terça-feira, 4 de outubro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011_arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011

DOU de 8.7.2011


Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011)

§ 1º  Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 2°  Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no caput, com vistas a proceder ao arrolamento de bens e direitos.

§ 3°  No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4º  Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º  Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º  Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 3º  Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

§ 1º  São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2°  O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados; e

III - demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º  Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4°  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 4º  Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Art. 5º  No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º  O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

§ 1°  O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2°  Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 7º  O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.

Parágrafo único.  Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do caput, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.

Art. 8º  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1°  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

§ 2°  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 9º  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

Art. 10.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

§ 1º  A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 8º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 2º  Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral.

§ 3º  A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Art. 11.  Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 8º, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Art. 12.  Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a ordem judicial; e

V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto no caput do art. 7º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

Capítulo Ii
da Medida Cautelar Fiscal

Art. 13.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.

§ 2º  A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º  Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º  O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade da RFB.

§ 5º  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 14.  A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 13;

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.

§ 1º  Para efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º  Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

Capítulo IIi
das Disposições Finais

Art. 15.  A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 16.  As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

Art. 17.  As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 2002.

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 




Felippe Alexandre Ramos Breda

MDIC investiga suspeita de circunvenção na importação de calçados


04/10/2011

MDIC investiga suspeita de circunvenção na importação de calçados

Brasília (4 de outubro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Circular n° 48 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que abre investigação para apurar suspeita de circunvenção nas importações de calçados da Indonésia e do Vietnã e de partes e componentes (solados e cabedais) da China.

A circunvenção é uma prática desleal de comércio em que se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor. No caso especifico, o Brasil aplica desde o ano passado direito antidumping definitivo contra a China e cobra US$ 13,85 por par de calçado importado deste país, conforme definido na Resolução Camex n° 14 de 3 de março de 2010.

A suspeita que será apurada agora é a de que esteja ocorrendo importação de partes e componentes de calçados chineses (solados e cabedais) e realização de mera montagem dos calçados no Brasil. Também será investigado o caso de esta mera montagem das partes e componentes chineses estar sendo feita na Indonésia e no Vietnã com a posterior venda de calçados inteiros desses dois países para o Brasil.

Se a investigação concluir que esta prática está ocorrendo, a legislação brasileira prevê a extensão da medida antidumping tanto para os calçados inteiros importados da Indonésia e do Vietnã quanto para as partes e componentes importados da China.

Cabe ainda lembrar que, por estar sob investigação, a importação destes produtos passa a estar sob licenciamento não-automático para permitir o monitoramento dos fluxos de importação. Neste regime, a Secex tem até 60 dias para conceder a licença de importação.

Esta é a segunda investigação deste tipo realizada pelo MDIC. A primeira, que ainda está em andamento, apura a suspeita de circunvenção de cobertores do Paraguai e do Uruguai e de partes e componentes da China, numa possível tentativa de burla a um direito antidumping vigente contra cobertores importados da China.

MDIC

Comércio exterior brasileiro registra melhor setembro da história


A balança comercial brasileira teve o melhor mês de setembro da história, com recordes para as exportações (US$ 23,3 bilhões) que superaram as vendas de setembro de 2008 (US$ 20 bilhões), para as importações (US$ 20,2 bilhões; recorde anterior em setembro de 2010 – US$ 17,8 bilhões) e para a corrente de comércio (US$ 43,5 bilhões; recorde anterior em setembro de 2008 – US$ 37,7 bilhões).

O saldo comercial no mês também se destacou e chegou a US$ 3,1 bilhões, maior valor para os meses de setembro desde 2007, quanto o superávit foi de US$ 3,5 bilhões.

No acumulado anual, também foram alcançados recordes para as exportações (US$ 190 bilhões), importação (US$ 167 bilhões) e corrente de comércio (US$ 357 bilhões). O saldo comercial de janeiro a setembro deste ano (US$ 23 bilhões) já supera o saldo de todo o ano de 2010 (US$ 20,2 bilhões).

Em entrevista coletiva hoje, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para analisar os dados da balança comercial brasileira, o secretário-executivo adjunto, Ricardo Schaefer, atribuiu os bons resultados à estratégia de diversificação de mercados.

"Se tivéssemos concentrado apenas nos mercados europeus e americano, nós já estaríamos sentindo um arrefecimento, mas como estamos ainda com muitos mercados em crescimento, como Ásia, África e Oriente Médio, não sentimos ainda esta situação. Como não colocamos todos os ovos na mesma cesta, isso nos permite ter uma condição melhor de resistir a atual crise financeira mundial", comentou Schaefer, ressaltando, porém, que nenhum país estará imune a um possível agravamento da crise.

De janeiro a setembro deste ano, os principais países de destino das exportações brasileiras foram China (US$ 33,6 bilhões), Estados Unidos (US$ 18,7 bilhões), Argentina (US$ 16,9 bilhões), Países Baixos (US$ 10,4 bilhões) e Alemanha (US$ 6,8 bilhões).

Já os principais vendedores para o Brasil, no mesmo período, foram Estados Unidos (US$ 25 bilhões), China (US$ 24,1 bilhões), Argentina (US$ 12,4 bilhões), Alemanha (US$ 11,2 bilhões) e Coréia do Sul (US$ 7,8 bilhões).

Aumento do IPI: ganhos ou perdas para o mercado interno?




03 de outubro de 2011, às 14h30min
Por Marcos Morita

Após a decisão do governo em aumentar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para automóveis importados, principalmente os das montadoras chinesas, fez com que surgissem fortes discussões em torno do mercado interno sobre a nova lei. Como professor de planejamento estratégico, o aumento na taxa do IPI foi um prato cheio para a análise competitiva do setor.

Algumas perguntas do tipo, de que maneira a medida afeta a cadeia de valor da indústria? Será que o discurso sobre proteção de empregos é consistente? Como ficarão os consumidores em termos de opções? As montadoras desistirão de se instalar no país ou isto é mais um estímulo? São questões interessantes, as quais podem ser analisadas com o modelo das cinco forças do guru Michael Porter. Comecemos por quem iniciou a briga, ou seja, os concorrentes.

Concorrentes: aqui podemos fazer uma divisão entre montadoras e importadoras. Não obstante algumas montadoras também importarem, o conflito de interesses é bastante claro. De um lado, empresas com linhas de montagem de fato instaladas, enquanto de outro as importadoras, as quais se beneficiaram do período de dólar baixo e alíquotas reduzidas de IPI. Bem representadas por sua associação e com forte lobby junto ao governo, venceram as primeiras, as quais representam 70% do mercado brasileiro.

Fornecedores: considerando as montadoras instaladas, a cadeia de valor da indústria automobilística é bastante longa e extensa. Em primeiro lugar os sistemistas, fornecedores diretos instalados próximos ou muitas vezes dentro da própria montadora. Estes por sua vez têm uma série de outros fornecedores e subfornecedores de peças para montarem seus sistemas. Sobre este prisma, manter a competitividade da indústria nacional irá poupar dezenas de milhares de empregos em toda a cadeia.

Barreiras de entrada: o imposto de importação tinha como destino certo dificultar a entrada de veículos importados ao Brasil. Com uma maior taxa, seus preços tornam-se menos competitivos, deixando a briga menos desleal sob o ponto de vista das empresas locais. Os afetados têm nome e sobrenome, composto pelas empresas chinesas com ofertas de baixo custo, uma vez que os importados de alto valor são menos sensíveis a preços.

Produtos substitutos: os veículos chineses estavam na verdade, atuando como produtos substitutos às marcas nacionais populares. Com os argumentos de vendas baseados em preços baixos mais o atraente pacote de benefícios, estavam começando a angariar uma parcela da população, haja vista o número crescente de emplacamentos, a fila de espera em alguns casos e os modelos cada vez mais comuns nas ruas. Continuar crescendo seria a tendência natural.

Clientes: creio que a maior incógnita nesta equação seja o cliente, o qual não foi em nenhum momento, consultado sobre o aumento do IPI para veículos importados. Acredito que muitos tenham até se surpreendido, principalmente aqueles que compraram ou estavam em negociação para adquiri-los. A montadora conseguirá honrar os preços praticados? As peças de reposição também sofrerão aumentos? São perguntas que ainda levarão algum tempo para ser respondidas.

Enfim, a indústria automobilística volta a ser dominada pelos grandes players como de costume. Em defesa, milhares de empregos, base instalada e altos investimentos, justificados através da análise de Porter. Aos consumidores, interessa saber se a guerra de preços e a oferta de itens adicionais, iniciada quando da chegada para valer dos chineses, irá permanecer. Só o tempo dirá se os preços aumentarão, ou se seremos obrigados a pagar até pelo espelho retrovisor do passageiro. Aguardemos os próximos capítulos.

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Fisco baiano negocia débito de ICMS

   
  terça-feira, 04 de outubro de 2011    
 
   
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) está realizando audiências de conciliação entre contribuintes e a Procuradoria-Geral do Estado para finalizar 35 mil processos de cobrança de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009. As ações representam cerca de R$ 600 milhões em créditos para o governo baiano. De acordo com a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-BA), a meta é tentar recuperá-los até o fim do ano por meio de negociações com as empresas. As audiências foram iniciadas no dia 19. "Queremos desemperrar a pauta da Justiça e agilizar a recuperação do crédito", afirma o superintendente de administração tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles.

Com a criação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, em maio, a Justiça da Bahia está conseguindo acelerar a cobrança de dívidas fiscais estaduais e municipais. Na primeira fase do projeto, finalizado na segunda quinzena de setembro, foram realizadas 20.568 audiências de negociação de dívidas de IPTU, ISS e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) ajuizadas em Lauro de Freitas, na região metropolitana de Salvador. O número de acordos e os valores negociados ainda não foram consolidados, de acordo com o TJ-BA.

Nas audiências de conciliação com o governo baiano, só é possível negociar o percentual das multas aplicadas contra os contribuintes, como estabelece a Lei nº 12.218, de 10 de junho de 2011, que dispõe sobre a transação de créditos tributários em âmbito judicial. Se a dívida for paga à vista até 20 de dezembro, o desconto é de 95%. Para pagamentos entre 21 de dezembro e 20 de dezembro de 2012, cai para 60%.

O contribuinte também pode parcelar o que deve. Neste caso, a redução da multa será de 80%, se o pagamento da primeira prestação ocorrer até 20 de dezembro. Se for quitada entre 21 de dezembro a 20 de dezembro de 2012, o desconto é de 50%. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100.

De acordo com o TJ-BA, já foram feitas 3.174 negociações em duas semanas de trabalho, o que representa cerca de 300 audiências por dia. "As empresas têm comparecido, mas ainda não está como desejamos", afirma a juíza responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, Gelzi Maria Almeida Souza. De acordo com ela, muitos endereços de sócios de empresas devedoras estão desatualizados, o que dificulta e atrasa a convocação.

Bárbara Pombo - De São Paulo



STJ: Segunda Seção não admite dilação do prazo prescricional em caso de emissão de cheque pós-datado

   
       
         

O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação. Admitir que do acordo do cheque pós-datado decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso julgado trata de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Instituto Euro-americano de Educação Ciência e Tecnologia contra Nivaldo de Matos, com base em cheque pós-datado. A instituição de ensino pede o pagamento da dívida ou, na impossibilidade, que haja a garantia da execução.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o cheque que embasa o pedido de execução estava prescrito. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar a apelação da instituição, manteve a sentença. "O cheque, ainda que pós-datado, possui como termo inicial para aferição do seu prazo prescricional a data regularmente consignada na cártula", afirmou o TJ.

No STJ, a defesa do Instituto sustentou que o prazo prescricional, em se tratando de cheque pós-datado, deve fluir a partir da data acordada para apresentação da cártula e não da data de emissão do título.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os precedentes do STJ preveem que o prazo prescricional da ação de execução do cheque é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, é de 30 dias, a contar da data da emissão, quando emitido no local de pagamento, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior.

"Ainda que, na sociedade hodierna, a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração", afirmou a ministra.

REsp 1068513
       STJ
 


Empresa de Campinas obtém liminar para reduzir valor de ITBI

   
  terça-feira, 04 de outubro de 2011    
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Uma empresa do setor imobiliário obteve liminar para reduzir o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis Inter Vivos (ITBI) de um imóvel em Campinas (SP). O contribuinte contesta a mudança na forma de fixação dos valores de casas e apartamentos - usados para calcular o tributo, cobrado na venda ou permuta de imóveis. A Portaria nº 14, de 29 de junho, traz tabelas com preços por região que seriam superiores aos valores venais dos bens.

Ao analisar o caso, o juiz Wagner Roby Gídaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, determinou o recolhimento com base no valor venal do imóvel, como prevê o Código Tributário Nacional (CTN). "Se for certo que o valor venal deve retratar o valor de mercado à vista, não há como se admitir por parte da municipalidade a utilização de parâmetros diferenciados ao seu alvedrio, em afronta a própria segurança jurídica", diz o magistrado na decisão.

O autor alega na ação que a mudança deveria estar prevista em lei, e não em portaria. O valor do imposto, segundo o advogado da empresa, Arthur Pinto de Lemos Netto, sócio da Lemos e Associados Advocacia, teria dobrado com a mudança do critério de apuração - passando de R$ 704 mil para R$ 1,4 milhão. "A portaria atribuiu valor ao imóvel superior ao valor venal. Qualquer aumento do tributo deve estar previsto em lei", diz Lemos Netto, citando o artigo 150 da Constituição Federal.

De acordo com o advogado, as cidades de São Paulo e Porto Alegre (RS) adotaram o mesmo procedimento para atualizar o valor do cálculo do ITBI, e há precedentes favoráveis aos contribuintes no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em alguns casos, os desembargadores consideraram inconstitucional o Decreto nº 46.228, de 2005, que estabeleceu novos critérios de apuração do imposto na capital paulista.

A Prefeitura de Campinas vai recorrer da decisão. A Procuradoria-Geral do Município afirma que a Lei Municipal nº 13.891, de 2010, prevê a alteração da base de cálculo do ITBI por meio de portaria.

Bárbara Pombo - De São Paulo



Calçados : eventual extensão de direito antidumping/investigação


 

Anexei a Circular SECEX nº 48, publicada no DOU/1 de hoje, 04/10/2011, páginas 58 a 60.

O citado ato formaliza o inicio de investigação para a eventual extensão do direito antidumping para as importações brasileiras de :

a)    Partes de calçados originárias da China;

b)   Calçados montados na Indonésia e no Vietnã, a partir de componentes provenientes da China.

 

 

at

 

 

Joel Martins da Silva

Gerente

Custom Comércio Internacional Ltda.

www.custom.com.br

joel.martins@custom.com.br



segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Inmetro é novo aliado contra os importados

Panelas de inox devem ser primeiro segmento a contar com especificações técnicas para barrar ingresso de produtos

Sem assegurar ainda medidas práticas para contrapor a invasão chinesa de panelas e talheres, a maior fabricante no País deste segmento em aço inox, a gaúcha Tramontina, de Carlos Barbosa, poderá ser beneficiada por uma regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Um estudo em curso deve lançar nos próximos meses especificações para panelas metálicas, principalmente com relação ao impacto ambiental e na saúde. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) já apontou indícios de danos da concorrência dos itens oriundos da China à produção nacional, mas a sentença do processo, que pode resultar em sobretaxa, ainda depende da análise de respostas de importadores e da indústria do país asiático.

A empresa não comenta a investigação, instaurada em dezembro de 2010. Já a de talheres, também pedida pela fabricante gaúcha e aceita em junho passado pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Mdic, está na fase inicial de instrução. O alarme tem motivo de sobra. Parte da escalada do consumo aparente do metal no mercado interno entre 2009 e 2010 (nos dois anos, a demanda saltou de 260 mil toneladas para 364 mil) foi alimentada pela concorrência asiática. Na investigação do Decom, o saldo das importações de 2005 a 2009 é revelador. Após pagar o imposto de importação de 18%, as panelas chinesas ingressaram com valor 127,8% menor que o considerado adequado para cobrir custos. Na gôndola, um conjunto de panelas chinesas vale um terço do preço de uma da Tramontina.

Vendedores como Dóris Sâmia Batista, de uma rede de varejo de Porto Alegre, atestam que muitos clientes percebem a diferença de qualidade e não compram a marca importada. "Eles pagam mais, pois sabem que não é o mesmo produto", justifica a vendedora. Mas em um estabelecimento concorrente, outro vendedor atesta um comportamento oposto. "Um conjunto da China com mesmo número de itens vale a metade da marca gaúcha. O consumidor opta pelo importado e não olha se a panela é mais fininha."

A China virou a dor de cabeça da indústria nacional desde 2006, quando se intensificaram as importações e explodiram os pedidos de investigação. Dos 353 instaurados pelo Mdic entre 1988 e 2010, 73 foram contra o tigre asiático. Na Fiergs, há um grupo dedicado a instrumentalizar a defesa comercial. Mais que um regulador de olho em critérios técnicos e com foco no ponto de venda, o Inmetro poderá barrar produtos na entrada, nas aduanas, caso identifique práticas enganosas de mercado. A ação integra o novo papel que o organismo assumiu desde o lançamento do Plano Brasil Maior. O presidente da Fiergs, Heitor José Müller, espera que o Decom adote uma ação antidumping, seguindo o exemplo dos calçados, em vigor desde março de 2010. A federação teve papel decisivo na geração de subsídios para o departamento indicar a ofensa comercial das panelas.

O procurador federal do Inmetro Marcelo Martins trata de acelerar a contratação de 150 servidores, que se dedicarão a estudos para estipular padrões a mercadorias e no apoio a fiscais da Receita Federal e da área sanitária em aeroportos, portos e estradas. Segundo Martins, o órgão deixa de atuar só com metrologia legal, para agir em prol do desenvolvimento industrial. Para isso, 100 programas devem ser formatados nos próximos meses, como o das panelas e autopeças, também alvo de análise para formar critérios de qualidade. "As regras valerão para itens nacionais e importados, quem não tiver certificação não vende", adianta.

Para os utensílios feitos com aço inox, a atuação do Inmetro demarcará especificações dos produtos e êxito esperado no uso pelos consumidores, opina o diretor-executivo da Associação Brasileira do Aço Inoxidável (Abinox), Arturo Chão Maceiras. "Há uma infinidade de tipos de aço. O da panela brasileira segue um padrão, o das chinesas e indianas, outro", alerta Maceiras, que integra um grupo que está revisando normas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Especialistas esperam intensificação de defesa comercial da produção nacional

A guerra contra o dumping tende a ganhar mais adeptos na indústria brasileira e fortalecer a defesa comercial brasileira. O País, com isso, se equipararia a outras grandes economias, que têm equipes sempre prontas a combater a prática de preços abaixo do custo no país de origem das mercadorias, que configura o dumping comercial. A previsão é de especialistas, que defendem maior agilidade no reforço da equipe do Mdic para investigar e neutralizar a concorrência desleal. O Decom deve triplicar a área técnica, medida embutida no Plano Brasil Maior. De 20 servidores para atuar nos processos deve passar a 60.

A reformulação da atuação Inmetro também se ajusta ao que já é regra nas economias desenvolvidas, valoriza o procurador-geral do órgão, Marcelo Martins. "O problema é que o volume de investigações cresceu exponencialmente, mas a equipe de análise não", contrasta Adimar Schievelbein, sócio da AS Consultoria, que atuou no processo dos calçados, movido pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), o maior que já passou pelo Decom. Foram 14 meses para provar a prática e um calhamaço de 40 mil páginas.

Pior é que após a definição de sobretaxa de US$ 13,85, o escritório de Schieveldbein flagrou nova ilegalidade. Os chineses passaram a triangular, enviando seus produtos por meio de outros irmãos asiáticos. "A China é o câncer comercial do mundo", define. A Abicalçados pediu em janeiro que o Decom enquadre as operações como elisão fiscal, devido à falsificação de certificados de origem. "Os chineses colocam na testa do brasileiro que somos bobos da corte", lamenta.

O economista do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi) Julio Gomes de Almeida enquadra a prática desleal como efeito da atração que o mercado consumidor brasileiro exerce sobre grandes produtores como os asiáticos. "No mundo em crise, o Brasil virou atração", ilustra Almeida, que não vê anjinhos entre os concorrentes estrangeiros. "Eles estão dispostos sim a fazer dumping de entrada", acredita. Para combater essa disposição, o economista do Iedi elenca como medida eficiente a defesa comercial aguerrida, com reforço na estrutura técnica e que pode contar com elevação de taxas. "Não é protecionismo, mas igualdade de condições." No médio e longo prazos, Almeida previne que a melhor defesa é elevar a produtividade e reduzir custos.


 Patrícia Comunello

Jornal do Comércio/RS

03/10/2011

 

 


Made in China' causa rebuliço na internet


Sites vendem produtos chineses com entrega no Brasil; apesar de preço e variedade, reclamações se multiplicam

Em letras miúdas, sites costumam avisar que não há reembolso se o produto for barrado pela Receita Federal

De tablets como o Eyo Pad (R$ 249) a capas para celular do Bob Esponja (R$ 1,90), passando por celulares da marca HiPhone (R$ 119,90) e camisas esportivas (R$ 21,90).

Esses produtos poderiam ser uma descrição das ofertas de qualquer galeria comercial abastecida pelo contrabando ou pelo descaminho (sonegação de impostos) chinês ou coreano, mas são uma pequena amostra do que pode ser encontrado hoje, à distância de apenas um clique, na internet brasileira.

A combinação de preços baixos e variedade dos bens "made in China", maior parceiro comercial do Brasil, transformou a importação direta da Ásia em um grande negócio na internet, em geral sem pagamento de impostos.

Sites como o Compre da China, MP Tudo e MPWay, entre outros, trazem produtos por até um décimo dos preços cobrados pelos celulares originais da Apple ou pelas camisas de futebol fabricadas pela Nike.

Os preços normalmente não incluem as taxas alfandegárias, e essas páginas avisam o consumidor, quase sempre em letras miúdas, que o dinheiro não será reembolsado caso o produto seja barrado pela Receita Federal.

REGRA

Atualmente, a regra para importações é que mercadorias de até US$ 50 são isentas de imposto, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Acima desse valor, ou se remetente e destinatário forem empresas, é aplicada a alíquota de 60% sobre o valor do bem mais o valor do frete.

A estratégia parece dar tão certo que se multiplicam na internet sites que ensinam como importar produtos da China e revender no Brasil.

Um deles, o comoimportardachina.com, promete revelar "o segredo da milionária indústria de importação de produtos chineses". 

"As fraudes na internet envolvendo importações de produtos da China estão tomando uma proporção gigantesca", aponta o advogado Luiz Claudio Garé, consultor do GPM (Grupo de Proteção à Marca). "E isso vem acontecendo no mundo todo, não apenas no Brasil."

ARMADILHA

Especialistas como Garé advertem que os valores reduzidos e a variedade de produtos escondem uma armadilha. Hoje, há milhares de relatos, em sites de defesa do consumidor, de clientes que nunca receberam encomendas já pagas. Ou que receberam eletroeletrônicos que não funcionam.

"O consumidor precisa estar atento quando compra mercadorias oriundas de outros países, principalmente quando não está claro qual é a empresa importadora", afirma Paulo Roberto Binicheski, da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal.

"Antes de adquirir qualquer produto, deve questionar com o site qual é seu endereço físico, se está registrado na Receita Federal e se há garantia contratual ou uma rede de assistência técnica", completa Binicheski.

Seis lojas virtuais aparecem como as campeãs das queixas de consumidores.

A Receita Federal informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que há um conjunto de medidas em discussão para dar mais segurança aos despachos de remessas vindas do exterior. "Não há nada ainda que se possa anunciar", informou o órgão.

Sites de produtos chineses acumulam milhares de queixas na web

Os consumidores que se sentirem lesados por sites de importação direta e que quiserem acionar essas empresas na Justiça --seja por não terem recebido suas encomendas seja por terem recebido produtos com defeito-- têm como grande dificuldade rastrear o endereço físico dessas lojas virtuais.

Foi o caso do autônomo José Luiz Cordeiro da Fonseca, 38, de Manaus (AM), que em novembro de 2009 comprou um celular com dois chips por R$ 170 no Compre da China e jamais recebeu o aparelho.

Após cinco meses de espera, ele resolveu processar a empresa, mas não tinha em mãos a localização.

Tanto o Compre da China quanto o MPTudo informam em suas páginas que são de propriedade da Daynight Enterprise co., Limited, situada em Hong Kong.

No Brasil, são representados pela Fênix do Oriente Serviços de Cobrança, que por sua vez informa em seu site que é sediada na cidade de Americana, no interior de São Paulo.

Após uma busca em sites de consumidores que apresentaram queixa contra o site, um amigo de Fonseca conseguiu o endereço, e a empresa foi notificada.

Ele pediu R$ 10 mil de indenização. Conseguiu pouco mais de R$ 1.000, em decisão que só saiu em maio deste ano.

"Os anúncios desse site são muito bons. Na época, eu andava com dois aparelhos de telefone, para economizar nas ligações. Quando vi o celular com dois chips, achei perfeito. Mas tudo deu errado, e desde então nunca mais comprei nada pela internet", lamenta ele.

O Reclame Aqui, que abre espaço para consumidores protestarem, acumula 10,2 mil reclamações relativas ao MPTudo e 11,3 mil do Compre da China.

Este último recebeu tantas reclamações que entrou com uma medida judicial contra o site de queixas, que passou a monitorar os comentários para evitar frases muito agressivas.

MPWay e MPXShop possuem, respectivamente, 1.248 e 2.863 reclamações cadastradas no site (a empresa se defende afirmando que as queixas representam apenas 5% das suas vendas totais).

No caso da Fator Digital e da Planeta Ofertas, o número de reclamações é de 11.246 e 2.760, respectivamente.

OUTRO LADO

Queixas são parcela pequena das vendas, afirma advogado

As reclamações em relação aos produtos vendidos nas lojas virtuais MPXShop e MPWay representam apenas cerca de 5% das vendas, que foram de 40 mil produtos apenas no mês passado.

Essa é a posição do advogado José Thiago Bonatto, do escritório De Paula Santos Advocacia, que representa a Trinity Solutions, empresa especializada em pagamentos pela internet contratada pelos dois sites.

"Não podemos responder pelas lojas virtuais MPXShop e MPWay, uma vez que a responsável é a empresa SunCrown Limited HK, com sede em Hong Kong", disse.

Sobre o fato de os preços anunciados nos sites não incluírem o Imposto de Importação, Bonatto afirmou que essa informação está na seção "tire suas dúvidas".

A advogada Celeste Aparecida da Silva, da Fênix do Oriente Serviços de Cobrança, que presta serviços para os sites Compre da China e MP Tudo, afirmou que as reclamações representam apenas 1% das vendas. "Para esses casos, há uma política de atendimento ao consumidor que assegura nova postagem do produto em caso de extravio." 

De acordo com ela, os sites deixam claro a incidência de tributos de importação sobre as compras.

A Folha procurou por telefone os outros sites citados na reportagem, mas não obteve resposta.


 Maeli Prado

Folha de São Paulo

02/10/2011



ÍNDIA PREVÊ COMÉRCIO CRESCENTE COM BRASIL


Em tempos de crise no mundo desenvolvido, surge uma oportunidade para o Brasil melhorar suas relações comerciais com os outros componentes do grupo conhecido como BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Dentre as parcerias comerciais do Brasil dentro do bloco, um dos maiores potenciais de crescimento da corrente de comércio é vista pela Índia.

Neste ano, US$ 6,95 bilhões já foram comercializados, menos de US$ 1 bilhão abaixo do negociado em todo ano de 2010. Segundo Leonardo Ananda, diretor-executivo da Câmara de Comércio Índia Brasil, este ano os valores ficarão próximos de US$ 10 bilhões, o que representaria um crescimento de 30% ante o ano passado. "Existe um posicionamento de aproximação desde 2004, quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva visitou a Índia", diz o diretor. Até 2010, a parceria comercial cresceu 640%.

A expansão vertiginosa dos últimos sete anos serve de base para as projeções feitas pela câmara indiana. "Estudos nossos apontam que chegaremos a US$ 30 bilhões na corrente comercial em cinco anos. Em dez, com US$ 50 bilhões, esperamos ser o quinto maior parceiro do Brasil", afirma.

A África do Sul também procura uma aproximação com o Brasil: o país enviará entre os dias 17 e 21 de outubro uma comissão chefiada pelo ministro dos transportes, Sibusiso Joel Ndebele. De olho na Copa do Mundo de 2014, os sul-africanos entendem que sua experiência em 2010 pode fortalecer a corrente comercial entre as duas nações.

Hoje, na abertura da 5ª Cúpula Brasil-União Europeia, na Bélgica, a presidente Dilma Rousseff vai tentar destravar um acordo de livre-comércio entre Mercado Comum do Sul (Mercosul) e União Europeia cujas negociações foram suspensas em 2006.


DCI

03.10.2.011


ANTAQ APROVA NORMA PARA O TRÂNSITO DE PRODUTOS PERIGOSOS


A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) aprovou normas de procedimento para o trânsito seguro de produtos perigosos dentro ou fora da área portuária. A Resolução nº 2.239, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de setembro de 2011, determina que a legislação deve ser aplicada nos arrendamentos, terminais de uso privativo, estações de transbordo de carga e instalações portuária públicas de pequeno porte que movimentam produtos perigosos.

De acordo com o consultor da Aduaneiras, Samir Keedi, especialista em assuntos de portos, as regras incorporam aspectos de segurança e de saúde ocupacional, e tem por objetivo preservar a integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente oriundos do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (International Maritime Dangerous Goods Code - Código IMDG) e do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security Code - Código ISPS).

Keedi explica que, para efeitos da Resolução, são considerados produtos perigosos quaisquer substâncias nocivas ou perigosas que, sob condições normais, tenham alguma instabilidade inerente, que, sozinhas ou combinadas com outras cargas, possam causar incêndio, explosão, corrosão de outros materiais. "Ou ainda que sejam tóxicas para ameaçar a vida, as instalações portuárias e o meio ambiente, se não houver controle adequado. Os recipientes e embalagens que tenham contido produtos perigosos e estejam sem limpeza e descontaminação que anulem seus efeitos prejudiciais também são considerados perigosos", disse.

Ele ressalta que o responsável pelo produto é o proprietário da carga, o importador e o exportador. "Ficou estabelecido que o trânsito dessas mercadorias deve ocorrer no menor intervalo de tempo necessário. Os produtos perigosos em trânsito por instalações portuárias não especializados deverão portar em sua documentação a indicação das respectivas datas de chegada e saída, sendo que o não cumprimento do prazo de saída deverá ser justificado adequadamente e em tempo hábil".

Somente podem transitar por instalações portuárias os produtos perigosos que estiverem de acordo com as normas vigentes, em adequadas condições de transporte e manuseio. Keedi explica que as mercadorias cujas embalagens apresentem indício de vazamento devem, por precaução, sem removidos para deposição em áreas destinadas a tal finalidade, dentro do porto organizado ou fora dele, disponibilizadas ou autorizadas pela Autoridade Portuária ou responsável pela instalação pertinente.


A Tribuna

03.10.2.011

EMPRESAS DEVEM DECLARAR A PARTIR DE HOJE INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO


O Banco Central (BC) inicia hoje (3) a quarta edição do Censo de Capitais Estrangeiros no País. A pesquisa do BC sobre investimentos estrangeiros na economia brasileira é feita a cada cinco anos, desde o ano-base 1995. As declarações deverão ser entregues entre as 9h de hoje e as 20h do dia 1º de novembro de 2011, pelo site do BC.

Segundo circular do Banco Central, estão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas jurídicas no Brasil que tinham, em 31 de dezembro de 2010, investimentos estrangeiros diretos em qualquer montante ou dívida externa igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão.

De acordo com o BC, não precisam fazer a declaração as pessoas físicas, os órgãos da administração direta da União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país e as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de estrangeiros.

Os responsáveis devem manter, por cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação que comprova as informações prestadas para apresentação ao BC.

"O censo contribui para que o Banco Central melhore a qualidade das suas informações sobre capitais estrangeiros e produza estatísticas sobre os investimentos estrangeiros existentes no Brasil, auxiliando a formulação de políticas econômicas governamentais", destaca o Banco Central, em nota.


Agência Brasil

Receita altera limite para arrolamento de bens

 segunda-feira, 03 de outubro de 2011    
 
    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   
        

A Receita Federal só pode, a partir de agora, arrolar os bens de contribuintes com dívida igual ou superior a R$ 2 milhões. O arrolamento é a indicação de bens que podem vir a ser penhorados pelo Fisco. Na sexta-feira, foi publicado o Decreto nº 7.572, que corrige o limite, até então de R$ 500 mil. Porém, foi mantida a regra que estabelece que o valor da autuação deve corresponder a pelo menos 30% do patrimônio da empresa.

Também na sexta-feira foi publicado o Decreto nº 7.574, que consolida em um único texto diversas regras sobre como deve funcionar o procedimento administrativo fiscal, que vai desde o lançamento do auto de infração até o pedido de compensação de créditos tributários.

A elevação do valor para a realização dos arrolamentos visa reduzir a carga de processos de indicação de bens, que, de acordo com técnicos da Receita, está sobrecarregando os cartórios. "O limite estava defasado", disse Adriana Gomes Rêgo, coordenadora de Normas Gerais de Tributação da Receita. A ideia, segundo Sandro Serpa, subsecretário de Tributação e Contencioso, é "melhorar o ambiente de negócios e, ao mesmo tempo, dar agilidade às autuações fiscais".

Ao falar sobre a compilação das regras sobre procedimento administrativo fiscal, Serpa reconheceu a complexidade das normas fiscais. "Temos uma legislação tributária de muitas leis e decretos, então com essa consolidação queremos facilitar a vida do contribuinte", afirmou.

"A grande função do decreto é mesmo consolidar. Não há novidades", disse Sérgio André Rocha, da Ernst & Young Terco. Para ele, o único artigo sem base legal é o que regula o procedimento para representação penal contra servidores no caso de indícios que configurem crime contra a administração pública.

Apesar disso, alguns advogados apontam previsões do decreto que podem gerar questionamentos. O artigo 70 determina que o Fisco pode recorrer contra decisão de primeira instância administrativa. De acordo com o dispositivo, o Ministério da Fazenda (MF) irá fixar o valor mínimo em discussão, que permitirá a interposição de recurso. No entanto, pela portaria MF nº 375, de 2001, a decisão de primeira instância é definitiva para autuações até R$ 500 mil. "Como está hoje, toda decisão favorável ao contribuinte poderá ser revista pelo Carf", afirmou Fernando Mourão, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Para o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, "contribuintes entrarão com questionamentos em decorrência desta indefinição".

Para o advogado Rogério Ramires, do Loddi & Ramires Advogados, há um conflito entre o novo decreto e o Decreto nº 70.235, de 1972, em relação à possibilidade de fiscalização após a realização de consulta administrativa pelo contribuinte. Enquanto o antigo decreto afasta a instauração de procedimento fiscal, a nova norma "não impede" a apuração da regularidade do recolhimento. "Quem tiver teto de vidro deverá pensar duas vezes antes de fazer consulta. O dispositivo intimida o contribuinte", afirmou.

O novo decreto não traz, no entanto, as regras que regulam o mandado de procedimento fiscal. A observação é do advogado tributarista Fábio Pallareti Calcini, do Salomão e Mathes Advogados. "Isso seria importante porque tais normas regulam quais os procedimentos obrigatórios para a abertura de uma fiscalização, como a indicação de quais tributos e em relação a qual período será realizada a fiscalização", disse.

Para o advogado Fernando Mourão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a conjugação das normas será positiva para o cotidiano do Fisco. "Percebemos que as próprias autoridades têm dificuldade de juntar as várias instruções normativas, leis e códigos ao receber e apreciar um recurso", afirmou.

Bárbara Pombo, João Villaverde e Laura Ignacio - De São Paulo e Brasília



ALF/SPO: Entrega de documentos em meio digital nos Portos Secos - alterações

 Ordem de Serviço ALF/SPO nº 14, publicada no DOU/1 de hoje, 03/10, páginas 28 e 29.

O citado ato, já em vigência, revoga a OS nº 9/2001, e traz importantes alterações ao "e-processo".


Destaco :

 

a)    Os arquivos poderão ser apresentados em qualquer mídia digital, inclusive regravável;

b)   Os documentos, quaisquer que sejam, poderão ser gravados em cores ou preto-e-branco, com o máximo de 300 dpi, exceto fotos e catálogos que poderão ter resolução maior;

c)    Documentos com mais de 30 páginas, gravados obrigatoriamente em "pdf", devendo ser particionados se contiverem mais de 10 Mb;

d)   Qualquer arquivo com até 30 páginas, exceto DDEs e DSEs, deverá ser apresentado somente em formato "jpeg";

e)    As DDEs e DSE deverão ser salvas diretamente das telas do SISCOMEX, no formato "SCR";

f)     O documento DCAD "Declaração de Conformidade de Arquivo Digital" atestará a concordância do representante legal com os arquivos apresentados a ALF/SPO;

 

Importante lembrar que os arquivos digitais terão a mesma validade e efeitos dos documentos em papel, podendo ser contestados pelo interessado somente até 30 (trinta)

dias de sua recepção pelo Porto Seco jurisdicionado pela ALF/SPO.

 

at

 

 

 

Joel Martins da Silva

Gerente

Custom Comércio Internacional Ltda.

www.custom.com.br

joel.martins@custom.com.br



sábado, 1 de outubro de 2011

A incidência econômica dos tributos


Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20055

Publicado em 09/2011

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As escolhas políticas privilegiam incidência tributária sobre o consumo e a renda individuais, desonerando o capital, o lucro e o patrimônio. Em adição, constata-se a pífia presença social do Estado na prestação de bens, serviços e equipamentos públicos essenciais.

RESUMO. O tema capacidade contributiva sempre mereceu destaque, especialmente diante da possibilidade de a tributação alcançar aquela parcela da renda individual necessária, inclusive, à sobrevivência humana digna. A mensuração da capacidade econômica do contribuinte, evidentemente, restringe-se àqueles tributos cuja repercussão é direta, isto é, quando há coincidência entre contribuinte de fato e contribuinte de direito. Neste contexto, emerge a questão da incidência jurídica e econômica do tributo a partir do modelo tributário adotado na Constituição Federal de 1988, em especial pela nítida prevalência da tributação sobre a renda e o consumo individuais concomitantemente à desoneração do patrimônio, do capital e do lucro. Passadas 2 (duas) décadas da promulgação da Constituição, os resultados empíricos têm demonstrado que nosso modelo de tributação pouco tem contribuído para a resolução dos infindáveis problemas sociais brasileiros.

Palavras-chave: Tributação. Capacidade econômica. Sobrevivência humana digna.

ABSTRACT. The theme contributive capacity has always been given emphasis, mostly in the liability of taxation to reach an individual income necessary for the dignified human survival. The measurement of the tax payer´s economic capacity is associated with taxes with direct repercussion, or rather, it must occur when there is a coincidence between actual tax payer and entitled tax payer. That brings up the judicious incidence issue and that of economic tax incidence based on tributary model adopted in the 1988 Federal Constitution, particularly by the clear tax prevalence over income and individual consumption, together with equity unburdening, capital, and profit. Over the past two decades after the promulgation of Constitution, empirical results showed that our tax model has contributed very little to solve endless social problems in Brazil.

Keywords: Taxation. Economic capacity. Dignified human survival


1 INTRODUÇÃO

A história recente da política tributária brasileira aponta a recorrente tributação sobre a renda e o consumo individuais. A situação se agrava a partir do final do século XX quando a carga tributária brasileira apresenta considerável elevação em relação PIB, sem, contudo, este aumento representar melhorias sociais significativas. Pelo contrário, a sociedade se depara com crescentes situações de privação de renda, resultantes tanto da precarização e flexibilização das relações de trabalho como da incapacidade financeira dos entes subnacionais locais e regionais de estabelecerem políticas públicas de desenvolvimento sócio-econômico.

A situação brasileira atual é emblemática da realidade subjacente ao modelo econômico que se convencionou chamar de nova economia. A nação ainda apresenta severo grau de subdesenvolvimento regional, mercado de trabalho extremamente limitado e notáveis restrições orçamentárias. As pessoas, além de conviverem com as regras globais do mercado de trabalho, ainda têm sua renda individual subtraída por uma excessiva tributação sobre a renda e o consumo. Diante deste quadro, coloca-se, então, a seguinte questão: que relevância tem para o Direito a questão da incidência econômica dos tributos?

A resposta necessariamente passará pela diferenciação entre incidência jurídica e incidência econômica do tributo. A primeira encontra abrigo em lei, que enumera todos os elementos estruturantes da obrigação tributária, tanto os objetivos (material, temporal, espacial e quantitativo) quanto o subjetivo (pessoal). Diferentemente ocorre com a incidência econômica do tributo que não encontra abrigo em lei, com exceção do disposto no art. 166, do Código Tributário Nacional, que trata da "restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro [...]". A norma jurídica tributária nem descreve a figura do contribuinte de fato nem lhe atribui responsabilidade tributária, salvo a responsabilidade tributária por infração.

O tema ganha relevância a partir da discussão da (in)eficácia da norma constitucional prevista no art. 145, §1º, que dispõe que "[...] sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]". Evidentemente que a possibilidade de graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte só é possível naqueles cuja incidência seja direta, tais como o Imposto sobre a Renda, o IPTU e o IPVA. Em relação aos tributos indiretos, a questão do respeito à capacidade econômica se torna impossível, porque aquele que realmente assume o ônus econômico do tributo, o contribuinte de fato, não coincide com o contribuinte de direito.


2 A REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA

A incidência tributária, como visto acima, divide-se em jurídica e econômica. O quadro 1 tenta mostrar esta realidade.

Quadro 1 – Incidência jurídica e econômica dos tributos

A incidência jurídica corresponde ao vínculo jurídico-obrigacional tributário, que "[...] une o sujeito ativo (Fazenda Pública) ao sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em torno de uma prestação pecuniária (tributo) ou não pecuniária (deveres instrumentais)" (TORRES, 2005). Tal vínculo jurídico-obrigacional submete-se à estrita reserva legal. Mas, a exigência do cumprimento da obrigação tributária principal pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável) não se confunde com o ônus econômico, tendo em vista que a incidência jurídica distingue-se da incidência econômica do tributo. Esta realidade torna-se bastante nítida na tributação indireta, cuja incidência jurídica vincula o sujeito passivo a uma obrigação tributária, mas a incidência econômica recai, naturalmente, sobre o consumidor (contribuinte de fato).

De forma diferente, na tributação direta a incidência jurídica coincide com a incidência econômica, ou seja, aquele agente que a lei indicou para satisfazer a obrigação tributária é o mesmo que irá suportar o ônus econômico do tributo. Este fato, no entanto, não impede que em determinadas circunstâncias de mercado o ônus econômico do tributo seja agregado aos preços finais de mercadorias, produtos e serviços. É claro que tal artifício encontra limites reais nos níveis de elasticidade-preço de demanda. Por isso, a tributação direta, diferentemente da indireta, privilegia a eficiência econômica, ou seja, os agentes econômicos, onerados segunda sua capacidade contributiva, poderão incluir no preço final de suas mercadorias, produtos e serviços o ônus econômico dos tributos de forma a repassá-lo ao consumidor final. Para isso, necessitam primar pela eficiência econômica, já diante da ineficiência, ao agregar seu ônus econômico do tributo, seus preços finais estarão necessariamente fora da realidade de mercado. Na tributação indireta, além de ofensiva a capacidade econômica individual, esconde-se a ineficiência dos agentes econômicos, repassando ao preço final parte de sua ineficiência juntamente com o ônus econômico dos tributos.

2.1 A INCIDÊNCIA JURÍDICA

O surgimento da obrigação tributária cria um vínculo jurídico-obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. O sujeito ativo se torna titular do direito de exigir a prestação tributária e o sujeito passivo fica na obrigação de cumpri-la.

A relação jurídica obrigacional tributária obedece ao princípio da estrita reserva legal. O fato típico tributário vem previsto em lei e para que surja a obrigação tributária faz-se necessária a subsunção do fato concreto (fato gerador) à hipótese de incidência legalmente prevista.

O sujeito passivo é aquele a quem a lei indica para cumprir a obrigação tributária: se principal, caberá pagar o montante do tributo e/ou penalidade pecuniária; se acessória, deverá cumprir as prestações, positivas ou negativas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

O CTN, em seu art. 121, define o sujeito passivo da obrigação tributária principal. Contribuinte é, então, o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo. Já no caso da responsabilidade, a sujeição passiva dar-se através de uma relação de vinculação indireta com o fato gerador. O responsável tributário não deu causa diretamente ao surgimento da obrigação tributária, porém, a lei o elegeu para satisfazer a obrigação tributária.

A sujeição passiva por responsabilidade se divide em duas modalidades: transferência e substituição. No primeiro caso, a ocorrência do fato gerador faz surgir a obrigação tributária para o contribuinte, mas, em razão de fato superveniente, alheio à sua vontade, a satisfação da obrigação tributária é atribuído a terceiro, indiretamente vinculado ao fato gerador. Verifica-se, por exemplo, a transferência nos casos de morte, alienação, sucessão e falência. Já na substituição é a lei que, antecipadamente, determina a responsabilidade pelo pagamento do tributo a terceira pessoa vinculada indiretamente ao fato gerador. Antes mesmo da ocorrência do fato gerador, o substituto tributário já vem genericamente previsto em lei.

2.2 A INCIDÊNCIA ECONÔMICA

A obrigação tributária principal é satisfeita com o pagamento do tributo pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável) que a lei indicou. Este pagamento, contudo, não se confunde com o ônus econômico do tributo. A diferenciação entre pagamento e ônus revela-se através de aspectos pessoais, materiais, temporais e espaciais. O aspecto pessoal ressalta a nítida distinção entre o sujeito passivo (contribuinte de direito) que é impelido a satisfazer (pagar) a obrigação tributária e aquele (contribuinte de fato) que suporta o ônus econômico do tributo, aquele que tem seu patrimônio diminuído. Na tributação indireta evidencia-se esta acentuada distinção.

No plano material existe a possibilidade de o montante do tributo pago não coincide com o ônus econômico suportado. Por exemplo, o consumo final de mercadorias é fato gerador do ICMS, cuja alíquota interna é de 17% ou 18%. Neste caso, sobre o consumidor final (contribuinte de fato) recairá a totalidade do ônus econômico incidente sobre toda a cadeia de circulação, enquanto o sujeito passivo (contribuinte de direito) que realizou a venda a consumidor final irá pagar apenas o ICMS incidente sobre o valor agregado nesta operação, em respeito ao princípio da não-cumulatividade. O quadro 2 mostra esta realidade.

Em uma venda a consumidor final no valor de R$ 1.500,00, o ônus econômico do tributo será de R$ 255,00, suportado pelo contribuinte de fato. Por sua vez, a empresa varejista (contribuinte de direito) que realizou a venda a consumidor final irá pagar (recolher) apenas R$ 85,00, tendo em vista a utilização de crédito fiscal de R$ 170,00. Evidentemente que o pagamento do tributo não reduz o patrimônio da empresa, porque este montante encontra-se embutido no preço final pago pelo consumidor, que assume, de uma só vez, a totalidade do ônus do tributo pago em toda a cadeia de circulação (255 = 60+110+85).

A questão temporal também é importante para a diferenciação entre pagamento do tributo e ônus econômico do tributo. Por exemplo, em uma compra à vista de mercadorias, o consumidor final (contribuinte de fato) será onerado no ato desta compra, enquanto a empresa (contribuinte de direito) deverá efetuar o pagamento deste tributo no prazo estabelecido na legislação tributária. Em sentido inverso, em uma compra a prazo de mercadorias, pode ocorrer de a empresa ter de pagar o tributo antes do recebimento pela venda efetuada, como ocorre, por exemplo, quando a empresa concede ao consumidor final um prazo superior ao estipulado para o pagamento do tributo. Neste caso, o ônus econômico do tributo repercutirá no consumidor final em data posterior ao do pagamento do tributo.

Por fim, a questão espacial, que evidencia a possibilidade de pagamento do tributo em determinado circunscrição territorial e o ônus econômico do tributo em outro. Nesta situação, podem ser incluídas as vendas a consumidor final realizadas através da internet.

2.2.1 A classificação econômica dos tributos

A classificação dos tributos em diretos e indiretos não atende a critérios jurídicos, mas econômicos. Segundo Ataliba (2002, p. 143), "é classificação que nada tem de jurídica; seu critério é puramente econômico. Foi elaborada pela ciência das finanças, a partir da observação do fenômeno econômico da translação ou repercussão dos tributos".

Na tributação direta, o contribuinte de fato, aquele que arca com o ônus econômico do tributo, coincide com o contribuinte de direito, aquele que a lei elegeu para cumprir a obrigação tributária. Na tributação indireta, ocorre o distanciamento entre aquele que deve cumprir a obrigação tributária, o contribuinte de direito, e aquele que efetivamente arcará com o ônus econômico do tributo. Neste caso, o contribuinte de fato entregará ao contribuinte de direito não só o valor das mercadorias, produtos ou serviços vendidos, mas também o montante do tributo devido. No entanto, cabe exclusivamente ao contribuinte de direito a obrigação de repassar para os cofres públicos os montantes tributários que oneraram o contribuinte de fato.

A tributação indireta aparta a obrigação jurídica tributária da capacidade econômica, o que implica na impossibilidade de se identificar a capacidade contributiva individual, já que o ônus econômico do tributo não é assumido pelo sujeito passivo, mas por aquele que consome. Vem à tona, então, a questão da justiça fiscal decorrente da separação entre incidência jurídica e econômica.

2.2.1.1 O Direito como técnica

Souto Maior Borges (2007, p. 187) aponta que "[...] ao direito tributário não interessa a figura do contribuinte de fato". Neste mesmo sentido são as palavras de Carrazza (1996, p. 286):

Esta classificação [econômica], em rigor, não é jurídica, já que, perante o Direito, é despiciendo saber quem suporta a carga econômica do imposto. O que importa, sim, é averiguar quem realizou seu fato imponível, independentemente de haver, ou não, o repasse do valor do imposto, para o preço final do produto, da mercadoria, do serviço etc.

Com a devida vênia, talvez não seja o Direito que não se interesse pelo contribuinte de fato ou pela classificação econômica dos tributos. Na verdade – pelos mesmos motivos que a norma jurídica não cuida de disciplinar a natureza constitutiva das coisas ou dos seres naturais, esta é inata à própria coisa ou ser, independe do Direito –, a enumeração na norma jurídica do contribuinte de fato ou da natureza econômica dos tributos apresenta-se desnecessária, tendo em vista que estes são perfeitamente identificados pela própria natureza constitutiva (econômica) da espécie tributária. O que a norma jurídica cuida é de indicar o sujeito passivo, aquele que diante do Estado vai satisfazer a relação jurídico-obrigacional tributária. Mas, isso não implicar dizer que o contribuinte de fato e a classificação econômica do tributo sejam irrelevantes para o Direito.

O Direito como ciência social aplicada enxerga além da técnica, do mero proceder. Aliás, o tecnicismo do Direito, que resulta em seu afastamento da realidade social, tem sido objeto de atentas considerações de Barcellona (2000, p. 142):

[...] il codice dell'individuo moderno è una procedura per produrre codici [...] In questi termini il diritto moderno è essenzialmente una procedura.

Per queste ragioni si può dire che la società moderna è per eccellenza una società giuridica, cioè uma società che si autorappresenta attraverso il suo diritto como diritto degli individui (una forma vuota). [...] Questa forma vuota riduce infatti il diritto a técnica e porta com sé il primado del mezzo sui fini.

O Direito como técnica tem resultado na imposição de normas que afetam negativamente toda a coletividade. Aqui não se trata de por dúvidas no caráter democrático ou na legitimidade dessas normas jurídicas. Pelo contrário, apesar de democráticas e formalmente legítimas, determinadas normas são suficientemente danosas à própria sociedade. Democracia e justiça social podem, não raras vezes, apresentar conflitos, cuja natureza meramente procedimental das regras do jogo democrático (BOBBIO) não tem se mostrado capaz de atenuar. Na verdade, o Direito como técnica possui exacerbado apego à coerência interna da ordem jurídica: o que importa é a verificação da adequação constitucional e/ou legal das normas, pouco importando se essas são socialmente justas, se afetam a dignidade da pessoa humana ou, ainda, se subtraem as possibilidades materiais de sobrevivência humana digna.

O resultado mais imediato do Direito como técnica é o esvaziamento do discurso jurídico, que se apresenta à sociedade cada vez mais desprovido de sentido e distante da realidade cotidiana das pessoas.

2.2.2 A capacidade contributiva

Atualmente assume foro de grande relevância a questão do limite possível da intervenção estatal na riqueza individual através dos tributos. O estabelecimento de critérios objetivos que compatibilizem a capacidade econômica individual com o limite possível da interferência estatal é impreciso, quando não impossível.

Ao longo da evolução da política tributária brasileira, o tema capacidade contributiva sempre mereceu destaque. Um primeiro mecanismo foi introduzido pela Constituição do Império do Brasil de 1824, que explicitou em seu corpo o princípio da proporcionalidade tributária. Na atualidade, a Constituição Federal de 1988 estampou, em seu art. 145, §1º, que os impostos, "sempre que possível, [...] serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]".

A possibilidade de graduar os impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte só é possível naqueles cuja incidência econômica seja direta, tais como o Imposto sobre a Renda, o IPTU e o IPVA. Em relação aos tributos indiretos, a questão do respeito à capacidade econômica se torna impossível, porque aquele que realmente assume o ônus econômico do tributo, o contribuinte de fato, não coincide com o contribuinte de direito.

De concreto, a capacidade contributiva tem de coincidir com a possibilidade máxima de interferência estatal na riqueza individual, sob pena de provocar a supressão de recursos financeiros necessários à sobrevivência humana digna. Uma política tributária que promova a desoneração tributária direta do capital, do lucro e do patrimônio, por exemplo, e opte por tributar de forma indireta o consumo, afasta qualquer possibilidade de determinação da capacidade contributiva individual.


3 O MODELO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Neste ponto, faz-se necessário pontuar a ordem jurídica tributária inaugurada pela Constituição Federal de 1988. Passadas 2 (duas) décadas da promulgação da Constituição, observa-se que o modelo de financiamento estatal adotado pouco contribuiu para a resolução dos infindáveis problemas sociais brasileiros. Coincidência ou não, mas a verdade é que a redemocratização brasileira ocorre concomitantemente com o ressurgimento do liberalismo econômico, travestido agora do neoliberalismo.

O resultado concreto desta infeliz coincidência histórica se fez presente no texto constitucional, que no caso específico do modelo de financiamento estatal adota dois eixos centrais: i) severa tributação sobre a renda e o consumo individuais; e ii) desoneração do patrimônio, do capital e do lucro.

Deve-se salientar que ambos têm íntima relação com a ideologia neoliberal, que defende, de um lado, o afastamento da incidência tributária sobre o capital e o lucro; e, por outro, a maciça transferência de recursos públicos da sociedade para a atividade econômica, por meio de empréstimos de agentes financeiros estatais, subsídios, obras de infra-estrutura e benefícios fiscais. Esta realidade deixa transparecer as tênues fronteiras entre os sistemas político, econômico e legal. Neste sentido, Barcellona (2000, p. 153) afirma:

Il sistema econômico definisce in ultima istanza i fini e gli obiettivi entro cui l'agire político viene collocato come puramente strumentale e contestualmente definisce lo spazio delle regola giuridiche como regola del gioco, procedure e tecniche funzionali allá negoziazione degli interessi economici.

Da Rosa (2009, p. 51) é mais enfático ao alertar para a criação de um novo princípio jurídico "[...] «o do melhor interesse do mercado». O Direito é um meio para atendimento do fim superior do «crescimento econômico»".

Evidentemente que as repercussões sócio-econômicas provocadas pela ordem jurídica atual podem ser alcançadas e mensuradas quantitativamente. Isto não representa um reducionismo, um enclausuramento de uma realidade social em uma fórmula matemática, em um resultado exato; mas uma possibilidade objetiva de confrontar uma face mensurável realidade concreta (plano material) com o plano normativo.

3.1 OS RESULTADOS MACROECONÔMICOS

Embora o Brasil ainda se encontre distante de ser reconhecido como um Estado que proporciona uma ampla rede de segurança social, é patente o fenômeno do crescimento das receitas tributárias. Neste sentido, os dados levantados, relativos ao período de 1990 a 2007, indicam que a carga tributária brasileira (CTB) teve um incremento real superior, por exemplo, ao PIB e à Conta Nacional Salários e Remunerações, conforme mostrado no gráfico 1.

Gráfico 1 – Variação real acumulada das contas nacionais

No período de 1990 a 2007 a carga tributária brasileira teve um incremento de 101,58%, superior ao próprio crescimento do PIB no mesmo período (67,04%). Por outro lado, os dados indicam que, entre 1990 a 2006, a carga tributária teve um incremento real de 83,77%, enquanto a conta nacional Salários e Remunerações [01] de apenas 51,52%. Isto implica em um maior comprometimento da renda individual destinada ao pagamento de tributos e, consequentemente, uma diminuição da renda individual disponível. Além disso, existe a perda do poder aquisitivo da renda dos trabalhadores, resultante das próprias condições do mercado de trabalho. Por exemplo, entre 1990 a 2006, os salários e remunerações apresentaram um incremento de 51,52%, inferior, portanto, ao do crescimento econômico (PIB) no período analisado.

Outros dados demonstram que, no período analisado, a carga tributária foi suportada prioritariamente pela pessoa física, conforme mostrado no gráfico 2.

Gráfico 2 – Carga tributária incidente sobre pessoas físicas e jurídicas

O Gráfico 2 mostra que, no período de 1990 a 2007, a carga tributária em relação ao PIB teve uma elevação de 28,79% para 34,74%. Mas, em todo o período analisado, os tributos indiretos e diretos suportados pelas pessoas físicas corresponderam, aproximadamente, a 2/3 da carga tributária nacional.

O resultado acima induz a discussão sobre a questão do limite dos tributos indiretos na composição total da carga tributária nacional. Os dados estão dispostos no gráfico 3.

Gráfico 3 – Composição da carga tributária brasileira

No período analisado, a participação dos tributos indiretos na carga tributária total passou de 52,45% para 43,45%. Longe de comemorar o decréscimo da incidência dos tributos indiretos, há sérias preocupações quanto à repartição da carga tributária brasileira, principalmente porque em aproximadamente metade da carga tributária se verifica a impossibilidade de mensuração da capacidade contributiva individual. A experiência internacional (DUE, 1974) tem apontado que a tributação indireta acima de 30% da carga tributária passa a ter natureza regressiva.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A discussão sobre o modelo político-econômico dominante, para se efetivar, necessitará perpassar temas controversos que a cultura de poder no Brasil nunca autorizou discuti-los, posto que envolvem interesses econômicos inestimáveis, imprevisíveis e, até então, intocáveis. São comportamentos políticos que veiculam privilégios históricos e indevidos, que afetam direta e indiretamente à sociedade brasileira. Dentro deste contexto, inclui-se a questão do ônus econômico do tributo, um dos temas mais controvertido, exatamente porque a democracia e o consenso social não foram capazes ainda de equacionar a relação entre tributação e justiça social.

Como fenômeno associado ao exercício do poder, a esfera política apresenta-se vulnerável a grupos de pressão. A norma jurídica, neste caso, representa o instrumento através dos quais os grupos dominantes satisfazem seus interesses. Por exemplo, contrapondo-se à vontade geral e em atendimento à vontade econômica dominante, é possível ocorrer o direcionamento da política tributária com o fim de desonerar a atividade econômica privada (capital, lucro e patrimônio) e imputar uma maior carga tributária à sociedade (consumo e renda). Neste sentido, os dados da realidade sócio-econômica apontam que a carga tributária é suportada prioritariamente pela pessoa física. No período de 1990 a 2007 o PIB brasileiro experimentou uma elevação de 67,04%; os Salários e Remunerações incremento, até 2006, de 44,11%; enquanto a carga tributária elevou-se em 101,58%. A primeira conclusão a se tirar desse fenômeno é que a carga tributária eleva-se independentemente da geração de novas riquezas. O problema é saber de onde estão sendo retirados esses recursos.

Os dados indicam que a realidade brasileira neste período pouco foi alterada, com a tributação suportada pela pessoa física permanecendo em torno de 2/3 do total da carga tributária. À atividade econômica privada restou arcar com os outros 1/3 da carga tributária no período.

A análise da composição da carga tributária revela que os tributos indiretos ainda têm forte participação no total arrecadado, apesar do decréscimo de 52,45%, em 1990, para 43,45%, em 2007.

Evidentemente que este panorama torna-se potencialmente mais ofensivo quando a realidade econômica subjacente restringe a renda individual decorrente do trabalho. Por um lado, as regras de mercado impõem uma renda habilmente mensurada para fornecer, apenas, o mínimo necessário à sobrevivência humana, calculada em função apenas das necessidades mais elementares, como alimentação e vestuário, restringindo ou impossibilitando o consumo autônomo de bens e serviços fundamentais à existência humana digna, como saúde, educação e laser. Por outro, as escolhas políticas das bases econômicas de incidência tributária privilegiam o consumo e a renda individuais, desonerando o capital, o lucro e o patrimônio. Em adição, constata-se a pífia presença social do Estado, cuja prestação de bens, serviços e equipamentos públicos essenciais, tais como a saúde, educação, segurança, transporte público e tutela jurisdicional, são mínimos e precários. Evidentemente que a sobreposição desses fenômenos tem colocado uma parcela considerável da sociedade brasileira em situações de vulnerabilidade social.


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Nota

01 Os dados das Contas Nacionais de 2007 ainda não estão disponíveis.

Autores

  • Professor de Direito Tributário e de Direito Financeiro do Curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), Auditor Fiscal da Receita Estadual da Paraíba, Mestre em Ciências da Sociedade pela UEPB e Especialista em Auditoria Fiscal-contábil pela UFPB

    é autor dos livros: - Planejamento tributário no campo de incidência do ICMS.Editora: EDUEP e -Política tributária e justiça social: relações entre tributação e os fenômenos associados à pobreza.Editora: EDUEP

  • Professor da Universidade Federal de Pernambuco, Pós-doutor em Direito

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

FERREIRA, Alexandre Henrique Salema; FEITOSA, Raymundo Juliano Rego. A incidência econômica dos tributos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3012, 30 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20055>. Acesso em: 1 out. 2011.