quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Marcopolo livra-se de autuação milionária


A fabricante de carrocerias Marcopolo livrou-se de uma autuação milionária da Receita Federal, que acusava a empresa de simular exportações para subsidiárias no exterior com o propósito de excluir, da contabilidade brasileira, parte do lucro com as vendas. Segundo o Fisco, a empresa buscava assim reduzir o pagamento de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso foi julgado na tarde de sexta-feira pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a última instância administrativa para discussão de autuações fiscais federais. Após mais de quatro horas de julgamento, os conselheiros da 1ª Seção decidiram, por unanimidade, que houve planejamento tributário, mas sem infringir a lei e sem qualquer tipo de simulação. O caso é considerado um precedente relevante para diversas empresas que operam de forma semelhante nas vendas ao exterior.

A Receita autuou a Marcopolo por operações feitas de 2001 a 2007, através de um desenho pelo qual a empresa gaúcha exporta para duas subsidiárias: a Marcopolo International Corporation (MIC), com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e a Ilmot International Corporation, no Uruguai. Também foram questionadas vendas para empresas não pertencentes ao grupo, mas sediadas em paraísos fiscais. A localização permite a redução da tributação no Brasil. Por exemplo: se a mercadoria é exportada para a subsidiária por R$ 100 mil, esta posteriormente faz a revenda ao consumidor final por R$ 115 mil. A Receita apontou que essa diferença – no caso, R$ 15 mil – não era tributada no Brasil. Segundo o Fisco, seria um artifício, pois os produtos sequer passariam pelas subsidiárias. O objetivo seria reduzir o valor de exportações feitas, na realidade, diretamente do Brasil.

O relator do caso no Carf, conselheiro Antônio Praga, representante da Fazenda, afirmou que não encontrou provas da simulação alegada pela Receita. "Se o Fisco entendeu que houve fraude, não trouxe provas suficientes." Segundo ele, também não houve omissão de receita nas operações — prova disso é que a autuação teve como base as próprias declarações da empresa, disse o relator. Para o conselheiro, se é que existiu algum tipo de problema no pagamento de tributos, a causa não estaria no desenho operacional das subsidiárias estrangeiras. "Eventual irregularidade no planejamento tributário deveria ser verificada no resultado das coligadas no exterior", sugeriu. O conselheiro explicou que a lei determina a tributação, no Brasil, dos resultados obtidos fora do país pelas coligadas.

A empresa argumentou, no entanto, que não se trata de planejamento tributário, mas da forma comercial em que estruturou seu sistema de vendas ao mercado externo. "Estamos falando do modelo operacional que a empresa empregava havia mais de 20 anos para realizar as operações de exportação", afirmou o advogado da Marcopolo, Marcos Matsunaga, ao fazer a defesa oral. Ele também disse que a companhia apresentou provas de que as subsidiárias atuavam de fato com representantes comerciais, negociando diretamente com os clientes. "Todas as operações praticadas observaram fielmente os limites da legislação de preço de transferência e de lucro no exterior."

Os advogados da Marcopolo evitaram confirmar o valor da autuação. Mas o Valor apurou que o processo envolve pelo menos R$ 200 milhões. A Fazenda poderá recorrer para a Câmara Superior da 1ª Seção do Carf, já que o julgamento foi tomado por uma turma ordinária.

Caberá à Câmara Superior uniformizar o entendimento, pois a própria Marcopolo perdeu um caso praticamente igual, em 2008, no então Conselho de Contribuintes (substituído pelo Carf). O processo envolvia operações feitas de 1999 a 2000. O conselho manteve a autuação à época ao entender que a Marcopolo não conseguiu comprovar a participação da Ilmot e da MIC nas operações de compra e venda de produtos. Advogados que acompanham o caso afirmam que, desta vez, a empresa trouxe provas mais robustas.

Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, pesquisadora da matéria, a decisão deixa claro o entendimento de que não existe infração quando esse tipo de operação é feita com propósito negocial, desde que não haja dolo nem simulação, e que a compra e a venda sejam efetivamente realizadas. "A decisão traz segurança jurídica, é um norte para as empresas que já fizeram e fazem esse tipo de operação", disse.

O conselheiro Praga buscou relativizar o impacto do julgamento. "Em se tratando de planejamento tributário, cada caso é um caso. Não se pode dizer que o processo da Marcopolo significa que é possível fazer qualquer tipo de planejamento e ação dolosa, e que o conselho voltou ao entendimento anterior. Não é nada disso. Estou deixando isso bem claro. A empresa buscou fazer o planejamento dentro dos limites da lei. Outras empresas vão dizer que fizeram também, mas caberá ao conselho analisar."

Maíra Magro e Thiago Resende, Valor Econômico

03.10.2.011

IPI veículos: Mantida liminar que suspende aumento de IPI por 90 dias para carros da Chery

Nº CNJ  :              0012698-60.2011.4.02.0000
RELATOR:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL
REQUERIDO: JUIZO DA 1A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201150010110798)
INTERESSADO : VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO : FABIO DE PAULA ZACARIAS e outro

DECISÃO

Trata-se de pedido de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA solicitado pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.01.011079-8 impetrado por VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

Conforme relatado na decisão impugnada (fl.54), "trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para 43% da alíquota de IPI, incidente sobe veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. Em suma, insurge-se a impetrante contra a disposições do Decreto nº 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação constitucional de anterioridade nonagesimal."

O MM Juízo a quo, na decisão (fls. 54/59), deferiu o pedido liminar e determinou à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos noventa dias subsequentes à publicação do Decreto nº 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações quanto à majoração das alíquotas de IPI em relação  aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006. Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que, pela redação do § 1º do art. 150, da Constituição da República,  o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b", CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI, previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal. No entanto, quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF), o que afasta a possibilidade da cobrança do IPI antes de decorridos noventa dias da data que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. 

 Em suas razões, a União Federal aduz que "a grave lesão à ordem e à economia pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras, boa parte das quais situadas em países que manipulam a moeda americana (utilizada nas transações internacionais) a seu favor, via artificialismos cambiais, sem que se fale em outras ordens de manipulações econômicas." Acrescenta que, conforme informações extraídas junto à rede mundial de computadores (WEB), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo e que milhares de importadoras poderão se valer do precedente ora combatido para destruir uma política macro-econômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da República e nas leis que regulamentam a matéria. No mérito, sustenta, em síntese, que, embora a Emenda Constitucional nº 42 tenha determinado a aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, "c", da constituição Federal), não houve revogação do art. 153, IV, § 1º, também da CF, que delega competência ao Poder Executivo para, mediante decreto, alterar as alíquotas do IPI estabelecidas em lei.

Feito o breve relato, decido.

A suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra o Poder Público em sede de ação civil pública – medida de contracautela – somente deve ter aplicação em situações excepcionalíssimas, quando ficar demonstrado, de plano, que o cumprimento imediato do provimento judicial importará em risco concreto de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

É o que se infere do art. 4º, caput, e § 1º, da Lei nº 8.437/92:

"Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado."

In casu,a discussão a respeito do mérito do leading case, ou seja, se deve haver, ou não, observância do princípio da anterioridade nonagesimal na majoração da alíquota do IPI estabelecida pelo Decreto nº 7.567/2011, é matéria a ser discutida em via própria, através da interposição do recurso cabível.

Passa-se, portanto, à análise da alegada lesão à ordem pública.

A inexistência de um conceito predeterminado para definir o conceito de "lesão à ordem pública" faz aumentar a dificuldade de um julgamento para a realidade que se apresenta. Torna-se, portanto, imprescindível a demonstração inequívoca, mediante provas concretas de dano, não sendo suficiente a mera alegação.

Ressalte-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a demonstração do imediato dano concreto é imprescindível para a concessão da suspensão (STF, STA, 541/SP, Min. Cezar Peluso, Dje 29/07/2011).

Segundo o entendimento da Requerente, "a grave lesão à ordem pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras" e que, consoante informações extraídas da rede mundial de computadores (web), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo, que no período passou de um superávit de US$ 9,6 bilhões para um déficit de US$ 6 bilhões.

Entendo, contudo, que a decisão impugnada não tem o alcance alegado de lesionar a ordem e economia públicas.

O Decreto nº 7.567/2011 majorou, de 13% para 43%, a alíquota do IPI sobre os carros estrangeiros, o que resulta, segundo reportagem extraída da Gazetaonline (fl. 09), em um aumento de 25% a 28% no preço final do carro.

O que se observa, em um primeiro momento a partir da medida protecionista praticada pelo governo, é que os consumidores estão se dirigindo às agências de automóveis para aquisição de veículos sem a incidência da nova alíquota, já que foram adquiridos anteriormente à publicação do referido Decreto. Isto pode ser comprovado através de matérias publicadas nos meios de comunicação.

Após esgotar-se o estoque dos carros nas agências automotivas, não é difícil de antever que haverá uma grande diminuição na procura desses veículos importados, por conta do substancial aumento de 25% a 28% no preço final do carro.

Ou seja, após o fim do estoque dos veículos adquiridos anteriormente à majoração da alíquota do IPI - justamente nesses primeiros meses da aplicação do Decreto nº 7.567/2011 - os consumidores se adaptarão à nova realidade dos preços dos veículos, o que resultará em uma grande diminuição da procura por estes veículos.

Em contrapartida, é de se reconhecer que haverá de fato lesão à ordem pública caso fique demonstrado que o termo inicial da aplicação do Decreto nº 7.567/2011l não observou os ditames do art. 150 e seguintes da Constituição da República.

Por certo, o referido dispositivo encerra inúmeras limitações constitucionais ao poder de tributar, afastando assim a possibilidade de instituição ou majoração de tributos sem a submissão às regras da Constituição, que só não se aplicariam na espécie se a própria Carta as excepcionasse.

A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em conseqüência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da Carta Constitucional. Caso contrário, é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro – a Constituição – estaria sendo agredida.

Desta forma, ponderando os valores trazidos à cognição desta Presidência, e tendo em conta os estritos limites da apreciação em sede de suspensão de liminar, INDEFIRO o pedido de suspensão de segurança.

Intime-se e oficie-se.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011.

Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Frete e seguro nos preços de transferência


A Instrução Normativa nº 38, de 1997, da então Secretaria da Receita Federal, que foi objeto de análise da decisão proferida pelo Carf, determina que os valores relativos a transporte e seguro "poderão" ser computados no custo dos produtos importados, o que conferia suporte aos contribuintes para a não inclusão dos valores de frete e seguro no cálculo do preço parâmetro para efeito de controle dos preços de transferência. Por outro lado, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) têm entendimento no sentido de que a legislação tributária federal, especialmente a Lei nº 9.430, de 1996, determina a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro, visto que são agregados ao custo de importação.

Apesar de se tratar de uma decisão específica para um caso concreto da empresa autuada, os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf, inclusive gerando novas discussões no âmbito do contencioso administrativo e judicial. Diversos contribuintes já sofreram autuações relacionadas ao preço parâmetro na importação, com a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro na aplicação do PRL, sendo que aqueles que ainda discutem administrativamente o cancelamento da autuação têm agora um precedente importante para redução dos valores exigidos. Até porque, antes da decisão da 1ª Turma da Câmara Superior, estava, praticamente, pacificado o entendimento de que os valores em questão deveriam estar incluídos no custo do produto para cálculo do PRL nas importações.

Os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf
Da mesma forma, a decisão pode ainda trazer impactos para aqueles contribuintes que, após a fase administrativa e a mantença da exigência fiscal, levaram a autuação para apreciação do Poder Judiciário. Mesmo que essa decisão não tenha um caráter vinculativo, o novo entendimento da Câmara Superior do Carf é um precedente significativo e pode influenciar nas decisões judiciais futuras.

Além das situações acima descritas, em que o contencioso tributário, administrativo ou judicial, ainda está em andamento, as consequências da decisão não se limitam aos contribuintes que ainda mantêm a sua demanda. Cumpre lembrar, que diversos contribuintes, após sofrerem autuações da Secretaria da Receita Federal, optaram por incluir os valores autuados em programas de parcelamento, a exemplo do recente programa criado pela Lei nº 11.941, de 2008, que trouxe uma série de benefícios e reduções aos débitos tributários federais em aberto. E foi, justamente, por conta do entendimento anterior que vigorava no tribunal administrativo, no sentido de determinar a inclusão dos serviços de frete e seguro no custo do produto importado, que muitos contribuintes optaram por desistir dos recursos administrativos (e até mesmo judiciais) para incluir os débitos relacionados em programas de parcelamento. Nesses casos, ainda que os contribuintes tenham desistido de seus recursos, caberá a revisão dos valores consolidados no parcelamento, o que poderá ser feito por meio de pedido administrativo de revisão do saldo consolidado ou por meio de ação judicial própria.

Até mesmo os contribuintes que seguiram à risca a interpretação da Secretaria da Receita Federal e incluíram, espontaneamente, os serviços de frete e seguro no cálculo do preço de transferência, poderão buscar a restituições dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e da CSLL, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, o que pode se operacionalizar pela retificação da DIPJ.

É fato, portanto, que apesar de se tratar de uma decisão em um caso concreto, com efeitos exclusivos para a empresa autuada, o atual posicionamento do Carf deve trazer novos debates administrativos e judiciais sobre o tema de preços de transferência. A decisão proferida pode e deve influenciar as próximas decisões do próprio Carf e, da mesma forma, dará ensejo a revisão de lançamentos já definitivamente constituídos.

(aspas)

Opinião de : Thaís Folgosi Françosol, sócia da área de contencioso tributário do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, especialista em direito tributário e em processo tributário e professora do Instituto Internacional de Ciências Sociais - IICS (ligado ao Centro de Extensão Universitária - CEU),

Valor Econômico

04/10/2011

 

 


Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011_Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011

DOU de 3.10.2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.573, de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, passa a ter a seguinte redação:

"Art.2º..............................................................................................................................

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 



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Felippe Alexandre Ramos Breda
felippe.breda@gmail.com

Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011_arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011

DOU de 8.7.2011


Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.

Capítulo I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011)

§ 1º  Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 2°  Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no caput, com vistas a proceder ao arrolamento de bens e direitos.

§ 3°  No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4º  Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º  Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º  Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

Art. 3º  Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:

I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e

II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.

§ 1º  São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.

§ 2°  O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:

I - bens imóveis não gravados;

II - bens imóveis gravados; e

III - demais bens e direitos passíveis de registro.

§ 3º  Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.

§ 4°  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.

Art. 4º  Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

Art. 5º  No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.

Art. 6º  O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.

§ 1°  O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2°  Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 7º  O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.

Parágrafo único.  Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do caput, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.

Art. 8º  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:

I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1°  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.

§ 2°  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da relação referida no caput.

Art. 9º  O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.

Art. 10.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

§ 1º  A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 8º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.

§ 2º  Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral.

§ 3º  A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.

Art. 11.  Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 8º, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.

Art. 12.  Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:

I - a desapropriação pelo Poder Público;

II - a perda total do bem;

III - a expropriação judicial;

IV - a ordem judicial; e

V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto no caput do art. 7º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.

Capítulo Ii
da Medida Cautelar Fiscal

Art. 13.  O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou

b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.

§ 2º  A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.

§ 3º  Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.

§ 4º  O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade da RFB.

§ 5º  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 14.  A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:

I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do art. 13;

II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e

III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.

§ 1º  Para efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º  Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.

Capítulo IIi
das Disposições Finais

Art. 15.  A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 16.  As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

Art. 17.  As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 2002.

Art. 18.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 




Felippe Alexandre Ramos Breda

MDIC investiga suspeita de circunvenção na importação de calçados


04/10/2011

MDIC investiga suspeita de circunvenção na importação de calçados

Brasília (4 de outubro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Circular n° 48 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que abre investigação para apurar suspeita de circunvenção nas importações de calçados da Indonésia e do Vietnã e de partes e componentes (solados e cabedais) da China.

A circunvenção é uma prática desleal de comércio em que se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor. No caso especifico, o Brasil aplica desde o ano passado direito antidumping definitivo contra a China e cobra US$ 13,85 por par de calçado importado deste país, conforme definido na Resolução Camex n° 14 de 3 de março de 2010.

A suspeita que será apurada agora é a de que esteja ocorrendo importação de partes e componentes de calçados chineses (solados e cabedais) e realização de mera montagem dos calçados no Brasil. Também será investigado o caso de esta mera montagem das partes e componentes chineses estar sendo feita na Indonésia e no Vietnã com a posterior venda de calçados inteiros desses dois países para o Brasil.

Se a investigação concluir que esta prática está ocorrendo, a legislação brasileira prevê a extensão da medida antidumping tanto para os calçados inteiros importados da Indonésia e do Vietnã quanto para as partes e componentes importados da China.

Cabe ainda lembrar que, por estar sob investigação, a importação destes produtos passa a estar sob licenciamento não-automático para permitir o monitoramento dos fluxos de importação. Neste regime, a Secex tem até 60 dias para conceder a licença de importação.

Esta é a segunda investigação deste tipo realizada pelo MDIC. A primeira, que ainda está em andamento, apura a suspeita de circunvenção de cobertores do Paraguai e do Uruguai e de partes e componentes da China, numa possível tentativa de burla a um direito antidumping vigente contra cobertores importados da China.

MDIC

Comércio exterior brasileiro registra melhor setembro da história


A balança comercial brasileira teve o melhor mês de setembro da história, com recordes para as exportações (US$ 23,3 bilhões) que superaram as vendas de setembro de 2008 (US$ 20 bilhões), para as importações (US$ 20,2 bilhões; recorde anterior em setembro de 2010 – US$ 17,8 bilhões) e para a corrente de comércio (US$ 43,5 bilhões; recorde anterior em setembro de 2008 – US$ 37,7 bilhões).

O saldo comercial no mês também se destacou e chegou a US$ 3,1 bilhões, maior valor para os meses de setembro desde 2007, quanto o superávit foi de US$ 3,5 bilhões.

No acumulado anual, também foram alcançados recordes para as exportações (US$ 190 bilhões), importação (US$ 167 bilhões) e corrente de comércio (US$ 357 bilhões). O saldo comercial de janeiro a setembro deste ano (US$ 23 bilhões) já supera o saldo de todo o ano de 2010 (US$ 20,2 bilhões).

Em entrevista coletiva hoje, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para analisar os dados da balança comercial brasileira, o secretário-executivo adjunto, Ricardo Schaefer, atribuiu os bons resultados à estratégia de diversificação de mercados.

"Se tivéssemos concentrado apenas nos mercados europeus e americano, nós já estaríamos sentindo um arrefecimento, mas como estamos ainda com muitos mercados em crescimento, como Ásia, África e Oriente Médio, não sentimos ainda esta situação. Como não colocamos todos os ovos na mesma cesta, isso nos permite ter uma condição melhor de resistir a atual crise financeira mundial", comentou Schaefer, ressaltando, porém, que nenhum país estará imune a um possível agravamento da crise.

De janeiro a setembro deste ano, os principais países de destino das exportações brasileiras foram China (US$ 33,6 bilhões), Estados Unidos (US$ 18,7 bilhões), Argentina (US$ 16,9 bilhões), Países Baixos (US$ 10,4 bilhões) e Alemanha (US$ 6,8 bilhões).

Já os principais vendedores para o Brasil, no mesmo período, foram Estados Unidos (US$ 25 bilhões), China (US$ 24,1 bilhões), Argentina (US$ 12,4 bilhões), Alemanha (US$ 11,2 bilhões) e Coréia do Sul (US$ 7,8 bilhões).

Aumento do IPI: ganhos ou perdas para o mercado interno?




03 de outubro de 2011, às 14h30min
Por Marcos Morita

Após a decisão do governo em aumentar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para automóveis importados, principalmente os das montadoras chinesas, fez com que surgissem fortes discussões em torno do mercado interno sobre a nova lei. Como professor de planejamento estratégico, o aumento na taxa do IPI foi um prato cheio para a análise competitiva do setor.

Algumas perguntas do tipo, de que maneira a medida afeta a cadeia de valor da indústria? Será que o discurso sobre proteção de empregos é consistente? Como ficarão os consumidores em termos de opções? As montadoras desistirão de se instalar no país ou isto é mais um estímulo? São questões interessantes, as quais podem ser analisadas com o modelo das cinco forças do guru Michael Porter. Comecemos por quem iniciou a briga, ou seja, os concorrentes.

Concorrentes: aqui podemos fazer uma divisão entre montadoras e importadoras. Não obstante algumas montadoras também importarem, o conflito de interesses é bastante claro. De um lado, empresas com linhas de montagem de fato instaladas, enquanto de outro as importadoras, as quais se beneficiaram do período de dólar baixo e alíquotas reduzidas de IPI. Bem representadas por sua associação e com forte lobby junto ao governo, venceram as primeiras, as quais representam 70% do mercado brasileiro.

Fornecedores: considerando as montadoras instaladas, a cadeia de valor da indústria automobilística é bastante longa e extensa. Em primeiro lugar os sistemistas, fornecedores diretos instalados próximos ou muitas vezes dentro da própria montadora. Estes por sua vez têm uma série de outros fornecedores e subfornecedores de peças para montarem seus sistemas. Sobre este prisma, manter a competitividade da indústria nacional irá poupar dezenas de milhares de empregos em toda a cadeia.

Barreiras de entrada: o imposto de importação tinha como destino certo dificultar a entrada de veículos importados ao Brasil. Com uma maior taxa, seus preços tornam-se menos competitivos, deixando a briga menos desleal sob o ponto de vista das empresas locais. Os afetados têm nome e sobrenome, composto pelas empresas chinesas com ofertas de baixo custo, uma vez que os importados de alto valor são menos sensíveis a preços.

Produtos substitutos: os veículos chineses estavam na verdade, atuando como produtos substitutos às marcas nacionais populares. Com os argumentos de vendas baseados em preços baixos mais o atraente pacote de benefícios, estavam começando a angariar uma parcela da população, haja vista o número crescente de emplacamentos, a fila de espera em alguns casos e os modelos cada vez mais comuns nas ruas. Continuar crescendo seria a tendência natural.

Clientes: creio que a maior incógnita nesta equação seja o cliente, o qual não foi em nenhum momento, consultado sobre o aumento do IPI para veículos importados. Acredito que muitos tenham até se surpreendido, principalmente aqueles que compraram ou estavam em negociação para adquiri-los. A montadora conseguirá honrar os preços praticados? As peças de reposição também sofrerão aumentos? São perguntas que ainda levarão algum tempo para ser respondidas.

Enfim, a indústria automobilística volta a ser dominada pelos grandes players como de costume. Em defesa, milhares de empregos, base instalada e altos investimentos, justificados através da análise de Porter. Aos consumidores, interessa saber se a guerra de preços e a oferta de itens adicionais, iniciada quando da chegada para valer dos chineses, irá permanecer. Só o tempo dirá se os preços aumentarão, ou se seremos obrigados a pagar até pelo espelho retrovisor do passageiro. Aguardemos os próximos capítulos.

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Fisco baiano negocia débito de ICMS

   
  terça-feira, 04 de outubro de 2011    
 
   
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
   
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) está realizando audiências de conciliação entre contribuintes e a Procuradoria-Geral do Estado para finalizar 35 mil processos de cobrança de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009. As ações representam cerca de R$ 600 milhões em créditos para o governo baiano. De acordo com a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-BA), a meta é tentar recuperá-los até o fim do ano por meio de negociações com as empresas. As audiências foram iniciadas no dia 19. "Queremos desemperrar a pauta da Justiça e agilizar a recuperação do crédito", afirma o superintendente de administração tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles.

Com a criação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, em maio, a Justiça da Bahia está conseguindo acelerar a cobrança de dívidas fiscais estaduais e municipais. Na primeira fase do projeto, finalizado na segunda quinzena de setembro, foram realizadas 20.568 audiências de negociação de dívidas de IPTU, ISS e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) ajuizadas em Lauro de Freitas, na região metropolitana de Salvador. O número de acordos e os valores negociados ainda não foram consolidados, de acordo com o TJ-BA.

Nas audiências de conciliação com o governo baiano, só é possível negociar o percentual das multas aplicadas contra os contribuintes, como estabelece a Lei nº 12.218, de 10 de junho de 2011, que dispõe sobre a transação de créditos tributários em âmbito judicial. Se a dívida for paga à vista até 20 de dezembro, o desconto é de 95%. Para pagamentos entre 21 de dezembro e 20 de dezembro de 2012, cai para 60%.

O contribuinte também pode parcelar o que deve. Neste caso, a redução da multa será de 80%, se o pagamento da primeira prestação ocorrer até 20 de dezembro. Se for quitada entre 21 de dezembro a 20 de dezembro de 2012, o desconto é de 50%. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100.

De acordo com o TJ-BA, já foram feitas 3.174 negociações em duas semanas de trabalho, o que representa cerca de 300 audiências por dia. "As empresas têm comparecido, mas ainda não está como desejamos", afirma a juíza responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, Gelzi Maria Almeida Souza. De acordo com ela, muitos endereços de sócios de empresas devedoras estão desatualizados, o que dificulta e atrasa a convocação.

Bárbara Pombo - De São Paulo



STJ: Segunda Seção não admite dilação do prazo prescricional em caso de emissão de cheque pós-datado

   
       
         

O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação. Admitir que do acordo do cheque pós-datado decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso julgado trata de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Instituto Euro-americano de Educação Ciência e Tecnologia contra Nivaldo de Matos, com base em cheque pós-datado. A instituição de ensino pede o pagamento da dívida ou, na impossibilidade, que haja a garantia da execução.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o cheque que embasa o pedido de execução estava prescrito. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar a apelação da instituição, manteve a sentença. "O cheque, ainda que pós-datado, possui como termo inicial para aferição do seu prazo prescricional a data regularmente consignada na cártula", afirmou o TJ.

No STJ, a defesa do Instituto sustentou que o prazo prescricional, em se tratando de cheque pós-datado, deve fluir a partir da data acordada para apresentação da cártula e não da data de emissão do título.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os precedentes do STJ preveem que o prazo prescricional da ação de execução do cheque é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, é de 30 dias, a contar da data da emissão, quando emitido no local de pagamento, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior.

"Ainda que, na sociedade hodierna, a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração", afirmou a ministra.

REsp 1068513
       STJ
 


Empresa de Campinas obtém liminar para reduzir valor de ITBI

   
  terça-feira, 04 de outubro de 2011    
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

Uma empresa do setor imobiliário obteve liminar para reduzir o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis Inter Vivos (ITBI) de um imóvel em Campinas (SP). O contribuinte contesta a mudança na forma de fixação dos valores de casas e apartamentos - usados para calcular o tributo, cobrado na venda ou permuta de imóveis. A Portaria nº 14, de 29 de junho, traz tabelas com preços por região que seriam superiores aos valores venais dos bens.

Ao analisar o caso, o juiz Wagner Roby Gídaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, determinou o recolhimento com base no valor venal do imóvel, como prevê o Código Tributário Nacional (CTN). "Se for certo que o valor venal deve retratar o valor de mercado à vista, não há como se admitir por parte da municipalidade a utilização de parâmetros diferenciados ao seu alvedrio, em afronta a própria segurança jurídica", diz o magistrado na decisão.

O autor alega na ação que a mudança deveria estar prevista em lei, e não em portaria. O valor do imposto, segundo o advogado da empresa, Arthur Pinto de Lemos Netto, sócio da Lemos e Associados Advocacia, teria dobrado com a mudança do critério de apuração - passando de R$ 704 mil para R$ 1,4 milhão. "A portaria atribuiu valor ao imóvel superior ao valor venal. Qualquer aumento do tributo deve estar previsto em lei", diz Lemos Netto, citando o artigo 150 da Constituição Federal.

De acordo com o advogado, as cidades de São Paulo e Porto Alegre (RS) adotaram o mesmo procedimento para atualizar o valor do cálculo do ITBI, e há precedentes favoráveis aos contribuintes no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em alguns casos, os desembargadores consideraram inconstitucional o Decreto nº 46.228, de 2005, que estabeleceu novos critérios de apuração do imposto na capital paulista.

A Prefeitura de Campinas vai recorrer da decisão. A Procuradoria-Geral do Município afirma que a Lei Municipal nº 13.891, de 2010, prevê a alteração da base de cálculo do ITBI por meio de portaria.

Bárbara Pombo - De São Paulo



Calçados : eventual extensão de direito antidumping/investigação


 

Anexei a Circular SECEX nº 48, publicada no DOU/1 de hoje, 04/10/2011, páginas 58 a 60.

O citado ato formaliza o inicio de investigação para a eventual extensão do direito antidumping para as importações brasileiras de :

a)    Partes de calçados originárias da China;

b)   Calçados montados na Indonésia e no Vietnã, a partir de componentes provenientes da China.

 

 

at

 

 

Joel Martins da Silva

Gerente

Custom Comércio Internacional Ltda.

www.custom.com.br

joel.martins@custom.com.br



segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Inmetro é novo aliado contra os importados

Panelas de inox devem ser primeiro segmento a contar com especificações técnicas para barrar ingresso de produtos

Sem assegurar ainda medidas práticas para contrapor a invasão chinesa de panelas e talheres, a maior fabricante no País deste segmento em aço inox, a gaúcha Tramontina, de Carlos Barbosa, poderá ser beneficiada por uma regulamentação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Um estudo em curso deve lançar nos próximos meses especificações para panelas metálicas, principalmente com relação ao impacto ambiental e na saúde. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) já apontou indícios de danos da concorrência dos itens oriundos da China à produção nacional, mas a sentença do processo, que pode resultar em sobretaxa, ainda depende da análise de respostas de importadores e da indústria do país asiático.

A empresa não comenta a investigação, instaurada em dezembro de 2010. Já a de talheres, também pedida pela fabricante gaúcha e aceita em junho passado pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Mdic, está na fase inicial de instrução. O alarme tem motivo de sobra. Parte da escalada do consumo aparente do metal no mercado interno entre 2009 e 2010 (nos dois anos, a demanda saltou de 260 mil toneladas para 364 mil) foi alimentada pela concorrência asiática. Na investigação do Decom, o saldo das importações de 2005 a 2009 é revelador. Após pagar o imposto de importação de 18%, as panelas chinesas ingressaram com valor 127,8% menor que o considerado adequado para cobrir custos. Na gôndola, um conjunto de panelas chinesas vale um terço do preço de uma da Tramontina.

Vendedores como Dóris Sâmia Batista, de uma rede de varejo de Porto Alegre, atestam que muitos clientes percebem a diferença de qualidade e não compram a marca importada. "Eles pagam mais, pois sabem que não é o mesmo produto", justifica a vendedora. Mas em um estabelecimento concorrente, outro vendedor atesta um comportamento oposto. "Um conjunto da China com mesmo número de itens vale a metade da marca gaúcha. O consumidor opta pelo importado e não olha se a panela é mais fininha."

A China virou a dor de cabeça da indústria nacional desde 2006, quando se intensificaram as importações e explodiram os pedidos de investigação. Dos 353 instaurados pelo Mdic entre 1988 e 2010, 73 foram contra o tigre asiático. Na Fiergs, há um grupo dedicado a instrumentalizar a defesa comercial. Mais que um regulador de olho em critérios técnicos e com foco no ponto de venda, o Inmetro poderá barrar produtos na entrada, nas aduanas, caso identifique práticas enganosas de mercado. A ação integra o novo papel que o organismo assumiu desde o lançamento do Plano Brasil Maior. O presidente da Fiergs, Heitor José Müller, espera que o Decom adote uma ação antidumping, seguindo o exemplo dos calçados, em vigor desde março de 2010. A federação teve papel decisivo na geração de subsídios para o departamento indicar a ofensa comercial das panelas.

O procurador federal do Inmetro Marcelo Martins trata de acelerar a contratação de 150 servidores, que se dedicarão a estudos para estipular padrões a mercadorias e no apoio a fiscais da Receita Federal e da área sanitária em aeroportos, portos e estradas. Segundo Martins, o órgão deixa de atuar só com metrologia legal, para agir em prol do desenvolvimento industrial. Para isso, 100 programas devem ser formatados nos próximos meses, como o das panelas e autopeças, também alvo de análise para formar critérios de qualidade. "As regras valerão para itens nacionais e importados, quem não tiver certificação não vende", adianta.

Para os utensílios feitos com aço inox, a atuação do Inmetro demarcará especificações dos produtos e êxito esperado no uso pelos consumidores, opina o diretor-executivo da Associação Brasileira do Aço Inoxidável (Abinox), Arturo Chão Maceiras. "Há uma infinidade de tipos de aço. O da panela brasileira segue um padrão, o das chinesas e indianas, outro", alerta Maceiras, que integra um grupo que está revisando normas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Especialistas esperam intensificação de defesa comercial da produção nacional

A guerra contra o dumping tende a ganhar mais adeptos na indústria brasileira e fortalecer a defesa comercial brasileira. O País, com isso, se equipararia a outras grandes economias, que têm equipes sempre prontas a combater a prática de preços abaixo do custo no país de origem das mercadorias, que configura o dumping comercial. A previsão é de especialistas, que defendem maior agilidade no reforço da equipe do Mdic para investigar e neutralizar a concorrência desleal. O Decom deve triplicar a área técnica, medida embutida no Plano Brasil Maior. De 20 servidores para atuar nos processos deve passar a 60.

A reformulação da atuação Inmetro também se ajusta ao que já é regra nas economias desenvolvidas, valoriza o procurador-geral do órgão, Marcelo Martins. "O problema é que o volume de investigações cresceu exponencialmente, mas a equipe de análise não", contrasta Adimar Schievelbein, sócio da AS Consultoria, que atuou no processo dos calçados, movido pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), o maior que já passou pelo Decom. Foram 14 meses para provar a prática e um calhamaço de 40 mil páginas.

Pior é que após a definição de sobretaxa de US$ 13,85, o escritório de Schieveldbein flagrou nova ilegalidade. Os chineses passaram a triangular, enviando seus produtos por meio de outros irmãos asiáticos. "A China é o câncer comercial do mundo", define. A Abicalçados pediu em janeiro que o Decom enquadre as operações como elisão fiscal, devido à falsificação de certificados de origem. "Os chineses colocam na testa do brasileiro que somos bobos da corte", lamenta.

O economista do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi) Julio Gomes de Almeida enquadra a prática desleal como efeito da atração que o mercado consumidor brasileiro exerce sobre grandes produtores como os asiáticos. "No mundo em crise, o Brasil virou atração", ilustra Almeida, que não vê anjinhos entre os concorrentes estrangeiros. "Eles estão dispostos sim a fazer dumping de entrada", acredita. Para combater essa disposição, o economista do Iedi elenca como medida eficiente a defesa comercial aguerrida, com reforço na estrutura técnica e que pode contar com elevação de taxas. "Não é protecionismo, mas igualdade de condições." No médio e longo prazos, Almeida previne que a melhor defesa é elevar a produtividade e reduzir custos.


 Patrícia Comunello

Jornal do Comércio/RS

03/10/2011

 

 


Made in China' causa rebuliço na internet


Sites vendem produtos chineses com entrega no Brasil; apesar de preço e variedade, reclamações se multiplicam

Em letras miúdas, sites costumam avisar que não há reembolso se o produto for barrado pela Receita Federal

De tablets como o Eyo Pad (R$ 249) a capas para celular do Bob Esponja (R$ 1,90), passando por celulares da marca HiPhone (R$ 119,90) e camisas esportivas (R$ 21,90).

Esses produtos poderiam ser uma descrição das ofertas de qualquer galeria comercial abastecida pelo contrabando ou pelo descaminho (sonegação de impostos) chinês ou coreano, mas são uma pequena amostra do que pode ser encontrado hoje, à distância de apenas um clique, na internet brasileira.

A combinação de preços baixos e variedade dos bens "made in China", maior parceiro comercial do Brasil, transformou a importação direta da Ásia em um grande negócio na internet, em geral sem pagamento de impostos.

Sites como o Compre da China, MP Tudo e MPWay, entre outros, trazem produtos por até um décimo dos preços cobrados pelos celulares originais da Apple ou pelas camisas de futebol fabricadas pela Nike.

Os preços normalmente não incluem as taxas alfandegárias, e essas páginas avisam o consumidor, quase sempre em letras miúdas, que o dinheiro não será reembolsado caso o produto seja barrado pela Receita Federal.

REGRA

Atualmente, a regra para importações é que mercadorias de até US$ 50 são isentas de imposto, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Acima desse valor, ou se remetente e destinatário forem empresas, é aplicada a alíquota de 60% sobre o valor do bem mais o valor do frete.

A estratégia parece dar tão certo que se multiplicam na internet sites que ensinam como importar produtos da China e revender no Brasil.

Um deles, o comoimportardachina.com, promete revelar "o segredo da milionária indústria de importação de produtos chineses". 

"As fraudes na internet envolvendo importações de produtos da China estão tomando uma proporção gigantesca", aponta o advogado Luiz Claudio Garé, consultor do GPM (Grupo de Proteção à Marca). "E isso vem acontecendo no mundo todo, não apenas no Brasil."

ARMADILHA

Especialistas como Garé advertem que os valores reduzidos e a variedade de produtos escondem uma armadilha. Hoje, há milhares de relatos, em sites de defesa do consumidor, de clientes que nunca receberam encomendas já pagas. Ou que receberam eletroeletrônicos que não funcionam.

"O consumidor precisa estar atento quando compra mercadorias oriundas de outros países, principalmente quando não está claro qual é a empresa importadora", afirma Paulo Roberto Binicheski, da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal.

"Antes de adquirir qualquer produto, deve questionar com o site qual é seu endereço físico, se está registrado na Receita Federal e se há garantia contratual ou uma rede de assistência técnica", completa Binicheski.

Seis lojas virtuais aparecem como as campeãs das queixas de consumidores.

A Receita Federal informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que há um conjunto de medidas em discussão para dar mais segurança aos despachos de remessas vindas do exterior. "Não há nada ainda que se possa anunciar", informou o órgão.

Sites de produtos chineses acumulam milhares de queixas na web

Os consumidores que se sentirem lesados por sites de importação direta e que quiserem acionar essas empresas na Justiça --seja por não terem recebido suas encomendas seja por terem recebido produtos com defeito-- têm como grande dificuldade rastrear o endereço físico dessas lojas virtuais.

Foi o caso do autônomo José Luiz Cordeiro da Fonseca, 38, de Manaus (AM), que em novembro de 2009 comprou um celular com dois chips por R$ 170 no Compre da China e jamais recebeu o aparelho.

Após cinco meses de espera, ele resolveu processar a empresa, mas não tinha em mãos a localização.

Tanto o Compre da China quanto o MPTudo informam em suas páginas que são de propriedade da Daynight Enterprise co., Limited, situada em Hong Kong.

No Brasil, são representados pela Fênix do Oriente Serviços de Cobrança, que por sua vez informa em seu site que é sediada na cidade de Americana, no interior de São Paulo.

Após uma busca em sites de consumidores que apresentaram queixa contra o site, um amigo de Fonseca conseguiu o endereço, e a empresa foi notificada.

Ele pediu R$ 10 mil de indenização. Conseguiu pouco mais de R$ 1.000, em decisão que só saiu em maio deste ano.

"Os anúncios desse site são muito bons. Na época, eu andava com dois aparelhos de telefone, para economizar nas ligações. Quando vi o celular com dois chips, achei perfeito. Mas tudo deu errado, e desde então nunca mais comprei nada pela internet", lamenta ele.

O Reclame Aqui, que abre espaço para consumidores protestarem, acumula 10,2 mil reclamações relativas ao MPTudo e 11,3 mil do Compre da China.

Este último recebeu tantas reclamações que entrou com uma medida judicial contra o site de queixas, que passou a monitorar os comentários para evitar frases muito agressivas.

MPWay e MPXShop possuem, respectivamente, 1.248 e 2.863 reclamações cadastradas no site (a empresa se defende afirmando que as queixas representam apenas 5% das suas vendas totais).

No caso da Fator Digital e da Planeta Ofertas, o número de reclamações é de 11.246 e 2.760, respectivamente.

OUTRO LADO

Queixas são parcela pequena das vendas, afirma advogado

As reclamações em relação aos produtos vendidos nas lojas virtuais MPXShop e MPWay representam apenas cerca de 5% das vendas, que foram de 40 mil produtos apenas no mês passado.

Essa é a posição do advogado José Thiago Bonatto, do escritório De Paula Santos Advocacia, que representa a Trinity Solutions, empresa especializada em pagamentos pela internet contratada pelos dois sites.

"Não podemos responder pelas lojas virtuais MPXShop e MPWay, uma vez que a responsável é a empresa SunCrown Limited HK, com sede em Hong Kong", disse.

Sobre o fato de os preços anunciados nos sites não incluírem o Imposto de Importação, Bonatto afirmou que essa informação está na seção "tire suas dúvidas".

A advogada Celeste Aparecida da Silva, da Fênix do Oriente Serviços de Cobrança, que presta serviços para os sites Compre da China e MP Tudo, afirmou que as reclamações representam apenas 1% das vendas. "Para esses casos, há uma política de atendimento ao consumidor que assegura nova postagem do produto em caso de extravio." 

De acordo com ela, os sites deixam claro a incidência de tributos de importação sobre as compras.

A Folha procurou por telefone os outros sites citados na reportagem, mas não obteve resposta.


 Maeli Prado

Folha de São Paulo

02/10/2011



ÍNDIA PREVÊ COMÉRCIO CRESCENTE COM BRASIL


Em tempos de crise no mundo desenvolvido, surge uma oportunidade para o Brasil melhorar suas relações comerciais com os outros componentes do grupo conhecido como BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). Dentre as parcerias comerciais do Brasil dentro do bloco, um dos maiores potenciais de crescimento da corrente de comércio é vista pela Índia.

Neste ano, US$ 6,95 bilhões já foram comercializados, menos de US$ 1 bilhão abaixo do negociado em todo ano de 2010. Segundo Leonardo Ananda, diretor-executivo da Câmara de Comércio Índia Brasil, este ano os valores ficarão próximos de US$ 10 bilhões, o que representaria um crescimento de 30% ante o ano passado. "Existe um posicionamento de aproximação desde 2004, quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva visitou a Índia", diz o diretor. Até 2010, a parceria comercial cresceu 640%.

A expansão vertiginosa dos últimos sete anos serve de base para as projeções feitas pela câmara indiana. "Estudos nossos apontam que chegaremos a US$ 30 bilhões na corrente comercial em cinco anos. Em dez, com US$ 50 bilhões, esperamos ser o quinto maior parceiro do Brasil", afirma.

A África do Sul também procura uma aproximação com o Brasil: o país enviará entre os dias 17 e 21 de outubro uma comissão chefiada pelo ministro dos transportes, Sibusiso Joel Ndebele. De olho na Copa do Mundo de 2014, os sul-africanos entendem que sua experiência em 2010 pode fortalecer a corrente comercial entre as duas nações.

Hoje, na abertura da 5ª Cúpula Brasil-União Europeia, na Bélgica, a presidente Dilma Rousseff vai tentar destravar um acordo de livre-comércio entre Mercado Comum do Sul (Mercosul) e União Europeia cujas negociações foram suspensas em 2006.


DCI

03.10.2.011


ANTAQ APROVA NORMA PARA O TRÂNSITO DE PRODUTOS PERIGOSOS


A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) aprovou normas de procedimento para o trânsito seguro de produtos perigosos dentro ou fora da área portuária. A Resolução nº 2.239, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de setembro de 2011, determina que a legislação deve ser aplicada nos arrendamentos, terminais de uso privativo, estações de transbordo de carga e instalações portuária públicas de pequeno porte que movimentam produtos perigosos.

De acordo com o consultor da Aduaneiras, Samir Keedi, especialista em assuntos de portos, as regras incorporam aspectos de segurança e de saúde ocupacional, e tem por objetivo preservar a integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente oriundos do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (International Maritime Dangerous Goods Code - Código IMDG) e do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security Code - Código ISPS).

Keedi explica que, para efeitos da Resolução, são considerados produtos perigosos quaisquer substâncias nocivas ou perigosas que, sob condições normais, tenham alguma instabilidade inerente, que, sozinhas ou combinadas com outras cargas, possam causar incêndio, explosão, corrosão de outros materiais. "Ou ainda que sejam tóxicas para ameaçar a vida, as instalações portuárias e o meio ambiente, se não houver controle adequado. Os recipientes e embalagens que tenham contido produtos perigosos e estejam sem limpeza e descontaminação que anulem seus efeitos prejudiciais também são considerados perigosos", disse.

Ele ressalta que o responsável pelo produto é o proprietário da carga, o importador e o exportador. "Ficou estabelecido que o trânsito dessas mercadorias deve ocorrer no menor intervalo de tempo necessário. Os produtos perigosos em trânsito por instalações portuárias não especializados deverão portar em sua documentação a indicação das respectivas datas de chegada e saída, sendo que o não cumprimento do prazo de saída deverá ser justificado adequadamente e em tempo hábil".

Somente podem transitar por instalações portuárias os produtos perigosos que estiverem de acordo com as normas vigentes, em adequadas condições de transporte e manuseio. Keedi explica que as mercadorias cujas embalagens apresentem indício de vazamento devem, por precaução, sem removidos para deposição em áreas destinadas a tal finalidade, dentro do porto organizado ou fora dele, disponibilizadas ou autorizadas pela Autoridade Portuária ou responsável pela instalação pertinente.


A Tribuna

03.10.2.011

EMPRESAS DEVEM DECLARAR A PARTIR DE HOJE INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO


O Banco Central (BC) inicia hoje (3) a quarta edição do Censo de Capitais Estrangeiros no País. A pesquisa do BC sobre investimentos estrangeiros na economia brasileira é feita a cada cinco anos, desde o ano-base 1995. As declarações deverão ser entregues entre as 9h de hoje e as 20h do dia 1º de novembro de 2011, pelo site do BC.

Segundo circular do Banco Central, estão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas jurídicas no Brasil que tinham, em 31 de dezembro de 2010, investimentos estrangeiros diretos em qualquer montante ou dívida externa igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão.

De acordo com o BC, não precisam fazer a declaração as pessoas físicas, os órgãos da administração direta da União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país e as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de estrangeiros.

Os responsáveis devem manter, por cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação que comprova as informações prestadas para apresentação ao BC.

"O censo contribui para que o Banco Central melhore a qualidade das suas informações sobre capitais estrangeiros e produza estatísticas sobre os investimentos estrangeiros existentes no Brasil, auxiliando a formulação de políticas econômicas governamentais", destaca o Banco Central, em nota.


Agência Brasil

Receita altera limite para arrolamento de bens

 segunda-feira, 03 de outubro de 2011    
 
    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
   
        

A Receita Federal só pode, a partir de agora, arrolar os bens de contribuintes com dívida igual ou superior a R$ 2 milhões. O arrolamento é a indicação de bens que podem vir a ser penhorados pelo Fisco. Na sexta-feira, foi publicado o Decreto nº 7.572, que corrige o limite, até então de R$ 500 mil. Porém, foi mantida a regra que estabelece que o valor da autuação deve corresponder a pelo menos 30% do patrimônio da empresa.

Também na sexta-feira foi publicado o Decreto nº 7.574, que consolida em um único texto diversas regras sobre como deve funcionar o procedimento administrativo fiscal, que vai desde o lançamento do auto de infração até o pedido de compensação de créditos tributários.

A elevação do valor para a realização dos arrolamentos visa reduzir a carga de processos de indicação de bens, que, de acordo com técnicos da Receita, está sobrecarregando os cartórios. "O limite estava defasado", disse Adriana Gomes Rêgo, coordenadora de Normas Gerais de Tributação da Receita. A ideia, segundo Sandro Serpa, subsecretário de Tributação e Contencioso, é "melhorar o ambiente de negócios e, ao mesmo tempo, dar agilidade às autuações fiscais".

Ao falar sobre a compilação das regras sobre procedimento administrativo fiscal, Serpa reconheceu a complexidade das normas fiscais. "Temos uma legislação tributária de muitas leis e decretos, então com essa consolidação queremos facilitar a vida do contribuinte", afirmou.

"A grande função do decreto é mesmo consolidar. Não há novidades", disse Sérgio André Rocha, da Ernst & Young Terco. Para ele, o único artigo sem base legal é o que regula o procedimento para representação penal contra servidores no caso de indícios que configurem crime contra a administração pública.

Apesar disso, alguns advogados apontam previsões do decreto que podem gerar questionamentos. O artigo 70 determina que o Fisco pode recorrer contra decisão de primeira instância administrativa. De acordo com o dispositivo, o Ministério da Fazenda (MF) irá fixar o valor mínimo em discussão, que permitirá a interposição de recurso. No entanto, pela portaria MF nº 375, de 2001, a decisão de primeira instância é definitiva para autuações até R$ 500 mil. "Como está hoje, toda decisão favorável ao contribuinte poderá ser revista pelo Carf", afirmou Fernando Mourão, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Para o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, "contribuintes entrarão com questionamentos em decorrência desta indefinição".

Para o advogado Rogério Ramires, do Loddi & Ramires Advogados, há um conflito entre o novo decreto e o Decreto nº 70.235, de 1972, em relação à possibilidade de fiscalização após a realização de consulta administrativa pelo contribuinte. Enquanto o antigo decreto afasta a instauração de procedimento fiscal, a nova norma "não impede" a apuração da regularidade do recolhimento. "Quem tiver teto de vidro deverá pensar duas vezes antes de fazer consulta. O dispositivo intimida o contribuinte", afirmou.

O novo decreto não traz, no entanto, as regras que regulam o mandado de procedimento fiscal. A observação é do advogado tributarista Fábio Pallareti Calcini, do Salomão e Mathes Advogados. "Isso seria importante porque tais normas regulam quais os procedimentos obrigatórios para a abertura de uma fiscalização, como a indicação de quais tributos e em relação a qual período será realizada a fiscalização", disse.

Para o advogado Fernando Mourão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a conjugação das normas será positiva para o cotidiano do Fisco. "Percebemos que as próprias autoridades têm dificuldade de juntar as várias instruções normativas, leis e códigos ao receber e apreciar um recurso", afirmou.

Bárbara Pombo, João Villaverde e Laura Ignacio - De São Paulo e Brasília



ALF/SPO: Entrega de documentos em meio digital nos Portos Secos - alterações

 Ordem de Serviço ALF/SPO nº 14, publicada no DOU/1 de hoje, 03/10, páginas 28 e 29.

O citado ato, já em vigência, revoga a OS nº 9/2001, e traz importantes alterações ao "e-processo".


Destaco :

 

a)    Os arquivos poderão ser apresentados em qualquer mídia digital, inclusive regravável;

b)   Os documentos, quaisquer que sejam, poderão ser gravados em cores ou preto-e-branco, com o máximo de 300 dpi, exceto fotos e catálogos que poderão ter resolução maior;

c)    Documentos com mais de 30 páginas, gravados obrigatoriamente em "pdf", devendo ser particionados se contiverem mais de 10 Mb;

d)   Qualquer arquivo com até 30 páginas, exceto DDEs e DSEs, deverá ser apresentado somente em formato "jpeg";

e)    As DDEs e DSE deverão ser salvas diretamente das telas do SISCOMEX, no formato "SCR";

f)     O documento DCAD "Declaração de Conformidade de Arquivo Digital" atestará a concordância do representante legal com os arquivos apresentados a ALF/SPO;

 

Importante lembrar que os arquivos digitais terão a mesma validade e efeitos dos documentos em papel, podendo ser contestados pelo interessado somente até 30 (trinta)

dias de sua recepção pelo Porto Seco jurisdicionado pela ALF/SPO.

 

at

 

 

 

Joel Martins da Silva

Gerente

Custom Comércio Internacional Ltda.

www.custom.com.br

joel.martins@custom.com.br