sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011_Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matéri

Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011

DOU de 30.9.2011

  Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  O processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão regidos conforme o disposto neste Decreto. 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS 

CAPÍTULO I

DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS 

Seção I

Da Forma 

Art. 2o  Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas (Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, art. 2o). 

Parágrafo único.  Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária (Decreto no 70.235, de 1972, art. 2o, parágrafo único, incluído pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 113). 

Art. 3o  Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo. 

Parágrafo único.  Na hipótese de o termo não ser lavrado em livro fiscal, deverá ser entregue cópia autenticada à pessoa sob fiscalização (Decreto no 70.235, de 1972, art. 8o). 

Art. 4o  É dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à administração pública, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa condição, podendo, no caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, antes da decisão final, ser exigida a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei no 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 31). 

Art. 5o  O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas eletronicamente (Decreto no 70.235, de 1972, parágrafo único do art. 2o e art. 22). 

Seção II

Da Prática dos Atos 

Subseção I

Do Local 

Art. 6o  Os atos serão lavrados por servidor competente no local de verificação da falta (Decreto no 70.235, de 1972, art. 10). 

Parágrafo único.  Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis. 

Subseção II

Dos Prazos 

Art. 7o  O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação (Decreto no 70.235, de 1972, art. 3o). 

Art. 8o  Salvo disposição em contrário, o prazo para o servidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da data da ciência da designação (Decreto no 70.235, de 1972, art. 4o). 

Art. 9o  Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Decreto no 70.235, de 1972, art. 5o). 

Parágrafo único.  Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento. 

Seção III

Das Intimações 

Subseção I

Da Forma 

Art. 10.  As formas de intimação são as seguintes:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, inciso I, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 67);

II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67);

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, inciso III, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113); ou

IV - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, publicado (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 25):

a) no endereço da administração tributária na Internet;

b) em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. 

§ 1o  A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a III não está sujeita a ordem de preferência (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 3o, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113). 

§ 2o  Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos II e III, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 4o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67):

I - o endereço postal fornecido à administração tributária, para fins cadastrais; e

II - o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 4o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113). 

§ 3o  O endereço eletrônico de que trata o inciso II do § 2o somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 5o, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113). 

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá atos complementares às normas previstas neste artigo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 6o, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113). 

Subseção II

Do Momento 

Art. 11.  Considera-se feita a intimação (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113):

I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;

II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67);

III - se por meio eletrônico, quinze dias contados da data registrada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 2o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113):

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

IV - se por edital, quinze dias após a sua publicação (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 2o, inciso IV, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67, e pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113). 

Seção IV

Das Nulidades 

Art. 12.  São nulos (Decreto no 70.235, de 1972, art. 59):

I - os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; e

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1o  A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. 

§ 2o  Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3o  Quando puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

Art. 13.  As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio (Decreto no 70.235, de 1972, art. 60). 

Art. 14.  A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Decreto no 70.235, de 1972, art. 61). 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO 

Art. 15.  O preparo do processo compete à autoridade local da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da administração do tributo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 24). 

Parágrafo único.  Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput (incluído pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

Art. 16.  A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição em lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência, reabrindo-se o prazo de impugnação (Decreto no 70.235, de 1972, art. 13). 

CAPÍTULO III

DO EXAME DE LIVROS E DE DOCUMENTOS 

Art. 17.  Para o efeito da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195; Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.179). 

§ 1o  Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo único; Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, § 11, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 26). 

§ 2o  Os comprovantes da escrituração comercial e fiscal relativos a fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 37). 

Art. 18.  São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo (Lei no 9.430, de 1996, art. 34).

Art. 19.  Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei no 9.430, de 1996, art. 35). 

Parágrafo único.  Os originais dos livros e dos documentos retidos devem ser devolvidos, mediante recibo, salvo se constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, hipótese em que permanecerão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei no 9.430, de 1996, art. 35, §§ 1o e 2o). 

Art. 20.  A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontrarem arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem a sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei no 9.430, de 1996, art. 36). 

Parágrafo único.  O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei no 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).

Art. 21.  O sujeito passivo usuário de sistemas de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art. 38). 

Art. 22.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72). 

§ 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei no 8.218, de 1991, art. 11, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72). 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei no 8.218, de 1991, art. 11, § 3o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72). 

§ 3o  Os atos a que se refere o § 2o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei no 8.218, de 1991, art. 11, § 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72). 

CAPÍTULO IV

DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES 

Art. 23.  Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais, poderão solicitar informações e esclarecimentos ao sujeito passivo ou a terceiros, sendo as declarações, ou a recusa em prestá-las, lavradas pela autoridade administrativa e assinadas pelo declarante (Lei no 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 7o; Decreto-Lei no 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2o; Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 196 e 197; Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, art. 10). 

Parágrafo único.  A obrigação a que se refere o caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, de 1966, art. 197, parágrafo único). 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS 

Art. 24.  São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito (Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 332). 

Parágrafo único.  São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 30). 

Art. 25.  Os autos de infração ou as notificações de lançamento deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto no 70.235, de 1972, art. 9o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

Art. 26.  A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9o, § 1o). 

Parágrafo único.  Cabe à autoridade fiscal a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no caput (Decreto-Lei no 1.598, de 1977, art. 9o, § 2o). 

Art. 27.  O disposto no parágrafo único do art. 26 não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao sujeito passivo o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei no 1.598, de 1977, art. 9o, § 3o). 

Art. 28.  Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo do disposto no art. 29 (Lei no 9.784, de 1999, art. 36). 

Art. 29.  Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (Lei no 9.784, de 1999, art. 37). 

TÍTULO II

DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO FISCAL 

Seção I

Da Aplicação no Tempo das Normas Procedimentais Relativas ao Lançamento 

Art. 30.  Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades fiscais ou outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros (Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 144, § 1o). 

Seção II

Da Competência para Efetuar Lançamento 

Art. 31.  O lançamento de ofício do crédito tributário compete:

I - a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando a exigência do crédito tributário for formalizada em auto de infração (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 7o e 10; Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, arts. 5o e 6o, com a redação dada pela Lei no 11.457, de 2007, art. 9o); ou

II - ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregado da formalização da exigência ou ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado, mediante delegação de competência, quando a exigência do crédito tributário for formalizada em notificação de lançamento (Decreto no 70.235, de 1972, art. 11; Lei no 10.593, de 2002, art. 6o). 

Parágrafo único.  O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência decorrente comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato para adoção das providências necessárias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 12). 

Art. 32.  A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município (Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 33). 

Seção III

Do Início do Procedimento Fiscal 

Art. 33.  O procedimento fiscal tem início com (Decreto no 70.235, de 1972, art. 7o):

I - o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias;

III - a apreensão de documentos ou de livros; ou

IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada. 

§ 1o  O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 

§ 2o  O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos. 

§ 3o  Para os efeitos do disposto nos §§ 1o e 2o, os atos referidos nos incisos I, II e III do caput valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período contado a partir do término, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, desde que lavrado e cientificado ao sujeito passivo dentro do prazo anterior. 

§ 4o  Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, tem-se:

I - por iniciado o despacho aduaneiro de importação na data do registro da declaração de importação (Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 545); e

II - por registro da Declaração de Importação a sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou, quando dispensado o registro com a utilização desse meio, na forma estabelecida por esse órgão (Decreto no 6.759, de 2009, art. 545, §§ 1o e 2o). 

Art. 34.  O procedimento de fiscalização  será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído (Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 19, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 71). 

§ 1o  O prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis, nas situações em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária. 

§ 2o  Não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, o desatendimento à intimação para apresentar documentos cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, ou no caso de impossibilidade material de seu cumprimento. 

Seção IV

Das Diligências e das Perícias 

Art. 35.  A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1o). 

Parágrafo único.  O sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização de diligências e perícias, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo de trinta dias para manifestação (Lei no 9.784, de 1999, art. 28). 

Art. 36.  A impugnação mencionará as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito deverão constar da impugnação (Decreto no 70.235, de 1972, art. 16, inciso IV, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o). 

§ 1o  Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o). 

§ 2o  Indeferido o pedido de diligência ou de perícia, por terem sido consideradas prescindíveis ou impraticáveis, deverá o indeferimento, devidamente fundamentado, constar da decisão (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 18 e 28, com as redações dadas pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o). 

§ 3o  Determinada, de ofício ou a pedido do impugnante, diligência ou perícia, é vedado à autoridade incumbida de sua realização escusar-se de cumpri-las. 

Art. 37.  No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a realização de diligências e de perícias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 20, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o; Lei no 10.593, de 2002, art. 6o, com a redação dada pela Lei no 11.457, de 2007, art. 9o). 

Seção V

Da Exigência Fiscal 

Subseção I

Da Formalização 

Art. 38.  A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade (Decreto no 70.235, de 1972, art. 9o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 1o  Os autos de infração ou as notificações de lançamento, em observância ao disposto no art. 26, deverão ser instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do fato motivador da exigência. 

§ 2o  Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. 

§ 3o  A formalização de que trata este artigo será válida, mesmo que efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo. 

§ 4o  A formalização da exigência, na hipótese prevista no § 3o, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. 

§ 5o  O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário. 

§ 6o  Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos. 

§ 7o  O disposto no caput não se aplica às contribuições de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 2007

Subseção II

Do Auto de Infração 

Art. 39.  O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta, devendo conter (Decreto no 70.235, de 1972, art. 10; Lei no 10.593, de 2002, art. 6o):

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição dos fatos;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência; e

VI - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela autuação e o número de sua matrícula. 

Subseção III

Da Notificação de Lançamento 

Art. 40.  A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter (Decreto no 70.235, de 1972, art. 11; Lei no 10.593, de 2002, art. 6o):

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso; e

IV - a assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que emitir a notificação ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado, mediante delegação de competência, e a indicação de seu cargo ou de sua função e o número de matrícula. 

Parágrafo único.  A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV, sendo obrigatória a identificação do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a emitir ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado. 

Subseção IV

Do Lançamento Complementar 

Art. 41.  Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, específicos em relação à matéria modificada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 18, § 3o, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o). 

§ 1o  O lançamento complementar será formalizado nos casos:

I - em que seja aferível, a partir da descrição dos fatos e dos demais documentos produzidos na ação fiscal, que o autuante, no momento da formalização da exigência:

a) apurou incorretamente a base de cálculo do crédito tributário; ou

b) não incluiu na determinação do crédito tributário matéria devidamente identificada; ou

II - em que forem constatados fatos novos, subtraídos ao conhecimento da autoridade lançadora quando da ação fiscal e relacionados aos fatos geradores objeto da autuação, que impliquem agravamento da exigência inicial. 

§ 2o  O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput terá o objetivo de:

I - complementar o lançamento original; ou

II - substituir, total ou parcialmente, o lançamento original nos casos em que a apuração do quantum devido, em face da legislação tributária aplicável, não puder ser efetuada sem a inclusão da matéria anteriormente lançada. 

§ 3o  Será concedido prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada. 

§ 4o  O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput devem ser objeto do mesmo processo em que for tratado o auto de infração ou a notificação de lançamento complementados. 

§ 5o  O julgamento dos litígios instaurados no âmbito do processo referido no § 4o será objeto de um único acórdão. 

Subseção V

Do Segundo Exame da Escrita 

Art. 42.  Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal do Brasil (Lei no 2.354, de 1954, art. 7o, § 2o; Lei no 3.470, de 1958, art. 34). 

Seção VI

Das Medidas de Defesa do Crédito Tributário 

Subseção I

Do Arrolamento de Bens e Direitos para Acompanhamento do Patrimônio do Sujeito Passivo 

Art. 43.  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo será procedido pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela exigência do crédito tributário, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido (Lei no 9.532, de 1997, art. 64). 

§ 1o  Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 1o). 

§ 2o  Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 2o). 

§ 3o  A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em cuja jurisdição o domicílio tributário do sujeito passivo estiver (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 3o). 

§ 4o  A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no § 3o, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 4o). 

§ 5o  O termo de arrolamento de que trata o § 3o será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 5o):

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. 

§ 6o  As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 6o). 

§ 7o  Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo registro do respectivo termo comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 8o). 

§ 8o  Liquidado ou garantido, nos termos da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, a comunicação de que trata o § 8o será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 9o). 

Art. 44.  O arrolamento de que trata o art. 43 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo (Lei no 9.532, de 1997, art. 64-A, incluído pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 75). 

§ 1o  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput

§ 2o  Os bens constantes do arrolamento poderão ser substituídos, mediante prévia autorização do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. 

Subseção II

Da Medida Cautelar Fiscal 

Art. 45.  A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá instaurar procedimento cautelar fiscal após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União (Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65). 

Parágrafo único.  O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo (Lei no 8.397, de 1992, art. 1o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65):

I - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (Lei no 8.397, de 1992, art. 2o, inciso V, alínea "b", com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65); ou

II - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (Lei no 8.397, de 1992, art. 2o, inciso VII, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65). 

Subseção III

Da Medida Cautelar Fiscal Preparatória 

Art. 46.  Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Nacional propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Lei no 8.397, de 1992, art. 11). 

Seção VII

Da Representação Fiscal para Fins Penais 

Art. 47.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação fiscal para fins penais em autos separados, protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de procedimento de fiscalização de que resulte lavratura de auto de infração relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese (Decreto no 2.730, de 10 de agosto de 1998, art. 1o):

I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1o ou 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

II - crime de contrabando ou de descaminho tipificado no art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou

III - crime contra a Previdência Social tipificado nos arts. 168-A ou 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 1940. 

Art. 48.  As representações fiscais para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 - Código Penal acrescentados pela Lei no 9.983, de 14 de julho de 2000, serão formalizadas e protocolizadas em até dez dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado o prazo para cobrança amigável (Lei no 9.430, de 1996, art. 83). 

Parágrafo único.  Caso o crédito tributário correspondente ao ilícito penal seja integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados. 

Art. 49.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 - Código Penal , será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de lavratura até o final do prazo para impugnação. 

§ 1o  Se for aplicada a pena de perdimento de bens, inclusive na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida, a representação de que trata o caput deverá ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, anexando-se cópia da decisão. 

§ 2o  Não aplicada a pena de perdimento, a representação fiscal para fins penais deverá ser arquivada, depois de incluir nos autos cópia da respectiva decisão administrativa. 

Art. 50.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Seção. 

Seção VIII

Da Representação para Fins Penais 

Art. 51.  Além dos casos de representação previstos no art. 47, os servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação para fins penais, perante os titulares das unidades centrais, superintendentes, delegados ou inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil aos quais estiverem vinculados, sempre que identificarem situações que, em tese, configurem crime contra a administração pública federal ou em detrimento da Fazenda Nacional. 

§ 1o  A representação de que trata o caput deverá ser:

I - levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo de dez dias, contados da data em que identificar a situação caracterizadora de crime;

II - remetida no prazo de dez dias, contados da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal. 

§ 2o  Deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, na hipótese de o servidor formalizar representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado. 

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Seção I

Do Pagamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício 

Art. 52.  Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o). 

§ 1o  Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o). 

§ 2o  No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28). 

Seção II

Do Parcelamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício 

Art. 53.  Será concedida redução de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o). 

§ 1o  Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso IV, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o). 

§ 2o  No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28). 

§ 3o  A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28). 

Seção III

Da Revelia 

Art. 54.  Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável (Decreto no 70.235, de 1972, art. 21, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o). 

§ 1o  No caso de identificação de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. 

§ 2o  Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago ou parcelado o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva. 

Art. 55.  Tratando-se de apreensão de mercadoria para fins de aplicação da pena de perdimento ou de declaração de abandono, em que não tenha sido apresentada impugnação, a autoridade preparadora, após declarar a revelia, deverá, em observância às normas que regem a matéria e, mediante o competente ato administrativo, aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono, para fins de destinação da mercadoria (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 21, § 2o, e 63). 

CAPÍTULO III

DA FASE LITIGIOSA 

Seção I

Da Impugnação 

Art. 56.  A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). 

§ 1o  Apresentada a impugnação em unidade diversa, esta a remeterá à unidade indicada no caput

§ 2o  Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. 

§ 3o  No caso de pluralidade de sujeitos passivos, caracterizados na formalização da exigência, todos deverão ser cientificados do auto de infração ou da notificação de lançamento, com abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação. 

§ 4o  Na hipótese do § 3o, o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado do lançamento. 

§ 5o  Na hipótese de remessa da impugnação por via postal, será considerada como data de sua apresentação a da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, o qual deverá trazer a indicação do destinatário da remessa e o número do protocolo do processo correspondente. 

§ 6o  Na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da apresentação da impugnação a constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da correspondência. 

§ 7o  No caso previsto no § 5o, a unidade de preparo deverá juntar, por anexação ao processo correspondente, o referido envelope. 

Art. 57.  A impugnação mencionará (Decreto no 70.235, de 1972, art. 16, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o, e pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113):

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, bem como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; e

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. 

§ 1o  Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV. 

§ 2o  É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. 

§ 3o  Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. 

§ 4o  A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

§ 5o  Considera-se motivo de força maior o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (Lei no 10.406, de 2002, art. 393). 

§ 6o  A juntada de documentos depois de apresentada a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no § 4o

§ 7o  Os documentos apresentados após proferida a decisão deverão ser juntados, por anexação, aos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. 

Art. 58.  Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (Decreto no 70.235, de 1972, art. 17, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67). 

Seção II

Do Julgamento - Disposições Gerais 

Art. 59.  No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, § 6o, incluído pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25):

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002;

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993. 

Art. 60.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 39). 

Seção III

Do Julgamento em Primeira Instância 

Subseção I

Da Competência 

Art. 61.  O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, inciso I; Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7o, § 5o). 

Parágrafo único.  A competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:

I - impugnação a auto de infração e notificação de lançamento (Decreto no 70.235, de 1972, art. 14);

II - manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei no 8.748, de 1993, art. 3o, inciso II; Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, §1o e §5o); e

III - impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção (Lei no 9.430, de 1996, art. 32, § 10). 

Subseção II

Do Julgamento 

Art. 62.  Terão prioridade no julgamento os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como, mediante requisição do interessado, aqueles em que figure como parte interveniente (Decreto no 70.235, de 1972, art. 27, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67; Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, art. 71; Lei no 9.784, de 1999, art. 69-A, com a redação dada pela Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009, art. 4o):

I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 

Parágrafo único.  Os processos serão julgados na ordem estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observada a prioridade de que trata o caput

Art. 63.  Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36 (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 29 e 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o). 

Art. 64.  Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto no 70.235, de 1972, art. 30, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67). 

§ 1o  Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. 

§ 2o  A existência no processo de laudos ou de pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo. 

§ 3o  Atribui-se eficácia aos laudos e aos pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, quando tratarem:

I - de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; e

II - de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo. 

Subseção III

Do Acórdão 

Art. 65.  O acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Decreto no 70.235, de 1972, art. 31, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o). 

Art. 66.  No acórdão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis (Decreto no 70.235, de 1972, art. 28, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o). 

Parágrafo único.  O indeferimento de pedido de diligência ou de perícia deverá ser fundamentado e constar da decisão (Decreto no 70.235, de 1972, art. 28, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o). 

Art. 67.  As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão (Decreto no 70.235, de 1972, art. 32). 

Art. 68.  O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo prazo (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 31 e 33). 

Art. 69.  Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração (Decreto no 70.235, de 1972, art. 36). 

Subseção IV

Do Recurso de Ofício 

Art. 70.  O recurso de ofício deve ser interposto, pela autoridade competente de primeira instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como quando deixar de aplicar a pena de perdimento de mercadoria com base na legislação do IPI (Decreto no 70.235, de 1972, art. 34, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 67). 

§ 1o  O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão. 

§ 2o  Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade. 

Art. 71.  Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.522, de 2002, art. 27). 

Art. 72.  Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva (Decreto no 70.235, de 1972, art. 42, parágrafo único). 

Subseção V

Do Recurso Voluntário 

Art. 73.  O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão (Decreto no 70.235, de 1972, art. 33). 

Art. 74.  O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção (Decreto no 70.235, de 1972, art. 35). 

Seção IV

Do Julgamento em Segunda Instância 

Subseção I

Da Competência 

Art. 75.  O julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, e de recursos de natureza especial, compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 1o  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 2o  As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 3o  A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, § 3o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 4o  As câmaras poderão ser divididas em turmas (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, § 4o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, § 5o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 6o  As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, § 7o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 7o  A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, § 8o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 8o  Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, § 9o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 9o  Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, § 10, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 10.  O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, § 11, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

Art. 76.  O acórdão de segunda instância deverá observar o disposto nos arts. 65, 66, 67 e 69. 

Art. 77.  O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será feito conforme dispuser o regimento interno (Decreto no 70.235, de 1972, art. 37, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

Subseção II

Da Intimação do Procurador da Fazenda Nacional 

Art. 78.  Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na sessão das respectivas câmaras subsequente à formalização do acórdão (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 7o, incluído pela Lei no 11.457, de 2007, art. 44). 

§ 1o  Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até quarenta dias contados da formalização do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 8o, incluído pela Lei no 11.457, de 2007, art. 44). 

§ 2o  Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o término do prazo de trinta dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 1o (Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 9o, incluído pela Lei no 11.457, de 2007, art. 44). 

Subseção III

Do Recurso Especial Contra Decisão de Segunda Instância 

Art. 79.  Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto no 70.235, de 1972, art. 37, § 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

Parágrafo único.  É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício (Decreto no 70.235, de 1972, art. 37, § 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

CAPÍTULO IV

DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES 

Art. 80.  São definitivas as decisões (Decreto no 70.235, de 1972, art. 42):

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou

III - de instância especial. 

Parágrafo único.  Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. 

Art. 81.  A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no art. 54, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 2o (Decreto no 70.235, de 1972, art. 43). 

§ 1o  Na hipótese do cumprimento de decisão administrativa definitiva contrária ao sujeito passivo, a quantia depositada para evitar acréscimos moratórios do crédito tributário ou para liberar mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial (Decreto no 70.235, de 1972, art. 43, § 1o). 

§ 2o  Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, será aplicado o disposto no caput à cobrança do restante; se exceder o exigido, a autoridade competente determinará o levantamento da quantia excedente, na forma da legislação específica (Decreto no 70.235, de 1972, art. 43, § 2o). 

Art. 82.  Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será (Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1o, § 3o):

I - devolvido ao depositante pelo estabelecimento bancário em que foi feito o depósito, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da hora da ciência da ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, quando a sentença ou a decisão administrativa lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional, cessando, no caso de decisão em processo administrativo regulado pelo Decreto no 70.235, de 1972, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1o do art. 86. 

Art. 83.  A decisão que aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono de mercadoria ou de outros bens será executada, pela unidade preparadora, após o prazo de trinta dias, segundo o que dispuser a legislação aplicável (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 21 e 44). 

Art. 84.  A destinação de mercadorias ou de outros bens apreendidos, declarados abandonados ou dados em garantia de pagamento de crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável (Decreto no 70.235, de 1972, art. 63). 

Parágrafo único.  As mercadorias ou outros bens referidos no caput, ainda que relativos a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive os que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas conforme as normas aplicáveis (Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 30, com a redação dada pela Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010). 

Art. 85.  No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio (Decreto no 70.235, de 1972, art. 45). 

CAPÍTULO V

DOS EFEITOS DAS AÇÕES JUDICIAIS 

Seção I

Do Lançamento para Prevenir a Decadência 

Art. 86.  O lançamento para prevenir a decadência deverá ser efetuado nos casos em que existir a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 151, incisos IV e V; Lei no 9.430, de 1996, art. 63, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 70). 

§ 1o  O lançamento de que trata o caput deve ser regularmente notificado ao sujeito passivo com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, em face da medida liminar concedida (Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 145 e 151; Decreto no 70.235, de 1972, art. 7o). 

§ 2o  O lançamento para prevenir a decadência deve seguir seu curso normal, com a prática dos atos administrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida liminar concedida. 

Seção II

Da Renúncia ou da Desistência ao Litígio nas Instâncias Administrativas 

Art. 87.  A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas (Lei no 6.830, de 1980, art. 38, parágrafo único). 

Parágrafo único.  O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada. 

TÍTULO III

DOS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE CONSULTA 

Seção I

Da Legitimidade para Formular Consulta 

Art. 88.  O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 46; Lei no 9.430, de 1996, art. 50). 

Parágrafo único.  A consulta de que trata o caput é facultada aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais (Decreto no 70.235, de 1972, art. 46, parágrafo único). 

Seção II

Dos Efeitos da Consulta 

Art. 89.  Nenhum procedimento fiscal será instaurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva. (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 48 e 49; Lei no 9.430, de 1996, art. 48, caput e § 3o). 

§ 1o  A apresentação da consulta:

I - não suspende o prazo:

a) para recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado), antes ou depois da data de apresentação; e

b) para a apresentação de declaração de rendimentos; e

II - não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações. 

§ 2o  No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão (Decreto no 70.235, de 1972, art. 51). 

Art. 90.  Em se tratando de consulta eficaz e formulada antes do vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução (Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2o). 

Seção III

Dos Requisitos da Consulta 

Art. 91.  A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil incumbida de administrar a matéria tributária ou aduaneira sobre a qual versa (Decreto no 70.235, de 1972, art. 47). 

Seção IV

Da Competência para a Solução da Consulta 

Art. 92.  A competência para solucionar a consulta ou para declarar sua ineficácia, é (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 1o):

I - da unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando o consulente for órgão central da administração pública federal ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; ou

II - da unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do consulente, nos demais casos. 

Art. 93.  A competência para solucionar consultas relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil quando se referir a tributos administrados por esse órgão (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 40). 

Seção V

Da Ineficácia da Consulta 

Art. 94.  Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada (Decreto no 70.235, de 1972, art. 52):

I - em desacordo com o disposto nos arts. 88 e 91;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; e

VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. 

Seção VI

Da Solução da Consulta 

Art. 95.  Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, caput). 

Parágrafo único.  Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 3o). 

Art. 96.  Na solução da consulta serão observados os atos administrativos, expedidos pelas autoridades competentes, relativos à matéria consultada (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 2o). 

Art. 97.  As soluções das consultas serão publicadas no Diário Oficial da União, na forma disposta em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 4o). 

Art. 98.  O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL será efetuado exclusivamente pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei no 9.430, de 1996, art. 50, § 4o). 

Seção VII

Da Mudança de Entendimento 

Art. 99.  O entendimento manifestado em decisão relativa a processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias poderá ser alterado ou reformado, de ofício, pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei no 9.430, de 1996, art. 50, §§ 1o a 3o). 

§ 1o  O consulente deverá ser cientificado da alteração ou da reforma de entendimento. 

§ 2o  Aplica-se o entendimento manifestado em decisão proferida por Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil aos atos praticados pelo sujeito passivo até a data da ciência, ao consulente, da alteração ou da reforma de que trata o caput

Art. 100.  Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento expresso na respectiva solução, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após ser dada ciência ao consulente ou após a sua publicação na imprensa oficial (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 12). 

Parágrafo único.  Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. 

Seção VIII

Do Recurso Especial 

Art. 101.  Cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, junto à unidade indicada no inciso I do art. 92, nos casos em que se verificar a ocorrência de conclusões divergentes entre soluções de consulta relativas a idêntica matéria, fundada em idêntica norma jurídica (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, §§ 5o a 8o, 10 e 11). 

§ 1o  O recurso especial pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da solução. 

§ 2o  O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicação. 

§ 3o  Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas matérias. 

§ 4o  O juízo de admissibilidade do recurso será feito pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do recorrente. 

§ 5o  A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato administrativo específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 100. 

Seção IX

Da Representação 

Art. 102.  Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre idêntica matéria, de que tenha conhecimento (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, §§ 8o e 9o). 

Parágrafo único.  O juízo de admissibilidade da representação será efetuado pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado o servidor. 

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO 

Seção I

Das Disposições Gerais 

Art. 103.  Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo (Lei no 9.784, de 1999, art. 40). 

Seção II

Do Processo de Compensação 

Subseção I

Da Declaração de Compensação 

Art. 104.  O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por esse órgão (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49). 

Parágrafo único.  A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de Declaração de Compensação na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. 

Subseção II

Dos Créditos Vedados à Compensação 

Art. 105.  É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas de cada tributo:

I - com o crédito relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 3o, inciso I, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49); e

II - com créditos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei no 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único). 

Art. 106.  O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento que tenha sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, não pode ser utilizado para fins de compensação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 3o, inciso VI, incluído pela Lei no 11.051, de 2004, art. 4o). 

Subseção III

Dos Débitos Vedados à Compensação 

Art. 107.  Não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega da Declaração de Compensação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 3o):

I - os débitos relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação;

II - os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

V - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei no 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único). 

Subseção IV

Dos Efeitos da Declaração de Compensação 

Art. 108.  A Declaração de Compensação entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 49). 

Art. 109.  A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 6o, incluído pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17). 

Art. 110.  Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 7o, incluído pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17). 

Art. 111.  Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 120 (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 8o, incluído pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17). 

Subseção V

Da Competência e do Prazo para Homologação 

Art. 112.  A autoridade administrativa competente para promover a homologação da compensação declarada será definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, §§ 2o e 7o). 

Art. 113.  O prazo para homologação da compensação será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 5o, incluído pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17). 

Subseção VI

Da Compensação Não Declarada 

Art. 114.  Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 12, com a redação dada pela Lei no 11.051, de 2004, art. 4o):

I - previstas nos arts. 105 a 107; ou

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

e) não se refira a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea "f", com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 30):

1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição. 

Parágrafo único.  O disposto nos arts. 108 a 111, 113 e 119 não se aplica às hipóteses previstas neste artigo (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 13, com a redação dada pela Lei no 11.051, de 2004, art. 4o). 

Subseção VII

Disposições Complementares 

Art. 115.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de compensação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei no 11.051, de 2004, art. 4o). 

Art. 116.  Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere o art. 18 da Lei no 10.833, de 2003, as peças serão reunidas em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão (Lei no 10.833, de 2003, art. 18, § 3o). 

Seção III

Dos Processos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso 

Subseção I

Da Competência 

Art. 117.  A competência para apreciar pedidos de restituição, de ressarcimento e de reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e de pedidos de restituição relativos a direitos antidumping e direitos compensatórios é do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. 

Subseção II

Da Compensação de Ofício 

Art. 118.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional (Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7o, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 114). 

Parágrafo único.  Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. 

Seção IV

Dos Recursos 

Subseção I

Dos Recursos Contra a Não Homologação 

Art. 119.  É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no art. 110, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 9o, incluído pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17). 

§ 1o  Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 10, incluído pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17; Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25). 

§ 2o  A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 1o obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento), e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 11, incluído pela Lei no 10.833, de 2003, art. 17). 

Subseção II

Dos Recursos Contra o Indeferimento dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso 

Art. 120.  É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, apresentar manifestação de inconformidade, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente, contra o não reconhecimento do direito creditório (Lei no 8.748, de 1993, art. 3o, inciso II; Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, §§ 1o e 5o). 

Parágrafo único.  Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Art. 121.  Compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, observada sua competência por matéria, julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto no 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009). 

Subseção III

Disposições Complementares 

Art. 122.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de reembolso (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei no 11.051, de 2004, art. 4o). 

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO 

Seção I

Do Processo de Suspensão da Imunidade 

Art. 123.  A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei no 9.430, de 1996, art. 32). 

§ 1o  Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais, de que trata a alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição, não está observando requisitos ou condições previstos no § 1o do art. 9o e no art. 14 da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinaram a suspensão do benefício, indicando inclusive a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos. 

§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica no caso de descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 da Lei no 9.532, de 1997. 

§ 3o  A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias. 

§ 4o  O delegado ou inspetor da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à entidade. 

§ 5o  Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 3o sem qualquer manifestação da parte interessada. 

§ 6o  A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos. 

§ 7o  Efetivada a suspensão da imunidade:

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso. 

§ 8o  A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal. 

§ 9o  A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado. 

§ 10.  Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações e os recursos contra o ato declaratório e contra a exigência do crédito tributário serão reunidos em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão. 

§ 11.  Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral (Lei no 9.430, de 1996, art. 32, § 11, incluído pela Lei no 11.941, de 2009, art. 73). 

§ 12.  A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício (Lei no 9.430, de 1996, art. 32, § 12, incluído pela Lei no 11.941, de 2009, art. 73). 

Seção II

Do Processo de Suspensão da Isenção 

Art. 124.  Os procedimentos estabelecidos no art. 123 aplicam-se também às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência (Lei no 9.430, de 1996, art. 32, § 10). 

Art. 125.  No caso da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, constatado o descumprimento, pela entidade beneficiária, dos requisitos impostos pela legislação de regência, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção (Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29 e 32). 

§ 1o  Considera-se automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no caput durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. 

§ 2o  O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto no 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento). 

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS 

Art. 126.  O contribuinte optante pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda devido em incentivos fiscais poderá pedir revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando não atendida a opção formalizada na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - Lucro Real. 

§ 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-Lei no 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 3o). 

§ 2o  O pedido de revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais deve ser apresentado, salvo prazo maior concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - no prazo de trinta dias, contados da ciência do extrato no qual as opções não aparecem formalizadas ou se apresentam com divergências (Decreto-Lei no 1.752, de 1979, art. 3o; Decreto no 70.235, de 1972, art. 15); ou

II - até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção, no caso de não recebimento do extrato (Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 15, § 5o, com redação dada pelo Decreto-Lei no 1.752, de 1979, art. 1o). 

§ 3o  O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto no 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento). 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO 

Seção I

Do Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo 

Art. 127.  As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, caput). 

§ 1o  Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, implica revelia (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 1o). 

§ 2o  A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos da legislação específica. 

§ 3o  Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 2o). 

§ 4o  O prazo mencionado no § 3o poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 3o). 

§ 5o  Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 4o). 

§ 6o  As infrações mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do caput do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 5o, incluído pela Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 31):

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976; ou

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1o a 4o

§ 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 6o, e aumentar em até duas vezes o limite nele estabelecido (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 6o, incluído pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31). 

§ 8o  O disposto nos §§ 6o e 7o não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 7o, incluído pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31). 

§ 9o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá:

I - delegar a competência para a decisão de que trata o § 5o (Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12); e

II - estabelecer normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos nesta Seção. 

Seção II

Do Processo de Retenção e de Perdimento de Veículo Transportador de

Mercadoria Sujeita a Pena de Perdimento 

Art. 128.  Caberá recurso contra os atos que formalizarem a exigência da multa pelo transporte de mercadoria sujeita a pena de perdimento e a retenção do veículo transportador, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da retenção, ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que o apreciará em instância única (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 3o). 

§ 1o  Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da aplicação da multa ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido na Seção I deste Capítulo. 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá representar contra o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre. 

Seção III

Do Processo de Perdimento de Moeda 

Art. 129.  O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 127 e seus §§ 1o, 3o e 4o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a 4o; Decreto no 6.759, de 2009, art. 700). 

Parágrafo único.  Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5o). 

Art. 130.  As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6o, inciso II). 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 128 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6o, inciso I). 

Seção IV

Da Relevação da Pena de Perdimento 

Art. 131.  O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4o):

I - a erro ou à ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II - à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso. 

§ 1o  A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo administrativo fiscal (Decreto-Lei no 1.042, de 1969, art. 4o, § 1o). 

§ 2o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este artigo (Decreto-Lei no 1.042, de 1969, art. 4o, § 2o). 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA 

Art. 132.  A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento) (Decreto no 6.759, de 2009, arts. 768 a 773). 

CAPÍTULO VII

DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS

DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS 

Art. 133.  O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o). 

§ 1o  Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, e, se for o caso, para sua restituição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 2o  Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da Declaração de Importação (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79). 

§ 3o  A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da Declaração de Importação (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 5o, incluído pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79). 

§ 4o  O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 3o, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972, compete:

I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento; e

II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

§ 5o  A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 7o, incluído pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79). 

Art. 134.  Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei no 9.019, de 1995, art. 8o). 

§ 1o  Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei no 9.019, de 1995, art. 8o, § 1o, incluído pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

§ 2o  Vencido o prazo previsto no § 1o sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7o da Lei no 9.019, de 1995, a partir do término do prazo previsto no § 1o (Lei no 9.019, de 1995, art. 8o, § 2o, incluído pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE

DIREITOS DE NATUREZA COMERCIAL 

Art. 135.  A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata a Lei no 12.270, de 24 de junho de 2010, dos acréscimos moratórios e das penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados os procedimentos previstos no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos contados da data da remessa, pagamento ou crédito da remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual (Lei no 12.270, de 2010, art. 7o, § 8o). 

§ 1o  Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei no 12.270, de 2010, art. 7o, § 9o). 

§ 2o  Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 12.270, de 2010, art. 7o, § 10). 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE 

Art. 136.  Ressalvado o regime de entreposto industrial previsto no Decreto-Lei no 37, de 1966, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72). 

§ 1o  O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, § 2o, incluído pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o). 

§ 2o  Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto no 6.759, de 2009, art. 760, parágrafo único). 

Art. 137.  A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de (Decreto no 6.759, de 2009, art. 761):

I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.

§ 1o  A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:

I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou

II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro. 

§ 2o  Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1o, será intimado também o fiador ou a seguradora. 

Art. 138.  Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 137, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1o e 2o do referido artigo (Decreto no 6.759, de 2009, art. 762). 

Art. 139.  Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União (Decreto no 6.759, de 2009, art. 763). 

Art. 140.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares para disciplinar a exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto no 6.759, de 2009, art. 764). 

Art. 141.  O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

§ 1o  Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito (Decreto no 6.759, de 2009, art. 765, § 1o). 

§ 2o  O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1o e 2o do art. 137 (Decreto no 6.759, de 2009, art. 765, § 2o). 

Art. 142.  A exigência do crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972 (Decreto no 6.759, de 2009, art. 766). 

Art. 143.  Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou de apresentação de documento (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, § 4o, incluído pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

CAPÍTULO X

DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DE TRIBUTO

INCIDENTE SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO NA ÁREA DA SUDENE 

Art. 144.  O direito à redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional (Decreto no 4.213, de 26 de abril de 2002, art. 3o). 

§ 1o  O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil competente decidirá sobre o pedido de redução no prazo de cento e vinte dias, contados da data da apresentação do requerimento. 

§ 2o  Expirado o prazo indicado no § 1o sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, a interessada será considerada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida. 

§ 3o  Caberá impugnação de Julgamento para a Delegacia da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente. 

§ 4o  Não cabe recurso na esfera administrativa da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que denegar o pedido. 

§ 5o  Na hipótese do § 4o, a unidade competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito. 

§ 6o  A cobrança prevista no § 5o não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2o

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DE TRIBUTO

INCIDENTE SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO NA ÁREA DA SUDAM 

Art. 145.  O direito à redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional (Decreto no 4.213, de 2002, art. 3o). 

§ 1o  O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal competente. 

§ 2o  Expirado o prazo indicado no § 1o sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, a interessada será considerada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida. 

§ 3o  Caberá impugnação de Julgamento para a Delegacia da Receita Federal do Brasil, dentro do prazo de trinta dias, a contar da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente. 

§ 4o  É irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que denegar o pedido. 

§ 5o  Na hipótese do § 4o, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito. 

§ 6o  A cobrança prevista no § 5o não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2o.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 146.  Os processos administrativos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei no 9.250, de 1995, art. 38):

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos aos órgãos de origem; ou

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados. 

§ 1o  Nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na respectiva unidade (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 1o). 

§ 2o  É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 2o). 

§ 3o  É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário. 

§ 4o  O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Nacional será mantido na unidade competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (Lei no 6.830, de 1980, art. 41). 

§ 5o  Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas (Lei no 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único). 

Art. 147.  Os documentos apresentados pelo sujeito passivo e que instruem o processo poderão ser substituídos por cópia e restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução do processo e que deles fique cópia autenticada no processo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 64). 

Parágrafo único.  Caso a medida prejudique a instrução do processo, os documentos não poderão ser restituídos, sendo facultado o fornecimento de cópias na forma prevista na legislação. 

Art. 148.  Este regulamento incorpora a legislação editada sobre a matéria até 25 de junho de 2010. 

Art. 149.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de setembro de 2011; 190o da Independência 123o da República. 

 

 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

 

Aperta o cerco à lavagem de dinheiro

VALOR ECONÔMICO - FINANÇAS - 28.9.11
 

O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) vai alterar uma parcela importante de seu arcabouço de normas de prevenção ao crime. Das 49 recomendações do órgão feitas aos países na tentativa de evitar a lavagem de dinheiro, 12 deverão sofrer modificações. Entre elas, algumas polêmicas - como a inclusão da sonegação fiscal entre os crimes antecedentes de lavagem de dinheiro e a identificação do beneficiário final dos clientes das instituições financeiras.

As recomendações do Gafi se tornaram o padrão internacional de medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e hoje são adotadas ou estão em processo de adoção em mais de 180 nações. A revisão do conjunto de normas está em andamento desde 2009, quando os representantes dos 34 países que compõem o órgão definiram os pontos que seriam discutidos. Eles partiram dos resultados das avaliações feitas pelo grupo nos países que implementaram ou estão implementando as recomendações. A terceira rodada de avaliações, que incluiu o Brasil (veja matéria ao lado), foi concluída neste ano e a próxima, que terá início em 2013, já será feita com base nas alterações aprovadas.

O objetivo da revisão é aprimorar os mecanismos de combate ao crime para que eles se tornem mais eficazes - algumas das mudanças refletem a dificuldade dos países no cumprimento dos requisitos durante as últimas avaliações feitas pelo Gafi. Entre as principais questões discutidas pelo órgão durante a revisão estão as relacionadas às pessoas politicamente expostas (as chamadas PPEs), aos crimes tributários, aos cadastros de clientes mantidos pelas instituições financeiras e a identificação dos reais beneficiários de contas bancárias e operações financeiras quando os correntistas são pessoas jurídicas ou representados por procuradores.

A identificação do chamado beneficiário final pelas instituições financeiras é um dos maiores entraves do combate à lavagem de dinheiro. A relevância do tema é tamanha que ele é motivo de três das recomendações do Gafi - todas elas em processo de revisão. Embora as regras atuais já exijam que os bancos identifiquem os beneficiários finais das transações financeiras de seus clientes, o órgão identificou que boa parte dos países não consegue cumpri-las. Trata-se de um problema global que esbarra no sigilo garantido em paraísos fiscais, que protegem os nomes dos sócios das empresas neles registradas. A revisão das normas relacionadas ao beneficiário final incluirá especificações sobre as medidas a serem adotadas pelos bancos para se adequarem às recomendações.

Outra questão polêmica refere-se aos crimes tributários. Hoje o Gafi sugere que os países incluam a sonegação fiscal entre o rol de crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. O problema é que em muitos deles sonegação não é crime, e em outros - como o Brasil - há uma certa complacência com os sonegadores em relação à punição do delito. De acordo com Federico Di Pasquale, perito avaliador do Gafi, a ideia é que a inclusão da sonegação passe a ser uma recomendação, e não apenas uma sugestão. Ou seja, se os recursos provenientes de sonegação fiscal forem ocultados, a punição poderá ser tanto pelo crime tributário quando por crime de lavagem de dinheiro.

"O que era uma sugestão agora será uma recomendação", diz Bernardo Antonio Machado Mota, chefe de gabinete do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Segundo ele, embora o Brasil não inclua a sonegação como crime antecedente na Lei de Lavagem de Dinheiro, o país contorna o problema ao enquadrar os sonegadores em crimes praticados por quadrilhas, já que formação de quadrilha é crime antecedente à lavagem.

As recomendações do Gafi foram editadas pela primeira vez em 1990 com base nos métodos utilizados pelo crime organizado para lavar recursos provenientes de atividades ilícitas. A primeira revisão foi feita em 1996, quando ele tornou-se um padrão internacional ao ser adotado por mais de 130 países. Em 2001, um mês após o ataque terrorista de 11 de setembro, o Gafi ampliou o alcance das regras e incluiu 9 novas recomendações, todas relacionadas ao financiamento do terrorismo. Uma nova alteração foi feita em 2003. A revisão em andamento será implementada em fevereiro de 2012.

No Brasil, prevenção é melhor que repressão
Por De São Paulo
Finalizada em meados do ano passado, a avaliação do Brasil pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) identificou alguns problemas no programa de prevenção e combate ao crime no país. A avaliação identificou que o país não adota de forma satisfatória 9 das 16 principais recomendações feitas pelo órgão. Quando um país não consegue alcançar notas aceitáveis em pelo menos 10 delas, o Gafi passa a considerá-lo como um local de risco para negócios internacionais. Das 49 recomendações do Gafi, apenas 7 não são minimamente adotadas pelo Brasil. Outras 16 são cumpridas parcialmente.

De acordo com o resultado da avaliação, o que mais compromete o país é a ausência de leis que criminalizem o financiamento do terrorismo. Em uma análise ponto a ponto das notas conferidas ao Brasil, é fácil perceber uma distância considerável entre a avaliação das medidas preventivas e das medidas punitivas aos infratores adotadas pelo país. "No Brasil, a parte preventiva está um pouco à frente da repressiva", diz Bernardo Antônio Machado Mota, chefe de gabinete do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). "Na preventiva estamos bem situados."

O assunto foi discutido nesta semana, durante o 1º Congresso de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo promovido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em São Paulo. Segundo Frederico William Wolf, diretor setorial da Comissão de Compliance da Febraban, hoje a maioria dos bancos está em conformidade com as recomendações do Gafi e o sistema financeiro é digno de elogios no exterior. Ainda assim, admite que questões como a informação cadastral dos clientes são um desafio para o sistema financeiro.

Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução

STJ
 

Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma instituição bancária e deu provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.

A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.

Disparidade

Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.

Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.

Coisa julgada

A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. "Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento", afirmou.

Para a relatora, o TJMS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.

"Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária", acrescentou a relatora.

Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.

REsp 1148643

Locadora discute prazo de depreciação

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

O Judiciário começa a discutir uma nova tese tributária que pode beneficiar empresas que atuam com a locação de bens. Uma companhia que aluga equipamentos para a construção civil, e se enquadra no regime não cumulativo de PIS e Cofins, tenta na Justiça obter o direito de optar pelo desconto de créditos das contribuições, obtidos na aquisição de máquinas, durante o prazo de 12 meses.

A Lei nº 11.774, de 2008, trouxe esse novo prazo de depreciação, muito menor que os 48 meses previstos em norma de 2003, para estimular o setor industrial. Porém, não prevê expressamente que as empresas de locação de bens possam também se valer desse prazo, muito mais vantajoso às companhias, que podem obter o crédito integral do bem em menos tempo.

O Fisco negou o direito a esse prazo de depreciação ao ser consultado pela empresa de locação de bens para a construção civil. Segundo a Solução de Consulta nº 300, da 7ª Região Fiscal, no Rio de Janeiro, "as máquinas, equipamentos e demais bens do imobilizado destinados à locação a terceiros não fazem jus ao critério de cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativa, referentes à depreciação, previsto no artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008". Como a discussão é nova, até então só havia uma solução de consulta sobre o tema, também desfavorável a uma locadora de veículos, proferida pela 6ª Região Fiscal, em Minas Gerais.

Com a resposta desfavorável, a empresa resolveu ir à Justiça para discutir o assunto. Por enquanto, o pedido de liminar e o agravo proposto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) foram contrários à compensação imediata dos créditos, mas ainda não há decisão de mérito.

De acordo com o advogado da companhia, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a Lei nº 10.833, de 2003, que prevê o prazo de depreciação em 48 meses, não dizia expressamente que o benefício poderia ser aplicado no setor de locação de bens. Mas a Lei nº 11.196, 2005, incluiu a expressão na norma de 2003, possibilitando o aproveitamento desse benefício por essas empresas. Com isso, segundo o advogado, deveria haver uma interpretação mais abrangente da lei de 2008, formulada com os mesmos objetivos.

O advogado argumenta ainda que a própria Receita Federal, na Instrução Normativa nº 11, de 1996, equipara produção de bens ou serviços a serviços de locação para fins de apuração de Imposto de Renda e CSLL. "Como a analogia é a primeira opção prevista no Código Tributário Nacional para que se interprete a legislação tributária, entendo que o conceito da instrução normativa é perfeitamente aplicável", diz.

Para o tributarista Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados, a tese desenvolvida tem grandes chances de prosperar no Judiciário. "Se a própria instrução normativa da Receita, ao tratar de Imposto de Renda, equipara produção de bens e serviços com a atividade de locação, essa mesma regra deve servir para todas as situações. Não se pode aplicar regras diferentes para o mesmo caso", afirma.

Adriana Aguiar - De São Paulo


STJ veda descontos em IR e CSLL


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
As empresas brasileiras não podem usar o prejuízo fiscal de controladas e coligadas no exterior para diminuir o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar no Brasil. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, contra recurso proposto pela Marcopolo - fabricante de carrocerias de ônibus do Rio Grande do Sul. O leading case foi julgado esta semana pela Corte.

A empresa defendia que, após a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, em 2001, a amortização seria possível. Com a publicação da MP, as companhias passaram a ser obrigadas a recolher os dois tributos sobre o lucro auferido pelas empresas no exterior. No processo, a Marcopolo argumentou que se as companhias passaram a ter que pagar tributos sobre o lucro das coligadas, também teriam o direito de descontar o prejuízo das coligadas da base de cálculo do IR e da CSLL. O julgamento era aguardado por várias empresas na mesma situação.

A empresa interpôs o recurso no STJ preventivamente. Não deixou de pagar o IR e a CSLL durante a discussão judicial. O julgamento final, realizado nesta semana, durou só alguns minutos. O ministro relator Mauro Campbell manteve a impossibilidade de uso dos prejuízos computados no exterior, sob pena de haver dupla vantagem do contribuinte, que já utilizaria esse prejuízo no exterior. O ministro Asfor Rocha, que havia pedido vista, acompanhou o voto do relator e foi seguido pelos demais.

A tese defendida pela Marcopolo é a de que se a Receita considera que a empresa estrangeira é um braço da pessoa jurídica nacional em caso de lucro, os prejuízos também devem ser contabilizados no Brasil. Segundo um dos advogados da empresa, Marcos Ideo Moura Matsunaga, do escritório Frignani e Andrade Advogados, o STJ entende que deve ser aplicado o artigo da Lei nº 9.249, de 1995, que proíbe a compensação com prejuízo fiscal de empresa controlada ou coligada no exterior. "Alegamos que tal dispositivo foi revogado tacitamente pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001, uma vez que ela trouxe uma nova concepção sobre o tratamento de lucros e resultados de coligadas e controladas", afirma. A medida provisória determina que o lucro de coligadas e controladas no exterior deve ser tributado no Brasil.

Segundo o procurador da Fazenda Nacional, Marcelo Gentil, que atuou no caso, a vedação ao uso dos prejuízos fiscais não foi revogada como diz a Marcopolo. "A MP não revogou a lei", diz.

O entendimento da Corte ainda pode mudar, de acordo com o advogado André Pacheco, do departamento jurídico da Marcopolo. Ele afirma que, após publicação da decisão, a empresa estudará se ainda é possível tomar alguma medida no STJ. Porém, diz que um recurso da companhia já tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse recurso, a empresa alega violação ao princípio constitucional da isonomia porque o tratamento dado a lucros e prejuízos das empresas no exterior é diferente. Argumenta também que a proibição do uso dos prejuízos fiscais fere o dispositivo da Constituição Federal que conceitua renda, considerando resultados positivos e negativos. A Instrução Normativa da Receita nº 213, de 2002, que regulamenta a MP, proíbe o uso dos prejuízos fiscais expressamente.

O escritório Mattos Filho Advogados representa empresas em processos judiciais em tramitação, semelhantes ao da Marcopolo. Mas o advogado pondera que a decisão do STJ faz sentido. "Isso porque os prejuízos das empresas no exterior são compensados com os lucros dessas mesmas empresas", afirma o advogado Antonio Carlos Guzman. "Acho que dificilmente vão conseguir derrubar esse entendimento."

Hoje, um recurso da Marcopolo será julgado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em 2005, o Fisco autuou a empresa em milhões de reais, alegando que a companhia teria deixado de pagar IR e CSLL incidentes sobre lucros retidos nas subsidiárias. O Fisco entendeu que em 1999 e 2000, a companhia gaúcha teria simulado a venda de US$ 55 milhões em mercadorias por meio da Marcopolo International Corporation, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, e da Ilmot International Corporation, localizada no Uruguai, ambos paraísos fiscais. O objetivo, para a Receita, seria deixar de registrar o lucro dessa venda para economizar tributos.

Laura Ignacio - De São Paulo
30.09.2.011

Apropriação indébita e princípio da insignificância



A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal com base na aplicação do princípio da insignificância em favor de denunciado pela suposta prática do delito de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (CP: "Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional"), no valor de R$ 3.110,71. Aduziu-se tratar-se de apropriação indébita e não de débito fiscal, haja vista que houvera o desconto de contribuições não repassadas a entidade previdenciária . Portanto, o caso seria distinto daquele em que a jurisprudência do STF autoriza a incidência do referido postulado por ser dispensada pela administração tributária a exigibilidade judicial da exação para o crime de sonegação fiscal.
HC 102550/PR, rel. Min. Luiz Fux, 20.9.2011.(HC-102550)
STF inf 641

Setor químico também quer proteção do governo



Empresários e sindicalistas do setor químico querem pegar carona nas recentes medidas do governo de aumento do IPI de veículos importados e incentivo aos investimentos em inovação tecnológica. A decisão, tomada pelo governo há 15 dias, "abriu um precedente", entendem eles, que desejam instalar uma mesa de negociação direta com a equipe econômica. O governo recebeu bem a ideia.

Em documento entregue ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, as principais entidades do setor defendem a criação de um "Conselho de Competitividade da Indústria Química". No documento, empresários e trabalhadores afirmam que o conselho a ser criado "no âmbito do governo federal" ficará focado na "proposição de medidas de estímulo aos investimentos". O estudo foi entregue nesta semana à ministra Gleisi Hoffmann, da Casa Civil. Além deles, os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), Fernando Pimentel, e de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Aloizio Mercadante, também receberam a carta.

A avaliação de empresários e sindicalistas é de que as teses defendidas pelo setor, de buscar no governo uma defesa frente à importação e o incentivo a investimentos em inovação tecnológica, são justamente as mesmas que ditaram as medidas protecionistas envolvendo o IPI cobrado da indústria automobilística. "Foi aberto um precedente", disse um dos principais interlocutores do setor com o governo.

Tal qual ocorreu no setor automobilístico, quando indústria e sindicalistas ligados às duas maiores centrais sindicais do país se uniram no discurso anti-importações de veículos e peças, o documento encaminhado aos ministros da área econômica é assinado pelo presidente da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), Fernando Figueiredo, e pelos presidentes das principais federações de trabalhadores, Sérgio Luiz Leite, da Fequimfar (ligada à Força Sindical), e Raimundo Suzart, coordenador da Fetquim (filiada à CUT).

Quando começaram as discussões, empresários e sindicalistas tinham diante de si um quadro "tenebroso" para a indústria. De janeiro a julho, o consumo aparente dos produtos químicos aumentou 7,13% em relação a igual período do ano passado, enquanto a produção nacional caiu 4,73% na mesma comparação. As vendas ao mercado interno dos fabricantes nacionais também foram 4,57% menores no período. O consumo aparente, que soma a produção doméstica às importações, portanto, foi todo sustentado pelo ingresso de produtos importados - de janeiro a julho a importação de químicos foi 30,6% maior que em igual período de 2010.

"Essa situação não só tem inibido decisões de investimentos no setor como tem colocado em risco a continuidade da produção em unidades já instaladas no país", diz o documento levado ao governo.

De maneira reservada, integrantes do governo avaliam que "algo pode ser feito" para o setor, cujos representantes empresariais e sindicais devem ser convidados para uma reunião até o fim do ano.

Os dados de comércio exterior do setor referentes a agosto, que não constam do documento, foram "um passo a mais" rumo à situação delicada apontada pelo setor, diz uma fonte da equipe econômica. No mês passado, o país importou US$ 4,4 bilhões em produtos químicos, resultado 19% superior ao de julho e 46,6% maior que do mesmo mês de 2010. No ano, o déficit comercial do setor, de US$ 16,8 bilhões é 31,8% maior que em igual período de 2010.


Valor Econômico

29/09/2011

 

 



Mudança no posicionamento da Secretaria da Fazenda quanto à decadência


Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20103

Publicado em 09/2011

Os Julgadores do TIT de São Paulo passaram a aplicar o artigo 173, I, do CTN, o qual prevê que o direito da Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

O tema da decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário é assunto controverso, tanto para a doutrina pátria quanto no âmbito dos tribunais judiciais e administrativos.

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, por exemplo, tem modificado constantemente seu entendimento, o que se vislumbra pela análise dos recentes Ofícios Circulares expedidos pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT.

Vejamos, inicialmente, o que dispõe o Ofício Circular nº 002/2010, em sua integralidade:

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, considerando as decisões emanadas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas acerca do prazo decadencial para constituição do crédito tributário decorrente de creditamento indevido do ICMS; considerando a relevância da matéria; considerando os princípios da eficiência e da economia processual e a necessidade de padronizar os procedimentos no âmbito das diretorias da CAT, resolve:

I – A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas vem decidindo reiteradamente, em sede de Recurso Especial, que a regra de decadência aplicável aos lançamentos de ofício por creditamento indevido de ICMS, sem que haja comprovação de dolo, fraude ou simulação, é aquela contida no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional – CTN, segundo o qual a Administração dispõe do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados a partir da ocorrência do fato gerador. Dezenas de processos já foram julgados nesse mesmo sentido.

II – Em face de tais decisões, a Fazenda Pública vem interpondo Pedidos de Reforma de Julgado, sustentando que as decisões proferidas em Recurso Especial divergem da jurisprudência consolidada no Poder Judiciário, no que diz respeito à regra de decadência aplicável aos lançamentos fiscais por creditamento indevido de ICMS. Nesses pedidos, a Fazenda Pública postula a aplicação do disposto no artigo 173, inciso I, do CTN para os casos da espécie, na qual o prazo de cinco anos começa a fluir a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

III – Em sessão monotemática realizada no dia 16 de setembro de 2010, o órgão pleno do TIT procedeu ao Julgamento de vinte pedidos de reforma de julgado apresentados pela Fazenda Pública e concluiu, por expressiva maioria de votos, pelo não conhecimento dos pedidos, por ausência de pressuposto de conhecimento definido no artigo 50, inciso II, da Lei nº 13.457/2009. O órgão de julgamento entendeu que não há jurisprudência consolidada sobre a matéria nos tribunais superiores, no caso, o Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando o conhecimento dos apelos. Nesse sentido, as decisões recorridas restaram inalteradas. Dos dezesseis juízes que integram a Câmara Superior, treze votaram pelo não conhecimento e três votaram pelo conhecimento.

IV – A decisão da Câmara Superior em sede de Pedido de Reforma de Julgado é definitiva no âmbito do contencioso administrativo tributário, dela não cabendo qualquer tipo de Recurso. Muito embora não signifique o fim das discussões jurídicas sobre o tema, esses julgados sinalizam forte entendimento do Tribunal de Impostos e Taxas e servirão de baliza para o julgamento dos demais processos versando sobre o mesmo tema.

V – Nesse sentido, até que sobrevenha eventual modificação do entendimentos dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário no que se refere à matéria objeto deste ofício, observar-se-á o que segue:

1 – A Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT – observará a jurisprudência da Câmara Superior do TIT sobre a matéria, no que se refere ao planejamento da ação fiscal e à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.

2 – A Diretoria da Representação Fiscal não deverá interpor recursos ou formular pedidos postulando a aplicação de regra diversa daquela fixada nos Acórdãos da Câmara Superior, especificamente no que se refere à matéria versada nesse Ofício. A medida se impõe em razão de que tais recursos não apresentam possibilidade de êxito em face da jurisprudência atual, retardando, inclusive, a cobrança de crédito tributário remanescente pela Fazenda Pública, dado que na grande maioria dos casos se verifica a manutenção das infrações em valores muito superiores aos itens cancelados por decadência.

A partir deste ofício, os julgadores integrantes do Tribunal de Impostos e Taxas passaram a proferir seus votos utilizando a regra de decadência contida no artigo 150, §4º do CTN (segundo o qual o prazo é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador).

Assim, em casos em que não se verificava diagnóstico de dolo, fraude ou simulação, o lapso de tempo para que se procedesse à revisão do lançamento veiculado no AIIM era de cinco anos, contados da data na qual as operações relativas à circulação de mercadoria tiveram lugar, em conformidade com o dispositivo citado.

Contudo, tal posição restou modificada, com a edição do Ofício Circular CAT nº 001/de 31 de março de 2011, abaixo transcrito:

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, sobretudo no que diz respeito à uniformização dos critérios de interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária pelos órgãos da CAT, na conformidade da disposição do artigo 41, II, "a", do Decreto 44.566/99;

Considerando que o E. Superior Tribunal de Justiça – STJ – no julgamento do AgRg REsp 1.199.262-MG, publicado em 9 de novembro de 2010, à unanimidade, firmou entendimento no sentido da aplicação, em matéria de decadência de creditamento indevido de ICMS, da regra contida no artigo 173, I, do CTN;

Considerando, ainda, as recentes decisões emanadas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas, em sessões monotemáticas realizadas em 22 e 29 de março de 2011, com o alinhamento de sua jurisprudência no mesmo sentido da abrigada pelo STJ, ou seja, com aplicação do artigo 173, I, do CTN, para os casos de creditamento indevido de ICMS;

Considerando, portanto, que entre a produção da Portaria CAT nº 02/2010 e a presente data de publicação deste, houve manifesta modificação do entendimento do Poder Judiciário e do Tribunal de Impostos e Taxas, acerca da matéria de decadência do creditamento indevido do ICMS;

Considerando, por fim, a relevância da matéria; os princípios da autotutela, da eficiência e da economia processual,

Resolve:

Revogar o Ofício Circular CAT nº 02/2010, vez que o mesmo, em seu item V, estabelecera condição resolutiva de validade, vinculada à ocorrência de futura modificação do entendimento dos tribunais do Poder Judiciário no que se refere à matéria de referência.

Após a edição deste ofício, os Julgadores do E.TIT passaram a aplicar o artigo 173, I, do CTN (o qual prevê que o direito da Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). 

Deste modo, a Corte Administrativa passou a entender que, por se tratar a infração de crédito indevido de imposto, o entendimento mais correto é pela aplicação deste dispositivo, uma vez que nestes casos não há como se precisar o exato momento em que fica constituído o crédito.

Frise-se que a jurisprudência da Corte restou uniformizada, em virtude do mencionado ofício circular.

Destarte, insta ressaltar que, se por um lado a mudança de entendimento proveniente de tais ofícios busca validar certos princípios, tais como os da eficiência e da economia processual, deixa de homenagear outro, de igual modo caro ao Estado Democrático de Direito: o principio da segurança jurídica.

A índole subjetiva deste princípio diz respeito à proteção à confiança das pessoas no tocante aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos diferentes aspectos de sua atuação.

O eminente jurista Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou vigência do Direito, afirma que "a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético[1]".

Assim, é de rigor que se estabeleça, no âmbito da Secretaria da Fazenda, uma "ordem estável" quanto ao instituto da decadência, para que, de fato, haja uma padronização de procedimentos nas Diretorias da CAT.


Notas

[1] Filosofia do Direito. São Paulo. Saraiva, 1996.

Autor

  • advogado tributarista e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de S. Paulo

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

AFONSO, Sylvio César. Mudança no posicionamento da Secretaria da Fazenda quanto à decadência. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3011, 29 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20103>. Acesso em: 30 set. 2011.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

À caça dos bandidos. Bravo Corregedora !

"À caça dos bandidos. Bravo Corregedora ! A divergência manifestada pelo ministro Peluso sobre as declarações da ministra Eliana Calmon quando diz da existência de bandidos escondidos nas togas da Justiça parece de todo equivocada. Por primeiro, a ministra é Corregedora, de modo que lhe cumpre mesmo vasculhar os quadros da Magistratura procurando por bandidos, que certamente nela estão. Melhor do que ninguém, deve a ministra conhecê-los e pelo trabalho que faz certamente já os conhece. Ademais, eles existem mesmo, todos têm certeza disso. A afirmação da ministra, de outro lado, não ofende a magistratura, porque, em se sabendo dos bandidos, há de se tratar de expulsá-los, exatamente para que se afaste a mácula que, não atacada, acaba disseminando-se pela Justiça como um todo, comprometendo-a mais do que atualmente a compromete. É certo que a magistratura é composta, no Brasil, de pessoas dedicadas e honestas : esse é o seu perfil e sua marca distintiva, sem qualquer margem de dúvidas. Todavia, não está livre dos que nela se escondem e são esses que precisam ser denunciados, procurados e extirpados. A melhor forma de se ressaltar a qualidade de uma instituição é a atuação dela própria afastando aqueles que não a merecem, por isso não se pode e muito menos se deve colocar em dúvida quem se propõe a fazer, com coragem e determinação, esse trabalho de profilaxia." Clito Fornaciari Júnior - escritório Clito Fornaciari Júnior - Advocacia

Comissão aprova isenção de impostos em equipamento para deficiente

Comissão aprova isenção de impostos em equipamento para deficiente

Brizza Cavalcante

Para Eduardo Barbosa, Câmara deveria tratar proposta como prioridade absoluta.

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (28) a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os equipamentos e aparelhos, inclusive eletrônicos, destinados a pessoas portadoras de deficiências física, auditiva, visual ou mental.

A isenção abrangerá, por exemplo, próteses, órteses, cadeiras de rodas motorizadas, leitos e macas, além de peças, componentes acessórios, matérias-primas e materiais de embalagens utilizados na industrialização desses equipamentos. Se houver necessidade de importar insumos para a fabricação dos produtos, não será cobrado ainda o Imposto sobre a Importação.

A medida faz parte do Projeto de Lei 6097/05, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O texto aprovado altera a Lei 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

O texto também reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e do Cofins incidentes sobre as receitas de vendas dos equipamentos e aparelhos destinados à acessibilidade de portadores de deficiências.

Relatório
O relator na comissão, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), apresentou parecer favorável à proposta. Ele afirma que, se aprovado, o projeto adequará a legislação nacional à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Barbosa acrescenta que as pessoas com deficiência devem sempre que possível receber ações e serviços por parte do Estado e da sociedade civil parar amenizar as dificuldades que são obrigadas a enfrentar.

O parlamentar lamenta que, seis anos após sua apresentação, o projeto ainda não tenha sido transformado em lei. "Propostas como esta deveriam ser tratadas como prioridade absoluta", afirma.

Pesquisa
O projeto estabelece ainda que a pesquisa destinada à invenção ou ao aperfeiçoamento de produtos voltados para pessoas portadoras de deficiência será beneficiada pela isenção de todos os tributos e contribuições sociais incidentes sobre os insumos e serviços utilizados na atividade.

A isenção também será válida para empresas que efetuem gastos com a capacitação de pessoal portador de deficiência e com a adequação de suas instalações físicas e operacionais para possibilitar a contratação de empregados portadores de deficiência.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, já havia sido aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Da Redação/ JMP

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

Argentina volta a barrar calçados brasileiros


 

PORTO ALEGRE - Pelo menos 3,3 milhões de pares de calçados, no valor de US$ 33,8 milhões, estão retidos no Brasil à espera da emissão das licenças não automáticas de importação pelo governo da Argentina. O levantamento foi feito pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e indica que o prazo máximo de 60 dias previsto para esse tipo de operação admitido pela Organização Mundial do Comércio não está sendo respeitado. Há casos em que a espera, pelas empresas brasileiras, passa de 200 dias.

A retenção das cargas nas próprias fábricas ou em depósitos na fronteira pode causar prejuízos às empresas brasileiras e aos lojistas argentinos que fizeram as encomendas. Eles temem perder parte das vendas da coleção primavera-verão e também do Dia das Madres, comemorado em 17 de outubro naquele país.

Não é a primeira vez que isso ocorre neste ano. Em março, a demora da liberação também provocou a retenção de 1,8 milhão de pares de calçados no Brasil, que respondeu atrasando licenças para a entrada de carros produzidos na Argentina. Os dois governos conversaram e combinaram acelerar a emissão das licenças.

Os produtores de calçados reclamam dos novos entraves ao fluxo. Por acordo negociado em 2009, o Brasil limitou a exportação de calçados para a Argentina a 15 milhões de pares por ano. Mas não atingiu o limite em 2010, quando vendeu 14,1 milhões de pares, e dificilmente chegará ao teto em 2011. De janeiro a agosto deste ano o volume embarcado para aquele país não passou de 6,68 milhões de pares.

 O Estado de S.Paulo

Liminar garante transporte de amianto em São Paulo

   
       
        
A Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística conseguiu uma liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) permitindo o transporte de amianto do tipo crisotila (branco) no Estado de São Paulo. A decisão também suspende autuações e decisões judiciais impedindo o trânsito da substância pelo território paulista.

A associação entrou com uma ação no STF contra a Lei nº 12.684, editada em 2007 pelo governo paulista, que proíbe o uso de qualquer variedade de amianto no território estadual. O amianto é uma substância nociva à saúde, que pode causar doenças como o câncer. Na sessão de ontem, representantes de procuradores e da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto defenderam a proibição total de qualquer variedade, e afirmaram que isso já foi feito em diversos países.

Já as transportadoras alegaram que, embora a lei paulista trate apenas do uso de produtos de amianto, ela está sendo invocada para proibir seu transporte nas rodovias de São Paulo - ainda que destinadas a outros Estados e ao Porto de Santos, para exportação. Afirmaram que diversas empresas poderiam quebrar com essa proibição. A associação alegou que a norma paulista contraria a legislação federal. A Lei nº 9.055, editada em 1995, permite o uso do amianto branco, embora proíba outras variedades (o argumento é que o tipo crisotila seria menos nocivo à saúde). Segundo as transportadoras, a lei estadual teria ampliado o rol de substâncias proibidas.

No começo do julgamento, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e a Associação Brasileira de Expostos ao Amianto (Abrea) defenderam a lei paulista, como "amicus curiae" - parte interessada na ação. "Onde há amianto existe uma trilha de sofrimento, dor e morte a ele relacionada", afirmou o advogado da Abrea, Mauro Menezes.

Seis ministros votaram pela concessão da liminar, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Eles entenderam que o Estado de São Paulo não poderia impedir o trânsito de uma substância cujo uso é autorizado pela lei federal - pois o Estado não poderia editar normas afetando usuários de serviços públicos prestados pela União, como o transporte pelas rodovias interestaduais.

Ficaram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso, para quem a legislação paulista está de acordo com convenções internacionais assinadas pelo Brasil - como a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho - e protege os direitos à saúde e ao meio ambiente, garantidos pela Constituição. "O caráter mercantil do transporte perde importância em relação à saúde e ao ambiente", afirmou Ayres Britto. Os ministros apontaram, no entanto, que o STF ainda irá analisar, em outra ação, se a lei federal que admite o uso do amianto branco é ou não constitucional.

Maíra Magro - De Brasília

quinta-feira, 29 de setembro de 2011    
 
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

STJ decide que não há Imposto de Renda sobre juros de mora

      
    
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas - em condenações trabalhistas. Os ministros negaram um recurso da Fazenda Nacional que defendia a aplicação do IR sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas recebidas por um ex-funcionário de uma instituição financeira.

O julgamento se restringiu à análise de processos de pessoas físicas, originados na Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada por quatro votos em favor do contribuinte, contra três pela tese da Fazenda. Como o caso foi julgado pelo mecanismo do recurso repetitivo, o entendimento servirá de orientação para os demais tribunais do país. Advogados de contribuintes comemoraram a decisão.

O julgamento foi concluído na tarde de ontem com o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, que havia pedido vista na sessão de 24 de agosto. O pedido de vista gerou a expectativa de que o resultado - até então favorável aos contribuintes - pudesse reverter-se em favor da Fazenda. Isso porque Lima já havia votado pela não incidência do IR, e mesmo assim decidiu pedir vista.

Mas, ontem, o ministro manteve seu voto. Ele afirmou, no entanto, que a não incidência do IR vale para os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. "Temos que aguardar a publicação do acórdão para saber a extensão exata da decisão", diz o advogado Carlos Golgo, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, de Porto Alegre, que atuou na causa. Ele afirma que a decisão é importante porque pacifica um entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além de Arnaldo Esteves Lima, votaram pela não incidência do IR sobre os juros de mora os ministros Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin.

Os dois primeiros consideraram que os juros de mora têm a mesma natureza da condenação principal - por isso, só seriam tributados se incidir IR sobre a verba à qual estariam atrelados. Já Benjamin optou por uma terceira corrente, dizendo que os juros de mora sempre deveriam ser tributados, pois representariam acréscimo patrimonial. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Joaquim Falcão não votaram, pois estavam ausentes no primeiro dia do julgamento, quando as partes fizeram suas defesas.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, a decisão foi uma vitória para os contribuintes e reafirmou a jurisprudência do STJ quanto à não tributação das verbas indenizatórias. Ele ressaltou a importância do voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, dizendo que os juros de mora independem da natureza da verba principal. No entanto, segundo Szelbracikowski, será preciso aguardar a publicação da decisão para saber se ela poderá ser estendida a outras verbas além daquelas decorrentes de indenizações trabalhistas.

Maíra Magro - De Brasília

quinta-feira, 29 de setembro de 2011    
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 

Dedução no IR de doméstica até 2015



A Receita Federal prorrogou o prazo para que os contribuintes deduzam no Imposto de Renda (IR) a contribuição patronal paga à Previdência Social referente a empregado doméstico. O prazo fixado anteriormente previa que o patrão só poderia deduzir esse valor até a próxima declaração do IR a ser entregue em 2012, referente ao ano-calendário de 2011. Uma Instrução Normativa publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União estende a dedução até o exercício de 2015 (ano-calendário de 2014).

A previsão da Receita Federal é que o governo deva deixar de arrecadar cerca de R$ 340 milhões com o abatimento da contribuição de empregados domésticos no imposto devido em 2010. No ano anterior, o valor atingiu R$ 334 milhões, sendo R$ 95,6 milhões só no Estado de São Paulo.

Pela regra, todo mês o empregador recolhe 12% do salário do empregado para a Previdência Social. E esse valor pode ser deduzido do IR apurado na declaração de ajuste anual. Porém, essa quantia tem um limite calculado com base no salário mínimo.

Ou seja, a dedução não pode exceder o valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias. Na declaração referente a 2010, esse valor não poderia ultrapassar R$ 810,60.

A advogada tributarista e presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo (Sedesp), Margareth Galvão Carbinato, defende a dedução do valor real pago à Previdência e não a imposição de um limite, já que uma parcela das empregadas ganha mais que um salário mínimo.

Outra alternativa defendida é a dedução de uma porcentagem sobre o total gasto com o trabalhador, que inclui salário, contribuição, alimentação e transporte.

"Autorizar a dedução não é fator decisivo para o empregador registrar o funcionário. O mais importante é o patrão se conscientizar em não aceitar um empregado sem carteira para não ter problemas na Justiça caso ele resolva pedir seus direitos posteriormente", diz Margareth.

Benefício
Na opinião de Renata Joyce Theodoro, redatora tributária do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), toda dedução, de qualquer valor, é benéfica para o contribuinte, seja para aumentar o valor do IR a restituir ou para diminuir a parcela do tributo federal a pagar.

Na hora de preencher a declaração, o contribuinte precisa informar o valor pago na ficha pagamento e doações efetuadas a partir da seleção do código 50 — Contribuição patronal paga à Previdência pelo empregador doméstico. Também é preciso informar o nome do empregado, CPF e o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do Programa de Integração Social (PIS).

GISELE TAMAMAR
  quinta-feira, 29 de setembro de 2011    
          
        JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       

Zona de Processamento de Exportação do Acre recebe autorização para funcionamento

Economia

28/09 às 19h08 - Atualizada em 28/09 às 19h11


Agência BrasilLuciene Cruz

O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) aprovou na quarta-feira (28) a conclusão das obras da ZPE do Acre e a instalação da Companhia Siderúrgica de Pecen, em Fortaleza.

Para autorizar a instalação da ZPE do Acre, técnicos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estiveram no local da futura zona de processamento de exportação, na semana passada, onde acompanharam as obras e a autorização da instalação de empresas, que são algumas das exigências do conselho para aprovação.

As ZPEs são áreas de livre comércio destinadas à instalação de companhias voltadas para a produção de bens para serem exportados, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

O pedido de alfandegamento da ZPE do Acre já foi entregue à Receita Federal, que deve apresentar parecer em 60 dias. A expectativa da secretaria estadual de Negócios é a de que, até o final do ano, a ZEP comece a receber as empresas que se instalarão no local.

O CZPE é um órgão colegiado do governo federal que tem como principais atribuições analisar propostas de criação de ZPEs; avaliar e aprovar projetos industriais; traçar a orientação superior da política das ZPEs; autorizar a instalação de empresas; estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto na indústria nacional e aplicar o regime de ZPE.

Lideranças cobram do governo ações contra a Argentina



Autoridades reagem e defendem o fim das barreiras impostas aos produtos brasileiro

Mayara Bacelar

GABRIELA DI BELLA/JC

Heitor Müller, da Fiergs defende uma retaliação

A barreira argentina à entrada de produtos brasileiros no país causou reação entre os que defendem o livre-comércio na fronteira. Considerada uma manobra "desrespeitosa e perigosa dos vizinhos", a trava às importações causam indignação por ferir o acordo do Mercosul. "O Brasil está empurrando a situação com a barriga, temos que torcer para que esse empurro não abra espaço para países terceiros ocuparem o nosso espaço", adverte o presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro.

O dirigente aponta que o governo brasileiro está priorizando a diplomacia política em detrimento de fatores econômicos. "Os negócios não devem levar isso em conta, as empresas quando negociam, contratam e vendem, não estão considerando aspectos políticos", diz Castro. Apesar de reivindicar que o Brasil dê mais atenção aos exportadores prejudicados, o presidente da AEB não acredita em uma solução antes do desfecho das eleições argentinas. Para ele, a retaliação brasileira aos vizinhos é uma necessidade.

A eleição argentina também é argumento do assessor de cooperação e relações internacionais do governador Tarso Genro, Tarson Núñez. Ele afirma que o governo de Cristina Kirchner tende a ser mais agressivo para tentar amenizar o impacto que o déficit na balança comercial com o Brasil pode ter na campanha. Negando a entrada dos itens brasileiros, Cristina está evitando uma reação da oposição. "Nossa avaliação é que passada a eleição, a negociação se dará por outras bases, porque a necessidade deles em adotar posições nacionalistas vai reduzir um pouco", alega o assessor.

Núñez explica que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) está atuando de maneira diplomática no curto prazo, mas pensando em aprofundar os laços com os países do bloco através de uma política "harmônica". Mesmo afirmando haver compreensão sobre a postura argentina, ele destaca que a barreira imposta é inaceitável, cabendo uma resposta aos entraves. "Temos nos dirigido ao ministério no sentido de pressionar os argentinos e, se for necessário, o próprio governador Tarso Genro vai tentar contatar as autoridades do país", observa. O assessor acrescenta que no início deste ano a Argentina cedeu às restrições brasileiras, o que deve acontecer novamente se essa for a posição adotada pelo governo do Brasil.

A busca por uma solução também está movendo o presidente da Fiergs, Heitor José Müller. O dirigente vai aproveitar a agenda em Brasília, hoje - marcada a fim de tratar temas ligados às obras de infraestrutura no Estado - para tentar contato com o ministro do Mdic, Fernando Pimentel, ou com o secretário-executivo da pasta, Alessandro Teixeira.

Müller considera preocupante o montante de 3,3 milhões de calçados que não conseguem embarcar, além de temer uma debandada de investimentos à Argentina, já sinalizada com a abertura de uma unidade da John Deere no país e da parceria da Stara com a argentina Pauny, no caso das máquinas agrícolas. A mensagem que o presidente da Fiergs leva aos líderes governamentais sintetiza a reivindicação dos exportadores gaúchos. "Não há outra forma de lidar com essa questão além de também fechar nossas fronteiras para entrada de produtos argentinos, porque, assim, no dia seguinte eles sentam e acertam as contas, tem de haver retaliação", sentencia.

Os deputados estaduais João Fischer (PP) e Ronaldo Zulke também cobram medidas para proteger os setores da economia gaúcha afetados pelo embargo. Fischer enviou documentação tanto para o governo federal quanto para o estadual pedindo solução ao impasse. Zulke relata ter entrado em contato com o Mdic para que o tema seja pauta entre o ministro Pimentel e a ministra argentina da Indústria, Débora Giorgi. O Mdic não confirmou encontro entre os dois líderes.

Jornal do Comércio/RS

comércio exterior Notícia da edição impressa de 29/09/2011


O caráter seletivo do IPI a impedir a majoração imotivada sobre veículos importados

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20086

Publicado em 09/2011

Não pode haver distinção entre o veículo nacional e o veículo importado em função da essencialidade do produto.

Deixaremos de abordar neste artigo a questão da aplicação da noventena na majoração do IPI, matéria já objeto de inúmeras medidas liminares concedidas pela Justiça, em face da clareza do texto constitucional (art. 150, § 1º, segunda parte, da CF).

Os chamados impostos regulatórios, que cumprem a função extra-fiscal, e não a função arrecadatória, não se submetem ao princípio da anterioridade tributária são: o imposto de importação, o imposto de exportação, o IPI e o IOF (art. 150, § 1°, primeira parte, da CF). Em relação a esses impostos ordinatórios a Constituição Federal faculta ao Executivo alterar as suas alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (art. 153, § 1° da CF).

Essa determinação constitucional é sempre ignorada pelo Executivo que tem promovido a elevação de alíquotas de forma, às vezes, desmotivada e ao sabor dos interesses arrecadatórios do momento, como aconteceu com a brutal elevação de alíquota do IOF para compensar a extinção da CPMF. Esse aspecto, entretanto, não é bem compreendido pela jurisprudência dos tribunais.

Pois bem, o Decreto nº 7.567, de 15-9-2011, que entrou em vigor na data de sua publicação, provoca o aumento do IPI em relação aos veículos importados da ordem de 30%, limite máximo previsto em lei para o Executivo alterar as alíquotas.

Essa majoração aparentemente teria apoio nos invocados incisos I e II, do art. 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27-12-1971:

"Art. 4º O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:

I – a reduzir alíquotas até 0 (zero);

II – a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei".

O caput desse art. 4º vai muito além do permitido pelo texto constitucional, segundo o qual, o IPI "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I, da CF).

O texto constitucional está a prescrever que a função ordinatória do IPI repousa na seletividade fundada na essencialidade do produto.

Difere, portanto, da função ordinatória do imposto de importação ou do imposto de exportação sujeitos às variações do mercado internacional, ou do IOF sujeito às variações conjunturais do mercado financeiro interno, ainda que decorrentes de fatores externos.

A seletividade do IPI em função da essencialidade do produto não é algo sujeito a variações conjunturais a não ser em casos excepcionalíssimos em que haja repentina e excessiva demanda por determinado produto. Só que nessa hipótese a variação da alíquota deveria ser para menos, nunca para mais. A única hipótese de majoração do IPI por Decreto é o caso em que algo que era considerado essencial passe a ser supérfluo. Isso explica, também, a sua submissão integral ao princípio da nonagesimidade, ao contrário de outros três impostos regulatórios.

Ora, como é possível qe um veículo seja considerado essencial ou não essencial em razão de sua procedência?Ou o veículo, nacional ou importado, é um produto essencial, ou é um produto supérfluo. Não é a procedência que faz essa distinção.

Outrossim, o atingimento dos objetivos da política econômica governamental, ou a correção de distorções de que cuidam o art. 4º do Decreto-lei nº 1.199/71 não são motivações válidas. A utilização de instrumento tributário, via IPI, para alcançar tais objetivos deve submeter-se ao princípio da legalidade tributária por meio de um projeto de lei ordinária. Quando muito, esses objetivos devem ser buscados por via da variação de alíquotas do imposto de importação,. Instrumento adequado para regular o comércio exterior.

A majoração de tributo por Decreto não pode ser discricionária e muito menos arbitrária. Há de se ater aos ditames da lei de regência da matéria, e esta, por sua vez, há de harmonizar-se com o texto constitucional.

Em se tratando de regra excepcional, a norma que prescreve a insubmissão ao secular princípio da legalidade tributária há de ser interpretada literalmente, não comportando interpretação ampla ou analógica que implique aumento de tributo não autorizada pelo texto constitucional.

Pergunta-se, pode haver distinção entre o veículo nacional e o veículo importado em função da essencialidade do produto?

Não se trata de manter a essencialidade do produto como prescreve equivocadamente o caput do art. 4º, do Decreto-lei nº 1.199/71. A essencialidade do produto deve ser o único fundamento para alteração de alíquotas do IPI por ato do Executivo. Qualquer outra motivação que não seja aquela prevista na Carta Magna está a exigir projeto legislativo a ser discutido e aprovado pelo Parlamento Nacional. A Constituição Federal não deu carta branca ao Executivo, nem ao legislador ordinário para estabelecer condições que extravasem as condições para o exercício da faculdade de alterar alíquotas do IPI por meio de Decreto.

Outrossim, em função de acordos multilaterais mantidos pelo Brasil não pode haver discriminação de veículos importados.

Nesse sentido, o defeito da medida governamental que majorou o IPI dos veículos importados vai muito além do que o apontado nas lides forenses veiculadas pela mídia.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. O caráter seletivo do IPI a impedir a majoração imotivada sobre veículos importados. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20086>. Acesso em: 29 set. 2011.