têxtil que quiserem poderão prestar uma série de informações à Receita e com isso evitar que suas remessas caiam no chamado "canal cinza", de fiscalização rigorosa, que consome até 180 dias para liberar a mercadoria.
A medida será estendida a outros produtos. Hoje, todas as mercadorias que são alvo de direito antidumping do Brasil (calçados, têxteis, armações de óculos, escovas de cabelo, , entre outros) caem no canal cinza.

Os fiscais também querem realizar missões ao exterior. Eles visitariam os fabricantes de produtos mais problemáticos. A busca de provas de subfaturamento deverá ser facilitada, também, com a nomeação de um adido da Receita na China.

Essas duas providências refletem uma mudança na forma de atuação dos fiscais contra o subfaturamento. Até o ano passado, a busca de provas do delito eram feitas no País, com o importador ou em escritórios de representação dos exportadores. Como, porém, as formas de burlar a fiscalização se tornaram mais sofisticadas, as evidências agora têm de ser trazidas do país exportador.
 
Lu Aiko Otta
Brasília
Estado de S.Paulo
 26/08/2011
 
 
 

União eleva fiscalização sobre produto importado


O governo brasileiro resolveu endurecer a fiscalização sobre as importações de papel. Até 18 de novembro, mais onze tipos do produto, conforme a classificação fiscal (NCMs), terão de obter a licença de importação prévia ao embarque. A suspensão da licença automática já foi adotada para outras cinco classificações de papel em maio. Duas delas - cuchê leve (LWC) e calandrado - estão sob investigação do Departamento de Defesa Comercial (Decom), órgão vinculado à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) cujas apurações podem resultar na aplicação de medidas de defesa e proteção à indústria nacional.

Com essa iniciativa, o governo poderá mapear se há, eventualmente, algum tipo de irregularidade na operação, como a entrada no país de papel que tem isenção fiscal e acaba desviado de finalidade ou outro tipo de prática de concorrência desleal.

A medida, válida por três meses a partir de 19 de agosto, foi tomada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) após identificar "importações que fogem ao padrão" basicamente nos segmentos de offset (imprimir e escrever), cuchê de baixa gramatura e A4 (o conhecido sulfite).

O ministério informou, em comunicado ao Valor, que "por meio do regime de licenciamento não automático, o governo está obtendo informações que podem ser úteis para verificar se há indícios de práticas irregulares em determinadas importações". Esse processo está sendo conduzido pela Secex em conjunto com a Receita Federal, por meio do recém-constituído Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX).

Conforme dados da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), nos seis primeiros meses do ano, enquanto o consumo aparente de papel cresceu 2,4%, para 4,6 milhões de toneladas, as importações - que oferecem margens superiores no mercado interno - avançaram 8,7%, para 774 mil toneladas. Ao mesmo tempo, as vendas domésticas recuaram 1,2%, para 2,5 milhões de toneladas.

No setor, a interpretação é a de que o governo está apertando o cerco contra as operações irregulares com papel imune, que é isento de impostos e por lei somente pode ser usado para impressões culturais e educacionais. Para agentes que operam na cadeia do produto, haveria correlação entre o aumento das importações e o crescimento dos volumes de papel que tem isenção fiscal e é utilizado ilegalmente para fins comerciais.

Somente no ano passado, conforme a Bracelpa, cerca de 600 mil toneladas de papel que foi declarado imune acabou desviado de finalidade. Outro dado que sustentaria a relação entre importados e desvio é o número de operações dessa natureza fiscal envolvendo papel offset. No ano passado, enquanto 47% do offset nacional foi declarado isento de impostos, 99% do volume importado obteve esse benefício. Ao todo, as importações de offset em 2010 totalizaram 103 mil toneladas, considerando-se somente o formato em folha.

Essas operações foram alvo da Secretaria da Fazenda de São Paulo, que há um ano implantou o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (Recopi). Ao ampliar a fiscalização, a secretaria emitiu multas que passam de R$ 100 milhões.

Stella Fontes
Valor Econômico
26/08/2011

Recurso administrativo e depósito prévio


A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recebido o art. 636, § 1º, da CLT ["Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa"]. Em preliminar, assentou-se a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC. No mérito, destacou-se a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, em um primeiro momento, entendia constitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, mas que, posteriormente, passou a reconhecer sua ilegitimidade. Por fim, aduziu-se que a reiteração desse entendimento cominara na edição do Verbete de Súmula Vinculante 21 ("É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo").
ADPF 156/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2011. (ADPF-156)
 
inf 636

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 8


O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados — v. Informativos 296, 373, 442 e 485. Em voto-vista, o Min. Ayres Britto julgou o pleito improcedente. Rejeitou, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência dos pressupostos formais de edição da medida provisória em questão.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 9


No mérito, enfatizou que a discussão envolveria a constitucionalidade, ou não, do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, preceito que faria as vezes da lei ordinária a que se refere o § 2º do art. 43 do CTN, de modo a se determinar o momento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL. Assinalou que se trataria de norma inserida no âmbito das chamadas "regras CFC" (controlled foreign corporation) e que não haveria como desconhecer que os lucros obtidos pelas controladas e coligadas estrangeiras repercutiriam positivamente na empresa brasileira que as controlasse ou que com elas fosse coligada, a gerar-lhes empíricos acréscimos patrimoniais. Nesse contexto, entendeu que seria razoável considerar os lucros apurados fora do país como disponibilizados, para a coligada brasileira, na data do balanço. Enfatizou que o caput do art. 74 da medida provisória adversada determinara a migração de um sistema de tributação em bases universais com utilização de regime de caixa para outro sistema, também de tributação em bases universais, porém com o uso do regime de competência. Consignou, no ponto, a inexistência de novidade nessa opção, dado que, desde o advento da Lei 9.532/97, os lucros das filiais e sucursais de empresas brasileiras situadas no exterior já se submetiam ao mencionado regime de competência. Concluiu que o preceito impugnado não instituíra nem majorara tributo, mas apenas disciplinara o momento em que ocorrido o fato gerador de tributos instituídos, qual seja, o exercício seguinte àquele em que editada a medida provisória. Logo, não teria apanhado fato gerador pretérito e, tampouco, cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que instituída a norma. De igual modo, aduziu que o princípio da noventena, para a cobrança da CSLL, fora observado.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)

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Na seqüência, o Min. Celso de Mello acolheu a pretensão de inconstitucionalidade do art. 74 e de seu parágrafo único da medida provisória impugnada e deu interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 43 do CTN, em ordem a excluir qualquer possibilidade interpretativa que resulte na desconsideração da efetiva aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda para fins de incidência do respectivo imposto. Rechaçou as preliminares suscitadas. No tocante ao mérito, repisou, em síntese, que as empresas controladas ou coligadas no exterior possuiriam personalidade jurídica autônoma, distinta daquela assumida pelas controladoras ou coligadas, sediadas no Brasil, que a elas estariam juridicamente vinculadas acerca da distribuição dos lucros, conforme disposto, de um lado, por seus estatutos sociais e, de outro, pelo próprio ordenamento positivo do lugar em que domiciliadas. Registrou, ainda, que o parágrafo único do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001 ofenderia a cláusula de reserva constitucional de lei complementar, uma vez que, por meio da espécie legislativa em tela, veiculara-se tratamento normativo que a Constituição expressamente submetera ao domínio normativo de lei complementar. Assentou, por fim, a transgressão aos postulados constitucionais da não-retroatividade e da anterioridade da lei tributária.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)

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Por sua vez, o Min. Cezar Peluso, Presidente, julgou o pedido improcedente para dar interpretação conforme ao art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, no sentido de restringir sua incidência apenas em relação aos investimentos considerados relevantes, nos termos dos artigos 247, 248 e seguintes da Lei 6.404/76, e como tais, sujeitos ao método de avaliação pela equivalência patrimonial. Isso porque existente elemento de conexão entre o eventual lucro produzido no exterior e a pessoa jurídica situada no Brasil submetida à tributação pelo IRPJ. Entretanto, advertiu que, por envolver outras contas do patrimônio líquido e até variações cambiais ativas e passivas decorrentes de diferenças de câmbios no período, não seria todo o resultado ganho oriundo de avaliação por equivalência patrimonial que poderia ser incluído na base de cálculo do IRPJ, mas somente aquele advindo especificamente do lucro produzido no exterior. Salientou, em suma, que o art. 74 da medida provisória em apreço deslocara a ocorrência do fato gerador para o fechamento do balanço no exterior. Apontou que, como o lucro produzido no exterior pela controlada/coligada repercutiria no resultado da controladora/coligada no Brasil, aumentando-lhe o patrimônio, atender-se-ia, ainda, ao princípio da capacidade contributiva. Esclareceu que, relativamente às medidas unilaterais e bilaterais tendentes a evitar dupla tributação internacional sobre o rendimento produzido no exterior, as regras por aplicar continuariam as mesmas, sendo alterado o momento da incidência: do pagamento para o da apuração do registro, ou seja, do regime de caixa para o de competência. Arrematou que os lucros auferidos pelas controladas/coligadas no exterior, sujeitas ao método de avaliação de investimento pela equivalência patrimonial, seriam tributados nos termos da Medida Provisória 2.158-35/2001 a partir de 1º.1.2002, quanto ao IRPJ, e após 24.11.2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os fatos havidos antes desses períodos submeter-se-iam à legislação anterior. Após, o julgamento foi suspenso para se colher o voto do Min. Joaquim Barbosa, licenciado.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2011. (ADI-2588)

Falta de acordo impede fim da guerra fiscal com ICMS

A falta de acordo com Estados como Espírito Santo e Santa Catarina emperra a aprovação de uma medida que o governo considera crucial para fortalecer a defesa do mercado nacional ante a inundação de importados baratos: o fim da guerra fiscal nas importações, por meio do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
 
Na terça-feira, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, foi ao Senado e pediu aos parlamentares "celeridade" na votação da proposta, que está tramitando na casa. O problema é que alguns Estados dependem do pouco ICMS que arrecadam sobre os importados para equilibrar seus orçamentos. "Preciso da receita", disse ao Estado o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande. Ele acrescentou que 30% a 40% das receitas dos municípios vêm do ICMS cobrado no comércio exterior. A queda na arrecadação com o fim dos incentivos seria da ordem de R$ 1 bilhão. "Os Estados não vão ficar desamparados", prometeu Mantega aos senadores.
 
O ministro da Fazenda contou que conversou com Casagrande a respeito de projetos que o governo federal poderia fazer no Estado, a título de compensação pela perda de receita. O governador confirmou a conversa e acrescentou que a presidente Dilma Rousseff também estava presente. No entanto, segundo Casagrande, Mantega ainda não apresentou sua proposta. "Aguardo um contato nos próximos dias", informou.
 
O governador do Espírito Santo adiantou, porém, que apenas projetos de infraestrutura, como os quais o governo vem acenando, não resolverão o problema. "O Estado precisa de repasses em dinheiro", insistiu Casagrande. O fim da guerra fiscal nas importações foi citado por Mantega como um elemento importante na batalha comercial e cambial, que tende a se intensificar por causa da recessão que deve atingir as economias avançadas.
 
O ministro da Fazenda explicou aos senadores que alguns poucos Estados liberam os importadores de pagar impostos, concedendo a eles um crédito no valor equivalente ao imposto a pagar. "Isso coloca o importado em situação de superioridade em relação ao nacional", reclamou Mantega. Redução. A proposta defendida pelo governo reduz de 12% para 2% a alíquota do ICMS cobrada nas mercadorias que ingressam no País por um Estado, mas são consumidas em outro. Com esse corte, a margem para conceder descontos no ICMS cai drasticamente, e por causa disso a guerra fiscal tende a acabar.
 
Lu Aiko Otta, de Brasília. 
Jornal O Estado de S.Paulo
 25/08/2011