terça-feira, 27 de setembro de 2011

A relevância dos INCOTERMS nas relações nacionais e internacionais do comércio.

 - Cláudio Luiz Gonçalves de Souza

Surgiram durante a era do mercantilismo, legislações nacionais que se de um lado promoveram a efetivação do Direito Comercial; por outro lado determinaram o fim da antiga Lex Mercatoria, mormente com a emergência dos Códigos Comerciais que surgiram durante o Século XIX.

Todavia, indigitados Códigos Comerciais, por meio das suas disposições legais, perderam muitos princípios e preceitos de caráter cosmopolita, afastando-se das realidades mercantis internacionais e refutados diversas vezes, quando considerados meros costumes comerciais de natureza local.

Manifesta-se, então, a necessidade de retomar às normatizações e regramentos nas relações comerciais além das fronteiras políticas, porquanto o desejo e a prática do comércio internacional superaram as restrições e limites impostos pelas leis nacionais.

Cria-se então na França, na cidade de Paris, no ano de 1919, a Câmara Internacional de Comércio, que passa a ter importância significativa na revitalização da denominada moderna ou Nova Lex Mercatoria, uma vez que os empreendedores e homens de negócio encontravam-se insatisfeitos com a falta de adequação das leis nacionais em face do comércio internacional.

Nesse momento histórico, de renovação da Nova Lex Mercatoria surgem as suas principais fontes formais representadas pelos contratos-tipo; as condições gerais de compra e venda; as leis uniformes, e também as fórmulas internacionais do comércio que passam a nortear os contratos estabelecidos para a exportação e a importação.

Destarte, podemos afirmar sem receio de cometer nenhum equívoco de que as relações comerciais estabelecidas na atual sociedade internacional, são marcadas pela busca da informação e das oportunidades, assim como pela formalização contratual.

Sendo assim, as relações comerciais internacionais contemporâneas exigem a formatação de um contrato entre o exportador e o importador, seja para qualquer negócio; tornando-se necessária a fixação de fórmulas contratuais que visam, principalmente, fixar direitos e obrigações entre as partes contratantes.

Estas fórmulas contratuais são internacionalmente conhecidas como INCOTERMS (sigla em inglês que significa "International Commercial Terms") ou Termos Internacionais do Comércio, como são definidas e recepcionadas na legislação brasileira.

Da mesma sorte, referidas fórmulas contratuais, também são conhecidas como "condições de venda" ou "cláusula de preço", uma vez que escolhido um dos INCOTERMS entre as partes contratantes, poderá o vendedor (exportador) agregar ao preço da mercadoria ou bem a ser exportado, os serviços que serão oferecidos e que comporão o valor total da venda.

Nessa linha de raciocínio, os INCOTERMS representam regras básicas, padronizadas, e que foram criadas pela International Chamber of Commerce (ICC- sigla em inglês), ou Câmara Internacional do Comércio (CCI - sigla em português), organismo internacionalmente reconhecido como encarregado de orientar os negócios internacionais; assim como dirimir e resolver eventuais conflitos, controvérsias e litígios, oriundos dos mais diversificados contratos de compra e venda, celebrados internacionalmente.(1)

Com efeito, as referidas regras baseiam-se nas práticas comerciais mais correntes, estabelecidas nos diversos países que integram a atual sociedade internacional, bem como nos princípios gerais do Direito Internacional Público e Privado.

Nessa linha de entendimento, a primeira edição dos INCOTERMS foi publicada no ano de 1936, e apresentava apenas 07 (sete) termos internacionais de comércio ou "cláusulas de preço". No ano de 1953, ocorreu a primeira revisão dos INCOTERMS, com a inserção de 02 (dois) novos termos comerciais.

Em face do dinamismo das relações comerciais internacionais, duas outras revisões foram procedidas, ou seja, a segunda revisão ocorreu no ano de 1967 e a terceira revisão no ano de 1976.

Quatro anos mais tarde, isto é, no ano de 1980, foi editada a quarta revisão dos INCOTERMS, procedendo assim com a atualização das condições de venda, até então existentes e acrescentando 4 (quatro) novas cláusula preço, com o objetivo principal de atender às exigências sempre evolutivas das práticas internacionais do comércio.

Dessa forma, permaneceria em vigor a revisão de 1980 até o dia 30 de junho de 1990, oportunidade em que, no dia 1º de julho daquele mesmo ano, passou a vigorar a edição INCOTERMS de 1990, reduzindo de 14 para 13 as condições de vendas internacionais, com a abolição de duas modalidades (FOR/FOT e FOA), e introduzindo uma nova cláusula preço (DDU).

Insta esclarecer que os motivos que levaram a CCI a proceder com a revisão dos INCOTERMS no ano de 1990, foram adaptar, principalmente, os termos de comércio às novas práticas internacionais de comunicação, utilizando-se dos processamentos eletrônicos de dados (Eletronic Data Interchange - DDI); racionaliza-los em face das diversas modalidades de transporte que surgiram no mercado internacional; assim como otimizá-los tecnicamente em decorrência dos novos processos de manuseio, embalagem, embarque, desembarque, despacho aduaneiro, dentre outros procedimentos ligados à dinâmica da movimentação de bens e mercadorias no comércio internacional.

No dia 1º de janeiro de 2000, último ano do segundo milênio, entrou em vigor as novas regras oficiais da CCI para a interpretação dos Termos Internacionais do Comércio, que deverão vigorar até o dia 31 de dezembro de 2010.

Essa revisão demandou aproximadamente 2 (dois) anos para ser elaborada e entrar em vigor; ocasião em que CCI procurou solicitar opiniões e respostas para os sucessivos projetos que pretendia implantar, a partir de um extenso universo de comerciantes ao redor de todo o mundo que representam vários setores nos comitês nacionais, por meio dos quais a CCI opera.

A revisão INCOTERMS 2000 manteve as 13 condições de vendas internacionais definidas na revisão imediatamente anterior, e que serve como referência aos importadores e exportadores em suas negociações comerciais internacionais.

Entretanto, foi publicada pela CCI, em setembro de 2010, uma nova versão dos Termos Internacionais de Comércio - INCOTERMS, cuja designação ainda não encontrou uma posição unânime, porquanto alguns a estão denominando de versão 2010, enquanto outros de versão 2011.

Não obstante, ainda que publicada pela CCI no curso do ano de 2010, referida versão atualizada, somente entrará oficialmente em vigor, no dia 1º de janeiro de 2011.

Em apertada síntese, a nova versão dos INCOTERMS apresenta as seguintes principais características que, por sua vez, trataremos mais amiúde em capítulo próprio, quais sejam:

- O número de INCOTERMS foi reduzido de 13 para 11;

- Os termos DAF, DES, DEQ e DDU da Revisão 2000 foram excluídos;

- Os termos DAT (Delivered At Terminal) e DAP (Delivered At Place) foram introduzidos;

- Os INCOTERMS 2010 também poderão ser utilizados para as transações domésticas ou "intra" blocos regionais de comércio;

- Os INCOTERMS que podem ser utilizados em qualquer modal de transporte: EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP;

- Os INCOTERMS para uso exclusivo no transporte marítimo, fluvial ou lacustre: FAS, FOB, CFR e CIF.

Com efeito, o DAT entra em substituição ao DEQ (Delivered Ex Quay), em que a mercadoria é entregue desembarcada do veículo transportador. O DAP entra substituindo os termos DAF, DES e DDU, em que a mercadoria é entregue colocada à disposição do comprador, pronta para ser desembarcada do veículo transportador. Ambas as colocações ressaem ddo próprio INCONTERMS 2010.

Sendo assim, no DAT a mercadoria pode ser entregue num terminal portuário, nesse caso conforme o DEQ a quem substitui, ou num terminal fora do porto.

Por outro lado, no DAP a mercadoria pode ser entregue no porto, ainda no navio, sem ser desembarcada, nesse caso conforme o seu antecessor DES; ou ainda em qualquer outro local, como o DAF e o DDU.

Insta esclarecer que esses dois novos termos, certamente facilitam as operações de comércio exterior, uma vez que são mais claros e objetivos; assim como reduziu o número de termos, porém com maior abrangência e, mormente, transparência.

De forma simplificada, significa afirmar que com o DAT temos a entrega das mercadorias, bens e/ou produtos num terminal e, por meio do DAP, a entrega se efetua fora de um terminal, mesmo que dentro de um navio.

Uma outra mudança, muito eficaz e necessária, facilitando a operação de entrega e o entendimento do instrumento, é com relação aos já consagrados termos FOB, CFR e CIF, isto é, a entrega da mercadoria deixa de ser na amurada do navio (ship's rail), ou seja, no espaço aéreo do navio, para ser entregue "a bordo" ("on board").

Da mesma sorte, é recomendado que o local ou porto de entrega seja nomeado e definido o mais precisamente possível.

Lado outro, nos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é o de entrega, ou seja, onde ocorre a transferência do risco ao comprador. Nos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado difere do local de entrega. O local nomeado é aquele até onde o transporte é pago. O local de entrega, com transferência do risco, é aquele designado entre as partes, no país do vendedor.

Quanto aos modos de transporte, conforme visto anteriormente, temos também a definição precisa do grupo de termos que pode ser usado com quaisquer deles; e o grupo que pode ser empregado apenas no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre).

O fato é que os INCOTERMS desfrutam de reconhecimento mundial; e a CCI por meio de pesquisas e estudos mercadológicos, busca sempre atualizar e adequar os referidos termos às condições presentes e atuais no mercado internacional.

Consoante mencionado anteriormente, os INCOTERMS definem os direitos e obrigações recíprocos, do exportador e do importador, em suas operações comerciais, sendo aplicados para o comércio internacional.

Dessa maneira, os INCOTERMS encontram-se estruturados dentro de um contrato de compra e venda e, por sua vez, estabelecem um padrão de definições de regras e práticas usuais, neutras, imparciais e de caráter uniformizador.

O objetivo principal dos INCOTERMS é oferecer uma lista de opções de regras internacionais para a interpretação dos termos comerciais usuais no comércio internacional. Sendo assim, uma operação de comércio exterior baseada nestas regras, terá suas incertezas e interpretações controversas reduzidas, porquanto os termos determinam, com precisão, o momento de transferência das obrigações contraídas pelas partes, seja no custo ou no risco do negócio.

Considerando, portanto, esse aspecto, o uso dos INCOTERMS possibilita o entendimento entre vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final; bem como as responsabilidades em relação à embalagem; transportes internos; licenciamentos de exportação e de importação; movimentação em terminais; transporte e seguro internacionais, despesas alfandegárias; entre outras obrigações e direitos que devem ser observados e exercidos pelas partes contratantes em operação realizada no mercado internacional.

Por outro lado, temos ainda que esclarecer que os INCOTERMS devem ser empregados tão somente nas relações contratuais estabelecidas entre vendedor (exportador) e comprador (importador), e nunca nos contratos firmados com a empresa transportadora. Dessa forma, a transferência de responsabilidade entre qualquer das partes e o transportador deve figurar em instrumento autônomo, isto é, em um contrato de afretamento em apartado, onde não são aplicadas as regras concernentes aos Termos Internacionais do Comércio.

Malgrado o uso dos INCOTERMS seja opcional, é de todo recomendável, desde que as partes tenham bem presente quais os direitos e obrigações que emanam da aceitação desta ou daquela modalidade das referidas Cláusula-Preço.

A má interpretação e/ou compreensão indevida dos INCOTERMS, ou até mesmo o uso equivocado, pode ocasionar, por exemplo, vultosa perda em caso de sinistro, uma vez que as responsabilidades pela contratação do seguro internacional encontram-se insculpidas nas condições de venda.

Do mesmo modo, as partes contratantes, no momento de elaboração do contrato internacional de fornecimento de bens e/ou mercadorias, devem-se atentar para que não seja adotada uma das modalidades dos INCOTERMS que venha a colidir ou ser incompatível com as cláusulas e/ou condições inseridas no contrato, porquanto a disposição será nula de pleno direito em face de alguma divergência e/ou colidência verificada.

Insta esclarecer que a adoção das novas regras dos INCOTERMS, na versão 2010, não revogou as versões anteriores, ou seja, exportadores e importadores, caso queiram, poderão pactuar a utilização de qualquer termo existente em quaisquer das versões anteriores, não ficando restritos aos termos previstos na nova versão, e sendo válidos para todos os fins de direito e eventuais discussões arbitrais e/ou judiciais.

Daí a importância de se destacar a utilização dos INCOTERMS nas relações contratuais, mormente em sua utilização como condição de venda nas demandas que são instauradas principalmente nos tribunais arbitrais, com o fito de solucionar as responsabilidades e obrigações das partes contratantes.

Por derradeiro deve-se evidenciar que, muito embora os INCOTERMS sejam termos internacionais para nortear as relações comerciais, a nova versão dos poderá ser utilizada tanto nos contratos internacionais, quanto nos contratos domésticos.

Conforme mencionado no capítulo anterior, na nova versão publicada em 2010(2), os termos foram reduzidos de treze para onze modalidades; termos esses que trataremos de forma individualizada no presente manual.

Nessa esteira, foram eliminados os INCOTERMS DAF, DES, DEQ e DDU, ou seja, quatro dos cinco existentes no grupo "D" na versão 2000, e dois novos foram introduzidos neste mesmo grupo.

Com efeito, foram introduzidos o termo DAT (Delivered at Terminal), mediante o qual a mercadoria deverá ser entregue em um terminal; assim como o termo DAP (Delivered at Place), por meio do qual a mercadoria deverá ser entregue em outro local que não seja um terminal, passando o grupo "D" a ser constituído por apenas três termos, quais sejam: DAT, DAP e o DDP, que já existia.

Na seqüência das modificações introduzidas pela nova versão 2010, o termo DAT foi criado em substituição ao termo DEQ, e com a utilização deste novo termo, a mercadoria poderá ser entregue num terminal portuário, como já ocorria com o termo DEQ; ou em outro terminal, localizado fora do porto de destino.

Lado outro, o termo DAP, por sua vez, surgiu em substituição aos termos DAF, DES e DDU. Ao se utilizar dessa nova modalidade de INCOTERMS, a mercadoria poderá ser entregue no porto de destino, ainda dentro do navio transportador e antes de ser desembarcada para importação, conforme já ocorria com o termo DES.

Do mesmo modo, a mercadoria por meio do DAP poderá ser entregue em qualquer outro local, como ocorre com os termos DAF e DDU, mediante os quais a mercadoria será entregue na fronteira (DAF); ou ainda em algum local no interior do país de destino que for designado pelo comprador (DDU). Frise-se que, em ambos os casos, a mercadoria também será entregue antes do seu desembaraço de importação.

No que tange aos termos FOB, CFR e CIF, que já existiam na versão 2000, a mercadoria passa a ser considerada entregue somente após ser colocada a bordo do navio que a transportará ao porto de destino, e não mais com a simples transposição da amurada do navio.

Significa afirmar que, a partir da entrada em vigor da nova versão, ao serem utilizados os termos FOB, CFR e CIF, para que a mercadoria seja considerada entregue ao adquirente, não mais bastará a sua simples transposição pela amurada do navio, porquanto a partir de 1º de janeiro de 2011, será necessário que a mercadoria seja disposta no interior do navio de transporte.

Já em relação aos termos EXW, FCA, FAS, FOB, DAT, DAP e DDP, o local nomeado é aquele no qual ocorrerá a entrega das mercadorias; e onde também ocorrerá a transferência dos riscos do vendedor para o comprador.

Fazendo referência aos termos CPT, CFR, CIP e CIF, o local nomeado é diferente do local de entrega. Sendo assim, o local nomeado é aquele até onde o transporte será pago. Entretanto, deve-se atentar que o local de entrega, no qual ocorrerá a transferência dos riscos do vendedor para o comprador, é aquele que for pactuado entre as partes, no país do vendedor.

No que se concerne às modalidades de transporte, os termos FAS, FOB, CFR e CIF somente poderão ser utilizados quando se tratar de transporte marítimo, fluvial ou lacustre. Por outro lado, quando forem utilizados os termos EXW, FCA, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP, poderá ser aplicada qualquer modalidade de transporte.

A utilização dos INCOTERMS nas práticas comerciais, principalmente nas operações de exportação e importação inseridas no cada vez mais crescente fluxo internacional de bens e mercadorias, estabelecem direitos e obrigações entre as partes contratantes (exportador e importador), evidenciando-se assim sua grande importância no fluxo internacional do comércio da atual sociedade internacional.

Notas

(1) SOUZA, Claudio Luiz Gonçalves de. A Teoria Geral do Comércio Exterior.Belo Horizonte:Líder, 2003 pag. 121.

(2) ICC - International Commercial Chamber - INCOTERMS Publicação 2010.

Elaborado por:

Cláudio Luiz Gonçalves de Souza - Advogado. Pós-Graduado em Administração do Comércio Exterior, Metodologia do Ensino Superior. Mestre em Direito Empresarial

E-mail: claudiosouza@tcsb.com.br

  Leia o curriculum do(a) autor(a) Cláudio Luiz Gonçalves de Souza.

Consulta a Receita será vinculante

A Receita Federal publicará em outubro duas novas medidas com o objetivo de oferecer maior segurança jurídica aos contribuintes, em especial às empresas que realizam operações com coligadas no exterior. Uma das novidades é a criação de uma espécie de súmula vinculante administrativa. O que significa dizer que quando uma empresa consultar a Receita para esclarecer dúvida sobre a aplicação de alguma norma, a resposta orientará os fiscais e empresas de todo o país. Hoje, as soluções de consulta, como são chamadas, valem apenas para determinada região fiscal e só para a companhia que buscou a avaliação do Fisco.

Além disso, uma medida provisória será editada para estipular novas margens de lucro para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas operações de empresas brasileiras com coligadas no exterior. A norma vai alterar a Lei nº 9.430, de 1996, que regula o preço de transferência – cujo objetivo é impedir que empresas nacionais reduzam os valores de importados de coligadas no exterior para pagar menos IR e CSLL. A nova MP instituirá margens de lucro indicadas por entidades setoriais.

As informações foram anunciadas pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, durante o XI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, finalizado na sexta. Sobre a solução de consulta vinculante, o secretário afirmou que será emitida pela Secretaria da Receita Federal em Brasília e publicada na íntegra, mas de forma que não permita a quebra do sigilo fiscal do contribuinte. "Quando isso ocorrer, será publicado um parecer normativo com o mesmo efeito da solução de consulta", disse. Atualmente, só é publicado um resumo da solução de consulta.

Para o jurista e tributarista Paulo de Barros Carvalho, a solução de consulta vinculante é fundamental para o equilíbrio entre Fisco e contribuinte. "Hoje, o contribuinte faz a consulta e, às vezes, não vem resposta. Outras vezes demora mais de um ano para receber a solução", disse. Segundo o jurista, ele pediu ao secretário que fosse fixado um prazo para a Receita dar uma resposta com amplitude nacional, ou prevaleceria o entendimento do contribuinte. "Infelizmente, esse adendo não foi acolhido", afirmou. A especificidade do negócio de cada empresa será uma das dificuldades enfrentadas pelo Fisco para emitir uma solução de consulta vinculante. Para Carvalho, a equipe da Receita que vai formular tais respostas terá que saber como reconhecer essas peculiaridades.

Já a norma sobre preço de transferência será alterada para tentar diminuir o volume de litígios sobre o tema entre Fisco e contribuintes. "Vamos rever essa legislação para instituir maior segurança jurídica", afirmou o secretário da Receita. Conforme informou ao Valor, entidades representantes de cada setor estão sendo ouvidas para ser feita a revisão das margens de lucro usadas para o cálculo dos tributos. "Essas novas margens constarão da própria lei, mas o contribuinte que não concordar poderá apresentar um novo percentual, comprovado por estudo, para aprovação da Fazenda."

A presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (Ipet), Mary Elbe Queiroz, lembra que, em 2009, a Medida Provisória nº 478 tentou alterar o cálculo do preço de transferência, mas não foi convertida em lei a tempo. A MP havia sido aprovada às vésperas do fim do ano, entre disposições sobre outros temas. Dessa vez, com a prévia discussão com as entidades setoriais espera-se uma norma mais condizente com a realidade das empresas. "Isso marca uma nova era do relacionamento entre Fisco e contribuinte", comentou o professor e tributarista Heleno Taveira Torres, que foi homenageado no congresso. Ele também afirmou que a Receita Federal abrirá uma oportunidade para as empresas pagarem os tributos de acordo com um segundo método de cálculo de preço de transferência, caso o primeiro seja desconsiderado pelo Fisco, evitando assim autuações e litígios. (A repórter viajou a convite do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários – Ipet)


Valor Econômico

27/09/2011

 

 

 


Donos de 1.053 imóveis podem ter IPTU progressivo


A Prefeitura de São Paulo notificou neste sábado (24) os proprietários de 1.053 imóveis que podem passar a ter tributação progressiva no IPTU com base em lei sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD) em julho de 2010.

 

A notificação, ocorrida no Diário Oficial da Cidade, inclui imóveis com indícios de enquadramento na lei. Os donos têm 60 dias para pedir a retirada do imóvel da lista.

 

Eles devem comprovar que no mínimo 20% do imóvel tem uso. Se ele não tiver utilização ou for subutilizado, o dono deve apresentar, em um ano, projeto de parcelamento do solo ou de edificação.

 

Caso contrário, a alíquota de IPTU dobrará a cada ano, até atingir 15% --o teto hoje é 1,8%. Após cinco anos, o bem pode ser desapropriado.

 

A lei implanta dispositivo previsto no Estatuto da Cidade e atinge apenas imóveis na região central e em Zeis (zonas especiais de interesse social). As subprefeituras com mais imóveis na lista são Ipiranga (204) e Sé (182).

 

Folha de São Paulo

Benefícios para fábrica de carros já não se justificam

Justiça Tributária


Por Raul Haidar

A Justiça deve ser simples e suas normas devem ser acessíveis a todos os cidadãos. Isso também deve se aplicar ao campo da tributação. Para que o contribuinte possa pagar corretamente o tributo que deve, as normas que regulam o assunto devem ser claras, objetivas, fáceis de interpretar. Outrossim, o sistema tributário é apenas um meio de se viabilizar o bem comum, a felicidade das pessoas.

Pois apesar disso ser óbvio, o governo federal fez mais uma de suas lambanças com a MP 540 e o Decreto 7.567, de 15 de setembro, tornando confuso um conjunto de normas que deveriam ser simples. Bom para os advogados que já conseguiram obter liminares na Justiça e ruim para o Ministério da Fazenda, que demonstra não possuir em seus quadros um bacharel que possa ser aprovado no exame da OAB. Afinal, o mínimo que a OAB exige é que um bacharel tenha lido a Constituição.

O decreto já mencionado aumenta o IPI dos automóveis e permite redução naqueles onde haja nacionalização do produto em determinado percentual. Não vamos entrar nas minúcias aqui mesmo já debatidas por outros colegas. Mas chega a ser ridículo que se pretenda aumentar qualquer imposto ignorando o disposto na letra "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Quanto ao aumento do IPI propriamente dito, ele pode ser aumentado durante o exercício por força da exceção contida no parágrafo 1º do artigo 150, mas o prazo de 90 dias deve ser observado.

As alíquotas do IPI variam conforme a essencialidade dos produtos, com o que não existe nenhum problema para o aumento, até porque o conceito de essencialidade não é claramente definido no direito positivo.

Afastadas essas questões de técnica legislativa, não nos parece que se possa impedir o poder Executivo de fixar a alíquota que lhe pareça adequada em relação a veículos de passeio. Além disso, é razoável que sejam criadas barreiras para determinados produtos cuja produção nacional já esteja atendendo razoavelmente os consumidores. Isso é protecionismo e é praticado por todos os países do mundo.

Não se pode imaginar que a importação de veículos automotores, na atual conjuntura, seja atividade que mereça estímulo ou que não possa se sujeitar a restrições ou encargos.

Uma importadora de veículos que represente determinada marca está obrigada a realizar investimentos de monta para colocar seu produto junto ao consumidor. Haverá de se implantar uma rede de concessionárias, dotadas de lojas, oficinas, etc., implicando em média na contratação de 50 pessoas para cada unidade. Levando-se em conta a necessidade de que a rede de lojas tenha representação em boa parte do território nacional, abrem-se cerca de 100 estabelecimentos, ou seja, no total geral a operação envolve pelo menos 5 mil empregos diretos.

Mesmo que a operação se inviabilize por causa do preço final do produto, não é impossível adaptar essa estrutura comercial para o atendimento de outra marca, fato que já tem precedente no país.

Assim, há boas razões para acreditarmos que os fabricantes de veículos que estão exportando para o Brasil querem apenas obter o maior lucro possível, no menor prazo, sem maiores compromissos. Imaginar que estejam exportando veículos para no futuro instalar uma fábrica, é só isso mesmo: exercício de imaginação.

Por volta de 1995 ou 1996 uma empresa coreana (Asia Motors) anunciou a instalação de uma fábrica no Brasil e nessa condição passou a ser beneficiada com redução de impostos sobre os veículos que então importava. Obteve uma condição bastante favorável de comercialização, com o que vendeu grande quantidade de veículos. No entanto, não deu andamento ao seu projeto de criar uma fábrica no país, com o que deveria recolher os valores dos impostos de que se beneficiara. Até hoje nada pagou e consta que existe um processo para tentar receber a dívida que já ultrapassa um bilhão de reais, incluídos multa e acréscimos legais.

O mercado de veículos é altamente competitivo no mundo todo. A vinda de novas fábricas para o Brasil pode não ser um benefício que justifique a concessão de incentivos fiscais ou quaisquer outros. Primeiro, que não há falta de oferta de veículos no país. Segundo, que a chegada de novos vendedores parece ser uma operação cartelizada, pois os preços continuam elevados. Terceiro, que os padrões de qualidade dos novos produtos não alteram em nada aqueles a que já estamos habituados. Ou seja: mais carros importados não representam benefício para o país.

Há muito o que fazer no Brasil em benefício de toda a sociedade e isso não passa pelas fábricas de automóveis. As obras de infraestrutura, estas sim precisam de incentivos e investimentos. Ferrovias, telecomunicações, aeroportos, hidrovias, navegação de cabotagem, mineração, equipamentos agrícolas, educação, tudo isso precisa de incentivos e investimentos.

O Brasil já está numa nova fase. Há muito o que fazer. Ninguém precisa mais brincar de carrinho.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2011

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Os riscos das importações no Brasil


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o crime de descaminho - em que a mercadoria entra no país sem o devido recolhimento dos impostos - tem natureza tributária. Os ministros reconheceram que o pagamento dos tributos antes da denúncia extingue a sua possibilidade de punição.


A decisão é louvável, pois põe uma pá de cal na discussão jurisprudencial que envolve o tema. No entanto, não tratou da causa das autuações envolvendo importações supostamente irregulares e denúncias de descaminho, restringindo-se a tratar da confusão gerada pela imprecisão e complexidade da legislação, que cria diferentes entendimentos por parte das autoridades fiscais.


Existem três modalidades de importação: por conta própria, por conta e ordem e por encomenda. Todas suscetíveis a interpretação. Importar no Brasil é uma tarefa das mais arriscadas, ainda que, paradoxalmente, sejamos um país bastante dependente de produtos e serviços importados.


Na modalidade de importação por conta própria, o importador assume o risco do negócio e faz a aquisição das mercadorias no exterior, arca com os custos referentes à importação e vende as mercadorias no mercado interno a quem quiser.


É fundamental que o entendimento do STF passe a orientar as futuras decisões

Quando se fala em conta e ordem, um terceiro contrata o importador para lhe prestar um serviço de nacionalização das mercadorias e arca com os custos referentes à importação. Cabe ao terceiro dizer o que quer, quando quer e suportar todos os custos para tanto, adiantando recursos para o importador fazer as compras.


Já no caso da importação por encomenda, o importador é contratado por um terceiro, faz a aquisição das mercadorias com recursos próprios - podendo fechar o negócio no exterior ou não - e as revende para este mesmo terceiro.


A principal diferença fiscal dessas modalidades está na carga tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que também será devido pelo terceiro em caso de importações por conta e ordem e por encomenda.


Cada uma dessas sistemáticas tem inúmeras variáveis, cujas operações podem ser, regular ou irregularmente, descaracterizadas pelo Fisco. Quando isso ocorre é aplicada multa equivalente ao valor da mercadoria importada e são feitas acusações de interposição fraudulenta ou ocultação de real adquirente - ilícitos fiscais que, na esfera penal, geram a acusação de crime de descaminho.


Quando não existia a modalidade de importação por encomenda (criada em 2006), a insegurança era maior. As empresas que eram contratadas para importar determinada mercadoria informavam à Receita Federal que estavam promovendo uma importação por conta própria, já que arcavam com os custos da importação e baseavam seu ganho na diferença entre o valor de compra, mais custos, e o valor de revenda das mercadorias, ainda que a venda fosse efetuada para pessoa já pré-determinada.

No entanto, o Fisco passou a entender que o simples fato de não identificar o terceiro para o qual a mercadoria seria revendida era fraude - mesmo que todos os custos da importação fossem arcados pelo importador -, gerando inúmeras autuações fiscais e processos criminais de descaminho.


O quadro ficou ainda pior porque, por muito tempo, os auditores fiscais também argumentavam que qualquer valor adiantado oferecido como forma de garantir o negócio - transação comercial, devidamente regulada pelo Código Civil - seria antecipação de recursos para o importador, fato que enseja a aplicação da presunção legal de importação por conta e ordem de terceiros e aplicação das já citadas penalidades. O espectro de negócios corriqueiros que sujeitariam os contribuintes a atuações é assombroso, indo desde casos de equipamentos necessários à manutenção da vida de pessoas até carros e outros bens de consumo.


A decisão do STF é positiva e pedagógica, a um só tempo. Positiva porque indica que a caracterização do descaminho não depende de meras conjecturas e ilações do Fisco. A comprovação de que as partes envolvidas atuaram intencionalmente com o objetivo de deixar de pagar tributos é indispensável; pedagógica na medida em que permite àqueles que participam do comércio exterior seguir com seus negócios menos receosos de serem surpreendidos por interpretações tendenciosas cujo objetivo é apenas incrementar a arrecadação.


Não se pode confundir dolo com um suposto erro causado por incertezas e decorrente de interpretações contraditórias das autoridades fiscais. Mais do que isso: não se pode confundir a prática de negócios legais e usuais com estruturas cujo objetivo é pagar, ilicitamente, menos tributos.


O STF vem absolvendo os contribuintes em situações em que se tornaram vítimas de um sistema confuso, como nos casos de guerra fiscal. A decisão a respeito dos crimes de descaminho é mais um exemplo. É fundamental que o parecer do Supremo passe, a partir de agora, a orientar as decisões futuras a respeito do tema.



Opinião

Igor Nascimento de Souza e Pedro Lucas Alves Brito, advogados do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados

Valor Econômico

26/09/2011

 

 


RFB disponibiliza manual online (exportação)


Com a intenção de ajudar os exportadores e usuários das Declarações de Exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza um manual completo em seu site (www.receita.fazenda. gov.br). O Siscomex é instrumento usado pelo Governo para controle do comércio exterior do Brasil. Apenas através dele é possível concluir o processo de exportação ou importação.


A ajuda oferecida vai além de um passo a passo. "Isso é muito mais do que um manual. Nós oferecemos hiperlinks. Ou seja, se a pessoa que está lendo tiver alguma dúvida, poderá consultar a legislação, por exemplo. Existiam muitos erros, mas por desconhecimento, e não má fé. Esperamos fazer com que eles diminuam, já que oferecemos informações sobre todo o processo", disse o chefe-substituto da divisão de administração aduaneira da superintende da Receita Federal, Estevão de Oliveira. Além disso, o manual ainda oferece uma tela do Siscomex, para que o usuário se sinta familiarizado. "O manual possui três vertentes: a explicação dos assuntos, a ajuda em relação à legislação e as telas do sistema".

Oliveira ainda salientou a importância do Sistema Integrado. "Todo comércio exterior brasileiro é processado nesse sistema. Ele é conhecido como uma janela única, pois todos os envolvidos precisam entrar nele. O Siscomex funciona através de uma sequência de registros". O sistema para exportação existe desde 1993. Para importação, desde 1997. Anteriormente, tudo era feito por papel. "As pessoas precisavam preencher toda a guia e levar o produto até à Receita Federal", lembrou Oliveira. Para conhecer o manual, é preciso acessar o tópico "Aduana e Comércio Exterior" e clicar no link "Exportação". Em seguida, clicar em "Manual de Despacho de Exportação".


http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/default.htm


RFB

STF deve decidir se imunidade de ICMS abrange embalagens para mercadorias exportadas


A imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal, alcança as embalagens produzidas para produtos destinados ao comércio exterior? A questão deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), depois que os ministros reconheceram, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 639352.

O recurso foi proposto pela Adegráfica Embalagens Industriais Ltda. para questionar entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação.

Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande densidade constitucional. Para o ministro, no recurso se discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra da imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.

"Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em tela", disse o ministro em seu voto, reconhecendo a repercussão geral na matéria.

A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O ministro Marco Aurélio não reconheceu a existência de repercussão geral no tema.

ISS - Regime tributário da sociedade uniprofissional sob modalidade jurídica de sociedade limitada

Kiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Artigo - Municipal - 2011/0264

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Elaborado em 07/2011

As sociedades de profissionais legalmente regulamentadas continuam gozando do regime de tributação fixa do ISS por força do § 3º, do art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68 mantido pela Lei Complementar nº 116/2003. São as chamadas sociedades uniprofissionais - SUPs - , isto é, aquelas constituídas por profissionais que desempenham a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. São os casos de sociedades formadas por médicos, engenheiros, advogados, economistas, contadores, etc.

O fisco de São Paulo vem promovendo o desenquadramento, com efeito retroativo, dessas sociedades quando elas são compostas por sócios pertencentes a especialidades diferentes, ainda que integrantes do mesmo ramo do conhecimento científico.

Assim, para o fisco paulistano não pode um engenheiro civil associar-se com um engenheiro industrial, sob pena de descaracterização da sociedade uniprofissional.

Se isso fosse correto um advogado criminalista não poderia associar-se com um advogado tributarista. Esse procedimento do fisco paulistano não encontra amparo na jurisprudência do E. TJESP que não distingue as diversas modalidades de uma mesma área de conhecimento científico para fins tributários(01).

Outrossim, a constituição da sociedade uniprofissional sob a modalidade jurídica de sociedade limitada (art. 1.052 do CC) com registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, também, não é motivo para, por si só, descaracterizar a sociedade simples (art. 997 do CC), favorecida pelo regime de tributação por alíquota fixa.

Com exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, que não permite a constituição de sociedade de advogados sob a forma de limitada, os Conselhos Regionais dos demais profissionais liberais não vedam esse procedimento.

O importante é que a sociedade profissional, simples ou limitada, seja formada por sócios da mesma habilitação profissional (inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão) que prestam serviços, de forma pessoal, responsabilizando-se pelos seus atos, sem assumir caráter empresarial.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

"Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9º, §3º, DO DECRETO-LEI N.406/68. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.
2. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp nº425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp nº 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp nº 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005).
3. Ademais, o recurso especial interposto com esteio na alínea "c" é cabível quando a corte de origem tiver atribuído à lei federal interpretação diferente da conferida por outro tribunal, haja vista que a finalidade é justamente possibilitar a uniformização da jurisprudência dos tribunais acerca da interpretação da lei federal.
4. In casu, o Município recorrente aduz que: "O acórdão oriundo da SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, cuja decisão se dera por unanimidade de votos, entendeu que às sociedades civis uniprofissionais, com caráter empresarial, frise-se, gozam do privilégio previsto no Art. 9º, §3º, do Decreto-Lei Federal Nº 406/68 (...) Já o acórdão paradigma oriundo da SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A UNANIMIDADE, assentara o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento diferençado ao recolhimento do tributo ISSQN as sociedades civis uniprofissionais, cujo objeto contratual se destina à prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial.".
5. Ocorre que, diferentemente do alegado, o acórdão recorrido entende que é cabível o recolhimento do ISS mediante alíquota fixa justamente por não ser a sociedade requerente uma sociedade com finalidade empresarial, coadunando-se com a jurisprudência do STJ,
senão vejamos:"Com efeito, a sociedade simples constituída por sócios de profissões legalmente regulamentadas, ainda que sob a modalidade jurídica de sociedade limitada, não perde a sua condição de sociedade de profissionais, dada a natureza e forma de prestação de serviços profissionais, não podendo, portanto, ser considerada sociedade empresária pelo simples fato de ser sociedade limitada. É exatamente o caso da apelada. Extrai-se do contrato social que a sociedade é composta por dois médicos e seu objeto é a exploração, por conta própria, do ramo de clínica médica e cirurgia de oftalmologia e anestesia. Como frisado na sentença, apesar de registrada na Junta Comercial, a apelada tem características de uma sociedade simples, porquanto formada por apenas dois sócios, ambos desempenhando a mesma atividade intelectual de forma pessoal e respondendo por seus atos. Diante desses elementos, entendo que a sociedade simples limitada, desprovida de elemento de empresa, atende plenamente às disposições do Decreto-lei n. 406/68, e, em relação ao ISS, devem ser tributadas em valor fixo, segundo a quantidade de profissionais que nela atuam. (...) Assim, verificada que a apelada preenche os requisitos das sociedades uniprofissionais, uma vez que assim caracteriza-se toda aquela sociedade formada por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados nos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão e que se destinam à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos seus sócios, desde que não haja finalidade empresarial, impõe-se a manutenção da sentença que lhe garantiu o direito de recolher o ISS mediante alíquota fixa, em conformidade com o Decreto-lei n. 406/68, bem como em compensar a quantia paga a maior."
6. Agravo Regimental desprovido". (AgRg no Resp nº 1.205.175 - RO (2010/0145557-0), Rel. Min. Luiz Fux, DJe: 16/11/2010).

O registro do ato constitutivo da SUP na Junta Comercial só descaracteriza a tributação pelo regime de alíquota fixa se a sociedade revestir caráter empresarial, isto é, se os sócios passarem a atuar como empresários. O conceito de empresário está expresso no art. 966 do Código Civil:

"Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

Por expressa previsão do parágrafo único estão excluídos do conceito de empresário os exercentes de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir-se em elemento da atividade organizada em empresa. É o caso, por exemplo, de um farmacêutico que a par de aviar as receitas médicas mantém um estabelecimento destinado a comercializar remédios. Outro exemplo: um médico mantém comercialmente um SPA onde exerce, também, a sua profissão de médico para atender os frequentadores do SPA.

A presença de auxiliares ou colaboradores igualmente não descaracteriza a SUP. Essas pessoas limitam-se a exercer uma atividade-meio para que os sócios, profissionais legalmente regulamentados, possam prestar o serviço especializado (atividade-fim).

Parece patente que a colaboração de terceiros a título de atividade-meio para atingir a atividade-fim não descaracteriza os serviços de natureza pessoal executados pelos sócios que assumem a responsabilidade pela prestação de tais serviços.

Nota

(01) Ap. Civ. c/ Revisão nº 509.500-5/1-00, Rel. Des. Eulálio Porto, j. em 8-5-2008; Ap. MS c/ Revisão nº 563.951.5/4-00, Rel. Des. Yoshiaki Ichihara, j. em 27-7-2006.

 
Kiyoshi Harada*

Operações de comércio exterior - Sistema Geral de Preferência (SGP) - Alteração

Comércio Exterior - Operações de comércio exterior - Sistema Geral de Preferência (SGP) - Alteração
A Portaria Secex nº 34/2011 alterou a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior. As alterações referem-se às disposições da Seção XX (Sistema Geral de Preferência) do Capítulo IV (Tratamento Administrativo das Exportações).
Ver: Portaria SECEX Nº34
comexdata

MDIC: PORTARIA Nº 32, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

PORTARIA Nº 32, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO

DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas

pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de

4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 86 e 154 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de

julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 86. O pedido de ato concessório de drawback será

analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da

data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou da

apresentação de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A.,

quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada

e completa.

 

Parágrafo único. O prazo máximo para análise de solicitação

de alteração de ato concessório de drawback já aprovado e de resposta

à exigência aposta no AC será de 30 (trinta) dias contados a

partir da data da solicitação de alteração ou da resposta." (NR)

 

"Art. 154. Para habilitação ao regime de drawback integrado

isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83,

as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV,

identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX

relativos às operações de importação e exportação, bem como as

notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas

ao Regime, conforme o caso.

 

§ 1º Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DI

referentes a importações de mercadorias empregadas ou consumidas

na industrialização de produto exportado que tenham sido procedidas

por conta e ordem de terceiros, conforme regulamentação específica

da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo

próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento

como adquirente da mercadoria.

 

§ 2º O DECEX poderá solicitar documentos adicionais que

se façam necessários para a habilitação e comprovação do regime"(

NR)

 

Art. 2º O art. 7º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23,

de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º .....................................................................................

....................................................................................................

 

§ 1º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá

ao modelo estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de

2009.

 

I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX por

meio do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página

eletrônica do MDIC................................................................................

 

III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá a

ordem sequencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete

caracteres precedidos da letra "A" que identifica o período-cota

2011/ 2012.

 

§ 2º ...........................................................................................

 

§ 3º O período de distribuição da cota inicia-se em 1º de

outubro de 2011 e termina em 30 de setembro de 2012 ou quando a

cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.

 

§ 4º A cota de 334.054 toneladas será distribuída pela ordem

dos pedidos apresentados no sistema "Cota Açúcar União Europeia"

disponível na página eletrônica do MDIC.

 

§ 5º As empresas cujos Certificados de Origem e Licenças

de Exportação apresentarem situação "emitidos" deverão agendar a

retirada dos documentos pelo endereço eletrônico decex.

cgex@ mdic. gov. br. "( NR)

 

Art. 3º A alínea "c" do inciso XIII do Anexo XIX da Portaria

SECEX nº 23, 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XIII..........................................................................................

...................................................................................................

 

c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha

sido contratado no Brasil ou no exterior."(NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

Liminares adiam aumento de IPI de carros

   
  segunda-feira, 26 de setembro de 2011    
 
   
        JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
   
Mais duas importadoras conseguiram na Justiça adiar por 90 dias o pagamento das novas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Justiça Federal concedeu duas novas liminares a importadoras de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, e Vitória, no Espírito Santo, no final de semana. O governo tentará derrubar as decisões nesta semana, mas terá trabalho para conter a proliferação de novas decisões semelhantes por todo o País.

Nas decisões, os juízes afirmaram que deve ser respeitado o prazo de 90 dias a contar da publicação do decreto determinando o aumento antes que as novas alíquotas do imposto passem a ser cobradas dos contribuintes. As duas importadoras – Phoenix Comércio Internacional (ES) e Zona Sul Motors (SP) – só teriam de pagar as novas alíquotas em dezembro, conforme as decisões da Justiça Federal em Brasília.

A primeira liminar adiando a cobrança das novas alíquotas foi dada quatro dias depois de o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciar o aumento em 30 pontos porcentuais o IPI de automóveis e caminhões para montadores que não usarem no mínimo 65% de conteúdo nacional ou regional (Mercosul). A 1.ª Vara Federal Cível de Vitória suspendeu a cobrança no processo da empresa Venko Motors do Brasil, empresa que importa carros da chinesa Chery no Estado.

Desde então, as empresas estão recorrendo à Justiça para garantir o mesmo direito. De acordo com os juízes responsáveis pelas decisões, a cobrança imediata do novo porcentual seria contrária à Constituição.

"Assim é completamente descabida, porque inconstitucional, a incidência imediata da majoração determinada pelo decreto (…). Deve, portanto, ser respeitado o interregno de 90 dias contado da publicação do decreto, somente podendo ser exigido o tributo após a fluência desse prazo", afirmou na sua decisão o juiz José Márcio da Silveira e Silva, da Justiça Federal do DF.

Além das liminares, o governo ainda precisará enfrentar na Justiça o julgamento da constitucionalidade do aumento do imposto. Na última quinta-feira, o DEM ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade na tentativa de adiar, em todo o País, a cobrança imediata dos novos valores. O argumento central da dessa ação é o mesmo: o governo deveria aguardar 90 dias após o aumento para começar a cobrá-lo.

O ministro Marco Aurélio Mello é o relator do processo e ainda deve analisar se concede ou não uma liminar. Em razão da urgência do processo, ele pode adotar um rito abreviado da ação e levá-la em breve a julgamento.

Enquanto governo e empresas brigam na Justiça, o comércio aproveita a iminência do aumento para tentar aumentar suas vendas anunciando a venda com preço sem reajuste.

Felipe Recondo



Cai liminar para análise de créditos em 120 dias

   
  segunda-feira, 26 de setembro de 2011    
 
   
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

A Justiça tem sido a opção de muitos contribuintes que têm esperado anos pela resposta de pedidos de restituição de impostos, compensação de créditos tributários ou revisão de débitos na Receita Federal. Em alguns casos, o tempo de espera é superior a dez anos. A demora nas análises levou o Ministério Público Federal a ajuizar uma ação civil pública para que a Receita em São Paulo finalizasse em até 120 dias procedimentos protocolados há mais de 360 dias até 27 de junho, data da ação. São quase dois milhões de pedidos, que somam R$ 76,8 bilhões.

A liminar concedida em julho pela 1ª Vara da Justiça Federal em Marília (SP) foi suspensa em dois recursos pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Ainda cabe recurso da decisão. Na análise da suspensão de segurança - recurso utilizado para evitar danos aos interesses públicos -, o presidente do TRF, desembargador Roberto Haddad, entendeu que a determinação poderia "resultar em lesão à ordem pública na medida em que impõe a solução de questões que envolvem valores altamente expressivos". A desembargadora Salete Nascimento teve o mesmo entendimento no julgamento de um agravo de instrumento.

Nos recursos, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) argumentou que o cumprimento do prazo poderia implicar na desestruturação da Receita Federal e trazer prejuízos aos interesses dos próprios contribuintes. "Prejudicaria o bom pagador porque todos os pedidos teriam que ser vistos de uma só vez. A Receita está sendo criteriosa", afirma a procuradora-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial da PRFN na 3ª Região, Estefânia Albertini de Queiroz.

A Lei nº 11.457, de 2007, determina que a decisão administrativa seja proferida em até 360 dias da data do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos. Entretanto, alguns contribuintes têm esperado mais de dez anos pela resposta. Foi o caso, por exemplo, de uma construtora. Após 11 anos do pedido de restituição, duas liminares e uma sentença judicial, ela conseguiu receber, na semana passada, os R$ 5 milhões em restituição do Imposto de Renda. "A demora é frequente. Este ano, ajuizamos uma liminar por mês para conseguirmos ter respostas rápidas", diz o advogado da empresa, Luiz Rogério Sawaya, do Nunes & Sawaya Advogados. Depois de dez anos de espera, uma empresa do setor de petróleo e gás decidiu entrar com mandado de segurança para ter a resposta do pedido de restituição de R$ 30 milhões referente ao pagamento do PIS previsto em dois decretos de 1988, que foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, os exportadores são um dos grupos mais afetados porque não conseguem compensar os créditos tributários em outras operações. "O problema está muito mais grave nos últimos tempos porque estamos em um período de maturidade da não cumulatividade do PIS e Cofins e o Fisco deve compensar", afirma.

De acordo com o superintendente adjunto da Receita Federal em São Paulo, Fabio Ejchel, os atrasos não afetam o contribuinte porque 80% dos pedidos são objeto de compensação, que podem ser feitas e depois declaradas ao Fisco. "Em toda a história da Receita Federal, nunca o assunto foi tão bem conduzido", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo



CARGA TRIBUTÁRIA PODE SUPERAR 36% DO PIB NESTE ANO, DIZ IBPT


A carga tributária deve ultrapassar o patamar de 36% do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano. É o que apontam especialistas consultados pelo DCI. Este percentual, de qualquer forma, para eles, será bem acima do peso tributário registrado em 2010, cuja carga alcançou 33,56% do PIB, conforme divulgou a Receita Federal, na última sexta-feira.

O fisco admite que o peso dos tributos sobre os brasileiros segue tendência de alta em 2011. De acordo com os dados anunciados, no ano passado, a carga cresceu 0,42 ponto percentual ante o resultado observado em 2009 (3,14% do PIB). "Para 2011, é um crescimento constante de arrecadação em função das receitas extraordinárias que foram significativas", explicou o coordenador-geral de estudos econômicos e tributários da Receita, Othoniel Lucas de Sousa.

O coordenador do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Santa Marcelina, Reginaldo Gonçalves, estima que o peso dos impostos federais, estaduais e municipais no País será de 36,8% do PIB. O cálculo dele está baseado na previsão de arrecadação de R$ 1,4 trilhão, do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), para este ano - a descontar o recolhimento do fundo de garantia, que não entra na conta da Receita -, e a projeção que a economia brasileira cresça 4%, para R$ 3,8 trilhões, também para 2011 (estimativa do governo).

"O aumento da carga tributária neste ano com relação a 2010 está baseada no fato de que haverá um avanço econômico. Além de que há importantes fatores considerados sazonais que fazem com que esse peso seja de quase 37% do PIB, como a consolidação dos parcelamentos de Pessoa Física e Pessoa Jurídicas que entram na conta como tributos", explica.

Apesar de não ter um cálculo exato até o fechamento desta edição, o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, disse esperar que a carga tributária de fato ultrapasse os 36% do PIB. "Projetamos crescimento de 9% [real] na arrecadação tributária, para R$ 1,5 trilhão [com o cálculo do montante do fundo de garantia], que também representa um aumento nominal de 15%", aponta.

Já Allan Moraes, advogado tributarista do Salusse Marangoni Advogados e diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), discorda dos demais especialistas. Na opinião dele, o peso dos impostos sobre os brasileiros deve ficar próximo dos 33% do PIB. Ou seja, não deve apontar crescimento expressivo comparado ao registrado em 2010. "Não acredito que haverá a criação de novos impostos neste ano. O aumento do IOF [Imposto sobre Operações Financeiras] incidente nas operações de crédito da pessoa física e operações de câmbio, pro exemplo, foi mais uma medida regulatória do que arrecadatória. Por isso não vejo alta expressiva", entende.

Em 2010

O professor da Santa Marcelina destaca, porém, que as projeções dependem de como ficará o câmbio e o crescimento econômico. "A expansão da economia interfere na arrecadação de impostos. Além de que a questão da oscilação do dólar impacta no recolhimento tributário realizado pelas importações e exportações, que entram [indiretamente] no montante utilizado para cálculo da carga", diz Gonçalves.

Othoniel Lucas de Sousa afirmou que, no ano passado, o crescimento da carga tributária foi puxada pelo avanço do PIB, de 7,5%, que aumenta a arrecadação. O recolhimento bruto de tributos em 2010 ficou em R$ 1,233 trilhão, R$ 178 bilhões superior ao valor do ano anterior. Assim, cerca de um terço de tudo o que o brasileiro ganhou naquele ano foi para os cofres públicos.

Segundo o coordenador da Receita, a carga tributária cresceu, principalmente, devido ao aumento de alíquotas de tributos que incidem no mercado financeiro e fim de benefícios fiscais, como o IOF.

O percentual de carga registrado em 2010, contudo, foi quase dois pontos percentuais menor do que o projetado pelo IBPT (35,13% do PIB). "Isso nos chamou atenção. É possível que tenham sido descontadas as multas pagas de juros, que entram como tributos, e o recolhimento pelo Refis da Crise", comentou.

De modo geral, os especialistas entrevistados pelo DCI consideram a carga atual no País muito alta. "O esforço do governo para tirar esse peso de cima dos brasileiros tem que ser muito maior. Não adianta desonerar com percentuais baixos os empresários, por exemplo, e aumentar a alíquota do IPI [Imposto sobre Produto Industrializado] em 30% sobre veículos importados", critica o presidente do IBPT.


DCI

OMC REDUZ PROJEÇÃO PARA COMÉRCIO MUNDIAL


A Organização Mundial do Comércio (OMC) reduziu sua previsão para o crescimento do comércio global em 2011 para 5,8%, de uma estimativa anterior de 6,5%, em meio às crescentes incertezas econômicas globais.

"Os membros da OMC precisam permanecer vigilantes. Esse não é um período para medidas individuais. É a hora de fortalecer e preservar o comércio global, para que ele continue desempenhando essa função vital no futuro", alertou em comunicado Pascal Lamy, diretor-geral da OMC.

A OMC prevê agora que o volume de comércio internacional nos países desenvolvidos cresça 3,7% este ano, ante a expectativa de uma expansão de 4,5% divulgada em abril. Nos países em desenvolvimento, o comércio internacional deve registrar avanço de 8,5%, menor do que a projeção anterior de 9,5%.

Os economistas da OMC afirmam que desde a última previsão, "os países desenvolvidos têm sido atingidos por fortes ventos contrários, incluindo os duradouros efeitos do terremoto seguido de tsunami no Japão, o longo impasse sobre o orçamento dos EUA e o rebaixamento do rating do país, e a atual crise da dívida soberana na Europa".

Dados ruins sobre produção e o nível de emprego também prejudicaram a confiança do consumidor e contribuíram para a turbulência nos mercados financeiros. Eles citam a recente desaceleração no crescimento das exportações da Alemanha, que passou de um avanço anual de 36% em maio para uma expansão de 16% em julho. Na França, o crescimento nas exportações passou de 44% em maio para 9% em julho. Mas a forte expansão na China e outros mercados emergentes está ajudando atualmente a atenuar a desaceleração geral.


DCI

Juiz deprecado pode suspender execução de carta precatória para aguardar manifestação do deprecante

O juiz deprecado (que recebe solicitação de cumprimento de ato judicial) pode suspender a execução da carta precatória (comunicação do ato solicitado) até que o juiz deprecante (que decidiu pelo ato e emitiu a solicitação) se manifeste sobre dúvidas quanto à possibilidade de cumprimento da decisão. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A carta precatória é a comunicação feita ao juiz com jurisdição no local onde deva ser cumprido o ato da decisão tomada pelo juiz de outra comarca, onde a ação tramita. O juiz ao qual se dirige a carta é chamado de deprecado e o que a emite, deprecante. Segundo a ministra Nancy Andrighi, mesmo que a carta contenha todos os requisitos formais, nada impede que o juiz deprecado aguarde a manifestação do deprecante caso haja dúvidas sobre a possibilidade de cumprimento do ato solicitado.

O caso trata de fraude à execução na qual foi determinada a penhora de apartamento localizado em Natal (RN) por juiz de outra comarca. Porém, ao tentar cumprir a carta precatória, o juiz deprecado recebeu informação do cartório de registro de imóveis que o apartamento nunca teria pertencido à devedora executada.

Recurso

O autor da ação argumentou que não competiria ao oficial de registros analisar questões referentes a propriedade ou impugnações do ato judicial que decretou a fraude à execução e penhora do bem. Mas o juiz deprecado, observando os limites de sua competência na causa, determinou a devolução da carta ao juiz deprecante, para que se manifestasse sobre a situação surgida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão do juiz natalense.

No recurso especial, o credor sustenta que a carta só poderia ser recusada pelo juiz deprecado caso não preenchesse os requisitos legais, se lhe faltasse competência para cumpri-la ou houvesse dúvida sobre sua autenticidade. Mas a ministra Nancy Andrighi divergiu. "O juízo deprecado não recusou o cumprimento da carta precatória. Ele apenas encaminhou os autos ao juiz deprecante para aguardar a sua manifestação sobre as alegações feitas pelo Oficial de Justiça e pelo exequente acerca da possibilidade de se cumprir a determinação inserida na carta", explicou.

Diálogo

Para a relatora, embora o juiz deprecado deva apenas cumprir a providência solicitada sem apreciar a justiça ou injustiça da decisão, não se pode privá-lo da possibilidade de dialogar com o juiz deprecante sobre o ato processual requerido. "O diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades", afirmou a ministra.

"Para que a atividade jurisdicional realizada por meio da carta precatória seja otimizada e, portanto, mais eficiente, é importante que o juiz deprecado possa dirigir-se ao juiz deprecante – para dirimir dúvidas sobre os termos da solicitação, informá-lo sobre algum fato que possa conduzir a nulidade do ato processual requerido, requerer algum documento importante para a realização da providência solicitada e que não tenha sido encaminhado com a carta, entre outros – suspendendo-se o cumprimento da carta precatória até a manifestação do juiz da causa, confirmando-a ou não", concluiu a relatora.

STJ