quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Decisão da Chery anulando o prazo do Decreto presidencial e o aumento do IPI para carro importado imediato


0011079-30.2011.4.02.5001 Número antigo: 2011.50.01.011079-8
2006 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/TRIBUTÁRIO
Autuado em 19/09/2011 - Consulta Realizada em 22/09/2011 às 09:15
IMPETRANTE: VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : FÁBIO DE PAULA ZACARIAS E OUTROS
IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES E OUTRO
1ª Vara Federal Cível - ALEXANDRE MIGUEL
Juiz - Decisão: ALEXANDRE MIGUEL
Distribuição - Sorteio Automático em 20/09/2011 para 1ª Vara Federal Cível
Objetos: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI: Majoração alíquota IPI incidente veículos -
Decreto nº 7.567/2011 - posições 8703.22.10 e 8703.23.10
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Concluso ao Juiz(a) ALEXANDRE MIGUEL em 20/09/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JESALM
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Mandado de Segurança Individual / Tributário ¿ Classe 2006 Processo n.º 2011.50.01.011079-8 Impetrante: Venko
Motors do Brasil importação e exportação de Veículos Ltda. Impetrado: Delegado da Receita Federal de Vitória/ES
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que
não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações
direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por
meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto n.º 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida
de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente
mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para
43% da alíquota de IPI, incidente sobre veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto
não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os
riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de
certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. Em suma, insurge-se a impetrante contra as disposições do
Decreto n.º 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e
8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação
constitucional de anterioridade nonagesimal. É o relatório do necessário. DECIDO. O impetrante requer que a
majoração da alíquota de IPI, no que tange aos bens que comercializa, veículos de passageiros das posições
8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, apenas lhe seja aplicada depois do transcurso do prazo de
anterioridade nonagesimal. Em exame de cognição sumária, viável nesta fase processual, tenho que lhe assiste
razão. Ao estabelecer as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar, a Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 150, vedou expressamente à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar
tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento (princípio da
anterioridade anual, previsto no inciso III, letra ¿b¿ do referido dispositivo constitucional) e antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade
nonagesimal, disposto no inciso III, letra ¿c¿ da mesmo norma). O legislador constituinte previu ainda, que alguns
dos tributos não estão sujeitos a tais princípios da anterioridade, como se observa claramente da redação do §1º do
art. 150 da Carta Magna. Vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) [...] 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V;
e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Pela simples análise do citado §1º percebe-se de forma indene de dúvidas que
o já apontado princípio da anterioridade anual (art. 150, III, ¿b¿, CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI,
previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal. No entanto, quanto ao princípio da anterioridade
nonagesimal (art. 150, III, ¿c¿, CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF). LOGO, NÃO
HÁ QUALQUER EXCEÇÃO EM RELAÇÃO AO IPI, ou seja, É VEDADA A SUA COBRANÇA ANTES DE DECORRIDOS
NOVENTA DIAS DA DATA QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE O INSTITUIU OU AUMENTOU. Ressalte-se, ainda,
que o fato de a sistemática de majoração da alíquota de IPI se dar em exceção ao princípio da legalidade, por meio
de ato do Poder Executivo (Decreto), nos termos do §1º do art. 153 da CF/88, não afasta a imposição da observância
da anterioridade nonagesimal, prevista em norma constitucional, de hierarquia máxima, que deve ser observada por
todos os demais atos normativos do sistema. Não se admite a conclusão de que o Decreto teria mais força que a
própria lei em sentido estrito. Se a lei que aumenta o tributo exige observância ao princípio da anterioridade
nonagesimal, é inquestionável que o Decreto também deve observá-lo, sob pena de infração ao comando do já
apontado art. 150, III, ¿c¿ da CF/88. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. IPI.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICABILIDADE. ART. 150,
III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O exercício do poder "discricionário" de modificar a alíquota do IPI deve
conter-se nos limites estabelecidos na lei. O artigo 150, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, ao dispor sobre
o princípio da anterioridade mínima, com redação outorgada pela EC nº 42, determina que devem transcorrer
noventa dias da publicação da lei que instituiu ou majorou tributo para que este possa incidir. O parágrafo 1º, do
mesmo artigo, estabelece quais os tributos que não se submetem a essa exigência, estendendo-se àqueles previstos
nos incisos I, II, III e V do art. 153, dentre os quais não se inclui o IPI. 2. É inaplicável o argumento de que as
limitações ao poder de tributar contidas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso III do art. 150 refiram-se apenas à lei em
sentido estrito, excluídas as exceções estabelecidas no art. 153, § 1º. A alteração de alíquota efetivada por decreto
não pode ser interpretada como atribuição, ao ato do Poder Executivo, de poderes superiores aos da própria lei.
Examinando a existência de expressa previsão de majoração de tributos por atos normativos que não a lei em sentido
estrito (decretos), é de se supor que a Emenda nº 42 abrangeu tal situação, cabendo a aplicação da anterioridade
nonagesimal, porquanto o referido imposto não está elencado em uma das exceções à limitação constitucional da
anterioridade nonagesimal. (APELREEX 200771080121432, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
18/02/2009) Nesse contexto, foi editado o Decreto n.º 7.567/2011, que alterou a tabela do IPI, majorando a alíquota
prevista para veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, assim dispondo
sobre a sua vigência: ¿Art. 10. Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V, até 31 de dezembro de

2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI. Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques ¿Ex¿
existentes nos códigos relacionados no Anexo V. [...] Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.¿ Com efeito, o Decreto é silente acerca da anterioridade nonagesimal para os casos em que efetivamente
se deu a majoração da alíquota de IPI, limitando-se a afirmar o seu vigor na data de publicação. Logo, é plausível a
tese apresentada pela impetrante, acerca do temor de exigência imediata da modificação pelas autoridades
fazendárias, protestando pela observância da norma constitucional. Portanto, em razão da inexistência de expresso
dispositivo no Decreto n.º 7.567/11 acerca da observância da anterioridade nonagesimal, cuja disposição encontra-se
expressa em norma constitucional de observância obrigatória pelas demais normas do sistema normativa, tratandose
de direito fundamental do contribuinte, entendo plausíveis os fundamentos de direito apontados pela impetrante.
Ainda, entendo presente o requisito do perigo da demora, tendo em vista que, estando em vigor o citado Decreto,
poderia o contribuinte sofrer a constituição de infrações e notificações de lançamento, que poderiam lhe causar
prejuízos, notadamente em razão da negativa de obtenção de certidões de regularidade fiscal. Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos
noventa dias subseqüentes à publicação do Decreto n.º 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações
quanto à majoração das alíquotas de IPI, no que tange aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e
8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, inclusive no que tange a autos de infração, notificações de lançamento, inscrições em
dívida ativa e/ou recusa de expedição de certidões de regularidade fiscal. Intime-se imediatamente a autoridade
impetrada, através de oficial de justiça de plantão nesta data ou em data subseqüente, a fim de que dê cumprimento
à presente decisão e apresente as devidas informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei n.º 12.016/09. Por fim,
abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. Cumpridas as referidas
providências, voltem os autos conclusos para sentença. Vitória, 20 de setembro de 2011. [assinado eletronicamente]
ALEXANDRE MIGUEL Juiz Federal

A impropriedade da exigência do prévio recolhimento do ICMS em processo de desembaraço aduaneiro para consumo e àqueles destinados aos regimes especiais

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20042

Publicado em 09/2011

O correto mesmo seria a exigência e o recolhimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior, com movimentação econômica, por ocasião de sua efetiva entrada no estabelecimento do importador.

Inicialmente, devemos relembrar que a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, desde sua previsão constitucional e disposição em resoluções do Senado, e respectivas leis complementares e outros diplomas nacionais e estaduais, tem sido alvo de constantes questionamentos, mormente quando a matéria diz respeito aos temas relacionados com o comércio exterior e, em especial, o desembaraço aduaneiro na importação.

Em face disso, registra-se que não são poucas as polêmicas de natureza doutrinária, assim como contendas estabelecidas entre as autoridades fiscais e alguns contribuintes ainda vem sendo suscitadas sob os mais diversos ângulos, ou seja, formais e materiais do tributo.

Por exemplo, ainda hoje, se discutem temas, relacionados às importações, a respeito da ausência de lei que determine com precisão a base de cálculo da exação; assim como a inexistência da própria materialidade, isto é, das operações realizadas no exterior; direito a crédito em operações isentas; mercadorias originadas de países membros da ALADI e MERCOSUL; bens de capital; dentre outros temas não menos relevantes.

Lado outro, a Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, publicada no DOU de 12/12/2001, trouxe relevantes alterações no Sistema Tributário Nacional, especificamente nos artigos 149, 155 e 177 da Constituição Federal.

De acordo com a indigitada Lei Complementar 87/96, em seu artigo 12º, Inciso IX, com redação atribuída pela Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002, considera ocorrido o fato gerador do ICMS nas operações de importação, o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

Dessa forma, a entrega da mercadoria ou dos bens importados do exterior pelo depositário, por exemplo, deverá ser autorizada pela Secretaria da Receita Federal, por seus órgãos responsáveis pelo seu desembaraço, somente mediante a exibição do comprovante de pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro , salvo disposição em contrário, conforme artigo 12, § 2º, da Lei Complementar n.º 87/96.

Sendo assim, por questão atinente à administração da Secretaria da Receita Federal (SRF), o contribuinte deverá apresentar o comprovante de pagamento do ICMS ainda no despacho aduaneiro sem o que não haverá por parte da SRF nenhum procedimento tendente à liberação das mercadorias e/ou bens importados.

Com efeito, tal circunstância ainda permanece sem sentido, e a exigência do ICMS, exação de competência estadual pela autoridade federal no ato administrativo de despacho aduaneiro um tanto esdrúxula.

Não obstante, ao recorremos aos termos da Súmula 577 do Supremo Tribunal Federal de 15 de dezembro de 1976, verificaremos que a mesma manifesta-se sobre a temporalidade do Fator Gerador do imposto na hipótese de importação de mercadorias, quando assim aduz:

"Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador."

Malgrado assim era o entendimento do STF, sobejamente, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), posteriormente, definiu o ato administrativo do desembaraço aduaneiro como sendo o aspecto temporal da hipótese de incidência na importação sujeita ao ICMS.

Dessa forma, talvez em face de uma possível "aproximação" do ICMS com o fato gerador do IPI na importação, os membros do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária sentiram-se seguros de que poderiam dotar o ICMS de natureza aduaneira e, com isso, conseguir o aumento das arrecadações das Unidades da Federação, estabelecendo por meio de convênios, algumas medidas que, da mesma sorte, somente comprovam o desconhecimento da legislação aduaneira.

Essa circunstância ocorreu com a edição do Convênio ICMS nº 58/99 que, por sua vez, trouxe por exemplo, o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para o campo de incidência da referida exação, no momento em que autoriza aos Estados e ao Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMJS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

Percebe-se claramente que o CONFAZ, data vênia, cometeu um grave equívoco, e com isso também acabou por induzir os Estados ao erro quanto à determinação do aspecto temporal do fato gerador do ICMS nas operações de importação.

Lado outro, não poderíamos deixar de reconhecer que o legislador, ao redigir a Lei Complementar nº 87/96, que adotou a figura do desembaraço aduaneiro, da mesma sorte, não detinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira em todas suas facetas e aplicabilidade.

Com efeito, uma coisa é considerarmos de forma geral o instituto do desembaraço aduaneiro; mas outra coisa é o ato administrativo do desembaraço aduaneiro para consumo.

Por uma questão de lógica, podemos concluir que se o importador deseja o despacho aduaneiro para consumo de um bem, é porque ele o adquiriu junto ao exportador – vendedor da mercadoria.

Nesse diapasão, compulsando o que dispõem o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 680/06, verificaremos que dois tipos distintos de despacho aduaneiro e de desembaraço aduaneiro, quais sejam:

1º - O denominado despacho aduaneiro para consumo da mercadoria, ou seja, que tem por fito desembaraço para consumo. Trata-se de hipótese e circunstância que pressupõe um negócio internacional efetivo que, por sua vez, objetiva à aquisição de um bem pelo importador brasileiro; relacionando-se, portanto, a uma condição básica para a incidência do ICMS; e

2º - O reconhecido despacho aduaneiro que, por outro lado, busca o desembaraço para a admissão da mercadoria em um dos regimes aduaneiros especiais. Nessa situação, o importador não assume a titularidade do bem importado, cujo titular encontra-se no exterior, e o bem situa-se fora do campo de incidência do ICMS.

Desse modo, percebe-se claramente que existe uma interpretação indevida, mormente quando a fiscalização estadual tributa bens que, pela natureza jurídica da operação, não se constituem em objeto de desembaraço aduaneiro para consumo e, como conseqüência, não foram adquiridos efetivamente pelo importador.

Trata-se, por exemplo, das operações de desembaraços aduaneiros destinados aos regimes especiais de entreposto industrial; entreposto aduaneiro seja de importação ou exportação; admissão temporária com redução; depósito afiançado; entre outros.

Nessa linha de raciocínio, decisões do Poder Judiciário já firmaram posição contrária ao entendimento dos fiscos estaduais na exigência do ICMS nas operações de importação, como a que a seguir colacionamos:

RESP. Nº 22.299-4 – SÃO PAULO. Trecho extraído do voto do Ministro GARCIA VIEIRA: "... Eu, na Egrégia 1ª Seção e também nesta Turma, sempre defendi, desde o início, que o 'leasing' estava sujeito ao ICMS. Agora, no caso que estamos examinando, há um detalhe importante e que vai decidir a questão a meu ver: é que se trata de 'leasing'. No 'leasing' embora possa haver uma opção de compra, no caso, a compra não se realizou, não houve venda mercantil. Não houve a venda, não incide o imposto, como tenho sustentado aqui..." (grifo nosso).

Sendo assim, entende-se que o fato gerador do imposto deve guardar absoluta relação com o conceito legal das operações relativas à circulação de mercadorias que, nas palavras do mestre Hugo de Brito Machado [01], "são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que impliquem a circulação de mercadorias, vale dizer, que impliquem a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor"

Não ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária, não se tem que exigir a exação, muito menos de forma antecipada, consoante se efetua nas operações de importação de mercadorias do exterior, amparadas pelo disposto na Lei Complementar n. 87/96; mesmo não havendo circulação econômica dos bens.

Devemos ainda considerar a hipótese de uma mercadoria que mesmo liberada na repartição alfandegária não ingressar no estabelecimento do importador, como na circunstância de uma perda por exemplo, não há que se cogitar a incidência do ICMS, manifestadamente indevido, uma vez que não ocorreu a circulação econômica das mercadorias, o que de regra ocorre com as exigências tributárias antecipadas.

Destarte, o correto mesmo seria a exigência e o recolhimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias do exterior, com movimentação econômica, por ocasião de sua efetiva entrada no estabelecimento do importador; sendo registrado por meio de nota fiscal de entrada e registrados regularmente nos livros de registro de entrada da empresa importadora, em estrita obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto conforme definido na própria Constituição Federal, cobrado e fiscalizado pelas respectivas autoridades estaduais competentes e, mormente, sem onerar o contribuinte importador.


Fontes de consulta:

Constituição Federal de 1988 (BRASIL)

Lei Complementar 87 de 1996 (BRASIL)

Instrução Normativa 680 de 2006 (BRASIL)

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário – Malheiros Editores – 8a Ed.


Nota

01 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário – Malheiros Editores – 8a Ed. – pág. 258

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SOUZA, Cláudio Luiz Gonçalves de. A impropriedade da exigência do prévio recolhimento do ICMS em processo de desembaraço aduaneiro para consumo e àqueles destinados aos regimes especiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3003, 21 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20042>. Acesso em: 22 set. 2011.

INCOTERMS 2010 : informações detalhadas: Notícia SISCOMEX 0035 :

Notícia SISCOMEX 0035 :

 

5/09/2011  0035        SISCOMEX-INCOTERMS 2010-ALTERAÇÃO                    

                     

                          TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DO INCOTERMS 2010 PELA  CÂ-

                     MARA DE COMÉRCIO  INTERNACIONAL  (INTERNATIONAL  CHAMBER  OF

                     COMMERCE - ICC) E A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA  RESOLUÇÃO  CAMEX

                     N} 21, DE 07 DE ABRIL DE 2011, NORMATIZANDO  O  ASSUNTO, IN-

                     FORMAMOS QUE A PARTIR DO  DIA  16/09/2011 O SISTEMA SISCOMEX

                     DEIXARÁ DE REGISTRAR NOVAS DECLARAÇÕES COM  OS  TERMOS  DAF,

                     DES, DEQ E DDU, QUE  SERÃO  SUBSTITUÍDOS  PELOS NOVOS TERMOS

                     DAT E DAP. AS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO CUJOS LI S JÁ SE EN-

                     CONTRAM DEFERIDOS COM TERMO EXTINTO PODERÃO SER REGISTRADAS.

                          AS CONDIÇÕES DE VENDA C+F E C+I TAMBÉM SERÃO  IMPLEMEN-

                     TADAS NO SISCOMEX NESSA DATA.

                          PARA AQUELES QUE SE UTILIZAM DE ESTRUTURA PRÓPRIA  PARA

                     TRANSMITIR SEUS DADOS, MAIORES INFORMAÇÕES ESTARÃO  PUBLICA-

                     DAS NA PÁGINA DA INTERNET DA RFB, NO  ENDEREÇO  WWW.RECEITA.

                     FAZENDA.GOV.BR, NO  CAMINHO: ADUANA E COMÉRCIO EXTERIOR/SIS-

                     COMEX/INFORMAÇÕES E DOWNLOADS.

                    

                            COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

 

 


S.FED - CCJ analisará projeto que uniformiza ICMS para produtos importados

 

Após muita polêmica, os senadores da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) decidiram ontem (20/09) enviar à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 72/2010, do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que uniformiza o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para importações.

 

O projeto prevê alíquota zero para ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importadas que, no Brasil, não tenham passado por processo de industrialização ou que tenham apenas recebido nova embalagem. A proposta tem objetivo, diz seu autor, de corrigir distorções decorrentes dos incentivos concedidos pelos estados, no contexto de guerra fiscal entre as unidades da federação.

 

Antes de o relator e presidente da CAE, Delcídio Amaral (PT-MS), ler seu voto favorável ao texto, alguns senadores protestaram contra a concentração de arrecadação na União, estratégia que, segundo Lindbergh Farias (PT-RJ), estaria embutida da chamada reforma tributária fatiada.

 

Para o parlamentar, o governo não estaria promovendo o debate necessário para formar um entendimento em torno da matéria. Parte dos integrantes da CAE defendia que o envio do texto à CCJ, solicitado por requerimento do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), antecedesse a leitura do parecer do relator.

 

No entanto, prevaleceu a posição que permitiu a leitura do voto pelo relator e a aprovação do requerimento para envio da proposta à CCJ.

 

Para Ricardo Ferraço, o PRS 72/2010 seria inconstitucional, motivo pelo qual ele pediu exame da matéria na CCJ.

 

Senado Federal

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Trânsito Aduaneiro

O regime especial de Trânsito Aduaneiro controla o transporte de mercadoria que, desembaraçada para exportação em determinado local, deva seguir até outro local sob controle aduaneiro para seu embarque ou transposição de fronteira.

O regime subsiste desde o registro do início do trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada da carga, concluindo-o.

  • local de origem é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui-se o ponto inicial do itinerário do trânsito;

  • local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui-se o ponto final do itinerário de trânsito;

  • unidade de origem é a Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (URF) que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho aduaneiro de exportação e se registra o início do trânsito aduaneiro;

  • unidade de destino é a URF que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se registra a conclusão do trânsito aduaneiro, para possibilitar o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, a operação de trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma URF (art. 336, parágrafo único do Regulamento Aduaneiro).

O trânsito aduaneiro de mercadoria desembaraçada para exportação poderá ser realizado por qualquer empresa transportadora de livre escolha do beneficiário, atendida a legislação pertinente em matéria de transporte (art. 87 da Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002)

O regime de trânsito aduaneiro aplica-se também às exportações amparadas por Declaração Simplificada de Exportação (DSE) (art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006).

 

LEGISLAÇÃO:

Arts. 315 a 318, e 336 do

Regulamento Aduaneiro;

Arts. 12, 20, 32 a 36 da

Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994;

Art. 87 da

Instrução Normativa RFB nº 248, de 2002;

Art. 45 da

Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.

 RFB

Tarifas da OMC são insuficientes para lidar com distorções cambiais, avalia diplomata brasileiro

As tarifas atuais da Organização Mundial do Comércio (OMC) são insuficientes para lidar com as distorções cambiais provocadas por países que querem se aproveitar da crise econômica global para desvalorizar a moeda. A avaliação é de alta fonte do Itamaraty, que explicou a decisão do Brasil de pedir a discussão do tema no organismo internacional.

 

De acordo com o diplomata, caso os membros da OMC não aceitem discutir o impacto das variações cambiais sobre o comércio, diversos países, inclusive o Brasil, poderão adotar tarifas antidumping para países que desvalorizarem a moeda artificialmente para vender mercadorias a países emergentes. Ele, no entanto, ressaltou que essa opção, no momento, não está nos planos imediatos do Brasil.

 

Atualmente, a OMC prevê tetos de tarifa de importação para os países-membros da instituição. Para a maioria das mercadorias, a tarifa máxima é 35%. No caso dos produtos agrícolas, a taxação chega a 55%.

 

O dumping ocorre quando países exportam mercadorias abaixo do preço de custo ou de venda no mercado interno. Nesse caso, a OMC autoriza a sobretaxação dos produtos vindos desses países para evitar a prática de concorrência desleal com as indústrias dos países importadores.

 

Outro caminho, ressaltou o diplomata, consiste na apresentação de queixas formais à OMC, em processos que levam anos para serem julgados. Segundo ele, o pedido de criação de mecanismos para coibir desvalorizações arbitrárias do câmbio tem como objetivo evitar esses dois desfechos. "O Brasil defende que os membros da OMC cheguem a uma conclusão de forma cooperativa. Se a questão não for discutida a fundo e resolvida na OMC, vários países farão antidumping cambial por conta própria", declarou o diplomata.

 

Em relação à proposta brasileira de inclusão de mecanismos de punição cambial na OMC, o diplomata disse que a sugestão recebeu o apoio de países como a Argentina e Índia. Segundo ele, o diretor-geral da OMC, Pascal Lamy, revelou ser favorável ao aprofundamento das discussões, mas ressaltou que a definição da taxa de câmbio real de equilíbrio cabe ao FMI, posição semelhante à do Brasil.

 

O Brasil enviou à OMC dois documentos pedindo a abertura das discussões, um em abril e outro no dia 19 de setembro. De acordo com o diplomata, o Itamaraty pediu a realização de um seminário sobre o tema no início do próximo ano.

 

Agência Brasil 

Brasil e México querem intensificar relação comercial e aproximar empresários

 

 

Os governos do Brasil e do México querem aproximar o empresariado dos dois países e fortalecer a relação comercial bilateral. O assunto foi o principal tema da reunião entre a presidenta Dilma Rousseff e o presidente do México, Felipe Calderón, ontem (20), em Nova York. Os dois estão nos Estados Unidos para a 66ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU).

 

De acordo com o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, Dilma e Calderón tiveram uma conversa "bastante longa", em que também discutiram a crise financeira internacional e avanços de inclusão social nos dois países e na América Latina.

 

Segundo Patriota, para aproximar as classes empresariais dos dois países, uma missão empresarial mexicana virá ao Brasil em breve, para, segundo ele, desfazer mitos e quebrar estereótipos de ambas as partes.

 

"Há um temor, por exemplo, do lado mexicano, da competitividade da agricultura. Mas isso pode ser superado com conhecimento maior, com entrosamento maior e até mesmo como o estabelecimento de parcerias entre os dois empresariados", disse o chanceler.

 

Patriota disse que Dilma convidou o presidente mexicano para visitar o Brasil e que a presidenta foi convidada ao ir ao México. Dilma deverá ir ao país de Calderón em junho de 2012, na reunião em que o México assumirá a presidência do G20. Em contrapartida, Calderón se comprometeu a vir ao Brasil para a Conferência de Desenvolvimento Sustentável Rio+20, também em junho do ano que vem.

 

O chanceler disse ainda que, durante a conversa, os mexicanos falaram muito sobre a Comunidade dos Estados Latinoamericanos e Caribenhos (Celac), criada em fevereiro de 2010. Os países que integram o grupo deverão se reunir no fim deste ano na Venezuela para adotar procedimentos e um estatuto para o organismo.

 

Agência Brasil 20.9.2011

Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração

 
  quarta-feira, 21 de setembro de 2011   
    STJ 
   
  Ainda que protelatórios, os embargos de declaração conhecidos interrompem prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão determinou o prosseguimento de ação rescisória julgada extinta por decadência pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou esgotado o prazo de dois anos para a propositura.

O tribunal goiano entendeu que, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença rescindenda, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório, o prazo para ajuizamento da rescisória seria contado da publicação da sentença, não dos embargos, uma vez que eles não teriam efeito interruptivo.

O autor da ação rescisória interpôs recurso especial sustentando que, em razão da oposição de embargos declaratórios tempestivos, o prazo para o ajuizamento da ação começa a fluir depois da publicação da decisão que julgou os aclaratórios, ou seja, do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que constitui pressuposto genérico para ajuizar ação rescisória a existência de sentença de mérito transitada em julgado – entendida como tal aquela não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme o artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC).

Salomão destacou que o artigo 538, parágrafo único, do CPC estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração dos embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".

"Não haveria por que o estatuto processual prever a possibilidade de interposição de novos recursos se, desde então, em razão da rejeição dos primeiros embargos declaratórios, a decisão embargada houvesse transitado em julgado", ponderou.

O ministro assinalou ainda que o efeito interruptivo dos embargos declaratórios não corresponde exatamente ao chamado efeito obstativo de todo e qualquer recurso. "O prazo para a interposição se inicia com a intimação da decisão, posteriormente interrompido pela oposição de embargos declaratórios. Assim, o efeito interruptivo dos embargos se verifica ainda dentro da relação processual estabelecida entre as partes".

Já o prazo para ação rescisória inicia-se depois de esgotados todos os prazos recursais, portanto, após encerrada a relação processual antes estabelecida. "Isso explica, por exemplo, por que a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para futuros recursos, mas pode postergar o início do prazo para o ajuizamento da ação rescisória cabível", completou o relator.

Salomão lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é unânime em afirmar que, "quando não se conhece dos embargos de declaração por intempestividade, não se interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" e, em caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, "inexistindo erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, considera-se que o prazo decadencial para a ação rescisória terá início somente após o julgamento do recurso".

No caso em análise, o relator entendeu que os embargos de declaração opostos contra a sentença – muito embora rejeitados com aplicação de multa –, foram conhecidos, "o que é o bastante para visualizar-lhes efeito obstativo do trânsito em julgado da decisão embargada, postergando, assim, o início do prazo para o ajuizamento da rescisória".

Desse modo, o ministro Luis Felipe Salomão afastou a decadência e determinou o prosseguimento da ação, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.
 

 
 

 
 

Receita ganha disputas administrativas e judiciais

20 de setembro de 2011

Os contribuintes têm perdido, nas vias administrativa e judicial, a maioria das disputas sobre planejamento tributário. Levantamento realizado pelo escritório Miguel Silva & Yamashita Advogados mostra que a Receita Federal venceu 18 de 21 julgamentos realizados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). A maior parte dos casos foi analisada entre 2008 e 2010.

Apenas três ações foram julgadas pelos tribunais superiores – duas delas pelo Supremo na década de 60. Um dos casos analisados pelo STF era sobre dedução de prêmio de seguro cancelado. O outro, redução do Imposto de Importação com compra de veículo desmontado, posteriormente remontado no Brasil. Em ambos, os ministros consideraram que houve fraude. Em 2009, o STJ considerou ilegal uma reorganização societária feita por uma empresa lucrativa que incorporou uma companhia deficitária apenas para reduzir impostos a pagar – numa operação conhecida no mercado como incorporação invertida.

Dos 18 processos julgados pelo Carf, apenas três foram favoráveis ao contribuinte. Um deles discutia a dedução de Imposto de Renda sobre prestações de leasing. Os outros eram referentes ao uso de ágio em incorporações.

De acordo com a pesquisa, as Cortes têm adotado sete critérios para analisar a licitude dos planejamentos: simulação, fraude à lei, necessidade da despesa, vinculação econômica entre os agentes, propósito negocial, tempo da operação e o chamado "status quo ante" – quando a operação começa e termina da mesma maneira. De acordo com o tributarista Douglas Yamashita, quatro dos sete conceitos estão previstos em lei. "O temor é de que, por falta de regulamentação, a jurisprudência adote esses critérios sem parâmetro legal, o que gera insegurança", diz.

O propósito negocial, por exemplo, não é regulamentado mas foi o segundo critério mais usado. Fica atrás apenas do conceito de simulação, previsto no Código Civil e no Código Tributário Nacional.

A temporariedade da operação também tem sido usada com regularidade. Em 2008, por exemplo, o Carf descaracterizou a operação de uma empresa do setor petroquímico que incorporou no balanço os dividendos de uma controlada no Uruguai por 90 dias, para pagar menos Imposto de Renda. O dinheiro, no entanto, não havia sido remetido ao Brasil. "Embora tenha razoabilidade, gera preocupação porque é um caso em que a Corte não toca em nenhum fundamento legal", afirma Yamashita.

Bárbara Pombo, Valor Econômico

 

NORMAS DA CAMEX MODIFICAM TEC, APROVAM EX-TARIFÁRIOS E MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL


 

A Câmara de Comércio Exterior aprovou resoluções quem alteram a Tarifa Externa Comum (TEC) e ampliam a lista de ex-tarifários. Assim, códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a TEC e a Lista Brasileira de Exceção à TEC foram alterados conforme a Resolução nº 69, publicada no Diário Oficial da União de 21/09/2011. Cabe destacar que a Lista de Exceção à TEC também foi modificada por meio da Resolução nº 67.

Já as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, de Informática e Telecomunicação, na condição de ex-tarifários, foram alteradas para 2%, até 31/12/2012, na forma definida pelas Resoluções nºs 68 e 70.

A defesa comercial também foi tratada pelas resoluções da Camex. De acordo com a Resolução nº 66, foi alterada a forma de aplicação do direito antidumping definitivo das importações brasileiras de resina de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos e comumente classificadas no item 3904.10.10 da NCM. Por sua vez, a Resolução nº 71 decidiu prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de Fosfato Monocálcico Mono-hidratado Grau Alimentício (MCP), originárias da Argentina.


(Fonte: Aduaneiras)

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Empresários paranaenses não obtêm declaração de insignificância em débito fiscal

 

Um grupo paranaense acusado de não recolher o pagamento de contribuições previdenciárias teve Habeas Corpus (HC 102550) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles pretendiam que a Corte declarasse insignificante a dívida de R$ 3.110,71, o que provocaria a extinção da ação penal.

A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou impossível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, uma vez que o valor supera a quantia de R$ 1 mil.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pela denegação da ordem, ao afirmar que a hipótese não é de débito fiscal, mas de apropriação indébita. "Aqui versa o delito de apropriação indébita, ou seja, houve um desconto e a parte não repassou", afirmou o ministro.

"Rejeito o HC que visa esse trancamento da ação penal porque na verdade não é debito fiscal, mas uma apropriação indébita de mais de R$ 3 mil que não foram repassados aos cofres da Previdência", concluiu o ministro Luiz Fux. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma.

Quebra de sigilo baseada apenas em relatório do Coaf é inconstitucional

 

Provas colhidas a partir de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico só são admitidas se demonstrada concreta e fundamentadamente sua indispensabilidade, pela inexistência de outros meios de prova possíveis. Seguindo essa jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma anulou provas decorrentes de quebras de sigilo integrantes de inquérito da Polícia Federal (PF) que apura crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro no Maranhão. A decisão não impede o seguimento da investigação, que poderá produzir novas provas independentes e sem vício.

 

A investigação teve início em 2006, quando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), unidade de inteligência financeira do Brasil, encaminhou comunicação à PF dando conta de movimentação financeira atípica, no valor de R$ 2 milhões, nas contas correntes de algumas pessoas físicas e jurídicas, entre elas, Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney. Esse procedimento é automático e não sinaliza necessariamente a ocorrência de crime.

 

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que não houve indicação de elementos mínimos que pudessem justificar a quebra dos sigilos, sem que nenhuma outra investigação preliminar fosse feita ou sem se demonstrar a impossibilidade de fazê-la. Por isso, trata-se de prova ilícita.

 

No STJ, o habeas corpus foi impetrado pelo diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação, João Odilon Soares Filho, que também é sócio de uma empresa de factoring em São Luís (MA). Esta empresa é citada no relatório encaminhado à PF pelo Coaf. Antes de procurar o STJ, o contador já havia recorrido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou o habeas corpus.

 

Fundamentos subjetivos

 

De acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, o relatório do Coaf destaca que a movimentação apontada como "atípica" não pode ser considera "ilícita". Mas foi calcado somente nas informações constantes do relatório do Coaf que o Ministério Público Federal (MPF) requereu a quebra dos sigilos bancários dos investigados. O pedido foi deferido pelo juiz nos mesmos termos do requerimento do MPF.

 

"Os fundamentos, do pedido e da decisão, foram, exclusivamente, as informações do COAF e a simples referência a dispositivos legais, além da conclusão totalmente subjetiva e desacompanhada de qualquer elemento concreto de que as movimentações financeiras atípicas deveriam ser investigadas por terem ocorrido em período pré-eleitoral", afirmou o relator.

 

Posteriormente, com base no mesmo comunicado do Coaf, foi instaurado novo inquérito policial e, novamente sem quaisquer outras investigações preliminares, a autoridade policial pediu e obteve a quebra de sigilo fiscal (de 2002 a 2006) e a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas.

 

Nesse pedido, o ministro Sebastião reis destacou trecho em que a própria polícia reconhece que não é possível concluir, pelo simples ofício encaminhado pelo Coaf, que os fatos narrados realmente sejam práticas de ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crimes. A PF afirma que "certas transações e movimentações financeiras, apesar de se adequarem àqueles casos considerados suspeitos pelos diversos normativos em vigência, podem na verdade constituir atos normais de comércio ou eventuais negociações ocorridas".

 

Copiar e colar

 

O ministro Sebastião Reis Junior apontou que as decisões de 2007 deferindo as quebras do sigilo fiscal e de dados telefônicos são idênticas à que deferiu, no ano anterior, a quebra do sigilo bancário, apesar de tomadas por juízes diferentes.

 

"Estamos diante, em que pese a excepcionalidade da situação, de uma cola/cópia, o que autoriza as mesmas observações referentes à decisão anterior: ausência de qualquer referência a outras investigações ou quanto à impossibilidade de se utilizar outros meios de prova para se apurar os fatos descritos pelo COAF, além de conclusões subjetivas quanto à eventual ocorrência de crime", explicou o relator.

 

A partir daí houve mais um pedido de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico que incluiu outros investigados, entre os quais, o diretor financeiro do Sistema Mirante de Comunicação. Sucederam-se 18 prorrogações, que duraram quase dez meses.

 

Limites da prova

 

Para o ministro relator, é importante pesar os limites do direito à prova. "A regra, volto a dizer, é o sigilo; a quebra é a exceção", resumiu. Ele advertiu que juiz, Ministério Público e polícia devem se "ater a ordem jurídica limitadora e garantidora dos interesses pessoais do indivíduo para, assim, sem ultrapassar essas garantias, colaborar para o processo de uma forma legal", fornecendo provas sem vícios legais e válidas para o processo criminal.

 

"Todas são garantias constitucionais que, ao longo da história, com um garrido esforço da sociedade, foram conquistadas, para assim permanecerem, e nem mesmo o Estado, sem justo motivo, poderá violar", observou o ministro Sebastião Reis.

 

Diligências prévias

 

O ministro explicou que, quando a polícia tomou conhecimento do relatório do Coaf, além da instauração do inquérito – o que não se contesta –, deveriam, por expressa previsão legal, ter sido determinadas diligências para esclarecer os fatos ali descritos, como a busca por provas testemunhais e periciais.

 

Conforme o ministro destacou, não há nenhuma notícia nos autos de que, antes dos requerimentos de quebra de sigilos, a PF tenha executado qualquer diligência no sentido de apurar com mais profundidade as informações encaminhadas pelo Coaf. No entender do ministro, tais informações tem cunho estritamente subsidiário.

 

Aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o ministro Sebastião Reis Junior votou para que toda a prova decorrente da investigação inconstitucional não seja admitida, porque contaminada.

 

Acompanharam a posição o ministro Marco Aurélio Bellizze e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Com isso, devem ser retirados dos autos todos os elementos colhidos em desconformidade com a Constituição, cabendo ao juiz do caso a análise dessa extensão em relação a outras quebras de sigilos.

 

HC 191378

 

Planejamento volta a ser debatido

 
  terça-feira, 20 de setembro de 2011   

  
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 
   
    
 
Quase dez meses após a Receita Federal ter elaborado, junto com contribuintes, um anteprojeto de lei para estabelecer regras de fiscalização para planejamentos tributários, especialistas querem retomar o debate para que a proposta - que chamam de "norma geral antiabusiva" - possa ser encaminhada ao Congresso. "São sugestões formuladas em conjunto pelos setores público e privado. A demanda pelo estabelecimento de critérios é de todos", diz Eurico De Santi, professor e coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas (NEF-FGV).

Apesar da concordância da necessidade de regras claras sobre o tema, dois projetos de lei que regulamentam a elisão - uso de brechas na legislação para economizar tributos - estão parados no Congresso Nacional. Um dos projetos é de autoria do Executivo. O outro é do deputado Flávio Dino (PC do B-MA). Eles foram apresentados à Câmara dos Deputados em 2007, mas até hoje passaram apenas por uma das quatro comissões pelas quais devem tramitar. A regulamentação do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), prevista nos projetos, é esperada há dez anos, desde a edição da Lei Complementar nº 104, que deu competência para o Fisco desconsiderar operações ou negócios realizados com o intuito de evitar ou reduzir impostos.

Segundo especialistas ouvidos pelo Valor, a proposta - finalizada em dezembro por advogados, professores, auditores fiscais e procuradores da Fazenda Nacional que participaram do Seminário Internacional da Norma Geral Antielisão - está quase madura para que o governo trabalhe em uma lei. A Receita Federal informou que não comenta projetos.

Pela sugestão, o contribuinte seria submetido voluntariamente a um sistema chamado de "disclosure". Isso significa que os planejamentos tributários poderiam ser abertos previamente ao Fisco que teria cinco anos para analisá-lo. Segundo o tributarista Marcos Vinícius Neder de Lima, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, o procedimento - adotado por países como Estados Unidos e Holanda -- seria vantajoso para todos. O Fisco teria informações suficientes para separar o joio do trigo, ou seja, o contribuinte que planejou para ter eficiência nos negócios e aquele que fraudou ou simulou a operação com o propósito de pagar menos tributo. Para ele, o contribuinte teria o benefício da segurança jurídica de uma análise prévia da operação.

O advogado afirma que o sistema teria impacto positivo para os maiores contribuintes - cerca de 10 mil empresas que representam 75% da arrecadação. "Sinto que não há uma tendência agressiva por parte dessas empresas. Elas organizam o negócio de maneira eficiente, mas respeitando as diretrizes. O problema é que as regras não são claras", diz Neder, que deixou o cargo de subsecretário de fiscalização da Receita Federal em dezembro, após 25 anos no órgão.

Outra novidade da proposta é o contribuinte poder recorrer a um comitê especializado na análise de planejamentos tributários, se não concordar com o Fisco. Haveria ainda isenção de multa de mora para o pagamento do débito se a opinião do Fisco prevalecesse. "Seria uma maneira de privilegiar quem não quer simular operações e uma oportunidade de eliminar litígios", afirma a conselheira da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Karem Jureidini Dias, sócia do Rivitti e Dias Advogados. A partir da decisão do comitê, o contribuinte teria um mês para quitar ou parcelar o débito. Caso contrário, ficaria submetido ao pagamento com multa de ofício de até 75%.

As sugestões apresentadas à Receita, no entanto, não são aprovadas por todos que participaram do debate. O jurista Heleno Torres, por exemplo, classifica o procedimento sugerido de "denúncia espontânea preventiva". Para o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), o projeto não está em conformidade com uma norma antielisiva efetiva porque dá poder ao Fisco ao invés de estabelecer critérios para a fiscalização. "É uma intromissão do Estado na liberdade da empresa em realizar o negócio que quiser, impedindo a auto-organização e a autonomia privada", diz Torres que considera a ausência de regulamentação de uma norma antielisão a grande deficiência do direito tributário brasileiro. Embora veja com bons olhos a criação de um conselho especializado, ele afirma que a noção ampla de planejamento traz em si o perigo de engessamento do entendimento sobre a legalidade da operação.

Segundo a proposta, o comitê faria parte do Ministério da Fazenda e teria dez membros - cinco representantes da Receita e cinco dos contribuintes, mas um auditor fiscal teria direito ao desempate pelo voto de qualidade. Os planejamentos considerados abusivos seriam divulgados na internet. A intenção é abreviar o tempo de criação de uma jurisprudência. "O Carf faz isso hoje, mas um processo lá demora, em média, quatro anos e meio para ser julgado. Na Câmara Superior, seis anos. Indo à Justiça pode-se levar dez anos", diz Neder. Ele diz que, dos cerca de 200 mil processos que tramitam no Carf, cem discutem a legalidade de planejamentos tributários.

Bárbara Pombo - De São Paulo
 

 
 

 
 

Registro de Exportação - RE

 

O Registro de Exportação (RE) é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento. (art. 183 da Portaria Secex 23, de 2011).

Em situações tratadas na

Instrução Normativa SRF 611/06, desde que não sujeitas a controle específico de órgãos anuentes, o exportador poderá optar pelo registro de Declaração Simplificada de Exportação (DSE), prescindindo do registro do RE.

O RE deverá ser obtido previamente à Declaração de Exportação (DE) e ao embarque das mercadorias, havendo situações previstas em norma quanto à possibilidade de ser efetuado após o embarque das mercadorias. (art. 184 da Portaria Secex 23, de 2011)

Para cada código da NCM deve haver um RE. As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM que apresentem especificações e preços unitários distintos poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida. (§ 3º do art. 183 da

Portaria Secex 23, de 2011)

Na consulta ao RE no sistema será exibida na primeira tela a informação sobre sua situação, que pode ser:

  • EFETIVADO - RE aprovado e liberado para a solicitação do despacho aduaneiro;

  • EM DIGITAÇÃO - RE incompleto. Necessário o preenchimento de alguns campos;

  • PENDENTE DE EFETIVAÇÃO - depende ainda de autorização de algum órgão anuente envolvido na operação;

  • COM EXIGÊNCIA - necessário o cumprimento de exigência pelo exportador;

  • VENCIDO - quando estiver expirado o prazo para a vinculação do RE a uma declaração de exportação (DE);

  • CANCELADO - quando o RE tiver sido cancelado;

  • EM SOLICITAÇÃO DE DESPACHO - RE já vinculado a determinada DE;

  • AVERBADO - RE vinculado a DE desembaraçada e com mercadorias embarcadas - exportação comprovada e despacho concluído.

O RE pode ser alterado em qualquer momento antes de se iniciar o procedimento do despacho aduaneiro (registro da DE). Entretanto, qualquer alteração submeterá o RE a nova análise, a qual poderá implicar em novas anuências.

O RE também poderá ser alterado após sua averbação. Neste caso o exportador pode solicitar a alteração e aguardar a decisão dos órgãos envolvidos.

O prazo de validade do RE, em geral, é de 60 dias a partir do seu registro. (art. 186 da Portaria Secex 23, de 2011

). Se neste prazo o RE não for vinculado a uma DE, perderá sua validade, passando para a situação "vencido".

A critério da Secex um RE/RES poderá ter seu prazo de validade prorrogado, ou ainda, se vencido, ser revalidado.

Maiores informações sobre a elaboração do RE podem ser obtidas em http://www.aprendendoaexportar.gov.br/inicial/index.htm.

 

LEGISLAÇÃO:

Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006;

Portaria Secex 23, de 2011.

RFB

MDIC e MRE divulgam comunicado conjunto sobre proposta entregue à OMC

 

19/09/2011

Brasília (19 de setembro) – Leia abaixo comunicado conjunto do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério das Relações Exteriores que trata do documento sobre questões cambiais entregue nesta segunda-feira à Organização Mundial do Comércio (OMC).

"O Brasil circulou hoje na Organização Mundial do Comércio (OMC) nova proposta sobre a questão cambial.

Em abril, o Brasil havia circulado documento em que ressaltava a necessidade de se discutir a relação entre taxas de câmbio e comércio internacional.

Na ocasião, o Brasil havia assinalado que, em resposta à crise econômica e financeira de 2008/2009, "diferentes combinações de instrumentos de política fiscal e monetária têm causado frequente flutuação das taxas de câmbio relativas entre importantes parceiros comerciais, com efeitos de longo prazo potencialmente distintos em suas respectivas balanças comerciais".

O novo documento retoma o argumento e busca contribuir para a reflexão sobre o que os Membros da OMC poderiam fazer para contra-arrestar os efeitos negativos que flutuações acentuadas das taxas de câmbio relativas têm para os fluxos comerciais internacionais.

O sistema multilateral de comércio teve suas regras elaboradas numa época em que prevaleciam taxas de câmbio fixas. Por esta razão, as disciplinas que regem medidas contra práticas comerciais desleais, tais como salvaguardas, antidumping e direitos compensatórios, não se mostram adequadas para tratar devidamente pronunciadas flutuações das taxas de câmbio.

O documento agora apresentado pelo Brasil aos Membros da OMC abre um debate sobre os mecanismos disponíveis nas regras atuais para tratar de questões cambiais e sua adequação para essa finalidade.

Saliente-se, por fim, que a referida proposta não prejulga o trabalho de outros organismos e foros que tenham competência sobre a questão e se concentra apenas nos aspectos que estão claramente sob a alçada da OMC. Nesse sentido, a mensuração, por exemplo, do quanto cada moeda está valorizada ou desvalorizada teria de ser discutida em outro fórum clara competência na matéria, como o Fundo Monetário Internacional (FMI), por exemplo."
MDIC

C.FED - Comissão aprova isenção de impostos para a importação de produtos esportivos

A Comissão de Turismo e Desporto aprovou no dia (14/09) proposta que isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) artigos e equipamentos sem similares nacionais destinados à prática e ao treinamento de esportes olímpicos. A medida está prevista no Projeto de Lei 1295/11, do deputado Edmar Arruda (PSC-PR).

 

A proposta original previa apenas a isenção do Imposto de Importação para artigos sem similares nacionais necessários à prática de esportes olímpicos. As mudanças aprovadas pela comissão foram propostas em substitutivo do relator, deputado Acelino Popó (PRB-BA).

 

Popó explicou que o IPI é um imposto regulatório, ou seja, que não visa à arrecadação, mas à ordenação da economia. Assim, segundo ele, como os produtos previstos na proposta não têm similares produzidos no País, não cabe a cobrança do IPI sobre sua importação.

 

Além disso, de acordo com Popó, também deve ficar isenta a importação dos materiais necessários ao treinamento dos atletas. "Ocorre que, na atividade de treinamento, pode ser necessária a utilização de artigos que não são utilizados na realização das competições propriamente ditas", justificou.

 

Competitividade

O relator acredita que a medida deverá melhorar o treinamento dos atletas e, consequentemente, garantir maior competitividade para o esporte nacional. Conforme o autor do projeto, Edmar Arruda, a isenção torna-se ainda mais importante com a proximidade dos Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Redução de tributos e a exportação ficta e back to back

No dias atuais, diante da pesada carga tributária brasileira já tão debatida no meio jurídico e empresarial, algumas empresas vêm encontrando um novo nicho a ser explorado: o comércio exterior.

Sabe-se que as receitas decorrentes de exportação são agraciadas com uma série de benefícios fiscais. Isso porque é interesse do Poder Público o fomento da exportação dos produtos nacionais. Mesmo quando não há a exportação propriamente dita, como se verá a seguir, ainda assim, transações internacionais inovadoras têm se mostrado extremamente vantajosas para o empreendedor nacional.

Dentre inúmeras modalidades de negócios internacionais, dois se destacam por sofrerem uma tributação consideravelmente reduzida quando comparadas a transações meramente nacionais. Tratam-se das transações conhecidas como Exportação Ficta e Back to Back Credits.

Quanto à primeira, será Exportação Ficta quando uma empresa, domiciliada no Brasil, promover a venda de produto nacional para uma empresa sediada no exterior sem que tenha ocorrido a saída física do território brasileiro. Realmente, ainda que não haja a saída física do produto do território nacional, tal receita será considerada de exportação, produzindo os efeitos fiscais e cambiais decorrentes da exportação, desde que seu pagamento seja efetuado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.

Tal modalidade de transação internacional encontra previsão em Decreto e em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A partir da leitura dessas normas, que deverão ser conjugadas com outras legislações aplicáveis ao caso, se verificam os requisitos que deverão ser observados para a configuração da exportação ficta.

Já em relação à operação conhecida como Back to Back Credits, esta se dará quando uma empresa domiciliada no território nacional adquirir um produto de uma empresa localizada em território estrangeiro e, a partir deste território estrangeiro, comercializar este produto para um terceiro, localizado em um país distinto. Percebe-se, portanto, que a mercadoria, em momento algum, transita no território brasileiro.

Por não transitar em solo nacional, o negócio descrito acima não se caracteriza como exportação, não fazendo jus, assim, aos benefícios fiscais inerentes desta atividade. Por outro lado, sem os benefícios da exportação, também não caberá à empresa suportar os ônus oriundos de uma importação.

Afastada a tributação decorrente da importação, alguns tributos comuns do dia a dia empresarial também estão, tendo em vista que não há o trânsito da mercadoria no território nacional. Dentre eles o IPI, o ICMS e o ISS, a depender da atividade exercida pela empresa. Além disso, uma série de obrigações acessórias estará igualmente dispensada.

É importante registrar que a operação Back to Back Credits não está positivada no ordenamento jurídico pátrio. Logo, a sua operacionalização só será possível a partir de um estudo do caso concreto, observadas as suas particularidades.

Neste raciocínio, percebe-se que o negócio internacional se mostra como um meio altamente eficaz de empreender, minorando os efeitos da elevada carga tributária brasileira. Entretanto, é fundamental para a empresa que queira começar a explorar este ramo, ou que já esteja explorando, busque uma assessoria capaz de lidar com o tema, resguardando todos os seus direitos, afastando, assim, qualquer indigesta autuação por parte da Administração Fazendária.

Por : Carolina Sampaio Batista, advogada e sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial,

Migalhas

Brasil propõe taxa extra de importação para compensar ''dumping'' cambial



Se alguma moeda flutuar fora de uma banda ''aceitável'', outros países poderiam compensar a diferença com tarifa extra de importação.

 

Preocupado com os efeitos da guerra cambial sobre a economia, o Brasil vai propor aos demais países a adoção de uma barreira para compensar as desvalorizações das moedas. O mecanismo é chamado provisoriamente de "antidumping cambial" e será apresentado na Organização Mundial do Comércio (OMC).

 

Capitaneada pelo ministério do Desenvolvimento e pelo Itamaraty, a medida propõe uma banda aceitável de flutuação das moedas - que seria determinada por organismos como o Fundo Monetário Internacional (FMI). Se a banda for ultrapassada, os países seriam autorizados a adotar uma tarifa de importação extra para compensar o prejuízo provocado pelo câmbio.

 

"Essa discussão está madura para ser feita agora. Todos os países enfrentam o mesmo problema, que é a desvalorização do dólar" disse ao Estado o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel. Ele citou como exemplo a recente decisão do Banco Central da Suíça de garantir um limite de alta para a sua moeda.

 

Na avaliação do governo, os impostos de importação do Brasil, que podem atingir no máximo 35%, já não são suficientes para compensar as variações cambiais no pós-crise global de 2008. O entendimento é que os países se comprometeram com os atuais patamares de tarifas em 1994, época de câmbio fixo.

 

O ministério reforçou as medidas de defesa comercial, mas já percebeu que as atuais regras para antidumping e salvaguardas resolvem apenas problemas pontuais de alguns setores. Se fossem adotados hoje todos os antidumpings demandados pelo setor privado, apenas 4% da pauta de importação seria atingida.

 

A iniciativa de propor um "antidumping cambial" ocorre num momento em que o real atingiu seu patamar mais desvalorizado em relação ao dólar no ano. Para o Brasil, não se trata de uma discussão de curto prazo, mas, sim, estratégica. E é mais um exemplo da guinada da política comercial de Dilma, considerada mais protecionista que em administrações anteriores.

 

Para tentar brecar o fortalecim

ento do real, o governo adotou uma política agressiva de compra de reservas e elevou o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na semana passada, optou por subir em 30 pontos porcentuais o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados ou com menos de 65% de peças brasileiras.

 

Apoio. Os diplomatas brasileiro já sondaram informalmente os EUA e a China sobre seu apoio ao mecanismo de "antidumping cambial" e, pelo menos nesta fase, não encontraram uma forte resistência. Na prática, os chineses seriam os mais atingidos, embora argumentem que sua moeda apenas acompanha a desvalorização do dólar.

 

Mas, como toda discussão na OMC que exige consenso sobre os temas, a tramitação do "antidumping cambial" proposto pelo Brasil promete ser longa. Em abril, o País introduziu o tema na entidade, propondo que os países discutissem os efeitos do câmbio sobre o comércio. "Falar hoje sobre comércio internacional e ignorar o impacto do câmbio é uma atitude míope", disse Roberto Azevedo, embaixador do Brasil na OMC.

 

Desta vez, o documento - que está em fase de finalização técnica pela missão brasileira em Genebra - vai além e propõe que os países examinem os "remédios" disponíveis no sistema multilateral de comércio para lidar com as variações excessivas do câmbio, como alterações nos tratados que regem a adoção de antidumping, salvaguardas ou medidas compensatórias.

 

Raquel Landim

O Estado de S.Paulo

19/09/2011

 

Governo prefere mais imposto à competitividade


O anúncio da nova política para o setor automotivo, na prática um brutal aumento de 30 pontos percentuais do IPI sobre automóveis importados, demonstrou mais uma vez o gosto do Ministério da Fazenda por medidas protecionistas para assumir um papel que deveria caber aos programas de aumento de competitividade nas indústrias nacionais.

Adiou-se o plano de cobrar mais investimentos em eficiência no uso de combustível para os veículos - medida que traria um diferencial para o parque industrial brasileiro. A barreira tributária novamente foi apresentada como saída para problemas estruturais do país.

Há pouco mais de duas décadas, ao comparar os carros nacionais a "carroças" e forçar uma modernização a golpes de corte de imposto de importação, o então presidente Fernando Collor de Mello garantiu um raro ponto positivo numa biografia que seria manchada por acusações de corrupção e um impeachment. Em 1995, um choque protecionista, com grande aumento tarifário, só estimulou montadoras a trazer investimento ao país graças a pesados subsídios estatais e abertura do setor de autopeças, que escancarou esse subsetor às importações.

Foi a maior competição que obrigou montadoras a investir em equipamentos e trazer ao país inovações antes exclusivas de mercados mais desenvolvidos. A competição, somada a incentivos fiscais e expansão do crédito, catapultou a produção de veículos, de 860 mil em 1991 para quase 3,4 milhões de unidades, no ano passado.

Neste início de século XXI, no entanto, as condições de disputa de mercados tornaram-se cruéis para firmas instaladas no país. Depois de alcançado um recorde de produção de 325,3 mil veículos em agosto, o setor automotivo passou a acumular automóveis nos pátios, sofreu paralisação de linhas de montagem e recorreu a férias coletivas. Já em agosto, prevendo as dificuldades, o governo incluiu, no lançamento do plano Brasil Maior promessa de uma política específica para o setor. Mas não na linha do que foi divulgado sexta-feira.

Os ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento haviam previsto estímulos para trazer ao país pesquisas de eficiência energética, uma das linhas de frente do avanço tecnológico do setor. As medidas concebidas no ministério da Fazenda (só na sexta-feira apresentadas aos outros ministérios) não tiveram essa sofisticação estratégica. Apenas mais imposto.

A invasão de importados é real. Os dados sobre licenças de importação, publicados por este jornal na sexta-feira, mostram que, até a semana passada, emitiram-se licenças de importação para 860 mil automóveis, o equivalente a US$ 13,5 bilhões; aguardam liberação outros 660 mil veículos, o que pode representar mais US$ 5,8 bilhões em importações. Todo esse volume equivale a quase metade da produção do setor até agosto. A medida anunciada no ministério da Fazenda não parece, porém, ser a mais sábia contra a pressão estrangeira sobre o mercado nacional.

De imediato, saltou à vista o conflito entre a medida discriminatória contra os importados e as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). O "tratamento nacional" é um dos princípios fundamentais da organização: uma vez dentro do país, após ter pago as devidas tarifas de importação, um produto estrangeiro não pode sofrer discriminação por sua origem. O Brasil, ao violar a regra, punindo com imposto interno maior bens vindos do exterior, sujeita-se a questionamentos no órgão de solução de controvérsias da OMC - instrumento do qual é um dos maiores usuários, por recorrer a ele com frequência contra barreiras ilegais aplicadas em outros países.

Além disso, os fabricantes que o governo decidiu proteger são empresas multinacionais, cujas filiais disputam entre si os investimentos e decisões de instalação de centros de pesquisa das matrizes, com base em critérios como custo de mão de obra, logística, carga burocrática e tributária, condições tecnológicas. Difícil imaginar que se fortalecerá o poder de barganha das filiais brasileiras estimulando uma escalada protecionista. Sem pressões pelo aumento da qualidade do produto nacional nem estímulo à redução de preços, os consumidores também não estarão, certamente, entre os beneficiários da medida retrógrada do governo.

 

Valor Econômico 19/09/2011

Corte Especial suspende exigência de selo fiscal para comercialização de vinhos importados


 

             Decisão da Corte Especial do TRF da 1.ª Região suspende aplicação do selo de controle fiscal para vinhos importados pelas empresas associadas à Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA). O selo foi criado pela Receita Federal com o objetivo de aumentar a fiscalização do comércio de vinhos, especialmente dos produtos importados, que receberiam marcação em cada garrafa na cor vermelha ao chegar ao Brasil. A instrução normativa da Receita determina que a partir de primeiro de janeiro de 2012 não podem ser comercializados vinhos sem o selo.
 
A ABBA conseguiu, liminarmente, na Justiça Federal do DF, que seus associados fossem desobrigados de adotar o selo fiscal. A decisão de primeiro grau foi suspensa pelo presidente do TRF da 1.ª Região, desembargador federal Olindo Menezes, atendendo às razões da Fazenda Nacional. No entanto, posteriormente foi julgado o mérito da questão em sentença proferida pelo juiz federal Hamilton de Sá Dantas, da 21.ª Vara Federal do DF, que entendeu pela ilegalidade do selo.
 
A Fazenda Nacional, então, recorreu ao TRF da 1.ª Região novamente, pedindo a extensão dos efeitos da suspensão de liminar até o trânsito em julgado da decisão principal, ou seja, até que corressem todos os prazos e recursos possíveis. Com base na Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, o presidente Olindo Menezes atendeu ao pedido, e a sentença deixou de produzir efeitos imediatos. Porém, a Corte Especial teve entendimento distinto ao analisar a questão. Por maioria, os desembargadores federais julgaram que a Súmula não poderia ser aplicada neste caso e que a sentença de 1.º grau é válida no momento.
 
Diz a Súmula: "a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração".
 
 
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
            Agravo Regimental 0020812-15.2011.4.01.0000